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Ao aderir ao programa o profissional sente-se estimulado a permanecer na empresa e trabalhar para a evolução dos resultados dos negócios, a fim de obter ganhos futuros com as vendas de ações.\nAssim, conceitualmente, referidos planos de outorga de ações tem natureza de operação mercantil. 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STOCK OPTIONS. \n\nCARACTERÍSTICAS DE RISCOS, ONEROSIDADE E LIBERALIDADE \n\nEXISTENTES. NATUREZA MERCANTIL. \n\nA concessão do plano tem como objetivo fomentar a visão empreendedora dos \n\nadministradores, empregados e prestadores de serviços em concernência aos \n\nobjetivos do empregador. Ao aderir ao programa o profissional sente-se \n\nestimulado a permanecer na empresa e trabalhar para a evolução dos resultados \n\ndos negócios, a fim de obter ganhos futuros com as vendas de ações. \n\nAssim, conceitualmente, referidos planos de outorga de ações tem natureza de \n\noperação mercantil. Para que se verificasse alguma desvirtuação na sua \n\nconcepção original, a acusação fiscal teria que ter apresentado elementos \n\ncontundentes de desvirtuamento do plano que afastassem a natureza mercantil \n\ndo negócio firmado pelos participantes. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 \n\nda Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento. Vencidos os \n\nConselheiros Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da \n\nSilveira, que negaram provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de \n\nOliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, \n\nMarcio Augusto Sekeff Sallem e Renata Toratti Cassini. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n73\n\n49\n08\n\n/2\n01\n\n8-\n43\n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário em face da decisão da 18ª Tuma da DRJ/RJO, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 12-106.025 (p. 728), que julgou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração dos anos-\n\ncalendário de 2013, 2014, 2016 e 2017 (fls. 306 a 319), com data de ciência em \n\n02/10/18 (fls. 356 e 357), relativo à omissão de rendimentos do trabalho recebidos de \n\npessoa jurídica. \n\nO enquadramento legal e a descrição da infração tributária constam no Auto de Infração \n\ncujo crédito tributário lançado foi de R$ 17.116.999,59. \n\nO Termo de Verificação Fiscal foi juntado às fls. 323 a 351, no qual, em resumo, se \n\nextrai o que segue: \n\n1. Nos anos-calendário 2013, 2014, 2016 e 2017 houve, por parte do contribuinte, o \n\nexercício fracionado da opção de compra de até 5.000.000 de ações ordinárias da \n\nCOSAN S.A Iindústria e Comércio (250.000 adquiridas em 2013; 420.000 adquiridas \n\nem 2014; 580.000 adquiridas em 2016 e 500.000 adquiridas em 2017, todas subjacentes \n\na esta stock option), outorgada a ele por essa empresa, no âmbito do Plano de Opção de \n\nAções da Companhia, aprovado na AGE de 29/07/11, e do primeiro Programa de \n\nOutorga de Opção de Compra ou Subscrição de Ações da Companhia e mediante o \n\nContrato de Opção de Compra de Ações, firmado entre as partes; \n\n2. A fiscalização esclareceu que a opção de compra de ações é um instrumento \n\npatrimonial, existente tanto no mercado de capitais (chamada neste Termo, \n\ngenericamente, de stock option mercantil) quanto no âmbito interno das empresas \n\n(employee stock option), representativo do direito de aquisição, desejada, de uma \n\nquantidade pré-determinada de ações ou outros títulos, por preço e em prazo também \n\npré-fixados; \n\n3. A stock option mercantil e a employee stock option possuem características próprias, \n\nespecíficas, que as diferenciam e lhes conferem naturezas jurídicas distintas e efeitos \n\nfiscais diferentes, como a seguir explicado; \n\n4. A stock option mercantil proporciona ao investidor que a adquire, mediante o \n\npagamento de um prêmio em dinheiro, o direito de comprar um lote de ações de outro \n\ninvestidor, com preço e prazo de exercício preestabelecidos contratualmente; \n\n5. Deve estar claro, então, que qualquer investidor que possua conta em uma corretora \n\npode ser titular ou lançador de stock option mercantil; \n\n6. Embora a lógica financeira de base da opção de compra de ações mercantil seja a \n\nmesma que a da opção de compra de ações concedida pela empresa aos trabalhadores, \n\nhá inúmeras diferenças relevantes que tornam esta (employee stock option) especial; \n\n7. A possibilidade de definição das características da employee stock option, pelos \n\nacionistas (alguns dos quais são, muitas vezes, também os beneficiários), em \n\nassembleia-geral, assim como os propósitos intrínsecos deste instrumento patrimonial \n\n(atração e retenção seletivas de mão de obra), o tornam sui generis e personalizado no \n\nuniverso de cada empresa; \n\n8. Uma diferença central é que a opção de compra de ações ou mercantil, transacionada \n\npublicamente, é habitualmente um instrumento financeiro padronizado, enquanto a \n\nstock option empresarial está sujeita a regras que podem ser ajustadas às necessidades \n\nespecíficas da empresa, expressas no chamado stock option plan; \n\n9. A onerosidade também é uma das características que distinguem as duas espécies de \n\nstock options: a stock option mercantil é necessariamente onerosa, ao passo que a \n\nemployee stock option é, via de regra, gratuita. Ou seja, no contexto do mercado de \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\ncapitais, o adquirente da opção de compra de ações paga um prêmio, isto é, uma \n\nretribuição pecuniária, para obter este direito, podendo exercê-la até a data de \n\nvencimento, previamente estipulada, ou revendê-la no mercado de capitais. Já no \n\ncontexto empresarial, a stock option, na quase totalidade dos casos concretos, é gratuita \n\ne, ainda, incondicional ou condicional; \n\n10. O período compreendido entre a outorga da stock option empresarial, a \n\npossibilidade de exercício desta e seu efetivo exercício (ou seja, o período de vigência \n\ndesta stock option) é geralmente muito mais longo que o período de vigência das opções \n\nde compra mercantis; \n\n11. Assim, os planos de opções de compra de ações para trabalhadores não permitem, \n\nem regra, que o trabalhador/beneficiário exerça sua stock option imediatamente, no \n\nmomento da concessão, tendo em muitos casos de esperar por vários anos o implemento \n\ndas condições suspensivas; \n\n12. Em geral, a quantidade de ações subjacentes à opção de compra de ações outorgada \n\npela empresa ao trabalhador segue uma ordem crescente em relação ao nível hierárquico \n\ne remuneratório do cargo ocupado pelo beneficiário, estando, pois, diretamente \n\nrelacionada à posição institucional deste; \n\n13. O desligamento espontâneo do trabalhador/beneficiário da empresa, contra a \n\nvontade desta, pode obstar ao exercício ou, no mínimo, ao pleno exercício de sua stock \n\noption; \n\n14. Sempre tendo em vista o alcance da meta de valorização econômica da empresa, a \n\nmaioria dos stock options plans estabelecem, expressamente, como finalidade, atrair e \n\nreter trabalhadores estratégicos, para obtenção dos relevantes serviços prestados por \n\nestes trabalhadores, que se tornam beneficiários dos SOPs. Se esta e outra finalidade, \n\nestabelecidas pelos stock options plans, forem atingidas, a empresa crescerá (isto é, a \n\nprincipal meta dos SOPs também será atingida) e o trabalhador, beneficiário, receberá \n\numa contraprestação, pelo seu trabalho, por meio das ações adquiridas no exercício da \n\nemployee stock option; \n\n15. Assim, os pagamentos, por meio da concessão de employee stock options, feitos \n\ncom base nos SOPs, nada mais são do que retribuição pelo trabalho prestado com vistas \n\nao alcance da meta de crescimento econômico da empresa concedente; \n\n16. A legislação comercial e fiscal brasileira corrobora essa assertiva, acerca da natureza \n\nremuneratória da stock option concedida pela empresa a pessoas a ela vinculadas; \n\n17. A Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), prescreve que: \"O estatuto pode \n\nprever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano \n\naprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus \n\nadministradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à \n\ncompanhia ou a sociedade sob seu controle\" (art. 168, §3°); \n\n18. Essa disposição legal expressa o propósito remuneratório embutido na concessão \n\ndeste instrumento patrimonial, que pode ser outorgado pela empresa ao trabalhador \n\n\"pessoa natural\" (administrador, empregado ou prestador de serviços) em face do \n\nvínculo laboral existente entre ela e o beneficiário; \n\n19. A CVM, por meio da Deliberação n° 650/10, aprovou o Pronunciamento Técnico \n\nCPC 10 (R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), acerca do \n\nreconhecimento e da divulgação, nas demonstrações contábeis da empresa, das \n\ntransações em que o pagamento por serviços fornecidos é feito por meio de \n\ninstrumentos patrimoniais (ações, opções de ações e outros que consubstanciem \n\nparticipação dos trabalhadores nos ativos da entidade). Embora esta deliberação não \n\nintegre a legislação tributária, expressa o entendimento segundo o qual opções de \n\ncompra de ações são concedidas aos trabalhadores como parte da remuneração destes, \n\nadicionalmente à remuneração básica (salário ou pró-labore) e a outros benefícios e \n\nvantagens (que é o mesmo adotado pela Administração Tributária), como se infere da \n\nseguinte citação: \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\n\"(...) \n\n12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são \n\noutorgados aos empregados como parte do pacote de remuneração destes, \n\nadicionalmente aos salários e outros benefícios. (...)Ademais, ações e opções de \n\nações são, por vezes, outorgadas como parte de acordo de pagamento de bônus, em \n\nvez de serem outorgadas como parte da remuneração básica dos empregados. \n\nObjetivamente, trata-se de incentivo para que os empregados permaneçam nos \n\nquadros da entidade ou de prêmio por seus esforços na melhoria do desempenho da \n\nentidade. Ao beneficiar os empregados com a outorga de ações ou opções de ações, \n\nadicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios \n\nmarginais. (...). \n\n(...)\" \n\n20. Desde 2005 (ou seja, anteriormente à aprovação do Pronunciamento Técnico CPC10 \n\n(R1)), a CVM já reconhecia a natureza remuneratória das employee stock options, como \n\nestá expresso no item 25.3 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n° 1/05: \n\n\"(... ) \n\n25.3 O conceito de opção de ações como remuneração de empregados Na \n\nconfiguração mais comum, a opção de ações dá ao empregado o direito de comprar \n\num certo número de ações da companhia a um preço fixo por um certo número de \n\nanos. O preço pelo qual a opção é concedida é usualmente o preço de mercado na \n\ndata em que as opções são concedidas. A lógica deste benefício é a expectativa que \n\no preço das ações subirá e os empregados poderão comprá-la pelo exercício \n\n(compra) a um preço mais baixo que foi referenciado no momento da concessão e \n\nvendê-lo pelo preço corrente do mercado, por exemplo. A concessão de ações aos \n\nempregados é considerada uma forma flexível de remuneração que pretende atrair e \n\nmotivar os empregados concedendo uma parte do futuro crescimento da companhia. \n\nEssa forma também faz sentido para companhias abertas que pretendem manter uma \n\nforma contínua de remuneração e participação dos empregados na administração da \n\ncompanhia. A ideia geral é o benefício do aumento da produtividade e retenção de \n\ntalentos adicionado à relativamente pequena diluição do capital através da concessão \n\ndas opções em ações. O efeito positivo da remuneração aos empregados através da \n\nconcessão de opções depende, em larga medida, da criação de um comprometimento \n\nreal e significativo com os destinos da companhia. (...)\" \n\n21. Em sintonia com a legislação contábil brasileira, já harmonizada com as normas e os \n\npadrões contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards (IFRS) 2 \n\n- Share-based Payment (BV 2010), emitido pelo International Accounting Standards \n\nBoard (IASB)), a Lei n° 12.973/14, integrante da legislação tributária federal, dispôs, \n\nem seu art. 33, sobre a possibilidade de dedução, pela empresa/empregadora, das \n\ndespesas, referentes à remuneração por meio de ações ou de opções de compra de ações \n\n(stock options), na apuração da base de cálculo dos tributos imposto de renda e \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido. Assim, em consonância com a legislação \n\ncontábil vigente, este dispositivo legal conferiu efeitos fiscais positivos à prática, pela \n\nempresa/empregadora, de remuneração de seus trabalhadores por meio de instrumentos \n\npatrimoniais (entre os quais as stock options); \n\n22. Para o fim de se analisar a incidência do imposto de renda sobre fato semelhante, \n\nocorrido no caso concreto (concessão de stock option, pela COSAN S.A Indústria e \n\nComércio, ao contribuinte, e posterior exercício, por ele, desta), estes fundamentos \n\njurisprudenciais, administrativos e judiciais, são importantes, haja vista ser, a \n\nremuneração, também fato gerador do imposto de renda, cujo espectro de incidência \n\nabrange, além da remuneração, em seu sentido técnico, os demais produtos do trabalho, \n\nexercido com ou sem vínculo empregatício, como rendimentos, proventos e vantagens. \n\nPortanto, apesar de existirem diferenças entre os fatos geradores destas contribuições \n\nsociais e do imposto de renda, que são espécies tributárias distintas, a remuneração, \n\nconcedida pelo trabalho, insere-se no âmbito de incidência de ambos, sendo, estes \n\nprecedentes, neste aspecto, relevantes para a presente análise; \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\n23. Por fim e em face da importância da informação no contexto da presente análise, \n\ndestaca-se que em Relatório Técnico elaborado por peritos, no âmbito da Comissão \n\nEuropeia (Direção-Geral da Empresa), em junho de 2003, concluiu-se, entre outras \n\nquestões, que os planos de opções de compra de ações constituem rendimentos do \n\ntrabalho (item n° 3 das \"Conclusões\"). Há quase 15 anos, as employee stock options \n\neram consideradas, no Relatório, uma forma relativamente nova de remuneração dos \n\nempregados; \n\n24. Ou seja, o Relatório deixa claro que, há mais de 15 anos, os diversos países que já \n\nadotavam as employee stock options como instrumento remuneratório complementar \n\ndos trabalhadores as tributavam como rendimentos do trabalho; \n\n25. Considerando-se as legislações, decisões judiciais e administrativas apresentadas, há \n\nque se afirmar que no Brasil não é diferente. As employees stock options têm, \n\nindubitavelmente, natureza remuneratória; \n\n26. O contribuinte foi contemplado pelo Plano de Opção de Ações da Companhia, \n\naprovado na AGE de 29/07/11 (constante do Anexo I da ata desta Assembleia), e pelo \n\nprimeiro Programa de Outorga de Opção de Compra ou Subscrição de Ações da \n\nCompanhia, posto e aprovado em reunião do Conselho de Administração realizada em \n\n18/08/11 (constante do Anexo I da ata desta Reunião); \n\n27. Essa stock option foi efetivamente exercida em: \n\n- 25/04/13, adquirindo, o contribuinte, 250.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, relativas ao 1° lote, pelo preço unitário de R$ 23,99 e total de R$ \n\n5.997.500,00 (pago em 02/05/13); \n\n- 01/09/14, adquirindo, o contribuinte, 210.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, relativas ao 2° lote, pelo preço unitário de R$ 24,70 e total de R$ \n\n5.187.000,00 (pago em 03/09/14 e em 10/09/14); \n\n- 11/09/14, adquirindo, o contribuinte, 210.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, também relativas ao 2° lote, pelo preço unitário de R$ 24,76 e \n\ntotal de R$ 5.199.600,00 (pago em 16/09/14); \n\n- 18/07/16, adquirindo, o contribuinte, 80.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, ainda relativas ao 2° lote, pelo preço unitário de R$ 23,79 e total \n\nde R$ 1.903.200,00 (pago em 15/07/16); \n\n- 22/09/16, adquirindo, o contribuinte, 100.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, relativas ao 3° lote, pelo preço unitário de R$ 24,02 e total de R$ \n\n2.402.000,00 (pago em 22/09/16); \n\n- 17/10/16, adquirindo, o contribuinte, 400.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, também relativas ao 3° lote, pelo preço unitário de R$ 24,04 e \n\ntotal de R$ 9.616.000,00 (pago em 13/10/16 e em 20/10/16); \n\n- 22/02/17, adquirindo, o contribuinte, 500.000 ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, relativas ao 4° lote, pelo preço unitário de R$ 23,65 e total de R$ \n\n11.825.000,00 (pago em 08/03/17). \n\n28. Percebe-se, então, que a outorga da opção de compra de 5.000.000 de ações \n\nordinárias da COSAN S.A Indústria e Comércio ao contribuinte, aliada ao posterior \n\nexercício, fracionado, deste direito, foi uma forma autêntica de remuneração (e assim de \n\nrenda); \n\n29. Ocorreu em virtude, não apenas da persecução dos objetivos propostos pelo \"Plano\", \n\nmas, principalmente, do exercício, por ele, do importantíssimo cargo de Diretor-\n\nPresidente dessa Companhia, sendo, nitidamente, contraprestação econômica por este \n\ntrabalho; \n\n30. Não pode ser equiparada às opções de compra de ações negociáveis em mercado de \n\ncapitais, que são objetos comerciais onerosos (adquiridos mediante pagamento de \n\nprêmio) e impessoais (isto é, ofertados, em condições de igualdade, a todos os \n\ninteressados, segundo as regras mercadológicas), uma vez que, ao contrário destas, foi \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\ndestinada ao contribuinte em condições personalíssimas, pelo trabalho por ele realizado, \n\nadquirindo, assim que exercida, essência remuneratória; \n\n31. Acerca desta última assertiva, percebe-se, pois, que, hipoteticamente, se não \n\nhouvesse importante vínculo laboral entre o contribuinte e a COSAN S.A Indústria e \n\nComércio, justificador do recebimento, por ele, da stock option em análise, e ele, ao \n\ninvés de exercê-la, adquirisse, no mercado de capitais, nas mesmas datas de aquisição \n\ndos lotes da stock option, as mesmas quantidades das ações ordinárias da COSAN S.A \n\nIndústria e Comércio, haveria, de sua parte, um dispêndio correspondente aos preços de \n\nmercado das ações, os quais foram significativamente superiores aos preços de exercício \n\nda stock option. Nesta hipótese (que não se realizou), estar-se-ia diante de negócios \n\nmercantis. Mas, no caso concreto, como o contribuinte recebeu a stock option em \n\ncontraprestação aos relevantes serviços prestados à COSAN S.A Indústria e Comércio, \n\ncomo Diretor-Presidente, ele, quando a exerceu, pagou, pelas ações a esta subjacentes, \n\npreços vultosamente inferiores (como já foi exposto); \n\n32. Neste ponto da explanação, observa-se que o fato em análise (exercício, pelo \n\ncontribuinte, de stock option a ele outorgada pela COSAN S.A Indústria e Comércio, \n\nem contraprestação ao exercício do cargo de Diretor-Presidente, por preços inferiores \n\naos de mercado) coaduna-se com o conceito jurídico de renda (produto do trabalho, ou, \n\nem mais palavras, pagamento, em dinheiro ou em outros bens e direitos, pelo trabalho \n\nprestado, que acresce o patrimônio do trabalhador, independentemente da forma e da \n\ndenominação adotadas) e subsume-se à norma jurídica (Código Tributário Nacional) \n\nque dispõe sobre o fato gerador do imposto de renda; \n\n33. Por conseguinte, restou demonstrada a \"natureza remuneratória da employee stock \n\noption\", pois a stock option outorgada pela COSAN S.A Indústria e Comércio ao \n\ncontribuinte integra seus rendimentos do trabalho, pertencentes ao âmbito de incidência \n\ndo imposto de renda; \n\n34. Então, o Fisco concluiu que o Sr. Marcos omitiu da ficha \"Rendimentos Tributáveis \n\nRecebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular\", de suas DIRPF dos anos-calendário de \n\n2013, 2014, 2016 e 2017, os montantes de R$ 5.625.000,00 (ano-calendário 2013); R$ \n\n7.954.800,00 (ano-calendário 2014); R$ 9.250.000,00 (ano-calendário 2016) e R$ \n\n8.795.000,00 (ano-calendário 2017); \n\n35. Saliente-se, por fim, que o momento subsequente ao exercício da stock option, isto \n\né, subsequente à ocorrência do fato gerador, em que o trabalhador beneficiário torna-se \n\nproprietário das ações subjacentes à stock option e as negocia, em bolsa ou no mercado \n\nde balcão, é irrelevante para a presente abordagem, que se foca na ocorrência do fato \n\nimponível \"auferir renda (produto do trabalho)\". Assim, após o exercício da stock \n\noption, quaisquer outros negócios realizados pelo beneficiário que resultem em lucro ou \n\nem prejuízo provêm de relação jurídica distinta, formada entre o titular/alienante e o \n\nnovo adquirente das ações; \n\n36. Por conseguinte, a tributação da renda oriunda do exercício da stock option tem de \n\nse distinguir da tributação dos ganhos eventualmente resultantes das ações subjacentes a \n\nesta. Após a tributação dos rendimentos do trabalho auferidos com o exercício da stock \n\noption, a venda, por exemplo, das ações subjacentes a esta é uma decisão de \n\ndesinvestimento por parte do trabalhador, da qual pode resultar ganho, sujeito à \n\ntributação específica; \n\n37. Quando da posterior venda das ações, observa-se que, para a quantificação desta \n\ndiferença positiva (ganho), que corresponde à base de cálculo do imposto de renda, \n\ndeve-se adotar, para o cálculo do custo de aquisição (que é o subtraendo da operação), o \n\ncusto médio ponderado da ação, multiplicado pelo número de ações vendidas; \n\n38. Deve-se ressaltar que, na hipótese de o contribuinte ter apurado/recolhido o imposto \n\nde renda, incidente sobre o(s) ganho(s) obtido(s) com a venda das ações, adquiridas \n\nmediante o exercício de sua stock option (sob o código de receita 6015 \"IRPF Ganhos \n\nLíquidos em Operações em Bolsa”), incorretamente (utilizando base de cálculo diversa \n\nda base de cálculo que resultaria do emprego do custo médio ponderado das ações \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nvendidas calculado em consonância com a assertiva constante do parágrafo anterior), \n\nnão será possível o abatimento, do crédito tributário lançado de ofício neste \n\nprocedimento fiscal, de eventual(is) diferença(s) positiva(s), já que se tratam de fatos \n\ngeradores distintos (recebimento de remuneração e ganhos líquidos em renda variável), \n\nsubmetidos a sistemáticas de tributação também diferentes (tributação submetida ao \n\najuste anual, com a aplicação da alíquota de 27,5% sobre a base imponível, e tributação \n\nexclusiva/definitiva, com aplicação da alíquota de 15%, respectivamente) e informados \n\nà RFB em fichas distintas da DIRPF. Assim, nesta hipótese poderá o contribuinte \n\npleitear, em procedimento administrativo próprio, a repetição ou a compensação da(s) \n\ndiferença(as) positiva(s), correspondente(s) ao(s) valor(es) do tributo recolhido(s) em \n\nexcesso. \n\nA fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal, citou diversas decisões administrativas \n\ne judiciais que corroboraram os seus argumentos; descreveu as condições e cláusulas do \n\ncitado Plano de Opção de Ações da Companhia em comento e abordou a questão que \n\nenvolve o momento de ocorrência do presente fato gerador. \n\nEm 30/10/18, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 361 a 453, alegando, em \n\nsíntese, o que segue: \n\n1. Em resumo, de inicio na peça de defesa o contribuinte procurou descrever tudo o que \n\nocorreu durante o procedimento fiscal; \n\n2. Pede a nulidade da autuação em razão do erro na identificação do momento de \n\nocorrência do fato gerador e da base de cálculo do tributo, nos termos expostos na peça \n\nde defesa; \n\n3. Segundo a autoridade fiscal, o impugnante teria deixado de declarar como \n\nrendimentos do trabalho supostos ganhos obtidos ao adquirir ações da empresa Cosan \n\nS.A Indústria e Comércio mediante exercício de opções de compra de ações; \n\n4. O fiscal entendeu que a base de cálculo do rendimento do trabalho supostamente \n\nauferido corresponderia à diferença entre o preço de aquisição das ações previamente \n\nestipulado (\"preço de exercício\") e o valor de mercado das ações na data de aquisição \n\n(data do \"exercício\"); \n\n5. A dissonância entre os critérios da CVM e aqueles adotados pela fiscalização \n\nconduzem para uma situação em que a pretensa remuneração atribuída a um único \n\nexecutivo, em 4 anos, alcançaria 68% do integral do Plano, atribuído para todos os \n\ndiretores estatutários, até o ano de 2023; \n\n6. É o que se infere do laudo anexo (doc. 03), contratado pela Cosan S.A para \n\ndimensionar o valor justo das opções de ações; \n\n7. O impugnante agiu de maneira correta ao somente recolher o imposto de renda sobre \n\no ganho de capital quando da alienação com lucro das ações adquiridas por meio do \n\nexercício da opção de compras de ações (doc. 04), pautado na jurisprudência majoritária \n\nvigente à época dos fatos, motivo pelo qual a autoridade fiscal não poderia ter lavrado o \n\nauto de infração; \n\n8. Desde a celebração do Plano de Opção de Ações da Companhia, no ano de 2011, até \n\nos momentos de exercício das opções em 2013, 2014, 2016 e 2017, somente havia uma \n\núnica decisão na RFB acerca da tributação pelo IRPF desse tipo de operação mercantil, \n\no acórdão n° 01-13.567, de 14 de abril de 2009, da 3a Turma da DRJ em Belém/PA; \n\n9. A decisão foi que a tributação somente ocorreria na venda das ações com lucro, como \n\nganho de capital, à alíquota de 15%, tendo assim também entendido o CARF, bem \n\ncomo a jurisprudência judicial; \n\n10. Teria havido ofensa aos princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita que \n\nvige em matéria tributária, por ofensa à impessoalidade e eficiência da Administração \n\nPública. Corroborado esse entendimento pela Lei n° 13.655/18 (Lei da Segurança \n\nJurídica), que incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na \n\naplicação do direito público no Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas \n\ndo Direito Brasileiro); \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\n11. Se a atividade do Judiciário está adstrita à observância da Lei de Introdução às \n\nNormas do Direito Brasileiro, por qual razão uma Delegacia de Julgamento, um \n\nTribunal Administrativo de revisão de lançamentos fiscais não estaria?; \n\n12. Apesar da tese fiscal se basear no fundamento de que a outorga das opções \n\nconstituiria as supostas remunerações pagas aos participantes do plano (aspecto \n\nmaterial), que conduziria ao entendimento de que é a outorga o momento de ocorrência \n\ndo fato gerador, a fiscalização elegeu, contraditoriamente, o momento da ocorrência do \n\nfato gerador como sendo aquele da transferência das ações ao impugnante (aspecto \n\ntemporal); \n\n13. Na hipótese de se atribuir à outorga de opção a natureza de remuneração, o que se \n\nadmite apenas para fins de debate, a base de cálculo necessariamente deveria \n\nrepresentar o valor deste contrato de opção (isto é, o valor justo, nos termos do CPC \n\n10), como preveem as resoluções da CVM. O que não se verifica no presente caso, em \n\nque a autoridade fiscal igualmente se equivoca ao apurar a base de cálculo e o fato \n\ngerador; \n\n14. A fiscalização se vale de manifestações da Comissão de Valores Mobiliários e do \n\nComitê de Pronunciamentos Contábeis, que orientam o registro - exclusivamente para \n\nfins de mercado e contábeis – da implementação de planos de opções de compra de \n\nações; \n\n15. As disposições citadas, tanto da CVM, quanto do CPC 10, como também das \n\npróprias Lei n° 6.404/76 e 12.973/14, são claras em afirmar que, se remuneração fosse, \n\nseria o instrumento patrimonial - opção de compra - outorgado o bem utilizado como \n\nremuneração e na data da sua outorga, e não seus efeitos futuros, completamente \n\nincertos. Nesse sentido, se mostram cristalinas as disposições do item 5 do Sumário do \n\nPronunciamento Técnico 10, preparado pelo próprio Comitê de Pronunciamento \n\nContábeis e disponibilizado em seu site (doc. 06); \n\n16. Ora, pelas definições técnicas do CPC 10, aos quais, por falta de definições legais, a \n\nlegislação tributária deve aderir, torna claro que o Contrato de Opção não se confunde \n\ncom as ações propriamente ditas. Torna claro, ainda, que é esse o contrato que confere o \n\ndireito, o que, na hipótese de considerar-se haver alguma remuneração, seria o fato \n\ngerador do tributo, como decorre do artigo 43 do CTN e como bem explanado nos itens \n\n81 a 83 do TVF; \n\n17. Nesse sentido, o artigo 33 da Lei n° 12.973, mencionada no item 51 do TDF, torna \n\nclara e inequívoca a dedutibilidade da despesa do instrumento patrimonial, que é, sem \n\nqualquer dúvida, aquela determinada no CPC 10. Aliás, a mencionada Lei decorre da \n\nconversão da Medida Provisória n° 627, cuja exposição de motivo (doc. 07), assinada \n\npelo senhor Ministro da Fazenda, delineia o objetivo da mesma; \n\n18. Portanto, o próprio Ministério da Fazenda, ao tratar da legislação tributária que \n\naborda o pagamento baseado em ações, torna clara a submissão dos seus termos aos \n\nconceitos contábeis, implicando que o valor justo da operação, que a despesa para o \n\noutorgante e o aumento patrimonial do outorgado, é o valor que impacta o patrimônio \n\nlíquido do outorgante, e não o potencial ganho na liquidação das ações. Não é o \n\nexercício das opções - compra das ações - que caracteriza a transferência patrimonial, \n\nfato gerador do imposto de renda para o outorgado, tanto que foi necessário introduzir \n\ndispositivo legal para regrar a dedutibilidade da despesa; \n\n19. Com isso, o fiscal ao eleger como fato gerador a compra das ações – e não o valor \n\njusto das opções - e como base de cálculo a diferença do valor de strike e a cotação de \n\nmercado - e o impacto no patrimônio líquido do outorgante - se distanciou dos conceitos \n\nvigentes na legislação tributária, comercial e contábil, eivando de vício insanável o \n\ncombatido Auto de Infração; \n\n20. Note-se que o próprio pronunciamento técnico utilizado pela Autoridade Fiscal \n\ncomo elemento de sua argumentação pelo caráter remuneratório das opções de compra \n\nde ações é explícito em afirmar que a mensuração dessa dita \"remuneração\" deve ser \n\npelo seu valor justo, definindo como tal no Apêndice A do referido CPC como \"o valor \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\npelo qual um ativo poderia ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento \n\npatrimonial outorgado poderia ser trocado, entrepartes conhecedoras do assunto e \n\ninteressadas, em uma transação sem favorecimentos\", e que deve ser quantificado na \n\ndata da outorga; \n\n21. Quando da outorga das opções em análise, a Companhia registrou a outorga das \n\nopções como despesa pelo seu valor justo, reconhecendo a despesa com base no critério \n\nde competência, de modo a mensurar indiretamente - nos termos do CPC 10 - o serviço \n\nprestado (doc. 08). Nesse sentido, cabe ressaltar que a Companhia entendia - e ainda \n\nentende, em consonância à posição do impugnante - que a outorga de opções ao \n\nimpugnante não representava remuneração. Não obstante, por estar sujeita aos \n\nregramentos contábeis do CPC 10 e das orientações normativas da CVM, vinculantes, \n\nprocedeu ao registro da despesa e à sua divulgação nos meios exigidos (doc. 09); \n\n22. Verifica-se de seus registros contábeis que a Companhia reconheceu as despesas por \n\ncompetência, ou seja, à medida que os \"serviços\" foram prestados (mensurando-os \n\nindiretamente, pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais, como já exaustivamente \n\nenfrentado); \n\n23. Nessa senda, se tal questão tem o condão de deslocar o momento de ocorrência do \n\nfato gerador, na esteira do quanto alegado pela Autoridade Fiscal, esse deslocamento \n\nocorreria até o momento do reconhecimento de despesas pelo outorgante, e não pela \n\nefetivação da compra; \n\n24. Assim, a lavratura do Auto de Infração com a identificação errônea do aspecto \n\ntemporal do suposto fato gerador enseja o cancelamento da autuação fiscal, por se tratar \n\nde evidente vício material, com fulcro no já mencionado artigo 142 do CTN, impondo o \n\nreconhecimento de sua nulidade; \n\n25. Se da análise das condições do plano e da outorga que com base nele é feita \n\nestiverem presentes os elementos do contrato mercantil, a saber, a voluntariedade, a \n\nonerosidade e o risco, então confirma-se a natureza mercantil do negócio. A conclusão \n\nserá diversa se, na análise de cada caso particular, não se identificarem as características \n\ndo contrato mercantil. Nesse caso é que poderá se cogitar de entrega de remuneração, e \n\ndaí cada caso particular apontará para um momento de ocorrência do fato gerador e \n\ncorrespondente base de cálculo; \n\n26. O entendimento pela natureza remuneratória dos planos somente será possível \n\nquando, após a análise detalhada de todas as características do plano da empresa, chega-\n\nse à conclusão de que os elementos do contrato mercantil, quais sejam a voluntariedade, \n\na onerosidade e o risco, não estão presentes; \n\n27. Na peça de defesa, fls. 399 a 420, o contribuinte traçou as principais características \n\ndo Plano de Opção de Ações da Companhia, aprovado pela Assembleia Geral \n\nExtraordinária de 29/07/11 (\"Plano\") (doc. 10), e do Contrato de Opção de Compra de \n\nAções firmado pelo impugnante em 22/08/11 (doc. 11). Tudo para justificar que o caso \n\nem comento não possui a natureza remuneratória como explanado pela fiscalização; \n\n28. Contesta o fato de o Fisco ter considerado o exercício das opções como fato gerador \n\ndo imposto de renda, pois esse não é nem o momento em que se adquiriu a \n\ndisponibilidade econômica nem o momento em que se adquiriu a disponibilidade \n\njurídica, que independe do ingresso de numerário em favor do impugnante, de acordo \n\ncom o vasto argumento contido na impugnação às fls. 420 a 427; \n\n29. Nas fls. 427 a 439, em sua peça de defesa, alega que a fiscalização cometeu uma \n\ninovação no tratamento tributário para o plano de opção de compras de ação, tendo em \n\nvista que a pretensão da autoridade fiscal não encontra amparo na legislação tributária. \n\nNa verdade, o que se pretende é implementar uma inovação ao estabelecer a presunção \n\nda ocorrência do fato gerador do imposto de renda com o único intuito de majorar a sua \n\nalíquota de 15% sobre o ganho de capital para 27,5% a título de uma suposta \n\nremuneração; \n\n30. Conforme já exposto exaustivamente nos tópicos antecedentes, os Planos de Stock \n\nOptions têm nítida natureza de \"contrato mercantil\", firmado entre partes distintas, sob \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\ncertas condições e com características específicas, quais sejam: voluntariedade, \n\nonerosidade e risco; \n\n31. Caso mantida a autuação, seja reduzido o crédito tributário (valor principal do \n\nImposto de Renda lançado) em razão do imposto de renda recolhido sobre o ganho de \n\ncapital na alienação das ações a terceiros, em conformidade com os cálculos contidos \n\nnas páginas 78/81 e doc. 19; \n\n32. Caso seja entendido pela impossibilidade de compensação do recolhimento a maior \n\ncom crédito tributário objeto do presente processo, deve ser garantido o direito do \n\nimpugnante em ter restituído os valores pagos a maior, com a fluência do prazo \n\nprescricional (5 anos), somente quando da possibilidade de exercício do direito de ação \n\npelo impugnante, com o fim da discussão objeto do presente processo; \n\n33. Aduz que o presente Lançamento configurou um confisco, nos termos do que consta \n\nna impugnação; \n\n34. Cita diversos entendimentos doutrinários, decisões administrativas e judiciais, no \n\nintuito de corroborar os seus argumentos de defesa; \n\n35. Por fim, pede que o Auto de Infração seja rechaçado com base em tudo que foi \n\nargumentado. \n\nA DRJ, por meio do susodito Acórdão nº 12-106.025 (p. 728), julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, conforme ementa abaixo \n\nreproduzida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2016, 2017 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nDurante o procedimento fiscal o contribuinte teve oportunidade de apresentar os seus \n\nelementos de prova. Entretanto, é na fase impugnatória que o autuado pode exercer o \n\nseu pleno direito de defesa, podendo, inclusive, juntar aos autos toda documentação que \n\njulgar necessária. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, \n\nnão há como acatar a tese de nulidade do Lançamento. \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). \n\nRENDIMENTO DO TRABALHO. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A \n\nRENDA. \n\nO fato gerador do imposto sobre a renda ocorre automática e instantaneamente no \n\nmomento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não \n\ninterferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo ou ativo, ressalvadas as \n\nexceções legalmente expressas. \n\nO valor relativo à outorga de Plano de Opção de Compra de Ações (stock options) a \n\nbeneficiários eleitos pela Companhia integra os rendimentos tributáveis, pois é ofertado \n\nem função do trabalho em retribuição aos serviços prestados nas condições estipuladas \n\npela empresa. \n\nAs stock options configuram contrato suspensivo, na forma do art. 125 do Código Civil \n\n(Lei nº 10.406/02), ocorrendo o acréscimo patrimonial relativo à outorga das opções de \n\ncompra de ações no momento em que, findo o prazo de carência, o beneficiário exerce o \n\ndireito à opção, adquirindo as ações pelo preço de exercício pré-estabelecido, inferior ao \n\nde mercado. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, \n\numa vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente \n\nvinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela \n\nqual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da \n\ndecisão. \n\nPRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. \n\nA vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao \n\nlegislador e não ao aplicador da Lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada da decisão exarada pela DRJ, o Contribuinte apresentou o recurso \n\nvoluntário de p. 762, esgrimindo suas razões de defesa nos seguintes pontos: \n\n(i) Nulidade do Acórdão Recorrido — Necessidade de se Observar_ as Decisões \n\nAdministrativas e Decisões Judiciais e os Comandos da LINDB (Aplicação do Artigo 24 do \n\nDecreto-Lei no 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — \"LINDB\"); \n\n(ii) Premissas Equivocadas Adotadas pela Autoridade Fiscal e Mantidas pela \n\nTurma Julgadora a quo - Nulidade do Auto de Infração: Acaso Houvesse Tributo Devido (o que \n\nnão há) Erro Na Definição do Momento do Fato Gerador e da Base de Cálculo do Tributo; \n\n(iii) Das Stock Opitions: \n\n- Considerações Gerais Sobre Planos de Opção de Compra de Ações (Stock \n\nOptions Plans) no Brasil; \n\n- Principais Características do Plano de Opção de Compra de Ações; \n\n- Presença dos Elementos Correspondentes ao \"Contrato Mercantil\" no Caso \n\nConcreto; \n\n- Das Inconsistências na Caracterização do \"Potencial Ganho\" na Operação de \n\nCompra de Ações como \"Rendimento do Trabalho\"; \n\n- Impossibilidade de Adoção do Exercício como Suposto Fato Gerador - O \n\nConceito de Renda e o Regime de Caixa Informador do IRPF; \n\n- Do Regramento Fiscal dos Ganhos Líquidos nas Operações com Opções — IN \n\nRFB no 1.585/15; \n\n- Da Inovação do Fisco - Do Tratamento Tributário Adequado ao Plano de Opção \n\nde Compra de Ações; \n\n- Ilógica Classificação da Suposta Remuneração no Exercício das Opções; \n\n- Redução do Crédito Tributário em Razão do Imposto sobre o Ganho de Capital \n\nRecolhido pelo Recorrente; e \n\n- Observância do Princípio da Actio Nata para o Prazo Prescricional do Pedido de \n\nRestituição. \n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões \n\n(p.926) ao recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Auto de Infração \n\n(p. 306), em decorrência da constatação, pela Fiscalização, da seguinte infração: omissão de \n\nrendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica. \n\nDe acordo com a autoridade administrativa fiscal, o Contribuinte teria percebido \n\nrendimentos do trabalho nos anos de 2013, 2014, 2016 e 2017, em decorrência do exercício de \n\nopções de compra de ações que lhe foram outorgadas pela Cosan S.A Indústria e Comércio \n\n(“Cosan”), em decorrência de Programa de Opção de Compra ou subscrição de Ações da \n\nCompanhia, aprovado em 18/08/2011, no âmbito do Plano de Opções de Compra de Ações \n\naprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20/07/2011. \n\nEm sua peça recursal, o Contribuinte defende, em síntese, que: \n\n(i) Nulidade do Acórdão Recorrido — Necessidade de se Observar as Decisões \n\nAdministrativas e Decisões Judiciais e os Comandos da LINDB (Aplicação do Artigo 24 do \n\nDecreto-Lei no 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — \"LINDB\"); \n\n(ii) Premissas Equivocadas Adotadas pela Autoridade Fiscal e Mantidas pela \n\nTurma Julgadora a quo - Nulidade do Auto de Infração: Acaso Houvesse Tributo Devido (o que \n\nnão há) Erro Na Definição do Momento do Fato Gerador e da Base de Cálculo do Tributo; \n\n(iii) Das Stock Opitions: \n\n- Considerações Gerais Sobre Planos de Opção de Compra de Ações (Stock \n\nOptions Plans) no Brasil; \n\n- Principais Características do Plano de Opção de Compra de Ações; \n\n- Presença dos Elementos Correspondentes ao \"Contrato Mercantil\" no Caso \n\nConcreto; \n\n- Das Inconsistências na Caracterização do \"Potencial Ganho\" na Operação de \n\nCompra de Ações como \"Rendimento do Trabalho\"; \n\n- Impossibilidade de Adoção do Exercício como Suposto Fato Gerador - O \n\nConceito de Renda e o Regime de Caixa Informador do IRPF; \n\n- Do Regramento Fiscal dos Ganhos Líquidos nas Operações com Opções — IN \n\nRFB no 1.585/15; \n\n- Da Inovação do Fisco - Do Tratamento Tributário Adequado ao Plano de Opção \n\nde Compra de Ações; \n\n- Ilógica Classificação da Suposta Remuneração no Exercício das Opções; \n\n- Redução do Crédito Tributário em Razão do Imposto sobre o Ganho de Capital \n\nRecolhido pelo Recorrente; e \n\n- Observância do Princípio da Actio Nata para o Prazo Prescricional do Pedido de \n\nRestituição. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nPassemos, então, à análise dos argumentos de defesa do Recorrente. \n\nDa Alegação de Nulidade do Acórdão Recorrido — Necessidade de se \n\nObservar as Decisões Administrativas e Decisões Judiciais e os Comandos da LINDB \n\nNeste ponto, o Recorrente defende, em síntese, que ao tempo (i) da aprovação do \n\nPlano e respectivo Programa de outorga as opções, bem como (ii) das outorgas efetivadas e (iii) \n\ndos respectivos exercícios, a jurisprudência majoritária sobre o tema (judicial e do CARF) \n\nproclama a natureza de contrato mercantil de planos de stock options. Portanto, o \n\ncomportamento do contribuinte é amparado por orientação geral vigente à época, e posterior \n\nalteração de entendimento não pode alcançar os atos praticados sob o manto dessa orientação. \n\nA autuação afirma o contrário, pois sustenta a natureza remuneratória das employee stock \n\noptions. Flagrante nulidade da autuação e da decisão da DRJ, por ausência de fundamentação \n\nde (suposta) alteração de entendimento. \n\nPois bem! \n\nSobre o tema, socorro-me aos escólios do Conselheiro João Victor Aldinucci, \n\nobjeto do Acórdão nº 2402-007.208, in verbis: \n\nBasicamente, e no entender da recorrente, a revisão quanto à validade de ato, contrato, \n\najuste, processo ou norma administrativa, deve levar em consideração as orientações \n\ngerais da época, entre as quais se incluiria a jurisprudência judicial ou administrativa, \n\ntendo em vista a norma do art. 24 da LINDB. Veja-se o texto legal: \n\nArt. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à \n\nvalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já \n\nse houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado \n\nque, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas \n\nsituações plenamente constituídas.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) \n\nParágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações \n\ncontidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou \n\nadministrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e \n\nde amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) \n\nEm sendo assim, e de acordo com a tese do sujeito passivo, a observância do artigo retro \n\nmencionado implicaria afastar os efeitos do lançamento. \n\nNo entanto, entendo que o Código Tributário Nacional tem norma específica que \n\nregulamenta os efeitos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \n\nadministrativa, os quais, inclusive, não coincidem com os efeitos a que se pretende \n\natribuir através do art. 24 da LINDB. \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que \n\na lei atribua eficácia normativa; \n\nIII – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nIV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os \n\nMunicípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição \n\nde penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da \n\nbase de cálculo do tributo. \n\nSobre esse dispositivo, segue a inexcedível doutrina do Prof. Luís Eduardo Schoueri: \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nDeve-se atentar que meras decisões de órgãos julgadores administrativos não são as \n\n\"normas complementares\" a que se refere o Código. Apenas aquelas cuja eficácia \n\nnormativa seja assegurada por lei é que ali estariam. \n\nAssim, por faltar lei federal que dê eficácia normativa às decisões administrativas, \n\nem processos administrativos em geral não pode o contribuinte invocar, como razão \n\npara a adoção de determinado comportamento, o fato de um colegiado \n\nadministrativo, em determinado caso, ter adotado tal entendimento. A tal \n\ncontribuinte não virá em socorro o parágrafo único do artigo 100 do Código \n\nTributário Nacional. Sua adoção consistente, entretanto, poderá indicar \"prática \n\nreiterada\", como se verá abaixo. \n\nTratando-se solução de consulta Cosit ou solução de divergência, seu efeito \n\nvinculante é assegurado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nrespaldando o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, \n\nnos termos do artigo 9º da Instrução Normativa (RFB) n. 1.396/2013, na redação \n\ndada pela Instrução Normativa (RFB) n. 1.434/20131. \n\nQuer dizer, em confronto com o art. 100, a recorrente pretende atribuir eficácia \n\nnormativa às decisões do Conselho, com efeitos ainda mais extensos do que aqueles \n\natribuídos pelo Código (o art. 24 afastaria todo o lançamento, diferentemente do art. \n\n100), o que me parece equivocado. Veja-se que a observância das decisões a que a lei \n\natribua eficácia normativa excluiria a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \n\nmora e a atualização monetária, mas não o próprio tributo; e a doutrina retro \n\nmencionada evidencia que, \"por faltar lei federal que dê eficácia normativa às decisões \n\nadministrativas, em processos administrativos em geral não pode o contribuinte invocar, \n\ncomo razão para a adoção de determinado comportamento, o fato de um colegiado \n\nadministrativo, em determinado caso, ter adotado tal entendimento\". \n\nO art. 146, inc. III, da Constituição Federal, preleciona que cabe à lei complementar \n\nestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, entre as quais se inclui a \n\nnorma do art. 100 do CTN, que enumera as normas complementares das leis, das \n\nconvenções internacionais e dos decretos. \n\nAlém disso, o próprio art. 146 do Código é claro ao determinar que a modificação \n\nintroduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos \n\ncritérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento \n\nsomente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato \n\ngerador ocorrido posteriormente à sua introdução, de tal forma que tal modificação tem \n\nefeitos prospectivos, e não retroativos, ao contrário do que pretende fazer crer a \n\nrecorrente. \n\nPor outro lado, a interpretação da recorrente não resiste às normas processuais que \n\ntratam, entre outras questões, das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle \n\nconcentrado de constitucionalidade, dos enunciados de súmula vinculante, dos acórdãos \n\nem julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, etc, estes sim de \n\nobservância obrigatória por parte deste Conselho, ex vi do disposto no art. 62 do seu \n\nRegimento Interno. \n\nNo mais, adiro às seguintes razões de decidir, do voto proferido pelo ilustre Conselheiro \n\nDaniel Ribeiro Silva, no PAF 16561.720065/2013-82, neste ponto julgado por \n\nunanimidade de votos: \n\nNão há como negar que o valor que se busca com tal norma é nobre, qual seja, o de \n\ngarantir a segurança jurídica, em especial aos contribuintes que acabam por serem \n\nobrigados a interpretar e aplicar uma legislação tributária absolutamente complexa. \n\nEntretanto, entendo que não se pode buscar, sob esse pretexto, ampliar o alcance ou \n\nimpor a aplicação de uma norma (expressiva de um valor jurídico importante), sobre \n\noutras normas jurídicas já postas e absolutamente aplicáveis. Seria, a meu ver, \n\nbuscar a segurança gerando ainda mais insegurança ao próprio sistema jurídico. \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nÉ fato conhecido que o contexto de criação da norma tiveram como pano de fundo \n\nos processos de controle das contratações públicas, em especial aqueles das \n\ninstâncias de controle dos gastos públicos, como o TCU e a CGU. \n\nTal fato é manifestado claramente quando se aprecia a justificação do PL, de autoria \n\ndo Senador Antônio Anastasia: \n\nComo fruto da consolidação da democracia e da crescente institucionalização do \n\nPoder Público, o Brasil desenvolveu, com o passar dos anos, ampla legislação \n\nadministrativa que regula o funcionamento, a atuação dos mais diversos órgãos do \n\nEstado, bem como viabiliza o controle externo e interno do seu desempenho. \n\nOcorre que, quanto mais se avança na produção dessa legislação, mais se retrocede \n\nem termos de segurança jurídica. \n\nO aumento de regras sobre processos e controle da administração têm provocado \n\naumento da incerteza e da imprevisibilidade e esse efeito deletério pode colocar em \n\nrisco os ganhos de estabilidade institucional. \n\nOutrossim, exatamente por isso que o texto da norma fala em ato administrativo, \n\ncontrato administrativo, ajuste administrativo, processo administrativo ou norma \n\nadministrativa. É a conclusão que se chega da concordância verbal do dispositivo, \n\nbem como da interpretação sistemática do seu parágrafo único e demais artigos \n\ninseridos da alteração legislativa. \n\n[...] \n\nComo bem manifestado pela Conselheira Livia Di Carli em voto sobre o tema: \n\nA entrega de declaração pelo contribuinte, pelo que se opera o \"autolançamento\" ou \n\no \"lançamento por homologação\", não gera situação plenamente constituída, já que \n\npor definição a apuração feita pelo contribuinte é sempre provisória e precária, \n\nsujeita a homologação da autoridade competente, não havendo que se falar em \n\n\"situação plenamente constituída\" antes da homologação (expressa ou tácita) pela \n\nautoridade fiscal. \n\n[...] \n\nEntretanto, ressalto que o direito processual já estabelece uma lógica de precedentes \n\n(baseado no mesmo valor de segurança jurídica), a exemplo de decisões com \n\nrepercussão geral ou as próprias súmulas administrativas vinculantes deste CARF. \n\nEntretanto, em todos esses casos há um procedimento específico para sua produção, \n\ne defender a aplicação direta do art. 24 da LINDB me parece ser tentar burlar um \n\nsistema de precedentes já posto. \n\nAinda, necessário lembrar que o direito tributário possui regramento próprio na \n\nConstituição Federal que não pode ser ignorado, em especial quando se analisa a \n\nhierarquia das fontes normativas. \n\nO artigo 146 da Constituição Federal estabelece que a edição de normas gerais em \n\nmatéria tributária é matéria reservada à lei complementar. E tem uma razão de ser \n\nem função da repartição de competências tributárias entre diversos entes federativos. \n\nÉ esse o status do Código Tributário Nacional e de qualquer norma que pretenda \n\nveicular norma geral em matéria tributária. Assim, já causa estranheza que o \n\nlegislador tenha pretendido o alcance que defende a Recorrente por meio da edição \n\nde uma lei ordinária federal. \n\nAdemais, merece menção que o Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito \n\nSP realizou recente colóquio com o objetivo de debater os possíveis impactos da \n\nNova Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) no direito \n\ntributário \n\n(https://direitosp.fgv.br/evento/novaleideintroducaonormasdireitobrasileirolindbobje\n\ntivandoprincipiosestruturantesd). \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nNo referido evento, um dos idealizadores do projeto de lei que gerou a alteração da \n\nLINDB (Prof. Carlos Ari Sundfeld) ao ser indagado sobre a aplicação do art. 24 da \n\nLINDB ao processo administrativo tributário, foi contundente ao afirmar que no \n\ndireito tributário já existem os artigos 100 e 146 do CTN que trazem o \"mesmo \n\nvalor\" buscado pela LINDB, e que o art. 24 não se prestaria como algo novo, mas \n\nsim um reforço de aplicação à norma já existente. \n\nIsto porque que o CTN possui regramento específico sobre a matéria, estabelecendo \n\no artigo 100 que a observância das chamadas normas complementares (das leis, dos \n\ntratados e das convenções internacionais e dos decretos) exclui tão somente a \n\nimposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor \n\nmonetário da base de cálculo do tributo. Jamais o principal de tributo. \n\nDa mesma forma, o artigo 146 do CTN traz regramento próprio sobre o efeito \n\nintertemporal da introdução de novos critérios jurídicos – leia-se, nova interpretação \n\n– no processo de constituição do crédito tributário. \n\nOu ainda, o próprio art. 112 do CTN determina a interpretação mais benéfica ao \n\ncontribuinte de normas que cominem penalidade. \n\nDiante disso, dar ao artigo 24 da LINDB o alcance que a Recorrente pretende é, ao \n\nfim e ao cabo, acreditar que lei ordinária federal poderia trazer uma espécie de \n\nexceção à norma do artigo 100 do CTN, o que vai de encontro a regras básicas de \n\ninterpretação das normas em um sistema constitucional complexo como o brasileiro. \n\nPermito-me citar, novamente, trecho de voto da Conselheira Livia Di Carli sobre o \n\ntema: \n\no alcance pretendido pela Recorrente em nome da \"segurança jurídica\" acabaria por \n\n\"engessar\" o contencioso administrativo, impossibilitando-o de evoluir com \n\neficiência, retirando dos debates tributários a tecnicidade da especialização dos \n\nTribunais/Conselhos de Recursos Fiscais, que diuturnamente lidam com casos que \n\nenvolvem critérios contábeis, situações e documentos específicos que o Poder \n\nJudiciário não tem condição (e nem estrutura) para analisar, o que acabaria por \n\naumentar a vulnerabilidade dos contribuintes trazendo, veja só, insegurança jurídica. \n\nNesse contexto, entendo que uma interpretação do sistema jurídico constitucional, \n\ntributário e processual resulta na conclusão de que o art. 24 não tem os efeitos \n\npretendidos pela recorrente. \n\nPor fim, mas não menos importante, destaque-se o recente Enunciado de Súmula \n\nCARF nº 169, segundo o qual o art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela \n\nlei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. \n\nNeste espeque, nega-se provimento ao recurso voluntário neste particular. \n\nDo Plano de Opção de Compra de Ações (Stock Options) \n\nConforme exposto linhas acima, de acordo com a autoridade administrativa fiscal, \n\no Contribuinte teria deixado de declarar como rendimentos do trabalho supostos ganhos obtidos \n\nao adquirir ações da empresa Cosan S.A. Indústria e Comércio, mediante exercício de opções de \n\ncompra de ações. \n\nConsoante Termo de Verificação Fiscal, tem-se, em resumo, que o Autuado foi \n\nremunerado por intermédio do exercício de opções de compra de ações, no âmbito do Plano de \n\nOpção de Ações da Companhia, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em \n\n29/07/2011, e do Programa de Opção de Compra ou Subscrição de Ações da Companhia, \n\naprovado em 18/08/2011. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nOutrossim, extrai-se ainda do susodito TVF que o rendimento do trabalho seria \n\nverificado, para fins de confirmação da ocorrência do fato gerador do IRPF e definição de seu \n\nmomento, quando do exercício das opções outorgadas e, por conseguinte, aquisição das ações \n\nmediante pagamento do preço de exercício. É o que se infere, pois, do excerto abaixo \n\nreproduzido: \n\n89. Torna-se claro que o efetivo exercício da stock option, pelo contribuinte — \n\nvoluntário, dentro do prazo estipulado e mediante o pagamento dos preços previstos — \n\ncompletou o ciclo remuneratório e representou a remuneração, tributável (geradora do \n\naumento patrimonial), correspondente às diferenças positivas entre os preços de \n\nmercado e os de exercício da stock option a que estas ações ordinárias estavam \n\nvinculadas. Ou seja, invertendo-se a lógica, ao exercer a stock option o contribuinte \n\ndispendeu (considerando-se, sempre, o período abrangido pelo procedimento fiscal): \n\nA Fiscalização destacou ainda que a base de cálculo do rendimento do trabalho \n\nauferido corresponde à diferença entre o preço de aquisição das ações previamente estipulado \n\n(\"preço de exercício\") e o valor de mercado das ações na data de aquisição (data do \"exercício\"), \n\nin verbis: \n\n96. O rendimento do trabalho auferido pelo Sr. Marcos com a opção de compra de ações \n\noutorgada a ele pela Companhia corresponde, no ano-calendário 2013, a \n\nR$5.625.000,00, que é a diferença positiva entre: R$11.622.500,00, que é produto da \n\nmultiplicação do preço de mercado da ação da COSAN S.A. INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO em 25/04/2013 (R$46,49) pelo número de ações adquiridas pelo \n\ncontribuinte, subjacentes ao 1° lote da ,stock option (250.000), e R$5.997.500,00 que é \n\no preço de exercício da stock option, efetivamente pago por ele em 02/05/2013, por \n\nestas 250.000 ações. \n\nO Recorrente, por seu turno, defende, pelas variadas razões esgrimidas em seu \n\nrecurso voluntário, que as stock options não teriam natureza remuneratória, mas sim mercantil. \n\nPois bem! \n\nSobre o tema, socorro-me mais uma vez às razões de decidir do Conselheiro João \n\nVictor Aldinucci, objeto do já mencionado Acórdão nº 2402-007.208, in verbis: \n\nEm planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba tributando \n\num ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a diferença positiva \n\nentre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações na data da \n\noutorga das opções (preço de exercício). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, \n\nmas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em \n\nrazão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem \n\ncompletamente ao controle da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no termo de \n\nverificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim pelo mercado \n\nacionário, que atribui, desde a data da outorga até a data do exercício, uma valorização \n\ndecorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e procura que puxam para cima o \n\nvalor do ativo em questão, em linha ascendente de valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes (tais \n\ncomo investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores, etc) impactam \n\ndiretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao longo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes ao \n\ncotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da \n\nadministração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa de \n\ndividendos, etc), mas também como resultado de fatores externos à empresa, atinentes \n\nao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, grau de \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\ninvestimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política, etc) e internacional \n\n(juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado internacional, conflitos \n\ncomerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou menor aversão ao risco, etc). \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em \n\nverdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as \n\nopções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da \n\nvariedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto abaixo, \n\nextraído de um dos melhores livros de investimentos já escritos, de autoria de Benjamin \n\nGraham: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de \n\nsuas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas entre \n\nvárias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos diversos. \n\nFinalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso seja uma \n\nobrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, ou em relação \n\nà sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais \n\nelementar à mais obscura. \n\nEm sendo assim, os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de \n\ntrabalho são de natureza mercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, \n\ncom a finalidade de estimular os empregados a serem mais produtivos e comprometidos \n\ncom o negócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nA luz da fundamentação supra, ora adotada como razões de decidir, tem-se que, \n\nem relação à natureza das referidas opções de compra de ações, a jurisprudência que se formou \n\nem torno do tema preconiza, a priori, a natureza mercantil do contrato de outorga de opções de \n\ncompra de ações para empregados e administradores, a depender da análise de cada caso \n\nparticular. \n\nDe fato, se da análise das condições do plano e da outorga que com base nele é \n\nfeita estiverem presentes os elementos do contrato mercantil, a saber, a voluntariedade, a \n\nonerosidade e o risco, então se confirma a natureza mercantil do negócio. \n\nPor outro lado, se da referida análise não se identificarem as características do \n\ncontrato mercantil supra mencionadas, poder-se-á afirmar, então, em remuneração pelo trabalho. \n\nDesse modo, o entendimento pela natureza remuneratória dos planos de opções de \n\ncompra de ações somente será possível quando, após a análise detalhada de todas as \n\ncaracterísticas do mesma, chega-se à conclusão de que os elementos do contrato mercantil, quais \n\nsejam a voluntariedade, a onerosidade e o risco, não estão presentes. \n\nNão parecer ser esta, entretanto, a hipótese dos presentes autos. \n\nNo caso em análise, tem-se que o Plano de Opção de Ações da Companhia, prevê \n\na possibilidade de serem outorgadas opções de compra de ações aos empregados, \n\nadministradores e prestadores de serviço da Companhia, com o objetivo de conceder \"a \n\noportunidade de se tornarem acionistas da Companhia, obtendo, em consequência, um maior \n\nalinhamento dos interesses desses administradores, empregados e prestadores de serviços com \n\nos interesses dos acionistas e compartilhando dos riscos do mercado de capitais\". \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nVerifica-se, assim, que a opção de compra de ações não foi outorgada ao \n\nContribuinte para remunerá-lo ou retribuir por algum serviço prestado. Trata-se, em verdade, de \n\numa oportunidade para compartilhar de risco do negócio e, se alcançado o seu crescimento, \n\npartilhar dos resultados na condição de acionista. \n\nNos termos do Plano, verifica-se também que o beneficiário deverá assinar \n\ncontrato de opção, aderindo, expressamente, aos seus termos e declarando-se ciente de todos os \n\nseus termos e condições, inclusive as restrições nele contidas, restando, assim, caracterizada a \n\nvoluntariedade inerente ao referido Plano. \n\nDe fato, uma vez indicado o trabalhador a quem será ofertada a outorga da opção, \n\no beneficiário, caso tenha interesse em participar do plano, deverá firmar o competente \n\ncontrato de adesão com a Companhia, onde conterá todos os termos e condições. \n\nQuanto ao preço de exercício das opções, de acordo com o Item 5.2 do Plano, este \n\nserá equivalente ao valor médio das ações dos últimos 30 pregões anteriores à concessão da \n\nopção, podendo ser atualizado com base na variação de um índice de preços. Observe-se, sob \n\nesse prisma, a nítida onerosidade do Plano, que prevê preço de exercício baseado em cotações \n\ndas ações no mercado acionário no momento da outorga. \n\nNo que tange ao pagamento, o Plano estabelece que o preço de subscrição ou de \n\ncompra de cada ação somente poderá ser pago à vista, em moeda corrente nacional. Ou seja, no \n\nato de compra ou subscrição das ações, o Contribuinte deveria desembolsar recursos próprios e \n\nno montante integral. Verifica-se, assim, o caráter oneroso do Plano em análise. \n\nPor fim, mas não menos importante, cumpre destacar que, desde o momento da \n\noutorga das opções, com o consequente estabelecimento do preço de exercício, o participante já \n\ncorre risco, pois, após o cumprimento do período de vesting, as ações podem sofrer \n\ndesvalorização. É evidente, pois, o risco do negócio jurídico das opções de compra de ações, na \n\nmedida em que é uma oportunidade de investimento influenciada por diversos fatores, \n\nespecialmente pela oscilação de valores de ações inerente ao mercado acionário, conforme já \n\nfundamentado no mencionado Acórdão nº 2402-007.208. \n\nNeste espeque, resta claro e evidente a natureza mercantil dos instrumentos \n\ncomerciais em análise. \n\nLonge de se configurarem meras assertivas teóricas, confira-se a recente \n\njurisprudência dos nossos tribunais: \n\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - \n\nFALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO RECONHECIDA - STOCK OPTIONS \n\nPLAN – CONTRATO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - IMPOSTO DE \n\nRENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) - NÃO INCIDÊNCIA \n\nPreliminar de falta de interesse de agir dos agravados não reconhecida. A opção de \n\ncompra de ações da empresa (stock options plan) pelo empregado tem natureza \n\nmercantil não sendo hipótese de incidência de imposto de renda pessoa física. \n\nAgravo de instrumento desprovido. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO \n\n(202) Nº 5007374-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM \n\nGUIMARÃES – Data: 21/09/2021) \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - STOCK OPTIONS – \n\nCONTRATO MERCANTIL - IMPOSTO DE RENDA - OPÇÃO DE COMPRA - NÃO \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nINCIDÊNCIA - VENDA - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA – \n\nINCIDÊNCIA. \n\nA opção de compra de ações da empresa (stock options) pelo empregado tem natureza \n\nmercantil afastando a incidência de imposto de renda. Não há que falar na incidência de \n\nimposto de renda no exercício da opção de compra das \"stock options\".Alegam os \n\nAgravados que auferiram ganho de capital na venda dos ativos em comento, devendo \n\nincidir o imposto de renda sobre o ganho de capital. Agravo de instrumento desprovido. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO \n\n(202) Nº 5007541-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM \n\nGUIMARÃES – Data: 26/08/2021) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE INCENTIVO À \n\nPARTICIPAÇÃO NO CAPITAL ACIONÁRIO. OUTORGA DE OPÇÕES DE \n\nCOMPRA DE AÇÕES. \"STOCK OPTION PLAN\". REMUNERAÇÃO \n\nDECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. \n\nCONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. GANHO DE CAPITAL. \n\nALÍQUOTA DE 15%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. \n\n1. O plano de opção de compra de ações (\"stock option plan\") caracteriza-se pela \n\npossibilidade dada a executivos, diretores e determinados empregados de obterem \n\nlucros com as ações da companhia em que trabalham. Contribui para a permanência dos \n\nparticipantes do plano nos quadros da sociedade e reflete diretamente no crescimento da \n\nempresa. 2. Trata-se de relação contratual para concessão futura do direito de compra de \n\nações a profissionais de alta qualificação no mercado de trabalho que, depois de \n\npreenchidos os requisitos estabelecidos, podem ou não exercer a prerrogativa mediante \n\no pagamento de um preço prefixado, ou seja, negocia-se o direito de comprar uma ação \n\na preço fixo, em data futura. 3. Apesar do Plano de Opção de Compra de Ações se \n\ninserir em uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de \n\ntrabalho, sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de \n\nremuneração por serviços prestados. Isso porque, ao aderir ao Plano, o interessado \n\no faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro. 4. Ademais, o \n\nempregado que adere ao Plano não recebe as ações da empresa de forma gratuita. \n\nNa verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo \n\noportunidade de investimento. Portanto, não há como considerar tal procedimento \n\ncomo contraprestação pelo trabalho prestado. 5. Presentes, portanto, a \n\nvoluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de \n\npreço das ações, características típicas de um contrato mercantil. 6. O titular desse \n\ndireito deve ter a faculdade de utilizá-lo segundo e quando entender conveniente. \n\nAssim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor \n\nsuperior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço \n\nde alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo \n\nimposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). 7. Apelação e remessa oficial \n\nnão providas. \n\n(Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA \n\nNECESSÁRIA (1728) Nº 5001768-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. \n\nFED. MARLI FERREIRA – Data 01/06/2020) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE OUTORGA DE \n\nOPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CONTRATO DE \n\nNATUREZA MERCANTIL. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. \n\nRENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADO. \n\nREEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, \n\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\n1. O Stock option possui natureza de contrato mercantil, vez que presentes as \n\ncaracterísticas inerentes ao mencionado instituto, quais sejam, onerosidade, \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2402-010.654 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\n \n\nvoluntariedade e risco, que são suficientes à descaracterização do resultado \n\nauferido pelo trabalhador como remuneração. 2. O referido Programa (stock \n\noptions) constitui relação jurídica distinta da relação de emprego, cuja adesão \n\ndepende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do \n\nmercado financeiro, não se traduzindo em espécie de contraprestação laboral. 3. A \n\ncaracterização dos stock options como contrato de natureza mercantil, se revela \n\nquando se encontram presentes as características inerentes ao mencionado \n\ninstituto, quais sejam, onerosidade, voluntariedade e risco. 4. O empregado \n\nquando adere ao plano de opções, desembolsa um valor para adquirir as referidas \n\nações, não há um recebimento de forma graciosa de ações pelo beneficiário, \n\nportanto, não há como considerar tal ato como contraprestação por um labor em \n\nprol da empresa. 5. Não existe, qualquer garantia para o empregado de que no \n\nmomento as vendas das ações haverá uma valorização das mesmas. Assim, é certo \n\nque há um risco para o adquirente/optante do plano de ações ao optar pelo \n\nnegócio, fato que por si só, também afasta a caracterização desta como \n\nremuneração 6. Não se vislumbra que os stock options estão implicitamente inseridos \n\nnos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 457 da CLT, que dispõe quais importâncias poderão \n\nintegrar o salário, pois, as referidas opções de compra não se caracterizam como \n\ncomissões, nem gratificações, abonos ou prêmios, tampouco, salário-utilidade, já que o \n\nempregado/administrador ao adquirir as ações, adquire onerosamente, podendo, no \n\nfuturo, lucrar ou não com elas. \n\n(...) \n\n(Tribunal Regional Federal da 2ª Região 4ª Turma Especializada APELAÇÃO CÍVEL \n\nNº 0140420-90.2017.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. MARCUS ABRAHAM – Data \n\n06/12/2018) \n\nPor fim, mas não menos importante, cumpre destacar que também o TST já \n\nreconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, \n\nnesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa \n\nabaixo, no ponto que interessa ao presente processo: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este \n\nocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. \n\nDessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui \n\nnatureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR 20100002.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto \n\nCaputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, \n\nÓrgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNeste contexto, em face das razões supra deduzidas, impõe-se o provimento do \n\nrecurso voluntário do Contribuinte. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, concluo o voto no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, cancelando-se o lançamento fiscal. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":11.233325}, { "dt_index_tdt":"2024-09-06T17:43:37Z", "anomes_sessao_s":"202406", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2017, 2018\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DA DRJ.\nNão há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando foram examinadas todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia, sendo manifesta a pretensão de rediscutir a matéria quando a decisão da DRJ está fundamentada de forma clara e objetiva, mas em sentido contrário aos interesses do recorrente.\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DA DRJ. POR INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA A mera citação de dispositivo legal distinto daqueles constantes do lançamento não torna nula a decisão recorrida, especialmente quando não se trata do único e principal fundamento utilizado na decisão.\nAUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO Auto de Infração (AI´s) encontram-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei.\nConstatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o Fisco proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória.\n\n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES(STOCK OPTIONS) MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA\nStock Option o fato gerador do imposto é o ganho auferido pelo trabalhador no momento do exercício do direito a compra de ações de outorga no plano\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF\nRendimentos oriundos do trabalho são tributados a partir da disponibilidade econômica ou jurídica que acarrete acréscimo patrimonial independentemente da denominação origem ou forma de recebimento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-07-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11000.723526/2021-11", "anomes_publicacao_s":"202407", "conteudo_id_s":"7106974", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-07-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.727", "nome_arquivo_s":"Decisao_11000723526202111.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"11000723526202111_7106974.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. 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Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Duarte Firmino – Redator designado\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Andressa Pegoraro Tomazela (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-06-06T00:00:00Z", "id":"10560171", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-09-06T17:55:26.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1809470345330032640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-07-26T21:08:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-26T21:08:02Z; Last-Modified: 2024-07-26T21:08:02Z; dcterms:modified: 2024-07-26T21:08:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-26T21:08:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-26T21:08:02Z; meta:save-date: 2024-07-26T21:08:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-07-26T21:08:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-26T21:08:02Z; created: 2024-07-26T21:08:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 38; Creation-Date: 2024-07-26T21:08:02Z; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-26T21:08:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de junho de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSÉ GALLO \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2017, 2018 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DA DRJ. \n\nNão há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando \n\nforam examinadas todas as questões necessárias para a resolução da \n\ncontrovérsia, sendo manifesta a pretensão de rediscutir a matéria quando \n\na decisão da DRJ está fundamentada de forma clara e objetiva, mas em \n\nsentido contrário aos interesses do recorrente. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DA DRJ. POR INOVAÇÃO DOS \n\nCRITÉRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA A mera citação de dispositivo legal \n\ndistinto daqueles constantes do lançamento não torna nula a decisão \n\nrecorrida, especialmente quando não se trata do único e principal \n\nfundamento utilizado na decisão. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS \n\nÀ HIPÓTESE NORMATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO Auto de Infração (AI´s) encontram-se revestido das formalidades legais, \n\ntendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que \n\ndisciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e \n\nfática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser \n\nexigidos nos termos da Lei. \n\nConstatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, \n\ndeve o Fisco proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e \n\nobrigatória. \n\n \n\n \n\nFl. 2554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES(STOCK OPTIONS) MOMENTO DE \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA \n\nStock Option o fato gerador do imposto é o ganho auferido pelo \n\ntrabalhador no momento do exercício do direito a compra de ações de \n\noutorga no plano \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF \n\nRendimentos oriundos do trabalho são tributados a partir da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica que acarrete acréscimo patrimonial \n\nindependentemente da denominação origem ou forma de recebimento. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, por voto de qualidade, \n\nnegar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion \n\nNüske (Relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram-lhe provimento. Designado redator do \n\nvoto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Duarte Firmino – Redator designado \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Andressa \n\nPegoraro Tomazela (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n \n\nFl. 2555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n11000.723526/2021-11, em face do acórdão nº 107-014.115, julgado pela 18ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ07), em sessão realizada em 20 de dezembro de \n\n2021, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação, \n\nmantendo o crédito tributário exigido. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração do ano-\n\ncalendário de 2017 e 2018 (fls. 02 a 12), com data de ciência em 01/07/21 (fl. 54), \n\nrelativo à Omissão de Rendimentos do Trabalho Com Vínculo Empregatício \n\nRecebidos de Pessoa Jurídica: \n\n- Em 17/05/2017 de R$ 13.057.275,00; - Em 17/08/2017 de R$ 30.510.000,00; - \n\nEm 16/08/2018 de R$ 19.400.000,00; - Em 21/11/2018 de R$ 41.904.000,00. \n\nO enquadramento legal e a descrição da infração tributária constam no Auto de \n\nInfração cujo crédito tributário lançado foi de R$ 47.503.919,21. \n\nEm conformidade com o Relatório Fiscal (RF), juntado às fls. 13 a 49, relaciona-se \n\na seguir diversos dados extraídos integralmente daquele Relatório que \n\nfundamentaram a presente autuação: \n\nA partir dos dados em poder da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o \n\ncontribuinte efetuou operações de venda de ativos na Bolsa de Valores nos anos-\n\ncalendário de 2017 e 2018, nos totais de R$ 51.191.756,00 e de R$ \n\n104.082.887,20, respectivamente, conforme as Declarações do Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte (DIRF) com o código da receita 5557 (Mercado de Renda \n\nVariável), apresentadas pela Itaú Corretora de Valores S.A e Santander Corretora \n\nde Câmbio e Valores Mobiliários S.A. \n\nNos anos-calendário de 2017 e 2018, o contribuinte apresentou as Declarações do \n\nImposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retificadoras nos modelos completos \n\nem 22/10/2018 e 05/11/2019, nas quais foram declarados, dentre outros, \n\nrecebimentos de rendimentos de trabalho assalariado da Lojas Renner S.A, nos \n\ntotais de R$ 2.724.063,00 e de R$ 2.510.400,00, respectivamente, em decorrência \n\nde atividades exercidas em cargo de dirigente, presidente e diretor de empresa \n\nindustrial, comercial ou prestadora de serviços. \n\nConsiderando as informações acima mencionadas, foram verificados indícios de \n\nque as operações efetuadas na Bolsa de Valores pelo contribuinte, constituídas de \n\nvendas de ativos nos totais de R$ 51.191.756,00 em 2017 de R$ 104.082.887,20 \n\nem 2018, se referiam a ações adquiridas da fonte empregadora Lojas Renner S.A, \n\nem forma de remuneração indireta, por meio de planos/programas de outorga de \n\nFl. 2556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nopções de compra de ações (stock options), que foram posteriormente alienadas \n\nsem a respectiva tributação integral dos eventuais ganhos obtidos. \n\nCom isso a fiscalização efetuou diversas intimações com suas respectivas \n\nrespostas, conforme fls. 14 a 23 do referido RF. \n\nConceitua-se \"stock options\" como o direito de subscrição de ações atribuído a \n\nadministradores, empregados ou prestadores de serviço que tem a prerrogativa \n\nde exercer um direito de aquisição de novas ações da empresa, ou de outra do \n\nmesmo grupo econômico, mediante o pagamento de um preço prefixado. \n\nNo âmbito nacional, a primeira referência legislativa à concessão de opções de \n\ncompra de ações, conhecida pela denominação de \"stock options\", surgiu por \n\nmeio da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, a qual em seu artigo 48, estabelece \n\nque: \n\n\"Art. 48. Nas condições previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembleia-geral, \n\na sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital \n\nautorizado.” Posteriormente, com o advento da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, as disposições foram ampliadas, conforme consta no parágrafo terceiro \n\ndo artigo 168 da referida lei: \n\n“Art.168 ... \n\n§ 3° O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas \n\nnaturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.” Os \n\nplanos de outorga de opções de compra de ações, com base no artigo 48 da Lei n° \n\n4.728/65 e no parágrafo 3° do artigo 168 da Lei n° 6.404/76, outorgam o direito \n\nde comprar um certo número de ações por um preço previamente estabelecido \n\nmediante opções que devem ser exercidas dentro de um determinado prazo. \n\nHabitualmente os planos estabelecem que as opções não são transacionáveis nem \n\npodem ser objeto de cessão, fixam o preço de exercício da opção abaixo do preço \n\nde mercado da ação e, na maioria dos casos, o titular não efetua nenhum \n\ndesembolso no recebimento da opção. \n\nAssim, na mecânica da concessão das opções de compra de ações, a regra que \n\nestabelece a modalidade de aquisição das ações, dentro de um limite autorizado, \n\norigina-se de uma decisão administrativa da empresa, mediante um plano ou \n\nprograma de incentivo aprovado pela assembleia geral da companhia baseado na \n\nlegislação societária, cabendo ao órgão gestor deste plano, e não aos acionistas, \n\ndecidir quanto às outorgas. \n\nSegundo à fiscalização, as vantagens decorrentes do plano de outorga de opções \n\nde compra de ações são oferecidas somente aos diretores, administradores, e aos \n\nprofissionais e empregados do alto escalão da companhia, inclusive aos membros \n\ndo Conselho de Administração, a quem usualmente é também delegada a \n\nFl. 2557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nadministração e a fiscalização desses planos, situações essas não disponibilizadas \n\naos acionistas e demais empregados da empresa, inexistindo o direito de \n\npreferência dos investidores para subscreverem, com vantagem de ordem, novas \n\nações na outorga e no exercício da opção de compra de ações, como aquele \n\nprevisto no parágrafo terceiro do artigo 171 da Lei n° 6.404/76. \n\nO plano aprovado pela assembleia geral determina as linhas gerais para a \n\nrealização das outorgas no decorrer de sua vigência, estabelecendo as regras \n\nquanto ao percentual máximo de ações da companhia cuja opção à compra pode \n\nser concedida, a fixação do preço de exercício das opções, o prazo para que estas \n\nse tornem exercíveis, as consequências do rompimento do vínculo do profissional \n\ncom a companhia durante a vigência do plano, entre outros aspectos pertinentes. \n\nNesse sentido, o plano de opção de compra de ações se caracteriza como o ato \n\nunilateral da companhia, revestido de caráter personalíssimo, correspondente a \n\numa declaração vinculativa em favor de uma determinada pessoa, com o objetivo \n\nde incrementar a sua colaboração à sociedade empresária, o qual fica investido de \n\num direito formativo perante ela. \n\nSob outro aspecto, a operação envolvendo a figura da opção se dá sobre o \n\nnegócio futuro e eventual, ou seja, cabe a uma das partes dizer, no futuro, se quer \n\nou não concretizar o negócio como previsto no ato da celebração da opção de \n\ncompra de ações. \n\nO destinatário da opção de compra dispõe da possibilidade de transformar este \n\nnegócio jurídico unilateral em negócio jurídico bilateral por meio do seu exercício, \n\na um determinado preço, observadas condições previstas no plano e/ou no \n\ninstrumento de outorga. Tal ato obriga a companhia a vender as ações restritas de \n\nsua própria emissão (em geral, aquelas mantidas em tesouraria, as quais \n\npermanecem sujeitas a períodos de restrição para venda em mercado), ou a \n\nemitir novas ações mediante a subscrição e aumento do capital autorizado dentro \n\ndo plano da assembleia geral. \n\nMaterializa-se, assim, o contrato específico que serve de base para a aquisição de \n\nações pelos diretores, administradores e profissionais do alto escalão da \n\ncompanhia, por preço certo e durante um prazo determinado ou data concreta, e \n\ntem como objetivo a participação efetiva do beneficiário no crescimento \n\neconômico da sociedade. \n\nA natureza contratual desta etapa, aliás, pode ser demonstrada pela existência \n\ndos sacrifícios mútuos aventados, de um lado, o executivo, na condição de titular, \n\ncaso exerça a opção de compra, se obriga a pagar o preço predeterminado, e a \n\ncompanhia, a seu turno, na condição de lançadora, obriga-se a entregar as ações \n\nobjeto da opção de compra. \n\nEntretanto, as opções de compra de ações outorgadas com base no artigo 48 da \n\nLei n° 4.728/65 ou no parágrafo terceiro do artigo 168 da Lei n° 6.404/76, não \n\ncorrespondem aos valores mobiliários derivativos de natureza mercantil previstos \n\nFl. 2558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nno art. 2°, incisos VII, VIII e XI, da Lei n° 6.385/1976, sujeitos à regulação e à \n\nfiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), já que são personalíssimos \n\ne não negociáveis no mercado, não havendo nenhum aporte de recursos pela \n\ncompanhia na sua concessão e no eventual pagamento do prêmio pelo \n\nbeneficiário no seu recebimento. \n\nA administração do plano de outorga de opções de compra de ações é \n\nusualmente delegada ao Conselho de Administração, o qual pode contar com um \n\ncomitê específico para auxiliá-lo nesta tarefa. O papel do Conselho de \n\nAdministração é natural diante das competências deste órgão nos termos do \n\nartigo 142 da Lei n° 6.404/76, especialmente no que importa à fiscalização das \n\natividades daqueles que são os principais beneficiários destes incentivos. \n\nAssim, uma vez que o plano de opção de compra de ações está em vigor, passa-se \n\nàs outorgas propriamente ditas, as quais são determinadas pelo órgão \n\nresponsável pela administração da concessão deste incentivo, observadas as \n\ndiretrizes pré-fixadas no plano em questão. \n\nOs beneficiários do programa de \"stock options\" aderem às suas regras mediante \n\na celebração de um documento em separado. Assim, ao ser contemplado com \n\numa opção de compra de ação, o titular outorgado tem de observar um período \n\nmínimo de tempo, antes que possa exercê-la (o denominado período de vesting). \n\nA lógica desse mecanismo é simples: em primeiro lugar há de se trabalhar em \n\nbenefício da companhia durante determinado prazo para, posteriormente e de \n\nmodo eventual ou habitual, ser premiado. \n\nÉ importante notar que na modalidade tradicional de tais outorgas, o ganho dos \n\nprofissionais contemplados pelo programa vincula-se à valorização dos valores \n\nmobiliários da empresa, entre a data da outorga e a data de exercício da opção. \n\nTranscorrido o prazo de carência, o ganho potencial da opção de compra se torna \n\nexercível, podendo o beneficiário adquirir as ações das quais detêm o direito, \n\nmediante o pagamento do preço que foi pré-fixado nas condições impostas pela \n\ncompanhia lançadora, o qual geralmente corresponde ao valor de mercado \n\nquando da outorga da opção. \n\nA vantagem existe na medida em que o preço de exercício da opção de compra é \n\ninferior ao valor de mercado da ação subjacente à opção, na data do exercício. \n\nMediante o exercício da opção e o pagamento do preço estabelecido, o titular \n\nbeneficiário recebe as ações objeto da companhia lançadora. Em geral, se tratam \n\nde ações admitidas à negociação em mercado, facilitando a subsequente venda \n\npelos participantes do programa. Sendo proprietário da ação, poderá negociá-la \n\nlivremente no mercado na mesma data de exercício ou em momento que julgar \n\nmais oportuno e vantajoso. \n\nExclui-se, portanto, qualquer natureza mercantil nos Planos de Opção de Compra \n\nde Ações (stock options), visto que possuem características peculiares e as \n\nvantagens delas decorrentes oferecidas aos diretores, administradores e aos \n\nFl. 2559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nprofissionais do alto escalão da companhia, não constituem um título negociável \n\nde forma autônoma passível de venda no mercado de balcão e não são \n\ndisponibilizadas a todos os acionistas da empresa. \n\nFeitas essas considerações a respeito dos mecanismos básicos dos planos de \n\n\"stock options\", passa-se a abordar os aspectos relativos aos benefícios \n\npecuniários oriundos da outorga e do posterior exercício das opções de compra \n\nde ações, na remuneração dos diretores, administradores, e dos demais \n\nprofissionais do alto escalão da companhia. \n\nConsoante a redação original do artigo 152 da Lei n° 6.404/76, o vocábulo \n\n\"remuneração\" referia-se exclusivamente à contraprestação pelos serviços \n\nprofissionais dos administradores, sujeitando-se ao teto estabelecido pelos \n\nacionistas em assembleia geral. As bonificações de toda sorte e as participações \n\nnos lucros, por sua vez, não se submetiam a tal regime, na medida em que seu \n\nvalor dizia respeito aos resultados da companhia. \n\nCom a finalidade de cercear os abusos cometidos em relação à remuneração \n\nindireta dos administradores, a qual em muitas ocasiões era bastante superior \n\nàquela previamente autorizada pela assembleia geral, a Lei n° 9.457, de 05 de \n\nmaio de 1997, modificou o artigo 152 da Lei n° 6.404/76, passando a incluir sob \n\nsua égide a expressão \"benefícios de qualquer natureza e verbas de \n\nrepresentação\". \n\nNeste particular, como já mencionado, os programas de \"stock options\" têm \n\nprocesso próprio de criação e outorga, estando previstas no parágrafo terceiro do \n\nantigo 168 da Lei 6.404/76, tratando-se, portanto, de um plano específico que \n\ndeve ser submetido à análise dos acionistas reunidos em assembleia geral \n\nextraordinária, não se amoldado ao conceito de remuneração dos \n\nadministradores prevista no artigo 152 da referida Lei. \n\nEntretanto, isto não significa que as vantagens decorrentes dos planos de opções \n\nde compra de ações, recebidas pelos diretores, administradores, gerentes e \n\ndemais empregados de alto nível da empresa, não possuam caráter \n\nremuneratório, pois inegavelmente se caracterizam como remuneração variável e \n\nadicional às parcelas salariais regularmente recebidas. \n\nSob esse aspecto, o conjunto de vantagens oferecidos aos administradores e \n\nprofissionais do alto escalão da companhia, em troca dos seus serviços prestados, \n\ncorrespondem as parcelas salariais e as parcelas não salariais, incluindo as verbas \n\nde caráter indenizatório. \n\nAs parcelas não salariais, que podem ser constituídas de bônus ligado ao atingir \n\ndeterminadas metas, incentivos baseados em ações, e a concessão de benefícios, \n\ncomo por exemplo, plano de previdência privada, compõem a denominada \n\nparcela variável da remuneração, cujo mecanismo de utilização, destinado a \n\naumentar a correlação entre pagamento e desempenho na remuneração de \n\nexecutivos, se inseriu na estratégia da política de remuneração das companhias, \n\nFl. 2560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nem detrimento das parcelas salariais, geralmente prevalecendo e superando o \n\ncomponente fixo da remuneração. \n\nA remuneração variável é contingencial e temporalmente sujeita a oscilações, ou \n\nseja, depende da verificação de eventos futuros, como, por exemplo, o aumento \n\ndo desempenho individual ou organizacional, o atingir metas e lucratividade da \n\ncompanhia, entre outros. Trata-se, portanto, de um sistema de contraprestação \n\nvinculado ao resultado, que inclui tanto os pagamentos em dinheiro quanto em \n\nações, sobretudo por meio da concessão de opções de compra de ações. \n\nNão é por outro motivo, aliás, que a Comissão de Valores Mobiliários, no artigo 13 \n\nda Instrução Normativa CVM n° 481, de 17 de dezembro de 2009, exige que se \n\ndivulguem detalhes acerca da concessão de incentivos baseados em ações, \n\nincluindo as informações relativas à remuneração e o percentual que estes \n\nrepresentam na remuneração total percebida pelos administradores, sempre que \n\na assembleia for convocada para deliberar acerca de um plano de outorga de \n\nopções e de compra de ações, que devem ser fornecidas aos acionistas segundo o \n\nformulário de referência indicado no Anexo 13 da referida Instrução. \n\nA este respeito, a Deliberação CVM n° 562, de 17 de dezembro de 2008, aprovou \n\no Pronunciamento Técnico CPC 10, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, \n\nque estabeleceu procedimentos para reconhecimento e divulgação dos \n\npagamentos baseados em ações, em consonância com os ditames referentes à \n\nCorrelação às Normas Internacionais de Contabilidade IFRS. \n\nTrata-se de uma série de orientações destinadas a mensurar o valor justo das \n\nopções de compra de ações, de modo a refleti-las corretamente nas \n\ndemonstrações contábeis, que descreve em seu item 12: \n\n\"12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são \n\nconcedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente \n\nao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar \n\nde forma direta - cada componente específico do pacote de remuneração dos \n\nempregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como \n\num todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos \n\npatrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas \n\ncomo parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como \n\nparte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para \n\npermanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na \n\nmelhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a \n\nconcessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de \n\nremuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da \n\ndificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a \n\nentidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo \n\ndos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços \n\nrecebidos.\" Adicionalmente, o artigo art. 33 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, que introduziu no ordenamento jurídico-tributário as orientações contidas \n\nFl. 2561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nno CPC 10, reconhece como remuneração as ações e opções de compra de ações \n\noriundas de acordo, e concedidas em decorrência da obrigação da empresa de \n\nliquidar a despesa ou o custo, em retribuição pelos serviços prestados pelos \n\nempregados e similares, como abaixo transcrito: \n\n\"Pagamento Baseado em Ações Art. 33. O valor da remuneração dos serviços \n\nprestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com \n\npagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de \n\napuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa \n\nforem apropriados. \n\n§ 1° A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do \n\npagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da \n\ntransferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados \n\ncom instrumentos patrimoniais. \n\n§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, o valor a ser excluído será: \n\nI- o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em \n\ncaixa ou outro ativo financeiro; ou II- o reconhecido no patrimônio líquido nos \n\ntermos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em \n\ninstrumentos patrimoniais.\" Como pode-se verificar, não há imposição de que a \n\nentrega das ações seja efetuada ao preço de mercado, não se vislumbrando que o \n\nacordo com pagamento baseado em ações seja feito por outros motivos que não \n\nremuneratórios. \n\nDesta maneira, os planos de opções de compra de ações possuem caráter \n\neminentemente remuneratório e decorrem dos serviços com ou sem vínculo \n\nempregatício, prestados pelos diretores, administradores, gerentes e demais \n\nempregados do alto escalão da empresa, percebidos como parcela variável da \n\nremuneração dos beneficiários. \n\nPortanto, para fins tributários, devemos adotar o conceito amplo de \n\nremuneração, que corresponde ao conjunto de recompensas e benefícios \n\neconômicos de natureza contraprestativa pelos serviços prestados por \n\nempregados ou similares, sejam elas diretas ou indiretas. Não há dúvida de que as \n\nopções de compra de ações devem ser incluídas em tal definição, eis que, quando \n\nsão concedidas, representam importante parcela dos ganhos indiretos auferidos \n\npelos beneficiários. \n\nImportante ainda destacar que as opções de compra de ações concedidas com \n\nbase no plano aprovado pela assembleia-geral previsto no parágrafo terceiro do \n\nartigo 168 da Lei n° 6.404/76, não possuem existência autônoma em relação às \n\nações subjacentes em função das quais são emitidas, e não podem ser livremente \n\nnegociadas no mercado pelo seu titular, não se submetendo, dessa forma, às \n\nregras de tributação das aplicações em títulos, valores mobiliários e derivativos de \n\nrenda variável, previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 31 de agosto de \n\n2015. \n\nFl. 2562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nÀ luz de tais peculiaridades, as opções de compra são efetivamente recebidas \n\nmediante subsídios, como parte da remuneração dos beneficiários, sendo que a \n\nempresa recebe em contraprestação, como pagamento do prêmio concedido, os \n\nserviços dos funcionários do alto escalão, com a finalidade de permitir uma \n\nefetiva valorização da companhia e obtenção dos resultados almejados quando da \n\nformulação do plano. \n\nNas condições usuais em que são concedidas, as opções de compra de ações \n\nsempre serão vantajosas para o titular, na medida em que este não efetua \n\nnenhum desembolso prévio a título de prêmio na sua aquisição, afastando assim a \n\npossibilidade da existência de risco especulativo. \n\nSe o beneficiário continuar na empresa por um certo período, após decorrido o \n\nprazo de carência, poderá decidir se exercerá seu direito conferido pelas opções \n\nde compra, adquirindo as ações subjacentes da companhia pelo preço de \n\nexercício, e avaliará se realmente obterá ganhos pecuniários, ao vendê-las pelo \n\nseu valor atualizado. \n\nEm síntese, nos casos em que não há nenhum desembolso financeiro prévio por \n\nparte do empregado, eventual flutuação do valor da ação, inerente às oscilações \n\ndo mercado e previamente dimensionada pela empresa, não pode ser \n\nconsiderado como um elemento que descaracterize a natureza eminentemente \n\nremuneratória dos programas de \"stock options\". \n\nCaso a ação subjacente à opção não se valorizar, o beneficiário simplesmente não \n\nexerce o direito de compra. Ao contrário, se a ação se valorizar, o titular da opção \n\nirá adquiri-la e poderá revendê-la no mesmo dia, com os respectivos ganhos \n\nfinanceiros. \n\nE de fato, a opção somente será exercida na hipótese da existência de efetivas \n\nvantagens financeiras e ganhos de renda, quando a cotação da ação subjacente é \n\nadquirida pelo preço de exercício preestabelecido, inferior ao valor de mercado \n\nna data do exercício. \n\nNeste momento, quando solicitado o resgate das ações pelo participante, \n\nmediante a integralização e a efetiva compra das ações, é que o direito conferido \n\nno âmbito do pacto laboral se materializa, e seu valor poderá ser quantificado em \n\nrenda pela retribuição do seu trabalho, correspondendo à diferença entre o preço \n\nde exercício e o preço de mercado da ação na mesma data. \n\nO fato gerador da obrigação tributária relativa ao Imposto de Renda se aperfeiçoa \n\nnos aspectos temporal e quantitativo, quando o contribuinte tem o seu \n\npatrimônio aumentado, ao adquirir as ações da companhia por preço inferior ao \n\npraticado no mercado, com base no exercício do direito que lhe foi conferido pela \n\noutorga de opções de compra de ações da empresa. \n\nNo critério temporal, o fato gerador é determinado segundo as regras do § 1° do \n\nartigo art. 33 da Lei n° 12.973/2014, acima transcrito, que estabelece que a \n\nremuneração em ações e opções de compra de ações oriundas de acordo, \n\nFl. 2563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nsomente serão dedutíveis pela empresa após o pagamento, quando da liquidação \n\nem caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das \n\nações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais, \n\ncorrespondendo à data do exercício da opção, mediante a integralização e a \n\nefetiva entrega das ações. \n\nJá no aspecto quantitativo, a base de cálculo do imposto na ocorrência do fato \n\ngerador, deverá ser mensurada pelo valor acrescido ao patrimônio do \n\ncontribuinte. Esse valor corresponde à diferença entre o preço de mercado da \n\nação no dia do exercício da opção, diminuído dos valores efetivamente pagos para \n\no exercício da opção na mesma data, cujo montante passa a compor o ativo do \n\nbeneficiado. \n\nPor outro lado, após o exercício, o titular poderá manter em carteira as ações \n\nadquiridas em forma de investimento, sem a venda imediata a terceiros, sendo, \n\npor certo, uma decisão pessoal do outorgado, envolvendo a assunção a partir daí, \n\ndos riscos futuros inerentes e indissociáveis do mercado de ações. \n\nNesse caso, o fato gerador do Imposto de Renda envolve dois momentos \n\ndistintos: o primeiro, quando do exercício da opção de compra e do recebimento \n\ndas ações correspondentes, sendo o benefício econômico sujeito à tributação \n\nmensurado pela diferença entre o valor de mercado das ações e o preço de \n\nexercício; e o segundo, quando da venda efetiva dessas ações no mercado, de \n\nforma que gerem lucro ou prejuízo ao contribuinte/beneficiário. \n\nA vantagem econômica das \"stock options\" se perfaz na data do seu exercício. É \n\nnessa data, nesse primeiro momento, que resta evidenciado de forma inequívoca, \n\no benefício concreto obtido pelo seu titular. \n\nNo segundo momento, quando da efetiva venda dessas ações no mercado, \n\nconforme a conveniência do alienante, sobre os eventuais ganhos líquidos haverá \n\nnova hipótese de incidência tributária. A renda decorrente do ganho auferido com \n\na posterior venda das ações enseja, portanto, nova regra matriz de incidência \n\ntributária do IRPF, com novo marco temporal, nova alíquota e nova base de \n\ncálculo, segundo as regras da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, relativas às \n\naplicações em títulos ou valores mobiliários de renda variável. \n\nPara os cálculos dos ganhos líquidos, o critério quantitativo deve considerar a \n\ndiferença entre o preço total de venda e o resultado da seguinte equação: \n\nquantidade das ações vendidas x custo médio ponderado, calculado em \n\nconformidade com o art. 16, § 2° da Lei 7713/88 e art. 16, §§ 3°, 4° e 5° da IN SRFB \n\n84/2001. \n\nRessalta-se, entretanto, que quando o rendimento tributável decorrente da \n\ndiferença entre o valor de mercado e o valor pago na aquisição for tributado no \n\najuste anual, o custo de aquisição dessas ações deverá ser considerado pelo valor \n\nde mercado pelo qual as ações ingressaram no patrimônio do contribuinte, para \n\nFl. 2564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nefeito do cálculo do custo médio ponderado na apuração das operações em renda \n\nvariável. \n\nOs Planos de Opção de Compra de Ações da Lojas Renner S.A, aprovados nas \n\nAssembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 25/05/2005 e 23/09/2015, \n\nestipulam as regras aplicáveis aos objetivos, administração dos planos pelo comitê \n\nde pessoas, definição dos participantes, ações incluídas nos planos, limite de \n\nopções que podem ser outorgadas, períodos de outorga, forma de exercício, \n\nprazo de exercício, preço de exercício, pagamento do preço de exercício, \n\nhipóteses vencimento antecipado das opções, condições para entrega das ações, \n\nrestrições à alienação e transferência das ações, entre outras disposições. \n\nRelacionamos abaixo as principais disposições dos Planos de \"stock options\" de \n\n25/05/2005 e 23/09/2015, e dos Programas de Outorga: \n\nÓrgão responsável: Comitê de Remuneração, criado pelo Conselho de \n\nAdministração. \n\nPeríodo de carência: definido periodicamente pelo Comitê de Remuneração. \n\n- Preço de exercício: definido periodicamente pelo Comitê de Remuneração, \n\nporém nunca inferior ao valor de mercado das ações na data da outorga de \n\nopção. \n\n- Restrições para a venda: as ações recebidas não podem ser transferidas até que \n\nestejam totalmente integralizadas. \n\n- Desligamento: em caso de desligamento do participante por iniciativa da \n\ncompanhia sem justa causa, ou voluntário por iniciativa do participante, ficam \n\nextintas todas as opções que foram concedidas e que ainda não sejam exercíveis \n\n(cujo prazo de carência ainda não transcorreu), sendo que para aquelas cujo prazo \n\njá tenha se verificado, terá o beneficiário noventa dias da data de desligamento \n\npara exercer a opção. Na hipótese de desligamento por justa causa, as opções não \n\nexercíveis se tornarão automaticamente extintas, independente de aviso prévio \n\nou indenização, sendo que para aquelas cujo prazo tenha se verificado, o prazo \n\npara exercício expirará no dia anterior ao desligamento. \n\nNa sequência, destacam-se os principais aspectos que demonstram o caráter \n\nremuneratório dos Planos/Programas, ainda que já mencionados anteriormente \n\nno presente relatório: \n\na) Concessão de opção de compra de ações exclusiva a seus trabalhadores ou \n\nsimilares, no caso em tela apenas para seus administradores e executivos e não \n\nindistintamente no mercado, vinculada ao cumprimento de condições, dentre as \n\nquais, atingir metas, conforme se verifica nos itens 1 e 3 dos Planos de Opção de \n\nCompra de Ações Lojas Renner de 25/05/2005 e 23/09/2015, abaixo transcritos: \n\n\"1. OBJETIVO DO PLANO. O Plano de Opção de Compra de Ações (o \"Plano\") tem \n\npor objetivo (a) atrair, motivar e reter executivos qualificados, (b) alinhar os \n\ninteresses dos executivos com os da Companhia e de seus acionistas, e (c) \n\nFl. 2565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nincentivar os Diretores, Executivos e Empregados (conforme definidos no item 3, \n\nabaixo) a contribuir para a obtenção de resultados para a Companhia por meio da \n\nconcessão de opções de compra de ações do capital da Companhia\". \n\n\"3. PARTICIPANTES. Participarão do Plano os profissionais selecionados a exclusivo \n\ncritério do Comitê dentre os Administradores e Executivos da Companhia e de \n\nsuas controladas. Para os fins deste Plano: (a) \"Administradores\" significa os \n\nmembros do Conselho e os diretores da Companhia e de suas controladas; (b) \n\n\"Executivos\" significa os empregados que exerçam função de gerência ou \n\nexecutivos que sejam empregados da Companhia e de suas controladas.\" b) Dos \n\ncritérios para outorga - metas estabelecidas nos Programas de Outorga para \n\nAdministradores e Executivos, referentes aos Plano de Compra de Ações Lojas \n\nRenner de 25/05/2005 e Plano de Compra de Ações Lojas Renner de 23/09/2015: \n\n\"CRITÉRIOS PARA OUTORGA; METAS. O Comitê selecionará livremente os \n\nDiretores que receberão outorgas de opções, tendo em consideração a \n\ncontribuição do Diretor para o atingimento das metas de criação de valor, o \n\npotencial de desenvolvimento do Diretor, a essencialidade das funções \n\ndesempenhadas pelo Diretor e quaisquer outras características do Diretor \n\nconsideradas estrategicamente relevantes pelo Comitê e submeterá a relação dos \n\nDiretores selecionados à aprovação do Conselho de Administração.\" \"CRITÉRIOS \n\nPARA OUTORGA; METAS. O Comitê selecionará livremente os Administradores \n\nque receberão outorgas de opções, tendo em consideração a contribuição do \n\nAdministrador para o atingimento das metas de criação de valor, o potencial de \n\ndesenvolvimento do Administrador, a essencialidade das funções desempenhadas \n\npelo Administrador e quaisquer outras características do Administrador \n\nconsideradas estrategicamente relevantes pelo Comitê, a seu exclusivo critério.\" \n\nc) Concessão de opções de compra de ações em condições diferentes das \n\nnegociadas no mercado: a adesão ao plano de opção de compra não ocasiona \n\ncusto ao participante, ou seja, não ocorre pagamento do preço da opção (prêmio) \n\ncomo no mercado, conforme se observa no item \"adesão\": \n\n\"Adesão ao Programa. Como condição para a eficácia da outorga das opções, cada \n\nDiretor que houver recebido opções de compra de ações deverá firmar termo de \n\nadesão ao Programa e ao Plano na forma do Apêndice II no prazo de 10 (dez) dias \n\núteis contados do recebimento da notificação da outorga de opções.\" d) \n\nConcessão de desconto no valor da ação em relação ao preço de mercado no \n\nmomento da outorga: preço médio ponderado das negociações nos 30 (trinta) \n\ndias corridos de negociação em bolsa anteriores a data da outorga. \n\n- Plano de Opção de Compra de Ações Lojas Renner de 25/05/2005, alterado pela \n\nassembleia geral extraordinária realizada em 10/04/2007, cujo texto encontra-se \n\nrepetido no plano de 23/09/2015: \n\n\"Preço de Exercício. O preço básico para o exercício das opções e pagamento da \n\nsubscrição ou aquisição de ações pelos Beneficiários do Plano será determinado \n\npelo Conselho, conforme recomendação do Comitê, a cada Programa, respeitados \n\nFl. 2566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nos parâmetros legais, na data da outorga da opção, mas nunca inferior a 100% \n\n(cem por cento) do Valor de Bolsa das ações de emissão da Companhia na data da \n\noutorga da opção. Este mesmo preço (100% do Valor de Bolsa) deverá ser \n\nobservado na hipótese de alienação de ações em tesouraria pela Companhia aos \n\nParticipantes. \n\nValor de Bolsa. Para fins deste Plano e de cada Programa, Valor de Bolsa das ações \n\nobjeto do exercício da opção será o preço médio ponderado das negociações nos \n\n30 (trinta) dias corridos de negociação em bolsa, anteriores à data do evento que \n\nensejar sua aplicação.\" e) Além de limitar o público participante aos empregados \n\ne similares, a empresa exige período de maturação para o exercício da opção, \n\ndeterminando assim, a permanência no vínculo laboral e/ou contraprestação \n\npelas atividades exercidas como condição essencial para o exercício das opções de \n\ncompra de ações, estabelecendo vinculação do contrato a uma espécie de \n\nremuneração indireta. A imposição de condições e limitações pela empresa no \n\ncontrato descaracteriza a liberalidade da compra e venda das ações, desvirtuando \n\nassim a natureza mercantil da operação. \n\n- Programa de Outorga de Opções de Compra de Ações para Administradores: \n\n\"PRAZO DE EXERCÍCIO, PREÇO E PAGAMENTO. \n\nPrazo para as Opções Tornarem-se Exercíveis. Após o decurso de um ano de sua \n\nrespectiva outorga, 25% (vinte e cinco por cento) das opções, considerando \n\napenas as opções objeto de uma mesma outorga, poderão ser exercidas pelo \n\nParticipante, sujeito às demais condições deste Programa e do Plano, e assim \n\nsucessivamente, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada período \n\nsubsequente de um ano. Após o decurso de quatro anos de sua respectiva \n\noutorga, todas as opções, considerando apenas as opções objeto de uma mesma \n\noutorga, estarão exercíveis, sujeito às demais condições deste Programa e do \n\nPlano. \n\nPrazo para Exercício das Opções. Após uma opção ter se tornado exercível, o \n\nParticipante poderá exercê-la a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, até o \n\ntérmino do prazo de 6 (seis) anos contados da data de outorga de tal opção. \n\nPreço de Exercício da Opção. O preço de exercício das opções da outorga será \n\nequivalente a R$16,94 (Dezesseis reais e noventa e quatro centavos). Este preço \n\nfoi fixado em conformidade com os limites estabelecidos no Plano, que é o preço \n\nmédio ponderado das negociações nos 30 (trinta) dias corridos de negociação em \n\nbolsa, anteriores a esta outorga. \n\nPagamento. O preço de exercício das opções deverá ser pago pelo Participante \n\nem até 5 (cinco) dias após o exercício das opções, salvo se deliberado de forma \n\ndiferente pelo Conselho de Administração.\" f) Habitualidade: além das demais \n\ncaracterísticas da situação em tela, a eventualidade é substituída pela \n\nhabitualidade, caracterizada pela garantia do recebimento anual ou mesmo mais \n\nfrequente, por parte dos diretores, administradores, e dos demais profissionais do \n\nFl. 2567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nalto escalão da companhia, conforme critérios estabelecidos nos Programas e \n\nPlanos de Compra: \n\n- Programa de Outorga para Administradores e Executivos: \n\n\"4. CRITÉRIOS PARA A OUTORGA Periodicidade. Serão outorgadas opções \n\nanualmente ou em períodos mais curtos, a exclusivo critério do Comitê.\" Por \n\noportuno, transcrevemos os trechos relacionados ao Plano de Opção de Compra \n\nde Ações da Lojas Renner S.A., aprovado na Assembleia Geral Extraordinária \n\nrealizada em 25/05/2005, no qual constam as informações relativas às \n\ncaracterísticas do plano, o valor justo da ação na data da outorga e o preço de \n\nexercício das ações, dentre outros elementos, dos seguintes atos/eventos: \n\n- Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 28/07/2005: \n\n“(...) o Presidente do Comitê propôs que fosse aprovada a proposta para a \n\nprimeira outorga de opções de compra de ações, na forma descrita nos \n\nProgramas de Outorga de Opções de Compra de Ações dispostos nos Anexos I e II \n\ne na relação de beneficiários, alocações e termos e condições da primeira outorga \n\nde opções. Ponderou o Presidente que a primeira outorga consideraria o \n\ndesempenho passado dos executivos e administradores participantes com apoio \n\nnas avaliações da Diretoria, e a necessidade de criar incentivos apropriados para \n\nos executivos e administradores tendo em vista as alterações na composição \n\nacionária da Companhia, decorrentes da oferta pública de ações registrada \n\nperante a Comissão de Valores Mobiliários em 30 de junho de 2005. \n\nCom exceção da primeira outorga de opções de compra de ações, as futuras \n\noutorgas de opções serão condicionadas ao atingimento de metas de criação de \n\nvalor que vierem a ser fixadas pelo Comitê, e sua adequação às demais \n\nremunerações de forma a estar a Companhia alinhada com as melhores práticas \n\ndo mercado. Os demais membros do Comitê aprovaram a proposta do Presidente, \n\nreservando-se a faculdade de analisar novamente os Programas de Outorga de \n\nOpções de Compra de Ações e os critérios para a outorga de opções a partir do \n\nmomento em que forem definidas as metas de criação de valor cujo atingimento \n\nserá condição para futuras outorgas e o que deverá ser oportunamente objeto de \n\ntroca de ideias com os acionistas\". \n\n- Relatório de Informações Trimestrais, data base de 31/03/2006: \n\n\"19 Plano de opção de compra de ações Em reunião realizada em 28 de julho de \n\n2005, o Conselho de Administração aprovou a proposta do Comitê de \n\nRemuneração, implementando dois programas do plano de opção de compra de \n\nações, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de maio de \n\n2005, outorgando 60 mil opções de compra de ações aos administradores e 103 \n\nmil opções de compra de ações aos executivos da Companhia, todas ao preço de \n\nexercício de R$ 31,77 (trinta e um reais e setenta e sete centavos) por ação, que \n\nserá atualizado pela variação do IPCA até a data de exercício. Cada opção \n\nFl. 2568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\ncorresponde ao direito de subscrever uma ação da Companhia, representando no \n\ntotal, aproximadamente 0,67% das 24.292.363 ações emitidas pela Companhia. \n\nPara os fins da primeira outorga de opções de compra de ações, o Comitê contou \n\ncom a assessoria de consultoria especializada em planos de incentivo, \n\nconsiderando o desempenho passado dos Administradores e Executivos \n\nparticipantes, com apoio nas avaliações da Diretoria, e a necessidade de criar \n\nincentivos apropriados para os Administradores e Executivos, tendo em vista as \n\nalterações na composição acionária da Companhia, decorrentes da oferta pública \n\nde ações registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários em 30 de junho de \n\n2005 (a \"Oferta Pública\"). Com exceção da primeira outorga de opções de \n\ncompra, as outorgas de opções serão condicionadas ao atingimento de metas de \n\ncriação de valor que vierem a ser fixadas pelo Comitê de Remuneração (composto \n\npor membros do Conselho de Administração). \n\nOs programas preveem que cinquenta por cento das opções tornar-se-ão \n\nexercíveis após o decurso de três anos de sua respectiva outorga, sendo o \n\nrestante, após o decurso de quatro anos (considerando apenas as opções objeto \n\nde uma mesma outorga). Após uma opção ter se tornado exercível, o beneficiário \n\n(Administradores e Executivos selecionados) poderá exercê-la a qualquer tempo, \n\na seu exclusivo critério, até o término do prazo de 6 (seis) anos contados da data \n\nde outorga de tal opção. O programa de outorga de opções dos administradores \n\nprevê o comprometimento para que não sejam vendidas, transferidas, oneradas \n\nou de qualquer outra forma negociadas 50% das ações que vierem a ser subscritas \n\ne integralizadas, em razão do exercício das opções que foram outorgadas nos \n\ntermos do Plano e do Programa, por um período de um ano contado da data de \n\nsubscrição e integralização das referidas ações. \n\nNo dia 29 de julho de 2005, os administradores e executivos foram comunicados \n\nformalmente pela Companhia da outorga de opção de ações e assinaram os \n\ntermos de adesão, totalizando 163 mil opções de compra de ações. \n\nA diferença entre o preço médio de mercado em 31 de março de 2006 e o valor \n\nda opção corrigido pelo IPCA nesta mesma data está demonstrado conforme a \n\nseguir: Número de opções de compra de ações – \n\nmil................................................................................163 \n\nValor da opção para exercício, corrigido pelo IPCA até 31/03/2006 - \n\nR$...................................32,93 \n\nValor de mercado da ação em 31/03/2006 - \n\nR$.......................................................................118,00 \n\nBenefício estimado dos programas de opções, considerando o exercício integral \n\ndas opções (em milhares \n\nR$)...........................................................................................................................(1\n\n3.866)\" \n\n- Relatório de Informações Trimestrais, data base de 31/03/2015: \n\nFl. 2569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\n\"(... ) \n\n3.12 Benefícios a administradores, executivos e colaboradores A Companhia \n\nconcede a seus administradores, executivos e colaboradores diversos benefícios \n\nusuais de mercado. A fim de melhor alinhar os interesses dos administradores, \n\nexecutivos e da equipe de colaboradores, a Companhia aprovou um plano de \n\noutorga de opções de compra de ações, visando o alinhamento de objetivos da \n\ncompanhia com os dos beneficiários, conforme a seguir descrito: \n\nPlano de Outorga de Opções de Compra de Ações A Companhia aprovou um \n\nplano de opção de compra de ações para administradores e empregados, \n\nofertando a eles a possibilidade de adquirir ações da companhia na forma e \n\ncondições descritas no plano. O valor justo das opções outorgadas de compra de \n\nações é calculado na data da respectiva outorga com base no modelo \n\nBlack&Scholes. Este modelo utiliza premissas como o valor de mercado da ação \n\nna data da outorga, o preço de exercício da opção, a volatilidade do preço das \n\nações da Companhia, a taxa de juros livre de risco e o prazo de vigência do \n\ncontrato. A despesa é registrada em uma base \"pro rata temporis\", que se inicia \n\nna data da outorga, até a data em que o beneficiário adquire o direito ao exercício \n\nda opção (vesting period). \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\n(... ) \n\n28. Plano de opção de compra de ações O Plano de opção de compra de ações \n\naprovado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da Companhia, \n\nrealizada no dia 25 de maio de 2005, e alterado pelas Assembleias Gerais \n\nExtraordinárias de Acionistas, realizadas nos dias 10 de abril de 2007 e 30 de \n\nmarço de 2009, é supervisionado pelo Comitê de Pessoas (\"Comitê\"), criado em \n\nconformidade com o Estatuto Social da Companhia, e composto por membros \n\nindependentes do Conselho de Administração da Companhia (\"Conselho\"). Os \n\nmembros do Comitê não poderão ser beneficiados das opções de compra objeto \n\ndo Plano. \n\nPrincipais características do plano de opção de compra de ações Os programas \n\npreveem que cinquenta por cento das opções tornar-se-ão exercíveis após o \n\ndecurso de três anos de sua respectiva outorga, e o restante, após o decurso de \n\nquatro anos (considerando apenas as opções objeto de uma mesma outorga). Os \n\nprogramas preveem também o direito ao exercício, em caso de falecimento, \n\naposentadoria ou invalidez permanente do participante. A partir da 3° outorga, no \n\ncaso da obrigação de realizar oferta pública, nos termos dos Art. 39, 40, 41 e 42 \n\ndo Estatuto Social, ou na hipótese de sucesso de oferta pública para aquisição do \n\ncontrole da Companhia, se qualquer desses casos resultarem em desligamento \n\nsem justa causa de participante do Plano por iniciativa da Companhia, todas as \n\nopções outorgadas ao respectivo participante e que ainda não sejam passíveis de \n\nexercício tornar-se-ão automaticamente exercíveis. Após uma opção ter se \n\ntornado exercível, o beneficiário (Administradores e Executivos selecionados) \n\nFl. 2570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\npoderá exercê-la a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, até o término do \n\nprazo de 6 (seis) anos contados da data de outorga de tal opção. A outorga \n\ncontratual de opções do Diretor Presidente, datada em 30 de março de 2009, \n\nprevê que o exercício das opções estará sujeito a um prazo de carência total de \n\nseis anos contados da data de outorga e a partir do segundo aniversário da data \n\nde outorga, será permitido o exercício antecipado em parcelas de 20% ao ano, \n\ndesde que atingida uma meta de valorização da Companhia através do indicador \n\nTotal Shareholder Return (TSR), estabelecida pelo Conselho de Administração. Em \n\n05 de março de 2014, foi aprovada uma nova outorga contratual de opções do \n\nDiretor Presidente, a qual prevê que o exercício das opções estará sujeito a um \n\nprazo de carência total de seis anos contados da data de outorga e a partir do \n\nsegundo e do terceiro aniversário da data de outorga, será permitido o exercício \n\nantecipado de uma parcela de 30% das opções em cada aniversário, sendo que o \n\nsaldo de 40% poderá ser exercido a partir do último trimestre do quarto ano a \n\ncontar da data da assinatura do contrato, e desde que atingida uma meta de \n\nvalorização da Companhia através do indicador Total Shareholder Return (TSR), \n\nestabelecida pelo Conselho de Administração. \n\n(...) \n\n28.2 Premissas para determinação do valor justo das opções de ações O valor \n\njusto das opções outorgadas de compra de ações é calculado na data da \n\nrespectiva outorga com base no modelo de Black&Scholes. Este modelo utiliza \n\npremissas como o valor de mercado da ação na data da outorga, o preço de \n\nexercício da opção, a volatilidade do preço das ações da Companhia, a taxa de \n\njuros livre de risco e o prazo de vigência do contrato. A despesa é registrada em \n\numa base \"pro rata temporis\", que se inicia na data da outorga, até a data em que \n\no beneficiário adquire o direito ao exercício da opção. No período de três meses \n\nfindo em 31 de março de 2015, a despesa com plano de opções de compra de \n\nações totalizou R$ 6.467 (R$ 2.883 em 31 de março de 2014).\" Em conformidade \n\ncom a fiscalização, a leitura dos excertos da Ata da Reunião de 28/07/2005, e dos \n\nRelatórios de Informações Trimestrais de 31/03/2006 e 31/03/2015, acima \n\ntranscritos, demonstra que os planos de opção de compra de ações da Lojas \n\nRenner S.A possuem caráter eminentemente retributivo, eis que somente são \n\nconferidos aos diretores, administradores, executivos e colaboradores da \n\ncompanhia em função da relação de trabalho e dos serviços por estes prestados, e \n\na remuneração, caracterizada pela diferença entre o preço de exercício da opção \n\ne o valor de mercado da ação que resulta de tal exercício, sujeita-se à incidência \n\ndo Imposto de Renda calculado por meio da tabela progressiva. \n\nCom os exercícios das opções de compra em 10/05/2017, 17/08/2017, \n\n10/08/2018 e 12/11/2018, o contribuinte subscreveu 701.250, 1.500.000, \n\n1.000.000 e 1.600.000 ações da Lojas Renner S.A (LREN3), pelos montantes de R$ \n\n7.124.700,00, R$ 15.240.000,00, R$ 10.160.000,00 e R$ 16.256.000,00, \n\nrespectivamente, e a retribuição pelo seu trabalho pôde então ser quantificada, \n\npela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação, e \n\nFl. 2571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\no rendimento correspondente deveria ter sido oferecido à tributação nas \n\nDeclarações de Ajuste Anual, segundo prescreve o § 4º do artigo 3º da Lei nº \n\n7.713/1988. \n\nDessa forma, com os mencionados exercícios das opções de compra e as \n\nrespectivas subscrições das ações pelo contribuinte, ocorreu o fato gerador do \n\nImposto de Renda, caracterizando a natureza remuneratória do direito concedido, \n\nainda que os ativos depositados na custódia do contribuinte em 18/05/2017, \n\n17/08/2017, 21/08/2018 e 23/11/2018, não tenham sido alienados nas referidas \n\ndatas, permanecendo assim no seu patrimônio segundo sua escolha e \n\nconveniência. \n\nComo relatado anteriormente, os documentos apresentados pelo contribuinte \n\nrevelaram que por meio dos boletins de subscrição de ações do Programa Para \n\nAdministradores Outorga Contratual, relativos ao Plano de Opção de Compra de \n\nAções aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da Lojas \n\nRenner S.A, realizada no dia 25/05/2005, foram subscritas 701.250, 1.500.000, \n\n1.000.000 e 1.600.000 ações ordinárias da Lojas Renner S.A (LREN3), em \n\n10/05/2017, 17/08/2017, 10/08/2018 e 12/11/2018, sendo desembolsado nos \n\nexercícios os montantes totais de R$ 7.124.700,00, R$ 15.240.000,00, R$ \n\n10.160.000,00 e R$ 16.256.000,00, respectivamente, como detalhadamente \n\nencontra-se demonstrado no Relatório Fiscal, às fls. 36 a 39. \n\nCom relação as 701.250, 1.500.000, 1.000.000 e 1.600.000 ações da Lojas Renner \n\nON NM (LREN3), depositadas na conta de custódia do contribuinte após os \n\nexercícios das opções de compra realizadas nos dias 17/05/2017, 17/08/2017, \n\n16/08/2018 e 21/11/2018, conforme o Extrato de Evolução Acionária da referida \n\nempresa, emitido pela Gerência de Escrituração da Itaú Corretora de Valores S.A, \n\napresentado em resposta ao TIF nº 059/2021, os ganhos e/ou perdas nas \n\noperações de renda variável devem ser apurados numa segunda etapa, segundo \n\nas regras da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, considerando-se como custo \n\nde aquisição o preço de fechamento dos ativos nos pregões da Bolsa de Valores \n\nnas datas dos exercícios, pelos totais de R$ 20.181.975,00, R$ 45.750.000,00, R$ \n\n29.560.000,00 e R$ 58.160.000,00, respectivamente. \n\nNos itens 05 e 06 do mesmo Relatório Fiscal, às fls. 39 a 48, a autoridade \n\ntributária procurou demonstrar que resolveu deduzir de ofício, dos impostos \n\napurados no presente Auto de Infração, os impostos que teriam sido pagos a \n\nmaior pelo contribuinte, em razão da apuração do fato gerador do imposto de \n\nrenda relativo ao mercado de renda variável das respectivas ações originadas \n\nnestas operações de “stock options” que deram origem a este Auto de Infração. \n\nEsse foi um resumo extraído do Relatório Fiscal. \n\nEm 29/07/2021, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2.155 a 2.209, \n\nalegando, em síntese, o que segue: \n\nFl. 2572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\n1. De início na peça de defesa o contribuinte procurou descrever um resumo do \n\nque ocorreu no procedimento fiscal; 2. Menciona diversas decisões \n\nadministrativas, judiciais e entendimentos doutrinários no intuito de fundamentar \n\nsuas alegações de defesa; 3. As Autoridades Fiscais sustentam (em autos de \n\ninfração contra a Renner) a tese jurídica de que a Companhia teria remunerado as \n\npessoas com quem firmou contratos de outorga de opções de compra de ações, \n\nnos quais estabeleceu os critérios e a forma de exercício das opções, bem como \n\nregulou os aspectos condicionantes do preço de exercício das opções; 4. Contra o \n\nimpugnante estão cobrando imposto sobre as supostas vantagens financeiras \n\nauferidas em decorrência do exercício de tais opções, caracterizando-as como se \n\nfossem rendimentos do trabalho; 5. Para a tese defendida pela Autoridade Fiscal, \n\na previsão antecipada de preço de exercício das opções, bem como de elementos \n\nque condicionam o contrato mercantil firmado com o Impugnante, \n\nrepresentariam a intenção de remunerar os participantes; 6. A tese ignora a \n\nnatureza aleatória desse contrato mercantil no momento de sua celebração, no \n\nqual se prevê um preço de exercício e elementos que podem nele influenciar, \n\nocasião na qual ninguém conhece o comportamento do valor de mercado das \n\nações; 7. Caso haja vantagem no exercício das opções, ela é decorrência do acaso, \n\npois nem a empresa ou o contribuinte podem controlar o comportamento do \n\nvalor de mercado das ações, caso queira exercer as opções de forma onerosa; 8. \n\nAqui residiria a primeira incongruência fiscal, ao acusar que o fato gerador do \n\nimposto e o valor dessa remuneração dependem da manifestação do Impugnante, \n\ncom o consequente pagamento do preço de exercício para adquirir as ações, ou \n\nseja, para ter acesso a sua \"remuneração\", o contribuinte teve que desembolsar \n\nvalores; 9. Para ser congruente, a tese fiscal deveria buscar tributar o próprio \n\nvalor das opções outorgadas como remuneração. Da outorga em diante atuam \n\napenas as forças de mercado, e quem determinará se haverá ganho, ou não, não \n\né a Renner, mas o mercado; 10. Na medida de sua exata incongruência, a suposta \n\nremuneração identificada pela Autoridade Fiscal não seria o valor da opção na \n\ndata da outorga, mas, sim, o suposto \"ganho\" obtido pelo participante na data de \n\nsubscrição das ações, alcançando como base de cálculo aquela mesma que é \n\nprevista em lei para apuração dos ganhos líquidos, consoante previsão do artigo \n\n2° da Lei n° 11.033/2004 e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita \n\nFederal do Brasil n° 1.585/2015 (\"IN RFB n° 1.585/2015\"); 11. Para sustentar essa \n\nsegunda premissa, a Autoridade Fiscal desenvolve a tese de que a base de cálculo, \n\nportanto, seria a diferença positiva entre o valor desembolsado pelo participante \n\n(preço de exercício) e o valor de mercado da ação no dia do exercício das opções \n\n(compreendido pela Fiscalização como a data de subscrição das ações) à \n\nCompanhia; 12. A diferença positiva que a Autoridade Fiscal denomina de \n\n\"ganho\" ou \"rendimento\", caracterizou \"rendimento do trabalho\" para fins de \n\ncobrança do IRPF do Impugnante; 13. Ocorre que inexiste legislação que \n\ndetermine os aspectos quantitativos dessa incidência tributária. Por essa razão, a \n\nFiscalização teria arbitrado a base de cálculo utilizando o valor médio de mercado \n\ndas ações na data do exercício (considerado, no caso concreto, como a data dos \n\nFl. 2573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nboletins de subscrição das ações), quando poderia ter usado o preço mínimo; 14. \n\nAssim, essa suposta vantagem financeira seria percebida pela pessoa física no \n\nexercício da opção, em que pese não exista qualquer acréscimo patrimonial, pois \n\na opção apenas confere ao seu titular a possibilidade de que o desembolso a ser \n\nrealizado para adquirir um direito (a ação) seja potencialmente menor do que o \n\ndesembolso que seria realizado no mercado primário, da mesma forma que as \n\nopções existentes no mercado secundário; 15. Com um desembolso menor, no \n\nmomento da posterior venda das ações, haverá renda variável maior, incidindo o \n\nImposto devido pela pessoa física sob a sistemática de tributação exclusiva; 16. \n\nEntão, o referido \"ganho\" como \"rendimento do trabalho\" seria posteriormente \n\noferecido à tributação do Imposto de Renda quando da aferição do ganho de \n\nrenda variável pela venda das ações; 17. Portanto, inexistiria lei amparando a \n\nexigência fiscal, acarretando, assim, a nulidade por ofensa ao artigo 10 do Decreto \n\nn° 70.235/72, Solução de Consulta nº 8/2013 e decisões administrativas; 18. Nas \n\nfls. 2.164 a 2.172 procura demonstrar que a fiscalização teria cometido erros e \n\nilegalidades, tendo em vista que os ganhos com as ações da Renner não seriam \n\n\"Rendimento do Trabalho\", tendo ocasionado bis in idem, não podendo se \n\nconsiderar \"Rendimento do Trabalho\" como Custo de Aquisição de Ações. Para \n\ntanto, cita normas que tratam da apuração do imposto sobre renda variável e a \n\ndoutrina, pois entende que a fiscalização teria contrariado a legislação tributária \n\ndos ganhos sobre renda variável (mercado de opções); 19. Nas fls. 2.172 a 2.181 \n\no impugnante contesta o fato de a fiscalização ter considerado como fato gerador \n\no exercício das ações (data do boletim de subscrição das ações), pois o mesmo \n\nnão seria compatível com a hipótese de incidência do IRPF, haja vista não ser o \n\nmomento em que se adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica, o que teria \n\nlevado à nulidade do Auto de Infração. Inclusive, a Autoridade Fiscal não teria se \n\nposicionado sobre o motivo da escolha das datas do Boletim de Subscrição como \n\nfato gerador, não sendo essas datas o momento da efetiva transferência das \n\nações ao impugnante; 20. Com isso, não tendo ocorrido a vantagem financeira, \n\nnão teria havido a realização da renda de modo que o numerário tenha sido \n\nefetivamente recebido pelo contribuinte, não podendo incidir o Imposto de \n\nRenda sobre os rendimentos da pessoa física. No presente caso não haveria que \n\nse falar em disponibilidade econômica no momento do exercício, porque só \n\nhaveria renda tributável e fato gerador do Imposto quando da venda efetiva das \n\nações adquiridas pelo Impugnante no mercado à vista; 21. De acordo com as fls. \n\n2.182 a 2.184 aduz sobre a impropriedade da base de cálculo eleita pelo Fisco, \n\npois acredita que seria indevido considerar a diferença entre o valor de mercado e \n\no preço de exercício como sendo rendimento do trabalho, já que o benefício \n\neconômico seria o ganho líquido decorrente de uma operação realizada no \n\nmercado de opções/ações, que em nada se relaciona com rendimentos \n\ndecorrentes do trabalho. Assim, somente com a venda das ações ocorreria o \n\nacréscimo patrimonial; 22. Nas fls. 2.184 a 2.190 argui detalhadamente sobre as \n\nconsiderações gerais sobre o Plano de Opção de Compra de Ações no Brasil (stock \n\noptions), mencionando, inclusive, várias decisões judiciais. Já nas fls. 2.191 a 2.193 \n\nFl. 2574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\no contribuinte discrimina as principais características do plano autuado e nas fls. \n\n2.193 a 2.195 as conclusões acerca do citado plano, o que não teria configurado \n\nremuneração do interessado; 23. Em conformidade com as fls. 2.196 a 2.204 o \n\ncontribuinte objetiva esclarecer que o presente plano de “stock options” teria a \n\nnatureza de um contrato mercantil, não tendo as características de valores \n\nrecebidos a título de remuneração; 24. Afirma que as alegações fiscais no sentido \n\nde que as ações foram adquiridas “por preço inferior ao praticado no mercado” \n\nnão merecem qualquer provimento, por se tratar de qualidade inerente à \n\nmodalidade de derivativos (opções), devendo ser rechaçados os argumentos da \n\nfiscalização e conhecida a improcedência do lançamento, conforme explanação \n\nesmiuçada nas fls. 2.204 e 2.205; 25. O contribuinte tem convicção da \n\nimpossibilidade de se utilizar Normas Regulatórias como prova da suposta \n\nnatureza remuneratória do plano de stock options, não podendo o \n\nenquadramento da CVM para fins de divulgação no âmbito do Mercado de \n\nCapitais ser transportado para o campo tributário, pois até mesmo o CPC 10 \n\n(Comitê de Pronunciamento Contábil) não reconhece a natureza remuneratória \n\nde todos os pagamentos baseados em ações; 26. Com fundamento na peça de \n\ndefesa, requer a preliminar de nulidade do Lançamento e, subsidiariamente, com \n\nfulcro nas questões de mérito, pede o cancelamento do Auto de Infração. \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2017, 2018 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, não há como acatar a tese de Nulidade do Lançamento. \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). RENDIMENTO DO \n\nTRABALHO. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. \n\nO fato gerador do imposto sobre a renda ocorre automática e instantaneamente \n\nno momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele \n\nnão interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo, ressalvando-se \n\nas exceções legalmente expressas. \n\nO valor relativo à outorga de Plano de Opção de Compra de Ações (stock options) \n\na beneficiários eleitos pela Companhia integra os rendimentos tributáveis, por ser \n\nofertado em função do trabalho em retribuição aos serviços prestados nas \n\ncondições estipuladas pela empresa. \n\nFl. 2575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nAs stock options configuram contrato suspensivo, na forma do art. 125 do Código \n\nCivil (Lei nº 10.406/2002), ocorrendo o acréscimo patrimonial relativo à outorga \n\ndas opções de compra de ações no momento em que, findo o prazo de carência, o \n\nbeneficiário exerce o direito à opção, adquirindo as ações pelo preço de exercício \n\npré-estabelecido, inferior ao de mercado. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquele \n\nobjeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário, sob alegação de, em \n\nsíntese: 1) Nulidade do Acórdão Recorrido por ausência de apreciação de questões relevantes; 2) \n\nNulidade do acórdão recorrido por inovação no critério jurídico do lançamento; 3) Nulidade da \n\nautuação fiscal; 4) a ausência de natureza salarial das Stock Options. \n\nForam apresentadas contrarrazões pela Procuradoria da Fazenda Nacional no \n\nsentido da manutenção da decisão recorrida. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço \n\ndo recurso. \n\n \n\n1. DA PRELIMINAR RECURSAL \n\n1.1. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES \n\nSustenta o recorrente a ocorrência de nulidade do julgamento da DRJ por \n\nsupostamente deixar de manifestar-se sobre pontos relevantes veiculados pelo ora recorrente em \n\nsua impugnação, os quais seria, sob a ótica do recorrente, suficientes para o cancelamento da \n\nexigência fiscal. \n\nEm que pese a alegação da recorrente, entendo não haver nulidade na decisão \n\nrecorrida. \n\nFl. 2576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nIsto porque a mesma se mostra devidamente fundamentada, em sentido contrário \n\nbuscado pelo contribuinte, mas ainda assim, sem vícios. \n\nSobre a necessidade, sob pena de nulidade, da decisão analisar todos os \n\nargumentos trazidos pelo contribuinte em sede de impugnação este Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais já se manifestou: \n\nNúmero do processo: 15956.720005/2017-97 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2014 PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DA DRJ. \n\nNão há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando foram \n\nexaminadas todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia, \n\nsendo manifesta a pretensão de rediscutir a matéria quando a decisão da DRJ está \n\nfundamentada de forma clara e objetiva, mas em sentido contrário aos interesses \n\ndo recorrente. \n\nATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei 9.430/96 no seu art. \n\n42 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores \n\ndepositados em conta bancária para os quais o titular não comprove a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nA Súmula CARF nº 108 determina que incidem juros moratórios, calculados à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor \n\ncorrespondente à multa de ofício. \n\nNúmero da decisão: 2402-008.081 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino \n\nFl. 2577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nLuz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff \n\nSallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini. \n\nNome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA \n\nNúmero do processo: 10813.000503/2010-54 \n\nTurma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da publicação: Jul 27 00:00:00 UTC 2020 Ementa: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2008 ACÓRDÃO. \n\nNÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA RECORRENTE. NULIDADE. \n\nNÃO HÁ NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS, QUANDO OS \n\nFUNDAMENTOS SÃO SUFICIENTES PARA DECISÃO. \n\nA decisão combatida não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça \n\nde defesa, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são \n\nsuficientes para afastar a pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o \n\nposicionamento adotado. \n\nSIMPLES. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA ORIUNDA DE CONTRABANDO OU \n\nDESCAMINHO . EXCLUSÃO. \n\nHá que se manter a exclusão de contribuinte do SIMPLES Nacional que não logra \n\nafastar acusação fiscal de comercialização de mercadoria oriunda de contrabando \n\nou descaminho. \n\nNúmero da decisão: 1003-001.742 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem rejeitar a nulidade arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - \n\nPresidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen \n\nFerreira Saraiva( Presidente) \n\nNome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA Número do processo: \n\n11634.000123/2008-76 Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da \n\nSegunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2020 Ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/10/2007 \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE \n\nTODOS OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO A análise sucinta dos argumentos \n\napresentados na impugnação não significa que os mesmos não foram analisados \n\npela autoridade julgadora, não ensejando cerceamento de defesa. \n\nFl. 2578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nNULIDADE. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DA SUPOSTA INFRAÇÃO Não há \n\nfalta de clareza na descrição da infração quando o contribuinte extrai do \n\nlançamento os motivos que levaram à autuação, seus fundamentos legais e \n\nmesmo as eventuais formas pelas quais poderia corrigir a falta apurada para fins \n\nde relevação da penalidade aplicada. \n\nNULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CORREÇÃO DA FALTA O lançamento de \n\nofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em \n\nque o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito \n\ntributário.(Súmula CARF nº 46) \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/10/2007 OMISSÃO \n\nDE FATOS GERADORES EM GFIP/GRFP. Determina a lavratura de auto-de-infração \n\na omissão de fatos geradores previdenciários na declaração prestada pela \n\nempresa em GFIP/GRFP, conforme art.32, inciso IV, § 5 0, da Lei nº 8.212/91. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. PENALIDADE APLICADA CONFORME PRESCRIÇÃO LEGAL \n\nNão é confiscatória a penalidade aplicada em perfeita consonância com a \n\nprescrição legal, não competindo à esfera administrativa apreciar alegações de \n\ninconstitucionalidade da exigência legalmente determinada. \n\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nPORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da \n\naplicabilidade da retroatividade benigna o cálculo da penalidade deve ser \n\nefetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n\n2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. \n\nNúmero da decisão: 2202-007.383 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) Caio Eduardo Zerbeto Rocha - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mario Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, \n\nJuliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nNome do relator: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS \n\nDesta forma, entendo por inexistente qualquer nulidade na decisão recorrida por \n\neste fundamento. \n\n \n\n1.2. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nSustenta o recorrente a ocorrência de nulidade do julgamento da DRJ uma vez que \n\ncom o intuito de manter o auto de infração que deu origem ao presente processo administrativo, \n\na DRJ inovou e acrescentou novos argumentos que não foram trazidos na autuação fiscal. \n\nFl. 2579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nAfirma, para tanto, que a aplicação do art. 125 do Código Civil e da Lei nº \n\n8.134/1990 não foram fundamentos do lançamento, tendo sido inovados pela DRJ. \n\nEm que pese, de fato, a inovação do fundamento jurídico da autuação ser causa de \n\nnulidade da decisão, entendo não ser o caso no presente feito. \n\nA decisão recorrida é clara em apresentar todos seus fundamentos na natureza \n\nremuneratória das Stock Options, cito para tanto, de forma exemplificativa: \n\nDeveras não há como negar que as vantagens ou ganhos obtidos pelos \n\nbeneficiários de Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações - Stock Options \n\n(os quais visam a obtenção e a manutenção dos executivos e empregados de alto \n\nnível), como o que foi outorgado ao contribuinte pela Lojas Renner S.A, \n\ncaracterizam remuneração pelos serviços prestados à empresa. \n\nO caráter remuneratório nasce na medida que se observa que o benefício \n\nconcedido surge como um meio indireto de satisfazer o trabalhador, fidelizá-lo, \n\nou simplesmente oferecer-lhe um atrativo, de forma que o mesmo veja no \n\ntrabalho prestado na companhia uma possibilidade de remuneração indireta, \n\nreforça o autor do Artigo antes mencionado {Revista de Finanças Públicas, \n\nTributação e Desenvolvimento (Unesp), edição v. 5, n.5, 2017}. \n\nA mera citação de dispositivo legal distinto daqueles constantes do lançamento não \n\ntorna nula a decisão recorrida, especialmente quando não se trata do único e principal \n\nfundamento utilizado na decisão. \n\nAcaso tivesse a decisão recorrida afastado os fundamentos do lançamento e, \n\nsubstituído os dispositivos legais por outros, como forma de manter a tributação, incorreria em \n\nnulidade. Todavia, não foi o que se constatou no presente caso. \n\nAssim, tendo mantido a decisão recorrida a fundamentação no cerne do \n\nlançamento, qual seja, a natureza remuneratória das Stock Options e, sua consequente tributação \n\npelo Imposto sobre a Renda, afasto a preliminar de nulidade. \n\n \n\n1.3. NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. \n\nSustenta o recorrente a ocorrência de nulidade do lançamento uma vez que o \n\nlançamento originário foi ilíquido e incerto, foi incongruente no momento do fato gerador e na \n\nausência de fundamentação legal. \n\nNo auto de infração, em especial no relatório fiscal (fls. 35 e 36), constata-se \n\nclaramente o fundamento do lançamento, identificação do momento de ocorrência do fato \n\ngerador e apuração dos valores líquidos. \n\nEventual discordância dos critérios adotados pela fiscalização não gera, por si só, a \n\nnulidade do ato, mas sim a análise de mérito da questão. \n\nFl. 2580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nO lançamento, como ato administrativo vinculado deverá ser realizado com a estrita \n\nobservância dos requisitos estabelecidos pelo art. 142 do CTN. Isso porque, deve estar \n\nconsubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os \n\nfundamentos que revelam o fato jurídico tributário. \n\nDesta forma, o art. 10 do Decreto nº 70.235/72 igualmente descreve os elementos \n\nimprescindíveis para a lavratura do auto de infração no seu art. 10. \n\nO desrespeito aos requisitos elencados – tanto no art. 142 do CTN quanto no art. 10 \n\ndo Decreto nº 70.235/72 – ensejam a nulidade do ato administrativo. \n\nVícios na eleição dos critérios da regra matriz, portanto, são intrínsecos ao próprio \n\nlançamento. No caso, não vislumbro a nulidade material alegada, tendo o lançamento preenchido \n\ncom todos os requisitos necessários de validade. \n\n \n\n2. DO MÉRITO \n\n2.1. DA AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL DAS STOCK OPTIONS \n\nSustenta o recorrente em suas alegações de mérito a natureza eminentemente \n\nmercantil das Stock Options, não se enquadrando como natureza remuneratória. \n\nEm que pese as inúmeras decisões deste Conselho, ora no sentido de reconhecer as \n\nStock Options como natureza remuneratória e, portanto, tributadas pelo IRPF, ora em sentido \n\noposto, como natureza mercantil, filio-me a este último. \n\nA natureza remuneratória ou mercantil deve observar a essência do negócio \n\njurídico realizado. \n\nRecentemente, em 22 de novembro de 2022 a 2ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (Acórdão nº 9202-010.506 – CSRF / 2ª Turma) analisou a questão e por maioria de \n\nvotos, vencidos os conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nMauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho, de provimento ao recurso especial no \n\nsentido de reconhecer as Stock Options como tendo natureza mercantil. \n\nEm estando plenamente de acordo com os termos do referido julgado de relatoria \n\ndo Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, trago o mesmo à colação abaixo \n\n2 Stock options Discute-se nos autos se as stock options concedidas no contexto \n\ndo contrato de trabalho têm natureza remuneratória ou mercantil. \n\nAs opções de compra de ações (call) são instrumentos derivativos que dão ao \n\nadquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor \n\nantecipadamente fixado no presente, para ser exercício em data futura. Para ter \n\ntal direito, o investidor ou especulador paga um prêmio, à vista, ou seja, o \n\ninvestidor ou especulador paga a opção (prêmio), para ter o direito de, até \n\nFl. 2581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\ndeterminada data, adquirir o ativo objeto por um valor já estipulado na data da \n\noutorga da opção. \n\nOs contratos de opções sobre ações podem ser utilizados para mitigar os riscos de \n\noscilação de preços, ou somente para fins especulativos. A literatura especializada \n\nilustra bem como funcionam tais instrumentos: \n\nO Investidor faz essa compra com a intenção de exercer o contrato, se, no dia do \n\nfechamento das séries, chamado dia do exercício, o preço à vista (AV) estiver igual \n\nou acima do preço do exercício (PE). \n\nComprar opções para exercer é maneira de assegurar preço na aquisição de um \n\npapel que o Investidor só teria condições de comprar em época posterior, quando \n\nas cotações à vista poderiam ter disparado. Estando de posse dos direitos da \n\nopção, o Investidor abster-se-á de exercê-los se no dia do vencimento os preços \n\nvigorantes no Mercado forem inferiores ao preço de exercício. \n\nO preço da ação (AV) no dia do exercício corresponderá ao preço de exercício (PE) \n\nmais o prêmio (PR). \n\n[...] Além de garantir preço, as opções servem também para quem quer comprar \n\ngrandes quantidades de ações sem pressionar as cotações. \n\nSe você pretender exercer, são as opções da Bolsa a única modalidade de \n\noperação a prazo em que o comprador pode desistir da aquisição se dela se \n\ndesinteressar. \n\nEm épocas de baixa, às vezes acontece que os contratos “viram pó” no \n\nvencimento, porque o comprador mudou de ideia e não quis mais exercê-los. No \n\nmeio do caminho podem ter surgido negócios mais interessantes ou o Mercado \n\npode ter-se tornado fraco e sem perspectiva, o que desencoraja o Investidor de \n\nexercer. \n\nEm nenhuma outra modalidade a palavra prêmio é tão bem empregada como \n\naqui. Como assinalado anteriormente, trata-se de linguagem de seguros adaptada \n\nà Bolsa. O prêmio da opção é realmente o pagamento de um seguro para garantir \n\no preço, mesmo que a operação não se efetive posteriormente; neste caso, o \n\nInvestidor perde o prêmio mas não perde mais nada As employee stock options, \n\nou seja, as opções de compra de ações outorgadas no contexto do contrato de \n\ntrabalho, têm a diferença de que inocorre, pelo investidor, o pagamento do \n\nprêmio (preço da opção), pois, em tais contratos, como no caso vertente, o \n\ntrabalhador e investidor desembolsa apenas o valor da ação na data do exercício \n\nda opção. Isto é, na hipótese dos autos, o trabalhador, vinculado à empresa ou \n\ngrupo que outorgou as opções, pagou tão somente o preço do exercício, \n\nadquirindo, assim, o ativo objeto (ações da GERDAU) pelo preço antecipadamente \n\nfixado quando da instituição do plano e outorga das opções. \n\nComo o preço da ação na data do exercício foi superior ao valor previamente \n\nfixado na data da concessão das opções (ou seja, o valor efetivamente pago para \n\nFl. 2582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\na aquisição das ações foi inferior à cotação da ação no mercado), a fiscalização \n\nidentificou um ganho remuneratório tributável na data do exercício. Veja-se, \n\nnesse sentido, o seguinte trecho do relatório da decisão recorrida, que se reporta \n\nà acusação fiscal: \n\nA base de cálculo, por sua vez, é a diferença (valor intrínseco) entre o valor pago \n\npelos executivos para aquisição das ações e o valor de mercado das ações na data \n\nda liquidação financeira dos referidos pagamentos. \n\nPois bem. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao julgamento do mérito \n\nrecursal. \n\nPrimeiramente, entendo que as deliberações da Comissão de Valores Mobiliários \n\n(CVM), embora tenham sua importância, não têm o condão de criar, alterar ou \n\nmesmo definir formas e institutos de direito tributário, muito menos para a \n\ndefinição dos respectivos efeitos. Tais deliberações nem mesmo estão entre as \n\nfontes do Direito Tributário. Tais fontes são a Constituição Federal, a Lei \n\nComplementar, a Lei Ordinária, a Medida Provisória, a Lei Delegada, a Resolução, \n\no Decreto Legislativo, os Tratados Internacionais, os Convênios, os Decretos as \n\nNormas Complementares. \n\nA CVM sequer tem competência para interpretar, em última instância, a legislação \n\ntributária federal, pois essa competência é deste CARF ou do Poder Judiciário. Em \n\nsendo assim, pode parecer desacertado atribuir maior peso a tais deliberações, \n\nem detrimento, por exemplo, da jurisprudência dos tribunais, estes sim com \n\ncompetência para aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação. \n\nPortanto, o conceito de remuneração é extraído da Constituição Federal, do \n\nCódigo Tributário Nacional, da Lei 8212/91 e do Decreto 3048/99, podendo ser \n\ncitados os seguintes dispositivos: \n\nConstituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a \n\nsociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos \n\nprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº \n\n20, de 1998) \n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a \n\nqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nLei 8212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade \n\nSocial, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que \n\nFl. 2583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou \n\ntomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou \n\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº \n\n9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer \n\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \n\nde convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nEm segundo lugar, o fato de os documentos internos da empresa nominarem as \n\nstock options como instrumentos de remuneração igualmente não dão os efeitos \n\npretendidos pela decisão recorrida. Se fosse possível atribuir efeitos tributários \n\napenas com base no nome adotado pela contribuinte, bastaria ao sujeito passivo \n\nalterar a denominação para afastar a tributação, o que de forma alguma se cogita. \n\nAlém disso, pode parecer incoerente que se aceite a nomenclatura adotada como \n\ncritério de justificação da imposição tributária, mas, ao mesmo tempo, afaste-se a \n\ninterpretação dada pelo contribuinte aos contratos como sendo de natureza \n\nmercantil. \n\nLogo, quando se afirma que “a natureza remuneratória e retributiva do plano em \n\ncomento é, inclusive, atestada sucessivamente em documentos de lavra do \n\nrecorrente”, pode parecer que só se aceita a documentação da empresa naquilo \n\nque convém à tese de tributação, mas não naquilo que afasta tal tese. Em sendo \n\nassim, e como já afirmado, a natureza mercantil ou remuneratória das stock \n\noptions deve ser extraída da legislação e do caso concreto, mas não de \n\ndeliberações de órgãos que sequer têm competência para aplicar a legislação \n\ntributária ou de documentos internos de conteúdo propagandístico ou \n\ninformativo. \n\nEm terceiro lugar, conquanto seja indiscutível a relevância dos pronunciamentos \n\ndo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é igualmente sabido que “os \n\najustes advindos da adaptação da contabilidade das empresas aos \n\npronunciamentos do CPC e ao disposto na Lei nº 11.638/07 não devem impactar a \n\ncarga tributária das empresas. Essa independência da Contabilidade em relação à \n\ntributação é essencial ao processo de convergência às normas internacionais de \n\ncontabilidade”. \n\nFl. 2584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nA Lei das Sociedades Anônimas expressamente prevê a possibilidade de outorga \n\nde opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia, \n\nsem, contudo, traçar maiores efeitos tributários a tal outorga. Entretanto, e do \n\nque se pode depreender inicialmente de tal dispositivo, é que a outorga é um ato \n\nsocietário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram \n\natribuídos pela fiscalização. Veja-se: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. § 3º O estatuto pode prever que a \n\ncompanhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano \n\naprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus \n\nadministradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à \n\ncompanhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nAlém disso, veja-se que a fiscalização não fixou um valor para a opção que foi \n\ngratuitamente outorgada (o que equivaleria a fixar o valor do prêmio a ser pago \n\npara a aquisição do ativo objeto em data futura). A fiscalização identificou que a \n\nremuneração do trabalhador corresponderia à diferença positiva entre o valor de \n\nmercado da ação na data do exercício e o valor desembolsado pelo empregado. \n\nOra, em planos de tal natureza, a fiscalização da Receita Federal do Brasil acaba \n\ntributando um ganho decorrente do mercado de capitais, pois toma por base a \n\ndiferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o \n\npreço das ações antecipadamente fixado na data da outorga das opções (preço de \n\nmercado menos preço de exercício/valor pago). \n\nO rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela \n\nempresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor \n\ndo ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e \n\nmicroeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia. \n\nDesta forma, aquela utilidade à que se referiu a autoridade administrativa no \n\ntermo de verificação fiscal não foi diretamente oferecida pela autuada, mas sim \n\npelo mercado acionário, que atribuiu, desde a data da outorga até a data do \n\nexercício, uma valorização decorrente de mecanismos ou de fatores de oferta e \n\nprocura que puxam para cima o valor do ativo em questão, em linha ascendente \n\nde valorização. \n\nAs milhares de operações realizadas em bolsa de valores pelos diversos agentes \n\n(tais como investidores, especuladores, fundos de investimentos, corretores etc.) \n\nimpactam diretamente o valor das ações, que, sabidamente, oscilam muito ao \n\nlongo do dia. \n\nEssa oscilação, como dito, ocorre não apenas como resultado de fatores inerentes \n\nao cotidiano da companhia (perspectivas gerais de longo prazo, qualidade da \n\nadministração, força financeira, estrutura de capital, histórico de dividendos, taxa \n\nde dividendos etc.), mas também como resultado de fatores externos à empresa, \n\natinentes ao mercado doméstico (juros internos, inflação, grau de endividamento, \n\nFl. 2585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\ngrau de investimento, avaliação setorial, estabilidade econômica e política etc) e \n\ninternacional (juros do tesouro americano, valor do dólar no mercado \n\ninternacional, conflitos comerciais, estabilidade econômica mundial, maior ou \n\nmenor aversão ao risco etc). A crise que assolou a bolsa em março deste ano de \n\n2020 é um exemplo claro do que se afirma. \n\nOu seja, tributar a variação das ações nesse período é tributar um ganho que, em \n\nverdade, não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que \n\noutorgou as opções, mas sim pelo mercado como um todo. \n\nPara ter-se uma noção exata do que se afirmou, bem como da complexidade e da \n\nvariedade dos fatores que impactam o valor da ação, vale colacionar o excerto \n\nabaixo, extraído de um famoso livro: \n\nO analista de títulos lida com o passado, o presente e o futuro de qualquer \n\ndeterminado valor mobiliário. Ele descreve a companhia; resume os resultados de \n\nsuas operações e posição financeira; apresenta os pontos fortes e fracos, as \n\nperspectivas e os riscos; estima sua lucratividade futura com base em vários \n\npressupostos ou como um \"melhor palpite\". Ele faz comparações detalhadas \n\nentre várias companhias ou analisa uma mesma companhia em momentos \n\ndiversos. Finalmente, ele expressa opinião em relação à segurança do papel, caso \n\nseja uma obrigação ou ação preferencial de empresa com grau de investimento, \n\nou em relação à sua atratividade, caso seja uma ação ordinária. \n\nAo fazer tudo isso, o analista de títulos utiliza várias técnicas, abrangendo da mais \n\nelementar à mais obscura3 Em sendo assim, os planos de opções de ações \n\noutorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil e, em \n\nregra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os \n\nempregados e administradores a serem mais produtivos e comprometidos com o \n\nnegócio da empresa, já que passam a ter uma participação acionária. \n\nSobre a natureza mercantil dos planos, cabe acrescentar que, também em regra, \n\neles são voluntários e onerosos, além de trazerem um certo risco ao trabalhador, \n\no que é expressamente admitido pela decisão recorrida. \n\nA onerosidade decorre do fato de que o empregado ou administrador paga o \n\npreço do exercício estipulado. No caso concreto, é incontroverso que os optantes \n\ndo plano tiveram que pagar pelas ações que foram, assim, adquiridas, e não \n\nrecebidas gratuitamente. Conforme efls. 1433/1434, o preço de exercício foi \n\nfixado com base no valor médio de cotação na data da outorga da opção, ou seja, \n\ncom base em valor real de mercado naquela data. \n\nA voluntariedade, ou autonomia da vontade do empregado ou administrador, \n\ndecorre do fato de que o plano não lhe foi imposto, de forma que ele teve \n\nliberdade de escolha e somente participou do plano porque aderiu aos seus \n\ntermos. Diferentemente dos salários, que decorrem da simples execução do \n\ncontrato de trabalho, as stock options foram outorgadas apenas aos interessados \n\nque assinaram o contrato de opções e que as exerceram. \n\nFl. 2586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nSob o ponto de vista da autonomia da vontade, a distinção entre os salários e as \n\nstock options é sutil, mas existente. O TST já reconheceu a inexistência de caráter \n\ncontraprestacional às stock options e decidiu que o ganho, nesses casos, é \n\noferecido pelo mercado, e não pela empresa. É o que se depreende da ementa \n\nabaixo, no ponto que interessa ao presente processo: \n\n[...] 5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de \n\ntrabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este \n\nocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, \n\nconsubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o \n\nreferido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza \n\nde contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial. \n\nPrecedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme Augusto \n\nCaputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de publicação: 27/02/2015, \n\nÓrgão Julgador: 5ª Turma) \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de \n\nremuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, \n\nregulamentada pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser \n\nprovido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes \n\ndas stock options. \n\nReferido julgado restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/09/2008 a 30/09/2008 PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE \n\nCONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA \n\nMERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. \n\nSalienta-se que, em que pese o referido julgado acima mencionado versar sobre \n\ncontribuições previdenciárias decorrentes das Stock Options, o mesmo se aplica ao caso em tela \n\n(IRPF), visto se tratar de idêntico fato gerador, qual seja, o recebimento de verbas de natureza \n\nremuneratória ou não. \n\nÉ evidente que a natureza das opções de compra de ações possui natureza, a priori, \n\nmercantil, a depender da análise de cada caso concreto. Assim, se da análise das condições do \n\nFl. 2587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nplano estiverem previstas as características de voluntariedade, onerosidade e o risco, confirma-se \n\na natureza mercantil do negócio. \n\nO contrário também se evidencia, caso constatada características de remuneração \n\ndo trabalho, assim será tributado. \n\nNo caso em análise percebe-se a presença dos requisitos de contrato mercantil; - \n\nVoluntariedade: O titular deve, por livre e espontânea vontade (i) demonstrar interesse (via \n\nTermos de Adesão, “Comunicado ao Comitê de Pessoas”) e (ii) exercer as opções que lhe foram \n\noutorgadas - Onerosidade: O titular deve sacrificar o patrimônio próprio para exercer as opções - \n\nRisco: O titular sacrifica tempo e esforço para manter as condições que lhe garantam o exercício e \n\npode nunca conseguir exercer as opções, dado o risco de mercado. \n\n Ainda, percebe-se do plano que o objetivo era: \n\natrair, motivar e reter executivos qualificados, (b) alinhar os interesses dos \n\nexecutivos com os da Companhia e de seus acionistas, e (c) incentivar os \n\nDiretores, Executivos e Empregados (conforme definidos no item 3, abaixo) a \n\ncontribuir para a obtenção de resultados para a Companhia por meio da \n\nconcessão de opções de compra de ações do capital da Companhia. \n\nQuanto ao exercício da opção: \n\nExercício da Opção. Para fim do exercício da opção, o titular deverá firmar boletim \n\nde subscrição com a Companhia ou qualquer outro documento que venha a ser \n\ndeterminado pelo Comitê, contendo o número de ações ordinárias a serem \n\nsubscritas ou adquiridas, conforme o caso, o preço do exercício e condições de \n\npagamento aprovadas pelo Comitê e pelo Conselho, de acordo com os \n\ninstrumentos sob os quais o direito de opção foi outorgado. \n\nQuanto ao preço de exercício, o mesmo está atrelado ao valor de bolsa das ações: \n\nPreço de Exercício. O preço básico para o exercício das opções e pagamento da \n\nsubscrição ou aquisição de ações pelos Beneficiários do Plano será determinado \n\npelo Conselho, conforme recomendação do Comitê, a cada Programa, respeitados \n\nos parâmetros legais, na data da outorga da opção, mas nunca inferior a 100% \n\n(cem por cento) do Valor de Bolsa das ações de emissão da Companhia na data da \n\noutorga da opção. Este mesmo preço (100% do Valor de Bolsa) deverá ser \n\nobservado na hipótese de alienação de ações em tesouraria pela Companhia aos \n\nParticipantes. \n\nValor de Bolsa. Para fins deste Plano e de cada Programa, Valor de Bolsa das ações \n\nobjeto do exercício da opção será o preço médio ponderado das negociações nos \n\n30 (trinta) dias corridos de negociação em bolsa, anteriores à data do evento que \n\nensejar sua aplicação. \n\nA onerosidade, por sua vez, é representada pela exigência de pagamento em \n\ndinheiro do preço de subscrição ou de aquisição das ações; \n\nFl. 2588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nPagamento em Dinheiro. O pagamento do preço de subscrição ou de aquisição \n\ndas ações objeto do exercício da opção, conforme o caso, será feito em dinheiro. \n\nCumpre salientar que, desde o momento da outorga das opções, com o \n\nconsequente estabelecimento do preço de exercício, o participante já corre risco, pois, após o \n\ncumprimento do período de vesting, as ações podem sofrer desvalorização. É evidente, pois, o \n\nrisco do negócio jurídico das opções de compra de ações, na medida em que é uma oportunidade \n\nde investimento influenciada por diversos fatores, especialmente pela oscilação de valores de \n\nações inerente ao mercado acionário, conforme já fundamentado acima. \n\nAssim sendo, resta claro e evidente a natureza mercantil dos instrumentos \n\ncomerciais em análise. \n\nQuanto a precedentes deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, trago o \n\nseguinte, desta 4ª Câmara: \n\n \n\n \n\nProcesso nº 10880.734908/2018-43 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-010.654 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 12 de novembro de 2021 \n\nRecorrente MARCOS MARINHO LUTZ \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2016, 2017 \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CARACTERÍSTICAS DE \n\nRISCOS, ONEROSIDADE E LIBERALIDADE EXISTENTES. NATUREZA MERCANTIL. \n\nA concessão do plano tem como objetivo fomentar a visão empreendedora dos \n\nadministradores, empregados e prestadores de serviços em concernência aos \n\nobjetivos do empregador. Ao aderir ao programa o profissional sente-se \n\nestimulado a permanecer na empresa e trabalhar para a evolução dos resultados \n\ndos negócios, a fim de obter ganhos futuros com as vendas de ações. \n\nAssim, conceitualmente, referidos planos de outorga de ações tem natureza de \n\noperação mercantil. Para que se verificasse alguma desvirtuação na sua \n\nconcepção original, a acusação fiscal teria que ter apresentado elementos \n\ncontundentes de desvirtuamento do plano que afastassem a natureza mercantil \n\ndo negócio firmado pelos participantes. \n\nFl. 2589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nDesta forma, entendo por comprovada a natureza mercantil dos instrumentos \n\ncomerciais em análise, o que afasta a tributação pelo Imposto de Renda de Pessoas Físicas sobre \n\nrendimentos do trabalho, como fundamentado o lançamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Rodrigo Duarte Firmino, Redator Designado. \n\nEm que pesem os criteriosos fundamentos adotados pelo r. conselheiro relator, \n\ntenho opinião divergente por entender que, no caso concreto, há nítido caráter remuneratório \n\nnos Stock Options estabelecidos pela fonte pagadora, conforme depreendo do Relatório Fiscal de \n\nfls. 13 e ss, em razão: (i) do carácter de exclusividade dos planos aos trabalhadores e similares; (ii) \n\ncritérios de outorga, atrelados a metas; (iii) as condições estabelecidas são divergentes daquelas \n\nnegociadas no mercado; (iv) habitualidade sendo garantido o recebimento anual por parte de \n\ndiretores, administradores e demais profissionais de alto escalão da companhia. \n\nCom efeito, o fato gerador do IRPF em exame é definido pelo art. 43 do Código \n\nTributário Nacional e art. 3º da Lei nº 7.713, de 1.988, sendo aqueles rendimentos oriundos do \n\ntrabalho tributados a partir da disponibilidade econômica ou jurídica que acarrete acréscimo \n\npatrimonial, independente da denominação, origem ou forma de recebimento. \n\nQuanto ao caráter remuneratório dos planos de opções de compra de ações venho \n\nme posicionando deste modo, a partir do exame casuístico, conforme acórdão de ementa abaixo \n\ntranscritas: \n\n(Acórdão nº 2402-011.011- 01/02/2023) \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nNo caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos \n\ncontratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes \n\npoderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de \n\nFl. 2590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.727 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.723526/2021-11 \n\n \n\nmercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de \n\nqualquer risco de perda \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário interposto. \n\nÉ como voto! \n\n \n\n Assinado Digitalmente \n\nRodrigo Duarte Firmino \n\n \n \n\n \n\nFl. 2591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":3.8010602}, { "dt_index_tdt":"2024-12-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018\nSTOCK OPTIONS. 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OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES.. CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs planos de stock Options concedidos pela empresa que revelam a \n\nexistência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação ser \n\nserviços pelo beneficiário, possuem caráter remuneratório. Há ausência de \n\nrisco e onerosidade para o prestador de serviços. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, vencidas as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro \n\nTomazela. Votou pelas conclusões a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela. Fará voto vencedor \n\na Conselheira Sônia de Queiroz Accioly. \n\nSala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia de Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 2503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Conselheiro \n\nSuplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de \n\nQueiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 108-039.284 (fls. 2.233 a \n\n2.254) que julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário lavrado por meio de \n\ndois Autos de Infração relativo às contribuições previdenciárias, parte patronal e GILRAT, e \n\naquelas devidas a Terceiros (INCRA e Salário-Educação). \n\nNo primeiro Auto de Infração (fls. 2 a 11), no valor consolidado de R$ 92.125.273,54 \n\ne relativo às contribuições previdenciárias da empresa e do empregador, a Fiscalização relacionou \n\na existência de 4 infrações: \n\n1) STOCK OPTIONS – ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS) \n\n2) BONIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS) NÃO \n\nOFERECIDA À TRIBUTAÇÃO \n\n3) STOCK OPTIONS – EMPREGADOS \n\n4) GILRAT – STOCK OPTIONS – EMPREGADOS \n\nNo segundo Auto de Infração (fls. 13 a 20), no valor consolidado de R$ 743.089,97 e \n\nrelativo às contribuições para outras entidades e fundos, a Fiscalização relacionou 2 infrações: \n\n1) INCRA – CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - STOCK OPTIONS – EMPREGADOS \n\n2) SALÁRIO-EDUCAÇÃO – FNDE – CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS – STOCK OPTIONS - \n\nEMPREGADOS \n\nConforme consta no Relatório Fiscal (fls. 22 a 89), constituem fatos geradores das \n\ncontribuições lançadas as seguintes remunerações, sobre as quais não foram recolhidas as devidas \n\ncontribuições: a) pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais, na forma de \n\nconcessão de opções de compra de ações (stock options) e b) pagas a segurados contribuintes \n\nindividuais (administradores) como “Bonificação”. \n\nA decisão proferida pela DRJ restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2018 a 31/12/2018 \n\nSTOCK OPTIONS. BENEFÍCIO OFERECIDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AO \n\nTRABALHO. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS COMPATÍVEIS COM SUA NATUREZA \n\nREMUNERATÓRIA. \n\nFl. 2504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 3 \n\nO benefício oferecido aos trabalhadores - representado pelas ações da empresa a \n\npreços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano \n\nde opções de ações (stock options) - destina-se a remunerar os serviços \n\nprestados. As características próprias deste benefício não são incompatíveis com \n\nsua natureza remuneratória. \n\nSTOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE PRÊMIO PARA AQUISIÇÃO DAS OPÇÕES. AUSÊNCIA \n\nDE ONEROSIDADE E RISCO. NATUREZA MERCANTIL AFASTADA. \n\nA operação de compra de ações pelos trabalhadores em virtude de sua adesão ao \n\nplano de opções oferecidos pela empresa (stock options) não se caracteriza como \n\nnegócio mercantil quando ausente o pagamento de prêmio para a aquisição das \n\nopções, pois, ausentes nessas circunstâncias a onerosidade e o risco \n\ncaracterísticos do negócio mercantil. \n\nSTOCK OPTIONS. REMUNERAÇÃO. VALOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. \n\nA remuneração, pela diferença entre o valor de mercado e o valor pago, se \n\nconsuma com o exercício das opções e a transferência das ações aos \n\ntrabalhadores, sendo irrelevante a futura destinação dessas ações. \n\nADMINISTRADORES. REMUNERAÇÃO. PROGRAMA DE SÓCIOS. AÇÕES. \n\nVerificou a fiscalização que os administradores participam do Programa de Sócios \n\nutilizando sua remuneração variável para adquirir ações da companhia, \n\nobrigando-se por determinado período a manter a propriedade de tais ações, sem \n\nonerá-las, bem como, a manter no mesmo período o vínculo de trabalho com a \n\ncompanhia. Quando concluído o período de vigência das condições impostas no \n\nPrograma de Sócios, em retribuição, os participantes receberam novas ações da \n\ncompanhia, as quais representam ganho de natureza remuneratória, pois o seu \n\nrecebimento se dá em retribuição aos serviços prestados no período. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi intimado em 04/09/2023 (fls. 2.267) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 04/10/2023 (fls. 2.270 a 2.330) sustentando, em apertada síntese: a) existência de \n\nnatureza mercantil das opções de compra de ações (stock options) e, ausente o caráter \n\nremuneratório/ salarial, não há a incidência das contribuições lançadas; b) que o art. 33 da Lei nº \n\n12.973/14 não alterou a natureza jurídica das opções de compra de ações e as regras contábeis \n\nnão têm o condão de determinar a natureza jurídica das opções de ações outorgadas aos \n\nfuncionários da empresa; c) erro quanto ao momento da ocorrência do fato gerador e à \n\ndeterminação da base de cálculo; d) no tocante às “bonificações”, que possuem natureza \n\nfinanceira e não podem ser caracterizadas como verba de natureza remuneratória. Na sequencia, \n\nanexou o Termo de Constatação elaborado pela KPMG e anexos (fls. 2.336 a 2.484). \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões (fls. \n\n2.499). \n\nFl. 2505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 4 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ana Claudia de Borges de Oliveira - Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1. DO JULGAMENTO REALIZADO PELO STJ – TEMA 1.226 E A DEFINIÇÃO DA \n\nNATUREZA JURÍDICA DO PLANO DE STOCK OPTIONS \n\nEm dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos \n\nEspeciais nº 2.069.644/SP e nº 2.074.564/SP, sob o rito dos repetitivos, e submeteu à julgamento \n\na seguinte questão, definida como Tema 1.226: \n\n \n\nDefinir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de \n\ncompanhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de \n\ntrabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota \n\naplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. \n\n \n\nO julgamento, no âmbito da 1ª Seção e de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, foi \n\nrealizado em 11/09/2024, com acórdão publicado em 18/09/2024, quando foi definida a seguinte \n\ntese: \n\n \n\na) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque \n\nrevestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa \n\nfísica/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante \n\nda opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do \n\noptante adquirente. \n\nb) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente \n\nde ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. \n\n \n\nO resultado do julgamento foi proferido nos seguintes termos: \n\nA Primeira Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis \n\nMoura, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos \n\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra \n\nFl. 2506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 5 \n\nMaria Thereza de Assis Moura, a seguinte tese jurídica no tema 1226: a) No \n\nregime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque \n\nrevestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF \n\nquando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de \n\ncompra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante \n\nadquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o \n\nadquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho \n\nde capital. \n\nPor oportuno, vale dizer que a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração \n\ndeste julgado que foram rejeitados, de forma sumária, por unanimidade, no julgamento realizado \n\nem 12/11/2024, e publicado em 25/11/2024 – momentos posteriores ao presente julgamento, \n\ncontudo, anteriores à formalização deste acórdão. Confira-se a ementa do julgamento dos \n\nembargos de declaração: \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS \n\nVÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos \n\nde declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro \n\nmaterial na decisão embargada. \n\n2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o \n\nacórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com \n\nfundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. \n\n3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas \n\ncontradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o \n\ninconformismo da parte com a decisão tomada buscando rediscutir o que \n\ndecidido já foi. \n\n4. Embargos de declaração rejeitados. \n\nDispõe o § 3º do art. 168 da Lei nº 6.404/76 que: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social \n\nindependentemente de reforma estatutária. \n\n(...) \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital \n\nautorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue \n\nopção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas \n\nnaturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nNão obstante a simplicidade e objetividade do dispositivo, o plano de outorga de \n\nações caracteriza-se pelo transcurso de algumas etapas. \n\nFl. 2507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 6 \n\nInicialmente, há a outorga da concessão de opção de compra (Grant), \n\ncontemplando a estruturação do plano, os termos e condições, quem são os colaboradores \n\nfavorecidos, o preço pré-fixado e o prazo de carência e vencimento. Depois, passa-se à etapa de \n\nqualificação, onde deverá ocorrer o cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos no plano para \n\nhaver o exercício do direito. Transcorrido esse período, chega-se à etapa de possibilidade do \n\nexercício da opção de compra da ações, quando tem início o vesting, que é o período de carência. \n\nFinalizado o período do vesting, o colaborador tem a opção de compra das ações, com base no \n\npreço pré-fixado que foi estabelecido no plano e, caso assim opte, inicia-se o prazo do lock-up \n\nperiod¸ que permite a eventual venda dos ativos adquiridos quando finalizado tal período. No \n\npresente caso, a Fiscalização relacionou as etapas do plano analisado às fls. 46 e seguintes do \n\nRelatório Fiscal. \n\nVoltando ao julgamento de mérito do Tema 1.226, precedente vinculante de \n\nobservação obrigatória, verifica-se que a Tese fixada diz que o regime de stock option plan tem \n\nnatureza mercantil e, por essa razão, o julgado lhe dá como consequência a não incidência do \n\nimposto de renda da pessoa física quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia \n\noutorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante \n\nadquirente. \n\nComo o presente processo trata de contribuições previdenciárias, para encontrar a \n\nresposta correta e garantir a unidade do ordenamento jurídico e a segurança jurídica – preceito \n\nbasilar imprescindível em qualquer ordenamento jurídico democrático, válido e justo – é mantida \n\na tese, quanto ao fato de que o regime de stock options tem natureza mercantil e pergunta-se: \n\nhaverá como consequência a incidência ou a não incidência de contribuições previdenciárias? Ou, \n\na afirmação (regime de stock options tem natureza mercantil) não é suficiente para responder se \n\nhaverá ou não incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros? \n\nNa busca pela resposta, colhe-se do voto do e. Ministro Relator Sérgio Kukina as \n\nrazões que o levaram a decidir pela tese firmada que, inicialmente, estava sendo analisada a \n\ninterpretação da lei (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76), e não a dos contratos, razão pela qual, \n\npartiu-se do conceito genérico dos planos de opção de compra de ação para definir se tem \n\nnatureza remuneratória ou comercial. \n\nEssa informação é importante à medida que o CARF, até então, buscou analisar os \n\nplanos de stock options tendo como base os detalhes individuais de cada plano de compra de \n\nações. De tal modo, a análise da melhor jurisprudência do CARF indica que a natureza mercantil do \n\nplano de stock options tem como fundamento a liberdade de adesão (voluntariedade), a \n\nonerosidade (quanto ao exercício do direito de ação) e a existência de risco de mercado, ou seja, \n\nse eventual ganho está sujeito a variações de mercado. A natureza salarial, por sua vez, pode ser \n\ncaracterizada quando há obrigatoriedade na adesão ao plano, se há vínculo entre a concessão do \n\nstock options e metas e se há habitualidade na oferta de tais planos. \n\nFl. 2508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 7 \n\nPara fins fiscais e tributários, a diferença entre a natureza mercantil e a natureza \n\nremuneratória é essencial, à medida que, de eventual natureza remuneratória, decorre a \n\ntributação do imposto de renda da pessoa física e a incidência das contribuições previdenciárias \n\nno momento que há a possibilidade do exercício da opção de compra da ações, bem como a \n\nincidência do imposto de renda da pessoa em razão de eventual ganho de capital no momento da \n\nvenda dos ativos. Por outro lado, diante da natureza mercantil do plano, não há incidência de \n\ncontribuições previdenciárias e somente incide o imposto de renda da pessoa física se houver \n\neventual ganho de capital no momento de venda dos ativos. \n\nNo presente caso, a Fiscalização afastou o risco existente, sob o fundamento de que \n\na opção de compras de ações em razão do serviços prestados, conforme verifica-se às fls. 58 e 59: \n\n5.65 Além dos fatos mencionados, as opções de compra de ações outorgadas aos \n\nempregados e administradores da empresa devem integrar o salário de \n\ncontribuição dos mesmos, pelo fato de terem sido concedidas em razão de \n\ntrabalharem e continuarem trabalhando para o contribuinte, em função dos \n\nserviços que prestaram e como contraprestação a eles, e, ainda, sem custo algum \n\npara os trabalhadores. Dessa forma, fica afastado o risco de o trabalhador perder \n\ncapital com a opção de compra de ações. Exclui-se, portanto, qualquer natureza \n\nmercantil dessa operação, visto que possui características peculiares e também \n\nvantagens delas decorrentes oferecidas aos empregados e aos administradores, \n\nsituações essas não disponibilizadas ao investidor comum. \n\nNão nos parece que o fundamento mencionado pela Fiscalização é apto a afastar o \n\nrisco. O Termo de Constatação elaborado pela KPMG foi preciso ao apontar em termos estatístico \n\ne numéricos que o risco estava presente nos planos ofertados, conforme observa-se às 2.351. \n\nAinda, a Fiscalização não comprovou que não havia voluntariedade no plano. \n\nQuando do julgamento do Tema 1.226 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro \n\nSergio Kunina dispôs que o Stock Option Plan (SOP) é revestido de natureza mercantil e, no \n\nmomento da opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do \n\nmercado financeiro, não há “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito \n\ntributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda. O que se tem, nesse \n\nmomento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer \n\ncom a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer \n\ndo valor preestabelecido para a aquisição do bem (a ação). Logo, considerando que se está diante \n\nde “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a \n\nincidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que \n\nocorrer a alienação com lucro do bem. \n\nAlém disso, discorreu o Ministro Relator quanto à possível existência de \n\n“remuneração” do trabalhador atrelada ao contrato de trabalho e concluiu que: \n\n[a] stock option não pode ter natureza salarial, pois o empregado paga para \n\nexercer o direito de opções. Não é algo que lhe é dado de graça pelo empregador, \n\nFl. 2509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 8 \n\nque representa um plus. [...] A natureza jurídica da opção de compra de ações é \n\nmercantil, embora feita durante o contrato de trabalho, pois representa mera \n\ncompra e venda de ações. [...] É uma situação aleatória, que nada tem a ver com o \n\nempregador em si, mas com o mercado de ações. \n\nNo seu voto, trouxe, ainda, julgado realizado pelo CARF no qual constou que os \n\nplanos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza \n\nmercantil e, em regra, são acessórios ao contrato laborativo, com a finalidade de estimular os \n\nempregados a serem mais produtivos e comprometidos com o negócio da empresa, já que passam \n\na ter uma participação acionária1. E, assim, concluiu que estava equivocada a linha defensiva da \n\nFazenda Nacional no sentido de que, ao optar pela aquisição das ações no seio do SOP, o \n\nempregado estaria a perceber remuneração, decorrente do vínculo contratual. \n\nVoltando à pergunta realizada no início desse voto, busca-se responder se, o fato do \n\nSTJ ter definido em sede de precedente vinculante, de aplicação obrigatória, que o regime de stock \n\noptions tem natureza mercantil, vai trazer como consequencia a incidência ou a não incidência de \n\ncontribuições previdenciárias ou se esta afirmação (regime de stock options tem natureza \n\nmercantil) não é suficiente para responder se haverá ou não incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nNa sessão de julgamentos de 2 de outubro de 2024, o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais decidiu, nos termos prolatados no Acórdão nº 2401-012.0462, pela incidência de \n\ncontribuições sobre os valores relativos às Stock Options e dispôs que a decisão proferida no Tema \n\n1226 era inaplicável ao caso em julgamento, pois, além da ausência do trânsito em julgado, teria \n\nsido restrita ao IRPF, “não havendo suporte fático-jurídico na espécie para se debater a incidência \n\nda contribuição previdenciária sobre tais valores”. Por um lado, é verdade que o Tema 1226 ainda \n\nnão havia transitado em julgado, contudo, não poderia, sob essa ótica, ter sido julgado, já que o \n\nRICARF 23 determina que os feitos, em trâmite no CARF, devem ser sobrestados quando há o \n\nacórdão do mérito. Sabe-se, entretanto, que para aplicação dessa disposição seria, inicialmente, \n\nnecessário demonstrar que as razões de decidir proferidas pelo STJ, discutindo a incidência do \n\nIRPF, devem ser igualmente aplicadas quando o caso discute a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nDe fato, imposto de renda da pessoa física e contribuições previdenciárias possuem \n\nfatos geradores e base de cálculo diferentes. \n\nQuanto ao imposto de renda, a Constituição Federal outorga competência à União \n\npara instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), nos termos dos arts. \n\n145 e 153, inciso III e § 2º. Determina, ainda, no art. 146, inciso III, alínea “a”, que cabe à lei \n\ncomplementar estabelecer fato gerador, base de cálculo e contribuinte desse imposto. Cumprindo \n\n \n1\n BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo n. 10880.734908/2018-43, Rel. Gregorio Rechmann \nJúnior, Acórdão n. 2402-010.654, julgado em 12/11/2021. \n\n2\n BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo nº 15504.724714/2018-41, Acórdão nº 2401-012.046, \njulgado em 02/10/2024. \n\nFl. 2510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 9 \n\ncom o dispositivo constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN – Lei n. 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966) estabelece, no art. 43, que o fato gerador do imposto sobre a renda é a \n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, que é o produto do capital, do \n\ntrabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os \n\ndemais acréscimos patrimoniais3. A Lei Complementar n. 104, de 2001, incluiu os §§ 1º e 2º ao art. \n\n43 do CTN para dispor que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de \n\npercepção. \n\nQuanto às contribuições previdenciárias, a Constituição Federal prevê a instituição \n\nde contribuições sociais a serem pagas pelo trabalhador e demais segurados da previdência social \n\ne pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; incidindo sobre a folha de salários e \n\ndemais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe \n\npreste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – arts. 149 e 195. No plano infraconstitucional, a \n\nLei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as contribuições à seguridade social a cargo do empregado e \n\ndo trabalhador avulso (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo (art. 21) - ambas \n\nsobre o salário-de-contribuição. Outrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa sobre o \n\ntotal das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos \n\nsegurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, que lhe prestem \n\nserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e \n\npara o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, \n\naos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22). \n\nDe fato, as hipóteses de incidência do IRPF e das contribuições previdenciárias são \n\ndiversas e não se confundem. Contudo, aplicando a ratio decidendi do Tema 1.226 (OS PLANOS DE \n\nSTOCK OPTIONS TEM NATUREZA MERCANTIL, pois o empregado paga para exercer o direito de \n\nopções. Não é algo que lhe é dado de graça pelo empregador, que representa um plus. A natureza \n\njurídica da opção de compra de ações é mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho, \n\npois representa mera compra e venda de ações), a consequência decorrente é que não haverá a \n\nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nA ratio decidendi do Tema 1226 do STJ é de aplicação obrigatória no âmbito do \n\nCARF, nos termos dos arts. 98 a 100 do RICARF e, tal conclusão parece, inclusive, prescindir da \n\nanálise individualizada dos planos de stock Options, aqui incluindo-se o levantamento sobre as \n\nbonificações relacionados no relatório fiscal, tal como era feito no âmbito do CARF até esse \n\nmomento. Confira-se o que disse o relatório fiscal quanto às bonificações: \n\n \n3\n A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, contempla a disciplina básica do imposto de renda das pessoas físicas \n\n(IRPF), com o complemento do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta e traz a consolidação \nda legislação do imposto de renda até 31 de dezembro de 2016, além da Lei n. 9.250, 26 de dezembro de 1995. \n\nFl. 2511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 10 \n\nPara preservar a finalidade do PLANO (item 1), as quantidades de opções \n\noutorgadas e ainda não exercidas, ou seu preço de exercício, poderão ser \n\najustados para mais ou para menos quando o patamar das cotações das ações do \n\nITAÚ UNIBANCO nas Bolsas de Valores se alterar de forma significativa, em razão \n\nde decisões do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral do ITAÚ \n\nUNIBANCO sobre (a) desdobramento, grupamento ou bonificação de ações; (b) \n\nemissão de quantidade elevada de ações para aumento de capital; (c) distribuição \n\nde dividendos, juros remuneratórios do capital e/ou bonificações em dinheiro, em \n\nmontantes excepcionais; (d) fusão, incorporação, cisão ou aquisição do controle \n\nde instituições de grande porte; (e) outros procedimentos de semelhante natureza \n\ne relevância. \n\nDiante do exposto, conclui-se pelo cancelamento do lançamento realizado e pelo \n\nprovimento do recurso voluntário. \n\nConclusão \n \nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. \n \nAssinado Digitalmente \nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Sonia de Queiroz Accioly \n\nParabenizo a Ilustre Conselheira Relatora e apresento motivos pelos quais divergi \n\ndo seu entendimento. \n\nEm recente artigo publicado em Coletânea dos 100 anos CARF4, intitulado “Stock \n\nOptions na Jurisprudência Majoritária do CARF: a Incidência das Contribuições Previdenciárias”, a \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e eu enfatizamos que: \n\n“A ESO [Employee Stock Options] consiste na outorga, a \n\nadministradores/executivos, empregados ou pessoas naturais prestadoras de \n\nserviços, de direito à compra de ações mantidas em tesouraria ou à subscrição de \n\nnovas ações da concessora — ou de uma das empresas do mesmo grupo —, por \n\npreço certo e durante um prazo determinado (opção americana) ou data concreta \n\n \n4\n Coletânea 100 Anos do CARF. Coordenação de Ana Claudia Borges de Oliveira e Tadeu Puretz, NSM Editora, \n\nBrasília/São Paulo - 2024 \n\nFl. 2512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 11 \n\n(opção europeia), e tem como objetivo a participação efetiva do beneficiário no \n\ncrescimento econômico da sociedade5. \n\nA utilização do método permite a retenção de talentos nas empresas e o \n\nfortalecimento de parcerias entre acionistas e empregados, viabilizando resultados \n\npositivos, em relação de “ganha-ganha”6. \n\nO plano de ESO constitui um contrato sui generis7, que disciplina o exercício de \n\nvalor mobiliário derivado, representativo de concessão futura de direito de opção \n\nde compra de ações, disponibilizada a empregados ou prestadores de serviços, com \n\nnatureza de expectativa de direito8 – que pode vir a não se concretizar, caso o \n\nbeneficiário opte por não exercer o direito. \n\nA opção de compra de ações para empregados e similares não apresenta as mesmas \n\ncaracterísticas daquela opção negociada no mercado de capitais9. \n\nAs opções mercantis representam o direito de comprar (opção de compra) ou \n\nvender (opção de venda) determinado ativo, como ações de uma companhia \n\n(listada na bolsa de valores), moedas estrangeiras, matérias-primas, dentre outros, \n\npor um preço estabelecido (preço de exercício) durante um período predeterminado \n\n(data do vencimento), independentemente das variações do preço de mercado desse \n\nativo. \n\nPara adquirir esse direito, o comprador paga um valor (prêmio da opção) e terá o \n\ndireito de decidir se pretende exercê-la ou não. Não sendo exercida dentro do prazo \n\nacordado, a opção torna-se nula. \n\nO ambiente de negociação é obrigatoriamente o mercado regulamentado (bolsa ou \n\nbalcão); a quantidade de ações é padronizada – geralmente, cada contrato se refere \n\na um lote padrão de 100 ações, inexistindo limite de compra por investidor. \n\nNão há condições ou subsídio. \n\nNo mercado de opções, não há investimento feito na empresa. Há a garantia de que \n\no investidor poderá fazê-lo no futuro, com o preço da ação estipulado previamente. \n\nJá na ESO, não há determinação legal ao ambiente de negociação, como nas \n\nopções mercantis (balcão ou bolsa). \n\nO ativo objeto das ESO somente pode ser ações da empresa (e das controladas ou \n\ncoligadas) em que os beneficiários sejam empregados e similares. Não há \n\nmodalidade de opção de venda e a quantidade de opções não é padronizada, o que \n\n \n5\n LIBERTUCI, Elisabeth Lewandowski et al. Stock options e demais planos de ações. São Paulo: Revista dos \n\nTribunais, 2015, p. 28. \n6\n CALVO, Adriana Carrera. A natureza jurídica dos planos de opções de compra de ações no direito do trabalho \n\n(employee stock option plans). Disponível em: \n\nhttp://www.calvo.pro.br/default.asp?site_Acao=MostraPagina&PaginaId=2&mPalestra_acao=mostraPalestra&pa_id=2\n\n46. Acesso em: 10 fev. 2024. \n7\n Os contratos de opções de ação encontram-se no limiar entre propostas irrevogáveis e contratos preliminares e \n\nvisam cumprir uma função socioeconômica, como aponta Felipe Campana Padin Iglesias (IGLESIAS, Felipe Campana \nPadin. Opção de compra ou venda de ações no direito brasileiro: natureza jurídica e tutela executiva judicial. 2011. 311 \np. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011). \n8\n Daí somente ser possível mensurar o real ganho econômico ou financeiro à época do exercício da opção; nesse \n\nmomento mostra-se possível mensurar o benefício com o desconto ou prêmio ou subsídio oferecido pela empresa ao \n\nempregado ou administrador. \n9\n Mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários que proporciona liquidez aos títulos de \n\nemissão de empresas e viabiliza o processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades \ncorretoras e outras instituições financeiras autorizadas. \n \n\nFl. 2513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 12 \n\nvale concluir que sejam determinadas segundo a política de remuneração da \n\nempresa, por diversos critérios como meritocracia/cargo/tempo de serviço, entre \n\noutros. \n\nO preço de exercício é, em regra, o preço de mercado da ação no momento da \n\noutorga, predeterminado e subsidiado (valor do desconto da ação em relação ao \n\npreço de mercado no momento da outorga). \n\nA Assembleia Geral ou o Conselho de Administração da empresa estabelecem o \n\npreço de exercício, diferentemente do que ocorre nas opções mercantis em que o \n\npreço é predeterminado pela bolsa de valores, de forma a que os investidores \n\npossam adequar suas estratégias para um determinado vencimento, escolhendo o \n\npreço de exercício que possibilitará o melhor resultado para sua estratégia naquele \n\nmês de vencimento. \n\nO exercício das ESO pode ser condicionado, o que não acontece nas opções \n\nmercantis e a portabilidade das opções é restrita, o que não ocorre nas opções \n\nmercantis. \n\nTodas essas diferenças decorrem do fato de que as ESO pressupõem a existência de \n\ncontrato de trabalho, e, diversamente das opções mercantis, constituem meios \n\neficazes de integração capital/trabalho das empresas. Representam a disposição \n\nvoluntária dos acionistas de entregar parcela do seu patrimônio a seus \n\ncolaboradores, ao mesmo tempo que permitem o cultivo do sentimento de \n\nparticipação do corpo de executivos, a fim de perseguir conjuntamente o objetivo \n\nempresarial de lucro. Em outras palavras, a implementação da sistemática resulta \n\nno alinhamento de interesses e expectativas entre empresas e administradores no \n\nambiente de trabalho10. \n\nNesse contexto, não há como confundir as stock options mercantis (ativos \n\nfinanceiros derivativos, negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão) \n\ncom as chamadas ESO, ferramentas de política de remuneração, utilizadas por \n\ncompanhias em todo o mundo. \n\nAs ESO podem ser definidas como planos de opções de compra de ações que são \n\nconcedidos a administradores, empregados ou prestadores de serviços por \n\ndeterminada empresa com o objetivo de possibilitar, ao beneficiário, a aquisição de \n\nações da companhia por valor prefixado, com ou sem desconto sobre o valor de \n\nmercado, mas sempre de forma subsidiada, proporcionando a venda no mercado \n\naberto após efetivada a aquisição11. \n\nContribuições previdenciárias: aspectos constitucional e legal \n\nA Constituição Federal de 1988 (CF/1988) inseriu as contribuições sociais e as \n\nespeciais entre os tributos de competência da União, conforme se extrai do art. 149 \n\nda CF/1988, aplicável a todas as contribuições sociais, inclusive à destinada à \n\nseguridade social, prevista no art. 195 da CF/1988. \n\nSegundo tal dispositivo, resumidamente, constituem fontes de custeio à seguridade \n\nsocial as contribuições sociais: \n\n \n10\n\n SIMÕES, Tiago Taborda. Stock options: os planos de opções de ações e a sua tributação. São Paulo: Noeses, 2016, p. \n\n41. \n11\n\n SIMÕES, Tiago Taborda. Stock options: os planos de opções de ações e a sua tributação. São Paulo: Noeses, 2016, p. \n115. \n\nFl. 2514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 13 \n\n do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre (inciso I): \n\no a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou \n\ncreditados; \n\no a receita ou o faturamento; \n\no o lucro; \n\n do trabalhador e demais segurados da previdência social (inciso II); \n\n da receita de concursos prognósticos, ou seja, loterias (inciso III); \n\n importador de bens e serviços do exterior (inciso IV). \n\nA CF/1988 estabelece que as contribuições previdenciárias a cargo da empresa \n\nincidem sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou \n\ncreditados, a qualquer título”. Assim, qualquer forma de crédito ou pagamento \n\ndestinado a retribuir serviços prestados é base de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, esteja ou não em folha de pagamento, excetuadas as hipóteses de \n\nimunidade, não incidência e isenção. \n\nAo determinar a alíquota a ser aplicada para apurar a contribuição das empresas, o \n\nart. 22 da Lei n. 8.212/1991 esclarece que a incidência será de 20% sobre “o total \n\ndas remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, \n\naos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços” \n\n(inciso I) ou sobre “o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, \n\nno decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem \n\nserviços” (inciso III). \n\nO art. 28 da Lei de Custeio, ao definir salário de contribuição para os segurados \n\nempregados, estabelece representar:a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos \n\nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. \n\nDestaca-se que o ordenamento vigente considera como trabalho até mesmo o \n\ntempo à disposição do empregador. \n\nAs ESO na jurisprudência majoritária do CARF: verba de natureza \n\nremuneratória \n\nUma análise da jurisprudência do CARF demonstra inexistir pacificação quando o \n\nassunto é a (não) incidência de contribuições previdenciárias sobre as stock \n\noptions. O dissenso existe ainda com relação à sua base de cálculo, nas hipóteses \n\nem que mantidas as autuações lavradas pelas autoridades fazendárias. Existe, \n\ncontudo, uma jurisprudência majoritária no sentido de que: (i) os planos de stock \n\noptions têm natureza remuneratória; (ii) a data do fato gerador coincide com a data \n\ndo exercício; e (iii) a base de cálculo é ínsita à diferença positiva entre o preço da \n\nação na data do exercício e o preço da ação na data da outorga. \n\nRessalta-se que os planos de ESO têm como objetivo precípuo a retenção de \n\ntalentos, respeitado o § 3º do art. 168 da Lei n. 6.404/1976, bem como o \n\natingimento de resultados, por meio de uma parceria entre acionistas e \n\nempregados/administradores. \n\nFl. 2515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 14 \n\nA manutenção de vínculo com o contratante, na maior parte dos casos, é suficiente \n\npara estabelecer a existência de prestação de serviço. \n\nO exercício de ESO, não excetuado por previsão de não integração de verbas ao \n\nsalário de contribuição, possibilita concluir que no momento do exercício do plano \n\npor parte dos administradores verifica-se pagamento de a remuneração, por meio \n\nde títulos patrimoniais, como retribuição pelo trabalho recebido, mesmo que seja \n\napenas a permanência na empresa. \n\nEm regra, a base de incidência de contribuições previdenciárias é ampla e irrestrita \n\naos créditos ou pagamentos a qualquer título. Com o intuito de retirar algumas \n\nrubricas do campo de incidência, o § 9º do art. 28 da Lei de Custeio traz uma \n\nrelação exaustiva, sem previsão de não incidência ao pagamento por meio de ESO. \n\nAssim, não há dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias \n\nsobre essa forma de remuneração variável de longo prazo. \n\nNo primeiro momento, o administrador ou gestor tem o direito de não exercer a \n\nESO, caso o valor predefinido seja inferior ao valor do mercado. Não havendo \n\nexercício, não há risco de perda efetiva. Não há ganho e nem tributação. \n\nDoutro lado, quando observada diferença positiva para o empregado ou \n\nadministrador, decorrente da diferença entre o valor de mercado e o estabelecido na \n\nESO, no momento do exercício, observa-se o recebimento de valores em \n\ndecorrência do trabalho. \n\nSejam condicionados, com ou sem aporte ou participação inicial, sejam da espécie \n\nque contempla mecanismos de deduções regulares da folha de salários, todos os \n\nplanos apresentam subsídios e possibilitam vantagem no exercício, e lucro ou \n\nprejuízo financeiro no momento da venda das ações, momento em que há risco. \n\nNessa fase, o gestor pode ter lucro ou prejuízo. Mas nesse segundo instante não há \n\nremuneração e sim possível ganho de capital a ser tributado apenas pelo IRPF. \n\nNesse sentido, o Acórdão n. 9202-010.634, de 22 de março de 2023, de relatoria da \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, com ementas e parte do voto a \n\nseguir reproduzidos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/03/2009 a 31/10/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. \n\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não restar \n\ndemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de \n\nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nPLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES – STOCK OPTIONS. \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MOMENTO DA COMPRA DAS AÇÕES. \n\nHavendo a caracterização de Plano de Compra de Ações como remuneração \n\nindireta, deve-se considerar ocorrido o fato gerador das Contribuições \n\nPrevidenciárias na data do exercício das opções pelo beneficiário, ou seja, quando \n\no mesmo exerce o direito de compra em relação às ações que lhe foram \n\noutorgadas. \n\n[VOTO] \n\nPartindo da conclusão indiscutível que no caso concreto temos uma verba \n\nremuneratória, deve-se então avaliar dentro das características da lei e do \n\ncontrato envolvido quando estaríamos diante de uma relação de prestação de \n\nFl. 2516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 15 \n\nserviço ensejadora do pagamento de verba retributiva da atividade laboral, afinal \n\na hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 da \n\nCF/88, é clara ao fixar que seu custeio se dará a partir do pagamento de \n\n“rendimentos do trabalho”: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos \n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \n\nseguintes contribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, \n\nincidentes sobre: \n\na folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a \n\nqualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício; \n\nDa mesma forma, o legislador infraconstitucional ao regulamentar a contribuição, \n\npor meio da Lei n. 8.212/91, reproduziu no art. 22 a essencialidade das verbas que \n\ncompõe o fato gerador: “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos \n\nque lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \n\nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e \n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador \n\nde serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \n\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa”. \n\nNeste sentido, o momento da ocorrência do fato gerador deve levar em conta \n\ncircunstâncias e ações inerentes a relação de trabalho fixada entre empregador e \n\ncolaborador, seja ele empregado ou contribuinte individual. Por isso relevante \n\nentendermos as fases abrangidas por com plano de compra de ações. \n\nUtilizando-me das explicações dos Professores Alexandre Evaristo Pinto e Marcos \n\nShigueo Takata, no artigo “Stock options à luz dos Precedentes do CARF” (in \n\nTributação Federal – Jurisprudência do CARF em Debate. Editora Lumen Juris. \n\n2020), podemos dividir um Stock Option Plan em quatro fases: 1) a fase da \n\nconcessão da opção, onde a companhia delibera e oferece aos seus colaboradores \n\na opção de compra de ações por um valor pré-determinado, 2) a fase da \n\npossibilidade de exercício da opção da compra que se inicia com o cumprimento \n\ndos requisitos e do eventual prazo de carência (“vesting period”), momento no \n\nqual o beneficiário está habilitado a exercer ou não sua opção de compra, 3) a \n\nfase de compra das ações pelo beneficiário, pagando para tanto o valor fixado \n\npelo plano, independentemente do valor de mercado das ações na data da compra, \n\ne 4) a fase de venda das ações pelo beneficiário, ou seja, venda futura das ações \n\nadquiridas a partir do plano. \n\nAnalisando a divisão acima, é possível perceber que apenas as três primeiras fases \n\nestão contempladas dentro da relação de trabalho fixada entre empregador e \n\ncolaborador, apenas nas primeiras temos a atuação dos personagens envolvidos \n\nno contrato de trabalho. \n\nNa quarta e última fase temos uma relação contratual firmada entre o beneficiário \n\nadquirente da ação e um terceiro. Nesta etapa inexiste qualquer ganho em \n\nretribuição da atividade laboral, seja porque este não é o vínculo estabelecido \n\nFl. 2517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 16 \n\nentre o ora vendedor e o comprador, seja porque a companhia que originalmente \n\nvendeu as ações sequer participa deste último negócio jurídico (este negócio pode, \n\ninclusive, ocorrer em momento onde o colaborador já não possua mais vínculo de \n\ntrabalho com a companhia). \n\nEm que pese a argumentação da Recorrente, considerando que a fase de venda das \n\nações pelo Colaborador a terceiros é fase estranha/alheia ao contrato de trabalho \n\nfirmado com a empresa instituidora de plano de compra de ações, não pode este \n\nser o momento eleito para caracterização do fato gerador, pois repita-se: o fato \n\ngerador da contribuição previdenciária exige o pagamento, sob qualquer forma, \n\nde verba decorrente do trabalho. \n\nPara os planos cuja natureza mercantil tenha sido afastada, caracterizando \n\npagamento de remuneração, é pertinente compreender que o ganho em forma de \n\nutilidade é verificado no momento em que o empregado/colaborador adquire as \n\nações em preço inferior ao ofertado no mercado na data da compra, ou seja, na \n\nterceira etapa acima descrita. A diferença positiva entre esses valores \n\nrepresentará a parcela remuneratória paga como contraprestação pela atividade \n\nlaboral realizada pelo beneficiário, desencadeando aqui a incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\n[...] \n\nDiante do exposto, entendo que o lançamento corretamente delimitou o momento \n\nda ocorrência do fato gerador da contribuição incidente sobre o pagamento da \n\nremuneração indireta, razão pela qual não há que se falar em nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nNo mesmo sentido, Acórdão n. 2402-006.051, de 6 de março de 2018, de relatoria \n\ndo Conselheiro Ronnie Soares Anderson: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de \n\napuração: 01/01/2011 a 31/12/2012. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. \n\nRETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. \n\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de gratificação utilidade, \n\nrepresentado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as \n\ncontribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, na data do \n\nexercício das opções. \n\nPLR. PLANOS PRÓPRIOS. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. \n\nA simples referência genérica em instrumento coletivo de negociação ao \n\nacolhimento de planos próprios não supre a exigência legal de participação da \n\nentidade sindical, ou representante por ela indicado em comissão, bem como dos \n\ntrabalhadores, na fixação de regras claras e objetivas, e critérios de avaliação, \n\ndestinadas aos beneficiários. \n\nJUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CTN E LEGISLAÇÃO \n\nFEDERAL. PRECEDENTES STJ. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra fulcro legal em \n\ndiversos dispositivos do CTN e da legislação tributária federal, sendo acolhida \n\ntambém nas decisões do STJ a respeito do tema. \n\n[VOTO] \n\nCabe explicar inicialmente, que o mercado de opções, em sua gênese, trata-se de \n\nmercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de \n\nFl. 2518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 17 \n\ncompra (ou de venda), a um preço predeterminado, de um ativo-objeto em uma \n\ndata específica ou até uma certa data. \n\nAs opções negociadas em um mercado com liquidez são padronizadas pela \n\ninstituição que o gerencia, como a empresa B3, no Brasil, a qual define as séries \n\nde opções a serem abertas, discriminadas por vencimento. \n\nPor exemplo, a BRF S.A. possuía, em 16/08/2017, diversas opções de compra \n\nnegociadas naquele mercado com vencimentos em 21/08/2017, 18/09/2017 e \n\n16/10/2017, sendo estabelecidas, pela B3, diversos preços de exercício para cada \n\nvencimento, as referidas séries de opções. \n\nAssim sendo, os agentes econômicos podem, ao comprar determinadas opções na \n\nbolsa, buscar proteção contra as oscilações de preço de mercado, caso possuam \n\nações da empresa; poderão simplesmente especular, ao adquirir opções de compra \n\nque não precifiquem, a seu ver, adequadamente as possibilidades de incremento no \n\nvalor da empresa; ou ainda, montar estratégias de renda fixa mediante o uso \n\nsimultâneo de opções de compra e de venda do ativo (box de opções). \n\nTudo isso é viabilizado pela negociação em um mercado de livre acesso, que \n\npossibilita a adequada mensuração do preço do ativo que é a opção, preço esse \n\nchamado “prêmio”, o qual por sua vez requer dos operadores a consideração de \n\nelementos tais como a volatilidade do ativo-objeto, a taxa de juros do mercado, \n\ntempo entre a negociação e o vencimento da opção, assim como, por óbvio, a \n\ndiferença entre o preço do ativo em questão e o preço de exercício (conhecido \n\ncomo strike). Para tal feito, são utilizados sofisticados modelos matemáticos, \n\nsendo os mais conhecidos dentre eles os modelos denominados “Black and \n\nScholes” e binomial. \n\nJá as denominadas employee stock options, ora abordadas, possuem natureza \n\nbastante diversa. \n\n[...] \n\nO entendimento das normas contábeis e societárias acerca da natureza \n\nremuneratória dos planos do gênero é sumarizado pela doutrina de Sérgio de \n\nIudícibus e Eliseu Martins, à fl. 539 do Manual de Contabilidade Societária \n\nFIPECAFI (São Paulo, Editora Atlas, 2010): \n\n“Algumas empresas optam por remunerar seus empregados (executivos, \n\nadministradores ou outros colaboradores) por meio de pacotes que incluem ações \n\ne opções de ações. A ideia subjacente à remuneração com base em ações é fazer \n\ncom que os funcionários sejam incentivados a atingir determinadas metas e, assim, \n\nse tornem, também, donos da entidade ou tenham a oportunidade de ganhar pela \n\ndiferença entre o valor de mercado das ações que subscrevem e o valor da \n\nsubscrição. Esse tipo de remuneração visa incentivar os empregados ao \n\ncomprometimento com a maximização do valor da empresa, alinhando seus \n\ninteresses com aos dos acionistas. Isso é necessário, pois de acordo com a Teoria \n\nda Agência, os empregados (agentes) e os acionistas (principais) possuem \n\nobjetivos que, por muitas vezes, podem ser conflitantes. \n\nNesse cenário, os planos de ações e de opções de ações constituem uma \n\ncaracterística comum da remuneração de diretores, executivos e outros \n\nempregados.” (Grifos nossos.) \n\nNessa linha, conclui-se que os planos de opções disponibilizados por empresas aos \n\nseus empregados e colaboradores, possuem, de uma maneira geral, ínsito caráter \n\nFl. 2519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 18 \n\nremuneratório e não de “operação mercantil” como alegado na peça recursal, \n\ntratando-se na verdade de retribuição disponibilizada, interna corporis, em razão \n\nde vínculo de prestação de serviços contratualmente estabelecido. \n\n[...] \n\nNoutro giro, há que se considerar que a seguridade social deve ser financiada, a \n\nteor dos incisos I e II do art. 195, e § 11 do art. 201 da CF, c/c o disposto nos arts. \n\n22 e 28 da Lei n. 8.212/91, por contribuições sociais incidentes sobre os \n\npagamentos efetuados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma \n\nde utilidades, sendo necessária norma expressa, forte nos arts. 111 e 176 do CTN, \n\npara que determinada retribuição pelo trabalho não componha a base de cálculo \n\ndaquelas contribuições. Vale lembrar que a redação vigente à época dos fatos do \n\nart. 457 da CLT, explicitava, ainda, que as gratificações ajustadas estavam \n\nincluídas no conceito juslaboral de remuneração. \n\nImpende assim, e a par das considerações doutrinárias e disposições legais acima \n\nexpostas, passar ao caso em apreço para verificar as características particulares \n\ndo plano de opção de ações em foco, com vistas a averiguar as alegações do \n\nautuado no sentido de que não possuiria tal plano caráter remuneratório, ao \n\ncontrário do que sói prevalecer. \n\nDe pronto, deve-se notar que ser a adesão ao plano uma faculdade do beneficiário \n\nem nada afeta a vantagem eventualmente auferida, decorrente do vínculo com a \n\nempresa. Uma vez aceita a outorga de opções, ocorre para aquele a incorporação \n\nde uma perspectiva de posterior aquisição de vantagem patrimonial, a qual, \n\ncontudo, ainda não se reveste de condições que permitam a sua adequada \n\nmensuração, tampouco está dotada de livre disponibilidade, o que ocorrerá em \n\nmomento posterior, como será visto oportunamente. \n\nQuanto à questão da habitualidade, cuide-se de frisar que Arnaldo Sussekind já \n\nalertava que ela constitui “...regra jurídica tacitamente criada em decorrência da \n\nreiteração de certa conduta genérica no cenário interno da empresa”. É, então, \n\nprevisibilidade qualificada por essa reiteração, que gera justa expectativa nos \n\npotenciais beneficiários da recorrência na outorga de opção de ações. \n\nNo caso concreto existia a previsão de outorga anual das opções, no plano de \n\nopção de compra de ações. E, no plano de opção de compra de ações adicional, \n\nestava prevista outorga adicional de opções, caso o beneficiário comprasse ações \n\nda empresa em bolsa. \n\nEntão, em ambos os planos havia a expectativa nos potenciais beneficiários da \n\nrecorrência no auferimento das vantagens ofertadas, tanto pelo prisma \n\nmencionado, quanto pela possibilidade de exercício de 1/3 das opções outorgadas \n\na cada ano, estando presente, por conseguinte, a habitualidade. \n\nDe sua parte, a existência de pessoalidade no plano é inequívoca, dado que apenas \n\nos prestadores de serviço à companhia, no caso seus diretores executivos, são \n\ndestinatários da outorga das opções intransferíveis. \n\nJá a retributividade exsurge clara, pois para fazerem os participantes jus à \n\npossibilidade de exercer às opções outorgadas deveriam manter o vínculo de \n\nprestação de serviços com a empresa concedente daqueles títulos, durante um \n\ncerto período, o que é consubstanciado nas cláusulas fidelizatórias atinentes ao \n\nvesting period (carência) \n\nFl. 2520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 19 \n\nAliás, a natureza remuneratória e retributiva dos planos em comento é atestada \n\nsucessivamente em documentos de lavra do recorrente, como este exemplo colhido \n\npela fiscalização (e­fls. 669/670), da “Proposta do Conselho de Administração \n\npara a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 24/04/2012” – item \n\n13.1.b.c – a o “Plano de Opção de Compra de Ações”: \n\n[...] \n\nPorém, o financiamento no todo ou em parte da ações adquiridas por meio do \n\nexercício das opções, mesmo que torne ainda mais evidente, quando presente, o \n\ncaráter remuneratório de um determinado plano, não é elemento essencial deste, \n\nsequer necessário para sua configuração. O que importa é que se constate a \n\nexistência de vantagem econômica, ainda que sob a forma de utilidades, no caso \n\nopções de ações, disponibilizadas de forma exclusiva a pessoas físicas prestadoras \n\nde serviços à pessoa jurídica, em razão desse vínculo. \n\nEm outras palavras, nesses casos nenhum desembolso será feito pelo beneficiário, \n\nque aufere o ganho sem precisar lançar mão de suas disponibilidades de caixa. \n\nNessa sequência de considerações, importa lembrar que, em se falando de \n\nremuneração variável, existe sempre o risco de que as condições combinadas para \n\na percepção dos rendimentos não se verifiquem, ao final do período acertado para \n\nsua implementação. \n\n[...] \n\nOs planos de stock options são espécie do gênero remuneração variável, e não \n\nobstante se incorporem na expectativa dos beneficiários os ganhos deles \n\ndecorrentes, estes não são em absoluto assegurados, embora possam, dependendo \n\ndas condições implementadas no programa, notadamente o preço de exercício \n\nfixado, ter os riscos associados consideravelmente diminuídos. \n\nRessalte-se que a partir do momento da outorga riscos surgem, pois o preço do \n\nativo-objeto (ação da BRF, no caso) oscila no mercado aberto. Porém tal variação \n\nnão tem relevância para fins tributários, pois enquanto transcorre o período de \n\ncarência pode-se considerar que os contratos de outorga firmados ficam sob a \n\nvigência de condição suspensiva nos termos previstos no inciso I do art. 117 do \n\nCTN, dado que o beneficiário tem a propriedade sobre um ativo, a opção \n\noutorgada, sobre o qual não tem o poder de disposição tampouco o de utilização, \n\nna medida em que não pode convertê-lo no ativo-objeto a seu talante, para fins de \n\nauferir eventual vantagem econômica daí decorrente. \n\nA partir desse momento, é facultado ao beneficiário o exercício da opção. Se em \n\ndado momento, por exemplo, uma semana após o término da carência o preço da \n\nação no mercado está em R$ 80,00, para um preço de exercício da opção fixado \n\nem R$ 25,00, e o beneficiário resolve esperar três meses para exercer a opção, por \n\nquaisquer motivos, e o preço da ação cai para R$ 50,00, ele teria deixado, a \n\nprincípio, de ganhar vantagem proporcionalmente à essa diferença de preço (R$ \n\n80,00 – R$ 50,00), em virtude dessa sua decisão. \n\nSe tratam tais possibilidades, contudo, de consequências da decisão de \n\ninvestimento do beneficiário da opção outorgada, não desnaturando o caráter \n\nremuneratório da operação. \n\nAssim, há riscos potenciais derivados da oscilação do preço do ativo-objeto no \n\nmercado, em maior ou menor grau, dependendo da conformação do plano, bem \n\nantes do exercício. E tal risco não é muito amenizado ou aumentado, pelo fato de o \n\nFl. 2521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 20 \n\npreço de exercício ser corrigido pelo IPCA, dado o conhecido descompasso entre \n\nas tendências dos índices de inflação e os movimentos do mercado acionário. \n\n[...] \n\nNa verdade, o procedimento relativo ao exercício das opções outorgadas em um \n\nplano remuneratório difere substancialmente do exercício das opções negociadas \n\na mercado, nas quais como visto, basta a emissão de uma ordem eletrônica ao \n\ncorretor e em instantes é exercida a opção anteriormente adquirida. \n\nPara demonstrar tal diferença, nada mais oportuno do que utilizar como exemplo \n\no próprio caso concreto analisado, e verificar como as opções “maduras” eram \n\nexercidas, na prática, o que pode ser feito mediante a leitura de trecho do Anexo \n\n13 da Proposta do Conselho de Administração para AGE, o qual versava sobre a \n\nremuneração dos administradores baseada em ações (e-fl. 369): \n\n“d. Condições de aquisição \n\nPara aquisição das Ações, conforme Plano proposto, o Beneficiário deverá \n\nrespeitar o período de carência (Vesting) de acordo com o descrito na letra “f” \n\ninfra. Respeitado o prazo de carência e havendo o interesse do Beneficiário pelo \n\nexercício, o mesmo deverá fazê-lo mediante uma notificação expressa, por escrito. \n\nNão verificados quaisquer impeditivos legais, o Conselho de Administração, na \n\nreunião ordinária do mês imediatamente seguinte ao recebimento da Notificação \n\nde Exercício, promoverá o respectivo aumento do capital social da Sociedade, \n\ndentro do limite do capital autorizado; ou realizará todos os atos necessários para \n\nautorizar a negociação privada das Ações mantidas em tesouraria de forma a \n\nconceder ao Participante as Ações referentes às Opções Maduras. \n\nO exercício da opção, realizado conforme os termos deste item, será formalizado \n\nmediante a celebração de Termo de Subscrição de Ações; Contrato de Compra e \n\nVenda de Ações; ou qualquer outro documento que venha a ser determinado pelo \n\nConselho de Administração e/ou pela instituição financeira responsável pela \n\nescrituração das Ações, o qual deverá conter, necessariamente, as seguintes \n\ninformações: (a) a quantidade de Ações adquiridas ou subscritas; (b) o Preço do \n\nExercício; e (c) a forma de pagamento.” (Grifos nossos.) \n\n \n\nResta hialino da leitura do trecho encimado que não bastava a simples \n\nmanifestação de sua vontade para que o titular pudesse exercer as opções \n\noutorgadas, ainda que o preço do ativo-objeto parecesse bastante atrativo, já no \n\nfim da carência. \n\nNão obstante a notificação expressa realizada pelo beneficiário, destinada à \n\nempresa – a qual seria o equivalente aproximado à ordem eletrônica nas opções \n\nde mercado – deveria-se esperar ainda haver a reunião do Conselho de \n\nAdministração, e a posterior realização dos atos necessários, seja aumento de \n\ncapital, seja negociação de ações em tesouraria, para que somente então \n\npudessem estar disponíveis as ações correspondentes às opções objeto de \n\nexercício. \n\n[...] \n\nNessa esteira, e em consonância com os argumentos já expendidos no decorrer \n\ndesta fundamentação, verifica-se que somente na data do efetivo exercício da \n\nopção é que se incorpora definitivamente ao patrimônio do beneficiário a utilidade \n\ndotada de valor econômico determinado que lhe foi conferida pelo outorgante em \n\nFl. 2522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 21 \n\ndecorrência do vínculo de prestação de serviços, representada pela diferença \n\npositiva de preço entre o ativo-objeto (preço médio da ação) e o preço de exercício \n\nnaquela data, base de cálculo corretamente utilizada pela fiscalização no \n\nlançamento. \n\nEm outros termos, é nessa data que estão presentes os atributos de \n\nmensurabilidade e de certeza jurídica quanto à percepção da utilidade, revestida \n\nentão de disponibilidade jurídica. \n\n[...] \n\nNa maioria dos países, os planos de opções de ações para empregados são \n\ntributados quando a opção é exercida, ou seja, quando o preço de exercício é pago \n\ne se obtêm as ações. Habitualmente, não há qualquer problema de avaliação, pelo \n\nmenos para as ações cotadas. O montante tributado é igual à diferença entre o \n\nvalor de mercado, mais alto, das ações obtidas e o custo da sua obtenção, ou seja, \n\no preço de exercício pago (“spread” (diferencial) ou valor intrínseco) mais \n\nqualquer montante que o empregado possa ter pago para obter as opções.” \n\nO direito comparado revela, então, os desafios em se dimensionar a vantagem \n\neconômica quando do fim do vesting, tanto mais quando as opções não podem ser \n\nimediatamente exercidas, e consequentemente há impedimento para as ações \n\ncorrespondentes serem vendidas, como no particular. Sem embargo, deve ser \n\nressalvado que apenas a análise do caso concreto poderá revelar com clareza \n\nesses pontos, pois cada plano de stock options possui seus contornos e detalhes \n\nque podem conduzir a conclusões não necessariamente similares a ora partilhada, \n\nainda que coerentes, por óbvio, com a situação examinada em si. \n\nDe todo modo, tem-se como correto na espécie ter a fiscalização tomado como \n\ndata do fato gerador a data do exercício do direto outorgado, momento no qual \n\npôde ser mensurado com a necessária certeza o aspecto quantitativo da \n\ngratificação utilidade que se incorporou ao patrimônio do prestador de serviços \n\nbeneficiário, representada pela diferença apurada pelo valor de mercado das \n\nações na data do exercício (valor recebido da empresa), e o valor pago pelo \n\nbeneficiário (valor de exercício). \n\nCalha assinalar que, estando associada a percepção do rendimento ao exercício \n\nda opção, se tal feito não ocorre em razão de o beneficiário não considerar os \n\npreços vigentes da ação atrativos, ou ainda por problemas intrínsecos à empresa, \n\nseja no processamento da notificação pleiteando o exercício, seja de mercado, \n\nsimplesmente não ocorre o fato gerador das contribuições. Porém, ocorrendo o \n\nexercício, verifica-se sua hipótese de incidência em concreto. \n\nE o que acontece depois disso é irrelevante para fins tributários. O detentor das \n\nações frutos da conversão pode permanecer com elas, sem as vender, porém sobre \n\naquele ganho inicial remuneratório (diferença preço de mercado x preço de \n\nexercício) já houve a incidência das contribuições; a partir daí, considerando a \n\ndecisão de investimento de alienar as essas ações a terceiros, poderá incidir \n\nimposto de renda, se apurado ganho de capital. São, contudo, situações distintas \n\nmaterial e temporalmente, e que não se confundem com a percepção de \n\nremuneração, como parece entender o recorrente. \n\n \n\nSoma-se que a habitualidade não fica caracterizada pelo pagamento em tempo \n\ncerto, de forma mensal, bimestral, semestral, ou anual, mas pela garantia do \n\nFl. 2523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 22 \n\nrecebimento considerado implemento de condição por parte do trabalhador, ou \n\nseja, pela situação motivadora do pagamento. \n\nNesse sentido, o Acórdão n. 9202-010.330, com ementas abaixo reproduzidas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\n[...] \n\nPARCELAS PAGAS NO CONTEXTO DA RELAÇÃO LABORAL. NATUREZA \n\nSALARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuições previdenciárias sobre parcelas destinadas aos segurados da \n\nPrevidência Social a serviço da empresa, pagas com habitualidade e no contexto \n\nda relação laboral. \n\nExtrai-se da fundamentação do R. Voto Vencedor do Acórdão n. 9202-010.330-\n\nCSRF/2ª Turma: \n\nQuanto à alegação de que os valores seriam pagos de forma não habitual, convém \n\nressaltar que a eventualidade não está relacionada à frequência ou à \n\nperiodicidade com que se paga determinada verba, mas à previsibilidade de seu \n\npagamento. Recorrendo-se ao Acórdão n. 9202-003.044, colacionado nas \n\ncontrarrazões da Fazenda Nacional, tem-se que a eventualidade diz respeito ao \n\noferecimento de vantagem decorrente de caso fortuito ou de evento incerto. \n\nContudo, os programas de segurança e performance e os benefícios que deles \n\nadvindos, como visto nos trechos do Relatório Fiscal destacados acima, têm suas \n\nregras e condições previstas em documentos elaborados pela empresa e \n\naprovados, ainda que de modo genérico, pelos ACT/CCT, ou seja, seu pagamento \n\ntem causa determinada, restando descabido afirmar que tal verba ostenta caráter \n\neventual. \n\n \n\nO item 7 da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/1991 exclui do conceito de salário de \n\ncontribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais ou não habituais. \n\nO ganho eventual/não habitual é aquele que se recebe de forma inesperada, por \n\ncaso fortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa \n\na um empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente. Nota-\n\nse aqui que nem a enchente nem a indenização poderiam ser antevistas ou \n\nesperadas. \n\nComo dito, o conceito relativo à habitualidade não diz respeito apenas à quantidade \n\nde pagamentos, mas, como já apontado, à situação motivadora do pagamento. \n\nAinda no sentido do julgado reproduzido, os Acórdãos n. 2201-011.766, de 9 de \n\nmaio de 2024, de relatoria do Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa; \n\n2401-011.537, de 6 de fevereiro de 2024, de redatoria do Conselheiro José Luís \n\nHentsch Benjamin Pinheiro; e 2301-011.040, de 7 de fevereiro de 2024, de \n\nredatoria do Conselheiro João Maurício Vital. \n\n \n\nOcorre que a temática foi submetida a Julgamento pelo STJ – Tema Repetitivo 1226, \n\nque considerou que no Regime do ESO em razão do fato de revestir-se de natureza mercantil, não \n\nincide o imposto de renda pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia \n\noutorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante \n\nFl. 2524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 23 \n\ne adquirente. Entretanto, incidirá o imposto de renda pessoa física, porém, quando a adquirente \n\nde ações no ESO vier a revendê -las com apurado ganho de capital. \n\nA tese firmada pelo STJ restringe-se ao IRPF, não alcançando a incidência de \ncontribuições previdenciárias sobre o valor decorrente do exercício da opção (subsídio, desconto \nou prêmio), conforme decisão de afetação abaixo reproduzida: \n\n \n\n \n\nDoutro lado, o artigo 28 da Lei de Custeio, ao definir salário de contribuição para os \n\nsegurados empregados, estabelece constituir “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \n\nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à \n\ndisposição do empregador”. \n\nComo bem apontou o Acórdão 2402-007.208, de 08/05/2019: \n\nPor fim, registra-se que os julgados trabalhistas apontados pela recorrente, no \n\nmister de afastar a natureza salarial do benefício Stock Options, não servem de \n\nFl. 2525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 24 \n\nfundamento à sua pretensão, uma vez que naquela esfera judicial a matéria é \n\ntratada de acordo com o conceito salarial, nos termos regulados pela CLT, sem \n\nlevar em consideração o contexto jurídico-tributário das contribuições \n\nprevidenciárias, cujo regramento legal é mais amplo e abarca não apenas o \n\nconceito de salário, tutelado pela justiça laboral, mas todos os rendimentos pagos \n\nou creditados, a qualquer título, para a execução de trabalho por pessoa física. \n\nAssim, entendo que no caso sob exame o valor resultante do benefício concedido \n\naos trabalhadores (Stock Option) representa verbas remuneratórias pagas pelo \n\ntrabalho executado junto à empresa, sendo, portanto, base de cálculo \n\nprevidenciária. \n\nDestaca-se que o ordenamento vigente considera como trabalho até mesmo o \n\ntempo à disposição do empregador. \n\nA manutenção de vínculo com o contratante é suficiente para estabelecer a \n\nexistência de prestação de serviço. \n\nO exercício de ESO, não excetuado por previsão de não integração de verbas ao \n\nsalário de contribuição, possibilita concluir que no momento do exercício do plano por parte dos \n\nadministradores verifica-se pagamento por meio de títulos patrimoniais, como retribuição pelo \n\ntrabalho recebido, mesmo que seja apenas a permanência na empresa. \n\nNo caso concreto, como bem ponderado pela Autoridade Fiscal Lançadora: \n\n4.1 Constituem fatos geradores das contribuições ora lançadas as seguintes \n\nremunerações, sobre as quais não foram recolhidas as devidas contribuições \n\nsociais: \n\na) pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais, na forma de \n\nconcessão de opções de compra de ações (stock options) e \n\nb) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) como \n\n“Bonificação”. \n\n4.2 Tais remunerações não foram declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo \n\nde Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, nem \n\nem Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de \n\nOutras Entidades e Fundos – DCTFWeb, fato este corroborado por informação \n\nprestada pela empresa. \n\n4.3 Os valores apurados de “Opções de Compra de Ações (Stock Options)” foram \n\nobtidos de dados constantes em planilha (formato Excel) fornecida pela empresa \n\ne confirmados com suas demonstrações contábeis. \n\n4.4 Os valores apurados de “Bonificação de Administradores” foram obtidos de \n\ndados constantes de planilha (formato Excel) fornecida pela empresa, contendo \n\nos pagamentos por beneficiário, confirmados com as respectivas folhas de \n\npagamento e contabilidade do sujeito passivo. \n\nFl. 2526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 25 \n\n4.5 Foram examinados, durante a auditoria fiscal, documentos tais como Folhas \n\nde Pagamento, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço e Informações à Previdência Social – GFIP, Declarações de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – \n\nDCTFWeb, Guias da Previdência Social – GPS, Declarações do Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte – DIRF, Escrituração Contábil Fiscal - ECF e Escrituração Contábil \n\nDigital disponíveis no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração \n\nDigital – SPED. \n\n(...) \n\n5.50 Elucidados os pontos relevantes sobre opções de compra de ações, sejam as \n\nde caráter mercantil sejam as de cunho remuneratório, bem como citadas as \n\nprincipais normas relativas às stock options, passemos agora à análise dos \n\ndocumentos da empresa referentes ao tema. \n\n5.51 Contudo, antes de nos aprofundarmos em nossa análise, é muito importante \n\nexplicar que a empresa pode outorgar dois tipos de opções a seus empregados \n\ne/ou administradores: \n\na) Opções Simples – que nada mais são do que as stock options, sobre as quais \n\nestamos tratando até o momento, ou seja, opções de compra de ações em que há \n\na fixação de um preço de exercício que deve ser pago pelo beneficiário na data de \n\nexercício, ou seja, caso o beneficiário da opção simples opte por exercê-la deverá, \n\nna data de exercício, efetuar o pagamento do valor correspondente ao preço de \n\nexercício que fora estipulado na data da outorga da opção simples (stock option). \n\nPor essa razão, as opções de compra de ações para trabalhadores, as quais \n\ndesignamos também stock options, serão doravante igualmente denominadas \n\nopções simples. \n\nb) Opções Bonificadas (posteriormente denominadas como Opções de Sócios) – \n\nsobre as quais trataremos no item seguinte (6. Da Bonificação dos \n\nAdministradores) e que têm como particularidade o fato de o preço de exercício \n\nser o cumprimento de obrigação de fazer e não o pagamento de um valor como \n\nocorre com as stock options. Assim, na data de exercício o beneficiário da opção \n\nbonificada(opção de sócio) não tem que tomar qualquer decisão se deve ou não \n\nexercer sua opção, nem desembolsar qualquer valor, ele apenas recebe nessa \n\ndata a ação correspondente à opção bonificada que lhe foi outorgada. \n\nDetalharemos sobre tais opções mais adiante. \n\n(...) \n\n5.56 Os Planos para Outorgas de Opções de Ações que ensejaram as outorgas de \n\nstock options (opções simples), cujos exercícios ocorreram no ano de 2018 e que \n\nforam objeto de autuação, são os seguintes: \n\na) Plano para Outorga de Opções de Ações aprovado em 26/04/2010 e \n\nFl. 2527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 26 \n\nb) Plano para Outorga de Opções de Ações aprovado em 25/04/2011 (o qual \n\nvigorou até 18/04/2013 conforme informação prestada pela empresa e visto que \n\no plano seguinte foi aprovado em 19/04/2013). \n\n5.57 Sendo o teor dos Planos mencionados no subitem anterior bastante \n\nsimilares, reproduzimos como exemplo trechos do Plano para Outorga de Opções \n\nde Ações aprovado em 25/04/2011, que assim dispõe (com grifos nossos): \n\n1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO O Itaú Unibanco Holding S.A. (\"ITAÚ \n\nUNIBANCO\")institui Plano para Outorga de Opções de Ações(\"PLANO\") com o \n\nobjetivo de integrar diretores e membros do Conselho de Administração do ITAÚ \n\nUNIBANCO e das empresas por ele controladas(\"ADMINISTRADORES\" ou \n\n\"ADMINISTRADOR\", conforme o caso) e funcionários altamente qualificados ou \n\ncom elevado potencial ou performance (\"FUNCIONÁRIOS\" ou \"FUNCIONÁRIO\", \n\nconforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ UNIBANCO a médio e \n\nlongo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu trabalho e \n\ndedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ UNIBANCO. \n\n1.1. As opções conferirão aos seus titulares o direito de, observadas as condições \n\nestabelecidas no PLANO, subscrever ações preferenciais do capital autorizado do \n\nITAÚ UNIBANCO. \n\n(...) \n\n2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES \n\nCompetirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou \n\nFUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas \n\nquantidades que especificar. \n\n2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no \n\nato de sua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. \n\n2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão \n\ncausa mortis. \n\n(...) \n\n5. RATEIO DAS OPÇÕES ENTRE OS ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS \n\n5.1. O COMITÊ selecionará os ADMINISTRADORES e FUNCIONÁRIOS aos quais as \n\nopções serão outorgadas e fixará a quantidade de cada série que caberá a cada \n\num, ponderando, a seu exclusivo critério, a performance dos elegíveis no exercício \n\ncorrespondente, a remuneração já auferida nesse exercício e avaliações outras \n\nque entender aplicáveis. \n\n6. PREÇO DE EXERCÍCIO \n\n6.1. O preço de exercício, a ser pago ao ITAÚ UNIBANCO, será fixado pelo COMITÊ \n\nna outorga da opção e poderá ser determinado com base em um dos seguintes \n\nparâmetros: \n\nFl. 2528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 27 \n\n(a) Opções simples: para a fixação do preço de exercício das opções em geral, o \n\nCOMITÊ considerará a média dos preços das ações preferenciais do ITAÚ \n\nUNIBANCO nos pregões da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e \n\nFuturos, nos três últimos meses do ano antecedente ao da outorga, facultado, \n\nainda, ajuste de até 20%, para mais ou para menos. Os preços estabelecidos desta \n\nforma serão reajustados até o último dia útil do mês anterior ao do exercício da \n\nopção pelo IGP-M ou, na sua falta, pelo índice que o COMITÊ designar, devendo \n\nser pagos em prazo igual ao vigente para liquidação de operações na \n\nBM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros(\"BM&FBOVESPA\"); \n\n(...) \n\n10. DISPONIBILIDADE DAS AÇÕES \n\n10.1. A disponibilidade das ações que o ADMINISTRADOR ou FUNCIONÁRIO houver \n\nsubscrito mediante o exercício da opção poderá estar sujeita a restrições \n\nadicionais, conforme venha a ser deliberado pelo COMITÊ. \n\n(...) \n\n5.58 Por sua vez, as normas e procedimentos que devem ser observados pelo \n\nComitê de Pessoas da empresa na outorga de opções estão previstos nos \n\nRegimentos Internos para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A., doravante denominado Regimento Interno do Plano de Opções ou \n\nsimplesmente Regimento Interno. \n\n5.59 Os Regimentos Internos vigentes à época das outorgas das stock options, \n\nobjeto de autuação, foram aprovados em 17/04/2010 e 15/08/2011 (esse último \n\nválido até 28/08/2013 conforme informação prestada pela empresa e tendo em \n\nvista que o Regimento Interno seguinte foi aprovado em 29/08/2013). \n\n5.60 Como as regras dos Regimentos Internos são parecidas, transcrevemos a \n\nseguir excertos do que foi aprovado em 15/08/2011 pelo Comitê de Pessoas, com \n\ngrifos nossos: \n\n(...) \n\n2.3. Reconhecimento Anual — os BENEFICIÁRIOS do RECONHECIMENTO ANUAL \n\nserão definidos anualmente, levando em conta, dentre outros fatores, o resultado \n\nde sua avaliação de desempenho. \n\n2.3.1. Aos BENEFICIÁRIOS do RECONHECIMENTO ANUAL serão outorgadas \n\nOPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, na forma estabelecida neste Regimento \n\nInterno. \n\n2.4. Associados - os BENEFICIÁRIOS da categoria ASSOCIADOS serão definidos em \n\n2010 e 2011 e, a partir de 2012, a cada 2 (dois) anos, levando em conta, dentre \n\noutros fatores, o resultado da avaliação de desempenho, sendo que apenas \n\naqueles que já estejam no grupo Itaú Unibanco há, no mínimo, 1(um) ano é que \n\npoderão ser designados para essa categoria, exceção podendo ser feita à situação \n\nFl. 2529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 28 \n\nde contratação de executivos para ocupar posição no Comitê Executivo do ITAÚ \n\nUNIBANCO S.A. (\"ITAÚ UNIBANCO\"). \n\n(...) \n\n2.5. Sócios - os BENEFICIÁRIOS da categoria SÓCIOS serão definidos em 2010 e \n\n2011 e, a partir de 2012, a cada 2 (dois) anos, levando em conta, dentre outros \n\nfatores, o resultado da avaliação de desempenho, sendo certo que apenas aqueles \n\nque já estejam nº grupo Itaú Unibanco há, no mínimo, 1 (um) ano é que poderão \n\nser designados, exceção podendo ser feita à situação de contratação de executivos \n\npara ocupar posição no Comitê Executivo do ITAÚ UNIBANCO. \n\n(...) \n\n3. OUTORGA DE OPÇÕES SIMPLES \n\n3.1. Quantidade de OPÇÕES SIMPLES \n\n3.1.1. Aos BENEFICIÁRIOS do RECONHECIMENTO ANUAL serão outorgadas \n\nOPÇÕES SIMPLES, cujas quantidades de outorga serão definidas de acordo com a \n\nposição desses BENEFICIÁRIOS na matriz de Planejamento Estratégico de Pessoas \n\n(PEP), a ser divulgada e veiculada pelo COMITÊ no momento das outorgas, em \n\nconformidade com o Programa de Gestão de Performance composto por \n\navaliações no Eixo X (o que entregamos) e no Eixo Y (como entregamos). \n\n(...) \n\n3.3. Preço de Exercício 3.3.1. O PREÇO DE EXERCÍCIO das OPÇÕES SIMPLES será \n\ncalculado com base no valor médio dos preços das ações preferenciais verificados \n\nnos pregões da BM&FBOVESPA nos três últimos meses do ano antecedente ao da \n\noutorga. Os preços estabelecidos desta forma serão reajustados até o último dia \n\nútil do mês anterior ao do exercício da opção pelo IGP-M ou, na sua falta, pelo \n\níndice que o COMITÊ designar, devendo ser pagos em prazo igual ao vigente para \n\nliquidação de operações na BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e \n\nFuturos. (\"BM&FBOVESPA\") \n\n(...) \n\n5.61 Merece destaque ainda mencionar que, devido a evento societário (aquisição \n\nde ações) da empresa Redecard Instituição de Pagamento S.A. (Redecard) - CNPJ \n\n01.425.787/0001-04 pelo Itaú Unibanco Holding S.A (Holding), a empresa ora \n\nfiscalizada assumiu os direitos e obrigações concernentes ao Plano de Outorga de \n\nOpção de Compra de Ações da Redecard, de modo que os beneficiários deste \n\nPlano tiveram suas opções substituídas por Opções da Itaú Unibanco Holding S.A. \n\nAssim, foram apurados e constam da presente autuação os valores das opções \n\nconcedidas a dois colaboradores da Redecard, cujos exercícios ocorreram no ano \n\nde 2018 \n\n(...) \n\n \n\nFl. 2530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 29 \n\n5.63 De tudo o que foi exposto e de todos os documentos analisados, vale \n\nressaltar os seguintes pontos que corroboram o caráter remuneratório, e não \n\nmercantil, das opções de compra de ações outorgadas pela empresa a \n\nadministradores e empregados: \n\na) A outorga de opções de compra de ações é uma forma de remuneração a \n\nmédio e longo prazo, funcionando como um mecanismo de reconhecimento de \n\ndesempenho dos beneficiários, bem como de atração e retenção de funcionários \n\nconsiderados talentos ou estratégicos \n\nb) Em retribuição aos planos de remuneração com base em ações, o contribuinte \n\nrecebe serviços dos beneficiários como contraprestação das opções de compra de \n\nações outorgadas; \n\nc) Não há pagamento de prêmio pelo beneficiário na aquisição das opções de \n\ncompra de ações; \n\nd) As opções outorgadas são pessoais, impenhoráveis e intransferíveis(salvo \n\nsucessão causa mortis), não podendo o beneficiário, em hipótese alguma, ceder, \n\ntransferir ou de qualquer modo alienar a quaisquer terceiros as opções, nem os \n\ndireitos e obrigações a ela inerentes; \n\ne) A concessão do benefício implícito no programa estará, sempre, condicionada à \n\navaliação de desempenho aplicável a todos os beneficiários, bem como à \n\npermanência destes no quadro funcional da empresa; \n\nf) Há indisponibilidade das ações adquiridas em decorrência do exercício das \n\nopções, ou seja, uma vez exercidas as opções simples, o titular só poderá dispor \n\nlivremente de metade ações que houver adquirido. A outra metade ficará \n\nindisponível pelo prazo de 2 anos contados a partir da data do exercício da opção; \n\ng) Se os beneficiários das opções se desligarem ou forem desligados da empresa \n\n(ou de sua controlada) terão suas opções extintas; \n\nh) As opções de compra de ações outorgadas se inserem na política de \n\nremuneração da empresa conforme dispositivos do Formulário de Referência de \n\n2018, já reproduzidos anteriormente; \n\ni) Os Planos para Outorga de Opções de Ações estabelecem que o Comitê \n\nselecionará os administradores e funcionários aos quais as opções serão \n\noutorgadas e fixará a quantidade de cada série que caberá a cada um, \n\nponderando, a seu exclusivo critério, a performance dos elegíveis no exercício \n\ncorrespondente, a remuneração já auferida nesse exercício e avaliações outras \n\nque entender aplicáveis . \n\n5.64 Verifica-se, assim, que o próprio sujeito passivo, em diversos documentos, \n\nsocietários e informativos, reconhece o caráter remuneratório que norteia a outorga \n\nde opções de compra de ações aos seus administradores e empregados. \n\n5.65 Além dos fatos mencionados, as opções de compra de ações outorgadas aos \n\nempregados e administradores da empresa devem integrar o salário de contribuição \n\nFl. 2531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 30 \n\ndos mesmos, pelo fato de terem sido concedidas em razão de trabalharem e \n\ncontinuarem trabalhando para o contribuinte, em função dos serviços que \n\nprestaram e como contraprestação a eles, e, ainda, sem custo algum para os \n\ntrabalhadores. \n\nDessa forma, fica afastado o risco de o trabalhador perder capital com a opção de \n\ncompra de ações. Exclui-se, portanto, qualquer natureza mercantil dessa operação, \n\nvisto que possui características peculiares e também vantagens delas decorrentes \n\noferecidas aos empregados e aos administradores, situações essas não \n\ndisponibilizadas ao investidor comum. \n\n5.66 Diante disso, a outorga aos trabalhadores de opções de compra de ações da \n\ncompanhia é uma forma de remuneração variável a médio e longo prazo, \n\npossuindo, portanto, natureza inegavelmente salarial conforme demonstrado. \n\n(...) \n\n5.81 Desse modo, as outorgas de opções de compra de ações para \n\ntrabalhadores(stock options) reputam-se perfeitas e acabadas na data em que, após \n\no implemento das condições suspensivas, ocorre o exercício dessas opções de \n\ncompra. Ou seja, as obrigações tributárias principal e acessória somente se iniciam \n\nno momento em que o beneficiário (trabalhador) exercer o seu direito oriundo das \n\nstock options, mediante a assunção dos custos previstos em contrato (pagamento do \n\npreço de exercício). \n\n5.82 Cumpre esclarecer nesse momento que, em hipótese alguma a compra da \n\nação, efetivada através do exercício da opção de compra, está sendo tributada. A \n\ntributação ocorre sobre a parcela assumida como despesa pela empresa, que se \n\ntraduz no valor que o beneficiário deixou de pagar pela opção de compra quando \n\nda sua outorga, o qual é mensurável pelo valor justo da opção de compra, conforme \n\nexplicitado mais adiante ao tratarmos da base de cálculo. \n\n5.83 Portanto, a data da ocorrência do fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre as remunerações por meio de opções de compra de \n\nações para trabalhadores é definida como sendo a data do exercício dessas opções \n\npelo beneficiário (trabalhador) \n\n(...) \n\n5.85 Como já vimos, para transações com pagamento baseado em ações \n\nliquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais (situação em que se \n\nenquadram as stock options), a entidade deve mensurar os serviços recebidos de \n\nforma direta, pelo valor justo dos serviços recebidos, a menos que o valor justo \n\nnão possa ser estimado com confiabilidade; caso em que a mensuração dos \n\nserviços recebidos deve-se dar de forma indireta, ou seja, a entidade deve \n\nmensurar o valor justo dos serviços recebidos tomando como base o valor justo \n\ndos instrumentos patrimoniais outorgados. \n\n5.86 No caso das opções de compra de ações outorgadas a empregados e \n\nadministradores, em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo \n\ndos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, tomando \n\ncomo base o valor justo das opções outorgadas na data da mensuração (outorga), \n\nbaseandose nos preços de mercado se disponíveis. \n\nFl. 2532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 31 \n\n5.87 Ocorre que, na maioria dos casos não existe preço de mercado disponível \n\npara as opções de compra de ações outorgadas a trabalhadores, em decorrência \n\ndessas opções estarem sujeitas a termos e condições que não são aplicáveis às \n\nopções negociadas no mercado e, se opções negociadas com termos e condições \n\nsimilares não existem, a entidade deve estimar o valor justo dessas opções \n\noutorgadas utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço elas \n\npoderiam ser negociadas, na data da mensuração, em uma transação sem \n\nfavorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. \n\n5.88 Levando-se em conta esses fatores e em virtude de não constar das folhas de \n\npagamento o valor relativo às remunerações dos segurados por meio de opções \n\nde compra de ações (stock options), a auditoria aferiu a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias devidas pelo sujeito passivo, tendo se guiado por \n\ncritérios razoáveis e aceitos tecnicamente, escorando-se em princípios, em \n\nespecial, o da supremacia do interesse público, o da razoabilidade, da \n\nproporcionalidade e da capacidade contributiva. \n\n5.89 Nessas condições, foram utilizados os seguintes parâmetros para a obtenção \n\nda base de cálculo na data do fato gerador (data de exercício), ressaltando que os \n\nvalores de tais parâmetros foram fornecidos pela empresa em planilha (em Excel), \n\napresentada em 08 de novembro de 2022: \n\na) o valor de mercado (na data de exercício) da ação adquirida pelo exercício da \n\nopção; \n\nb) o preço de exercício da opção e c) a quantidade de opções exercidas \n\n5.90 Assim, a base de cálculo das contribuições devidas (remuneração dos \n\nsegurados) foi obtida multiplicando-se a quantidade de opções exercidas pelos \n\nbeneficiários pela diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de \n\nexercício da opção (valor intrínseco da operação), ambos referentes à data de \n\nexercício. \n\n(...) \n\n6. Da Bonificação dos Administradores 6.1 Os diretores não empregados e \n\nmembros do conselho de administração das sociedades anônimas são segurados \n\ncontribuintes individuais, segundo disciplinado na Lei nº 8.212, de 24 de julho de \n\n1991, in verbis \n\n(...) \n\n6.8 Durante a auditoria constatou-se que a empresa remunerou seus \n\nadministradores (membros do Conselho de Administração e diretores não \n\nempregados) com base nos seguintes documentos: \n\na) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 22/10/2012; \n\nb) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 28/02/2013; \n\nFl. 2533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 32 \n\nc) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 27/02/2014; \n\nd) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 26/02/2015; \n\ne) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 25/02/2016; \n\nf) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 03/06/2016; \n\ng) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 09/12/2016; \n\nh) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 24/03/2017 \n\ni) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 22/02/2018; \n\nj) Política de Remuneração de Administradores aprovada pelo Conselho de \n\nAdministração em 14/12/2018; \n\nk) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 26/04/2010; \n\nl) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado \n\npor Assembleia Geral em 25/04/2011; \n\nm) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 19/04/2013; \n\nn) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 23/04/2014; \n\no) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 29/04/2015; \n\np) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. aprovado pelo Comitê de Pessoas em 2010; \n\nq) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. aprovado pelo Comitê de Pessoas em 15/08/2011; \n\nr) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado pelo Comitê de Pessoas em 29/08/2013; \n\ns) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado pelo Comitê de Pessoas em 18/03/2014; \n\nt) Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A.aprovado \n\npelo Comitê de Remuneração em 13/02/2015 e \n\nFl. 2534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 33 \n\nu) Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A.aprovado \n\npelo Comitê de Remuneração em 23/02/2016. \n\n6.9 Da análise dos instrumentos supra citados, das folhas de pagamento e demais \n\ndocumentos apresentados pela empresa, verificamos que os administradores foram \n\nremunerados por meio de opções de compra de ações (stock options), sobre as \n\nquais já tratamos previamente e, além disso, receberam valores, os quais lhes foram \n\npagos em espécie ou por meio da entrega efetiva de ações do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A., da seguinte forma: \n\na) A título de honorários fixos – pagos em espécie e declarados em GFIP; \n\nb) A título de honorários fixos anuais (apenas membros do CA) – pagos por meio \n\nda entrega de ações e declarados em GFIP; \n\nc) A título de honorários diferidos (apenas diretores) – pagos por meio da entrega \n\nde ações e declarados em GFIP; \n\nd) A título de participação nos lucros ou resultados (apenas diretores) – pagos em \n\nespécie e não declarados em GFIP e \n\ne) A título de bonificação – pagos por meio da entrega de ações e não declarados \n\nem GFIP. \n\n6.10 Os valores pagos aos administradores a título de honorários (fixos, fixos \n\nanuais e diferidos) integraram o salário de contribuição e não foram objeto de \n\nautuação. \n\n6.11 Os valores da participação nos lucros ou resultados dos diretores foram \n\nregistrados nas folhas de pagamento sob a rubrica nº 006088 - Particip Lucros \n\nResultados e estão sendo discutidos judicialmente, por meio do Mandado de \n\nSegurança com pedido de liminar nº 2004.61.00.033979-4 (nº CNJ 0033979-\n\n25.2004.4.03.6100). Em razão de ter havido o depósito integral das verbas relativas \n\nàs contribuições previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores \n\nquestionados em juízo, tais valores também não foram objeto de autuação. \n\n6.12 Por sua vez, os valores de bonificação, por não terem sido considerados pela \n\nempresa como salário de contribuição, foram autuados, pelas razões a seguir \n\nexplicitadas. \n\n6.13 A remuneração dos administradores por meio da entrega de ações, com base \n\nno Programa de Sócios, cujos valores foram objeto de autuação, fundamentou-se \n\nnos seguintes documentos: \n\na) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 25/04/2011; \n\nb) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 19/04/2013 e \n\nc) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado por Assembleia Geral em 23/04/2014. \n\n6.14 É de suma importância esclarecer que o Programa de Sócios, até o ano de \n\n2014, estava inserido dentro do Plano para Outorga de Opções de Ações da \n\nempresa (doravante denominado também de Plano de Opções). \n\n6.15 O Plano de Opções aprovado em 25/04/2011, o qual possui regramento \n\nsemelhante aos previstos nos Planos de Opções aprovados em 19/04/2013 e em \n\n23/04/2014, assim estabelece (com grifos nossos), in verbi: \n\nPLANO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES \n\nFl. 2535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 34 \n\n1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO O Itaú Unibanco Holding S.A. (\"ITAÚ \n\nUNIBANCO\")institui Plano para Outorga de Opções de Ações(\"PLANO\") com o \n\nobjetivo de integrar diretores e membros do Conselho de Administração do ITAÚ \n\nUNIBANCO e das empresas por ele controladas(\"ADMINISTRADORES\" ou \n\n\"ADMINISTRADOR\", conforme o caso) e funcionários altamente qualificados ou \n\ncom elevado potencial ou performance (\"FUNCIONÁRIOS\" ou \"FUNCIONÁRIO\", \n\nconforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ UNIBANCO a médio e \n\nlongo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu trabalho e \n\ndedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ UNIBANCO. \n\n1.3. Cada opção dará direito à subscrição de uma ação. \n\n1.4. As regras e procedimentos operacionais relativos ao PLANO serão \n\ndeterminados por comitê a ser designado pelo Conselho de Administração do ITAÚ \n\nUNIBANCO para os fins do presente PLANO (\"COMITÊ\"). \n\n2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES \n\nCompetirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou \n\nFUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas \n\nquantidades que especificar. \n\n2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no \n\nato de sua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. \n\n2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão \n\ncausa mortis. \n\n2.3. O Presidente do COMITÊ dará ciência ao Conselho de Administração da \n\ndecisão de outorga de opções. O Conselho de Administração poderá reformar essa \n\ndecisão na primeira reunião subsequente desse Colegiado. Não o fazendo, \n\nentender-se-á que as opções outorgadas foram confirmadas. \n\n(...) \n\n4. QUANTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS OPÇÕES \n\n4.1. O COMITÊ estabelecerá a quantidade total de opções a serem outorgadas \n\ncom relação a cada exercício, podendo segmentar em séries o lote total e \n\nestabelecer as características de cada série, especialmente o preço de exercício \n\n(item 6), o prazo de vigência (item 7) e o período de carência (item 8). \n\n4.2. Fica a critério do COMITÊ estabelecer regras complementares às regras \n\ndispostas no PLANO. \n\n5. RATEIO DAS OPÇÕES ENTRE OS ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS \n\n5.1. O COMITÊ selecionará os ADMINISTRADORES e FUNCIONÁRIOS aos quais as \n\nopções serão outorgadas e fixará a quantidade de cada série que caberá a cada \n\num, ponderando, a seu exclusivo critério, a performance dos elegíveis no exercício \n\ncorrespondente, a remuneração já auferida nesse exercício e avaliações outras \n\nque entender aplicáveis. \n\nFl. 2536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 35 \n\n6. PREÇO DE EXERCÍCIO \n\n 6.1. O preço de exercício, a ser pago ao ITAÚ UNIBANCO, será fixado pelo COMITÊ \n\nna outorga da opção e poderá ser determinado com base em um dos seguintes \n\nparâmetros: \n\n(...) \n\n(b) Opções de sócios: o preço de exercício de tais opções deverá ser o cumprimento \n\nde obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação de o ADMINISTRADOR ou \n\nFUNCIONÁRIO investir, em ações do ITAÚ UNIBANCO ou instrumento baseado em \n\ntais ações, parte ou a integralidade da participação líquida nos lucros e resultados \n\nque tiver recebido relativamente ao ano anterior, e manter a propriedade de tais \n\nações inalterada e sem qualquer tipo de ônus desde a data da outorga da opção \n\naté o seu exercício. O COMITÊ poderá determinar obrigações adicionais para \n\ncompor o preço de exercício das opções de sócios. \n\n(...) \n\n7. PRAZO DE VIGÊNCIA DAS OPÇÕES As opções terão vigência pelo prazo que o \n\nCOMITÊ fixar ao outorgá-las, ficando automaticamente extintas nº término desse \n\nprazo. \n\n7.1. A vigência de cada série terá início na data da respectiva emissão e terminará \n\nno final de um período que poderá variar entre o mínimo de 5 anos e o máximo de \n\n10 anos, contados da data da outorga da emissão. \n\n7.2. Terão sua vigência extinta, de pleno direito, as opções cujos titulares se \n\ndesligarem ou forem desligados do ITAÚ UNIBANCO e/ou de empresas \n\ncontroladas. As opções de ADMINISTRADORES se extinguirão na data em que \n\ndeixarem o exercício do cargo, seja por renúncia, seja por iniciativa do órgão que \n\nos elegeu. Em se tratando de FUNCIONÁRIO, a extinção ocorrerá na data em que \n\nse rescindir o contrato de trabalho. O COMITÊ poderá, a seu exclusivo critério, \n\nestabelecer outras hipóteses de extinção das opções, incluindo eventos relativos à \n\nperformance futura do ADMINISTRADOR e/ou FUNCIONÁRIO. \n\n7.3. Não ocorrerá a extinção prevista no item 7.2 se o desligamento de \n\nADMINISTRADOR se der em razão de não reeleição em virtude de ele ter atingido \n\no limite de idade para o exercício do cargo ou o desligamento de FUNCIONÁRIO se \n\nder após completados 55 anos de idade. \n\n7.3.1. Não ocorrerá a extinção prevista no item 7.2 se o desligamento ocorrer \n\nsimultaneamente à eleição do FUNCIONÁRIO para o cargo de ADMINISTRADOR do \n\nITAÚ UNIBANCO ou de suas controladas, ou se o ADMINISTRADOR passar a ocupar \n\noutro cargo estatutário no ITAÚ UNIBANCO ou em suas controladas. \n\n7.4. O COMITÊ poderá, em situações excepcionais e observados os critérios \n\nestabelecidos em regimento interno, determinar a não extinção das opções nas \n\nhipóteses previstas no item 7.2. \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 36 \n\n7.5. Falecendo o titular das opções, antes do desligamento, os sucessores poderão \n\nexercê-las até o final do prazo de vigência (item 7.1), ou até o final do prazo de 3 \n\n(três) anos contado a partir da data do óbito, prevalecendo o prazo que primeiro \n\nexpirar. \n\n7.5.1. Se o falecimento se der após o desligamento, sendo que o titular desligado \n\ntinha mantido o direito ao exercício das opções, os sucessores poderão exercer as \n\nopções durante o prazo de vigência que restava para o titular. \n\n8. EXERCÍCIO DAS OPÇÕES \n\n8.1. As opções, sem prejuízo do prazo de vigência (item 7), só poderão ser \n\nexercidas após o período de carência e fora dos períodos de suspensão \n\nestabelecidos pelo COMITÊ \n\n8.2. O período de carência de cada série será fixado pelo COMITÊ na emissão, \n\npodendo sua duração variar entre os prazos de 1 e 7 anos, contados da data da \n\nemissão. \n\n8.3. O período de carência também se extinguirá se ocorrer o falecimento do \n\ntitular das opções. \n\n8.4. O COMITÊ poderá suspender o exercício das opções, em circunstâncias \n\njustificáveis, tais como grandes oscilações de mercado ou restrições legais e \n\nregulamentares. \n\n8.5. O titular de mais de uma série de opções exercitáveis poderá exercer todas ou \n\nsomente algumas, total ou parcialmente. \n\n9. AJUSTES QUANTITATIVOS DAS OPÇÕES Para preservar a finalidade do PLANO \n\n(item 1), as quantidades de opções outorgadas e ainda não exercidas, ou seu \n\npreço de exercício, poderão ser ajustados para mais ou para menos quando o \n\npatamar das cotações das ações do ITAÚ UNIBANCO nas Bolsas de Valores se \n\nalterar de forma significativa, em razão de decisões do Conselho de Administração \n\nou da Assembleia Geral do ITAÚ UNIBANCO sobre (a) desdobramento, \n\ngrupamento ou bonificação de ações; (b) emissão de quantidade elevada de ações \n\npara aumento de capital; (c)distribuição de dividendos, juros remuneratórios do \n\ncapital e/ou bonificações em dinheiro, em montantes excepcionais; (d) fusão, \n\nincorporação, cisão ou aquisição do controle de instituições de grande porte; (e) \n\noutros procedimentos de semelhante natureza e relevância. \n\n9.1. O COMITÊ deliberará sobre os ajustes e os implementará após homologação \n\ndo Conselho de Administração. \n\n10. DISPONIBILIDADE DAS AÇÕES 10.1. A disponibilidade das ações que o \n\nADMINISTRADOR ou FUNCIONÁRIO houver subscrito mediante o exercício da \n\nopção poderá estar sujeita a restrições adicionais, conforme venha a ser \n\ndeliberado pelo COMITÊ. \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 37 \n\n10.2. A restrição em relação à disponibilidade das ações obtidas mediante o \n\nexercício da opção será averbada na forma e para os fins previstos no Artigo 40 da \n\nLei n°6.404, de 15.12.76. \n\n11. CASOS OMISSOS \n\nCompetirá ao COMITÊ decidir os casos omissos nº PLANO, \"ad referendum\" do \n\nConselho de Administração. \n\n6.16 As regras e procedimentos operacionais relativos ao Plano de Opções, isto é, \n\no detalhamento do Plano de Opções, bem como do Programa de Sócios, constam \n\ndo Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. (de agora em diante nomeado também Regimento \n\nInterno). \n\n(...) \n\n6.18 Da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais \n\ndocumentos relacionados, observa-se que: \n\na) O Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral; \n\nb) Os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas e só ele pode \n\nalterá-los; \n\nc) A administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas. \n\n6.19 Ademais, observa-se que os referidos Planos de Opções tratam de duas \n\nmodalidades de opções: \n\na) Opções simples – as quais foram objeto de autuação e cuja análise consta do \n\nitem 5 do presente Relatório Fiscal. \n\nb) Opções de sócios (até 2010 eram denominadas “opções bonificadas”)– \n\nrelacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues \n\naos administradores decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, \n\npelos motivos que serão explanados. \n\n6.20 Até o ano de 2014, os Programas de Sócios, em realidade, constituem-se de \n\ntodas as normas e procedimentos que se referem às opções de sócios tratadas nos \n\nPlanos para Outorga de Opções de Ações e Regimentos Internos para Outorga de \n\nOpções e, em linhas gerais, consistem no seguinte: \n\n► Para fazer jus ao recebimento das opções de sócios é necessário que o \n\nadministrador elegível (beneficiário com a condição de associado ou sócio), o qual \n\né assim designado pelo Comitê de Pessoas, adquira ações da empresa com parte ou \n\ncom a integralidade da participação líquida nos lucros e resultados (remuneração \n\nvariável) que tiver recebido relativamente ao ano anterior. As ações adquiridas \n\nnessas circunstâncias são denominadas “ações próprias” e a sua aquisição é mera \n\nfaculdade para o administrador, que pode optar em não investir o valor líquido que \n\nrecebeu a título de PLR/remuneração variável na compra de ações do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 38 \n\n► Ocorre que, uma vez que o beneficiário opte por adquirir “ações próprias”, \n\nautomaticamente lhe são outorgadas “opções de sócios” para cada “ação própria” \n\nadquirida, de acordo com proporção estabelecida nos Regimentos Internos. \n\n► Das opções de sócios outorgadas, 50% têm período de carência de 3 anos e as \n\n50% remanescentes possuem período de carência de 5 anos, contados a partir da \n\ndata de aquisição das “ações próprias”. \n\n► O preço de exercício das opções de sócios deve ser pago através do \n\ncumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação do beneficiário \n\nmanter a propriedade das respectivas “ações próprias” inalterada e sem qualquer \n\ntipo de ônus, sendo que tal obrigação deverá ser observada: \n\n(i) com relação a 50% das “ações próprias” adquiridas diretamente pelo \n\nbeneficiário, durante 3 anos a contar da data de aquisição das “ações próprias”; \n\ne(ii) com relação a 50% do total das “ações próprias” adquiridas diretamente pelo \n\nbeneficiário, durante 5 anos a contar da data de aquisição das “ações próprias”. \n\n► Após transcorrido o período de carência das opções de sócios, o beneficiário \n\nrecebe uma ação preferencial de emissão do Itaú Unibanco Holding S.A. para cada \n\nopção de sócio que detenha. E são os valores em Reais (R$) correspondentes a \n\nessas ações entregues em 2018, quando do exercício das opções de sócios, que \n\nestão registrados nas folhas de pagamento sob as rubricas nº 3262 - 3385 – 3386, \n\nassim como os valores dos ajustes quantitativos dessas ações oriundos de “gross \n\nup” e bonificações. \n\n► Não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que \n\ndevem atender para receber as ações em contrapartida das opções de sócios, \n\nmesmo quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções \n\nde sócios, a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, \n\nas novas ações adquiridas por força do exercício das opções de sócios somente se \n\ntornarão disponíveis para negociação, após atendidos os prazos e proporções \n\nestabelecidos nos Regimentos Internos (regra prevista no item 10 – Disponibilidade \n\ndas Ações dos Planos de Ações 2011, 2013 e 2014; item 8 – Prazos de \n\nIndisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de \n\n2015 e item 7 - Prazos de Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento \n\ndo Programa de Sócios de 2016). \n\n6.21 A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por \n\ndocumento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. Sendo assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das \n\nopções simples (stock options). \n\n(...) \n\n6.22 A mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, \n\nem vez de o administrador receber opções de sócios para cada “ação própria” \n\nadquirida, ele recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo \n\ncom proporção estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são \n\ndenominadas de “ações de sócios”. No mais, as linhas gerais do Programa \n\npermaneceram basicamente as mesmas, tais como: condições para o recebimento \n\ndas ações de sócios; prazos para a entrega efetiva das ações de sócios e prazos de \n\nindisponibilidade das ações de sócios recebidas. Como aqui o administrador recebe \n\ndiretamente ações em vez de opções, não há que se falar em preço de exercício. \n\nFl. 2540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 39 \n\n6.23 Os Regulamentos do Programa de Sócios que ensejaram entregas de ações em \n\n2018 foram: \n\na) Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado pelo Comitê de Remuneração em 13/02/2015 e b) Regulamento do \n\nPrograma de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\naprovado pelo Comitê de Remuneração em 23/02/2016. \n\n(...) \n\n6.27 Do exame de toda a documentação relacionada aos Programas de Sócios e \n\ndo entendimento de tais programas, por si só, percebe-se claramente que seu \n\nobjetivo, de fato, é a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação \n\najustada, que se materializa por meio da entrega de opções de sócios/ações de \n\nsócios, a um seleto grupo de pessoas, escolhidas de forma discricionária e \n\nunilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, \n\nparte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de ações \n\nda empresa. Dessa maneira, todos os valores equivalentes às ações efetivamente \n\nentregues aos administradores, quer sejam oriundas do exercício de opções de \n\nsócios, quer sejam decorrentes do implemento das condições suspensivas das \n\nações de sócios, são relativos à bonificação com caráter de gratificação ajustada \n\nem questão. \n\n6.28 Vale ressaltar que as ações entregues aos administradores pela empresa \n\nrelativas ao Programa de Sócios não são entregues a título de participação nos \n\nlucros ou resultados. \n\n6.29 De qualquer modo, é irrelevante a que título uma verba é paga a membro do \n\nCA ou a diretor não empregado, se a título de participação nos lucros ou a título \n\nde bonificação. O fato é que, sendo ele segurado contribuinte individual, a \n\nempresa deve recolher as contribuições previdenciárias sobre o total das \n\nremunerações pagas ou creditadas a ele, a qualquer título, no decorrer do mês. É \n\no que disciplina a Lei nº 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III \n\n6.30 Verificamos que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as \n\nrubricas nº 003262, 003385 e 003386, correspondem ao montante equivalente \n\nem Reais (R$) das ações que foram efetivamente entregues aos administradores \n\nem decorrência: a) do exercício das opções de sócios, que lhes foram previamente \n\noutorgadas, e já transcorrido o período de carência de tais opções ou b) do \n\nimplemento das condições suspensivas das ações de sócios. Tais valores integram \n\no salário de contribuição, ficando, pois, sujeitos à incidência das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\n6.31 Constatou-se, ainda, que alguns administradores receberam as ações \n\nantecipadamente em virtude de terem sido desinvestidos de seus cargos por \n\nterem completado 60 anos de idade, conforme disciplinado no Estatuto Social e \n\ninformação prestada pela empresa. \n\nFl. 2541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 40 \n\n6.32 Os valores apurados pela auditoria equivalentes às ações entregues aos \n\ndiretores da empresa, sob a égide dos Programas de Sócios, encontram-se nº \n\nDemonstrativo – Bonificação de Administradores. \n\n6.33 Os valores lançados encontram-se demonstrados nos campos próprios do \n\nDemonstrativo de Apuração, integrante do(s) Auto(s) de Infração. \n\nExaminando a instrução processual, R. Acórdão Recorrido considerou que: \n\nBase de cálculo - remuneração: \n\nAs contribuições lançadas incidem sobre verbas de natureza remuneratória pagas \n\na segurados empregados a serviço da autuada. O artigo 195, I, “a” da Constituição \n\nFederal prevê a incidência de contribuições sobre a folha de salários e demais \n\nrendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física \n\nque preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ao empregador, empresa \n\nou entidade a ela equiparada na forma da lei. \n\nNos termos do artigo 28, I da Lei 8.212/91, a remuneração do segurado \n\nempregado corresponde à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer \n\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \n\nde convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, enquanto \n\npara o segurado contribuinte individual, nos termos do inciso III do mesmo artigo \n\nde lei, a remuneração traduz-se no valor auferido em uma ou mais empresas ou \n\npelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. \n\nPlano de outorga de opções – exercício das opções - stock options: \n\nNo caso presente, para fins de definição quanto à incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, discute-se a natureza remuneratória da parcela caracterizada \n\npelo ganho obtido por segurados empregados a serviço da autuada, decorrente \n\nda aquisição de ações a preços inferiores aos praticados, nas mesmas datas, no \n\nmercado financeiro. \n\nEssas aquisições vantajosas decorreram do plano de opções de compras de ações \n\n(stock options) mantido pela autuada. A fiscalização partiu da premissa de que a \n\nremuneração representa a contrapartida oferecida pela empresa na relação de \n\ntrabalho, em troca dos serviços prestados pelo trabalhador, assentando-se no \n\npressuposto de que o indivíduo somente irá trabalhar mediante a recompensa \n\nque lhe é oferecida por quem se beneficia do seu trabalho. Portanto, a princípio, o \n\nque se observa em decorrência da relação de trabalho é que os valores pagos pelo \n\ntomador dos serviços têm como finalidade remunerar o trabalhador \n\n(...) \n\nFl. 2542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 41 \n\nÉ certo que a remuneração na modalidade aqui debatida possui peculiaridades: \n\n(a)Trata-se de remuneração condicionada e diferida que não observa a \n\nperiodicidade mensal, que convive ao lado da parcela remuneratória fixa e mensal \n\ntambém paga aos trabalhadores. (b) O benefício depende de manifestação de \n\nvontade do trabalhador mediante a prévia adesão ao plano da companhia, bem \n\ncomo, no momento do exercício das opções. (c) O valor do benefício sofre a \n\ninfluência de fator externo, representado pelas condições do mercado financeiro1 \n\nNenhuma dessas características, no entanto, é incompatível com a natureza \n\nremuneratória, pois, não afastam a premissa de que o pagamento ocorre em \n\nretribuição aos trabalhos prestados. \n\n(...) \n\nA outorga das opções, como exposto pela fiscalização, representa negócio jurídico \n\ncom condição suspensiva que se conclui apenas com seu implemento, quando do \n\nefetivo exercício das opções e a aquisição das ações pelo trabalhador, momento a \n\npartir do qual se observa o acréscimo ao patrimônio deste. Apenas quando ocorre \n\no exercício das opções é que se tem a remuneração paga, devida ou creditada, \n\nsendo este o momento quando incidem as contribuições devidas, conforme \n\ndisposto no artigo 22 da Lei 8.212/91. \n\n(...) \n\nGuardadas as diferenças entre os riscos que cada investidor está disposto a \n\nassumir, não se espera que alguém invista em papéis ou lance no mercado títulos \n\nque, sabidamente, não lhes ofereçam qualquer chance de ganho. A possibilidade \n\nde ganho, convive, necessariamente, com a possibilidade de perda para os dois \n\nlados, o que caracteriza o risco da operação. \n\nJá no caso dos exercícios de opções do plano de outorga aqui analisado, que \n\nembasaram as presentes autuações, observa-se a inexistência de risco por parte \n\ndo trabalhador que recebe a opção e, por parte da empresa, a assunção de um \n\nrisco certo de nada ganhar (caso a opção não seja exercida) ou de perder (caso a \n\nopção seja exercida), considerando a operação isoladamente, pois, ao ofertar ao \n\ntrabalhador as opções, a companhia espera um benefício de outra natureza, \n\nrepresentado pelo trabalho prestado com maior interesse e dedicação por aquele \n\nque ganhará com a valorização das ações. \n\nNeste ponto, é oportuno que se estabeleça um paralelo entre o papel que o \n\ntrabalhador ocupa quando entabulado um contrato de stock options, e a posição \n\ntomada pelo adquirente da opção de compra de ações em um negócio operado \n\nno mercado financeiro, tipicamente mercantil, realizado nos moldes sobre o qual \n\ndiscorreu-se acima. \n\nAmbos – o investidor do mercado financeiro e o trabalhador – recebem opções de \n\ncompra de ações a serem exercidas em data futura, sem dúvida, quanto a esse \n\naspecto se assemelham as duas pessoas. \n\nFl. 2543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 42 \n\nNo entanto, o investidor do mercado financeiro assume o risco ao pagar \n\ninicialmente o prêmio para adquirir a opção, já que existe a possibilidade de que o \n\nmercado não lhe seja favorável na data do vencimento, fazendo desta maneira, \n\ncom que ele arque com o prejuízo de perder o prêmio que pagou por uma opção \n\nnão exercida, ou, em outras palavras, que “virou pó”. \n\nJá o trabalhador - no caso analisado das stock options - não paga prêmio algum ao \n\nadquirir sua opção, de maneira que, caso as condições futuras do mercado não \n\nlhes sejam favoráveis, não exercerá a opção, mas também nada perderá. Nesse \n\naspecto, além de inexistir risco, também não existe onerosidade na operação. \n\nPortanto, não se pode concordar com alegação da autuada de que existe risco \n\npara o trabalhador com relação à possibilidade de não concretização do negócio \n\nno caso de não exercício da opção (não comprar as ações por não serem \n\nfavoráveis as condições de mercado). Não há risco quando nada se paga \n\ninicialmente pelas opções. \n\nAfirma a autuada: \n\nCabe salientar, quanto ao primeiro risco, que mesmo que diferentemente das \n\nopções de ações negociadas em bolsa o beneficiário não pague (com dinheiro) um \n\npreço pelas opções em si, na lógica que rege os “Stock Option Plans” a \n\npermanência na empresa durante o período de carência é um ônus para o \n\nfuncionário, embora possa eventualmente produzir bons frutos (daí a expressão \n\n“algemas de ouro” referida pelo i. Fiscal autuante, “ouro” em razão dos possíveis \n\nbons frutos, mas “algemas” dado o ônus de permanecer), e a possibilidade de que \n\npassado todo o tempo do período de carência sua opção “vire pó” é de fato um \n\nrisco. (fls. 2.202) \n\nEstas considerações são equivocadas, pois, não existindo o “prêmio”, \n\ncorrespondente ao valor pago pelo adquirente da opção de compra de ações no \n\nmercado financeiro (prêmio), zero é o custo na aquisição das opções [adesão ao \n\nplano], de modo que o pior resultado possível é zero, não existindo a possiblidade \n\nde um resultado negativo, que implicaria em prejuízo. \n\nDe fato, se alguém realiza um investimento, aplicando seu capital em \n\ndeterminada operação na busca de lucro e, quando concluída tal operação, \n\ntermina com o mesmo valor inicialmente investido, considera-se que o \n\ninvestimento foi frustrado. Tendo a possibilidade de aplicar seus recursos em \n\noutros negócios que poderiam ser mais vantajosos, o investidor optou por aquele \n\nem que seu capital ficou parado. No entanto, não se pode dizer o mesmo de um \n\ninvestimento com custo zero, aliás, não se pode sequer falar que houve \n\ninvestimento. \n\nQuando o trabalhador nada paga ao receber a opção de compra, certamente \n\nserão investidos trabalho, empenho e dedicação, mas não se pode falar em \n\ninvestimento na acepção econômica do termo, pois este se caracteriza pela \n\nFl. 2544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 43 \n\naplicação de capital por parte do investidor e não pelos esforços envidados no \n\ntrabalho. \n\nNa mesma linha, no que diz respeito à oportunidade de outros trabalhos, esse \n\nelemento não representa risco de investimento, trata-se simplesmente da decisão \n\nde firmar vínculo de trabalho com a companhia, considerando a remuneração \n\noferecida, inclusive quanto à possibilidade de parcelas variáveis, que inclui o \n\nganho com a aquisição de ações abaixo do preço de mercado. Caso não atendesse \n\nàs suas expectativas, poderia o trabalhador não aceitar a proposta [inclusive não \n\naderir ao plano], situação que não guarda qualquer relação com os riscos das \n\noperações mercantis, mas sim com as condições do mercado de trabalho. \n\nPortanto, as variações anteriores ao exercício não representam possibilidade de \n\nperda ao trabalhador, pois nada há a perder, não foi pago qualquer valor inicial, \n\nnão existe o “prêmio”. \n\nQuando o trabalhador paga pelas ações, já existe a certeza de que está fazendo \n\numa aquisição em condições vantajosas. \n\nEm um negócio realizado em tais condições também não existe onerosidade, não \n\nsendo correta a alegação da autuada quanto à suposta existência de um \n\n“investimento” pelo fato de que o trabalhador efetua o pagamento do preço de \n\nexercício para exercer sua opção e adquirir as ações, pois, submeteu-se à \n\ntributação apenas a diferença representada pelo efetivo ganho auferido pelos \n\nbeneficiários do plano de ações. \n\nEmbora a companhia não efetue qualquer pagamento em espécie ao beneficiário, \n\ntransmite-lhe bens que são considerados como remuneração, pela diferença \n\ndaquilo que foi pago em relação ao valor de mercado, não havendo a \n\npossibilidade de não se considerar remuneração o ganho ocorrido quando a \n\nempresa oferece ao empregado determinado bem por preço abaixo do valor de \n\nmercado, já que tal situação representa, conforme amplamente demonstrado, o \n\noferecimento de um ganho em retribuição aos serviços prestados pelo \n\ntrabalhador. \n\nDessa forma, o que os trabalhadores pagaram a menos pelas ações – tomando-se \n\ncomo base seu valor de mercado naquele momento - representou o ganho \n\nconsiderado como remuneratório pela fiscalização, base de cálculo das \n\ncontribuições lançadas. \n\nAs alegações de que a base de cálculo adotada no lançamento está incorreta e de \n\nque deveria ser considerada a ocorrência do fato gerador no momento em que \n\nencerrado o período de carência para exercício das opções, não merecem ser \n\nacolhidas. \n\nA análise da natureza jurídica do benefício oriundo das opções exercidas não recai \n\nsobre as disposições contidas na Lei 12.973/2014, especialmente em seu artigo \n\n33, ou no Pronunciamento Técnico CPC 10, pois, o fato gerador das contribuições \n\napuradas encontra-se definido na Lei 8.212/91, correspondendo à prestação de \n\nFl. 2545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 44 \n\nserviços remunerados, não sendo a nomenclatura utilizada nos instrumentos \n\nelaborados pela companhia que implicará na existência de remuneração. O que se \n\ntem como determinante é a essência dos fatos, ou seja, as especificidades do \n\nmecanismo que resulta no benefício dos participantes do plano é que apontam \n\npara a ocorrência do fato gerador. \n\nPor tal razão, a quantificação da base de cálculo não se dá a partir das regras \n\natinentes aos valores das opções a serem registrados na contabilidade, \n\nestabelecidas no artigo 33 da Lei 12.973/2014 e no Pronunciamento Técnico CPC \n\n10, já que o ganho efetivamente auferido, conforme visto, não se correlaciona \n\ncom os números utilizados para fins de contabilização das opções emitidas, mas \n\ncom o ganho que se verifica no momento em que os beneficiários lançaram mão \n\ndo direito de exercer as opções, percebendo então o benefício que correspondeu \n\nao que as ações adquiridas valiam no mercado financeiro a mais do que o valor \n\nque foi pago por elas. \n\nTambém não é correto o argumento de que o exercício das opções não traria \n\nganho imediato, pois é neste momento em que o beneficiário adquire as ações, as \n\nquais representam bens acrescidos ao seu patrimônio, devendo ser esclarecido \n\nque “acréscimo patrimonial” não se resume ao ganho em dinheiro. \n\nO que ocorre após o exercício das opções/aquisição das ações não mais diz \n\nrespeito à remuneração. A partir do momento em que as ações passam a integrar \n\no patrimônio do beneficiário, o destino de tais bens dizem respeito apenas à \n\nadministração que o beneficiário tem sobre seus bens. \n\nAssim como tomará decisões sobre o que fazer com a remuneração recebida em \n\ndinheiro - podendo inclusive investi-la e, caso tenha ganhos no investimento, \n\npoderá haver a incidência de tributos sobre os ganhos - o beneficiário também \n\ndecidirá o que fazer com as ações fruto das opções, sendo que eventuais \n\nacréscimos patrimoniais a partir de então estarão sujeitos aos tributos incidentes \n\nsobre tais ganhos, os quais não se confundem com a remuneração. \n\nÉ importante ressaltar que, a ausência de qualquer risco de perda ao \n\nbeneficiário/trabalhador, que nada pagou pelas opções, não quer dizer que a \n\ncompanhia esteja praticando filantropia. O escopo dessa concessão, na verdade, \n\npossui natureza contra prestativa e remuneratória, pois, consiste em oferecer um \n\nincentivo aos trabalhadores mediante um instrumento no qual não existe a \n\nchance de perderem algo. Para a empresa, o ganho virá de outra maneira, na \n\nforma de serviços prestados pelos trabalhadores, atendendo ao objetivo do \n\nprograma que consiste em atrair e manter administradores e empregados. \n\nNo que diz respeito ao período de 02 (dois) anos em que, após o exercício das \n\nopções, 50% das ações adquiridas não poderiam ser negociadas (cláusula lock up), \n\nimporta esclarecer que o fato gerador ocorre com o pagamento da remuneração \n\nao trabalhador, ou seja, no caso concreto, com o exercício do direito de compra \n\ndas ações com preço reduzido. O fato de estar o beneficiário impedido de vender \n\nparte das ações por um determinado período não interfere na configuração do \n\nFl. 2546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 45 \n\nfato imponível das contribuições lançadas, uma vez que, independentemente da \n\nexistência de restrição à venda, a remuneração já adentrou no patrimônio do \n\ntrabalhador. Nesse sentido, o Acórdão 2402-007.208, de 08/05/2019 (2ª Turma \n\nOrdinária, 4ª Câmara - Segunda Seção do CARF. \n\nPelo exposto, são afastados dois dos três elementos que, segundo a autuada, \n\ncaracterizam as stock options como operações mercantis: onerosidade e risco. \n\nQuanto ao terceiro elemento – a voluntariedade – este não é incompatível com as \n\nverbas de natureza remuneratória. O contrato de trabalho possui natureza \n\nconsensual, inclusive quanto ao estabelecimento da remuneração devida. Vale \n\nlembrar que está sendo analisado um benefício oferecido apenas a uma pequena \n\nparcela de trabalhadores que ocupam relevantes cargos na estrutura da \n\ncompanhia, situação na qual o trabalhador possui maior autonomia na negociação \n\ndas condições de trabalho. Portanto, o fato de que as opções ficam sujeitas à \n\naceitação do trabalhador, não representa argumento apto a afastar sua natureza \n\nremuneratória. \n\nEnfim, nenhuma das peculiaridades apontadas pela autuada afasta o fato de que \n\no benefício auferido representa contraprestação em relação aos serviços \n\nprestados pelo beneficiário \n\nDiga-se ainda, por oportuno, que determinadas condições do contrato de \n\ntrabalho podem criar expectativas em relação à remuneração, com a \n\npossibilidade, ou não, de sua concretização. Por exemplo, um empregado da área \n\ncomercial tem a expectativa de efetuar vendas e atingir as metas estabelecidas \n\npela empresa para, assim, fazer jus a determinadas comissões. Caso alcance tais \n\nobjetivos, terá direito aos respectivos valores, que não deixam de ter natureza \n\nremuneratória pelo simples fato de estarem sujeitos a fatores variáveis, ou pelo \n\nfato de que não seriam pagas caso não atingidas as metas. \n\nA existência de fatores externos influenciando na quantificação e mesmo na \n\nexistência ou não do ganho não descaracteriza a remuneração. É perfeitamente \n\ncompatível a presença desses elementos na determinação da remuneração, não \n\nsendo esta característica exclusiva dos ganhos remuneratórios provenientes das \n\nstock options. Além disso, é indiferente que essas variáveis estejam relacionadas a \n\nfatores do mercado, pois isso não afasta o fato de que o benefício sempre será \n\nauferido em retribuição aos serviços prestados. \n\nA verba em questão também é revestida da condição de não eventualidade, \n\nsendo disponibilizada apenas a pessoas que trabalham para a companhia. \n\nDecorrendo o benefício das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores - que \n\nsão constantes - a partir do momento que entabulada a outorga das opções, a \n\npercepção do ganho estará submetida à condição prévia e certa, que se traduz \n\njustamente na prestação de serviços. \n\n(...) \n\nFl. 2547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 46 \n\nAlém disso, é irrelevante que a oferta de opções exija aprovação pela Assembleia \n\nGeral, pois, qualquer que seja o órgão da companhia que defina a concessão de \n\ndeterminada verba aos trabalhadores, sendo ela paga em decorrência dos \n\nserviços prestados, possuirá natureza remuneratória. \n\nTambém foi apurado que as opções outorgadas são pessoais e intransferíveis e \n\nnão negociáveis no mercado, características que reforçam o fato de que sua \n\noferta não ocorre no âmbito de uma operação mercantil. O contrato de trabalho \n\npossui natureza intuitu personae, guardando afinidade quanto a este aspecto, \n\ncom o fato de as opções serem pessoais, intransferíveis e não negociáveis. As \n\nopções só podem ser concedidas e, consequentemente exercidas, por quem \n\npresta serviços à companhia (ou por seus herdeiros/sucessores em casos \n\nexcepcionais), o que demonstra sua relação com o trabalho. \n\nAssim, por tudo que se expôs, conclui-se que o benefício materializado com a \n\naquisição de ações oferecidas a preços vantajosos em relação ao preço de \n\nmercado, pelos trabalhadores que prestaram serviços à autuada, possui natureza \n\nremuneratória, tendo se verificado a efetiva remuneração, pela diferença de \n\nvalores, no momento em que efetivada a transferência dessas ações ao \n\npatrimônio dos trabalhadores, pouco importando a futura destinação dessas \n\nações, se vendidas de imediato, em data futura, ou se até o presente não foram \n\nvendidas. \n\nGanhos representados por ações recebidas em decorrência do Programa de \n\nSócios: \n\nA fiscalização apurou pagamentos aos administradores realizados por intermédio \n\ndo Programa de Sócios da seguinte forma: a remuneração variável desses \n\nadministradores (PLR recebida) poderia ser utilizada para aquisição de ações da \n\ncompanhia, denominadas “ações próprias”, com a condição de manter a \n\ntitularidade dessas ações, não onerá-las nem adotar mecanismos para redução \n\ndos riscos inerentes ao mercado financeiro e manter o vínculo com a companhia \n\npelo prazo de 03 (três) anos, em relação a 50% dessas ações e 05 (cinco) anos em \n\nrelação aos 50% restantes. \n\nAdquiridas as ações e, preenchidas tais condições, seus titulares fariam jus a \n\nopções de compra de ações ou, a depender do período, diretamente a ações da \n\ncompanhia. Referidas ações foram consideradas pela fiscalização como \n\nintegrantes da remuneração e seu respectivo valor considerado como base de \n\ncálculo das contribuições lançadas de ofício. \n\nA respeito, trecho do Plano de Opções transcrito no Relatório Fiscal às fls. 78: \n\n6. PREÇO DE EXERCÍCIO 6.1. O preço de exercício, a ser pago ao ITAÚ UNIBANCO, \n\nserá fixado pelo COMITÊ na outorga da opção e poderá ser determinado com base \n\nem um dos seguintes parâmetros: \n\n(...)(b) Opções de sócios: o preço de exercício de tais opções deverá ser o \n\ncumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação de o \n\nFl. 2548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 47 \n\nADMINISTRADOR ou FUNCIONÁRIO investir, em ações do ITAÚ UNIBANCO ou \n\ninstrumento baseado em tais ações, parte ou a integralidade da participação \n\nlíquida nos lucros e resultados que tiver recebido relativamente ao ano anterior, e \n\nmanter a propriedade de tais ações inalterada e sem qualquer tipo de ônus desde \n\na data da outorga da opção até o seu exercício. O COMITÊ poderá determinar \n\nobrigações adicionais para compor o preço de exercício das opções de sócios. \n\n(...) \n\nDe início, é oportuno mencionar que as ações recebidas em virtude do Programa \n\nde Sócios não representam ganho a título de Participação nos Lucros ou \n\nResultados – PLR, sendo certo que os beneficiários do programa utilizaram o \n\ndinheiro auferido a título de PLR para adquirir ações da companhia (ações \n\npróprias) e, após preenchidas as condições estabelecidas, receberam as ações \n\nprevistas no programa, diretamente ou mediante opções que foram exercidas. \n\nTrata-se, portanto, de ganho subjacente, posterior à PLR e pago com fundamento \n\ne motivação diversos. \n\nA autuada questiona o lançamento aduzindo não se tratar de verba de natureza \n\nremuneratória, e que o negócio realizado possui feições de um contrato \n\nmercantil. Contudo, não se pode concordar com a tese trazida na impugnação. \n\nNo primeiro momento, ao invés de receber em dinheiro a remuneração variável \n\nrelativa à PLR, nos termos do Programa de Sócios, o beneficiário opta em investir \n\nparte ou a totalidade desse valor em ações da companhia, as quais se sujeitam às \n\ncondições de mercado, o que pode resultar em ganho em virtude de sua \n\nvalorização. Contudo, o fato gerador não está relacionado a essas ações que são \n\nadquiridas pelo trabalhador, inclusive não diz respeito à valorização dessas ações \n\ninicialmente recebidas, mas ao ganho posterior representado pelas novas ações \n\nque lhes são entregues em decorrência do Programa de Sócios. Essas ações \n\nrepresentam retorno não ao investimento realizado na aquisição das ações \n\niniciais, mas ao trabalho prestado. \n\nAssim, além dos ganhos que possam resultar da valorização das ações \n\ninicialmente adquiridas, o beneficiário do programa, ao final de certo período \n\ndurante o qual deve ser mantido seu vínculo com a companhia, ou seja, após \n\npermanecer prestando serviços por determinado período, é remunerado \n\nmediante novas ações pagas em decorrência do Programa de Sócios. \n\nÉ certo que durante o período em que o beneficiário teve que aguardar para \n\nreceber as ações decorrentes do Programa de Sócios, as ações iniciais, bem como, \n\nas ações a serem entregues em virtude do programa, ficaram sujeitas às variações \n\nde mercado. No entanto, não se trata de um contrato de natureza mercantil, pois, \n\npara fazer jus ao ganho que aqui se analisa -receber as ações do Programa de \n\nSócios - o beneficiário deve não apenas ter um vínculo de trabalho com a \n\ncompanhia no momento da adesão ao programa, mas também manter esse \n\nvínculo por determinado período, para só então receber as ações em questão. \n\nNesse sentido, é estabelecida como regra geral, conforme instrumento do \n\nFl. 2549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 48 \n\nprograma transcrito no Relatório Fiscal (fls. 78) a extinção das opções cujos \n\ntitulares se desligarem ou forem desligados da companhia, ou seja, o beneficiário \n\nnão receberá as ações caso não preste serviços à companhia pelo período \n\npreestabelecido: \n\n7.2. Terão sua vigência extinta, de pleno direito, as opções cujos titulares se \n\ndesligarem ou forem desligados do ITAÚ UNIBANCO e/ou de empresas \n\ncontroladas. As opções de ADMINISTRADORES se extinguirão na data em que \n\ndeixarem o exercício do cargo, seja por renúncia, seja por iniciativa do órgão que \n\nos elegeu. Em se tratando de FUNCIONÁRIO, a extinção ocorrerá na data em que \n\nse rescindir o contrato de trabalho. O COMITÊ poderá, a seu exclusivo critério, \n\nestabelecer outras hipóteses de extinção das opções, incluindo eventos relativos à \n\nperformance futura do ADMINISTRADOR e/ou FUNCIONÁRIO. \n\nComo já abordado no presente Voto, o conceito de remuneração é amplo, \n\nabrangendo todos os valores, bens e vantagens oferecidos em retribuição ao \n\ntrabalho prestado, podendo a remuneração assumir diversas formas, como a de \n\num pagamento diferido que só se realiza após determinado período de trabalho, \n\nconforme ocorre no caso presente. \n\nO pagamento por meio de ações em decorrência do Programa de Sócios possui \n\nnatureza remuneratória. Embora o programa não condicione o recebimento das \n\nações a determinado desempenho, exige-se que o trabalhador esteja vinculado à \n\ncompanhia por determinado período no qual se desenrolará a prestação de \n\nserviços, não existindo no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que afaste \n\nda base de cálculo os pagamentos efetuados em contraprestação aos serviços \n\nprestados apenas por seu valor final estar sujeito à influência de fatores externos \n\ncomo aqueles ligados às variações do mercado financeiro. \n\nPor fim, não há como estabelecer um paralelo entre a remuneração paga por \n\nmeio de ações nos termos do Programa de Sócios a um mútuo oneroso, pois, este \n\ncontrato é representado pelo empréstimo de bens fungíveis a serem restituídos \n\nao final do prazo contratual juntamente com os acréscimos a título de juros \n\nestipulados. No caso sob análise não há qualquer bem emprestado, havendo \n\napenas ações da companhia adquiridas pelos beneficiários ao início e outras que \n\nlhe são transferidas posteriormente em decorrência dos serviços prestados, \n\ntratando-se assim de remuneração e não de um contrato de natureza civil. \n\nPortanto, não possui amparo a pretensão da autuada quanto ao afastamento das \n\ncontribuições incidentes sobre os valores correspondentes às ações entregues na \n\nforma relatada aos beneficiários do Programa de Sócios. \n\nSegundo explica o próprio Recorrente: \n\na) Primeiro passo: Aquisição de ações pelos participantes \n\nPara participar do Programa de Sócios o beneficiário deve inicialmente adquirir as \n\nações do Recorrente utilizando recursos próprios correspondentes à sua \n\nremuneração variável (total ou parcialmente) para pagamento do preço \n\nFl. 2550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 49 \n\n“equivalente à média da cotação das ações preferenciais do Itaú Unibanco \n\nHolding na BM&F BOVESPA S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros \n\n(“BM&FBOVESPA”) nos 30 (trinta) dias que antecederem a fixação de referido \n\npreço”. (Cláusula 4 do Regulamento do Programa de Sócios – fl. 1985 – destaques \n\ndo Recorrente). \n\nOu seja, o participante pode investir (a) entre 35% e 75% de sua remuneração \n\nvariável (recursos que já são seus), se enquadrado na categoria de Associado \n\n(fazendo jus a uma contrapartida de 0,88 ação para cada ação adquirida), ou (b) \n\nentre 50% e 100%, se enquadrado na categoria de Sócio (fazendo jus a uma \n\ncontrapartida de 1,17 ação para cada ação adquirida). \n\nAssim, observa-se que o participante tem a faculdade de investir / aplicar ou não \n\nvalores correspondentes à sua remuneração variável nas ações do Recorrente, ou \n\nseja, a decisão de investimento pertence apenas ao participante, assim como os \n\nrecursos investidos, razão pela qual é evidente que o ganho potencial do \n\nparticipante ou a respectiva perda em razão das variações de mercado decorre \n\nexclusivamente de sua decisão de investimento no momento da aquisição das \n\nações, e não de sua performance ou desempenho futuros, não havendo que se \n\nfalar em remuneração decorrente do trabalho. \n\n(...) \n\nc) Terceiro passo: Após 3 (três) anos do investimento Transcorridos 3 anos desde \n\na realização do investimento, o participante terá disponibilidade em relação a \n\n50% das ações adquiridas mediante o pagamento do valor de mercado, e \n\nreceberá 50% da contrapartida do seu investimento, sendo que essas ações \n\npermanecerão sujeitas às mesmas restrições descritas no segundo passo por mais \n\n2 anos. \n\nd) Quarto passo: Após 5 (cinco) anos do investimento Após o prazo de 5 anos do \n\ninvestimento, 50% das ações adquiridas mediante o pagamento do valor de \n\nmercado poderão ser finalmente alienadas, recebendo o participante os 50% \n\nrestantes da contrapartida do seu investimento, sendo que essas ações \n\npermanecerão sujeitas às mesmas restrições descritas no segundo passo pelo \n\nprazo de mais 3 anos. \n\nDesta forma, observa-se a remuneração auferida com o exercício, decorrente do \n\nsubsídio ofertado pelo Recorrente, independentemente dos desdobramentos futuros: com perda \n\nou ganho no momento da venda das ações. \n\nE o Recorrente segue: \n\nUma vez que o participante tenha decidido investir no programa, ele deverá \n\npermanecer vinculado ao Recorrente e manter a propriedade das ações pelos \n\nprazos de 3 a 5 anos contados de sua aquisição, sendo-lhe defeso aliená-las ou \n\nonerá-las por qualquer modo, sob pena de perda da contrapartida. \n\n(...) \n\nFl. 2551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 50 \n\ne) Quinto passo: Passados 8 (oito) anos do investimento \n\nFinalmente, apenas passados 8 anos desde o investimento inicial, as ações \n\nrecebidas no quarto passo estarão finalmente disponíveis e poderão ser alienadas \n\npelos participantes. \n\nComo se pode observar, ao contrário do que alega a r. decisão recorrida, o \n\nPrograma de Sócios corresponde a verdadeira aplicação / investimento de \n\nnatureza financeira no mercado de capitais, aproximando-se a uma espécie de \n\nempréstimo / mútuo de caráter oneroso, mediante o qual o participante do \n\nPrograma investe a sua remuneração variável (ou parte dela) junto ao Recorrente, \n\nadquirindo ações de sua emissão, que permanecem indisponíveis por \n\ndeterminando período, comprometendo-se o Recorrente após o decurso dos \n\nprazos estipulados a entregar-lhe em contrapartida determinada quantidade de \n\nações. \n\nSabe-se que alguns planos estabelecem cláusulas de inalienabilidade, por um \n\ndeterminado período de tempo, para as ações adquiridas por intermédio das stock option. \n\nEstes dispositivos são conhecidos, na linguagem do mercado financeiro, como \n\ncláusulas de lock up, e têm como um dos seus objetivos evitar a excessiva oferta das ações da \n\ncompanhia num mesmo período, o que poderia vir a prejudicar tanto a empresa quanto os demais \n\nacionistas. \n\nEsta restrição ao direito de propriedade não afeta a ocorrência do fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias no momento do exercício dos planos de compra de ações. \n\nO que ocorre é que em se tratando de plano empresarial de ações com cláusula de \n\nlock up, as partes acordam uma restrição temporária à faculdade de disposição do direito de \n\npropriedade do acionista, que não afasta o uso e gozo do bem, no caso, ações. Isso portanto há \n\ndireito à percepção de dividendos e juros sobre capital próprio, bem como ao aluguel das ações. \n\nNão há óbice para que empregados e similares que tenham exercido os planos \n\nempresariais de compra de ações com cláusula de lock up contratem a venda das ações para um \n\nmomento futuro, desde que a efetiva entrega das ações seja posterior ao período de restrição. \n\nA restrição ao direito de propriedade não se confunde com condição a transferência \n\nde domínio. A transferência de domínio ocorrerá no momento do exercício dos planos. \n\nUma restrição ao direito de propriedade somente poderia desconstituir a eficácia \n\nda alienação se a legislação expressamente lhe atribuísse esse efeito. \n\nAssim, e considerando a inexistência de previsão legal, a existência de uma restrição \n\nà faculdade de disposição não descaracteriza a transferência do domínio, verificada pelo exercício \n\nde compra, e que, em consonância com o art. 114 do CTN, constitui condição necessária e \n\nsuficiente para a ocorrência da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias \n\nNeste sentido., o Acórdão 2401-012.046, de 2/10/2024, \n\nFl. 2552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.088 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720701/2022-30 \n\n 51 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 30/09/2017 \n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. \n\nCARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs planos de stock Options concedidos pela empresa que revelam a existência de \n\numa relação entre o benefício oferecido e a prestação ser serviços pelo \n\nbeneficiário, possuem caráter remuneratório. Há ausência de risco e onerosidade \n\npara o prestador de serviços. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador \n\npela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a \n\nessas operações. \n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO \n\nGERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. \n\nA base de cálculo é apurada na data do exercício do direito de compra das ações, \n\nquando se aperfeiçoa o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na \n\nremuneração oriunda da diferença entre o preço de mercado e o preço de \n\nexercício na data da aquisição das ações \n\nPor todas as considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSONIA DE QUEIROZ ACCIOLY \n \n\n \n\nFl. 2553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":3.226648}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1, "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1, "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2024",2, "2021",1], "ano_publicacao_s":[ "2024",2, "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "assinado",3, "autos",3, "colegiado",3, "conselheiros",3, "de",3, "digitalmente",3, "discutidos",3, "do",3, "e",3, "julgamento",3, "a",2, "ana",2, "andressa",2, "ao",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}