dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,turma_s,secao_s 2023-03-04T09:00:01Z,202208,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de ""luvas"" ou ""hiring bonus"") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF. ",2023-02-28T00:00:00Z,16327.001666/2010-12,202302,6781251,2023-02-28T00:00:00Z,9202-010.361,Decisao_16327001666201012.PDF,2023,MARCELO MILTON DA SILVA RISSO,16327001666201012_6781251.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. 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Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de ""luvas"" ou ""hiring bonus"") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 16 66 /2 01 0- 12 Fl. 186DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Relatório 01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. 135/147) em face do V. Acórdão de nº 2402-007.616 (e-fls. 127/134) da Colenda 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 08 de outubro de 2019 o recurso voluntário do contribuinte relacionado ao lançamento do AI DEBCAD nº 37.298.525-4, correspondente as contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (""INCRA""), para o período de 01/04/2008 a 30/09/2008. 02 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de ""luvas"" ou ""hiring bonus"") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira.” 03 – De acordo com o despacho de admissibilidade de e-fls. 148/158: Os autos foram encaminhados à União (PGFN) em 18/11/2019 (despacho de encaminhamento à e-fl. 400). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorre 30 dias após a data do referido encaminhamento. Em 02/01/2020 (e-fl. 414 do processo 16327.001665/2010-78, ao qual o presente processo é anexo), tempestivamente. 04 – A Fazenda Nacional suscita a seguinte matéria para rediscussão na qual foi admitida através do paradigma do Ac. 2401-02.250: as verbas pagas a título de Fl. 187DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 gratificação/bônus de contratação/permanência representam pagamentos realizados em contraprestação ao trabalho, devendo tais valores compor o salário-de-contribuição, sendo em síntese essas as razões recursais: a) traz conceito de salário de contribuição; b) trata da questão da eventualidade e habitualidade do pagamento de verbas durante o contrato de trabalho; c) traz jurisprudência do CARF e TST a respeito do assunto; d) pede o provimento do recurso. 05 – Por sua vez o contribuinte foi intimado através do DTE Domicílio Tributário Eletrônico em 23/06/2020 (e-fls. 431/434) da decisão de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, apresentando contrarrazões, às e-fls. 167/177 em 07/07/2020 (e-fls. 436), e, em síntese, o contribuinte pede o desprovimento do apelo da Fazenda Nacional pelos seguintes argumentos: a) preliminar de não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional; b) Em síntese pede o desprovimento do recurso da Fazenda Nacional, destacando os principais pontos do acórdão recorrido pela sua manutenção. 06 – Esse o relatório do necessário. Voto Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Conhecimento 07 - O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo, contudo, existe preliminar de não conhecimento em contrarrazões na qual passo a análise. 08 – Alega em preliminar de não conhecimento o contribuinte: “12. Todavia, a Recorrente omite informações fundamentais acerca do acórdão “paradigma” n° 2401-02.250 e que confirmam a sua imprestabilidade para fins de suportar o recurso especial. 13. Consta no acórdão “paradigma” n° 2401-02.250 indicação expressa de que os pagamentos de “bônus de contratação” realizados pelo contribuinte estavam vinculados a previsão contratual de pagamento de uma parcela adicional caso o empregado permanece na empresa por determinado período: “SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA A natureza atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de Contratação e Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons funcionários para a recorrente, encontrase, sem dúvida, dentro do conceito do salário de contribuição, posto que nada mais é do que um ganho fornecido como resultante de uma contraprestação. (...) Fl. 188DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 O Bônus de Contratação, também conhecido por hiring bônus, revela-se como um ""prêmio"", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. Já o Bônus de Permanência, também conhecido por Bônus de Retenção, revela-se como um ‘prêmio’ pela permanência do empregado na empresa durante determinado período de tempo, passado ou futuro, previamente pactuado, representando um acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento.” (grifado) 14. Desse modo, é evidente que a situação tratada no acórdão paradigma em nada se compara ao presente caso, pois, conforme já mencionado, jamais foi aventado nos autos deste processo que a Recorrida tenha condicionado o pagamento da gratificação por contratação ao cumprimento de metas ou tempo mínimo de permanência do empregado gratificado. 15. Esse fato – ou melhor, a inexistência de prova nesse sentido – é o fator determinante para que o acórdão recorrido tenha dado provimento ao recurso voluntário. Para tornar esse aspecto ainda mais claro, confira-se trecho do dispositivo do acórdão recorrido: “Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias (...) sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral” (grifado) 16. Ou seja, no caso do primeiro paradigma, a autoridade lançadora comprovou que o pagamento do bônus de contratação estava vinculado à prestação de serviço pelo empregado. No caso do acórdão recorrido, a autoridade lançadora não apresentou essa prova (conforme voto vencedor: “entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do Regulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de contribuições sociais sobre tais verbas”). 17. Assim, o acórdão indicado pela Recorrente não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial do acórdão recorrido, uma vez que versa sobre fatos distintos. A diferença de resultados em cada julgamento não decorre de diferentes interpretações, mas sim de diferentes aspectos fáticos em cada caso. 18. Tanto é assim que o Presidente da Turma Julgadora, o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, apresentou declaração de voto para enfatizar que a não tributação das gratificações de contratação no presente caso decorre de aspectos fáticos específicos.” 09 – Em caso análogo essa C. Turma no Ac. 9202-007.637 j. 27/02/2019 teve oportunidade de tratar da questão de conhecimento quanto a esse mesmo paradigma no qual a adoto como razões de decidir trechos do voto da I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, verbis: “Quanto ao primeiro paradigma Acórdão nº 240102.250 a Fazenda Nacional reproduz os seguintes trechos: Ementa ‘ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006 Fl. 189DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 (...)SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA A natureza atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de Contratação e Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons funcionários para a recorrente, encontra -se, sem dúvida, dentro do conceito do salário de contribuição, posto que nada mais é do que um ganho fornecido como resultante de uma contraprestação. A mera alegação de que as despesas contabilizadas, são apenas provisões, não merece prosperar, quando não demonstrada reversão das mesmas.’ Voto ‘O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições previdenciárias. Conforme já amplamente discutido acima para, o segurado empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades, seja em que momento da contratação esses pagamentos ocorram, posto que pagamentos em contratos prévios, com a conotação de estímulo para um trabalho ou mesmo vínculo que logo a seguir irá se concretizar, acabar por estar incluído no conceito de remuneração.’ (destaques da Fazenda Nacional)’ O cotejo promovido pela Fazenda Nacional demonstra existir efetivamente o dissídio interpretativo, já que o caráter remuneratório foi atribuído à verba, independentemente do momento do pagamento, sem qualquer notícia de que tenha havido fixação de metas para o contratado, tampouco há registro de que teria sido fixado período de permanência na empresa, ou qualquer outro fator condicionante. (...) omissis Entretanto, a divergência jurisprudencial restou demonstrada em face do primeiro paradigma. Quanto ao não cabimento de rediscussão de matéria fático probatória, ressalte-se que não há necessidade de reexame de provas para o deslinde da controvérsia, mas apenas decidir se a verba paga a título de Bônus de Contratação, conforme descrita no acórdão recorrido, teria efetivamente natureza remuneratória, como aventa a Fazenda Nacional, o que autorizaria o restabelecimento da exigência.” 10 – Os mesmos destaques indicados pela Fazenda Nacional no caso acima, são os mesmos identificados nas razões recursais do caso concreto, e avaliando ambas as decisões, em que pese as contrarrazões indicadas, entendo pelo conhecimento do recurso afastando a preliminar de não conhecimento aventada. Mérito 11 – No mérito inicio pela análise do relatório fiscal de e-fls. 23/113 que diz: 1— GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO 1 a - DO OBJETO DO LANÇAMENTO Fl. 190DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 4. Foi constatado nesta Auditoria Fiscal, por meio das Folhas de Pagamento, que a empresa remunerava seus segurados empregados a titulo de Gratificação de Contratação. 5. A Gratificação de Contratação, também conhecida por hiring bônus, revela-se como um ""prêmio"", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. 6. Não houve tributação das contribuições previdenciárias sobre os respectivos valores. 1b — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 7. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91, define, em seu inciso I, o salário-de-contribuição para o segurado empregado: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:"" ""I — para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo 5 disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 8. A verba paga aos segurados empregados a titulo de Gratificação de Contratação deve integrar o salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. 9. Ademais, o § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 é taxativo ao determinar as parcelas que não integram o salário de contribuição e não há a previsão legal de isenção sobre os pagamentos ora analisados. ""§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10.12.97)"" 1c - DA BASE DE CÁLCULO 10. A base de cálculo, utilizada para o cálculo do crédito previdenciário, é composta pelo levantamento 02 — Gratificação de Contratação. 11. O valor da Gratificação de Contratação que compõe este lançamento foi extraído dos seguintes elementos nas competências 04/2008, 05/2008, 07/2008 a 09/2008: a. Resumo Geral da Folha de Pagamento: rubrica 0103Gr — Gratificação de Contratação. 1d - DAS ALÍQUOTAS APLICADAS 12. Foram aplicadas as seguintes alíquotas no presente Auto de Infração: a. FNDE: 2,5%; b. INCRA: 0,2%. Fl. 191DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 12 – Por sua vez o voto recorrido traz os seguintes fundamentos para afastar a incidência da referida verba, verbis: “Neste contexto, concluiu a autoridade administrativa que, no caso em análise, a verba paga aos segurados empregados a título de Gratificação de Contratação deve integrar o salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém- contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. Na impugnação apresentada, o Contribuinte defendeu que o Hiring Bonus não se trata de remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez que não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com remuneração. A DRJ, por seu turno, corroborando o entendimento da fiscalização, manteve o lançamento fiscal neste particular, destacando que a verba paga a título de gratificação de contratação integra o salário-de-contribuição previdenciário, uma vez que corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o promissor empregado recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho, isto é, a empresa o atrai ao seu quadro funcional pelo resultado laboral diferenciado que dele espera, pagando-lhe um bônus salarial pelo seu potencial produtivo; é evidente, portanto, a presença da retributividade no pagamento efetuado a esse título. (...) omissis Analisando a situação fática, o que se tem no caso em análise, é o pagamento de um bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento teria natureza de ""complementação da remuneração"", isto porque: - em primeiro lugar, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou. - em segundo lugar, por entender que os mencionados pagamentos possuem natureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de serviços, pois o pagamento serve efetivamente como incentivo para ruptura do vínculo empregatício anterior para o empregado assumir nova relação jurídica empregatícia, reduzindo os riscos inerentes a esta opção. Nesse sentido, importante destacar a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho. (...) omissis Neste contexto, entende-se que a utilização pelas empresas de pagamento de luvas com objetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a indenizar aquele profissional, incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa em que trabalha. Fl. 192DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Sobre o tema, inclusive, além dos precedentes deste E. Conselho já citados, destaque-se o recente julgado da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9202-007.637, de 27 de fevereiro de 2019, in verbis: (...) omissis Diante do exposto, entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do Regulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de contribuições sociais sobre tais verbas. 13 - Na declaração de voto temos: Mesmo tendo acompanhado o Ilustre Relator, gostaria de tecer algumas considerações que entendo serem importantes. Segundo se extrai do voto condutor, cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral. Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Vide o que dispõe a Lei 8.212/91, em sua redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. [...] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Como se nota, incidem contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador ao segurado contratado como empregado, porém, como visto, não é o que ocorre no caso em tela. Portanto, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição, não cabe a incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação de que trata o presente processo, tendo o mesmo representado apenas um incentivo prévio e externo à relação laboral para que o beneficiário viesse a se integrar ao quadro de empregados da empresa.” Fl. 193DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 14 – Em relação a questão do hiring bônus sempre entendi que o julgamento depende do caso concreto, ora entendendo que o valor pago, mesmo que previamente ao contrato de trabalho seria uma forma de retribuição a previsibilidade de futuro contrato de trabalho, ora entendendo que no caso concreto não foi comprovado a relação do valor pago com a contraprestação pelo trabalho. 15 – Revisando o posicionamento em relação ao valor pago previamente, mas sempre havendo a necessidade de se verificar o caso concreto, entendo que não houve a comprovação nos autos da estrita ligação entre o valor da verba paga com a contraprestação pelo trabalho. 16 – No relatório fiscal indicado no item 11 do voto, entendo que essa parte da autuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo maiores elementos para caracterizar a verba como remuneratória, tais como por exemplo, saber se durante a contratação do empregado, caso haja a rescisão do mesmo, se tais verbas pagas a título de hiring bônus deveriam ser devolvidas, sendo que nesse caso, entenderia que o valor pago previamente pactuado estaria vinculado e condicionado ao trabalho e portanto incidiria a contribuição previdenciária. 17 – Durante os debates na sessão de julgamento em decorrência que a maioria da Turma entendeu pelo acolhimento das conclusões desse relator, de acordo com o art. 63 § 8 1 º do RICARF passo a destacar o entendimento dessa maioria que na ocasião entendeu que a natureza jurídica do hiring bônus por si só é indenizatória, ao contrário do entendimento desse relator que entende que o assunto depende da análise do caso concreto podendo considerar a sua natureza remuneratória. 18 – Por esse motivo e de acordo com as razões dos votos recorridos, entendo por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Conclusão 19 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, nego-lhe provimento. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso 1 Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos. § 8º Na hipótese em que a decisão por maioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros. Fl. 194DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Declaração de Voto Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira Conforme mencionado pelo ilustre relator, a maioria do Colegiado, na qual estou incluído, entende que os pagamentos a título de hiring bonus não se subsumem ao conceito de salário-de-contribuição, por não possuírem natureza remuneratória. De acordo com este entendimento, a exclusão da referida verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias é medida que se impõe, independentemente da fundamentação contida na acusação fiscal. Academicamente 2 , já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido quando analisamos a incidência previdenciária sobre os hiring bônus. Naquele trabalho, fizemos perquirimos sobre a natureza jurídica do citado pagamento, conforme se transcreve: Como visto acima, o hiring bonus pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa a assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste. Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. 2 OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Aspectos Trabalhistas e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção. In: NETO, Halley Henares; SOUZA, Alex Matos de; VILELA, Mariana Coutinho (coord.) Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Cenofisco, 2017, p. 167-198, p. 183. Fl. 195DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Em primeiro lugar, se ouvem justificativas para atribuir caráter salarial uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele se vincula. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Fazem parte da segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, se afastam as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa, é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Tão pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade, a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado que tal valor assumirá natureza salarial (Por óbvio, como veremos mais a frente, que como questão de prova, é aconselhável o pagamento prévio à vigência do contrato de trabalho, evitando o pagamento, de uma ou ainda pior, de parcelas durante a prestação de serviços pelo trabalhador.). Não resiste também a uma análise isenta a afirmação de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito a percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar o patrimônio desse, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que a repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, linhas atrás, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à Fl. 196DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho ou finalmente; iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação não há contraprestação. E não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina (Cf : SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010. p. 236/ NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. p. 145.) em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento do hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfazer. Não podemos concordar com a tese uma vez que como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho22. Isso porque, seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. (Nesse sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São Paulo: ed. LTr. 2006. p. 490/ PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. 24ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2011. p. 57 Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação com sendo decorrente do contrato de trabalho, e, portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil (Código Civil, artigos 462 e seguintes). Fl. 197DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. Assim, tendo chegado à conclusão de que o hiring bônus não apresenta natureza jurídica de verba remuneratória, seguimos no citado artigo buscando mostrar a não incidência das normas de custeio de Direito Previdenciária sobre tal parcela: Com essa determinação, analisaremos os aspectos tributários das verbas em discussão somente quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto sobre a renda. A Lei nº 8.212/91, Lei de Custeio da Previdência Social, contem as determinações legais sobre as contribuições previdenciárias, disciplinando os ditames do artigo 195, I, ‘a’, e III, além da específica determinação do artigo 201, § 11, quanto ao empregado. O artigo 22, inciso I, da Lei de Custeio, explicita o ditame constitucional: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (destacamos) Como já tivemos oportunidade de ressaltar, em trabalho anterior (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.): “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário previdenciário - ou seja, o trabalho remunerado do empregado - é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) Da leitura acima, podemos concluir desde já: o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da contribuição previdenciária é o total dos valores percebidos como remuneração pelo empregado de seu empregador. A norma de incidência tributária é clara ao delimitar ao rendimento do trabalho a base imponível, ou seja, para o segurado empregado, bem como para o avulso, são as verbas de natureza remuneratórias apanhadas pela exação e necessárias para quantificá-la. Fl. 198DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Tal determinação afasta a incidência nos casos dos bônus de contratação e de retenção. Tais verbas como visto, não ostentam características salariais, não são pagas como retribuição ao trabalho, não remuneram o trabalhador pelo sua prestação de serviço, pelo seu tempo, por conta da interrupção do contrato de trabalho e nem deste faz parte como ajuste habitual ou que tenha surgido por expectativa de recebimento. Ao reverso, são decorrentes de política de contratação de num caso e de retenção em outro. Dito em uma palavra: são políticas de recursos humanos distintas das remuneratórias, pois delas, outro efeito se almeja, não a só a efetiva prestação pessoal dos serviços, o efetivo trabalho. Nesse ponto se faz necessário um parêntesis para que deixemos alguns conceitos perfeitamente delineados. Muito embora se possa afirmar que a incidência tributária só ocorrerá nos casos de existir remuneração, a amplitude do conceito deve ser buscada na lei tributária. Tal afirmação decorre das regras de interpretação aplicáveis ao Direito Tributário. Ao analisarmos o Capítulo IV do Código Tributário Nacional, destinado a interpretação e integração da legislação tributária, encontraremos no artigo 109, comando no sentido de que: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (destacamos) Porém, com bem excepcionado pelo artigo 110: Art. 110: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (destacamos) A determinação do Códex Tributário é que nos permite a correta interpretação sobre a incidência de contribuição sobre as parcelas percebidas pelo segurado da Previdência Social. Vejamos o caso das bolsas de estudo. Segundo artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, não assumem natureza salarial as parcelas pagas pelo empregado referente à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, livros ou material didático. Ou seja, as parcelas mencionadas não integram a remuneração. Porém segundo o artigo 28, § 9º, alínea ‘t’, prescreve que não integram o salário de contribuição: “t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;” (destaques nossos) Fl. 199DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 Assim, com muito pesar em nossa opinião, não cabe, a completa isenção dos valores pagos a título de auxílio educação, em face da limitação dos valores estipulados pela lei tributária. Não se trata de parcela remuneratória segundo o Direito do Trabalho, mas há incidência tributária acima do valor estipulado pelo legislador. Nesse sentido, devemos recordar que o conceito de remuneração do empregado é aquele constante na CLT, porém os efeitos tributários previdenciários das parcelas tidas como remuneratórias são os determinados na Lei nº 8.212/91. Essa também é a lição da Fabio Zambitte Ibrahim (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Impetus. 2011. p. 322) que explicita: “Como fonte do Direito Previdenciário, é lícito ao aplicador do Direito buscar uma predefinição do conceito de salário de contribuição, a partir do conceito trabalhista de remuneração, mas sem aceitar de imediato a similitude. Se o legislador criou instituto próprio previdenciário, como o salário de contribuição, cabe ao intérprete subentender que existe uma razão para tanto (...)” Assim, cientes da natureza jurídica da verba decorrente do ajuste que resulte no pagamento de um bônus de contratação ou de retenção, afastamos de plano o caráter remuneratório com base no inciso I da Lei nº 8.212/91 e, portanto, podemos alocar tais valores nas hipóteses de não incidência tributária. Recordemos o dito em outras oportunidades: é contribuinte da previdência social a pessoa física que trabalha mediante remuneração (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 224.), porém, quanto ao bônus de retenção e de contratação, não se vislumbra a remuneração, o que afasta tais valores da composição da base de cálculo. A jurisprudência administrativa, embora ainda amparada em teses que não concordamos, segue nesse sentido, como se pode observar na ementa abaixo transcrita, somente nos aspectos que nos interessam, do Acórdão 2301-004.053 (Relator “ad hoc” Marcelo Oliveira. Sessão de 14 de maio de 2014. Obtido em 21 de setembro de 2014 em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/, da 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois, trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro em prego. Serve para contemplar talentos. No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias” Feitas as considerações acima, conclui-se que, independentemente da forma como fundamentada a incidência previdenciária sob os valores pagos a título hiring bônus, devem ser declarados improcedentes os autos de infração para exigência de contribuições previdenciárias sobre tal parcela. Fl. 200DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16327.001666/2010-12 (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira Fl. 201DF CARF MF Original ",9.782756,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201910,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de ""luvas"" ou ""hiring bonus"") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço. ",2019-11-18T00:00:00Z,16327.001666/2010-12,201911,6092554,2019-11-18T00:00:00Z,2402-007.616,Decisao_16327001666201012.PDF,2019,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,16327001666201012_6092554.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação\, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários\, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral\, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva\, Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima\, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Luis Henrique Dias Lima\, Gregório Rechmann Junior\, Paulo Sérgio da Silva\, Wilderson Botto (Suplente Convocado)\, Francisco Ibiapino Luz\, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n\n",2019-10-08T00:00:00Z,7984942,2019,2021-10-08T11:55:41.421Z,N,1713052474288373760,"Metadados => date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-14T00:57:48Z; Last-Modified: 2019-11-14T00:57:48Z; dcterms:modified: 2019-11-14T00:57:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-14T00:57:48Z; meta:save-date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-14T00:57:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-14T00:57:48Z; created: 2019-11-14T00:57:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-14T00:57:48Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.001666/2010-12 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.616 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 8 de outubro de 2019 Recorrente BANCO PINE S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de ""luvas"" ou ""hiring bonus"") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 16 66 /2 01 0- 12 Fl. 127DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 Relatório Trata-se de recurso voluntário em face da decisão da 14ª Tuma da DRJ/SPO, consubstanciada no Acórdão nº 16-61.759 (fl. 75), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Conforme bem descrito pela Recorrente em sua peça recursal, o presente caso se trata de auto de infração com vistas à exigência de contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (""INCRA"") supostamente incidentes sobre pagamentos de gratificação por contratação, ou Hiring Bonus, sendo que as contribuições patronais foram apuradas no Auto de Infração DEBCAD n° 37.298.525-4, no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008. Intimada sobre a lavratura do Auto de Infração, a Recorrente apresentou impugnação sustentando, em síntese, que o Hiring Bônus não se trata de remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez que não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com remuneração. A DRJ, por meio do susodito Acórdão nº 16-61.759 (fl. 75), julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, conforme ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INTEGRANTES. HIPÓTESES LEGAIS DE NÃO INCIDÊNCIA. Considera-se salário-de-contribuição do empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 214, I, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Não integram o conceito de salário de contribuição apenas as hipóteses previstas no §9º do art.28 da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Em decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Terceiras Entidades incidentes sobre o salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91. REMUNERAÇÃO INDIRETA. “HIRING BÔNUS” – GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de “Hiring Bônus” ou gratificação de contratação a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-de-contribuição previdenciário. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 214, I, do Decreto 3.048/99. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 128DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 Cientificado da decisão exarada pela DRJ, o Contribuinte apresentou o recurso voluntário de fl. 93 e seguintes, reiterando os termos da impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso se trata de auto de infração com vistas à exigência de contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (""INCRA"") supostamente incidentes sobre pagamentos de gratificação por contratação - Hiring Bonus. Pois bem! A fiscalização informa em seu relatório fiscal que esta a “Gratificação de Contratação” se revela como um ""prêmio"", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. Neste contexto, concluiu a autoridade administrativa que, no caso em análise, a verba paga aos segurados empregados a título de Gratificação de Contratação deve integrar o salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. Na impugnação apresentada, o Contribuinte defendeu que o Hiring Bonus não se trata de remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez que não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com remuneração. A DRJ, por seu turno, corroborando o entendimento da fiscalização, manteve o lançamento fiscal neste particular, destacando que a verba paga a título de gratificação de contratação integra o salário-de-contribuição previdenciário, uma vez que corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o promissor empregado recém- contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho, isto é, a empresa o atrai ao seu quadro funcional pelo resultado laboral diferenciado que dele espera, pagando-lhe um bônus salarial pelo seu potencial produtivo; é evidente, portanto, a presença da retributividade no pagamento efetuado a esse título. Em sua peça recursal, o Contribuinte sustenta que: A Gratificação de Contratação não é remuneração ao empregado, mas sim um estímulo para que deixe sua atual posição cm outra empresa, sendo verdadeira indenização pelas perdas decorrentes da troca de emprego, como as verbas indenizatórias a que teria Fl. 129DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 direito ou eventual participação nos lucros e resultados. Ademais, uma análise lógica das circunstâncias do pagamento já é suficiente para refutar a ideia de contraprestação, visto que ainda não houve serviço prestado. O argumento de que a Gratificação de Contratação não pode ser excluída do salário-de- contribuição porque não se enquadra nas hipóteses do § 90 do artigo 28 da Lei 8.212/91 é igualmente inadequado. Primeiramente porque a verba em discussão nitidamente está prevista no item 7 da alínea ""e"" do dispositivo, o qual diz que não integram o salário-decontribuição as parcelas ""recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário"". A verba em questão é nitidamente eventual, visto que foi paga somente uma vez, e. como já exposto, não é vinculada ao salário, não possuindo qualquer caráter contraprestativo. A verba teria caráter eventual mesmo que fosse paga em parcelas. Ademais, mesmo que se considerasse que o artigo 28, § 90, alínea ""e”, item 7, da Lei 8.212/91 não inclui a Gratificação de Contratação, o que se admite apenas como argumento, merece reforma o acórdão. Isto porque o fisco simplesmente desconsiderou a verdadeira natureza da verba, não realizando qualquer análise do caso, mas simplesmente considerando que a Gratificação de Contratação deve ser inserida no salário-de-contribuição por não ser enquadrada pelo artigo mencionado acima, o que é insuficiente para condenação, conforme já julgado pela 1ª Turma da 3º Câmara do CARF. Pois bem!! Conforme exposto linhas acima, em sua decisão, a DRJ entendeu que o bônus de contratação se subsume ao conceito de salário de contribuição previsto no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Os artigos 22 , I, da Lei nº 8.212/91 e 201, I, e §1º do Regulamento da Previdência Social - RPS não deixam dúvidas que o fato gerador das contribuições previdenciárias se caracteriza como a remuneração pela prestação de um serviço. Vejamos: Lei nº 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Regulamento da Previdência Social RPS Art.201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: (...) II – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual § 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º. Fl. 130DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 Analisando a situação fática, o que se tem no caso em análise, é o pagamento de um bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento teria natureza de ""complementação da remuneração"", isto porque: - em primeiro lugar, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou. - em segundo lugar, por entender que os mencionados pagamentos possuem natureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de serviços, pois o pagamento serve efetivamente como incentivo para ruptura do vínculo empregatício anterior para o empregado assumir nova relação jurídica empregatícia, reduzindo os riscos inerentes a esta opção. Nesse sentido, importante destacar a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. BÔNUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Não verificada a habitualidade no pagamento do bônus, tampouco o seu recebimento em decorrência do labor a ser desenvolvido, mas como incentivo à contratação, não se faz potencial a ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT. Por sua vez, arestos em desacordo com o art. 896, 'a', da CLT ou inespecíficos (Súmula 296/TST) não impulsionam o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 9070019.2003.5.02.0072, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma; DEJT 22/05/2009).(grifamos) Este Egrégio CARF já se manifestou, mais de uma vez, quanto exclusão do bônus de contratação da base de cálculo conforme se verifica pelas decisões abaixo transcritas: BÔNUS CONTRATAÇÃO. Conflito na autuação que configura a verba como gratificação ajustada, a qual decorre de relação de emprego, porém exige o crédito tributário sobre pagamentos efetuados a contribuintes individuais. Ausência de demonstração que o bônus de contratação fora pago em decorrência de prestação de serviços. (Acórdão 2301003.086, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Sessão de 20 de setembro de 2012) SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS DE ADMISSÃO. CARACTERÍSTICAS. Para integrar o salário de contribuição, a verba paga a segurado deve ter as seguinte características: a) não eventualidade; b) auferição pelo trabalho; c) integração ao patrimônio do trabalhador; d) irrelevância do título; e e) paga pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. No presente caso, o fisco fundamentou a existência do fato gerador somente pela verba não constar do rol expresso no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/19991, tornando insuficiente a demonstração do fato gerador e a consequente existência da Fl. 131DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 obrigação tributária principal (Acórdão 2301003.762, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Sessão de 15 de outubro de 2013) Neste contexto, entende-se que a utilização pelas empresas de pagamento de luvas com objetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a indenizar aquele profissional, incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa em que trabalha. Sobre o tema, inclusive, além dos precedentes deste E. Conselho já citados, destaque-se o recente julgado da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9202-007.637, de 27 de fevereiro de 2019, in verbis: A matéria já foi debatida nesta 2ª Turma da CSRF, em duas oportunidades, uma delas quando da prolação do segundo paradigma indicado pela Fazenda Nacional Acórdão nº 9202004.308, de 21/07/2016. A segunda vez que o Colegiado se debruçou sobre o tema proferiu-se o Acórdão nº 9202005.156, de 25/01/2017, cujo voto vencedor, da lavra da Ilustre Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, trago à colação, por externar o meu entendimento acerca do Bônus de Contratação. (...) Em contrapartida, argumenta a recorrente que se trata, em verdade, de verba desvinculada do salário, uma vez que fora paga aos beneficiários no ato da contratação, momento no qual ainda não se dava a prestação dos serviços, motivo pelo qual deve ser reconhecido sobre ela não incidirem as contribuições previdenciárias. Pois, bem, sobre o assunto, inicialmente cabe frisar que a CF/88, em seu art. 195, I, “a”, definiu que o financiamento da Seguridade Social se faria, em parte pelas contribuições do empregador e do empregado incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos provenientes do trabalho. (...) Resta claro portanto que a cobrança das contribuições sociais previdenciárias somente poderá ser levada a efeito sobre valores que vierem ser creditados a segurados empregados ou contribuintes individuais quando estes venham a auferir remuneração destinada a retribuir um trabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador de serviços, não sendo abarcados na hipótese de incidência eventuais ganhos que não possuam qualquer vinculação com a prestação de trabalho com ou sem vínculo empregatício. O pagamento de verbas a título de hiring bônus ou bônus de contratação é uma ferramenta utilizada pelas empresas, sobretudo com o intuito de angariar funcionários de alta performance de mercado, com vínculo empregatício ou não, para os quadros de colaboradores de determinada empresa, diante da atual escassez no mercado de trabalho de profissionais especializados em determinada expertise ou mesmo de profissionais de alta capacidade operacional que se destacam no exercício de suas funções no empresariado brasileiro. Trata-se de uma forma encontrada, ainda, pelas empresas de adoçar a boca de executivos, para que os mesmos venham a auferir vantagens para que deixem os seus antigos postos de trabalho e venham a se filiar a uma nova empresa, pois, sem a concessão de melhores benefícios, certamente tais profissionais continuariam a exercer sua funções no antigo posto de trabalho não havendo para eles qualquer vantagem em transferir sua força de trabalho e conhecimentos a um novo empregador. Fato é que o pagamento do bônus de contratação não possui qualquer previsão legal acerca de sua obrigação ou não de pagamento, se traduzindo em nova prática de mercado, atualmente adotada por empresas brasileiras à exemplo da prática há muito já realizada no exterior, como forma das mesmas se manterem vivas e competitivas, certamente pela força de trabalho de profissionais mais especializados e mais respeitados em determinada área. Em se tratando de uma prática mais atual, também não houve qualquer previsão sobre tal pagamento nas hipóteses de isenção das contribuições previdenciárias previstas no Fl. 132DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, de modo que o próprio legislador constituinte e o ordinário, ao definirem o salário contribuição, pela impossibilidade de previsão de todas as formas de remuneração que poderiam vir a ser criadas, determinou que todo o pagamento auferido em uma ou mais empresas que tiver como escopo a retribuição do trabalho prestado, deverá ser considerado como base de cálculo para fins de incidência da tributação pelas contribuições previdenciárias. Assim, em face do silêncio da legislação relativamente ao pagamento de bônus de contratação, cabe ao julgador, diante do caso em concreto, apurar se o pagamento efetuado teve realmente ou não a finalidade de retribuição de trabalho prestado, não havendo que se falar, apenas na tributação da verba sobre o argumento de que ela não consta expressamente dentre as hipóteses de isenção previstas no art. §9º do Art. 28 da Lei 8.212/91. A meu ver, o primeiro elemento que deve considerado para definição ou não do caráter de retributividade da verba, o qual a meu ver é incontroverso no presente caso, pois não veio a ser questionado pela fiscalização ou mesmo pela própria recorrente, é o momento em que a verba veio a ser paga. Consta do relatório fiscal que a verba foi paga no ato da contratação, ou seja, em momento no qual o seu beneficiário sequer estava formalmente ligado ao quadro de colaboradores da recorrente ou mesmo tenha até iniciado a prestação dos serviços para o qual fora contratado. Logo, em não havendo a prévia prestação do serviço, a meu ver, considerando-se tal elemento, por si só no caso em concreto, não há que se falar que o pagamento da verba ou remuneração destinou-se a retribuir qualquer trabalho prestado, diante da clara impossibilidade de tal fato pudesse mesmo ocorrer. [...] Dessa forma não concordo com a conclusão da fiscalização no presente caso de que o bônus de contratação se trata, em todos os casos, de uma gratificação ajustada, de modo a atrair a incidência das contribuições com fundamento no art. 457 da CLT. A meu ver uma gratificação, qualquer que seja sua forma, caracteriza-se como um pagamento feito por liberalidade do empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento de algo, no caso, uma vez que creditada ao seu empregado, certamente busca gratifica- lo pelos serviços já prestados ou mesmo como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa ou performance na execução de determinado serviço. [...] Assim, a despeito de que a verba em tela, ainda que paga antes de firmar-se o contrato de trabalho, poderia efetivamente ser classificada como de natureza salarial, não foram trazidos aos autos elementos que formassem a convicção desta Conselheira, no sentido de que, nesse caso concreto, o chamado Bônus de Contratação deveria compor o salário-de-contribuição. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, somente em relação ao Bônus de Contratação e, no mérito, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Diante do exposto, entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do Regulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de contribuições sociais sobre tais verbas. Conclusão Ante o exposto, concluo o voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior Fl. 133DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 16327.001666/2010-12 Declaração de Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Mesmo tendo acompanhado o Ilustre Relator, gostaria de tecer algumas considerações que entendo serem importantes. Segundo se extrai do voto condutor, cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral. Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Vide o que dispõe a Lei 8.212/91, em sua redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. [...] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Como se nota, incidem contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador ao segurado contratado como empregado, porém, como visto, não é o que ocorre no caso em tela. Portanto, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição, não cabe a incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação de que trata o presente processo, tendo o mesmo representado apenas um incentivo prévio e externo à relação laboral para que o beneficiário viesse a se integrar ao quadro de empregados da empresa. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira Fl. 134DF CARF MF ",9.488713,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2023-05-27T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). ",2023-05-24T00:00:00Z,16327.720344/2016-61,202305,6857510,2023-05-24T00:00:00Z,2201-010.519,Decisao_16327720344201661.PDF,2023,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327720344201661_6857510.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2023-04-06T00:00:00Z,9906028,2023,2023-05-31T21:11:54.296Z,N,1767445650602983424,"Metadados => date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-16T20:04:56Z; Last-Modified: 2023-05-16T20:04:56Z; dcterms:modified: 2023-05-16T20:04:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-16T20:04:56Z; meta:save-date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-16T20:04:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-16T20:04:56Z; created: 2023-05-16T20:04:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-16T20:04:56Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.720344/2016-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-010.519 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2023 Recorrente ITAU UNIBANCO S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 03 44 /2 01 6- 61 Fl. 186DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Trata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 96/102 que manteve o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. Trata-se de lançamento de contribuições sociais parte da empresa e de Terceiros incidente sobre verbas pagas a título de contratação apuradas em folhas de pagamento e informações prestadas pela autuada, totalizando R$ 1.003.695,75 para a parte da empresa (22,5%) e SAT (3% + FAP) e R$ 98.269,71 para a parte de Terceiros (Salário Educação 2,5% e Incra 0,2%). Conforme descreve o Relatório Fiscal, o bônus de contratação (conhecido no mercado como “luvas” ou “hiring bonus”) é uma verba paga pela empresa no ato da contratação do empregado, tendo como objetivo incentivá-lo a ingressar na empresa. A autuada firmou contratos com os empregados que receberam o bônus de contratação, como este com o João Carlos Brunhera: O funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 18 de setembro de 2013 Adiantar-lhe-á o ITAÚ UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância bruta de R$100.000,00 (Cem mil reais), que após deduções legais resultará no valor líquido de R$72.500,00 (Setenta e dois mil e quinhentos reais); Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 18 de setembro de 2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na empresa; Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de decorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir esse adiantamento, na proporção de 1/24 por mês faltante para o cumprimento do referido prazo "". Informa o Relatório Fiscal que o contribuinte possui em andamento o Processo Judicial n° 090104115.2005.4.03.6100, com origem no Processo n° 2005.61.00.901041-4, no qual pede a suspensão da exigibilidade dos valores relativos à contribuição ao INCRA (0,2% incidente sobre a folha de salário). O contribuinte também é parte no Processo Judicial n° 2007.61.00.020014-8, no qual se discute a majoração da alíquota referente ao grau de risco de acidente do trabalho, GILRAT. Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: A autuada impugnou o lançamento, com as seguintes alegações: Da não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (""hiring bônus"") - a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de ""um pacote de remunerações"" pago no ato da contratação ""para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa"". reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por parte do trabalhador; - por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado; - o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da contratação. Fl. 187DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 - apresenta ementas de julgamento do CARF com entendimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação; - trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados; - mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o bônus de contratação pago pela impugnante não integraria o salário-de-contribuição; Da não incidência de juros sobre multa de ofício - a Lei n° 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (art. cit., § 3°). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de mora, e não o valor da multa de mora. Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 96): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. A verba recebida denominada bônus de contratação (hiring bonus) se destinada a retribuir o trabalho, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do segurado e da empresa. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Ainda que não se vislumbre no momento do lançamento a incidência de juros sobre a multa de ofício, a sua eventual cobrança em momento posterior, caso reconhecida a procedência do débito, encontra-se amparada pela legislação de regência. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 111/119, em que alegou em apertada síntese: a) não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação; e b) não incidência de juros sobre multa de ofício. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Fl. 188DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Fl. 189DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fl. 190DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Fl. 191DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado Fl. 192DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) Fl. 193DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) Fl. 194DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela Fl. 195DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em Fl. 196DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO Esta questão já se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio CARF, com a edição da Súmula CARF n° 108: Fl. 197DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Súmula CARF nº 108 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Portanto, não há o que prover quanto ao pleito da Recorrente. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do âmbito do conceito de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) Fl. 198DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...)"" Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que ""decorreram de acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos valores"". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 1 . Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de Araújo no acórdão nº 2402-005.392: ""(...) De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá que devolver total ou parcialmente o valor transferido. Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição nitidamente remuneratória. Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração antecipada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que 1 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fl. 199DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a natureza contraprestacional do bônus. Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as seguintes decisões do TST: ""INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 01.4.2011)"" ""RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 19.04.2013)"" ""RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ""LUVAS"". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DJ de 16.04.2014)"" Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea ""e"", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente ajustado."" Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. Fl. 200DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: Na verdade, embora o chamado bônus em apreço seja pago antes do início do contrato de trabalho e sob a aparência de verba desvinculada deste, referida parcela é umbilicalmente vinculada ao contrato trabalhista, vez que sem a formalização deste, o mesmo perde, por completo, o seu objeto. Ou seja, trata-se de mera antecipação de pagamento pelos serviços a serem prestados. A autuada alega também que não há retributividade pelo pagamento. A alegação também não merece prosperar. Isso porque, o pagamento em questão somente passa a integrar o patrimônio do beneficiário na medida em que inicia-se o contrato de trabalho, o que demonstra a característica de retributividade do mesmo. Também não cabe razão alegações que trata-se de mero ganho eventual. A Lei nº 8.212/1991 art. 28, §9º, “e” estabelece que não integram o salário-de- contribuição as importâncias “recebidas a título de ganhos eventuais”. Entretanto, a circunstância de que determinado pagamento tenha ocorrido uma única vez não é suficiente, por si só, para que ele seja qualificado como eventual. Partindo da definição que o “NOVO AURÉLIO – SÉCULO XXI – O DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA”1 fornece para o vocábulo em destaque, cremos ser possível concluir que ganho eventual é aquele “que depende de acontecimento incerto”; que é “casual; fortuito; acidental”. Nesta acepção, apesar de pago uma única vez, o chamado bônus de contratação não se qualifica como ganho eventual porque o respectivo pagamento não depende de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental; ao contrário, depende apenas do trabalho do obreiro, evento este que, por óbvio, não se subsume a qualquer daquelas adjetivações. A autuada alega que a não incidência de contribuição previdenciária decorre do fato de não haver habitualidade no pagamento. A alegação não merece prosperar. A habitualidade que caracteriza a incidência de contribuições recai sobre os ganhos não identificáveis com aqueles que façam parte da própria remuneração pactuada entre empregador e empregado por ocasião da celebração do contrato de trabalho. Assim, por exemplo, enquadrar-se-ia como ganho habitual, incorporável ao salário para efeito de contribuição previdenciária, uma gratificação que, embora concedida por mera liberalidade do empregado, se tornasse repetitiva, de forma a que o trabalhador passasse a com ela contar. Em tal hipótese, conforme Arnaldo Süssekind,2 “A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade com que são concedidas as gratificações estabelecem a presunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas as condições a que costuma subordinar o seu pagamento”. Por certo, esse é o caso da verba em questão, visto que a mesma foi previamente ajustada entre as partes. Consoante o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso é a remuneração, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou créditos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. A expressão “a qualquer título” indica que a denominação adotada pela fonte pagadora é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do rendimento pago ao trabalhador, ou seja, desde que a prestação tenha por finalidade retribuir o trabalho do empregado ou do Fl. 201DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 trabalhador avulso, ela será remuneratória e, por conseguinte, integrará o salário-de- contribuição desses segurados. A autuada alega também que o pagamento representa uma indenização ao profissional pelo seu desligamento voluntário da empresa anterior, o que acarreta a este a perda de suas verbas indenizatórias. A alegação também não merece prosperar. Na verdade, qualquer indenização somente é cabível quando há uma obrigação legal em realizar um pagamento em razão de uma violação de direito cometida pela empresa. Absolutamente, esse não é o caso. Enfim, o pagamento denominado hiring bonus ou “bônus de contratação”, negociado entre a empresa e empregado não corresponde a qualquer das hipóteses de isenção previdenciária, elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e, por conseguinte, ex vi do inciso I do caput do mesmo artigo, integra o salário-de-contribuição. Importante mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem decisões nesse mesmo sentido, como no processo nº 16327.721384/2011-16, o qual por unanimidade, negou provimento ao recurso em relação ao bônus de contratação, mediante o entendimento de que o mesmo configura verba vinculada ao contrato de trabalho. Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de argumentos genéricos. Portanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas: SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Fl. 202DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não tenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 203DF CARF MF Original ",3.3014712,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2022-11-16T17:28:19Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória. SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. ",2022-10-21T00:00:00Z,10314.720865/2018-43,202210,6688432,2022-10-21T00:00:00Z,2201-009.617,Decisao_10314720865201843.PDF,2022,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,10314720865201843_6688432.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2022-09-14T00:00:00Z,9551180,2022,2023-03-24T22:35:04.877Z,N,1761290319765176320,"Metadados => date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-17T15:56:03Z; Last-Modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dcterms:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; meta:save-date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-17T15:56:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-17T15:56:03Z; created: 2022-10-17T15:56:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-17T15:56:03Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10314.720865/2018-43 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-009.617 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2022 Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré- estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 08 65 /2 01 8- 43 Fl. 599DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, a qual julgou procedente o lançamento de Contribuição Social Previdenciária relacionados ao período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014, acrescido de multa lançada e juros de mora. Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: Trata-se de Autos de Infração emitidos em 11/12/2018, abrangendo o período de 03/2014 a 12/2014, contendo a cobrança de contribuições previdenciárias da empresa para custeio da seguridade social e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), no montante de R$38.702.980,66 incidentes sobre parcela paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados a Empregados e pagamento de bônus de contratação (hiring bonus), e doação de veículos a segurados empregados, com a fixação do percentual da multa de ofício em 75%, acostado às fls 345/353. No processo sobre as mesmas bases de cálculo foi exigida a contribuição da empresa destinadas ao custeio da outras entidades e fundos - SENAC; SESC; INCRA; SALÁRIO-EDUCAÇÃO; SEBRAE, no montante de R$9.220.823,68, com incidência da multa de ofício no percentual de 75%, acostado às fls. 354/371. Fl. 600DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 A ciência do sujeito passivo deu-se em 13/12/2018 por meio de Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/1972, conforme termo anexado às fls. 382 dos autos. No Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 336/334 o Auditor informa que ao ser intimada a explicar a divergência de valores de remuneração de contribuintes individuais (sem vínculo empregatício), declarados na DIRF (código 0588) e nas GFIPs, conforme planilha ""CONTRIB INDIV DIRF x GFIP"" a autuada informou o seguinte: Em resposta, o contribuinte esclareceu que as divergências se referiam a três tipos de situações, que o mesmo denominou de ""executivos"", ""freteiros"" e ""autônomos"". 1) No caso dos ""executivos"", que os valores pagos não foram declarados em GFIP por, no entender do contribuinte, não integrarem a base de cálculo da contribuição previdenciária, e se referiam a bônus de contratação (hiring bonus), veículos e indenização por não-concorrência (non-compete). (i) Que os altos executivos receberam um bônus de contratação (denominado hiring bonus), em pagamento único, antes mesmo que tais executivos estivessem trabalhando para o contribuinte. (ii) Que os veículos foram concedidos aos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-la e destacar a sua posição e status perante terceiros. Que os executivos ganhavam os veículos e eram responsáveis por abastecer e arcar com todas as demais despesas para uso dos mesmos e eram utilizados como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover sua posição perante terceiros, sendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, uma ferramenta de trabalho. (iii) Que os executivos que ocupavam cargos estratégicos celebraram contratos específicos quando do seu desligamento dos quadros do contribuinte para que fossem indenizados pelo período em que estariam impedidos de atuar em empresas concorrentes. Que a cláusula de non-compete consiste em uma estipulação contratual da impossibilidade de o executivo realizar concorrência ao contribuinte, por determinado período de tempo, após a rescisão do contrato de trabalho. Que consiste em uma ""obrigação de não fazer"". 2) No caso dos ""freteiros"", que a divergência se deve ao fato de que a base de cálculo da CP é um percentual do valor pago pelo frete. 3) No caso dos ""autônomos"", que a divergência se deveu a uma base de cálculo da CP declarada equivocadamente a menor na GFIP, em alguns casos, no mês de outubro, mas que o recolhimento foi feito pelo valor correto, ou seja, o declarado na DIRF, e que tais GFIP seriam retificadas. Também solicitados esclarecimentos sobre a divergência de valores relativos ao pagamento de PLR constantes na folha de pagamento apresentada a esta fiscalização (arquivo MANAD) e na DIRF (código 3562): Em resposta, o contribuinte esclareceu que a divergência entre o valor do PLR no Manad e na DIRF se deveu ao fato de que os empregados que entraram ou saíram da empresa durante o ano de 2014 não constaram, por falha, no arquivo Manad. Foi enviado novo arquivo Manad com os valores corretos do PLR, compatíveis com os constantes na DIRF. Também apresentou as memórias de cálculo e demais elementos solicitados referentes aos maiores valores pagos de PLR. Prossegue o Auditor no Termo de Verificação Fiscal com a transcrição da legislação previdenciária que define o salário de contribuição, a legislação de regência do PLR e informa que esta rubrica foi paga pelo contribuinte aos seus empregados no ano de 2014 e teve seu acordo assinado em 03 de setembro de 2013, sendo registrado no sindicato Fl. 601DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 em 09 de outubro de 2013, cujo período de apuração foi o ano civil de 2013 (janeiro a dezembro). Com relação ao programa elaborado pela empresa o Auditor ressalta que o acordo não foi celebrado antes do período de apuração, portanto as partes não conheceram, antecipadamente, todas as regras que deveriam ser cumpridas. Aduz que: Regras estabelecidas no decorrer do período de apuração ou, mais ainda, já no seu final, não estimulam os empregados a um esforço adicional. A assinatura do acordo em data já no final do período de apuração dos lucros ou resultados a serem distribuídos, retira da verba paga uma de suas características essenciais, a recompensa pelo esforço para alcance de metas. O acordo precisa ser assinado antes de iniciado o período a que se refere, pois a PLR tem por finalidade incentivar o trabalhador a aumentar sua produtividade. Se o acordo não se dá antes de iniciado o período, não há como o trabalhador saber, com precisão, em quanto deve aumentar o seu esforço para atingir as metas e qual o retorno financeiro que isto lhe trará. O instrumento constante da Lei nº 10.101/2000, que assegura ao trabalhador o direito à PLR, é o acordo firmado com a observância dos princípios legais, sobretudo o da não surpresa e da livre negociação com a participação da representação sindical. Para que o trabalhador não fique à mercê do empregador, e, ao mesmo tempo, que o empregador tenha assegurado o aumento de produtividade para justificar o compartilhamento do seu lucro..... O pagamento de PLR nada mais é do que uma forma de remunerar o empregado, contudo, por força constitucional e legal, esta verba encontra-se desvinculada do salário de contribuição, desde que paga nos exatos termos da lei, ou seja, tendo a Lei 10.101/2000 descrito a forma como o PLR deve ser distribuído, bem como estabelecido regras para o seu pagamento. A partir do momento em que o acordo entre empresa e empregados é assinado quase ao final do período de apuração, perde-se a característica de estímulo e, por conseguinte, de incentivo à produtividade, objetivo da Lei 10.101/2000, daí se concluindo que a PLR distribuída pelo contribuinte de acordo com o Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados assinado em 03/09/2013, referente ao ano de 2013 e pago ou creditado em 2014, não está em acordo com a legislação e deve integrar a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária. Os valores apurados como PLR foram apresentados em planilha constate de fls. 340 do Termo de Verificação Fiscal. Com relação aos pagamentos efetuados a título de HIRING BONUS e DOAÇÃO DE VEÍCULOS, que a empresa alegou a inexistência de habitualidade, o Auditor entendeu que: No presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. Tal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. No item 7 da alínea ""e"" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra localidade. Fl. 602DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao contrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma remuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos serviços. Apenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe financeiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Sendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. Sobre a concessão de veículos a executivos da empresa o Auditor assevera que: De início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ""ferramenta de trabalho"". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o veículo passa a ser seu. A ""doação"" do veículo, antes de representar uma parcela recebida eventualmente, refere-se a um valor repassado aos executivos para seu uso na condução dos negócios da empresa. Não é parcela eventual, posto que não depende de evento incerto e futuro. O pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência de um contrato entre empresa e seu executivo. Ela não foi paga por um infortúnio (uma eventualidade), por exemplo, uma doação no caso de força maior, mas é na verdade uma concessão negociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer outro nome que se queira dar, que nasce de uma relação entre segurado obrigatório da Previdência Social e a organização para qual presta serviços. O contribuinte alega que o veículo seria uma ""ferramenta de trabalho"" fornecida pela empresa. Nesse caso, estaria incluído na alínea ""r"" do § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91: r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; Como já dissemos acima, o veículo não é apenas fornecido ao executivo para ser utilizado no trabalho, ele é dado; o executivo passa a ser o proprietário, e vai constituir um acréscimo patrimonial desse executivo, para usá-lo como bem entender. Não há dúvida que esses pagamentos são prestações que não estão entre as hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. Fl. 603DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 A identificação dos segurados agraciados, bem como dos valores apurados como remuneração relativa ao pagamento de HIRING BONUS e pela concessão de VEÍCULOS, encontram-se indicados na planilha de fls. 342. Da Impugnação O contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. Conforme Termo de Juntada de fls. 395, a autuada oferece em 14/01/2019 a impugnação acostada às fls. 387/400, onde protesta pela tempestividade, resume os fatos que motivaram a autuação e pede o cancelamento do auto de infração, pelos seguintes motivos: Sobre a desconsideração do pagamento como PLR de 2013, em razão da assinatura do Plano, após o início do período de apuração, ou seja, em 3.9.2013 e registrada na entidade sindical em 9.10.2013, sustenta que a alegação de irregularidade é insuficiente para a descaracterização, pois entende tratar-se de ""mera formalidade"" que não desvirtua a sua natureza. Diz que ""a Lei nº 10.101/2000 apenas regulamentou um direito constitucionalmente assegurado no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e fixou alguns procedimentos e finalidades, como, por exemplo, que o pagamento seja ajustado mediante (i) acordo coletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão escolhida pelas partes"". Considera que a Lei 10101/2000 não impõe, arbitrariamente, uma determinada forma para que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o consenso e a negociação entre empregados e empregadores, fato hoje incentivado pela Lei 13.467/2017. Diz in verbis: 13. Embora o Plano de PLR para o ano calendário de 2013 tenha sido assinado em 3 de setembro de 2013 e arquivado na entidade sindical em 9 de outubro de 2013, posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, os empregados da Requerente tinham amplo conhecimento das metas pactuadas. 14. Isto porque as métricas utilizadas no Programa de PLR da Requerente se mantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados, conforme se depreende da análise comparativa entre os Planos de PLR dos anos anteriores, em especial do Plano de 2013 (vide fls. 240/257) em comparação com o Plano de 2012 (doc. nº 6). 15. As poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição, conforme comunicados (doc. nº 7) e Cartilhas Explicativas (doc. nº 8) que foram disponibilizados pela equipe de Recursos Humanos da Requerente a todos os seus empregados. Na oportunidade, transcreve decisões do CARF no sentido de que o fato da data da assinatura dos acordos de PLR ser posterior ao período de aferição dos resultados, não encontra óbice na Lei n° 10.101/2000 e não prejudica o direito dos trabalhadores a ponto de viciar o PLR, desde que a negociação preceda ao pagamento. (Acórdão nº 2301-005.341 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 06 de junho de 2018 e outros) , Cita também a mesma tendência nas decisões judiciais, onde se vê uma ""relativização das formalidades"", desde que atenda as finalidades. Neste sentido transcreve decisão exarada no Recurso Especial nº 865.489/RS. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26.8.2010. Diz que meros formalismos não podem se sobrepor à verdade dos fatos, pois, em cumprimento do que determina a Lei nº 10.101/2000: (i) negociou com a Comissão de Fl. 604DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Empregados e representante do Sindicato da categoria; (ii) estabeleceu critérios com seus empregados. Aduz que os procedimentos adotados pela Requerente não deixam dúvidas de que foi incentivada a negociação entre empregador e empregados, valorizando os princípios previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as normas da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”). No tocante ao bônus de contratação (“Hiring Bonus”) sustenta a inexistência da natureza salarial pela falta de habitualidade, pois foi pago uma única vez, ""antes mesmo de que tais executivos estivessem trabalhando para a Requerente"". Assim não decorreu de ""retribuição ao serviço prestado"". Diz que no pagamento de tal verba não existem os requisitos básicos para a caracterização do salário de contribuição sujeito à incidência de contribuição previdenciária, quais sejam: (i) contraprestação de valor econômico (ii) concedida habitualmente ao empregado (iii) em decorrência do trabalho. Transcreve decisões administrativa e judicial sobre o tema. Com relação à outorga de veículos para uso dos executivos, diz tratar-se de ferramenta essencial para o exercício de suas atividades e que tal verba ""não deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais na esfera administrativa e judicial"". Por fim, resume o seu pedido nos seguintes itens: 37. Diante do exposto acima, amparado na legislação e jurisprudência consolidada sobre o assunto, restou demonstrado de forma clara e inequívoca que (i) não é possível a descaracterização do plano de PLR que tenha sido assinado e arquivado na entidade sindical posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, especialmente no caso específico da Requerente em que os funcionários tinham prévio conhecimento de todas as metas; (ii) a natureza indenizatória da verba paga a título de bônus de contratação (hiring bônus), visto que pago uma única vez e por não representar contraprestação pelo trabalho e (iii) a natureza indenizatória da verba paga a título de veículos, tendo em vista que estes são utilizados como “ferramenta de trabalho”. 38. Dessa forma, a Requerente pleiteia a Vossa Senhoria, no mérito, seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, com o cancelamento integral do auto de infração, oportunidade em que deverá ser extinto o Auto de Infração de que ora se trata e arquivado este Processo Administrativo. 39. Por fim, a Requerente protesta pela posterior juntada de documentos a corroborar seu direito, assim como provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de quaisquer, bem como pela realização de diligência fiscal para que se verifique a procedência das alegações aduzidas acima. Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (e-fl. 528) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR . O fato de já existir PLR para anos anteriores não vincula as partes a atingirem as mesmas metas e seguirem os mesmos critérios antes adotados em anos subseqüentes. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário de contribuição previdenciário. Fl. 605DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. VEÍCULOS. CONCESSÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO. É passível da incidência de contribuições previdenciárias a concessão de veículos pelo trabalho, não havendo a mínima demonstração de que os segurados utilizam os veículos para o trabalho. Hipótese na qual os modelos e valores dos veículos refletem o alto cargo ocupado pelo segurado beneficiado e há o desconto, pelo empregado, pelo uso do veículo. PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS Indefere-se o pedido de produção extemporânea de provas, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à época da impugnação. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário A Recorrente, devidamente intimada da decisão da DRJ em 21/05/2019 (fl. 556), apresentou o recurso voluntário de fls. 560/577, alegando em síntese a legalidade: a) da participação nos lucros e resultados; b) do bônus de contratação (“Hiring Bonus”; e c) dos veículos. Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. Participação nos lucros e resultados A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Entretanto assiste razão à Recorrente, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000 e é o que de fato ocorreu no presente caso. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Fl. 606DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Fl. 607DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Com relação a este ponto do recurso, merece destaque o fato de que a discussão travada nos presentes autos é a assinatura e arquivamento no Sindicato no decorrer do período de aferição das metas. Em outros termos, apesar de a discussão travada dizer respeito ao Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, a questão posta nos presentes autos limita-se ao fato de que a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical em 9 de outubro de 2013 ocorreram antes do efetivo pagamento (31/03/2014) e se tal fato teria a capacidade de desnaturar o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, por falta de regras claras. Verifica-se que a Recorrente cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº 10101/2000: Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) Fl. 608DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) No caso em questão, a recorrente conseguiu comprovar através de documentos, que o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados do ano em questão, em pouco se diferenciava do plano assinado no ano anterior e portanto, as metas estabelecidas já eram de conhecimento dos funcionários e que de fato, a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical ocorreu em 9 de outubro de 2013, para pagamento em 2014. Como se extrai dos presentes autos, verifica-se que as métricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente eram as mesmas utilizadas em anos anteriores e por isso, de amplo conhecimento dos seus colaboradores. Tal fato é verificado pela comparação entre os planos de 2012 (doc nº 6 da impugnação – fls. 463/477) e o plano de 2013 (fls. 240/257). Apenas para ilustrar, às fls. 503 tem uma imagem comparando o que muda do plano de 2012 para 2013, o que corrobora o entendimento de que as metas são as mesmas e portanto, de amplo conhecimento dos colaboradores: Portanto, merece razão à Recorrente, uma vez que este é o entendimento esposado em diversas ocasiões por este Egrégio CARF e mais especificamente, desta colenda Turma Julgadora: Numero do processo: 16327.720775/2016-28 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o Fl. 609DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. Numero da decisão: 2201-005.158 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. Fl. 610DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS Resssalto ainda, que esta questão foi objeto de julgamento pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado no dia 23/08/2022, processo administrativo 15504.004615/2010-91 em que restou decidido que não é necessário que a convenção coletiva que estabelece o programa de PLR seja firmada antes do período de aferição, isto é, do momento em que as metas são verificadas, bastando que a assinatura do acordo seja prévia ao pagamento – acórdão ainda pendente de publicação. Sendo assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário quanto a este ponto. Hiring Bonus Constou do termo de Verificação Fiscal, fls. 336/343, quanto a este ponto: B-2 - DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE HIRING BONUS e VEÍCULOS 1) Em relação aos valores pagos a título de ""Hiring Bonus"", o contribuinte alega que os altos executivos receberam um ""bonus de contratação"", em pagamento único, sem qualquer habitualidade, antes mesmo que estivessem trabalhando para a empresa, e que, portanto, não há que se falar em contribuição previdenciária. Que o pagamento de bonus de contratação, além de eventual, não representa contraprestação pelo trabalho, mas pelo fato da empresa ter o profissional trabalhando em seus quadros e não na concorrência. O conceito de remuneração não se restringe às verbas habituais, mas toda remuneração recebida em decorrência do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregado pode Fl. 611DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 oferecer ao empregador não somente seu tempo, mas também sua imagem, sua disponibilidade ou sua credibilidade no mercado. Assim, em contrapartida, pode ser oferecido, pelo empregador, não somente o salário propriamente dito, mas quaisquer vantagens indiretas. A própria Constituição Federal, de 1988, refere, na alínea ""a"" do inciso I de seu art. 195, como base de cálculo possível para contribuições previdenciárias, além da folha de salários, rendimentos pagos a qualquer título. De maneira compatível, no § 11 do art. 201, são referidos ganhos habituais do empregado como componentes do salário de contribuição sem exclusão de verbas eventuais de natureza remuneratória. A Lei n° 8.212/91 define a aplicação dos conceitos constitucionalmente definidos, no inciso I do caput de seu art. 28, considerando como salário de contribuição (a) os rendimentos destinados a retribuir o trabalho e (b) os ganhos habituais sob a forma de utilidades. No presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. Tal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. No item 7 da alínea ""e"" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra localidade. Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao contrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma remuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos serviços. Apenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe financeiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Sendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Fl. 612DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS Fl. 613DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Fl. 614DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Fl. 615DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos encontram-se pendentes de publicação até a presente data. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca Fl. 616DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' Fl. 617DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se Fl. 618DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o Fl. 619DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Fl. 620DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. Veículos Com relação aos veículos, consta do termo de verificação fiscal: (...) 2) Em relação aos valores pagos a título de ""veículos"", o contribuinte alega que os veículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e status perante terceiros. Que os altos executivos Fl. 621DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 ganhavam o veículo e eram responsáveis por abastecer e todas as demais despesas para uso do mesmo e que era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, clientes e fornecedores. Que sendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, ou seja, como ferramenta de trabalho, essa verba não deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. De início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ""ferramenta de trabalho"". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o veículo passa a ser seu. O acórdão recorrido, quanto a este ponto assim se manifestou: “Como informado pelo próprio contribuinte, o veículo é outorgado aos executivos para que este o utilizasse como lhe aprouvesse. Destarte, há, sem sombra de dúvidas, elementos suficientes, para situar a outorga de veículos como remuneração indireta, na exata medida em que configura um “plus” remuneratório aos segurados empregados.” A Recorrente alega que os altos executivos ganhavam o veículo e que eram responsáveis por abastecer e arcar com todas demais despesas para uso dos veículo e que o veículo era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, clientes e fornecedores, sendo essencial para o exercício de suas atividades e por isso, seria ferramenta de trabalho, sendo uma verba que não deveria ser considerada como salário indireto e por isso, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Entendo que merece razão a Recorrente uma vez que esta Colenda câmara julgadora já se debruçou sobre este assunto em outras oportunidades, cujas ementas transcrevo: Numero do processo: 19515.004684/2009-93 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. A lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se da verificação do cumprimento de obrigação acessória, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. FORNECIMENTO .ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE. O fornecimento de alimentação in natura aos empregados e contribuintes individuais não integra o salário de contribuição dos segurados, independentemente de adesão ao PAT pela empresa. Fl. 622DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O pagamento a segurado empregado de participação nos lucros ou resultados da empresa, em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. VEÍCULOS CEDIDOS A EMPREGADOS. USO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. O fornecimento de veículo para empregados, quando necessário para a prestação pessoal de serviços, não tem caráter remuneratório. SEGURO DE AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado desempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo como dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição. Numero da decisão: 2201-003.423 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do cálculo da multa pelo descumprimento da obrigação de informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, os valores relativos aos levantamentos: i) alimentação in natura - levantamento ALM e Z2; ii) veículos à disposição de funcionário e dirigentes - levantamentos VEI e Z8; iii) Seguros - levantamento SEV-SEGUROS. Após a exclusão determinada, deve-se recalcular o valor da multa aplicada, observando-se as determinações aplicáveis constantes dos artigos 476 e 476-A da IN RFB nº 971/09. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator. EDITADO EM: 24/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Extraio trecho deste voto para que tais razões passem a integrar o meu voto, para servir de fundamento e razão de decidir: (...) Concordo com a autoridade fiscal que o fornecimento de veículo da empresa pode ou não ser considerado benefício indireto dependendo do fim a que se destina. Contudo, ao analisar os termos do relatório fica evidente que a base para o fornecimento dos veículos é a utilização em serviço, podendo o empregado permanecer com o mesmo nos fins de semana. É nesse ponto, que entendo que a possibilidade de utilização de carro destinado a prestação de serviços nos fins de semana, não caracteriza benefício indireto ao empregado, conforme vem se encaminhando a própria doutrina trabalhista. Súmula nº 367 do TST UTILIDADES ""IN NATURA"". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI1) Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex Ojs da SBDI1 nºs 131 inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e 246 inserida em 20.06.2001) Ou seja, o encaminhamento do TST é que a verba não compõe a remuneração, mesmo nos casos de utilização para atividades particulares, o que entendo se coaduna com o presente levantamento. Observemos que o art. 28, § 9, não é claro ao determinar as verbas excludentes em relação aos veículos, mas podemos, identificar uma questão que entendo abarca a Fl. 623DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 questão ora sob análise, se o ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do empregado (...), quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, encontram- se excluídos e nada dispõe o dispositivo, acerca da necessária utilização exclusiva para o trabalho, mesma interpretação pode ser dado ao presente caso, reforçado esse entendimento pela súmula do TST acima descrita. CONCLUSÃO; entendo que razão assiste ao recorrente quanto ao levantamento fornecimento de veículos da empresa, mesmo que a utilização dê-se basicamente para o trabalho, mas o empregado permanece com o veículo nos fins de semana."" (sublinhados originais) Recurso provido nessa parte. (...) Sendo assim, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, dar-lhe provimento, cancelar o auto de infração questionado. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator designado. Em que pese o costumaz acerto, bem como os lógicos argumentos expostos pelo Relator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar. Participação nos lucros e resultados Em seu recurso, a contribuinte aduz que o plano de PLR por ela estabelecido para o ano-calendário 2013 teria sido desconsiderado por conta do suposto descumprimento de um único requisito formal, qual seja, a assinatura (em 03/09/2013) e arquivamento do plano no Sindicato (em 09/10/2013) após o período de aferição das metas. No entanto, a RECORRENTE defende que seus empregados tinham amplo conhecimento das metas pactuadas, pois “as métricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente se mantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados” e que “as poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição” (trechos extraídos dos itens 8 e 9 do memorial apresentado pela RECORRENTE). Inicialmente, quanto aos valores pagos a título de PLR, concordo com os argumentos do Ilustre Relator no sentido de que, para fazer jus à isenção das contribuições previdenciárias sobre tais pagamento, a contribuinte deve cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. Também concordo com o Relator quando afirma que não há previsão legal de quão prévia deve ser a assinatura do plano de PLR. Sobre o tema, entendo ser de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição. Isto porque o Fl. 624DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Por tal razão, é evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade. Inclusive, o Relator cita acórdãos – do qual fui o redator designado – nos quais foram debatidas a questão sobre o quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Em ambos os precedentes citados (acórdãos nº 2201-005.158 e nº 2201-005.314), tratei de forma expressa que tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Neste sentido, cumpre esclarecer que, nos casos apreciados através dos acórdãos citados, as CCTs então analisadas foram assinadas no mês posterior ao início da respectiva vigência. Assim, a maioria desta Colenda Turma entendeu que não houve celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia, uma vez que os instrumentos foram celebrados no início do período de vigência. Contudo, no caso concreto, o item 2.2.6 do plano de PLR (fl. 18) indica que o período de apuração era de janeiro a dezembro de 2013, sendo que o acordo apenas foi assinado em 03/09/2013, ou seja, 8 (oito) meses após o início da respectiva vigência; já próximo ao fim do período de apuração dos resultados. O mesmo período de apuração (01/01/2013 a 31/12/2013) também estava relacionado aos demais participantes do programa, como os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour” (item 3.3 do plano – fl. 19) e os “Participantes Gestores” (item 4.4 do plano – fl. 21). Isto denota que não houve, de fato, pactuação prévia dos programas de metas, resultados e prazos, como exige o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000. Ou seja, não houve antecedência suficiente a fim de demonstrar que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados. Ademais, a RECORRENTE pugna – em memorial – pela aplicação das modificações implementadas na Lei nº 10.101/2000 pela Lei nº 14.020/2020. Isto porque, esta nova lei incluiu o §7º ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, o qual possui a seguinte redação: § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. No entanto, entendo que tal regra não se aplica ao caso concreto, cujos fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.020/2000. Isto porque, como regra geral, a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros (art. 105 do CTN). Como exceção, a lei pode ser aplicada a fato pretérito, desde que seja expressamente interpretativa, além de outras hipóteses envolvendo ato não definitivamente julgado, conforme art. 106 do CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; Fl. 625DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, o art. 37 do Projeto de Lei convertido na Lei nº 14.020/2020 atribuía expressa natureza interpretativa ao recém incluído §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000: “Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as alterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” Porém, referido dispositivo foi vetado, sendo o veto mantido pelo Legislativo. Na Mensagem nº 377, de 6 de julho de 2020, foram expostas as seguintes razões para o veto: Razões dos vetos Os dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” Neste sentido, não há como aplicar as regras trazidas pela Lei nº 14.020/2020 a fatos pretéritos. Inclusive porque houve uma clara inovação de como já vinha sendo interpretada a lei anterior, o que afasta o seu caráter interpretativo, pois as alterações estabelecem e definem uma situação que antes não havia, qual seja: a data do pagamento da PLR como marco temporal para a assinatura do instrumento. Mesmo se fosse possível aplicar os efeitos da Lei nº 14.020/2020 ao presente caso – o que se admite apenas para argumentar –, ainda assim não assistiria razão à RECORRENTE em seu pleito, pois houve o pagamento de antecipação da PLR antes da assinatura do instrumento, o que vai de encontro ao já citado art. 2º, §7º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000. Isto porque, para os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour”, o plano elaborado pela RECORRENTE previa o pagamento da PLR em duas etapas (uma relacionada a cada semestre de 2013). Sobre o tema, o item 3.4 do plano estabelecia o seguinte (fl. 19): 3.4. Para as Unidades e ou Filiais de Venda os valores atribuídos por conta deste PPR serão pagos nas seguintes datas: - 5º dia útil de agosto 2013 para apuração do 1º semestre (janeiro-2013 à junho-2013) - Último dia útil de março de 2014 para apuração do 2° semestre (julho-2013 à dezembro-2013) Ou seja, quando o plano de PLR foi assinado (03/09/2013), já havia sido feito o pagamento relacionado à apuração do 1º semestre dos “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour” (realizado no 5º dia útil de agosto 2013). Este fato é importante ser ressaltado para demonstrar que o ajuste entre as partes foi firmado após o pagamento da primeira parcela da PLR. Destaca-se que para a isenção das verbas pagas ao título de PLR, todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000 devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições Fl. 626DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 previdenciárias incidentes sobre tais verbas. Igualmente sabe-se que não existe plano de PLR parcialmente certo. Ele deve estar completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso contrário, basta apenas o descumprimento de qualquer critério, relacionado a qualquer uma das categorias de empregados abrangidas, para que todo o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei e, consequentemente, os pagamentos deles decorrentes estejam sujeitos à contribuição previdenciária. Portanto, entendo que não merece prosperar o pleito da RECORRENTE. Hiring bonus Bônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao trabalhador para sua contratação e, em princípio, s.m.j., não são verbas pagas como contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o seu objetivo, o bônus de contratação (hiring bonus) estaria fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que o origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funciona como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a contratação é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado cumpra outros requisitos para fazer jus ao mencionado bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. Sendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez quando da contratação do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo mínimo de permanência ou exigir forma específica de trabalho como condições para pagamento do bônus. No presente caso, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 124 e ss), é possível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do empregado por um período pré-estabelecido como condição para permanecer com o valor pago a título de bônus de contratação, pois há previsão para devolução do valor (integral ou proporcional, com juros e correção monetária) caso o contratado solicite demissão antes de completar um período pré- determinado (que varia caso a caso). De logo percebe-se que existe requisito para o pagamento do bônus de contratação: permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré- estabelecido. Entendo que essa condição desvirtua o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho. Ora, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu antigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça na empresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser possível defender o caráter indenizatório dessa verba. Neste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 (...) BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. Fl. 627DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Análise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um adiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, por prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. Dessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que recebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. Caso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. (...) (Acórdão nº 2202-003.438; julgado em 14/06/2016) Portanto, deve ser mantida a tributação dos valores pagos a título de bônus de contratação. Veículos Por fim, quanto aos veículos dados aos altos executivos, também entendo não merecer prosperar o pleito da RECORRENTE. A Lei nº 8.212/91 prevê que os ganhos habituais sob a forma de utilidades integram o salário de contribuição: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Por outro lado, forçoso reconhecer que se há o fornecimento de um veículo para ser utilizado como ferramenta para o trabalho, tal bem não integra o patrimônio do trabalhador, na medida em que é um instrumento para seu labor. Ou seja, o custo do veículo disponibilizado para fins do serviço do empregado não compõe o salário de contribuição. Contudo, este não parece ser o caso dos autos. No caso concreto, a RECORRENTE afirma que “os veículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e status perante os clientes da Recorrente”; ademais, “os executivos eram responsáveis pelas despesas relacionadas aos veículos” (trechos extraídos do item 24 do Memorial – fl. 587). Conforme constatou a autoridade fiscal, “o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ‘ferramenta de trabalho’. O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo” (fl. 341). Neste sentido, percebe-se claramente que o veículo foi adquirido para o empregado, e não para o seu serviço; o veículo integrou o patrimônio particular do empregado, que passou a ser proprietário do mesmo. Portanto, não há que se falar em exclusão do valor do veículo da base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não se trata de automóvel colocado à disposição do Fl. 628DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 empregado para o exercício de suas funções, mas sim de veículo dado ao empregado e que passou a compor o seu patrimônio particular. Tanto é verdade que o veículo acresceu o patrimônio particular do empregado que o mesmo foi considerado em DIRF, pela RECORRENTE, na base de cálculo do imposto de renda do empregado, conforme fl. 161. Sabe-se que a grandeza tributável pelo imposto de renda é diferente daquela sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias (no caso, o salário de contribuição). Porém, o fato de o veículo constar em DIRF como rendimento tributável do empregado e, consequentemente, de acrescer o seu patrimônio particular, demonstra que tal bem é um ganho que lhe foi dado como forma de utilidade e, portanto, é base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre o tema, cito o seguinte precedente deste CARF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 COTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A FUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do Direito do Trabalho. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. Não se pode confundir lançamento por arbitramento, com lançamento arbitrário. O lançamento arbitrário é aquele que foge ao razoável, sendo desproporcional. No presente caso, o lançamento respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi baseado em elementos próximos da realidade. O comportamento da fiscalização está perfeitamente compatível com o disposto no art. 33, parágrafo 3° da Lei n° 8.212 de 1991, bem como no art. 148 do CTN. (acórdão nº 2401-010.069; sessão de 10/11/2021) Portanto, no presente caso, o veículo dado pela RECORRENTE aos altos executivos constituem parcela in natura integrantes do salário de contribuição e, portanto, tributável pelas contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO Em razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos das razões acima expostas. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 629DF CARF MF Original ",2.6229928,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2024-01-13T09:00:01Z,202311,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ",2024-01-08T00:00:00Z,16327.720188/2019-81,202401,7001911,2024-01-08T00:00:00Z,2201-011.328,Decisao_16327720188201981.PDF,2024,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327720188201981_7001911.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário\, i) por unanimidade de votos\, dar provimento para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos\, dar provimento para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus\, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, que negaram provimento; iii) por maioria de votos\, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a contribuição destinada a terceiros\, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana Matos Pereira Sanchez\, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nDébora Fófano dos Santos - Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a))\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n\n",2023-11-07T00:00:00Z,10247759,2023,2024-01-13T09:03:30.187Z,N,1787965339104968704,"Metadados => date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-12-19T01:18:54Z; Last-Modified: 2023-12-19T01:18:54Z; dcterms:modified: 2023-12-19T01:18:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-12-19T01:18:54Z; meta:save-date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-12-19T01:18:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-12-19T01:18:54Z; created: 2023-12-19T01:18:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:charsPerPage: 2152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-12-19T01:18:54Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 16327.720188/2019-81 RReeccuurrssoo De Ofício e Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2201-011.328 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 7 de novembro de 2023 RReeccoorrrreenntteess ITAU UNIBANCO S/A FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 01 88 /2 01 9- 81 Fl. 1011DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) por maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a contribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana Matos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama – Relator (documento assinado digitalmente) Débora Fófano dos Santos - Redatora designada Fl. 1012DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 883/909 e Recurso de Ofício da decisão de fls. 855/871 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. Trata-se de auditoria fiscal realizada na sociedade empresária ITAU UNIBANCO S.A. referentes as contribuições previdenciárias devidas pela empresa para a SEGURIDADE SOCIAL e contribuição social para os TERCEIROS incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais declarados ou não declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social – GFIP. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FLS. 61 A 130 - 134 A 157 AUTOS DE INFRAÇÃO - FLS- 219 a 242 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - R$-1.058.222.550,51 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ - 94.618.207,42 RELATÓRIO FISCAL- FLS. 243 A 300 DOC 3 - AÇÃO JUDICIAL - FLS. 409 A 463 DOC. 4 -FLS. 464 A 558 - DEMONSTRATIVOS DE ADIANTAMENTOS PLR. DOC. 5 FLS. 559 A 630 - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - PLR DOC 6 FLS. - 631 A 686 - REGULAMENTO PLR DOC 08 - FLS. 687 A 689 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT – INSCRIÇÃO – DOCUMENTOS DE CONTRATO - FLS. 690 A 732 Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, que aduziu, em síntese: Na impugnação de fls 733 a 755, a sociedade empresária alega, em síntese, que: II - DA CAUSA SUSPENSIVA - PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES. FLS. 735 A 736 • a rubrica em questão está sendo discutida no Poder Judiciário Federal – Tribunal Regional 3ª Região - processo 0033979-25.2004.4.03.6100 - Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4, ao qual decisão dá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, argumentos de fls. 735 736; III - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS - PLR – FLS-736 A 737 III.1 - DOS VALORES AUTUADOS. • a fiscalização não deduziu da base de cálculo da PLR as antecipações efetuadas em 10/2013 a esse título – verba 5947, segundo previstas nas convenções coletivas, aos quais demonstrados as fls. 736 a 737 e comprovados pelos DOC. 4 – fls. 464 a 558; III.2 – DOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. Fl. 1013DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 • foram atendidos todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000; III.2.1 – DA DATA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – FLS. 738 A 740 • as assinaturas ocorreram durante cada período de apuração previstos nas Convenções Coletivas; • independente da assinatura final dos Acordos que ocorriam dentro do exercício - doc. 5, os acordantes já conheciam as metas e regras que eram submetidos; • a época de registro das Convenções Coletivas podem ser flexibilizadas; • eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por conseqüência, transforma-lo em verba salarial; • o pagamento ocorrido em fevereiro de 2014, foi baseado no instrumento de negociação assinada em outubro, ou seja, no exercício anterior ao do pagamento da verba; III.2.2 – DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A FORMALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES E PLANO DE SÓCIOS PARA O BENEFICIÁRIO DO ITAÚ UNIBANCO FLS. 741 a 745 • as Convenções Coletivas prevêem as participações nos resultados da sociedade empresárias; • o Regimento Interno é o instrumento de pagamento para outorga de opções de ações, aos quais constam as metodologias de cálculo previstos no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT– doc. 6; • portanto, não nenhuma irregularidade nas regras do programa de participação, por estarem descritas no anexo do ACT; • a PLR foram negociadas com o Sindicato, tanto que este reconheceu e ratificou todos os seus objetivos, segundo o Anexo Único do ACT; • de forma que todos os requisitos do artigo 2º , da Lei 10.101/00, foram atendidos, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária; • além disso, no máximo poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, • ademais, não há habitualidade e nem decorre da prestação laboral, sendo assim, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias; IV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS) – FLS. 745 A 749 • é uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da empresa pagadora, esse pagamento não retribui serviço prestado ou tempo colocado a disposição pelo empregador, além disso, não habitualidade, pois é paga em uma única vez; • não se trata de gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o perder para um concorrente; • assim, o HIRING BÔNUS não é salário-de-contribuição, pois não remuneração decorrente do trabalho e não há habitualidade, logo, o lançamento dever ser cancelado; V – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET – FLS. 749 A • entende a fiscalização que são salários-de-contribuição as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – Fl. 1014DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 TICKET, não são “in natura”, em razões das soluções de consultas da RFB Nº 288 de 26/12/2018 e nº 35 de 23/01/2019; • a sociedade empresária entende ao contrário os auxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – TICKET estão abarcados no conceito de alimentação/refeição “in natura”, segundo os argumentos fls. 749 a 753; VI – DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – FLS. 753 • a fiscalização não considerou no cômputo das contribuições parafiscais (INCRA/SALÁRIO DE EDUCAÇÃO) limite legal da base de cálculo, argumentos de fls. 753 a 755 VII – DO PEDIDO • requer a produção de todas as provas admitidas em direito Tendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a 767. Em razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812. O impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823. Houve divergências entre os valores da Petição de fls. 821 a 823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, assim, foi necessário os esclarecimentos da Autoridade Lançadora. A Autoridade Lançadora em resposta exarou o RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833. Cientificado o Impugnante, por meio da Petição de fls. 841 a 842, aceita as retificações do RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833, e reitera as contestações da impugnação de fls. 733 a 755. Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo (e-fl. 855): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - NÃO DECLARADA EM GFIP. Integra o salário-de-contribuição a remuneração paga ou creditada aos empregados e contribuintes individuais pela sociedade empresária, quando não declarado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei 10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da parte procedente, extraímos: Alterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: Fl. 1015DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Do Recurso de Ofício Conforme constou da decisão recorrida, houve a interposição de recurso de ofício nos seguintes termos: Em virtude da alteração do crédito tributário, recorre-se de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo a Portaria MF nº 63,de 9 de fevereiro de 2017, que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). (...) Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 883/909, em que alegou, em apertada síntese: a) não incidência da multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores, que estão em discussão em ação judicial; b) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; c) bônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. É o relatório do necessário. Voto Vencido Fl. 1016DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso de Ofício Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado atinge o valor de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros atingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Por ultrapassar o limite de alçada, o recurso de ofício merece conhecimento. Entretanto, verifica-se que a fiscalização, em sede de conversão em diligência (fls. 831/833), conforme se extrai do relatório fiscal de diligência que me utilizo como fundamento e razão de decidir: (...) 2. Pede-se à Autoridade Lançadora: “Em razão da divergência apontada pelo impugnante na Petição de fls. 821 a 823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, faz-se necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora. E, além disso, solicita-se para que a Autoridade Lançadora faça um demonstrativo das alterações dos valores DE – PARA por DEBCAD, isto se houver acatamento dos argumentos e os documentos anexados pelo impugnante. Portanto, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proponho a remessa dos autos à unidade preparadora para os esclarecimentos transcritos acima e após dar ciência ao contribuinte para manifestação.” 3. Em diligência anterior foram apresentados novos fatos e valores pelo contribuinte, conforme Relatório de Diligência Fiscal às folhas 810 a 812. 4. A rubrica usada na autuação original 5993 – Participação nos Resultados PR passa a ser dividida em duas rubricas na nova planilha apresentada pelo contribuinte, sendo a rubrica 5938 – Parte PR menos PLR referente à Participação nos Lucros paga através do Plano Próprio PR e a rubrica 5968 – PLR População PR referente à parcela paga através da Convenção Coletiva de Trabalho, como explicado nas páginas 6 a 11 da resposta do contribuinte ao Termo de Intimação através da CRT-UAF 348/2019 da Diligência anteriormente mencionada. Fl. 1017DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 5. Contudo há que se excluir também da Base de Cálculo as rubricas descontadas relacionadas à CCT referentes às antecipações, já que o correto é descontar apenas o valor relativo ao Plano Próprio. 6. Desta forma a Base de Cálculo correta, conforme pleiteado pelo contribuinte é de R$527.915.407,80 (quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos). 7. A seguir apresentam-se as alterações das Bases de Cálculo e o Valor devido na data de autuação em cada código de receita. Todos os fatos geradores foram lançados em um só Auto de Infração que é parte integrante do PAF mencionado acima e a alteração ocorreu na competência 02/2014 apenas. 8. Código de Receita 2141 – CP Patronal – Contribuição Empresa/Empregador – Lançamento de Ofício – Alíquota 22,5% Valor Total do Código de Receita no Auto de Infração: 9. Código de Receita 2158 – GILRAT - Alíquota 3,0% FAP 1,97 Fl. 1018DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 12. Tendo encerrado a diligência no contribuinte em epígrafe, com cálculo de nova Base de Cálculo das contribuições lançadas, relacionados à Contribuição Previdenciária, encaminho o presente à DICAT/DEINF/SP para dar Ciência ao interessado e aguardar a manifestação e após encaminhar a 13ª Turma da DRJ01. Pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Tendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a 767 e 827. Em razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812 e 831 a 833, e, alterou a base de cálculo da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR. O impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823 e 841 a 842, em termos gerais concorda com a base de cálculo alterada, portanto, matéria incontroversa. Assim, acolhe-se a alegação do impugnante e alterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: (...) Cumpre ressaltar que os quadros e mencionados foram acima transcritos. Sendo assim, deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser mantido que constou na decisão recorrida. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO QUANTO AOS PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES, QUE ESTÃO EM DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL Inicialmente, merece destaque que a questão específica quanto ao lançamento relacionado à Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA) está em sede de discussão judicial e por tal razão, há concomitância de instâncias, conforme constou na decisão recorrida, de modo que aplicável o disposto na Súmula CARF n° 1: Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Fl. 1019DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Por outro lado, com relação à não incidência de multa de ofício, de fato, merece provimento o recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente, tendo em vista que o presente lançamento foi realizado para prevenir decadência, relativa à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA), que estava com a exigibilidade suspensa decorrente de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.033970-8. – fl. 792 – depósito judicial Agravo interno – fls. 455/456 – efeito suspensivo 37. Verificou-se que o contribuinte é o impetrante do processo 0033979- 25.2004.4.03.6100 onde através do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4 foi concedida Liminar objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros pela impetrante aos seus conselheiros e diretores. Tal Liminar foi suspensa em 08/06/2018. O contribuinte interpôs um Agravo Interno solicitando a suspensão da exigibilidade em 28/06/2018. No caso, aplica-se ao caso o disposto na Súmula CARF nº 17: Súmula CARF n° 17 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Portanto, deve ser dado provimento ao recurso voluntário da Recorrente, para excluir a multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores em sede de discussão em ação judicial, com o depósito do montante em discussão. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; No caso em questão, de acordo com a fiscalização, o contribuinte preencheu os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Fl. 1020DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Fl. 1021DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Analisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu relatório fiscal – fls. 243/300: DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT 51. Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o contribuinte efetuou pagamentos de PLR, de antecipações de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. Relacionamos a seguir as CCT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do período fiscalizado: • CCT PLR – 2013, firmada em 18/10/2013, vigente de 01/09/2013 a 31/08/2014. Cláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em 31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de PLR, conforme as regras a seguir: 1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. Fl. 1022DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. • CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 01/09/2014 a 31/08/2015. Cláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em 31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2015, a título de PLR, conforme as regras a seguir: 1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. 2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. Cláusula 2ª – Excepcionalmente o banco efetuará, em até 10 (dez) dias contados da assinatura da CCT, o pagamento de antecipação de PLR, conforme as regras a seguir: 1. Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.102,79 (um mil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 5.915,95 (cinco mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. 2. Antecipação de parcela adicional de PLR, até o limite individual de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. 52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT 53. Por força de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, o contribuinte efetuou pagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. Relacionamos a seguir os ACT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do período fiscalizado: • ACT – PLR 2013 e 2014, firmado em 24/10/2013, vigente de 01/01/2013 a 31/12/2014 Cláusula 3ª – A PCR – Participação Complementar nos Resultados – é um dos componentes de cálculo dos Programas e constitui participação complementar nos resultados. A apuração relativa ao exercício de 2013 e de 2014 obedecerá aos índices de lucratividade apontados na tabela a seguir, não havendo interpolação de valores. (...) *ROE = Retorno sobre o Patrimônio Cláusula 5ª – Os valores devidos deverão ser pagos nas datas previstas na CCT (até 03/2014 e até 03/2015), inclusive quanto à antecipação (10/2014 e 11/2015). Parágrafo 3º - Relativamente ao exercício 2014, deverá ser antecipado o valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), na data do pagamento da antecipação da PLR dos bancários (10/2014). Cláusula 7ª - ... Fl. 1023DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Parágrafo 3° - Os pagamentos efetuados a título de PCR não serão compensados com as obrigações decorrentes da CCT – PLR. 54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 55. O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. 56. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3), e o Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). 57. A título de Condições Preliminares, o Regulamento prevê o seguinte: a. Eventos de Pagamento: no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre civil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro; b. Beneficiários: todos os empregados dos bancos acordantes. A cada empregado será aplicada uma única metodologia de cálculo de PLR. Porém, o valor mínimo a ser pago será aquele previsto na CCT – PLR, acrescido da PCR; c. Metodologias e Fundamentos de Cálculo: para os programas do Eixo 1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do valor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme critérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. 58. O regulamento passa a detalhar diversos programas aos quais estarão vinculados os empregados do Itau Unibanco S.A. Cada programa tem seu público específico, suas regras, definições de cálculo dos valores individuais, avaliações. Em anexo encontram- se todos os programas apresentados pelo Banco. (...) DOS PAGAMENTOS DA PLR AOS EMPREGADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE 63. A hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, de acordo com os arts. 12, 22 e 28, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assenta-se no exercício de atividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório. Logo, pressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente remuneração (paga ou creditada). Assim sendo, o fato gerador dessa contribuição é a remuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto ao segurado contribuinte. 64. Ademais, a base de cálculo na legislação previdenciária assume relevo, quando deixa de ser apenas medida de valor, para identificar, também, todas as parcelas integrantes do fato gerador e, conseqüentemente, da própria base. Isso ocorre quando o legislador diz o que entende por salário de contribuição e acrescenta, para melhor Fl. 1024DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 conceituação, alguns fatos que integram a base de cálculo, bem como outros que, expressamente, exclui. 65. No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, define, in verbis “Art. 28 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”; (gn) 66. De igual maneira o tema é tratado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Vejamos: “Art. 214 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”; (gn) 67. Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, nota-se que a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário de contribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo constitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. 68. Não podemos, ainda, nos esquecer de que as regras de isenção, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devem ser introduzidas no ordenamento jurídico através de leis específicas: “Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. 69. Ademais, a isenção inclui-se nas modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, a legislação que dispõe sobre o tema deve ser interpretada literalmente, conforme prevê o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, nestas palavras: “Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário”; 70. Desta feita, no que tange a uma isenção tributária, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de violação dos princípios da reserva legal e da isonomia. 71. A lei específica que disciplina o pagamento da PLR, mencionada tanto na Lei n° 8.212/91 quanto no Regulamento da Previdência Social, é a Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 72. Assim dispõe os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei ° 12.832/2013: “Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: Fl. 1025DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013); II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. § 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.”. Fl. 1026DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 73. Verifica-se, portanto, a necessidade de serem analisadas as condições em que essa verba é ajustada e paga, para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à disciplina da Lei n° 10.101/2000, excluída da tributação por força constitucional, bem como da legislação previdenciária. (...) 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Considerando que o objetivo do PLANO é que cada BENEFICIÁRIO tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do ITAÚ UNIBANCO HOLDING, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do valor das ações, cada BENEFICIÁRIO obriga-se a manter, integralmente, em seu patrimônio, todos os riscos inerentes à titularidade das AÇÕES PRÓPRIAS ou das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, em especial o risco de variação do preço das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS. Dessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou transferir o risco das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às AÇÕES PRÓPRIAS e às ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. 7.1.1. Caso haja indícios de que o BENEFICIÁRIO infringiu as disposições do item 7.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao COMITÊ, que analisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o BENEFICIÁRIO de sua condição de participante do PLANO e/ou (ii) declarar extintas todas as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÔES DE SÓCIOS outorgadas ao BENEFICIÁRIO e/ou, caso as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS já tenham sido exercidas, deverá determinar que o BENEFICIÁRIO pague indenização no valor das ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS, calculado de acordo com a média de cotação dos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento da referida indenização. (grifamos) 7.2 A outorga de OPÇÕES SIMPLES, OPÇÕES DE SÓCIOS e/ou INSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES no âmbito do PLANO poderá ser descontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos BENEFICIÁRIOS, a critério do COMITÊ. (grifamos) 7.4 Observados os limites e condições estabelecidos no PLANO, bem como as determinações legais aplicáveis, caberá ao COMITÊ interpretar este Regimento Interno e aplicar as regras aqui estabelecidas, além de posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) 7.5 Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser feita mediante deliberação do COMITÊ”. (grifamos) 78. Reproduzimos a seguir trechos do Regulamento do Programa de Sócios, através dos quais fica clara a posição unilateral desse instrumento, no qual os Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. são os responsáveis pelas regras contidas no Regulamento. Tal unilateralidade se faz presente, entre outros, nos aspectos a seguir: Observação das Normas Gerais, Aprovação dos beneficiários (categorias, quantidades, nomeações, demoções), Extinção ou não do benefício em razão de desligamento do beneficiário, Descontinuidade do Regulamento, Alteração, Interpretação e Aplicação das regras previstas, além de Posicionamento com relação às regras omissas: “1. OBJETIVO Fl. 1027DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 1.1 O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que devem ser observados pelos Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. (“Itaú Unibanco Holding”) com relação ao Programa de Sócios, programa institucional destinado aos membros da Diretoria, membros do Conselho de Administração (""Administradores""), funcionários (“Funcionários”) altamente qualificados ou com elevado potencial ou desempenho, e prestadores de serviço (em conjunto, “Beneficiários”) do Itaú Unibanco Holding e das empresas por ele controladas (“Conglomerado Itaú Unibanco”), facultando-lhes participar no processo de desenvolvimento a médio e longo prazo e da valorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do Itaú Unibanco Holding. (grifamos) 2. BENEFICIÁRIOS 2.1 Critérios para as nomeações 2.1.5 Todas as nomeações e renomeações serão realizadas pelos Sócios e estão sujeitas à aprovação do Comitê de Pessoas, de acordo com os limites descritos no item 2.2. (grifamos) 2.2 Limites para Nomeações 2.2.1 Observadas as indicações realizadas na forma descrita no item 2.1, o Comitê de Pessoas ratificará as nomeações respeitando o limite total de até 195 (cento e noventa e cinco) Beneficiários, sendo até 120 (cento e vinte) do Banco de Varejo e até 75 (setenta e cinco) do Banco de Atacado. (grifamos) 2.3 Destituição 2.3.1 As propostas de destituição dos Beneficiários serão discutidas e aprovadas no Comitê de Pessoas, podendo o referido comitê considerar as recomendações realizadas pelos Sócios. (grifamos) 10. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1. Considerando que o objetivo do Programa de Sócios é que cada Beneficiário tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do Itaú Unibanco Holding, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do valor das ações, o Beneficiário obriga-se a manter, integralmente, todos os riscos inerentes ao referido programa em seu patrimônio, em especial o risco de variação do preço das Ações Próprias ou das Ações de Sócios. Dessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou transferir o risco de tais ações. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às Ações Próprias e das Ações de Sócios. 10.2 Caso haja indícios de que o Beneficiário infringiu as disposições do item 10.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comitê de Pessoas, que analisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o Beneficiário de sua condição de participante do Programa; (ii) declarar extintas todas as Ações de Sócios cujas condições suspensivas e os prazos de indisponibilidade não tenham transcorrido por completo; e/ou (iii) declarar extintos outros instrumentos patrimoniais de titularidade do Beneficiário. (grifamos) 10.3 A possibilidade de investir no Programa de Sócios poderá ser descontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos Beneficiários, a critério do Comitê de Remuneração. (grifamos) 10.4 Caberá ao Comitê de Remuneração interpretar este Regulamento e aplicar as normas aqui estabelecidas, além de definir situações excepcionais em relação à determinada outorga e posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) Fl. 1028DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 10.5 Qualquer alteração no presente Regulamento deverá ser feita mediante deliberação do Comitê de Remuneração. Especialmente com relação às alterações relativas aos itens 2 e 9, o Comitê de Remuneração submeterá também para aprovação do Comitê de Pessoas. (grifamos) 79. Ora, o objetivo da CF/88 de desvincular o pagamento de PLR do salário foi no intuito de abrir ao empregador possibilidades dos empregados participarem do capital das empresas, estimulando-os a alcançarem metas e resultados, e distribuindo com eles o fruto do esforço. Não quis o legislador naquele momento, ou mesmo hoje, abrir uma brecha para que empresas realizem pagamentos indiretos aos empregados, sem que os mesmos sejam computados no conceito de remuneração, ou mesmo reflitam nos demais direitos dos empregados. 80. O pagamento de participação nos lucros ou resultados tem como essência a retribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou na realização de um resultado previamente pactuado. O seu objetivo é estimular o empenho dos trabalhadores para a geração de resultados previamente estabelecidos. Assim, deve haver um acordo entre as partes – empresa e trabalhadores, no qual cada um se propõe a cumprir uma obrigação. A empresa deve conceder o pagamento a título de participação nos lucros ou resultados se os trabalhadores atingirem uma meta pré-estabelecida. 81. Conforme já descrito anteriormente, os instrumentos utilizados para pagamento da PLR (Regimento e Regulamento) apresentam-se como manuais, como diretrizes determinadas unilateralmente pela área administrativa do Itaú Unibanco S/A e/ou do Conglomerado Itaú Unibanco Holding S/A. 82. A lei n° 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.832/2013, descreve que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo. Ou seja, para estar de acordo com a Lei, e portanto desvinculado do salário, as partes de comum acordo devem escolher apenas um dos seguintes instrumentos, os quais, com relação ao Regimento e ao Regulamento, não foram observados pelo contribuinte ora autuado: i. Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou ii. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. (...) DA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS EMPREGADOS 110. Conforme mencionado anteriormente, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição se realizada na forma da lei específica. Nesse sentido, dispõe a alínea ""j'', do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, deve a empresa cumprir as exigências da lei específica, que no caso é a Lei nº 10.101/2000, sendo a observância dos requisitos da lei indispensável para a caracterização da participação nos lucros ou resultados como parcela desvinculada da remuneração. 111. Pelo fato de determinados pagamentos da PLR terem sido realizados em desacordo com a legislação vigente (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 10.101/2000), conforme explicado neste Relatório Fiscal, devem, sobre os respectivos valores, incidir as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais destinadas aos terceiros (INCRA e Salário Educação). (...) Da leitura do relatório fiscal, em determinado momento, o mencionado acordo coletivo não cumpriu com os requisitos da legislação e em outros, atendeu aos requisitos previstos na legislação, quais sejam: - ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; Fl. 1029DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 - servir como incentivo à produtividade; - ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho que preveem o pagamento do PLR de 2013 e 2014, foram concluídas e assinadas em 24/10/2023, respectivamente, conforme se constata do seguinte trecho: 52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. (...) 54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. Não havendo justificativas plausíveis para autuar parte do PLR da contribuinte implica em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o contribuinte não consegue se defender ou mesmo, sequer entender por qual razão foi autuado em parte de seu PLR e outra parte não. O ACT 2013/2014 baseia a PLR Planos Próprios paga em fev/14 (rubricas 5993, 5941, 6045 e 6060). E, para o que importa a este tópico, a sua validade não é afastada pelo fato de a sua assinatura ter ocorrido em 24/10/13, durante o ano da aferição de resultados, lembrando que esta é a única objeção do auto de infração sobre o tema. Nesse aspecto, o auto de infração encerra contradição e torna nulas as cobranças calculadas sobre a PLR paga em fev/14, pois o próprio TVF, em seus parágrafos 53 a 54, reconheceu a validade daquele mesmo ACT PLR 2013/2014, assinado em 24/10/13, ao afirmar que: “54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.” Tanto que deixa de autuar a PCR (Participação Complementar nos Resultados), valores fixos pagos aos funcionários, PREVISTA NO MESMO ACT das demais verbas lançadas. Ou seja, se o ACT 2013/2014 atendeu à legislação e se a PLR por ele regida não é objeto do auto de infração, tem-se que a PLR de programas próprios, também regida pelo ACT 2013/2014, não deve se sujeitar às cobranças. Há contradição insanável no próprio TVF, que ora reconhece a validade do ACT 2013/2014, ora não reconhece a validade do mesmo ACT 2013/2014. E é certo que a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014 (fls. 569/570) evidencia que as regras dos Planos Próprios previstas no Anexo Único da norma coletiva foram negociadas, reconhecidas e firmadas com representantes sindicais, além de serem do conhecimento de seu público-alvo: “Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será apurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu Anexo Único. Parágrafo Primeiro Fl. 1030DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Para melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no Anexo (doravante denominadas “Programas”) para apuração e cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo em todo momento as seguintes premissas: a) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão das peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS ACORDANTES, como descrito no Anexo; b) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um Programa, nos termos do Anexo; c) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de critérios de outros Programas. Parágrafo Segundo As regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de conhecimento do seu público-alvo.” (g.n.). Ademais, a data de assinatura deve anteceder o pagamento da PLR e esse requisito foi cumprido nos autos, conforme decisões recentes da 2ª Turma da C. CSRF, proferidas à unanimidade de votos, litteris: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição do direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.353, Processo 13864.000030/2011-69, Sessão de 23/08/2022) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição do direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.352, Processo 15504.004615/2010-91, Sessão de 23/08/2022) Deste modo, acolho esta pretensão do contribuinte. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Fl. 1031DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo:16327.720986/2017-41 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, Fl. 1032DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão:2201-005.160 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo:16327.720071/2018-17 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Fl. 1033DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Numero da decisão:2201-005.314 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo:16327.720057/2017-32 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão:2201-004.830 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração Fl. 1034DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator:DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2022, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo:10314.729353/2014-19 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação:Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não Fl. 1035DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão:2201-003.882 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Fl. 1036DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator:RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de Fl. 1037DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Fl. 1038DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Fl. 1039DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. Fl. 1040DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu artigo 6º, dispõe: “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados. No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar o salário de contribuição. Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios: Numero do processo: 10580.008610/2007-14 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Fl. 1041DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. Numero da decisão: 9202-007.861 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de fevereiro de 1981, estabelecia: Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (destaquei) Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes alterações nos dispositivos reproduzidos: Fl. 1042DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao recurso, quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento, devendo ser mantida a retificação do valor da base de cálculo para R$ 527.912.407,80. Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para cancelar multa de ofício quanto ao pagamento da PLR aos administradores que se encontra com exigibilidade suspensa, desde que os depósitos judiciais não tenham sido levantados pelo contribuinte, suspendendo a exigibilidade, para cancelar a autuação quanto ao PLR dos Fl. 1043DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 empregados, para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Designada Não obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro Relator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação ao tema “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. Em sua defesa, aduz o Recorrente que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 1 teria revogado o limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo tão somente no tocante às contribuições previdenciárias (caput do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981 2 ), permanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições destinadas a terceiros. Este Colegiado já se deparou e apreciou tal matéria, objeto do voto vencedor no Acórdão nº 2201-010.522, julgado em sessão de 06/04/2023, de lavra do Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Por concordar com os fundamentos lá adotados, utilizo-os como razão de decidir nos presentes autos, mediante a reprodução do seguinte excerto da decisão: (...) Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1 DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 2 LEI Nº 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Fl. 1044DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto- Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação original). (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ""salário de benefício"" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) Art. 76. Entende-se por salário de contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: Art. 76. Entende-se por ""salário-de-contribuição”: I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; Fl. 1045DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; IV - os trabalhadores autônomos (...) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para empregados. Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos seguintes termos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos seguintes termos: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Fl. 1046DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente sobre os valores pagos a empregados. Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da Lei 6.950/91 resta revogada. Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a decisão de origem, assim pontuou: (...) Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto- Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. Fl. 1047DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 (...) Como visto, encontra-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da definição se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros 3 . Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870. A questão submetida a julgamento no Tema 1.079 é a seguinte: ""Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986"". Ressalte-se que, por força do que dispõe o artigo 62 do RICARF 4 , a vedação aos membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. Em vista dessas considerações, resta concluir-se, não merecer acolhimento o argumento do Recorrente neste ponto. (documento assinado digitalmente) Débora Fófano dos Santos 3 Tendo em vista a existência de julgamentos, tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, quanto no sentido de que a revogação foi apenas do ""caput"" do dispositivo. 4 PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Fl. 1048DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Fl. 1049DF CARF MF Original ",2.420985,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2023-05-20T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. ",2023-05-17T00:00:00Z,16327.721172/2019-96,202305,6850341,2023-05-17T00:00:00Z,2201-010.521,Decisao_16327721172201996.PDF,2023,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327721172201996_6850341.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário\, por maioria de votos\, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2023-04-06T00:00:00Z,9896667,2023,2023-05-20T09:03:47.983Z,N,1766403270670024704,"Metadados => date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:07:24Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:07:24Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:07:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:07:24Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:07:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:07:24Z; created: 2023-05-15T21:07:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; Creation-Date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:charsPerPage: 2165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:07:24Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.721172/2019-96 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão nº 2201-010.521 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2023 Recorrentes ITAU UNIBANCO S.A. FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 11 72 /2 01 9- 96 Fl. 1036DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício da decisão de fls. 821/855 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra o sujeito passivo em epígrafe, consolidado em 11/12/2019, em virtude de descumprimento das seguintes obrigações tributarias: • obrigação principal (Código de Receita 2141), referente a contribuição devida pela empresa, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso I, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 735.894.069,63, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; • obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com FAP, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 183.963.705,36, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; • obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 81.766.007,48, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015; e • obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 6.541.280,37, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015. No Relatório Fiscal (fls. 300/322), constam as informações que seguem. Constituem fatos geradores das contribuições lançadas o pagamento das seguintes remunerações a segurados empregados, não declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP: a) valores pagos a título de ‘Participação nos Lucros e Resultados’ - PLR, em desacordo com a legislação específica; b) valores pagos a título de ‘hiring bonus’; e c) valores pagos através de Ticket Alimentação e Ticket Restaurante. 1 - Participação nos Lucros e Resultados Conveção Coletiva de Trabalho - CCT e Acordo Coletivo de Trabalho – ACT Fl. 1037DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT (CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 1/9/2014 a 31/8/2015 e CCT – PLR 2015, firmada em 3/11/2015, vigente de 01/09/2015 a 31/8/2016), o contribuinte efetou pagamentos de PLR, de antecipação de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. Em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (ACT – PLR 2015 e 2016, firmado em 27/10/2015, vigente de 1/1/2015 a 31/12/2016), o contribuinte efetuou pagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. As Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3) e o Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). O Regulamento dispõe, a título de condições preliminares, sobre ‘Eventos do Pagamento’, ‘Beneficiários’ e ‘Metodologia e Fundamentos e Cálculo’. Sobre o fundamento de cálculo, o Regulamento dispõe que, para os programas do Eixo 1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do valor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme critérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. Da substituição da remuneração Segundo a autoridade fiscal, determinados pagamentos da PLR foram realizados em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 10.101/2000, artigo 3º), pois restou evidenciada a existência de substituição da remuneração – o valor da PLR não guarda uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores pagos de PLR. 33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título de PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base mensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de 100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários recebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. 34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, vinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, Anexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - Participação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos Lucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. 35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia 88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, 12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, totalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais vezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação Fl. 1038DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 PLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado empregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. 36. Percebe-se, portanto, que as verbas assim pagas a título de PLR pela empresa, nada mais são do que instrumentos de premiação, gratificação, bonificação ou qualquer que seja sua nomenclatura, travestido de PLR, com nítido caráter retributivo e em substituição salarial. Além disso, constatamos que diversos empregados receberam valor superior a sua remuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de contribuição previdenciária alguma. A verdadeira remuneração desses empregados não é o salário ""oficial” que recebem, e sim os valores substanciais travestidos de participação nos lucros ou resultados. A base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a autoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos em que o valor de PLR pago foi igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou seja, maior ou igual ao salário-base anual. 41. Portanto, os valores pagos aos empregados com base no Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na competência 02/2015, lançados na rubrica 5938 das folhas de pagamento, encontram-se em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, e são objeto do presente Auto de Infração, da seguinte maneira: i. Na competência 02/2015, a fim de evidenciar a substituição da remuneração, somente nos casos em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual. [...] 44. As bases de cálculo utilizadas foram extraídas das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo contribuinte, todas em resposta às Intimações lavradas no curso da ação fiscal. A planilha (arquivo não-paginável - fl. 324) indica a relação entre os pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros e os salários-base dos empregados, por competência, nome e CPF do empregado, valor do salário-base, valor da PLR (rubrica 5938 e as devidas deduções) e relação entre esses valores. 2 – Gratificação de Admissão A empresa efetuou pagamentos referentes a gratificação de admissão (bônus de contratação, ‘hiring bonus’) a empregados contratados no ano de 2015, sobre os quais não houve a incidência de contribuição previdenciária, em desacordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Esta verba, paga no ato da contratação, negociada entre a empresa e o empregado, faz parte do pacote de remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa, denominada no mercado como ‘luvas’, ‘hiring bonus,’ bônus de contratação, e tem como natureza uma gratificação ajustada, não estando prevista nas hipóteses de isenção previdenciária. Estando contido no conceito de remuneração paga a qualquer título, o pagamento de bônus de contratação é parte integrante do salário de contribuição, conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, de modo que, sobre esta verba deve incidir contribuição previdenciária. Apesar de intimada, a empresa não apresentou a documentação que esclarecesse o pagamento desta verba. No entanto, com base em documentos de fiscalizações anteriores no contribuinte (dois termos assinados em anos anteriores por empregados contratados na mesma situação), fica claro que o empregado só recebe os valores em contrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas e que esta é uma política da empresa. A base de cálculo da contribuição foi extraída a partir da análise dos registros contábeis e folhas de pagamento, e encontra-se evidenciada na planilha de fl. 194, com a indicação dos beneficiários, por competência, nome, cargo e valor pago. Fl. 1039DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 3 – Ticket Restaurante e Ticket Alimentação O contribuinte efetuou pagamentos a empregados sob a forma de ‘Ticket Alimentação’ e ‘Ticket Restaurante’, com amparo em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – referente ao período 2015/2016. A legislação (§9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da Instrução Normativa – IN RFB n° 971/ 2009) exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas ‘a parcela in natura do auxílio-alimentação’. Assim, na hipótese de o auxílio- alimentação ser pago mediante “cartão ou ticket refeição ou cartão ou ticket alimentação”, a parcela a ele correspondente possui natureza salarial e, desse modo, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Somente a partir de 11/11/2015, em função da nova redação do §2º, do artigo 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago mediante ‘ticket alimentação’ ou cartão-alimentação passou a não integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, conforme Consulta COSIT n° 35, de 23/1/2019. Os pagamentos efetuados a empregados a título de Alimentação e Refeição foram detectados através da análise das Convenções Coletivas de Trabalho, dos registros contábeis e das planilhas fornecidas pelo contribuinte, todos referentes ao ano- calendário 2015. A base de cálculo das contribuições encontra-se identificada no item 85 do Relatório Fiscal e foi apurada a partir das planilhas (arquivo não-paginável) de fls. 272 e 273. 4 – Multa de Ofício Foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do artigo 35-A, da Lei n° 8.212/1991, combinado com o artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996. Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: Impugnação O contribuinte foi cientificado da autuação em 13/12/2019 (Termo de Ciência de Lançamento e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal - fls. 325/326) e, em 14/1/2020 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada- fls. 337), apresentou a impugnação de fls. 338/356, acompanhada de documentos, na qual alega o que segue. Participação nos Lucros e Resultados Diz que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas. Afirma também que, a considerar a premissa de que os valores pagos no equivalente ao salário anual ou acima deste valor teriam como objeto complementar a remuneração do empregado, a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário (fundamentado pela violação do artigo 3º da lei nº 10.101/2000), o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a título de PLR”. Alega que, além dos erros de cálculo mencionados, a alegação do Fisco também não se sustenta pelo fato de que os funcionários da impugnante recebem salários compatíveis com suas funções e responsabilidades. Assevera que a remuneração salarial dos empregados está em linha com o praticado pelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. Fl. 1040DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Afirma que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a ser pago aos empregados a título de PLR e que tampouco pode a fiscalização presumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar a incompatibilidade das práticas do impugnante com aquelas usualmente adotadas em mercado, o que não o fez. Cita jurisprudência do CARF. Bônus de Contratação (‘hiring bonus’) Sustenta que para a verba ser caracterizada como remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento de dois requisitos: (I) ser decorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo empregado; e (II) ser paga de forma habitual. Ressalta que, com relação ao bônus de contratação, a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de ""um pacote de remunerações"" pago no ato da contratação ""para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa"", reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por parte do trabalhador. Diz que por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado. Reafirma que o ‘hiring bonus’ está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da contratação. Cita jurisprudência do CARF. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o ""hiring bonus"", muito utilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados. Diz que a verba não se trata de uma gratificação em decorrência do trabalho, mas de mera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o perder para um concorrente. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como ""antecipação de salário"", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de 2015 (doc. 7). Enfatiza que a autoridade fiscal concluiu que a verba teria natureza salarial por intermédio de análise da DIRF e, ainda, utiliza como base de sua fundamentação autuações anteriores lavradas contra a impugnante. Diz que a 2ª Turma da CSRF já consignou o entendimento de que pagamentos de ‘hiring bonus’ não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária, principalmente quando a fiscalização não logra êxito ao demonstrar o desvirtuamento do instituto. Cita jurisprudência do CARF. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, o ‘hiring bonus’ não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/1991. Auxílio Refeição e Alimentação por intermédio de Cartão Magnético - “Ticket” Sustenta que a fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido ‘in natura’ não poderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do §9º do artigo 28 da Fl. 1041DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, aliadas às soluções de consulta da RFB nº 288, de 26/12/2018 e nº 35, de 23/1/2019. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não possuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos trabalhadores antecipadamente ""para o trabalho"" e não ""pelo trabalho"", violam a própria orientação da RFB, contida na IN RFB nº 971/2009, quanto ao conceito do que se entende por fornecimento de refeição/alimentação ‘in natura’. Reforça que o fornecimento do benefício ocorre, conforme cláusulas 14, 15 e 16 da CCT 2015/2016, aos empregados mensalmente e de forma antecipada, até o último dia do mês anterior ao do benefício, o que, de plano, afasta o caráter remuneratório pela prestação de serviços da verba, ainda que tais pagamentos fossem efetuados em pecúnia. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE 478.410, DJ 14/5/2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a natureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o trabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o acordo proferido pelo STJ, no REsp nº 1.185.685/SP, com base neste posicionamento do STF. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela Lei nº 6.321/1976, e do qual é participante (doc. 9), prevê a possibilidade de distribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ‘in natura’, o que, por si só, afasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Cita Portaria nº 3 da Superintendência de Inspeção do Trabalho, que regulamenta o PAT, que dispõe sobre o fornecimento de auxílio-alimentação e refeição por intermédio de créditos em cartão magnético (ticket). Enfatiza que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega a fiscalização, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de alimentação ‘in natura’ para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação do Ministério do Trabalho. Observa que, ao se analisar a redação da IN RFB nº 971/2009, vigente na época do fato gerador (2015), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a remuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket abarca o conceito de alimentação/refeição ‘in natura’, conforme dispõe as normas que regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das contribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF. Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Afirma que a fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário de contribuição está limitado ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. Diz que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9 2.318/1986 teria removido o referido limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de Fl. 1042DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 20 salários mínimos para o ""salário-de-contribuição"", previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, permanece vigente para as contribuições destinadas a terceiros. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região neste sentido. Pedido Requer seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em referência. Diligência Os autos foram baixados em diligência, nos termos da Resolução nº 101000157 desta 5ª Turma da DRJ01 (fl. 749/753), para que a autoridade fiscal se manifestasse sobre a alegação da defesa, de que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização não considerou que os empregados não recebem como salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas, conforme previsto no CCT-PLR. Resolução nº 101000157 Assim, considerando o conceito de salário-de-contribuição e remuneração dispostos na Lei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, e CLT, artigo 457, §1º, na redação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, solicita-se que a autoridade fiscal se manifeste sobre as alegações da defesa de que houve erro na apuração da base de cálculo das contribuições, e sobre os cálculos apresentados, verificando se os dados constantes na planilha de fls. 497/509 da defesa são válidos em confronto com as respectivas folhas de pagamento e GFIP. Informação Fiscal Em resposta, a autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal de fls. 758/759, através da qual propõe a retificação do lançamento, para mudar “[...] a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual”. A retificação proposta foi elaborada a partir das planilhas apresentadas pelo contribuinte juntamente com a impugnação, identificada no item 10 da Informação Fiscal. Segundo a autoridade fiscal, “[...] a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo é a coluna “PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio – 5938-(ded 5938+6058)”. Manifestação do contribuinte O contribuinte foi cientificado da Informação Fiscal em 23/6/2021 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem – fl. 763) e, em 23/7/2021 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada – fl. 766), apresentou a manifestação de fls. 767/770, na qual alega o que segue. Afirma que, ao verificar a base recalculada pela fiscalização, constatou que alguns empregados que receberam menos que 12 vezes o salário mensal foram mantidos na autuação, o que contraria o critério utilizado pela auditora fiscal. Diz que, conforme documentos que anexa, e considerando o critério para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 ter sido o recebimento em valor superior a 12 salários, a base deve ser novamente retificada, sendo complementada a sua redução em R$ 9.827.698,78. Reproduz a alegação e argumentos de que a desproporcionalidade da PLR deve recair somente em relação ao excedente a 12 salários mínimos e não sobre o total da PLR distribuída ao empregado. Requer a confirmação pela DRJ dos equívocos na base de cálculo autuada, com a exoneração parcial do lançamento em relação a tais valores, e reitera os demais termos da impugnação apresentada. Fl. 1043DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 821/822): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Somente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, integra o salário-de-contribuição. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. O pagamento de ‘hiring bonus’ ou bônus de contratação a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário- de-contribuição. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM TICKET OU CARTÃO. Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário que ele seja fornecido “in natura”. Integra o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio alimentação fornecido pelo empregador em espécie ou mediante cartões até 10/11/2017. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a limitação de 20 salários-mínimos prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros em decorrência da revogação do dispositivo mencionado. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da parte procedente, extraímos: Assim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, conforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo não paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada conforme segue: (...) As retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autos de infração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas informatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: (...) Do Recurso de Ofício Fl. 1044DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, artigo 34, inciso I, recorre-se de ofício em razão de o valor exonerado ser superior ao previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de 9/2/2017. Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 867/887, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) bônus de contratação; c) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e d) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. Contrarrazões ao Recurso Voluntário A União apresentou contrarrazões ao Recurso Voluntário de fls. 946/980 em que requereu se fosse negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso de Ofício Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado não atinge o valor de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros não atingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor abaixo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Conforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor de alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. A decisão recorrida, na parte favorável ao contribuinte não merece reparos e por isso, pedimos vênia para transcrever trecho em que tratou do tema, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Fl. 1045DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Já em decorrência da alegação da defesa, de que a fiscalização não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário- base, mas também o valor da gratificação de função, os autos foram baixados em diligência, tendo a autoridade fiscal assim se manifestado, com proposta de retificação do lançamento. Relatório Fiscal de Diligência 4. De fato, não se considerou para cálculo do critério utilizado a soma da ""gratificação de função"" ao salário-base que foi declarada em GFIP e compõe a folha de pagamento. Desta forma muda-se a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual. 5. A planilha juntada pela defesa aos Autos indica por segurado o valor recebido a título de salário-base e o valor de ""comissão do cargo"", bem como o PLR distribuído. Na primeira planilha já se encontram somente os empregados cujo PLR distribuído foi igual ou superior a 12 vezes a soma do salário-base mais a comissão do cargo, excedendo assim a remuneração anual destes empregados já considerando o acréscimo dos valores das comissões de cargo. [...] 8. Sendo assim, a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo é a coluna ""PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio - 5938-(ded 5938+6058). DA BASE DE CÁLCULO 9. Portanto o novo valor de base de cálculo das contribuições a ser considerado será R$354.603.718,53. 10. Com a apresentação de nova planilha considerando a solicitação do contribuinte, altera - se a base de cálculo do auto de infração conforme quadro a seguir: Ao se manifestar sobre o resultado da diligência, o contribuinte, com base em nova planilha que apresenta, requer seja feita nova retificação da base de cálculo para que dela seja excluída a remuneração de empregados cuja relação entre ‘PLR x salário base’, após a diligência, e não aplicando o arredondamento, seja inferior a ‘12’, uma vez que o critério adotado para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 foi ter sido o recebimento em valor igual ou superior a 12 salários. Inicialmente, registre-se que a retificação proposta pela autoridade fiscal em sede de diligência baseou-se em planilha apresentada pelo contribuinte na impugnação, que foi elaborada sem o referido ‘arredondamento’ para a apuração da relação entre “PLR x Salário Base’. Ainda assim, a alegação do contribuinte, a meu ver, é procedente, pois, de fato, o critério adotado pela autoridade fiscal é objetivo, no sentido de considerar que os empregados que recebem a título de PLR valores cuja relação ‘PLR x salário base’ fosse igual ou superior a 12 não receberam PLR, mas sim remuneração (substituição salarial). Assim, para a remuneração de empregados cuja relação apurada for inferior a 12 (ex: ’11,5245’, ’11,5900’, 11,9746’, etc.), é cabível a sua exclusão da base de cálculo, cuja retificação deve ser realizada com base na planilha de fls. 819 (arquivo não paginável), cuja primeira versão foi a considerada pela fiscalização ao propor a retificação da base de cálculo em sede de diligência. Assim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, conforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo não paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada conforme segue: Fl. 1046DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 As retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autosde infração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas informatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: Fl. 1047DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Entretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: Fl. 1048DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” Fl. 1049DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Conforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva não cumpriu com os requisitos da legislação, quais sejam: - ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; - servir como incentivo à produtividade; - ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados. Merece destaque que o não preenchimento dos requisitos, desconfigura o PLR, de modo que não prosperam as alegações recursais e neste sentido, adoto como razão de decidir os termos da decisão recorrida, com as quais concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: (...) No caso concreto, a vedação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 restou materializada nos autos. Segundo a autoridade fiscal, uma parcela de empregados do contribuinte recebeu valores a título de PLR em montante muito superior aos demais empregados e sem qualquer proporcionalidade razoável com os respectivos salários anuais recebidos. Relatório Fiscal Fl. 1050DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 32. A instituição de um programa de PLR não pode servir de justificativa para que a remuneração do empregado seja substituída pelo pagamento nele previsto. Sendo assim, mesmo não existindo qualquer referencial em relação ao salário do empregado, o valor da PLR deve guardar uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores pagos de PLR. 33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título de PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base mensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de 100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários recebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. 34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, vinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, Anexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - Participação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos Lucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. 35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia 88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, 12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, totalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais vezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação PLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado empregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. Do que foi apurado após a realização da diligência, sobre a qual se discorrerá a seguir, permanece a existência de diversos casos em que o valor da PLR excede em mais de 100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários recebem menos de 0,5 salário base a título de PLR. A título exemplificativo, cite-se casos de empregados que receberam, respectivamente, o equivalente a 304 e 242 salários base a título de PLR, quando suas remunerações mensais eram de R$ 21.700,02 e R$ 14.319,66 (planilha – arquivo não paginável – fl. 819). Tal como sustentado pela autoridade fiscal, entende-se que não é razoável/proporcional que empregados recebam mais a título de PLR do que suas respectivas remunerações anuais, sem que isso se configure em verdadeira substituição salarial, o que é vedado pela legislação. De fato, a lei não dispõe sobre limite de percentual a ser pago a empregados a título de PLR; porém, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma legislação é contundente ao dispor que sobre o pagamento de PLR em substituição ou complementação do salário incide contribuição previdenciária. O que se percebe é que a verdadeira remuneração de alguns empregados do contribuinte não é o salário ‘oficial’ que eles recebem, mas sim os valores substanciais travestidos de participação nos lucros ou resultados. Na oportunidade, cabe transcrever outro trecho do Relatório Fiscal, com cujo conteúdo ora se coaduna, que dispõe sobre como a política salarial usualmente adotada por empresas do mercado financeiro tendem a afrontar a essência do instituto da participação nos lucros e resultados, na medida em que ‘garantem’ aos empregados um pacote de remuneração cuja remuneração variável, aí embutida o pagamento de PLR, é muito mais relevante do que o salário fixo/contratual do empregado, tal como ocorre no caso dos autos. Relatório Fiscal 37. É consenso que os profissionais do mercado financeiro, principalmente os de níveis gerenciais e acima, são remunerados pelo sucesso nas operações que realizam. Nesse sentido muitas vezes a remuneração variável passa a ser mais relevante do que o salário contratual. É o chamado “pacote de remuneração” anual, composto de salário base, Fl. 1051DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 acrescido de bonificações. Ocorre que, quando a participação nos lucros ou resultados paga pela empresa sobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário base do empregado, resta evidenciada a existência de substituição da remuneração. A formação desse pacote remuneratório afronta a real essência da participação nos lucros, que é proporcionar a possibilidade ou expectativa (e não a certeza) de o empregado ser valorizado em decorrência do seu empenho e desempenho. O valor pago a título de PLR não pode ter caráter substitutivo ao salário, caracterizado por valor excessivo e anormal em relação a este. Esse fato contraria claramente o caput do artigo 3º da Lei n° 10.101/2000, o qual prevê que a participação não substitui ou complementa a remuneração, visto que, conforme descrito acima, para muitos empregados a PLR passa a ser a sua remuneração principal e, como tal, deve integrar o salário de contribuição. (grifo no original) Nestes casos, o grande atrativo para o empregado laborar na empresa não é o salário contratual auferido, mas o pagamento que recebe a título de PLR; ou seja, o empregado possui a ‘expectativa’ de recebimento do valor que compõe a maior parte de seu rendimento, quando o pagamento da verba depende necessariamente de fiel observância à Lei nº 10.101/2000, o que deve ser verificada anualmente para fins de pagamento da verba. A defesa alega que a fiscalização não se desincumbiu de demonstrar a incompatibilidade das práticas do contribuinte com aquelas usualmente adotadas no mercado para fins de descaracterização da natureza dos pagamentos de PLR realizados. Tal argumento, a meu ver, não afasta a irregularidade do pagamento efetuado pelo contribuinte a alguns empregados, cujos valores recebidos a título de PLR não guardam proporcionalidade com as suas remunerações. Tem-se que, mesmo que seja esta a prática do mercado, isto não confere regularidade ao pagamento, pois a lei, repise-se, ainda que não imponha limites, dispõe que a PLR não pode substituir ou complementar a remuneração devida ao empregado. Na oportunidade, transcreve-se trecho do voto do Acórdão n° 2201-005.206, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, de 9/7/2019, neste sentido: O que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do trabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este colaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode intitular de integração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços adicionais à sua dedicação regular, como forma de atingir aumento de produtividade. Ou seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de um plus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com isso, estariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o da empresa e o da coletividade. Embora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. Não parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado de uma empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor equivalente 140 vezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. Considerando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça recursal, fica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o salário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de escolha do seu empregador. (...) Por fim, registre-se que, mesmo havendo a descaracterização da PLR pela autoridade fiscal, que considerou os valores pagos pela empresa a este título a alguns empregados como complementação salarial, o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento Fl. 1052DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 de prova para justificar os valores pagos a título de PLR em valores tão elevados/desproporcionais aos empregados identificados. Pelo exposto, corrobora-se a conclusão fiscal de que as verbas pagas pelo contribuinte, na verdade, não tinham a natureza de PLR, constituindo-se em premiação/bonificação/comissão, com caráter retributivo e em substituição salarial, o que afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, e, consequentemente, descaracteriza o conceito de participação nos lucros/resultados. Assim, correto o entendimento da auditoria em considerar referidos montantes como remuneração pelo trabalho. A base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a autoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos “[...] em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual” (itens 40 e 41 do Relatório Fiscal). A base de cálculo foi extraída das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo contribuinte. A defesa alega erro na apuração da base de cálculo, na medida em que: 1) a fiscalização não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas; e 2) a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a título de PLR”. De início, afastou-se a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado. Isto porque o foco da autoridade fiscal foi o de apurar o grupo de pessoas que não receberam PLR, mas sim remuneração disfarçada de PLR, o que constitui afronta ao artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. Por este motivo, considerou-se que todo valor distribuído a título de PLR que totaliza 12 vezes ou mais o salário-base deve ser considerado substituição de remuneração, de modo que deve ser autuado o PLR distribuído a esses empregados em sua totalidade. (...) Portanto, não prosperam as alegações do contribuinte. Também não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à ultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. Cumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito trabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação trabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda Fl. 1053DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 mais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando ampliação de alcance e sentido. Além disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência do plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos anteriores. Portanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao caso em discussão. Sendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING Fl. 1054DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se Fl. 1055DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa Fl. 1056DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Fl. 1057DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo Fl. 1058DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Fl. 1059DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Fl. 1060DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por Fl. 1061DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Fl. 1062DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu artigo 6º, dispõe: “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não Fl. 1063DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados. No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar o salário de contribuição. Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios: Numero do processo: 10580.008610/2007-14 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. Numero da decisão: 9202-007.861 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. Fl. 1064DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de fevereiro de 1981, estabelecia: Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (destaquei) Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes alterações nos dispositivos reproduzidos: Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). Fl. 1065DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao recurso, quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento. Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do âmbito do conceito de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) Fl. 1066DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...)"" Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que ""decorreram de acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos valores"". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 1 . Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de Araújo no acórdão nº 2402-005.392: ""(...) De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá que devolver total ou parcialmente o valor transferido. Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição nitidamente remuneratória. Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração antecipada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a 1 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fl. 1067DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a natureza contraprestacional do bônus. Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as seguintes decisões do TST: ""INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 01.4.2011)"" ""RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 19.04.2013)"" ""RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ""LUVAS"". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DJ de 16.04.2014)"" Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea ""e"", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente ajustado."" Fl. 1068DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: Da análise conjunta das informações acima, extrai-se que o bônus de contratação (‘hiring bonus’) era pago somente após o aceite (assinatura), pelo segurado empregado, manifestado em proposta de contratação laboral. Tal conclusão advém do fato de ter a pesquisa na DIRF apontado que os valores recebidos a título de bônus de contratação eram informados no mesmo mês em que se iniciavam os pagamentos feitos pelo contribuinte ao empregado recém-contratado. Diga-se também, que, ainda que eventualmente a percepção dos recursos possa ter se dado em fase pré-contratual, sem dúvida, a razão subjacente cinge-se ao contrato de trabalho. Extrai-se também das informações coletadas que os valores eram pagos de acordo com os fatores de ordem pessoal de cada trabalhador no exercício de determinada atividade laboral – o que se constata em decorrência das diferenças de valores acordados – e, no momento do aceite da proposta de contratação, isso sinalizava o pagamento dos valores intitulados de bônus de contratação, que passavam a integrar o patrimônio dos beneficiários. Essa situação aponta que os valores eram pagos em decorrência do contrato de trabalho, já que a concessão do bônus de contratação estava umbilicalmente ligada à atividade laboral a ser desempenhada pelo trabalhador na empresa, portanto, distinto de um contrato de natureza civil que não se vincula à atividade laboral. Diante desse quadro fático, é certo que o bônus de contratação configura uma hipótese de prêmios de incentivo ou gratificação previamente ajustada, ou seja, uma vantagem percebida pelos beneficiários, pois a verba foi concedida como um instrumento de incentivo para a permanência dos segurados nos quadros funcionais da empresa e, por consectário lógico, isso gerou um ganho indireto na remuneração auferida pelo empregado, o que flagrantemente constitui uma remuneração vinculada à prestação de serviços designados pelo contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. (...) A remuneração paga ou creditada por meio de folha de pagamento, ou qualquer outro documento contábil, é apenas uma das formas de salário-de-contribuição (base de cálculo) para incidência da contribuição social previdenciária, mas não é única maneira de se constatar a totalidade dos rendimentos auferidos pelos segurados empregados. Conforme se infere da redação do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, acima transcrito, o salário-de-contribuição estabelecido no bojo desse artigo prevê outras formas de configurar os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, abarcando inclusive os ganhos indiretos da relação laboral. Esse raciocínio tem aplicação à hipótese em que se apura os ganhos indiretos destinados a retribuir os trabalhadores, oriundos da gratificação previamente ajustada do contrato de bônus de contratação (‘hiring bonus’), pois onde houver o mesmo fundamento fático haverá a incidência da mesma regra jurídica, conforme a máxima: onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito. O entendimento delineado acima está em conformidade ao artigo 201, §11, da CF/1988, já que os ganhos habituais dos empregados, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de incidência da contribuição social previdenciária. Fl. 1069DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Cumpre esclarecer que, em se tratando de bônus de contratação (‘hiring bonus’), configurada como uma gratificação ajustada ou prêmio, não há que se falar em habitualidade periódica ou mensal, bastando que o empregado alcance a condição predeterminada pelo empregador para fazer jus àquele benefício, como forma de gratificação ajustada, que para todos os efeitos é considerado como remuneração, a teor do artigo 457, §1º, da CLT, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador. (...) A defesa tenta descaracterizar a natureza salarial do bônus de contratação alegando que são pagos sem habitualidade (ganhos eventuais) e sem retributividade ao trabalho, uma vez que a sua concessão seria desvinculada da prestação de serviço e da remuneração dos segurados. Ocorre que tal entendimento não pode prevalecer. Inicialmente, registre-se que, no caso, verifica-se, dentre as previsões dos aditivos novamente abaixo reproduzidos, que o empregado só recebe integralmente os valores recebidos a título de bônus de contratação em contrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas. Relatório Fiscal ""Aditivo ao contrato individual de trabalho entre Ricardo Jun Maeji e Itaú Unibanco S.A. O funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 14 de julho de 2013; 1. Adiantar-lhe-á o ITAU UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância bruta de R$425,000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco mil reais), que após as deduções legais resultará no valor líquido de R$308.125,00 (Trezentos e oito mil cento e vinte e cinco reais); 2. Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 14 de julho de 2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na empresa; 3. Na hipótese de ocorrer desligamento antes de decorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir o valor líquido deste adiantamento, na proporção de 1/12 (sic) por mês/faltante para o cumprimento do referido prazo "". "" Contrato de Preferência firmado entre Elio Mitsuo Makuda e Itaú Unibanco S.A. 1. O contratado compromete-se a manter a relação de emprego que será objeto de Contrato Individual de Trabalho a ser firmado com o contratante pelo prazo mínimo de 24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 02 de abril de 2014; 2. Adiantar-Ihe-á o ITAU UNIBANCO S. A, em razão desse compromisso, a importância bruta de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), que após as deduções legais dos tributos resultará no valor líquido de R$58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais); 3. Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de decorridos o prazo de 24 meses, deverá o Contratado restituir esse adiantamento "". (grifo nosso) Diante destas constatações, denota-se que o bônus de contratação não se refere à política organizacional que objetive somente à captação de talentos cobiçados pela sociedade empresária, mas também à retenção destes nos respectivos quadros, vez que a perfectibilização da gratificação está vinculada ao transcorrer do contrato de trabalho, ou seja, à contraprestação do empregado. No caso, o que se verifica é que o pagamento do ‘hiring bonus’ se dá sob condição suspensiva, sendo que a “incorporação” ao patrimônio do empregado vai ocorrendo proporcionalmente e na medida do decurso do prazo estabelecido, vinculando-se à prestação do serviço/tempo à disposição do contratante. Somente após transcorrido integralmente referido lapso temporal-laboral o bônus será tido por definitivo, pertencendo incondicionalmente ao empregado. Fl. 1070DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Desta maneira, resta cristalina a natureza de antecipação remuneratória desta parcela, vez que vinculada/condicionada à prestação de serviços ao contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de argumentos genéricos. Portanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas: SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não tenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. Por fim, se mostra irrelevante para o caso concreto o fato do Agente fiscal ter citado ocorrências pretéritas, juntando, inclusive, exemplos de dois termos assinados em anos anteriores. Afinal, a leitura do item 62 do Relatório Fiscal evidencia com clareza que tal citação teve o mero propósito de demonstrar que se tratava de uma prática reiterada. Ademais, assim foi feito em razão da contribuinte, mesmo intimada, não ter apresentado a documentação solicitada pela Fiscalização. Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. Fl. 1071DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação original). (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ""salário de benefício"" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) Art. 76. Entende-se por salário de contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: Art. 76. Entende-se por ""salário-de-contribuição”: I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Fl. 1072DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; IV - os trabalhadores autônomos (...) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para empregados. Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos seguintes termos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários- mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos seguintes termos: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Fl. 1073DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente sobre os valores pagos a empregados. Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da Lei 6.950/91 resta revogada. Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a decisão de origem, assim pontuou: (...) Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) Fl. 1074DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 1075DF CARF MF Original ",2.252725,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2023-05-20T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. ",2023-05-17T00:00:00Z,16327.721356/2020-90,202305,6850342,2023-05-17T00:00:00Z,2201-010.522,Decisao_16327721356202090.PDF,2023,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327721356202090_6850342.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário\, por maioria de votos\, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2023-04-06T00:00:00Z,9896673,2023,2023-05-20T09:03:48.086Z,N,1766403271062192128,"Metadados => date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:05:38Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:05:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:05:38Z; created: 2023-05-15T21:05:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:05:38Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.721356/2020-90 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão nº 2201-010.522 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2023 Recorrentes ITAU UNIBANCO S.A. FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 13 56 /2 02 0- 90 Fl. 8941DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 5493/5579 e Recurso de Ofício da decisão de fls. 5358/5470 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. 1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra a empresa em epígrafe, consolidado em 08/12/2020, conforme segue:  obrigação principal (Código de Receita 2141), referente às contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91, incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, no montante de R$ 1.927.093.426,01 (um bilhão novecentos e vinte e sete milhões noventa e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016;  obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com FAP, prevista no art. 22, II, da Lei 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 214.103.376,82 (duzentos e quatorze milhões cento e três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016;  obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 191.312.530,99 (cento e noventa e um Fl. 8942DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 milhões trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016; e  obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 15.305.002,15 (quinze milhões trezentos e cinco mil dois reais e quinze centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016. 1.1. Conforme consta no Relatório Fiscal, constituem fatos geradores das contribuições ora lançadas os pagamentos das seguintes remunerações, que não foram declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, fato este corroborado por informação prestada pela empresa: a) pagas a segurados empregados a propósito de ""Participação nos Lucros ou Resultados"", em desacordo com a legislação específica; b) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) a título de ""Participação nos Lucros ou Resultados"", em desacordo com a legislação específica; c) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) como ""Bonificação""; d) pagas a segurados empregados correspondentes a benefícios relativos à alimentação, sob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio de cartões eletrônicos; e) pagas a segurados empregados a título de ""Hiring Bonus""; e f) paga a segurado contribuinte individual (administrador) a título de ""Hiring Bonus"". Da PLR Paga a Empregados 1.2. Relata a Fiscalização que, no ano de 2016, a empresa pagou um total de R$ 2.542.371.323,38 a título de PLR a seus empregados, tendo sido a maior parte desse valor paga em espécie e uma parte paga por meio da entrega de ações com base em dois programas, como destacado no quadro abaixo: Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie (Montante de R$ 2.515.284.114,61) 1.3. Conforme relatado pela Fiscalização, os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61, foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de negociação: a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras entidades; b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e outras entidades; c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a Fl. 8943DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; e) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; f) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; g) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades; e h) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. 1.4. A Fiscalização informa que as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015, enquanto as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 somente foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano base a que se referem, ou seja, não houve negociação prévia, como exige a lei. 1.5. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em 27/10/2015, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, que são partes integrantes desses Acordos Coletivos, celebrados em 25/11/2016. 1.6. A Fiscalização conclui que os pagamentos a título de PLR realizados por intermédio dos instrumentos arrolados no item 4.16 do Relatório Fiscal (Convenções Coletivas de Trabalho, Acordo Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho) não atendem à exigência legal de prévia negociação entre as partes, razão pela qual foram considerados como integrantes do salário de contribuição por terem sido efetuados em desacordo com a lei específica. Acrescenta que a desobediência a esse quesito, por si só, já seria suficiente para que seja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. 1.7. A Fiscalização relata que da leitura de dispositivos das Convenções Coletivas de Trabalho -CCT, verifica-se que o pagamento da PLR é composto de duas parcelas (parcela referente à Regra Básica e parcela referente ao Adicional), as quais devem ser pagas até 01/03/2016 e que, há, ainda, a previsão de pagamento de antecipação da PLR, que também é composto de duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação do Adicional), que deverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente Convenção, ou seja, até 13/11/2015. Salienta que tanto na Regra Básica da PLR , quanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, é estipulado o pagamento de um valor fixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, respectivamente, ou seja, o empregado sempre receberá uma quantia referente à PLR prevista na CCT de PLR, o que descaracterizaria Fl. 8944DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 tais pagamentos para fins de PLR, pois os pagamentos fixos desvirtuam a própria essência do instituto da participação nos lucros ou resultados, restando evidente sua natureza de complemento salarial, devendo, por conseguinte integrar o salário de contribuição. Acrescenta que o único critério adotado por tais Convenções Coletivas de PLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se refere o pagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício ao término desse mesmo ano. 1.8. Informa que da análise dos Acordos Coletivos, que são compostos de uma parte principal (corpo do documento) e de um Anexo Único, constata-se que cada empregado beneficiário da PLR, em razão do cargo que ocupa e função por ele desempenhada, é enquadrado em algum dos diversos Programas constantes do Anexo Único, conforme os critérios de apuração definidos no Programa ao qual é elegível, é calculado o valor da PLR a que faz jus. Salienta que, independentemente do Programa ao qual se enquadre o empregado, é garantido um valor mínimo de PLR, qual seja: valor da Regra Básica da PLR mais valor da Parcela Adicional da PLR (ambas previstas nas CCT), acrescido do valor da Participação Complementar nos Resultados (PCR) determinado nos ACT, sendo que o único critério para elegibilidade dos beneficiários adotado pelos acordos coletivos é a admissão do empregado antes do início do ano-base a que se refere o pagamento da PCR (ou no decorrer deste) e estar em efetivo exercício ao término desse mesmo ano. 1.9. Enfatiza que não basta, portanto, a existência de plano disciplinando a distribuição de lucros ou resultados; a legislação exige que dos instrumentos competentes para a negociação entre a empresa e seus empregados constem regras claras e objetivas, tanto subjetivas, quanto adjetivas, as quais contenham critérios e condições. 1.10. A Fiscalização frisa que, no entendimento da empresa, os pagamentos de PLR aos empregados foram realizados com fundamento em 3 (três) documentos distintos: a) Convenções Coletivas; b) Acordos Coletivos e c) Planos Próprios (Programas Próprios). Entretanto, acrescenta que, no seu entendimento, os ditos Planos Próprios representam, de fato, uma continuidade do documento principal do qual fazem parte, qual seja, do Acordo Coletivo, uma vez que estão inseridos em Anexo Único dos Acordos Coletivos, razão pela qual, estão eivados pelos mesmos vícios dos documentos principais (vigência retroativa e estipulação de um valor mínimo garantido). Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie e Entrega de Ações (Programa de Sócios e Programas Performance Diferenciada) 1.11 Relata a Fiscalização que, da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo Único do ACT, foi constatado que existem vários componentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado, havendo, inclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como ""PS"") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como ""PD""), que são liquidados por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Informa que, em razão da entrega dessas ações se dar de forma diferida e com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. 1.12. A autoridade fiscal relata que, conforme informações prestadas pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). Acrescenta que, segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente ""PD"" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: Fl. 8945DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 a) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados (PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. 1.13. A autoridade fiscal frisa que os dois Acordos Coletivos em pauta possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram elaborados antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, tendo em vista que o início de validade de tais Acordos Coletivos (o que se estende logicamente aos seus Anexos) e o consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de 2012 e 2013, respectivamente, razão pela qual devido à desobediência ao quesito de prévia negociação, deve ser desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. 1.14. Em relação ao Anexo I do ACT celebrado em 10/09/2012, a Fiscalização relata que: a) o único Programa que trata de Performance Diferenciada é o de número 31, denominado PRPD - Programa de Recompensa Performances Diferenciadas e, de sua leitura, observa-se que o valor da PLR nele prevista é paga por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (""ITUB4"") e de forma diferida em 3 anos; b) o Programa PRPD não prevê o pagamento de valores calculados com base nos dividendos relativos ao período de diferimento, a serem pagos em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve pagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os quais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. c) em nenhuma parte do ACT de 10/09/2012 e em nenhum de todos os programas arrolados em seu Anexo I, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR; e d) como não há como se comprovar que o Anexo I foi de fato celebrado em decorrência de uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indica que se trata de documento elaborado unilateralmente pela empresa, sem qualquer participação de representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, como exigido pela lei 1.15. Quanto ao Anexo Único do ACT celebrado em 24/10/2013, a Fiscalização relata que são 3 (três) os Programas que tratam da Performance Diferenciada: 1 - Programa 3 - (Código 311) - Superintendência High Alpha - ""d –Performance Diferenciada (PD)"" do item II. Regras Aplicáveis ao Eixo 1;. 2-Programa 4 - Cargos e Funções Corporativas - ""a"" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR VB Itaucred (código do modelo: 411); II. Modelo PR VB Crédito Imobiliário (código do modelo: 412); III. Modelo PR VB WMS (código do modelo: 413); V. Modelo Corporativo VB AEMP - Equipes dedicadas à EMPi e EMP2 (código do modelo: 415); VI. Modelo Corporativo BPF (Banco Pessoa Física) (código do modelo: 416); X. Modelo VB Corporativo (código do modelo: 420); e 3-Programa 5 - Áreas de Negócio - ""a"" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR Private Fl. 8946DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Comercial (código do modelo: 511);IV. Modelo TBCS (WMS) (código do modelo: 514) e V. Modelo M&AWMS (código do modelo: 515). 1.16. Informa a Fiscalização que em todos estes modelos destacados do referido Anexo Único constata-se também que: a) o PD (Performance Diferenciada) constitui um componente do cálculo da PLR dos empregados e o valor correspondente ao PD é pago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (""ITUB4"") e de forma diferida em 3 anos; b) nenhum dos modelos prevê o pagamento de valores calculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento, a serem pagos em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve pagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os quais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. c) em nenhuma parte do ACT de 24/10/2013 e em nenhum dos modelos arrolados em seu Anexo Único, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR. 1.17. Em relação aos pagamentos em espécie, a título de dividendos, registrados na folha de pagamento sob as rubricas n° 006078 - PR EQ DV AÇÃO 2012 (3/3), 006069 - PR EQ DV AÇÃO 2013 (2/3) e 006067 - PR EQ DV AÇÃO 2014 (1/3), a Fiscalização relata que a empresa, após ser questionada sobre o assunto, informou que os documentos que estipulam esses pagamentos foram o Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. - Anexo II da Ata Sumária da Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas realizada em 15/08/2011 e o Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A., aprovado pelo Comitê de Pessoas em 18/03/2014, documentos estes que tratam do chamado ""Programa de Sócios"". 1.18. A Fiscalização reitera que, nem os ACT celebrados em 10/09/2012 e em 24/10/2013, nem seus respectivos Anexos, fazem qualquer menção a Programa de Sócios (PS) e, em nenhuma das fórmulas de cálculo da PLR, constantes de quaisquer desses documentos, o PS é um de seus componentes, de modo que não há como aceitar que os pagamentos de valores calculados com base nos dividendos do período de diferimento, feitos em espécie e atrelados à RVA sejam considerados como PLR. Acrescenta que tais pagamentos constituem, de fato, recompensa adicional fornecida a alguns empregados privilegiados e sendo assim, devem integrar o salário de contribuição. 1.19. A Fiscalização passa, então, a trazer as informações relacionadas ao Programa de Sócios, esclarecendo que, até o ano de 2014, tal programa estava inserido dentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que é extensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. 1.20. Informa que referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: a) opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não houve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por isso, não foram objeto de autuação; e b) opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para ""opções de sócios"") - relacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos empregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que serão explanados. 1.21. Esclarece que da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos relacionados, observa-se que: a) o Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; Fl. 8947DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 b) os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele pode alterá-los; c) a administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. 1.22. A Fiscalização relata que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas n° 1365,1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já transcorrido o período de carência de tais opções, e o valor registrado sob a rubrica n° 3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. 1.23. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem repercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. 1.24. A Fiscalização conclui que os Programas de Sócios têm como seu objetivo, de fato, a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de ações da Holding, razão pela qual todos os valores equivalentes às ações efetivamente entregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter de gratificação ajustada. 1.25. Segundo a Fiscalização, ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR, quais sejam: a) os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de opções de ações (a partir de 2016 trata de ações), como indicado inclusive pela própria nomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações); b) tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o Regulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela Holding; c) não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos documentos; d) não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre empregados e empresa; e) o escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos documentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas (ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores que recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à condição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração variável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em contrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo PLR e usam apenas o termo ""remuneração variável""; e f) não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que devem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há indisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções bonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que recebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e 2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de Fl. 8948DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de 2015). Da Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR 1.26. Continuando sua análise, ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. 1.27. Esclarece que durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos Coletivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve compensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas com valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Acrescenta que, em 08/06/2020, por intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, o contribuinte respondeu que não houve compensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). 1.28. Conclui que resta claro, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo Único), embora seja sabido que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em comum acordo, ou seja, ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo Coletivo. Ressalta que havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos distintos, referentes ao mesmo período, deve haver compensação entre eles. 1.29. Enfatiza que a Lei n° 10.101/2000 não deixa margem a dúvidas de que o pagamento de PLR com base em dois acordos concomitantemente encontra-se em desacordo com seus preceitos, devendo incidir contribuições previdenciárias e contribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. Da Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR –Substituição da Remuneração 1.30. Em continuidade ao seu relatório, a autoridade fiscal esclarece que, do exame das folhas de pagamento, verifica-se que há diversos casos em que a verba paga a título de PLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal do próprio empregado, como pode ser observado, por amostragem, no Demonstrativo -PLR x Salário-Paradigma, havendo situações, em que o valor da PLR excede em mais de duzentas vezes o salário do funcionário. Acrescenta que, no demonstrativo em questão, os valores da coluna ""Salário-Paradigma Mensal (Média)"" contempla a média do somatório dos valores do salário-base com os das verbas fixas de natureza salarial das competências nas quais o empregado recebeu PLR. 1.31. Informa que é possível notar a existência de diferentes ""castas"" de empregados no que tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores recebidos, enfatizando que, em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica- se que a porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a 28.545%. Observa, ainda, o montante altíssimo pago a determinados beneficiários, ocorrendo diversos casos em que os valores apontam a mais de 10.000% de seus salários mensais, apesar de ser evidente que a Lei 10.101/2000 dispõe que a PLR não deve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. 1.32. Enfatiza que são nítidos, no caso concreto, o caráter retributivo e a substituição de parcela salarial, devido à existência de pagamentos de PLR em valores bastante elevados em relação à remuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições previdenciárias, sendo evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por conta do salário ""oficial"" que recebem e sim pelos valores exorbitantes disfarçados de participação nos lucros ou resultados. 1.33. Conclui que tal fato contraria claramente o caput do art. 3º da Lei n° 10.101/2000, que dispõe que a participação não deve substituir ou complementar a remuneração, visto que, para muitos empregados beneficiários, a PLR passa a ser a remuneração principal Fl. 8949DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 e, como tal, integra o salário de contribuição, ocorrendo mais um motivo a demonstrar que, no caso em questão, as verbas a título de PLR foram pagas aos empregados da empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. Da Participação nos Lucros e Resultado Paga a Administradores 1.34. A autoridade fiscal, após expor longa argumentação demonstrando a impossibilidade jurídica de se excluir o pagamento do PLR do conceito de salário de contribuição dos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados), em virtude do disposto no art. 7º da CF/88, na Lei 10.101/2000 e, ainda, na própria Lei 6.404/76, informa que houve pagamentos de participação nos lucros ou resultados a diretores não empregados, que foram registrados nas folhas de pagamento sob a rubrica n° 006088 - Particip Lucros Resultados e não foram considerados pela empresa como salário de contribuição, totalizando um montante de R$ 223.608.059,60 em 2016. Informa que: a) o contribuinte, juntamente com o Banco Itaú Holding Financeira S/A, em 07/12/2004, impetrou o Mandado de Segurança n° 2004.61.00.033979-4 (n° CNJ 0033979-25.2004.4.03.6100), com pedido de liminar, para afastar a exigência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros a seus administradores (diretores e conselheiros); b) a sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada; c) em grau de Apelação, houve denegação da segurança, por decisão monocrática do relator, razão pela qual as autoras interpuseram Agravo Interno, ao qual foi dado efeito suspensivo em 04/07/2018; entretanto, em 07/05/2019 foi publicado Acórdão negando provimento ao Agravo em questão; d) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em situação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, conforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. e) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, tendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. f) na Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020, a empresa informou que a diferença de R$ 367.880,38, não depositada judicialmente, é relativa à participação paga, em 12/2016, ao diretor Sr. Álvaro de Alvarenga Freire Pimentel, no valor de R$ 1.635.023,90. 1.35. A Fiscalização sustenta que não importa se houve depósito de 1% ou 99% do montante devido; se não for integral, como determinado no art. 151 do CTN, ou seja, se o depósito é parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual estão sendo cobrados os valores das contribuições previdenciárias devidas e oriundas das participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores do banco. Acrescenta que o lançamento ora realizado, no que diz respeito ao PR pago aos Administradores, dá-se, portanto, para a constituição do crédito e prevenção da decadência no interesse da Fazenda Nacional. Das Bonificações Pagas a Administradores (Contribuintes Individuais) 1.36. Dando seguimento a sua narrativa, a autoridade fiscal informa que, tal qual ocorreu com alguns empregados, os diretores não empregados foram remunerados por meio da entrega de ações, com base nos denominados Programas de Sócios (doravante denominados também de PS), que são os mesmos sobre os quais já foram feitos comentários exaustivos ao se tratar da PLR dos empregados, e, inclusive, estão previstos nos mesmos instrumentos, quais sejam: Planos para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A., Regimentos Internos para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. e Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A. Fl. 8950DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 1.37. Informa que, até o ano de 2014, os Programas de Sócios, em realidade, constituem-se de todas as normas e procedimentos que se referem às opções bonificadas (opções de sócios) tratadas nos Planos para Outorga de Opções de Ações e Regimentos Internos para Outorga de Opções. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação de estende ao banco auditado, sendo que a mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em vez de o diretor receber opções bonificadas para cada ""ação própria"" adquirida, ele recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de ""ações de sócios"". 1.38. Enfatiza que, do exame de toda a documentação relacionada aos Programas de Sócios e do entendimento de tais programas, por si só, resta evidente a natureza de bonificação, com caráter de gratificação ajustada, das ações entregues aos diretores. Acrescenta que tais ações não são entregues a título de participação nos lucros ou resultados, fato informado pela própria empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. 1.39. Informa que os valores em reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e integram o salário de contribuição, ficando, pois, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. Do Hiring Bonus aos Empregados 1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e contribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título a 7 (sete) empregados. 1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta (Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os detalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme referida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em comento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá- se no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos na empresa. 1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, no caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o empregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do hiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão antes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte correspondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o empregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do hiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar na empresa. 1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o acordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos e ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal postergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, motivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência das contribuições previdenciárias. Do Hiring Bonus a Diretor Não Empregado Fl. 8951DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 1.44. Dando sequência, a Fiscalização informa que durante a auditoria, verificou-se que o contribuinte efetuou, em 30/09/2016, o pagamento de R$ 1.033.067,90, a título de hiring bonus, ao diretor não empregado Mario Magalhães Carvalho Mesquita (CPF 752.129.357-68), eleito para o cargo em 20/09/2016. Enfatiza que a previsão de tal pagamento consta de Carta, datada de 19/09/2016, endereçada ao diretor beneficiário. 1.45. Conclui que, tendo em vista a sua nítida natureza remuneratória, referido pagamento integra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeito à incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. Dos Pagamentos a Título de Vale Alimentação e Refeição 1.46. Após fazer considerações em relação aos principais aspectos acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação em dinheiro ou cartões magnéticos, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamento, por parte do contribuinte, a tal título aos seus trabalhadores. Observa que o fornecimento pelo contribuinte de benefício relativo à alimentação aos empregados é pactuado através de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho). 1.47. Esclarece que, intimado a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício relativo à alimentação a seus trabalhadores, o contribuinte respondeu por meio da Carta CRT-UAF 134/2019, de 22/04/2019, que ""fornece o auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição em forma de cartão magnético pré-pago”. Enfatiza que constatou a existência de despesas do contribuinte com auxílio alimentação, mediante fornecimento de cartões, contabilizadas na conta COSIF n° 8.1.7.27.00.3 - Despesas de Pessoal - Benefícios e conta internas n° 8254.025.000.000 - Ticket Restaurante - PAT; 8254.026.000.000 - Refeição - PAT e 8254.029.000.000 - Ticket Alimentação. 1.48. Conclui que os valores concedidos pelo contribuinte a seus empregados relativos à alimentação, mediante Cartões Alimentação e Cartões Refeição, devem ser considerados como parcelas integrantes do salário de contribuição, estando sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias e das para outras entidades e fundos correspondentes. 1.49. Por fim, a autoridade fiscal informa os documentos comprobatórios do crédito tributário e os vários demonstrativos que fazem parte dos Autos de Infração. 1.50. No lançamento, foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007. Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: Da Impugnação 2. Devidamente intimada em 10/12/2020 (fls 8008/8009.), a empresa autuada, em 11/01/2021 (fls. 8012), impugnou o lançamento por meio do instrumento de fls.8013/8053, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação, traz os argumentos a seguir expostos. Das Divergências nos Valores Autuados 2.1. Inicialmente, alega que no lançamento em questão existem várias divergências na base de cálculo utilizada, resultante, possivelmente, das seguintes inconsistências: a) divergência no período base de pagamento, tendo em vista que foram autuados sete pagamentos ocorridos em agosto de 2016, mas identificados no auto de infração como se ocorridos em fevereiro de 2016, impactando a atualização dos débitos em questão; b) duplicidade de pagamentos; c) divergência entre valores de PLR pagos pela empresa e os registrados pela Autoridade Fiscal em relação a vários trabalhadores. Solicita, então, a retificação do valor autuado conforme as divergências apontadas. Fl. 8952DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Da Participação nos Lucros ou Resultados – Atendimento aos Requisitos Legais 2.2. A Impugnante, sustenta que a Lei n 14.020/20 veio reforçar o entendimento já existente, da prevalência da autonomia negocial do empregador e do empregado no que toca à fixação dos programas de PLR, prevendo que o que for entre eles negociado será respeitado e prevalecerá em face do interesse de terceiros. 2.3. Acrescenta que o legislador deixou explícita a possibilidade de fixação de múltiplos programas de PLR, bem como a adoção simultânea de diferentes instrumentos negociais (CCT, ACT e Comissão Paritária), além de aclarar a norma no que tange à antecedência necessária da assinatura do instrumento de negociação em relação ao requisito da pactuação prévia das regras da PLR. 2.4. Salienta que, no caso, trata-se de hipótese assimilável à denominada ""interpretação autêntica"", vez que estabelecida pela mesma fonte de produção normativa da norma jurídica interpretada, sendo editada para esclarecer o conteúdo e o alcance da lei, com o escopo de conferir segurança jurídica às negociações realizadas, em razão da obscuridade da redação da lei anterior, de modo que, por força do disposto no artigo 106 do CTN devem ser afastados os apontamentos do Fisco em relação aos supostos descumprimentos das regras previstas na lei 10.101/2000 nos pagamentos relativos à PLR. Da Existência da Negociação Prévia 2.5. Assevera que as conclusões da Autoridade fiscal, relacionadas à inexistência de negociação prévia para o pagamento da PLR, não são verdadeiras; primeiro, porque o fato das assinaturas terem ocorrido durante cada período de apuração, decorre não por vontade do empregador, mas justamente pela deliberação colegiada dos termos estabelecidos e, segundo, é intuitivo que, ao longo do período, as informações sobre o regramento já eram conhecidas, tanto pela publicidade da negociação das metas, por intermédio de comunicados institucionais internos, telas de sistema que comprovam a contratação das metas pelos empregados no início de cada ano, como, principalmente, pela repetição do regramento em Acordos anteriores e subsequentes. 2.6. Observa que pactos entre empregados e empregadores são originários de negociações complexas e o empregador, por natural, não possui controle pleno do andamento e mesmo da finalização das negociações, de modo que a atribuição de limite temporal absoluto, para fins de ratificação de acordo ou convenção, impediria a efetividade da norma legal assecuratória do programa de lucros e resultados, razão pela qual a própria Lei nr. 10.101/00 não previa data limite ou sanção para tal encargo, o que inclusive, já foi decidido pelo CARF. Cita Acórdãos do CARF, neste sentido. 2.7. Frisa que com a edição da Lei nr.14.020/00, ficou esclarecido que “consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I- anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II -com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação”. 2.8. Registra que, no caso concreto, tanto a CCT como o ACT foram assinados dentro dos prazos legais, e isso porque, o recebimento relativo ao resultado do ano de 2015, foi pago em fevereiro de 2016, sendo que as assinaturas dos referidos instrumentos negociais ocorreram em outubro e novembro do ano de 2015, ou seja, com a antecedência de 90 dias prevista na norma acima mencionada. Acrescenta que as antecipações de 2016, pagas em outubro de 2016, foram pagas somente depois da assinatura dos acordos. 2.9. Sustenta que não pode ser alegado que as disposições da Lei nr. 14.020/20 não poderiam ser aplicadas ao caso, na medida em que, referida norma, como já mencionado, possui caráter interpretativo, pois foi editada com o intuito de elucidar o prazo limite de assinatura dos instrumentos de negociação, acatando jurisprudência administrativa e judicial já existente. 2.10. Reitera que as exigências são inválidas, mesmo se não tivesse sido editada a Lei 14.020/20, pois a data da assinatura do instrumentos de negociação pode ser Fl. 8953DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 flexibilizada, especialmente quando demonstrada a existência de tratativas em andamento e o conhecimento das linhas gerais do programa de participação pelos empregados, (Acórdão CARF n 2301-003.245, DOU 17.06.2013, Rel. Cons. Mauro José Silva), além de ser admitida, ainda, a possibilidade de acordo quando já iniciado o período de apuração (Acórdão nr 206-00397, DOU 13.02.2008, Rei. Cons. Ana Maria Bandeira). 2.11. Conclui que, de acordo com a legislação vigente, eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por consequência, transformá-lo em verba salarial, pois entendimento diverso, além de contrariar a Lei nr. 10.101/00, viola o CTN, que, no seu art. 39, expressamente prevê que o tributo não é sanção de ato ilícito, o que demonstra o equívoco da Autoridade Fiscal em relação ao suposto não atendimento ao artigo 29 da Lei n 10.101/00. Das Regras Claras e Objetivas – Previsão de Pagamento em Valores Fixos/Simplicidade da Regra para a Distribuição da PLR 2.12. Alega que tanto a CCT como a ACT possuem regras gerais e simples, mas não inexistentes e o programa de participação, seja de lucros ou resultados, não carece de apontar índices detalhados e complexos de metas, mas somente a sua respectiva existência, especialmente quando aprovado por convenção coletiva ou acordo coletivo, que demandam consenso de toda uma categoria profissional. 2.13. Enfatiza que tudo que deseja a lei é que exista o parâmetro para o pagamento da PLR, de modo que tendo a Convenção e o Acordo estabelecido premissas gerais de existência de resultado ou lucro - o que é bastante razoável em qualquer atividade econômica, especialmente na bancária -com o consequente pagamento de parcela fixa ou mínima tem-se aí o direito substantivo e regra adjetiva correlata. 2.14. Acrescenta que o ACT (Parágrafo Terceiro), determina que os valores pagos a título de PLR nunca serão inferiores ao que for estabelecido pela CCT, que, por sua vez, determina que o banco que apresentar prejuízo, estará isento do pagamento de PLR, assim sendo, a existência de lucro é o parâmetro mínimo para a distribuição da PLR. 2.15. Reitera que, no caso concreto, as regras dos programas apresentados foram estabelecidas de forma clara e objetiva, fixando os direitos substantivos da participação e as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, sendo bem clara, inclusive, quanto às regras e aos montantes que serão recebidos pelos empregados se cumpridos os objetivos propostos, ainda que este seja apenas o atingimento de lucro ou de resultado pela empresa. 2.16. Lembra que os critérios para estabelecimento das regras, por intermédio de índices de produtividade, qualidade ou ainda contrato de metas, são faculdades estabelecidas pela lei, portanto, não são obrigatórias, ou seja, o que a lei exige é a existência de regras que sejam de conhecimento e entendimento daqueles que a contrataram, ou seja, os empregados e os empregadores. Cita decisões do CARF, neste sentido. 2.17. Sustenta que não merece acolhimento a alegação de que os parâmetros determinados pela CCT e ACT não estimulam a produtividade, tratando-se de alegação totalmente hipotética e subjetiva, pois não é possível ao Fiscal afirmar que os empregados não estariam estimulados a atingir resultados, pois, como comprovado, o lucro é pressuposto do pagamento da PLR, logo, não há PLR sem lucro. 2.18. Conclui que caberia a Fiscalização apenas a verificação da subsunção do fato a norma, ou seja, se não há proibição na Lei n 10.101/00 de pagamento em valores fixos ou de regras básicas para a distribuição da PLR e se tais regras passaram pelo crivo das partes envolvidas, não podendo desqualificar as condições de formação e de pagamento de PLR com uma afirmação totalmente genérica e abstrata de que os pagamentos não seriam capazes de incentivar a produtividade, sem provas e com base em alegações equivocadas. Programa Performance Diferenciada – “PD” e Programa de Sócios -“PS” Fl. 8954DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.19. Em relação ao programa Performance Diferenciada, a Impugnante destaca que nenhuma irregularidade existe no fato das regras do programa de participação estarem descritas no anexo do ACT, tendo em vista que tais anexos são parte integrante do documento e vinculam as partes aos seus termos e, ainda, existe cláusula expressa no ACT reconhecendo a existência dos anexos, declarando o total conhecimento e a concordância das partes com o seu conteúdo. 2.20. Enfatiza que seria exagerado formalismo dar tratamento tributário diverso à mesma hipótese apenas por conta do local em que os programas se encontram especificados, não havendo dúvida quanto à participação sindical na negociação. Acrescenta que a técnica empregada na redação do documento (descrição dos programas no anexo), escolhida para melhor organizar a exposição das regras e requisitos dos planos, não influencia a natureza jurídica do documento, tampouco sua qualificação tributária. Cita decisão do CARF, neste sentido. 2.21. Destaca que o programa - Performance Diferenciada - foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na negociação deste instrumento., de modo que se encontram plenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal. 2.22. Alega que não merece acolhimento a acusação da fiscalização de falta de previsão no regulamento do ""PRPD"" - Programa de Recompensa Performances diferenciadas, do pagamento de PLR baseado em dividendos (item 4.82 do TVF), tendo em vista que, conforme se observa, pela leitura deste regulamento, o valor da PLR nele previsto é pago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (""ITUB4"") e de forma diferida em 3 anos, sendo que, os dividendos são provenientes das respectivas ações. 2.23. Em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa de Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele passou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei 10.101/00. 2.24. Argumenta que, na pior das hipóteses, tais pagamentos, ainda que não estivessem contidos na previsão da ACT, não se submeteriam a incidência fiscal pois, no máximo, poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, pois a própria fiscalização traz a descrição do Regulamento do Programa, no qual se estabelece as regras para o seu recebimento evidenciando a sua não habitualidade. 2.25. Conclui que os pagamentos relativos a tais regulamentos estão totalmente afastados do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, e não são pagos com habitualidade. Da Concomitância dos Planos 2.26. Sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00 trata dos meios de formalização dos planos (negociação com empregados ou coletiva) e não sobre a existência concomitante de modelos de participação nos lucros, de modo que, por consequência, não veda a quantidade de planos a serem adotados, o que ocorre no presente caso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). 2.27. Esclarece que a lei pretende, tão somente, explicar é a razoável e compreensível necessidade de que um determinado plano de participação adote, como fonte normativa Fl. 8955DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 primária, somente um dos procedimentos possíveis. Acrescenta que isso não implica a impossibilidade de adoção de mais de um plano de participação, especialmente quando um é elaborado em âmbito nacional ou da categoria, como ocorre, por exemplo, com o PLR estipulado na Convenção Coletiva, enquanto outro é firmado dentro de determinada empresa (ACT). 2.28. Enfatiza que, além das condições da CCT- que são mais genéricas pois visam atingir todos os bancários, não importando à área de atuação, também mantém, exclusivamente para seus empregados, o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com o Sindicato dos Bancários, no qual constam cláusulas aplicáveis somente aos seus colaboradores, havendo, neste instrumento, a previsão expressa da existência de programas específicos mantidos pelos bancos acordantes e que possuem regramentos mais específicos, de acordo com a área a qual pertence o bancário (área de negócios, tesouraria, marketing, RH, jurídico etc). 2.29. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato teve por objetivo ampliar o valor de distribuição da PLR, considerando tanto o resultado institucional (lucro, eficiência, retorno sobre o investimento etc), mas também distribuir o lucro de acordo com o resultado específico que cada área, como por exemplo: no aumento do market share, diminuição do número de litígios, aumento nas vendas dos produtos bancários, dentre outros. 2.30. Reitera que não é possível admitir a restrição a quantidade de planos de PLR como pretende a Fiscalização. Cita decisões do TRF da 4ª Região e do CARF, neste sentido. 2.31. Conclui que não merece acolhimento as alegações da Fiscalização no que tange à concomitância de planos ou de instrumentos de negociação para o pagamento da PLR. Da Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR 2.32. Neste tópico, a Impugnante sustenta que a alegação de ter havido disparidade dos valores de PLR distribuídos aos empregados em valores superiores a diversas vezes o valor do salário do empregado, teria violado o artigo 3º da Lei 10.101/00. 2.33. Para tanto, alega que os seus funcionários recebem salários compatíveis com suas funções e responsabilidades, com valores similares aos praticados pelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. Reitera que os pagamentos da PLR ocorreram de acordo com métricas previamente estabelecidas e que integraram o regramento do seu programa de PLR, cujo conteúdo foi devidamente avaliado e validado pela Fiscalização, que não fez nenhum apontamento sobre eventual irregularidade. 2.34. Enfatiza que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a ser pago aos empregados a título de PLR e, tampouco, pode a fiscalização presumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar práticas incompatíveis com àquelas usualmente adotadas em mercado, o que não fez. Cita decisões do CARF. 2.35. Conclui que não há que se falar na incidência das contribuições previdenciárias como pretende a fiscalização, razão pela qual deve ser cancelada integralmente a autuação. Do Programa de Sócios – Empregados e Administradores 2.36. Neste tópico, sustenta que, com relação aos segurados empregados, ainda que o Programa de Sócios não compusesse a PLR, essa parcela não é tributável pela contribuição previdenciária e tampouco pelos demais tributos incidentes sobre a folha de salários em função de sua própria natureza jurídica, na medida em que não decorre da prestação de serviços e tampouco destina-se a retribuir o trabalho prestado ou posto à disposição do empregador. 2.37. Salienta que devido às características intrínsecas do Programa de Sócios, as ações entregues como contrapartida desse programa não se amoldam ao conceito de ""bonificação com caráter de gratificação ajustada"" a que se refere a fiscalização, aproximando-se muito mais de uma verdadeira aplicação financeira. Fl. 8956DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.38. Passa, então, a descrever cada uma das etapas do Programa, a partir do que se destaca sua incompatibilidade com a alegada natureza de ""bonificação, com caráter de gratificação ajustada"". 2.39. Como primeira etapa, esclarece que o participante tem a faculdade de não investir, ou de investir (a) entre 35% e 75% de sua remuneração variável, enquadrando-se na categoria de Associado (fazendo jus a uma contrapartida de 0,88 ação para cada ação adquirida), ou (b) entre 50% e 100%, se enquadrado na categoria de Sócio (fazendo jus a uma contrapartida de 1,17 ação para cada ação adquirida). As ações são adquiridas a preços de mercado, correspondentes ao preço médio dos 30 últimos pregões da bolsa de valores. 2.40. Afirma que a existência de tal prerrogativa distingue o Programa de Sócios de uma ""bonificação"" ou de uma ""gratificação"", na medida em que o ganho potencial do participante, bem como a respectiva perda, são função de sua decisão de investimento no momento da aquisição das ações, e não de sua performance ou desempenho futuros. Acrescenta que a aquisição das ações expõe o participante do programa aos riscos normais de mercado, pois ao longo do tempo sofrerá a variação do preço da ação adquirida, podendo, inclusive, apurar prejuízo. 2.41. Como segundo passo, informa que, uma vez que o participante tenha decidido investir no programa, ele deverá permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco e manter a propriedade das ações pelos prazos estabelecidos pelo programa, sendo-lhe defeso aliená-las ou onerá-las por qualquer modo, devendo se sujeitar aos riscos das variações patrimoniais nos preços das ações. 2.42. Enfatiza que o participante terá disponibilidade em relação a 50% das ações após passados 3 anos do investimento (terceira etapa), e o restante, outros 50%, a partir de 5 anos (quarta etapa), sendo que essas ações permanecerão sujeitas às mesmas restrições descritas no primeiro e no segundo passos, por mais 3 anos, ou seja, 8 anos para serem disponíveis (quinta etapa). 2.43. Sustenta que as contrapartidas pagas não se relacionam com o desempenho do participante e tampouco com a qualidade de suas entregas para a organização durante todo o período, mas sim com a decisão de investimento por ele tomada quando da adesão ao programa é essa decisão, e apenas ela, que pautará todos os demais eventos de ganho ou de perda que se sucederão ao longo dos próximos 8 anos. 2.44. Defende que o pagamento de uma contrapartida em ações, cuja causa foi a prévia aquisição de ações do Itaú Unibanco Holding e a manutenção de sua propriedade pelos prazos de 3 e 5 anos, vedada a mitigação dos riscos de mercado, é incompatível com os conceitos de gratificação ajustada ou de bonificação, especialmente quando as ações assim recebidas sequer estarão imediatamente disponíveis para seus beneficiários e são desvinculadas da performance futura do participante, tratando-se, portanto, de verdadeiro rendimento de natureza financeira, que por essa razão não integra o salário de contribuição. 2.45. Alega que, mesmo para programas clássicos de stock options, em que não há investimento imediato pelo participante, não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Cita decisão. 2.46. Salienta que a Lei 12.973/14, teve a oportunidade de disciplinar a matéria e optou por fazê-lo exclusivamente com relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro, reconhecendo, assim, que existe uma pluralidade de mecanismos que podem ser empregados para o pagamento baseado em ações, de modo que é em face das circunstâncias do caso concreto que deve ser aferida ou não a incidência da contribuição previdenciária. 2.47. Conclui que, em face das características do Programa de Sócios e de todo risco a ele subjacente, que resta afastada a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Da Participação nos Lucros dos Administradores Fl. 8957DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor depositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido no ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um administrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do depósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. 2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da Fiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a PLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula CARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. 410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que ""no caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito."" 2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano de 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. Do Bônus de Contratação (Hiring Bônus) 2.51. Sustenta que a verba para ser caracterizada como remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias, deve cumprir dois requisitos: (I) ser decorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo empregado e; (II) ser paga de forma habitual. 2.52. Com relação ao bônus de contratação, ressalta que a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de ""um pacote de remunerações"" pago no ato da contratação ""para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa"", reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por parte do trabalhador. 2.53. Alega que o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da contratação. Cita jurisprudência do CARF, neste sentido. 2.54. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o ""hiring bonus"", muito utilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados. 2.55. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como ""antecipação de salário"", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de 2016 (doc.08). 2.56. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o hiring bônus pago pelo impugnante não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º , alínea e, item 7, da Lei n 8.212/91. Cita jurisprudência de Tribunais superiores que consolidariam referido entendimento. 2.57. Salienta que o bônus de contratação funciona como um mecanismo compensatório para que o profissional mude do emprego anterior, haja vista as vantagens e benefícios oferecidos as quais ele já teria direito no emprego que ele está deixando e que vai deixar de recebê-los, por essa razão, são diferentes do pagamento de ""luvas"" que funcionam como acréscimo pago em razão da qualidade do profissional, na forma de adiantamento ao contrato de trabalho. Fl. 8958DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.58. Ressalta que, na pior das hipóteses, caso se entenda pelo caráter retributivo da verba, de igual sorte, permanece não caracterizada a habitualidade do pagamento na medida em que este foi negociado e pago antes da contratação, uma única vez, não havendo o que se falar em expectativa continua de recebimento pelo segurado, como se verifica à luz do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria. 2.59. Conclui que se impõe o cancelamento da presente autuação no que se refere à cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação. Da Não Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio Refeição e Alimentação - Cartão Magnético e “Ticket” 2.60. Neste tópico, a impugnante sustenta que a Fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido ""in natura"" não poderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e artigo 58 da IN 971/09, aliadas às soluções de consulta da RFB nr. 2 288, de 26.12.2018 e nr. 235, de 23.01.2019. 2.61. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não possuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos trabalhadores antecipadamente ""para o trabalho"" e não ""pelo trabalho"", violam a própria orientação da RFB, contida na IN 971/09, quanto ao conceito do que se entende por fornecimento de refeição/alimentação ""in natura"". 2.62. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE 478.410, DJ 14.05.2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre Vale-Transporte, ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a natureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o trabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o acordo proferido pelo STJ, no REsp n2 1.185.685/SP, com base neste posicionamento do STF. 2.63. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela Lei 6.321/76 e do qual é participante (doc.09), prevê a possibilidade de distribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ""in natura"", o que, por si só, afasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta, ou seja entregando uma cesta básica ou mantendo restaurante dentro de sua sede, para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 2.64. Acrescenta que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega o Fisco, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de alimentação ""in natura"" para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação do Ministério do Trabalho. 2.65. Observa que, ao se analisar a redação da IN 971/09 vigente na época do fato gerador (2016), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a remuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. 2.66. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket abarca o conceito de alimentação/refeição ""in natura"" conforme dispõe as normas que regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das contribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF, neste sentido. Do Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Fl. 8959DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.67. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário-de- contribuição está limitado ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário- mínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. 2.68. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o referido limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de 20 salários-mínimos para o ""salário-de-contribuição"", previsto no artigo 4º , parágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece vigente para as contribuições destinadas a terceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, neste sentido. 2.69. Por tais razões, conclui que a deveria a Fiscalização ter considerado, no cômputo das contribuições parafiscais (Incra e Salário Educação) o limite legal estabelecido, o que não foi feito no caso em tela, razão pela qual solicita o cancelamento da autuação das contribuições destinadas a terceiros. Do Pedido 3. Diante do exposto, o Impugnante solicita que seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em referência. Protesta pela juntada dos documentos anexos e produção de todas as provas admitidas em direito. Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 8580/8582 – pdf 6907/6909 – parte 2): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser estendidas genericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as partes envolvidas naqueles litígios. O entendimento doutrinário, ainda que dos mais consagrados juristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Somente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Fl. 8960DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, integra o salário-de-contribuição. PLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA. A Lei n° 10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento de forma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os cumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer meta ou resultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias PLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. Descumprido o pacto celebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a própria lei, pois esta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, consequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. GRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. HIRING BONUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário de contribuição, daí sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias, os valores pagos a título de gratificação de admissão, também denominada de hiring bonus. Reforça o seu caráter salarial o fato do empregado ou diretor estatutário contratado ter a obrigação de permanência na empresa por um certo e determinado tempo. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário que o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio alimentação fornecido pelo empregador em espécie, ou mediante cartões até 10/11/2017, integra o salário-de- contribuição. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. A base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações dos segurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Fl. 8961DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da parte procedente, extraímos: Acordam os membros da 14ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a impugnação, para excluir a multa de ofício do crédito constituído, nas competências 02/2016, 03/2016 e 05/2016, do Levantamento INFRAÇÃO: PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, conforme demonstrado no item 4.166 do voto. Do Recurso de Ofício RECORRE-SE DE OFÍCIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em conformidade com o artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada pela Lei nº 9.532/1997, e o artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/2007, combinado com o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 63, de 09/02/2017, tendo em vista que o valor total do crédito tributário exonerado excede a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 8696/8742 – 7023/7069 – pdf parte 2, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) programa de sócios empregados e administradores – ações; c) bônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso de Ofício Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado ultrrapassa o valor de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros ultrapassa o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Fl. 8962DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Conforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor de alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. d) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em situação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, conforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. e) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, tendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. 2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor depositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido no ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um administrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do depósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. 2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da Fiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a PLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula CARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. 410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que ""no caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito."" 2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano de 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. Entretanto não deve ser provido, uma vez que o considerou-se que o depósito judicial suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e portanto, a multa de ofício não seria devida. Aplica-se ao caso, o disposto na Súmula CARF nº 17: Súmula CARF n° 17 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR Fl. 8963DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Entretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 (...) Fl. 8964DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Analisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu relatório fiscal: Relatório Fiscal (...) Fl. 8965DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.16 - Os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61 (destacado no quadro anterior), foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de negociação: a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras entidades; b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e outras entidades; c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; e) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; f) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; g) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades; e h) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. 4.17 Um dos pontos importantes a ser analisado é o da vigência desses instrumentos de negociação, haja vista que o dispositivo legal determina que a participação será objeto de negociação prévia e que suas regras serão previstas no instrumento decorrente dessa negociação. 4.18. Extrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma negociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja harmonia com o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre capital e trabalho. Fl. 8966DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.19. A norma refere-se aqui certamente a uma negociação finalizada e não a uma ainda em curso, ou seja, o acordo entre empresa e empregados deve estar concluído antes do início do ano base do pagamento da PLR. Ora, antes de assinado, antes de se tornar um ato jurídico perfeito, a proposta da empresa pode ser retirada ou alterada a qualquer tempo, bem como o pleito dos trabalhadores pode ser mudado. Em adição, devemos considerar que, em tese, a demora na conclusão de uma negociação em andamento pode servir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados sejam estabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma verba salarial venha a ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos para obstaculizar a negociação. Destarte, somente com a assinatura dos acordos/convenções coletivas ou dos planos próprios é que teremos a formalização do término da transação e estaremos diante de um ato jurídico perfeito apto a exarar efeitos jurídicos. 4.20. Assim, cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve ser elaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez que é relativo exatamente a esse período pactuado. 4.21. A respeito da vigência das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943, ipsis litteris Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) §1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto- lei n° 229, de 28.2.1967) (...) Art.615 - (...) § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § i°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (gn) 4.22. Da leitura dos dispositivos da CLT transcritos acima, resumidamente, temos que, no melhor das hipóteses, as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho só passam a vigorar após 3 dias da data da assinatura dos mesmos. 4.23. No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho que tratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, Convenções Coletivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas ""a"" a ""d"" do item 4.16, possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. 4.24. A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim dispõe: ► Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (com redação idêntica) Cláusula 5a - VIGÊNCIA Fl. 8967DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. ► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (com redação idêntica) Cláusula 7a - VIGÊNCIA A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, entre 1° de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. 4.25 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: ►Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (redação idêntica) (...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada ""PLR"", relativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...) ► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (redação idêntica) (...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada ""PLR"", relativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) 4.26. Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas que tratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano base a que se referem. 4.27. Vê-se claramente, portanto, que os empregados durante quase todo os anos de 2015 e 2016, desconheciam completamente os requisitos a que deveriam atender para fazer jus ao recebimento da verba referente à PLR, uma vez que os critérios e condições para o recebimento do benefício só foram estabelecidos posteriormente, em 03/11/2015 e 13/10/2016, respectivamente, próximo do final do período a que se referiam, demonstrando a ausência de prévia negociação, o que fere diretamente os ditames legais. 4.28. O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados (doravante denominados de Acordos Coletivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente ACT) celebrados em 27/10/2015, arrolados nas alíneas ""e"" a ""g"" do item 4.16, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, os quais são partes integrantes desses Acordos Coletivos. O início de validade de tais Acordos Coletivos e o consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de 2015. (...) Conforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva e os acordos coletivos não cumpriram com os requisitos da legislação, quais sejam: - ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; - servir como incentivo à produtividade; - ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; Fl. 8968DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho que preveem o pagamento do PLR de 2015 e 2016, foram concluídas e assinadas em 03/11/2015 e 13/10/2016, respectivamente. Sendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. Especificamente quanto ao pagamento de PLR utilizando Acordos Coletivos ou Convenções coletivas de trabalho, pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Da Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR 4.102. Ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa, fato este que se encontra em desacordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 10.101/00, de modo que há mais um motivo para que ocorra a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. 4.103. Por sua vez, o Impugnante não nega tal fato, entretanto, sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00, que trata dos meios de formalização dos planos (negociação com empregados ou coletiva) não disciplina a quantidade de planos a serem adotados, de modo que não há vedação a mais de um instrumento negocial, como ocorre no presente caso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). 4.104. Os argumentos expostos pelo contribuinte não são suficientes para afastar o entendimento do Fisco, uma vez que a auditoria apenas afirmou a impossibilidade de existir dois instrumentos diversos de negociação (CCT’s e ACT’s), sem que ocorra a compensação nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.101/00, quando presentes, concomitantemente, tais instrumentos, conforme se constata no Relatório Fiscal, a saber: Relatório Fiscal (...) 4.123. Em virtude da existência de mais de um instrumento de negociação tratando sobre PLR para o mesmo período, foi necessário verificar quais instrumentos foram utilizados pelo contribuinte no pagamento da PLR aos seus empregados, bem como averiguar se houve compensação dos valores pagos com base em tais instrumentos. 4.124. Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de 03/11/2015 e e 13/10/2016, e sendo que os textos destas possuem a mesma estrutura, transcrevemos a seguir o estabelecido pela Convenção datada de 03/11/2015 celebrada entre, de um lado, a CONTRAF e outras entidades e, de outro lado, a FENABAN e outras entidades, in verbis CLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, Fl. 8969DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.043,58 (quatro mil, quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos). II.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios, (gn) (...) CLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS -P.L.R. (...) II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no i° semestre de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.021,79 (dois mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos). II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios, (gn) 4.125. Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções Coletivas, temos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, ambos celebrados em 27/10/2015, os quais apresentam redação similar e, no que se refere à PCR (Participação Complementar nos Resultados), assim dispõem, ad litteram Cláusula Sétima: Disposições Gerais (...) Parágrafo Terceiro — Compensação Os pagamentos efetuados em decorrência deste Acordo Coletivo e de seu Anexo, com exceção da PCR, serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários sobre Participação nos Lucros ou Resultados, (gn) 4.126. Além disso, da leitura de todos os Programas e respectivos modelos, constantes do Anexo Único dos Acordos Coletivos referidos no item anterior, examinamos que há dois componentes que sempre integram as fórmulas de cálculo do valor final da PLR paga a cada empregado, são eles: PLR Adicional (valor da Parcela Adicional de PLR fixada nas CCT) e PCR (fixado no corpo dos ACT). 4.126. Temos ainda o disposto no Glossário do Anexo Único dos ACT quanto à PCR: PCR — Participação Complementar nos Resultados - valor definido conforme o ACT; compõe a fórmula de todos os programas de PLR, não compensável com as demais parcelas que compõem a PLR. (gn) 4.128. Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. 4.129. Durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos Coletivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve compensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas com valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Em 08/06/2020, por intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, respondeu que não houve compensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). 4.130. Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo Único). Fl. 8970DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Todavia, sabe-se que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em comum acordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver compensação entre eles. 4.105. Vale esclarecer, ainda, que o próprio art. 2º da Lei nº 10.101/2000, determina que a PLR pode ser objeto de negociação por comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou convenção/acordo coletivo, se devendo optar, no caso, por um dos procedimentos descritos. 4. 106. A interpretação do disposto no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000 deve ser no sentido de que, se existir mais de um instrumento de negociação vigente ao mesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for mais favorável ao empregado, não sendo obrigado o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos, cabendo observar o art. 620 da CLT, na redação vigente à época dos fatos geradores (2016), abaixo reproduzido, não podendo justificar pagamentos a título de PLR, com base em instrumentos diferentes, sem a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros. CLT Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 4.107. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF já se pronunciou nesse sentido, no Acórdão n° 9202-005.211 – 2ª Turma, de 21 de fevereiro de 2017 , ad litteram: Portanto, não está em consonância com a lei, o pagamento baseado em dois acordos, independente de estarem os dois acordos nos estritos limites da lei (o que não é o caso dos autos). Dessa forma, simples fato de existirem dois acordos para pagamento concomitantemente, já implicaria descumprimento da lei o que autorizaria o lançamento das contribuições. De forma alguma, a existência de um convalida o outro, posto que a empresa deveria escolher ou a comissão, com participação de um representante do sindicato, ou um dos instrumentos de negociação coletiva. (...) Analisando a legislação afeta às negociações coletivas, é de se concluir que não existe óbice a que uma empresa firme convenção coletiva (que é mais abrangente), e mesmo tempo acordo com a comissão de empregados com a participação do representante do sindicato (que é mais específico), contudo são dois instrumentos distintos com rito próprio de validade, mas não é possível efetuar o pagamento com base nos dois acordos. Tanto que, se existirem dois instrumentos normativos vigente ao mesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for, na sua totalidade, mais favorável ao empregado, descrito como ""teoria do Conglobamento"". (diga-se, não obrigando o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos). Inclusive para corroborar dita assertiva, transcrevo o art. 620 da CLT. (...) No caso, a própria lei 10.101/2000, já vislumbrou a possibilidade de em existindo plano de PLR na empresa, o mesmo poderia ser compensado com as obrigações decorrentes dos instrumentos coletivos de negociação (AC/CC). Assim, caso desejasse efetuar PLR em melhores condições aos seus empregados, a empresa, utilizando seja da comissão escolhida pelas partes, seja do acordo coletivo, poderia estabelecer programa de PLR compensando os valores estabelecidos na convenção, o que estaria dentro dos limites descritos na legislação aplicável. Fl. 8971DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.108. No caso concreto, o contribuinte utilizou, para o período em questão, Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, contemplando os mesmos empregados, sem que houvesse a compensação estabelecida na legislação, conforme se verifica nas informações prestadas pela própria empresa, o que demonstra a inobservância a Lei 10.101/00. 4.109. Assim, diante da existência de planos concomitantes, sem compensação dos pagamentos, todos os valores pagos a título de PLR pela empresa aos seus empregados, seja com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, seja nos Acordos de PLR, integram o salário-de-contribuição (art.28, I da Lei 8.212/91). Portando, por mais este argumento, não prosperam as alegações do contribuinte. Também não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à ultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. Cumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito trabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação trabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda mais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando ampliação de alcance e sentido. Além disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência do plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos anteriores. Portanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao caso em discussão. PROGRAMA DE SÓCIOS EMPREGADOS E ADMINISTRADORES – AÇÕES Com relação a este ponto, também não prospera a alegação da recorrente. Pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Dinheiro e Ações – Plano Performance Diferenciada (PD e Plano de Sócios (PS) 4.117. Conforme constata-se nos autos, além dos valores pagos aos empregados a título de PLR, com base nos instrumentos negociais (CCT, ACT e Programas Próprio anexos aos ACT) referentes aos anos de 2015 e 2016, já acima analisados, passaremos agora à análise dos pagamentos, também a título de PLR, em espécie e por meio de entrega de ações. Conforme relatado pela Fiscalização, referidos pagamentos foram feitos com base nos denominados “Programas de Sócios” e “Programas Performance Diferenciada”, conforme montantes abaixo discriminados: Fl. 8972DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 (...) 4.118. Inicialmente, vejamos os esclarecimentos sobre o assunto, prestados pela autoridade fiscal, nos trechos do Relatório Fiscal abaixo transcritos: 4.65. Da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo Único do ACT, examinamos que existem vários componentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado. Há inclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como ""PS"") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como ""PD""), que são liquidados por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Em razão da entrega dessas ações dá-se de forma diferida e com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. (...) 4.71. Conforme informação prestada pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). 4.72. Ainda segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente ""PD"" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: a) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados (PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. 4.119. Conforme pode ser constatado, a primeira observação a ser feita é que, em virtude da entrega dessas ações ocorrer de forma diferida e com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. A segunda observação é que os pagamentos efetuados em 2016, a tal título, pela mesma razão (forma diferida da entrega das ações) são baseados nos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados (PCR) dos anos de 2010/2011, 2012, 2013/2014, conforme informado pela própria empresa autuada. 4.120. De acordo com o Relatório Fiscal, os dois Acordos Coletivos em pauta (2012 e 2013) possuem vigência retroativa e, portanto, não foram elaborados antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Alega, ainda, que, nos referidos Acordos coletivos e Anexos, não há qualquer menção ao Programa de Sócios, de modo que tal programa não estaria previsto em instrumento de negociação válido para o pagamento de PLR, conforme exige a legislação aplicável à matéria. 4.121. O Impugnante, por sua vez, alega em síntese que: a) em relação ao Programa Performance Diferenciada, não haveria qualquer irregularidade, tendo em vista que foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e Fl. 8973DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na negociação deste instrumento, de modo que se encontram plenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal; e b) em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa de Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele passou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei 10.101/00. 4.122. Entretanto, pelo que consta dos autos, os argumentos do Impugnante não merecem acolhida, pois, de fato, conforme enfatizado pela autoridade fiscal, o acordo para o Programa de Participação nos Resultados de 2012 foi celebrado em 10 de setembro de 2012, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2011 e o acordo para o Programa de Participação nos Resultados de 2013/2014 foi celebrado em 14 de outubro de 2013, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2013. Ou seja, de pronto, constata-se a desobediência ao quesito de prévia negociação, que por si só, já é suficiente para que seja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração, conforme já foi acima demonstrado, quando analisamos os instrumentos negociais da PLR, referentes ao período de 2015 e 2016. 4.123. Por outro lado, como foi informado pela autoridade fiscal, o Anexo I (acordo de 2012) e o Anexo Único (acordo 2013), onde, na verdade, está previsto o Programa Performance Diferenciada, fazem parte dos Acordos Coletivos correspondentes, razão pela qual estão eivados do mesmo vício que acomete estes, qual seja, a vigência retroativa, pois não foram elaborados antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Assim, também nos anexos, não houve negociação prévia, para a instituição da PLR em questão, tendo em vista que, fazendo parte dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, foram formalizados, respectivamente, em 10/09/2012 e 24/10/2013, ou seja, já transcorrida a maior parte dos períodos correspondentes. 4.124. Também aqui, cabe ser ressaltado que mesmo que se admitisse que referidos Planos Próprios (Anexos dos ACT de 2012 e 2013/2014) fossem documentos independentes, com vida própria, ainda com mais razão, não se poderia considerá-los como instrumentos válidos para a previsão de quaisquer pagamentos de PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, tendo em vista as inúmeras irregularidades que lhes acometeriam, tais como: a) falta da identificação nem qualificação das partes que celebraram o documento, não sendo possível se comprovar a obrigatória participação de um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores; b) ausência de assinaturas nos documento (há apenas rubricas); e c) ausência da data de celebração do documento, não sendo possível se comprovar a ciência do documento por parte dos empregados. Ou seja, não há como comprovar que o documento foi de fato celebrado em decorrência de uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indicaria que se trata de documento elaborado unilateralmente pela empresa. 4.125. Assim, mesmo que o Programa Performance Diferenciada, esteja previsto nos Anexos dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, diante de tantas irregularidades, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível considerar referidos Anexos como instrumentos independentes de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR. Por outro lado, uma vez considerados como continuidade dos documentos principais, dos quais fazem parte, quais sejam, dos Acordos Coletivos, estão eivados do mesmo vícios dos documentos principais (vigência retroativa), razão pela qual, todos os pagamentos efetuados com base no “Programa Performance Fl. 8974DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Diferenciada”, não podem ser considerados como PLR, na medida que é evidente o descumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000. 4.126. Em relação ao Programa de Sócios, cabe salientar que, conforme bem enfatizou a autoridade fiscal, não há qualquer menção ao referido programa como componente no cálculo da PLR, seja no próprio corpo dos Acordos Coletivos de 2010/2011, 2012 e 2013/2014, seja nos Anexos correspondentes, razão pela qual o “Programa de Sócios” não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR, nos referidos períodos. 4.127. O Impugnante alega que o Programa de Sócios foi incorporado no ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo),e, portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do referido programa na apuração da PLR, em linha com o § 7º, do artigo 3º, da Lei 10.101/00. Entretanto, como esclareceu a autoridade fiscal e foi informado pela própria empresa, em razão da entrega das ações dar-se de forma diferida, no ano de 2016 (período do lançamento), não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. 4.128. Da mesma forma, nenhum dos modelos destacados prevê o pagamento de valores calculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento a serem pagos em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, razão pela qual o valores pagos, baseados em dividendos aos beneficiários desses modelos, não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos nos modelos em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. 4.129. Assim, como bem enfatizou a autoridade fiscal, diante de todas as irregularidades apontadas, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível dar validade aos Acordos Coletivos 2010/2011, 2012 e 2013/2014 e a seus respectivos Anexos, como instrumentos de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR, mediante outorga de opções de ações, devendo todos os pagamentos, com base neles efetuados, serem reputados como de natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. 4.130. Ainda em relação ao Programa de Sócios, a autoridade fiscal presta vários outros esclarecimentos, conforme trecho do Relatório Fiscal abaixo transcrito: 4.100. Cabe esclarecer que o Programa de Sócios, até o ano de 2014, estava inserido dentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. (daqui em diante nomeado Holding). Esse Plano (doravante denominado Plano de Opções) foi instituído em 01/11/2002 e é extensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. 4.101. O referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: a) Opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não houve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por isso, não foram objeto de autuação. b) Opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para ""opções de sócios"") - relacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos empregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que serão explanados. 4.102. As regras e procedimentos operacionais relativos ao Plano de Opções, isto é, o detalhamento do Plano de Opções, constam do Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. (de agora em diante nomeado Regimento Interno), que se aplica também ao banco auditado. 4.103. Foram apresentados os seguintes Planos de Opções e Regimentos Internos: a) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 26/04/2010; Fl. 8975DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 b) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 25/04/2011; c) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 2010; d) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 15/08/2011; e) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 29/08/2013; e f) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 18/03/2014. 4.104. Os Planos de Opções aprovados em 2010 e 2011 possuem redação idêntica quanto a seus objetivos e beneficiários, in verbis: PLANO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES 1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO O Itaú Unibanco Holding SA. (""ITAÚ UNIBANCO"") institui Plano para Outorga de Opções de Ações (""PLANO"") com o objetivo de integrar diretores e membros do Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO e das empresas por ele controladas (""ADMINISTRADORES"" ou ""ADMINISTRADOR"", conforme o caso) e funcionários altamente qualificados ou com elevado potencial ou performance (""FUNCIONÁRIOS"" ou ""FUNCIONÁRIO"", conforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ UNIBANCO a médio e longo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ UNIBANCO. 1.1. As opções conferirão aos seus titulares o direito de, observadas as condições estabelecidas no PLANO, subscrever ações preferenciais do capital autorizado do ITAÚ UNIBANCO. 1.2. A critério do ITAÚ UNIBANCO, o exercício das opções poderá ser correspondido por venda de ações mantidas em tesouraria para recolocação, aplicando-se para todos os efeitos a mesma disciplina prevista no PLANO. 1.3. Cada opção dará direito à subscrição de uma ação. 1.4. As regras e procedimentos operacionais relativos ao PLANO serão determinados por comitê a ser designado pelo Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO para os fins do presente PLANO (""COMITÊ""). 2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES Competirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou FUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas quantidades que especificar. 2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no ato de sua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. 2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão causa mortis. 2.3. O Presidente do COMITÊ dará ciência ao Conselho de Administração da decisão de outorga de opções. O Conselho de Administração poderá reformar essa decisão na primeira reunião subsequente desse Colegiado. Não o fazendo, entender-se-á que as opções outorgadas foram confirmadas. 4.105. Da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos relacionados, observa-se que: a) O Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; Fl. 8976DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 b) Os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele pode alterá-los; c) A administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. 4.106. Verificamos que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas n° 1365, 1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já transcorrido o período de carência de tais opções. E, o valor registrado sob a rubrica n° 3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. (...) 4.108 A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem repercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. 4.109. A mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em vez de o empregado receber opções bonificadas para cada ""ação própria"" adquirida, ele recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de ""ações de sócios"". No mais, as linhas gerais do Programa permaneceram basicamente as mesmas, tais como: condições para o recebimento das ações de sócios; prazos para a entrega efetiva das ações de sócios e prazos de indisponibilidade das ações de sócios recebidas. Como aqui o empregado recebe diretamente ações em vez de opções, não há que se falar em preço de exercício. 4.110. Da simples leitura dos documentos que regem os Programas de Sócios e do entendimento de tais programas, por si só, percebe-se claramente que seu objetivo, de fato, é a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de ações da Holding. Dessa maneira, todos os valores equivalentes às ações efetivamente entregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter de gratificação ajustada em questão. 4.111. E ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR: a)Os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de opções de ações (a partir de 2015 trata de ações), como indicado inclusive pela própria nomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações). b) Tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o Regulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela Holding. c) Não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos documentos. d) Não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre empregados e empresa. e) O escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos documentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas (ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores que recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à Fl. 8977DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 condição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração variável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em contrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo PLR e usam apenas o termo ""remuneração variável"". f) Não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que devem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há indisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções bonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que recebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e 2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de 2015). 4.131. Conforme pode ser observado, o Programa de Sócios está inserido dentro do ano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados e diretores não empregados, escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR. ) na aquisição de ações da Holding. 4.132. A prática designada por stock options serve às empresas para manter em seus quadros os seus executivos qualificados, como também para atrair outros empregados talentosos através de ofertas de opções de compra de ações da sociedade empresarial em condições privilegiadas àqueles. É uma remuneração extra, ou seja, uma contra prestação, para que os beneficiados, no exercício de suas funções, para as quais foram contratados, apostem no desempenho e na valorização continuada da companhia. 4.133. O economista americano Alan Greenspan explica que as stock options são “uma concessão unilateral de valor por parte dos acionistas para um empregado. É uma transferência feita pela companhia de parte da capitalização de mercado detida pelos acionistas. A concessão é feita para adquirir os serviços do empregado, e presumivelmente tem valor equivalente ao dinheiro ou outra compensação que teria sido necessária para obter esses serviços (...)”1. 4.134. As opções de compra de ação pelos trabalhadores de uma companhia passaram, então, a compor o sistema de remuneração variável das empresas, ao lado dos sistemas tradicionais. 4.135. Nos EUA, berço das Employee Stock Option, elas são corriqueiramente enumeradas como um dos componentes dos chamados Compensation Packages, que nada mais são que o conjuntos dos benefícios e vantagens oferecidos aos empregados das companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao trabalho, ao lado do oferecimento de planos de saúde, de férias remuneradas, de planos de aposentadoria, de bônus e comissões. 4.136. No ordenamento jurídico brasileiro, a figura da opção de compra de ações a administradores e empregados da companhia está prevista no § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, que dispõe: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social, independente de reforma estatutária. (...) Parágrafo 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle. Fl. 8978DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.137. Cabe destacar que Comissão de Valores Mobiliários expressa o entendimento de que os pagamentos aos trabalhadores, por meio de opções de compra de ações tem natureza remuneratória. Confira-se: Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008 A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, (...) DELIBEROU: I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 10, anexo à presente Deliberação, que trata de Pagamento Baseado em Ações, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; (...) 12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos (...) Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais (...) 4.138. Posteriormente à Deliberação CVM n° 562, de 17 de dezembro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações e/ou Opções de Ações, o qual descreve em seu item 12: 12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos. 4.139. Dos objetivos procurados pela própria impugnante ao criar seu Plano de Opção de Compras, verifica-se que a stock option é oferecida como vantagem adicional à remuneração básica (fixa), como um atrativo para que o executivo continue trabalhando (remuneração variável), quer dizer, é oferecida pelo trabalho. 4.140. Por outro lado, o fato de o beneficiado dever prestar serviço à empresa, durante um período estabelecido, é condição sine qua non para que ele possa se beneficiar da opção. 4.141. Outra característica dos programas de opção, que confirma se tratar a opção de compra de remuneração diferida concedida aos altos executivos, é o fato que o Plano não era estendido a todos os trabalhadores indistintamente, mas apenas àqueles considerados “elegíveis” pela empresa. Assim, apenas alguns diretores e altos executivos, determinados nominalmente pela companhia poderiam auferir a vantagem. 4.142. As opções de compra eram também conferidas em caráter personalíssimo, não negociáveis ou transferíveis a terceiros, salvo em casos especiais, como a morte do beneficiário, quando poderiam ser transmitidas por herança. 4.143. Todos esses elementos, levados em consideração em seu conjunto, apontam claramente para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados e executivos beneficiários, razão pela qual a Fiscalização efetuou o lançamento, ora em análise, constituindo o crédito correspondente . Fl. 8979DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.144. É de se concluir que o Plano de Opção de Compra de Ações foi sempre concedido em razão da relação de emprego e do contrato de trabalho, em função da prestação de serviço, atrelado às condições pactuadas diretamente com o empregador. E, em assim sendo, não há que se questionar o caráter retributivo do Plano de Opção de Compras de Ações praticado pelo Impugnante. 4.145. Assim, as opções de ações classificam-se como uma espécie de prêmio ou gratificação ajustada, devendo integrar a remuneração do segurados empregados e administradores para fins de contribuição à Previdência Social. 4.146. Deve ser enfatizado que não importa o nome que se dê à verba paga para que se agregue à remuneração como parcela integrante do salário de contribuição, basta que, paga a qualquer título, destine-se a retribuir o trabalho, conforme disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 4.147. Portanto, a conclusão é de que a oferta de opções de compra de ações aos segurados empregados e administradores do Impugnante tem por fundamento a relação de trabalho, tendo em vista que foram ofertadas em retribuição aos serviços prestados, a título de incentivo profissional, em consequência do vínculo do trabalhador com a empresa por determinado período de tempo e em função de seu desempenho, de sua dedicação, do cumprimento das metas, pois foi em face do atendimento destes requisitos é que a opção da compra das ações foi concretizada. 4.148. Nestas condições, conforme anteriormente tratado, considerando que a legislação previdenciária, ao determinar a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social utilizou, para definir o conceito de salário de contribuição, um critério amplo, pois entendeu como remuneração todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, é certo que as opções de compra de ações ofertadas pelo Impugnante a seus empregados e administradores integram o salário de contribuição. 4.149. Cabe ser enfatizado que, conforme informado pela Fiscalização, os valores em Reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e não fizeram parte da PLR paga a diretores, fato corroborado pela empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. O crédito correspondente à contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei 9.212/91, incidente sobre referida remuneração dos administradores (paga por meio de ações), foi constituído no Levantamento – BONIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, NA COMPETÊNCIA 12/2012. Analisando o disposto no artigo 168 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), conclui-se que para a concessão de um verdadeiro plano de stock option devem ser cumpridos alguns requisitos: (i) emissão por sociedade por ações, abertas ou fechadas; (ii) previsão expressa no estatuto; (iii) em observância aos montantes delimitados no capital autorizado, (iv) conforme plano de compra de ações aprovado pela assembleia geral e (iv) tendo como beneficiários os empregados, administradores e outras pessoas naturais que prestem serviços à sociedade por ações ou à sociedade sob o seu controle. Em algumas ocasiões, este Egrégio CARF já se manifestou pelo caráter mercantil do plano de stock option (acórdãos: 2401-003.044 e 2401-003.044), na medida em que, naqueles casos, o risco estaria presente e existiria a possibilidade de não haver ganho com a ""adesão"" ao plano. Não há que se falar em onerosidade ou risco, tendo em vista que o administrador ou funcionário, na pior das hipóteses terá direito de manter os valores dispendidos com a compra das ações que deve permanecer em seu poder pelo prazo estipulado. Fl. 8980DF CARF MF Original Fl. 41 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Não procedem a alegação de que não há motivação para a tributação deste plano, uma vez que está devidamente caracterizada a característica remuneratória de tais valores. Outro ponto levantado da tribuna, diz respeito quanto à aplicação da Resolução n° 3921 do BACEN que dispõe: Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador. § 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco. § 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para pagamento da remuneração de que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo. Mais uma vez, apesar da previsão de uma norma especial, aplicável às instituições financeiras, não tem o condão de alterar a legislação tributária para que se entendam como legítimos os pagamentos por meio de ação, sem que haja a incidência das contribuições previdenciárias, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva. Portanto, o argumento não procede. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Fl. 8981DF CARF MF Original Fl. 42 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos Fl. 8982DF CARF MF Original Fl. 43 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Fl. 8983DF CARF MF Original Fl. 44 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Fl. 8984DF CARF MF Original Fl. 45 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE Fl. 8985DF CARF MF Original Fl. 46 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Fl. 8986DF CARF MF Original Fl. 47 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Fl. 8987DF CARF MF Original Fl. 48 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Fl. 8988DF CARF MF Original Fl. 49 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Fl. 8989DF CARF MF Original Fl. 50 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Fl. 8990DF CARF MF Original Fl. 51 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu artigo 6º, dispõe: “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados. No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar o salário de contribuição. Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios: Numero do processo: 10580.008610/2007-14 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. Numero da decisão: 9202-007.861 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. Fl. 8991DF CARF MF Original Fl. 52 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de fevereiro de 1981, estabelecia: Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (destaquei) Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes alterações nos dispositivos reproduzidos: Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Fl. 8992DF CARF MF Original Fl. 53 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao recurso, quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento. Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do âmbito do conceito de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos Fl. 8993DF CARF MF Original Fl. 54 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...)"" Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que ""decorreram de acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos valores"". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 1 . Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de Araújo no acórdão nº 2402-005.392: ""(...) De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá que devolver total ou parcialmente o valor transferido. Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição nitidamente remuneratória. Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à 1 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fl. 8994DF CARF MF Original Fl. 55 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração antecipada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a natureza contraprestacional do bônus. Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as seguintes decisões do TST: ""INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 01.4.2011)"" ""RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 19.04.2013)"" ""RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ""LUVAS"". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DJ de 16.04.2014)"" Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea ""e"", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. Fl. 8995DF CARF MF Original Fl. 56 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente ajustado."" Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: Do Hiring Bonus aos Empregados 1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e contribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título a 7 (sete) empregados. 1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta (Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os detalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme referida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em comento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá- se no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos na empresa. 1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, no caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o empregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do hiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão antes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte correspondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o empregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do hiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar na empresa. 1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o acordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos e ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal postergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, motivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência das contribuições previdenciárias. Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de argumentos genéricos. Portanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em Fl. 8996DF CARF MF Original Fl. 57 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas: SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não tenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) Fl. 8997DF CARF MF Original Fl. 58 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação original). (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ""salário de benefício"" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) Art. 76. Entende-se por salário de contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: Art. 76. Entende-se por ""salário-de-contribuição”: I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; IV - os trabalhadores autônomos (...) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; Fl. 8998DF CARF MF Original Fl. 59 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para empregados. Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos seguintes termos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários- mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos seguintes termos: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Fl. 8999DF CARF MF Original Fl. 60 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente sobre os valores pagos a empregados. Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da Lei 6.950/91 resta revogada. Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a decisão de origem, assim pontuou: (...) Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 9000DF CARF MF Original Fl. 61 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Fl. 9001DF CARF MF Original ",1.8027105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento