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Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente

(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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CSRF-T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9202-010.361  –  CSRF / 2ª Turma 

Sessão de 24 de agosto de 2022 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado BANCO PINE S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 

Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de 

bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") 

quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação 

de serviço. 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de 

avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha 

a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais 

singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não 

decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de 

fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições 

previdenciárias. Art. 63 § 8º do RICARF. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os 

conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da 

Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira. Manifestou a intenção de apresentar declaração 

de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

 

(assinado digitalmente)  

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente 

 

(assinado digitalmente)  

Marcelo Milton da Silva Risso – Relator 

 

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7.
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16
66

/2
01

0-
12

Fl. 186DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho 

Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, 

Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

Relatório 

01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. 

135/147) em face do V. Acórdão de nº 2402-007.616 (e-fls. 127/134) da Colenda 2ª Turma 

Ordinária da 4ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 08 de outubro de 2019 o recurso 

voluntário do contribuinte relacionado ao lançamento do AI DEBCAD nº 37.298.525-4, 

correspondente as contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 

Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 

("INCRA"), para o período de 01/04/2008 a 30/09/2008. 

02 – A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 

Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de 

bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") 

quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da 

prestação de serviço. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições 

previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo 

em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação 

anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à 

prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, 

Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento 

ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o 

conselheiro Denny Medeiros da Silveira.” 

 

03 – De acordo com o despacho de admissibilidade de e-fls. 148/158: Os autos 

foram encaminhados à União (PGFN) em 18/11/2019 (despacho de encaminhamento à e-fl. 

400). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a 

intimação presumida da Fazenda Nacional ocorre 30 dias após a data do referido 

encaminhamento. Em 02/01/2020 (e-fl. 414 do processo 16327.001665/2010-78, ao qual o 

presente processo é anexo), tempestivamente. 

04 – A Fazenda Nacional suscita a seguinte matéria para rediscussão na qual foi 

admitida através do paradigma do Ac. 2401-02.250: as verbas pagas a título de 

Fl. 187DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

gratificação/bônus de contratação/permanência representam pagamentos realizados em 

contraprestação ao trabalho, devendo tais valores compor o salário-de-contribuição, sendo em 

síntese essas as razões recursais: 

a) traz conceito de salário de contribuição; 

b) trata da questão da eventualidade e habitualidade do pagamento de verbas 

durante o contrato de trabalho; 

c) traz jurisprudência do CARF e TST a respeito do assunto; 

d) pede o provimento do recurso. 

 

05 – Por sua vez o contribuinte foi intimado através do DTE Domicílio Tributário 

Eletrônico em 23/06/2020 (e-fls. 431/434) da decisão de admissibilidade do recurso especial 

interposto pela Fazenda Nacional, apresentando contrarrazões, às e-fls. 167/177 em 07/07/2020 

(e-fls. 436), e, em síntese, o contribuinte pede o desprovimento do apelo da Fazenda Nacional 

pelos seguintes argumentos: 

a) preliminar de não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional; 

b) Em síntese pede o desprovimento do recurso da Fazenda Nacional, 

destacando os principais pontos do acórdão recorrido pela sua manutenção. 

06 – Esse o relatório do necessário. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator  

Conhecimento 

 

07 - O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo, contudo, existe 

preliminar de não conhecimento em contrarrazões na qual passo a análise. 

 

08 – Alega em preliminar de não conhecimento o contribuinte: 

“12. Todavia, a Recorrente omite informações fundamentais acerca do acórdão 

“paradigma” n° 2401-02.250 e que confirmam a sua imprestabilidade para fins de 

suportar o recurso especial.  

13. Consta no acórdão “paradigma” n° 2401-02.250 indicação expressa de que os 

pagamentos de “bônus de contratação” realizados pelo contribuinte estavam 

vinculados a previsão contratual de pagamento de uma parcela adicional caso o 

empregado permanece na empresa por determinado período:  

“SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA A natureza 

atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de Contratação e 

Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons funcionários para a 

recorrente, encontrase, sem dúvida, dentro do conceito do salário de contribuição, 

posto que nada mais é do que um ganho fornecido como resultante de uma 

contraprestação. (...)  

Fl. 188DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

O Bônus de Contratação, também conhecido por hiring bônus, revela-se como um 

"prêmio", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra 

empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um 

acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento.  

Já o Bônus de Permanência, também conhecido por Bônus de Retenção, revela-se 

como um ‘prêmio’ pela permanência do empregado na empresa durante determinado 

período de tempo, passado ou futuro, previamente pactuado, representando um 

acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento.” (grifado)  

14. Desse modo, é evidente que a situação tratada no acórdão paradigma em nada se 

compara ao presente caso, pois, conforme já mencionado, jamais foi aventado nos 

autos deste processo que a Recorrida tenha condicionado o pagamento da gratificação 

por contratação ao cumprimento de metas ou tempo mínimo de permanência do 

empregado gratificado.  

15. Esse fato – ou melhor, a inexistência de prova nesse sentido – é o fator 

determinante para que o acórdão recorrido tenha dado provimento ao recurso 

voluntário. Para tornar esse aspecto ainda mais claro, confira-se trecho do dispositivo 

do acórdão recorrido:  

“Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias (...) 

sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram 

pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de 

emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral” (grifado)  

16. Ou seja, no caso do primeiro paradigma, a autoridade lançadora comprovou que o 

pagamento do bônus de contratação estava vinculado à prestação de serviço pelo 

empregado. No caso do acórdão recorrido, a autoridade lançadora não apresentou 

essa prova (conforme voto vencedor: “entendo que não restou demonstrado o caráter 

retributivo da prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, 

II, §1º do Regulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de 

contribuições sociais sobre tais verbas”).  

17. Assim, o acórdão indicado pela Recorrente não se presta a demonstrar divergência 

jurisprudencial do acórdão recorrido, uma vez que versa sobre fatos distintos. A 

diferença de resultados em cada julgamento não decorre de diferentes interpretações, 

mas sim de diferentes aspectos fáticos em cada caso.  

18. Tanto é assim que o Presidente da Turma Julgadora, o Conselheiro Denny 

Medeiros da Silveira, apresentou declaração de voto para enfatizar que a não 

tributação das gratificações de contratação no presente caso decorre de aspectos 

fáticos específicos.” 

 

09 – Em caso análogo essa C. Turma no Ac. 9202-007.637 j. 27/02/2019 teve 

oportunidade de tratar da questão de conhecimento quanto a esse mesmo paradigma no qual a 

adoto como razões de decidir trechos do voto da I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, 

verbis: 

“Quanto ao primeiro paradigma Acórdão nº 240102.250 a Fazenda Nacional reproduz 

os seguintes trechos: 

Ementa 

‘ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006 

Fl. 189DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

(...)SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA 

A natureza atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bônus de 

Contratação e Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons 

funcionários para a recorrente, encontra -se, sem dúvida, dentro do conceito do 

salário de contribuição, posto que nada mais é do que um ganho fornecido como 

resultante de uma contraprestação. 

A mera alegação de que as despesas contabilizadas, são apenas provisões, não 

merece prosperar, quando não demonstrada reversão das mesmas.’ 

Voto 

‘O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições 

previdenciárias. Conforme já amplamente discutido acima para, o segurado 

empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos 

destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a 

forma de utilidades, seja em que momento da contratação esses pagamentos 

ocorram, posto que pagamentos em contratos prévios, com a conotação de estímulo 

para um trabalho ou mesmo vínculo que logo a seguir irá se concretizar, acabar por 

estar incluído no conceito de remuneração.’ (destaques da Fazenda Nacional)’ 

O cotejo promovido pela Fazenda Nacional demonstra existir efetivamente o dissídio 

interpretativo, já que o caráter remuneratório foi atribuído à verba, independentemente 

do momento do pagamento, sem qualquer notícia de que tenha havido fixação de metas 

para o contratado, tampouco há registro de que teria sido fixado período de 

permanência na empresa, ou qualquer outro fator condicionante. 

(...) omissis 

Entretanto, a divergência jurisprudencial restou demonstrada em face do primeiro 

paradigma. Quanto ao não cabimento de rediscussão de matéria fático probatória, 

ressalte-se que não há necessidade de reexame de provas para o deslinde da 

controvérsia, mas apenas decidir se a verba paga a título de Bônus de Contratação, 

conforme descrita no acórdão recorrido, teria efetivamente natureza remuneratória, 

como aventa a Fazenda Nacional, o que autorizaria o restabelecimento da exigência.” 

 

10 – Os mesmos destaques indicados pela Fazenda Nacional no caso acima, são 

os mesmos identificados nas razões recursais do caso concreto, e avaliando ambas as decisões, 

em que pese as contrarrazões indicadas, entendo pelo conhecimento do recurso afastando a 

preliminar de não conhecimento aventada. 

 

Mérito 

 

11 – No mérito inicio pela análise do relatório fiscal de e-fls. 23/113 que diz: 

1— GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO 

1 a - DO OBJETO DO LANÇAMENTO 

Fl. 190DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

4. Foi constatado nesta Auditoria Fiscal, por meio das Folhas de Pagamento, que a 

empresa remunerava seus segurados empregados a titulo de Gratificação de 

Contratação. 

5. A Gratificação de Contratação, também conhecida por hiring bônus, revela-se como 

um "prêmio", previamente pactuado, pela transferência do empregado de uma outra 

empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, representando um 

acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. 

6. Não houve tributação das contribuições previdenciárias sobre os respectivos valores. 

1b — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

7. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91, define, em seu inciso I, o salário-de-contribuição 

para o segurado empregado: 

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:" 

"I — para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou 

mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 

creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma 

de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo 5 disposição do empregador ou tomador de 

serviços nos termos da lei ou contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de 

trabalho ou sentença normativa. 

8. A verba paga aos segurados empregados a titulo de Gratificação de Contratação 

deve integrar o salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois 

corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado 

recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. 

9. Ademais, o § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 é taxativo ao determinar as parcelas 

que não integram o salário de contribuição e não há a previsão legal de isenção sobre 

os pagamentos ora analisados. 

"§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10.12.97)" 

1c - DA BASE DE CÁLCULO 

10. A base de cálculo, utilizada para o cálculo do crédito previdenciário, é composta 

pelo levantamento 02 — Gratificação de Contratação. 

11. O valor da Gratificação de Contratação que compõe este lançamento foi extraído 

dos seguintes elementos nas competências 04/2008, 05/2008, 07/2008 a 09/2008: 

a. Resumo Geral da Folha de Pagamento: rubrica 0103Gr — Gratificação de 

Contratação.  

1d - DAS ALÍQUOTAS APLICADAS 

12. Foram aplicadas as seguintes alíquotas no presente Auto de Infração: 

a. FNDE: 2,5%; 

b. INCRA: 0,2%. 

 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

12 – Por sua vez o voto recorrido traz os seguintes fundamentos para afastar a 

incidência da referida verba, verbis: 

“Neste contexto, concluiu a autoridade administrativa que, no caso em análise, a verba 

paga aos segurados empregados a título de Gratificação de Contratação deve integrar 

o salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, 

claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém-

contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho. 

Na impugnação apresentada, o Contribuinte defendeu que o Hiring Bonus não se trata 

de remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez 

que não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do 

fato de que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o 

pagamento se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as 

parcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza 

indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com remuneração. 

A DRJ, por seu turno, corroborando o entendimento da fiscalização, manteve o 

lançamento fiscal neste particular, destacando que a verba paga a título de gratificação 

de contratação integra o salário-de-contribuição previdenciário, uma vez que 

corresponde, claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o promissor 

empregado recém-contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de 

trabalho, isto é, a empresa o atrai ao seu quadro funcional pelo resultado laboral 

diferenciado que dele espera, pagando-lhe um bônus salarial pelo seu potencial 

produtivo; é evidente, portanto, a presença da retributividade no pagamento efetuado a 

esse título. 

(...) omissis 

Analisando a situação fática, o que se tem no caso em análise, é o pagamento de um 

bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. Assim, ao contrário do afirmado na 

decisão recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento 

teria natureza de "complementação da remuneração", isto porque: 

- em primeiro lugar, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado 

e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o 

trabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou. 

- em segundo lugar, por entender que os mencionados pagamentos possuem natureza 

indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em 

expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a 

figura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos 

benefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma 

feição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de 

contratação como decorrência lógica de prestação de serviços, pois o pagamento serve 

efetivamente como incentivo para ruptura do vínculo empregatício anterior para o 

empregado assumir nova relação jurídica empregatícia, reduzindo os riscos inerentes a 

esta opção. Nesse sentido, importante destacar a seguinte decisão do Tribunal Superior 

do Trabalho. 

(...) omissis 

Neste contexto, entende-se que a utilização pelas empresas de pagamento de luvas com 

objetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a 

indenizar aquele profissional, incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa 

em que trabalha. 

Fl. 192DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Sobre o tema, inclusive, além dos precedentes deste E. Conselho já citados, destaque-se 

o recente julgado da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9202-007.637, de 27 de 

fevereiro de 2019, in verbis: 

(...) omissis 

Diante do exposto, entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da 

prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do 

Regulamento da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de 

contribuições sociais sobre tais verbas. 

 

13 - Na declaração de voto temos: 

Mesmo tendo acompanhado o Ilustre Relator, gostaria de tecer algumas considerações 

que entendo serem importantes. 

Segundo se extrai do voto condutor, cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus 

de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à 

prestação laboral. Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação 

empregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para 

fins de incidência das contribuições previdenciárias. Vide o que dispõe a Lei 8.212/91, 

em sua redação vigente ao tempo dos fatos:  

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de:  

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, 

destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as 

gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos 

decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo 

tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença 

normativa. [...] 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados 

a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja 

a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 

ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Como se nota, incidem contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador ao 

segurado contratado como empregado, porém, como visto, não é o que ocorre no caso 

em tela. 

Portanto, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição, não cabe a 

incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação de que trata 

o presente processo, tendo o mesmo representado apenas um incentivo prévio e externo 

à relação laboral para que o beneficiário viesse a se integrar ao quadro de empregados 

da empresa.” 

 

Fl. 193DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

14 – Em relação a questão do hiring bônus sempre entendi que o julgamento 

depende do caso concreto, ora entendendo que o valor pago, mesmo que previamente ao contrato 

de trabalho seria uma forma de retribuição a previsibilidade de futuro contrato de trabalho, ora 

entendendo que no caso concreto não foi comprovado a relação do valor pago com a 

contraprestação pelo trabalho. 

15 – Revisando o posicionamento em relação ao valor pago previamente, mas 

sempre havendo a necessidade de se verificar o caso concreto, entendo que não houve a 

comprovação nos autos da estrita ligação entre o valor da verba paga com a contraprestação pelo 

trabalho. 

16 – No relatório fiscal indicado no item 11 do voto, entendo que essa parte da 

autuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo maiores elementos para 

caracterizar a verba como remuneratória, tais como por exemplo, saber se durante a contratação 

do empregado, caso haja a rescisão do mesmo, se tais verbas pagas a título de hiring bônus 

deveriam ser devolvidas, sendo que nesse caso, entenderia que o valor pago previamente 

pactuado estaria vinculado e condicionado ao trabalho e portanto incidiria a contribuição 

previdenciária. 

17 – Durante os debates na sessão de julgamento em decorrência que a maioria da 

Turma entendeu pelo acolhimento das conclusões desse relator, de acordo com o art. 63 § 8
1
º do 

RICARF passo a destacar o entendimento dessa maioria que na ocasião entendeu que a natureza 

jurídica do hiring bônus por si só é indenizatória, ao contrário do entendimento desse relator que 

entende que o assunto depende da análise do caso concreto podendo considerar a sua natureza 

remuneratória. 

18 – Por esse motivo e de acordo com as razões dos votos recorridos, entendo por 

negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Conclusão  

19 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente)  

Marcelo Milton da Silva Risso 

                                                           
1
 Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 

relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o 

foram, e os impedidos.  

 

§ 8º Na hipótese em que a decisão por maioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão 

do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos 

conselheiros. 

           

Fl. 194DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

 

Conforme mencionado pelo ilustre relator, a maioria do Colegiado, na qual estou 

incluído, entende que os pagamentos a título de hiring bonus não se subsumem ao conceito de 

salário-de-contribuição, por não possuírem natureza remuneratória. 

De acordo com este entendimento, a exclusão da referida verba da base de cálculo 

das contribuições previdenciárias é medida que se impõe, independentemente da fundamentação 

contida na acusação fiscal. 

Academicamente
2
, já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido 

quando analisamos a incidência previdenciária sobre os hiring bônus. 

Naquele trabalho, fizemos perquirimos sobre a natureza jurídica do citado 

pagamento, conforme se transcreve: 

Como visto acima, o hiring bonus pode ser entendido como um acordo firmado entre 

aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o 

primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um 

contrato de trabalho.  

Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) 

obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) 

acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os 

sujeitos. Analisemos. 

O acordo de vontades que se forma visa a assinatura de um contrato de trabalho entre as 

partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a 

quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o 

pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato 

será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse 

sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em 

tese, exaurindo o ajuste. 

Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se 

consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. 

Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de 

contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob 

determinados dogmas trabalhistas. 

Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba 

paga a título de bônus de contratação. 

Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração 

acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum 

pode nos preparar. 

                                                           
2
  OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Aspectos Trabalhistas e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção. In: 

NETO, Halley Henares; SOUZA, Alex Matos de; VILELA, Mariana Coutinho (coord.) Temas Atuais de Tributação 

Previdenciária. São Paulo: Cenofisco, 2017, p. 167-198, p. 183. 

Fl. 195DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Em primeiro lugar, se ouvem justificativas para atribuir caráter salarial uma vez que o 

pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, 

portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por 

definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele se 

vincula. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao 

empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como 

ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. 

Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem 

natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as 

empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. 

Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do 

trabalho. Não se pode concordar, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima 

do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou 

para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado 

para que ele viesse a trabalhar no contratante. Fazem parte da segurança jurídica típica 

do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento 

contratual. 

Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, se afastam as alegações 

daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de 

não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma 

espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa, é uma cláusula 

que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. 

Tão pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado 

antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela 

única ou não. É praxe nos ajustes de vontade, a determinação do momento do 

pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura 

a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente 

ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em 

algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado que tal 

valor assumirá natureza salarial (Por óbvio, como veremos mais a frente, que como 

questão de prova, é aconselhável o pagamento prévio à vigência do contrato de trabalho, 

evitando o pagamento, de uma ou ainda pior, de parcelas durante a prestação de serviços 

pelo trabalhador.). 

Não resiste também a uma análise isenta a afirmação de que o valor pago como bônus 

de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A 

verba paga pelo empregador que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma 

indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do 

contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais 

decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de 

reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas 

pelo empregado. Também surge o direito a percepção de indenização para o trabalhador 

que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são 

concedidas após o período de gozo determinado na lei. 

Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não 

acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se 

dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o 

empregador dê ao empregado para reparar o patrimônio desse, pois ele, empregador, 

não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 

Com o exposto afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do 

hiring bonus e outros que a repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. 

Vimos, linhas atrás, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando 

percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à 

Fl. 196DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de 

trabalho ou finalmente; iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo 

ou por força de lei. 

Havendo pagamento a título de bônus de contratação não há contraprestação. E não há, 

simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da 

verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que por 

óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que 

exista o trabalho. 

Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação 

das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso 

correspondente a relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina (Cf : 

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. 

Renovar, 2010. p. 236/ NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do 

Trabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. p. 145.) em afirmar que o contrato de 

trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. 

Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o 

que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda 

tacitamente, um contrato de trabalho. 

Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de 

um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em 

que não há trabalho, pois como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. 

Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento do hiring bonus decorrer de 

ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de 

contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se 

houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela 

contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a 

obrigação de assinar se perfazer. 

Não podemos concordar com a tese uma vez que como definido, o instituto surge 

justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o 

precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato 

de trabalho22. Isso porque, seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela 

qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de 

fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira: 

“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em 

um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, 

cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a 

realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua 

complexidade, e com todos os seus efeitos”.  

(Nesse sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São 

Paulo: ed. LTr. 2006. p. 490/ PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito 

Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. 24ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2011. 

p. 57 

Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação com 

sendo decorrente do contrato de trabalho, e, portanto, natureza remuneratória como 

decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor 

pago como hiring bonus não ostenta. 

O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação 

e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do 

Direito Civil (Código Civil, artigos 462 e seguintes). 

Fl. 197DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza 

remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de 

trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é 

recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de 

ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. 

Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine 

um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de 

trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse 

contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, 

deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição 

Federal, porém sob as normas do Direito Civil. 

 

Assim, tendo chegado à conclusão de que o hiring bônus não apresenta natureza 

jurídica de verba remuneratória, seguimos no citado artigo buscando mostrar a não incidência 

das normas de custeio de Direito Previdenciária sobre tal parcela: 

Com essa determinação, analisaremos os aspectos tributários das verbas em discussão 

somente quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto sobre a renda.  

A Lei nº 8.212/91, Lei de Custeio da Previdência Social, contem as determinações 

legais sobre as contribuições previdenciárias, disciplinando os ditames do artigo 195, I, 

‘a’, e III, além da específica determinação do artigo 201, § 11, quanto ao empregado. O 

artigo 22, inciso I, da Lei de Custeio, explicita o ditame constitucional: 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de:  

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que 

lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 

ou sentença normativa.” (destacamos) 

Como já tivemos oportunidade de ressaltar, em trabalho anterior (OLIVEIRA, Carlos 

Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, 

Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições 

Altai, 2013. p. 234.): 

“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o 

salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela 

totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de 

cálculo do fato gerador tributário previdenciário - ou seja, o trabalho remunerado do 

empregado - é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) 

Da leitura acima, podemos concluir desde já: o salário de contribuição, ou seja, a base 

de cálculo da contribuição previdenciária é o total dos valores percebidos como 

remuneração pelo empregado de seu empregador. A norma de incidência tributária é 

clara ao delimitar ao rendimento do trabalho a base imponível, ou seja, para o segurado 

empregado, bem como para o avulso, são as verbas de natureza remuneratórias 

apanhadas pela exação e necessárias para quantificá-la. 

Fl. 198DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Tal determinação afasta a incidência nos casos dos bônus de contratação e de retenção. 

Tais verbas como visto, não ostentam características salariais, não são pagas como 

retribuição ao trabalho, não remuneram o trabalhador pelo sua prestação de serviço, 

pelo seu tempo, por conta da interrupção do contrato de trabalho e nem deste faz parte 

como ajuste habitual ou que tenha surgido por expectativa de recebimento. 

Ao reverso, são decorrentes de política de contratação de num caso e de retenção em 

outro. Dito em uma palavra: são políticas de recursos humanos distintas das 

remuneratórias, pois delas, outro efeito se almeja, não a só a efetiva prestação pessoal 

dos serviços, o efetivo trabalho. 

Nesse ponto se faz necessário um parêntesis para que deixemos alguns conceitos 

perfeitamente delineados. 

Muito embora se possa afirmar que a incidência tributária só ocorrerá nos casos de 

existir remuneração, a amplitude do conceito deve ser buscada na lei tributária. 

Tal afirmação decorre das regras de interpretação aplicáveis ao Direito Tributário. Ao 

analisarmos o Capítulo IV do Código Tributário Nacional, destinado a interpretação e 

integração da legislação tributária, encontraremos no artigo 109, comando no sentido de 

que: 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da 

definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não 

para definição dos respectivos efeitos tributários. (destacamos) 

Porém, com bem excepcionado pelo artigo 110: 

Art. 110: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 

institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas 

Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar 

competências tributárias. (destacamos) 

A determinação do Códex Tributário é que nos permite a correta interpretação sobre a 

incidência de contribuição sobre as parcelas percebidas pelo segurado da Previdência 

Social. Vejamos o caso das bolsas de estudo. 

Segundo artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, não assumem natureza salarial as parcelas 

pagas pelo empregado referente à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou 

de terceiros, compreendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, 

livros ou material didático. Ou seja, as parcelas mencionadas não integram a 

remuneração. 

Porém segundo o artigo 28, § 9º, alínea ‘t’, prescreve que não integram o salário de 

contribuição: 

“t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação 

básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades 

desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, 

nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 

12.513, de 2011) 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado 

individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a 

que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo 

mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;” (destaques nossos) 

Fl. 199DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Assim, com muito pesar em nossa opinião, não cabe, a completa isenção dos valores 

pagos a título de auxílio educação, em face da limitação dos valores estipulados pela lei 

tributária. Não se trata de parcela remuneratória segundo o Direito do Trabalho, mas há 

incidência tributária acima do valor estipulado pelo legislador. 

Nesse sentido, devemos recordar que o conceito de remuneração do empregado é aquele 

constante na CLT, porém os efeitos tributários previdenciários das parcelas tidas como 

remuneratórias são os determinados na Lei nº 8.212/91. Essa também é a lição da Fabio 

Zambitte Ibrahim (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. 

Rio de Janeiro: Ed. Impetus. 2011. p. 322) que explicita: 

“Como fonte do Direito Previdenciário, é lícito ao aplicador do Direito buscar uma 

predefinição do conceito de salário de contribuição, a partir do conceito trabalhista de 

remuneração, mas sem aceitar de imediato a similitude. Se o legislador criou instituto 

próprio previdenciário, como o salário de contribuição, cabe ao intérprete subentender 

que existe uma razão para tanto (...)” 

Assim, cientes da natureza jurídica da verba decorrente do ajuste que resulte no 

pagamento de um bônus de contratação ou de retenção, afastamos de plano o caráter 

remuneratório com base no inciso I da Lei nº 8.212/91 e, portanto, podemos alocar tais 

valores nas hipóteses de não incidência tributária. Recordemos o dito em outras 

oportunidades: é contribuinte da previdência social a pessoa física que trabalha 

mediante remuneração (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias 

e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. 

Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 224.), porém, quanto ao 

bônus de retenção e de contratação, não se vislumbra a remuneração, o que afasta tais 

valores da composição da base de cálculo. 

A jurisprudência administrativa, embora ainda amparada em teses que não 

concordamos, segue nesse sentido, como se pode observar na ementa abaixo transcrita, 

somente nos aspectos que nos interessam, do Acórdão 2301-004.053 (Relator “ad hoc” 

Marcelo Oliveira. Sessão de 14 de maio de 2014. Obtido em 21 de setembro de 2014 

em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/, da 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais): 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  

Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 

37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012  

GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. 

INDENIZAÇÃO.  

Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de 

funcionário, pois, trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo 

funcionário pela saída imotivada do outro em prego. Serve para contemplar talentos. 

No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à 

aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que 

aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias” 

 

Feitas as considerações acima, conclui-se que, independentemente da forma como 

fundamentada a incidência previdenciária sob os valores pagos a título hiring bônus, devem ser 

declarados improcedentes os autos de infração para exigência de contribuições previdenciárias 

sobre tal parcela. 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9202-010.361 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira 

Fl. 201DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.



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S2-C 4T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2402-007.616  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 8 de outubro de 2019 

Recorrente BANCO PINE S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 

Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de 

bônus de contratação (também denominado de "luvas" ou "hiring bonus") 

quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação 

de serviço. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso voluntário para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores 

pagos a título de bônus de contratação, tendo em vista que foram pagos uma única vez aos 

beneficiários, em pactuação anterior ao contrato de emprego e sem qualquer condição 

relacionada à prestação laboral, sendo vencidos os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Francisco 

Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Manifestou 

intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. 

(documento assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da 

Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, 

Wilderson Botto (Suplente Convocado), Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael 

Mazzer de Oliveira Ramos. 

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Fl. 127DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

 

 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário em face da decisão da 14ª Tuma da DRJ/SPO, 

consubstanciada no Acórdão nº 16-61.759 (fl. 75), que julgou improcedente a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo. 

Conforme bem descrito pela Recorrente em sua peça recursal, o presente caso se 

trata de auto de infração com vistas à exigência de contribuições sociais destinadas ao Fundo 

Nacional de Desenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de 

Colonização e Reforma Agrária ("INCRA") supostamente incidentes sobre pagamentos de 

gratificação por contratação, ou Hiring Bonus, sendo que as contribuições patronais foram 

apuradas no Auto de Infração DEBCAD n° 37.298.525-4, no período compreendido entre janeiro 

de 2006 e dezembro de 2008. 

Intimada sobre a lavratura do Auto de Infração, a Recorrente apresentou 

impugnação sustentando, em síntese, que o Hiring Bônus não se trata de remuneração do diretor 

empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez que não há, no momento do 

pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de que o mero acréscimo 

patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à incidência de 

contribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do artigo 28 da Lei n° 

8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser confundida com 

remuneração. 

A DRJ, por meio do susodito Acórdão nº 16-61.759 (fl. 75), julgou improcedente 

a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, conforme ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INTEGRANTES. HIPÓTESES LEGAIS 

DE NÃO INCIDÊNCIA. Considera-se salário-de-contribuição do empregado a 

remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos 

rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 

retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 214, I, do 

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

Não integram o conceito de salário de contribuição apenas as hipóteses previstas no §9º 

do art.28 da Lei nº 8.212/91. 

 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Em decorrência dos artigos 2º e 3º 

da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Terceiras Entidades 

incidentes sobre o salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 

 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. “HIRING BÔNUS” – GRATIFICAÇÃO DE 

CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de “Hiring Bônus” ou gratificação de 

contratação a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por 

seu caráter contraprestacional, o salário-de-contribuição previdenciário. Art. 28, I, da 

Lei 8.212/91 e art. 214, I, do Decreto 3.048/99. 

 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 128DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Cientificado da decisão exarada pela DRJ, o Contribuinte apresentou o recurso 

voluntário de fl. 93 e seguintes, reiterando os termos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de 

admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso se trata de auto de 

infração com vistas à exigência de contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de 

Desenvolvimento da Educação (“Salário-Educação”) e ao Instituto Nacional de Colonização e 

Reforma Agrária ("INCRA") supostamente incidentes sobre pagamentos de gratificação por 

contratação - Hiring Bonus. 

Pois bem! 

A fiscalização informa em seu relatório fiscal que esta a “Gratificação de 

Contratação” se revela como um "prêmio", previamente pactuado, pela transferência do 

empregado de uma outra empresa para compor o quadro de funcionários da autuada, 

representando um acréscimo patrimonial para o beneficiário do seu pagamento. 

Neste contexto, concluiu a autoridade administrativa que, no caso em análise, a 

verba paga aos segurados empregados a título de Gratificação de Contratação deve integrar o 

salário de contribuição devido ao seu caráter contraprestacional, pois corresponde, claramente, a 

um bônus antecipado, que visa remunerar o empregado recém-contratado pelos serviços que 

prestará ao longo do contrato de trabalho. 

Na impugnação apresentada, o Contribuinte defendeu que o Hiring Bonus não se 

trata de remuneração do diretor empregado, não possui caráter contraprestacional, uma vez 

que não há, no momento do pagamento, formalização do vínculo de emprego, além do fato de 

que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à 

incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que as parcelas excluídas pelo §9° do 

artigo 28 da Lei n° 8.212/91 possuem natureza indenizatória ou ressarcitória, não podendo ser 

confundida com remuneração. 

A DRJ, por seu turno, corroborando o entendimento da fiscalização, manteve o 

lançamento fiscal neste particular, destacando que a verba paga a título de gratificação de 

contratação integra o salário-de-contribuição previdenciário, uma vez que corresponde, 

claramente, a um bônus antecipado, que visa remunerar o promissor empregado recém-

contratado pelos serviços que prestará ao longo do contrato de trabalho, isto é, a empresa o 

atrai ao seu quadro funcional pelo resultado laboral diferenciado que dele espera, pagando-lhe 

um bônus salarial pelo seu potencial produtivo; é evidente, portanto, a presença da 

retributividade no pagamento efetuado a esse título. 

Em sua peça recursal, o Contribuinte sustenta que: 

A Gratificação de Contratação não é remuneração ao empregado, mas sim um estímulo 

para que deixe sua atual posição cm outra empresa, sendo verdadeira indenização pelas 

perdas decorrentes da troca de emprego, como as verbas indenizatórias a que teria 

Fl. 129DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

direito ou eventual participação nos lucros e resultados. Ademais, uma análise lógica 

das circunstâncias do pagamento já é suficiente para refutar a ideia de contraprestação, 

visto que ainda não houve serviço prestado. 

O argumento de que a Gratificação de Contratação não pode ser excluída do salário-de-

contribuição porque não se enquadra nas hipóteses do § 90 do artigo 28 da Lei 8.212/91 

é igualmente inadequado. 

Primeiramente porque a verba em discussão nitidamente está prevista no item 7 da 

alínea "e" do dispositivo, o qual diz que não integram o salário-decontribuição as 

parcelas "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente 

desvinculados do salário". A verba em questão é nitidamente eventual, visto que foi 

paga somente uma vez, e. como já exposto, não é vinculada ao salário, não possuindo 

qualquer caráter contraprestativo. 

A verba teria caráter eventual mesmo que fosse paga em parcelas. 

Ademais, mesmo que se considerasse que o artigo 28, § 90, alínea "e”, item 7, da Lei 

8.212/91 não inclui a Gratificação de Contratação, o que se admite apenas como 

argumento, merece reforma o acórdão. Isto porque o fisco simplesmente desconsiderou 

a verdadeira natureza da verba, não realizando qualquer análise do caso, mas 

simplesmente considerando que a Gratificação de Contratação deve ser inserida no 

salário-de-contribuição por não ser enquadrada pelo artigo mencionado acima, o que é 

insuficiente para condenação, conforme já julgado pela 1ª Turma da 3º Câmara do 

CARF. 

Pois bem!! 

Conforme exposto linhas acima, em sua decisão, a DRJ entendeu que o bônus de 

contratação se subsume ao conceito de salário de contribuição previsto no art. 28, inciso I, da Lei 

nº 8.212/91. 

Os artigos 22 , I, da Lei nº 8.212/91 e 201, I, e §1º do Regulamento da Previdência 

Social - RPS não deixam dúvidas que o fato gerador das contribuições previdenciárias se 

caracteriza como a remuneração pela prestação de um serviço. Vejamos: 

Lei nº 8.212/91 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de: 

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que 

lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 

inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos 

decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo 

tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do 

contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

Regulamento da Previdência Social RPS 

Art.201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: 

(...) 

II – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas 

no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual 

§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a 

sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o 

disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, 

observados os termos do inciso II do § 5º. 

Fl. 130DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

Analisando a situação fática, o que se tem no caso em análise, é o pagamento de 

um bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. Assim, ao contrário do afirmado na decisão 

recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento teria natureza de 

"complementação da remuneração", isto porque: 

- em primeiro lugar, a referida verba é paga por ocasião da contratação do 

empregado e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o 

trabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou. 

- em segundo lugar, por entender que os mencionados pagamentos possuem 

natureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em 

expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do 

bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no 

antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de 

serviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de 

serviços, pois o pagamento serve efetivamente como incentivo para ruptura do vínculo 

empregatício anterior para o empregado assumir nova relação jurídica empregatícia, reduzindo 

os riscos inerentes a esta opção. Nesse sentido, importante destacar a seguinte decisão do 

Tribunal Superior do Trabalho 

RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. 

INDENIZAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em 

discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que 

remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do 

apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência 

das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. BÔNUS. 

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Não verificada a habitualidade no pagamento do 

bônus, tampouco o seu recebimento em decorrência do labor a ser desenvolvido, 

mas como incentivo à contratação, não se faz potencial a ofensa ao art. 457, § 1º, da 

CLT. Por sua vez, arestos em desacordo com o art. 896, 'a', da CLT ou inespecíficos 

(Súmula 296/TST) não impulsionam o recurso de revista. Recurso de revista não 

conhecido. (Processo: RR 9070019.2003.5.02.0072, Rel. Ministro Alberto Luiz 

Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma; DEJT 22/05/2009).(grifamos) 

Este Egrégio CARF já se manifestou, mais de uma vez, quanto exclusão do bônus 

de contratação da base de cálculo conforme se verifica pelas decisões abaixo transcritas: 

BÔNUS CONTRATAÇÃO. 

Conflito na autuação que configura a verba como gratificação ajustada, a qual decorre 

de relação de emprego, porém exige o crédito tributário sobre pagamentos efetuados a 

contribuintes individuais. 

Ausência de demonstração que o bônus de contratação fora pago em decorrência 

de prestação de serviços. 

(Acórdão 2301003.086, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Sessão de 20 de setembro de 

2012) 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS DE ADMISSÃO. CARACTERÍSTICAS. 

Para integrar o salário de contribuição, a verba paga a segurado deve ter as seguinte 

características: a) não eventualidade; b) auferição pelo trabalho; c) integração ao 

patrimônio do trabalhador; d) irrelevância do título; e e) paga pelos serviços 

efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. 

No presente caso, o fisco fundamentou a existência do fato gerador somente pela verba 

não constar do rol expresso no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/19991, tornando 

insuficiente a demonstração do fato gerador e a consequente existência da 

Fl. 131DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

obrigação tributária principal (Acórdão 2301003.762, 3ª Câmara, 1ª Turma 

Ordinária, Sessão de 15 de outubro de 2013) 

Neste contexto, entende-se que a utilização pelas empresas de pagamento de luvas 

com objetivo de atrair melhores profissionais, serve como forma de compensação, vindo a 

indenizar aquele profissional, incentivando-o ao pedido de demissão da outra empresa em que 

trabalha. 

Sobre o tema, inclusive, além dos precedentes deste E. Conselho já citados, 

destaque-se o recente julgado da CSRF, consubstanciado no Acórdão nº 9202-007.637, de 27 de 

fevereiro de 2019, in verbis: 

A matéria já foi debatida nesta 2ª Turma da CSRF, em duas oportunidades, uma delas 

quando da prolação do segundo paradigma indicado pela Fazenda Nacional Acórdão nº 

9202004.308, de 21/07/2016. A segunda vez que o Colegiado se debruçou sobre o tema 

proferiu-se o Acórdão nº 9202005.156, de 25/01/2017, cujo voto vencedor, da lavra da 

Ilustre Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, trago à colação, por externar 

o meu entendimento acerca do Bônus de Contratação. 

(...) 

Em contrapartida, argumenta a recorrente que se trata, em verdade, de verba 

desvinculada do salário, uma vez que fora paga aos beneficiários no ato da contratação, 

momento no qual ainda não se dava a prestação dos serviços, motivo pelo qual deve ser 

reconhecido sobre ela não incidirem as contribuições previdenciárias. 

Pois, bem, sobre o assunto, inicialmente cabe frisar que a CF/88, em seu art. 195, I, “a”, 

definiu que o financiamento da Seguridade Social se faria, em parte pelas contribuições 

do empregador e do empregado incidentes sobre a folha de salários e demais 

rendimentos provenientes do trabalho. 

(...) 

Resta claro portanto que a cobrança das contribuições sociais previdenciárias somente 

poderá ser levada a efeito sobre valores que vierem ser creditados a segurados 

empregados ou contribuintes individuais quando estes venham a auferir remuneração 

destinada a retribuir um trabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador de 

serviços, não sendo abarcados na hipótese de incidência eventuais ganhos que não 

possuam qualquer vinculação com a prestação de trabalho com ou sem vínculo 

empregatício. 

O pagamento de verbas a título de hiring bônus ou bônus de contratação é uma 

ferramenta utilizada pelas empresas, sobretudo com o intuito de angariar funcionários 

de alta performance de mercado, com vínculo empregatício ou não, para os quadros de 

colaboradores de determinada empresa, diante da atual escassez no mercado de trabalho 

de profissionais especializados em determinada expertise ou mesmo de profissionais de 

alta capacidade operacional que se destacam no exercício de suas funções no 

empresariado brasileiro. 

Trata-se de uma forma encontrada, ainda, pelas empresas de adoçar a boca de 

executivos, para que os mesmos venham a auferir vantagens para que deixem os seus 

antigos postos de trabalho e venham a se filiar a uma nova empresa, pois, sem a 

concessão de melhores benefícios, certamente tais profissionais continuariam a exercer 

sua funções no antigo posto de trabalho não havendo para eles qualquer vantagem em 

transferir sua força de trabalho e conhecimentos a um novo empregador. 

Fato é que o pagamento do bônus de contratação não possui qualquer previsão legal 

acerca de sua obrigação ou não de pagamento, se traduzindo em nova prática de 

mercado, atualmente adotada por empresas brasileiras à exemplo da prática há muito já 

realizada no exterior, como forma das mesmas se manterem vivas e competitivas, 

certamente pela força de trabalho de profissionais mais especializados e mais 

respeitados em determinada área. 

Em se tratando de uma prática mais atual, também não houve qualquer previsão sobre 

tal pagamento nas hipóteses de isenção das contribuições previdenciárias previstas no 

Fl. 132DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

§9º do art. 28 da Lei 8.212/91, de modo que o próprio legislador constituinte e o 

ordinário, ao definirem o salário contribuição, pela impossibilidade de previsão de todas 

as formas de remuneração que poderiam vir a ser criadas, determinou que todo o 

pagamento auferido em uma ou mais empresas que tiver como escopo a retribuição do 

trabalho prestado, deverá ser considerado como base de cálculo para fins de incidência 

da tributação pelas contribuições previdenciárias. 

Assim, em face do silêncio da legislação relativamente ao pagamento de bônus de 

contratação, cabe ao julgador, diante do caso em concreto, apurar se o pagamento 

efetuado teve realmente ou não a finalidade de retribuição de trabalho prestado, não 

havendo que se falar, apenas na tributação da verba sobre o argumento de que ela não 

consta expressamente dentre as hipóteses de isenção previstas no art. §9º do Art. 28 da 

Lei 8.212/91. 

A meu ver, o primeiro elemento que deve considerado para definição ou não do caráter 

de retributividade da verba, o qual a meu ver é incontroverso no presente caso, pois não 

veio a ser questionado pela fiscalização ou mesmo pela própria recorrente, é o momento 

em que a verba veio a ser paga. Consta do relatório fiscal que a verba foi paga no ato da 

contratação, ou seja, em momento no qual o seu beneficiário sequer estava formalmente 

ligado ao quadro de colaboradores da recorrente ou mesmo tenha até iniciado a 

prestação dos serviços para o qual fora contratado. 

Logo, em não havendo a prévia prestação do serviço, a meu ver, considerando-se tal 

elemento, por si só no caso em concreto, não há que se falar que o pagamento da verba 

ou remuneração destinou-se a retribuir qualquer trabalho prestado, diante da clara 

impossibilidade de tal fato pudesse mesmo ocorrer. 

[...] 

Dessa forma não concordo com a conclusão da fiscalização no presente caso de que o 

bônus de contratação se trata, em todos os casos, de uma gratificação ajustada, de modo 

a atrair a incidência das contribuições com fundamento no art. 457 da CLT. A meu ver 

uma gratificação, qualquer que seja sua forma, caracteriza-se como um pagamento feito 

por liberalidade do empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento 

de algo, no caso, uma vez que creditada ao seu empregado, certamente busca gratifica-

lo pelos serviços já prestados ou mesmo como recompensa pelo respectivo tempo de 

serviço na empresa ou performance na execução de determinado serviço. 

[...] 

Assim, a despeito de que a verba em tela, ainda que paga antes de firmar-se o contrato 

de trabalho, poderia efetivamente ser classificada como de natureza salarial, não foram 

trazidos aos autos elementos que formassem a convicção desta Conselheira, no sentido 

de que, nesse caso concreto, o chamado Bônus de Contratação deveria compor o 

salário-de-contribuição. 

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional, somente em relação ao Bônus de Contratação e, no mérito, na parte 

conhecida, nego-lhe provimento. 

Diante do exposto, entendo que não restou demonstrado o caráter retributivo da 

prestação de serviço exigido pelo artigos 28, I da Lei nº 8.212/91 e 201, II, §1º do Regulamento 

da Previdência Social que pudesse legitimar a incidência de contribuições sociais sobre tais 

verbas. 

Conclusão 

Ante o exposto, concluo o voto no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Gregório Rechmann Junior 

Fl. 133DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2402-007.616 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.001666/2010-12 

 

 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. 

Mesmo tendo acompanhado o Ilustre Relator, gostaria de tecer algumas 

considerações que entendo serem importantes. 

Segundo se extrai do voto condutor, cada beneficiário recebeu uma única vez o 

bônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à 

prestação laboral. Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, 

não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das 

contribuições previdenciárias. Vide o que dispõe a Lei 8.212/91, em sua redação vigente ao 

tempo dos fatos: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de: 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, 

destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de 

convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

[...] 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Como se nota, incidem contribuições sobre a remuneração paga pelo empregador 

ao segurado contratado como empregado, porém, como visto, não é o que ocorre no caso em 

tela. 

Portanto, por não se amoldar ao conceito de salário de contribuição, não cabe a 

incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação de que trata o presente 

processo, tendo o mesmo representado apenas um incentivo prévio e externo à relação laboral 

para que o beneficiário viesse a se integrar ao quadro de empregados da empresa. 

(assinado digitalmente) 

Denny Medeiros da Silveira 

Fl. 134DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo  Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-010.519  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de abril de 2023 

Recorrente ITAU UNIBANCO S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 

INCIDÊNCIA. 

Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de 

contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de 

emprego ou função por determinado tempo. 

INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 

N° 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 

02/04/2019). 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao 

recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco 

Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o 

voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. 

 (documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo (Presidente). 

Relatório 

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16
32

7.
72

03
44

/2
01

6-
61

Fl. 186DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf



Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Trata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 96/102 que manteve o Auto de 

Infração lavrado.  

Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. 

Trata-se de lançamento de contribuições sociais parte da empresa e de Terceiros 

incidente sobre verbas pagas a título de contratação apuradas em folhas de pagamento e 

informações prestadas pela autuada, totalizando R$ 1.003.695,75 para a parte da 

empresa (22,5%) e SAT (3% + FAP) e R$ 98.269,71 para a parte de Terceiros (Salário 

Educação 2,5% e Incra 0,2%). 

Conforme descreve o Relatório Fiscal, o bônus de contratação (conhecido no mercado 

como “luvas” ou “hiring bonus”) é uma verba paga pela empresa no ato da contratação 

do empregado, tendo como objetivo incentivá-lo a ingressar na empresa. 

A autuada firmou contratos com os empregados que receberam o bônus de contratação, 

como este com o João Carlos Brunhera: 

O funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 

meses e a cumprir todas as metas previstas até 18 de setembro de 2013 

Adiantar-lhe-á o ITAÚ UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância 

bruta de R$100.000,00 (Cem mil reais), que após deduções legais resultará no valor 

líquido de R$72.500,00 (Setenta e dois mil e quinhentos reais); 

Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 18 de setembro de 

2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na 

empresa; 

Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de 

decorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir esse adiantamento, na 

proporção de 1/24 por mês faltante para o cumprimento do referido prazo ". 

Informa o Relatório Fiscal que o contribuinte possui em andamento o Processo Judicial 

n° 090104115.2005.4.03.6100, com origem no Processo n° 2005.61.00.901041-4, no 

qual pede a suspensão da exigibilidade dos valores relativos à contribuição ao INCRA 

(0,2% incidente sobre a folha de salário). O contribuinte também é parte no Processo 

Judicial n° 2007.61.00.020014-8, no qual se discute a majoração da alíquota referente 

ao grau de risco de acidente do trabalho, GILRAT. 

Da Impugnação  

Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: 

A autuada impugnou o lançamento, com as seguintes alegações: 

Da não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação ("hiring 

bônus") 

- a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de "um pacote de remunerações" pago no 

ato da contratação "para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa". 

reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, 

uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a 

prestação de algum serviço por parte do trabalhador; 

- por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário 

da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma 

remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário 

por conta desse pagamento eventual realizado; 

- o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois 

ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço 

prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de 

trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da 

contratação. 

Fl. 187DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

- apresenta ementas de julgamento do CARF com entendimento de não incidência de 

contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação; 

- trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e 

representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de 

trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do 

artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados; 

- mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser 

um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o bônus de contratação 

pago pela impugnante não integraria o salário-de-contribuição; 

Da não incidência de juros sobre multa de ofício 

- a Lei n° 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de 

multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (art. 

cit., § 3°). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de 

mora, e não o valor da multa de mora. 

Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento  

Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão 

Preto (SP), que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 96): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. NATUREZA 

JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE 

DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. 

A verba recebida denominada bônus de contratação (hiring bonus) se destinada a 

retribuir o trabalho, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias a cargo do segurado e da empresa. 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 

Ainda que não se vislumbre no momento do lançamento a incidência de juros sobre a 

multa de ofício, a sua eventual cobrança em momento posterior, caso reconhecida a 

procedência do débito, encontra-se amparada pela legislação de regência. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Recurso Voluntário 

Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 111/119, em que 

alegou em apertada síntese: a) não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de 

contratação; e b) não incidência de juros sobre multa de ofício. 

É o relatório do necessário. 

Voto Vencido 

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por 

configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos 

beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser 

excluído da base de cálculo da contribuição.  

Fl. 188DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a 

Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado 

que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus 

caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, 

§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar 

provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: 

Numero do processo: 16327.720986/2017-41 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão 

sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título 

de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 

2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário 

de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem 

adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING 

BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por 

representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de 

contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na 

data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO 

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da 

contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias 

e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática 

prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas 

pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE 

MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC 

sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). 

Numero da decisão: 2201-005.160 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, 

também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos 

Fl. 189DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(.....) 

Numero do processo: 16327.720071/2018-17 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os 

programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao 

correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado 

ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples 

referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente 

incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação 

coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva 

participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na 

elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos 

empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. 

POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não 

determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, 

necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em 

celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem 

celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. 

VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e 

certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se 

afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. 

ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 

de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de 

retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de 

contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 

2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza 

salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o 

empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a 

necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. 

Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a 

incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. 

Numero da decisão: 2201-005.314 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, 

por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a 

regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no 

que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora 

Fl. 190DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão 

de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em 

maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora 

Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(....) 

Numero do processo: 16327.720057/2017-32 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo 

com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro 

prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a 

base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). 

PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA 

EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS 

DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. 

INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de 

forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa 

determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o 

empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de 

exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza 

salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias 

lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa 

de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por 

conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros 

moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do 

CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 

Numero da decisão: 2201-004.830 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em 

negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração 

de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes 

Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, 

Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

(Presidente). 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA 

Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus 

de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da 

CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da 

turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de 

contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. 

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, 

cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. 

De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: 

O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à 

concretização de sua contratação.  

São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de 

deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo 

posto de trabalho. 

Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter 

na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior 

desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são 

negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das 

atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou 

contraprestação pelo trabalho prestado.  

Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente 

por ocasião da contratação do trabalhador. 

Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições 

previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de 

remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições 

previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – 

São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203)  

Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra 

composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus:   

Numero do processo: 10314.729353/2014-19 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 

Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO 

INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não 

integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. 

PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO 

INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em 

decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles 

desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de 

tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho 

eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado 

Fl. 192DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 

8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca 

por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto 

que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de 

fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições 

previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo 

determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado 

que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não 

decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, 

manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato 

gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter 

remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu 

direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. 

FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias 

indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário 

de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do 

inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE 

PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as 

alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução 

probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE 

PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos 

correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito 

mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a 

Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada 

com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita 

Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

Numero da decisão: 2201-003.882 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de 

votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto 

do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 

Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 

06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 

Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton 

da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 

Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos 

Henrique de Oliveira: 

(...) 

Fl. 193DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária 

previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? 

Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. 

Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' 

HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São 

Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: 

"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de 

bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se 

destacam em suas áreas de atuação. 

Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do 

pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo 

trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como 

benefícios ou salário-utilidade. 

Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, 

há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal 

política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos 

últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a 

rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a 

tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se 

caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. 

Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no 

emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, "gratificações" anuais, 

participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de 

ações e de carreiras. 

Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a 

criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de 

aumentar o "salário" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma 

vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o 

recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. 

Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial 

possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio 

ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele 

que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. 

Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um 

valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. 

São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à 

assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo 

constante no contrato, defendendo as cores daquele time. 

Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada 

pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que 

necessitam deles. 

Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. 

Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional 

diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de 

medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, 

reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. 

Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e 

nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. 

Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 

'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. 

(...) 

Fl. 194DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: 

Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele 

que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se 

compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de 

trabalho. 

Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: 

i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do 

trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação 

laboral entre os sujeitos. Analisemos. 

O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre 

as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a 

pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se 

compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a 

perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo 

pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas 

anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste 

Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá 

se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. 

Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de 

contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob 

determinados dogmas trabalhistas. 

Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba 

paga a título de bônus de contratação. 

Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração 

acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso 

comum pode nos preparar. 

Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o 

pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, 

portanto, deste decorre. 

Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada 

justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. 

Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, 

mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por 

exemplo, no caso das indenizações. 

Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem 

natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que 

as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será 

firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo 

do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste 

prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade 

que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de 

convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. 

Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições 

assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. 

Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações 

daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de 

não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo 

uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma 

cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de 

trabalho. 

Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado 

antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela 

Fl. 195DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do 

pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou 

desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o 

valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, 

ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral 

formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. 

Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus 

de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A 

verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser 

uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no 

âmbito do contrato de trabalho. 

Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços 

prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou 

pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. 

Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um 

direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após 

o período de gozo determinado na lei. 

Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que 

não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando 

se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o 

empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não 

deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 

Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do 

hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. 

Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) 

como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do 

empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou 

finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por 

força de lei. 

Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, 

simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da 

verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por 

óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para 

que exista o trabalho. 

Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da 

Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou 

expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em 

afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela 

efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em 

apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se 

firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. 

Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente 

conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal 

pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será 

pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um 

expressivo acordo remuneratório. 

Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e 

também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos 

mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem 

contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob 

o talante do empregador. 

Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de 

um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em 

Fl. 196DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse 

momento. 

Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de 

ajuste constante do próprio contrato. 

Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do 

contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início 

do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão 

destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. 

Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge 

justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que 

o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio 

contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O 

acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma 

obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: 

“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em 

um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, 

cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a 

realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua 

complexidade, e com todos os seus efeitos”. 

Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido 

misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser 

alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que 

–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. 

Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como 

sendo decorrente do contrato de trabalho.  

Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato 

individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. 

O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de 

contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas 

regras do Direito Civil24. 

Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza 

remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de 

trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é 

recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de 

ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. 

Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse 

assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o 

contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como 

decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por 

qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 

114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. 

(...) 

 

Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal 

rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem 

ser excluídas da tributação.  

DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO 

Esta questão já se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio CARF, com a 

edição da Súmula CARF n° 108: 

Fl. 197DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Portanto, não há o que prover quanto ao pleito da Recorrente. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento para 

afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring 

bonus. 

 (documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado 

Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do 

Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva 

de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de 

Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas 

pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. 

No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a 

análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do 

voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160):  

A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se 

salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do 

âmbito do conceito de salário de contribuição:  

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e 

trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim 

entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer 

título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 

ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...)  

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

(...)  

e) as importâncias:  

(...)  

Fl. 198DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf


Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente 

desvinculados do salário;  

(...)"  

Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não 

integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos 

como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a 

metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por 

vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, 

caracterizam-se como salário de contribuição.  

No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da 

natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que "decorreram de 

acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não 

foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos 

valores". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos 

conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem 

juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão 

não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo 

mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, 

conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015
1
. 

Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de 

Araújo no acórdão nº 2402-005.392: 

"(...)  

De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, 

subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um 

rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não 

cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá 

que devolver total ou parcialmente o valor transferido.  

Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza 

indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo 

que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição 

nitidamente remuneratória.  

Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são 

um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à 

empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à 

contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração 

antecipada.  

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o 

salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a 

indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de 

contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em 

seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo.  

Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma 

quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a 

empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que 

                                                           
1
 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 199DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a 

natureza contraprestacional do bônus.  

Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende 

que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não 

têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do 

trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as 

seguintes decisões do TST:  

"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. 

NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta 

profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso 

da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas 

ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 

2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 

16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. 

Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no 

particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis 

Calsing, DEJT 01.4.2011)"  

"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE 

LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta 

profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso 

do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas 

ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos 

os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não 

conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis 

Calsing, DJ de 19.04.2013)"  

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO 

MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a 

título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de 

tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas 

aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o 

pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da 

autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº 

TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, 

DJ de 16.04.2014)" 

 Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse 

motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea 

"e", item 7, da Lei n.º 8.212/1991.  

A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo 

citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a 

títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito.  

Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis:  

Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável.  

Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , 

haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para 

manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente 

ajustado."  

Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo 

contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao 

contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do 

beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, 

também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a 

fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente 

estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: 

Na verdade, embora o chamado bônus em apreço seja pago antes do início do contrato 

de trabalho e sob a aparência de verba desvinculada deste, referida parcela é 

umbilicalmente vinculada ao contrato trabalhista, vez que sem a formalização deste, o 

mesmo perde, por completo, o seu objeto. Ou seja, trata-se de mera antecipação de 

pagamento pelos serviços a serem prestados. 

A autuada alega também que não há retributividade pelo pagamento.  

A alegação também não merece prosperar. 

Isso porque, o pagamento em questão somente passa a integrar o patrimônio do 

beneficiário na medida em que inicia-se o contrato de trabalho, o que demonstra a 

característica de retributividade do mesmo. 

Também não cabe razão alegações que trata-se de mero ganho eventual. 

A Lei nº 8.212/1991 art. 28, §9º, “e” estabelece que não integram o salário-de- 

contribuição as importâncias “recebidas a título de ganhos eventuais”. 

Entretanto, a circunstância de que determinado pagamento tenha ocorrido uma única 

vez não é suficiente, por si só, para que ele seja qualificado como eventual. 

Partindo da definição que o “NOVO AURÉLIO – SÉCULO XXI – O DICIONÁRIO 

DA LÍNGUA PORTUGUESA”1 fornece para o vocábulo em destaque, cremos ser 

possível concluir que ganho eventual é aquele “que depende de acontecimento incerto”; 

que é “casual; fortuito; acidental”. 

Nesta acepção, apesar de pago uma única vez, o chamado bônus de contratação não se 

qualifica como ganho eventual porque o respectivo pagamento não depende de 

acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental; ao contrário, depende apenas do 

trabalho do obreiro, evento este que, por óbvio, não se subsume a qualquer daquelas 

adjetivações. 

A autuada alega que a não incidência de contribuição previdenciária decorre do fato de 

não haver habitualidade no pagamento. 

A alegação não merece prosperar. 

A habitualidade que caracteriza a incidência de contribuições recai sobre os ganhos não 

identificáveis com aqueles que façam parte da própria remuneração pactuada entre 

empregador e empregado por ocasião da celebração do contrato de trabalho. 

Assim, por exemplo, enquadrar-se-ia como ganho habitual, incorporável ao salário para 

efeito de contribuição previdenciária, uma gratificação que, embora concedida por mera 

liberalidade do empregado, se tornasse repetitiva, de forma a que o trabalhador passasse 

a com ela contar. Em tal hipótese, conforme Arnaldo Süssekind,2 “A habitualidade, a 

periodicidade e a uniformidade com que são concedidas as gratificações estabelecem a 

presunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas 

as condições a que costuma subordinar o seu pagamento”. 

Por certo, esse é o caso da verba em questão, visto que a mesma foi previamente 

ajustada entre as partes. 

Consoante o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição dos 

segurados empregado e trabalhador avulso é a remuneração, assim entendida a 

totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou créditos a qualquer título, durante o mês, 

destinados a retribuir o trabalho. 

A expressão “a qualquer título” indica que a denominação adotada pela fonte pagadora 

é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do rendimento pago ao trabalhador, ou 

seja, desde que a prestação tenha por finalidade retribuir o trabalho do empregado ou do 

Fl. 201DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

trabalhador avulso, ela será remuneratória e, por conseguinte, integrará o salário-de-

contribuição desses segurados. 

A autuada alega também que o pagamento representa uma indenização ao profissional 

pelo seu desligamento voluntário da empresa anterior, o que acarreta a este a perda de 

suas verbas indenizatórias. 

A alegação também não merece prosperar. 

Na verdade, qualquer indenização somente é cabível quando há uma obrigação legal em 

realizar um pagamento em razão de uma violação de direito cometida pela empresa. 

Absolutamente, esse não é o caso. 

Enfim, o pagamento denominado hiring bonus ou “bônus de contratação”, negociado 

entre a empresa e empregado não corresponde a qualquer das hipóteses de isenção 

previdenciária, elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e, por conseguinte, ex 

vi do inciso I do caput do mesmo artigo, integra o salário-de-contribuição. 

Importante mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem 

decisões nesse mesmo sentido, como no processo nº 16327.721384/2011-16, o qual por 

unanimidade, negou provimento ao recurso em relação ao bônus de contratação, 

mediante o entendimento de que o mesmo configura verba vinculada ao contrato de 

trabalho. 

Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em 

sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de 

argumentos genéricos. 

Portanto,  o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o 

contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua 

clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha 

natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de 

mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de 

remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a 

pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em 

razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não 

correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. 

Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades 

Anônimas: 

SEÇÃO IV 

Deveres e Responsabilidades 

Dever de Diligência 

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o 

cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração 

dos seus próprios negócios. 

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem 

para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público 

e da função social da empresa. 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a 

companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do 

interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. 

§ 2° É vedado ao administrador: 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; 

Fl. 202DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720344/2016-61 

 

 

Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do 

próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a 

colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. 

Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não 

tenha, como pano de fundo, relação com  o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode 

o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. 

Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema.  

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

 

 

           

 

Fl. 203DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.
O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR.
PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária.
No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial.
A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória.
SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA.
Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-009.617  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 14 de setembro de 2022 

Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE 

APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO 

Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste 

de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No 

entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que 

se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência 

razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar 

o alcance dos resultados pactuados previamente. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 

DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. 

O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de 

PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos 

requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O 

descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da 

contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título 

de PLR. 

PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING 

BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA 

INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. 

Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das 

contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, 

mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba 

visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga 

empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da 

contribuição previdenciária. 

No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso 

afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, 

caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. 

A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-

estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições 

que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua 

verdadeira natureza remuneratória. 

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31

4.
72

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/2
01

8-
43

Fl. 599DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM 

CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. 

Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos 

empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo 

quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, 

consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento 

ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco 

Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o 

voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto da decisão da Delegacia da Receita 

Federal do Brasil de Julgamento, a qual julgou procedente o lançamento de Contribuição Social 

Previdenciária relacionados ao período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014, acrescido de 

multa lançada e juros de mora. 

Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: 

Trata-se de Autos de Infração emitidos em 11/12/2018, abrangendo o período de 

03/2014 a 12/2014, contendo a cobrança de contribuições previdenciárias da empresa 

para custeio da seguridade social e financiamento dos benefícios concedidos em razão 

do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do 

trabalho (SAT/RAT), no montante de R$38.702.980,66 incidentes sobre parcela paga a 

título de Participação nos Lucros ou Resultados a Empregados e pagamento de bônus de 

contratação (hiring bonus), e doação de veículos a segurados empregados, com a 

fixação do percentual da multa de ofício em 75%, acostado às fls 345/353. 

No processo sobre as mesmas bases de cálculo foi exigida a contribuição da empresa 

destinadas ao custeio da outras entidades e fundos - SENAC; SESC; INCRA; 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO; SEBRAE, no montante de R$9.220.823,68, com incidência 

da multa de ofício no percentual de 75%, acostado às fls. 354/371. 

Fl. 600DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

A ciência do sujeito passivo deu-se em 13/12/2018 por meio de Caixa Postal, 

considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, nos termos do 

art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/1972, conforme termo anexado às 

fls. 382 dos autos. 

No Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 336/334 o Auditor informa que ao ser 

intimada a explicar a divergência de valores de remuneração de contribuintes 

individuais (sem vínculo empregatício), declarados na DIRF (código 0588) e nas GFIPs, 

conforme planilha "CONTRIB INDIV DIRF x GFIP" a autuada informou o seguinte: 

Em resposta, o contribuinte esclareceu que as divergências se referiam a três tipos de 

situações, que o mesmo denominou de "executivos", "freteiros" e "autônomos". 

1) No caso dos "executivos", que os valores pagos não foram declarados em 

GFIP por, no entender do contribuinte, não integrarem a base de cálculo da 

contribuição previdenciária, e se referiam a bônus de contratação (hiring 

bonus), veículos e indenização por não-concorrência (non-compete). 

(i) Que os altos executivos receberam um bônus de contratação (denominado 

hiring bonus), em pagamento único, antes mesmo que tais executivos estivessem 

trabalhando para o contribuinte. 

(ii) Que os veículos foram concedidos aos executivos, em virtude de seus cargos, 

para representá-la e destacar a sua posição e status perante terceiros. Que os 

executivos ganhavam os veículos e eram responsáveis por abastecer e arcar com 

todas as demais despesas para uso dos mesmos e eram utilizados como meio de 

transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos 

sociais corporativos, como forma de promover sua posição perante terceiros, 

sendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, uma ferramenta 

de trabalho. 

(iii) Que os executivos que ocupavam cargos estratégicos celebraram contratos 

específicos quando do seu desligamento dos quadros do contribuinte para que 

fossem indenizados pelo período em que estariam impedidos de atuar em 

empresas concorrentes. Que a cláusula de non-compete consiste em uma 

estipulação contratual da impossibilidade de o executivo realizar concorrência 

ao contribuinte, por determinado período de tempo, após a rescisão do contrato 

de trabalho. Que consiste em uma "obrigação de não fazer". 

2) No caso dos "freteiros", que a divergência se deve ao fato de que a base de 

cálculo da CP é um percentual do valor pago pelo frete. 

3) No caso dos "autônomos", que a divergência se deveu a uma base de cálculo 

da CP declarada equivocadamente a menor na GFIP, em alguns casos, no mês 

de outubro, mas que o recolhimento foi feito pelo valor correto, ou seja, o 

declarado na DIRF, e que tais GFIP seriam retificadas. 

Também solicitados esclarecimentos sobre a divergência de valores relativos ao 

pagamento de PLR constantes na folha de pagamento apresentada a esta fiscalização 

(arquivo MANAD) e na DIRF (código 3562): 

Em resposta, o contribuinte esclareceu que a divergência entre o valor do PLR 

no Manad e na DIRF se deveu ao fato de que os empregados que entraram ou 

saíram da empresa durante o ano de 2014 não constaram, por falha, no arquivo 

Manad. Foi enviado novo arquivo Manad com os valores corretos do PLR, 

compatíveis com os constantes na DIRF. Também apresentou as memórias de 

cálculo e demais elementos solicitados referentes aos maiores valores pagos de 

PLR. 

Prossegue o Auditor no Termo de Verificação Fiscal com a transcrição da legislação 

previdenciária que define o salário de contribuição, a legislação de regência do PLR e 

informa que esta rubrica foi paga pelo contribuinte aos seus empregados no ano de 2014 

e teve seu acordo assinado em 03 de setembro de 2013, sendo registrado no sindicato 

Fl. 601DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

em 09 de outubro de 2013, cujo período de apuração foi o ano civil de 2013 (janeiro a 

dezembro). 

Com relação ao programa elaborado pela empresa o Auditor ressalta que o acordo não 

foi celebrado antes do período de apuração, portanto as partes não conheceram, 

antecipadamente, todas as regras que deveriam ser cumpridas. 

Aduz que: 

Regras estabelecidas no decorrer do período de apuração ou, mais ainda, já no 

seu final, não estimulam os empregados a um esforço adicional. A assinatura do 

acordo em data já no final do período de apuração dos lucros ou resultados a 

serem distribuídos, retira da verba paga uma de suas características essenciais, 

a recompensa pelo esforço para alcance de metas. O acordo precisa ser 

assinado antes de iniciado o período a que se refere, pois a PLR tem por 

finalidade incentivar o trabalhador a aumentar sua produtividade. Se o acordo 

não se dá antes de iniciado o período, não há como o trabalhador saber, com 

precisão, em quanto deve aumentar o seu esforço para atingir as metas e qual o 

retorno financeiro que isto lhe trará. O instrumento constante da Lei nº 

10.101/2000, que assegura ao trabalhador o direito à PLR, é o acordo firmado 

com a observância dos princípios legais, sobretudo o da não surpresa e da livre 

negociação com a participação da representação sindical. Para que o 

trabalhador não fique à mercê do empregador, e, ao mesmo tempo, que o 

empregador tenha assegurado o aumento de produtividade para justificar o 

compartilhamento do seu lucro..... 

O pagamento de PLR nada mais é do que uma forma de remunerar o 

empregado, contudo, por força constitucional e legal, esta verba encontra-se 

desvinculada do salário de contribuição, desde que paga nos exatos termos da 

lei, ou seja, tendo a Lei 10.101/2000 descrito a forma como o PLR deve ser 

distribuído, bem como estabelecido regras para o seu pagamento. A partir do 

momento em que o acordo entre empresa e empregados é assinado quase ao 

final do período de apuração, perde-se a característica de estímulo e, por 

conseguinte, de incentivo à produtividade, objetivo da Lei 10.101/2000, daí se 

concluindo que a PLR distribuída pelo contribuinte de acordo com o 

Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados assinado em 

03/09/2013, referente ao ano de 2013 e pago ou creditado em 2014, não está em 

acordo com a legislação e deve integrar a Base de Cálculo da Contribuição 

Previdenciária. 

Os valores apurados como PLR foram apresentados em planilha constate de fls. 340 do 

Termo de Verificação Fiscal. 

Com relação aos pagamentos efetuados a título de HIRING BONUS e DOAÇÃO DE 

VEÍCULOS, que a empresa alegou a inexistência de habitualidade, o Auditor entendeu 

que: 

No presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a 

necessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma 

soma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, 

como incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. 

Tal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não 

apenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica 

configurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de 

Contribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. 

No item 7 da alínea "e" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do 

salário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. 

Considera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso 

fortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a 

um empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou 

em razão da sua transferência para outra localidade. 

Fl. 602DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao 

contrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma 

remuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos 

lucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de 

contratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se 

esses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam 

qualquer vinculação com a prestação dos serviços. 

Apenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho 

podem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de 

condições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a 

exemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e 

levem a empresa socorrer-lhe financeiramente. 

O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais 

para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um 

pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. 

Sendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de 

trabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso 

fortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos 

executivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. 

Sobre a concessão de veículos a executivos da empresa o Auditor assevera que: 

De início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou 

seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como "ferramenta 

de trabalho". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a 

ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que 

o valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago 

aos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste 

Anual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial 

representado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do 

veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso 

particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o 

veículo passa a ser seu. 

A "doação" do veículo, antes de representar uma parcela recebida eventualmente, 

refere-se a um valor repassado aos executivos para seu uso na condução dos 

negócios da empresa. Não é parcela eventual, posto que não depende de evento 

incerto e futuro. O pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência de 

um contrato entre empresa e seu executivo. Ela não foi paga por um infortúnio 

(uma eventualidade), por exemplo, uma doação no caso de força maior, mas é na 

verdade uma concessão negociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer 

outro nome que se queira dar, que nasce de uma relação entre segurado 

obrigatório da Previdência Social e a organização para qual presta serviços. 

O contribuinte alega que o veículo seria uma "ferramenta de trabalho" fornecida 

pela empresa. Nesse caso, estaria incluído na alínea "r" do § 9º do art. 28 da Lei 

n.º 8.212/91: 

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios 

fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para 

prestação dos respectivos serviços; 

Como já dissemos acima, o veículo não é apenas fornecido ao executivo para ser 

utilizado no trabalho, ele é dado; o executivo passa a ser o proprietário, e vai 

constituir um acréscimo patrimonial desse executivo, para usá-lo como bem 

entender. 

Não há dúvida que esses pagamentos são prestações que não estão entre as 

hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, previstas no § 9º do art. 

28 da Lei nº 8.212/91, e devem sofrer a incidência das contribuições 

previdenciárias. 

Fl. 603DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

A identificação dos segurados agraciados, bem como dos valores apurados como 

remuneração relativa ao pagamento de HIRING BONUS e pela concessão de 

VEÍCULOS, encontram-se indicados na planilha de fls. 342. 

Da Impugnação 

O contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, 

através das alegações a seguir descritas. 

Conforme Termo de Juntada de fls. 395, a autuada oferece em 14/01/2019 a 

impugnação acostada às fls. 387/400, onde protesta pela tempestividade, resume os 

fatos que motivaram a autuação e pede o cancelamento do auto de infração, pelos 

seguintes motivos: 

Sobre a desconsideração do pagamento como PLR de 2013, em razão da assinatura do 

Plano, após o início do período de apuração, ou seja, em 3.9.2013 e registrada na 

entidade sindical em 9.10.2013, sustenta que a alegação de irregularidade é insuficiente 

para a descaracterização, pois entende tratar-se de "mera formalidade" que não desvirtua 

a sua natureza. 

Diz que "a Lei nº 10.101/2000 apenas regulamentou um direito constitucionalmente 

assegurado no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e fixou alguns 

procedimentos e finalidades, como, por exemplo, que o pagamento seja ajustado 

mediante (i) acordo coletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão 

escolhida pelas partes". 

Considera que a Lei 10101/2000 não impõe, arbitrariamente, uma determinada forma 

para que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o consenso e a 

negociação entre empregados e empregadores, fato hoje incentivado pela Lei 

13.467/2017. 

Diz in verbis: 

13. Embora o Plano de PLR para o ano calendário de 2013 tenha sido assinado 

em 3 de setembro de 2013 e arquivado na entidade sindical em 9 de outubro de 

2013, posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, os 

empregados da Requerente tinham amplo conhecimento das metas 

pactuadas. 

14. Isto porque as métricas utilizadas no Programa de PLR da Requerente se 

mantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos 

seus empregados, conforme se depreende da análise comparativa entre os Planos 

de PLR dos anos anteriores, em especial do Plano de 2013 (vide fls. 240/257) 

em comparação com o Plano de 2012 (doc. nº 6). 

15. As poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos 

empregados no início do período de aferição, conforme comunicados (doc. nº 7) 

e Cartilhas Explicativas (doc. nº 8) que foram disponibilizados pela equipe de 

Recursos Humanos da Requerente a todos os seus empregados. 

Na oportunidade, transcreve decisões do CARF no sentido de que o fato da data da 

assinatura dos acordos de PLR ser posterior ao período de aferição dos resultados, não 

encontra óbice na Lei n° 10.101/2000 e não prejudica o direito dos trabalhadores a 

ponto de viciar o PLR, desde que a negociação preceda ao pagamento. (Acórdão nº 

2301-005.341 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 06 de junho de 2018 e 

outros) , 

Cita também a mesma tendência nas decisões judiciais, onde se vê uma "relativização 

das formalidades", desde que atenda as finalidades. Neste sentido transcreve decisão 

exarada no Recurso Especial nº 865.489/RS. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 

26.8.2010. 

Diz que meros formalismos não podem se sobrepor à verdade dos fatos, pois, em 

cumprimento do que determina a Lei nº 10.101/2000: (i) negociou com a Comissão de 

Fl. 604DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Empregados e representante do Sindicato da categoria; (ii) estabeleceu critérios com 

seus empregados. 

Aduz que os procedimentos adotados pela Requerente não deixam dúvidas de que foi 

incentivada a negociação entre empregador e empregados, valorizando os princípios 

previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as normas da Organização Internacional 

do Trabalho (“OIT”). 

No tocante ao bônus de contratação (“Hiring Bonus”) sustenta a inexistência da 

natureza salarial pela falta de habitualidade, pois foi pago uma única vez, "antes mesmo 

de que tais executivos estivessem trabalhando para a Requerente". Assim não decorreu 

de "retribuição ao serviço prestado". 

Diz que no pagamento de tal verba não existem os requisitos básicos para a 

caracterização do salário de contribuição sujeito à incidência de contribuição 

previdenciária, quais sejam: (i) contraprestação de valor econômico (ii) concedida 

habitualmente ao empregado (iii) em decorrência do trabalho. 

Transcreve decisões administrativa e judicial sobre o tema. 

Com relação à outorga de veículos para uso dos executivos, diz tratar-se de ferramenta 

essencial para o exercício de suas atividades e que tal verba "não deve ser considerada 

salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da Contribuição 

Previdenciária, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais na esfera administrativa 

e judicial". 

Por fim, resume o seu pedido nos seguintes itens:  

37. Diante do exposto acima, amparado na legislação e jurisprudência consolidada sobre 

o assunto, restou demonstrado de forma clara e inequívoca que (i) não é possível a 

descaracterização do plano de PLR que tenha sido assinado e arquivado na entidade 

sindical posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, 

especialmente no caso específico da Requerente em que os funcionários tinham prévio 

conhecimento de todas as metas; (ii) a natureza indenizatória da verba paga a título de 

bônus de contratação (hiring bônus), visto que pago uma única vez e por não representar 

contraprestação pelo trabalho e (iii) a natureza indenizatória da verba paga a título de 

veículos, tendo em vista que estes são utilizados como “ferramenta de trabalho”. 

38. Dessa forma, a Requerente pleiteia a Vossa Senhoria, no mérito, seja julgada 

INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, com o cancelamento 

integral do auto de infração, oportunidade em que deverá ser extinto o Auto de Infração 

de que ora se trata e arquivado este Processo Administrativo. 

39. Por fim, a Requerente protesta pela posterior juntada de documentos a corroborar 

seu direito, assim como provar o alegado por todos os meios de prova em direito 

admitidos, sem exceção de quaisquer, bem como pela realização de diligência fiscal 

para que se verifique a procedência das alegações aduzidas acima. 

Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  

Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (e-fl. 528) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR . 

O fato de já existir PLR para anos anteriores não vincula as partes a atingirem as 

mesmas metas e seguirem os mesmos critérios antes adotados em anos subseqüentes. 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

O pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para 

trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário de 

contribuição previdenciário. 

Fl. 605DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. VEÍCULOS. CONCESSÃO 

PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS 

VEÍCULOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO. 

É passível da incidência de contribuições previdenciárias a concessão de veículos pelo 

trabalho, não havendo a mínima demonstração de que os segurados utilizam os veículos 

para o trabalho. Hipótese na qual os modelos e valores dos veículos refletem o alto 

cargo ocupado pelo segurado beneficiado e há o desconto, pelo empregado, pelo uso do 

veículo. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS 

Indefere-se o pedido de produção extemporânea de provas, quando não são atendidas as 

exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à 

época da impugnação. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

A Recorrente, devidamente intimada da decisão da DRJ em 21/05/2019 (fl. 556), 

apresentou o recurso voluntário de fls. 560/577, alegando em síntese a legalidade: a) da 

participação nos lucros e resultados; b) do bônus de contratação (“Hiring Bonus”; e c) dos 

veículos. 

Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório do necessário. 

Voto Vencido 

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Do Recurso Voluntário 

O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 

33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. 

Participação nos lucros e resultados 

A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o 

pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 

7°, XI: 

Constituição Federal de 1988 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

Entretanto assiste razão à Recorrente, uma vez que, para fazer jus à isenção 

quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000 e é o que 

de fato ocorreu no presente caso. 

Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: 

Fl. 606DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 

produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art. 2
o
 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 

2013) (Produção de efeito) 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1
o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2
o
 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo 

elencadas: 

LEI Nº 8.212 DE 1991: 

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 

(...) 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei especifica. " 

DECRETO Nº 3.048 DE 1999: 

“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

Fl. 607DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3


Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

(...) 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditado de acordo com lei especifica;” 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 

15/07/2005: 

“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: 

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma 

ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, 

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de 

serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo 

de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 

3”do art. 68;” 

“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do 

equiparado são as seguintes: 

1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o 

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, 

destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo 

coletivo de trabalho ou de sentença normativa; " 

“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: 

(...) 

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada de acordo com lei especifica;” 

Com relação a este ponto do recurso, merece destaque o fato de que a discussão 

travada nos presentes autos é a assinatura e arquivamento no Sindicato no decorrer do período de 

aferição das metas. Em outros termos, apesar de a discussão travada dizer respeito ao Acordo de 

Participação nos Lucros e Resultados, a questão posta nos presentes autos limita-se ao fato de 

que a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical em 9 de 

outubro de 2013 ocorreram antes do efetivo pagamento (31/03/2014) e se tal fato teria a 

capacidade de desnaturar o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, por falta de regras 

claras. 

Verifica-se que a Recorrente cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº 

10101/2000: 

Art. 2
o
  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

(...) 

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento 

assinado:   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e   (Incluído pela Lei 

nº 14.020, de 2020) 

Fl. 608DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32


Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da 

parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.   (Incluído pela 

Lei nº 14.020, de 2020) 

No caso em questão, a recorrente conseguiu comprovar através de documentos, 

que o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados do ano em questão, em pouco se 

diferenciava do plano assinado no ano anterior e portanto, as metas estabelecidas já eram de 

conhecimento dos funcionários e que de fato, a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o 

arquivamento na entidade sindical ocorreu em 9 de outubro de 2013, para pagamento em 2014. 

Como se extrai dos presentes autos, verifica-se que as métricas utilizadas no 

Programa de PLR da Recorrente eram as mesmas utilizadas em anos anteriores e por isso, de 

amplo conhecimento dos seus colaboradores. Tal fato é verificado pela comparação entre os 

planos de 2012 (doc nº 6 da impugnação – fls. 463/477) e o plano de 2013 (fls. 240/257). Apenas 

para ilustrar, às fls. 503 tem uma imagem comparando o que muda do plano de 2012 para 2013, 

o que corrobora o entendimento de que as metas são as mesmas e portanto, de amplo 

conhecimento dos colaboradores:  

 

Portanto, merece razão à Recorrente, uma vez que este é o entendimento esposado 

em diversas ocasiões por este Egrégio CARF e mais especificamente, desta colenda Turma 

Julgadora: 

Numero do processo: 16327.720775/2016-28 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E 

RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso 

XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o 

Fl. 609DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32


Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 

10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar 

regras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 

AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE 

APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei 

nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra 

demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve 

ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que 

demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que 

permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e 

busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE 

MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros 

de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no 

devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. 

Numero da decisão: 2201-005.158 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para 

afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção 

Coletiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que 

negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento 

os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, 

Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, 

Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto 

do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA 

Numero do processo: 16327.720071/2018-17 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os 

programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao 

correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado 

ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples 

referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente 

incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação 

coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva 

participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na 

elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos 

empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. 

POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não 

determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, 

necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em 

celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem 

celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. 

Fl. 610DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e 

certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se 

afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. 

ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 

de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de 

retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de 

contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 

2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza 

salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o 

empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a 

necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. 

Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a 

incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. 

Numero da decisão: 2201-005.314 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, 

por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a 

regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no 

que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora 

Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão 

de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em 

maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora 

Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

Resssalto ainda, que esta questão foi objeto de julgamento pela 2ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado no dia 23/08/2022, processo 

administrativo 15504.004615/2010-91 em que restou decidido que não é necessário que a 

convenção coletiva que estabelece o programa de PLR seja firmada antes do período de aferição, 

isto é, do momento em que as metas são verificadas, bastando que a assinatura do acordo seja 

prévia ao pagamento – acórdão ainda pendente de publicação.  

Sendo assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário quanto a este 

ponto.  

Hiring Bonus 

Constou do termo de Verificação Fiscal, fls. 336/343, quanto a este ponto: 

B-2 - DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE HIRING BONUS e VEÍCULOS 

1) Em relação aos valores pagos a título de "Hiring Bonus", o contribuinte alega que os 

altos executivos receberam um "bonus de contratação", em pagamento único, sem 

qualquer habitualidade, antes mesmo que estivessem trabalhando para a empresa, e que, 

portanto, não há que se falar em contribuição previdenciária. 

Que o pagamento de bonus de contratação, além de eventual, não representa 

contraprestação pelo trabalho, mas pelo fato da empresa ter o profissional trabalhando 

em seus quadros e não na concorrência. 

O conceito de remuneração não se restringe às verbas habituais, mas toda remuneração 

recebida em decorrência do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregado pode 

Fl. 611DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

oferecer ao empregador não somente seu tempo, mas também sua imagem, sua 

disponibilidade ou sua credibilidade no mercado. Assim, em contrapartida, pode ser 

oferecido, pelo empregador, não somente o salário propriamente dito, mas quaisquer 

vantagens indiretas. 

A própria Constituição Federal, de 1988, refere, na alínea "a" do inciso I de seu art. 195, 

como base de cálculo possível para contribuições previdenciárias, além da folha de 

salários, rendimentos pagos a qualquer título. De maneira compatível, no § 11 do art. 

201, são referidos ganhos habituais do empregado como componentes do salário de 

contribuição sem exclusão de verbas eventuais de natureza remuneratória. A Lei n° 

8.212/91 define a aplicação dos conceitos constitucionalmente definidos, no inciso I do 

caput de seu art. 28, considerando como salário de contribuição (a) os rendimentos 

destinados a retribuir o trabalho e (b) os ganhos habituais sob a forma de utilidades. No 

presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade 

de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro 

para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu 

ingresso nos quadros da empresa. 

Tal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para 

permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como 

parcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a 

natureza indenizatória da verba. 

No item 7 da alínea "e" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário 

de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho 

eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de 

uma indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido 

sua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra 

localidade. Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao 

contrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma 

remuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e 

resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente 

não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera 

liberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos 

serviços. 

Apenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser 

tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas 

de um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e 

outros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe 

financeiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair 

profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um 

pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. 

Sendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho 

e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do 

que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. 

Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. 

Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por 

configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos 

beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser 

excluído da base de cálculo da contribuição.  

Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a 

Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado 

que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus 

caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, 

§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: 

Fl. 612DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar 

provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: 

Numero do processo: 16327.720986/2017-41 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão 

sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título 

de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 

2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário 

de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem 

adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING 

BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por 

representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de 

contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na 

data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO 

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da 

contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias 

e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática 

prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas 

pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE 

MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC 

sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). 

Numero da decisão: 2201-005.160 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, 

também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

Fl. 613DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

(.....) 

Numero do processo: 16327.720071/2018-17 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os 

programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao 

correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado 

ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples 

referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente 

incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação 

coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva 

participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na 

elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos 

empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. 

POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não 

determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, 

necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em 

celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem 

celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. 

VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e 

certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se 

afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. 

ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 

de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de 

retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de 

contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 

2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza 

salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o 

empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a 

necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. 

Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a 

incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. 

Numero da decisão: 2201-005.314 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, 

por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a 

regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no 

que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora 

Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão 

de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em 

maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora 

Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Fl. 614DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(....) 

Numero do processo: 16327.720057/2017-32 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo 

com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro 

prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a 

base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). 

PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA 

EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS 

DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. 

INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de 

forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa 

determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o 

empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de 

exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza 

salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias 

lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa 

de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por 

conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros 

moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do 

CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 

Numero da decisão: 2201-004.830 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em 

negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração 

de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes 

Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, 

Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

(Presidente). 

Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA 

Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus 

de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

Fl. 615DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da 

CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da 

turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de 

contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. 

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, 

cujos acórdãos encontram-se pendentes de publicação até a presente data. 

De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: 

O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à 

concretização de sua contratação.  

São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de 

deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo 

posto de trabalho. 

Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter 

na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior 

desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são 

negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das 

atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou 

contraprestação pelo trabalho prestado.  

Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente 

por ocasião da contratação do trabalhador. 

Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições 

previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de 

remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições 

previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – 

São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203)  

Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra 

composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus:   

Numero do processo: 10314.729353/2014-19 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 

Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO 

INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não 

integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. 

PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO 

INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em 

decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles 

desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de 

tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho 

eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado 

uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 

8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca 

Fl. 616DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto 

que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de 

fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições 

previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo 

determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado 

que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não 

decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, 

manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato 

gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter 

remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu 

direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. 

FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias 

indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário 

de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do 

inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE 

PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as 

alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução 

probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE 

PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos 

correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito 

mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a 

Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada 

com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita 

Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

Numero da decisão: 2201-003.882 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de 

votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto 

do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 

Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 

06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 

Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton 

da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 

Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos 

Henrique de Oliveira: 

(...) 

A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária 

previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? 

Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. 

Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' 

Fl. 617DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São 

Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: 

"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de 

bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se 

destacam em suas áreas de atuação. 

Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do 

pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo 

trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como 

benefícios ou salário-utilidade. 

Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, 

há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal 

política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos 

últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a 

rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a 

tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se 

caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. 

Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no 

emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, "gratificações" anuais, 

participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de 

ações e de carreiras. 

Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a 

criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de 

aumentar o "salário" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma 

vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o 

recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. 

Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial 

possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio 

ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele 

que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. 

Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um 

valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. 

São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à 

assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo 

constante no contrato, defendendo as cores daquele time. 

Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada 

pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que 

necessitam deles. 

Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. 

Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional 

diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de 

medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, 

reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. 

Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e 

nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. 

Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 

'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. 

(...) 

2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: 

Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele 

que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se 

Fl. 618DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de 

trabalho. 

Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: 

i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do 

trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação 

laboral entre os sujeitos. Analisemos. 

O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre 

as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a 

pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se 

compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a 

perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo 

pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas 

anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste 

Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá 

se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. 

Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de 

contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob 

determinados dogmas trabalhistas. 

Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba 

paga a título de bônus de contratação. 

Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração 

acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso 

comum pode nos preparar. 

Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o 

pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, 

portanto, deste decorre. 

Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada 

justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. 

Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, 

mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por 

exemplo, no caso das indenizações. 

Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem 

natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que 

as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será 

firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo 

do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste 

prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade 

que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de 

convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. 

Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições 

assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. 

Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações 

daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de 

não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo 

uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma 

cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de 

trabalho. 

Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado 

antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela 

única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do 

pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou 

desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o 

Fl. 619DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, 

ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral 

formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. 

Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus 

de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A 

verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser 

uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no 

âmbito do contrato de trabalho. 

Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços 

prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou 

pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. 

Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um 

direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após 

o período de gozo determinado na lei. 

Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que 

não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando 

se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o 

empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não 

deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 

Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do 

hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. 

Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) 

como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do 

empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou 

finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por 

força de lei. 

Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, 

simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da 

verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por 

óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para 

que exista o trabalho. 

Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da 

Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou 

expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em 

afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela 

efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em 

apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se 

firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. 

Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente 

conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal 

pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será 

pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um 

expressivo acordo remuneratório. 

Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e 

também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos 

mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem 

contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob 

o talante do empregador. 

Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de 

um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em 

que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse 

momento. 

Fl. 620DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de 

ajuste constante do próprio contrato. 

Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do 

contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início 

do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão 

destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. 

Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge 

justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que 

o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio 

contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O 

acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma 

obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: 

“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em 

um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, 

cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a 

realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua 

complexidade, e com todos os seus efeitos”. 

Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido 

misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser 

alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que 

–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. 

Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como 

sendo decorrente do contrato de trabalho.  

Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato 

individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. 

O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de 

contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas 

regras do Direito Civil24. 

Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza 

remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de 

trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é 

recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de 

ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. 

Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse 

assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o 

contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como 

decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por 

qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 

114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. 

(...) 

 

Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal 

rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem 

ser excluídas da tributação.  

Veículos 

Com relação aos veículos, consta do termo de verificação fiscal: 

(...) 

2) Em relação aos valores pagos a título de "veículos", o contribuinte alega que os 

veículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para 

representá-lo e destacar sua posição e status perante terceiros. Que os altos executivos 

Fl. 621DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

ganhavam o veículo e eram responsáveis por abastecer e todas as demais despesas para 

uso do mesmo e que era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim 

como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a 

sua posição perante terceiros, clientes e fornecedores. Que sendo o veículo essencial 

para o exercício de suas atividades, ou seja, como ferramenta de trabalho, essa verba 

não deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da 

contribuição previdenciária. 

De início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, 

não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como "ferramenta de trabalho". 

O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, 

responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado 

pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque 

terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, 

para justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo 

passa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas 

também para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já 

que o veículo passa a ser seu. 

O acórdão recorrido, quanto a este ponto assim se manifestou: 

“Como informado pelo próprio contribuinte, o veículo é outorgado aos executivos para 

que este o utilizasse como lhe aprouvesse. Destarte, há, sem sombra de dúvidas, 

elementos suficientes, para situar a outorga de veículos como remuneração indireta, na 

exata medida em que configura um “plus” remuneratório aos segurados empregados.” 

A Recorrente alega que os altos executivos ganhavam o veículo e que eram 

responsáveis por abastecer e arcar com todas demais despesas para uso dos veículo e que o 

veículo era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, 

almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, 

clientes e fornecedores, sendo essencial para o exercício de suas atividades e por isso, seria 

ferramenta de trabalho, sendo uma verba que não deveria ser considerada como salário indireto e 

por isso, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 

Entendo que merece razão a Recorrente uma vez que esta Colenda câmara 

julgadora já se debruçou sobre este assunto em outras oportunidades, cujas ementas transcrevo: 

Numero do processo: 19515.004684/2009-93 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017 

Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa decorrente de descumprimento de obrigação 

acessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. A lei aplica-se a fato 

pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se da verificação do cumprimento de 

obrigação acessória, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 

extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. 

FORNECIMENTO .ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE. O fornecimento de 

alimentação in natura aos empregados e contribuintes individuais não integra o salário 

de contribuição dos segurados, independentemente de adesão ao PAT pela empresa. 

Fl. 622DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM 

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O pagamento a segurado 

empregado de participação nos lucros ou resultados da empresa, em desacordo com a lei 

específica, integra o salário de contribuição. VEÍCULOS CEDIDOS A 

EMPREGADOS. USO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. O fornecimento de veículo para empregados, quando necessário 

para a prestação pessoal de serviços, não tem caráter remuneratório. SEGURO DE 

AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO EXCLUSÃO DA BASE DE 

CÁLCULO O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado 

desempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo 

como dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição. 

Numero da decisão: 2201-003.423 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, 

dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do cálculo da multa pelo 

descumprimento da obrigação de informar em GFIP todos os fatos geradores de 

contribuição previdenciária, os valores relativos aos levantamentos: i) alimentação in 

natura - levantamento ALM e Z2; ii) veículos à disposição de funcionário e dirigentes - 

levantamentos VEI e Z8; iii) Seguros - levantamento SEV-SEGUROS. Após a exclusão 

determinada, deve-se recalcular o valor da multa aplicada, observando-se as 

determinações aplicáveis constantes dos artigos 476 e 476-A da IN RFB nº 971/09. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE 

OLIVEIRA - Relator. EDITADO EM: 24/02/2017 Participaram da sessão de 

julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília 

Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente 

Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel 

Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA 

Extraio trecho deste voto para que tais razões passem a integrar o meu voto, para 

servir de fundamento e razão de decidir: 

(...) 

Concordo com a autoridade fiscal que o fornecimento de veículo da empresa pode ou 

não ser considerado benefício indireto dependendo do fim a que se destina. Contudo, ao 

analisar os termos do relatório fica evidente que a base para o fornecimento dos veículos 

é a utilização em serviço, podendo o empregado permanecer com o mesmo nos fins de 

semana.  

É nesse ponto, que entendo que a possibilidade de utilização de carro destinado a 

prestação de serviços nos fins de semana, não caracteriza benefício indireto ao 

empregado, conforme vem se encaminhando a própria doutrina trabalhista. Súmula nº 

367 do TST  

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. 

CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações 

Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI1) Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  

I A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, 

quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda 

que, no  caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades 

particulares. (ex Ojs da SBDI1 nºs 131 inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo 

Tribunal Pleno em 07.12.2000 e 246 inserida em 20.06.2001) Ou seja, o 

encaminhamento do TST é que a verba não compõe a remuneração, mesmo nos casos 

de utilização para atividades particulares, o que entendo se coaduna com o presente 

levantamento.  

Observemos que o art. 28, § 9, não é claro ao determinar as verbas excludentes em 

relação aos veículos, mas podemos, identificar uma questão que entendo abarca a 

Fl. 623DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

questão ora sob análise, se o ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do 

empregado (...), quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, encontram-

se excluídos e nada dispõe o dispositivo, acerca da necessária utilização exclusiva para 

o trabalho, mesma interpretação pode ser dado ao presente caso, reforçado esse 

entendimento pela súmula do TST acima descrita. 

CONCLUSÃO; entendo que razão assiste ao recorrente quanto ao levantamento 

fornecimento de  veículos da empresa, mesmo  que a utilização dê-se basicamente para 

o trabalho, mas o empregado permanece com o veículo nos fins de semana." 

(sublinhados originais) Recurso provido nessa parte. 

(...) 

Sendo assim, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este ponto. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, dar-lhe 

provimento, cancelar o auto de infração questionado. 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator designado. 

Em que pese o costumaz acerto, bem como os lógicos argumentos expostos pelo 

Relator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar. 

 

Participação nos lucros e resultados 

Em seu recurso, a contribuinte aduz que o plano de PLR por ela estabelecido para 

o ano-calendário 2013 teria sido desconsiderado por conta do suposto descumprimento de um 

único requisito formal, qual seja, a assinatura (em 03/09/2013) e arquivamento do plano no 

Sindicato (em 09/10/2013) após o período de aferição das metas. No entanto, a RECORRENTE 

defende que seus empregados tinham amplo conhecimento das metas pactuadas, pois “as 

métricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente se mantinham constantes ao longo dos 

anos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados” e que “as poucas alterações 

introduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição” 

(trechos extraídos dos itens 8 e 9 do memorial apresentado pela RECORRENTE). 

Inicialmente, quanto aos valores pagos a título de PLR, concordo com os 

argumentos do Ilustre Relator no sentido de que, para fazer jus à isenção das contribuições 

previdenciárias sobre tais pagamento, a contribuinte deve cumprir à risca o que determina a Lei 

nº 10.101/2000. 

Também concordo com o Relator quando afirma que não há previsão legal de 

quão prévia deve ser a assinatura do plano de PLR. Sobre o tema, entendo ser de rigor que a 

celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura 

seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição. Isto porque o 

Fl. 624DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Por tal razão, é 

evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade.  

Inclusive, o Relator cita acórdãos – do qual fui o redator designado – nos quais 

foram debatidas a questão sobre o quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Em ambos os 

precedentes citados (acórdãos nº 2201-005.158 e nº 2201-005.314), tratei de forma expressa que 

tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Neste sentido, cumpre 

esclarecer que, nos casos apreciados através dos acórdãos citados, as CCTs então analisadas 

foram assinadas no mês posterior ao início da respectiva vigência. Assim, a maioria desta 

Colenda Turma entendeu que não houve celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia, 

uma vez que os instrumentos foram celebrados no início do período de vigência. 

Contudo, no caso concreto, o item 2.2.6 do plano de PLR (fl. 18) indica que o 

período de apuração era de janeiro a dezembro de 2013, sendo que o acordo apenas foi assinado 

em 03/09/2013, ou seja, 8 (oito) meses após o início da respectiva vigência; já próximo ao fim do 

período de apuração dos resultados. O mesmo período de apuração (01/01/2013 a 31/12/2013) 

também estava relacionado aos demais participantes do programa, como os “Participantes 

Operacionais – Cartão Carrefour” (item 3.3 do plano – fl. 19) e os “Participantes Gestores” (item 

4.4 do plano – fl. 21). 

Isto denota que não houve, de fato, pactuação prévia dos programas de metas, 

resultados e prazos, como exige o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000. Ou seja, não 

houve antecedência suficiente a fim de demonstrar que os trabalhadores tinham ciência dos 

resultados a serem alcançados. 

Ademais, a RECORRENTE pugna – em memorial – pela aplicação das 

modificações implementadas na Lei nº 10.101/2000 pela Lei nº 14.020/2020. Isto porque, esta 

nova lei incluiu o §7º ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, o qual possui a seguinte redação: 

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento 

assinado: 

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e 

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da 

parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. 

No entanto, entendo que tal regra não se aplica ao caso concreto, cujos fatos 

ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.020/2000. Isto porque, como regra geral, a legislação 

tributária aplica-se aos fatos geradores futuros (art. 105 do CTN). Como exceção, a lei pode ser 

aplicada a fato pretérito, desde que seja expressamente interpretativa, além de outras hipóteses 

envolvendo ato não definitivamente julgado, conforme art. 106 do CTN: 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e 

aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja 

completa nos termos do artigo 116. 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de 

penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 

desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 

tributo; 

Fl. 625DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 

da sua prática. 

No caso, o art. 37 do Projeto de Lei convertido na Lei nº 14.020/2020 atribuía 

expressa natureza interpretativa ao recém incluído §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000: 

“Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 

de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as 

alterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei 

nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” 

Porém, referido dispositivo foi vetado, sendo o veto mantido pelo Legislativo. Na 

Mensagem nº 377, de 6 de julho de 2020, foram expostas as seguintes razões para o veto: 

Razões dos vetos  

Os dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria 

estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida 

Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo 

legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, 

da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 

4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, 

sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja 

acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 

113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes 

Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

Neste sentido, não há como aplicar as regras trazidas pela Lei nº 14.020/2020 a 

fatos pretéritos. Inclusive porque houve uma clara inovação de como já vinha sendo interpretada 

a lei anterior, o que afasta o seu caráter interpretativo, pois as alterações estabelecem e definem 

uma situação que antes não havia, qual seja: a data do pagamento da PLR como marco temporal 

para a assinatura do instrumento. 

Mesmo se fosse possível aplicar os efeitos da Lei nº 14.020/2020 ao presente caso 

– o que se admite apenas para argumentar –, ainda assim não assistiria razão à RECORRENTE 

em seu pleito, pois houve o pagamento de antecipação da PLR antes da assinatura do 

instrumento, o que vai de encontro ao já citado art. 2º, §7º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000. 

Isto porque, para os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour”, o plano 

elaborado pela RECORRENTE previa o pagamento da PLR em duas etapas (uma relacionada a 

cada semestre de 2013). Sobre o tema, o item 3.4 do plano estabelecia o seguinte (fl. 19):  

3.4. Para as Unidades e ou Filiais de Venda os valores atribuídos por conta deste PPR 

serão pagos nas seguintes datas: 

- 5º dia útil de agosto 2013 para apuração do 1º semestre (janeiro-2013 à junho-2013) 

- Último dia útil de março de 2014 para apuração do 2° semestre (julho-2013 à 

dezembro-2013) 

Ou seja, quando o plano de PLR foi assinado (03/09/2013), já havia sido feito o 

pagamento relacionado à apuração do 1º semestre dos “Participantes Operacionais – Cartão 

Carrefour” (realizado no 5º dia útil de agosto 2013). Este fato é importante ser ressaltado para 

demonstrar que o ajuste entre as partes foi firmado após o pagamento da primeira parcela da 

PLR. 

Destaca-se que para a isenção das verbas pagas ao título de PLR, todos os 

requisitos da Lei nº 10.101/2000 devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles 

esteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições 

Fl. 626DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

previdenciárias incidentes sobre tais verbas. Igualmente sabe-se que não existe plano de PLR 

parcialmente certo. Ele deve estar completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso 

contrário, basta apenas o descumprimento de qualquer critério, relacionado a qualquer uma das 

categorias de empregados abrangidas, para que todo o plano de PLR esteja em desconformidade 

com a lei e, consequentemente, os pagamentos deles decorrentes estejam sujeitos à contribuição 

previdenciária. 

Portanto, entendo que não merece prosperar o pleito da RECORRENTE. 

 

Hiring bonus 

Bônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao 

trabalhador para sua contratação e, em princípio, s.m.j., não são verbas pagas como 

contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o seu objetivo, o bônus 

de contratação (hiring bonus) estaria fora do alcance da incidência das contribuições 

previdenciárias, pois o evento que o origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo 

contrato. Funciona como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao 

deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da 

contribuição previdenciária. 

No entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso 

afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a contratação 

é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado cumpra outros requisitos 

para fazer jus ao mencionado bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. 

Sendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez 

quando da contratação do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo mínimo de 

permanência ou exigir forma específica de trabalho como condições para pagamento do bônus. 

No presente caso, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 124 e ss), é 

possível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do empregado por um período 

pré-estabelecido como condição para permanecer com o valor pago a título de bônus de 

contratação, pois há previsão para devolução do valor (integral ou proporcional, com juros e 

correção monetária) caso o contratado solicite demissão antes de completar um período pré-

determinado (que varia caso a caso). 

De logo percebe-se que existe requisito para o pagamento do bônus de 

contratação: permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré-

estabelecido. Entendo que essa condição desvirtua o pretenso caráter indenizatório da verba, 

revelando a sua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho. 

Ora, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu 

antigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça na 

empresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser possível defender o caráter 

indenizatório dessa verba. 

Neste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

(...) 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. 

Fl. 627DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

Análise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um 

adiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, 

por prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. 

Dessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que 

recebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. 

Caso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o 

caráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. 

(...) 

(Acórdão nº 2202-003.438; julgado em 14/06/2016) 

Portanto, deve ser mantida a tributação dos valores pagos a título de bônus de 

contratação. 

 

Veículos 

Por fim, quanto aos veículos dados aos altos executivos, também entendo não 

merecer prosperar o pleito da RECORRENTE. 

A Lei nº 8.212/91 prevê que os ganhos habituais sob a forma de utilidades 

integram o salário de contribuição: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa;  

Por outro lado, forçoso reconhecer que se há o fornecimento de um veículo para 

ser utilizado como ferramenta para o trabalho, tal bem não integra o patrimônio do trabalhador, 

na medida em que é um instrumento para seu labor. Ou seja, o custo do veículo disponibilizado 

para fins do serviço do empregado não compõe o salário de contribuição. Contudo, este não 

parece ser o caso dos autos. 

No caso concreto, a RECORRENTE afirma que “os veículos foram concedidos 

aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e 

status perante os clientes da Recorrente”; ademais, “os executivos eram responsáveis pelas 

despesas relacionadas aos veículos” (trechos extraídos do item 24 do Memorial – fl. 587). 

Conforme constatou a autoridade fiscal, “o veículo é dado pelo contribuinte aos 

executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ‘ferramenta de 

trabalho’. O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, 

responsável por todas as despesas relativas ao veículo” (fl. 341). 

Neste sentido, percebe-se claramente que o veículo foi adquirido para o 

empregado, e não para o seu serviço; o veículo integrou o patrimônio particular do empregado, 

que passou a ser proprietário do mesmo. 

Portanto, não há que se falar em exclusão do valor do veículo da base de cálculo 

das contribuições previdenciárias, pois não se trata de automóvel colocado à disposição do 

Fl. 628DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720865/2018-43 

 

 

empregado para o exercício de suas funções, mas sim de veículo dado ao empregado e que 

passou a compor o seu patrimônio particular. 

Tanto é verdade que o veículo acresceu o patrimônio particular do empregado que 

o mesmo foi considerado em DIRF, pela RECORRENTE, na base de cálculo do imposto de 

renda do empregado, conforme fl. 161. 

Sabe-se que a grandeza tributável pelo imposto de renda é diferente daquela sobre 

a qual incidem as contribuições previdenciárias (no caso, o salário de contribuição). Porém, o 

fato de o veículo constar em DIRF como rendimento tributável do empregado e, 

consequentemente, de acrescer o seu patrimônio particular, demonstra que tal bem é um ganho 

que lhe foi dado como forma de utilidade e, portanto, é base de cálculo das contribuições 

previdenciárias. 

Sobre o tema, cito o seguinte precedente deste CARF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 

COTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A 

FUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO 

INDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das 

utilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral 

com a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do 

Direito do Trabalho. 

ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. Não se pode 

confundir lançamento por arbitramento, com lançamento arbitrário. O lançamento 

arbitrário é aquele que foge ao razoável, sendo desproporcional. No presente caso, o 

lançamento respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi baseado 

em elementos próximos da realidade. O comportamento da fiscalização está 

perfeitamente compatível com o disposto no art. 33, parágrafo 3° da Lei n° 8.212 de 

1991, bem como no art. 148 do CTN. 

(acórdão nº 2401-010.069; sessão de 10/11/2021) 

Portanto, no presente caso, o veículo dado pela RECORRENTE aos altos 

executivos constituem parcela in natura integrantes do salário de contribuição e, portanto, 

tributável pelas contribuições previdenciárias. 

 

CONCLUSÃO 

Em razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, 

nos termos das razões acima expostas. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 

           

 

Fl. 629DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2024-01-13T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202311</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.
Recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
O pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17.
A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo.
CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.
O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) por maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a contribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana Matos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama  Relator
(documento assinado digitalmente)
Débora Fófano dos Santos - Redatora designada

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).

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SS22--CC 22TT11  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  16327.720188/2019-81 

RReeccuurrssoo  De Ofício e Voluntário 

AAccóórrddããoo  nnºº  2201-011.328  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

SSeessssããoo  ddee  7 de novembro de 2023 

RReeccoorrrreenntteess  ITAU UNIBANCO S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.  

Recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de 

alçada deve ser conhecido.  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. 

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS 

CONTRIBUIÇÕES.  

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de 

regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, 

das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 

do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou 

fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF 

N° 1 E 17. 

A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores 

contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o 

lançamento da multa de ofício. 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA  

O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket 

alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de 

alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição 

previdenciária. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 

INCIDÊNCIA.  

Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de 

contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de 

emprego ou função por determinado tempo.  

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9-
81

Fl. 1011DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE 

PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 

1981. INAPLICABILIDADE.  

O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de 

cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), 

foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os 

parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no 

caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo 

correspondente. 

DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO 

TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. 

É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade.  

Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas 

pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 

1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de 

Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 

dos recursos no âmbito do CARF.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento 

ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento 

para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as 

rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento 

para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros 

Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) 

por maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a 

contribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana 

Matos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos 

Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido. 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama – Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Débora Fófano dos Santos - Redatora designada 

 

Fl. 1012DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana 

Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa 

(Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 883/909 e Recurso de Ofício da decisão de 

fls. 855/871 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado.  

Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. 

Trata-se de auditoria fiscal realizada na sociedade empresária ITAU UNIBANCO S.A. 

referentes as contribuições previdenciárias devidas pela empresa para a SEGURIDADE 

SOCIAL e contribuição social para os TERCEIROS incidentes sobre as remunerações 

pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais declarados ou não 

declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência 

Social – GFIP. 

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FLS. 61 A 130 - 134 A 157 

AUTOS DE INFRAÇÃO - FLS- 219 a 242 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - R$-1.058.222.550,51 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ - 94.618.207,42 

RELATÓRIO FISCAL- FLS. 243 A 300 

DOC 3 - AÇÃO JUDICIAL - FLS. 409 A 463 

DOC. 4 -FLS. 464 A 558 - DEMONSTRATIVOS DE ADIANTAMENTOS PLR. 

DOC. 5 FLS. 559 A 630 - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - PLR 

DOC 6 FLS. - 631 A 686 - REGULAMENTO PLR 

DOC 08 - FLS. 687 A 689 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO 

TRABALHADOR - PAT – INSCRIÇÃO – 

DOCUMENTOS DE CONTRATO - FLS. 690 A 732 

Da Impugnação  

Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, que aduziu, em 

síntese: 

Na impugnação de fls 733 a 755, a sociedade empresária alega, em síntese, que: 

II - DA CAUSA SUSPENSIVA - PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÕES NOS 

LUCROS AOS ADMINISTRADORES. FLS. 735 A 736 

• a rubrica em questão está sendo discutida no Poder Judiciário Federal – Tribunal 

Regional 3ª Região - processo 0033979-25.2004.4.03.6100 - Mandado de Segurança n° 

2004.61.00.0033979-4, ao qual decisão dá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, 

argumentos de fls. 735 736; 

III - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS - PLR –

FLS-736 A 737 

III.1 - DOS VALORES AUTUADOS. 

• a fiscalização não deduziu da base de cálculo da PLR as antecipações efetuadas em 

10/2013 a esse título – verba 5947, segundo previstas nas convenções coletivas, aos 

quais demonstrados as fls. 736 a 737 e comprovados pelos DOC. 4 – fls. 464 a 558; 

III.2 – DOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. 

Fl. 1013DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

• foram atendidos todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000; 

III.2.1 – DA DATA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – FLS. 

738 A 740 

• as assinaturas ocorreram durante cada período de apuração previstos nas Convenções 

Coletivas; 

• independente da assinatura final dos Acordos que ocorriam dentro do exercício - doc. 

5, os acordantes já conheciam as metas e regras que eram submetidos; 

• a época de registro das Convenções Coletivas podem ser flexibilizadas; 

• eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar 

o programa e, por conseqüência, transforma-lo em verba salarial; 

• o pagamento ocorrido em fevereiro de 2014, foi baseado no instrumento de 

negociação assinada em outubro, ou seja, no exercício anterior ao do pagamento da 

verba; 

III.2.2 – DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A 

FORMALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PARA OUTORGA DE OPÇÕES 

DE AÇÕES E PLANO DE SÓCIOS PARA O BENEFICIÁRIO DO ITAÚ 

UNIBANCO FLS. 741 a 745 

• as Convenções Coletivas prevêem as participações nos resultados da sociedade 

empresárias; 

• o Regimento Interno é o instrumento de pagamento para outorga de opções de ações, 

aos quais constam as metodologias de cálculo previstos no Acordo Coletivo de 

Trabalho - ACT– doc. 6; 

• portanto, não nenhuma irregularidade nas regras do programa de participação, por 

estarem descritas no anexo do ACT; 

• a PLR foram negociadas com o Sindicato, tanto que este reconheceu e ratificou todos 

os seus objetivos, segundo o Anexo Único do ACT; 

• de forma que todos os requisitos do artigo 2º , da Lei 10.101/00, foram atendidos, 

portanto, não há incidência de contribuição previdenciária; 

• além disso, no máximo poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não 

tributáveis, 

• ademais, não há habitualidade e nem decorre da prestação laboral, sendo assim, não há 

que se falar em incidência de contribuições previdenciárias; 

IV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS) – FLS. 745 A 749 

• é uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da 

empresa pagadora, esse pagamento não retribui serviço prestado ou tempo colocado a 

disposição pelo empregador, além disso, não habitualidade, pois é paga em uma única 

vez; 

• não se trata de gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade 

paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o 

perder para um concorrente; 

• assim, o HIRING BÔNUS não é salário-de-contribuição, pois não remuneração 

decorrente do trabalho e não há habitualidade, logo, o lançamento dever ser cancelado; 

V – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 

AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO 

MAGNÉTICO – TICKET – FLS. 749 A  

• entende a fiscalização que são salários-de-contribuição as verbas pagas a título de 

auxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – 

Fl. 1014DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

TICKET, não são “in natura”, em razões das soluções de consultas da RFB Nº 288 de 

26/12/2018 e nº 35 de 23/01/2019; 

• a sociedade empresária entende ao contrário os auxílio-alimentação e auxílio-refeição, 

na forma de crédito em cartão magnético – TICKET estão abarcados no conceito de 

alimentação/refeição “in natura”, segundo os argumentos fls. 749 a 753; 

VI – DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS 

– FLS. 753 

• a fiscalização não considerou no cômputo das contribuições parafiscais 

(INCRA/SALÁRIO DE EDUCAÇÃO) limite legal da base de cálculo, argumentos de 

fls. 753 a 755 

VII – DO PEDIDO 

• requer a produção de todas as provas admitidas em direito Tendo em vista os 

argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário 

esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a 

767. 

Em razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência 

Fiscal de fls. 810 a 812. 

O impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823. 

Houve divergências entre os valores da Petição de fls. 821 a 823, em relação ao 

Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, assim, foi necessário os esclarecimentos 

da Autoridade Lançadora. 

A Autoridade Lançadora em resposta exarou o RELATÓRIO FISCAL DE 

DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833. 

Cientificado o Impugnante, por meio da Petição de fls. 841 a 842, aceita as retificações 

do RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833, e reitera as contestações 

da impugnação de fls. 733 a 755. 

Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento  

Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou 

parcialmente procedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo (e-fl. 855): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS EMPREGADOS E 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRA O 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - NÃO DECLARADA EM GFIP. 

Integra o salário-de-contribuição a remuneração paga ou creditada aos empregados e 

contribuintes individuais pela sociedade empresária, quando não declarado na Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 

A participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei 

10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições 

previdenciárias. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Da parte procedente, extraímos:  

Alterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 

OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no 

Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: 

Fl. 1015DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

 

 

Do Recurso de Ofício 

Conforme constou da decisão recorrida, houve a interposição de recurso de ofício 

nos seguintes termos: 

Em virtude da alteração do crédito tributário, recorre-se de ofício ao Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo a Portaria MF nº 63,de 9 de 

fevereiro de 2017, que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas 

Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

(DRJ). 

(...) 

Recurso Voluntário 

Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 883/909, em que 

alegou, em apertada síntese: a) não incidência da multa de ofício quanto aos pagamentos de 

participação nos lucros aos administradores, que estão em discussão em ação judicial; b) 

preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; c) bônus de contratação; d) não 

incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de 

cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. 

É o relatório do necessário. 

Voto Vencido 

Fl. 1016DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Do Recurso de Ofício 

Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado atinge o valor de 

alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso 

de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros 

atingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 

17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de 

reais). 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o 

disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito 

passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, 

ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. 

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.  

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.  

Por ultrapassar o limite de alçada, o recurso de ofício merece conhecimento. 

Entretanto, verifica-se que a fiscalização, em sede de conversão em diligência (fls. 

831/833), conforme se extrai do relatório fiscal de diligência que me utilizo como fundamento e 

razão de decidir: 

(...) 

2. Pede-se à Autoridade Lançadora: 

“Em razão da divergência apontada pelo impugnante na Petição de fls. 821 a 
823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, faz-se 

necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora. 

E, além disso, solicita-se para que a Autoridade Lançadora faça um 

demonstrativo das alterações dos valores DE – PARA por DEBCAD, isto se 
houver acatamento dos argumentos e os documentos anexados pelo impugnante. 

Portanto, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proponho 

a remessa dos autos à unidade preparadora para os esclarecimentos transcritos 

acima e após dar ciência ao contribuinte para manifestação.” 

3. Em diligência anterior foram apresentados novos fatos e valores pelo contribuinte, 

conforme Relatório de Diligência Fiscal às folhas 810 a 812. 

4. A rubrica usada na autuação original 5993 – Participação nos Resultados PR passa a 
ser dividida em duas rubricas na nova planilha apresentada pelo contribuinte, sendo a 

rubrica 5938 – Parte PR menos PLR referente à Participação nos Lucros paga através 

do Plano Próprio PR e a rubrica 5968 – PLR População PR referente à parcela paga 
através da Convenção Coletiva de Trabalho, como explicado nas páginas 6 a 11 da 

resposta do contribuinte ao Termo de Intimação através da CRT-UAF 348/2019 da 

Diligência anteriormente mencionada. 

Fl. 1017DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i


Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

5. Contudo há que se excluir também da Base de Cálculo as rubricas descontadas 

relacionadas à CCT referentes às antecipações, já que o correto é descontar apenas o 

valor relativo ao Plano Próprio. 

6. Desta forma a Base de Cálculo correta, conforme pleiteado pelo contribuinte é de 

R$527.915.407,80 (quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil,  

quatrocentos e sete reais e oitenta centavos). 

7. A seguir apresentam-se as alterações das Bases de Cálculo e o Valor devido na data 

de autuação em cada código de receita. Todos os fatos geradores foram lançados em um 

só Auto de Infração que é parte integrante do PAF mencionado acima e a alteração 

ocorreu na competência 02/2014 apenas.  

8. Código de Receita 2141 – CP Patronal – Contribuição Empresa/Empregador – 

Lançamento de Ofício – Alíquota 22,5% 

 

Valor Total do Código de Receita no Auto de Infração: 

 

9. Código de Receita 2158 – GILRAT - Alíquota 3,0% FAP 1,97 

 

 

 

 

Fl. 1018DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

 

12. Tendo encerrado a diligência no contribuinte em epígrafe, com cálculo de nova Base 

de Cálculo das contribuições lançadas, relacionados à Contribuição Previdenciária, 

encaminho o presente à DICAT/DEINF/SP para dar Ciência ao interessado e aguardar a 

manifestação e após encaminhar a 13ª Turma da DRJ01. 

Pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo 

e me utilizo como fundamento e razão de decidir: 

Tendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se 

necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência 

de fls. 764 a 767 e 827. 

Em razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência 

Fiscal de fls. 810 a 812 e 831 a 833, e, alterou a base de cálculo da PARTICIPAÇÃO 

NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR. 

O impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823 e 841 a 842, em termos 

gerais concorda com a base de cálculo alterada, portanto, matéria incontroversa. 

Assim, acolhe-se a alegação do impugnante e alterar a base de cálculo da competência 

02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – 

PLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 

abaixo: 

(...) 

Cumpre ressaltar que os quadros e mencionados foram acima transcritos. 

Sendo assim, deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser 

mantido que constou na decisão recorrida. 

Do Recurso Voluntário 

O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 

33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. 

NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO QUANTO AOS 

PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES, QUE 

ESTÃO EM DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL 

Inicialmente, merece destaque que a questão específica quanto ao lançamento 

relacionado à Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA) está em sede de 

discussão judicial e por tal razão, há concomitância de instâncias, conforme constou na decisão 

recorrida, de modo que aplicável o disposto na Súmula CARF n° 1: 

Súmula CARF nº 1 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Fl. 1019DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, 

com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, 

pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

Por outro lado, com relação à não incidência de multa de ofício, de fato, merece 

provimento o recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente, tendo em vista que o presente 

lançamento foi realizado para prevenir decadência, relativa à contribuição previdenciária 

incidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados a 

Administradores (PLA), que estava com a exigibilidade suspensa decorrente de liminar deferida 

nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.033970-8. – fl. 792 – depósito judicial 

Agravo interno – fls. 455/456 – efeito suspensivo 

37. Verificou-se que o contribuinte é o impetrante do processo 0033979-

25.2004.4.03.6100 onde através do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4 

foi concedida Liminar objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição 

previdenciária sobre verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros pela 

impetrante aos seus conselheiros e diretores. Tal Liminar foi suspensa em 08/06/2018. 

O contribuinte interpôs um Agravo Interno solicitando a suspensão da exigibilidade em 

28/06/2018. 

No caso, aplica-se ao caso o disposto na Súmula CARF nº 17: 

Súmula CARF n° 17 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a 

decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do 

art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer 

procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 

12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

Portanto, deve ser dado provimento ao recurso voluntário da Recorrente, para 

excluir a multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores 

em sede de discussão em ação judicial, com o depósito do montante em discussão.  

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR 

A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o 

pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 

7°, XI: 

Constituição Federal de 1988 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

No caso em questão, de acordo com a fiscalização, o contribuinte preencheu os 

requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. 

Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: 

Fl. 1020DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf


Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 

produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art. 2
o
 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 

2013) (Produção de efeito) 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1
o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2
o
 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo 

elencadas: 

LEI Nº 8.212 DE 1991: 

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97 

(...) 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei especifica. " 

DECRETO Nº 3.048 DE 1999: 

“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

Fl. 1021DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3


Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

(...) 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditado de acordo com lei especifica;” 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 

15/07/2005: 

“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: 

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma 

ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, 

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de 

serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo 

de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 

3”do art. 68;” 

“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do 

equiparado são as seguintes: 

1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o 

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, 

destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo 

coletivo de trabalho ou de sentença normativa; " 

“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: 

(...) 

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada de acordo com lei especifica;” 

Analisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu 

relatório fiscal – fls. 243/300: 

DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT 

51. Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o contribuinte efetuou 

pagamentos de PLR, de antecipações de PLR e de adicionais de PLR a seus 

empregados. Relacionamos a seguir as CCT’s e os respectivos pagamentos realizados 

dentro do período fiscalizado: 

• CCT PLR – 2013, firmada em 18/10/2013, vigente de 01/09/2013 a 31/08/2014. 

Cláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em 

31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de PLR, 

conforme as regras a seguir: 

1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das 

verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e 

noventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e 

sete reais e quarenta e nove centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco 

por cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 

2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 

19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). 

O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores 

devidos em razão de planos próprios. 

Fl. 1022DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta 

e oito reais), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de 

planos próprios. 

• CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 01/09/2014 a 31/08/2015. 

Cláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em 

31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2015, a título de PLR, 

conforme as regras a seguir: 

1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das 

verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e 

trinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 

9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Se o 

valor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor 

individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários 

do empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa 

e um reais e oitenta e dois centavos). O pagamento realizado conforme essa regra 

poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. 

2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta 

e cinco reais e noventa e oito centavos), a qual não poderá ser compensada com os 

valores devidos em razão de planos próprios. 

Cláusula 2ª – Excepcionalmente o banco efetuará, em até 10 (dez) dias contados da 

assinatura da CCT, o pagamento de antecipação de PLR, conforme as regras a seguir: 

1. Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base 

acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.102,79 (um 

mil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 

5.915,95 (cinco mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O 

pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores 

devidos em razão de planos próprios. 

2. Antecipação de parcela adicional de PLR, até o limite individual de R$ 1.837,99 (um 

mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual não poderá ser 

compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. 

52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos 

empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. 

DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT 

53. Por força de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, o contribuinte efetuou 

pagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. 

Relacionamos a seguir os ACT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do 

período fiscalizado: 

• ACT – PLR 2013 e 2014, firmado em 24/10/2013, vigente de 01/01/2013 a 

31/12/2014 

Cláusula 3ª – A PCR – Participação Complementar nos Resultados – é um dos 

componentes de cálculo dos Programas e constitui participação complementar nos 

resultados. A apuração relativa ao exercício de 2013 e de 2014 obedecerá aos índices de 

lucratividade apontados na tabela a seguir, não havendo interpolação de valores. 

(...) 

*ROE = Retorno sobre o Patrimônio 

Cláusula 5ª – Os valores devidos deverão ser pagos nas datas previstas na CCT (até 

03/2014 e até 03/2015), inclusive quanto à antecipação (10/2014 e 11/2015). 

Parágrafo 3º - Relativamente ao exercício 2014, deverá ser antecipado o valor de R$ 

2.080,00 (dois mil e oitenta reais), na data do pagamento da antecipação da PLR dos 

bancários (10/2014). 

Cláusula 7ª - ... 

Fl. 1023DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Parágrafo 3° - Os pagamentos efetuados a título de PCR não serão compensados com as 

obrigações decorrentes da CCT – PLR. 

54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos 

empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. 

DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU 

RESULTADOS 

55. O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados 

(Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da 

Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. 

56. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3), e 

o Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). 

57. A título de Condições Preliminares, o Regulamento prevê o seguinte:  

a. Eventos de Pagamento: no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre 

civil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro; 

b. Beneficiários: todos os empregados dos bancos acordantes. A cada empregado será 

aplicada uma única metodologia de cálculo de PLR. Porém, o valor mínimo a ser pago 

será aquele previsto na CCT – PLR, acrescido da PCR; 

c. Metodologias e Fundamentos de Cálculo: para os programas do Eixo 1, é a 

lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que 

os beneficiários estão inseridos. 

Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme 

programa de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com 

indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de 

negócio em que os beneficiários estão inseridos. 

No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do 

valor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à 

distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme 

critérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR 

Adicional definida em CCT – PLR. 

No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo 

variarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da 

PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. 

58. O regulamento passa a detalhar diversos programas aos quais estarão vinculados os 

empregados do Itau Unibanco S.A. Cada programa tem seu público específico, suas 

regras, definições de cálculo dos valores individuais, avaliações. Em anexo encontram-

se todos os programas apresentados pelo Banco. 

(...) 

DOS PAGAMENTOS DA PLR AOS EMPREGADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO 

VIGENTE 

63. A hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, de acordo com os arts. 

12, 22 e 28, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assenta-se no exercício de 

atividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório. Logo, 

pressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente 

remuneração (paga ou creditada). Assim sendo, o fato gerador dessa contribuição é a 

remuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe 

atribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto ao segurado 

contribuinte. 

64. Ademais, a base de cálculo na legislação previdenciária assume relevo, quando 

deixa de ser apenas medida de valor, para identificar, também, todas as parcelas 

integrantes do fato gerador e, conseqüentemente, da própria base. Isso ocorre quando o 

legislador diz o que entende por salário de contribuição e acrescenta, para melhor 

Fl. 1024DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

conceituação, alguns fatos que integram a base de cálculo, bem como outros que, 

expressamente, exclui. 

65. No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados, a Lei nº 8.212, de 24 de 

julho de 1991, define, in verbis 

“Art. 28 (...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei específica”; (gn) 

66. De igual maneira o tema é tratado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Vejamos: 

“Art. 214 (...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada de acordo com lei específica”; (gn) 

67. Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, nota-se 

que a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário de 

contribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo 

constitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida 

Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida 

na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. 

68. Não podemos, ainda, nos esquecer de que as regras de isenção, nos termos do art. 

150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devem ser introduzidas no ordenamento 

jurídico através de leis específicas: 

“Art. 150 (...) 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 

presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 

ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 

contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. 

69. Ademais, a isenção inclui-se nas modalidades de exclusão do crédito tributário, e 

desse modo, a legislação que dispõe sobre o tema deve ser interpretada literalmente, 

conforme prevê o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, nestas palavras: 

“Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário”; 

70. Desta feita, no que tange a uma isenção tributária, onde o legislador não dispôs de 

forma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de 

violação dos princípios da reserva legal e da isonomia. 

71. A lei específica que disciplina o pagamento da PLR, mencionada tanto na Lei n° 

8.212/91 quanto no Regulamento da Previdência Social, é a Lei n° 10.101, de 19 de 

dezembro de 2000. 

72. Assim dispõe os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 10.101/2000, com as modificações 

introduzidas pela Lei ° 12.832/2013: 

“Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 

produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

Fl. 1025DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 

2013); 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: 

I - a pessoa física; 

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: 

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, 

administradores ou empresas vinculadas; 

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; 

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de 

encerramento de suas atividades; 

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais 

requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe 

sejam aplicáveis. 

§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do 

§ 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) 

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária 

informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) 

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela 

Lei nº 12.832, de 2013) 

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração 

devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo 

trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como 

despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou 

resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. 

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título 

de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no 

mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada 

pela Lei nº 12.832, de 2013) 

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos 

lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser 

compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de 

trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. 

§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder 

Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas 

tributárias.”. 

Fl. 1026DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

73. Verifica-se, portanto, a necessidade de serem analisadas as condições em que essa 

verba é ajustada e paga, para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à 

disciplina da Lei n° 10.101/2000, excluída da tributação por força constitucional, bem 

como da legislação previdenciária. 

(...) 

7. DISPOSIÇÕES GERAIS 

7.1 Considerando que o objetivo do PLANO é que cada BENEFICIÁRIO tenha 

seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do ITAÚ UNIBANCO 

HOLDING, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do 

valor das ações, cada BENEFICIÁRIO obriga-se a manter, integralmente, em 

seu patrimônio, todos os riscos inerentes à titularidade das AÇÕES PRÓPRIAS 

ou das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, em especial o risco de 

variação do preço das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em 

decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS. 

Dessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por 

meio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, 

travar ou transferir o risco das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em 

decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. 

Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, 

derivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer 

outro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o 

risco inerente às AÇÕES PRÓPRIAS e às ações adquiridas em decorrência do 

exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. 

7.1.1. Caso haja indícios de que o BENEFICIÁRIO infringiu as disposições do 

item  7.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao COMITÊ, que 

analisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o 

BENEFICIÁRIO de sua condição de participante do PLANO e/ou (ii) declarar 

extintas todas as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÔES DE SÓCIOS outorgadas ao 

BENEFICIÁRIO e/ou, caso as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS 

já tenham sido exercidas, deverá determinar que o BENEFICIÁRIO pague 

indenização no valor das ações adquiridas em decorrência do exercício das 

OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS, calculado de acordo com a 

média de cotação dos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento da referida 

indenização. (grifamos) 

7.2 A outorga de OPÇÕES SIMPLES, OPÇÕES DE SÓCIOS e/ou 

INSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES no âmbito do PLANO poderá ser 

descontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos BENEFICIÁRIOS, a 

critério do COMITÊ. (grifamos) 

7.4 Observados os limites e condições estabelecidos no PLANO, bem como as 

determinações legais aplicáveis, caberá ao COMITÊ interpretar este Regimento 

Interno e aplicar as regras aqui estabelecidas, além de posicionar-se quanto aos 

casos omissos. (grifamos) 

7.5 Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser feita mediante 

deliberação do COMITÊ”. (grifamos) 

78. Reproduzimos a seguir trechos do Regulamento do Programa de Sócios, através dos 

quais fica clara a posição unilateral desse instrumento, no qual os Comitês de 

Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. são os responsáveis pelas 

regras contidas no Regulamento. Tal unilateralidade se faz presente, entre outros, nos 

aspectos a seguir: Observação das Normas Gerais, Aprovação dos beneficiários 

(categorias, quantidades, nomeações, demoções), Extinção ou não do benefício em 

razão de desligamento do beneficiário, Descontinuidade do Regulamento, Alteração, 

Interpretação e Aplicação das regras previstas, além de Posicionamento com relação às 

regras omissas: 

“1. OBJETIVO 

Fl. 1027DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

1.1 O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que devem 

ser observados pelos Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco 

Holding S.A. (“Itaú Unibanco Holding”) com relação ao Programa de Sócios, 

programa institucional destinado aos membros da Diretoria, membros do 

Conselho de Administração ("Administradores"), funcionários (“Funcionários”) 

altamente qualificados ou com elevado potencial ou desempenho, e prestadores 

de serviço (em conjunto, “Beneficiários”) do Itaú Unibanco Holding e das 

empresas por ele controladas (“Conglomerado Itaú Unibanco”), facultando-lhes 

participar no processo de desenvolvimento a médio e longo prazo e da 

valorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas 

do capital  do Itaú Unibanco Holding. (grifamos) 

2. BENEFICIÁRIOS 

2.1 Critérios para as nomeações  

2.1.5 Todas as nomeações e renomeações serão realizadas pelos Sócios e estão 

sujeitas à aprovação do Comitê de Pessoas, de acordo com os limites descritos no 

item 2.2. (grifamos) 

2.2 Limites para Nomeações 

2.2.1 Observadas as indicações realizadas na forma descrita no item 2.1, o 

Comitê de Pessoas ratificará as nomeações respeitando o limite total de até 

195 (cento e noventa e cinco) Beneficiários, sendo até 120 (cento e vinte) do 

Banco de Varejo e até 75 (setenta e cinco) do Banco de Atacado. (grifamos) 

2.3 Destituição 

2.3.1 As propostas de destituição dos Beneficiários serão discutidas e aprovadas 

no Comitê de Pessoas, podendo o referido comitê considerar as recomendações 

realizadas pelos Sócios. (grifamos) 

10. DISPOSIÇÕES GERAIS 

10.1. Considerando que o objetivo do Programa de Sócios é que cada 

Beneficiário tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do Itaú 

Unibanco Holding, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da 

variação do valor das ações, o Beneficiário obriga-se a manter, integralmente, 

todos os riscos inerentes ao referido programa em seu patrimônio, em especial o 

risco de variação do preço das Ações Próprias ou das Ações de Sócios. Dessa 

forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de 

qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou 

transferir o risco de tais ações. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de 

opções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, 

mandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por 

efeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às Ações Próprias e das Ações 

de Sócios. 

10.2 Caso haja indícios de que o Beneficiário infringiu as disposições do item 

10.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comitê de Pessoas, que 

analisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o 

Beneficiário de sua condição de participante do Programa; (ii) declarar extintas 

todas as Ações de Sócios cujas condições suspensivas e os prazos de 

indisponibilidade não tenham transcorrido por completo; e/ou (iii) declarar 

extintos outros instrumentos patrimoniais de titularidade do Beneficiário. 

(grifamos)  

10.3 A possibilidade de investir no Programa de Sócios poderá ser 

descontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos Beneficiários, a 

critério do Comitê de Remuneração. (grifamos) 

10.4 Caberá ao Comitê de Remuneração interpretar este Regulamento e aplicar 

as normas aqui estabelecidas, além de definir situações excepcionais em relação 

à determinada outorga e posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) 

Fl. 1028DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

10.5 Qualquer alteração no presente Regulamento deverá ser feita mediante 

deliberação do Comitê de Remuneração. Especialmente com relação às 

alterações relativas aos itens 2 e 9, o Comitê de Remuneração submeterá também 

para aprovação do Comitê de Pessoas. (grifamos) 

79. Ora, o objetivo da CF/88 de desvincular o pagamento de PLR do salário foi no 

intuito de abrir ao empregador possibilidades dos empregados participarem do capital 

das empresas, estimulando-os a alcançarem metas e resultados, e distribuindo com eles 

o fruto do esforço. Não quis o legislador naquele momento, ou mesmo hoje, abrir uma 

brecha para que empresas realizem pagamentos indiretos aos empregados, sem que os 

mesmos sejam computados no conceito de remuneração, ou mesmo reflitam nos demais 

direitos dos empregados. 

80. O pagamento de participação nos lucros ou resultados tem como essência a 

retribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou na realização de 

um resultado previamente pactuado. O seu objetivo é estimular o empenho dos 

trabalhadores para a geração de resultados previamente estabelecidos. Assim, deve 

haver um acordo entre as partes – empresa e trabalhadores, no qual cada um se propõe a 
cumprir uma obrigação. A empresa deve conceder o pagamento a título de participação 

nos lucros ou resultados se os trabalhadores atingirem uma meta pré-estabelecida. 

81. Conforme já descrito anteriormente, os instrumentos utilizados para pagamento da 

PLR (Regimento e Regulamento) apresentam-se como manuais, como diretrizes 

determinadas unilateralmente pela área administrativa do Itaú Unibanco S/A e/ou do 

Conglomerado Itaú Unibanco Holding S/A. 

82. A lei n° 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.832/2013, 

descreve que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, 

mediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo. Ou seja, 

para estar de acordo com a Lei, e portanto desvinculado do salário, as partes de comum 

acordo devem escolher apenas um dos seguintes instrumentos, os quais, com relação ao 

Regimento e ao Regulamento, não foram observados pelo contribuinte ora autuado: 

i. Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou 

ii. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

(...) 

DA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS 

EMPREGADOS 

110. Conforme mencionado anteriormente, a participação nos lucros ou resultados da 

empresa não integra o salário de contribuição se realizada na forma da lei específica. 

Nesse sentido, dispõe a alínea "j'', do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, 

deve a empresa cumprir as exigências da lei específica, que no caso é a Lei nº 

10.101/2000, sendo a observância dos requisitos da lei indispensável para a 

caracterização da participação nos lucros ou resultados como parcela desvinculada da 

remuneração. 

111. Pelo fato de determinados pagamentos da PLR terem sido realizados em desacordo 

com a legislação vigente (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 10.101/2000), conforme explicado 

neste Relatório Fiscal, devem, sobre os respectivos valores, incidir as contribuições 

previdenciárias e as contribuições sociais destinadas aos terceiros (INCRA e Salário 

Educação). 

(...) 

Da leitura do relatório fiscal, em determinado momento, o mencionado acordo 

coletivo não cumpriu com os requisitos da legislação e em outros, atendeu aos requisitos 

previstos na legislação, quais sejam: 

- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; 

Fl. 1029DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

- servir como incentivo à produtividade; 

- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: 

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, 

b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; 

c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e 

d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. 

Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera 

de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho 

que preveem o pagamento do PLR de 2013 e 2014, foram concluídas e assinadas em 24/10/2023, 

respectivamente, conforme se constata do seguinte trecho: 

52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos 

empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. 

(...) 

54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos 

empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.  

Não havendo justificativas plausíveis para autuar parte do PLR da contribuinte 

implica em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o contribuinte não consegue se 

defender ou mesmo, sequer entender por qual razão foi autuado em parte de seu PLR e outra 

parte não. 

O ACT 2013/2014 baseia a PLR Planos Próprios paga em fev/14 (rubricas 5993, 

5941, 6045 e 6060). E, para o que importa a este tópico, a sua validade não é afastada pelo fato 

de a sua assinatura ter ocorrido em 24/10/13, durante o ano da aferição de resultados, lembrando 

que esta é a única objeção do auto de infração sobre o tema.  

Nesse aspecto, o auto de infração encerra contradição e torna nulas as cobranças 

calculadas sobre a PLR paga em fev/14, pois o próprio TVF, em seus parágrafos 53 a 54, 

reconheceu a validade daquele mesmo ACT PLR 2013/2014, assinado em 24/10/13, ao afirmar 

que: “54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos 

empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.” Tanto que deixa 

de autuar a PCR (Participação Complementar nos Resultados), valores fixos pagos aos 

funcionários, PREVISTA NO MESMO ACT das demais verbas lançadas. 

Ou seja, se o ACT 2013/2014 atendeu à legislação e se a PLR por ele regida não é 

objeto do auto de infração, tem-se que a PLR de programas próprios, também regida pelo ACT 

2013/2014, não deve se sujeitar às cobranças. Há contradição insanável no próprio TVF, que ora 

reconhece a validade do ACT 2013/2014, ora não reconhece a validade do mesmo ACT 

2013/2014. 

E é certo que a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014 (fls. 569/570) evidencia que 

as regras dos Planos Próprios previstas no Anexo Único da norma coletiva foram negociadas, 

reconhecidas e firmadas com representantes sindicais, além de serem do conhecimento de seu 

público-alvo: 

“Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados 

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será 

apurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu 

Anexo Único. 

Parágrafo Primeiro 

Fl. 1030DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Para melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de 

incentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de 

Participação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no 

Anexo (doravante denominadas “Programas”) para apuração e cálculo da 

Participação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo 

em todo momento as seguintes premissas: 

a) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão 

das peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS 

ACORDANTES, como descrito no Anexo; 

b) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um 

Programa, nos termos do Anexo; 

c) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de 

critérios de outros Programas. 

Parágrafo Segundo 

As regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de 

conhecimento do seu público-alvo.” (g.n.). 

Ademais, a data de assinatura deve anteceder o pagamento da PLR e esse 

requisito foi cumprido nos autos, conforme decisões recentes da 2ª Turma da C. CSRF, 

proferidas à unanimidade de votos, litteris: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. 

REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem 

incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 

10.101/00. 

PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE 

AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE 

REGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o 

período de aquisição do direito à percepção da verba não representa 

desconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a 

devida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.353, Processo 

13864.000030/2011-69, Sessão de 23/08/2022)  

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. 

REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem 

incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 

10.101/00.  

PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE 

AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE 

REGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o 

período de aquisição do direito à percepção da verba não representa 

desconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a 

devida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.352, Processo 

15504.004615/2010-91, Sessão de 23/08/2022) 

Deste modo, acolho esta pretensão do contribuinte. 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

Fl. 1031DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por 

configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos 

beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser 

excluído da base de cálculo da contribuição.  

Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a 

Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado 

que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus 

caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, 

§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar 

provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: 

Numero do processo:16327.720986/2017-41 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão 

sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título 

de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 

2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário 

de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem 

adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING 

BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por 

representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de 

contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na 

data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO 

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da 

contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias 

e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática 

prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas 

pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE 

MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, 

Fl. 1032DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC 

sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). 

Numero da decisão:2201-005.160 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, 

também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(.....) 

Numero do processo:16327.720071/2018-17 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os 

programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao 

correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado 

ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples 

referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente 

incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação 

coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva 

participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na 

elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos 

empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. 

POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não 

determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, 

necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em 

celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem 

celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. 

VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e 

certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se 

afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. 

ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 

de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de 

retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de 

contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 

2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza 

salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o 

empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a 

necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. 

Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a 

incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. 

Fl. 1033DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Numero da decisão:2201-005.314 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, 

por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a 

regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no 

que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora 

Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão 

de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em 

maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora 

Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(....) 

Numero do processo:16327.720057/2017-32 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo 

com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro 

prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a 

base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). 

PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA 

EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS 

DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. 

INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de 

forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa 

determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o 

empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de 

exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza 

salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias 

lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa 

de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por 

conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros 

moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do 

CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 

Numero da decisão:2201-004.830 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em 

negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração 

Fl. 1034DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes 

Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, 

Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

(Presidente). 

Nome do relator:DANIEL MELO MENDES BEZERRA 

Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus 

de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da 

CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2022, houve por bem alterar o 

entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias 

sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza 

remuneratória. 

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12. 

De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: 

O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à 

concretização de sua contratação.  

São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de 

deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo 

posto de trabalho. 

Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter 

na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior 

desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são 

negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das 

atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou 

contraprestação pelo trabalho prestado.  

Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente 

por ocasião da contratação do trabalhador. 

Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições 

previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de 

remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições 

previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – 

São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203)  

Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra 

composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus:  

Numero do processo:10314.729353/2014-19 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 

Data da publicação:Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 

Ementa:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO 

INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não 

Fl. 1035DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. 

PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO 

INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em 

decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles 

desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de 

tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho 

eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado 

uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 

8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca 

por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto 

que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de 

fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições 

previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo 

determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado 

que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não 

decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, 

manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato 

gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter 

remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu 

direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. 

FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias 

indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário 

de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do 

inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE 

PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as 

alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução 

probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE 

PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos 

correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito 

mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a 

Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada 

com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita 

Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

Numero da decisão:2201-003.882 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de 

votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto 

do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 

Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 

06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 

Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo 

Fl. 1036DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton 

da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Nome do relator:RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 

Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos 

Henrique de Oliveira: 

(...) 

A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária 

previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? 

Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. 

Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' 

HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São 

Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: 

"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de 

bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se 

destacam em suas áreas de atuação. 

Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do 

pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo 

trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como 

benefícios ou salário-utilidade. 

Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, 

há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal 

política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos 

últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a 

rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a 

tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se 

caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. 

Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no 

emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, "gratificações" anuais, 

participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de 

ações e de carreiras. 

Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a 

criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de 

aumentar o "salário" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma 

vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o 

recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. 

Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial 

possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio 

ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele 

que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. 

Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um 

valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. 

São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à 

assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo 

constante no contrato, defendendo as cores daquele time. 

Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada 

pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que 

necessitam deles. 

Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. 

Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional 

diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de 

Fl. 1037DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, 

reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. 

Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e 

nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. 

Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 

'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. 

(...) 

2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: 

Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele 

que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se 

compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de 

trabalho. 

Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: 

i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do 

trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação 

laboral entre os sujeitos. Analisemos. 

O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre 

as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a 

pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se 

compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a 

perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo 

pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas 

anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste 

Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá 

se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. 

Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de 

contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob 

determinados dogmas trabalhistas. 

Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba 

paga a título de bônus de contratação. 

Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração 

acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso 

comum pode nos preparar. 

Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o 

pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, 

portanto, deste decorre. 

Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada 

justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. 

Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, 

mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por 

exemplo, no caso das indenizações. 

Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem 

natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que 

as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será 

firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo 

do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste 

prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade 

que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de 

convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. 

Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições 

assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. 

Fl. 1038DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações 

daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de 

não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo 

uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma 

cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de 

trabalho. 

Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado 

antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela 

única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do 

pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou 

desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o 

valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, 

ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral 

formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. 

Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus 

de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A 

verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser 

uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no 

âmbito do contrato de trabalho. 

Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços 

prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou 

pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. 

Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um 

direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após 

o período de gozo determinado na lei. 

Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que 

não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando 

se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o 

empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não 

deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 

Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do 

hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. 

Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) 

como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do 

empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou 

finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por 

força de lei. 

Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, 

simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da 

verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por 

óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para 

que exista o trabalho. 

Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da 

Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou 

expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em 

afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela 

efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em 

apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se 

firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. 

Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente 

conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal 

pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será 

pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um 

expressivo acordo remuneratório. 

Fl. 1039DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e 

também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos 

mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem 

contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob 

o talante do empregador. 

Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de 

um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em 

que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse 

momento. 

Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de 

ajuste constante do próprio contrato. 

Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do 

contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início 

do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão 

destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. 

Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge 

justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que 

o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio 

contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O 

acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma 

obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: 

“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em 

um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, 

cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a 

realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua 

complexidade, e com todos os seus efeitos”. 

Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido 

misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser 

alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que 

–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. 

Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como 

sendo decorrente do contrato de trabalho.  

Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato 

individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. 

O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de 

contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas 

regras do Direito Civil24. 

Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza 

remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de 

trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é 

recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de 

ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. 

Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse 

assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o 

contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como 

decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por 

qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 

114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. 

(...) 

Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal 

rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem 

ser excluídas da tributação.  

Fl. 1040DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 

AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO 

MAGNÉTICO – TICKET 

No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio 

de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: 

Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados 

pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 

de abril de 1976; 

De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de 

Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: 

Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela 

empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. 

O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu 

artigo 6º, dispõe: 

 “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo 

Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa 

não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não 

constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. 

Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza 

salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação 

fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos 

seus empregados. 

No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de 

cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar 

o salário de contribuição. 

Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos 

Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento 

de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros 

alimentícios:  

Numero do processo: 10580.008610/2007-14  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Fl. 1041DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019  

Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO 

RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. 

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de 

alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência 

da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não 

existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, 

quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios.  

Numero da decisão: 9202-007.861  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, 

por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira 

de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe 

deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente 

em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do 

presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, 

Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente 

convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria 

Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).  

Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES  

Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. 

DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A 

TERCEIROS. 

No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos 

das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo 

Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981.  

Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de 

fevereiro de 1981, estabelecia:  

Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de 

pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e 

Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço 

Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite 

máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e 

contribuintes. (destaquei)  

Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs:  

Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, 

de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente 

artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

(destaquei)  

Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes 

alterações nos dispositivos reproduzidos:  

Fl. 1042DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades 

beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 

(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o 

Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam 

revogados:  

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de 

fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de 

março de 1981; [...]  

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o 

salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, 

imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) 

A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se 

assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na 

apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. 

Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008).  

Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º 

da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à 

Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a 

regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.  

Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro 

do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes 

Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020).  

Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários 

recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido 

decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp 

n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. 

Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete 

Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 

22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 

1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). 

Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: 

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de 

cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do 

art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 

3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 

Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso 

repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao 

recurso, quanto a este ponto. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe 

provimento, devendo ser mantida a retificação do valor da base de cálculo para R$ 

527.912.407,80. 

Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para cancelar 

multa de ofício quanto ao pagamento da PLR aos administradores que se encontra com 

exigibilidade suspensa, desde que os depósitos judiciais não tenham sido levantados pelo 

contribuinte, suspendendo a exigibilidade, para cancelar a autuação quanto ao PLR dos 

Fl. 1043DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

empregados, para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e 

refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias 

sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições 

destinadas a terceiros. 

 (documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

Voto Vencedor 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Designada 

Não obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro 

Relator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação ao 

tema “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as 

demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. 

Em sua defesa, aduz o Recorrente que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 

1986
1
 teria revogado o limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo tão somente no 

tocante às contribuições previdenciárias (caput do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981
2
), 

permanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições destinadas a 

terceiros.  

Este Colegiado já se deparou e apreciou tal matéria, objeto do voto vencedor no 

Acórdão nº 2201-010.522, julgado em sessão de 06/04/2023, de lavra do Conselheiro Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo. Por concordar com os fundamentos lá adotados, utilizo-os como 

razão de decidir nos presentes autos, mediante a reprodução do seguinte excerto da decisão: 

(...) 

Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros  

Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o 

pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, 

juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 

2.318/86. 

Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 

acerca da matéria:  

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO 

ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO 

REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA.  

                                                           
1
 DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social 

e sobre a admissão de menores nas empresas. 

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está 

sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

 
2
 LEI Nº 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite 

máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. 

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é 

fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por 

conta de terceiros. 

Fl. 1044DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-

Lei nº 2.318/86.  

2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória 

com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal 

contida no caput.  

3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo 

correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator 

Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) 

Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 

3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua 

redação original). 

(...)  

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:  

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;  

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para 

trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais 

no exterior;  

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, 

sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima 

seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;  

IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.  

(...)  

Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de 

benefício" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado 

haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês 

anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício 

nos demais casos. (...)  

Art. 76. Entende-se por salário de contribuição:  

I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; 

II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;  

III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.  

Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a 

diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado 

artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de 

limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação:  

Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição”:  

I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados 

referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos  

II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.  

Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor 

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)  

(...)  

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os 

que trabalham, como empregados, no território nacional;  

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; 

Fl. 1045DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para 

trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais 

no exterior;  

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios 

solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;  

IV - os trabalhadores autônomos  

(...)  

Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:  

l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados 

referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País; 

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados 

facultativos; 

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 

5º.  

Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para 

empregados.  

Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de 

contribuição seria reajustado, nos seguintes termos:  

Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das 

contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da 

escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de 

junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da 

Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974  

Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo 

do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos 

seguintes termos:  

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 

6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) 

vezes o maior salário-mínimo vigente no País.  

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às 

contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.  

Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 

salários mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal 

limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros.  

Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente 

dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em 

relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de 

fevereiro de 1981, nos seguintes termos:  

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha 

de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da 

Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da 

Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço 

Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - 

SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições 

previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.  

Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu:  

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades 

beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem 

Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial 

Fl. 1046DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

(SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do 

Comércio (SESC), ficam revogados: 

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 

de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, 

de 25 de março de 1981;  

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a 

redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.  

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência 

social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário 

mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base 

de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, 

expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições 

incidente sobre os valores pagos a empregados.  

Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo 

Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º 

da Lei 6.950/91 resta revogada.  

Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente 

à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição 

previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no 

caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo 

permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou 

expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de 

que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que 

o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite 

prescrito pelo caput.  

Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o 

Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, 

citando a decisão de origem, assim pontuou: 

(...)  

Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do 

artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-

Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando 

revogado o artigo correspondente.  

Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no 

caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa 

lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição 

principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in 

Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de 

Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...)  

Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela 

Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para 

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa 

impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial 

ou alimentar.  

Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão 

definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão 

recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência 

lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi 

revogada pelo Decreto 2.318/86. 

Fl. 1047DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

(...) 

Como visto, encontra-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 

no rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da 

definição se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de 

contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros
3
. Foram afetados pelos ministros os 

Recursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870. A questão submetida a julgamento no Tema 1.079 

é a seguinte:  

"Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 

“contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º 

da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do 

Decreto-Lei 2.318/1986".  

Ressalte-se que, por força do que dispõe o artigo 62 do RICARF
4
, a vedação aos 

membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se 

restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal 

Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos.  

Em vista dessas considerações, resta concluir-se, não merecer acolhimento o 

argumento do Recorrente neste ponto. 

(documento assinado digitalmente) 

Débora Fófano dos Santos 

 

 

 

                                                           
3
 Tendo em vista a existência de julgamentos, tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 

1981, quanto no sentido de que a revogação foi apenas do "caput" do dispositivo. 
4
 PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; 

(Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) 

II - que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; 

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento 

realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, 

de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela 

Portaria MF nº 152, de 2016) 

c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado 

pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei 

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada 

pela Portaria MF nº 39, de 2016) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 

1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no 

julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

Fl. 1048DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.720188/2019-81 

 

 

           

 

Fl. 1049DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2023-05-20T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202304</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO.
A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo  Presidente e Redator Designado
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

Recurso De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº 2201-010.521  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de abril de 2023 

Recorrentes ITAU UNIBANCO S.A. 

      FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. 

INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE.  

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei 

de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras 

entidades ou fundos. 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA  

O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket 

alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de 

alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição 

previdenciária. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 

INCIDÊNCIA.  

Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de 

contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de 

emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA 

A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO.  

A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi 

revogada pelo Decreto 2.318/86. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento 

parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os 

Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando 

Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. 

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7.
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72

/2
01

9-
96

Fl. 1036DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo. 

 (documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício da decisão de fls. 821/855 

que manteve em parte o Auto de Infração lavrado.  

Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. 

O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra o sujeito 

passivo em epígrafe, consolidado em 11/12/2019, em virtude de descumprimento das 

seguintes obrigações tributarias: 

• obrigação principal (Código de Receita 2141), referente a contribuição devida pela 

empresa, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso I, incidente sobre a 

remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 735.894.069,63, já 

acrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; 

• obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com 

FAP, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II, incidente sobre a remuneração 

paga a segurados empregados, no montante de R$ 183.963.705,36, já acrescidos multa e 

juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; 

• obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao 

FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados 

empregados, totalizando o montante de R$ 81.766.007,48, já acrescidos multa e juros, 

abrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015; e 

• obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao 

INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o 

montante de R$ 6.541.280,37, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de 

1/1/2015 a 31/12/2015. 

No Relatório Fiscal (fls. 300/322), constam as informações que seguem. 

Constituem fatos geradores das contribuições lançadas o pagamento das seguintes 

remunerações a segurados empregados, não declaradas em Guia de Recolhimento do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP: 

a) valores pagos a título de ‘Participação nos Lucros e Resultados’ - PLR, em desacordo 

com a legislação específica; 

b) valores pagos a título de ‘hiring bonus’; e  

c) valores pagos através de Ticket Alimentação e Ticket Restaurante. 

1 - Participação nos Lucros e Resultados Conveção Coletiva de Trabalho - CCT e 

Acordo Coletivo de Trabalho – ACT  

Fl. 1037DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT (CCT – PLR 2014, firmada em 

13/10/2014, vigente de 1/9/2014 a 31/8/2015 e CCT – PLR 2015, firmada em 

3/11/2015, vigente de 01/09/2015 a 31/8/2016), o contribuinte efetou pagamentos de 

PLR, de antecipação de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. 

Em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (ACT – PLR 2015 e 2016, 

firmado em 27/10/2015, vigente de 1/1/2015 a 31/12/2016), o contribuinte efetuou 

pagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. 

As Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos atenderam à legislação vigente e os 

valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de 

Infração. 

Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados O Regulamento 

do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único 

do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou 

Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. 

O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3) e o 

Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). 

O Regulamento dispõe, a título de condições preliminares, sobre ‘Eventos do 

Pagamento’, ‘Beneficiários’ e ‘Metodologia e Fundamentos e Cálculo’. 

Sobre o fundamento de cálculo, o Regulamento dispõe que, para os programas do Eixo 

1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em 

que os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido 

por cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente 

estabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco 

S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. 

No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do 

valor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à 

distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme 

critérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR 

Adicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no 

Eixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades 

de cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. 

Da substituição da remuneração 

Segundo a autoridade fiscal, determinados pagamentos da PLR foram realizados em 

desacordo com a legislação vigente (Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 10.101/2000, artigo 3º), 

pois restou evidenciada a existência de substituição da remuneração – o valor da PLR 

não guarda uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores 

pagos de PLR. 

33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título 

de PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base 

mensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de 

100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários 

recebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. 

34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, 

vinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, 

Anexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - 

Participação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos 

Lucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. 

35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia 

88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, 

12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, 

totalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais 

vezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação 

Fl. 1038DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

PLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado 

empregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR.  

36. Percebe-se, portanto, que as verbas assim pagas a título de PLR pela empresa, nada 

mais são do que instrumentos de premiação, gratificação, bonificação ou qualquer que 

seja sua nomenclatura, travestido de PLR, com nítido caráter retributivo e em 

substituição salarial. Além disso, constatamos que diversos empregados receberam 

valor superior a sua remuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de 

contribuição previdenciária alguma. A verdadeira remuneração desses empregados não 

é o salário "oficial” que recebem, e sim os valores substanciais travestidos de 

participação nos lucros ou resultados. 

A base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a 

autoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos em que o 

valor de PLR pago foi igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou 

seja, maior ou igual ao salário-base anual. 

41. Portanto, os valores pagos aos empregados com base no Regulamento do Programa 

de Participação nos Lucros ou Resultados, na competência 02/2015, lançados na rubrica 

5938 das folhas de pagamento, encontram-se em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, e 

são objeto do presente Auto de Infração, da seguinte maneira: 

i. Na competência 02/2015, a fim de evidenciar a substituição da remuneração, somente 

nos casos em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do 

empregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual. 

[...] 

44. As bases de cálculo utilizadas foram extraídas das folhas de pagamento e das 

planilhas apresentadas pelo contribuinte, todas em resposta às Intimações lavradas no 

curso da ação fiscal. 

A planilha (arquivo não-paginável - fl. 324) indica a relação entre os pagamentos 

efetuados a título de Participação nos Lucros e os salários-base dos empregados, por 

competência, nome e CPF do empregado, valor do salário-base, valor da PLR (rubrica 

5938 e as devidas deduções) e relação entre esses valores. 

2 – Gratificação de Admissão 

A empresa efetuou pagamentos referentes a gratificação de admissão (bônus de 

contratação, ‘hiring bonus’) a empregados contratados no ano de 2015, sobre os quais 

não houve a incidência de contribuição previdenciária, em desacordo com o artigo 28 da 

Lei nº 8.212/1991. 

Esta verba, paga no ato da contratação, negociada entre a empresa e o empregado, faz 

parte do pacote de remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos quadros 

da empresa, denominada no mercado como ‘luvas’, ‘hiring bonus,’ bônus de 

contratação, e tem como natureza uma gratificação ajustada, não estando prevista nas 

hipóteses de isenção previdenciária. 

Estando contido no conceito de remuneração paga a qualquer título, o pagamento de 

bônus de contratação é parte integrante do salário de contribuição, conforme artigo 28 

da Lei nº 8.212/1991, de modo que, sobre esta verba deve incidir contribuição 

previdenciária. 

Apesar de intimada, a empresa não apresentou a documentação que esclarecesse o 

pagamento desta verba. No entanto, com base em documentos de fiscalizações 

anteriores no contribuinte (dois termos assinados em anos anteriores por empregados 

contratados na mesma situação), fica claro que o empregado só recebe os valores em 

contrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo 

atingimento de metas estipuladas e que esta é uma política da empresa. 

A base de cálculo da contribuição foi extraída a partir da análise dos registros contábeis 

e folhas de pagamento, e encontra-se evidenciada na planilha de fl. 194, com a 

indicação dos beneficiários, por competência, nome, cargo e valor pago. 

Fl. 1039DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

3 – Ticket Restaurante e Ticket Alimentação 

O contribuinte efetuou pagamentos a empregados sob a forma de ‘Ticket Alimentação’ 

e ‘Ticket Restaurante’, com amparo em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – 

referente ao período 2015/2016. 

A legislação (§9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da Instrução Normativa 

– IN RFB n° 971/ 2009) exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas 

‘a parcela in natura do auxílio-alimentação’. Assim, na hipótese de o auxílio-

alimentação ser pago mediante “cartão ou ticket refeição ou cartão ou ticket 

alimentação”, a parcela a ele correspondente possui natureza salarial e, desse modo, 

deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  

Somente a partir de 11/11/2015, em função da nova redação do §2º, do artigo 457 da 

CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago mediante ‘ticket 

alimentação’ ou cartão-alimentação passou a não integrar a base de cálculo das 

contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, 

conforme Consulta COSIT n° 35, de 23/1/2019. 

Os pagamentos efetuados a empregados a título de Alimentação e Refeição foram 

detectados através da análise das Convenções Coletivas de Trabalho, dos registros 

contábeis e das planilhas fornecidas pelo contribuinte, todos referentes ao ano-

calendário 2015. 

A base de cálculo das contribuições encontra-se identificada no item 85 do Relatório 

Fiscal e foi apurada a partir das planilhas (arquivo não-paginável) de fls. 272 e 273. 

4 – Multa de Ofício 

Foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% sobre os valores das contribuições 

exigidas, nos termos do artigo 35-A, da Lei n° 8.212/1991, combinado com o artigo 44, 

inciso I, da Lei n° 9.430/1996. 

Da Impugnação  

Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: 

Impugnação 

O contribuinte foi cientificado da autuação em 13/12/2019 (Termo de Ciência de 

Lançamento e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal - fls. 325/326) e, em 

14/1/2020 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada- fls. 337), apresentou a 

impugnação de fls. 338/356, acompanhada de documentos, na qual alega o que segue. 

Participação nos Lucros e Resultados 

Diz que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização 

não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como 

salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é 

declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba 

incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas. 

Afirma também que, a considerar a premissa de que os valores pagos no equivalente ao 

salário anual ou acima deste valor teriam como objeto complementar a remuneração do 

empregado, a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor 

total da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado 

“substituição ou complementação” ao salário (fundamentado pela violação do artigo 3º 

da lei nº 10.101/2000), o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e 

não todo o valor pago a título de PLR”. 

Alega que, além dos erros de cálculo mencionados, a alegação do Fisco também não se 

sustenta pelo fato de que os funcionários da impugnante recebem salários compatíveis 

com suas funções e responsabilidades. 

Assevera que a remuneração salarial dos empregados está em linha com o praticado 

pelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. 

Fl. 1040DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Afirma que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a 

ser pago aos empregados a título de PLR e que tampouco pode a fiscalização presumir 

que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar a 

incompatibilidade das práticas do impugnante com aquelas usualmente adotadas em 

mercado, o que não o fez. Cita jurisprudência do CARF. 

Bônus de Contratação (‘hiring bonus’) 

Sustenta que para a verba ser caracterizada como remuneração para fins de incidência 

de contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento de dois requisitos: (I) ser 

decorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo 

empregado; e (II) ser paga de forma habitual. 

Ressalta que, com relação ao bônus de contratação, a própria fiscalização, ao afirmar 

que se trata de "um pacote de remunerações" pago no ato da contratação "para 

incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa", reconhece que não se trata 

de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse 

pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por 

parte do trabalhador. 

Diz que por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é 

funcionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se 

trata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou 

compensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado. 

Reafirma que o ‘hiring bonus’ está totalmente afastado do conceito de salário de 

contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não 

retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede 

a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez 

antes da contratação. Cita jurisprudência do CARF. 

Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o "hiring bonus", muito utilizado no 

meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas 

qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição 

retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao 

segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas 

indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual 

participação nos lucros ou resultados. 

Diz que a verba não se trata de uma gratificação em decorrência do trabalho, mas de 

mera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de 

funcionários, e não o perder para um concorrente. 

Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como "antecipação 

de salário", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, 

conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de 

2015 (doc. 7). 

Enfatiza que a autoridade fiscal concluiu que a verba teria natureza salarial por 

intermédio de análise da DIRF e, ainda, utiliza como base de sua fundamentação 

autuações anteriores lavradas contra a impugnante. 

Diz que a 2ª Turma da CSRF já consignou o entendimento de que pagamentos de 

‘hiring bonus’ não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária, 

principalmente quando a fiscalização não logra êxito ao demonstrar o desvirtuamento 

do instituto. Cita jurisprudência do CARF. 

Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, 

o ‘hiring bonus’ não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º, 

alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/1991. 

Auxílio Refeição e Alimentação por intermédio de Cartão Magnético - “Ticket” 

Sustenta que a fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o 

benefício de alimentação/refeição concedido ‘in natura’ não poderia ser incluído nas 

parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do §9º do artigo 28 da 

Fl. 1041DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Lei nº 8.212/1991 e artigo  58 da IN RFB nº 971/2009, aliadas às soluções de consulta 

da RFB nº 288, de 26/12/2018 e nº 35, de 23/1/2019. 

Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins 

previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não 

possuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos 

trabalhadores antecipadamente "para o trabalho" e não "pelo trabalho", violam a própria 

orientação da RFB, contida na IN RFB nº 971/2009, quanto ao conceito do que se 

entende por fornecimento de refeição/alimentação ‘in natura’.  

Reforça que o fornecimento do benefício ocorre, conforme cláusulas 14, 15 e 16 da 

CCT 2015/2016, aos empregados mensalmente e de forma antecipada, até o último dia 

do mês anterior ao do benefício, o que, de plano, afasta o caráter remuneratório pela 

prestação de serviços da verba, ainda que tais pagamentos fossem efetuados em pecúnia. 

Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE 

478.410, DJ 14/5/2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre 

vale-transporte ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a 

natureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o 

trabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o 

acordo proferido pelo STJ, no REsp nº 1.185.685/SP, com base neste posicionamento 

do STF. 

Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela 

Lei nº 6.321/1976, e do qual é participante (doc. 9), prevê a possibilidade de 

distribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em 

estabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ‘in natura’, o que, por si só, 

afasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de 

forma direta para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da 

contribuição previdenciária. 

Cita Portaria nº 3 da Superintendência de Inspeção do Trabalho, que regulamenta o 

PAT, que dispõe sobre o fornecimento de auxílio-alimentação e refeição por intermédio 

de créditos em cartão magnético (ticket). 

Enfatiza que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega a 

fiscalização, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de 

alimentação ‘in natura’ para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação 

do Ministério do Trabalho. 

Observa que, ao se analisar a redação da IN RFB nº 971/2009, vigente na época do fato 

gerador (2015), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a 

remuneração desde que: 

a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de 

fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de 

alimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para 

aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de 

Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. 

Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket 

abarca o conceito de alimentação/refeição ‘in natura’, conforme dispõe as normas que 

regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF. 

Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros 

Afirma que a fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a 

terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação 

vigente, tendo em vista que o respectivo salário de contribuição está limitado ao valor 

correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme determina 

o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. 

Diz que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9 2.318/1986 teria removido o referido limite 

somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de 

Fl. 1042DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

20 salários mínimos para o "salário-de-contribuição", previsto no artigo 4º, parágrafo 

único, da Lei nº 6.950/1981, permanece vigente para as contribuições destinadas a 

terceiros. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal 

da 3ª Região neste sentido. 

Pedido 

Requer seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente 

cancelamento dos autos de infração em referência. 

Diligência 

Os autos foram baixados em diligência, nos termos da Resolução nº 101000157 desta 5ª 

Turma da DRJ01 (fl. 749/753), para que a autoridade fiscal se manifestasse sobre a 

alegação da defesa, de que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em 

que a fiscalização não considerou que os empregados não recebem como salário 

somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado 

em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem 

todos os encargos previdenciários e trabalhistas, conforme previsto no CCT-PLR. 

Resolução nº 101000157 

Assim, considerando o conceito de salário-de-contribuição e remuneração dispostos na 

Lei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, e CLT, artigo 457, §1º, na redação vigente à 

época de ocorrência dos fatos geradores, solicita-se que a autoridade fiscal se manifeste 

sobre as alegações da defesa de que houve erro na apuração da base de cálculo das 

contribuições, e sobre os cálculos apresentados, verificando se os dados constantes na 

planilha de fls. 497/509 da defesa são válidos em confronto com as respectivas folhas de 

pagamento e GFIP. 

Informação Fiscal 

Em resposta, a autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal de fls. 758/759, através da 

qual propõe a retificação do lançamento, para mudar “[...] a apuração, excluindo alguns 

empregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao 

recebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual”. 

A retificação proposta foi elaborada a partir das planilhas apresentadas pelo contribuinte 

juntamente com a impugnação, identificada no item 10 da Informação Fiscal. Segundo a 

autoridade fiscal, “[...] a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de 

cálculo é a coluna “PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio – 5938-(ded 

5938+6058)”. 

Manifestação do contribuinte 

O contribuinte foi cientificado da Informação Fiscal em 23/6/2021 (Termo de Ciência 

por Abertura de Mensagem – fl. 763) e, em 23/7/2021 (Termo de Análise de Solicitação 

de Juntada – fl. 766), apresentou a manifestação de fls. 767/770, na qual alega o que 

segue. 

Afirma que, ao verificar a base recalculada pela fiscalização, constatou que alguns 

empregados que receberam menos que 12 vezes o salário mensal foram mantidos na 

autuação, o que contraria o critério utilizado pela auditora fiscal. 

Diz que, conforme documentos que anexa, e considerando o critério para autuação dos 

pagamentos da PLR no ano de 2015 ter sido o recebimento em valor superior a 12 

salários, a base deve ser novamente retificada, sendo complementada a sua redução em 

R$ 9.827.698,78. 

Reproduz a alegação e argumentos de que a desproporcionalidade da PLR deve recair 

somente em relação ao excedente a 12 salários mínimos e não sobre o total da PLR 

distribuída ao empregado. 

Requer a confirmação pela DRJ dos equívocos na base de cálculo autuada, com a 

exoneração parcial do lançamento em relação a tais valores, e reitera os demais termos 

da impugnação apresentada. 

Fl. 1043DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento  

Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou 

parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 821/822): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante 

o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 

Somente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não 

integram o salário-de-contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM 

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 

A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou 

resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, 

integra o salário-de-contribuição. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS 

DE CONTRATAÇÃO. 

O pagamento de ‘hiring bonus’ ou bônus de contratação a profissional, destinado a 

atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-

de-contribuição. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM 

TICKET OU CARTÃO. 

Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições 

previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário 

que ele seja fornecido “in natura”. 

Integra o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio alimentação 

fornecido pelo empregador em espécie ou mediante cartões até 10/11/2017. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 

SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. 

Não se aplica a limitação de 20 salários-mínimos prevista no parágrafo único do art. 4º 

da Lei nº 6.950/81 ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros em decorrência da 

revogação do dispositivo mencionado. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Da parte procedente, extraímos: 

Assim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, 

conforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo 

não paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada 

conforme segue: 

(...) 

As retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autos de 

infração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas 

informatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: 

(...) 

Do Recurso de Ofício 

Fl. 1044DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, artigo 34, inciso I, recorre-se de ofício em 

razão de o valor exonerado ser superior ao previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de 

9/2/2017. 

Recurso Voluntário 

Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 867/887, em que 

alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) bônus 

de contratação; c) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e 

alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e d) do limite da base de cálculo das 

contribuições a terceiros. 

Contrarrazões ao Recurso Voluntário 

A União apresentou contrarrazões ao Recurso Voluntário de fls. 946/980 em que 

requereu se fosse negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. 

É o relatório do necessário. 

Voto Vencido 

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Do Recurso de Ofício 

Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado não atinge o valor 

de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de 

recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 

instância. 

No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros não 

atingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 

17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor abaixo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de 

reais). 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o 
disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 
resolve: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito 

passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, 

ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. 

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.  

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.  

Conforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor 

de alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. 

A decisão recorrida, na parte favorável ao contribuinte não merece reparos e por 

isso, pedimos vênia para transcrever trecho em que tratou do tema, com a qual concordo e me 

utilizo como fundamento e razão de decidir: 

Fl. 1045DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i


Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Já em decorrência da alegação da defesa, de que a fiscalização não considerou, em seu 

critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-

base, mas também o valor da gratificação de função, os autos foram baixados em 

diligência, tendo a autoridade fiscal assim se manifestado, com proposta de retificação 

do lançamento. 

Relatório Fiscal de Diligência 

4. De fato, não se considerou para cálculo do critério utilizado a soma da "gratificação 

de função" ao salário-base que foi declarada em GFIP e compõe a folha de pagamento. 

Desta forma muda-se a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova 

situação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base 

acrescido da gratificação de função anual. 

5. A planilha juntada pela defesa aos Autos indica por segurado o valor recebido a 

título de salário-base e o valor de "comissão do cargo", bem como o PLR distribuído. 

Na primeira planilha já se encontram somente os empregados cujo PLR distribuído foi 

igual ou superior a 12 vezes a soma do salário-base mais a comissão do cargo, 

excedendo assim a remuneração anual destes empregados já considerando o acréscimo 

dos valores das comissões de cargo. 

[...] 

8. Sendo assim, a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo 

é a coluna "PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio - 5938-(ded 5938+6058). 

DA BASE DE CÁLCULO 

9. Portanto o novo valor de base de cálculo das contribuições a ser considerado será 

R$354.603.718,53. 

10. Com a apresentação de nova planilha considerando a solicitação do contribuinte, 

altera - se a base de cálculo do auto de infração conforme quadro a seguir: 

 

Ao se manifestar sobre o resultado da diligência, o contribuinte, com base em nova 

planilha que apresenta, requer seja feita nova retificação da base de cálculo para que 

dela seja excluída a remuneração de empregados cuja relação entre ‘PLR x salário 

base’, após a diligência, e não aplicando o arredondamento, seja inferior a ‘12’, uma vez 

que o critério adotado para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 foi ter sido 

o recebimento em valor igual ou superior a 12 salários. 

Inicialmente, registre-se que a retificação proposta pela autoridade fiscal em sede de 

diligência baseou-se em planilha apresentada pelo contribuinte na impugnação, que foi 

elaborada sem o referido ‘arredondamento’ para a apuração da relação entre “PLR x 

Salário Base’. 

Ainda assim, a alegação do contribuinte, a meu ver, é procedente, pois, de fato, o 

critério adotado pela autoridade fiscal é objetivo, no sentido de considerar que os 

empregados que recebem a título de PLR valores cuja relação ‘PLR x salário base’ fosse 

igual ou superior a 12 não receberam PLR, mas sim remuneração (substituição salarial). 

Assim, para a remuneração de empregados cuja relação apurada for inferior a 12 (ex: 

’11,5245’, ’11,5900’, 11,9746’, etc.), é cabível a sua exclusão da base de cálculo, cuja 

retificação deve ser realizada com base na planilha de fls. 819 (arquivo não paginável), 

cuja primeira versão foi a considerada pela fiscalização ao propor a retificação da base 

de cálculo em sede de diligência. 

Assim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, 

conforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo 

não paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada 

conforme segue: 

Fl. 1046DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

 

As retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autosde 

infração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas 

informatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: 

 

Fl. 1047DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

 

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. 

Do Recurso Voluntário 

O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 

33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. 

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR 

A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o 

pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 

7°, XI: 

Constituição Federal de 1988 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

Entretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este 

pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. 

Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 

produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art. 2
o
 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

Fl. 1048DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 

2013) (Produção de efeito) 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1
o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2
o
 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo 

elencadas: 

LEI Nº 8.212 DE 1991: 

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 

(...) 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei especifica. " 

DECRETO Nº 3.048 DE 1999: 

“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

(...) 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditado de acordo com lei especifica;” 

Fl. 1049DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3


Fl. 15 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 

15/07/2005: 

“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: 

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma 

ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, 

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de 

serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo 

de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 

3”do art. 68;” 

“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do 

equiparado são as seguintes: 

1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o 

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, 

destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo 

coletivo de trabalho ou de sentença normativa; " 

“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: 

(...) 

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada de acordo com lei especifica;” 

Conforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva não 

cumpriu com os requisitos da legislação, quais sejam: 

- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; 

- servir como incentivo à produtividade; 

- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: 

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, 

b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; 

c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e 

d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. 

Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera 

de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados. 

Merece destaque que o não preenchimento dos requisitos, desconfigura o PLR, de 

modo que não prosperam as alegações recursais e neste sentido, adoto como razão de decidir os 

termos da decisão recorrida, com as quais concordo e me utilizo como fundamento e razão de 

decidir: 

(...) 

No caso concreto, a vedação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 restou 

materializada nos autos. 

Segundo a autoridade fiscal, uma parcela de empregados do contribuinte recebeu 

valores a título de PLR em montante muito superior aos demais empregados e sem 

qualquer proporcionalidade razoável com os respectivos salários anuais recebidos. 

Relatório Fiscal 

Fl. 1050DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

32. A instituição de um programa de PLR não pode servir de justificativa para que a 

remuneração do empregado seja substituída pelo pagamento nele previsto. Sendo assim, 

mesmo não existindo qualquer referencial em relação ao salário do empregado, o valor 

da PLR deve guardar uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e 

os valores pagos de PLR. 

33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título 

de PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base 

mensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de 

100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários 

recebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. 

34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, 

vinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, 

Anexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - 

Participação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos 

Lucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. 

35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia 

88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, 

12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, 

totalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais 

vezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação 

PLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado 

empregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. 

Do que foi apurado após a realização da diligência, sobre a qual se discorrerá a seguir, 

permanece a existência de diversos casos em que o valor da PLR excede em mais de 

100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários 

recebem menos de 0,5 salário base a título de PLR.  

A título exemplificativo, cite-se casos de empregados que receberam, respectivamente, 

o equivalente a 304 e 242 salários base a título de PLR, quando suas remunerações 

mensais eram de R$ 21.700,02 e R$ 14.319,66 (planilha – arquivo não paginável – fl. 

819).  

Tal como sustentado pela autoridade fiscal, entende-se que não é razoável/proporcional 

que empregados recebam mais a título de PLR do que suas respectivas remunerações 

anuais, sem que isso se configure em verdadeira substituição salarial, o que é vedado 

pela legislação.  

De fato, a lei não dispõe sobre limite de percentual a ser pago a empregados a título de 

PLR; porém, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma legislação é contundente 

ao dispor que sobre o pagamento de PLR em substituição ou complementação do salário 

incide contribuição previdenciária.  

O que se percebe é que a verdadeira remuneração de alguns empregados do contribuinte 

não é o salário ‘oficial’ que eles recebem, mas sim os valores substanciais travestidos de 

participação nos lucros ou resultados. 

Na oportunidade, cabe transcrever outro trecho do Relatório Fiscal, com cujo conteúdo 

ora se coaduna, que dispõe sobre como a política salarial usualmente adotada por 

empresas do mercado financeiro tendem a afrontar a essência do instituto da 

participação nos lucros e resultados, na medida em que ‘garantem’ aos empregados um 

pacote de remuneração cuja remuneração variável, aí embutida o pagamento de PLR, é 

muito mais relevante do que o salário fixo/contratual do empregado, tal como ocorre no 

caso dos autos. 

Relatório Fiscal 

37. É consenso que os profissionais do mercado financeiro, principalmente os de níveis 

gerenciais e acima, são remunerados pelo sucesso nas operações que realizam. Nesse 

sentido muitas vezes a remuneração variável passa a ser mais relevante do que o salário 

contratual. É o chamado “pacote de remuneração” anual, composto de salário base, 

Fl. 1051DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

acrescido de bonificações. Ocorre que, quando a participação nos lucros ou resultados 

paga pela empresa sobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário base do 

empregado, resta evidenciada a existência de substituição da remuneração. A formação 

desse pacote remuneratório afronta a real essência da participação nos lucros, que é 

proporcionar a possibilidade ou expectativa (e não a certeza) de o empregado ser 

valorizado em decorrência do seu empenho e desempenho. O valor pago a título de PLR 

não pode ter caráter substitutivo ao salário, caracterizado por valor excessivo e anormal 

em relação a este. Esse fato contraria claramente o caput do artigo 3º da Lei n° 

10.101/2000, o qual prevê que a participação não substitui ou complementa a 

remuneração, visto que, conforme descrito acima, para muitos empregados a PLR passa 

a ser a sua remuneração principal e, como tal, deve integrar o salário de contribuição. 

(grifo no original) 

Nestes casos, o grande atrativo para o empregado laborar na empresa não é o salário 

contratual auferido, mas o pagamento que recebe a título de PLR; ou seja, o empregado 

possui a ‘expectativa’ de recebimento do valor que compõe a maior parte de seu 

rendimento, quando o pagamento da verba depende necessariamente de fiel observância 

à Lei nº 10.101/2000, o que deve ser verificada anualmente para fins de pagamento da 

verba. 

A defesa alega que a fiscalização não se desincumbiu de demonstrar a 

incompatibilidade das práticas do contribuinte com aquelas usualmente adotadas no 

mercado para fins de descaracterização da natureza dos pagamentos de PLR realizados. 

Tal argumento, a meu ver, não afasta a irregularidade do pagamento efetuado pelo 

contribuinte a alguns empregados, cujos valores recebidos a título de PLR não guardam 

proporcionalidade com as suas remunerações. Tem-se que, mesmo que seja esta a 

prática do mercado, isto não confere regularidade ao pagamento, pois a lei, repise-se, 

ainda que não imponha limites, dispõe que a PLR não pode substituir ou complementar 

a remuneração devida ao empregado. 

Na oportunidade, transcreve-se trecho do voto do Acórdão n° 2201-005.206, da 1ª 

Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, de 9/7/2019, neste sentido: 

O que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do 

trabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este 

colaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode 

intitular de integração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços 

adicionais à sua dedicação regular, como forma de atingir aumento de produtividade. 

Ou seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de um 

plus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com 

isso, estariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o 

da empresa e o da coletividade. 

Embora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de Participação 

nos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da 

Razoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso 

jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio 

da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. 

Não parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado de 

uma empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor 

equivalente 140 vezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. 

Considerando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça recursal, 

fica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o 

salário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de 

escolha do seu empregador. (...) 

Por fim, registre-se que, mesmo havendo a descaracterização da PLR pela autoridade 

fiscal, que considerou os valores pagos pela empresa a este título a alguns empregados 

como complementação salarial, o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento 

Fl. 1052DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

de prova para justificar os valores pagos a título de PLR em valores tão 

elevados/desproporcionais aos empregados identificados. 

Pelo exposto, corrobora-se a conclusão fiscal de que as verbas pagas pelo contribuinte, 

na verdade, não tinham a natureza de PLR, constituindo-se em 

premiação/bonificação/comissão, com caráter retributivo e em substituição salarial, o 

que afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, e, consequentemente, 

descaracteriza o conceito de participação nos lucros/resultados. 

Assim, correto o entendimento da auditoria em considerar referidos montantes como 

remuneração pelo trabalho. 

A base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a 

autoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos “[...] em 

que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou 

seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual” (itens 40 e 41 do Relatório Fiscal). A 

base de cálculo foi extraída das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo 

contribuinte. 

A defesa alega erro na apuração da base de cálculo, na medida em que: 1) a fiscalização 

não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como 

salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é 

declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba 

incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas; e 2) a autoridade fiscal deveria 

ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; 

ou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário o 

montante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a 

título de PLR”. 

De início, afastou-se a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o 

‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado. Isto porque o foco da 

autoridade fiscal foi o de apurar o grupo de pessoas que não receberam PLR, mas sim 

remuneração disfarçada de PLR, o que constitui afronta ao artigo 3º da Lei nº 

10.101/2000. Por este motivo, considerou-se que todo valor distribuído a título de PLR 

que totaliza 12 vezes ou mais o salário-base deve ser considerado substituição de 

remuneração, de modo que deve ser autuado o PLR distribuído a esses empregados em 

sua totalidade. 

(...) 

Portanto, não prosperam as alegações do contribuinte. 

Também não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à 

ultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a 

seguinte redação: 

SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. 

VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. 

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou 

acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os 

contratos individuais de trabalho. 

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 

e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, 

convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. 

A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. 

Cumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito 

trabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação 

trabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda 

Fl. 1053DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

mais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando 

ampliação de alcance e sentido. 

Além disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência 

do plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos 

anteriores. 

Portanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao 

caso em discussão. 

Sendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº 

10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por 

configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos 

beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser 

excluído da base de cálculo da contribuição.  

Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a 

Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado 

que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus 

caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, 

§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar 

provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: 

Numero do processo: 16327.720986/2017-41 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão 

sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título 

de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 

2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário 

de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem 

adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING 

Fl. 1054DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por 

representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de 

contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na 

data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO 

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da 

contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias 

e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática 

prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas 

pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE 

MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC 

sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). 

Numero da decisão: 2201-005.160 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, 

também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(.....) 

Numero do processo: 16327.720071/2018-17 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os 

programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao 

correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado 

ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples 

referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente 

incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação 

coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva 

participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na 

elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos 

empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. 

POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não 

determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, 

necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em 

celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem 

celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. 

VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e 

certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se 

Fl. 1055DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. 

ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 

de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de 

retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de 

contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 

2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza 

salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o 

empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a 

necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. 

Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a 

incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. 

Numero da decisão: 2201-005.314 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, 

por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a 

regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no 

que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora 

Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão 

de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em 

maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora 

Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(....) 

Numero do processo: 16327.720057/2017-32 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo 

com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro 

prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a 

base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). 

PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA 

EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS 

DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. 

INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de 

forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa 

Fl. 1056DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o 

empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de 

exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza 

salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias 

lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa 

de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por 

conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros 

moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do 

CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 

Numero da decisão: 2201-004.830 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em 

negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração 

de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes 

Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, 

Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

(Presidente). 

Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA 

Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus 

de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da 

CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da 

turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de 

contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. 

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, 

cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. 

De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: 

O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à 

concretização de sua contratação.  

São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de 

deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo 

posto de trabalho. 

Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter 

na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior 

desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são 

negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das 

atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou 

contraprestação pelo trabalho prestado.  

Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente 

por ocasião da contratação do trabalhador. 

Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições 

previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de 

remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições 

previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – 

São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203)  

Fl. 1057DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra 

composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus:   

Numero do processo: 10314.729353/2014-19 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 

Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO 

INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não 

integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. 

PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO 

INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em 

decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles 

desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de 

tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho 

eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado 

uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 

8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca 

por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto 

que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de 

fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições 

previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo 

determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado 

que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não 

decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, 

manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato 

gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter 

remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu 

direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. 

FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias 

indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário 

de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do 

inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE 

PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as 

alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução 

probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE 

PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos 

correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito 

mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a 

Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada 

com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita 

Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

Fl. 1058DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

Numero da decisão: 2201-003.882 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de 

votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto 

do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 

Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 

06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 

Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton 

da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 

Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos 

Henrique de Oliveira: 

(...) 

A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária 

previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? 

Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. 

Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' 

HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São 

Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: 

"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de 

bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se 

destacam em suas áreas de atuação. 

Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do 

pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo 

trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como 

benefícios ou salário-utilidade. 

Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, 

há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal 

política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos 

últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a 

rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a 

tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se 

caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. 

Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no 

emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, "gratificações" anuais, 

participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de 

ações e de carreiras. 

Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a 

criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de 

aumentar o "salário" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma 

vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o 

recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. 

Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial 

possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio 

ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele 

que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. 

Fl. 1059DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um 

valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. 

São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à 

assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo 

constante no contrato, defendendo as cores daquele time. 

Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada 

pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que 

necessitam deles. 

Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. 

Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional 

diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de 

medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, 

reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. 

Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e 

nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. 

Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 

'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. 

(...) 

2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: 

Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele 

que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se 

compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de 

trabalho. 

Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: 

i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do 

trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação 

laboral entre os sujeitos. Analisemos. 

O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre 

as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a 

pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se 

compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a 

perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo 

pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas 

anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste 

Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá 

se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. 

Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de 

contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob 

determinados dogmas trabalhistas. 

Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba 

paga a título de bônus de contratação. 

Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração 

acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso 

comum pode nos preparar. 

Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o 

pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, 

portanto, deste decorre. 

Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada 

justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. 

Fl. 1060DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, 

mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por 

exemplo, no caso das indenizações. 

Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem 

natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que 

as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será 

firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo 

do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste 

prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade 

que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de 

convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. 

Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições 

assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. 

Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações 

daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de 

não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo 

uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma 

cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de 

trabalho. 

Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado 

antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela 

única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do 

pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou 

desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o 

valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, 

ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral 

formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. 

Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus 

de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A 

verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser 

uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no 

âmbito do contrato de trabalho. 

Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços 

prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou 

pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. 

Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um 

direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após 

o período de gozo determinado na lei. 

Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que 

não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando 

se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o 

empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não 

deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 

Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do 

hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. 

Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) 

como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do 

empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou 

finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por 

força de lei. 

Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, 

simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da 

verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por 

Fl. 1061DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para 

que exista o trabalho. 

Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da 

Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou 

expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em 

afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela 

efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em 

apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se 

firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. 

Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente 

conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal 

pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será 

pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um 

expressivo acordo remuneratório. 

Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e 

também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos 

mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem 

contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob 

o talante do empregador. 

Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de 

um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em 

que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse 

momento. 

Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de 

ajuste constante do próprio contrato. 

Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do 

contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início 

do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão 

destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. 

Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge 

justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que 

o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio 

contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O 

acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma 

obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: 

“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em 

um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, 

cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a 

realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua 

complexidade, e com todos os seus efeitos”. 

Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido 

misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser 

alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que 

–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. 

Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como 

sendo decorrente do contrato de trabalho.  

Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato 

individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. 

O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de 

contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas 

regras do Direito Civil24. 

Fl. 1062DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza 

remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de 

trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é 

recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de 

ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. 

Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse 

assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o 

contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como 

decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por 

qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 

114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. 

(...) 

 

Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal 

rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem 

ser excluídas da tributação.  

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 

AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO 

MAGNÉTICO – TICKET 

No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio 

de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: 

Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados 

pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 

de abril de 1976; 

De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de 

Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: 

Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela 

empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. 

O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu 

artigo 6º, dispõe: 

 “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo 

Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa 

não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não 

Fl. 1063DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. 

Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza 

salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação 

fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos 

seus empregados. 

No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de 

cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar 

o salário de contribuição. 

Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos 

Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento 

de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros 

alimentícios:   

Numero do processo: 10580.008610/2007-14  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019  

Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO 

RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. 

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de 

alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência 

da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não 

existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, 

quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios.  

Numero da decisão: 9202-007.861  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, 

por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira 

de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe 

deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente 

em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do 

presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, 

Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente 

convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria 

Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).  

Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES  

Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. 

DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A 

TERCEIROS. 

No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos 

das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo 

Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981.  

Fl. 1064DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de 

fevereiro de 1981, estabelecia:  

Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de 

pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e 

Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço 

Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite 

máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e 

contribuintes. (destaquei)  

Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs:  

Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, 

de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente 

artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

(destaquei)  

Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes 

alterações nos dispositivos reproduzidos:  

Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades 

beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 

(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o 

Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam 

revogados:  

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de 

fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de 

março de 1981; [...]  

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o 

salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, 

imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) 

A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se 

assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na 

apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. 

Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008).  

Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º 

da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à 

Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a 

regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.  

Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro 

do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes 

Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020).  

Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários 

recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido 

decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp 

n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. 

Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete 

Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 

22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 

1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). 

Fl. 1065DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: 

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de 

cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do 

art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 

3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 

Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso 

repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao 

recurso, quanto a este ponto. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe 

provimento. 

Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a 

não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como 

para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring 

bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. 

 (documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado 

Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do 

Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva 

de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de 

Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas 

pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. 

No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a 

análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do 

voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160):  

A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se 

salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do 

âmbito do conceito de salário de contribuição:  

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e 

trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim 

entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer 

título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 

ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

Fl. 1066DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

(...)  

e) as importâncias:  

(...)  

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente 

desvinculados do salário;  

(...)"  

Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não 

integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos 

como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a 

metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por 

vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, 

caracterizam-se como salário de contribuição.  

No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da 

natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que "decorreram de 

acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não 

foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos 

valores". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos 

conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem 

juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão 

não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo 

mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, 

conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015
1
. 

Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de 

Araújo no acórdão nº 2402-005.392: 

"(...)  

De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, 

subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um 

rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não 

cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá 

que devolver total ou parcialmente o valor transferido.  

Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza 

indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo 

que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição 

nitidamente remuneratória.  

Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são 

um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à 

empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à 

contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração 

antecipada.  

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o 

salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a 

                                                           
1
 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 1067DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de 

contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em 

seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo.  

Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma 

quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a 

empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que 

deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a 

natureza contraprestacional do bônus.  

Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende 

que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não 

têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do 

trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as 

seguintes decisões do TST:  

"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. 

NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta 

profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso 

da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas 

ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 

2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 

16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. 

Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no 

particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis 

Calsing, DEJT 01.4.2011)"  

"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE 

LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta 

profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso 

do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas 

ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos 

os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não 

conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis 

Calsing, DJ de 19.04.2013)"  

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO 

MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a 

título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de 

tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas 

aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o 

pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da 

autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº 

TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, 

DJ de 16.04.2014)" 

 Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse 

motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea 

"e", item 7, da Lei n.º 8.212/1991.  

A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo 

citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a 

títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito.  

Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis:  

Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável.  

Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , 

haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para 

manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente 

ajustado."  

Fl. 1068DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo 

contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao 

contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do 

beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, 

também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. 

Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a 

fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente 

estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: 

Da análise conjunta das informações acima, extrai-se que o bônus de contratação 

(‘hiring bonus’) era pago somente após o aceite (assinatura), pelo segurado empregado, 

manifestado em proposta de contratação laboral. Tal conclusão advém do fato de ter a 

pesquisa na DIRF apontado que os valores recebidos a título de bônus de contratação 

eram informados no mesmo mês em que se iniciavam os pagamentos feitos pelo 

contribuinte ao empregado recém-contratado. Diga-se também, que, ainda que 

eventualmente a percepção dos recursos possa ter se dado em fase pré-contratual, sem 

dúvida, a razão subjacente cinge-se ao contrato de trabalho. 

Extrai-se também das informações coletadas que os valores eram pagos de acordo com 

os fatores de ordem pessoal de cada trabalhador no exercício de determinada atividade 

laboral – o que se constata em decorrência das diferenças de valores acordados – e, no 

momento do aceite da proposta de contratação, isso sinalizava o pagamento dos valores 

intitulados de bônus de contratação, que passavam a integrar o patrimônio dos 

beneficiários. 

Essa situação aponta que os valores eram pagos em decorrência do contrato de trabalho, 

já que a concessão do bônus de contratação estava umbilicalmente ligada à atividade 

laboral a ser desempenhada pelo trabalhador na empresa, portanto, distinto de um 

contrato de natureza civil que não se vincula à atividade laboral. 

Diante desse quadro fático, é certo que o bônus de contratação configura uma hipótese 

de prêmios de incentivo ou gratificação previamente ajustada, ou seja, uma vantagem 

percebida pelos beneficiários, pois a verba foi concedida como um instrumento de 

incentivo para a permanência dos segurados nos quadros funcionais da empresa e, por 

consectário lógico, isso gerou um ganho indireto na remuneração auferida pelo 

empregado, o que flagrantemente constitui uma remuneração vinculada à prestação de 

serviços designados pelo contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 

8.212/1991. 

(...) 

A remuneração paga ou creditada por meio de folha de pagamento, ou qualquer outro 

documento contábil, é apenas uma das formas de salário-de-contribuição (base de 

cálculo) para incidência da contribuição social previdenciária, mas não é única maneira 

de se constatar a totalidade dos rendimentos auferidos pelos segurados empregados. 

Conforme se infere da redação do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, acima 

transcrito, o salário-de-contribuição estabelecido no bojo desse artigo prevê outras 

formas de configurar os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, abarcando 

inclusive os ganhos indiretos da relação laboral. 

Esse raciocínio tem aplicação à hipótese em que se apura os ganhos indiretos destinados 

a retribuir os trabalhadores, oriundos da gratificação previamente ajustada do contrato 

de bônus de contratação (‘hiring bonus’), pois onde houver o mesmo fundamento fático 

haverá a incidência da mesma regra jurídica, conforme a máxima: onde houver o 

mesmo fundamento haverá o mesmo direito. 

O entendimento delineado acima está em conformidade ao artigo 201, §11, da CF/1988, 

já que os ganhos habituais dos empregados, a qualquer título, serão incorporados ao 

salário para efeito de incidência da contribuição social previdenciária. 

Fl. 1069DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Cumpre esclarecer que, em se tratando de bônus de contratação (‘hiring bonus’), 

configurada como uma gratificação ajustada ou prêmio, não há que se falar em 

habitualidade periódica ou mensal, bastando que o empregado alcance a condição 

predeterminada pelo empregador para fazer jus àquele benefício, como forma de 

gratificação ajustada, que para todos os efeitos é considerado como remuneração, a teor 

do artigo 457, §1º, da CLT, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador. 

(...) 

A defesa tenta descaracterizar a natureza salarial do bônus de contratação alegando que 

são pagos sem habitualidade (ganhos eventuais) e sem retributividade ao trabalho, uma 

vez que a sua concessão seria desvinculada da prestação de serviço e da remuneração 

dos segurados. Ocorre que tal entendimento não pode prevalecer. 

Inicialmente, registre-se que, no caso, verifica-se, dentre as previsões dos aditivos 

novamente abaixo reproduzidos, que o empregado só recebe integralmente os valores 

recebidos a título de bônus de contratação em contrapartida a prestação de trabalho e 

manutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas. 

Relatório Fiscal 

"Aditivo ao contrato individual de trabalho entre Ricardo Jun Maeji e Itaú Unibanco 

S.A. 

O funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 

meses e a cumprir todas as metas previstas até 14 de julho de 2013;  

1. Adiantar-lhe-á o ITAU UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a 

importância bruta de R$425,000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco mil reais), que após 

as deduções legais resultará no valor líquido de R$308.125,00 (Trezentos e oito mil 

cento e vinte e cinco reais); 

2. Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 14 de julho de 

2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na 

empresa; 

3. Na hipótese de ocorrer desligamento antes de decorridos o prazo de 24 meses, 

deverá o funcionário restituir o valor líquido deste adiantamento, na proporção de 1/12 

(sic) por mês/faltante para o cumprimento do referido prazo ". 

" Contrato de Preferência firmado entre Elio Mitsuo Makuda e Itaú Unibanco S.A. 

1. O contratado compromete-se a manter a relação de emprego que será objeto de 

Contrato Individual de Trabalho a ser firmado com o contratante pelo prazo mínimo de 

24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 02 de abril de 2014;  

2. Adiantar-Ihe-á o ITAU UNIBANCO S. A, em razão desse compromisso, a 

importância bruta de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), que após as deduções legais dos 

tributos resultará no valor líquido de R$58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais); 

3. Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de 

decorridos o prazo de 24 meses, deverá o Contratado restituir esse adiantamento ". 

(grifo nosso) 

Diante destas constatações, denota-se que o bônus de contratação não se refere à política 

organizacional que objetive somente à captação de talentos cobiçados pela sociedade 

empresária, mas também à retenção destes nos respectivos quadros, vez que a 

perfectibilização da gratificação está vinculada ao transcorrer do contrato de trabalho, 

ou seja, à contraprestação do empregado. 

No caso, o que se verifica é que o pagamento do ‘hiring bonus’ se dá sob condição 

suspensiva, sendo que a “incorporação” ao patrimônio do empregado vai ocorrendo 

proporcionalmente e na medida do decurso do prazo estabelecido, vinculando-se à 

prestação do serviço/tempo à disposição do contratante. Somente após transcorrido 

integralmente referido lapso temporal-laboral o bônus será tido por definitivo, 

pertencendo incondicionalmente ao empregado.  

Fl. 1070DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Desta maneira, resta cristalina a natureza de antecipação remuneratória desta parcela, 

vez que vinculada/condicionada à prestação de serviços ao contribuinte, nos termos do 

artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. 

Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em 

sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de 

argumentos genéricos. 

Portanto,  o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o 

contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua 

clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha 

natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de 

mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de 

remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a 

pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em 

razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não 

correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. 

Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades 

Anônimas: 

SEÇÃO IV 

Deveres e Responsabilidades 

Dever de Diligência 

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o 

cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração 

dos seus próprios negócios. 

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem 

para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público 

e da função social da empresa. 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a 

companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do 

interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. 

§ 2° É vedado ao administrador: 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; 

Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do 

próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a 

colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. 

Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não 

tenha, como pano de fundo, relação com  o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode 

o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. 

Por fim, se mostra irrelevante para o caso concreto o fato do Agente fiscal ter 

citado ocorrências pretéritas, juntando, inclusive, exemplos de dois termos assinados em anos 

anteriores. Afinal, a leitura do item 62 do Relatório Fiscal evidencia com clareza que tal citação 

teve o mero propósito de demonstrar que se tratava de uma prática reiterada. Ademais, assim foi 

feito em razão da contribuinte, mesmo intimada, não ter apresentado a documentação solicitada 

pela Fiscalização. 

Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema.  

Fl. 1071DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros 

Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo 

que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, 

juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. 

Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª 

Região, acerca da matéria:  

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 

4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO 

DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA.  

1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 

2.318/86.  

2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput.  

3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo 

correspondente.  

(TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, 

D.E. 07/10/2009)  

Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a 

Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação 

original). 

(...) 

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:  

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; 

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem 

como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; 

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios 

quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da 

inscrição de 50 (cinqüenta) anos; 

IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) 

Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" 

assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as 

últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do 

segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) 

Art. 76. Entende-se por salário de contribuição:  

I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;  

II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;  

III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. 

Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o 

a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 

foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário 

de contribuição, passando à seguinte redação: 

Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição”:  

I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos 

itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos 

II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.   

Fl. 1072DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte 

teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) 

(...) 

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que 

trabalham, como empregados, no território nacional; 

 I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; 

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem 

como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; 

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, 

sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;   

IV - os trabalhadores autônomos  

(...) 

Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: 

l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos 

nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo 

vigente no País; 

 II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;  

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. 

Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente 

para empregados.  

Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário 

de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: 

Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições 

destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base 

de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de 

acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 

1974 

Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite 

máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos 

seguintes termos: 

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, 

de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições 

parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários-

mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria 

às contribuições destinadas a Terceiros. 

Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente 

dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a 

Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos 

seguintes termos: 

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de 

pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e 

Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço 

Fl. 1073DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite 

máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e 

contribuintes. 

Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: 

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias 

das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da 

Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: 

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de 

fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de 

março de 1981; 

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada 

pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. 

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o 

salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, 

imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à 

base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, 

expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente 

sobre os valores pagos a empregados. 

Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas 

pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da 

Lei 6.950/91 resta revogada.  

Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado 

exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição 

previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não 

mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em 

vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não 

revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, 

seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente 

um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput.   

Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o 

Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a 

decisão de origem, assim pontuou: 

(...) 

Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º 

da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois 

não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 

Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, 

como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição 

secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, 

Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito 

administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. 

Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) 

Fl. 1074DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721172/2019-96 

 

 

Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado 

pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para 

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua 

utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar.  

Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de 

Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão 

definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, 

razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras 

entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

 

           

 

Fl. 1075DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES.
A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO.
A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo  Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

Recurso De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº 2201-010.522  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de abril de 2023 

Recorrentes ITAU UNIBANCO S.A. 

      FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. 

INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE.  

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei 

de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras 

entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES.  

A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores 

contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias. 

PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. 

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob 

a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao 

trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de 

contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA  

O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket 

alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de 

alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição 

previdenciária. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE 

CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.  

Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de 

bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário 

ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. 

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E 

FUNDOS. LIMITAÇÃO.  

A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos 

foi revogada pelo Decreto 2.318/86. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento 

parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os 

Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando 

Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral 

Azeredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 5493/5579 e Recurso de Ofício da decisão 

de fls. 5358/5470 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado.  

Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. 

1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra a 

empresa em epígrafe, consolidado em 08/12/2020, conforme segue: 

 obrigação principal (Código de Receita 2141), referente às contribuições devidas pela 
empresa, previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91, incidentes sobre a 

remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, no montante de 

R$ 1.927.093.426,01 (um bilhão novecentos e vinte e sete milhões noventa e três mil 

quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), já acrescidos a multa e os juros, 

abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016; 

 obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com 
FAP, prevista no art. 22, II, da Lei 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a 

segurados empregados, no montante de R$ 214.103.376,82 (duzentos e quatorze 

milhões cento e três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já 

acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016; 

 obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao 
FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados 

empregados, totalizando o montante de R$ 191.312.530,99 (cento e noventa e um 

Fl. 8942DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

milhões trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já 

acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016; e 

 obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao 
INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o 

montante de R$ 15.305.002,15 (quinze milhões trezentos e cinco mil dois reais e quinze 

centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 

31/12/2016. 

1.1. Conforme consta no Relatório Fiscal, constituem fatos geradores das contribuições 

ora lançadas os pagamentos das seguintes remunerações, que não foram declaradas em 

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social - GFIP, fato este corroborado por informação prestada pela empresa: 

a) pagas a segurados empregados a propósito de "Participação nos Lucros ou 

Resultados", em desacordo com a legislação específica; 

b) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) a título de 

"Participação nos Lucros ou Resultados", em desacordo com a legislação específica; 

c) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) como "Bonificação"; 

d) pagas a segurados empregados correspondentes a benefícios relativos à alimentação, 

sob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio 

de cartões eletrônicos; 

e) pagas a segurados empregados a título de "Hiring Bonus"; e  

f) paga a segurado contribuinte individual (administrador) a título de "Hiring Bonus". 

Da PLR Paga a Empregados 

1.2. Relata a Fiscalização que, no ano de 2016, a empresa pagou um total de R$ 

2.542.371.323,38 a título de PLR a seus empregados, tendo sido a maior parte desse 

valor paga em espécie e uma parte paga por meio da entrega de ações com base em dois 

programas, como destacado no quadro abaixo: 

Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie (Montante de R$ 2.515.284.114,61) 

1.3. Conforme relatado pela Fiscalização, os pagamentos de PLR em espécie, cujo 

montante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61, foram realizados com base nos  

subsequentes instrumentos de negociação: 

a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a 

CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras 

entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras 

entidades; 

b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, 

de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo 

Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - 

FENABAN e outras entidades; 

c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a 

Fl. 8943DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São 

Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional 

dos Bancos e outra entidade; 

d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, 

de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos 

Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a 

Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; 

e) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou 

Resultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado 

entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF 

- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; 

f) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para 

Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, 

datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras 

empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do 

Ramo Financeiro e outras entidades; 

g) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou 

Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado 

entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação 

dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e 

Mato Grosso do Sul e outras entidades; e 

h) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos 

Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 

25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de 

outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de 

São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. 

1.4. A Fiscalização informa que as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao 

exercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015, enquanto as que tratam da PLR 

relativa ao exercício de 2016 somente foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas 

foram celebradas no último trimestre do ano base a que se referem, ou seja, não houve 

negociação prévia, como exige a lei. 

1.5. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho 

celebrados em 27/10/2015, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - 

Regulamento do Programa de Participação, que são partes integrantes desses Acordos 

Coletivos, celebrados em 25/11/2016. 

1.6. A Fiscalização conclui que os pagamentos a título de PLR realizados por 

intermédio dos instrumentos arrolados no item 4.16 do Relatório Fiscal (Convenções 

Coletivas de Trabalho, Acordo Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos aos Acordos 

Coletivos de Trabalho) não atendem à exigência legal de prévia negociação entre as 

partes, razão pela qual foram considerados como integrantes do salário de contribuição 

por terem sido efetuados em desacordo com a lei específica. Acrescenta que a 

desobediência a esse quesito, por si só, já seria suficiente para que seja desconsiderado o 

comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. 

1.7. A Fiscalização relata que da leitura de dispositivos das Convenções Coletivas de 

Trabalho -CCT, verifica-se que o pagamento da PLR é composto de duas parcelas 

(parcela referente à Regra Básica e parcela referente ao Adicional), as quais devem ser 

pagas até 01/03/2016 e que, há, ainda, a previsão de pagamento de antecipação da PLR, 

que também é composto de duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação 

do Adicional), que deverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente 

Convenção, ou seja, até 13/11/2015. Salienta que tanto na Regra Básica da PLR , 

quanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, é estipulado o pagamento de um valor 

fixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, respectivamente, ou seja, o empregado sempre 

receberá uma quantia referente à PLR prevista na CCT de PLR, o que descaracterizaria 

Fl. 8944DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

tais pagamentos para fins de PLR, pois os pagamentos fixos desvirtuam a própria 

essência do instituto da participação nos lucros ou resultados, restando evidente sua 

natureza de complemento salarial, devendo, por conseguinte integrar o salário de 

contribuição. Acrescenta que o único critério adotado por tais Convenções Coletivas de 

PLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se refere o 

pagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício ao término 

desse mesmo ano. 

1.8. Informa que da análise dos Acordos Coletivos, que são compostos de uma parte 

principal (corpo do documento) e de um Anexo Único, constata-se que cada empregado 

beneficiário da PLR, em razão do cargo que ocupa e função por ele desempenhada, é 

enquadrado em algum dos diversos Programas constantes do Anexo Único, conforme os 

critérios de apuração definidos no Programa ao qual é elegível, é calculado o valor da 

PLR a que faz jus. Salienta que, independentemente do Programa ao qual se enquadre o 

empregado, é garantido um valor mínimo de PLR, qual seja: valor da Regra Básica da 

PLR mais valor da Parcela Adicional da PLR (ambas previstas nas CCT), acrescido do 

valor da Participação Complementar nos Resultados (PCR) determinado nos ACT, 

sendo que o único critério para elegibilidade dos beneficiários adotado pelos acordos 

coletivos é a admissão do empregado antes do início do ano-base a que se refere o 

pagamento da PCR (ou no decorrer deste) e estar em efetivo exercício ao término desse 

mesmo ano. 

1.9. Enfatiza que não basta, portanto, a existência de plano disciplinando a distribuição 

de lucros ou resultados; a legislação exige que dos instrumentos competentes para a 

negociação entre a empresa e seus empregados constem regras claras e objetivas, tanto 

subjetivas, quanto adjetivas, as quais contenham critérios e condições. 

1.10. A Fiscalização frisa que, no entendimento da empresa, os pagamentos de PLR aos 

empregados foram realizados com fundamento em 3 (três) documentos distintos: a) 

Convenções Coletivas; b) Acordos Coletivos e c) Planos Próprios (Programas Próprios). 

Entretanto, acrescenta que, no seu entendimento, os ditos Planos Próprios representam, 

de fato, uma continuidade do documento principal do qual fazem parte, qual seja, do 

Acordo Coletivo, uma vez que estão inseridos em Anexo Único dos Acordos Coletivos, 

razão pela qual, estão eivados pelos mesmos vícios dos documentos principais (vigência 

retroativa e estipulação de um valor mínimo garantido). 

Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie e Entrega de Ações (Programa de 

Sócios e Programas Performance Diferenciada) 

1.11 Relata a Fiscalização que, da leitura de todos os Programas e seus respectivos 

modelos, constantes do Anexo Único do ACT, foi constatado que existem vários 

componentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado, havendo, 

inclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas 

de cálculo como "PS") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo 

como "PD"), que são liquidados por meio da entrega de  ações preferenciais do Itaú 

Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Informa que, em 

razão da entrega dessas ações se dar de forma diferida e com base em informações 

prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS 

e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. 

1.12. A autoridade fiscal relata que, conforme informações prestadas pela empresa em 

27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às 

ações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São 

eles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). Acrescenta que, 

segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração 

variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). 

Tal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é 

denominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse 

componente "PD" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e 

no Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: 

Fl. 8945DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

a) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo 

Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados 

(PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. 

e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos 

Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa 

de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho 

para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios 

de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco 

S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos 

Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. 

1.13. A autoridade fiscal frisa que os dois Acordos Coletivos em pauta possuem 

vigência retroativa e que, portanto, não foram elaborados antes do início do período a 

que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, tendo em vista que o início de 

validade de tais Acordos Coletivos (o que se estende logicamente aos seus Anexos) e o 

consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após 

o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de 

2012 e 2013, respectivamente, razão pela qual devido à desobediência ao quesito de 

prévia negociação, deve ser desconsiderado o comando constitucional de desvinculação 

da verba de PLR da remuneração. 

1.14. Em relação ao Anexo I do ACT celebrado em 10/09/2012, a Fiscalização relata 

que: 

a) o único Programa que trata de Performance Diferenciada é o de número 31, 

denominado PRPD - Programa de Recompensa Performances Diferenciadas e, de sua 

leitura, observa-se que o valor da PLR nele prevista é paga por meio da entrega de ações 

preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. ("ITUB4") e de forma diferida em 3 anos; 

b) o Programa PRPD não prevê o pagamento de valores calculados com base nos 

dividendos relativos ao período de diferimento, a serem pagos em espécie quando da 

entrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve 

pagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os 

quais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais 

pagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa 

adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. 

c) em nenhuma parte do ACT de 10/09/2012 e em nenhum de todos os programas 

arrolados em seu Anexo I, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS 

não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR; e 

d) como não há como se comprovar que o Anexo I foi de fato celebrado em decorrência 

de uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indica que se 

trata de documento elaborado unilateralmente pela empresa, sem qualquer participação 

de representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, como exigido pela lei 

1.15. Quanto ao Anexo Único do ACT celebrado em 24/10/2013, a Fiscalização relata 

que são 3 (três) os Programas que tratam da Performance Diferenciada: 

1 - Programa 3 - (Código 311) - Superintendência High Alpha - "d –Performance 

Diferenciada (PD)" do item II. Regras Aplicáveis ao Eixo 1;. 

2-Programa 4 - Cargos e Funções Corporativas - "a" - Performance Diferenciada (PD) e 

os seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR VB 

Itaucred (código do modelo: 411); II. Modelo PR VB Crédito Imobiliário (código do 

modelo: 412); III. Modelo PR VB WMS (código do modelo: 413); V. Modelo 

Corporativo VB AEMP - Equipes dedicadas à EMPi e EMP2 (código do modelo: 415); 

VI. Modelo Corporativo BPF (Banco Pessoa Física) (código do modelo: 416); 

X. Modelo VB Corporativo (código do modelo: 420); e 

3-Programa 5 - Áreas de Negócio - "a" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes 

Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR Private 

Fl. 8946DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Comercial (código do modelo: 511);IV. Modelo TBCS (WMS) (código do modelo: 

514) e V. Modelo M&amp;AWMS (código do modelo: 515). 

1.16. Informa a Fiscalização que em todos estes modelos destacados do referido Anexo 

Único constata-se também que: 

a) o PD (Performance Diferenciada) constitui um componente do cálculo da PLR dos 

empregados e o valor correspondente ao PD é pago por meio da entrega de ações 

preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. ("ITUB4") e de forma diferida em 3 anos; 

b) nenhum dos modelos prevê o pagamento de valores calculados com base nos 

dividendos relativos ao período de deferimento, a serem pagos em espécie quando da 

entrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve 

pagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os 

quais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais 

pagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa 

adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. 

c) em nenhuma parte do ACT de 24/10/2013 e em nenhum dos modelos arrolados em 

seu Anexo Único, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é 

componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR. 

1.17. Em relação aos pagamentos em espécie, a título de dividendos, registrados na 

folha de pagamento sob as rubricas n° 006078 - PR EQ DV AÇÃO 2012 (3/3), 006069 - 

PR EQ DV AÇÃO 2013 (2/3) e 006067 - PR EQ DV AÇÃO 2014 (1/3), a Fiscalização 

relata que a empresa, após ser questionada sobre o assunto, informou que os 

documentos que estipulam esses pagamentos foram o Regimento Interno para Outorga 

de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. - Anexo II da Ata Sumária 

da Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas realizada em 15/08/2011 e o 

Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco 

Holding S.A., aprovado pelo Comitê de Pessoas em 18/03/2014, documentos estes que 

tratam do chamado "Programa de Sócios". 

1.18. A Fiscalização reitera que, nem os ACT celebrados em 10/09/2012 e em 

24/10/2013, nem seus respectivos Anexos, fazem qualquer menção a Programa de 

Sócios (PS) e, em nenhuma das fórmulas de cálculo da PLR, constantes de quaisquer 

desses documentos, o PS é um de seus componentes, de modo que não há como aceitar 

que os pagamentos de valores calculados com base nos dividendos do período de 

diferimento, feitos em espécie e atrelados à RVA sejam considerados como PLR. 

Acrescenta que tais pagamentos constituem, de fato, recompensa adicional fornecida a 

alguns empregados privilegiados e sendo assim, devem integrar o salário de 

contribuição. 

1.19. A Fiscalização passa, então, a trazer as informações relacionadas ao Programa de 

Sócios, esclarecendo que, até o ano de 2014, tal programa estava inserido dentro do 

Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que é 

extensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. 

por ser sua subsidiária integral. 

1.20. Informa que referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: 

a) opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não 

houve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por 

isso, não foram objeto de autuação; e 

b) opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para "opções de sócios") - 

relacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos 

empregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que 

serão explanados. 

1.21. Esclarece que da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais 

documentos relacionados, observa-se que: 

a) o Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; 

Fl. 8947DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

b) os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele 

pode alterá-los; 

c) a administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. 

1.22. A Fiscalização relata que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as 

rubricas n° 1365,1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de 

ações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das 

opções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já 

transcorrido o período de carência de tais opções, e o valor registrado sob a rubrica n° 

3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos 

Programas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. 

1.23. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por 

documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú 

Unibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo 

assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem 

repercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. 

1.24. A Fiscalização conclui que os Programas de Sócios têm como seu objetivo, de 

fato, a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se 

materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos 

de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, 

previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de 

ações da Holding, razão pela qual todos os valores equivalentes às ações efetivamente 

entregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas 

(opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter 

de gratificação ajustada. 

1.25. Segundo a Fiscalização, ainda existem diversas outras razões que demonstram que 

as verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR, quais sejam: 

a) os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de 

opções de ações (a partir de 2016 trata de ações), como indicado inclusive pela própria 

nomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações); 

b) tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o 

Regulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados 

unilateralmente pela Holding; 

c) não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um 

representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos 

documentos; 

d) não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre 

empregados e empresa; 

e) o escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos 

documentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas 

(ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores 

que recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à 

condição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração 

variável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em 

contrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo 

PLR e usam apenas o termo "remuneração variável"; e  

f) não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que 

devem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo 

quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, 

a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há 

indisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções 

bonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que 

recebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e 

2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de 

Fl. 8948DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de 

2015). 

Da Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR 

1.26. Continuando sua análise, ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização 

sustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos 

com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores 

estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. 

1.27. Esclarece que durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na 

prática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos 

Coletivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve 

compensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas 

com valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Acrescenta que, em 08/06/2020, 

por intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, o contribuinte respondeu que não houve 

compensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). 

1.28. Conclui que resta claro, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos 

contemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e 

respectivo Anexo Único), embora seja sabido que somente uma das formas 

especificadas deve ser escolhida em comum acordo, ou seja, ou se distribui 

lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de 

empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo 

Coletivo. Ressalta que havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos 

distintos, referentes ao mesmo período, deve haver compensação entre eles. 

1.29. Enfatiza que a Lei n° 10.101/2000 não deixa margem a dúvidas de que o 

pagamento de PLR com base em dois acordos concomitantemente encontra-se em 

desacordo com seus preceitos, devendo incidir contribuições previdenciárias e 

contribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos 

realizados. 

Da Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR –Substituição da Remuneração 

1.30. Em continuidade ao seu relatório, a autoridade fiscal esclarece que, do exame das 

folhas de pagamento, verifica-se que há diversos casos em que a verba paga a título de 

PLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal do próprio 

empregado, como pode ser observado, por amostragem, no Demonstrativo -PLR x 

Salário-Paradigma, havendo situações, em que o valor da PLR excede em mais de 

duzentas vezes o salário do funcionário. Acrescenta que, no demonstrativo em questão, 

os valores da coluna "Salário-Paradigma Mensal (Média)" contempla a média do 

somatório dos valores do salário-base com os das verbas fixas de natureza salarial das 

competências nas quais o empregado recebeu PLR. 

1.31. Informa que é possível notar a existência de diferentes "castas" de empregados no 

que tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores recebidos, 

enfatizando que, em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica-

se que a porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a 

28.545%. Observa, ainda, o montante altíssimo pago a  determinados beneficiários, 

ocorrendo diversos casos em que os valores apontam a mais de 10.000% de seus 

salários mensais, apesar de ser evidente que a Lei 10.101/2000 dispõe que a PLR não 

deve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. 

1.32. Enfatiza que são nítidos, no caso concreto, o caráter retributivo e a substituição de 

parcela salarial, devido à existência de pagamentos de PLR em valores bastante 

elevados em relação à remuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições 

previdenciárias, sendo evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por conta 

do salário "oficial" que recebem e sim pelos valores exorbitantes disfarçados de 

participação nos lucros ou resultados. 

1.33. Conclui que tal fato contraria claramente o caput do art. 3º da Lei n° 10.101/2000, 

que dispõe que a participação não deve substituir ou complementar a remuneração, visto 

que, para muitos empregados beneficiários, a PLR passa a ser a remuneração principal 

Fl. 8949DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

e, como tal, integra o salário de contribuição, ocorrendo mais um motivo a demonstrar 

que, no caso em questão, as verbas a título de PLR foram pagas aos empregados da 

empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. 

Da Participação nos Lucros e Resultado Paga a Administradores 

1.34. A autoridade fiscal, após expor longa argumentação demonstrando a 

impossibilidade jurídica de se excluir o pagamento do PLR do conceito de salário de 

contribuição dos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados), 

em virtude do disposto no art. 7º da CF/88, na Lei 10.101/2000 e, ainda, na própria Lei 

6.404/76, informa que houve pagamentos de participação nos lucros ou resultados a 

diretores não empregados, que foram registrados nas folhas de pagamento sob a rubrica 

n° 006088 - Particip Lucros Resultados e não foram considerados pela empresa como 

salário de contribuição, totalizando um montante de R$ 223.608.059,60 em 2016. 

Informa que: 

a) o contribuinte, juntamente com o Banco Itaú Holding Financeira S/A, em 

07/12/2004, impetrou o Mandado de Segurança n° 2004.61.00.033979-4 (n° CNJ 

0033979-25.2004.4.03.6100), com pedido de liminar, para afastar a exigência das 

contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas e a pagar a título de participação 

nos lucros a seus administradores (diretores e conselheiros); 

b) a sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a 

segurança pleiteada; 

c) em grau de Apelação, houve denegação da segurança, por decisão monocrática do 

relator, razão pela qual as autoras interpuseram Agravo Interno, ao qual foi dado efeito 

suspensivo em 04/07/2018; entretanto, em 07/05/2019 foi publicado Acórdão negando 

provimento ao Agravo em questão; 

d) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em 

situação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial 

no valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, 

conforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. 

e) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições 

previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, 

tendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. 

f) na Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020, a empresa informou que a diferença de 

R$ 367.880,38, não depositada judicialmente, é relativa à participação paga, em 

12/2016, ao diretor Sr. Álvaro de Alvarenga Freire Pimentel, no valor de R$ 

1.635.023,90. 

1.35. A Fiscalização sustenta que não importa se houve depósito de 1% ou 99% do 

montante devido; se não for integral, como determinado no art. 151 do CTN, ou seja, se 

o depósito é parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito 

tributário, motivo pelo qual estão sendo cobrados os valores das contribuições 

previdenciárias devidas e oriundas das participações nos lucros ou resultados pagas aos 

diretores do banco. Acrescenta que o lançamento ora realizado, no que diz respeito ao 

PR pago aos Administradores, dá-se, portanto, para a constituição do crédito e 

prevenção da decadência no interesse da Fazenda Nacional. 

Das Bonificações Pagas a Administradores (Contribuintes Individuais) 

1.36. Dando seguimento a sua narrativa, a autoridade fiscal informa que, tal qual 

ocorreu com alguns empregados, os diretores não empregados foram remunerados por 

meio da entrega de ações, com base nos denominados Programas de Sócios (doravante 

denominados também de PS), que são os mesmos sobre os quais já foram feitos 

comentários exaustivos ao se tratar da PLR dos empregados, e, inclusive, estão 

previstos nos mesmos instrumentos, quais sejam: Planos para Outorga de Opções de 

Ações do Itaú Unibanco Holding S.A., Regimentos Internos para Outorga de Opções 

para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. e Regulamento do Programa de 

Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A. 

Fl. 8950DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

1.37. Informa que, até o ano de 2014, os Programas de Sócios, em realidade, 

constituem-se de todas as normas e procedimentos que se referem às opções bonificadas 

(opções de sócios) tratadas nos Planos para Outorga de Opções de Ações e Regimentos 

Internos para Outorga de Opções. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa 
a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de 

Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação de estende ao banco auditado, 

sendo que a mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, 

em vez de o diretor receber opções bonificadas para cada "ação própria" adquirida, ele 

recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção 

estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de 
"ações de sócios". 

1.38. Enfatiza que, do exame de toda a documentação relacionada aos Programas de 

Sócios e do entendimento de tais programas, por si só, resta evidente a natureza de 

bonificação, com caráter de gratificação ajustada, das ações entregues aos diretores. 

Acrescenta que tais ações não são entregues a título de participação nos lucros ou 

resultados, fato informado pela própria empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 

27/04/2020. 

1.39. Informa que os valores em reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos 

diretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) 

quanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas 

rubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e integram o salário de 

contribuição, ficando, pois, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista 

na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. 

Do Hiring Bonus aos Empregados 

1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições 

previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e 

contribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a 

autoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título 

a 7 (sete) empregados. 

1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta 

(Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os 

detalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme 

referida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em 

comento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá-

se no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos 

na empresa. 

1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, 

no caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o 

empregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do 

hiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão 

antes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte 

correspondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o 

empregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a 

restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do 

hiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar 

na empresa. 

1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o 

acordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos 

e ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal 

postergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, 

motivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência 

das contribuições previdenciárias. 

Do Hiring Bonus a Diretor Não Empregado 

Fl. 8951DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

1.44. Dando sequência, a Fiscalização informa que durante a auditoria, verificou-se que 

o contribuinte efetuou, em 30/09/2016, o pagamento de R$ 1.033.067,90, a título de 

hiring bonus, ao diretor não empregado Mario Magalhães Carvalho Mesquita (CPF 

752.129.357-68), eleito para o cargo em 20/09/2016. Enfatiza que a previsão de tal 

pagamento consta de Carta, datada de 19/09/2016, endereçada ao diretor beneficiário. 

1.45. Conclui que, tendo em vista a sua nítida natureza remuneratória, referido 

pagamento integra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeito à incidência da 

contribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. 

Dos Pagamentos a Título de Vale Alimentação e Refeição 

1.46. Após fazer considerações em relação aos principais aspectos acerca da incidência 

das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação 

em dinheiro ou cartões magnéticos, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamento, 

por parte do contribuinte, a tal título aos seus trabalhadores. Observa que o 

fornecimento pelo contribuinte de benefício relativo à alimentação aos empregados é 

pactuado através de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho). 

1.47. Esclarece que, intimado a prestar esclarecimentos acerca da concessão do 

benefício relativo à alimentação a seus trabalhadores, o contribuinte respondeu por meio 

da Carta CRT-UAF 134/2019, de 22/04/2019, que "fornece o auxílio cesta-alimentação 

e auxílio-refeição em forma de cartão magnético pré-pago”. Enfatiza que constatou a 

existência de despesas do contribuinte com auxílio alimentação, mediante fornecimento 

de cartões, contabilizadas na conta COSIF n° 8.1.7.27.00.3 - Despesas de Pessoal - 

Benefícios e conta internas n° 8254.025.000.000 - Ticket Restaurante - PAT; 

8254.026.000.000 - Refeição - PAT e 8254.029.000.000 - Ticket Alimentação. 

1.48. Conclui que os valores concedidos pelo contribuinte a seus empregados relativos à 

alimentação, mediante Cartões Alimentação e Cartões Refeição, devem ser 

considerados como parcelas integrantes do salário de contribuição, estando sujeitos à 

incidência das contribuições previdenciárias e das para outras entidades e fundos 

correspondentes. 

1.49. Por fim, a autoridade fiscal informa os documentos comprobatórios do crédito 

tributário e os vários demonstrativos que fazem parte dos Autos de Infração. 

1.50. No lançamento, foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e 

cinco por cento) sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da 

Lei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na 

Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 

27/12/1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007. 

Da Impugnação  

Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: 

Da Impugnação 

2. Devidamente intimada em 10/12/2020 (fls 8008/8009.), a empresa autuada, em 

11/01/2021 (fls. 8012), impugnou o lançamento por meio do instrumento de 

fls.8013/8053, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação, traz os 

argumentos a seguir expostos. 

Das Divergências nos Valores Autuados 

2.1. Inicialmente, alega que no lançamento em questão existem várias divergências na 

base de cálculo utilizada, resultante, possivelmente, das seguintes inconsistências: a) 

divergência no período base de pagamento, tendo em vista que foram autuados sete 

pagamentos ocorridos em agosto de 2016, mas identificados no auto de infração como 

se ocorridos em fevereiro de 2016, impactando a atualização dos débitos em questão; b) 

duplicidade de pagamentos; c) divergência entre valores de PLR pagos pela empresa e 

os registrados pela Autoridade Fiscal em relação a vários trabalhadores. Solicita, então, 

a retificação do valor autuado conforme as divergências apontadas. 

Fl. 8952DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Da Participação nos Lucros ou Resultados – Atendimento aos Requisitos Legais 

2.2. A Impugnante, sustenta que a Lei n 14.020/20 veio reforçar o entendimento já 

existente, da prevalência da autonomia negocial do empregador e do empregado no que 

toca à fixação dos programas de PLR, prevendo que o que for entre eles negociado será 

respeitado e prevalecerá em face do interesse de terceiros. 

2.3. Acrescenta que o legislador deixou explícita a possibilidade de fixação de múltiplos 

programas de PLR, bem como a adoção simultânea de diferentes instrumentos negociais 

(CCT, ACT e Comissão Paritária), além de aclarar a norma no que tange à antecedência 

necessária da assinatura do instrumento de negociação em relação ao requisito da 

pactuação prévia das regras da PLR. 

2.4. Salienta que, no caso, trata-se de hipótese assimilável à denominada "interpretação 

autêntica", vez que estabelecida pela mesma fonte de produção normativa da norma 

jurídica interpretada, sendo editada para esclarecer o conteúdo e o alcance da lei, com o 

escopo de conferir segurança jurídica às negociações realizadas, em razão da 

obscuridade da redação da lei anterior, de modo que, por força do disposto no artigo 106 

do CTN devem ser afastados os apontamentos do Fisco em relação aos supostos 

descumprimentos das regras previstas na lei 10.101/2000 nos pagamentos relativos à 

PLR. 

Da Existência da Negociação Prévia 

2.5. Assevera que as conclusões da Autoridade fiscal, relacionadas à inexistência de 

negociação prévia para o pagamento da PLR, não são verdadeiras; primeiro, porque o 

fato das assinaturas terem ocorrido durante cada período de apuração, decorre não por 

vontade do empregador, mas justamente pela deliberação colegiada dos termos 

estabelecidos e, segundo, é intuitivo que, ao longo do período, as informações sobre o 

regramento já eram conhecidas, tanto pela publicidade da negociação das metas, por 

intermédio de comunicados institucionais internos, telas de sistema que comprovam a 

contratação das metas pelos empregados no início de cada ano, como, principalmente, 

pela repetição do regramento em Acordos anteriores e subsequentes. 

2.6. Observa que pactos entre empregados e empregadores são originários de 

negociações complexas e o empregador, por natural, não possui controle pleno do 

andamento e mesmo da finalização das negociações, de modo que a atribuição de limite 

temporal absoluto, para fins de ratificação de acordo ou convenção, impediria a 

efetividade da norma legal assecuratória do programa de lucros e resultados, razão pela 

qual a própria Lei nr. 10.101/00 não previa data limite ou sanção para tal encargo, o que 

inclusive, já foi decidido pelo CARF. Cita Acórdãos do CARF, neste sentido. 

2.7. Frisa que com a edição da Lei nr.14.020/00, ficou esclarecido que “consideram-se 

previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I- anteriormente 

ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II -com antecedência de, no mínimo, 

90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento 

de antecipação”. 

2.8. Registra que, no caso concreto, tanto a CCT como o ACT foram assinados dentro 

dos prazos legais, e isso porque, o recebimento relativo ao resultado do ano de 2015, foi 

pago em fevereiro de 2016, sendo que as assinaturas dos referidos instrumentos 

negociais ocorreram em outubro e novembro do ano de 2015, ou seja, com a 

antecedência de 90 dias prevista na norma acima mencionada. Acrescenta que as 

antecipações de 2016, pagas em outubro de 2016, foram pagas somente depois da 

assinatura dos acordos. 

2.9. Sustenta que não pode ser alegado que as disposições da Lei nr. 14.020/20 não 

poderiam ser aplicadas ao caso, na medida em que, referida norma, como já 

mencionado, possui caráter interpretativo, pois foi editada com o intuito de elucidar o 

prazo limite de assinatura dos instrumentos de negociação, acatando jurisprudência 

administrativa e judicial já existente. 

2.10. Reitera que as exigências são inválidas, mesmo se não tivesse sido editada a Lei 

14.020/20, pois a data da assinatura do instrumentos de negociação pode ser 

Fl. 8953DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

flexibilizada, especialmente quando demonstrada a existência de tratativas em 

andamento e o conhecimento das linhas gerais do programa de participação pelos 

empregados, (Acórdão CARF n 2301-003.245, DOU 17.06.2013, Rel. Cons. Mauro 

José Silva), além de ser admitida, ainda, a possibilidade de acordo quando já iniciado o 

período de apuração (Acórdão nr 206-00397, DOU 13.02.2008, Rei. Cons. Ana Maria 

Bandeira). 

2.11. Conclui que, de acordo com a legislação vigente, eventual descumprimento de 

algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por 

consequência, transformá-lo em verba salarial, pois entendimento diverso, além de 

contrariar a Lei nr. 10.101/00, viola o CTN, que, no seu art. 39, expressamente prevê 

que o tributo não é sanção de ato ilícito, o que demonstra o equívoco da Autoridade 

Fiscal em relação ao suposto não atendimento ao artigo 29 da Lei n 10.101/00. 

Das Regras Claras e Objetivas – Previsão de Pagamento em Valores Fixos/Simplicidade 

da Regra para a Distribuição da PLR 

2.12. Alega que tanto a CCT como a ACT possuem regras gerais e simples, mas não 

inexistentes e o programa de participação, seja de lucros ou resultados, não carece de 

apontar índices detalhados e complexos de metas, mas somente a sua respectiva 

existência, especialmente quando aprovado por convenção coletiva ou acordo coletivo, 

que demandam consenso de toda uma categoria profissional. 

2.13. Enfatiza que tudo que deseja a lei é que exista o parâmetro para o pagamento da 

PLR, de modo que tendo a Convenção e o Acordo estabelecido premissas gerais de 

existência de resultado ou lucro - o que é bastante razoável em qualquer atividade 

econômica, especialmente na bancária -com o consequente pagamento de parcela fixa 

ou mínima tem-se aí o direito substantivo e regra adjetiva correlata. 

2.14. Acrescenta que o ACT (Parágrafo Terceiro), determina que os valores pagos a 

título de PLR nunca serão inferiores ao que for estabelecido pela CCT, que, por sua vez, 

determina que o banco que apresentar prejuízo, estará isento do pagamento de PLR, 

assim sendo, a existência de lucro é o parâmetro mínimo para a distribuição da PLR. 

2.15. Reitera que, no caso concreto, as regras dos programas apresentados foram 

estabelecidas de forma clara e objetiva, fixando os direitos substantivos da participação 

e as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, sendo bem clara, inclusive, 

quanto às regras e aos montantes que serão recebidos pelos empregados se cumpridos os 

objetivos propostos, ainda que este seja apenas o atingimento de lucro ou de resultado 

pela empresa. 

2.16. Lembra que os critérios para estabelecimento das regras, por intermédio de índices 

de produtividade, qualidade ou ainda contrato de metas, são faculdades estabelecidas 

pela lei, portanto, não são obrigatórias, ou seja, o que a lei exige é a existência de regras 

que sejam de conhecimento e entendimento daqueles que a contrataram, ou seja, os 

empregados e os empregadores. Cita decisões do CARF, neste sentido. 

2.17. Sustenta que não merece acolhimento a alegação de que os parâmetros 

determinados pela CCT e ACT não estimulam a produtividade, tratando-se de alegação 

totalmente hipotética e subjetiva, pois não é possível ao Fiscal afirmar que os 

empregados não estariam estimulados a atingir resultados, pois, como comprovado, o 

lucro é pressuposto do pagamento da PLR, logo, não há PLR sem lucro. 

2.18. Conclui que caberia a Fiscalização apenas a verificação da subsunção do fato a 

norma, ou seja, se não há proibição na Lei n 10.101/00 de pagamento em valores fixos 

ou de regras básicas para a distribuição da PLR e se tais regras passaram pelo crivo das 

partes envolvidas, não podendo desqualificar as condições de formação e de pagamento 

de PLR com uma afirmação totalmente genérica e abstrata de que os pagamentos não 

seriam capazes de incentivar a produtividade, sem provas e com base em alegações 

equivocadas. 

Programa Performance Diferenciada – “PD” e Programa de Sócios -“PS” 

Fl. 8954DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

2.19. Em relação ao programa Performance Diferenciada, a Impugnante destaca que 

nenhuma irregularidade existe no fato das regras do programa de participação estarem 

descritas no anexo do ACT, tendo em vista que tais anexos são parte integrante do 

documento e vinculam as partes aos seus termos e, ainda, existe cláusula expressa no 

ACT reconhecendo a existência dos anexos, declarando o total conhecimento e a 

concordância das partes com o seu conteúdo. 

2.20. Enfatiza que seria exagerado formalismo dar tratamento tributário diverso à 

mesma hipótese apenas por conta do local em que os programas se encontram 

especificados, não havendo dúvida quanto à participação sindical na negociação. 

Acrescenta que a técnica empregada na redação do documento (descrição dos 

programas no anexo), escolhida para melhor organizar a exposição das regras e 

requisitos dos planos, não influencia a natureza jurídica do documento, tampouco sua 

qualificação tributária. Cita decisão do CARF, neste sentido. 

2.21. Destaca que o programa - Performance Diferenciada - foi ratificado e reconhecido 

no Acordo Coletivo e fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles 

estavam contidos na negociação deste instrumento., de modo que se encontram 

plenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados 

(representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de 

participação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação 

coletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal. 

2.22. Alega que não merece acolhimento a acusação da fiscalização de falta de previsão 

no regulamento do "PRPD" - Programa de Recompensa Performances diferenciadas, do 

pagamento de PLR baseado em dividendos (item 4.82 do TVF), tendo em vista que, 

conforme se observa, pela leitura deste regulamento, o valor da PLR nele previsto é 

pago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. 

("ITUB4") e de forma diferida em 3 anos, sendo que, os dividendos são provenientes 

das respectivas ações. 

2.23. Em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na 

ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, 

portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos 

Lucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os 

sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa 

de Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele 

passou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei 

10.101/00. 

2.24. Argumenta que, na pior das hipóteses, tais pagamentos, ainda que não estivessem 

contidos na previsão da ACT, não se submeteriam a incidência fiscal pois, no máximo, 

poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, pois a própria 

fiscalização traz a descrição do Regulamento do Programa, no qual se estabelece as 

regras para o seu recebimento evidenciando a sua não habitualidade. 

2.25. Conclui que os pagamentos relativos a tais regulamentos estão totalmente 

afastados do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições 

para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição 

pelo empregado, e não são pagos com habitualidade. 

Da Concomitância dos Planos 

2.26. Sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00 trata dos meios de formalização dos planos 

(negociação com empregados ou coletiva) e não sobre a existência concomitante de 

modelos de participação nos lucros, de modo que, por consequência, não veda a 

quantidade de planos a serem adotados, o que ocorre no presente caso, onde há mais de 

um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas 

todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II 

do artigo 29 da Lei 10.101/00). 

2.27. Esclarece que a lei pretende, tão somente, explicar é a razoável e compreensível 

necessidade de que um determinado plano de participação adote, como fonte normativa 

Fl. 8955DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

primária, somente um dos procedimentos possíveis. Acrescenta que isso não implica a 

impossibilidade de adoção de mais de um plano de participação, especialmente quando 

um é elaborado em âmbito nacional ou da categoria, como ocorre, por exemplo, com o 

PLR estipulado na Convenção Coletiva, enquanto outro é firmado dentro de 

determinada empresa (ACT). 

2.28. Enfatiza que, além das condições da CCT- que são mais genéricas pois visam 

atingir todos os bancários, não importando à área de atuação, também mantém, 

exclusivamente para seus empregados, o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com o 

Sindicato dos Bancários, no qual constam cláusulas aplicáveis somente aos seus 

colaboradores, havendo, neste instrumento, a previsão expressa da existência de 

programas específicos mantidos pelos bancos acordantes e que possuem regramentos 

mais específicos, de acordo com a área a qual pertence o bancário (área de negócios, 

tesouraria, marketing, RH, jurídico etc). 

2.29. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato teve por 

objetivo ampliar o valor de distribuição da PLR, considerando tanto o resultado 

institucional (lucro, eficiência, retorno sobre o investimento etc), mas também distribuir 

o lucro de acordo com o resultado específico que cada área, como por exemplo: no 

aumento do market share, diminuição do número de litígios, aumento nas vendas dos 

produtos bancários, dentre outros. 

2.30. Reitera que não é possível admitir a restrição a quantidade de planos de PLR como 

pretende a Fiscalização. Cita decisões do TRF da 4ª Região e do CARF, neste sentido. 

2.31. Conclui que não merece acolhimento as alegações da Fiscalização no que tange à 

concomitância de planos ou de instrumentos de negociação para o pagamento da PLR. 

Da Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR 

2.32. Neste tópico, a Impugnante sustenta que a alegação de ter havido disparidade dos 

valores de PLR distribuídos aos empregados em valores superiores a diversas vezes o 

valor do salário do empregado, teria violado o artigo 3º da Lei 10.101/00. 

2.33. Para tanto, alega que os seus funcionários recebem salários compatíveis com suas 

funções e responsabilidades, com valores similares aos praticados pelo mercado, e não 

se caracterizam como mínimo ou irrelevante. Reitera que os pagamentos da PLR 

ocorreram de acordo com métricas previamente estabelecidas e que integraram o 

regramento do seu programa de PLR, cujo conteúdo foi devidamente avaliado e 

validado pela Fiscalização, que não fez nenhum apontamento sobre eventual 

irregularidade. 

2.34. Enfatiza que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de 

percentual a ser pago aos empregados a título de PLR e, tampouco, pode a fiscalização 

presumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar 

práticas incompatíveis com àquelas usualmente adotadas em mercado, o que não fez. 

Cita decisões do CARF. 

2.35. Conclui que não há que se falar na incidência das contribuições previdenciárias 

como pretende a fiscalização, razão pela qual deve ser cancelada integralmente a 

autuação. 

Do Programa de Sócios – Empregados e Administradores 

2.36. Neste tópico, sustenta que, com relação aos segurados empregados, ainda que o 

Programa de Sócios não compusesse a PLR, essa parcela não é tributável pela 

contribuição previdenciária e tampouco pelos demais tributos incidentes sobre a folha 

de salários em função de sua própria natureza jurídica, na medida em que não decorre 

da prestação de serviços e tampouco destina-se a retribuir o trabalho prestado ou posto à 

disposição do empregador. 

2.37. Salienta que devido às características intrínsecas do Programa de Sócios, as ações 

entregues como contrapartida desse programa não se amoldam ao conceito de 

"bonificação com caráter de gratificação ajustada" a que se refere a fiscalização, 

aproximando-se muito mais de uma verdadeira aplicação financeira. 

Fl. 8956DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

2.38. Passa, então, a descrever cada uma das etapas do Programa, a partir do que se 

destaca sua incompatibilidade com a alegada natureza de "bonificação, com caráter de 

gratificação ajustada". 

2.39. Como primeira etapa, esclarece que o participante tem a faculdade de não investir, 

ou de investir (a) entre 35% e 75% de sua remuneração variável, enquadrando-se na 

categoria de Associado (fazendo jus a uma contrapartida de 0,88 ação para cada ação 

adquirida), ou (b) entre 50% e 100%, se enquadrado na categoria de Sócio (fazendo jus 

a uma contrapartida de 1,17 ação para cada ação adquirida). As ações são adquiridas a 

preços de mercado, correspondentes ao preço médio dos 30 últimos pregões da bolsa de 

valores. 

2.40. Afirma que a existência de tal prerrogativa distingue o Programa de Sócios de uma 

"bonificação" ou de uma "gratificação", na medida em que o ganho potencial do 

participante, bem como a respectiva perda, são função de sua decisão de investimento 

no momento da aquisição das ações, e não de sua performance ou desempenho futuros. 

Acrescenta que a aquisição das ações expõe o participante do programa aos riscos 

normais de mercado, pois ao longo do tempo sofrerá a variação do preço da ação 

adquirida, podendo, inclusive, apurar prejuízo. 

2.41. Como segundo passo, informa que, uma vez que o participante tenha decidido 

investir no programa, ele deverá permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco 

e manter a propriedade das ações pelos prazos estabelecidos pelo programa, sendo-lhe 

defeso aliená-las ou onerá-las por qualquer modo, devendo se sujeitar aos riscos das 

variações patrimoniais nos preços das ações. 

2.42. Enfatiza que o participante terá disponibilidade em relação a 50% das ações após 

passados 3 anos do investimento (terceira etapa), e o restante, outros 50%, a partir de 5 

anos (quarta etapa), sendo que essas ações permanecerão sujeitas às mesmas restrições 

descritas no primeiro e no segundo passos, por mais 3 anos, ou seja, 8 anos para serem 

disponíveis (quinta etapa). 

2.43. Sustenta que as contrapartidas pagas não se relacionam com o desempenho do 

participante e tampouco com a qualidade de suas entregas para a organização durante 

todo o período, mas sim com a decisão de investimento por ele tomada quando da 

adesão ao programa é essa decisão, e apenas ela, que pautará todos os demais eventos 

de ganho ou de perda que se sucederão ao longo dos próximos 8 anos. 

2.44. Defende que o pagamento de uma contrapartida em ações, cuja causa foi a prévia 

aquisição de ações do Itaú Unibanco Holding e a manutenção de sua propriedade pelos 

prazos de 3 e 5 anos, vedada a mitigação dos riscos de mercado, é incompatível com os 

conceitos de gratificação ajustada ou de bonificação, especialmente quando as ações 

assim recebidas sequer estarão imediatamente disponíveis para seus beneficiários e são 

desvinculadas da performance futura do participante, tratando-se, portanto, de 

verdadeiro rendimento de natureza financeira, que por essa razão não integra o salário 

de contribuição. 

2.45. Alega que, mesmo para programas clássicos de stock options, em que não há 

investimento imediato pelo participante, não é outro o entendimento do Tribunal 

Regional Federal da Terceira Região. Cita decisão. 

2.46. Salienta que a Lei 12.973/14, teve a oportunidade de disciplinar a matéria e optou 

por fazê-lo exclusivamente com relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à 

contribuição social sobre o lucro, reconhecendo, assim, que existe uma pluralidade de 

mecanismos que podem ser empregados para o pagamento baseado em ações, de modo 

que é em face das circunstâncias do caso concreto que deve ser aferida ou não a 

incidência da contribuição previdenciária. 

2.47. Conclui que, em face das características do Programa de Sócios e de todo risco a 

ele subjacente, que resta afastada a possibilidade de incidência da contribuição 

previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. 

Da Participação nos Lucros dos Administradores 

Fl. 8957DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor 

depositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido 

no ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um 

administrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do 

depósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. 

2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da 

Fiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a 

PLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula 

CARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. 

410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que "no caso de lançamento de 

ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de 

multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida 

pelo depósito." 

2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano 

de 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. 

Do Bônus de Contratação (Hiring Bônus) 

2.51. Sustenta que a verba para ser caracterizada como remuneração para fins de 

incidência das contribuições previdenciárias, deve cumprir dois requisitos: (I) ser 

decorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo 

empregado e; (II) ser paga de forma habitual. 

2.52. Com relação ao bônus de contratação, ressalta que a própria fiscalização, ao 

afirmar que se trata de "um pacote de remunerações" pago no ato da contratação "para 

incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa", reconhece que não se trata 

de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse 

pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por 

parte do trabalhador. 

2.53. Alega que o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de 

contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não 

retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede 

a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez 

antes da contratação. Cita jurisprudência do CARF, neste sentido. 

2.54. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o "hiring bonus", muito 

utilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por 

suas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição 

retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao 

segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas 

indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual 

participação nos lucros ou resultados. 

2.55. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como 

"antecipação de salário", uma vez que não são descontados do empregado em períodos 

posteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o 

ano de 2016 (doc.08). 

2.56. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do 

trabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o 

hiring bônus pago pelo impugnante não integraria o salário-de-contribuição, por força 

do artigo 28, § 9º , alínea e, item 7, da Lei n 8.212/91. Cita jurisprudência de Tribunais 

superiores que consolidariam referido entendimento. 

2.57. Salienta que o bônus de contratação funciona como um mecanismo compensatório 

para que o profissional mude do emprego anterior, haja vista as vantagens e benefícios 

oferecidos as quais ele já teria direito no emprego que ele está deixando e que vai deixar 

de recebê-los, por essa razão, são diferentes do pagamento de "luvas" que funcionam 

como acréscimo pago em razão da qualidade do profissional, na forma de adiantamento 

ao contrato de trabalho. 

Fl. 8958DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

2.58. Ressalta que, na pior das hipóteses, caso se entenda pelo caráter retributivo da 

verba, de igual sorte, permanece não caracterizada a habitualidade do pagamento na 

medida em que este foi negociado e pago antes da contratação, uma única vez, não 

havendo o que se falar em expectativa continua de recebimento pelo segurado, como se 

verifica à luz do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria. 

2.59. Conclui que se impõe o cancelamento da presente autuação no que se refere à 

cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de 

contratação. 

Da Não Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio Refeição e 

Alimentação - Cartão Magnético e “Ticket” 

2.60. Neste tópico, a impugnante sustenta que a Fiscalização parte de premissa incorreta 

ao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido "in natura" não 

poderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação 

do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e artigo 58 da IN 971/09, aliadas às soluções de 

consulta da RFB nr. 2 288, de 26.12.2018 e nr. 235, de 23.01.2019. 

2.61. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para 

fins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não 

possuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos 

trabalhadores antecipadamente "para o trabalho" e não "pelo trabalho", violam a própria 

orientação da RFB, contida na IN 971/09, quanto ao conceito do que se entende por 

fornecimento de refeição/alimentação "in natura". 

2.62. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE 

478.410, DJ 14.05.2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre 

Vale-Transporte, ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a 

natureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o 

trabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o 

acordo proferido pelo STJ, no REsp n2 1.185.685/SP, com base neste posicionamento 

do STF. 

2.63. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado 

pela Lei 6.321/76 e do qual é participante (doc.09), prevê a possibilidade de distribuição 

do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos 

comerciais que forneçam alimentação "in natura", o que, por si só, afasta a necessidade 

de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta, ou seja 

entregando uma cesta básica ou mantendo restaurante dentro de sua sede, para que as 

verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 

2.64. Acrescenta que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega o 

Fisco, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de 

alimentação "in natura" para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação 

do Ministério do Trabalho. 

2.65. Observa que, ao se analisar a redação da IN 971/09 vigente na época do fato 

gerador (2016), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a 

remuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa 

tenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com 

prestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de 

documentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, 

mantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que 

reflete exatamente o caso dos autos. 

2.66. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de 

Ticket abarca o conceito de alimentação/refeição "in natura" conforme dispõe as normas 

que regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF, neste sentido. 

Do Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros 

Fl. 8959DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

2.67. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de cálculo das 

contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar 

corretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário-de-

contribuição está limitado ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-

mínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei 

6.950/81. 

2.68. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o referido 

limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o 

limite de 20 salários-mínimos para o "salário-de-contribuição", previsto no artigo 4º , 

parágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece vigente para as contribuições destinadas a 

terceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, neste sentido. 

2.69. Por tais razões, conclui que a deveria a Fiscalização ter considerado, no cômputo 

das contribuições parafiscais (Incra e Salário Educação) o limite legal estabelecido, o 

que não foi feito no caso em tela, razão pela qual solicita o cancelamento da autuação 

das contribuições destinadas a terceiros. 

Do Pedido 

3. Diante do exposto, o Impugnante solicita que seja dado integral provimento à 

impugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em 

referência. Protesta pela juntada dos documentos anexos e produção de todas as provas 

admitidas em direito. 

Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento  

Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou 

parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 8580/8582 – pdf 

6907/6909 – parte 2): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA 

ADMINISTRATIVA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento 

afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do 

Poder Judiciário 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA. 

As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser estendidas 

genericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as partes envolvidas 

naqueles litígios. 

O entendimento doutrinário, ainda que dos mais consagrados juristas, não pode ser 

oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito 

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante 

o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 

Somente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não 

integram o salário-de-contribuição. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM 

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 

Fl. 8960DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou 

resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, 

integra o salário-de-contribuição.  

PLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. 

INEXISTÊNCIA. 

A Lei n° 10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento 

de forma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os 

cumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. 

PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU 

RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE 

CONTRIBUIÇÃO. 

A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer meta ou 

resultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, integrando a 

base de cálculo das contribuições previdenciárias  

PLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. 

Descumprido o pacto celebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a 

própria lei, pois esta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, 

consequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. 

PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO 

AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma 

de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho 

prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo 

da contribuição devida à Seguridade Social. 

GRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. HIRING BONUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

DE CONTRIBUIÇÃO. 

Integra o salário de contribuição, daí sofrendo a incidência de contribuições 

previdenciárias, os valores pagos a título de gratificação de admissão, também 

denominada de hiring bonus. Reforça o seu caráter salarial o fato do empregado ou 

diretor estatutário contratado ter a obrigação de permanência na empresa por um certo e 

determinado tempo. 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. 

Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições 

previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário 

que o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio alimentação fornecido pelo 

empregador em espécie, ou mediante cartões até 10/11/2017, integra o salário-de-

contribuição. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. 

LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. 

A base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das 

contribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações dos 

segurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 

O artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das 

contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi integralmente 

revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos constituem, na 

técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou 

excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o 

parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 

Fl. 8961DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Da parte procedente, extraímos: 

Acordam os membros da 14ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar 

procedente em parte a impugnação, para excluir a multa de ofício do crédito constituído, 

nas competências 02/2016, 03/2016 e 05/2016, do Levantamento INFRAÇÃO: 

PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, conforme demonstrado no 

item 4.166 do voto. 

Do Recurso de Ofício 

RECORRE-SE DE OFÍCIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em 

conformidade com o artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada 

pela Lei nº 9.532/1997, e o artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.224, 

de 04/10/2007, combinado com o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 

nº 63, de 09/02/2017, tendo em vista que o valor total do crédito tributário exonerado 

excede a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 

Recurso Voluntário 

Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 8696/8742 – 

7023/7069 – pdf parte 2, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos 

para o pagamento do PLR; b) programa de sócios empregados e administradores – ações; c) 

bônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e 

alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das 

contribuições a terceiros. 

É o relatório do necessário. 

Voto Vencido 

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Do Recurso de Ofício 

Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado ultrrapassa o valor 

de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de 

recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 

instância. 

No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros 

ultrapassa o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 

17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de 

reais). 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o 
disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 
resolve: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito 

passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

Fl. 8962DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i


Fl. 23 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, 

ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. 

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.  

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.  

Conforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor 

de alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. 

d) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em 

situação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial 

no valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, 

conforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. 

e) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições 

previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, 

tendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. 

2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor 

depositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido 

no ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um 

administrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do 

depósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. 

2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da 

Fiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a 

PLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula 

CARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. 

410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que "no caso de lançamento de 

ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de 

multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida 

pelo depósito." 

2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano 

de 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. 

Entretanto não deve ser provido, uma vez que o considerou-se que o depósito 

judicial suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e portanto, a multa de ofício não seria 

devida. 

Aplica-se ao caso, o disposto na Súmula CARF nº 17: 

Súmula CARF n° 17 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a 

decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do 

art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer 

procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 

12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. 

Do Recurso Voluntário 

O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 

33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. 

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR 

Fl. 8963DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o 

pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 

7°, XI: 

Constituição Federal de 1988 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

Entretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este 

pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. 

Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 

produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art. 2
o
 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 

2013) (Produção de efeito) 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1
o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2
o
 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo 

elencadas: 

LEI Nº 8.212 DE 1991: 

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 

(...) 

Fl. 8964DF  CARF  MF

Original

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3


Fl. 25 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei especifica. " 

DECRETO Nº 3.048 DE 1999: 

“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

(...) 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditado de acordo com lei especifica;” 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 

15/07/2005: 

“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: 

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma 

ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, 

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 

qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços 

efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de 

serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo 

de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 

3”do art. 68;” 

“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do 

equiparado são as seguintes: 

1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o 

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, 

destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste 

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do 

empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo 

coletivo de trabalho ou de sentença normativa; " 

“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: 

(...) 

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada de acordo com lei especifica;” 

Analisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu 

relatório fiscal: 

Relatório Fiscal 

(...) 

Fl. 8965DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

4.16 - Os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ 

2.515.284.114,61 (destacado no quadro anterior), foram realizados com base nos 

subsequentes instrumentos de negociação: 

a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a 

CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras 

entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras 

entidades; 

b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada 

entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo 

Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - 

FENABAN e outras entidades; 

c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a 

Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de 

São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação 

Nacional dos Bancos e outra entidade; 

d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou 

Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada 

entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários 

(FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro 

lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; 

e) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou 

Resultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado 

entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a 

CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras 

entidades; 

f) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para 

Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, 

datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras 

empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores 

do Ramo Financeiro e outras entidades; 

g) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou 

Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado 

entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação 

dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e 

Mato Grosso do Sul e outras entidades; e 

h) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos 

Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 

25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de 

outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados 

de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. 

4.17 Um dos pontos importantes a ser analisado é o da vigência desses instrumentos de 

negociação, haja vista que o dispositivo legal determina que a participação será objeto 

de negociação prévia e que suas regras serão previstas no instrumento decorrente 

dessa negociação. 

4.18. Extrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros 

ou Resultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na 

obtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma 

negociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja 

harmonia com o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre 

capital e trabalho. 

Fl. 8966DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

4.19. A norma refere-se aqui certamente a uma negociação finalizada e não a uma ainda 

em curso, ou seja, o acordo entre empresa e empregados deve estar concluído antes do 

início do ano base do pagamento da PLR. Ora, antes de assinado, antes de se tornar um 

ato jurídico perfeito, a proposta da empresa pode ser retirada ou alterada a qualquer 

tempo, bem como o pleito dos trabalhadores pode ser mudado. Em adição, devemos 

considerar que, em tese, a demora na conclusão de uma negociação em andamento pode 

servir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados sejam 

estabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma 

verba salarial venha a ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos 

para obstaculizar a negociação. Destarte, somente com a assinatura dos 

acordos/convenções coletivas ou dos planos próprios é que teremos a formalização do 

término da transação e estaremos diante de um ato jurídico perfeito apto a exarar efeitos 

jurídicos. 

4.20. Assim, cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve ser 

elaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez 

que é relativo exatamente a esse período pactuado. 

4.21. A respeito da vigência das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, 

estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 

5.452, de 01 de maio de 1943, ipsis litteris 

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, 

conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção 

ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no 

Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter 

nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e 

Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 

28.2.1967) 

§1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da 

entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-

lei n° 229, de 28.2.1967) (...) 

Art.615 - (...) 

§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de 

Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na 

repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto 

no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) 

§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de 

revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias 

após a realização de depósito previsto no § i°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, 

de 28.2.1967) (gn) 

4.22. Da leitura dos dispositivos da CLT transcritos acima, resumidamente, temos que, 

no melhor das hipóteses, as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho só 

passam a vigorar após 3 dias da data da assinatura dos mesmos. 

4.23. No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho que 

tratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, Convenções 

Coletivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas "a" a "d" do item 4.16, possuem 

vigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas antes do início do período a 

que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. 

4.24. A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim 

dispõe: 

► Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 

(com redação idêntica) 

Cláusula 5a - VIGÊNCIA 

Fl. 8967DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de 

setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. 

► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 

(com redação idêntica) 

Cláusula 7a - VIGÊNCIA 

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, 

entre 1° de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. 

4.25 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: 

►Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 

(redação idêntica) 

(...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada "PLR", 

relativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...)  

► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 

(redação idêntica) 

(...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada "PLR", 

relativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) 

4.26. Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas que 

tratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as 

Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram 

assinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só foram 

assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano 

base a que se referem. 

4.27. Vê-se claramente, portanto, que os empregados durante quase todo os anos de 

2015 e 2016, desconheciam completamente os requisitos a que deveriam atender para 

fazer jus ao recebimento da verba referente à PLR, uma vez que os critérios e condições 

para o recebimento do benefício só foram estabelecidos posteriormente, em 03/11/2015 

e 13/10/2016, respectivamente, próximo do final do período a que se referiam, 

demonstrando a ausência de prévia negociação, o que fere diretamente os ditames 

legais. 

4.28. O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento 

da Participação nos Lucros e/ou Resultados (doravante denominados de Acordos 

Coletivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente ACT) celebrados em 

27/10/2015, arrolados nas alíneas "e" a "g" do item 4.16, extensível logicamente aos 

seus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, os quais são partes 

integrantes desses Acordos Coletivos. O início de validade de tais Acordos Coletivos e 

o consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem 

após o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano 

de 2015.  

(...) 

Conforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva e os 

acordos coletivos não cumpriram com os requisitos da legislação, quais sejam: 

- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; 

- servir como incentivo à produtividade; 

- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: 

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, 

b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; 

Fl. 8968DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e 

d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. 

Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera 

de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho 

que preveem o pagamento do PLR de 2015 e 2016, foram concluídas e assinadas em 03/11/2015 

e 13/10/2016, respectivamente. 

Sendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº 

10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. 

Especificamente quanto ao pagamento de PLR utilizando Acordos Coletivos ou 

Convenções coletivas de trabalho, pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, 

com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: 

Da Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR 

4.102. Ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura 

dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos 

Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas 

Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa, fato este que se encontra em 

desacordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 10.101/00, de modo que há mais um 

motivo para que ocorra a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições 

para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. 

4.103. Por sua vez, o Impugnante não nega tal fato, entretanto, sustenta que o art. 29 da 

Lei 10.101/00, que trata dos meios de formalização dos planos (negociação com 

empregados ou coletiva) não disciplina a quantidade de planos a serem adotados, de 

modo que não há vedação a mais de um instrumento negocial, como ocorre no presente 

caso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada 

área específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a 

negociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). 

4.104. Os argumentos expostos pelo contribuinte não são suficientes para afastar o 

entendimento do Fisco, uma vez que a auditoria apenas afirmou a impossibilidade de 

existir dois instrumentos diversos de negociação (CCT’s e ACT’s), sem que ocorra a 

compensação nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.101/00, quando presentes, 

concomitantemente, tais instrumentos, conforme se constata no Relatório Fiscal, a 

saber: 

Relatório Fiscal 

(...) 

4.123. Em virtude da existência de mais de um instrumento de negociação tratando 

sobre PLR para o mesmo período, foi necessário verificar quais instrumentos foram 

utilizados pelo contribuinte no pagamento da PLR aos seus empregados, bem como 

averiguar se houve compensação dos valores pagos com base em tais instrumentos. 

4.124. Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre 

Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de 03/11/2015 e e 

13/10/2016, e sendo que os textos destas possuem a mesma estrutura, transcrevemos a 

seguir o estabelecido pela Convenção datada de 03/11/2015 celebrada entre, de um lado, 

a CONTRAF e outras entidades e, de outro lado, a FENABAN e outras entidades, in 

verbis 

CLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) 

II - PARCELA ADICIONAL 

O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 

2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, 

pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, 

Fl. 8969DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.043,58 (quatro mil, quarenta e três reais 

e cinquenta e oito centavos). 

II.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos 

próprios, (gn) 

(...) 

CLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU 

RESULTADOS -P.L.R. 

(...) 

II - PARCELA ADICIONAL 

O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da 

importância equivalente a 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro 

líquido apurado no i° semestre de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de 

acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 

2.021,79 (dois mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos). 

II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em 

razão de planos próprios, (gn) 

4.125. Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções Coletivas, 

temos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos 

Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, ambos celebrados em 

27/10/2015, os quais apresentam redação similar e, no que se refere à PCR (Participação 

Complementar nos Resultados), assim dispõem, ad litteram 

Cláusula Sétima: Disposições Gerais 

(...) 

Parágrafo Terceiro — Compensação 

Os pagamentos efetuados em decorrência deste Acordo Coletivo e de seu Anexo, com 

exceção da PCR, serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção 

Coletiva de Trabalho dos Bancários sobre Participação nos Lucros ou Resultados, (gn) 

4.126. Além disso, da leitura de todos os Programas e respectivos modelos, constantes 

do Anexo Único dos Acordos Coletivos referidos no item anterior, examinamos que há 

dois componentes que sempre integram as fórmulas de cálculo do valor final da PLR 

paga a cada empregado, são eles: PLR Adicional (valor da Parcela Adicional de PLR 

fixada nas CCT) e PCR (fixado no corpo dos ACT). 

4.126. Temos ainda o disposto no Glossário do Anexo Único dos ACT quanto à PCR: 

PCR — Participação Complementar nos Resultados - valor definido conforme o ACT; 

compõe a fórmula de todos os programas de PLR, não compensável com as demais 

parcelas que compõem a PLR. (gn) 

4.128. Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que há valores pagos 

com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores 

estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. 

4.129. Durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, 

ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos 

Coletivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve 

compensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas 

com valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Em 08/06/2020, por intermédio da 

Carta CRT UAF - 124/2020, respondeu que não houve compensação de tais valores 

(PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). 

4.130. Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os 

mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo 

Único). 

Fl. 8970DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Todavia, sabe-se que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em 

comum acordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio 

pactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva 

ou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base em 

instrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver compensação entre 

eles. 

4.105. Vale esclarecer, ainda, que o próprio art. 2º da Lei nº 10.101/2000, determina que 

a PLR pode ser objeto de negociação por comissão paritária escolhida pelas partes, 

integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria, ou convenção/acordo coletivo, se devendo optar, no caso, por um dos 

procedimentos descritos. 

4. 106. A interpretação do disposto no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000 

deve ser no sentido de que, se existir mais de um instrumento de negociação vigente ao 

mesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for mais favorável ao 

empregado, não sendo obrigado o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde 

que abranjam os mesmos institutos, cabendo observar o art. 620 da CLT, na redação 

vigente à época dos fatos geradores (2016), abaixo reproduzido,  não podendo justificar 

pagamentos a título de PLR, com base em instrumentos diferentes, sem a incidência de 

contribuições previdenciárias e de terceiros. 

CLT 

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, 

prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 

28.2.1967) 

4.107. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF já se pronunciou nesse 

sentido, no Acórdão n° 9202-005.211 – 2ª Turma, de 21 de fevereiro de 2017 , ad 

litteram: 

Portanto, não está em consonância com a lei, o pagamento baseado em dois acordos, 

independente de estarem os dois acordos nos estritos limites da lei (o que não é o caso 

dos autos). Dessa forma, simples fato de existirem dois acordos para pagamento 

concomitantemente, já implicaria descumprimento da lei o que autorizaria o lançamento 

das contribuições. De forma alguma, a existência de um convalida o outro, posto que a 

empresa deveria escolher ou a comissão, com participação de um representante do 

sindicato, ou um dos instrumentos de negociação coletiva. 

(...) 

Analisando a legislação afeta às negociações coletivas, é de se concluir que não existe 

óbice a que uma empresa firme convenção coletiva (que é mais abrangente), e mesmo 

tempo acordo com a comissão de empregados com a participação do representante do 

sindicato (que é mais específico), contudo são dois instrumentos distintos com rito 

próprio de validade, mas não é possível efetuar o pagamento com base nos dois acordos. 

Tanto que, se existirem dois instrumentos normativos vigente ao mesmo tempo, sobre a 

mesma matéria, prevalecerá o que for, na sua totalidade, mais favorável ao empregado, 

descrito como "teoria do Conglobamento". (diga-se, não obrigando o empregador a 

cumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos). Inclusive para 

corroborar dita assertiva, transcrevo o art. 620 da CLT. 

(...) 

No caso, a própria lei 10.101/2000, já vislumbrou a possibilidade de em existindo plano 

de PLR na empresa, o mesmo poderia ser compensado com as obrigações decorrentes 

dos instrumentos coletivos de negociação (AC/CC). Assim, caso desejasse efetuar PLR 

em melhores condições aos seus empregados, a empresa, utilizando seja da comissão 

escolhida pelas partes, seja do acordo coletivo, poderia estabelecer programa de PLR 

compensando os valores estabelecidos na convenção, o que estaria dentro dos limites 

descritos na legislação aplicável. 

Fl. 8971DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

4.108. No caso concreto, o contribuinte utilizou, para o período em questão, 

Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, contemplando os mesmos empregados, sem 

que houvesse a compensação estabelecida na legislação, conforme se verifica nas 

informações prestadas pela própria empresa, o que demonstra a inobservância a Lei 

10.101/00. 

4.109. Assim, diante da existência de planos concomitantes, sem compensação dos 

pagamentos, todos os valores pagos a título de PLR pela empresa aos seus empregados, 

seja com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, seja nos Acordos de PLR, 

integram o salário-de-contribuição (art.28, I da Lei 8.212/91). 

Portando, por mais este argumento, não prosperam as alegações do contribuinte. 

Também não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à 

ultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a 

seguinte redação: 

SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. 

VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. 

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou 

acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os 

contratos individuais de trabalho. 

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 

e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, 

convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. 

A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. 

Cumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito 

trabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação 

trabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda 

mais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando 

ampliação de alcance e sentido. 

Além disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência 

do plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos 

anteriores. 

Portanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao 

caso em discussão. 

PROGRAMA DE SÓCIOS EMPREGADOS E ADMINISTRADORES – 

AÇÕES 

Com relação a este ponto, também não prospera a alegação da recorrente. 

Pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo 

como fundamento e razão de decidir: 

Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Dinheiro e Ações – Plano Performance 

Diferenciada (PD e Plano de Sócios (PS) 

4.117. Conforme constata-se nos autos, além dos valores pagos aos empregados a título 

de PLR, com base nos instrumentos negociais (CCT, ACT e Programas Próprio anexos 

aos ACT) referentes aos anos de 2015 e 2016, já acima analisados, passaremos agora à 

análise dos pagamentos, também a título de PLR, em espécie e por meio de entrega de 

ações. Conforme relatado pela Fiscalização, referidos pagamentos foram feitos com 

base nos denominados “Programas de Sócios” e “Programas Performance 

Diferenciada”, conforme montantes abaixo discriminados: 

Fl. 8972DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

(...) 

4.118. Inicialmente, vejamos os esclarecimentos sobre o assunto, prestados pela 

autoridade fiscal, nos trechos do Relatório Fiscal abaixo transcritos: 

4.65. Da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo 

Único do ACT, examinamos que existem vários componentes que integram o valor final 

da PLR paga a cada empregado. Há inclusive dois componentes, denominados 

Programa de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como "PS") e Performance 

Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como "PD"), que são liquidados por 

meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 

10 a 12 do Anexo Único). Em razão da entrega dessas ações dá-se de forma diferida e 

com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve 

pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em 

comento. 

(...) 

4.71. Conforme informação prestada pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta 

CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados 

em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: 

Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). 

4.72. Ainda segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem 

remuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal 

RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado 

Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente 

"PD" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo 

Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: 

a) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo 

Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados 

(PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. 

e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos 

Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e 

b) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do 

Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou 

Resultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado 

entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a 

CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras 

entidades. 

4.119. Conforme pode ser constatado, a primeira observação a ser feita é que, em 

virtude da entrega dessas ações ocorrer de forma diferida e com base em informações 

prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS 

e PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. A segunda observação é que os 

pagamentos efetuados em 2016, a tal título, pela mesma razão (forma diferida da 

entrega das ações) são baseados nos Programas de Participação nos Lucros ou 

Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da 

Participação Complementar nos Resultados (PCR) dos anos de 2010/2011, 2012, 

2013/2014, conforme informado pela própria empresa autuada. 

4.120. De acordo com o Relatório Fiscal, os dois Acordos Coletivos em pauta (2012 e 

2013) possuem vigência retroativa e, portanto, não foram elaborados antes do início do 

período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Alega, ainda, que, 

nos referidos Acordos coletivos e Anexos, não há qualquer menção ao Programa de 

Sócios, de modo que tal programa não estaria previsto em instrumento de negociação 

válido para o pagamento de PLR, conforme exige a legislação aplicável à matéria. 

4.121. O Impugnante, por sua vez, alega em síntese que: 

a) em relação ao Programa Performance Diferenciada, não haveria qualquer 

irregularidade, tendo em vista que foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e 

Fl. 8973DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na 

negociação deste instrumento, de modo que se encontram plenamente satisfeitos os 

requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo 

sindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos 

resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse 

fundamento, não prospera a pretensão fiscal; e 

b) em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na 

ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, 

portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos 

Lucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os 

sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa 

de Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele 

passou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei 

10.101/00. 

4.122. Entretanto, pelo que consta dos autos, os argumentos do Impugnante não 

merecem acolhida, pois, de fato, conforme enfatizado pela autoridade fiscal, o acordo 

para o Programa de Participação nos Resultados de 2012 foi celebrado em 10 de 

setembro de 2012, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2011 e o acordo para o 

Programa de Participação nos Resultados de 2013/2014 foi celebrado em 14 de outubro 

de 2013, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2013. Ou seja, de pronto, constata-se 

a desobediência ao quesito de prévia negociação, que por si só, já é suficiente para que 

seja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da 

remuneração, conforme já foi acima demonstrado, quando analisamos os instrumentos 

negociais da PLR, referentes ao período de 2015 e 2016. 

4.123. Por outro lado, como foi informado pela autoridade fiscal, o Anexo I (acordo de 

2012) e o Anexo Único (acordo 2013), onde, na verdade, está previsto o Programa 

Performance Diferenciada, fazem parte dos Acordos Coletivos correspondentes, razão 

pela qual estão eivados do mesmo vício que acomete estes, qual seja, a vigência 

retroativa, pois não foram elaborados antes do início do período a que se referem os 

lucros ou resultados, como exige a lei. Assim, também nos anexos, não houve 

negociação prévia, para a instituição da PLR em questão, tendo em vista que, fazendo 

parte dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, foram formalizados, 

respectivamente, em 10/09/2012 e 24/10/2013, ou seja, já transcorrida a maior parte dos 

períodos correspondentes. 

4.124. Também aqui, cabe ser ressaltado que mesmo que se admitisse que referidos 

Planos Próprios (Anexos dos ACT de 2012 e 2013/2014) fossem documentos 

independentes, com vida própria, ainda com mais razão, não se poderia considerá-los 

como instrumentos válidos para a previsão de quaisquer pagamentos de PLR, nos 

termos da Lei 10.101/2000, tendo em vista as inúmeras irregularidades que lhes 

acometeriam, tais como: a) falta da identificação nem qualificação das partes que 

celebraram o documento, não sendo possível se comprovar a obrigatória participação de 

um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores; b) ausência de assinaturas 

nos documento (há apenas rubricas); e c) ausência da data de celebração do documento, 

não sendo possível se comprovar a ciência do documento por parte dos empregados. Ou 

seja, não há como comprovar que o documento foi de fato celebrado em decorrência de 

uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indicaria que se 

trata de documento elaborado unilateralmente pela empresa. 

4.125. Assim, mesmo que o Programa Performance Diferenciada, esteja previsto nos 

Anexos dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, diante de tantas irregularidades, 

que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível considerar referidos Anexos 

como instrumentos independentes de negociação coletiva que fundamentem quaisquer 

pagamentos de PLR. Por outro lado, uma vez considerados como continuidade dos 

documentos principais, dos quais fazem parte, quais sejam, dos Acordos Coletivos, 

estão eivados do mesmo vícios dos documentos principais (vigência retroativa), razão 

pela qual, todos os pagamentos efetuados com base no “Programa Performance 

Fl. 8974DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Diferenciada”, não podem ser considerados como PLR, na medida que é evidente o 

descumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000. 

4.126. Em relação ao Programa de Sócios, cabe salientar que, conforme bem enfatizou a 

autoridade fiscal, não há qualquer menção ao referido programa como componente no 

cálculo da PLR, seja no próprio corpo dos Acordos Coletivos de 2010/2011, 2012 e 

2013/2014, seja nos Anexos correspondentes, razão pela qual o “Programa de Sócios” 

não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR, nos referidos períodos. 

4.127. O Impugnante alega que o Programa de Sócios foi incorporado no ACT 

2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo),e, portanto, por meio do Acordo 

Coletivo de Trabalho, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a 

convergência do referido programa na apuração da PLR, em linha com o § 7º, do artigo 

3º, da Lei 10.101/00. Entretanto, como esclareceu a autoridade fiscal e foi informado 

pela própria empresa, em razão da entrega das ações dar-se de forma diferida, no ano de 

2016 (período do lançamento), não houve pagamento desses componentes, PS e PD, 

previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. 

4.128. Da mesma forma, nenhum dos modelos destacados prevê o pagamento de valores 

calculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento a serem pagos 

em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, razão pela qual o 

valores pagos, baseados em dividendos aos beneficiários desses modelos, não podem 

ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos nos 

modelos em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos 

beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. 

4.129. Assim, como bem enfatizou a autoridade fiscal, diante de todas as irregularidades 

apontadas, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível dar validade aos 

Acordos Coletivos 2010/2011, 2012 e 2013/2014 e a seus respectivos Anexos, como 

instrumentos de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR, 

mediante outorga de opções de ações, devendo todos os pagamentos, com base neles 

efetuados, serem reputados como de natureza salarial e integrarem o salário de 

contribuição. 

4.130. Ainda em relação ao Programa de Sócios, a autoridade fiscal presta vários outros 

esclarecimentos, conforme trecho do Relatório Fiscal abaixo transcrito: 

4.100. Cabe esclarecer que o Programa de Sócios, até o ano de 2014, estava inserido 

dentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. 

(daqui em diante nomeado Holding). Esse Plano (doravante denominado Plano de 

Opções) foi instituído em 01/11/2002 e é extensível às empresas controladas pela 

Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. 

4.101. O referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções:  

a) Opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não 

houve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por 

isso, não foram objeto de autuação. 

b) Opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para "opções de sócios") - 

relacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos 

empregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que 

serão explanados. 

4.102. As regras e procedimentos operacionais relativos ao Plano de Opções, isto é, o 

detalhamento do Plano de Opções, constam do Regimento Interno para Outorga de 

Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. (de agora em diante nomeado 

Regimento Interno), que se aplica também ao banco auditado. 

4.103. Foram apresentados os seguintes Planos de Opções e Regimentos Internos:  

a) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 

26/04/2010; 

Fl. 8975DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

b) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado 

em 25/04/2011; 

c) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco 

Holding S.A. aprovado em 2010; 

d) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco 

Holding S.A. aprovado em 15/08/2011; 

e) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco 

Holding S.A. aprovado em 29/08/2013; e 

f) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco 

Holding S.A. aprovado em 18/03/2014. 

4.104. Os Planos de Opções aprovados em 2010 e 2011 possuem redação idêntica 

quanto a seus objetivos e beneficiários, in verbis: 

PLANO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES 

1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO 

O Itaú Unibanco Holding SA. ("ITAÚ UNIBANCO") institui Plano para Outorga de 

Opções de Ações ("PLANO") com o objetivo de integrar diretores e membros do 

Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO e das empresas por ele controladas 

("ADMINISTRADORES" ou "ADMINISTRADOR", conforme o caso) e funcionários 

altamente qualificados ou com elevado potencial ou performance ("FUNCIONÁRIOS" 

ou "FUNCIONÁRIO", conforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ 

UNIBANCO a médio e longo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu 

trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ 

UNIBANCO. 

1.1. As opções conferirão aos seus titulares o direito de, observadas as condições 

estabelecidas no PLANO, subscrever ações preferenciais do capital autorizado do ITAÚ 

UNIBANCO. 

1.2. A critério do ITAÚ UNIBANCO, o exercício das opções poderá ser correspondido 

por venda de ações mantidas em tesouraria para recolocação, aplicando-se para todos os 

efeitos a mesma disciplina prevista no PLANO. 

1.3. Cada opção dará direito à subscrição de uma ação. 

1.4. As regras e procedimentos operacionais relativos ao PLANO serão determinados 

por comitê a ser designado pelo Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO 

para os fins do presente PLANO ("COMITÊ"). 

2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES 

Competirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou 

FUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas 

quantidades que especificar. 

2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no ato de 

sua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. 

2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão causa 

mortis. 

2.3. O Presidente do COMITÊ dará ciência ao Conselho de Administração da decisão 

de outorga de opções. O Conselho de Administração poderá reformar essa decisão na 

primeira reunião subsequente desse Colegiado. Não o fazendo, entender-se-á que as 

opções outorgadas foram confirmadas. 

4.105. Da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos 

relacionados, observa-se que: 

a) O Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; 

Fl. 8976DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

b) Os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele 

pode alterá-los; 

c) A administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. 

4.106. Verificamos que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas 

n° 1365, 1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações 

que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções 

bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já 

transcorrido o período de carência de tais opções. E, o valor registrado sob a rubrica n° 

3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a 

empregado que desligou-se da empresa. 

(...) 

4.108 A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por 

documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú 

Unibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo 

assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem 

repercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. 

4.109. A mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em 

vez de o empregado receber opções bonificadas para cada "ação própria" adquirida, ele 

recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção 

estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de 

"ações de sócios". No mais, as linhas gerais do Programa permaneceram basicamente as 

mesmas, tais como: condições para o recebimento das ações de sócios; prazos para a 

entrega efetiva das ações de sócios e prazos de indisponibilidade das ações de sócios 

recebidas. Como aqui o empregado recebe diretamente ações em vez de opções, não há 

que se falar em preço de exercício. 

4.110. Da simples leitura dos documentos que regem os Programas de Sócios e do 

entendimento de tais programas, por si só, percebe-se claramente que seu objetivo, de 

fato, é a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se 

materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos 

de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, 

previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de 

ações da Holding. Dessa maneira, todos os valores equivalentes às ações efetivamente 

entregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas 

(opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter 

de gratificação ajustada em questão. 

4.111. E ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com 

base nos Programas de Sócios não são PLR: 

a)Os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de 

opções de ações (a partir de 2015 trata de ações), como indicado inclusive pela própria 

nomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações). 

b) Tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o 

Regulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados 

unilateralmente pela Holding. 

c) Não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um 

representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos 

documentos. 

d) Não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre 

empregados e empresa. 

e) O escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos 

documentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas 

(ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores 

que recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à 

Fl. 8977DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

condição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração 

variável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em 

contrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo 

PLR e usam apenas o termo "remuneração variável". 

f) Não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que 

devem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo 

quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, 

a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há 

indisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções 

bonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que 

recebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e 

2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de 

Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de 

2015). 

4.131. Conforme pode ser observado, o Programa de Sócios está inserido dentro do  ano 

para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que se materializa por 

meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados e diretores não empregados, 

escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de 

que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR. ) na aquisição de 

ações da Holding. 

4.132. A prática designada por stock options serve às empresas para manter em seus 

quadros os seus executivos qualificados, como também para atrair outros empregados 

talentosos através de ofertas de opções de compra de ações da sociedade empresarial em 

condições privilegiadas àqueles. É uma remuneração extra, ou seja, uma contra 

prestação, para que os beneficiados, no exercício de suas funções, para as quais foram 

contratados, apostem no desempenho e na valorização continuada da companhia. 

4.133. O economista americano Alan Greenspan explica que as stock options são “uma 

concessão unilateral de valor por parte dos acionistas para um empregado. É uma 

transferência feita pela companhia de parte da capitalização de mercado detida pelos 

acionistas. A concessão é feita para adquirir os serviços do empregado, e 

presumivelmente tem valor equivalente ao dinheiro ou outra compensação que teria sido 

necessária para obter esses serviços (...)”1. 

4.134. As opções de compra de ação pelos trabalhadores de uma companhia passaram, 

então, a compor o sistema de remuneração variável das empresas, ao lado dos sistemas 

tradicionais.  

4.135. Nos EUA, berço das Employee Stock Option, elas são corriqueiramente 

enumeradas como um dos componentes dos chamados Compensation Packages, que 

nada mais são que o conjuntos dos benefícios e vantagens oferecidos aos empregados 

das companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao 

trabalho, ao lado do oferecimento de planos de saúde, de férias remuneradas, de planos 

de aposentadoria, de bônus e comissões. 

4.136. No ordenamento jurídico brasileiro, a figura da opção de compra de ações a 

administradores e empregados da companhia está prevista no § 3º do artigo 168 da Lei 

nº 6.404/76, que dispõe: 

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social, 

independente de reforma estatutária. 

(...) 

Parágrafo 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital 

autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de 

compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que 

prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle. 

Fl. 8978DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

4.137. Cabe destacar que Comissão de Valores Mobiliários expressa o entendimento de 

que os pagamentos aos trabalhadores, por meio de opções de compra de ações tem 

natureza remuneratória. Confira-se: 

Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008  

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna 

público que o Colegiado, (...) DELIBEROU: 

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico 

CPC 10, anexo à presente Deliberação, que trata de Pagamento Baseado em Ações, 

emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; (...) 

12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são 

concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao 

salário e outros benefícios concedidos (...) Ao beneficiar empregados com a concessão 

de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade 

visa a obter benefícios adicionais (...) 

4.138. Posteriormente à Deliberação CVM n° 562, de 17 de dezembro de 2008, da 

Comissão de Valores Mobiliários, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10 do 

Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações e/ou 

Opções de Ações, o qual descreve em seu item 12: 

12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são 

concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao 

salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma 

direta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem 

como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é 

necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além 

disso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento 

de bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou 

seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de 

recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar 

empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras 

formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da 

dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve 

mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos 

patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos. 

4.139. Dos objetivos procurados pela própria impugnante ao criar seu Plano de Opção 

de Compras, verifica-se que a stock option é oferecida como vantagem adicional à 

remuneração básica (fixa), como um atrativo para que o executivo continue trabalhando 

(remuneração variável), quer dizer, é oferecida pelo trabalho. 

4.140. Por outro lado, o fato de o beneficiado dever prestar serviço à empresa, durante 

um período estabelecido, é condição sine qua non para que ele possa se beneficiar da 

opção. 

4.141. Outra característica dos programas de opção, que confirma se tratar a opção de 

compra de remuneração diferida concedida aos altos executivos, é o fato que o Plano 

não era estendido a todos os trabalhadores indistintamente, mas apenas àqueles 

considerados “elegíveis” pela empresa. Assim, apenas alguns diretores e altos 

executivos, determinados nominalmente pela companhia poderiam auferir a vantagem. 

4.142. As opções de compra eram também conferidas em caráter personalíssimo, não 

negociáveis ou transferíveis a terceiros, salvo em casos especiais, como a morte do 

beneficiário, quando poderiam ser transmitidas por herança. 

4.143. Todos esses elementos, levados em consideração em seu conjunto, apontam 

claramente para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados e 

executivos beneficiários, razão pela qual a Fiscalização efetuou o lançamento, ora em 

análise, constituindo o crédito correspondente . 

Fl. 8979DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

4.144. É de se concluir que o Plano de Opção de Compra de Ações foi sempre 

concedido em razão da relação de emprego e do contrato de trabalho, em função da 

prestação de serviço, atrelado às condições pactuadas diretamente com o empregador. E, 

em assim sendo, não há que se questionar o caráter retributivo do Plano de Opção de 

Compras de Ações praticado pelo Impugnante. 

4.145. Assim, as opções de ações classificam-se como uma espécie de prêmio ou 

gratificação ajustada, devendo integrar a remuneração do segurados empregados e 

administradores para fins de contribuição à Previdência Social. 

4.146. Deve ser enfatizado que não importa o nome que se dê à verba paga para que se 

agregue à remuneração como parcela integrante do salário de contribuição, basta que, 

paga a qualquer título, destine-se a retribuir o trabalho, conforme disposto no inciso I do 

art. 28 da Lei nº 8.212/91. 

4.147. Portanto, a conclusão é de que a oferta de opções de compra de ações aos 

segurados empregados e administradores do Impugnante tem por fundamento a relação 

de trabalho, tendo em vista que foram ofertadas em retribuição aos serviços prestados, a 

título de incentivo profissional, em consequência do vínculo do trabalhador com a 

empresa por determinado período de tempo e em função de seu desempenho, de sua 

dedicação, do cumprimento das metas, pois foi em face do atendimento destes requisitos 

é que a opção da compra das ações foi concretizada. 

4.148. Nestas condições, conforme anteriormente tratado, considerando que a legislação 

previdenciária, ao determinar a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade 

Social utilizou, para definir o conceito de salário de contribuição, um critério amplo, 

pois entendeu como remuneração todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados 

aos trabalhadores, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, é 

certo que as opções de compra de ações ofertadas pelo Impugnante a seus empregados e 

administradores integram o salário de contribuição. 

4.149. Cabe ser enfatizado que, conforme informado pela Fiscalização, os valores em 

Reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do 

exercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram 

registrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, 

001397, etc.) e não fizeram parte da PLR paga a diretores, fato corroborado pela 

empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. O crédito correspondente à 

contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei 9.212/91, incidente sobre referida 

remuneração dos administradores (paga por meio de ações), foi constituído no 

Levantamento – BONIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTE 

INDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, NA COMPETÊNCIA 

12/2012. 

Analisando o disposto no artigo 168 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), conclui-se 

que para a concessão de um verdadeiro plano de stock option devem ser cumpridos alguns 

requisitos: (i) emissão por sociedade por ações, abertas ou fechadas; (ii) previsão expressa no 

estatuto; (iii) em observância aos montantes delimitados no capital autorizado, (iv) conforme 

plano de compra de ações aprovado pela assembleia geral e (iv) tendo como beneficiários os 

empregados, administradores e outras pessoas naturais que prestem serviços à sociedade por 

ações ou à sociedade sob o seu controle. 

Em algumas ocasiões, este Egrégio CARF já se manifestou pelo caráter mercantil 

do plano de stock option (acórdãos: 2401-003.044 e 2401-003.044), na medida em que, naqueles 

casos, o risco estaria presente e existiria a possibilidade de não haver ganho com a "adesão" ao 

plano. 

Não há que se falar em onerosidade ou risco, tendo em vista que o administrador 

ou funcionário, na pior das hipóteses terá direito de manter os valores dispendidos com a compra 

das ações que deve permanecer em seu poder pelo prazo estipulado.  

Fl. 8980DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Não procedem a alegação de que não há motivação para a tributação deste plano, 

uma vez que está devidamente caracterizada a característica remuneratória de tais valores. 

Outro ponto levantado da tribuna, diz respeito quanto à aplicação da Resolução n° 

3921 do BACEN que dispõe: 

Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados 

em ações ou outros ativos, em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade 

e a atividade do administrador.  

§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em 

ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo 

prazo e com o horizonte de tempo do risco.  

§ 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para 

pagamento da remuneração de que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo. 

Mais uma vez, apesar da previsão de uma norma especial, aplicável às instituições 

financeiras, não tem o condão de alterar a legislação tributária para que se entendam como 

legítimos os pagamentos por meio de ação, sem que haja a incidência das contribuições 

previdenciárias, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva. 

Portanto, o argumento não procede. 

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO 

Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por 

configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos 

beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser 

excluído da base de cálculo da contribuição.  

Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a 

Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado 

que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus 

caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, 

§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

e) as importâncias: 

(...) 

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do 

salário; 

Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar 

provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: 

Numero do processo: 16327.720986/2017-41 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 

Fl. 8981DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão 

sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título 

de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 

2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário 

de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem 

adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING 

BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por 

representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de 

contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na 

data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO 

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da 

contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias 

e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática 

prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas 

pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE 

MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC 

sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). 

Numero da decisão: 2201-005.160 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, 

também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(.....) 

Numero do processo: 16327.720071/2018-17 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS 

CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO 

PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os 

programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao 

correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado 

ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples 

referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente 

incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação 

coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva 

participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na 

elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos 

Fl. 8982DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE 

PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. 

POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não 

determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, 

necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em 

celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem 

celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. 

VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e 

certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se 

afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. 

ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 

de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de 

retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de 

contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 

2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza 

salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o 

empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a 

necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. 

Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a 

incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. 

Numero da decisão: 2201-005.314 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, 

por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a 

regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no 

que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora 

Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão 

de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em 

maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora 

Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo 

Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS 

(....) 

Numero do processo: 16327.720057/2017-32 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo 

com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 

Fl. 8983DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro 

prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a 

base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). 

PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA 

EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS 

DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. 

INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de 

forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa 

determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o 

empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de 

exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza 

salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias 

lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa 

de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por 

conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros 

moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do 

CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 

Numero da decisão: 2201-004.830 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em 

negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração 

de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos 

Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes 

Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, 

Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

(Presidente). 

Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA 

Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus 

de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da 

CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da 

turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de 

contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. 

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, 

cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. 

De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: 

O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à 

concretização de sua contratação.  

São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de 

deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo 

posto de trabalho. 

Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter 

na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior 

desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são 

negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das 

atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou 

contraprestação pelo trabalho prestado.  

Fl. 8984DF  CARF  MF

Original



Fl. 45 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente 

por ocasião da contratação do trabalhador. 

Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições 

previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de 

remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições 

previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – 

São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203)  

Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra 

composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus:   

Numero do processo: 10314.729353/2014-19 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara: Segunda Câmara 

Seção: Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 

Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO 

INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não 

integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. 

PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO 

INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em 

decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles 

desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de 

tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho 

eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado 

uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 

8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca 

por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto 

que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de 

fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições 

previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o 

pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que 

tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo 

determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado 

que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não 

decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, 

manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato 

gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter 

remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu 

direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. 

FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 

INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias 

indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário 

de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do 

inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE 

Fl. 8985DF  CARF  MF

Original



Fl. 46 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as 

alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução 

probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE 

PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos 

correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito 

mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a 

Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada 

com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita 

Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

Numero da decisão: 2201-003.882 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de 

votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto 

do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 

Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). 

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. 

(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 

06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 

Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo 

Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton 

da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 

Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos 

Henrique de Oliveira: 

(...) 

A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária 

previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? 

Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. 

Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' 

HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São 

Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: 

"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de 

bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se 

destacam em suas áreas de atuação. 

Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do 

pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo 

trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como 

benefícios ou salário-utilidade. 

Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, 

há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal 

política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos 

últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a 

rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a 

tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se 

caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. 

Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no 

emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, "gratificações" anuais, 

participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de 

ações e de carreiras. 

Fl. 8986DF  CARF  MF

Original



Fl. 47 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a 

criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de 

aumentar o "salário" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma 

vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o 

recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. 

Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial 

possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio 

ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele 

que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. 

Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um 

valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. 

São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à 

assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo 

constante no contrato, defendendo as cores daquele time. 

Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada 

pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que 

necessitam deles. 

Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. 

Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional 

diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de 

medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, 

reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. 

Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e 

nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. 

Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 

'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. 

(...) 

2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: 

Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele 

que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se 

compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de 

trabalho. 

Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: 

i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do 

trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação 

laboral entre os sujeitos. Analisemos. 

O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre 

as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a 

pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se 

compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a 

perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo 

pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas 

anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste 

Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá 

se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. 

Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de 

contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob 

determinados dogmas trabalhistas. 

Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba 

paga a título de bônus de contratação. 

Fl. 8987DF  CARF  MF

Original



Fl. 48 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração 

acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso 

comum pode nos preparar. 

Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o 

pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, 

portanto, deste decorre. 

Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada 

justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. 

Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, 

mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por 

exemplo, no caso das indenizações. 

Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem 

natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que 

as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será 

firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo 

do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste 

prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade 

que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de 

convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. 

Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições 

assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. 

Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações 

daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de 

não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo 

uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma 

cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de 

trabalho. 

Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado 

antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela 

única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do 

pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou 

desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o 

valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, 

ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral 

formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. 

Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus 

de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A 

verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser 

uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no 

âmbito do contrato de trabalho. 

Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços 

prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou 

pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. 

Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um 

direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após 

o período de gozo determinado na lei. 

Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que 

não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando 

se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o 

empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não 

deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 

Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do 

hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. 

Fl. 8988DF  CARF  MF

Original



Fl. 49 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) 

como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do 

empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou 

finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por 

força de lei. 

Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, 

simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da 

verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por 

óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para 

que exista o trabalho. 

Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da 

Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou 

expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em 

afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela 

efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em 

apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se 

firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. 

Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente 

conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal 

pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será 

pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um 

expressivo acordo remuneratório. 

Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e 

também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos 

mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem 

contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob 

o talante do empregador. 

Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de 

um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em 

que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse 

momento. 

Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de 

ajuste constante do próprio contrato. 

Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do 

contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início 

do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão 

destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. 

Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge 

justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que 

o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio 

contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O 

acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma 

obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: 

“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em 

um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, 

cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a 

realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua 

complexidade, e com todos os seus efeitos”. 

Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido 

misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser 

alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que 

–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. 

Fl. 8989DF  CARF  MF

Original



Fl. 50 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como 

sendo decorrente do contrato de trabalho.  

Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato 

individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. 

O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de 

contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas 

regras do Direito Civil24. 

Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza 

remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de 

trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é 

recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de 

ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. 

Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse 

assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o 

contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como 

decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por 

qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 

114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. 

(...) 

Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal 

rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem 

ser excluídas da tributação.  

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 

AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO 

MAGNÉTICO – TICKET 

No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio 

de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: 

Lei nº 8.212/91: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados 

pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 

de abril de 1976; 

De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de 

Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: 

Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela 

empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. 

Fl. 8990DF  CARF  MF

Original



Fl. 51 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu 

artigo 6º, dispõe: 

 “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo 

Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa 

não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não 

constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. 

Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza 

salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação 

fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos 

seus empregados. 

No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de 

cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar 

o salário de contribuição. 

Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos 

Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento 

de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros 

alimentícios:   

Numero do processo: 10580.008610/2007-14  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019  

Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019  

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO 

RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. 

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de 

alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência 

da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não 

existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, 

quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios.  

Numero da decisão: 9202-007.861  

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, 

por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira 

de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe 

deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente 

em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do 

presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, 

Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente 

convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria 

Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).  

Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES  

Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. 

DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A 

TERCEIROS. 

Fl. 8991DF  CARF  MF

Original



Fl. 52 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos 

das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo 

Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981.  

Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de 

fevereiro de 1981, estabelecia:  

Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de 

pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e 

Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço 

Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite 

máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e 

contribuintes. (destaquei)  

Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs:  

Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, 

de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente 

artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

(destaquei)  

Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes 

alterações nos dispositivos reproduzidos:  

Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades 

beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 

(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o 

Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam 

revogados:  

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de 

fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de 

março de 1981; [...]  

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o 

salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, 

imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) 

A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se 

assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na 

apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. 

Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008).  

Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º 

da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à 

Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a 

regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.  

Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro 

do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes 

Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020).  

Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários 

recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido 

decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp 

n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. 

Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete 

Fl. 8992DF  CARF  MF

Original



Fl. 53 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 

22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 

1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). 

Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: 

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de 

cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do 

art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 

3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 

Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso 

repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao 

recurso, quanto a este ponto. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe 

provimento. 

Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a 

não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como 

para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring 

bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. 

 (documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado 

Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do 

Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva 

de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de 

Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas 

pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. 

No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a 

análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do 

voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160):  

A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se 

salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do 

âmbito do conceito de salário de contribuição:  

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e 

trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim 

entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer 

título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

Fl. 8993DF  CARF  MF

Original



Fl. 54 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho 

ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...)  

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

(...)  

e) as importâncias:  

(...)  

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente 

desvinculados do salário;  

(...)"  

Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não 

integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos 

como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a 

metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por 

vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, 

caracterizam-se como salário de contribuição.  

No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da 

natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que "decorreram de 

acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não 

foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos 

valores". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos 

conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem 

juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão 

não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo 

mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, 

conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015
1
. 

Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de 

Araújo no acórdão nº 2402-005.392: 

"(...)  

De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, 

subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um 

rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja 

disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de 

serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não 

cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá 

que devolver total ou parcialmente o valor transferido.  

Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza 

indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo 

que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição 

nitidamente remuneratória.  

Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são 

um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à 

empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à 

                                                           
1
 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 8994DF  CARF  MF

Original



Fl. 55 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração 

antecipada.  

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o 

salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a 

indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de 

contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em 

seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo.  

Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma 

quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a 

empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que 

deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a 

natureza contraprestacional do bônus.  

Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende 

que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não 

têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do 

trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as 

seguintes decisões do TST:  

"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. 

NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta 

profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso 

da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas 

ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 

2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 

16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. 

Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no 

particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis 

Calsing, DEJT 01.4.2011)"  

"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE 

LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta 

profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso 

do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas 

ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos 

os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não 

conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis 

Calsing, DJ de 19.04.2013)"  

"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO 

MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a 

título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de 

tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas 

aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o 

pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da 

autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº 

TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, 

DJ de 16.04.2014)" 

 Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse 

motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea 

"e", item 7, da Lei n.º 8.212/1991.  

A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo 

citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a 

títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito.  

Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis:  

Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável.  

Fl. 8995DF  CARF  MF

Original



Fl. 56 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , 

haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para 

manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente 

ajustado."  

Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo 

contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao 

contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do 

beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, 

também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. 

Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a 

fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente 

estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: 

Do Hiring Bonus aos Empregados 

1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições 

previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e 

contribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a 

autoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título 

a 7 (sete) empregados. 

1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta 

(Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os 

detalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme 

referida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em 

comento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá-

se no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos 

na empresa. 

1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, 

no caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o 

empregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do 

hiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão 

antes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte 

correspondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o 

empregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a 

restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do 

hiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar 

na empresa. 

1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o 

acordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos 

e ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal 

postergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, 

motivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência 

das contribuições previdenciárias. 

Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em 

sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de 

argumentos genéricos. 

Portanto,  o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o 

contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua 

clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha 

natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de 

mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de 

remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a 

pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em 

Fl. 8996DF  CARF  MF

Original



Fl. 57 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não 

correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. 

Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades 

Anônimas: 

SEÇÃO IV 

Deveres e Responsabilidades 

Dever de Diligência 

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o 

cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração 

dos seus próprios negócios. 

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem 

para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público 

e da função social da empresa. 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a 

companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do 

interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. 

§ 2° É vedado ao administrador: 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; 

Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do 

próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a 

colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. 

Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não 

tenha, como pano de fundo, relação com  o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode 

o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. 

Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema.  

Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros 

Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo 

que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, 

juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. 

Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª 

Região, acerca da matéria:  

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 

4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO 

DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA.  

1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 

2.318/86.  

2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput.  

3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo 

correspondente.  

(TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, 

D.E. 07/10/2009)  

Fl. 8997DF  CARF  MF

Original



Fl. 58 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a 

Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação 

original). 

(...) 

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:  

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; 

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem 

como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; 

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios 

quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da 

inscrição de 50 (cinqüenta) anos; 

IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) 

Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" 

assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as 

últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do 

segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) 

Art. 76. Entende-se por salário de contribuição:  

I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;  

II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;  

III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. 

Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o 

a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 

foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário 

de contribuição, passando à seguinte redação: 

Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição”:  

I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos 

itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos 

II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.   

Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte 

teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) 

(...) 

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que 

trabalham, como empregados, no território nacional; 

 I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; 

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem 

como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; 

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, 

sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;   

IV - os trabalhadores autônomos  

(...) 

Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: 

l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos 

nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo 

vigente no País; 

Fl. 8998DF  CARF  MF

Original



Fl. 59 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

 II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;  

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. 

Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente 

para empregados.  

Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário 

de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: 

Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições 

destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base 

de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de 

acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 

1974 

Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite 

máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos 

seguintes termos: 

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, 

de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições 

parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários-

mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria 

às contribuições destinadas a Terceiros. 

Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente 

dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a 

Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos 

seguintes termos: 

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de 

pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e 

Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço 

Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite 

máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e 

contribuintes. 

Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: 

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias 

das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o 

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da 

Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: 

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de 

fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de 

março de 1981; 

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada 

pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. 

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o 

salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, 

imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

Fl. 8999DF  CARF  MF

Original



Fl. 60 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à 

base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, 

expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente 

sobre os valores pagos a empregados. 

Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas 

pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da 

Lei 6.950/91 resta revogada.  

Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado 

exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição 

previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não 

mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em 

vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não 

revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, 

seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente 

um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput.   

Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o 

Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a 

decisão de origem, assim pontuou: 

(...) 

Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º 

da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois 

não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 

Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, 

como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição 

secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, 

Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito 

administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. 

Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) 

Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado 

pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para 

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua 

utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar.  

Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de 

Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão 

definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, 

razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras 

entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

 

 

           

Fl. 9000DF  CARF  MF

Original



Fl. 61 do  Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16327.721356/2020-90 

 

 

 

Fl. 9001DF  CARF  MF

Original


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