{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"16327.001666/2010-12", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":7,"start":0,"maxScore":9.782756,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2023-03-04T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202208", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO.\nNão integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de \"luvas\" ou \"hiring bonus\") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço.\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2023-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001666/2010-12", "anomes_publicacao_s":"202302", "conteudo_id_s":"6781251", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-010.361", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001666201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"MARCELO MILTON DA SILVA RISSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001666201012_6781251.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-08-24T00:00:00Z", "id":"9754013", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:38:15.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290505688186880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-10-04T14:23:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-04T14:23:00Z; Last-Modified: 2022-10-04T14:23:00Z; dcterms:modified: 2022-10-04T14:23:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-04T14:23:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-04T14:23:00Z; meta:save-date: 2022-10-04T14:23:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-04T14:23:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-04T14:23:00Z; created: 2022-10-04T14:23:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2022-10-04T14:23:00Z; pdf:charsPerPage: 1867; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-04T14:23:00Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9202-010.361 – CSRF / 2ª Turma \n\nSessão de 24 de agosto de 2022 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado BANCO PINE S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nNão integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de \n\nbônus de contratação (também denominado de \"luvas\" ou \"hiring bonus\") \n\nquando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação \n\nde serviço. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de \n\navença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha \n\na ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais \n\nsingulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os \n\nconselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da \n\nCosta Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira. Manifestou a intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n16\n66\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nEduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\nRelatório \n\n01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. \n\n135/147) em face do V. Acórdão de nº 2402-007.616 (e-fls. 127/134) da Colenda 2ª Turma \n\nOrdinária da 4ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 08 de outubro de 2019 o recurso \n\nvoluntário do contribuinte relacionado ao lançamento do AI DEBCAD nº 37.298.525-4, \n\ncorrespondente as contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da \n\nEducação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária \n\n(\"INCRA\"), para o período de 01/04/2008 a 30/09/2008. \n\n02 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nNão integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de \n\nbônus de contratação (também denominado de \"luvas\" ou \"hiring bonus\") \n\nquando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da \n\nprestação de serviço. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo \n\nem vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação \n\nanterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à \n\nprestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, \n\nFrancisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento \n\nao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o \n\nconselheiro Denny Medeiros da Silveira.” \n\n \n\n03 – De acordo com o despacho de admissibilidade de e-fls. 148/158: Os autos \n\nforam encaminhados à União (PGFN) em 18/11/2019 (despacho de encaminhamento à e-fl. \n\n400). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \n\nintimação presumida da Fazenda Nacional ocorre 30 dias após a data do referido \n\nencaminhamento. Em 02/01/2020 (e-fl. 414 do processo 16327.001665/2010-78, ao qual o \n\npresente processo é anexo), tempestivamente. \n\n04 – A Fazenda Nacional suscita a seguinte matéria para rediscussão na qual foi \n\nadmitida através do paradigma do Ac. 2401-02.250: as verbas pagas a título de \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\ngratificação/bônus de contratação/permanência representam pagamentos realizados em \n\ncontraprestação ao trabalho, devendo tais valores compor o salário-de-contribuição, sendo em \n\nsíntese essas as razões recursais: \n\na) traz conceito de salário de contribuição; \n\nb) trata da questão da eventualidade e habitualidade do pagamento de verbas \n\ndurante o contrato de trabalho; \n\nc) traz jurisprudência do CARF e TST a respeito do assunto; \n\nd) pede o provimento do recurso. \n\n \n\n05 – Por sua vez o contribuinte foi intimado através do DTE Domicílio Tributário \n\nEletrônico em 23/06/2020 (e-fls. 431/434) da decisão de admissibilidade do recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional, apresentando contrarrazões, às e-fls. 167/177 em 07/07/2020 \n\n(e-fls. 436), e, em síntese, o contribuinte pede o desprovimento do apelo da Fazenda Nacional \n\npelos seguintes argumentos: \n\na) preliminar de não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional; \n\nb) Em síntese pede o desprovimento do recurso da Fazenda Nacional, \n\ndestacando os principais pontos do acórdão recorrido pela sua manutenção. \n\n06 – Esse o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\nConhecimento \n\n \n\n07 - O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo, contudo, existe \n\npreliminar de não conhecimento em contrarrazões na qual passo a análise. \n\n \n\n08 – Alega em preliminar de não conhecimento o contribuinte: \n\n“12. Todavia, a Recorrente omite informações fundamentais acerca do acórdão \n\n“paradigma” n° 2401-02.250 e que confirmam a sua imprestabilidade para fins de \n\nsuportar o recurso especial. \n\n13. Consta no acórdão “paradigma” n° 2401-02.250 indicação expressa de que os \n\npagamentos de “bônus de contratação” realizados pelo contribuinte estavam \n\nvinculados a previsão contratual de pagamento de uma parcela adicional caso o \n\nempregado permanece na empresa por determinado período: \n\n“SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA A natureza \n\natribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de Contratação e \n\nPermanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons funcionários para a \n\nrecorrente, encontrase, sem dúvida, dentro do conceito do salário de contribuição, \n\nposto que nada mais é do que um ganho fornecido como resultante de uma \n\ncontraprestação. (...) \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nO Bônus de Contratação, também conhecido por hiring bônus, revela-se como um \n\n\"prêmio\", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra \n\nempresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um \n\nacréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. \n\nJá o Bônus de Permanência, também conhecido por Bônus de Retenção, revela-se \n\ncomo um ‘prêmio’ pela permanência do empregado na empresa durante determinado \n\nperíodo de tempo, passado ou futuro, previamente pactuado, representando um \n\nacréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento.” (grifado) \n\n14. Desse modo, é evidente que a situação tratada no acórdão paradigma em nada se \n\ncompara ao presente caso, pois, conforme já mencionado, jamais foi aventado nos \n\nautos deste processo que a Recorrida tenha condicionado o pagamento da gratificação \n\npor contratação ao cumprimento de metas ou tempo mínimo de permanência do \n\nempregado gratificado. \n\n15. Esse fato – ou melhor, a inexistência de prova nesse sentido – é o fator \n\ndeterminante para que o acórdão recorrido tenha dado provimento ao recurso \n\nvoluntário. Para tornar esse aspecto ainda mais claro, confira-se trecho do dispositivo \n\ndo acórdão recorrido: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias (...) \n\nsobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram \n\npagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de \n\nemprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral” (grifado) \n\n16. Ou seja, no caso do primeiro paradigma, a autoridade lançadora comprovou que o \n\npagamento do bônus de contratação estava vinculado à prestação de serviço pelo \n\nempregado. No caso do acórdão recorrido, a autoridade lançadora não apresentou \n\nessa prova (conforme voto vencedor: “entendo que não restou demonstrado o caráter \n\nretributivo da prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, \n\nII, §1º do Regulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de \n\ncontribuições sociais sobre tais verbas”). \n\n17. Assim, o acórdão indicado pela Recorrente não se presta a demonstrar divergência \n\njurisprudencial do acórdão recorrido, uma vez que versa sobre fatos distintos. A \n\ndiferença de resultados em cada julgamento não decorre de diferentes interpretações, \n\nmas sim de diferentes aspectos fáticos em cada caso. \n\n18. Tanto é assim que o Presidente da Turma Julgadora, o Conselheiro Denny \n\nMedeiros da Silveira, apresentou declaração de voto para enfatizar que a não \n\ntributação das gratificações de contratação no presente caso decorre de aspectos \n\nfáticos específicos.” \n\n \n\n09 – Em caso análogo essa C. Turma no Ac. 9202-007.637 j. 27/02/2019 teve \n\noportunidade de tratar da questão de conhecimento quanto a esse mesmo paradigma no qual a \n\nadoto como razões de decidir trechos do voto da I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, \n\nverbis: \n\n“Quanto ao primeiro paradigma Acórdão nº 240102.250 a Fazenda Nacional reproduz \n\nos seguintes trechos: \n\nEmenta \n\n‘ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006 \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n(...)SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA \n\nA natureza atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de \n\nContratação e Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons \n\nfuncionários para a recorrente, encontra -se, sem dúvida, dentro do conceito do \n\nsalário de contribuição, posto que nada mais é do que um ganho fornecido como \n\nresultante de uma contraprestação. \n\nA mera alegação de que as despesas contabilizadas, são apenas provisões, não \n\nmerece prosperar, quando não demonstrada reversão das mesmas.’ \n\nVoto \n\n‘O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias. Conforme já amplamente discutido acima para, o segurado \n\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos \n\ndestinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a \n\nforma de utilidades, seja em que momento da contratação esses pagamentos \n\nocorram, posto que pagamentos em contratos prévios, com a conotação de estímulo \n\npara um trabalho ou mesmo vínculo que logo a seguir irá se concretizar, acabar por \n\nestar incluído no conceito de remuneração.’ (destaques da Fazenda Nacional)’ \n\nO cotejo promovido pela Fazenda Nacional demonstra existir efetivamente o dissídio \n\ninterpretativo, já que o caráter remuneratório foi atribuído à verba, independentemente \n\ndo momento do pagamento, sem qualquer notícia de que tenha havido fixação de metas \n\npara o contratado, tampouco há registro de que teria sido fixado período de \n\npermanência na empresa, ou qualquer outro fator condicionante. \n\n(...) omissis \n\nEntretanto, a divergência jurisprudencial restou demonstrada em face do primeiro \n\nparadigma. Quanto ao não cabimento de rediscussão de matéria fático probatória, \n\nressalte-se que não há necessidade de reexame de provas para o deslinde da \n\ncontrovérsia, mas apenas decidir se a verba paga a título de Bônus de Contratação, \n\nconforme descrita no acórdão recorrido, teria efetivamente natureza remuneratória, \n\ncomo aventa a Fazenda Nacional, o que autorizaria o restabelecimento da exigência.” \n\n \n\n10 – Os mesmos destaques indicados pela Fazenda Nacional no caso acima, são \n\nos mesmos identificados nas razões recursais do caso concreto, e avaliando ambas as decisões, \n\nem que pese as contrarrazões indicadas, entendo pelo conhecimento do recurso afastando a \n\npreliminar de não conhecimento aventada. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n11 – No mérito inicio pela análise do relatório fiscal de e-fls. 23/113 que diz: \n\n1— GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO \n\n1 a - DO OBJETO DO LANÇAMENTO \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n4. Foi constatado nesta Auditoria Fiscal, por meio das Folhas de Pagamento, que a \n\nempresa remunerava seus segurados empregados a titulo de Gratificação de \n\nContratação. \n\n5. A Gratificação de Contratação, também conhecida por hiring bônus, revela-se como \n\num \"prêmio\", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra \n\nempresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um \n\nacréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. \n\n6. Não houve tributação das contribuições previdenciárias sobre os respectivos valores. \n\n1b — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \n\n7. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91, define, em seu inciso I, o salário-de-contribuição \n\npara o segurado empregado: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:\" \n\n\"I — para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou \n\nmais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\ncreditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma \n\nde utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo 5 disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços nos termos da lei ou contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de \n\ntrabalho ou sentença normativa. \n\n8. A verba paga aos segurados empregados a titulo de Gratificação de Contratação \n\ndeve integrar o salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois \n\ncorresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado \n\nrecém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. \n\n9. Ademais, o § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 é taxativo ao determinar as parcelas \n\nque não integram o salário de contribuição e não há a previsão legal de isenção sobre \n\nos pagamentos ora analisados. \n\n\"§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10.12.97)\" \n\n1c - DA BASE DE CÁLCULO \n\n10. A base de cálculo, utilizada para o cálculo do crédito previdenciário, é composta \n\npelo levantamento 02 — Gratificação de Contratação. \n\n11. O valor da Gratificação de Contratação que compõe este lançamento foi extraído \n\ndos seguintes elementos nas competências 04/2008, 05/2008, 07/2008 a 09/2008: \n\na. Resumo Geral da Folha de Pagamento: rubrica 0103Gr — Gratificação de \n\nContratação. \n\n1d - DAS ALÍQUOTAS APLICADAS \n\n12. Foram aplicadas as seguintes alíquotas no presente Auto de Infração: \n\na. FNDE: 2,5%; \n\nb. INCRA: 0,2%. \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n12 – Por sua vez o voto recorrido traz os seguintes fundamentos para afastar a \n\nincidência da referida verba, verbis: \n\n“Neste contexto, concluiu a autoridade administrativa que, no caso em análise, a verba \n\npaga aos segurados empregados a título de Gratificação de Contratação deve integrar \n\no salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, \n\nclaramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém-\n\ncontratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. \n\nNa impugnação apresentada, o Contribuinte defendeu que o Hiring Bonus não se trata \n\nde remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez \n\nque não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do \n\nfato de que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o \n\npagamento se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as \n\nparcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza \n\nindenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com remuneração. \n\nA DRJ, por seu turno, corroborando o entendimento da fiscalização, manteve o \n\nlançamento fiscal neste particular, destacando que a verba paga a título de gratificação \n\nde contratação integra o salário-de-contribuição previdenciário, uma vez que \n\ncorresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o promissor \n\nempregado recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de \n\ntrabalho, isto é, a empresa o atrai ao seu quadro funcional pelo resultado laboral \n\ndiferenciado que dele espera, pagando-lhe um bônus salarial pelo seu potencial \n\nprodutivo; é evidente, portanto, a presença da retributividade no pagamento efetuado a \n\nesse título. \n\n(...) omissis \n\nAnalisando a situação fática, o que se tem no caso em análise, é o pagamento de um \n\nbônus, a alguns empregados, de forma parcelada. Assim, ao contrário do afirmado na \n\ndecisão recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento \n\nteria natureza de \"complementação da remuneração\", isto porque: \n\n- em primeiro lugar, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado \n\ne, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o \n\ntrabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou. \n\n- em segundo lugar, por entender que os mencionados pagamentos possuem natureza \n\nindenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em \n\nexpansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a \n\nfigura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos \n\nbenefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma \n\nfeição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de \n\ncontratação como decorrência lógica de prestação de serviços, pois o pagamento serve \n\nefetivamente como incentivo para ruptura do vínculo empregatício anterior para o \n\nempregado assumir nova relação jurídica empregatícia, reduzindo os riscos inerentes a \n\nesta opção. Nesse sentido, importante destacar a seguinte decisão do Tribunal Superior \n\ndo Trabalho. \n\n(...) omissis \n\nNeste contexto, entende-se que a utilização pelas empresas de pagamento de luvas com \n\nobjetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a \n\nindenizar aquele profissional, incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa \n\nem que trabalha. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nSobre o tema, inclusive, além dos precedentes deste E. Conselho já citados, destaque-se \n\no recente julgado da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9202-007.637, de 27 de \n\nfevereiro de 2019, in verbis: \n\n(...) omissis \n\nDiante do exposto, entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da \n\nprestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do \n\nRegulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de \n\ncontribuições sociais sobre tais verbas. \n\n \n\n13 - Na declaração de voto temos: \n\nMesmo tendo acompanhado o Ilustre Relator, gostaria de tecer algumas considerações \n\nque entendo serem importantes. \n\nSegundo se extrai do voto condutor, cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus \n\nde contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à \n\nprestação laboral. Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação \n\nempregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para \n\nfins de incidência das contribuições previdenciárias. Vide o que dispõe a Lei 8.212/91, \n\nem sua redação vigente ao tempo dos fatos: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as \n\ngorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença \n\nnormativa. [...] \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados \n\na qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja \n\na sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nComo se nota, incidem contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador ao \n\nsegurado contratado como empregado, porém, como visto, não é o que ocorre no caso \n\nem tela. \n\nPortanto, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição, não cabe a \n\nincidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação de que trata \n\no presente processo, tendo o mesmo representado apenas um incentivo prévio e externo \n\nà relação laboral para que o beneficiário viesse a se integrar ao quadro de empregados \n\nda empresa.” \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n14 – Em relação a questão do hiring bônus sempre entendi que o julgamento \n\ndepende do caso concreto, ora entendendo que o valor pago, mesmo que previamente ao contrato \n\nde trabalho seria uma forma de retribuição a previsibilidade de futuro contrato de trabalho, ora \n\nentendendo que no caso concreto não foi comprovado a relação do valor pago com a \n\ncontraprestação pelo trabalho. \n\n15 – Revisando o posicionamento em relação ao valor pago previamente, mas \n\nsempre havendo a necessidade de se verificar o caso concreto, entendo que não houve a \n\ncomprovação nos autos da estrita ligação entre o valor da verba paga com a contraprestação pelo \n\ntrabalho. \n\n16 – No relatório fiscal indicado no item 11 do voto, entendo que essa parte da \n\nautuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo maiores elementos para \n\ncaracterizar a verba como remuneratória, tais como por exemplo, saber se durante a contratação \n\ndo empregado, caso haja a rescisão do mesmo, se tais verbas pagas a título de hiring bônus \n\ndeveriam ser devolvidas, sendo que nesse caso, entenderia que o valor pago previamente \n\npactuado estaria vinculado e condicionado ao trabalho e portanto incidiria a contribuição \n\nprevidenciária. \n\n17 – Durante os debates na sessão de julgamento em decorrência que a maioria da \n\nTurma entendeu pelo acolhimento das conclusões desse relator, de acordo com o art. 63 § 8\n1\nº do \n\nRICARF passo a destacar o entendimento dessa maioria que na ocasião entendeu que a natureza \n\njurídica do hiring bônus por si só é indenizatória, ao contrário do entendimento desse relator que \n\nentende que o assunto depende da análise do caso concreto podendo considerar a sua natureza \n\nremuneratória. \n\n18 – Por esse motivo e de acordo com as razões dos votos recorridos, entendo por \n\nnegar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nConclusão \n\n19 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e, no mérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n1\n Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \n\nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o \n\nforam, e os impedidos. \n\n \n\n§ 8º Na hipótese em que a decisão por maioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão \n\ndo relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos \n\nconselheiros. \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n \n\nConforme mencionado pelo ilustre relator, a maioria do Colegiado, na qual estou \n\nincluído, entende que os pagamentos a título de hiring bonus não se subsumem ao conceito de \n\nsalário-de-contribuição, por não possuírem natureza remuneratória. \n\nDe acordo com este entendimento, a exclusão da referida verba da base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias é medida que se impõe, independentemente da fundamentação \n\ncontida na acusação fiscal. \n\nAcademicamente\n2\n, já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido \n\nquando analisamos a incidência previdenciária sobre os hiring bônus. \n\nNaquele trabalho, fizemos perquirimos sobre a natureza jurídica do citado \n\npagamento, conforme se transcreve: \n\nComo visto acima, o hiring bonus pode ser entendido como um acordo firmado entre \n\naquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o \n\nprimeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um \n\ncontrato de trabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) \n\nobrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) \n\nacordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os \n\nsujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa a assinatura de um contrato de trabalho entre as \n\npartes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a \n\nquantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o \n\npacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato \n\nserá obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse \n\nsentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em \n\ntese, exaurindo o ajuste. \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se \n\nconsubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum \n\npode nos preparar. \n\n \n2\n OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Aspectos Trabalhistas e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção. In: \n\nNETO, Halley Henares; SOUZA, Alex Matos de; VILELA, Mariana Coutinho (coord.) Temas Atuais de Tributação \n\nPrevidenciária. São Paulo: Cenofisco, 2017, p. 167-198, p. 183. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nEm primeiro lugar, se ouvem justificativas para atribuir caráter salarial uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por \n\ndefinição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele se \n\nvincula. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao \n\nempregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como \n\nocorre, por exemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as \n\nempresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. \n\nDizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do \n\ntrabalho. Não se pode concordar, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima \n\ndo contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou \n\npara proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado \n\npara que ele viesse a trabalhar no contratante. Fazem parte da segurança jurídica típica \n\ndo acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento \n\ncontratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, se afastam as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma \n\nespécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa, é uma cláusula \n\nque previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. \n\nTão pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade, a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura \n\na natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente \n\nao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em \n\nalgumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado que tal \n\nvalor assumirá natureza salarial (Por óbvio, como veremos mais a frente, que como \n\nquestão de prova, é aconselhável o pagamento prévio à vigência do contrato de trabalho, \n\nevitando o pagamento, de uma ou ainda pior, de parcelas durante a prestação de serviços \n\npelo trabalhador.). \n\nNão resiste também a uma análise isenta a afirmação de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma \n\nindenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do \n\ncontrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais \n\ndecorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de \n\nreembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas \n\npelo empregado. Também surge o direito a percepção de indenização para o trabalhador \n\nque tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são \n\nconcedidas após o período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não \n\nacontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se \n\ndirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar o patrimônio desse, pois ele, empregador, \n\nnão deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que a repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, linhas atrás, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando \n\npercebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\ndisposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de \n\ntrabalho ou finalmente; iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo \n\nou por força de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação não há contraprestação. E não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que \n\nexista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação \n\ndas Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso \n\ncorrespondente a relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina (Cf : \n\nSUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. \n\nRenovar, 2010. p. 236/ NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do \n\nTrabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. p. 145.) em afirmar que o contrato de \n\ntrabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. \n\nNenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o \n\nque aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda \n\ntacitamente, um contrato de trabalho. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento do hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de \n\ncontratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se \n\nhouvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela \n\ncontratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a \n\nobrigação de assinar se perfazer. \n\nNão podemos concordar com a tese uma vez que como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o \n\nprecede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato \n\nde trabalho22. Isso porque, seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela \n\nqual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de \n\nfazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\n(Nesse sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São \n\nPaulo: ed. LTr. 2006. p. 490/ PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito \n\nCivil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. 24ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2011. \n\np. 57 \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação com \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho, e, portanto, natureza remuneratória como \n\ndecorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor \n\npago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação \n\ne na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do \n\nDireito Civil (Código Civil, artigos 462 e seguintes). \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine \n\num contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de \n\ntrabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse \n\ncontrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, \n\ndeve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição \n\nFederal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n \n\nAssim, tendo chegado à conclusão de que o hiring bônus não apresenta natureza \n\njurídica de verba remuneratória, seguimos no citado artigo buscando mostrar a não incidência \n\ndas normas de custeio de Direito Previdenciária sobre tal parcela: \n\nCom essa determinação, analisaremos os aspectos tributários das verbas em discussão \n\nsomente quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto sobre a renda. \n\nA Lei nº 8.212/91, Lei de Custeio da Previdência Social, contem as determinações \n\nlegais sobre as contribuições previdenciárias, disciplinando os ditames do artigo 195, I, \n\n‘a’, e III, além da específica determinação do artigo 201, § 11, quanto ao empregado. O \n\nartigo 22, inciso I, da Lei de Custeio, explicita o ditame constitucional: \n\n“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que \n\nlhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa.” (destacamos) \n\nComo já tivemos oportunidade de ressaltar, em trabalho anterior (OLIVEIRA, Carlos \n\nHenrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, \n\nFlorence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições \n\nAltai, 2013. p. 234.): \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o \n\nsalário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela \n\ntotalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de \n\ncálculo do fato gerador tributário previdenciário - ou seja, o trabalho remunerado do \n\nempregado - é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) \n\nDa leitura acima, podemos concluir desde já: o salário de contribuição, ou seja, a base \n\nde cálculo da contribuição previdenciária é o total dos valores percebidos como \n\nremuneração pelo empregado de seu empregador. A norma de incidência tributária é \n\nclara ao delimitar ao rendimento do trabalho a base imponível, ou seja, para o segurado \n\nempregado, bem como para o avulso, são as verbas de natureza remuneratórias \n\napanhadas pela exação e necessárias para quantificá-la. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nTal determinação afasta a incidência nos casos dos bônus de contratação e de retenção. \n\nTais verbas como visto, não ostentam características salariais, não são pagas como \n\nretribuição ao trabalho, não remuneram o trabalhador pelo sua prestação de serviço, \n\npelo seu tempo, por conta da interrupção do contrato de trabalho e nem deste faz parte \n\ncomo ajuste habitual ou que tenha surgido por expectativa de recebimento. \n\nAo reverso, são decorrentes de política de contratação de num caso e de retenção em \n\noutro. Dito em uma palavra: são políticas de recursos humanos distintas das \n\nremuneratórias, pois delas, outro efeito se almeja, não a só a efetiva prestação pessoal \n\ndos serviços, o efetivo trabalho. \n\nNesse ponto se faz necessário um parêntesis para que deixemos alguns conceitos \n\nperfeitamente delineados. \n\nMuito embora se possa afirmar que a incidência tributária só ocorrerá nos casos de \n\nexistir remuneração, a amplitude do conceito deve ser buscada na lei tributária. \n\nTal afirmação decorre das regras de interpretação aplicáveis ao Direito Tributário. Ao \n\nanalisarmos o Capítulo IV do Código Tributário Nacional, destinado a interpretação e \n\nintegração da legislação tributária, encontraremos no artigo 109, comando no sentido de \n\nque: \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da \n\ndefinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não \n\npara definição dos respectivos efeitos tributários. (destacamos) \n\nPorém, com bem excepcionado pelo artigo 110: \n\nArt. 110: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \n\nLeis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar \n\ncompetências tributárias. (destacamos) \n\nA determinação do Códex Tributário é que nos permite a correta interpretação sobre a \n\nincidência de contribuição sobre as parcelas percebidas pelo segurado da Previdência \n\nSocial. Vejamos o caso das bolsas de estudo. \n\nSegundo artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, não assumem natureza salarial as parcelas \n\npagas pelo empregado referente à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou \n\nde terceiros, compreendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, \n\nlivros ou material didático. Ou seja, as parcelas mencionadas não integram a \n\nremuneração. \n\nPorém segundo o artigo 28, § 9º, alínea ‘t’, prescreve que não integram o salário de \n\ncontribuição: \n\n“t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação \n\nbásica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades \n\ndesenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, \n\nnos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº \n\n12.513, de 2011) \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado \n\nindividualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a \n\nque se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo \n\nmensal do salário-de-contribuição, o que for maior;” (destaques nossos) \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nAssim, com muito pesar em nossa opinião, não cabe, a completa isenção dos valores \n\npagos a título de auxílio educação, em face da limitação dos valores estipulados pela lei \n\ntributária. Não se trata de parcela remuneratória segundo o Direito do Trabalho, mas há \n\nincidência tributária acima do valor estipulado pelo legislador. \n\nNesse sentido, devemos recordar que o conceito de remuneração do empregado é aquele \n\nconstante na CLT, porém os efeitos tributários previdenciários das parcelas tidas como \n\nremuneratórias são os determinados na Lei nº 8.212/91. Essa também é a lição da Fabio \n\nZambitte Ibrahim (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. \n\nRio de Janeiro: Ed. Impetus. 2011. p. 322) que explicita: \n\n“Como fonte do Direito Previdenciário, é lícito ao aplicador do Direito buscar uma \n\npredefinição do conceito de salário de contribuição, a partir do conceito trabalhista de \n\nremuneração, mas sem aceitar de imediato a similitude. Se o legislador criou instituto \n\npróprio previdenciário, como o salário de contribuição, cabe ao intérprete subentender \n\nque existe uma razão para tanto (...)” \n\nAssim, cientes da natureza jurídica da verba decorrente do ajuste que resulte no \n\npagamento de um bônus de contratação ou de retenção, afastamos de plano o caráter \n\nremuneratório com base no inciso I da Lei nº 8.212/91 e, portanto, podemos alocar tais \n\nvalores nas hipóteses de não incidência tributária. Recordemos o dito em outras \n\noportunidades: é contribuinte da previdência social a pessoa física que trabalha \n\nmediante remuneração (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias \n\ne Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. \n\nTributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 224.), porém, quanto ao \n\nbônus de retenção e de contratação, não se vislumbra a remuneração, o que afasta tais \n\nvalores da composição da base de cálculo. \n\nA jurisprudência administrativa, embora ainda amparada em teses que não \n\nconcordamos, segue nesse sentido, como se pode observar na ementa abaixo transcrita, \n\nsomente nos aspectos que nos interessam, do Acórdão 2301-004.053 (Relator “ad hoc” \n\nMarcelo Oliveira. Sessão de 14 de maio de 2014. Obtido em 21 de setembro de 2014 \n\nem: http://idg.carf.fazenda.gov.br/, da 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais): \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nAutos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; \n\n37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 \n\nGRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. \n\nINDENIZAÇÃO. \n\nNão incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de \n\nfuncionário, pois, trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo \n\nfuncionário pela saída imotivada do outro em prego. Serve para contemplar talentos. \n\nNo presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à \n\naqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que \n\naquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias” \n\n \n\nFeitas as considerações acima, conclui-se que, independentemente da forma como \n\nfundamentada a incidência previdenciária sob os valores pagos a título hiring bônus, devem ser \n\ndeclarados improcedentes os autos de infração para exigência de contribuições previdenciárias \n\nsobre tal parcela. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":9.782756}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO.\nNão integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de \"luvas\" ou \"hiring bonus\") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-11-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001666/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201911", "conteudo_id_s":"6092554", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001666201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001666201012_6092554.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-10-08T00:00:00Z", "id":"7984942", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:55:41.421Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052474288373760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-14T00:57:48Z; Last-Modified: 2019-11-14T00:57:48Z; dcterms:modified: 2019-11-14T00:57:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-14T00:57:48Z; meta:save-date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-14T00:57:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-14T00:57:48Z; created: 2019-11-14T00:57:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-11-14T00:57:48Z; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-14T00:57:48Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-007.616 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 8 de outubro de 2019 \n\nRecorrente BANCO PINE S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nNão integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de \n\nbônus de contratação (também denominado de \"luvas\" ou \"hiring bonus\") \n\nquando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação \n\nde serviço. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores \n\npagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos \n\nbeneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição \n\nrelacionada à prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Francisco \n\nIbiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Manifestou \n\nintenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, \n\nWilderson Botto (Suplente Convocado), Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael \n\nMazzer de Oliveira Ramos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n16\n66\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário em face da decisão da 14ª Tuma da DRJ/SPO, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 16-61.759 (fl. 75), que julgou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nConforme bem descrito pela Recorrente em sua peça recursal, o presente caso se \n\ntrata de auto de infração com vistas à exigência de contribuições sociais destinadas ao Fundo \n\nNacional de Desenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de \n\nColonização e Reforma Agrária (\"INCRA\") supostamente incidentes sobre pagamentos de \n\ngratificação por contratação, ou Hiring Bonus, sendo que as contribuições patronais foram \n\napuradas no Auto de Infração DEBCAD n° 37.298.525-4, no período compreendido entre janeiro \n\nde 2006 e dezembro de 2008. \n\nIntimada sobre a lavratura do Auto de Infração, a Recorrente apresentou \n\nimpugnação sustentando, em síntese, que o Hiring Bônus não se trata de remuneração do diretor \n\nempregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez que não há, no momento do \n\npagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de que o mero acréscimo \n\npatrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à incidência de \n\ncontribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° \n\n8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com \n\nremuneração. \n\nA DRJ, por meio do susodito Acórdão nº 16-61.759 (fl. 75), julgou improcedente \n\na impugnação apresentada pelo sujeito passivo, conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \n\n \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INTEGRANTES. HIPÓTESES LEGAIS \n\nDE NÃO INCIDÊNCIA. Considera-se salário-de-contribuição do empregado a \n\nremuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos \n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \n\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 214, I, do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nNão integram o conceito de salário de contribuição apenas as hipóteses previstas no §9º \n\ndo art.28 da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Em decorrência dos artigos 2º e 3º \n\nda Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Terceiras Entidades \n\nincidentes sobre o salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. “HIRING BÔNUS” – GRATIFICAÇÃO DE \n\nCONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de “Hiring Bônus” ou gratificação de \n\ncontratação a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por \n\nseu caráter contraprestacional, o salário-de-contribuição previdenciário. Art. 28, I, da \n\nLei 8.212/91 e art. 214, I, do Decreto 3.048/99. \n\n \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nCientificado da decisão exarada pela DRJ, o Contribuinte apresentou o recurso \n\nvoluntário de fl. 93 e seguintes, reiterando os termos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso se trata de auto de \n\ninfração com vistas à exigência de contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de \n\nDesenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e \n\nReforma Agrária (\"INCRA\") supostamente incidentes sobre pagamentos de gratificação por \n\ncontratação - Hiring Bonus. \n\nPois bem! \n\nA fiscalização informa em seu relatório fiscal que esta a “Gratificação de \n\nContratação” se revela como um \"prêmio\", previamente pactuado, pela transferência do \n\nempregado de uma outra empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, \n\nrepresentando um acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. \n\nNeste contexto, concluiu a autoridade administrativa que, no caso em análise, a \n\nverba paga aos segurados empregados a título de Gratificação de Contratação deve integrar o \n\nsalário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, claramente, a \n\num bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém-contratado pelos serviços que \n\nprestará ao longo do contrato de trabalho. \n\nNa impugnação apresentada, o Contribuinte defendeu que o Hiring Bonus não se \n\ntrata de remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez \n\nque não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de \n\nque o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à \n\nincidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do \n\nartigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser \n\nconfundida com remuneração. \n\nA DRJ, por seu turno, corroborando o entendimento da fiscalização, manteve o \n\nlançamento fiscal neste particular, destacando que a verba paga a título de gratificação de \n\ncontratação integra o salário-de-contribuição previdenciário, uma vez que corresponde, \n\nclaramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o promissor empregado recém-\n\ncontratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho, isto é, a empresa o \n\natrai ao seu quadro funcional pelo resultado laboral diferenciado que dele espera, pagando-lhe \n\num bônus salarial pelo seu potencial produtivo; é evidente, portanto, a presença da \n\nretributividade no pagamento efetuado a esse título. \n\nEm sua peça recursal, o Contribuinte sustenta que: \n\nA Gratificação de Contratação não é remuneração ao empregado, mas sim um estímulo \n\npara que deixe sua atual posição cm outra empresa, sendo verdadeira indenização pelas \n\nperdas decorrentes da troca de emprego, como as verbas indenizatórias a que teria \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\ndireito ou eventual participação nos lucros e resultados. Ademais, uma análise lógica \n\ndas circunstâncias do pagamento já é suficiente para refutar a ideia de contraprestação, \n\nvisto que ainda não houve serviço prestado. \n\nO argumento de que a Gratificação de Contratação não pode ser excluída do salário-de-\n\ncontribuição porque não se enquadra nas hipóteses do § 90 do artigo 28 da Lei 8.212/91 \n\né igualmente inadequado. \n\nPrimeiramente porque a verba em discussão nitidamente está prevista no item 7 da \n\nalínea \"e\" do dispositivo, o qual diz que não integram o salário-decontribuição as \n\nparcelas \"recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário\". A verba em questão é nitidamente eventual, visto que foi \n\npaga somente uma vez, e. como já exposto, não é vinculada ao salário, não possuindo \n\nqualquer caráter contraprestativo. \n\nA verba teria caráter eventual mesmo que fosse paga em parcelas. \n\nAdemais, mesmo que se considerasse que o artigo 28, § 90, alínea \"e”, item 7, da Lei \n\n8.212/91 não inclui a Gratificação de Contratação, o que se admite apenas como \n\nargumento, merece reforma o acórdão. Isto porque o fisco simplesmente desconsiderou \n\na verdadeira natureza da verba, não realizando qualquer análise do caso, mas \n\nsimplesmente considerando que a Gratificação de Contratação deve ser inserida no \n\nsalário-de-contribuição por não ser enquadrada pelo artigo mencionado acima, o que é \n\ninsuficiente para condenação, conforme já julgado pela 1ª Turma da 3º Câmara do \n\nCARF. \n\nPois bem!! \n\nConforme exposto linhas acima, em sua decisão, a DRJ entendeu que o bônus de \n\ncontratação se subsume ao conceito de salário de contribuição previsto no art. 28, inciso I, da Lei \n\nnº 8.212/91. \n\nOs artigos 22 , I, da Lei nº 8.212/91 e 201, I, e §1º do Regulamento da Previdência \n\nSocial - RPS não deixam dúvidas que o fato gerador das contribuições previdenciárias se \n\ncaracteriza como a remuneração pela prestação de um serviço. Vejamos: \n\nLei nº 8.212/91 \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que \n\nlhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos \n\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo \n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \n\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. \n\nRegulamento da Previdência Social RPS \n\nArt.201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: \n\n(...) \n\nII – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas \n\nno decorrer do mês ao segurado contribuinte individual \n\n§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \n\nsua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o \n\ndisposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, \n\nobservados os termos do inciso II do § 5º. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nAnalisando a situação fática, o que se tem no caso em análise, é o pagamento de \n\num bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. Assim, ao contrário do afirmado na decisão \n\nrecorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento teria natureza de \n\n\"complementação da remuneração\", isto porque: \n\n- em primeiro lugar, a referida verba é paga por ocasião da contratação do \n\nempregado e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o \n\ntrabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou. \n\n- em segundo lugar, por entender que os mencionados pagamentos possuem \n\nnatureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em \n\nexpansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do \n\nbônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no \n\nantigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de \n\nserviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de \n\nserviços, pois o pagamento serve efetivamente como incentivo para ruptura do vínculo \n\nempregatício anterior para o empregado assumir nova relação jurídica empregatícia, reduzindo \n\nos riscos inerentes a esta opção. Nesse sentido, importante destacar a seguinte decisão do \n\nTribunal Superior do Trabalho \n\nRECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. \n\nINDENIZAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em \n\ndiscussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que \n\nremanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do \n\napelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência \n\ndas Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. BÔNUS. \n\nINTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Não verificada a habitualidade no pagamento do \n\nbônus, tampouco o seu recebimento em decorrência do labor a ser desenvolvido, \n\nmas como incentivo à contratação, não se faz potencial a ofensa ao art. 457, § 1º, da \n\nCLT. Por sua vez, arestos em desacordo com o art. 896, 'a', da CLT ou inespecíficos \n\n(Súmula 296/TST) não impulsionam o recurso de revista. Recurso de revista não \n\nconhecido. (Processo: RR 9070019.2003.5.02.0072, Rel. Ministro Alberto Luiz \n\nBresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma; DEJT 22/05/2009).(grifamos) \n\nEste Egrégio CARF já se manifestou, mais de uma vez, quanto exclusão do bônus \n\nde contratação da base de cálculo conforme se verifica pelas decisões abaixo transcritas: \n\nBÔNUS CONTRATAÇÃO. \n\nConflito na autuação que configura a verba como gratificação ajustada, a qual decorre \n\nde relação de emprego, porém exige o crédito tributário sobre pagamentos efetuados a \n\ncontribuintes individuais. \n\nAusência de demonstração que o bônus de contratação fora pago em decorrência \n\nde prestação de serviços. \n\n(Acórdão 2301003.086, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Sessão de 20 de setembro de \n\n2012) \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS DE ADMISSÃO. CARACTERÍSTICAS. \n\nPara integrar o salário de contribuição, a verba paga a segurado deve ter as seguinte \n\ncaracterísticas: a) não eventualidade; b) auferição pelo trabalho; c) integração ao \n\npatrimônio do trabalhador; d) irrelevância do título; e e) paga pelos serviços \n\nefetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. \n\nNo presente caso, o fisco fundamentou a existência do fato gerador somente pela verba \n\nnão constar do rol expresso no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/19991, tornando \n\ninsuficiente a demonstração do fato gerador e a consequente existência da \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\nobrigação tributária principal (Acórdão 2301003.762, 3ª Câmara, 1ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 15 de outubro de 2013) \n\nNeste contexto, entende-se que a utilização pelas empresas de pagamento de luvas \n\ncom objetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a \n\nindenizar aquele profissional, incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa em que \n\ntrabalha. \n\nSobre o tema, inclusive, além dos precedentes deste E. Conselho já citados, \n\ndestaque-se o recente julgado da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9202-007.637, de 27 de \n\nfevereiro de 2019, in verbis: \n\nA matéria já foi debatida nesta 2ª Turma da CSRF, em duas oportunidades, uma delas \n\nquando da prolação do segundo paradigma indicado pela Fazenda Nacional Acórdão nº \n\n9202004.308, de 21/07/2016. A segunda vez que o Colegiado se debruçou sobre o tema \n\nproferiu-se o Acórdão nº 9202005.156, de 25/01/2017, cujo voto vencedor, da lavra da \n\nIlustre Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, trago à colação, por externar \n\no meu entendimento acerca do Bônus de Contratação. \n\n(...) \n\nEm contrapartida, argumenta a recorrente que se trata, em verdade, de verba \n\ndesvinculada do salário, uma vez que fora paga aos beneficiários no ato da contratação, \n\nmomento no qual ainda não se dava a prestação dos serviços, motivo pelo qual deve ser \n\nreconhecido sobre ela não incidirem as contribuições previdenciárias. \n\nPois, bem, sobre o assunto, inicialmente cabe frisar que a CF/88, em seu art. 195, I, “a”, \n\ndefiniu que o financiamento da Seguridade Social se faria, em parte pelas contribuições \n\ndo empregador e do empregado incidentes sobre a folha de salários e demais \n\nrendimentos provenientes do trabalho. \n\n(...) \n\nResta claro portanto que a cobrança das contribuições sociais previdenciárias somente \n\npoderá ser levada a efeito sobre valores que vierem ser creditados a segurados \n\nempregados ou contribuintes individuais quando estes venham a auferir remuneração \n\ndestinada a retribuir um trabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador de \n\nserviços, não sendo abarcados na hipótese de incidência eventuais ganhos que não \n\npossuam qualquer vinculação com a prestação de trabalho com ou sem vínculo \n\nempregatício. \n\nO pagamento de verbas a título de hiring bônus ou bônus de contratação é uma \n\nferramenta utilizada pelas empresas, sobretudo com o intuito de angariar funcionários \n\nde alta performance de mercado, com vínculo empregatício ou não, para os quadros de \n\ncolaboradores de determinada empresa, diante da atual escassez no mercado de trabalho \n\nde profissionais especializados em determinada expertise ou mesmo de profissionais de \n\nalta capacidade operacional que se destacam no exercício de suas funções no \n\nempresariado brasileiro. \n\nTrata-se de uma forma encontrada, ainda, pelas empresas de adoçar a boca de \n\nexecutivos, para que os mesmos venham a auferir vantagens para que deixem os seus \n\nantigos postos de trabalho e venham a se filiar a uma nova empresa, pois, sem a \n\nconcessão de melhores benefícios, certamente tais profissionais continuariam a exercer \n\nsua funções no antigo posto de trabalho não havendo para eles qualquer vantagem em \n\ntransferir sua força de trabalho e conhecimentos a um novo empregador. \n\nFato é que o pagamento do bônus de contratação não possui qualquer previsão legal \n\nacerca de sua obrigação ou não de pagamento, se traduzindo em nova prática de \n\nmercado, atualmente adotada por empresas brasileiras à exemplo da prática há muito já \n\nrealizada no exterior, como forma das mesmas se manterem vivas e competitivas, \n\ncertamente pela força de trabalho de profissionais mais especializados e mais \n\nrespeitados em determinada área. \n\nEm se tratando de uma prática mais atual, também não houve qualquer previsão sobre \n\ntal pagamento nas hipóteses de isenção das contribuições previdenciárias previstas no \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n§9º do art. 28 da Lei 8.212/91, de modo que o próprio legislador constituinte e o \n\nordinário, ao definirem o salário contribuição, pela impossibilidade de previsão de todas \n\nas formas de remuneração que poderiam vir a ser criadas, determinou que todo o \n\npagamento auferido em uma ou mais empresas que tiver como escopo a retribuição do \n\ntrabalho prestado, deverá ser considerado como base de cálculo para fins de incidência \n\nda tributação pelas contribuições previdenciárias. \n\nAssim, em face do silêncio da legislação relativamente ao pagamento de bônus de \n\ncontratação, cabe ao julgador, diante do caso em concreto, apurar se o pagamento \n\nefetuado teve realmente ou não a finalidade de retribuição de trabalho prestado, não \n\nhavendo que se falar, apenas na tributação da verba sobre o argumento de que ela não \n\nconsta expressamente dentre as hipóteses de isenção previstas no art. §9º do Art. 28 da \n\nLei 8.212/91. \n\nA meu ver, o primeiro elemento que deve considerado para definição ou não do caráter \n\nde retributividade da verba, o qual a meu ver é incontroverso no presente caso, pois não \n\nveio a ser questionado pela fiscalização ou mesmo pela própria recorrente, é o momento \n\nem que a verba veio a ser paga. Consta do relatório fiscal que a verba foi paga no ato da \n\ncontratação, ou seja, em momento no qual o seu beneficiário sequer estava formalmente \n\nligado ao quadro de colaboradores da recorrente ou mesmo tenha até iniciado a \n\nprestação dos serviços para o qual fora contratado. \n\nLogo, em não havendo a prévia prestação do serviço, a meu ver, considerando-se tal \n\nelemento, por si só no caso em concreto, não há que se falar que o pagamento da verba \n\nou remuneração destinou-se a retribuir qualquer trabalho prestado, diante da clara \n\nimpossibilidade de tal fato pudesse mesmo ocorrer. \n\n[...] \n\nDessa forma não concordo com a conclusão da fiscalização no presente caso de que o \n\nbônus de contratação se trata, em todos os casos, de uma gratificação ajustada, de modo \n\na atrair a incidência das contribuições com fundamento no art. 457 da CLT. A meu ver \n\numa gratificação, qualquer que seja sua forma, caracteriza-se como um pagamento feito \n\npor liberalidade do empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento \n\nde algo, no caso, uma vez que creditada ao seu empregado, certamente busca gratifica-\n\nlo pelos serviços já prestados ou mesmo como recompensa pelo respectivo tempo de \n\nserviço na empresa ou performance na execução de determinado serviço. \n\n[...] \n\nAssim, a despeito de que a verba em tela, ainda que paga antes de firmar-se o contrato \n\nde trabalho, poderia efetivamente ser classificada como de natureza salarial, não foram \n\ntrazidos aos autos elementos que formassem a convicção desta Conselheira, no sentido \n\nde que, nesse caso concreto, o chamado Bônus de Contratação deveria compor o \n\nsalário-de-contribuição. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional, somente em relação ao Bônus de Contratação e, no mérito, na parte \n\nconhecida, nego-lhe provimento. \n\nDiante do exposto, entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da \n\nprestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do Regulamento \n\nda Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de contribuições sociais sobre tais \n\nverbas. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, concluo o voto no sentido de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.001666/2010-12 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nMesmo tendo acompanhado o Ilustre Relator, gostaria de tecer algumas \n\nconsiderações que entendo serem importantes. \n\nSegundo se extrai do voto condutor, cada beneficiário recebeu uma única vez o \n\nbônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à \n\nprestação laboral. Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, \n\nnão há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das \n\ncontribuições previdenciárias. Vide o que dispõe a Lei 8.212/91, em sua redação vigente ao \n\ntempo dos fatos: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de \n\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. \n\n[...] \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nComo se nota, incidem contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador \n\nao segurado contratado como empregado, porém, como visto, não é o que ocorre no caso em \n\ntela. \n\nPortanto, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição, não cabe a \n\nincidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação de que trata o presente \n\nprocesso, tendo o mesmo representado apenas um incentivo prévio e externo à relação laboral \n\npara que o beneficiário viesse a se integrar ao quadro de empregados da empresa. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n", "score":9.488713}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo.\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720344/2016-61", "anomes_publicacao_s":"202305", "conteudo_id_s":"6857510", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-010.519", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720344201661.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720344201661_6857510.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-04-06T00:00:00Z", "id":"9906028", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:54.296Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650602983424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-16T20:04:56Z; Last-Modified: 2023-05-16T20:04:56Z; dcterms:modified: 2023-05-16T20:04:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-16T20:04:56Z; meta:save-date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-16T20:04:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-16T20:04:56Z; created: 2023-05-16T20:04:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-16T20:04:56Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-010.519 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de abril de 2023 \n\nRecorrente ITAU UNIBANCO S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF \n\nN° 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco \n\nNogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n03\n44\n\n/2\n01\n\n6-\n61\n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 96/102 que manteve o Auto de \n\nInfração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nTrata-se de lançamento de contribuições sociais parte da empresa e de Terceiros \n\nincidente sobre verbas pagas a título de contratação apuradas em folhas de pagamento e \n\ninformações prestadas pela autuada, totalizando R$ 1.003.695,75 para a parte da \n\nempresa (22,5%) e SAT (3% + FAP) e R$ 98.269,71 para a parte de Terceiros (Salário \n\nEducação 2,5% e Incra 0,2%). \n\nConforme descreve o Relatório Fiscal, o bônus de contratação (conhecido no mercado \n\ncomo “luvas” ou “hiring bonus”) é uma verba paga pela empresa no ato da contratação \n\ndo empregado, tendo como objetivo incentivá-lo a ingressar na empresa. \n\nA autuada firmou contratos com os empregados que receberam o bônus de contratação, \n\ncomo este com o João Carlos Brunhera: \n\nO funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 \n\nmeses e a cumprir todas as metas previstas até 18 de setembro de 2013 \n\nAdiantar-lhe-á o ITAÚ UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância \n\nbruta de R$100.000,00 (Cem mil reais), que após deduções legais resultará no valor \n\nlíquido de R$72.500,00 (Setenta e dois mil e quinhentos reais); \n\nEsse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 18 de setembro de \n\n2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na \n\nempresa; \n\nNa hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de \n\ndecorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir esse adiantamento, na \n\nproporção de 1/24 por mês faltante para o cumprimento do referido prazo \". \n\nInforma o Relatório Fiscal que o contribuinte possui em andamento o Processo Judicial \n\nn° 090104115.2005.4.03.6100, com origem no Processo n° 2005.61.00.901041-4, no \n\nqual pede a suspensão da exigibilidade dos valores relativos à contribuição ao INCRA \n\n(0,2% incidente sobre a folha de salário). O contribuinte também é parte no Processo \n\nJudicial n° 2007.61.00.020014-8, no qual se discute a majoração da alíquota referente \n\nao grau de risco de acidente do trabalho, GILRAT. \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: \n\nA autuada impugnou o lançamento, com as seguintes alegações: \n\nDa não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (\"hiring \n\nbônus\") \n\n- a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de \"um pacote de remunerações\" pago no \n\nato da contratação \"para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa\". \n\nreconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, \n\numa vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a \n\nprestação de algum serviço por parte do trabalhador; \n\n- por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário \n\nda empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma \n\nremuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário \n\npor conta desse pagamento eventual realizado; \n\n- o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois \n\nausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço \n\nprestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de \n\ntrabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da \n\ncontratação. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\n- apresenta ementas de julgamento do CARF com entendimento de não incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre o bônus de contratação; \n\n- trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e \n\nrepresenta, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de \n\ntrabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do \n\nartigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados; \n\n- mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser \n\num pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o bônus de contratação \n\npago pela impugnante não integraria o salário-de-contribuição; \n\nDa não incidência de juros sobre multa de ofício \n\n- a Lei n° 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de \n\nmulta de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (art. \n\ncit., § 3°). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de \n\nmora, e não o valor da multa de mora. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão \n\nPreto (SP), que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 96): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. NATUREZA \n\nJURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE \n\nDE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. \n\nA verba recebida denominada bônus de contratação (hiring bonus) se destinada a \n\nretribuir o trabalho, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias a cargo do segurado e da empresa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. \n\nAinda que não se vislumbre no momento do lançamento a incidência de juros sobre a \n\nmulta de ofício, a sua eventual cobrança em momento posterior, caso reconhecida a \n\nprocedência do débito, encontra-se amparada pela legislação de regência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 111/119, em que \n\nalegou em apertada síntese: a) não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de \n\ncontratação; e b) não incidência de juros sobre multa de ofício. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\n \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nDA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nEsta questão já se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio CARF, com a \n\nedição da Súmula CARF n° 108: \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nPortanto, não há o que prover quanto ao pleito da Recorrente. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento para \n\nafastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring \n\nbonus. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado \n\nEm que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do \n\nIlustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva \n\nde que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de \n\nCálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas \n\npelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nNo que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a \n\nanálise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do \n\nvoto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): \n\nA lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se \n\nsalário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do \n\nâmbito do conceito de salário de contribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e \n\ntrabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \n\ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n(...)\" \n\nPara que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não \n\nintegrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos \n\ncomo pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a \n\nmetas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por \n\nvincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, \n\ncaracterizam-se como salário de contribuição. \n\nNo presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da \n\nnatureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que \"decorreram de \n\nacordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não \n\nforam localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos \n\nvalores\". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos \n\nconceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem \n\njuntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão \n\nnão estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo \n\nmínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, \n\nconforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015\n1\n. \n\nPertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de \n\nAraújo no acórdão nº 2402-005.392: \n\n\"(...) \n\nDe se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, \n\nsubsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um \n\nrendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não \n\ncumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá \n\nque devolver total ou parcialmente o valor transferido. \n\nNão há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza \n\nindenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo \n\nque o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição \n\nnitidamente remuneratória. \n\nOra, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são \n\num adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à \n\nempresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à \n\ncontraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração \n\nantecipada. \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o \n\nsalário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a \n\nindagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de \n\ncontratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em \n\nseus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. \n\nPretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma \n\nquantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a \n\nempresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que \n\n \n1\n LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\ndeverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a \n\nnatureza contraprestacional do bônus. \n\nEsse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende \n\nque os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não \n\ntêm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do \n\ntrabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as \n\nseguintes decisões do TST: \n\n\"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. \n\nNATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\nda Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º \n\n2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. \n\nNesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no \n\nparticular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis \n\nCalsing, DEJT 01.4.2011)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nLUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\ndo Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos \n\nos efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não \n\nconhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis \n\nCalsing, DJ de 19.04.2013)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO \n\nMOMENTO DA CONTRATAÇÃO. \"LUVAS\". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a \n\ntítulo de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de \n\ntornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas \n\naos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o \n\npagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da \n\nautora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº \n\nTSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, \n\nDJ de 16.04.2014)\" \n\n Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse \n\nmotivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea \n\n\"e\", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\ncitado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a \n\ntítulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. \n\nComo se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: \n\nEventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. \n\nNão encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , \n\nhaja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para \n\nmanutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente \n\najustado.\" \n\nConcluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo \n\ncontratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao \n\ncontratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do \n\nbeneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, \n\ntambém não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nNota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a \n\nfiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente \n\nestaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: \n\nNa verdade, embora o chamado bônus em apreço seja pago antes do início do contrato \n\nde trabalho e sob a aparência de verba desvinculada deste, referida parcela é \n\numbilicalmente vinculada ao contrato trabalhista, vez que sem a formalização deste, o \n\nmesmo perde, por completo, o seu objeto. Ou seja, trata-se de mera antecipação de \n\npagamento pelos serviços a serem prestados. \n\nA autuada alega também que não há retributividade pelo pagamento. \n\nA alegação também não merece prosperar. \n\nIsso porque, o pagamento em questão somente passa a integrar o patrimônio do \n\nbeneficiário na medida em que inicia-se o contrato de trabalho, o que demonstra a \n\ncaracterística de retributividade do mesmo. \n\nTambém não cabe razão alegações que trata-se de mero ganho eventual. \n\nA Lei nº 8.212/1991 art. 28, §9º, “e” estabelece que não integram o salário-de- \n\ncontribuição as importâncias “recebidas a título de ganhos eventuais”. \n\nEntretanto, a circunstância de que determinado pagamento tenha ocorrido uma única \n\nvez não é suficiente, por si só, para que ele seja qualificado como eventual. \n\nPartindo da definição que o “NOVO AURÉLIO – SÉCULO XXI – O DICIONÁRIO \n\nDA LÍNGUA PORTUGUESA”1 fornece para o vocábulo em destaque, cremos ser \n\npossível concluir que ganho eventual é aquele “que depende de acontecimento incerto”; \n\nque é “casual; fortuito; acidental”. \n\nNesta acepção, apesar de pago uma única vez, o chamado bônus de contratação não se \n\nqualifica como ganho eventual porque o respectivo pagamento não depende de \n\nacontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental; ao contrário, depende apenas do \n\ntrabalho do obreiro, evento este que, por óbvio, não se subsume a qualquer daquelas \n\nadjetivações. \n\nA autuada alega que a não incidência de contribuição previdenciária decorre do fato de \n\nnão haver habitualidade no pagamento. \n\nA alegação não merece prosperar. \n\nA habitualidade que caracteriza a incidência de contribuições recai sobre os ganhos não \n\nidentificáveis com aqueles que façam parte da própria remuneração pactuada entre \n\nempregador e empregado por ocasião da celebração do contrato de trabalho. \n\nAssim, por exemplo, enquadrar-se-ia como ganho habitual, incorporável ao salário para \n\nefeito de contribuição previdenciária, uma gratificação que, embora concedida por mera \n\nliberalidade do empregado, se tornasse repetitiva, de forma a que o trabalhador passasse \n\na com ela contar. Em tal hipótese, conforme Arnaldo Süssekind,2 “A habitualidade, a \n\nperiodicidade e a uniformidade com que são concedidas as gratificações estabelecem a \n\npresunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas \n\nas condições a que costuma subordinar o seu pagamento”. \n\nPor certo, esse é o caso da verba em questão, visto que a mesma foi previamente \n\najustada entre as partes. \n\nConsoante o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição dos \n\nsegurados empregado e trabalhador avulso é a remuneração, assim entendida a \n\ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou créditos a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho. \n\nA expressão “a qualquer título” indica que a denominação adotada pela fonte pagadora \n\né irrelevante para qualificar a natureza jurídica do rendimento pago ao trabalhador, ou \n\nseja, desde que a prestação tenha por finalidade retribuir o trabalho do empregado ou do \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\ntrabalhador avulso, ela será remuneratória e, por conseguinte, integrará o salário-de-\n\ncontribuição desses segurados. \n\nA autuada alega também que o pagamento representa uma indenização ao profissional \n\npelo seu desligamento voluntário da empresa anterior, o que acarreta a este a perda de \n\nsuas verbas indenizatórias. \n\nA alegação também não merece prosperar. \n\nNa verdade, qualquer indenização somente é cabível quando há uma obrigação legal em \n\nrealizar um pagamento em razão de uma violação de direito cometida pela empresa. \n\nAbsolutamente, esse não é o caso. \n\nEnfim, o pagamento denominado hiring bonus ou “bônus de contratação”, negociado \n\nentre a empresa e empregado não corresponde a qualquer das hipóteses de isenção \n\nprevidenciária, elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e, por conseguinte, ex \n\nvi do inciso I do caput do mesmo artigo, integra o salário-de-contribuição. \n\nImportante mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem \n\ndecisões nesse mesmo sentido, como no processo nº 16327.721384/2011-16, o qual por \n\nunanimidade, negou provimento ao recurso em relação ao bônus de contratação, \n\nmediante o entendimento de que o mesmo configura verba vinculada ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nComo se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em \n\nsede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de \n\nargumentos genéricos. \n\nPortanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o \n\ncontrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua \n\nclara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha \n\nnatureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de \n\nmantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de \n\nremuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a \n\npena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em \n\nrazão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não \n\ncorrespondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. \n\nPor fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades \n\nAnônimas: \n\nSEÇÃO IV \n\nDeveres e Responsabilidades \n\nDever de Diligência \n\nArt. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o \n\ncuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração \n\ndos seus próprios negócios. \n\nFinalidade das Atribuições e Desvio de Poder \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem \n\npara lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público \n\ne da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do \n\ninteresse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nPortanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do \n\npróprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a \n\ncolaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. \n\nAssim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não \n\ntenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode \n\no administrador praticar liberalidade à custa da companhia. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":3.3014712}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO\nNão há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR.\nPREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA.\nBônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária.\nNo entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial.\nA existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória.\nSALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA.\nIntegram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2022-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720865/2018-43", "anomes_publicacao_s":"202210", "conteudo_id_s":"6688432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-009.617", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720865201843.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314720865201843_6688432.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-09-14T00:00:00Z", "id":"9551180", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:35:04.877Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290319765176320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-17T15:56:03Z; Last-Modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dcterms:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; meta:save-date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-17T15:56:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-17T15:56:03Z; created: 2022-10-17T15:56:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-17T15:56:03Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-009.617 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 14 de setembro de 2022 \n\nRecorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO \n\nNão há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste \n\nde PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No \n\nentanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que \n\nse propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência \n\nrazoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar \n\no alcance dos resultados pactuados previamente. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nDESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. \n\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de \n\nPLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos \n\nrequisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O \n\ndescumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da \n\ncontribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título \n\nde PLR. \n\nPREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA \n\nINDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. \n\nBônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das \n\ncontribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, \n\nmas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba \n\nvisando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga \n\nempresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso \n\nafastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, \n\ncaso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. \n\nA existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-\n\nestabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições \n\nque desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua \n\nverdadeira natureza remuneratória. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n08\n65\n\n/2\n01\n\n8-\n43\n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nSALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM \n\nCARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. \n\nIntegram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos \n\nempregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo \n\nquando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, \n\nconsequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco \n\nNogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto da decisão da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento, a qual julgou procedente o lançamento de Contribuição Social \n\nPrevidenciária relacionados ao período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014, acrescido de \n\nmulta lançada e juros de mora. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nTrata-se de Autos de Infração emitidos em 11/12/2018, abrangendo o período de \n\n03/2014 a 12/2014, contendo a cobrança de contribuições previdenciárias da empresa \n\npara custeio da seguridade social e financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do \n\ntrabalho (SAT/RAT), no montante de R$38.702.980,66 incidentes sobre parcela paga a \n\ntítulo de Participação nos Lucros ou Resultados a Empregados e pagamento de bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), e doação de veículos a segurados empregados, com a \n\nfixação do percentual da multa de ofício em 75%, acostado às fls 345/353. \n\nNo processo sobre as mesmas bases de cálculo foi exigida a contribuição da empresa \n\ndestinadas ao custeio da outras entidades e fundos - SENAC; SESC; INCRA; \n\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO; SEBRAE, no montante de R$9.220.823,68, com incidência \n\nda multa de ofício no percentual de 75%, acostado às fls. 354/371. \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nA ciência do sujeito passivo deu-se em 13/12/2018 por meio de Caixa Postal, \n\nconsiderada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, nos termos do \n\nart. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/1972, conforme termo anexado às \n\nfls. 382 dos autos. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 336/334 o Auditor informa que ao ser \n\nintimada a explicar a divergência de valores de remuneração de contribuintes \n\nindividuais (sem vínculo empregatício), declarados na DIRF (código 0588) e nas GFIPs, \n\nconforme planilha \"CONTRIB INDIV DIRF x GFIP\" a autuada informou o seguinte: \n\nEm resposta, o contribuinte esclareceu que as divergências se referiam a três tipos de \n\nsituações, que o mesmo denominou de \"executivos\", \"freteiros\" e \"autônomos\". \n\n1) No caso dos \"executivos\", que os valores pagos não foram declarados em \n\nGFIP por, no entender do contribuinte, não integrarem a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária, e se referiam a bônus de contratação (hiring \n\nbonus), veículos e indenização por não-concorrência (non-compete). \n\n(i) Que os altos executivos receberam um bônus de contratação (denominado \n\nhiring bonus), em pagamento único, antes mesmo que tais executivos estivessem \n\ntrabalhando para o contribuinte. \n\n(ii) Que os veículos foram concedidos aos executivos, em virtude de seus cargos, \n\npara representá-la e destacar a sua posição e status perante terceiros. Que os \n\nexecutivos ganhavam os veículos e eram responsáveis por abastecer e arcar com \n\ntodas as demais despesas para uso dos mesmos e eram utilizados como meio de \n\ntransporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos \n\nsociais corporativos, como forma de promover sua posição perante terceiros, \n\nsendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, uma ferramenta \n\nde trabalho. \n\n(iii) Que os executivos que ocupavam cargos estratégicos celebraram contratos \n\nespecíficos quando do seu desligamento dos quadros do contribuinte para que \n\nfossem indenizados pelo período em que estariam impedidos de atuar em \n\nempresas concorrentes. Que a cláusula de non-compete consiste em uma \n\nestipulação contratual da impossibilidade de o executivo realizar concorrência \n\nao contribuinte, por determinado período de tempo, após a rescisão do contrato \n\nde trabalho. Que consiste em uma \"obrigação de não fazer\". \n\n2) No caso dos \"freteiros\", que a divergência se deve ao fato de que a base de \n\ncálculo da CP é um percentual do valor pago pelo frete. \n\n3) No caso dos \"autônomos\", que a divergência se deveu a uma base de cálculo \n\nda CP declarada equivocadamente a menor na GFIP, em alguns casos, no mês \n\nde outubro, mas que o recolhimento foi feito pelo valor correto, ou seja, o \n\ndeclarado na DIRF, e que tais GFIP seriam retificadas. \n\nTambém solicitados esclarecimentos sobre a divergência de valores relativos ao \n\npagamento de PLR constantes na folha de pagamento apresentada a esta fiscalização \n\n(arquivo MANAD) e na DIRF (código 3562): \n\nEm resposta, o contribuinte esclareceu que a divergência entre o valor do PLR \n\nno Manad e na DIRF se deveu ao fato de que os empregados que entraram ou \n\nsaíram da empresa durante o ano de 2014 não constaram, por falha, no arquivo \n\nManad. Foi enviado novo arquivo Manad com os valores corretos do PLR, \n\ncompatíveis com os constantes na DIRF. Também apresentou as memórias de \n\ncálculo e demais elementos solicitados referentes aos maiores valores pagos de \n\nPLR. \n\nProssegue o Auditor no Termo de Verificação Fiscal com a transcrição da legislação \n\nprevidenciária que define o salário de contribuição, a legislação de regência do PLR e \n\ninforma que esta rubrica foi paga pelo contribuinte aos seus empregados no ano de 2014 \n\ne teve seu acordo assinado em 03 de setembro de 2013, sendo registrado no sindicato \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nem 09 de outubro de 2013, cujo período de apuração foi o ano civil de 2013 (janeiro a \n\ndezembro). \n\nCom relação ao programa elaborado pela empresa o Auditor ressalta que o acordo não \n\nfoi celebrado antes do período de apuração, portanto as partes não conheceram, \n\nantecipadamente, todas as regras que deveriam ser cumpridas. \n\nAduz que: \n\nRegras estabelecidas no decorrer do período de apuração ou, mais ainda, já no \n\nseu final, não estimulam os empregados a um esforço adicional. A assinatura do \n\nacordo em data já no final do período de apuração dos lucros ou resultados a \n\nserem distribuídos, retira da verba paga uma de suas características essenciais, \n\na recompensa pelo esforço para alcance de metas. O acordo precisa ser \n\nassinado antes de iniciado o período a que se refere, pois a PLR tem por \n\nfinalidade incentivar o trabalhador a aumentar sua produtividade. Se o acordo \n\nnão se dá antes de iniciado o período, não há como o trabalhador saber, com \n\nprecisão, em quanto deve aumentar o seu esforço para atingir as metas e qual o \n\nretorno financeiro que isto lhe trará. O instrumento constante da Lei nº \n\n10.101/2000, que assegura ao trabalhador o direito à PLR, é o acordo firmado \n\ncom a observância dos princípios legais, sobretudo o da não surpresa e da livre \n\nnegociação com a participação da representação sindical. Para que o \n\ntrabalhador não fique à mercê do empregador, e, ao mesmo tempo, que o \n\nempregador tenha assegurado o aumento de produtividade para justificar o \n\ncompartilhamento do seu lucro..... \n\nO pagamento de PLR nada mais é do que uma forma de remunerar o \n\nempregado, contudo, por força constitucional e legal, esta verba encontra-se \n\ndesvinculada do salário de contribuição, desde que paga nos exatos termos da \n\nlei, ou seja, tendo a Lei 10.101/2000 descrito a forma como o PLR deve ser \n\ndistribuído, bem como estabelecido regras para o seu pagamento. A partir do \n\nmomento em que o acordo entre empresa e empregados é assinado quase ao \n\nfinal do período de apuração, perde-se a característica de estímulo e, por \n\nconseguinte, de incentivo à produtividade, objetivo da Lei 10.101/2000, daí se \n\nconcluindo que a PLR distribuída pelo contribuinte de acordo com o \n\nRegulamento de Participação nos Lucros ou Resultados assinado em \n\n03/09/2013, referente ao ano de 2013 e pago ou creditado em 2014, não está em \n\nacordo com a legislação e deve integrar a Base de Cálculo da Contribuição \n\nPrevidenciária. \n\nOs valores apurados como PLR foram apresentados em planilha constate de fls. 340 do \n\nTermo de Verificação Fiscal. \n\nCom relação aos pagamentos efetuados a título de HIRING BONUS e DOAÇÃO DE \n\nVEÍCULOS, que a empresa alegou a inexistência de habitualidade, o Auditor entendeu \n\nque: \n\nNo presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a \n\nnecessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma \n\nsoma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, \n\ncomo incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. \n\nTal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não \n\napenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica \n\nconfigurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de \n\nContribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. \n\nNo item 7 da alínea \"e\" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do \n\nsalário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. \n\nConsidera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso \n\nfortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a \n\num empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou \n\nem razão da sua transferência para outra localidade. \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nNota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao \n\ncontrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma \n\nremuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos \n\nlucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de \n\ncontratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se \n\nesses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam \n\nqualquer vinculação com a prestação dos serviços. \n\nApenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho \n\npodem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de \n\ncondições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a \n\nexemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e \n\nlevem a empresa socorrer-lhe financeiramente. \n\nO pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais \n\npara o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um \n\npagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. \n\nSendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de \n\ntrabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso \n\nfortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos \n\nexecutivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. \n\nSobre a concessão de veículos a executivos da empresa o Auditor assevera que: \n\nDe início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou \n\nseja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como \"ferramenta \n\nde trabalho\". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a \n\nser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que \n\no valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago \n\naos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste \n\nAnual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial \n\nrepresentado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do \n\nveículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso \n\nparticular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o \n\nveículo passa a ser seu. \n\nA \"doação\" do veículo, antes de representar uma parcela recebida eventualmente, \n\nrefere-se a um valor repassado aos executivos para seu uso na condução dos \n\nnegócios da empresa. Não é parcela eventual, posto que não depende de evento \n\nincerto e futuro. O pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência de \n\num contrato entre empresa e seu executivo. Ela não foi paga por um infortúnio \n\n(uma eventualidade), por exemplo, uma doação no caso de força maior, mas é na \n\nverdade uma concessão negociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer \n\noutro nome que se queira dar, que nasce de uma relação entre segurado \n\nobrigatório da Previdência Social e a organização para qual presta serviços. \n\nO contribuinte alega que o veículo seria uma \"ferramenta de trabalho\" fornecida \n\npela empresa. Nesse caso, estaria incluído na alínea \"r\" do § 9º do art. 28 da Lei \n\nn.º 8.212/91: \n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \n\nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para \n\nprestação dos respectivos serviços; \n\nComo já dissemos acima, o veículo não é apenas fornecido ao executivo para ser \n\nutilizado no trabalho, ele é dado; o executivo passa a ser o proprietário, e vai \n\nconstituir um acréscimo patrimonial desse executivo, para usá-lo como bem \n\nentender. \n\nNão há dúvida que esses pagamentos são prestações que não estão entre as \n\nhipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, previstas no § 9º do art. \n\n28 da Lei nº 8.212/91, e devem sofrer a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nA identificação dos segurados agraciados, bem como dos valores apurados como \n\nremuneração relativa ao pagamento de HIRING BONUS e pela concessão de \n\nVEÍCULOS, encontram-se indicados na planilha de fls. 342. \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, \n\natravés das alegações a seguir descritas. \n\nConforme Termo de Juntada de fls. 395, a autuada oferece em 14/01/2019 a \n\nimpugnação acostada às fls. 387/400, onde protesta pela tempestividade, resume os \n\nfatos que motivaram a autuação e pede o cancelamento do auto de infração, pelos \n\nseguintes motivos: \n\nSobre a desconsideração do pagamento como PLR de 2013, em razão da assinatura do \n\nPlano, após o início do período de apuração, ou seja, em 3.9.2013 e registrada na \n\nentidade sindical em 9.10.2013, sustenta que a alegação de irregularidade é insuficiente \n\npara a descaracterização, pois entende tratar-se de \"mera formalidade\" que não desvirtua \n\na sua natureza. \n\nDiz que \"a Lei nº 10.101/2000 apenas regulamentou um direito constitucionalmente \n\nassegurado no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e fixou alguns \n\nprocedimentos e finalidades, como, por exemplo, que o pagamento seja ajustado \n\nmediante (i) acordo coletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão \n\nescolhida pelas partes\". \n\nConsidera que a Lei 10101/2000 não impõe, arbitrariamente, uma determinada forma \n\npara que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o consenso e a \n\nnegociação entre empregados e empregadores, fato hoje incentivado pela Lei \n\n13.467/2017. \n\nDiz in verbis: \n\n13. Embora o Plano de PLR para o ano calendário de 2013 tenha sido assinado \n\nem 3 de setembro de 2013 e arquivado na entidade sindical em 9 de outubro de \n\n2013, posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, os \n\nempregados da Requerente tinham amplo conhecimento das metas \n\npactuadas. \n\n14. Isto porque as métricas utilizadas no Programa de PLR da Requerente se \n\nmantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos \n\nseus empregados, conforme se depreende da análise comparativa entre os Planos \n\nde PLR dos anos anteriores, em especial do Plano de 2013 (vide fls. 240/257) \n\nem comparação com o Plano de 2012 (doc. nº 6). \n\n15. As poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos \n\nempregados no início do período de aferição, conforme comunicados (doc. nº 7) \n\ne Cartilhas Explicativas (doc. nº 8) que foram disponibilizados pela equipe de \n\nRecursos Humanos da Requerente a todos os seus empregados. \n\nNa oportunidade, transcreve decisões do CARF no sentido de que o fato da data da \n\nassinatura dos acordos de PLR ser posterior ao período de aferição dos resultados, não \n\nencontra óbice na Lei n° 10.101/2000 e não prejudica o direito dos trabalhadores a \n\nponto de viciar o PLR, desde que a negociação preceda ao pagamento. (Acórdão nº \n\n2301-005.341 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 06 de junho de 2018 e \n\noutros) , \n\nCita também a mesma tendência nas decisões judiciais, onde se vê uma \"relativização \n\ndas formalidades\", desde que atenda as finalidades. Neste sentido transcreve decisão \n\nexarada no Recurso Especial nº 865.489/RS. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em \n\n26.8.2010. \n\nDiz que meros formalismos não podem se sobrepor à verdade dos fatos, pois, em \n\ncumprimento do que determina a Lei nº 10.101/2000: (i) negociou com a Comissão de \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nEmpregados e representante do Sindicato da categoria; (ii) estabeleceu critérios com \n\nseus empregados. \n\nAduz que os procedimentos adotados pela Requerente não deixam dúvidas de que foi \n\nincentivada a negociação entre empregador e empregados, valorizando os princípios \n\nprevistos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as normas da Organização Internacional \n\ndo Trabalho (“OIT”). \n\nNo tocante ao bônus de contratação (“Hiring Bonus”) sustenta a inexistência da \n\nnatureza salarial pela falta de habitualidade, pois foi pago uma única vez, \"antes mesmo \n\nde que tais executivos estivessem trabalhando para a Requerente\". Assim não decorreu \n\nde \"retribuição ao serviço prestado\". \n\nDiz que no pagamento de tal verba não existem os requisitos básicos para a \n\ncaracterização do salário de contribuição sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária, quais sejam: (i) contraprestação de valor econômico (ii) concedida \n\nhabitualmente ao empregado (iii) em decorrência do trabalho. \n\nTranscreve decisões administrativa e judicial sobre o tema. \n\nCom relação à outorga de veículos para uso dos executivos, diz tratar-se de ferramenta \n\nessencial para o exercício de suas atividades e que tal verba \"não deve ser considerada \n\nsalário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da Contribuição \n\nPrevidenciária, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais na esfera administrativa \n\ne judicial\". \n\nPor fim, resume o seu pedido nos seguintes itens: \n\n37. Diante do exposto acima, amparado na legislação e jurisprudência consolidada sobre \n\no assunto, restou demonstrado de forma clara e inequívoca que (i) não é possível a \n\ndescaracterização do plano de PLR que tenha sido assinado e arquivado na entidade \n\nsindical posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, \n\nespecialmente no caso específico da Requerente em que os funcionários tinham prévio \n\nconhecimento de todas as metas; (ii) a natureza indenizatória da verba paga a título de \n\nbônus de contratação (hiring bônus), visto que pago uma única vez e por não representar \n\ncontraprestação pelo trabalho e (iii) a natureza indenizatória da verba paga a título de \n\nveículos, tendo em vista que estes são utilizados como “ferramenta de trabalho”. \n\n38. Dessa forma, a Requerente pleiteia a Vossa Senhoria, no mérito, seja julgada \n\nINTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, com o cancelamento \n\nintegral do auto de infração, oportunidade em que deverá ser extinto o Auto de Infração \n\nde que ora se trata e arquivado este Processo Administrativo. \n\n39. Por fim, a Requerente protesta pela posterior juntada de documentos a corroborar \n\nseu direito, assim como provar o alegado por todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos, sem exceção de quaisquer, bem como pela realização de diligência fiscal \n\npara que se verifique a procedência das alegações aduzidas acima. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (e-fl. 528) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR . \n\nO fato de já existir PLR para anos anteriores não vincula as partes a atingirem as \n\nmesmas metas e seguirem os mesmos critérios antes adotados em anos subseqüentes. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nO pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para \n\ntrabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário de \n\ncontribuição previdenciário. \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. VEÍCULOS. CONCESSÃO \n\nPELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS \n\nVEÍCULOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO. \n\nÉ passível da incidência de contribuições previdenciárias a concessão de veículos pelo \n\ntrabalho, não havendo a mínima demonstração de que os segurados utilizam os veículos \n\npara o trabalho. Hipótese na qual os modelos e valores dos veículos refletem o alto \n\ncargo ocupado pelo segurado beneficiado e há o desconto, pelo empregado, pelo uso do \n\nveículo. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS \n\nIndefere-se o pedido de produção extemporânea de provas, quando não são atendidas as \n\nexigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à \n\népoca da impugnação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA Recorrente, devidamente intimada da decisão da DRJ em 21/05/2019 (fl. 556), \n\napresentou o recurso voluntário de fls. 560/577, alegando em síntese a legalidade: a) da \n\nparticipação nos lucros e resultados; b) do bônus de contratação (“Hiring Bonus”; e c) dos \n\nveículos. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto assiste razão à Recorrente, uma vez que, para fazer jus à isenção \n\nquanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000 e é o que \n\nde fato ocorreu no presente caso. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nCom relação a este ponto do recurso, merece destaque o fato de que a discussão \n\ntravada nos presentes autos é a assinatura e arquivamento no Sindicato no decorrer do período de \n\naferição das metas. Em outros termos, apesar de a discussão travada dizer respeito ao Acordo de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados, a questão posta nos presentes autos limita-se ao fato de \n\nque a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical em 9 de \n\noutubro de 2013 ocorreram antes do efetivo pagamento (31/03/2014) e se tal fato teria a \n\ncapacidade de desnaturar o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, por falta de regras \n\nclaras. \n\nVerifica-se que a Recorrente cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº \n\n10101/2000: \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(...) \n\n§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento \n\nassinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei \n\nnº 14.020, de 2020) \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da \n\nparcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela \n\nLei nº 14.020, de 2020) \n\nNo caso em questão, a recorrente conseguiu comprovar através de documentos, \n\nque o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados do ano em questão, em pouco se \n\ndiferenciava do plano assinado no ano anterior e portanto, as metas estabelecidas já eram de \n\nconhecimento dos funcionários e que de fato, a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o \n\narquivamento na entidade sindical ocorreu em 9 de outubro de 2013, para pagamento em 2014. \n\nComo se extrai dos presentes autos, verifica-se que as métricas utilizadas no \n\nPrograma de PLR da Recorrente eram as mesmas utilizadas em anos anteriores e por isso, de \n\namplo conhecimento dos seus colaboradores. Tal fato é verificado pela comparação entre os \n\nplanos de 2012 (doc nº 6 da impugnação – fls. 463/477) e o plano de 2013 (fls. 240/257). Apenas \n\npara ilustrar, às fls. 503 tem uma imagem comparando o que muda do plano de 2012 para 2013, \n\no que corrobora o entendimento de que as metas são as mesmas e portanto, de amplo \n\nconhecimento dos colaboradores: \n\n \n\nPortanto, merece razão à Recorrente, uma vez que este é o entendimento esposado \n\nem diversas ocasiões por este Egrégio CARF e mais especificamente, desta colenda Turma \n\nJulgadora: \n\nNumero do processo: 16327.720775/2016-28 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E \n\nRESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso \n\nXI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\ntrabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei \n\n10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar \n\nregras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nAJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei \n\nnº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra \n\ndemanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve \n\nser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que \n\ndemonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que \n\npermita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e \n\nbusca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE \n\nMORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros \n\nde mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no \n\ndevido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. \n\nNumero da decisão: 2201-005.158 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nafastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção \n\nColetiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que \n\nnegou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento \n\nos Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, \n\nFrancisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, \n\nSávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto \n\ndo Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\nResssalto ainda, que esta questão foi objeto de julgamento pela 2ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado no dia 23/08/2022, processo \n\nadministrativo 15504.004615/2010-91 em que restou decidido que não é necessário que a \n\nconvenção coletiva que estabelece o programa de PLR seja firmada antes do período de aferição, \n\nisto é, do momento em que as metas são verificadas, bastando que a assinatura do acordo seja \n\nprévia ao pagamento – acórdão ainda pendente de publicação. \n\nSendo assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário quanto a este \n\nponto. \n\nHiring Bonus \n\nConstou do termo de Verificação Fiscal, fls. 336/343, quanto a este ponto: \n\nB-2 - DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE HIRING BONUS e VEÍCULOS \n\n1) Em relação aos valores pagos a título de \"Hiring Bonus\", o contribuinte alega que os \n\naltos executivos receberam um \"bonus de contratação\", em pagamento único, sem \n\nqualquer habitualidade, antes mesmo que estivessem trabalhando para a empresa, e que, \n\nportanto, não há que se falar em contribuição previdenciária. \n\nQue o pagamento de bonus de contratação, além de eventual, não representa \n\ncontraprestação pelo trabalho, mas pelo fato da empresa ter o profissional trabalhando \n\nem seus quadros e não na concorrência. \n\nO conceito de remuneração não se restringe às verbas habituais, mas toda remuneração \n\nrecebida em decorrência do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregado pode \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\noferecer ao empregador não somente seu tempo, mas também sua imagem, sua \n\ndisponibilidade ou sua credibilidade no mercado. Assim, em contrapartida, pode ser \n\noferecido, pelo empregador, não somente o salário propriamente dito, mas quaisquer \n\nvantagens indiretas. \n\nA própria Constituição Federal, de 1988, refere, na alínea \"a\" do inciso I de seu art. 195, \n\ncomo base de cálculo possível para contribuições previdenciárias, além da folha de \n\nsalários, rendimentos pagos a qualquer título. De maneira compatível, no § 11 do art. \n\n201, são referidos ganhos habituais do empregado como componentes do salário de \n\ncontribuição sem exclusão de verbas eventuais de natureza remuneratória. A Lei n° \n\n8.212/91 define a aplicação dos conceitos constitucionalmente definidos, no inciso I do \n\ncaput de seu art. 28, considerando como salário de contribuição (a) os rendimentos \n\ndestinados a retribuir o trabalho e (b) os ganhos habituais sob a forma de utilidades. No \n\npresente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade \n\nde se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro \n\npara os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu \n\ningresso nos quadros da empresa. \n\nTal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para \n\npermitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como \n\nparcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a \n\nnatureza indenizatória da verba. \n\nNo item 7 da alínea \"e\" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário \n\nde contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho \n\neventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de \n\numa indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido \n\nsua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra \n\nlocalidade. Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao \n\ncontrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma \n\nremuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e \n\nresultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente \n\nnão incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera \n\nliberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos \n\nserviços. \n\nApenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser \n\ntidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas \n\nde um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e \n\noutros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe \n\nfinanceiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair \n\nprofissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um \n\npagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. \n\nSendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho \n\ne não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do \n\nque, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. \n\nPortanto, a verba deve compor o salário de contribuição. \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos encontram-se pendentes de publicação até a presente data. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\n \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nVeículos \n\nCom relação aos veículos, consta do termo de verificação fiscal: \n\n(...) \n\n2) Em relação aos valores pagos a título de \"veículos\", o contribuinte alega que os \n\nveículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para \n\nrepresentá-lo e destacar sua posição e status perante terceiros. Que os altos executivos \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nganhavam o veículo e eram responsáveis por abastecer e todas as demais despesas para \n\nuso do mesmo e que era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim \n\ncomo para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a \n\nsua posição perante terceiros, clientes e fornecedores. Que sendo o veículo essencial \n\npara o exercício de suas atividades, ou seja, como ferramenta de trabalho, essa verba \n\nnão deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nDe início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, \n\nnão é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como \"ferramenta de trabalho\". \n\nO veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, \n\nresponsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado \n\npelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque \n\nterão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, \n\npara justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo \n\npassa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas \n\ntambém para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já \n\nque o veículo passa a ser seu. \n\nO acórdão recorrido, quanto a este ponto assim se manifestou: \n\n“Como informado pelo próprio contribuinte, o veículo é outorgado aos executivos para \n\nque este o utilizasse como lhe aprouvesse. Destarte, há, sem sombra de dúvidas, \n\nelementos suficientes, para situar a outorga de veículos como remuneração indireta, na \n\nexata medida em que configura um “plus” remuneratório aos segurados empregados.” \n\nA Recorrente alega que os altos executivos ganhavam o veículo e que eram \n\nresponsáveis por abastecer e arcar com todas demais despesas para uso dos veículo e que o \n\nveículo era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, \n\nalmoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, \n\nclientes e fornecedores, sendo essencial para o exercício de suas atividades e por isso, seria \n\nferramenta de trabalho, sendo uma verba que não deveria ser considerada como salário indireto e \n\npor isso, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. \n\nEntendo que merece razão a Recorrente uma vez que esta Colenda câmara \n\njulgadora já se debruçou sobre este assunto em outras oportunidades, cujas ementas transcrevo: \n\nNumero do processo: 19515.004684/2009-93 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. A multa decorrente de descumprimento de obrigação \n\nacessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. A lei aplica-se a fato \n\npretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se da verificação do cumprimento de \n\nobrigação acessória, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. \n\nFORNECIMENTO .ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE. O fornecimento de \n\nalimentação in natura aos empregados e contribuintes individuais não integra o salário \n\nde contribuição dos segurados, independentemente de adesão ao PAT pela empresa. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O pagamento a segurado \n\nempregado de participação nos lucros ou resultados da empresa, em desacordo com a lei \n\nespecífica, integra o salário de contribuição. VEÍCULOS CEDIDOS A \n\nEMPREGADOS. USO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. O fornecimento de veículo para empregados, quando necessário \n\npara a prestação pessoal de serviços, não tem caráter remuneratório. SEGURO DE \n\nAUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO EXCLUSÃO DA BASE DE \n\nCÁLCULO O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado \n\ndesempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo \n\ncomo dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição. \n\nNumero da decisão: 2201-003.423 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, \n\ndar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do cálculo da multa pelo \n\ndescumprimento da obrigação de informar em GFIP todos os fatos geradores de \n\ncontribuição previdenciária, os valores relativos aos levantamentos: i) alimentação in \n\nnatura - levantamento ALM e Z2; ii) veículos à disposição de funcionário e dirigentes - \n\nlevantamentos VEI e Z8; iii) Seguros - levantamento SEV-SEGUROS. Após a exclusão \n\ndeterminada, deve-se recalcular o valor da multa aplicada, observando-se as \n\ndeterminações aplicáveis constantes dos artigos 476 e 476-A da IN RFB nº 971/09. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE \n\nOLIVEIRA - Relator. EDITADO EM: 24/02/2017 Participaram da sessão de \n\njulgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília \n\nLustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \n\nConvocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel \n\nMelo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA \n\nExtraio trecho deste voto para que tais razões passem a integrar o meu voto, para \n\nservir de fundamento e razão de decidir: \n\n(...) \n\nConcordo com a autoridade fiscal que o fornecimento de veículo da empresa pode ou \n\nnão ser considerado benefício indireto dependendo do fim a que se destina. Contudo, ao \n\nanalisar os termos do relatório fica evidente que a base para o fornecimento dos veículos \n\né a utilização em serviço, podendo o empregado permanecer com o mesmo nos fins de \n\nsemana. \n\nÉ nesse ponto, que entendo que a possibilidade de utilização de carro destinado a \n\nprestação de serviços nos fins de semana, não caracteriza benefício indireto ao \n\nempregado, conforme vem se encaminhando a própria doutrina trabalhista. Súmula nº \n\n367 do TST \n\nUTILIDADES \"IN NATURA\". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. \n\nCIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações \n\nJurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI1) Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 \n\nI A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, \n\nquando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda \n\nque, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades \n\nparticulares. (ex Ojs da SBDI1 nºs 131 inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo \n\nTribunal Pleno em 07.12.2000 e 246 inserida em 20.06.2001) Ou seja, o \n\nencaminhamento do TST é que a verba não compõe a remuneração, mesmo nos casos \n\nde utilização para atividades particulares, o que entendo se coaduna com o presente \n\nlevantamento. \n\nObservemos que o art. 28, § 9, não é claro ao determinar as verbas excludentes em \n\nrelação aos veículos, mas podemos, identificar uma questão que entendo abarca a \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nquestão ora sob análise, se o ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do \n\nempregado (...), quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, encontram-\n\nse excluídos e nada dispõe o dispositivo, acerca da necessária utilização exclusiva para \n\no trabalho, mesma interpretação pode ser dado ao presente caso, reforçado esse \n\nentendimento pela súmula do TST acima descrita. \n\nCONCLUSÃO; entendo que razão assiste ao recorrente quanto ao levantamento \n\nfornecimento de veículos da empresa, mesmo que a utilização dê-se basicamente para \n\no trabalho, mas o empregado permanece com o veículo nos fins de semana.\" \n\n(sublinhados originais) Recurso provido nessa parte. \n\n(...) \n\nSendo assim, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, dar-lhe \n\nprovimento, cancelar o auto de infração questionado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator designado. \n\nEm que pese o costumaz acerto, bem como os lógicos argumentos expostos pelo \n\nRelator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar. \n\n \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nEm seu recurso, a contribuinte aduz que o plano de PLR por ela estabelecido para \n\no ano-calendário 2013 teria sido desconsiderado por conta do suposto descumprimento de um \n\núnico requisito formal, qual seja, a assinatura (em 03/09/2013) e arquivamento do plano no \n\nSindicato (em 09/10/2013) após o período de aferição das metas. No entanto, a RECORRENTE \n\ndefende que seus empregados tinham amplo conhecimento das metas pactuadas, pois “as \n\nmétricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente se mantinham constantes ao longo dos \n\nanos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados” e que “as poucas alterações \n\nintroduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição” \n\n(trechos extraídos dos itens 8 e 9 do memorial apresentado pela RECORRENTE). \n\nInicialmente, quanto aos valores pagos a título de PLR, concordo com os \n\nargumentos do Ilustre Relator no sentido de que, para fazer jus à isenção das contribuições \n\nprevidenciárias sobre tais pagamento, a contribuinte deve cumprir à risca o que determina a Lei \n\nnº 10.101/2000. \n\nTambém concordo com o Relator quando afirma que não há previsão legal de \n\nquão prévia deve ser a assinatura do plano de PLR. Sobre o tema, entendo ser de rigor que a \n\ncelebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura \n\nseja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição. Isto porque o \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nobjetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Por tal razão, é \n\nevidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade. \n\nInclusive, o Relator cita acórdãos – do qual fui o redator designado – nos quais \n\nforam debatidas a questão sobre o quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Em ambos os \n\nprecedentes citados (acórdãos nº 2201-005.158 e nº 2201-005.314), tratei de forma expressa que \n\ntal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Neste sentido, cumpre \n\nesclarecer que, nos casos apreciados através dos acórdãos citados, as CCTs então analisadas \n\nforam assinadas no mês posterior ao início da respectiva vigência. Assim, a maioria desta \n\nColenda Turma entendeu que não houve celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia, \n\numa vez que os instrumentos foram celebrados no início do período de vigência. \n\nContudo, no caso concreto, o item 2.2.6 do plano de PLR (fl. 18) indica que o \n\nperíodo de apuração era de janeiro a dezembro de 2013, sendo que o acordo apenas foi assinado \n\nem 03/09/2013, ou seja, 8 (oito) meses após o início da respectiva vigência; já próximo ao fim do \n\nperíodo de apuração dos resultados. O mesmo período de apuração (01/01/2013 a 31/12/2013) \n\ntambém estava relacionado aos demais participantes do programa, como os “Participantes \n\nOperacionais – Cartão Carrefour” (item 3.3 do plano – fl. 19) e os “Participantes Gestores” (item \n\n4.4 do plano – fl. 21). \n\nIsto denota que não houve, de fato, pactuação prévia dos programas de metas, \n\nresultados e prazos, como exige o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000. Ou seja, não \n\nhouve antecedência suficiente a fim de demonstrar que os trabalhadores tinham ciência dos \n\nresultados a serem alcançados. \n\nAdemais, a RECORRENTE pugna – em memorial – pela aplicação das \n\nmodificações implementadas na Lei nº 10.101/2000 pela Lei nº 14.020/2020. Isto porque, esta \n\nnova lei incluiu o §7º ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, o qual possui a seguinte redação: \n\n§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento \n\nassinado: \n\nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e \n\nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da \n\nparcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. \n\nNo entanto, entendo que tal regra não se aplica ao caso concreto, cujos fatos \n\nocorreram antes da vigência da Lei nº 14.020/2000. Isto porque, como regra geral, a legislação \n\ntributária aplica-se aos fatos geradores futuros (art. 105 do CTN). Como exceção, a lei pode ser \n\naplicada a fato pretérito, desde que seja expressamente interpretativa, além de outras hipóteses \n\nenvolvendo ato não definitivamente julgado, conforme art. 106 do CTN: \n\nArt. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e \n\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja \n\ncompleta nos termos do artigo 116. \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de \n\npenalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, \n\ndesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \n\ntributo; \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \n\nda sua prática. \n\nNo caso, o art. 37 do Projeto de Lei convertido na Lei nº 14.020/2020 atribuía \n\nexpressa natureza interpretativa ao recém incluído §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000: \n\n“Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as \n\nalterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei \n\nnº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” \n\nPorém, referido dispositivo foi vetado, sendo o veto mantido pelo Legislativo. Na \n\nMensagem nº 377, de 6 de julho de 2020, foram expostas as seguintes razões para o veto: \n\nRazões dos vetos \n\nOs dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria \n\nestranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida \n\nProvisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo \n\nlegislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, \n\nda Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI \n\n4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, \n\nsem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja \n\nacompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. \n\n113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes \n\nOrçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” \n\nNeste sentido, não há como aplicar as regras trazidas pela Lei nº 14.020/2020 a \n\nfatos pretéritos. Inclusive porque houve uma clara inovação de como já vinha sendo interpretada \n\na lei anterior, o que afasta o seu caráter interpretativo, pois as alterações estabelecem e definem \n\numa situação que antes não havia, qual seja: a data do pagamento da PLR como marco temporal \n\npara a assinatura do instrumento. \n\nMesmo se fosse possível aplicar os efeitos da Lei nº 14.020/2020 ao presente caso \n\n– o que se admite apenas para argumentar –, ainda assim não assistiria razão à RECORRENTE \n\nem seu pleito, pois houve o pagamento de antecipação da PLR antes da assinatura do \n\ninstrumento, o que vai de encontro ao já citado art. 2º, §7º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000. \n\nIsto porque, para os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour”, o plano \n\nelaborado pela RECORRENTE previa o pagamento da PLR em duas etapas (uma relacionada a \n\ncada semestre de 2013). Sobre o tema, o item 3.4 do plano estabelecia o seguinte (fl. 19): \n\n3.4. Para as Unidades e ou Filiais de Venda os valores atribuídos por conta deste PPR \n\nserão pagos nas seguintes datas: \n\n- 5º dia útil de agosto 2013 para apuração do 1º semestre (janeiro-2013 à junho-2013) \n\n- Último dia útil de março de 2014 para apuração do 2° semestre (julho-2013 à \n\ndezembro-2013) \n\nOu seja, quando o plano de PLR foi assinado (03/09/2013), já havia sido feito o \n\npagamento relacionado à apuração do 1º semestre dos “Participantes Operacionais – Cartão \n\nCarrefour” (realizado no 5º dia útil de agosto 2013). Este fato é importante ser ressaltado para \n\ndemonstrar que o ajuste entre as partes foi firmado após o pagamento da primeira parcela da \n\nPLR. \n\nDestaca-se que para a isenção das verbas pagas ao título de PLR, todos os \n\nrequisitos da Lei nº 10.101/2000 devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles \n\nesteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nprevidenciárias incidentes sobre tais verbas. Igualmente sabe-se que não existe plano de PLR \n\nparcialmente certo. Ele deve estar completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso \n\ncontrário, basta apenas o descumprimento de qualquer critério, relacionado a qualquer uma das \n\ncategorias de empregados abrangidas, para que todo o plano de PLR esteja em desconformidade \n\ncom a lei e, consequentemente, os pagamentos deles decorrentes estejam sujeitos à contribuição \n\nprevidenciária. \n\nPortanto, entendo que não merece prosperar o pleito da RECORRENTE. \n\n \n\nHiring bonus \n\nBônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao \n\ntrabalhador para sua contratação e, em princípio, s.m.j., não são verbas pagas como \n\ncontraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o seu objetivo, o bônus \n\nde contratação (hiring bonus) estaria fora do alcance da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, pois o evento que o origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo \n\ncontrato. Funciona como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao \n\ndeixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso \n\nafastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a contratação \n\né o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado cumpra outros requisitos \n\npara fazer jus ao mencionado bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. \n\nSendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez \n\nquando da contratação do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo mínimo de \n\npermanência ou exigir forma específica de trabalho como condições para pagamento do bônus. \n\nNo presente caso, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 124 e ss), é \n\npossível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do empregado por um período \n\npré-estabelecido como condição para permanecer com o valor pago a título de bônus de \n\ncontratação, pois há previsão para devolução do valor (integral ou proporcional, com juros e \n\ncorreção monetária) caso o contratado solicite demissão antes de completar um período pré-\n\ndeterminado (que varia caso a caso). \n\nDe logo percebe-se que existe requisito para o pagamento do bônus de \n\ncontratação: permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré-\n\nestabelecido. Entendo que essa condição desvirtua o pretenso caráter indenizatório da verba, \n\nrevelando a sua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho. \n\nOra, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu \n\nantigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça na \n\nempresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser possível defender o caráter \n\nindenizatório dessa verba. \n\nNeste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n(...) \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nAnálise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um \n\nadiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, \n\npor prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. \n\nDessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que \n\nrecebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. \n\nCaso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o \n\ncaráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2202-003.438; julgado em 14/06/2016) \n\nPortanto, deve ser mantida a tributação dos valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação. \n\n \n\nVeículos \n\nPor fim, quanto aos veículos dados aos altos executivos, também entendo não \n\nmerecer prosperar o pleito da RECORRENTE. \n\nA Lei nº 8.212/91 prevê que os ganhos habituais sob a forma de utilidades \n\nintegram o salário de contribuição: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nPor outro lado, forçoso reconhecer que se há o fornecimento de um veículo para \n\nser utilizado como ferramenta para o trabalho, tal bem não integra o patrimônio do trabalhador, \n\nna medida em que é um instrumento para seu labor. Ou seja, o custo do veículo disponibilizado \n\npara fins do serviço do empregado não compõe o salário de contribuição. Contudo, este não \n\nparece ser o caso dos autos. \n\nNo caso concreto, a RECORRENTE afirma que “os veículos foram concedidos \n\naos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e \n\nstatus perante os clientes da Recorrente”; ademais, “os executivos eram responsáveis pelas \n\ndespesas relacionadas aos veículos” (trechos extraídos do item 24 do Memorial – fl. 587). \n\nConforme constatou a autoridade fiscal, “o veículo é dado pelo contribuinte aos \n\nexecutivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ‘ferramenta de \n\ntrabalho’. O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, \n\nresponsável por todas as despesas relativas ao veículo” (fl. 341). \n\nNeste sentido, percebe-se claramente que o veículo foi adquirido para o \n\nempregado, e não para o seu serviço; o veículo integrou o patrimônio particular do empregado, \n\nque passou a ser proprietário do mesmo. \n\nPortanto, não há que se falar em exclusão do valor do veículo da base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias, pois não se trata de automóvel colocado à disposição do \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nempregado para o exercício de suas funções, mas sim de veículo dado ao empregado e que \n\npassou a compor o seu patrimônio particular. \n\nTanto é verdade que o veículo acresceu o patrimônio particular do empregado que \n\no mesmo foi considerado em DIRF, pela RECORRENTE, na base de cálculo do imposto de \n\nrenda do empregado, conforme fl. 161. \n\nSabe-se que a grandeza tributável pelo imposto de renda é diferente daquela sobre \n\na qual incidem as contribuições previdenciárias (no caso, o salário de contribuição). Porém, o \n\nfato de o veículo constar em DIRF como rendimento tributável do empregado e, \n\nconsequentemente, de acrescer o seu patrimônio particular, demonstra que tal bem é um ganho \n\nque lhe foi dado como forma de utilidade e, portanto, é base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nSobre o tema, cito o seguinte precedente deste CARF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 \n\nCOTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A \n\nFUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO \n\nINDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das \n\nutilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral \n\ncom a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do \n\nDireito do Trabalho. \n\nARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. Não se pode \n\nconfundir lançamento por arbitramento, com lançamento arbitrário. O lançamento \n\narbitrário é aquele que foge ao razoável, sendo desproporcional. No presente caso, o \n\nlançamento respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi baseado \n\nem elementos próximos da realidade. O comportamento da fiscalização está \n\nperfeitamente compatível com o disposto no art. 33, parágrafo 3° da Lei n° 8.212 de \n\n1991, bem como no art. 148 do CTN. \n\n(acórdão nº 2401-010.069; sessão de 10/11/2021) \n\nPortanto, no presente caso, o veículo dado pela RECORRENTE aos altos \n\nexecutivos constituem parcela in natura integrantes do salário de contribuição e, portanto, \n\ntributável pelas contribuições previdenciárias. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\nnos termos das razões acima expostas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.6230967}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015\nRECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.\nRecurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17.\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício.\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo.\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF.\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720188/2019-81", "anomes_publicacao_s":"202401", "conteudo_id_s":"7001911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.328", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720188201981.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720188201981_7001911.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) por maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a contribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana Matos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nDébora Fófano dos Santos - Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "id":"10247759", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2024-01-13T09:03:30.187Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1787965339104968704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-12-19T01:18:54Z; Last-Modified: 2023-12-19T01:18:54Z; dcterms:modified: 2023-12-19T01:18:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-12-19T01:18:54Z; meta:save-date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-12-19T01:18:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-12-19T01:18:54Z; created: 2023-12-19T01:18:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:charsPerPage: 2152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-12-19T01:18:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--CC 22TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 16327.720188/2019-81 \n\nRReeccuurrssoo De Ofício e Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2201-011.328 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSSeessssããoo ddee 7 de novembro de 2023 \n\nRReeccoorrrreenntteess ITAU UNIBANCO S/A \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nRECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nRecurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de \n\nalçada deve ser conhecido. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de \n\nregência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, \n\ndas contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais \n\ndo trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou \n\nfundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF \n\nN° 1 E 17. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o \n\nlançamento da multa de ofício. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n01\n88\n\n/2\n01\n\n9-\n81\n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE \n\nPREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE \n\n1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), \n\nfoi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os \n\nparágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas \n\npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \n\ndos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento \n\npara excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as \n\nrubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento \n\npara excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros \n\nDébora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) \n\npor maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a \n\ncontribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana \n\nMatos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos \n\nSantos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama – Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos - Redatora designada \n\n \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana \n\nMatos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 883/909 e Recurso de Ofício da decisão de \n\nfls. 855/871 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nTrata-se de auditoria fiscal realizada na sociedade empresária ITAU UNIBANCO S.A. \n\nreferentes as contribuições previdenciárias devidas pela empresa para a SEGURIDADE \n\nSOCIAL e contribuição social para os TERCEIROS incidentes sobre as remunerações \n\npagas aos segurados empregados e contribuintes individuais declarados ou não \n\ndeclarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência \n\nSocial – GFIP. \n\nDOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FLS. 61 A 130 - 134 A 157 \n\nAUTOS DE INFRAÇÃO - FLS- 219 a 242 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - R$-1.058.222.550,51 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ - 94.618.207,42 \n\nRELATÓRIO FISCAL- FLS. 243 A 300 \n\nDOC 3 - AÇÃO JUDICIAL - FLS. 409 A 463 \n\nDOC. 4 -FLS. 464 A 558 - DEMONSTRATIVOS DE ADIANTAMENTOS PLR. \n\nDOC. 5 FLS. 559 A 630 - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - PLR \n\nDOC 6 FLS. - 631 A 686 - REGULAMENTO PLR \n\nDOC 08 - FLS. 687 A 689 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO \n\nTRABALHADOR - PAT – INSCRIÇÃO – \n\nDOCUMENTOS DE CONTRATO - FLS. 690 A 732 \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, que aduziu, em \n\nsíntese: \n\nNa impugnação de fls 733 a 755, a sociedade empresária alega, em síntese, que: \n\nII - DA CAUSA SUSPENSIVA - PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÕES NOS \n\nLUCROS AOS ADMINISTRADORES. FLS. 735 A 736 \n\n• a rubrica em questão está sendo discutida no Poder Judiciário Federal – Tribunal \n\nRegional 3ª Região - processo 0033979-25.2004.4.03.6100 - Mandado de Segurança n° \n\n2004.61.00.0033979-4, ao qual decisão dá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, \n\nargumentos de fls. 735 736; \n\nIII - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS - PLR –\n\nFLS-736 A 737 \n\nIII.1 - DOS VALORES AUTUADOS. \n\n• a fiscalização não deduziu da base de cálculo da PLR as antecipações efetuadas em \n\n10/2013 a esse título – verba 5947, segundo previstas nas convenções coletivas, aos \n\nquais demonstrados as fls. 736 a 737 e comprovados pelos DOC. 4 – fls. 464 a 558; \n\nIII.2 – DOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n• foram atendidos todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000; \n\nIII.2.1 – DA DATA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – FLS. \n\n738 A 740 \n\n• as assinaturas ocorreram durante cada período de apuração previstos nas Convenções \n\nColetivas; \n\n• independente da assinatura final dos Acordos que ocorriam dentro do exercício - doc. \n\n5, os acordantes já conheciam as metas e regras que eram submetidos; \n\n• a época de registro das Convenções Coletivas podem ser flexibilizadas; \n\n• eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar \n\no programa e, por conseqüência, transforma-lo em verba salarial; \n\n• o pagamento ocorrido em fevereiro de 2014, foi baseado no instrumento de \n\nnegociação assinada em outubro, ou seja, no exercício anterior ao do pagamento da \n\nverba; \n\nIII.2.2 – DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A \n\nFORMALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PARA OUTORGA DE OPÇÕES \n\nDE AÇÕES E PLANO DE SÓCIOS PARA O BENEFICIÁRIO DO ITAÚ \n\nUNIBANCO FLS. 741 a 745 \n\n• as Convenções Coletivas prevêem as participações nos resultados da sociedade \n\nempresárias; \n\n• o Regimento Interno é o instrumento de pagamento para outorga de opções de ações, \n\naos quais constam as metodologias de cálculo previstos no Acordo Coletivo de \n\nTrabalho - ACT– doc. 6; \n\n• portanto, não nenhuma irregularidade nas regras do programa de participação, por \n\nestarem descritas no anexo do ACT; \n\n• a PLR foram negociadas com o Sindicato, tanto que este reconheceu e ratificou todos \n\nos seus objetivos, segundo o Anexo Único do ACT; \n\n• de forma que todos os requisitos do artigo 2º , da Lei 10.101/00, foram atendidos, \n\nportanto, não há incidência de contribuição previdenciária; \n\n• além disso, no máximo poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não \n\ntributáveis, \n\n• ademais, não há habitualidade e nem decorre da prestação laboral, sendo assim, não há \n\nque se falar em incidência de contribuições previdenciárias; \n\nIV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS) – FLS. 745 A 749 \n\n• é uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da \n\nempresa pagadora, esse pagamento não retribui serviço prestado ou tempo colocado a \n\ndisposição pelo empregador, além disso, não habitualidade, pois é paga em uma única \n\nvez; \n\n• não se trata de gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade \n\npaga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o \n\nperder para um concorrente; \n\n• assim, o HIRING BÔNUS não é salário-de-contribuição, pois não remuneração \n\ndecorrente do trabalho e não há habitualidade, logo, o lançamento dever ser cancelado; \n\nV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET – FLS. 749 A \n\n• entende a fiscalização que são salários-de-contribuição as verbas pagas a título de \n\nauxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nTICKET, não são “in natura”, em razões das soluções de consultas da RFB Nº 288 de \n\n26/12/2018 e nº 35 de 23/01/2019; \n\n• a sociedade empresária entende ao contrário os auxílio-alimentação e auxílio-refeição, \n\nna forma de crédito em cartão magnético – TICKET estão abarcados no conceito de \n\nalimentação/refeição “in natura”, segundo os argumentos fls. 749 a 753; \n\nVI – DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS \n\n– FLS. 753 \n\n• a fiscalização não considerou no cômputo das contribuições parafiscais \n\n(INCRA/SALÁRIO DE EDUCAÇÃO) limite legal da base de cálculo, argumentos de \n\nfls. 753 a 755 \n\nVII – DO PEDIDO \n\n• requer a produção de todas as provas admitidas em direito Tendo em vista os \n\nargumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário \n\nesclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a \n\n767. \n\nEm razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência \n\nFiscal de fls. 810 a 812. \n\nO impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823. \n\nHouve divergências entre os valores da Petição de fls. 821 a 823, em relação ao \n\nRelatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, assim, foi necessário os esclarecimentos \n\nda Autoridade Lançadora. \n\nA Autoridade Lançadora em resposta exarou o RELATÓRIO FISCAL DE \n\nDILIGÊNCIA de fls. 831 a 833. \n\nCientificado o Impugnante, por meio da Petição de fls. 841 a 842, aceita as retificações \n\ndo RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833, e reitera as contestações \n\nda impugnação de fls. 733 a 755. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo (e-fl. 855): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nREMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS EMPREGADOS E \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRA O \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - NÃO DECLARADA EM GFIP. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a remuneração paga ou creditada aos empregados e \n\ncontribuintes individuais pela sociedade empresária, quando não declarado na Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei \n\n10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAlterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nOU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no \n\nRelatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDo Recurso de Ofício \n\nConforme constou da decisão recorrida, houve a interposição de recurso de ofício \n\nnos seguintes termos: \n\nEm virtude da alteração do crédito tributário, recorre-se de ofício ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo a Portaria MF nº 63,de 9 de \n\nfevereiro de 2017, que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas \n\nTurmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\n(DRJ). \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 883/909, em que \n\nalegou, em apertada síntese: a) não incidência da multa de ofício quanto aos pagamentos de \n\nparticipação nos lucros aos administradores, que estão em discussão em ação judicial; b) \n\npreenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; c) bônus de contratação; d) não \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de \n\ncartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado atinge o valor de \n\nalçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros \n\natingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \n\ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nPor ultrapassar o limite de alçada, o recurso de ofício merece conhecimento. \n\nEntretanto, verifica-se que a fiscalização, em sede de conversão em diligência (fls. \n\n831/833), conforme se extrai do relatório fiscal de diligência que me utilizo como fundamento e \n\nrazão de decidir: \n\n(...) \n\n2. Pede-se à Autoridade Lançadora: \n\n“Em razão da divergência apontada pelo impugnante na Petição de fls. 821 a \n823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, faz-se \n\nnecessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora. \n\nE, além disso, solicita-se para que a Autoridade Lançadora faça um \n\ndemonstrativo das alterações dos valores DE – PARA por DEBCAD, isto se \nhouver acatamento dos argumentos e os documentos anexados pelo impugnante. \n\nPortanto, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proponho \n\na remessa dos autos à unidade preparadora para os esclarecimentos transcritos \n\nacima e após dar ciência ao contribuinte para manifestação.” \n\n3. Em diligência anterior foram apresentados novos fatos e valores pelo contribuinte, \n\nconforme Relatório de Diligência Fiscal às folhas 810 a 812. \n\n4. A rubrica usada na autuação original 5993 – Participação nos Resultados PR passa a \nser dividida em duas rubricas na nova planilha apresentada pelo contribuinte, sendo a \n\nrubrica 5938 – Parte PR menos PLR referente à Participação nos Lucros paga através \n\ndo Plano Próprio PR e a rubrica 5968 – PLR População PR referente à parcela paga \natravés da Convenção Coletiva de Trabalho, como explicado nas páginas 6 a 11 da \n\nresposta do contribuinte ao Termo de Intimação através da CRT-UAF 348/2019 da \n\nDiligência anteriormente mencionada. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n5. Contudo há que se excluir também da Base de Cálculo as rubricas descontadas \n\nrelacionadas à CCT referentes às antecipações, já que o correto é descontar apenas o \n\nvalor relativo ao Plano Próprio. \n\n6. Desta forma a Base de Cálculo correta, conforme pleiteado pelo contribuinte é de \n\nR$527.915.407,80 (quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, \n\nquatrocentos e sete reais e oitenta centavos). \n\n7. A seguir apresentam-se as alterações das Bases de Cálculo e o Valor devido na data \n\nde autuação em cada código de receita. Todos os fatos geradores foram lançados em um \n\nsó Auto de Infração que é parte integrante do PAF mencionado acima e a alteração \n\nocorreu na competência 02/2014 apenas. \n\n8. Código de Receita 2141 – CP Patronal – Contribuição Empresa/Empregador – \n\nLançamento de Ofício – Alíquota 22,5% \n\n \n\nValor Total do Código de Receita no Auto de Infração: \n\n \n\n9. Código de Receita 2158 – GILRAT - Alíquota 3,0% FAP 1,97 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n12. Tendo encerrado a diligência no contribuinte em epígrafe, com cálculo de nova Base \n\nde Cálculo das contribuições lançadas, relacionados à Contribuição Previdenciária, \n\nencaminho o presente à DICAT/DEINF/SP para dar Ciência ao interessado e aguardar a \n\nmanifestação e após encaminhar a 13ª Turma da DRJ01. \n\nPedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo \n\ne me utilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nTendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se \n\nnecessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência \n\nde fls. 764 a 767 e 827. \n\nEm razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência \n\nFiscal de fls. 810 a 812 e 831 a 833, e, alterou a base de cálculo da PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR. \n\nO impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823 e 841 a 842, em termos \n\ngerais concorda com a base de cálculo alterada, portanto, matéria incontroversa. \n\nAssim, acolhe-se a alegação do impugnante e alterar a base de cálculo da competência \n\n02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – \n\nPLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 \n\nabaixo: \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que os quadros e mencionados foram acima transcritos. \n\nSendo assim, deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser \n\nmantido que constou na decisão recorrida. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO QUANTO AOS \n\nPAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES, QUE \n\nESTÃO EM DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL \n\nInicialmente, merece destaque que a questão específica quanto ao lançamento \n\nrelacionado à Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA) está em sede de \n\ndiscussão judicial e por tal razão, há concomitância de instâncias, conforme constou na decisão \n\nrecorrida, de modo que aplicável o disposto na Súmula CARF n° 1: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nPor outro lado, com relação à não incidência de multa de ofício, de fato, merece \n\nprovimento o recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente, tendo em vista que o presente \n\nlançamento foi realizado para prevenir decadência, relativa à contribuição previdenciária \n\nincidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados a \n\nAdministradores (PLA), que estava com a exigibilidade suspensa decorrente de liminar deferida \n\nnos autos do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.033970-8. – fl. 792 – depósito judicial \n\nAgravo interno – fls. 455/456 – efeito suspensivo \n\n37. Verificou-se que o contribuinte é o impetrante do processo 0033979-\n\n25.2004.4.03.6100 onde através do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4 \n\nfoi concedida Liminar objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição \n\nprevidenciária sobre verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros pela \n\nimpetrante aos seus conselheiros e diretores. Tal Liminar foi suspensa em 08/06/2018. \n\nO contribuinte interpôs um Agravo Interno solicitando a suspensão da exigibilidade em \n\n28/06/2018. \n\nNo caso, aplica-se ao caso o disposto na Súmula CARF nº 17: \n\nSúmula CARF n° 17 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a \n\ndecadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \n\nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer \n\nprocedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de \n\n12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nPortanto, deve ser dado provimento ao recurso voluntário da Recorrente, para \n\nexcluir a multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores \n\nem sede de discussão em ação judicial, com o depósito do montante em discussão. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nNo caso em questão, de acordo com a fiscalização, o contribuinte preencheu os \n\nrequisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nAnalisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu \n\nrelatório fiscal – fls. 243/300: \n\nDAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT \n\n51. Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o contribuinte efetuou \n\npagamentos de PLR, de antecipações de PLR e de adicionais de PLR a seus \n\nempregados. Relacionamos a seguir as CCT’s e os respectivos pagamentos realizados \n\ndentro do período fiscalizado: \n\n• CCT PLR – 2013, firmada em 18/10/2013, vigente de 01/09/2013 a 31/08/2014. \n\nCláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em \n\n31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de PLR, \n\nconforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das \n\nverbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e \n\nnoventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e \n\nsete reais e quarenta e nove centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco \n\npor cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar \n\n2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ \n\n19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). \n\nO pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta \n\ne oito reais), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de \n\nplanos próprios. \n\n• CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 01/09/2014 a 31/08/2015. \n\nCláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em \n\n31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2015, a título de PLR, \n\nconforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das \n\nverbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e \n\ntrinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ \n\n9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Se o \n\nvalor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor \n\nindividual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários \n\ndo empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa \n\ne um reais e oitenta e dois centavos). O pagamento realizado conforme essa regra \n\npoderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. \n\n2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta \n\ne cinco reais e noventa e oito centavos), a qual não poderá ser compensada com os \n\nvalores devidos em razão de planos próprios. \n\nCláusula 2ª – Excepcionalmente o banco efetuará, em até 10 (dez) dias contados da \n\nassinatura da CCT, o pagamento de antecipação de PLR, conforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base \n\nacrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.102,79 (um \n\nmil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ \n\n5.915,95 (cinco mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O \n\npagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\n2. Antecipação de parcela adicional de PLR, até o limite individual de R$ 1.837,99 (um \n\nmil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual não poderá ser \n\ncompensada com os valores devidos em razão de planos próprios. \n\n52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nDOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT \n\n53. Por força de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, o contribuinte efetuou \n\npagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. \n\nRelacionamos a seguir os ACT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do \n\nperíodo fiscalizado: \n\n• ACT – PLR 2013 e 2014, firmado em 24/10/2013, vigente de 01/01/2013 a \n\n31/12/2014 \n\nCláusula 3ª – A PCR – Participação Complementar nos Resultados – é um dos \n\ncomponentes de cálculo dos Programas e constitui participação complementar nos \n\nresultados. A apuração relativa ao exercício de 2013 e de 2014 obedecerá aos índices de \n\nlucratividade apontados na tabela a seguir, não havendo interpolação de valores. \n\n(...) \n\n*ROE = Retorno sobre o Patrimônio \n\nCláusula 5ª – Os valores devidos deverão ser pagos nas datas previstas na CCT (até \n\n03/2014 e até 03/2015), inclusive quanto à antecipação (10/2014 e 11/2015). \n\nParágrafo 3º - Relativamente ao exercício 2014, deverá ser antecipado o valor de R$ \n\n2.080,00 (dois mil e oitenta reais), na data do pagamento da antecipação da PLR dos \n\nbancários (10/2014). \n\nCláusula 7ª - ... \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nParágrafo 3° - Os pagamentos efetuados a título de PCR não serão compensados com as \n\nobrigações decorrentes da CCT – PLR. \n\n54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nDO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS \n\n55. O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados \n\n(Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da \n\nParticipação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. \n\n56. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3), e \n\no Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). \n\n57. A título de Condições Preliminares, o Regulamento prevê o seguinte: \n\na. Eventos de Pagamento: no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre \n\ncivil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro; \n\nb. Beneficiários: todos os empregados dos bancos acordantes. A cada empregado será \n\naplicada uma única metodologia de cálculo de PLR. Porém, o valor mínimo a ser pago \n\nserá aquele previsto na CCT – PLR, acrescido da PCR; \n\nc. Metodologias e Fundamentos de Cálculo: para os programas do Eixo 1, é a \n\nlucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que \n\nos beneficiários estão inseridos. \n\nPara os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme \n\nprograma de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com \n\nindicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de \n\nnegócio em que os beneficiários estão inseridos. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do \n\nvalor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à \n\ndistribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme \n\ncritérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR \n\nAdicional definida em CCT – PLR. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo \n\nvariarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da \n\nPCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. \n\n58. O regulamento passa a detalhar diversos programas aos quais estarão vinculados os \n\nempregados do Itau Unibanco S.A. Cada programa tem seu público específico, suas \n\nregras, definições de cálculo dos valores individuais, avaliações. Em anexo encontram-\n\nse todos os programas apresentados pelo Banco. \n\n(...) \n\nDOS PAGAMENTOS DA PLR AOS EMPREGADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO \n\nVIGENTE \n\n63. A hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, de acordo com os arts. \n\n12, 22 e 28, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assenta-se no exercício de \n\natividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório. Logo, \n\npressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente \n\nremuneração (paga ou creditada). Assim sendo, o fato gerador dessa contribuição é a \n\nremuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe \n\natribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto ao segurado \n\ncontribuinte. \n\n64. Ademais, a base de cálculo na legislação previdenciária assume relevo, quando \n\ndeixa de ser apenas medida de valor, para identificar, também, todas as parcelas \n\nintegrantes do fato gerador e, conseqüentemente, da própria base. Isso ocorre quando o \n\nlegislador diz o que entende por salário de contribuição e acrescenta, para melhor \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nconceituação, alguns fatos que integram a base de cálculo, bem como outros que, \n\nexpressamente, exclui. \n\n65. No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados, a Lei nº 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991, define, in verbis \n\n“Art. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica”; (gn) \n\n66. De igual maneira o tema é tratado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Vejamos: \n\n“Art. 214 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica”; (gn) \n\n67. Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, nota-se \n\nque a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário de \n\ncontribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo \n\nconstitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida \n\nProvisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida \n\nna Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. \n\n68. Não podemos, ainda, nos esquecer de que as regras de isenção, nos termos do art. \n\n150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devem ser introduzidas no ordenamento \n\njurídico através de leis específicas: \n\n“Art. 150 (...) \n\n§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito \n\npresumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá \n\nser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule \n\nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou \n\ncontribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. \n\n69. Ademais, a isenção inclui-se nas modalidades de exclusão do crédito tributário, e \n\ndesse modo, a legislação que dispõe sobre o tema deve ser interpretada literalmente, \n\nconforme prevê o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, nestas palavras: \n\n“Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário”; \n\n70. Desta feita, no que tange a uma isenção tributária, onde o legislador não dispôs de \n\nforma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de \n\nviolação dos princípios da reserva legal e da isonomia. \n\n71. A lei específica que disciplina o pagamento da PLR, mencionada tanto na Lei n° \n\n8.212/91 quanto no Regulamento da Previdência Social, é a Lei n° 10.101, de 19 de \n\ndezembro de 2000. \n\n72. Assim dispõe os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 10.101/2000, com as modificações \n\nintroduzidas pela Lei ° 12.832/2013: \n\n“Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013); \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: \n\nI - a pessoa física; \n\nII - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: \n\na) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, \n\nadministradores ou empresas vinculadas; \n\nb) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; \n\nc) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de \n\nencerramento de suas atividades; \n\nd) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais \n\nrequisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe \n\nsejam aplicáveis. \n\n§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do \n\n§ 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nI - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária \n\ninformações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nII - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela \n\nLei nº 12.832, de 2013) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração \n\ndevida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como \n\ndespesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou \n\nresultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título \n\nde participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no \n\nmesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada \n\npela Lei nº 12.832, de 2013) \n\n§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos \n\nlucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser \n\ncompensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de \n\ntrabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder \n\nExecutivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas \n\ntributárias.”. \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n73. Verifica-se, portanto, a necessidade de serem analisadas as condições em que essa \n\nverba é ajustada e paga, para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à \n\ndisciplina da Lei n° 10.101/2000, excluída da tributação por força constitucional, bem \n\ncomo da legislação previdenciária. \n\n(...) \n\n7. DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n7.1 Considerando que o objetivo do PLANO é que cada BENEFICIÁRIO tenha \n\nseus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do ITAÚ UNIBANCO \n\nHOLDING, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do \n\nvalor das ações, cada BENEFICIÁRIO obriga-se a manter, integralmente, em \n\nseu patrimônio, todos os riscos inerentes à titularidade das AÇÕES PRÓPRIAS \n\nou das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, em especial o risco de \n\nvariação do preço das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em \n\ndecorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\nDessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por \n\nmeio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, \n\ntravar ou transferir o risco das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em \n\ndecorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\nFicam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, \n\nderivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer \n\noutro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o \n\nrisco inerente às AÇÕES PRÓPRIAS e às ações adquiridas em decorrência do \n\nexercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\n7.1.1. Caso haja indícios de que o BENEFICIÁRIO infringiu as disposições do \n\nitem 7.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao COMITÊ, que \n\nanalisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o \n\nBENEFICIÁRIO de sua condição de participante do PLANO e/ou (ii) declarar \n\nextintas todas as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÔES DE SÓCIOS outorgadas ao \n\nBENEFICIÁRIO e/ou, caso as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS \n\njá tenham sido exercidas, deverá determinar que o BENEFICIÁRIO pague \n\nindenização no valor das ações adquiridas em decorrência do exercício das \n\nOPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS, calculado de acordo com a \n\nmédia de cotação dos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento da referida \n\nindenização. (grifamos) \n\n7.2 A outorga de OPÇÕES SIMPLES, OPÇÕES DE SÓCIOS e/ou \n\nINSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES no âmbito do PLANO poderá ser \n\ndescontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos BENEFICIÁRIOS, a \n\ncritério do COMITÊ. (grifamos) \n\n7.4 Observados os limites e condições estabelecidos no PLANO, bem como as \n\ndeterminações legais aplicáveis, caberá ao COMITÊ interpretar este Regimento \n\nInterno e aplicar as regras aqui estabelecidas, além de posicionar-se quanto aos \n\ncasos omissos. (grifamos) \n\n7.5 Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser feita mediante \n\ndeliberação do COMITÊ”. (grifamos) \n\n78. Reproduzimos a seguir trechos do Regulamento do Programa de Sócios, através dos \n\nquais fica clara a posição unilateral desse instrumento, no qual os Comitês de \n\nRemuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. são os responsáveis pelas \n\nregras contidas no Regulamento. Tal unilateralidade se faz presente, entre outros, nos \n\naspectos a seguir: Observação das Normas Gerais, Aprovação dos beneficiários \n\n(categorias, quantidades, nomeações, demoções), Extinção ou não do benefício em \n\nrazão de desligamento do beneficiário, Descontinuidade do Regulamento, Alteração, \n\nInterpretação e Aplicação das regras previstas, além de Posicionamento com relação às \n\nregras omissas: \n\n“1. OBJETIVO \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n1.1 O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que devem \n\nser observados pelos Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. (“Itaú Unibanco Holding”) com relação ao Programa de Sócios, \n\nprograma institucional destinado aos membros da Diretoria, membros do \n\nConselho de Administração (\"Administradores\"), funcionários (“Funcionários”) \n\naltamente qualificados ou com elevado potencial ou desempenho, e prestadores \n\nde serviço (em conjunto, “Beneficiários”) do Itaú Unibanco Holding e das \n\nempresas por ele controladas (“Conglomerado Itaú Unibanco”), facultando-lhes \n\nparticipar no processo de desenvolvimento a médio e longo prazo e da \n\nvalorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas \n\ndo capital do Itaú Unibanco Holding. (grifamos) \n\n2. BENEFICIÁRIOS \n\n2.1 Critérios para as nomeações \n\n2.1.5 Todas as nomeações e renomeações serão realizadas pelos Sócios e estão \n\nsujeitas à aprovação do Comitê de Pessoas, de acordo com os limites descritos no \n\nitem 2.2. (grifamos) \n\n2.2 Limites para Nomeações \n\n2.2.1 Observadas as indicações realizadas na forma descrita no item 2.1, o \n\nComitê de Pessoas ratificará as nomeações respeitando o limite total de até \n\n195 (cento e noventa e cinco) Beneficiários, sendo até 120 (cento e vinte) do \n\nBanco de Varejo e até 75 (setenta e cinco) do Banco de Atacado. (grifamos) \n\n2.3 Destituição \n\n2.3.1 As propostas de destituição dos Beneficiários serão discutidas e aprovadas \n\nno Comitê de Pessoas, podendo o referido comitê considerar as recomendações \n\nrealizadas pelos Sócios. (grifamos) \n\n10. DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n10.1. Considerando que o objetivo do Programa de Sócios é que cada \n\nBeneficiário tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do Itaú \n\nUnibanco Holding, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da \n\nvariação do valor das ações, o Beneficiário obriga-se a manter, integralmente, \n\ntodos os riscos inerentes ao referido programa em seu patrimônio, em especial o \n\nrisco de variação do preço das Ações Próprias ou das Ações de Sócios. Dessa \n\nforma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de \n\nqualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou \n\ntransferir o risco de tais ações. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de \n\nopções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, \n\nmandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por \n\nefeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às Ações Próprias e das Ações \n\nde Sócios. \n\n10.2 Caso haja indícios de que o Beneficiário infringiu as disposições do item \n\n10.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comitê de Pessoas, que \n\nanalisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o \n\nBeneficiário de sua condição de participante do Programa; (ii) declarar extintas \n\ntodas as Ações de Sócios cujas condições suspensivas e os prazos de \n\nindisponibilidade não tenham transcorrido por completo; e/ou (iii) declarar \n\nextintos outros instrumentos patrimoniais de titularidade do Beneficiário. \n\n(grifamos) \n\n10.3 A possibilidade de investir no Programa de Sócios poderá ser \n\ndescontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos Beneficiários, a \n\ncritério do Comitê de Remuneração. (grifamos) \n\n10.4 Caberá ao Comitê de Remuneração interpretar este Regulamento e aplicar \n\nas normas aqui estabelecidas, além de definir situações excepcionais em relação \n\nà determinada outorga e posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n10.5 Qualquer alteração no presente Regulamento deverá ser feita mediante \n\ndeliberação do Comitê de Remuneração. Especialmente com relação às \n\nalterações relativas aos itens 2 e 9, o Comitê de Remuneração submeterá também \n\npara aprovação do Comitê de Pessoas. (grifamos) \n\n79. Ora, o objetivo da CF/88 de desvincular o pagamento de PLR do salário foi no \n\nintuito de abrir ao empregador possibilidades dos empregados participarem do capital \n\ndas empresas, estimulando-os a alcançarem metas e resultados, e distribuindo com eles \n\no fruto do esforço. Não quis o legislador naquele momento, ou mesmo hoje, abrir uma \n\nbrecha para que empresas realizem pagamentos indiretos aos empregados, sem que os \n\nmesmos sejam computados no conceito de remuneração, ou mesmo reflitam nos demais \n\ndireitos dos empregados. \n\n80. O pagamento de participação nos lucros ou resultados tem como essência a \n\nretribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou na realização de \n\num resultado previamente pactuado. O seu objetivo é estimular o empenho dos \n\ntrabalhadores para a geração de resultados previamente estabelecidos. Assim, deve \n\nhaver um acordo entre as partes – empresa e trabalhadores, no qual cada um se propõe a \ncumprir uma obrigação. A empresa deve conceder o pagamento a título de participação \n\nnos lucros ou resultados se os trabalhadores atingirem uma meta pré-estabelecida. \n\n81. Conforme já descrito anteriormente, os instrumentos utilizados para pagamento da \n\nPLR (Regimento e Regulamento) apresentam-se como manuais, como diretrizes \n\ndeterminadas unilateralmente pela área administrativa do Itaú Unibanco S/A e/ou do \n\nConglomerado Itaú Unibanco Holding S/A. \n\n82. A lei n° 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.832/2013, \n\ndescreve que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, \n\nmediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo. Ou seja, \n\npara estar de acordo com a Lei, e portanto desvinculado do salário, as partes de comum \n\nacordo devem escolher apenas um dos seguintes instrumentos, os quais, com relação ao \n\nRegimento e ao Regulamento, não foram observados pelo contribuinte ora autuado: \n\ni. Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou \n\nii. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. \n\n(...) \n\nDA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS \n\nEMPREGADOS \n\n110. Conforme mencionado anteriormente, a participação nos lucros ou resultados da \n\nempresa não integra o salário de contribuição se realizada na forma da lei específica. \n\nNesse sentido, dispõe a alínea \"j'', do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, \n\ndeve a empresa cumprir as exigências da lei específica, que no caso é a Lei nº \n\n10.101/2000, sendo a observância dos requisitos da lei indispensável para a \n\ncaracterização da participação nos lucros ou resultados como parcela desvinculada da \n\nremuneração. \n\n111. Pelo fato de determinados pagamentos da PLR terem sido realizados em desacordo \n\ncom a legislação vigente (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 10.101/2000), conforme explicado \n\nneste Relatório Fiscal, devem, sobre os respectivos valores, incidir as contribuições \n\nprevidenciárias e as contribuições sociais destinadas aos terceiros (INCRA e Salário \n\nEducação). \n\n(...) \n\nDa leitura do relatório fiscal, em determinado momento, o mencionado acordo \n\ncoletivo não cumpriu com os requisitos da legislação e em outros, atendeu aos requisitos \n\nprevistos na legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho \n\nque preveem o pagamento do PLR de 2013 e 2014, foram concluídas e assinadas em 24/10/2023, \n\nrespectivamente, conforme se constata do seguinte trecho: \n\n52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\n(...) \n\n54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nNão havendo justificativas plausíveis para autuar parte do PLR da contribuinte \n\nimplica em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o contribuinte não consegue se \n\ndefender ou mesmo, sequer entender por qual razão foi autuado em parte de seu PLR e outra \n\nparte não. \n\nO ACT 2013/2014 baseia a PLR Planos Próprios paga em fev/14 (rubricas 5993, \n\n5941, 6045 e 6060). E, para o que importa a este tópico, a sua validade não é afastada pelo fato \n\nde a sua assinatura ter ocorrido em 24/10/13, durante o ano da aferição de resultados, lembrando \n\nque esta é a única objeção do auto de infração sobre o tema. \n\nNesse aspecto, o auto de infração encerra contradição e torna nulas as cobranças \n\ncalculadas sobre a PLR paga em fev/14, pois o próprio TVF, em seus parágrafos 53 a 54, \n\nreconheceu a validade daquele mesmo ACT PLR 2013/2014, assinado em 24/10/13, ao afirmar \n\nque: “54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.” Tanto que deixa \n\nde autuar a PCR (Participação Complementar nos Resultados), valores fixos pagos aos \n\nfuncionários, PREVISTA NO MESMO ACT das demais verbas lançadas. \n\nOu seja, se o ACT 2013/2014 atendeu à legislação e se a PLR por ele regida não é \n\nobjeto do auto de infração, tem-se que a PLR de programas próprios, também regida pelo ACT \n\n2013/2014, não deve se sujeitar às cobranças. Há contradição insanável no próprio TVF, que ora \n\nreconhece a validade do ACT 2013/2014, ora não reconhece a validade do mesmo ACT \n\n2013/2014. \n\nE é certo que a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014 (fls. 569/570) evidencia que \n\nas regras dos Planos Próprios previstas no Anexo Único da norma coletiva foram negociadas, \n\nreconhecidas e firmadas com representantes sindicais, além de serem do conhecimento de seu \n\npúblico-alvo: \n\n“Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados \n\nA Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será \n\napurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu \n\nAnexo Único. \n\nParágrafo Primeiro \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nPara melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de \n\nincentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no \n\nAnexo (doravante denominadas “Programas”) para apuração e cálculo da \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo \n\nem todo momento as seguintes premissas: \n\na) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão \n\ndas peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS \n\nACORDANTES, como descrito no Anexo; \n\nb) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um \n\nPrograma, nos termos do Anexo; \n\nc) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de \n\ncritérios de outros Programas. \n\nParágrafo Segundo \n\nAs regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de \n\nconhecimento do seu público-alvo.” (g.n.). \n\nAdemais, a data de assinatura deve anteceder o pagamento da PLR e esse \n\nrequisito foi cumprido nos autos, conforme decisões recentes da 2ª Turma da C. CSRF, \n\nproferidas à unanimidade de votos, litteris: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem \n\nincidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº \n\n10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o \n\nperíodo de aquisição do direito à percepção da verba não representa \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a \n\ndevida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.353, Processo \n\n13864.000030/2011-69, Sessão de 23/08/2022) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem \n\nincidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº \n\n10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o \n\nperíodo de aquisição do direito à percepção da verba não representa \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a \n\ndevida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.352, Processo \n\n15504.004615/2010-91, Sessão de 23/08/2022) \n\nDeste modo, acolho esta pretensão do contribuinte. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo:16327.720986/2017-41 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão:2201-005.160 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo:16327.720071/2018-17 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNumero da decisão:2201-005.314 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo:16327.720057/2017-32 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão:2201-004.830 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator:DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2022, houve por bem alterar o \n\nentendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias \n\nsobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza \n\nremuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo:10314.729353/2014-19 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação:Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão:2201-003.882 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator:RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento, devendo ser mantida a retificação do valor da base de cálculo para R$ \n\n527.912.407,80. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para cancelar \n\nmulta de ofício quanto ao pagamento da PLR aos administradores que se encontra com \n\nexigibilidade suspensa, desde que os depósitos judiciais não tenham sido levantados pelo \n\ncontribuinte, suspendendo a exigibilidade, para cancelar a autuação quanto ao PLR dos \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nempregados, para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e \n\nrefeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias \n\nsobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições \n\ndestinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Designada \n\nNão obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro \n\nRelator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação ao \n\ntema “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as \n\ndemais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nEm sua defesa, aduz o Recorrente que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de \n\n1986\n1\n teria revogado o limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo tão somente no \n\ntocante às contribuições previdenciárias (caput do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981\n2\n), \n\npermanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições destinadas a \n\nterceiros. \n\nEste Colegiado já se deparou e apreciou tal matéria, objeto do voto vencedor no \n\nAcórdão nº 2201-010.522, julgado em sessão de 06/04/2023, de lavra do Conselheiro Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo. Por concordar com os fundamentos lá adotados, utilizo-os como \n\nrazão de decidir nos presentes autos, mediante a reprodução do seguinte excerto da decisão: \n\n(...) \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o \n\npleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto \n\n2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, \n\nacerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO \n\nART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO \n\nREVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n \n1\n DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social \n\ne sobre a admissão de menores nas empresas. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está \n\nsujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\n \n2\n LEI Nº 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite \n\nmáximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é \n\nfixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por \n\nconta de terceiros. \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-\n\nLei nº 2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória \n\ncom a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal \n\ncontida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator \n\nJorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei \n\n3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua \n\nredação original). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para \n\ntrabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais \n\nno exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima \n\nseja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\n(...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de \n\nbenefício\" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado \n\nhaja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês \n\nanterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício \n\nnos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a \n\ndiferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado \n\nartigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de \n\nlimites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados \n\nreferidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor \n\n(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os \n\nque trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para \n\ntrabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais \n\nno exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios \n\nsolidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados \n\nreferidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País; \n\nII - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados \n\nfacultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo \n\n5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para \n\nempregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de \n\ncontribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das \n\ncontribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da \n\nescala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de \n\njunho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da \n\nLei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo \n\ndo salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº \n\n6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) \n\nvezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 \n\nsalários mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal \n\nlimitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em \n\nrelação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, nos seguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha \n\nde pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da \n\nPrevidência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da \n\nIndústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço \n\nSocial do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - \n\nSENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições \n\nprevidenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem \n\nIndustrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do \n\nComércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 \n\nde fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, \n\nde 25 de março de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a \n\nredação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência \n\nsocial, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário \n\nmínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base \n\nde cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições \n\nincidente sobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo \n\nDecreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º \n\nda Lei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente \n\nà limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no \n\ncaput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo \n\npermanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou \n\nexpressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de \n\nque essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que \n\no citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite \n\nprescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, \n\ncitando a decisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do \n\nartigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-\n\nLei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando \n\nrevogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa \n\nlei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição \n\nprincipal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in \n\nRevista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de \n\nPinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela \n\nConstituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa \n\nimpedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial \n\nou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão \n\nrecorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência \n\nlançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi \n\nrevogada pelo Decreto 2.318/86. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(...) \n\nComo visto, encontra-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \n\nno rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da \n\ndefinição se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\n3\n. Foram afetados pelos ministros os \n\nRecursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870. A questão submetida a julgamento no Tema 1.079 \n\né a seguinte: \n\n\"Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de \n\n“contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do \n\nDecreto-Lei 2.318/1986\". \n\nRessalte-se que, por força do que dispõe o artigo 62 do RICARF\n4\n, a vedação aos \n\nmembros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se \n\nrestringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. \n\nEm vista dessas considerações, resta concluir-se, não merecer acolhimento o \n\nargumento do Recorrente neste ponto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n3\n Tendo em vista a existência de julgamentos, tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei nº 6.950 de \n\n1981, quanto no sentido de que a revogação foi apenas do \"caput\" do dispositivo. \n4\n PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento \n\nrealizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \n\nde 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela \n\nPortaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado \n\npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada \n\npela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.420985}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO.\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721172/2019-96", "anomes_publicacao_s":"202305", "conteudo_id_s":"6850341", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-010.521", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721172201996.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721172201996_6850341.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-04-06T00:00:00Z", "id":"9896667", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:47.983Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403270670024704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:07:24Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:07:24Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:07:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:07:24Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:07:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:07:24Z; created: 2023-05-15T21:07:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; Creation-Date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:charsPerPage: 2165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:07:24Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\nRecurso De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-010.521 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de abril de 2023 \n\nRecorrentes ITAU UNIBANCO S.A. \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nINFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei \n\nde regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA \n\nA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. \n\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi \n\nrevogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento \n\nparcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os \n\nConselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando \n\nGomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n11\n72\n\n/2\n01\n\n9-\n96\n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício da decisão de fls. 821/855 \n\nque manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nO presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra o sujeito \n\npassivo em epígrafe, consolidado em 11/12/2019, em virtude de descumprimento das \n\nseguintes obrigações tributarias: \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2141), referente a contribuição devida pela \n\nempresa, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso I, incidente sobre a \n\nremuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 735.894.069,63, já \n\nacrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com \n\nFAP, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II, incidente sobre a remuneração \n\npaga a segurados empregados, no montante de R$ 183.963.705,36, já acrescidos multa e \n\njuros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao \n\nFNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados \n\nempregados, totalizando o montante de R$ 81.766.007,48, já acrescidos multa e juros, \n\nabrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015; e \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao \n\nINCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o \n\nmontante de R$ 6.541.280,37, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de \n\n1/1/2015 a 31/12/2015. \n\nNo Relatório Fiscal (fls. 300/322), constam as informações que seguem. \n\nConstituem fatos geradores das contribuições lançadas o pagamento das seguintes \n\nremunerações a segurados empregados, não declaradas em Guia de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP: \n\na) valores pagos a título de ‘Participação nos Lucros e Resultados’ - PLR, em desacordo \n\ncom a legislação específica; \n\nb) valores pagos a título de ‘hiring bonus’; e \n\nc) valores pagos através de Ticket Alimentação e Ticket Restaurante. \n\n1 - Participação nos Lucros e Resultados Conveção Coletiva de Trabalho - CCT e \n\nAcordo Coletivo de Trabalho – ACT \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nPor força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT (CCT – PLR 2014, firmada em \n\n13/10/2014, vigente de 1/9/2014 a 31/8/2015 e CCT – PLR 2015, firmada em \n\n3/11/2015, vigente de 01/09/2015 a 31/8/2016), o contribuinte efetou pagamentos de \n\nPLR, de antecipação de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. \n\nEm decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (ACT – PLR 2015 e 2016, \n\nfirmado em 27/10/2015, vigente de 1/1/2015 a 31/12/2016), o contribuinte efetuou \n\npagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. \n\nAs Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos atenderam à legislação vigente e os \n\nvalores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de \n\nInfração. \n\nRegulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados O Regulamento \n\ndo Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único \n\ndo Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. \n\nO Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3) e o \n\nEixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). \n\nO Regulamento dispõe, a título de condições preliminares, sobre ‘Eventos do \n\nPagamento’, ‘Beneficiários’ e ‘Metodologia e Fundamentos e Cálculo’. \n\nSobre o fundamento de cálculo, o Regulamento dispõe que, para os programas do Eixo \n\n1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em \n\nque os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido \n\npor cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente \n\nestabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco \n\nS/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do \n\nvalor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à \n\ndistribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme \n\ncritérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR \n\nAdicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no \n\nEixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades \n\nde cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. \n\nDa substituição da remuneração \n\nSegundo a autoridade fiscal, determinados pagamentos da PLR foram realizados em \n\ndesacordo com a legislação vigente (Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 10.101/2000, artigo 3º), \n\npois restou evidenciada a existência de substituição da remuneração – o valor da PLR \n\nnão guarda uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores \n\npagos de PLR. \n\n33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título \n\nde PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base \n\nmensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de \n\n100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários \n\nrecebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. \n\n34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, \n\nvinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, \n\nAnexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - \n\nParticipação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos \n\nLucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. \n\n35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia \n\n88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, \n\n12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, \n\ntotalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais \n\nvezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nPLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado \n\nempregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. \n\n36. Percebe-se, portanto, que as verbas assim pagas a título de PLR pela empresa, nada \n\nmais são do que instrumentos de premiação, gratificação, bonificação ou qualquer que \n\nseja sua nomenclatura, travestido de PLR, com nítido caráter retributivo e em \n\nsubstituição salarial. Além disso, constatamos que diversos empregados receberam \n\nvalor superior a sua remuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de \n\ncontribuição previdenciária alguma. A verdadeira remuneração desses empregados não \n\né o salário \"oficial” que recebem, e sim os valores substanciais travestidos de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nA base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a \n\nautoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos em que o \n\nvalor de PLR pago foi igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou \n\nseja, maior ou igual ao salário-base anual. \n\n41. Portanto, os valores pagos aos empregados com base no Regulamento do Programa \n\nde Participação nos Lucros ou Resultados, na competência 02/2015, lançados na rubrica \n\n5938 das folhas de pagamento, encontram-se em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, e \n\nsão objeto do presente Auto de Infração, da seguinte maneira: \n\ni. Na competência 02/2015, a fim de evidenciar a substituição da remuneração, somente \n\nnos casos em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do \n\nempregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual. \n\n[...] \n\n44. As bases de cálculo utilizadas foram extraídas das folhas de pagamento e das \n\nplanilhas apresentadas pelo contribuinte, todas em resposta às Intimações lavradas no \n\ncurso da ação fiscal. \n\nA planilha (arquivo não-paginável - fl. 324) indica a relação entre os pagamentos \n\nefetuados a título de Participação nos Lucros e os salários-base dos empregados, por \n\ncompetência, nome e CPF do empregado, valor do salário-base, valor da PLR (rubrica \n\n5938 e as devidas deduções) e relação entre esses valores. \n\n2 – Gratificação de Admissão \n\nA empresa efetuou pagamentos referentes a gratificação de admissão (bônus de \n\ncontratação, ‘hiring bonus’) a empregados contratados no ano de 2015, sobre os quais \n\nnão houve a incidência de contribuição previdenciária, em desacordo com o artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/1991. \n\nEsta verba, paga no ato da contratação, negociada entre a empresa e o empregado, faz \n\nparte do pacote de remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos quadros \n\nda empresa, denominada no mercado como ‘luvas’, ‘hiring bonus,’ bônus de \n\ncontratação, e tem como natureza uma gratificação ajustada, não estando prevista nas \n\nhipóteses de isenção previdenciária. \n\nEstando contido no conceito de remuneração paga a qualquer título, o pagamento de \n\nbônus de contratação é parte integrante do salário de contribuição, conforme artigo 28 \n\nda Lei nº 8.212/1991, de modo que, sobre esta verba deve incidir contribuição \n\nprevidenciária. \n\nApesar de intimada, a empresa não apresentou a documentação que esclarecesse o \n\npagamento desta verba. No entanto, com base em documentos de fiscalizações \n\nanteriores no contribuinte (dois termos assinados em anos anteriores por empregados \n\ncontratados na mesma situação), fica claro que o empregado só recebe os valores em \n\ncontrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo \n\natingimento de metas estipuladas e que esta é uma política da empresa. \n\nA base de cálculo da contribuição foi extraída a partir da análise dos registros contábeis \n\ne folhas de pagamento, e encontra-se evidenciada na planilha de fl. 194, com a \n\nindicação dos beneficiários, por competência, nome, cargo e valor pago. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n3 – Ticket Restaurante e Ticket Alimentação \n\nO contribuinte efetuou pagamentos a empregados sob a forma de ‘Ticket Alimentação’ \n\ne ‘Ticket Restaurante’, com amparo em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – \n\nreferente ao período 2015/2016. \n\nA legislação (§9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da Instrução Normativa \n\n– IN RFB n° 971/ 2009) exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas \n\n‘a parcela in natura do auxílio-alimentação’. Assim, na hipótese de o auxílio-\n\nalimentação ser pago mediante “cartão ou ticket refeição ou cartão ou ticket \n\nalimentação”, a parcela a ele correspondente possui natureza salarial e, desse modo, \n\ndeve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nSomente a partir de 11/11/2015, em função da nova redação do §2º, do artigo 457 da \n\nCLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago mediante ‘ticket \n\nalimentação’ ou cartão-alimentação passou a não integrar a base de cálculo das \n\ncontribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, \n\nconforme Consulta COSIT n° 35, de 23/1/2019. \n\nOs pagamentos efetuados a empregados a título de Alimentação e Refeição foram \n\ndetectados através da análise das Convenções Coletivas de Trabalho, dos registros \n\ncontábeis e das planilhas fornecidas pelo contribuinte, todos referentes ao ano-\n\ncalendário 2015. \n\nA base de cálculo das contribuições encontra-se identificada no item 85 do Relatório \n\nFiscal e foi apurada a partir das planilhas (arquivo não-paginável) de fls. 272 e 273. \n\n4 – Multa de Ofício \n\nFoi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% sobre os valores das contribuições \n\nexigidas, nos termos do artigo 35-A, da Lei n° 8.212/1991, combinado com o artigo 44, \n\ninciso I, da Lei n° 9.430/1996. \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: \n\nImpugnação \n\nO contribuinte foi cientificado da autuação em 13/12/2019 (Termo de Ciência de \n\nLançamento e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal - fls. 325/326) e, em \n\n14/1/2020 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada- fls. 337), apresentou a \n\nimpugnação de fls. 338/356, acompanhada de documentos, na qual alega o que segue. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados \n\nDiz que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização \n\nnão considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como \n\nsalário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é \n\ndeclarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba \n\nincidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas. \n\nAfirma também que, a considerar a premissa de que os valores pagos no equivalente ao \n\nsalário anual ou acima deste valor teriam como objeto complementar a remuneração do \n\nempregado, a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor \n\ntotal da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado \n\n“substituição ou complementação” ao salário (fundamentado pela violação do artigo 3º \n\nda lei nº 10.101/2000), o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e \n\nnão todo o valor pago a título de PLR”. \n\nAlega que, além dos erros de cálculo mencionados, a alegação do Fisco também não se \n\nsustenta pelo fato de que os funcionários da impugnante recebem salários compatíveis \n\ncom suas funções e responsabilidades. \n\nAssevera que a remuneração salarial dos empregados está em linha com o praticado \n\npelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nAfirma que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a \n\nser pago aos empregados a título de PLR e que tampouco pode a fiscalização presumir \n\nque exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar a \n\nincompatibilidade das práticas do impugnante com aquelas usualmente adotadas em \n\nmercado, o que não o fez. Cita jurisprudência do CARF. \n\nBônus de Contratação (‘hiring bonus’) \n\nSustenta que para a verba ser caracterizada como remuneração para fins de incidência \n\nde contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento de dois requisitos: (I) ser \n\ndecorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo \n\nempregado; e (II) ser paga de forma habitual. \n\nRessalta que, com relação ao bônus de contratação, a própria fiscalização, ao afirmar \n\nque se trata de \"um pacote de remunerações\" pago no ato da contratação \"para \n\nincentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa\", reconhece que não se trata \n\nde pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse \n\npagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por \n\nparte do trabalhador. \n\nDiz que por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é \n\nfuncionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se \n\ntrata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou \n\ncompensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado. \n\nReafirma que o ‘hiring bonus’ está totalmente afastado do conceito de salário de \n\ncontribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não \n\nretribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede \n\na relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez \n\nantes da contratação. Cita jurisprudência do CARF. \n\nEnfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o \"hiring bonus\", muito utilizado no \n\nmeio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas \n\nqualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição \n\nretributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao \n\nsegurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas \n\nindenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nDiz que a verba não se trata de uma gratificação em decorrência do trabalho, mas de \n\nmera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de \n\nfuncionários, e não o perder para um concorrente. \n\nAcrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como \"antecipação \n\nde salário\", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, \n\nconforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de \n\n2015 (doc. 7). \n\nEnfatiza que a autoridade fiscal concluiu que a verba teria natureza salarial por \n\nintermédio de análise da DIRF e, ainda, utiliza como base de sua fundamentação \n\nautuações anteriores lavradas contra a impugnante. \n\nDiz que a 2ª Turma da CSRF já consignou o entendimento de que pagamentos de \n\n‘hiring bonus’ não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária, \n\nprincipalmente quando a fiscalização não logra êxito ao demonstrar o desvirtuamento \n\ndo instituto. Cita jurisprudência do CARF. \n\nAssevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, \n\no ‘hiring bonus’ não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º, \n\nalínea e, item 7, da Lei nº 8.212/1991. \n\nAuxílio Refeição e Alimentação por intermédio de Cartão Magnético - “Ticket” \n\nSustenta que a fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o \n\nbenefício de alimentação/refeição concedido ‘in natura’ não poderia ser incluído nas \n\nparcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do §9º do artigo 28 da \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nLei nº 8.212/1991 e artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, aliadas às soluções de consulta \n\nda RFB nº 288, de 26/12/2018 e nº 35, de 23/1/2019. \n\nAlega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins \n\nprevidenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não \n\npossuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos \n\ntrabalhadores antecipadamente \"para o trabalho\" e não \"pelo trabalho\", violam a própria \n\norientação da RFB, contida na IN RFB nº 971/2009, quanto ao conceito do que se \n\nentende por fornecimento de refeição/alimentação ‘in natura’. \n\nReforça que o fornecimento do benefício ocorre, conforme cláusulas 14, 15 e 16 da \n\nCCT 2015/2016, aos empregados mensalmente e de forma antecipada, até o último dia \n\ndo mês anterior ao do benefício, o que, de plano, afasta o caráter remuneratório pela \n\nprestação de serviços da verba, ainda que tais pagamentos fossem efetuados em pecúnia. \n\nEnfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE \n\n478.410, DJ 14/5/2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre \n\nvale-transporte ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a \n\nnatureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o \n\ntrabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o \n\nacordo proferido pelo STJ, no REsp nº 1.185.685/SP, com base neste posicionamento \n\ndo STF. \n\nAssevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela \n\nLei nº 6.321/1976, e do qual é participante (doc. 9), prevê a possibilidade de \n\ndistribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em \n\nestabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ‘in natura’, o que, por si só, \n\nafasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de \n\nforma direta para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nCita Portaria nº 3 da Superintendência de Inspeção do Trabalho, que regulamenta o \n\nPAT, que dispõe sobre o fornecimento de auxílio-alimentação e refeição por intermédio \n\nde créditos em cartão magnético (ticket). \n\nEnfatiza que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega a \n\nfiscalização, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de \n\nalimentação ‘in natura’ para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação \n\ndo Ministério do Trabalho. \n\nObserva que, ao se analisar a redação da IN RFB nº 971/2009, vigente na época do fato \n\ngerador (2015), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a \n\nremuneração desde que: \n\na) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de \n\nfornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de \n\nalimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para \n\naquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de \n\nTicket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. \n\nConclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket \n\nabarca o conceito de alimentação/refeição ‘in natura’, conforme dispõe as normas que \n\nregulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF. \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nAfirma que a fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a \n\nterceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação \n\nvigente, tendo em vista que o respectivo salário de contribuição está limitado ao valor \n\ncorrespondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme determina \n\no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. \n\nDiz que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9 2.318/1986 teria removido o referido limite \n\nsomente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n20 salários mínimos para o \"salário-de-contribuição\", previsto no artigo 4º, parágrafo \n\núnico, da Lei nº 6.950/1981, permanece vigente para as contribuições destinadas a \n\nterceiros. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal \n\nda 3ª Região neste sentido. \n\nPedido \n\nRequer seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente \n\ncancelamento dos autos de infração em referência. \n\nDiligência \n\nOs autos foram baixados em diligência, nos termos da Resolução nº 101000157 desta 5ª \n\nTurma da DRJ01 (fl. 749/753), para que a autoridade fiscal se manifestasse sobre a \n\nalegação da defesa, de que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em \n\nque a fiscalização não considerou que os empregados não recebem como salário \n\nsomente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado \n\nem GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem \n\ntodos os encargos previdenciários e trabalhistas, conforme previsto no CCT-PLR. \n\nResolução nº 101000157 \n\nAssim, considerando o conceito de salário-de-contribuição e remuneração dispostos na \n\nLei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, e CLT, artigo 457, §1º, na redação vigente à \n\népoca de ocorrência dos fatos geradores, solicita-se que a autoridade fiscal se manifeste \n\nsobre as alegações da defesa de que houve erro na apuração da base de cálculo das \n\ncontribuições, e sobre os cálculos apresentados, verificando se os dados constantes na \n\nplanilha de fls. 497/509 da defesa são válidos em confronto com as respectivas folhas de \n\npagamento e GFIP. \n\nInformação Fiscal \n\nEm resposta, a autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal de fls. 758/759, através da \n\nqual propõe a retificação do lançamento, para mudar “[...] a apuração, excluindo alguns \n\nempregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao \n\nrecebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual”. \n\nA retificação proposta foi elaborada a partir das planilhas apresentadas pelo contribuinte \n\njuntamente com a impugnação, identificada no item 10 da Informação Fiscal. Segundo a \n\nautoridade fiscal, “[...] a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de \n\ncálculo é a coluna “PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio – 5938-(ded \n\n5938+6058)”. \n\nManifestação do contribuinte \n\nO contribuinte foi cientificado da Informação Fiscal em 23/6/2021 (Termo de Ciência \n\npor Abertura de Mensagem – fl. 763) e, em 23/7/2021 (Termo de Análise de Solicitação \n\nde Juntada – fl. 766), apresentou a manifestação de fls. 767/770, na qual alega o que \n\nsegue. \n\nAfirma que, ao verificar a base recalculada pela fiscalização, constatou que alguns \n\nempregados que receberam menos que 12 vezes o salário mensal foram mantidos na \n\nautuação, o que contraria o critério utilizado pela auditora fiscal. \n\nDiz que, conforme documentos que anexa, e considerando o critério para autuação dos \n\npagamentos da PLR no ano de 2015 ter sido o recebimento em valor superior a 12 \n\nsalários, a base deve ser novamente retificada, sendo complementada a sua redução em \n\nR$ 9.827.698,78. \n\nReproduz a alegação e argumentos de que a desproporcionalidade da PLR deve recair \n\nsomente em relação ao excedente a 12 salários mínimos e não sobre o total da PLR \n\ndistribuída ao empregado. \n\nRequer a confirmação pela DRJ dos equívocos na base de cálculo autuada, com a \n\nexoneração parcial do lançamento em relação a tais valores, e reitera os demais termos \n\nda impugnação apresentada. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 821/822): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante \n\no mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nSomente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não \n\nintegram o salário-de-contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, \n\nintegra o salário-de-contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS \n\nDE CONTRATAÇÃO. \n\nO pagamento de ‘hiring bonus’ ou bônus de contratação a profissional, destinado a \n\natraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-\n\nde-contribuição. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM \n\nTICKET OU CARTÃO. \n\nPara que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário \n\nque ele seja fornecido “in natura”. \n\nIntegra o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio alimentação \n\nfornecido pelo empregador em espécie ou mediante cartões até 10/11/2017. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 \n\nSALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. \n\nNão se aplica a limitação de 20 salários-mínimos prevista no parágrafo único do art. 4º \n\nda Lei nº 6.950/81 ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros em decorrência da \n\nrevogação do dispositivo mencionado. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAssim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, \n\nconforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo \n\nnão paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada \n\nconforme segue: \n\n(...) \n\nAs retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autos de \n\ninfração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas \n\ninformatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: \n\n(...) \n\nDo Recurso de Ofício \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDe acordo com o Decreto nº 70.235/1972, artigo 34, inciso I, recorre-se de ofício em \n\nrazão de o valor exonerado ser superior ao previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de \n\n9/2/2017. \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 867/887, em que \n\nalegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) bônus \n\nde contratação; c) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e \n\nalimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e d) do limite da base de cálculo das \n\ncontribuições a terceiros. \n\nContrarrazões ao Recurso Voluntário \n\nA União apresentou contrarrazões ao Recurso Voluntário de fls. 946/980 em que \n\nrequereu se fosse negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado não atinge o valor \n\nde alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de \n\nrecurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \n\ninstância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros não \n\natingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor abaixo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \nresolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nConforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor \n\nde alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. \n\nA decisão recorrida, na parte favorável ao contribuinte não merece reparos e por \n\nisso, pedimos vênia para transcrever trecho em que tratou do tema, com a qual concordo e me \n\nutilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nJá em decorrência da alegação da defesa, de que a fiscalização não considerou, em seu \n\ncritério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-\n\nbase, mas também o valor da gratificação de função, os autos foram baixados em \n\ndiligência, tendo a autoridade fiscal assim se manifestado, com proposta de retificação \n\ndo lançamento. \n\nRelatório Fiscal de Diligência \n\n4. De fato, não se considerou para cálculo do critério utilizado a soma da \"gratificação \n\nde função\" ao salário-base que foi declarada em GFIP e compõe a folha de pagamento. \n\nDesta forma muda-se a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova \n\nsituação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base \n\nacrescido da gratificação de função anual. \n\n5. A planilha juntada pela defesa aos Autos indica por segurado o valor recebido a \n\ntítulo de salário-base e o valor de \"comissão do cargo\", bem como o PLR distribuído. \n\nNa primeira planilha já se encontram somente os empregados cujo PLR distribuído foi \n\nigual ou superior a 12 vezes a soma do salário-base mais a comissão do cargo, \n\nexcedendo assim a remuneração anual destes empregados já considerando o acréscimo \n\ndos valores das comissões de cargo. \n\n[...] \n\n8. Sendo assim, a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo \n\né a coluna \"PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio - 5938-(ded 5938+6058). \n\nDA BASE DE CÁLCULO \n\n9. Portanto o novo valor de base de cálculo das contribuições a ser considerado será \n\nR$354.603.718,53. \n\n10. Com a apresentação de nova planilha considerando a solicitação do contribuinte, \n\naltera - se a base de cálculo do auto de infração conforme quadro a seguir: \n\n \n\nAo se manifestar sobre o resultado da diligência, o contribuinte, com base em nova \n\nplanilha que apresenta, requer seja feita nova retificação da base de cálculo para que \n\ndela seja excluída a remuneração de empregados cuja relação entre ‘PLR x salário \n\nbase’, após a diligência, e não aplicando o arredondamento, seja inferior a ‘12’, uma vez \n\nque o critério adotado para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 foi ter sido \n\no recebimento em valor igual ou superior a 12 salários. \n\nInicialmente, registre-se que a retificação proposta pela autoridade fiscal em sede de \n\ndiligência baseou-se em planilha apresentada pelo contribuinte na impugnação, que foi \n\nelaborada sem o referido ‘arredondamento’ para a apuração da relação entre “PLR x \n\nSalário Base’. \n\nAinda assim, a alegação do contribuinte, a meu ver, é procedente, pois, de fato, o \n\ncritério adotado pela autoridade fiscal é objetivo, no sentido de considerar que os \n\nempregados que recebem a título de PLR valores cuja relação ‘PLR x salário base’ fosse \n\nigual ou superior a 12 não receberam PLR, mas sim remuneração (substituição salarial). \n\nAssim, para a remuneração de empregados cuja relação apurada for inferior a 12 (ex: \n\n’11,5245’, ’11,5900’, 11,9746’, etc.), é cabível a sua exclusão da base de cálculo, cuja \n\nretificação deve ser realizada com base na planilha de fls. 819 (arquivo não paginável), \n\ncuja primeira versão foi a considerada pela fiscalização ao propor a retificação da base \n\nde cálculo em sede de diligência. \n\nAssim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, \n\nconforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo \n\nnão paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada \n\nconforme segue: \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n \n\nAs retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autosde \n\ninfração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas \n\ninformatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: \n\n \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este \n\npagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nConforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva não \n\ncumpriu com os requisitos da legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nMerece destaque que o não preenchimento dos requisitos, desconfigura o PLR, de \n\nmodo que não prosperam as alegações recursais e neste sentido, adoto como razão de decidir os \n\ntermos da decisão recorrida, com as quais concordo e me utilizo como fundamento e razão de \n\ndecidir: \n\n(...) \n\nNo caso concreto, a vedação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 restou \n\nmaterializada nos autos. \n\nSegundo a autoridade fiscal, uma parcela de empregados do contribuinte recebeu \n\nvalores a título de PLR em montante muito superior aos demais empregados e sem \n\nqualquer proporcionalidade razoável com os respectivos salários anuais recebidos. \n\nRelatório Fiscal \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n32. A instituição de um programa de PLR não pode servir de justificativa para que a \n\nremuneração do empregado seja substituída pelo pagamento nele previsto. Sendo assim, \n\nmesmo não existindo qualquer referencial em relação ao salário do empregado, o valor \n\nda PLR deve guardar uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e \n\nos valores pagos de PLR. \n\n33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título \n\nde PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base \n\nmensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de \n\n100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários \n\nrecebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. \n\n34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, \n\nvinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, \n\nAnexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - \n\nParticipação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos \n\nLucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. \n\n35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia \n\n88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, \n\n12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, \n\ntotalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais \n\nvezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação \n\nPLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado \n\nempregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. \n\nDo que foi apurado após a realização da diligência, sobre a qual se discorrerá a seguir, \n\npermanece a existência de diversos casos em que o valor da PLR excede em mais de \n\n100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários \n\nrecebem menos de 0,5 salário base a título de PLR. \n\nA título exemplificativo, cite-se casos de empregados que receberam, respectivamente, \n\no equivalente a 304 e 242 salários base a título de PLR, quando suas remunerações \n\nmensais eram de R$ 21.700,02 e R$ 14.319,66 (planilha – arquivo não paginável – fl. \n\n819). \n\nTal como sustentado pela autoridade fiscal, entende-se que não é razoável/proporcional \n\nque empregados recebam mais a título de PLR do que suas respectivas remunerações \n\nanuais, sem que isso se configure em verdadeira substituição salarial, o que é vedado \n\npela legislação. \n\nDe fato, a lei não dispõe sobre limite de percentual a ser pago a empregados a título de \n\nPLR; porém, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma legislação é contundente \n\nao dispor que sobre o pagamento de PLR em substituição ou complementação do salário \n\nincide contribuição previdenciária. \n\nO que se percebe é que a verdadeira remuneração de alguns empregados do contribuinte \n\nnão é o salário ‘oficial’ que eles recebem, mas sim os valores substanciais travestidos de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nNa oportunidade, cabe transcrever outro trecho do Relatório Fiscal, com cujo conteúdo \n\nora se coaduna, que dispõe sobre como a política salarial usualmente adotada por \n\nempresas do mercado financeiro tendem a afrontar a essência do instituto da \n\nparticipação nos lucros e resultados, na medida em que ‘garantem’ aos empregados um \n\npacote de remuneração cuja remuneração variável, aí embutida o pagamento de PLR, é \n\nmuito mais relevante do que o salário fixo/contratual do empregado, tal como ocorre no \n\ncaso dos autos. \n\nRelatório Fiscal \n\n37. É consenso que os profissionais do mercado financeiro, principalmente os de níveis \n\ngerenciais e acima, são remunerados pelo sucesso nas operações que realizam. Nesse \n\nsentido muitas vezes a remuneração variável passa a ser mais relevante do que o salário \n\ncontratual. É o chamado “pacote de remuneração” anual, composto de salário base, \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nacrescido de bonificações. Ocorre que, quando a participação nos lucros ou resultados \n\npaga pela empresa sobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário base do \n\nempregado, resta evidenciada a existência de substituição da remuneração. A formação \n\ndesse pacote remuneratório afronta a real essência da participação nos lucros, que é \n\nproporcionar a possibilidade ou expectativa (e não a certeza) de o empregado ser \n\nvalorizado em decorrência do seu empenho e desempenho. O valor pago a título de PLR \n\nnão pode ter caráter substitutivo ao salário, caracterizado por valor excessivo e anormal \n\nem relação a este. Esse fato contraria claramente o caput do artigo 3º da Lei n° \n\n10.101/2000, o qual prevê que a participação não substitui ou complementa a \n\nremuneração, visto que, conforme descrito acima, para muitos empregados a PLR passa \n\na ser a sua remuneração principal e, como tal, deve integrar o salário de contribuição. \n\n(grifo no original) \n\nNestes casos, o grande atrativo para o empregado laborar na empresa não é o salário \n\ncontratual auferido, mas o pagamento que recebe a título de PLR; ou seja, o empregado \n\npossui a ‘expectativa’ de recebimento do valor que compõe a maior parte de seu \n\nrendimento, quando o pagamento da verba depende necessariamente de fiel observância \n\nà Lei nº 10.101/2000, o que deve ser verificada anualmente para fins de pagamento da \n\nverba. \n\nA defesa alega que a fiscalização não se desincumbiu de demonstrar a \n\nincompatibilidade das práticas do contribuinte com aquelas usualmente adotadas no \n\nmercado para fins de descaracterização da natureza dos pagamentos de PLR realizados. \n\nTal argumento, a meu ver, não afasta a irregularidade do pagamento efetuado pelo \n\ncontribuinte a alguns empregados, cujos valores recebidos a título de PLR não guardam \n\nproporcionalidade com as suas remunerações. Tem-se que, mesmo que seja esta a \n\nprática do mercado, isto não confere regularidade ao pagamento, pois a lei, repise-se, \n\nainda que não imponha limites, dispõe que a PLR não pode substituir ou complementar \n\na remuneração devida ao empregado. \n\nNa oportunidade, transcreve-se trecho do voto do Acórdão n° 2201-005.206, da 1ª \n\nTurma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, de 9/7/2019, neste sentido: \n\nO que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do \n\ntrabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este \n\ncolaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode \n\nintitular de integração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços \n\nadicionais à sua dedicação regular, como forma de atingir aumento de produtividade. \n\nOu seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de um \n\nplus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com \n\nisso, estariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o \n\nda empresa e o da coletividade. \n\nEmbora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da \n\nRazoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso \n\njurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio \n\nda legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. \n\nNão parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado de \n\numa empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor \n\nequivalente 140 vezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. \n\nConsiderando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça recursal, \n\nfica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o \n\nsalário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de \n\nescolha do seu empregador. (...) \n\nPor fim, registre-se que, mesmo havendo a descaracterização da PLR pela autoridade \n\nfiscal, que considerou os valores pagos pela empresa a este título a alguns empregados \n\ncomo complementação salarial, o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nde prova para justificar os valores pagos a título de PLR em valores tão \n\nelevados/desproporcionais aos empregados identificados. \n\nPelo exposto, corrobora-se a conclusão fiscal de que as verbas pagas pelo contribuinte, \n\nna verdade, não tinham a natureza de PLR, constituindo-se em \n\npremiação/bonificação/comissão, com caráter retributivo e em substituição salarial, o \n\nque afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, e, consequentemente, \n\ndescaracteriza o conceito de participação nos lucros/resultados. \n\nAssim, correto o entendimento da auditoria em considerar referidos montantes como \n\nremuneração pelo trabalho. \n\nA base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a \n\nautoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos “[...] em \n\nque o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou \n\nseja, PLR maior ou igual ao salário-base anual” (itens 40 e 41 do Relatório Fiscal). A \n\nbase de cálculo foi extraída das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo \n\ncontribuinte. \n\nA defesa alega erro na apuração da base de cálculo, na medida em que: 1) a fiscalização \n\nnão considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como \n\nsalário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é \n\ndeclarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba \n\nincidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas; e 2) a autoridade fiscal deveria \n\nter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; \n\nou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário o \n\nmontante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a \n\ntítulo de PLR”. \n\nDe início, afastou-se a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o \n\n‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado. Isto porque o foco da \n\nautoridade fiscal foi o de apurar o grupo de pessoas que não receberam PLR, mas sim \n\nremuneração disfarçada de PLR, o que constitui afronta ao artigo 3º da Lei nº \n\n10.101/2000. Por este motivo, considerou-se que todo valor distribuído a título de PLR \n\nque totaliza 12 vezes ou mais o salário-base deve ser considerado substituição de \n\nremuneração, de modo que deve ser autuado o PLR distribuído a esses empregados em \n\nsua totalidade. \n\n(...) \n\nPortanto, não prosperam as alegações do contribuinte. \n\nTambém não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à \n\nultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a \n\nseguinte redação: \n\nSENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. \n\nVIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. \n\nI – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou \n\nacordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os \n\ncontratos individuais de trabalho. \n\nII – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 \n\ne 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, \n\nconvertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. \n\nA matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. \n\nCumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito \n\ntrabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação \n\ntrabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nmais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando \n\nampliação de alcance e sentido. \n\nAlém disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência \n\ndo plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos \n\nanteriores. \n\nPortanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao \n\ncaso em discussão. \n\nSendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº \n\n10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\n \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a \n\nnão incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como \n\npara afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring \n\nbonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado \n\nEm que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do \n\nIlustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva \n\nde que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de \n\nCálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas \n\npelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nNo que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a \n\nanálise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do \n\nvoto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): \n\nA lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se \n\nsalário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do \n\nâmbito do conceito de salário de contribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e \n\ntrabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \n\ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n(...)\" \n\nPara que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não \n\nintegrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos \n\ncomo pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a \n\nmetas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por \n\nvincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, \n\ncaracterizam-se como salário de contribuição. \n\nNo presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da \n\nnatureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que \"decorreram de \n\nacordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não \n\nforam localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos \n\nvalores\". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos \n\nconceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem \n\njuntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão \n\nnão estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo \n\nmínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, \n\nconforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015\n1\n. \n\nPertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de \n\nAraújo no acórdão nº 2402-005.392: \n\n\"(...) \n\nDe se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, \n\nsubsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um \n\nrendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não \n\ncumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá \n\nque devolver total ou parcialmente o valor transferido. \n\nNão há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza \n\nindenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo \n\nque o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição \n\nnitidamente remuneratória. \n\nOra, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são \n\num adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à \n\nempresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à \n\ncontraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração \n\nantecipada. \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o \n\nsalário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a \n\n \n1\n LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nindagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de \n\ncontratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em \n\nseus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. \n\nPretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma \n\nquantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a \n\nempresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que \n\ndeverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a \n\nnatureza contraprestacional do bônus. \n\nEsse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende \n\nque os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não \n\ntêm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do \n\ntrabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as \n\nseguintes decisões do TST: \n\n\"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. \n\nNATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\nda Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º \n\n2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. \n\nNesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no \n\nparticular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis \n\nCalsing, DEJT 01.4.2011)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nLUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\ndo Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos \n\nos efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não \n\nconhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis \n\nCalsing, DJ de 19.04.2013)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO \n\nMOMENTO DA CONTRATAÇÃO. \"LUVAS\". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a \n\ntítulo de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de \n\ntornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas \n\naos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o \n\npagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da \n\nautora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº \n\nTSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, \n\nDJ de 16.04.2014)\" \n\n Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse \n\nmotivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea \n\n\"e\", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\ncitado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a \n\ntítulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. \n\nComo se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: \n\nEventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. \n\nNão encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , \n\nhaja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para \n\nmanutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente \n\najustado.\" \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nConcluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo \n\ncontratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao \n\ncontratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do \n\nbeneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, \n\ntambém não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nNota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a \n\nfiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente \n\nestaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: \n\nDa análise conjunta das informações acima, extrai-se que o bônus de contratação \n\n(‘hiring bonus’) era pago somente após o aceite (assinatura), pelo segurado empregado, \n\nmanifestado em proposta de contratação laboral. Tal conclusão advém do fato de ter a \n\npesquisa na DIRF apontado que os valores recebidos a título de bônus de contratação \n\neram informados no mesmo mês em que se iniciavam os pagamentos feitos pelo \n\ncontribuinte ao empregado recém-contratado. Diga-se também, que, ainda que \n\neventualmente a percepção dos recursos possa ter se dado em fase pré-contratual, sem \n\ndúvida, a razão subjacente cinge-se ao contrato de trabalho. \n\nExtrai-se também das informações coletadas que os valores eram pagos de acordo com \n\nos fatores de ordem pessoal de cada trabalhador no exercício de determinada atividade \n\nlaboral – o que se constata em decorrência das diferenças de valores acordados – e, no \n\nmomento do aceite da proposta de contratação, isso sinalizava o pagamento dos valores \n\nintitulados de bônus de contratação, que passavam a integrar o patrimônio dos \n\nbeneficiários. \n\nEssa situação aponta que os valores eram pagos em decorrência do contrato de trabalho, \n\njá que a concessão do bônus de contratação estava umbilicalmente ligada à atividade \n\nlaboral a ser desempenhada pelo trabalhador na empresa, portanto, distinto de um \n\ncontrato de natureza civil que não se vincula à atividade laboral. \n\nDiante desse quadro fático, é certo que o bônus de contratação configura uma hipótese \n\nde prêmios de incentivo ou gratificação previamente ajustada, ou seja, uma vantagem \n\npercebida pelos beneficiários, pois a verba foi concedida como um instrumento de \n\nincentivo para a permanência dos segurados nos quadros funcionais da empresa e, por \n\nconsectário lógico, isso gerou um ganho indireto na remuneração auferida pelo \n\nempregado, o que flagrantemente constitui uma remuneração vinculada à prestação de \n\nserviços designados pelo contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº \n\n8.212/1991. \n\n(...) \n\nA remuneração paga ou creditada por meio de folha de pagamento, ou qualquer outro \n\ndocumento contábil, é apenas uma das formas de salário-de-contribuição (base de \n\ncálculo) para incidência da contribuição social previdenciária, mas não é única maneira \n\nde se constatar a totalidade dos rendimentos auferidos pelos segurados empregados. \n\nConforme se infere da redação do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, acima \n\ntranscrito, o salário-de-contribuição estabelecido no bojo desse artigo prevê outras \n\nformas de configurar os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, abarcando \n\ninclusive os ganhos indiretos da relação laboral. \n\nEsse raciocínio tem aplicação à hipótese em que se apura os ganhos indiretos destinados \n\na retribuir os trabalhadores, oriundos da gratificação previamente ajustada do contrato \n\nde bônus de contratação (‘hiring bonus’), pois onde houver o mesmo fundamento fático \n\nhaverá a incidência da mesma regra jurídica, conforme a máxima: onde houver o \n\nmesmo fundamento haverá o mesmo direito. \n\nO entendimento delineado acima está em conformidade ao artigo 201, §11, da CF/1988, \n\njá que os ganhos habituais dos empregados, a qualquer título, serão incorporados ao \n\nsalário para efeito de incidência da contribuição social previdenciária. \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nCumpre esclarecer que, em se tratando de bônus de contratação (‘hiring bonus’), \n\nconfigurada como uma gratificação ajustada ou prêmio, não há que se falar em \n\nhabitualidade periódica ou mensal, bastando que o empregado alcance a condição \n\npredeterminada pelo empregador para fazer jus àquele benefício, como forma de \n\ngratificação ajustada, que para todos os efeitos é considerado como remuneração, a teor \n\ndo artigo 457, §1º, da CLT, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador. \n\n(...) \n\nA defesa tenta descaracterizar a natureza salarial do bônus de contratação alegando que \n\nsão pagos sem habitualidade (ganhos eventuais) e sem retributividade ao trabalho, uma \n\nvez que a sua concessão seria desvinculada da prestação de serviço e da remuneração \n\ndos segurados. Ocorre que tal entendimento não pode prevalecer. \n\nInicialmente, registre-se que, no caso, verifica-se, dentre as previsões dos aditivos \n\nnovamente abaixo reproduzidos, que o empregado só recebe integralmente os valores \n\nrecebidos a título de bônus de contratação em contrapartida a prestação de trabalho e \n\nmanutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas. \n\nRelatório Fiscal \n\n\"Aditivo ao contrato individual de trabalho entre Ricardo Jun Maeji e Itaú Unibanco \n\nS.A. \n\nO funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 \n\nmeses e a cumprir todas as metas previstas até 14 de julho de 2013; \n\n1. Adiantar-lhe-á o ITAU UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a \n\nimportância bruta de R$425,000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco mil reais), que após \n\nas deduções legais resultará no valor líquido de R$308.125,00 (Trezentos e oito mil \n\ncento e vinte e cinco reais); \n\n2. Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 14 de julho de \n\n2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na \n\nempresa; \n\n3. Na hipótese de ocorrer desligamento antes de decorridos o prazo de 24 meses, \n\ndeverá o funcionário restituir o valor líquido deste adiantamento, na proporção de 1/12 \n\n(sic) por mês/faltante para o cumprimento do referido prazo \". \n\n\" Contrato de Preferência firmado entre Elio Mitsuo Makuda e Itaú Unibanco S.A. \n\n1. O contratado compromete-se a manter a relação de emprego que será objeto de \n\nContrato Individual de Trabalho a ser firmado com o contratante pelo prazo mínimo de \n\n24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 02 de abril de 2014; \n\n2. Adiantar-Ihe-á o ITAU UNIBANCO S. A, em razão desse compromisso, a \n\nimportância bruta de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), que após as deduções legais dos \n\ntributos resultará no valor líquido de R$58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais); \n\n3. Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de \n\ndecorridos o prazo de 24 meses, deverá o Contratado restituir esse adiantamento \". \n\n(grifo nosso) \n\nDiante destas constatações, denota-se que o bônus de contratação não se refere à política \n\norganizacional que objetive somente à captação de talentos cobiçados pela sociedade \n\nempresária, mas também à retenção destes nos respectivos quadros, vez que a \n\nperfectibilização da gratificação está vinculada ao transcorrer do contrato de trabalho, \n\nou seja, à contraprestação do empregado. \n\nNo caso, o que se verifica é que o pagamento do ‘hiring bonus’ se dá sob condição \n\nsuspensiva, sendo que a “incorporação” ao patrimônio do empregado vai ocorrendo \n\nproporcionalmente e na medida do decurso do prazo estabelecido, vinculando-se à \n\nprestação do serviço/tempo à disposição do contratante. Somente após transcorrido \n\nintegralmente referido lapso temporal-laboral o bônus será tido por definitivo, \n\npertencendo incondicionalmente ao empregado. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDesta maneira, resta cristalina a natureza de antecipação remuneratória desta parcela, \n\nvez que vinculada/condicionada à prestação de serviços ao contribuinte, nos termos do \n\nartigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. \n\nComo se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em \n\nsede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de \n\nargumentos genéricos. \n\nPortanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o \n\ncontrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua \n\nclara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha \n\nnatureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de \n\nmantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de \n\nremuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a \n\npena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em \n\nrazão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não \n\ncorrespondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. \n\nPor fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades \n\nAnônimas: \n\nSEÇÃO IV \n\nDeveres e Responsabilidades \n\nDever de Diligência \n\nArt. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o \n\ncuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração \n\ndos seus próprios negócios. \n\nFinalidade das Atribuições e Desvio de Poder \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem \n\npara lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público \n\ne da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do \n\ninteresse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nPortanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do \n\npróprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a \n\ncolaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. \n\nAssim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não \n\ntenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode \n\no administrador praticar liberalidade à custa da companhia. \n\nPor fim, se mostra irrelevante para o caso concreto o fato do Agente fiscal ter \n\ncitado ocorrências pretéritas, juntando, inclusive, exemplos de dois termos assinados em anos \n\nanteriores. Afinal, a leitura do item 62 do Relatório Fiscal evidencia com clareza que tal citação \n\nteve o mero propósito de demonstrar que se tratava de uma prática reiterada. Ademais, assim foi \n\nfeito em razão da contribuinte, mesmo intimada, não ter apresentado a documentação solicitada \n\npela Fiscalização. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo \n\nque o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião, acerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. \n\n4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO \n\nDECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\n(TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, \n\nD.E. 07/10/2009) \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a \n\nLei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação \n\noriginal). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios \n\nquotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da \n\ninscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de benefício\" \n\nassim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as \n\núltimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do \n\nsegurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o \n\na diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 \n\nfoi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário \n\nde contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos \n\nitens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte \n\nteor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que \n\ntrabalham, como empregados, no território nacional; \n\n I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos \n\nnos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo \n\nvigente no País; \n\n II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente \n\npara empregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário \n\nde contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições \n\ndestinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base \n\nde que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de \n\nacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de \n\n1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite \n\nmáximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições \n\nparafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários-\n\nmínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria \n\nàs contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a \n\nTerceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias \n\ndas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da \n\nIndústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada \n\npelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à \n\nbase de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente \n\nsobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas \n\npelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da \n\nLei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado \n\nexclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não \n\nmais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em \n\nvigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não \n\nrevela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, \n\nseria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente \n\num limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a \n\ndecisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois \n\nnão é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, \n\ncomo anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição \n\nsecundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, \n\nArthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito \n\nadministrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. \n\nTécnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado \n\npela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua \n\nutilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, \n\nrazão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras \n\nentidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.252725}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES.\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.\nPAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nAs verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO.\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721356/2020-90", "anomes_publicacao_s":"202305", "conteudo_id_s":"6850342", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-010.522", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721356202090.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721356202090_6850342.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-04-06T00:00:00Z", "id":"9896673", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:48.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403271062192128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:05:38Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:05:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:05:38Z; created: 2023-05-15T21:05:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:05:38Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\nRecurso De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-010.522 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de abril de 2023 \n\nRecorrentes ITAU UNIBANCO S.A. \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nINFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei \n\nde regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nPAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. \n\nINTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob \n\na forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao \n\ntrabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de \n\ncontribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE \n\nCONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de \n\nbônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário \n\nao exercício de emprego ou função por determinado tempo. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n13\n56\n\n/2\n02\n\n0-\n90\n\nFl. 8941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E \n\nFUNDOS. LIMITAÇÃO. \n\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos \n\nfoi revogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento \n\nparcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os \n\nConselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando \n\nGomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 5493/5579 e Recurso de Ofício da decisão \n\nde fls. 5358/5470 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\n1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra a \n\nempresa em epígrafe, consolidado em 08/12/2020, conforme segue: \n\n obrigação principal (Código de Receita 2141), referente às contribuições devidas pela \nempresa, previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91, incidentes sobre a \n\nremuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, no montante de \n\nR$ 1.927.093.426,01 (um bilhão novecentos e vinte e sete milhões noventa e três mil \n\nquatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), já acrescidos a multa e os juros, \n\nabrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016; \n\n obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com \nFAP, prevista no art. 22, II, da Lei 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a \n\nsegurados empregados, no montante de R$ 214.103.376,82 (duzentos e quatorze \n\nmilhões cento e três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já \n\nacrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016; \n\n obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao \nFNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados \n\nempregados, totalizando o montante de R$ 191.312.530,99 (cento e noventa e um \n\nFl. 8942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nmilhões trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já \n\nacrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016; e \n\n obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao \nINCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o \n\nmontante de R$ 15.305.002,15 (quinze milhões trezentos e cinco mil dois reais e quinze \n\ncentavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a \n\n31/12/2016. \n\n1.1. Conforme consta no Relatório Fiscal, constituem fatos geradores das contribuições \n\nora lançadas os pagamentos das seguintes remunerações, que não foram declaradas em \n\nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP, fato este corroborado por informação prestada pela empresa: \n\na) pagas a segurados empregados a propósito de \"Participação nos Lucros ou \n\nResultados\", em desacordo com a legislação específica; \n\nb) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) a título de \n\n\"Participação nos Lucros ou Resultados\", em desacordo com a legislação específica; \n\nc) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) como \"Bonificação\"; \n\nd) pagas a segurados empregados correspondentes a benefícios relativos à alimentação, \n\nsob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio \n\nde cartões eletrônicos; \n\ne) pagas a segurados empregados a título de \"Hiring Bonus\"; e \n\nf) paga a segurado contribuinte individual (administrador) a título de \"Hiring Bonus\". \n\nDa PLR Paga a Empregados \n\n1.2. Relata a Fiscalização que, no ano de 2016, a empresa pagou um total de R$ \n\n2.542.371.323,38 a título de PLR a seus empregados, tendo sido a maior parte desse \n\nvalor paga em espécie e uma parte paga por meio da entrega de ações com base em dois \n\nprogramas, como destacado no quadro abaixo: \n\nDos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie (Montante de R$ 2.515.284.114,61) \n\n1.3. Conforme relatado pela Fiscalização, os pagamentos de PLR em espécie, cujo \n\nmontante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61, foram realizados com base nos \n\nsubsequentes instrumentos de negociação: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras \n\nentidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, \n\nde um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - \n\nFENABAN e outras entidades; \n\nc) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nFl. 8943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nFederação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São \n\nPaulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional \n\ndos Bancos e outra entidade; \n\nd) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, \n\nde um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos \n\nEstados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a \n\nFederação Nacional dos Bancos e outra entidade; \n\ne) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF \n\n- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; \n\nf) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para \n\nPagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, \n\ndatado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras \n\nempresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do \n\nRamo Financeiro e outras entidades; \n\ng) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação \n\ndos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e \n\nMato Grosso do Sul e outras entidades; e \n\nh) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de \n\n25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de \n\noutro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de \n\nSão Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. \n\n1.4. A Fiscalização informa que as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao \n\nexercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015, enquanto as que tratam da PLR \n\nrelativa ao exercício de 2016 somente foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas \n\nforam celebradas no último trimestre do ano base a que se referem, ou seja, não houve \n\nnegociação prévia, como exige a lei. \n\n1.5. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho \n\ncelebrados em 27/10/2015, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - \n\nRegulamento do Programa de Participação, que são partes integrantes desses Acordos \n\nColetivos, celebrados em 25/11/2016. \n\n1.6. A Fiscalização conclui que os pagamentos a título de PLR realizados por \n\nintermédio dos instrumentos arrolados no item 4.16 do Relatório Fiscal (Convenções \n\nColetivas de Trabalho, Acordo Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos aos Acordos \n\nColetivos de Trabalho) não atendem à exigência legal de prévia negociação entre as \n\npartes, razão pela qual foram considerados como integrantes do salário de contribuição \n\npor terem sido efetuados em desacordo com a lei específica. Acrescenta que a \n\ndesobediência a esse quesito, por si só, já seria suficiente para que seja desconsiderado o \n\ncomando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. \n\n1.7. A Fiscalização relata que da leitura de dispositivos das Convenções Coletivas de \n\nTrabalho -CCT, verifica-se que o pagamento da PLR é composto de duas parcelas \n\n(parcela referente à Regra Básica e parcela referente ao Adicional), as quais devem ser \n\npagas até 01/03/2016 e que, há, ainda, a previsão de pagamento de antecipação da PLR, \n\nque também é composto de duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação \n\ndo Adicional), que deverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente \n\nConvenção, ou seja, até 13/11/2015. Salienta que tanto na Regra Básica da PLR , \n\nquanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, é estipulado o pagamento de um valor \n\nfixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, respectivamente, ou seja, o empregado sempre \n\nreceberá uma quantia referente à PLR prevista na CCT de PLR, o que descaracterizaria \n\nFl. 8944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ntais pagamentos para fins de PLR, pois os pagamentos fixos desvirtuam a própria \n\nessência do instituto da participação nos lucros ou resultados, restando evidente sua \n\nnatureza de complemento salarial, devendo, por conseguinte integrar o salário de \n\ncontribuição. Acrescenta que o único critério adotado por tais Convenções Coletivas de \n\nPLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se refere o \n\npagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício ao término \n\ndesse mesmo ano. \n\n1.8. Informa que da análise dos Acordos Coletivos, que são compostos de uma parte \n\nprincipal (corpo do documento) e de um Anexo Único, constata-se que cada empregado \n\nbeneficiário da PLR, em razão do cargo que ocupa e função por ele desempenhada, é \n\nenquadrado em algum dos diversos Programas constantes do Anexo Único, conforme os \n\ncritérios de apuração definidos no Programa ao qual é elegível, é calculado o valor da \n\nPLR a que faz jus. Salienta que, independentemente do Programa ao qual se enquadre o \n\nempregado, é garantido um valor mínimo de PLR, qual seja: valor da Regra Básica da \n\nPLR mais valor da Parcela Adicional da PLR (ambas previstas nas CCT), acrescido do \n\nvalor da Participação Complementar nos Resultados (PCR) determinado nos ACT, \n\nsendo que o único critério para elegibilidade dos beneficiários adotado pelos acordos \n\ncoletivos é a admissão do empregado antes do início do ano-base a que se refere o \n\npagamento da PCR (ou no decorrer deste) e estar em efetivo exercício ao término desse \n\nmesmo ano. \n\n1.9. Enfatiza que não basta, portanto, a existência de plano disciplinando a distribuição \n\nde lucros ou resultados; a legislação exige que dos instrumentos competentes para a \n\nnegociação entre a empresa e seus empregados constem regras claras e objetivas, tanto \n\nsubjetivas, quanto adjetivas, as quais contenham critérios e condições. \n\n1.10. A Fiscalização frisa que, no entendimento da empresa, os pagamentos de PLR aos \n\nempregados foram realizados com fundamento em 3 (três) documentos distintos: a) \n\nConvenções Coletivas; b) Acordos Coletivos e c) Planos Próprios (Programas Próprios). \n\nEntretanto, acrescenta que, no seu entendimento, os ditos Planos Próprios representam, \n\nde fato, uma continuidade do documento principal do qual fazem parte, qual seja, do \n\nAcordo Coletivo, uma vez que estão inseridos em Anexo Único dos Acordos Coletivos, \n\nrazão pela qual, estão eivados pelos mesmos vícios dos documentos principais (vigência \n\nretroativa e estipulação de um valor mínimo garantido). \n\nDos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie e Entrega de Ações (Programa de \n\nSócios e Programas Performance Diferenciada) \n\n1.11 Relata a Fiscalização que, da leitura de todos os Programas e seus respectivos \n\nmodelos, constantes do Anexo Único do ACT, foi constatado que existem vários \n\ncomponentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado, havendo, \n\ninclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas \n\nde cálculo como \"PS\") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo \n\ncomo \"PD\"), que são liquidados por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Informa que, em \n\nrazão da entrega dessas ações se dar de forma diferida e com base em informações \n\nprestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS \n\ne PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. \n\n1.12. A autoridade fiscal relata que, conforme informações prestadas pela empresa em \n\n27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às \n\nações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São \n\neles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). Acrescenta que, \n\nsegundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração \n\nvariável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). \n\nTal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é \n\ndenominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse \n\ncomponente \"PD\" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e \n\nno Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: \n\nFl. 8945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\na) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo \n\nColetivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados \n\n(PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. \n\ne outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa \n\nde Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho \n\npara Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios \n\nde 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco \n\nS.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. \n\n1.13. A autoridade fiscal frisa que os dois Acordos Coletivos em pauta possuem \n\nvigência retroativa e que, portanto, não foram elaborados antes do início do período a \n\nque se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, tendo em vista que o início de \n\nvalidade de tais Acordos Coletivos (o que se estende logicamente aos seus Anexos) e o \n\nconsequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após \n\no início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de \n\n2012 e 2013, respectivamente, razão pela qual devido à desobediência ao quesito de \n\nprévia negociação, deve ser desconsiderado o comando constitucional de desvinculação \n\nda verba de PLR da remuneração. \n\n1.14. Em relação ao Anexo I do ACT celebrado em 10/09/2012, a Fiscalização relata \n\nque: \n\na) o único Programa que trata de Performance Diferenciada é o de número 31, \n\ndenominado PRPD - Programa de Recompensa Performances Diferenciadas e, de sua \n\nleitura, observa-se que o valor da PLR nele prevista é paga por meio da entrega de ações \n\npreferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (\"ITUB4\") e de forma diferida em 3 anos; \n\nb) o Programa PRPD não prevê o pagamento de valores calculados com base nos \n\ndividendos relativos ao período de diferimento, a serem pagos em espécie quando da \n\nentrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve \n\npagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os \n\nquais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais \n\npagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa \n\nadicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. \n\nc) em nenhuma parte do ACT de 10/09/2012 e em nenhum de todos os programas \n\narrolados em seu Anexo I, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS \n\nnão é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR; e \n\nd) como não há como se comprovar que o Anexo I foi de fato celebrado em decorrência \n\nde uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indica que se \n\ntrata de documento elaborado unilateralmente pela empresa, sem qualquer participação \n\nde representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, como exigido pela lei \n\n1.15. Quanto ao Anexo Único do ACT celebrado em 24/10/2013, a Fiscalização relata \n\nque são 3 (três) os Programas que tratam da Performance Diferenciada: \n\n1 - Programa 3 - (Código 311) - Superintendência High Alpha - \"d –Performance \n\nDiferenciada (PD)\" do item II. Regras Aplicáveis ao Eixo 1;. \n\n2-Programa 4 - Cargos e Funções Corporativas - \"a\" - Performance Diferenciada (PD) e \n\nos seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR VB \n\nItaucred (código do modelo: 411); II. Modelo PR VB Crédito Imobiliário (código do \n\nmodelo: 412); III. Modelo PR VB WMS (código do modelo: 413); V. Modelo \n\nCorporativo VB AEMP - Equipes dedicadas à EMPi e EMP2 (código do modelo: 415); \n\nVI. Modelo Corporativo BPF (Banco Pessoa Física) (código do modelo: 416); \n\nX. Modelo VB Corporativo (código do modelo: 420); e \n\n3-Programa 5 - Áreas de Negócio - \"a\" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes \n\nModelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR Private \n\nFl. 8946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nComercial (código do modelo: 511);IV. Modelo TBCS (WMS) (código do modelo: \n\n514) e V. Modelo M&AWMS (código do modelo: 515). \n\n1.16. Informa a Fiscalização que em todos estes modelos destacados do referido Anexo \n\nÚnico constata-se também que: \n\na) o PD (Performance Diferenciada) constitui um componente do cálculo da PLR dos \n\nempregados e o valor correspondente ao PD é pago por meio da entrega de ações \n\npreferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (\"ITUB4\") e de forma diferida em 3 anos; \n\nb) nenhum dos modelos prevê o pagamento de valores calculados com base nos \n\ndividendos relativos ao período de deferimento, a serem pagos em espécie quando da \n\nentrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve \n\npagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os \n\nquais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais \n\npagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa \n\nadicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. \n\nc) em nenhuma parte do ACT de 24/10/2013 e em nenhum dos modelos arrolados em \n\nseu Anexo Único, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é \n\ncomponente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR. \n\n1.17. Em relação aos pagamentos em espécie, a título de dividendos, registrados na \n\nfolha de pagamento sob as rubricas n° 006078 - PR EQ DV AÇÃO 2012 (3/3), 006069 - \n\nPR EQ DV AÇÃO 2013 (2/3) e 006067 - PR EQ DV AÇÃO 2014 (1/3), a Fiscalização \n\nrelata que a empresa, após ser questionada sobre o assunto, informou que os \n\ndocumentos que estipulam esses pagamentos foram o Regimento Interno para Outorga \n\nde Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. - Anexo II da Ata Sumária \n\nda Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas realizada em 15/08/2011 e o \n\nRegimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A., aprovado pelo Comitê de Pessoas em 18/03/2014, documentos estes que \n\ntratam do chamado \"Programa de Sócios\". \n\n1.18. A Fiscalização reitera que, nem os ACT celebrados em 10/09/2012 e em \n\n24/10/2013, nem seus respectivos Anexos, fazem qualquer menção a Programa de \n\nSócios (PS) e, em nenhuma das fórmulas de cálculo da PLR, constantes de quaisquer \n\ndesses documentos, o PS é um de seus componentes, de modo que não há como aceitar \n\nque os pagamentos de valores calculados com base nos dividendos do período de \n\ndiferimento, feitos em espécie e atrelados à RVA sejam considerados como PLR. \n\nAcrescenta que tais pagamentos constituem, de fato, recompensa adicional fornecida a \n\nalguns empregados privilegiados e sendo assim, devem integrar o salário de \n\ncontribuição. \n\n1.19. A Fiscalização passa, então, a trazer as informações relacionadas ao Programa de \n\nSócios, esclarecendo que, até o ano de 2014, tal programa estava inserido dentro do \n\nPlano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que é \n\nextensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. \n\npor ser sua subsidiária integral. \n\n1.20. Informa que referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: \n\na) opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não \n\nhouve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por \n\nisso, não foram objeto de autuação; e \n\nb) opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para \"opções de sócios\") - \n\nrelacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos \n\nempregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que \n\nserão explanados. \n\n1.21. Esclarece que da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais \n\ndocumentos relacionados, observa-se que: \n\na) o Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; \n\nFl. 8947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nb) os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele \n\npode alterá-los; \n\nc) a administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. \n\n1.22. A Fiscalização relata que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as \n\nrubricas n° 1365,1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de \n\nações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das \n\nopções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já \n\ntranscorrido o período de carência de tais opções, e o valor registrado sob a rubrica n° \n\n3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos \n\nProgramas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. \n\n1.23. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por \n\ndocumento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo \n\nassim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem \n\nrepercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. \n\n1.24. A Fiscalização conclui que os Programas de Sócios têm como seu objetivo, de \n\nfato, a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se \n\nmaterializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos \n\nde forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, \n\npreviamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de \n\nações da Holding, razão pela qual todos os valores equivalentes às ações efetivamente \n\nentregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas \n\n(opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter \n\nde gratificação ajustada. \n\n1.25. Segundo a Fiscalização, ainda existem diversas outras razões que demonstram que \n\nas verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR, quais sejam: \n\na) os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de \n\nopções de ações (a partir de 2016 trata de ações), como indicado inclusive pela própria \n\nnomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações); \n\nb) tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o \n\nRegulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados \n\nunilateralmente pela Holding; \n\nc) não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um \n\nrepresentante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos \n\ndocumentos; \n\nd) não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre \n\nempregados e empresa; \n\ne) o escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos \n\ndocumentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas \n\n(ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores \n\nque recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à \n\ncondição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração \n\nvariável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em \n\ncontrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo \n\nPLR e usam apenas o termo \"remuneração variável\"; e \n\nf) não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que \n\ndevem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo \n\nquando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, \n\na disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há \n\nindisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções \n\nbonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que \n\nrecebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e \n\n2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de \n\nFl. 8948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nIndisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de \n\n2015). \n\nDa Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR \n\n1.26. Continuando sua análise, ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização \n\nsustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos \n\ncom base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores \n\nestabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. \n\n1.27. Esclarece que durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na \n\nprática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos \n\nColetivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve \n\ncompensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas \n\ncom valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Acrescenta que, em 08/06/2020, \n\npor intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, o contribuinte respondeu que não houve \n\ncompensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). \n\n1.28. Conclui que resta claro, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos \n\ncontemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e \n\nrespectivo Anexo Único), embora seja sabido que somente uma das formas \n\nespecificadas deve ser escolhida em comum acordo, ou seja, ou se distribui \n\nlucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de \n\nempregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo \n\nColetivo. Ressalta que havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos \n\ndistintos, referentes ao mesmo período, deve haver compensação entre eles. \n\n1.29. Enfatiza que a Lei n° 10.101/2000 não deixa margem a dúvidas de que o \n\npagamento de PLR com base em dois acordos concomitantemente encontra-se em \n\ndesacordo com seus preceitos, devendo incidir contribuições previdenciárias e \n\ncontribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos \n\nrealizados. \n\nDa Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR –Substituição da Remuneração \n\n1.30. Em continuidade ao seu relatório, a autoridade fiscal esclarece que, do exame das \n\nfolhas de pagamento, verifica-se que há diversos casos em que a verba paga a título de \n\nPLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal do próprio \n\nempregado, como pode ser observado, por amostragem, no Demonstrativo -PLR x \n\nSalário-Paradigma, havendo situações, em que o valor da PLR excede em mais de \n\nduzentas vezes o salário do funcionário. Acrescenta que, no demonstrativo em questão, \n\nos valores da coluna \"Salário-Paradigma Mensal (Média)\" contempla a média do \n\nsomatório dos valores do salário-base com os das verbas fixas de natureza salarial das \n\ncompetências nas quais o empregado recebeu PLR. \n\n1.31. Informa que é possível notar a existência de diferentes \"castas\" de empregados no \n\nque tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores recebidos, \n\nenfatizando que, em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica-\n\nse que a porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a \n\n28.545%. Observa, ainda, o montante altíssimo pago a determinados beneficiários, \n\nocorrendo diversos casos em que os valores apontam a mais de 10.000% de seus \n\nsalários mensais, apesar de ser evidente que a Lei 10.101/2000 dispõe que a PLR não \n\ndeve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. \n\n1.32. Enfatiza que são nítidos, no caso concreto, o caráter retributivo e a substituição de \n\nparcela salarial, devido à existência de pagamentos de PLR em valores bastante \n\nelevados em relação à remuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, sendo evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por conta \n\ndo salário \"oficial\" que recebem e sim pelos valores exorbitantes disfarçados de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\n1.33. Conclui que tal fato contraria claramente o caput do art. 3º da Lei n° 10.101/2000, \n\nque dispõe que a participação não deve substituir ou complementar a remuneração, visto \n\nque, para muitos empregados beneficiários, a PLR passa a ser a remuneração principal \n\nFl. 8949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ne, como tal, integra o salário de contribuição, ocorrendo mais um motivo a demonstrar \n\nque, no caso em questão, as verbas a título de PLR foram pagas aos empregados da \n\nempresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. \n\nDa Participação nos Lucros e Resultado Paga a Administradores \n\n1.34. A autoridade fiscal, após expor longa argumentação demonstrando a \n\nimpossibilidade jurídica de se excluir o pagamento do PLR do conceito de salário de \n\ncontribuição dos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados), \n\nem virtude do disposto no art. 7º da CF/88, na Lei 10.101/2000 e, ainda, na própria Lei \n\n6.404/76, informa que houve pagamentos de participação nos lucros ou resultados a \n\ndiretores não empregados, que foram registrados nas folhas de pagamento sob a rubrica \n\nn° 006088 - Particip Lucros Resultados e não foram considerados pela empresa como \n\nsalário de contribuição, totalizando um montante de R$ 223.608.059,60 em 2016. \n\nInforma que: \n\na) o contribuinte, juntamente com o Banco Itaú Holding Financeira S/A, em \n\n07/12/2004, impetrou o Mandado de Segurança n° 2004.61.00.033979-4 (n° CNJ \n\n0033979-25.2004.4.03.6100), com pedido de liminar, para afastar a exigência das \n\ncontribuições previdenciárias sobre as verbas pagas e a pagar a título de participação \n\nnos lucros a seus administradores (diretores e conselheiros); \n\nb) a sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a \n\nsegurança pleiteada; \n\nc) em grau de Apelação, houve denegação da segurança, por decisão monocrática do \n\nrelator, razão pela qual as autoras interpuseram Agravo Interno, ao qual foi dado efeito \n\nsuspensivo em 04/07/2018; entretanto, em 07/05/2019 foi publicado Acórdão negando \n\nprovimento ao Agravo em questão; \n\nd) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em \n\nsituação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial \n\nno valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, \n\nconforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. \n\ne) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições \n\nprevidenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, \n\ntendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. \n\nf) na Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020, a empresa informou que a diferença de \n\nR$ 367.880,38, não depositada judicialmente, é relativa à participação paga, em \n\n12/2016, ao diretor Sr. Álvaro de Alvarenga Freire Pimentel, no valor de R$ \n\n1.635.023,90. \n\n1.35. A Fiscalização sustenta que não importa se houve depósito de 1% ou 99% do \n\nmontante devido; se não for integral, como determinado no art. 151 do CTN, ou seja, se \n\no depósito é parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito \n\ntributário, motivo pelo qual estão sendo cobrados os valores das contribuições \n\nprevidenciárias devidas e oriundas das participações nos lucros ou resultados pagas aos \n\ndiretores do banco. Acrescenta que o lançamento ora realizado, no que diz respeito ao \n\nPR pago aos Administradores, dá-se, portanto, para a constituição do crédito e \n\nprevenção da decadência no interesse da Fazenda Nacional. \n\nDas Bonificações Pagas a Administradores (Contribuintes Individuais) \n\n1.36. Dando seguimento a sua narrativa, a autoridade fiscal informa que, tal qual \n\nocorreu com alguns empregados, os diretores não empregados foram remunerados por \n\nmeio da entrega de ações, com base nos denominados Programas de Sócios (doravante \n\ndenominados também de PS), que são os mesmos sobre os quais já foram feitos \n\ncomentários exaustivos ao se tratar da PLR dos empregados, e, inclusive, estão \n\nprevistos nos mesmos instrumentos, quais sejam: Planos para Outorga de Opções de \n\nAções do Itaú Unibanco Holding S.A., Regimentos Internos para Outorga de Opções \n\npara Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. e Regulamento do Programa de \n\nSócios do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\nFl. 8950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n1.37. Informa que, até o ano de 2014, os Programas de Sócios, em realidade, \n\nconstituem-se de todas as normas e procedimentos que se referem às opções bonificadas \n\n(opções de sócios) tratadas nos Planos para Outorga de Opções de Ações e Regimentos \n\nInternos para Outorga de Opções. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa \na ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de \n\nSócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação de estende ao banco auditado, \n\nsendo que a mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, \n\nem vez de o diretor receber opções bonificadas para cada \"ação própria\" adquirida, ele \n\nrecebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção \n\nestabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de \n\"ações de sócios\". \n\n1.38. Enfatiza que, do exame de toda a documentação relacionada aos Programas de \n\nSócios e do entendimento de tais programas, por si só, resta evidente a natureza de \n\nbonificação, com caráter de gratificação ajustada, das ações entregues aos diretores. \n\nAcrescenta que tais ações não são entregues a título de participação nos lucros ou \n\nresultados, fato informado pela própria empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de \n\n27/04/2020. \n\n1.39. Informa que os valores em reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos \n\ndiretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) \n\nquanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas \n\nrubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e integram o salário de \n\ncontribuição, ficando, pois, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista \n\nna Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. \n\nDo Hiring Bonus aos Empregados \n\n1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e \n\ncontribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a \n\nautoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título \n\na 7 (sete) empregados. \n\n1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta \n\n(Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os \n\ndetalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme \n\nreferida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em \n\ncomento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá-\n\nse no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos \n\nna empresa. \n\n1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, \n\nno caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o \n\nempregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do \n\nhiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão \n\nantes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte \n\ncorrespondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o \n\nempregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a \n\nrestituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do \n\nhiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar \n\nna empresa. \n\n1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o \n\nacordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos \n\ne ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal \n\npostergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, \n\nmotivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nDo Hiring Bonus a Diretor Não Empregado \n\nFl. 8951DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n1.44. Dando sequência, a Fiscalização informa que durante a auditoria, verificou-se que \n\no contribuinte efetuou, em 30/09/2016, o pagamento de R$ 1.033.067,90, a título de \n\nhiring bonus, ao diretor não empregado Mario Magalhães Carvalho Mesquita (CPF \n\n752.129.357-68), eleito para o cargo em 20/09/2016. Enfatiza que a previsão de tal \n\npagamento consta de Carta, datada de 19/09/2016, endereçada ao diretor beneficiário. \n\n1.45. Conclui que, tendo em vista a sua nítida natureza remuneratória, referido \n\npagamento integra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeito à incidência da \n\ncontribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. \n\nDos Pagamentos a Título de Vale Alimentação e Refeição \n\n1.46. Após fazer considerações em relação aos principais aspectos acerca da incidência \n\ndas contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação \n\nem dinheiro ou cartões magnéticos, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamento, \n\npor parte do contribuinte, a tal título aos seus trabalhadores. Observa que o \n\nfornecimento pelo contribuinte de benefício relativo à alimentação aos empregados é \n\npactuado através de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho). \n\n1.47. Esclarece que, intimado a prestar esclarecimentos acerca da concessão do \n\nbenefício relativo à alimentação a seus trabalhadores, o contribuinte respondeu por meio \n\nda Carta CRT-UAF 134/2019, de 22/04/2019, que \"fornece o auxílio cesta-alimentação \n\ne auxílio-refeição em forma de cartão magnético pré-pago”. Enfatiza que constatou a \n\nexistência de despesas do contribuinte com auxílio alimentação, mediante fornecimento \n\nde cartões, contabilizadas na conta COSIF n° 8.1.7.27.00.3 - Despesas de Pessoal - \n\nBenefícios e conta internas n° 8254.025.000.000 - Ticket Restaurante - PAT; \n\n8254.026.000.000 - Refeição - PAT e 8254.029.000.000 - Ticket Alimentação. \n\n1.48. Conclui que os valores concedidos pelo contribuinte a seus empregados relativos à \n\nalimentação, mediante Cartões Alimentação e Cartões Refeição, devem ser \n\nconsiderados como parcelas integrantes do salário de contribuição, estando sujeitos à \n\nincidência das contribuições previdenciárias e das para outras entidades e fundos \n\ncorrespondentes. \n\n1.49. Por fim, a autoridade fiscal informa os documentos comprobatórios do crédito \n\ntributário e os vários demonstrativos que fazem parte dos Autos de Infração. \n\n1.50. No lançamento, foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e \n\ncinco por cento) sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da \n\nLei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na \n\nLei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de \n\n27/12/1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007. \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: \n\nDa Impugnação \n\n2. Devidamente intimada em 10/12/2020 (fls 8008/8009.), a empresa autuada, em \n\n11/01/2021 (fls. 8012), impugnou o lançamento por meio do instrumento de \n\nfls.8013/8053, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação, traz os \n\nargumentos a seguir expostos. \n\nDas Divergências nos Valores Autuados \n\n2.1. Inicialmente, alega que no lançamento em questão existem várias divergências na \n\nbase de cálculo utilizada, resultante, possivelmente, das seguintes inconsistências: a) \n\ndivergência no período base de pagamento, tendo em vista que foram autuados sete \n\npagamentos ocorridos em agosto de 2016, mas identificados no auto de infração como \n\nse ocorridos em fevereiro de 2016, impactando a atualização dos débitos em questão; b) \n\nduplicidade de pagamentos; c) divergência entre valores de PLR pagos pela empresa e \n\nos registrados pela Autoridade Fiscal em relação a vários trabalhadores. Solicita, então, \n\na retificação do valor autuado conforme as divergências apontadas. \n\nFl. 8952DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDa Participação nos Lucros ou Resultados – Atendimento aos Requisitos Legais \n\n2.2. A Impugnante, sustenta que a Lei n 14.020/20 veio reforçar o entendimento já \n\nexistente, da prevalência da autonomia negocial do empregador e do empregado no que \n\ntoca à fixação dos programas de PLR, prevendo que o que for entre eles negociado será \n\nrespeitado e prevalecerá em face do interesse de terceiros. \n\n2.3. Acrescenta que o legislador deixou explícita a possibilidade de fixação de múltiplos \n\nprogramas de PLR, bem como a adoção simultânea de diferentes instrumentos negociais \n\n(CCT, ACT e Comissão Paritária), além de aclarar a norma no que tange à antecedência \n\nnecessária da assinatura do instrumento de negociação em relação ao requisito da \n\npactuação prévia das regras da PLR. \n\n2.4. Salienta que, no caso, trata-se de hipótese assimilável à denominada \"interpretação \n\nautêntica\", vez que estabelecida pela mesma fonte de produção normativa da norma \n\njurídica interpretada, sendo editada para esclarecer o conteúdo e o alcance da lei, com o \n\nescopo de conferir segurança jurídica às negociações realizadas, em razão da \n\nobscuridade da redação da lei anterior, de modo que, por força do disposto no artigo 106 \n\ndo CTN devem ser afastados os apontamentos do Fisco em relação aos supostos \n\ndescumprimentos das regras previstas na lei 10.101/2000 nos pagamentos relativos à \n\nPLR. \n\nDa Existência da Negociação Prévia \n\n2.5. Assevera que as conclusões da Autoridade fiscal, relacionadas à inexistência de \n\nnegociação prévia para o pagamento da PLR, não são verdadeiras; primeiro, porque o \n\nfato das assinaturas terem ocorrido durante cada período de apuração, decorre não por \n\nvontade do empregador, mas justamente pela deliberação colegiada dos termos \n\nestabelecidos e, segundo, é intuitivo que, ao longo do período, as informações sobre o \n\nregramento já eram conhecidas, tanto pela publicidade da negociação das metas, por \n\nintermédio de comunicados institucionais internos, telas de sistema que comprovam a \n\ncontratação das metas pelos empregados no início de cada ano, como, principalmente, \n\npela repetição do regramento em Acordos anteriores e subsequentes. \n\n2.6. Observa que pactos entre empregados e empregadores são originários de \n\nnegociações complexas e o empregador, por natural, não possui controle pleno do \n\nandamento e mesmo da finalização das negociações, de modo que a atribuição de limite \n\ntemporal absoluto, para fins de ratificação de acordo ou convenção, impediria a \n\nefetividade da norma legal assecuratória do programa de lucros e resultados, razão pela \n\nqual a própria Lei nr. 10.101/00 não previa data limite ou sanção para tal encargo, o que \n\ninclusive, já foi decidido pelo CARF. Cita Acórdãos do CARF, neste sentido. \n\n2.7. Frisa que com a edição da Lei nr.14.020/00, ficou esclarecido que “consideram-se \n\npreviamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I- anteriormente \n\nao pagamento da antecipação, quando prevista; e II -com antecedência de, no mínimo, \n\n90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento \n\nde antecipação”. \n\n2.8. Registra que, no caso concreto, tanto a CCT como o ACT foram assinados dentro \n\ndos prazos legais, e isso porque, o recebimento relativo ao resultado do ano de 2015, foi \n\npago em fevereiro de 2016, sendo que as assinaturas dos referidos instrumentos \n\nnegociais ocorreram em outubro e novembro do ano de 2015, ou seja, com a \n\nantecedência de 90 dias prevista na norma acima mencionada. Acrescenta que as \n\nantecipações de 2016, pagas em outubro de 2016, foram pagas somente depois da \n\nassinatura dos acordos. \n\n2.9. Sustenta que não pode ser alegado que as disposições da Lei nr. 14.020/20 não \n\npoderiam ser aplicadas ao caso, na medida em que, referida norma, como já \n\nmencionado, possui caráter interpretativo, pois foi editada com o intuito de elucidar o \n\nprazo limite de assinatura dos instrumentos de negociação, acatando jurisprudência \n\nadministrativa e judicial já existente. \n\n2.10. Reitera que as exigências são inválidas, mesmo se não tivesse sido editada a Lei \n\n14.020/20, pois a data da assinatura do instrumentos de negociação pode ser \n\nFl. 8953DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nflexibilizada, especialmente quando demonstrada a existência de tratativas em \n\nandamento e o conhecimento das linhas gerais do programa de participação pelos \n\nempregados, (Acórdão CARF n 2301-003.245, DOU 17.06.2013, Rel. Cons. Mauro \n\nJosé Silva), além de ser admitida, ainda, a possibilidade de acordo quando já iniciado o \n\nperíodo de apuração (Acórdão nr 206-00397, DOU 13.02.2008, Rei. Cons. Ana Maria \n\nBandeira). \n\n2.11. Conclui que, de acordo com a legislação vigente, eventual descumprimento de \n\nalgum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por \n\nconsequência, transformá-lo em verba salarial, pois entendimento diverso, além de \n\ncontrariar a Lei nr. 10.101/00, viola o CTN, que, no seu art. 39, expressamente prevê \n\nque o tributo não é sanção de ato ilícito, o que demonstra o equívoco da Autoridade \n\nFiscal em relação ao suposto não atendimento ao artigo 29 da Lei n 10.101/00. \n\nDas Regras Claras e Objetivas – Previsão de Pagamento em Valores Fixos/Simplicidade \n\nda Regra para a Distribuição da PLR \n\n2.12. Alega que tanto a CCT como a ACT possuem regras gerais e simples, mas não \n\ninexistentes e o programa de participação, seja de lucros ou resultados, não carece de \n\napontar índices detalhados e complexos de metas, mas somente a sua respectiva \n\nexistência, especialmente quando aprovado por convenção coletiva ou acordo coletivo, \n\nque demandam consenso de toda uma categoria profissional. \n\n2.13. Enfatiza que tudo que deseja a lei é que exista o parâmetro para o pagamento da \n\nPLR, de modo que tendo a Convenção e o Acordo estabelecido premissas gerais de \n\nexistência de resultado ou lucro - o que é bastante razoável em qualquer atividade \n\neconômica, especialmente na bancária -com o consequente pagamento de parcela fixa \n\nou mínima tem-se aí o direito substantivo e regra adjetiva correlata. \n\n2.14. Acrescenta que o ACT (Parágrafo Terceiro), determina que os valores pagos a \n\ntítulo de PLR nunca serão inferiores ao que for estabelecido pela CCT, que, por sua vez, \n\ndetermina que o banco que apresentar prejuízo, estará isento do pagamento de PLR, \n\nassim sendo, a existência de lucro é o parâmetro mínimo para a distribuição da PLR. \n\n2.15. Reitera que, no caso concreto, as regras dos programas apresentados foram \n\nestabelecidas de forma clara e objetiva, fixando os direitos substantivos da participação \n\ne as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, sendo bem clara, inclusive, \n\nquanto às regras e aos montantes que serão recebidos pelos empregados se cumpridos os \n\nobjetivos propostos, ainda que este seja apenas o atingimento de lucro ou de resultado \n\npela empresa. \n\n2.16. Lembra que os critérios para estabelecimento das regras, por intermédio de índices \n\nde produtividade, qualidade ou ainda contrato de metas, são faculdades estabelecidas \n\npela lei, portanto, não são obrigatórias, ou seja, o que a lei exige é a existência de regras \n\nque sejam de conhecimento e entendimento daqueles que a contrataram, ou seja, os \n\nempregados e os empregadores. Cita decisões do CARF, neste sentido. \n\n2.17. Sustenta que não merece acolhimento a alegação de que os parâmetros \n\ndeterminados pela CCT e ACT não estimulam a produtividade, tratando-se de alegação \n\ntotalmente hipotética e subjetiva, pois não é possível ao Fiscal afirmar que os \n\nempregados não estariam estimulados a atingir resultados, pois, como comprovado, o \n\nlucro é pressuposto do pagamento da PLR, logo, não há PLR sem lucro. \n\n2.18. Conclui que caberia a Fiscalização apenas a verificação da subsunção do fato a \n\nnorma, ou seja, se não há proibição na Lei n 10.101/00 de pagamento em valores fixos \n\nou de regras básicas para a distribuição da PLR e se tais regras passaram pelo crivo das \n\npartes envolvidas, não podendo desqualificar as condições de formação e de pagamento \n\nde PLR com uma afirmação totalmente genérica e abstrata de que os pagamentos não \n\nseriam capazes de incentivar a produtividade, sem provas e com base em alegações \n\nequivocadas. \n\nPrograma Performance Diferenciada – “PD” e Programa de Sócios -“PS” \n\nFl. 8954DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.19. Em relação ao programa Performance Diferenciada, a Impugnante destaca que \n\nnenhuma irregularidade existe no fato das regras do programa de participação estarem \n\ndescritas no anexo do ACT, tendo em vista que tais anexos são parte integrante do \n\ndocumento e vinculam as partes aos seus termos e, ainda, existe cláusula expressa no \n\nACT reconhecendo a existência dos anexos, declarando o total conhecimento e a \n\nconcordância das partes com o seu conteúdo. \n\n2.20. Enfatiza que seria exagerado formalismo dar tratamento tributário diverso à \n\nmesma hipótese apenas por conta do local em que os programas se encontram \n\nespecificados, não havendo dúvida quanto à participação sindical na negociação. \n\nAcrescenta que a técnica empregada na redação do documento (descrição dos \n\nprogramas no anexo), escolhida para melhor organizar a exposição das regras e \n\nrequisitos dos planos, não influencia a natureza jurídica do documento, tampouco sua \n\nqualificação tributária. Cita decisão do CARF, neste sentido. \n\n2.21. Destaca que o programa - Performance Diferenciada - foi ratificado e reconhecido \n\nno Acordo Coletivo e fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles \n\nestavam contidos na negociação deste instrumento., de modo que se encontram \n\nplenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados \n\n(representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de \n\nparticipação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação \n\ncoletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal. \n\n2.22. Alega que não merece acolhimento a acusação da fiscalização de falta de previsão \n\nno regulamento do \"PRPD\" - Programa de Recompensa Performances diferenciadas, do \n\npagamento de PLR baseado em dividendos (item 4.82 do TVF), tendo em vista que, \n\nconforme se observa, pela leitura deste regulamento, o valor da PLR nele previsto é \n\npago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\n(\"ITUB4\") e de forma diferida em 3 anos, sendo que, os dividendos são provenientes \n\ndas respectivas ações. \n\n2.23. Em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na \n\nACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, \n\nportanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os \n\nsindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa \n\nde Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele \n\npassou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei \n\n10.101/00. \n\n2.24. Argumenta que, na pior das hipóteses, tais pagamentos, ainda que não estivessem \n\ncontidos na previsão da ACT, não se submeteriam a incidência fiscal pois, no máximo, \n\npoderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, pois a própria \n\nfiscalização traz a descrição do Regulamento do Programa, no qual se estabelece as \n\nregras para o seu recebimento evidenciando a sua não habitualidade. \n\n2.25. Conclui que os pagamentos relativos a tais regulamentos estão totalmente \n\nafastados do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições \n\npara o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição \n\npelo empregado, e não são pagos com habitualidade. \n\nDa Concomitância dos Planos \n\n2.26. Sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00 trata dos meios de formalização dos planos \n\n(negociação com empregados ou coletiva) e não sobre a existência concomitante de \n\nmodelos de participação nos lucros, de modo que, por consequência, não veda a \n\nquantidade de planos a serem adotados, o que ocorre no presente caso, onde há mais de \n\num plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas \n\ntodos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II \n\ndo artigo 29 da Lei 10.101/00). \n\n2.27. Esclarece que a lei pretende, tão somente, explicar é a razoável e compreensível \n\nnecessidade de que um determinado plano de participação adote, como fonte normativa \n\nFl. 8955DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nprimária, somente um dos procedimentos possíveis. Acrescenta que isso não implica a \n\nimpossibilidade de adoção de mais de um plano de participação, especialmente quando \n\num é elaborado em âmbito nacional ou da categoria, como ocorre, por exemplo, com o \n\nPLR estipulado na Convenção Coletiva, enquanto outro é firmado dentro de \n\ndeterminada empresa (ACT). \n\n2.28. Enfatiza que, além das condições da CCT- que são mais genéricas pois visam \n\natingir todos os bancários, não importando à área de atuação, também mantém, \n\nexclusivamente para seus empregados, o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com o \n\nSindicato dos Bancários, no qual constam cláusulas aplicáveis somente aos seus \n\ncolaboradores, havendo, neste instrumento, a previsão expressa da existência de \n\nprogramas específicos mantidos pelos bancos acordantes e que possuem regramentos \n\nmais específicos, de acordo com a área a qual pertence o bancário (área de negócios, \n\ntesouraria, marketing, RH, jurídico etc). \n\n2.29. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato teve por \n\nobjetivo ampliar o valor de distribuição da PLR, considerando tanto o resultado \n\ninstitucional (lucro, eficiência, retorno sobre o investimento etc), mas também distribuir \n\no lucro de acordo com o resultado específico que cada área, como por exemplo: no \n\naumento do market share, diminuição do número de litígios, aumento nas vendas dos \n\nprodutos bancários, dentre outros. \n\n2.30. Reitera que não é possível admitir a restrição a quantidade de planos de PLR como \n\npretende a Fiscalização. Cita decisões do TRF da 4ª Região e do CARF, neste sentido. \n\n2.31. Conclui que não merece acolhimento as alegações da Fiscalização no que tange à \n\nconcomitância de planos ou de instrumentos de negociação para o pagamento da PLR. \n\nDa Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR \n\n2.32. Neste tópico, a Impugnante sustenta que a alegação de ter havido disparidade dos \n\nvalores de PLR distribuídos aos empregados em valores superiores a diversas vezes o \n\nvalor do salário do empregado, teria violado o artigo 3º da Lei 10.101/00. \n\n2.33. Para tanto, alega que os seus funcionários recebem salários compatíveis com suas \n\nfunções e responsabilidades, com valores similares aos praticados pelo mercado, e não \n\nse caracterizam como mínimo ou irrelevante. Reitera que os pagamentos da PLR \n\nocorreram de acordo com métricas previamente estabelecidas e que integraram o \n\nregramento do seu programa de PLR, cujo conteúdo foi devidamente avaliado e \n\nvalidado pela Fiscalização, que não fez nenhum apontamento sobre eventual \n\nirregularidade. \n\n2.34. Enfatiza que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de \n\npercentual a ser pago aos empregados a título de PLR e, tampouco, pode a fiscalização \n\npresumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar \n\npráticas incompatíveis com àquelas usualmente adotadas em mercado, o que não fez. \n\nCita decisões do CARF. \n\n2.35. Conclui que não há que se falar na incidência das contribuições previdenciárias \n\ncomo pretende a fiscalização, razão pela qual deve ser cancelada integralmente a \n\nautuação. \n\nDo Programa de Sócios – Empregados e Administradores \n\n2.36. Neste tópico, sustenta que, com relação aos segurados empregados, ainda que o \n\nPrograma de Sócios não compusesse a PLR, essa parcela não é tributável pela \n\ncontribuição previdenciária e tampouco pelos demais tributos incidentes sobre a folha \n\nde salários em função de sua própria natureza jurídica, na medida em que não decorre \n\nda prestação de serviços e tampouco destina-se a retribuir o trabalho prestado ou posto à \n\ndisposição do empregador. \n\n2.37. Salienta que devido às características intrínsecas do Programa de Sócios, as ações \n\nentregues como contrapartida desse programa não se amoldam ao conceito de \n\n\"bonificação com caráter de gratificação ajustada\" a que se refere a fiscalização, \n\naproximando-se muito mais de uma verdadeira aplicação financeira. \n\nFl. 8956DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.38. Passa, então, a descrever cada uma das etapas do Programa, a partir do que se \n\ndestaca sua incompatibilidade com a alegada natureza de \"bonificação, com caráter de \n\ngratificação ajustada\". \n\n2.39. Como primeira etapa, esclarece que o participante tem a faculdade de não investir, \n\nou de investir (a) entre 35% e 75% de sua remuneração variável, enquadrando-se na \n\ncategoria de Associado (fazendo jus a uma contrapartida de 0,88 ação para cada ação \n\nadquirida), ou (b) entre 50% e 100%, se enquadrado na categoria de Sócio (fazendo jus \n\na uma contrapartida de 1,17 ação para cada ação adquirida). As ações são adquiridas a \n\npreços de mercado, correspondentes ao preço médio dos 30 últimos pregões da bolsa de \n\nvalores. \n\n2.40. Afirma que a existência de tal prerrogativa distingue o Programa de Sócios de uma \n\n\"bonificação\" ou de uma \"gratificação\", na medida em que o ganho potencial do \n\nparticipante, bem como a respectiva perda, são função de sua decisão de investimento \n\nno momento da aquisição das ações, e não de sua performance ou desempenho futuros. \n\nAcrescenta que a aquisição das ações expõe o participante do programa aos riscos \n\nnormais de mercado, pois ao longo do tempo sofrerá a variação do preço da ação \n\nadquirida, podendo, inclusive, apurar prejuízo. \n\n2.41. Como segundo passo, informa que, uma vez que o participante tenha decidido \n\ninvestir no programa, ele deverá permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco \n\ne manter a propriedade das ações pelos prazos estabelecidos pelo programa, sendo-lhe \n\ndefeso aliená-las ou onerá-las por qualquer modo, devendo se sujeitar aos riscos das \n\nvariações patrimoniais nos preços das ações. \n\n2.42. Enfatiza que o participante terá disponibilidade em relação a 50% das ações após \n\npassados 3 anos do investimento (terceira etapa), e o restante, outros 50%, a partir de 5 \n\nanos (quarta etapa), sendo que essas ações permanecerão sujeitas às mesmas restrições \n\ndescritas no primeiro e no segundo passos, por mais 3 anos, ou seja, 8 anos para serem \n\ndisponíveis (quinta etapa). \n\n2.43. Sustenta que as contrapartidas pagas não se relacionam com o desempenho do \n\nparticipante e tampouco com a qualidade de suas entregas para a organização durante \n\ntodo o período, mas sim com a decisão de investimento por ele tomada quando da \n\nadesão ao programa é essa decisão, e apenas ela, que pautará todos os demais eventos \n\nde ganho ou de perda que se sucederão ao longo dos próximos 8 anos. \n\n2.44. Defende que o pagamento de uma contrapartida em ações, cuja causa foi a prévia \n\naquisição de ações do Itaú Unibanco Holding e a manutenção de sua propriedade pelos \n\nprazos de 3 e 5 anos, vedada a mitigação dos riscos de mercado, é incompatível com os \n\nconceitos de gratificação ajustada ou de bonificação, especialmente quando as ações \n\nassim recebidas sequer estarão imediatamente disponíveis para seus beneficiários e são \n\ndesvinculadas da performance futura do participante, tratando-se, portanto, de \n\nverdadeiro rendimento de natureza financeira, que por essa razão não integra o salário \n\nde contribuição. \n\n2.45. Alega que, mesmo para programas clássicos de stock options, em que não há \n\ninvestimento imediato pelo participante, não é outro o entendimento do Tribunal \n\nRegional Federal da Terceira Região. Cita decisão. \n\n2.46. Salienta que a Lei 12.973/14, teve a oportunidade de disciplinar a matéria e optou \n\npor fazê-lo exclusivamente com relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à \n\ncontribuição social sobre o lucro, reconhecendo, assim, que existe uma pluralidade de \n\nmecanismos que podem ser empregados para o pagamento baseado em ações, de modo \n\nque é em face das circunstâncias do caso concreto que deve ser aferida ou não a \n\nincidência da contribuição previdenciária. \n\n2.47. Conclui que, em face das características do Programa de Sócios e de todo risco a \n\nele subjacente, que resta afastada a possibilidade de incidência da contribuição \n\nprevidenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. \n\nDa Participação nos Lucros dos Administradores \n\nFl. 8957DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor \n\ndepositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido \n\nno ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um \n\nadministrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do \n\ndepósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. \n\n2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da \n\nFiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a \n\nPLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula \n\nCARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. \n\n410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que \"no caso de lançamento de \n\nofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de \n\nmulta de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida \n\npelo depósito.\" \n\n2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano \n\nde 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. \n\nDo Bônus de Contratação (Hiring Bônus) \n\n2.51. Sustenta que a verba para ser caracterizada como remuneração para fins de \n\nincidência das contribuições previdenciárias, deve cumprir dois requisitos: (I) ser \n\ndecorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo \n\nempregado e; (II) ser paga de forma habitual. \n\n2.52. Com relação ao bônus de contratação, ressalta que a própria fiscalização, ao \n\nafirmar que se trata de \"um pacote de remunerações\" pago no ato da contratação \"para \n\nincentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa\", reconhece que não se trata \n\nde pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse \n\npagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por \n\nparte do trabalhador. \n\n2.53. Alega que o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de \n\ncontribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não \n\nretribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede \n\na relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez \n\nantes da contratação. Cita jurisprudência do CARF, neste sentido. \n\n2.54. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o \"hiring bonus\", muito \n\nutilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por \n\nsuas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição \n\nretributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao \n\nsegurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas \n\nindenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\n2.55. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como \n\n\"antecipação de salário\", uma vez que não são descontados do empregado em períodos \n\nposteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o \n\nano de 2016 (doc.08). \n\n2.56. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do \n\ntrabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o \n\nhiring bônus pago pelo impugnante não integraria o salário-de-contribuição, por força \n\ndo artigo 28, § 9º , alínea e, item 7, da Lei n 8.212/91. Cita jurisprudência de Tribunais \n\nsuperiores que consolidariam referido entendimento. \n\n2.57. Salienta que o bônus de contratação funciona como um mecanismo compensatório \n\npara que o profissional mude do emprego anterior, haja vista as vantagens e benefícios \n\noferecidos as quais ele já teria direito no emprego que ele está deixando e que vai deixar \n\nde recebê-los, por essa razão, são diferentes do pagamento de \"luvas\" que funcionam \n\ncomo acréscimo pago em razão da qualidade do profissional, na forma de adiantamento \n\nao contrato de trabalho. \n\nFl. 8958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.58. Ressalta que, na pior das hipóteses, caso se entenda pelo caráter retributivo da \n\nverba, de igual sorte, permanece não caracterizada a habitualidade do pagamento na \n\nmedida em que este foi negociado e pago antes da contratação, uma única vez, não \n\nhavendo o que se falar em expectativa continua de recebimento pelo segurado, como se \n\nverifica à luz do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria. \n\n2.59. Conclui que se impõe o cancelamento da presente autuação no que se refere à \n\ncobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação. \n\nDa Não Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio Refeição e \n\nAlimentação - Cartão Magnético e “Ticket” \n\n2.60. Neste tópico, a impugnante sustenta que a Fiscalização parte de premissa incorreta \n\nao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido \"in natura\" não \n\npoderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação \n\ndo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e artigo 58 da IN 971/09, aliadas às soluções de \n\nconsulta da RFB nr. 2 288, de 26.12.2018 e nr. 235, de 23.01.2019. \n\n2.61. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para \n\nfins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não \n\npossuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos \n\ntrabalhadores antecipadamente \"para o trabalho\" e não \"pelo trabalho\", violam a própria \n\norientação da RFB, contida na IN 971/09, quanto ao conceito do que se entende por \n\nfornecimento de refeição/alimentação \"in natura\". \n\n2.62. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE \n\n478.410, DJ 14.05.2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre \n\nVale-Transporte, ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a \n\nnatureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o \n\ntrabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o \n\nacordo proferido pelo STJ, no REsp n2 1.185.685/SP, com base neste posicionamento \n\ndo STF. \n\n2.63. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado \n\npela Lei 6.321/76 e do qual é participante (doc.09), prevê a possibilidade de distribuição \n\ndo auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos \n\ncomerciais que forneçam alimentação \"in natura\", o que, por si só, afasta a necessidade \n\nde a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta, ou seja \n\nentregando uma cesta básica ou mantendo restaurante dentro de sua sede, para que as \n\nverbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. \n\n2.64. Acrescenta que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega o \n\nFisco, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de \n\nalimentação \"in natura\" para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação \n\ndo Ministério do Trabalho. \n\n2.65. Observa que, ao se analisar a redação da IN 971/09 vigente na época do fato \n\ngerador (2016), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a \n\nremuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa \n\ntenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com \n\nprestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de \n\ndocumentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, \n\nmantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que \n\nreflete exatamente o caso dos autos. \n\n2.66. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de \n\nTicket abarca o conceito de alimentação/refeição \"in natura\" conforme dispõe as normas \n\nque regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF, neste sentido. \n\nDo Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nFl. 8959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.67. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar \n\ncorretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário-de-\n\ncontribuição está limitado ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-\n\nmínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei \n\n6.950/81. \n\n2.68. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o referido \n\nlimite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o \n\nlimite de 20 salários-mínimos para o \"salário-de-contribuição\", previsto no artigo 4º , \n\nparágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece vigente para as contribuições destinadas a \n\nterceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, neste sentido. \n\n2.69. Por tais razões, conclui que a deveria a Fiscalização ter considerado, no cômputo \n\ndas contribuições parafiscais (Incra e Salário Educação) o limite legal estabelecido, o \n\nque não foi feito no caso em tela, razão pela qual solicita o cancelamento da autuação \n\ndas contribuições destinadas a terceiros. \n\nDo Pedido \n\n3. Diante do exposto, o Impugnante solicita que seja dado integral provimento à \n\nimpugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em \n\nreferência. Protesta pela juntada dos documentos anexos e produção de todas as provas \n\nadmitidas em direito. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 8580/8582 – pdf \n\n6907/6909 – parte 2): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA \n\nADMINISTRATIVA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do \n\nPoder Judiciário \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser estendidas \n\ngenericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nO entendimento doutrinário, ainda que dos mais consagrados juristas, não pode ser \n\noposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante \n\no mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nSomente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não \n\nintegram o salário-de-contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nFl. 8960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, \n\nintegra o salário-de-contribuição. \n\nPLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento \n\nde forma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os \n\ncumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. \n\nPLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU \n\nRESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nA previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer meta ou \n\nresultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, integrando a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nPLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. \n\nDescumprido o pacto celebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a \n\nprópria lei, pois esta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, \n\nconsequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. \n\nPAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO \n\nAO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma \n\nde oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho \n\nprestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo \n\nda contribuição devida à Seguridade Social. \n\nGRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. HIRING BONUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO \n\nDE CONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra o salário de contribuição, daí sofrendo a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, os valores pagos a título de gratificação de admissão, também \n\ndenominada de hiring bonus. Reforça o seu caráter salarial o fato do empregado ou \n\ndiretor estatutário contratado ter a obrigação de permanência na empresa por um certo e \n\ndeterminado tempo. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. \n\nPara que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário \n\nque o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio alimentação fornecido pelo \n\nempregador em espécie, ou mediante cartões até 10/11/2017, integra o salário-de-\n\ncontribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. \n\nLIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. \n\nA base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das \n\ncontribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações dos \n\nsegurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi integralmente \n\nrevogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos constituem, na \n\ntécnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou \n\nexcepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o \n\nparágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nFl. 8961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAcordam os membros da 14ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar \n\nprocedente em parte a impugnação, para excluir a multa de ofício do crédito constituído, \n\nnas competências 02/2016, 03/2016 e 05/2016, do Levantamento INFRAÇÃO: \n\nPARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, conforme demonstrado no \n\nitem 4.166 do voto. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nRECORRE-SE DE OFÍCIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em \n\nconformidade com o artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada \n\npela Lei nº 9.532/1997, e o artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.224, \n\nde 04/10/2007, combinado com o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) \n\nnº 63, de 09/02/2017, tendo em vista que o valor total do crédito tributário exonerado \n\nexcede a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 8696/8742 – \n\n7023/7069 – pdf parte 2, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos \n\npara o pagamento do PLR; b) programa de sócios empregados e administradores – ações; c) \n\nbônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e \n\nalimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das \n\ncontribuições a terceiros. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado ultrrapassa o valor \n\nde alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de \n\nrecurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \n\ninstância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros \n\nultrapassa o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \nresolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nFl. 8962DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nConforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor \n\nde alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. \n\nd) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em \n\nsituação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial \n\nno valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, \n\nconforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. \n\ne) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições \n\nprevidenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, \n\ntendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. \n\n2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor \n\ndepositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido \n\nno ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um \n\nadministrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do \n\ndepósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. \n\n2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da \n\nFiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a \n\nPLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula \n\nCARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. \n\n410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que \"no caso de lançamento de \n\nofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de \n\nmulta de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida \n\npelo depósito.\" \n\n2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano \n\nde 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. \n\nEntretanto não deve ser provido, uma vez que o considerou-se que o depósito \n\njudicial suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e portanto, a multa de ofício não seria \n\ndevida. \n\nAplica-se ao caso, o disposto na Súmula CARF nº 17: \n\nSúmula CARF n° 17 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a \n\ndecadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \n\nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer \n\nprocedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de \n\n12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nPortanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nFl. 8963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este \n\npagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\nFl. 8964DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nAnalisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu \n\nrelatório fiscal: \n\nRelatório Fiscal \n\n(...) \n\nFl. 8965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.16 - Os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ \n\n2.515.284.114,61 (destacado no quadro anterior), foram realizados com base nos \n\nsubsequentes instrumentos de negociação: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras \n\nentidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada \n\nentre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - \n\nFENABAN e outras entidades; \n\nc) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nFederação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de \n\nSão Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação \n\nNacional dos Bancos e outra entidade; \n\nd) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada \n\nentre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários \n\n(FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro \n\nlado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; \n\ne) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades; \n\nf) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para \n\nPagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, \n\ndatado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras \n\nempresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores \n\ndo Ramo Financeiro e outras entidades; \n\ng) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação \n\ndos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e \n\nMato Grosso do Sul e outras entidades; e \n\nh) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de \n\n25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de \n\noutro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados \n\nde São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. \n\n4.17 Um dos pontos importantes a ser analisado é o da vigência desses instrumentos de \n\nnegociação, haja vista que o dispositivo legal determina que a participação será objeto \n\nde negociação prévia e que suas regras serão previstas no instrumento decorrente \n\ndessa negociação. \n\n4.18. Extrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros \n\nou Resultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na \n\nobtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma \n\nnegociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja \n\nharmonia com o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre \n\ncapital e trabalho. \n\nFl. 8966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.19. A norma refere-se aqui certamente a uma negociação finalizada e não a uma ainda \n\nem curso, ou seja, o acordo entre empresa e empregados deve estar concluído antes do \n\ninício do ano base do pagamento da PLR. Ora, antes de assinado, antes de se tornar um \n\nato jurídico perfeito, a proposta da empresa pode ser retirada ou alterada a qualquer \n\ntempo, bem como o pleito dos trabalhadores pode ser mudado. Em adição, devemos \n\nconsiderar que, em tese, a demora na conclusão de uma negociação em andamento pode \n\nservir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados sejam \n\nestabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma \n\nverba salarial venha a ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos \n\npara obstaculizar a negociação. Destarte, somente com a assinatura dos \n\nacordos/convenções coletivas ou dos planos próprios é que teremos a formalização do \n\ntérmino da transação e estaremos diante de um ato jurídico perfeito apto a exarar efeitos \n\njurídicos. \n\n4.20. Assim, cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve ser \n\nelaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez \n\nque é relativo exatamente a esse período pactuado. \n\n4.21. A respeito da vigência das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, \n\nestabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° \n\n5.452, de 01 de maio de 1943, ipsis litteris \n\nArt. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, \n\nconjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção \n\nou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no \n\nDepartamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter \n\nnacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e \n\nPrevidência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de \n\n28.2.1967) \n\n§1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da \n\nentrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-\n\nlei n° 229, de 28.2.1967) (...) \n\nArt.615 - (...) \n\n§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de \n\nConvenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na \n\nrepartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto \n\nno art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) \n\n§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de \n\nrevisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias \n\napós a realização de depósito previsto no § i°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, \n\nde 28.2.1967) (gn) \n\n4.22. Da leitura dos dispositivos da CLT transcritos acima, resumidamente, temos que, \n\nno melhor das hipóteses, as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho só \n\npassam a vigorar após 3 dias da data da assinatura dos mesmos. \n\n4.23. No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho que \n\ntratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, Convenções \n\nColetivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas \"a\" a \"d\" do item 4.16, possuem \n\nvigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas antes do início do período a \n\nque se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. \n\n4.24. A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim \n\ndispõe: \n\n► Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 \n\n(com redação idêntica) \n\nCláusula 5a - VIGÊNCIA \n\nFl. 8967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de \n\nsetembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. \n\n► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 \n\n(com redação idêntica) \n\nCláusula 7a - VIGÊNCIA \n\nA vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, \n\nentre 1° de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. \n\n4.25 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: \n\n►Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 \n\n(redação idêntica) \n\n(...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada \"PLR\", \n\nrelativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...) \n\n► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 \n\n(redação idêntica) \n\n(...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada \"PLR\", \n\nrelativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) \n\n4.26. Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas que \n\ntratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as \n\nConvenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram \n\nassinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só foram \n\nassinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano \n\nbase a que se referem. \n\n4.27. Vê-se claramente, portanto, que os empregados durante quase todo os anos de \n\n2015 e 2016, desconheciam completamente os requisitos a que deveriam atender para \n\nfazer jus ao recebimento da verba referente à PLR, uma vez que os critérios e condições \n\npara o recebimento do benefício só foram estabelecidos posteriormente, em 03/11/2015 \n\ne 13/10/2016, respectivamente, próximo do final do período a que se referiam, \n\ndemonstrando a ausência de prévia negociação, o que fere diretamente os ditames \n\nlegais. \n\n4.28. O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento \n\nda Participação nos Lucros e/ou Resultados (doravante denominados de Acordos \n\nColetivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente ACT) celebrados em \n\n27/10/2015, arrolados nas alíneas \"e\" a \"g\" do item 4.16, extensível logicamente aos \n\nseus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, os quais são partes \n\nintegrantes desses Acordos Coletivos. O início de validade de tais Acordos Coletivos e \n\no consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem \n\napós o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano \n\nde 2015. \n\n(...) \n\nConforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva e os \n\nacordos coletivos não cumpriram com os requisitos da legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nFl. 8968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho \n\nque preveem o pagamento do PLR de 2015 e 2016, foram concluídas e assinadas em 03/11/2015 \n\ne 13/10/2016, respectivamente. \n\nSendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº \n\n10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. \n\nEspecificamente quanto ao pagamento de PLR utilizando Acordos Coletivos ou \n\nConvenções coletivas de trabalho, pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, \n\ncom a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nDa Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR \n\n4.102. Ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura \n\ndos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos \n\nColetivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas \n\nConvenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa, fato este que se encontra em \n\ndesacordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 10.101/00, de modo que há mais um \n\nmotivo para que ocorra a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições \n\npara outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. \n\n4.103. Por sua vez, o Impugnante não nega tal fato, entretanto, sustenta que o art. 29 da \n\nLei 10.101/00, que trata dos meios de formalização dos planos (negociação com \n\nempregados ou coletiva) não disciplina a quantidade de planos a serem adotados, de \n\nmodo que não há vedação a mais de um instrumento negocial, como ocorre no presente \n\ncaso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada \n\nárea específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a \n\nnegociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). \n\n4.104. Os argumentos expostos pelo contribuinte não são suficientes para afastar o \n\nentendimento do Fisco, uma vez que a auditoria apenas afirmou a impossibilidade de \n\nexistir dois instrumentos diversos de negociação (CCT’s e ACT’s), sem que ocorra a \n\ncompensação nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.101/00, quando presentes, \n\nconcomitantemente, tais instrumentos, conforme se constata no Relatório Fiscal, a \n\nsaber: \n\nRelatório Fiscal \n\n(...) \n\n4.123. Em virtude da existência de mais de um instrumento de negociação tratando \n\nsobre PLR para o mesmo período, foi necessário verificar quais instrumentos foram \n\nutilizados pelo contribuinte no pagamento da PLR aos seus empregados, bem como \n\naveriguar se houve compensação dos valores pagos com base em tais instrumentos. \n\n4.124. Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre \n\nParticipação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de 03/11/2015 e e \n\n13/10/2016, e sendo que os textos destas possuem a mesma estrutura, transcrevemos a \n\nseguir o estabelecido pela Convenção datada de 03/11/2015 celebrada entre, de um lado, \n\na CONTRAF e outras entidades e, de outro lado, a FENABAN e outras entidades, in \n\nverbis \n\nCLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) \n\nII - PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a \n\n2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, \n\npelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, \n\nFl. 8969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nem partes iguais, até o limite individual de R$ 4.043,58 (quatro mil, quarenta e três reais \n\ne cinquenta e oito centavos). \n\nII.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos \n\npróprios, (gn) \n\n(...) \n\nCLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS -P.L.R. \n\n(...) \n\nII - PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da \n\nimportância equivalente a 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro \n\nlíquido apurado no i° semestre de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de \n\nacordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ \n\n2.021,79 (dois mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos). \n\nII.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em \n\nrazão de planos próprios, (gn) \n\n4.125. Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções Coletivas, \n\ntemos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, ambos celebrados em \n\n27/10/2015, os quais apresentam redação similar e, no que se refere à PCR (Participação \n\nComplementar nos Resultados), assim dispõem, ad litteram \n\nCláusula Sétima: Disposições Gerais \n\n(...) \n\nParágrafo Terceiro — Compensação \n\nOs pagamentos efetuados em decorrência deste Acordo Coletivo e de seu Anexo, com \n\nexceção da PCR, serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção \n\nColetiva de Trabalho dos Bancários sobre Participação nos Lucros ou Resultados, (gn) \n\n4.126. Além disso, da leitura de todos os Programas e respectivos modelos, constantes \n\ndo Anexo Único dos Acordos Coletivos referidos no item anterior, examinamos que há \n\ndois componentes que sempre integram as fórmulas de cálculo do valor final da PLR \n\npaga a cada empregado, são eles: PLR Adicional (valor da Parcela Adicional de PLR \n\nfixada nas CCT) e PCR (fixado no corpo dos ACT). \n\n4.126. Temos ainda o disposto no Glossário do Anexo Único dos ACT quanto à PCR: \n\nPCR — Participação Complementar nos Resultados - valor definido conforme o ACT; \n\ncompõe a fórmula de todos os programas de PLR, não compensável com as demais \n\nparcelas que compõem a PLR. (gn) \n\n4.128. Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que há valores pagos \n\ncom base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores \n\nestabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. \n\n4.129. Durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, \n\nocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos \n\nColetivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve \n\ncompensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas \n\ncom valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Em 08/06/2020, por intermédio da \n\nCarta CRT UAF - 124/2020, respondeu que não houve compensação de tais valores \n\n(PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). \n\n4.130. Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os \n\nmesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo \n\nÚnico). \n\nFl. 8970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nTodavia, sabe-se que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em \n\ncomum acordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio \n\npactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva \n\nou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base em \n\ninstrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver compensação entre \n\neles. \n\n4.105. Vale esclarecer, ainda, que o próprio art. 2º da Lei nº 10.101/2000, determina que \n\na PLR pode ser objeto de negociação por comissão paritária escolhida pelas partes, \n\nintegrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria, ou convenção/acordo coletivo, se devendo optar, no caso, por um dos \n\nprocedimentos descritos. \n\n4. 106. A interpretação do disposto no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000 \n\ndeve ser no sentido de que, se existir mais de um instrumento de negociação vigente ao \n\nmesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for mais favorável ao \n\nempregado, não sendo obrigado o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde \n\nque abranjam os mesmos institutos, cabendo observar o art. 620 da CLT, na redação \n\nvigente à época dos fatos geradores (2016), abaixo reproduzido, não podendo justificar \n\npagamentos a título de PLR, com base em instrumentos diferentes, sem a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias e de terceiros. \n\nCLT \n\nArt. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, \n\nprevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de \n\n28.2.1967) \n\n4.107. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF já se pronunciou nesse \n\nsentido, no Acórdão n° 9202-005.211 – 2ª Turma, de 21 de fevereiro de 2017 , ad \n\nlitteram: \n\nPortanto, não está em consonância com a lei, o pagamento baseado em dois acordos, \n\nindependente de estarem os dois acordos nos estritos limites da lei (o que não é o caso \n\ndos autos). Dessa forma, simples fato de existirem dois acordos para pagamento \n\nconcomitantemente, já implicaria descumprimento da lei o que autorizaria o lançamento \n\ndas contribuições. De forma alguma, a existência de um convalida o outro, posto que a \n\nempresa deveria escolher ou a comissão, com participação de um representante do \n\nsindicato, ou um dos instrumentos de negociação coletiva. \n\n(...) \n\nAnalisando a legislação afeta às negociações coletivas, é de se concluir que não existe \n\nóbice a que uma empresa firme convenção coletiva (que é mais abrangente), e mesmo \n\ntempo acordo com a comissão de empregados com a participação do representante do \n\nsindicato (que é mais específico), contudo são dois instrumentos distintos com rito \n\npróprio de validade, mas não é possível efetuar o pagamento com base nos dois acordos. \n\nTanto que, se existirem dois instrumentos normativos vigente ao mesmo tempo, sobre a \n\nmesma matéria, prevalecerá o que for, na sua totalidade, mais favorável ao empregado, \n\ndescrito como \"teoria do Conglobamento\". (diga-se, não obrigando o empregador a \n\ncumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos). Inclusive para \n\ncorroborar dita assertiva, transcrevo o art. 620 da CLT. \n\n(...) \n\nNo caso, a própria lei 10.101/2000, já vislumbrou a possibilidade de em existindo plano \n\nde PLR na empresa, o mesmo poderia ser compensado com as obrigações decorrentes \n\ndos instrumentos coletivos de negociação (AC/CC). Assim, caso desejasse efetuar PLR \n\nem melhores condições aos seus empregados, a empresa, utilizando seja da comissão \n\nescolhida pelas partes, seja do acordo coletivo, poderia estabelecer programa de PLR \n\ncompensando os valores estabelecidos na convenção, o que estaria dentro dos limites \n\ndescritos na legislação aplicável. \n\nFl. 8971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.108. No caso concreto, o contribuinte utilizou, para o período em questão, \n\nConvenções Coletivas e Acordos Coletivos, contemplando os mesmos empregados, sem \n\nque houvesse a compensação estabelecida na legislação, conforme se verifica nas \n\ninformações prestadas pela própria empresa, o que demonstra a inobservância a Lei \n\n10.101/00. \n\n4.109. Assim, diante da existência de planos concomitantes, sem compensação dos \n\npagamentos, todos os valores pagos a título de PLR pela empresa aos seus empregados, \n\nseja com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, seja nos Acordos de PLR, \n\nintegram o salário-de-contribuição (art.28, I da Lei 8.212/91). \n\nPortando, por mais este argumento, não prosperam as alegações do contribuinte. \n\nTambém não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à \n\nultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a \n\nseguinte redação: \n\nSENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. \n\nVIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. \n\nI – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou \n\nacordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os \n\ncontratos individuais de trabalho. \n\nII – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 \n\ne 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, \n\nconvertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. \n\nA matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. \n\nCumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito \n\ntrabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação \n\ntrabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda \n\nmais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando \n\nampliação de alcance e sentido. \n\nAlém disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência \n\ndo plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos \n\nanteriores. \n\nPortanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao \n\ncaso em discussão. \n\nPROGRAMA DE SÓCIOS EMPREGADOS E ADMINISTRADORES – \n\nAÇÕES \n\nCom relação a este ponto, também não prospera a alegação da recorrente. \n\nPedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo \n\ncomo fundamento e razão de decidir: \n\nDos Pagamentos de PLR a Empregados em Dinheiro e Ações – Plano Performance \n\nDiferenciada (PD e Plano de Sócios (PS) \n\n4.117. Conforme constata-se nos autos, além dos valores pagos aos empregados a título \n\nde PLR, com base nos instrumentos negociais (CCT, ACT e Programas Próprio anexos \n\naos ACT) referentes aos anos de 2015 e 2016, já acima analisados, passaremos agora à \n\nanálise dos pagamentos, também a título de PLR, em espécie e por meio de entrega de \n\nações. Conforme relatado pela Fiscalização, referidos pagamentos foram feitos com \n\nbase nos denominados “Programas de Sócios” e “Programas Performance \n\nDiferenciada”, conforme montantes abaixo discriminados: \n\nFl. 8972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n4.118. Inicialmente, vejamos os esclarecimentos sobre o assunto, prestados pela \n\nautoridade fiscal, nos trechos do Relatório Fiscal abaixo transcritos: \n\n4.65. Da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo \n\nÚnico do ACT, examinamos que existem vários componentes que integram o valor final \n\nda PLR paga a cada empregado. Há inclusive dois componentes, denominados \n\nPrograma de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como \"PS\") e Performance \n\nDiferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como \"PD\"), que são liquidados por \n\nmeio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. \n\n10 a 12 do Anexo Único). Em razão da entrega dessas ações dá-se de forma diferida e \n\ncom base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve \n\npagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em \n\ncomento. \n\n(...) \n\n4.71. Conforme informação prestada pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta \n\nCRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados \n\nem 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: \n\nPerformance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). \n\n4.72. Ainda segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem \n\nremuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal \n\nRVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado \n\nPerformance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente \n\n\"PD\" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo \n\nÚnico do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: \n\na) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo \n\nColetivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados \n\n(PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. \n\ne outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e \n\nb) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do \n\nAcordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades. \n\n4.119. Conforme pode ser constatado, a primeira observação a ser feita é que, em \n\nvirtude da entrega dessas ações ocorrer de forma diferida e com base em informações \n\nprestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS \n\ne PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. A segunda observação é que os \n\npagamentos efetuados em 2016, a tal título, pela mesma razão (forma diferida da \n\nentrega das ações) são baseados nos Programas de Participação nos Lucros ou \n\nResultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da \n\nParticipação Complementar nos Resultados (PCR) dos anos de 2010/2011, 2012, \n\n2013/2014, conforme informado pela própria empresa autuada. \n\n4.120. De acordo com o Relatório Fiscal, os dois Acordos Coletivos em pauta (2012 e \n\n2013) possuem vigência retroativa e, portanto, não foram elaborados antes do início do \n\nperíodo a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Alega, ainda, que, \n\nnos referidos Acordos coletivos e Anexos, não há qualquer menção ao Programa de \n\nSócios, de modo que tal programa não estaria previsto em instrumento de negociação \n\nválido para o pagamento de PLR, conforme exige a legislação aplicável à matéria. \n\n4.121. O Impugnante, por sua vez, alega em síntese que: \n\na) em relação ao Programa Performance Diferenciada, não haveria qualquer \n\nirregularidade, tendo em vista que foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e \n\nFl. 8973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nfizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na \n\nnegociação deste instrumento, de modo que se encontram plenamente satisfeitos os \n\nrequisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo \n\nsindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos \n\nresultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse \n\nfundamento, não prospera a pretensão fiscal; e \n\nb) em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na \n\nACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, \n\nportanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os \n\nsindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa \n\nde Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele \n\npassou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei \n\n10.101/00. \n\n4.122. Entretanto, pelo que consta dos autos, os argumentos do Impugnante não \n\nmerecem acolhida, pois, de fato, conforme enfatizado pela autoridade fiscal, o acordo \n\npara o Programa de Participação nos Resultados de 2012 foi celebrado em 10 de \n\nsetembro de 2012, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2011 e o acordo para o \n\nPrograma de Participação nos Resultados de 2013/2014 foi celebrado em 14 de outubro \n\nde 2013, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2013. Ou seja, de pronto, constata-se \n\na desobediência ao quesito de prévia negociação, que por si só, já é suficiente para que \n\nseja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da \n\nremuneração, conforme já foi acima demonstrado, quando analisamos os instrumentos \n\nnegociais da PLR, referentes ao período de 2015 e 2016. \n\n4.123. Por outro lado, como foi informado pela autoridade fiscal, o Anexo I (acordo de \n\n2012) e o Anexo Único (acordo 2013), onde, na verdade, está previsto o Programa \n\nPerformance Diferenciada, fazem parte dos Acordos Coletivos correspondentes, razão \n\npela qual estão eivados do mesmo vício que acomete estes, qual seja, a vigência \n\nretroativa, pois não foram elaborados antes do início do período a que se referem os \n\nlucros ou resultados, como exige a lei. Assim, também nos anexos, não houve \n\nnegociação prévia, para a instituição da PLR em questão, tendo em vista que, fazendo \n\nparte dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, foram formalizados, \n\nrespectivamente, em 10/09/2012 e 24/10/2013, ou seja, já transcorrida a maior parte dos \n\nperíodos correspondentes. \n\n4.124. Também aqui, cabe ser ressaltado que mesmo que se admitisse que referidos \n\nPlanos Próprios (Anexos dos ACT de 2012 e 2013/2014) fossem documentos \n\nindependentes, com vida própria, ainda com mais razão, não se poderia considerá-los \n\ncomo instrumentos válidos para a previsão de quaisquer pagamentos de PLR, nos \n\ntermos da Lei 10.101/2000, tendo em vista as inúmeras irregularidades que lhes \n\nacometeriam, tais como: a) falta da identificação nem qualificação das partes que \n\ncelebraram o documento, não sendo possível se comprovar a obrigatória participação de \n\num representante do sindicato da categoria dos trabalhadores; b) ausência de assinaturas \n\nnos documento (há apenas rubricas); e c) ausência da data de celebração do documento, \n\nnão sendo possível se comprovar a ciência do documento por parte dos empregados. Ou \n\nseja, não há como comprovar que o documento foi de fato celebrado em decorrência de \n\numa negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indicaria que se \n\ntrata de documento elaborado unilateralmente pela empresa. \n\n4.125. Assim, mesmo que o Programa Performance Diferenciada, esteja previsto nos \n\nAnexos dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, diante de tantas irregularidades, \n\nque ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível considerar referidos Anexos \n\ncomo instrumentos independentes de negociação coletiva que fundamentem quaisquer \n\npagamentos de PLR. Por outro lado, uma vez considerados como continuidade dos \n\ndocumentos principais, dos quais fazem parte, quais sejam, dos Acordos Coletivos, \n\nestão eivados do mesmo vícios dos documentos principais (vigência retroativa), razão \n\npela qual, todos os pagamentos efetuados com base no “Programa Performance \n\nFl. 8974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDiferenciada”, não podem ser considerados como PLR, na medida que é evidente o \n\ndescumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000. \n\n4.126. Em relação ao Programa de Sócios, cabe salientar que, conforme bem enfatizou a \n\nautoridade fiscal, não há qualquer menção ao referido programa como componente no \n\ncálculo da PLR, seja no próprio corpo dos Acordos Coletivos de 2010/2011, 2012 e \n\n2013/2014, seja nos Anexos correspondentes, razão pela qual o “Programa de Sócios” \n\nnão é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR, nos referidos períodos. \n\n4.127. O Impugnante alega que o Programa de Sócios foi incorporado no ACT \n\n2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo),e, portanto, por meio do Acordo \n\nColetivo de Trabalho, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a \n\nconvergência do referido programa na apuração da PLR, em linha com o § 7º, do artigo \n\n3º, da Lei 10.101/00. Entretanto, como esclareceu a autoridade fiscal e foi informado \n\npela própria empresa, em razão da entrega das ações dar-se de forma diferida, no ano de \n\n2016 (período do lançamento), não houve pagamento desses componentes, PS e PD, \n\nprevistos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. \n\n4.128. Da mesma forma, nenhum dos modelos destacados prevê o pagamento de valores \n\ncalculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento a serem pagos \n\nem espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, razão pela qual o \n\nvalores pagos, baseados em dividendos aos beneficiários desses modelos, não podem \n\nser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos nos \n\nmodelos em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos \n\nbeneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. \n\n4.129. Assim, como bem enfatizou a autoridade fiscal, diante de todas as irregularidades \n\napontadas, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível dar validade aos \n\nAcordos Coletivos 2010/2011, 2012 e 2013/2014 e a seus respectivos Anexos, como \n\ninstrumentos de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR, \n\nmediante outorga de opções de ações, devendo todos os pagamentos, com base neles \n\nefetuados, serem reputados como de natureza salarial e integrarem o salário de \n\ncontribuição. \n\n4.130. Ainda em relação ao Programa de Sócios, a autoridade fiscal presta vários outros \n\nesclarecimentos, conforme trecho do Relatório Fiscal abaixo transcrito: \n\n4.100. Cabe esclarecer que o Programa de Sócios, até o ano de 2014, estava inserido \n\ndentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\n(daqui em diante nomeado Holding). Esse Plano (doravante denominado Plano de \n\nOpções) foi instituído em 01/11/2002 e é extensível às empresas controladas pela \n\nHolding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. \n\n4.101. O referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: \n\na) Opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não \n\nhouve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por \n\nisso, não foram objeto de autuação. \n\nb) Opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para \"opções de sócios\") - \n\nrelacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos \n\nempregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que \n\nserão explanados. \n\n4.102. As regras e procedimentos operacionais relativos ao Plano de Opções, isto é, o \n\ndetalhamento do Plano de Opções, constam do Regimento Interno para Outorga de \n\nOpções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. (de agora em diante nomeado \n\nRegimento Interno), que se aplica também ao banco auditado. \n\n4.103. Foram apresentados os seguintes Planos de Opções e Regimentos Internos: \n\na) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em \n\n26/04/2010; \n\nFl. 8975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nb) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado \n\nem 25/04/2011; \n\nc) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 2010; \n\nd) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 15/08/2011; \n\ne) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 29/08/2013; e \n\nf) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 18/03/2014. \n\n4.104. Os Planos de Opções aprovados em 2010 e 2011 possuem redação idêntica \n\nquanto a seus objetivos e beneficiários, in verbis: \n\nPLANO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES \n\n1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO \n\nO Itaú Unibanco Holding SA. (\"ITAÚ UNIBANCO\") institui Plano para Outorga de \n\nOpções de Ações (\"PLANO\") com o objetivo de integrar diretores e membros do \n\nConselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO e das empresas por ele controladas \n\n(\"ADMINISTRADORES\" ou \"ADMINISTRADOR\", conforme o caso) e funcionários \n\naltamente qualificados ou com elevado potencial ou performance (\"FUNCIONÁRIOS\" \n\nou \"FUNCIONÁRIO\", conforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ \n\nUNIBANCO a médio e longo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu \n\ntrabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ \n\nUNIBANCO. \n\n1.1. As opções conferirão aos seus titulares o direito de, observadas as condições \n\nestabelecidas no PLANO, subscrever ações preferenciais do capital autorizado do ITAÚ \n\nUNIBANCO. \n\n1.2. A critério do ITAÚ UNIBANCO, o exercício das opções poderá ser correspondido \n\npor venda de ações mantidas em tesouraria para recolocação, aplicando-se para todos os \n\nefeitos a mesma disciplina prevista no PLANO. \n\n1.3. Cada opção dará direito à subscrição de uma ação. \n\n1.4. As regras e procedimentos operacionais relativos ao PLANO serão determinados \n\npor comitê a ser designado pelo Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO \n\npara os fins do presente PLANO (\"COMITÊ\"). \n\n2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES \n\nCompetirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou \n\nFUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas \n\nquantidades que especificar. \n\n2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no ato de \n\nsua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. \n\n2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão causa \n\nmortis. \n\n2.3. O Presidente do COMITÊ dará ciência ao Conselho de Administração da decisão \n\nde outorga de opções. O Conselho de Administração poderá reformar essa decisão na \n\nprimeira reunião subsequente desse Colegiado. Não o fazendo, entender-se-á que as \n\nopções outorgadas foram confirmadas. \n\n4.105. Da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos \n\nrelacionados, observa-se que: \n\na) O Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; \n\nFl. 8976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nb) Os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele \n\npode alterá-los; \n\nc) A administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. \n\n4.106. Verificamos que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas \n\nn° 1365, 1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações \n\nque foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções \n\nbonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já \n\ntranscorrido o período de carência de tais opções. E, o valor registrado sob a rubrica n° \n\n3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a \n\nempregado que desligou-se da empresa. \n\n(...) \n\n4.108 A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por \n\ndocumento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo \n\nassim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem \n\nrepercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. \n\n4.109. A mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em \n\nvez de o empregado receber opções bonificadas para cada \"ação própria\" adquirida, ele \n\nrecebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção \n\nestabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de \n\n\"ações de sócios\". No mais, as linhas gerais do Programa permaneceram basicamente as \n\nmesmas, tais como: condições para o recebimento das ações de sócios; prazos para a \n\nentrega efetiva das ações de sócios e prazos de indisponibilidade das ações de sócios \n\nrecebidas. Como aqui o empregado recebe diretamente ações em vez de opções, não há \n\nque se falar em preço de exercício. \n\n4.110. Da simples leitura dos documentos que regem os Programas de Sócios e do \n\nentendimento de tais programas, por si só, percebe-se claramente que seu objetivo, de \n\nfato, é a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se \n\nmaterializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos \n\nde forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, \n\npreviamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de \n\nações da Holding. Dessa maneira, todos os valores equivalentes às ações efetivamente \n\nentregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas \n\n(opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter \n\nde gratificação ajustada em questão. \n\n4.111. E ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com \n\nbase nos Programas de Sócios não são PLR: \n\na)Os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de \n\nopções de ações (a partir de 2015 trata de ações), como indicado inclusive pela própria \n\nnomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações). \n\nb) Tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o \n\nRegulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados \n\nunilateralmente pela Holding. \n\nc) Não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um \n\nrepresentante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos \n\ndocumentos. \n\nd) Não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre \n\nempregados e empresa. \n\ne) O escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos \n\ndocumentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas \n\n(ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores \n\nque recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à \n\nFl. 8977DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ncondição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração \n\nvariável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em \n\ncontrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo \n\nPLR e usam apenas o termo \"remuneração variável\". \n\nf) Não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que \n\ndevem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo \n\nquando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, \n\na disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há \n\nindisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções \n\nbonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que \n\nrecebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e \n\n2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de \n\nIndisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de \n\n2015). \n\n4.131. Conforme pode ser observado, o Programa de Sócios está inserido dentro do ano \n\npara Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que se materializa por \n\nmeio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados e diretores não empregados, \n\nescolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de \n\nque invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR. ) na aquisição de \n\nações da Holding. \n\n4.132. A prática designada por stock options serve às empresas para manter em seus \n\nquadros os seus executivos qualificados, como também para atrair outros empregados \n\ntalentosos através de ofertas de opções de compra de ações da sociedade empresarial em \n\ncondições privilegiadas àqueles. É uma remuneração extra, ou seja, uma contra \n\nprestação, para que os beneficiados, no exercício de suas funções, para as quais foram \n\ncontratados, apostem no desempenho e na valorização continuada da companhia. \n\n4.133. O economista americano Alan Greenspan explica que as stock options são “uma \n\nconcessão unilateral de valor por parte dos acionistas para um empregado. É uma \n\ntransferência feita pela companhia de parte da capitalização de mercado detida pelos \n\nacionistas. A concessão é feita para adquirir os serviços do empregado, e \n\npresumivelmente tem valor equivalente ao dinheiro ou outra compensação que teria sido \n\nnecessária para obter esses serviços (...)”1. \n\n4.134. As opções de compra de ação pelos trabalhadores de uma companhia passaram, \n\nentão, a compor o sistema de remuneração variável das empresas, ao lado dos sistemas \n\ntradicionais. \n\n4.135. Nos EUA, berço das Employee Stock Option, elas são corriqueiramente \n\nenumeradas como um dos componentes dos chamados Compensation Packages, que \n\nnada mais são que o conjuntos dos benefícios e vantagens oferecidos aos empregados \n\ndas companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao \n\ntrabalho, ao lado do oferecimento de planos de saúde, de férias remuneradas, de planos \n\nde aposentadoria, de bônus e comissões. \n\n4.136. No ordenamento jurídico brasileiro, a figura da opção de compra de ações a \n\nadministradores e empregados da companhia está prevista no § 3º do artigo 168 da Lei \n\nnº 6.404/76, que dispõe: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social, \n\nindependente de reforma estatutária. \n\n(...) \n\nParágrafo 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital \n\nautorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de \n\ncompra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que \n\nprestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle. \n\nFl. 8978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.137. Cabe destacar que Comissão de Valores Mobiliários expressa o entendimento de \n\nque os pagamentos aos trabalhadores, por meio de opções de compra de ações tem \n\nnatureza remuneratória. Confira-se: \n\nDeliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008 \n\nA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna \n\npúblico que o Colegiado, (...) DELIBEROU: \n\nI – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico \n\nCPC 10, anexo à presente Deliberação, que trata de Pagamento Baseado em Ações, \n\nemitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; (...) \n\n12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são \n\nconcedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao \n\nsalário e outros benefícios concedidos (...) Ao beneficiar empregados com a concessão \n\nde ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade \n\nvisa a obter benefícios adicionais (...) \n\n4.138. Posteriormente à Deliberação CVM n° 562, de 17 de dezembro de 2008, da \n\nComissão de Valores Mobiliários, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10 do \n\nComitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações e/ou \n\nOpções de Ações, o qual descreve em seu item 12: \n\n12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são \n\nconcedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao \n\nsalário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma \n\ndireta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem \n\ncomo não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é \n\nnecessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além \n\ndisso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento \n\nde bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou \n\nseja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de \n\nrecompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar \n\nempregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras \n\nformas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da \n\ndificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve \n\nmensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos \n\npatrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos. \n\n4.139. Dos objetivos procurados pela própria impugnante ao criar seu Plano de Opção \n\nde Compras, verifica-se que a stock option é oferecida como vantagem adicional à \n\nremuneração básica (fixa), como um atrativo para que o executivo continue trabalhando \n\n(remuneração variável), quer dizer, é oferecida pelo trabalho. \n\n4.140. Por outro lado, o fato de o beneficiado dever prestar serviço à empresa, durante \n\num período estabelecido, é condição sine qua non para que ele possa se beneficiar da \n\nopção. \n\n4.141. Outra característica dos programas de opção, que confirma se tratar a opção de \n\ncompra de remuneração diferida concedida aos altos executivos, é o fato que o Plano \n\nnão era estendido a todos os trabalhadores indistintamente, mas apenas àqueles \n\nconsiderados “elegíveis” pela empresa. Assim, apenas alguns diretores e altos \n\nexecutivos, determinados nominalmente pela companhia poderiam auferir a vantagem. \n\n4.142. As opções de compra eram também conferidas em caráter personalíssimo, não \n\nnegociáveis ou transferíveis a terceiros, salvo em casos especiais, como a morte do \n\nbeneficiário, quando poderiam ser transmitidas por herança. \n\n4.143. Todos esses elementos, levados em consideração em seu conjunto, apontam \n\nclaramente para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados e \n\nexecutivos beneficiários, razão pela qual a Fiscalização efetuou o lançamento, ora em \n\nanálise, constituindo o crédito correspondente . \n\nFl. 8979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.144. É de se concluir que o Plano de Opção de Compra de Ações foi sempre \n\nconcedido em razão da relação de emprego e do contrato de trabalho, em função da \n\nprestação de serviço, atrelado às condições pactuadas diretamente com o empregador. E, \n\nem assim sendo, não há que se questionar o caráter retributivo do Plano de Opção de \n\nCompras de Ações praticado pelo Impugnante. \n\n4.145. Assim, as opções de ações classificam-se como uma espécie de prêmio ou \n\ngratificação ajustada, devendo integrar a remuneração do segurados empregados e \n\nadministradores para fins de contribuição à Previdência Social. \n\n4.146. Deve ser enfatizado que não importa o nome que se dê à verba paga para que se \n\nagregue à remuneração como parcela integrante do salário de contribuição, basta que, \n\npaga a qualquer título, destine-se a retribuir o trabalho, conforme disposto no inciso I do \n\nart. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\n4.147. Portanto, a conclusão é de que a oferta de opções de compra de ações aos \n\nsegurados empregados e administradores do Impugnante tem por fundamento a relação \n\nde trabalho, tendo em vista que foram ofertadas em retribuição aos serviços prestados, a \n\ntítulo de incentivo profissional, em consequência do vínculo do trabalhador com a \n\nempresa por determinado período de tempo e em função de seu desempenho, de sua \n\ndedicação, do cumprimento das metas, pois foi em face do atendimento destes requisitos \n\né que a opção da compra das ações foi concretizada. \n\n4.148. Nestas condições, conforme anteriormente tratado, considerando que a legislação \n\nprevidenciária, ao determinar a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial utilizou, para definir o conceito de salário de contribuição, um critério amplo, \n\npois entendeu como remuneração todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados \n\naos trabalhadores, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, é \n\ncerto que as opções de compra de ações ofertadas pelo Impugnante a seus empregados e \n\nadministradores integram o salário de contribuição. \n\n4.149. Cabe ser enfatizado que, conforme informado pela Fiscalização, os valores em \n\nReais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do \n\nexercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram \n\nregistrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, \n\n001397, etc.) e não fizeram parte da PLR paga a diretores, fato corroborado pela \n\nempresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. O crédito correspondente à \n\ncontribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei 9.212/91, incidente sobre referida \n\nremuneração dos administradores (paga por meio de ações), foi constituído no \n\nLevantamento – BONIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTE \n\nINDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, NA COMPETÊNCIA \n\n12/2012. \n\nAnalisando o disposto no artigo 168 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), conclui-se \n\nque para a concessão de um verdadeiro plano de stock option devem ser cumpridos alguns \n\nrequisitos: (i) emissão por sociedade por ações, abertas ou fechadas; (ii) previsão expressa no \n\nestatuto; (iii) em observância aos montantes delimitados no capital autorizado, (iv) conforme \n\nplano de compra de ações aprovado pela assembleia geral e (iv) tendo como beneficiários os \n\nempregados, administradores e outras pessoas naturais que prestem serviços à sociedade por \n\nações ou à sociedade sob o seu controle. \n\nEm algumas ocasiões, este Egrégio CARF já se manifestou pelo caráter mercantil \n\ndo plano de stock option (acórdãos: 2401-003.044 e 2401-003.044), na medida em que, naqueles \n\ncasos, o risco estaria presente e existiria a possibilidade de não haver ganho com a \"adesão\" ao \n\nplano. \n\nNão há que se falar em onerosidade ou risco, tendo em vista que o administrador \n\nou funcionário, na pior das hipóteses terá direito de manter os valores dispendidos com a compra \n\ndas ações que deve permanecer em seu poder pelo prazo estipulado. \n\nFl. 8980DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNão procedem a alegação de que não há motivação para a tributação deste plano, \n\numa vez que está devidamente caracterizada a característica remuneratória de tais valores. \n\nOutro ponto levantado da tribuna, diz respeito quanto à aplicação da Resolução n° \n\n3921 do BACEN que dispõe: \n\nArt. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados \n\nem ações ou outros ativos, em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade \n\ne a atividade do administrador. \n\n§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em \n\nações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo \n\nprazo e com o horizonte de tempo do risco. \n\n§ 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para \n\npagamento da remuneração de que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo. \n\nMais uma vez, apesar da previsão de uma norma especial, aplicável às instituições \n\nfinanceiras, não tem o condão de alterar a legislação tributária para que se entendam como \n\nlegítimos os pagamentos por meio de ação, sem que haja a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva. \n\nPortanto, o argumento não procede. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nFl. 8981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nFl. 8982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nFl. 8983DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nFl. 8984DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nFl. 8985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nFl. 8986DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nFl. 8987DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nFl. 8988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nFl. 8989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nFl. 8990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nFl. 8991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nFl. 8992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a \n\nnão incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como \n\npara afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring \n\nbonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado \n\nEm que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do \n\nIlustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva \n\nde que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de \n\nCálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas \n\npelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nNo que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a \n\nanálise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do \n\nvoto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): \n\nA lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se \n\nsalário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do \n\nâmbito do conceito de salário de contribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e \n\ntrabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \n\ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\nFl. 8993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n(...)\" \n\nPara que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não \n\nintegrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos \n\ncomo pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a \n\nmetas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por \n\nvincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, \n\ncaracterizam-se como salário de contribuição. \n\nNo presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da \n\nnatureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que \"decorreram de \n\nacordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não \n\nforam localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos \n\nvalores\". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos \n\nconceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem \n\njuntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão \n\nnão estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo \n\nmínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, \n\nconforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015\n1\n. \n\nPertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de \n\nAraújo no acórdão nº 2402-005.392: \n\n\"(...) \n\nDe se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, \n\nsubsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um \n\nrendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não \n\ncumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá \n\nque devolver total ou parcialmente o valor transferido. \n\nNão há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza \n\nindenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo \n\nque o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição \n\nnitidamente remuneratória. \n\nOra, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são \n\num adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à \n\nempresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à \n\n \n1\n LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 8994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ncontraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração \n\nantecipada. \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o \n\nsalário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a \n\nindagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de \n\ncontratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em \n\nseus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. \n\nPretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma \n\nquantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a \n\nempresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que \n\ndeverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a \n\nnatureza contraprestacional do bônus. \n\nEsse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende \n\nque os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não \n\ntêm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do \n\ntrabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as \n\nseguintes decisões do TST: \n\n\"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. \n\nNATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\nda Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º \n\n2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. \n\nNesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no \n\nparticular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis \n\nCalsing, DEJT 01.4.2011)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nLUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\ndo Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos \n\nos efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não \n\nconhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis \n\nCalsing, DJ de 19.04.2013)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO \n\nMOMENTO DA CONTRATAÇÃO. \"LUVAS\". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a \n\ntítulo de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de \n\ntornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas \n\naos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o \n\npagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da \n\nautora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº \n\nTSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, \n\nDJ de 16.04.2014)\" \n\n Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse \n\nmotivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea \n\n\"e\", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\ncitado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a \n\ntítulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. \n\nComo se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: \n\nEventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. \n\nFl. 8995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNão encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , \n\nhaja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para \n\nmanutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente \n\najustado.\" \n\nConcluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo \n\ncontratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao \n\ncontratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do \n\nbeneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, \n\ntambém não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nNota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a \n\nfiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente \n\nestaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: \n\nDo Hiring Bonus aos Empregados \n\n1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e \n\ncontribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a \n\nautoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título \n\na 7 (sete) empregados. \n\n1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta \n\n(Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os \n\ndetalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme \n\nreferida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em \n\ncomento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá-\n\nse no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos \n\nna empresa. \n\n1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, \n\nno caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o \n\nempregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do \n\nhiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão \n\nantes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte \n\ncorrespondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o \n\nempregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a \n\nrestituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do \n\nhiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar \n\nna empresa. \n\n1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o \n\nacordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos \n\ne ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal \n\npostergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, \n\nmotivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nComo se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em \n\nsede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de \n\nargumentos genéricos. \n\nPortanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o \n\ncontrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua \n\nclara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha \n\nnatureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de \n\nmantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de \n\nremuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a \n\npena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em \n\nFl. 8996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nrazão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não \n\ncorrespondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. \n\nPor fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades \n\nAnônimas: \n\nSEÇÃO IV \n\nDeveres e Responsabilidades \n\nDever de Diligência \n\nArt. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o \n\ncuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração \n\ndos seus próprios negócios. \n\nFinalidade das Atribuições e Desvio de Poder \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem \n\npara lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público \n\ne da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do \n\ninteresse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nPortanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do \n\npróprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a \n\ncolaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. \n\nAssim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não \n\ntenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode \n\no administrador praticar liberalidade à custa da companhia. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo \n\nque o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião, acerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. \n\n4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO \n\nDECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\n(TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, \n\nD.E. 07/10/2009) \n\nFl. 8997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a \n\nLei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação \n\noriginal). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios \n\nquotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da \n\ninscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de benefício\" \n\nassim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as \n\núltimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do \n\nsegurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o \n\na diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 \n\nfoi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário \n\nde contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos \n\nitens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte \n\nteor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que \n\ntrabalham, como empregados, no território nacional; \n\n I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos \n\nnos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo \n\nvigente no País; \n\nFl. 8998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente \n\npara empregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário \n\nde contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições \n\ndestinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base \n\nde que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de \n\nacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de \n\n1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite \n\nmáximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições \n\nparafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários-\n\nmínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria \n\nàs contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a \n\nTerceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias \n\ndas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da \n\nIndústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada \n\npelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nFl. 8999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à \n\nbase de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente \n\nsobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas \n\npelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da \n\nLei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado \n\nexclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não \n\nmais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em \n\nvigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não \n\nrevela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, \n\nseria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente \n\num limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a \n\ndecisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois \n\nnão é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, \n\ncomo anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição \n\nsecundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, \n\nArthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito \n\nadministrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. \n\nTécnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado \n\npela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua \n\nutilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, \n\nrazão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras \n\nentidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.8027105}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",5, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",5, "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",6], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",5, "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1, "MARCELO MILTON DA SILVA RISSO",1], "ano_sessao_s":[ "2023",4, "2022",2, "2019",1], "ano_publicacao_s":[ "2023",4, "2019",1, "2022",1, "2024",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",7, "assinado",7, "autos",7, "colegiado",7, "conselheiros",7, "de",7, "digitalmente",7, "discutidos",7, "do",7, "e",7, "julgamento",7, "membros",7, "o",7, "oliveira",7, "os",7]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}