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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. META ESPECÍFICA POR EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE.
A Lei nº 10.101/2000 é o comando normativo específico que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e não traz, entre os requisitos, óbice à meta aplicável ao segmento daquela empresa, inexistindo exigência legal de meta específica por empresa.
MULTA. CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2.
A atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF) e da Súmula CARF nº 2.

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Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para excluir os valores pagos, a título de PLR, aos segurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz  - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado).

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S2-C 4T2 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13016.000285/2010-31 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2402-010.833  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 5 de outubro de 2022 

Recorrente VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. REQUISITOS DA 

LEI Nº 10.101/2000. META ESPECÍFICA POR EMPRESA. 

PRESCINDIBILIDADE. 

A Lei nº 10.101/2000 é o comando normativo específico que regula a 

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e não traz, 

entre os requisitos, óbice à meta aplicável ao segmento daquela empresa, 

inexistindo exigência legal de meta específica por empresa.  

MULTA. CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2.  

A atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os 

aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou 

deixar de observar os comandos emanados por lei sob o fundamento de 

inconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) e da Súmula CARF nº 2. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário interposto, para excluir os valores pagos, a título de PLR, aos 

segurados empregados relacionados à Filial de São Paulo. Vencido o conselheiro Francisco 

Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento. 

 (documento assinado digitalmente) 

Francisco Ibiapino Luz  - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo 

Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente 

convocado). 

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6.
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02
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/2
01

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31

Fl. 339DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2010-31 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 10-30.995 (fls. 277 a 285) 

que julgou parcialmente procedente a impugnação e manteve em parte o crédito constituído por 

meio do Auto de Infração DEBCAD nº 37.256.799-1 (fls. 2 a 12), consolidado em 22/06/2010, 

no valor de R$ 166.746,91, relativo às contribuições devidas à seguridade social, parte patronal e 

aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos acidentais do trabalho (SAT/RAT), incidentes 

sobre as verbas pagas a  segurados empregados e contribuintes individuais - esta apenas quanto a 

parte patronal, a título de participação nos resultados em desacordo com a legislação, nas 

competências 06/2006, 07/2007, 10/2006, 12/2006, 07/2007, 08/2007, 09/2007, 12/2007, 

05/2008 e 12/2008. 

Relatório Fiscal às fls. 29 a 39 e Impugnação às fls. 244 a 261. 

A Decisão recorrida concluiu que o lucro distribuído ao empresário (contribuinte 

individual) não integra hipótese de incidência contributiva e retificou a exigência fiscal para o 

valor de R$ 68.843,54, consolidado na mesma data do documento original, nos termos da ementa 

abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 

AI Debcad nº 37.256.799-1 

LUCROS A EMPREGADOS E DIRIGENTES NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO 

QUANDO PAGA OU CREDITADA DE ACORDO COM LEI ESPECÍFICA. 

Os pagamentos a título de participação nos lucros e resultados estão a exigir uma 

atuação específica e/ou diferenciada dos empregados em prol da integração entre o 

capital e o trabalho e como incentivo à produtividade que, nos termos do art. 7º, inciso 

XI, da Constituição, possa ser desvinculada da remuneração, nos moldes que propugna 

a Lei nº 10.101/2000. 

Não devem ser violados princípios vitais como o da finalidade das normais 

infraconstitucionais e da presunção de constitucionalidade assegurada, em decorrência 

da técnica legislativa, aos preceitos tributários. 

A origem dos recursos (lucro, recursos próprios ou de terceiros) não é o elemento por si 

só a definir a natureza dos pagamentos, se tributáveis ou não.  

Há norma expressa sobre a participação dos dirigentes no lucro da empresa, contida na 

Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, de 15.12.76, com as adaptações das normas 

tributárias constantes do Decreto-Lei nº 1.598/77, no art. 152. 

O lucro distribuído ao empresário, com as ressalvas no caso de sociedade civil de 

prestação de serviços profissionais relativos ao exercício da profissões regulamentadas, 

não integra hipótese de incidência contributiva. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O contribuinte foi cientificado em 18/05/2011 (fl. 293) e apresentou recurso 

voluntário em 20/06/2011 (fls. 297 a 311) sustentando: a) a verba paga a título de participação 

nos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, constituindo uma imunidade objetiva; b) possibilidade de utilizar 

outras metas além daquelas previstas no art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 10.101/2000, e que a 

regra utilizada é clara e objetiva; c) as multas aplicadas são abusivas.  

Fl. 340DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2010-31 

 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora. 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria.  

Das alegações recursais 

1. Da natureza da verba paga a título de participação nos lucros e resultados 

O recorrente sustenta que a verba paga a título de participação nos lucros e 

resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

A Constituição Federal prevê a instituição de contribuições sociais a serem pagas 

pelo trabalhador e demais segurados da previdência social e pelo empregador, empresa ou  

entidade a ela equiparada; incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho 

pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 

empregatício (arts. 149 e 195). 

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, instituiu as 

contribuições à seguridade social a cargo do empregado e do trabalhador avulso com alíquotas 

de 8%, 9% ou 11% (art. 20); e a cargo do contribuinte individual e facultativo com alíquota de 

20% (art. 21) - ambas sobre o salário-de-contribuição. 

Outrossim, instituiu as contribuições a cargo da empresa com alíquota de 20% 

sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e 

contribuintes individuais, destinadas a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; e para o 

financiamento dos benefícios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e aqueles concedidos 

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos, com alíquotas de 1%, 2% ou 3% (art. 22, incisos I e II). 

A Constituição Federal estabelece, ainda, o direito do trabalhador de receber 

participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, 

participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (art. 7º, inciso XI). 

Conforme doutrina de José Afonso da Silva trata-se de norma constitucional de 

eficácia limitada, que requer a emissão de uma lei para irradiar todos os efeitos jurídicos 

desejados pelo constituinte. Maria Helena Diniz a denomina de norma de eficácia relativa 

complementável (ou dependente de complementação legislativa); enquanto Celso Bastos e 

Carlos Ayres Britto chamam de norma de integração complementável
1
.  

Não obstante a denominação da norma constitucional, o art. 28, § 9º, alínea j, da 

Lei nº 8.212/91, dispõe que não integram o salário de contribuição os valores referentes a 

                                                 
1
 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 136-141. 

Fl. 341DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art57


Fl. 4 do  Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2010-31 

 

Participação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), quando paga ou creditada de acordo 

com lei específica. 

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, assentou que “O exercício do 

direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal começa com a edição da lei prevista 

no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração” (RE 

398284, Rel. Ministro Menezes Direito, publicado em 19/12/2008). 

Cumprindo o papel de regulamentar o direito constitucionalmente assegurado, a 

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou 

resultados da empresa e estabelece os requisitos de necessária observância para caracterizar a 

verba como tal.  

Não sendo observado as disposições a lei, a verba paga aos trabalhadores a esse 

título passa a ter natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das 

contribuições devidas.  

Consta no Relatório Fiscal (fls. 29 a 39) que o lançamento inclui pagamentos 

feitos pelo estabelecimento Matriz e pela Filial do recorrente, esta localizada em São Paulo.  

a) Filial de São Paulo 

O art. 2º da Lei nº 10.101/00 estipula que a verba paga a título de participação nos 

lucros ou resultados deve ser negociada entre a empresa e seus empregados por meio de uma 

comissão paritária, convenção ou acordo coletivo. 

O instrumento decorrente desta negociação tem como requisitos ter regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, 

inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, 

periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser 

considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: i) índices de produtividade, 

qualidade ou lucratividade da empresa; ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados 

previamente.  

Essa é a redação ipsis litteris do § 1º, incisos I e II, do art. 2º do Diploma legal 

acima citado e a melhor exegese é de que os critérios e condições mencionados pelo § 1º do art. 

2º da Lei nº 10.101/00 são exemplificativos.  

Nas Convenção Coletivas de 2006, 2007 e 2008, pactuadas entre as Classes 

Sindicais representantes da Indústria de Bebidas em geral e o Sindicato dos Trabalhadores nas 

Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas minerais e bebidas em geral, estipulou-se o pagamento de 

PLR tendo como meta a redução de 5% dos índices de acidente de trabalho do segmento de 

bebidas abrangido pela Convenção.  

A Fiscalização considerou que: a) a Convenção aplica-se somente à Filial de São 

Paulo; b) a Matriz não possui Convenção, mas apenas o Estatuto da empresa tratando da PLR; c) 

a meta da Convenção é questionável porque a meta deve ser específica da empresa, e não do 

segmento de bebidas; d) a empresa não comprovou o cumprimento da meta e “que também seria 

de difícil aferição por esta fiscalização”; e) conforme extrato das GFIPs da Filial, esta teve zero 

acidentes de trabalho em 2006, um em 2007, e dois em 2008;  

Ainda que a Fiscalização entenda, subjetivamente, tratar-se de uma meta 

questionável frente ao reduzido número de acidentes apurados, fato é que não consta, entre os 

Fl. 342DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2010-31 

 

requisitos estipulados na Lei nº 10.101/2000, óbice a adoção desta meta, que é clara, objetiva e 

passível de aferição.  

Igualmente, a lei não impõe óbice para que a convenção coletiva preveja meta 

aplicável ao segmento daquela empresa, inexistindo exigência legal de meta específica da 

empresa.  

O comando normativo aplicável, art. 2º da Lei 10.101/00, tem como destinatário o 

empregado, “de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para lograr o benefício 

avençado” (Acórdão nº 2202-009.112, Publicado em 10/02/2022), o que foi cumprido no caso.  

A meta analisada, que tem como finalidade a redução dos acidentes de trabalho, 

incentiva o empenho no trabalho por parte dos empregados, não excluindo da realidade dos fatos 

que acidentes de trabalho são eventos fortuitos e imprevisíveis, fora da esfera de controle 

humano.  

O controle humano, ao meu ver, cinge-se à realização de um trabalho de forma 

precavida e atenta aos procedimentos de prevenção aos acidentes de trabalho. 

Nesse sentido, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a 

PLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de 

alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser 

recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado 

(Acórdão nº 2401-007.306). 

A legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente 

e o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto na lei – arts. 108 

e 111 do CTN. 

A autoridade fiscal, ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento 

tributário, possui o dever de investigar a relação entre a empresa e as pessoas que a ela prestam 

serviços e a natureza das verbas pagas. Caso constate enquadramento errôneo, a fiscalização 

deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. Todavia, a constatação deve 

ser feita de forma clara, precisa, com base em provas; não sendo válido o lançamento que se 

baseia em indícios ou presunções.  

Esse é o entendimento do CARF no sentido de que é ônus da fiscalização munir o 

lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na 

ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado (Acórdão nº 3301-003.975, 

Publicado em 05/10/2017). 

Do exposto, voto por dar provimento, nesse ponto, ao recurso voluntário para 

excluir da base de cálculo os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados aos 

segurados empregados relacionados à Filial. 

b) Quanto à Matriz  

Quanto à matriz, a Fiscalização concluiu pelo descumprimento dos requisitos 

previstos na legislação por ausência de instrumento de negociação, não servindo, para tanto, o 

previsto no Estatuto do recorrente.  

Nesse ponto, o lançamento deve ser mantido posto que não houve comissão 

paritária, convenção ou acordo coletivo. Ademais, quanto à ausência de convenção coletiva 

relacionada à matriz, o recorrente nada dispôs em suas razões recursais.   

2. Da multa aplicada 

Fl. 343DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2402-010.833 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2010-31 

 

A recorrente alega que a multa aplicada é confiscatória e viola os princípios da 

proporcionalidade e da razoabilidade. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar a arguição e declarar ou 

reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em caráter 

privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102. 

A atuação das turmas de julgamento do CARF está circunscrita a verificar os 

aspectos legais da atuação do Fisco, não sendo possível afastar a aplicação ou deixar de observar 

os comandos emanados por lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, o que dispõem o 

artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

343/15, bem como a Súmula CARF nº 2, acima transcrita. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso 

voluntário para excluir os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados relacionados 

à Filial de São Paulo. 

(documento assinado digitalmente) 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 

           

 

           

 

Fl. 344DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE.
Apesar da propositura da ação judicial, as matérias distintas da constante na ação judicial devem ser objeto de apreciação pelo órgão julgador de modo que a decisão recorrida deve ser anulada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise das matérias distintas das constantes do processo judicial.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13016.000285/2009-06 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-005.663  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de novembro de 2019 

Recorrente JULIO ANTONIO FIANCO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 

PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS. 

ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. 

Apesar da propositura da ação judicial, as matérias distintas da constante na 

ação judicial devem ser objeto de apreciação pelo órgão julgador de modo que 

a decisão recorrida deve ser anulada. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos 

autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para análise das matérias distintas das constantes 

do processo judicial. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes 

Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da 

Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 232/237, interposto contra decisão da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, de fls. 202/206, que não foi 

conhecida que visa à cobrança de Contribuições Previdenciárias do período de apuração 

compreendido entre 01/12/2008 a 31/12/2008. 

Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: 

Trata-se de crédito tributário lançado pela fiscalização, referente às contribuições 

previdenciárias que deveriam ser recolhidas pela empresa, previstas no Art. 22, I e II, da 

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13
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6.
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85

/2
00

9-
06

Fl. 267DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2009-06 

 

Lei 8.212/91, relativas à remuneração da mão-de-obra empregada em construção civil, 

matrícula CEI 1902111868/66. 

2. Conforme apurado através do ARO - Aviso de Regularização de Obras, com base na 

tabela Estadual de Custo Unitário Básico- CUB, o crédito foi constituído nos termos do 

an. 33 da Lei n° 8.212/91, com base nas informações do processo de regularização da 

obra. 

2.1. O total aferido como remuneração pela execução da obra a regularizar importou em 

R$ 369.699,88 e com valor proporcional ao período não decadente de R$ 125.129,19, o 

que produziu o valor originário de R$ 46.047,54, a título de contribuições 

previdenciárias totais. O valor de R$ 28.779,72 (Empresa + RAT) está sendo cobrado 

neste lançamento e demonstrado no Discriminativo Analítico do Débito - DAD, fl. 04. 

Da Impugnação 

A empresa foi intimada e impugnou (fls. 122/127) o auto de infração, e fazendo, 

em síntese, através das alegações a seguir descritas. 

3.1. Não se conformando com o valor apresentado no ARO, ajuizou a Ação Ordinária 

2009.71.13.000061-5, junto ao TRF da 4” Região. 

3.2. Mediante a decisão antecipatória da tutela e depósito do montante integral, foi 

emitida a CND. 

3.3. O montante depositado foi de R$ 57.559,43. sendo incorreta a afirmação da 

AFRFB que aquele seria inferior ao total consolidado nos AI's 37.194.587-9, 

37.194.588-7 e 37.194.589-5. O valor consolidado nos presentes AI's não pode ser 

considerado, pois atualizado até 07/09 e já havia sido emitida GPS em 12/08. 

3.4. O valor principal dos 3 AI's chega exatamente a R$ 46.047,55 e houve depósito de 

R$ 57.559,43, superior, logo, ao cobrado. 

 

Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  

Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento não conheceu da impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 202): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 

A PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO DO 

LANÇAMENTO IMPORTA EM DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO. 

Constatada a propositura de ação judicial, cujo objeto é o mesmo do consubstanciado no 

ato administrativo de acertamento, fica a Administração impedida de julgar O mérito da 

lide administrativa, com a conseqüente renúncia a esta esfera por parte do sujeito 

passivo. 

Inteligência do Art. 126, §3°, da Lei 8.213/91 e Art. 307 do Regulamento da 

Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DA 

EXIGIBILIDADE D0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CÓDIGO 

TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. VERBETE 

112 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

A concessão de antecipação de tutela em outras espécies de ação, que não seja o 

mandado de segurança, suspende a exigibilidade do Crédito Tributário, na forma do Art. 

151, V, do Código Tributário Nacional. O deposito suspende a exigibilidade do credito 

tributário se for integral e em dinheiro. 

 

Fl. 268DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2009-06 

 

Do Recurso Voluntário 

O Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ em 12/04/2011 (fl. 210), 

apresentou o recurso voluntário de fls. 232/237, preliminarmente: a) que está-se cobrando 

atualização dos valores já depositados em processo judicial; e quanto ao mérito, requer: 

cancelamento dos valores cobrados nos presentes autos, tendo em vista que o depósito judicial 

feito no processo judicial está em valores maiores do que está sendo cobrado.  

Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório do necessário. 

Voto            

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Alega o contribuinte que está sendo cobrado de atualização de valores já 

depositados em processo judicial e quanto ao mérito, requer o cancelamento dos valores 

cobrados nos presentes autos, tendo em vista que o depósito judicial feito no processo judicial foi 

feito em valores maiores do que está sendo cobrado. 

Juntamente com a impugnação o recorrente informou que ingressou com medida 

judicial discutindo os valores cobrados nos presentes autos, por meio da Ação Ordinária 

2009.71.13.000061-5, com depósito do valor integral.  

Pautado nessas informações, a DRJ houve por bem aplicar o disposto na Súmula 

CARF nº 1:  

Súmula CARF nº 1 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, 

com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, 

pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 

08/06/2018). 

Entretanto, de acordo com suas alegações, existem questões que não foram 

apreciadas, conforme consta da própria súmula: “sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão 

de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”. 

Observe-se que desde a apresentação da impugnação e com a apresentação do 

processo judicial, o recorrente vem alegando o seguinte: 

2.6 O Requente solicitou baixa de seu prédio, conforme DISO em novembro de 2008, 

pagou judicialmente o montante, ou seja, o valor integral fornecido pela própria Receita 

Federal, autorizado pela Justiça Federal, como já mencionado, como pode agora receber 

outro valor corrigido até julho de 2009 com competência 12/2008? 

2.7 Resta claro que houve um equívoco da flscalização, pois o montante a ser recolhido 

em 12/2008 era de R$ 46.047,55 e não R$ 57.559,43 como foram depositados no 

processo judicial citado pela Auditora Fiscal e, portanto, de seu conhecimento; 

2.8 O valor consolidado no presente AI não pode ser considerado, pois se apresentou o 

DISO em 11/2008, os valores não podem ser corrigidos até a presente data, pois em 

12/2008 a própria flscalização forneceu as guias de recolhimento, diga-se de passagem, 

maior do que o devido. Os valores, conforme guias anexas estão depositados no 

processo judicial em andamento. 

Fl. 269DF  CARF  MF

http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-005.663 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13016.000285/2009-06 

 

(...) 

São 03 (três) DEBCAD'S que somados chegam a exatamente ao valor de R$ 46.047,55, 

ou seja, valor este, menor do que o depósito já efetuado em Juízo que foi de 

R$57.559,43; 

3.3 É preciso fazer uma análise do AI - Autos de Infração (03) que claramente se chega 

à conclusão do que houve, sendo que o Impugnante tem um saldo credor a receber, pois 

conforme a própria Receita Federal, que admitiu ter havido um engano, um equívoco ao 

exigir o valor de R$ 57.559,43 e não os R$ 46.047,55. Os valores superiores aqui 

cobrados são meramente valores referentes a juros e correção do que já foi depositado 

em Juízo, e como dito de conhecimento da Auditora Fiscal que levantou estes Autos de 

Infração; 

3.4 O Impugnante prova o alegado com os próprios documentos que instruem o 

levantamento de débito e com a guia de depósito judicial autorizada pela Justiça 

Federal, bem como de cópia do processo judicial referido até o despacho liminar, não 

restando, portanto, débitos a serem pagos pelo Impugnante. 

Como consta no Aviso de Regularização de Obras – ARO (fl. 35), há um novo 

cálculo que conclui que o valor total a recolher seria o de R$ 46.047,54, exatamente o valor a 

que se refere o recorrente, de modo que tal alegação é diversa da que se discute no processo 

judicial, de modo que deve ser analisada. 

Sendo assim, a decisão recorrida deve ser anulada. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso voluntário para cancelar de decisão 

recorrida, devendo ser proferida outra, analisando as questões que não estão sendo discutidas no 

processo judicial. 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

 

           

 

           

 

Fl. 270DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
Ementa:
CRÉDITOS PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. A falta de apresentação da escrituração fiscal relativa às notas fiscais de aquisição de insumos constitui óbice intransponível ao reconhecimento da legitimidade do crédito extemporâneo, uma vez que impede o fisco de verificar se os valores já não foram aproveitados na época própria.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábia Regina Freitas - Relatora
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13016.000285/99­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.184  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2014 

Matéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Recorrente  PANALEX, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

Ementa: 

CRÉDITOS PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO 
FISCAL.  A  falta  de  apresentação  da  escrituração  fiscal  relativa  às  notas 
fiscais  de  aquisição  de  insumos  constitui  óbice  intransponível  ao 
reconhecimento  da  legitimidade  do  crédito  extemporâneo,  uma  vez  que 
impede o fisco de verificar se os valores já não foram aproveitados na época 
própria. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, 
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora 

(assinado digitalmente)  

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Rodrigo da 
Costa  Pôssas,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Andrada 
Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez, Bernardo Motta Moreira e Fábia 
Regina Freitas (Relatora). 

  

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10

Fl. 201DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 27/10/2014

 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




 

  2

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto por Panalex, Comércio, 
Importação  e  Exportação  Ldta  contra  Acórdão  n.  10­25.962,  de  24  de  junho  de 
2010  (fls.  164  ­  138),  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  manteve  o 
indeferimento  do  direito  creditório  pleiteado  (R$  23.875,93)  relativo  ao DCOMP 
referente ao saldo credor de IPI do quarto trimestre de 1998. 

Peço  vênia  para  adotar  o  relatório  da  DRJ,  pela  riqueza  de 
detalhes do caso: 

“Em  12  de  julho  de  1999,  o  interessado  solicitou,  perante  a 
Agência  da  Receita  Federal  em  Bento  Gonçalves,  jurisdição 
fiscal  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Caxias  tio  Sul 
(DRF/CXL), o ressarcimento do crédito presumido do IPI, de que 
trata a Portaria MF n2 38, de 27 de  fevereiro de 1997  (Lei n 2 
9.363, de 13 de dezembro de 1996), referente ao quarto trimestre 
de 1998, conforme pedido da fl. 1, no valor de R$ 23.875,93. Na 
mesma data, foi apresentado o Pedido de Compensação da fl. 2, 
do  crédito  antes  mencionado,  com  parte  de  débito  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins), de responsabilidade de terceiro. 
O  pleito  foi  apreciado  pela  Informação Fiscal  das  fls.  65  a  67, 
que  opinou  pelo  indeferimento,  porque  o  requerente  não  possui 
estabelecimento  industrial,  operando  mediante  remessa  de 
insurnos  para  outra  empresa,  que  realiza  a  industrialização  de 
móveis de madeira, sob encomenda. Os produtos industrializados 
por  encomenda  saem  da  executora  da  industrialização 
diretamente  para  os  adquirentes,  sem  transitar  pelo 
estabelecimento encomendante, com retorno simbólico. Ademais, 
não  seria  possível  calcular  o  valor  do  beneficio  porque  o 
contribuinte  não  efetuou  o  levantamento  do  estoque  de  insumos 
no final do trimestre. Tal proposição foi acolhida pelo Despacho 
Decisório da  fl. 68, que, em 2 de  fevereiro de 2001,  indeferiu o 
Pedido de Ressarcimento da fl. 1. 
Na sequência, pelo Despacho Decisório de 11 de julho de 2001, 
da fl. 69, foi indeferido o Pedido de Compensação da fl. 2.  
Na fl. 72, consta Aviso de Recebimento (AR), referente ã ciência 
dos  despachos  decisórios  antes  referidos,  exibindo  carimbo  da 
agencia  postal  com  data  de  30  de  julho  de  2001,  devidamente 
assinado  pelo  recebedor,  mas  sem  a  menção  da  data  de 
recebimento.  
Afirma  que  não  condiz  a  afirmação  de  que  não  possui  parque 
industrial, uma vez que é cessionário dos direitos de utilização do 
prédio onde está instalado o parque industrial da empresa Ponte 
Vecchio  Móveis  Ltda,  que  presta  serviços  de  mão­de­obra  à 
Panalex,  exclusivamente,  havendo  incorreção  na  área  ocupada 
pelas empresas, no mapa elaborado pela fiscalização. 
Em  seguida,  o  requerente  alega  que  as  empresas  são 
interdependentes o que pode ser constatado pela conta da energia 
elétrica  em  seu  nome,  o maquinário  pertence  ao  requerente,  os 

Fl. 202DF  CARF  MF

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13016.000285/99­10 
Acórdão n.º 3301­002.184 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

produtos são  industrializados dentro de seu parque  industrial, o 
que existe é uma terceirização de mão­de­obra. 
O  requerente  diz  que  é  estabelecimento  industrial  e  não 
equiparado,  adquire  matéria­prima,  promove  a  industrialização 
dentro  do  seu  parque  industrial  e  vende  no  mercado  externo, 
tendo direito ao beneficio.  
Adiante, o interessado argumenta que o levantamento do estoque 
de  insumos  foi  feito  no  final  de  1998,  sendo  possível  apurar  os 
valores  referentes  aos  demais  trimestres,  exigindo  alternativas 
para  a  apuração  dos  créditos,  facultadas  pelo  próprio 
Regulamento do IPI.  
Por  último,  o  requerente  reafirma  seu  direito  ao  crédito 
presumido  ainda  que  na  condição  de  equiparado,  pedindo  o 
deferimento do ressarcimento.  
O  processo  retornou  à  DRF/CXL,  pela  Diligência  DRJ/PAE  nº 
10,  de  27  de  abril  de  2004,  da  fl.  94,  para  que  a  fiscalização 
apurasse  o  valor  do  crédito  presumido  de  IPI  pretendido, 
tomando  como  valor  dos  insumos  consumidos  nos  produtos 
exportados,  as  aquisições  e  remessas  dos  mesmos  para 
industrialização  por  encomenda,  cujos  produtos  finais 
constituíram a receita de exportação no período requerido. 
Implementando a  diligência,  a DRF/CXL  intimou o  interessado, 
pelo  termo  das  fls.  95  e  96,  a  apresentar:  (a)  notas  fiscais  de 
aquisições  de  insumos  utilizados  na  industrialização  por 
encomenda  dos  produtos  que  constituíram  a  receita  de 
exportação;  (b)  notas  fiscais  de  remessas  de  insumos  utilizados 
na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que 
constituíram a  receita  de  exportação;  e  (c)  livro  de Registro  de 
Apuração do IPI.  
Em resposta à intimação referida no item precedente, vieram aos 
autos  deste  processo  os  documentos  das  fls.  97  a  139  e  o 
Relatório  de  Diligência  Fiscal  da  fl.  140,  segundo  o  qual  o 
interessado deixou de apresentar as notas fiscais de aquisição de 
insumos, motivo por que a fiscalização considerou prejudicada a 
análise  solicitada  por  esta  Terceira  Turma.  O  Relatório  de 
Diligência Fiscal da fl. 140 também menciona a manifestação do 
interessado,  na  fl.  98,  no  sentido  de  que  forneceu  todos  os 
documentos e livros disponíveis, afirmando que a legislação exige 
que o sujeito passivo conserve a documentação fiscal, pelo prazo 
de  cinco  anos,  o  qual  já  expirou.  Na manifestação  da  fl.  98,  o 
interessado ainda argumenta que, nos termos do §5º do art. 74 da 
Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996  teria  ocorrido  a 
homologação do pedido de ressarcimento (sic), alegando que não 
foi cientificado de decisão em sentido contrário”. 
 
A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  o 

indeferimento do direito pleiteado em acórdão com a seguinte ementa: 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 

Fl. 203DF  CARF  MF

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  4 

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI  

A  falta  de  apresentação  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  insumos, 
independentemente  do  motivo  alegado,  impede  a  quantificação  do  alegado 
direito  ao  crédito  presumido  do  IPI,  para  fins  de  ressarcimento  e 
compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Intimado do referido acórdão em 14 de julho de 2010 (fl. 171), o 
interessado apresentou Recurso Voluntário em 05 de agosto de 2010 (fls. 173­185) 
pleiteando a reforma do decisum e afirmando basicamente que “a comprovação do 
direito creditório da recorrente pode ser comprovado pode ser comprovada através 
da  análise  do  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI  do  exercício.  Não  há 
necessidade  a  análise  das  notas  fiscais  de  aquisição  e  remessa  de  insumos  para 
comprovar  a  idoneidade  das  operações.  Todas  as  operações  realizadas  pela 
recorrente estão devidamente registradas no Livro de Apuração do IPI”. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Fábia Regina Freitas 

O  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade 
previstos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo 
conhecimento. 

Como tese central a ser trabalhada no presente julgamento, temos a 
falta de apresentação das notas fiscais de aquisição de insumos, na escrita fiscal da 
interessada,  que  comprovaria  os  créditos  objeto  do  pedido  de  ressarcimento,  como 
fundamento para o indeferimento total do pleito. 

Sabe­se que na relação jurídico­tributária o onus probandi incumbit 
ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a 
ocorrência,  ou  não,  do  fato  jurídico  tributário,  no  sentido  de  realizar  o  devido 
processo  legal,  a  verdade  material,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa.  Ao  sujeito 
passivo,  entretanto,  compete,  igualmente,  apresentar  os  elementos  que  provam  o 
direito  alegado,  bem  assim  elidir  a  imputação  da  irregularidade  apontada, 
especialmente quando a infração referir­se as chamadas presunções legais. 

Nesse sentido, admite­se no acórdão da DRJ nas fls. 166/167, que a 
“manifestação de inconformidade apresentada pelo interessado foi convincente, no 
sentido  de  se  baixar  em  diligência,  tendente  à  obtenção  de  documentos  que 
permitissem quantificar o alegado direito ao crédito presumido do IPI, para fins de 
ressarcimento e compensação, providência que, todavia, resultou infrutífera, porque 
o interessado informou não mais dispor da documentação solicitada (notas fiscais de 
aquisição de insumos)”. 

Verifica­se que no Relatório de Diligência Fiscal  (fls. 162/163), a 
fiscalização  deixou  bem  clara  os  elementos  que  deveriam  ser  apresentados  na 
referida  diligência:  “a)  Notas  fiscais  de  aquisições  de  insumos  utilizados  na 

Fl. 204DF  CARF  MF

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Processo nº 13016.000285/99­10 
Acórdão n.º 3301­002.184 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que  constituíram  a  receita  de 
exportação  nos  trimestres  acima  mencionados;  b)  Notas  fiscais  de  remessas  de 
insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que 
constituíram a  receita de  exportação nos  trimestres acimas mencionados;  c) Livro 
registro de apuração do IPI dos anos de 1997 e 1998”.  

Não  sendo  atendido  qualquer  um  desses  elementos,  resta  apenas 
aplicar o art. 40 da Lei nº 9784/99, que diz o seguinte: “Quando dados, atuações ou 
documentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido 
formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva 
apresentação implicará arquivamento do processo”.  

Entende­se que a mera apresentação das notas fiscais de remessas 
de  insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  dos  produtos  que 
constituíram a  receita de  exportação nos  trimestres  acimas mencionados  e do  livro 
registro de apuração do IPI dos anos de 1997 e 1998, não dá direito ao crédito, pois a 
inexistência das notas fiscais de aquisição de insumos não permite ao fisco aferir se o 
crédito decorrente das notas fiscais teria sido aproveitado no passado ou se fariam jus 
ao creditamento pleiteado. 

Por  fim, o art. 9º§1º do Decreto­Lei nº 1.598/77 estabelece que  a 
escrituração mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte dos  fatos nela  registrados  e comprovados por documentos hábeis.  Já o 
art. 190 do RIPI/2002 estabelece que os créditos serão escriturados pelo beneficiário, 
em seus livros fiscais, à vista dos documentos que lhes confira legitimidade. Desses 
dispositivos, se pode concluir que a prova da legitimidade do crédito deve ser aferida 
por meio da escrituração contábil e fiscal e que o crédito só tem existência jurídica se 
as notas  fiscais de  entrada  estiverem contabilizadas. Não  existe  crédito  de  IPI  fora 
dos livros fiscais. 

Em  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  pedido  da 
interessada.    

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente 
Recurso Voluntário. 

 

Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2014. 

 

Fábia  Regina  Freitas

           

Fl. 205DF  CARF  MF

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