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SÚMULA CARF Nº 2.\nA atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF) e da Súmula CARF nº 2.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2022-10-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13016.000285/2010-31", "anomes_publicacao_s":"202210", "conteudo_id_s":"6691677", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-10-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-010.833", "nome_arquivo_s":"Decisao_13016000285201031.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"Ana Claudia Borges de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"13016000285201031_6691677.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para excluir os valores pagos, a título de PLR, aos segurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-10-05T00:00:00Z", "id":"9559969", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2022-11-05T09:44:09.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1748648810713710592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-26T19:36:15Z; Last-Modified: 2022-10-26T19:36:15Z; dcterms:modified: 2022-10-26T19:36:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-26T19:36:15Z; meta:save-date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-26T19:36:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-26T19:36:15Z; created: 2022-10-26T19:36:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2022-10-26T19:36:15Z; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-26T19:36:15Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13016.000285/2010-31 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-010.833 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de outubro de 2022 \n\nRecorrente VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DA \n\nLEI Nº 10.101/2000. META ESPECÍFICA POR EMPRESA. \n\nPRESCINDIBILIDADE. \n\nA Lei nº 10.101/2000 é o comando normativo específico que regula a \n\nparticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e não traz, \n\nentre os requisitos, óbice à meta aplicável ao segmento daquela empresa, \n\ninexistindo exigência legal de meta específica por empresa. \n\nMULTA. CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nA atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os \n\naspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou \n\ndeixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de \n\ninconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno \n\ndo CARF (RICARF) e da Súmula CARF nº 2. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário interposto, para excluir os valores pagos, a título de PLR, aos \n\nsegurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. Vencido o conselheiro Francisco \n\nIbiapino Luz, que negou-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ibiapino Luz - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo \n\nDuarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente \n\nconvocado). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n02\n85\n\n/2\n01\n\n0-\n31\n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2010-31 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 10-30.995 (fls. 277 a 285) \n\nque julgou parcialmente procedente a impugnação e manteve em parte o crédito constituído por \n\nmeio do Auto de Infração DEBCAD nº 37.256.799-1 (fls. 2 a 12), consolidado em 22/06/2010, \n\nno valor de R$ 166.746,91, relativo às contribuições devidas à seguridade social, parte patronal e \n\naquelas destinadas ao financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos acidentais do trabalho (SAT/RAT), incidentes \n\nsobre as verbas pagas a segurados empregados e contribuintes individuais - esta apenas quanto a \n\nparte patronal, a título de participação nos resultados em desacordo com a legislação, nas \n\ncompetências 06/2006, 07/2007, 10/2006, 12/2006, 07/2007, 08/2007, 09/2007, 12/2007, \n\n05/2008 e 12/2008. \n\nRelatório Fiscal às fls. 29 a 39 e Impugnação às fls. 244 a 261. \n\nA Decisão recorrida concluiu que o lucro distribuído ao empresário (contribuinte \n\nindividual) não integra hipótese de incidência contributiva e retificou a exigência fiscal para o \n\nvalor de R$ 68.843,54, consolidado na mesma data do documento original, nos termos da ementa \n\nabaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 \n\nAI Debcad nº 37.256.799-1 \n\nLUCROS A EMPREGADOS E DIRIGENTES NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO \n\nQUANDO PAGA OU CREDITADA DE ACORDO COM LEI ESPECÍFICA. \n\nOs pagamentos a título de participação nos lucros e resultados estão a exigir uma \n\natuação específica e/ou diferenciada dos empregados em prol da integração entre o \n\ncapital e o trabalho e como incentivo à produtividade que, nos termos do art. 7º, inciso \n\nXI, da Constituição, possa ser desvinculada da remuneração, nos moldes que propugna \n\na Lei nº 10.101/2000. \n\nNão devem ser violados princípios vitais como o da finalidade das normais \n\ninfraconstitucionais e da presunção de constitucionalidade assegurada, em decorrência \n\nda técnica legislativa, aos preceitos tributários. \n\nA origem dos recursos (lucro, recursos próprios ou de terceiros) não é o elemento por si \n\nsó a definir a natureza dos pagamentos, se tributáveis ou não. \n\nHá norma expressa sobre a participação dos dirigentes no lucro da empresa, contida na \n\nLei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, de 15.12.76, com as adaptações das normas \n\ntributárias constantes do Decreto-Lei nº 1.598/77, no art. 152. \n\nO lucro distribuído ao empresário, com as ressalvas no caso de sociedade civil de \n\nprestação de serviços profissionais relativos ao exercício da profissões regulamentadas, \n\nnão integra hipótese de incidência contributiva. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO contribuinte foi cientificado em 18/05/2011 (fl. 293) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 20/06/2011 (fls. 297 a 311) sustentando: a) a verba paga a título de participação \n\nnos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, constituindo uma imunidade objetiva; b) possibilidade de utilizar \n\noutras metas além daquelas previstas no art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/2000, e que a \n\nregra utilizada é clara e objetiva; c) as multas aplicadas são abusivas. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2010-31 \n\n \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1. Da natureza da verba paga a título de participação nos lucros e resultados \n\nO recorrente sustenta que a verba paga a título de participação nos lucros e \n\nresultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nA Constituição Federal prevê a instituição de contribuições sociais a serem pagas \n\npelo trabalhador e demais segurados da previdência social e pelo empregador, empresa ou \n\nentidade a ela equiparada; incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho \n\npagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo \n\nempregatício (arts. 149 e 195). \n\nNo plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as \n\ncontribuições à seguridade social a cargo do empregado e do trabalhador avulso com alíquotas \n\nde 8%, 9% ou 11% (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo com alíquota de \n\n20% (art. 21) - ambas sobre o salário-de-contribuição. \n\nOutrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa com alíquota de 20% \n\nsobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e \n\ncontribuintes individuais, destinadas a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e para o \n\nfinanciamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles concedidos \n\nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos, com alíquotas de 1%, 2% ou 3% (art. 22, incisos I e II). \n\nA Constituição Federal estabelece, ainda, o direito do trabalhador de receber \n\nparticipação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, \n\nparticipação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, inciso XI). \n\nConforme doutrina de José Afonso da Silva trata-se de norma constitucional de \n\neficácia limitada, que requer a emissão de uma lei para irradiar todos os efeitos jurídicos \n\ndesejados pelo constituinte. Maria Helena Diniz a denomina de norma de eficácia relativa \n\ncomplementável (ou dependente de complementação legislativa); enquanto Celso Bastos e \n\nCarlos Ayres Britto chamam de norma de integração complementável\n1\n. \n\nNão obstante a denominação da norma constitucional, o art. 28, § 9º, alínea j, da \n\nLei nº 8.212/91, dispõe que não integram o salário de contribuição os valores referentes a \n\n \n1\n NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 136-141. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art57\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2010-31 \n\n \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), quando paga ou creditada de acordo \n\ncom lei específica. \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, assentou que “O exercício do \n\ndireito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal começa com a edição da lei prevista \n\nno dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração” (RE \n\n398284, Rel. Ministro Menezes Direito, publicado em 19/12/2008). \n\nCumprindo o papel de regulamentar o direito constitucionalmente assegurado, a \n\nLei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou \n\nresultados da empresa e estabelece os requisitos de necessária observância para caracterizar a \n\nverba como tal. \n\nNão sendo observado as disposições a lei, a verba paga aos trabalhadores a esse \n\ntítulo passa a ter natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das \n\ncontribuições devidas. \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 29 a 39) que o lançamento inclui pagamentos \n\nfeitos pelo estabelecimento Matriz e pela Filial do recorrente, esta localizada em São Paulo. \n\na) Filial de São Paulo \n\nO art. 2º da Lei nº 10.101/00 estipula que a verba paga a título de participação nos \n\nlucros ou resultados deve ser negociada entre a empresa e seus empregados por meio de uma \n\ncomissão paritária, convenção ou acordo coletivo. \n\nO instrumento decorrente desta negociação tem como requisitos ter regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, \n\ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, \n\nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser \n\nconsiderados, entre outros, os seguintes critérios e condições: i) índices de produtividade, \n\nqualidade ou lucratividade da empresa; ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados \n\npreviamente. \n\nEssa é a redação ipsis litteris do § 1º, incisos I e II, do art. 2º do Diploma legal \n\nacima citado e a melhor exegese é de que os critérios e condições mencionados pelo § 1º do art. \n\n2º da Lei nº 10.101/00 são exemplificativos. \n\nNas Convenção Coletivas de 2006, 2007 e 2008, pactuadas entre as Classes \n\nSindicais representantes da Indústria de Bebidas em geral e o Sindicato dos Trabalhadores nas \n\nIndústrias de Cerveja, Vinhos, Águas minerais e bebidas em geral, estipulou-se o pagamento de \n\nPLR tendo como meta a redução de 5% dos índices de acidente de trabalho do segmento de \n\nbebidas abrangido pela Convenção. \n\nA Fiscalização considerou que: a) a Convenção aplica-se somente à Filial de São \n\nPaulo; b) a Matriz não possui Convenção, mas apenas o Estatuto da empresa tratando da PLR; c) \n\na meta da Convenção é questionável porque a meta deve ser específica da empresa, e não do \n\nsegmento de bebidas; d) a empresa não comprovou o cumprimento da meta e “que também seria \n\nde difícil aferição por esta fiscalização”; e) conforme extrato das GFIPs da Filial, esta teve zero \n\nacidentes de trabalho em 2006, um em 2007, e dois em 2008; \n\nAinda que a Fiscalização entenda, subjetivamente, tratar-se de uma meta \n\nquestionável frente ao reduzido número de acidentes apurados, fato é que não consta, entre os \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2010-31 \n\n \n\nrequisitos estipulados na Lei nº 10.101/2000, óbice a adoção desta meta, que é clara, objetiva e \n\npassível de aferição. \n\nIgualmente, a lei não impõe óbice para que a convenção coletiva preveja meta \n\naplicável ao segmento daquela empresa, inexistindo exigência legal de meta específica da \n\nempresa. \n\nO comando normativo aplicável, art. 2º da Lei 10.101/00, tem como destinatário o \n\nempregado, “de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para lograr o benefício \n\navençado” (Acórdão nº 2202-009.112, Publicado em 10/02/2022), o que foi cumprido no caso. \n\nA meta analisada, que tem como finalidade a redução dos acidentes de trabalho, \n\nincentiva o empenho no trabalho por parte dos empregados, não excluindo da realidade dos fatos \n\nque acidentes de trabalho são eventos fortuitos e imprevisíveis, fora da esfera de controle \n\nhumano. \n\nO controle humano, ao meu ver, cinge-se à realização de um trabalho de forma \n\nprecavida e atenta aos procedimentos de prevenção aos acidentes de trabalho. \n\nNesse sentido, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a \n\nPLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de \n\nalcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser \n\nrecebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado \n\n(Acórdão nº 2401-007.306). \n\nA legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente \n\ne o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto na lei – arts. 108 \n\ne 111 do CTN. \n\nA autoridade fiscal, ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento \n\ntributário, possui o dever de investigar a relação entre a empresa e as pessoas que a ela prestam \n\nserviços e a natureza das verbas pagas. Caso constate enquadramento errôneo, a fiscalização \n\ndeve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. Todavia, a constatação deve \n\nser feita de forma clara, precisa, com base em provas; não sendo válido o lançamento que se \n\nbaseia em indícios ou presunções. \n\nEsse é o entendimento do CARF no sentido de que é ônus da fiscalização munir o \n\nlançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na \n\nausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado (Acórdão nº 3301-003.975, \n\nPublicado em 05/10/2017). \n\nDo exposto, voto por dar provimento, nesse ponto, ao recurso voluntário para \n\nexcluir da base de cálculo os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados aos \n\nsegurados empregados relacionados à Filial. \n\nb) Quanto à Matriz \n\nQuanto à matriz, a Fiscalização concluiu pelo descumprimento dos requisitos \n\nprevistos na legislação por ausência de instrumento de negociação, não servindo, para tanto, o \n\nprevisto no Estatuto do recorrente. \n\nNesse ponto, o lançamento deve ser mantido posto que não houve comissão \n\nparitária, convenção ou acordo coletivo. Ademais, quanto à ausência de convenção coletiva \n\nrelacionada à matriz, o recorrente nada dispôs em suas razões recursais. \n\n2. Da multa aplicada \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2010-31 \n\n \n\nA recorrente alega que a multa aplicada é confiscatória e viola os princípios da \n\nproporcionalidade e da razoabilidade. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar a arguição e declarar ou \n\nreconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em caráter \n\nprivativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102. \n\nA atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os \n\naspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar \n\nos comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, o que dispõem o \n\nartigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/15, bem como a Súmula CARF nº 2, acima transcrita. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso \n\nvoluntário para excluir os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados relacionados \n\nà Filial de São Paulo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":10.239151}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008\nPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE.\nApesar da propositura da ação judicial, as matérias distintas da constante na ação judicial devem ser objeto de apreciação pelo órgão julgador de modo que a decisão recorrida deve ser anulada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13016.000285/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6106498", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.663", "nome_arquivo_s":"Decisao_13016000285200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13016000285200906_6106498.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise das matérias distintas das constantes do processo judicial.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-06T00:00:00Z", "id":"8016637", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:04.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648295366656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-09T14:58:59Z; Last-Modified: 2019-12-09T14:58:59Z; dcterms:modified: 2019-12-09T14:58:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-09T14:58:59Z; meta:save-date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-09T14:58:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-09T14:58:59Z; created: 2019-12-09T14:58:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-12-09T14:58:59Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-09T14:58:59Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13016.000285/2009-06 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-005.663 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de novembro de 2019 \n\nRecorrente JULIO ANTONIO FIANCO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS. \n\nANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. \n\nApesar da propositura da ação judicial, as matérias distintas da constante na \n\nação judicial devem ser objeto de apreciação pelo órgão julgador de modo que \n\na decisão recorrida deve ser anulada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos \n\nautos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise das matérias distintas das constantes \n\ndo processo judicial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \n\nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 232/237, interposto contra decisão da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, de fls. 202/206, que não foi \n\nconhecida que visa à cobrança de Contribuições Previdenciárias do período de apuração \n\ncompreendido entre 01/12/2008 a 31/12/2008. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nTrata-se de crédito tributário lançado pela fiscalização, referente às contribuições \n\nprevidenciárias que deveriam ser recolhidas pela empresa, previstas no Art. 22, I e II, da \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n02\n85\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2009-06 \n\n \n\nLei 8.212/91, relativas à remuneração da mão-de-obra empregada em construção civil, \n\nmatrícula CEI 1902111868/66. \n\n2. Conforme apurado através do ARO - Aviso de Regularização de Obras, com base na \n\ntabela Estadual de Custo Unitário Básico- CUB, o crédito foi constituído nos termos do \n\nan. 33 da Lei n° 8.212/91, com base nas informações do processo de regularização da \n\nobra. \n\n2.1. O total aferido como remuneração pela execução da obra a regularizar importou em \n\nR$ 369.699,88 e com valor proporcional ao período não decadente de R$ 125.129,19, o \n\nque produziu o valor originário de R$ 46.047,54, a título de contribuições \n\nprevidenciárias totais. O valor de R$ 28.779,72 (Empresa + RAT) está sendo cobrado \n\nneste lançamento e demonstrado no Discriminativo Analítico do Débito - DAD, fl. 04. \n\nDa Impugnação \n\nA empresa foi intimada e impugnou (fls. 122/127) o auto de infração, e fazendo, \n\nem síntese, através das alegações a seguir descritas. \n\n3.1. Não se conformando com o valor apresentado no ARO, ajuizou a Ação Ordinária \n\n2009.71.13.000061-5, junto ao TRF da 4” Região. \n\n3.2. Mediante a decisão antecipatória da tutela e depósito do montante integral, foi \n\nemitida a CND. \n\n3.3. O montante depositado foi de R$ 57.559,43. sendo incorreta a afirmação da \n\nAFRFB que aquele seria inferior ao total consolidado nos AI's 37.194.587-9, \n\n37.194.588-7 e 37.194.589-5. O valor consolidado nos presentes AI's não pode ser \n\nconsiderado, pois atualizado até 07/09 e já havia sido emitida GPS em 12/08. \n\n3.4. O valor principal dos 3 AI's chega exatamente a R$ 46.047,55 e houve depósito de \n\nR$ 57.559,43, superior, logo, ao cobrado. \n\n \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento não conheceu da impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 202): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 \n\nA PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO DO \n\nLANÇAMENTO IMPORTA EM DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO. \n\nConstatada a propositura de ação judicial, cujo objeto é o mesmo do consubstanciado no \n\nato administrativo de acertamento, fica a Administração impedida de julgar O mérito da \n\nlide administrativa, com a conseqüente renúncia a esta esfera por parte do sujeito \n\npassivo. \n\nInteligência do Art. 126, §3°, da Lei 8.213/91 e Art. 307 do Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nCONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DA \n\nEXIGIBILIDADE D0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CÓDIGO \n\nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. VERBETE \n\n112 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. \n\nA concessão de antecipação de tutela em outras espécies de ação, que não seja o \n\nmandado de segurança, suspende a exigibilidade do Crédito Tributário, na forma do Art. \n\n151, V, do Código Tributário Nacional. O deposito suspende a exigibilidade do credito \n\ntributário se for integral e em dinheiro. \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2009-06 \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ em 12/04/2011 (fl. 210), \n\napresentou o recurso voluntário de fls. 232/237, preliminarmente: a) que está-se cobrando \n\natualização dos valores já depositados em processo judicial; e quanto ao mérito, requer: \n\ncancelamento dos valores cobrados nos presentes autos, tendo em vista que o depósito judicial \n\nfeito no processo judicial está em valores maiores do que está sendo cobrado. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nAlega o contribuinte que está sendo cobrado de atualização de valores já \n\ndepositados em processo judicial e quanto ao mérito, requer o cancelamento dos valores \n\ncobrados nos presentes autos, tendo em vista que o depósito judicial feito no processo judicial foi \n\nfeito em valores maiores do que está sendo cobrado. \n\nJuntamente com a impugnação o recorrente informou que ingressou com medida \n\njudicial discutindo os valores cobrados nos presentes autos, por meio da Ação Ordinária \n\n2009.71.13.000061-5, com depósito do valor integral. \n\nPautado nessas informações, a DRJ houve por bem aplicar o disposto na Súmula \n\nCARF nº 1: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de \n\n08/06/2018). \n\nEntretanto, de acordo com suas alegações, existem questões que não foram \n\napreciadas, conforme consta da própria súmula: “sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão \n\nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”. \n\nObserve-se que desde a apresentação da impugnação e com a apresentação do \n\nprocesso judicial, o recorrente vem alegando o seguinte: \n\n2.6 O Requente solicitou baixa de seu prédio, conforme DISO em novembro de 2008, \n\npagou judicialmente o montante, ou seja, o valor integral fornecido pela própria Receita \n\nFederal, autorizado pela Justiça Federal, como já mencionado, como pode agora receber \n\noutro valor corrigido até julho de 2009 com competência 12/2008? \n\n2.7 Resta claro que houve um equívoco da flscalização, pois o montante a ser recolhido \n\nem 12/2008 era de R$ 46.047,55 e não R$ 57.559,43 como foram depositados no \n\nprocesso judicial citado pela Auditora Fiscal e, portanto, de seu conhecimento; \n\n2.8 O valor consolidado no presente AI não pode ser considerado, pois se apresentou o \n\nDISO em 11/2008, os valores não podem ser corrigidos até a presente data, pois em \n\n12/2008 a própria flscalização forneceu as guias de recolhimento, diga-se de passagem, \n\nmaior do que o devido. Os valores, conforme guias anexas estão depositados no \n\nprocesso judicial em andamento. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13016.000285/2009-06 \n\n \n\n(...) \n\nSão 03 (três) DEBCAD'S que somados chegam a exatamente ao valor de R$ 46.047,55, \n\nou seja, valor este, menor do que o depósito já efetuado em Juízo que foi de \n\nR$57.559,43; \n\n3.3 É preciso fazer uma análise do AI - Autos de Infração (03) que claramente se chega \n\nà conclusão do que houve, sendo que o Impugnante tem um saldo credor a receber, pois \n\nconforme a própria Receita Federal, que admitiu ter havido um engano, um equívoco ao \n\nexigir o valor de R$ 57.559,43 e não os R$ 46.047,55. Os valores superiores aqui \n\ncobrados são meramente valores referentes a juros e correção do que já foi depositado \n\nem Juízo, e como dito de conhecimento da Auditora Fiscal que levantou estes Autos de \n\nInfração; \n\n3.4 O Impugnante prova o alegado com os próprios documentos que instruem o \n\nlevantamento de débito e com a guia de depósito judicial autorizada pela Justiça \n\nFederal, bem como de cópia do processo judicial referido até o despacho liminar, não \n\nrestando, portanto, débitos a serem pagos pelo Impugnante. \n\nComo consta no Aviso de Regularização de Obras – ARO (fl. 35), há um novo \n\ncálculo que conclui que o valor total a recolher seria o de R$ 46.047,54, exatamente o valor a \n\nque se refere o recorrente, de modo que tal alegação é diversa da que se discute no processo \n\njudicial, de modo que deve ser analisada. \n\nSendo assim, a decisão recorrida deve ser anulada. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário para cancelar de decisão \n\nrecorrida, devendo ser proferida outra, analisando as questões que não estão sendo discutidas no \n\nprocesso judicial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n", "score":9.893614}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998\nEmenta:\nCRÉDITOS PRESUMIDO DE IPI. 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A falta de apresentação da escrituração fiscal relativa às notas fiscais de aquisição de insumos constitui óbice intransponível ao reconhecimento da legitimidade do crédito extemporâneo, uma vez que impede o fisco de verificar se os valores já não foram aproveitados na época própria.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13016.000285/99-10", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414117", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.184", "nome_arquivo_s":"Decisao_130160002859910.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"130160002859910_5414117.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto por Panalex, Comércio, \nImportação  e  Exportação  Ldta  contra  Acórdão  n.  10­25.962,  de  24  de  junho  de \n2010  (fls.  164  ­  138),  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  manteve  o \nindeferimento  do  direito  creditório  pleiteado  (R$  23.875,93)  relativo  ao DCOMP \nreferente ao saldo credor de IPI do quarto trimestre de 1998. \n\nPeço  vênia  para  adotar  o  relatório  da  DRJ,  pela  riqueza  de \ndetalhes do caso: \n\n“Em  12  de  julho  de  1999,  o  interessado  solicitou,  perante  a \nAgência  da  Receita  Federal  em  Bento  Gonçalves,  jurisdição \nfiscal  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Caxias  tio  Sul \n(DRF/CXL), o ressarcimento do crédito presumido do IPI, de que \ntrata a Portaria MF n2 38, de 27 de  fevereiro de 1997  (Lei n 2 \n9.363, de 13 de dezembro de 1996), referente ao quarto trimestre \nde 1998, conforme pedido da fl. 1, no valor de R$ 23.875,93. Na \nmesma data, foi apresentado o Pedido de Compensação da fl. 2, \ndo  crédito  antes  mencionado,  com  parte  de  débito  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins), de responsabilidade de terceiro. \nO  pleito  foi  apreciado  pela  Informação Fiscal  das  fls.  65  a  67, \nque  opinou  pelo  indeferimento,  porque  o  requerente  não  possui \nestabelecimento  industrial,  operando  mediante  remessa  de \ninsurnos  para  outra  empresa,  que  realiza  a  industrialização  de \nmóveis de madeira, sob encomenda. Os produtos industrializados \npor  encomenda  saem  da  executora  da  industrialização \ndiretamente  para  os  adquirentes,  sem  transitar  pelo \nestabelecimento encomendante, com retorno simbólico. Ademais, \nnão  seria  possível  calcular  o  valor  do  beneficio  porque  o \ncontribuinte  não  efetuou  o  levantamento  do  estoque  de  insumos \nno final do trimestre. Tal proposição foi acolhida pelo Despacho \nDecisório da  fl. 68, que, em 2 de  fevereiro de 2001,  indeferiu o \nPedido de Ressarcimento da fl. 1. \nNa sequência, pelo Despacho Decisório de 11 de julho de 2001, \nda fl. 69, foi indeferido o Pedido de Compensação da fl. 2.  \nNa fl. 72, consta Aviso de Recebimento (AR), referente ã ciência \ndos  despachos  decisórios  antes  referidos,  exibindo  carimbo  da \nagencia  postal  com  data  de  30  de  julho  de  2001,  devidamente \nassinado  pelo  recebedor,  mas  sem  a  menção  da  data  de \nrecebimento.  \nAfirma  que  não  condiz  a  afirmação  de  que  não  possui  parque \nindustrial, uma vez que é cessionário dos direitos de utilização do \nprédio onde está instalado o parque industrial da empresa Ponte \nVecchio  Móveis  Ltda,  que  presta  serviços  de  mão­de­obra  à \nPanalex,  exclusivamente,  havendo  incorreção  na  área  ocupada \npelas empresas, no mapa elaborado pela fiscalização. \nEm  seguida,  o  requerente  alega  que  as  empresas  são \ninterdependentes o que pode ser constatado pela conta da energia \nelétrica  em  seu  nome,  o maquinário  pertence  ao  requerente,  os \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13016.000285/99­10 \nAcórdão n.º 3301­002.184 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprodutos são  industrializados dentro de seu parque  industrial, o \nque existe é uma terceirização de mão­de­obra. \nO  requerente  diz  que  é  estabelecimento  industrial  e  não \nequiparado,  adquire  matéria­prima,  promove  a  industrialização \ndentro  do  seu  parque  industrial  e  vende  no  mercado  externo, \ntendo direito ao beneficio.  \nAdiante, o interessado argumenta que o levantamento do estoque \nde  insumos  foi  feito  no  final  de  1998,  sendo  possível  apurar  os \nvalores  referentes  aos  demais  trimestres,  exigindo  alternativas \npara  a  apuração  dos  créditos,  facultadas  pelo  próprio \nRegulamento do IPI.  \nPor  último,  o  requerente  reafirma  seu  direito  ao  crédito \npresumido  ainda  que  na  condição  de  equiparado,  pedindo  o \ndeferimento do ressarcimento.  \nO  processo  retornou  à  DRF/CXL,  pela  Diligência  DRJ/PAE  nº \n10,  de  27  de  abril  de  2004,  da  fl.  94,  para  que  a  fiscalização \napurasse  o  valor  do  crédito  presumido  de  IPI  pretendido, \ntomando  como  valor  dos  insumos  consumidos  nos  produtos \nexportados,  as  aquisições  e  remessas  dos  mesmos  para \nindustrialização  por  encomenda,  cujos  produtos  finais \nconstituíram a receita de exportação no período requerido. \nImplementando a  diligência,  a DRF/CXL  intimou o  interessado, \npelo  termo  das  fls.  95  e  96,  a  apresentar:  (a)  notas  fiscais  de \naquisições  de  insumos  utilizados  na  industrialização  por \nencomenda  dos  produtos  que  constituíram  a  receita  de \nexportação;  (b)  notas  fiscais  de  remessas  de  insumos  utilizados \nna  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que \nconstituíram a  receita  de  exportação;  e  (c)  livro  de Registro  de \nApuração do IPI.  \nEm resposta à intimação referida no item precedente, vieram aos \nautos  deste  processo  os  documentos  das  fls.  97  a  139  e  o \nRelatório  de  Diligência  Fiscal  da  fl.  140,  segundo  o  qual  o \ninteressado deixou de apresentar as notas fiscais de aquisição de \ninsumos, motivo por que a fiscalização considerou prejudicada a \nanálise  solicitada  por  esta  Terceira  Turma.  O  Relatório  de \nDiligência Fiscal da fl. 140 também menciona a manifestação do \ninteressado,  na  fl.  98,  no  sentido  de  que  forneceu  todos  os \ndocumentos e livros disponíveis, afirmando que a legislação exige \nque o sujeito passivo conserve a documentação fiscal, pelo prazo \nde  cinco  anos,  o  qual  já  expirou.  Na manifestação  da  fl.  98,  o \ninteressado ainda argumenta que, nos termos do §5º do art. 74 da \nLei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  teria  ocorrido  a \nhomologação do pedido de ressarcimento (sic), alegando que não \nfoi cientificado de decisão em sentido contrário”. \n \nA  DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  o \n\nindeferimento do direito pleiteado em acórdão com a seguinte ementa: \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI  \n\nA  falta  de  apresentação  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  insumos, \nindependentemente  do  motivo  alegado,  impede  a  quantificação  do  alegado \ndireito  ao  crédito  presumido  do  IPI,  para  fins  de  ressarcimento  e \ncompensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimado do referido acórdão em 14 de julho de 2010 (fl. 171), o \ninteressado apresentou Recurso Voluntário em 05 de agosto de 2010 (fls. 173­185) \npleiteando a reforma do decisum e afirmando basicamente que “a comprovação do \ndireito creditório da recorrente pode ser comprovado pode ser comprovada através \nda  análise  do  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI  do  exercício.  Não  há \nnecessidade  a  análise  das  notas  fiscais  de  aquisição  e  remessa  de  insumos  para \ncomprovar  a  idoneidade  das  operações.  Todas  as  operações  realizadas  pela \nrecorrente estão devidamente registradas no Livro de Apuração do IPI”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Fábia Regina Freitas \n\nO  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo \nconhecimento. \n\nComo tese central a ser trabalhada no presente julgamento, temos a \nfalta de apresentação das notas fiscais de aquisição de insumos, na escrita fiscal da \ninteressada,  que  comprovaria  os  créditos  objeto  do  pedido  de  ressarcimento,  como \nfundamento para o indeferimento total do pleito. \n\nSabe­se que na relação jurídico­tributária o onus probandi incumbit \nei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a \nocorrência,  ou  não,  do  fato  jurídico  tributário,  no  sentido  de  realizar  o  devido \nprocesso  legal,  a  verdade  material,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa.  Ao  sujeito \npassivo,  entretanto,  compete,  igualmente,  apresentar  os  elementos  que  provam  o \ndireito  alegado,  bem  assim  elidir  a  imputação  da  irregularidade  apontada, \nespecialmente quando a infração referir­se as chamadas presunções legais. \n\nNesse sentido, admite­se no acórdão da DRJ nas fls. 166/167, que a \n“manifestação de inconformidade apresentada pelo interessado foi convincente, no \nsentido  de  se  baixar  em  diligência,  tendente  à  obtenção  de  documentos  que \npermitissem quantificar o alegado direito ao crédito presumido do IPI, para fins de \nressarcimento e compensação, providência que, todavia, resultou infrutífera, porque \no interessado informou não mais dispor da documentação solicitada (notas fiscais de \naquisição de insumos)”. \n\nVerifica­se que no Relatório de Diligência Fiscal  (fls. 162/163), a \nfiscalização  deixou  bem  clara  os  elementos  que  deveriam  ser  apresentados  na \nreferida  diligência:  “a)  Notas  fiscais  de  aquisições  de  insumos  utilizados  na \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13016.000285/99­10 \nAcórdão n.º 3301­002.184 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nindustrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram  a  receita  de \nexportação  nos  trimestres  acima  mencionados;  b)  Notas  fiscais  de  remessas  de \ninsumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que \nconstituíram a  receita de  exportação nos  trimestres acimas mencionados;  c) Livro \nregistro de apuração do IPI dos anos de 1997 e 1998”.  \n\nNão  sendo  atendido  qualquer  um  desses  elementos,  resta  apenas \naplicar o art. 40 da Lei nº 9784/99, que diz o seguinte: “Quando dados, atuações ou \ndocumentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido \nformulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva \napresentação implicará arquivamento do processo”.  \n\nEntende­se que a mera apresentação das notas fiscais de remessas \nde  insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que \nconstituíram a  receita de  exportação nos  trimestres  acimas mencionados  e do  livro \nregistro de apuração do IPI dos anos de 1997 e 1998, não dá direito ao crédito, pois a \ninexistência das notas fiscais de aquisição de insumos não permite ao fisco aferir se o \ncrédito decorrente das notas fiscais teria sido aproveitado no passado ou se fariam jus \nao creditamento pleiteado. \n\nPor  fim, o art. 9º§1º do Decreto­Lei nº 1.598/77 estabelece que  a \nescrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte dos  fatos nela  registrados  e comprovados por documentos hábeis.  Já o \nart. 190 do RIPI/2002 estabelece que os créditos serão escriturados pelo beneficiário, \nem seus livros fiscais, à vista dos documentos que lhes confira legitimidade. Desses \ndispositivos, se pode concluir que a prova da legitimidade do crédito deve ser aferida \npor meio da escrituração contábil e fiscal e que o crédito só tem existência jurídica se \nas notas  fiscais de  entrada  estiverem contabilizadas. Não  existe  crédito  de  IPI  fora \ndos livros fiscais. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  pedido  da \ninteressada.    \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente \nRecurso Voluntário. \n\n \n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2014. \n\n \n\nFábia  Regina  Freitas\n\n           \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":9.38115}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1, "Segunda Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",2, "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Ana Claudia Borges de Oliveira",1, "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",1, "FABIA REGINA FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2014",1, "2019",1, "2022",1], "ano_publicacao_s":[ "2014",1, "2019",1, "2022",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "ao",3, "assinado",3, "autos",3, "colegiado",3, "conselheiros",3, "de",3, "digitalmente",3, "discutidos",3, "do",3, "e",3, "julgamento",3, "membros",3, "a",2, "da",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}