dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2022-10-29T09:00:02Z,202210,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. META ESPECÍFICA POR EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. A Lei nº 10.101/2000 é o comando normativo específico que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e não traz, entre os requisitos, óbice à meta aplicável ao segmento daquela empresa, inexistindo exigência legal de meta específica por empresa. MULTA. CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. A atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF) e da Súmula CARF nº 2. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2022-10-27T00:00:00Z,13016.000285/2010-31,202210,6691677,2022-10-27T00:00:00Z,2402-010.833,Decisao_13016000285201031.PDF,2022,Ana Claudia Borges de Oliveira,13016000285201031_6691677.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto\, para excluir os valores pagos\, a título de PLR\, aos segurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz\, que negou-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora)\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\, Gregório Rechmann Junior\, Rodrigo Duarte Firmino\, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado).\n\n",2022-10-05T00:00:00Z,9559969,2022,2022-11-05T09:44:09.726Z,N,1748648810713710592,"Metadados => date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-26T19:36:15Z; Last-Modified: 2022-10-26T19:36:15Z; dcterms:modified: 2022-10-26T19:36:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-26T19:36:15Z; meta:save-date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-26T19:36:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-26T19:36:15Z; created: 2022-10-26T19:36:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-26T19:36:15Z | Conteúdo => S2-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13016.000285/2010-31 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-010.833 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 5 de outubro de 2022 Recorrente VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. META ESPECÍFICA POR EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. A Lei nº 10.101/2000 é o comando normativo específico que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e não traz, entre os requisitos, óbice à meta aplicável ao segmento daquela empresa, inexistindo exigência legal de meta específica por empresa. MULTA. CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. A atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF) e da Súmula CARF nº 2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para excluir os valores pagos, a título de PLR, aos segurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 6. 00 02 85 /2 01 0- 31 Fl. 339DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2010-31 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 10-30.995 (fls. 277 a 285) que julgou parcialmente procedente a impugnação e manteve em parte o crédito constituído por meio do Auto de Infração DEBCAD nº 37.256.799-1 (fls. 2 a 12), consolidado em 22/06/2010, no valor de R$ 166.746,91, relativo às contribuições devidas à seguridade social, parte patronal e aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos acidentais do trabalho (SAT/RAT), incidentes sobre as verbas pagas a segurados empregados e contribuintes individuais - esta apenas quanto a parte patronal, a título de participação nos resultados em desacordo com a legislação, nas competências 06/2006, 07/2007, 10/2006, 12/2006, 07/2007, 08/2007, 09/2007, 12/2007, 05/2008 e 12/2008. Relatório Fiscal às fls. 29 a 39 e Impugnação às fls. 244 a 261. A Decisão recorrida concluiu que o lucro distribuído ao empresário (contribuinte individual) não integra hipótese de incidência contributiva e retificou a exigência fiscal para o valor de R$ 68.843,54, consolidado na mesma data do documento original, nos termos da ementa abaixo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 AI Debcad nº 37.256.799-1 LUCROS A EMPREGADOS E DIRIGENTES NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO QUANDO PAGA OU CREDITADA DE ACORDO COM LEI ESPECÍFICA. Os pagamentos a título de participação nos lucros e resultados estão a exigir uma atuação específica e/ou diferenciada dos empregados em prol da integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade que, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição, possa ser desvinculada da remuneração, nos moldes que propugna a Lei nº 10.101/2000. Não devem ser violados princípios vitais como o da finalidade das normais infraconstitucionais e da presunção de constitucionalidade assegurada, em decorrência da técnica legislativa, aos preceitos tributários. A origem dos recursos (lucro, recursos próprios ou de terceiros) não é o elemento por si só a definir a natureza dos pagamentos, se tributáveis ou não. Há norma expressa sobre a participação dos dirigentes no lucro da empresa, contida na Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, de 15.12.76, com as adaptações das normas tributárias constantes do Decreto-Lei nº 1.598/77, no art. 152. O lucro distribuído ao empresário, com as ressalvas no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício da profissões regulamentadas, não integra hipótese de incidência contributiva. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte O contribuinte foi cientificado em 18/05/2011 (fl. 293) e apresentou recurso voluntário em 20/06/2011 (fls. 297 a 311) sustentando: a) a verba paga a título de participação nos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, constituindo uma imunidade objetiva; b) possibilidade de utilizar outras metas além daquelas previstas no art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/2000, e que a regra utilizada é clara e objetiva; c) as multas aplicadas são abusivas. Fl. 340DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2010-31 Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora. Da admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais 1. Da natureza da verba paga a título de participação nos lucros e resultados O recorrente sustenta que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A Constituição Federal prevê a instituição de contribuições sociais a serem pagas pelo trabalhador e demais segurados da previdência social e pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (arts. 149 e 195). No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as contribuições à seguridade social a cargo do empregado e do trabalhador avulso com alíquotas de 8%, 9% ou 11% (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo com alíquota de 20% (art. 21) - ambas sobre o salário-de-contribuição. Outrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa com alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, destinadas a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e para o financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com alíquotas de 1%, 2% ou 3% (art. 22, incisos I e II). A Constituição Federal estabelece, ainda, o direito do trabalhador de receber participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, inciso XI). Conforme doutrina de José Afonso da Silva trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que requer a emissão de uma lei para irradiar todos os efeitos jurídicos desejados pelo constituinte. Maria Helena Diniz a denomina de norma de eficácia relativa complementável (ou dependente de complementação legislativa); enquanto Celso Bastos e Carlos Ayres Britto chamam de norma de integração complementável 1 . Não obstante a denominação da norma constitucional, o art. 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, dispõe que não integram o salário de contribuição os valores referentes a 1 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 136-141. Fl. 341DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art57 Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2010-31 Participação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), quando paga ou creditada de acordo com lei específica. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, assentou que “O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração” (RE 398284, Rel. Ministro Menezes Direito, publicado em 19/12/2008). Cumprindo o papel de regulamentar o direito constitucionalmente assegurado, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e estabelece os requisitos de necessária observância para caracterizar a verba como tal. Não sendo observado as disposições a lei, a verba paga aos trabalhadores a esse título passa a ter natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das contribuições devidas. Consta no Relatório Fiscal (fls. 29 a 39) que o lançamento inclui pagamentos feitos pelo estabelecimento Matriz e pela Filial do recorrente, esta localizada em São Paulo. a) Filial de São Paulo O art. 2º da Lei nº 10.101/00 estipula que a verba paga a título de participação nos lucros ou resultados deve ser negociada entre a empresa e seus empregados por meio de uma comissão paritária, convenção ou acordo coletivo. O instrumento decorrente desta negociação tem como requisitos ter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Essa é a redação ipsis litteris do § 1º, incisos I e II, do art. 2º do Diploma legal acima citado e a melhor exegese é de que os critérios e condições mencionados pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/00 são exemplificativos. Nas Convenção Coletivas de 2006, 2007 e 2008, pactuadas entre as Classes Sindicais representantes da Indústria de Bebidas em geral e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas minerais e bebidas em geral, estipulou-se o pagamento de PLR tendo como meta a redução de 5% dos índices de acidente de trabalho do segmento de bebidas abrangido pela Convenção. A Fiscalização considerou que: a) a Convenção aplica-se somente à Filial de São Paulo; b) a Matriz não possui Convenção, mas apenas o Estatuto da empresa tratando da PLR; c) a meta da Convenção é questionável porque a meta deve ser específica da empresa, e não do segmento de bebidas; d) a empresa não comprovou o cumprimento da meta e “que também seria de difícil aferição por esta fiscalização”; e) conforme extrato das GFIPs da Filial, esta teve zero acidentes de trabalho em 2006, um em 2007, e dois em 2008; Ainda que a Fiscalização entenda, subjetivamente, tratar-se de uma meta questionável frente ao reduzido número de acidentes apurados, fato é que não consta, entre os Fl. 342DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2010-31 requisitos estipulados na Lei nº 10.101/2000, óbice a adoção desta meta, que é clara, objetiva e passível de aferição. Igualmente, a lei não impõe óbice para que a convenção coletiva preveja meta aplicável ao segmento daquela empresa, inexistindo exigência legal de meta específica da empresa. O comando normativo aplicável, art. 2º da Lei 10.101/00, tem como destinatário o empregado, “de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para lograr o benefício avençado” (Acórdão nº 2202-009.112, Publicado em 10/02/2022), o que foi cumprido no caso. A meta analisada, que tem como finalidade a redução dos acidentes de trabalho, incentiva o empenho no trabalho por parte dos empregados, não excluindo da realidade dos fatos que acidentes de trabalho são eventos fortuitos e imprevisíveis, fora da esfera de controle humano. O controle humano, ao meu ver, cinge-se à realização de um trabalho de forma precavida e atenta aos procedimentos de prevenção aos acidentes de trabalho. Nesse sentido, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado (Acórdão nº 2401-007.306). A legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente e o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto na lei – arts. 108 e 111 do CTN. A autoridade fiscal, ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento tributário, possui o dever de investigar a relação entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços e a natureza das verbas pagas. Caso constate enquadramento errôneo, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. Todavia, a constatação deve ser feita de forma clara, precisa, com base em provas; não sendo válido o lançamento que se baseia em indícios ou presunções. Esse é o entendimento do CARF no sentido de que é ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado (Acórdão nº 3301-003.975, Publicado em 05/10/2017). Do exposto, voto por dar provimento, nesse ponto, ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados aos segurados empregados relacionados à Filial. b) Quanto à Matriz Quanto à matriz, a Fiscalização concluiu pelo descumprimento dos requisitos previstos na legislação por ausência de instrumento de negociação, não servindo, para tanto, o previsto no Estatuto do recorrente. Nesse ponto, o lançamento deve ser mantido posto que não houve comissão paritária, convenção ou acordo coletivo. Ademais, quanto à ausência de convenção coletiva relacionada à matriz, o recorrente nada dispôs em suas razões recursais. 2. Da multa aplicada Fl. 343DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2010-31 A recorrente alega que a multa aplicada é confiscatória e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não compete à autoridade administrativa apreciar a arguição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102. A atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, o que dispõem o artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/15, bem como a Súmula CARF nº 2, acima transcrita. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira Fl. 344DF CARF MF Original ",10.239151 2021-10-08T01:09:55Z,201911,Segunda Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. Apesar da propositura da ação judicial, as matérias distintas da constante na ação judicial devem ser objeto de apreciação pelo órgão julgador de modo que a decisão recorrida deve ser anulada. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2019-12-12T00:00:00Z,13016.000285/2009-06,201912,6106498,2019-12-12T00:00:00Z,2201-005.663,Decisao_13016000285200906.PDF,2019,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,13016000285200906_6106498.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade da decisão recorrida\, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise das matérias distintas das constantes do processo judicial.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2019-11-06T00:00:00Z,8016637,2019,2021-10-08T11:57:04.801Z,N,1713052648295366656,"Metadados => date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-09T14:58:59Z; Last-Modified: 2019-12-09T14:58:59Z; dcterms:modified: 2019-12-09T14:58:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-09T14:58:59Z; meta:save-date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-09T14:58:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-09T14:58:59Z; created: 2019-12-09T14:58:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-09T14:58:59Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13016.000285/2009-06 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.663 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de novembro de 2019 Recorrente JULIO ANTONIO FIANCO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. Apesar da propositura da ação judicial, as matérias distintas da constante na ação judicial devem ser objeto de apreciação pelo órgão julgador de modo que a decisão recorrida deve ser anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise das matérias distintas das constantes do processo judicial. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 232/237, interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, de fls. 202/206, que não foi conhecida que visa à cobrança de Contribuições Previdenciárias do período de apuração compreendido entre 01/12/2008 a 31/12/2008. Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: Trata-se de crédito tributário lançado pela fiscalização, referente às contribuições previdenciárias que deveriam ser recolhidas pela empresa, previstas no Art. 22, I e II, da AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 6. 00 02 85 /2 00 9- 06 Fl. 267DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2009-06 Lei 8.212/91, relativas à remuneração da mão-de-obra empregada em construção civil, matrícula CEI 1902111868/66. 2. Conforme apurado através do ARO - Aviso de Regularização de Obras, com base na tabela Estadual de Custo Unitário Básico- CUB, o crédito foi constituído nos termos do an. 33 da Lei n° 8.212/91, com base nas informações do processo de regularização da obra. 2.1. O total aferido como remuneração pela execução da obra a regularizar importou em R$ 369.699,88 e com valor proporcional ao período não decadente de R$ 125.129,19, o que produziu o valor originário de R$ 46.047,54, a título de contribuições previdenciárias totais. O valor de R$ 28.779,72 (Empresa + RAT) está sendo cobrado neste lançamento e demonstrado no Discriminativo Analítico do Débito - DAD, fl. 04. Da Impugnação A empresa foi intimada e impugnou (fls. 122/127) o auto de infração, e fazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. 3.1. Não se conformando com o valor apresentado no ARO, ajuizou a Ação Ordinária 2009.71.13.000061-5, junto ao TRF da 4” Região. 3.2. Mediante a decisão antecipatória da tutela e depósito do montante integral, foi emitida a CND. 3.3. O montante depositado foi de R$ 57.559,43. sendo incorreta a afirmação da AFRFB que aquele seria inferior ao total consolidado nos AI's 37.194.587-9, 37.194.588-7 e 37.194.589-5. O valor consolidado nos presentes AI's não pode ser considerado, pois atualizado até 07/09 e já havia sido emitida GPS em 12/08. 3.4. O valor principal dos 3 AI's chega exatamente a R$ 46.047,55 e houve depósito de R$ 57.559,43, superior, logo, ao cobrado. Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não conheceu da impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 202): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 A PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO DO LANÇAMENTO IMPORTA EM DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Constatada a propositura de ação judicial, cujo objeto é o mesmo do consubstanciado no ato administrativo de acertamento, fica a Administração impedida de julgar O mérito da lide administrativa, com a conseqüente renúncia a esta esfera por parte do sujeito passivo. Inteligência do Art. 126, §3°, da Lei 8.213/91 e Art. 307 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE D0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. VERBETE 112 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A concessão de antecipação de tutela em outras espécies de ação, que não seja o mandado de segurança, suspende a exigibilidade do Crédito Tributário, na forma do Art. 151, V, do Código Tributário Nacional. O deposito suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro. Fl. 268DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2009-06 Do Recurso Voluntário O Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ em 12/04/2011 (fl. 210), apresentou o recurso voluntário de fls. 232/237, preliminarmente: a) que está-se cobrando atualização dos valores já depositados em processo judicial; e quanto ao mérito, requer: cancelamento dos valores cobrados nos presentes autos, tendo em vista que o depósito judicial feito no processo judicial está em valores maiores do que está sendo cobrado. Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório do necessário. Voto Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Alega o contribuinte que está sendo cobrado de atualização de valores já depositados em processo judicial e quanto ao mérito, requer o cancelamento dos valores cobrados nos presentes autos, tendo em vista que o depósito judicial feito no processo judicial foi feito em valores maiores do que está sendo cobrado. Juntamente com a impugnação o recorrente informou que ingressou com medida judicial discutindo os valores cobrados nos presentes autos, por meio da Ação Ordinária 2009.71.13.000061-5, com depósito do valor integral. Pautado nessas informações, a DRJ houve por bem aplicar o disposto na Súmula CARF nº 1: Súmula CARF nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Entretanto, de acordo com suas alegações, existem questões que não foram apreciadas, conforme consta da própria súmula: “sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”. Observe-se que desde a apresentação da impugnação e com a apresentação do processo judicial, o recorrente vem alegando o seguinte: 2.6 O Requente solicitou baixa de seu prédio, conforme DISO em novembro de 2008, pagou judicialmente o montante, ou seja, o valor integral fornecido pela própria Receita Federal, autorizado pela Justiça Federal, como já mencionado, como pode agora receber outro valor corrigido até julho de 2009 com competência 12/2008? 2.7 Resta claro que houve um equívoco da flscalização, pois o montante a ser recolhido em 12/2008 era de R$ 46.047,55 e não R$ 57.559,43 como foram depositados no processo judicial citado pela Auditora Fiscal e, portanto, de seu conhecimento; 2.8 O valor consolidado no presente AI não pode ser considerado, pois se apresentou o DISO em 11/2008, os valores não podem ser corrigidos até a presente data, pois em 12/2008 a própria flscalização forneceu as guias de recolhimento, diga-se de passagem, maior do que o devido. Os valores, conforme guias anexas estão depositados no processo judicial em andamento. Fl. 269DF CARF MF http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13016.000285/2009-06 (...) São 03 (três) DEBCAD'S que somados chegam a exatamente ao valor de R$ 46.047,55, ou seja, valor este, menor do que o depósito já efetuado em Juízo que foi de R$57.559,43; 3.3 É preciso fazer uma análise do AI - Autos de Infração (03) que claramente se chega à conclusão do que houve, sendo que o Impugnante tem um saldo credor a receber, pois conforme a própria Receita Federal, que admitiu ter havido um engano, um equívoco ao exigir o valor de R$ 57.559,43 e não os R$ 46.047,55. Os valores superiores aqui cobrados são meramente valores referentes a juros e correção do que já foi depositado em Juízo, e como dito de conhecimento da Auditora Fiscal que levantou estes Autos de Infração; 3.4 O Impugnante prova o alegado com os próprios documentos que instruem o levantamento de débito e com a guia de depósito judicial autorizada pela Justiça Federal, bem como de cópia do processo judicial referido até o despacho liminar, não restando, portanto, débitos a serem pagos pelo Impugnante. Como consta no Aviso de Regularização de Obras – ARO (fl. 35), há um novo cálculo que conclui que o valor total a recolher seria o de R$ 46.047,54, exatamente o valor a que se refere o recorrente, de modo que tal alegação é diversa da que se discute no processo judicial, de modo que deve ser analisada. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser anulada. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso voluntário para cancelar de decisão recorrida, devendo ser proferida outra, analisando as questões que não estão sendo discutidas no processo judicial. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Fl. 270DF CARF MF ",9.892964 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: CRÉDITOS PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. A falta de apresentação da escrituração fiscal relativa às notas fiscais de aquisição de insumos constitui óbice intransponível ao reconhecimento da legitimidade do crédito extemporâneo, uma vez que impede o fisco de verificar se os valores já não foram aproveitados na época própria. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-12-22T00:00:00Z,13016.000285/99-10,201412,5414117,2015-01-13T00:00:00Z,3301-002.184,Decisao_130160002859910.PDF,2014,FABIA REGINA FREITAS,130160002859910_5414117.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negaram provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábia Regina Freitas - Relatora\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).\n\n",2014-01-30T00:00:00Z,5778430,2014,2021-10-08T10:34:03.926Z,N,1713047474733580288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13016.000285/99­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.184  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2014  Matéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Recorrente  PANALEX, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998  Ementa:  CRÉDITOS PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO  FISCAL.  A  falta  de  apresentação  da  escrituração  fiscal  relativa  às  notas  fiscais  de  aquisição  de  insumos  constitui  óbice  intransponível  ao  reconhecimento  da  legitimidade  do  crédito  extemporâneo,  uma  vez  que  impede o fisco de verificar se os valores já não foram aproveitados na época  própria.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Fábia Regina Freitas ­ Relatora  (assinado digitalmente)   Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Rodrigo da  Costa  Pôssas,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Andrada  Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez, Bernardo Motta Moreira e Fábia  Regina Freitas (Relatora).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 6. 00 02 85 /9 9- 10 Fl. 201DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS     2 Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto por Panalex, Comércio,  Importação  e  Exportação  Ldta  contra  Acórdão  n.  10­25.962,  de  24  de  junho  de  2010  (fls.  164  ­  138),  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  manteve  o  indeferimento  do  direito  creditório  pleiteado  (R$  23.875,93)  relativo  ao DCOMP  referente ao saldo credor de IPI do quarto trimestre de 1998.  Peço  vênia  para  adotar  o  relatório  da  DRJ,  pela  riqueza  de  detalhes do caso:  “Em  12  de  julho  de  1999,  o  interessado  solicitou,  perante  a  Agência  da  Receita  Federal  em  Bento  Gonçalves,  jurisdição  fiscal  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Caxias  tio  Sul  (DRF/CXL), o ressarcimento do crédito presumido do IPI, de que  trata a Portaria MF n2 38, de 27 de  fevereiro de 1997  (Lei n 2  9.363, de 13 de dezembro de 1996), referente ao quarto trimestre  de 1998, conforme pedido da fl. 1, no valor de R$ 23.875,93. Na  mesma data, foi apresentado o Pedido de Compensação da fl. 2,  do  crédito  antes  mencionado,  com  parte  de  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins), de responsabilidade de terceiro.  O  pleito  foi  apreciado  pela  Informação Fiscal  das  fls.  65  a  67,  que  opinou  pelo  indeferimento,  porque  o  requerente  não  possui  estabelecimento  industrial,  operando  mediante  remessa  de  insurnos  para  outra  empresa,  que  realiza  a  industrialização  de  móveis de madeira, sob encomenda. Os produtos industrializados  por  encomenda  saem  da  executora  da  industrialização  diretamente  para  os  adquirentes,  sem  transitar  pelo  estabelecimento encomendante, com retorno simbólico. Ademais,  não  seria  possível  calcular  o  valor  do  beneficio  porque  o  contribuinte  não  efetuou  o  levantamento  do  estoque  de  insumos  no final do trimestre. Tal proposição foi acolhida pelo Despacho  Decisório da  fl. 68, que, em 2 de  fevereiro de 2001,  indeferiu o  Pedido de Ressarcimento da fl. 1.  Na sequência, pelo Despacho Decisório de 11 de julho de 2001,  da fl. 69, foi indeferido o Pedido de Compensação da fl. 2.   Na fl. 72, consta Aviso de Recebimento (AR), referente ã ciência  dos  despachos  decisórios  antes  referidos,  exibindo  carimbo  da  agencia  postal  com  data  de  30  de  julho  de  2001,  devidamente  assinado  pelo  recebedor,  mas  sem  a  menção  da  data  de  recebimento.   Afirma  que  não  condiz  a  afirmação  de  que  não  possui  parque  industrial, uma vez que é cessionário dos direitos de utilização do  prédio onde está instalado o parque industrial da empresa Ponte  Vecchio  Móveis  Ltda,  que  presta  serviços  de  mão­de­obra  à  Panalex,  exclusivamente,  havendo  incorreção  na  área  ocupada  pelas empresas, no mapa elaborado pela fiscalização.  Em  seguida,  o  requerente  alega  que  as  empresas  são  interdependentes o que pode ser constatado pela conta da energia  elétrica  em  seu  nome,  o maquinário  pertence  ao  requerente,  os  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13016.000285/99­10  Acórdão n.º 3301­002.184  S3­C3T1  Fl. 3          3 produtos são  industrializados dentro de seu parque  industrial, o  que existe é uma terceirização de mão­de­obra.  O  requerente  diz  que  é  estabelecimento  industrial  e  não  equiparado,  adquire  matéria­prima,  promove  a  industrialização  dentro  do  seu  parque  industrial  e  vende  no  mercado  externo,  tendo direito ao beneficio.   Adiante, o interessado argumenta que o levantamento do estoque  de  insumos  foi  feito  no  final  de  1998,  sendo  possível  apurar  os  valores  referentes  aos  demais  trimestres,  exigindo  alternativas  para  a  apuração  dos  créditos,  facultadas  pelo  próprio  Regulamento do IPI.   Por  último,  o  requerente  reafirma  seu  direito  ao  crédito  presumido  ainda  que  na  condição  de  equiparado,  pedindo  o  deferimento do ressarcimento.   O  processo  retornou  à  DRF/CXL,  pela  Diligência  DRJ/PAE  nº  10,  de  27  de  abril  de  2004,  da  fl.  94,  para  que  a  fiscalização  apurasse  o  valor  do  crédito  presumido  de  IPI  pretendido,  tomando  como  valor  dos  insumos  consumidos  nos  produtos  exportados,  as  aquisições  e  remessas  dos  mesmos  para  industrialização  por  encomenda,  cujos  produtos  finais  constituíram a receita de exportação no período requerido.  Implementando a  diligência,  a DRF/CXL  intimou o  interessado,  pelo  termo  das  fls.  95  e  96,  a  apresentar:  (a)  notas  fiscais  de  aquisições  de  insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram  a  receita  de  exportação;  (b)  notas  fiscais  de  remessas  de  insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram a  receita  de  exportação;  e  (c)  livro  de Registro  de  Apuração do IPI.   Em resposta à intimação referida no item precedente, vieram aos  autos  deste  processo  os  documentos  das  fls.  97  a  139  e  o  Relatório  de  Diligência  Fiscal  da  fl.  140,  segundo  o  qual  o  interessado deixou de apresentar as notas fiscais de aquisição de  insumos, motivo por que a fiscalização considerou prejudicada a  análise  solicitada  por  esta  Terceira  Turma.  O  Relatório  de  Diligência Fiscal da fl. 140 também menciona a manifestação do  interessado,  na  fl.  98,  no  sentido  de  que  forneceu  todos  os  documentos e livros disponíveis, afirmando que a legislação exige  que o sujeito passivo conserve a documentação fiscal, pelo prazo  de  cinco  anos,  o  qual  já  expirou.  Na manifestação  da  fl.  98,  o  interessado ainda argumenta que, nos termos do §5º do art. 74 da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  teria  ocorrido  a  homologação do pedido de ressarcimento (sic), alegando que não  foi cientificado de decisão em sentido contrário”.    A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  o  indeferimento do direito pleiteado em acórdão com a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998  Fl. 203DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS     4  CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI   A  falta  de  apresentação  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  insumos,  independentemente  do  motivo  alegado,  impede  a  quantificação  do  alegado  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI,  para  fins  de  ressarcimento  e  compensação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Intimado do referido acórdão em 14 de julho de 2010 (fl. 171), o  interessado apresentou Recurso Voluntário em 05 de agosto de 2010 (fls. 173­185)  pleiteando a reforma do decisum e afirmando basicamente que “a comprovação do  direito creditório da recorrente pode ser comprovado pode ser comprovada através  da  análise  do  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI  do  exercício.  Não  há  necessidade  a  análise  das  notas  fiscais  de  aquisição  e  remessa  de  insumos  para  comprovar  a  idoneidade  das  operações.  Todas  as  operações  realizadas  pela  recorrente estão devidamente registradas no Livro de Apuração do IPI”.  É o relatório.  Voto             Conselheira Fábia Regina Freitas  O  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo  conhecimento.  Como tese central a ser trabalhada no presente julgamento, temos a  falta de apresentação das notas fiscais de aquisição de insumos, na escrita fiscal da  interessada,  que  comprovaria  os  créditos  objeto  do  pedido  de  ressarcimento,  como  fundamento para o indeferimento total do pleito.  Sabe­se que na relação jurídico­tributária o onus probandi incumbit  ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a  ocorrência,  ou  não,  do  fato  jurídico  tributário,  no  sentido  de  realizar  o  devido  processo  legal,  a  verdade  material,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa.  Ao  sujeito  passivo,  entretanto,  compete,  igualmente,  apresentar  os  elementos  que  provam  o  direito  alegado,  bem  assim  elidir  a  imputação  da  irregularidade  apontada,  especialmente quando a infração referir­se as chamadas presunções legais.  Nesse sentido, admite­se no acórdão da DRJ nas fls. 166/167, que a  “manifestação de inconformidade apresentada pelo interessado foi convincente, no  sentido  de  se  baixar  em  diligência,  tendente  à  obtenção  de  documentos  que  permitissem quantificar o alegado direito ao crédito presumido do IPI, para fins de  ressarcimento e compensação, providência que, todavia, resultou infrutífera, porque  o interessado informou não mais dispor da documentação solicitada (notas fiscais de  aquisição de insumos)”.  Verifica­se que no Relatório de Diligência Fiscal  (fls. 162/163), a  fiscalização  deixou  bem  clara  os  elementos  que  deveriam  ser  apresentados  na  referida  diligência:  “a)  Notas  fiscais  de  aquisições  de  insumos  utilizados  na  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13016.000285/99­10  Acórdão n.º 3301­002.184  S3­C3T1  Fl. 4          5 industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram  a  receita  de  exportação  nos  trimestres  acima  mencionados;  b)  Notas  fiscais  de  remessas  de  insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram a  receita de  exportação nos  trimestres acimas mencionados;  c) Livro  registro de apuração do IPI dos anos de 1997 e 1998”.   Não  sendo  atendido  qualquer  um  desses  elementos,  resta  apenas  aplicar o art. 40 da Lei nº 9784/99, que diz o seguinte: “Quando dados, atuações ou  documentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva  apresentação implicará arquivamento do processo”.   Entende­se que a mera apresentação das notas fiscais de remessas  de  insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram a  receita de  exportação nos  trimestres  acimas mencionados  e do  livro  registro de apuração do IPI dos anos de 1997 e 1998, não dá direito ao crédito, pois a  inexistência das notas fiscais de aquisição de insumos não permite ao fisco aferir se o  crédito decorrente das notas fiscais teria sido aproveitado no passado ou se fariam jus  ao creditamento pleiteado.  Por  fim, o art. 9º§1º do Decreto­Lei nº 1.598/77 estabelece que  a  escrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte dos  fatos nela  registrados  e comprovados por documentos hábeis.  Já o  art. 190 do RIPI/2002 estabelece que os créditos serão escriturados pelo beneficiário,  em seus livros fiscais, à vista dos documentos que lhes confira legitimidade. Desses  dispositivos, se pode concluir que a prova da legitimidade do crédito deve ser aferida  por meio da escrituração contábil e fiscal e que o crédito só tem existência jurídica se  as notas  fiscais de  entrada  estiverem contabilizadas. Não  existe  crédito  de  IPI  fora  dos livros fiscais.  Em  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  pedido  da  interessada.       Conclusão  Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente  Recurso Voluntário.    Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2014.    Fábia  Regina  Freitas             Fl. 205DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS     6               Fl. 206DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",9.38115