{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"16327.720252/2019-24", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":11.462346,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202209", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO EM CARTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nOs valores de auxílio alimentação fornecidos mediante tíquetes/cartão alimentação, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Em decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Outras Entidades - Terceiros, incidentes sobre o salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2022-10-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720252/2019-24", "anomes_publicacao_s":"202210", "conteudo_id_s":"6684020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-009.848", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720252201924.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"FERNANDA MELO LEAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720252201924_6684020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade. No mérito, Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros João Maurício Vital, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Flávia Lilian Selmer Dias e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), que deram parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento apenas o auxílio alimentação pago por meio de tíquete.\n(documento assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Joao Mauricio Vital, Mauricio Dalri Timm do Valle, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-09-13T00:00:00Z", "id":"9542638", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:35:00.781Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290322691751936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-10-10T12:49:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-10T12:49:57Z; Last-Modified: 2022-10-10T12:49:57Z; dcterms:modified: 2022-10-10T12:49:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-10T12:49:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-10T12:49:57Z; meta:save-date: 2022-10-10T12:49:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-10T12:49:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-10T12:49:57Z; created: 2022-10-10T12:49:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2022-10-10T12:49:57Z; pdf:charsPerPage: 2113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-10T12:49:57Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-009.848 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 13 de setembro de 2022 \n\nRecorrente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO EM CARTÃO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nOs valores de auxílio alimentação fornecidos mediante tíquetes/cartão \n\nalimentação, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Em decorrência dos \n\nartigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas \n\na Outras Entidades - Terceiros, incidentes sobre o salário de contribuição \n\ndefinido pelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade. No mérito, Por \n\ndeterminação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, \n\nem face do empate no julgamento, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros João \n\nMaurício Vital, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Flávia Lilian Selmer Dias e Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes (Presidente), que deram parcial provimento ao recurso, para excluir da base de \n\ncálculo do lançamento apenas o auxílio alimentação pago por meio de tíquete. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nFernanda Melo Leal, Joao Mauricio Vital, Mauricio Dalri Timm do Valle, Monica Renata Mello \n\nFerreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Sheila \n\nAires Cartaxo Gomes (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n02\n52\n\n/2\n01\n\n9-\n24\n\nFl. 4116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nRelatório \n\n O presente Auto de Infração refere-se a contribuição previdenciária da empresa, \n\nparte patronal e a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - \n\nRAT/GILRAT e a Contribuição para Outras Entidades e Fundos, incidente sobre Auxílio \n\nAlimentação, concedido em pecúnia e/ou mediante Cartões Alimentação e Cartões Refeição, aos \n\nEmpregados, no valor total de R$89.950.246,51, para o período de 01/2014 a 12/2015. \n\nO Auditor Fiscal relata que foram examinadas Folhas de Pagamento; Escrituração \n\nContábil Fiscal - ECF (entregue no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - \n\nSPED); Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP; Guias da Previdência Social - GPS; Convenções Coletivas de \n\nTrabalho e Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF. \n\nDiz que a legislação previdenciária ao definir o conceito de salário de \n\ncontribuição, utiliza um critério amplo, no sentido que todos os rendimentos pagos são \n\ndestinados a retribuir o trabalho. O § 9°, do art. 28, da Lei n° 8.212/91 estabelece as exceções \n\npara a não incidência de contribuições. \n\nCita o art. 58 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, \n\nque detalhava as parcelas que não-integrantes da base de cálculo para fins de incidência de tais \n\ncontribuições, destacando que a parcela in natura do auxílio alimentação não integra a base de \n\ncálculo. \n\nAfirma que, com base na legislação analisada, \"o fato gerador das contribuições \n\naqui tratadas não se restringe apenas ao salário base do empregado ou contribuinte individual, \n\nmas tem como núcleo a remuneração de forma mais ampla, alcançando outras importâncias \n\npagas pelo empregador, sem importar a forma de retribuição ou o título. São vantagens \n\neconômicas acrescidas ao patrimônio do trabalhador decorrentes da prestação de serviços por \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais. Tal incidência somente resta afastada nas \n\nhipóteses previstas pelo § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91\". \n\nA Autoridade Fiscal assevera que só não há incidência de Contribuições \n\nPrevidenciárias sobre o Auxílio Alimentação quando o próprio empregador fornece a \n\nalimentação aos seus empregados, para consumo imediato no ambiente da empresa, ou se \n\nfornecida cesta básica para o empregado levar para casa. \n\nCita a Solução de Consulta COSIT n° 288, de 26 de dezembro de 2018. Destaca o \n\n§ 2° do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e conclui que a \"legislação veda \n\napenas o pagamento em dinheiro do Auxílio Alimentação e estabelece que para todas as outras \n\nformas de pagamento dessa verba não haverá incidência da Contribuição Previdenciária ou de \n\nqualquer outro encargo trabalhista\". \n\n \n\n \n\nFl. 4117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nCita a Solução de Consulta COSIT n° 35, de 23 de janeiro de 2019, que trata do \n\nauxílio alimentação. O Auditor apresenta as Convenções Coletivas de Trabalho - CCT AC 2014 \n\ne AC 2015 que tratam do fornecimento pelo contribuinte de Auxílio Alimentação aos \n\ntrabalhadores. \n\nInforma que intimou o contribuinte a prestar esclarecimentos a respeito da \n\nconcessão de Auxílio Alimentação em resposta a empresa disse que \"Esclarecemos que, a \n\nconcessão dos benefícios relativos à alimentação são realizados por meio de cartões \n\nalimentação e refeição, entregues aos funcionários, considerando 22 vales/mês.(...) Cabe \n\nressaltar, que efetuamos os pagamentos de Auxílio-Alimentação aos empregados por meio de \n\nVale-Alimentação/ refeição, em casos excepcionais crédito em folha, mediante regular inscrição \n\nno Programa de Alimentação do Trabalhador (\"PAT\"), instituído pela Lei n° 6.321/1976, sem \n\nadotar \"custeio compartilhado\", ou seja, não cobrando qualquer valor dos empregados.\" \n\nRelata que a empresa apresentou o Contrato de Prestação de Serviços de \n\nAdministração dos Cartões Visa Vale, que tinha como objeto de prestação de serviços de \n\nadministração e emissão de cartões magnéticos ou cartões com chip de Cartões Visa Vale, que \n\ndisponibilizava os benefícios com os valores pré-determinados pela contratante nas modalidades \n\n(a) Refeição-Convênio - o qual deverá ser utilizado para aquisição de refeições em \n\nrestaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que façam parte da rede \n\ncredenciada; \n\n \n\n(b) Alimentação-Convênio - sob as denominações Cartão Alimentação Visa Vale e \n\nCartão Cesta Alimentação Visa Vale - os quais deverão ser usados para aquisição de \n\ngêneros alimentícios em supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, \n\nhortimercados, padarias e estabelecimentos comerciais similares que façam parte da \n\nrede credenciada; e \n\n \n\n(c) Natal-Alimentação - o qual será válido somente para pagamento de compras em \n\nsupermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, padarias \n\ne estabelecimentos comerciais similares que façam parte da rede credenciada. \n\n \n\nO Auditor Fiscal destaca as contas foram fornecidos os cartões alimentação e \n\nrefeição, assim como o pagamento desses benefícios realizados em pecúnia, e esclarece que: \n\n4.34 Os montantes de Auxílio Alimentação pagos em pecúnia foram contabilizados \n\nnas mesmas contas contábeis acima mencionadas, nas quais foram escriturados os \n\nmontantes de Auxílio Alimentação concedidos mediante fornecimento de Cartões \n\nAlimentação e Cartões Refeição. \n\n \n\n4.35 Os valores referentes a todas essas verbas (em pecúnia ou mediante cartões) não \n\nforam declarados em GFIP e sobre eles não foram recolhidas as respectivas \n\nContribuições Previdenciárias, caracterizando-se assim o descumprimento da \n\nlegislação vigente \n\n \n\nDa Impugnação. A impugnante se insurge contra o auto de infração, alegando, em \n\nsíntese: \n\n \n\nFl. 4118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nDA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO \n\nCONCEDIDO AOS TRABALHADORES. O contribuinte afirma que o art. 28, § 9°, \"c\", da Lei \n\nn° 8.212/91 estabelece que o auxílio-alimentação não compõe a base de cálculo previdenciária, \n\nreferindo-se à \"parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação. \n\nRessalta que o \"fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões \n\neletrônicos identifica-se muito mais com o fornecimento de alimentação in natura, do que \n\npropriamente do pagamento em pecúnia, não havendo diferença relevante entre a empresa \n\nfornecer alimentação diretamente em suas instalações, ou entregar cartões eletrônicos aos \n\ntrabalhadores para que possam se alimentar em restaurantes conveniados\". Cita o julgamento \n\ndo RESP n° 1.185.685 — SP, que trata da não incidência previdenciária sobre o alimentação \n\nconcedido por meio de cartões. \n\nDiz que o auxílio alimentação por meio de cartão restringe seu uso exclusivo e \n\nrestrito à alimentação. Disserta sobre o PAT e afirma que o art. 4° Decreto n° 5/91 estabelece \n\nque a execução dos programas, a empresa pode se valer de três modalidades de fornecimento de \n\nalimentação, que são: i) Manter serviço próprio de refeições; ii)Distribuir alimentos; e iii) Firmar \n\nconvênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades \n\ncomerciais e sociedades cooperativas. \n\nCita a Portaria SIT/DSST n° 3/02, que prevê a hipótese de fornecimento de \n\nauxílio-alimentação por meio de cartões eletrônicos ou magnéticos e as orientações constantes \n\nno PAT Responde, pergunta n° 15, na qual as empresas fornecedoras de ticket, vales, cartões, \n\netc. são consideradas empresas fornecedoras de alimentação coletiva. \n\nAssevera que firmou convênio com entidades fornecedoras de alimentação \n\ncoletiva com o objetivo de conceder cartões. Afirma que a legislação do PAT \"prevê o \n\nfornecimento direto de alimentação por convênios com entidades e sociedades, comerciais ou \n\ncooperativas administradoras de documentos de legitimação para a aquisição de \n\nrefeição/alimentação, seja mediante vale, seja mediante cartão eletrônico.\", sendo isentas de \n\ncontribuição previdenciária, devendo ser observadas as normas de execução previstas no Decreto \n\nn° 5/91 e na Portaria SIT/DSST n° 3/02. \n\nDestaca que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais - CSRF, já analisou a questão e cancelou a cobrança por reconhecer \n\na sua equiparação do cartão alimentação com o fornecimento in natura, desde inscrito no PAT, \n\nconforme julgados colacionado na impugnação. \n\nConclui que a empresa fornece o auxílio-alimentação aos trabalhadores nos \n\nestritos termos da legislação e regulamentação do PAT, \"seja quanto aos critérios de inscrição e \n\nmanutenção do registro, seja quanto à forma de concessão do benefício, sendo assegurado ex \n\nlege a sua não inclusão no salário-de-contribuição, o que ratifica de per se a não incidência \n\nprevidenciária aplicada e ora defendida pela Impugnante\". \n\n \n\n \n\nFl. 4119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nPOR INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PREVIDENCIÁRIO. O \n\ncontribuinte afirma, com base no art. 195 da Constituição Federal - 1988, combinado com os \n\narts. 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, que as Contribuições Previdenciárias incidem sobre quaisquer \n\nvalores percebidos pelos empregados, desde que sejam pagos ou creditados com o objetivo de \n\nretribuir o trabalho, entretanto o auxílio-alimentação é pago ao empregado para o trabalho (e não \n\nem sua contrapartida), é uma indenização uma vez que tal despesa é realizada no interesse da \n\nempresa, sendo o tema inclusive já objeto de analise do Superior Tribunal de Justiça - STJ. e \n\npelo STF no julgamento do RE 478.410/SP. \n\nDestaca que a Advocacia Geral da União - AGU, já se posicionou sobre o vale \n\ntransporte pago em pecúnia através da Súmula 60, na qual orientou a dispensa de impugnação \n\njudicial a seu respeito do assunto e a e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, \n\nratificando a não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba e o CARF editou a \n\nSúmula CARF n° 89, o vale-transporte pago em pecúnia não sofre incidência de contribuição \n\nprevidenciária, considerando o caráter indenizatório da verba. \n\nAfirma que tal conclusão se aplica ao auxílio-alimentação, por sua natureza \n\nindenizatória, seja por meio de vales, tíquetes ou cartões eletrônicos, ou mesmo em pecúnia, \n\nteoria que vem sendo aplicada pelo STJ, como no acórdão do RESP n° 1.185.685- SP. \n\nAlega que tal posicionamento foi incorporado pela CLT através da alteração no \n\nart. 457, § 2°,o qual decretou a não incidência previdenciária sobre auxílio alimentação, \n\nindependentemente da forma, ficando vedado o pagamento em pecúnia. \n\nQuestiona a SC COSIT n° 35/2019, que sustenta que somente após a entrada em \n\nvigor da Lei n° 13.467/17, o auxílio-alimentação estaria desonerado de Contribuições \n\nPrevidenciária. \n\nDiz que a exposição de motivos da Lei n° 13.467/17 apenas esclarece sobre a não \n\nincidência previdenciária sobre auxílio-alimentação, mas não a inaugura. Sendo, portanto \n\nimprocedente a autuação. \n\nDA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE AFASTA A INCIDÊNCIA \n\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A Impugnante afirma que efetuou \n\no pagamento, em pecúnia, de auxílio alimentação, em dois momentos 12/2014 e 02/2015, o art. \n\n22, I, da Lei n° 8.212/91 prescreve a habitualidade como elemento essencial ao fato gerador de \n\nContribuições Previdenciárias. \n\nAlém disso, assevera que o simples pagamento de vantagem ao empregado não \n\nsignifica que o mesmo está abrangido pelo conceito de salário-de-contribuição, constante no art. \n\n28, I, da Lei n.° 8.212/91. \n\nConclui a Impugnante que a autuação é improcedente em razão i) do auxílio \n\nalimentação estar enquadrado no art. 28, § 9°, \"c\", da Lei n° 8.212/91, c/c a Lei n° 6.321/76, c/c \n\no Decreto n° 5/91 e c/c a Portaria SIT/DSST n° 3/02; e ii) ausência de fato gerador das \n\nContribuições Previdenciárias, visto que foi pago para o trabalho e não pelo trabalho. \n\n \n\nFl. 4120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nDA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO DO \n\nPRINCÍPIO DA ISONOMIA - O contribuinte disserta sobre o princípio da Isonomia previsto no \n\nart. 150, II da Constituição Federal, e afirma que os pagamentos efetuados a título de Auxílio \n\nalimentação foi desenquadrado das regras isentivas previstas nas Leis n° 8.212/91 e 6.321/76, em \n\nrazão do entendimento da Autoridade Fiscal que tem natureza salarial e sofrem incidência de \n\nContribuições Previdenciárias. \n\nAlega que a citada verba possui natureza indenizatória tanto para os servidores \n\ncivis ativos da Administração Pública Federal como para os funcionários do setor privado, \n\nindependente da forma que tenha sido efetuado o pagamento. \n\nCita o art. 22 da Lei n° 8.460/92 e o art. 2º do Decreto n° 3.887/01, que dispõem \n\nque o auxílio-alimentação pago a servidores públicos ativos, mesmo que em pecúnia, terão \n\ncaráter indenizatório, tal previsão certamente aplica-se aos empregados do setor privado, sob \n\npena de ofensa ao Princípio da Isonomia. \n\nConclui, sob a ótica do Princípio da Isonomia deve ser reconhecida a \n\nimprocedência das autuações. \n\nDO GILRAT - O contribuinte afirma que foi enquadrado na alíquota de 2% do \n\nRAT, em função de seu código FPAS identificar a atividade econômica da Impugnante como \n\n\"Geral — Bancos/Instituições Financeiras\", sob o n° 7360, entretanto o correto é 1%. \n\nDisserta sobre a alíquota a contribuição ao RAT, citando o art. 22 da Lei n° \n\n8.212/91, o art. 202, §3° do Decreto n° 3.048/99 e a Instrução Normativa RFB n° 971 /09 e \n\nconclui que o RAT demanda a aferição do grau de risco a que os funcionários da empresa, em \n\nsua maioria, estão expostos, conforme Súmula n° 351 do STJ. \n\nAfirma que a empresa é instituição financeira cadastrada no CNAE n° 65.12-0-00-\n\nSociedade seguradora de seguros não vida. Alega que o seu grau de risco de acidente de trabalho \n\né leve, pois os funcionários não estão submetidos a qualquer fator de risco químico ou biológico \n\ne exercem atividades de forma confortável e segura; além de serem orientados a prevenção e \n\npromoção da saúde e redução do índice de acidentes, doenças profissionais e do trabalho. \n\nEntende, que em razão dos empregados realizarem atividade cujo grau de risco de \n\nacidente de trabalho é leve, a empresa amparada no art. 22, II, a da Lei n° 8.212/91 e no art. 202, \n\nI, do RPS, recolheu, nos anos-calendário de 2014 e 2015, Contribuição Previdenciária RAT à \n\nalíquota de 1%. Pede o alteração da aplicação da alíquota RAT de 2% para 1%. \n\nPARA ANULAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. A \n\nImpugnante afirma que partir da Emenda Constitucional - EC n° 33/01, as contribuições de \n\nintervenção no domínio econômico estão relacionadas somente a receita bruta, o faturamento, o \n\nvalor da operação ou o valor aduaneiro. \n\nNo caso, as contribuições devidas a terceiros são contribuições interventivas no \n\ndomínio econômico e social, destinadas a outras entidades e fundos. \n\n \n\n \n\nFl. 4121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nAfirma que as contribuições de intervenção no domínio econômico e social já foi \n\napreciado pelo \"Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 603.624 \n\n(Tema 325), reconheceu a Repercussão Geral da questão que trata da constitucionalidade \n\ndestas contribuições sociais gerais e CIDE após Emenda Constitucional n° 33/2001, sendo que \n\na Procuradoria Geral da República (\"PGR\") apresentou parecer \"pelo provimento do presente \n\nrecurso\", reconhecendo que o rol taxativo do art. 149 da Constituição Federal (após a EC n° \n\n31/2001) não autoriza a existência de contribuição social ou CIDE sobre folha de salários e \n\ndemais remunerações.\" \n\nAfirma ainda que a Lei n° 7.787/89, art. 3°, I e § 1°, a contribuição ao INCRA \n\npassou a ser abrangida pela contribuição patronal, cita Acórdão RESP 573703/PR. \n\nAfirma ainda que \" não restam dúvidas sobre a impossibilidade de cobrança da \n\ncontribuição ao INCRA, na medida em que esta não se compatibiliza com o novo regime da \n\nprevidência social, conforme entendimento externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça\". \n\nLIMITE LEGAL A PRETENSA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nDE TERCEIROS. O Contribuinte questiona a base de cálculo adotada no lançamento de \n\ncontribuição de terceiros, por entender que viola o ordenamento jurídico e implica indevida \n\ncobrança a maior. \n\nAfirma que o limite legal da base de cálculo é de 20 (vinte) salários mínimos, \n\nprescrito pelo art. 4°, Parágrafo Único, da Lei n° 6.950/81. \n\nCita o art. 149 da Constituição Federal e a Lei n° 6.950/81, art. 4°, \"caput\", fixou \n\no limite máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no \n\nPaís, e, no Parágrafo Único do mesmo artigo, estabeleceu a aplicação de tal limite às \n\ncontribuições de terceiros. \n\nAfirma que o Poder Judiciário já se posicionou \"no sentido de que o Decreto-Lei \n\nn° 2.318/86 revogou apenas o \"caput\" do art. 4° da Lei n° 6.950/81, permanecendo hígido o \n\ndisposto no seu Parágrafo Único, para aplicar o limite de 20 vezes o maior salário mínimo \n\nvigente no País à base de cálculo de contribuição de terceiros, a exemplo da contribuição ao \n\nINCRA e ao salário-educação, cuja natureza jurídica é de contribuição parafiscal, conforme \n\nilustram o acórdão vazado no Recurso Especial n° 953.742/SC, em 12/02/2008, e as decisões \n\nmonocráticas proferidas nos autos do Recurso Especial n° 1.439.511/SC, em 09/06/2014, e do \n\nRecurso Especial n° 1.241.362/SC, em 31/10/2017\". Posição essa que também se verifica nos \n\nacórdãos de Tribunais Regionais Federais. \n\nConclui que \"é ostensivo o indevido excesso de cobrança perpetrado pelo \n\nlançamento de contribuição de terceiros, sendo imperiosa a sua revisão para conformar o ato \n\nadministrativo aos ditames legais\". \n\nCANCELAMENTO DAS AUTUAÇÕES EM CASO DE EMPATE DE VOTOS \n\nNO JULGAMENTO DESTA IMPUGNAÇÃO. A Impugnante afirma que no caso empate de \n\nvotos no julgamento desta Impugnação, o voto de qualidade do Presidente da Turma deverá ser \n\nutilizado para cancelar as autuações, com fulcro no art. 112 do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nFl. 4122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nCita a Portaria MF n° 341 /2011, e conclui que em razão do peso dobrado \n\natribuído ao voto de qualidade o CTN que orienta o afastamento da infração em caso de dúvida, \n\naplicando-se a lei tributária em favor do contribuinte. \n\nO contribuinte pede a exclusão dos juros de mora sobre a referida multa de ofício. \n\nDiante dos argumentos expostos, requer a impugnante a anulação do lançamento. \n\nA DRJ Juiz de Fora, na análise da impugnatória, manifesta o seu entendimento no \n\nsentido de que: \n\n=> A Impugnante afirma que tem regular inscrição no PAT e alega que o auxílio \n\nalimentação pago através de cartão alimentação aos funcionários se enquadra na norma isentiva \n\ndo art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/91, portanto o benefício não integra o salário de contribuição. \n\nA Lei nº 8.212/91 prevê que a parcela in natura recebida de acordo com o PAT \n\nnão integra o salário de contribuição. Discutia-se se fornecimento em espécie (dinheiro, vale ou \n\ncrédito em cartão) integram o salário de contribuição. Neste tocante a jurisprudência dos \n\nTribunais passou a entender que haveria incidência da contribuição previdenciária quando do \n\npagamento de auxílio-alimentação em espécie (dinheiro, crédito em cartão, crédito em folha de \n\npagamento ou reembolso de despesa sem comprovação), desde que pago com habitualidade, \n\nintegrando o conceito de remuneração do trabalhador; em contrapartida, quando o auxílio-\n\nalimentação desveste-se da roupagem de “auxílio”, constituindo prestação in natura do alimento, \n\nnão há incidência. \n\nNa esteira da evolução doutrinária e jurisprudencial houve a edição do Parecer \n\nPGFN/CRJ nº 2.117/2011, sustentando o não cabimento de lançamento e a desistência \n\nadministrativa e judicial de execuções fiscais relativos aos fatos geradores consubstanciados em \n\nfornecimento de alimentação in natura. \n\nNo caso dos autos, tanto a fiscalização como o contribuinte não destoam de que o \n\nlançamento tem como fundamento os valores relativos à disponibilidade financeira de valores \n\npré aportados em cartões alimentação e do pagamento realizado em pecúnia. A primeira \n\nabordagem que deve ser feita é a cláusula de não incidência da Lei nº 8.212/91 que prevê, no \n\nartigo 28, § 9o, alínea “c”, a inscrição da empresa junto ao Programa de Alimentação do \n\nTrabalhador – PAT. A segunda diz respeito à distinção de tratamento entre o fornecimento in \n\nnatura de refeição e o fornecimento de cartão alimentação. \n\nApós longo debate doutrinário e jurisprudencial, as duas questões restaram \n\nrevolvidas pelo Parecer PGFN nº 2.117/2011. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o \n\ncontribuinte, não se pode considerar o fornecimento do cartão alimentação como modalidade de \n\nfornecimento in natura ou algo que o valha, pelo simples fato de que alimento não está sendo \n\nfornecido, mas meramente um valor que pode ser utilizado como melhor parecer ao empregado. \n\nO uso do cartão e, de conseguinte, da disponibilidade financeira a ele aportada \n\npode não ser utilizada na compra de alimentos in natura, o que evidencia existir a possibilidade \n\nde utilização desviada dos recursos destinados, a princípio, à aquisição de alimentos. \n\nFl. 4123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nPortanto, o que se tem em foco na espécie é que o cartão abrange, em realidade, \n\num aporte de recursos financeiros que pode ser utilizado pelo empregado como lhe aprouver, de \n\nforma que deve ser considerado como fornecimento de alimentação em pecúnia. \n\nA Receita Federal já se manifestou sobre o tema através da Solução de Consulta \n\nnº 35 - Cosit de 23 de janeiro de 2019 na qual exarou o seu entendimento sobre as diversas \n\nformas de auxílio alimentação: em pecúnia, cesta básica, cartões. \n\nContribuição previdenciária. De acordo com a Solução de Consulta, com a nova \n\nredação do § 2° do art. 457 da CLT, dada pela Lei n° 13.467, de 2017, somente auxilio \n\nalimentação pago em dinheiro sofre incidência de contribuição previdenciária, tal norma passa a \n\nser válida a partir de 11 de novembro de 2017. Até a citada data, o auxilio alimentação pago na \n\nforma de cartões/tíquetes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nNos exatos termos do artigo 9 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de \n\n16/09/2013,a Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante. \n\nQuanto as alegações que os valores pagos em pecúnia, por ter ocorrido em apenas \n\ndois meses, não configuram ser habituais, verifica-se, na próxima peça impugnatória, fl. 3870, \n\nque tais pagamentos se deram desta forma em razão da impossibilidade da emissão do cartão, \n\nportanto, o que se verifica que são habituais, apenas alterando a forma de pagamento. \n\nEntretanto, diverso do afirmado pelo contribuinte o pagamento em pecúnia \n\nocorreu em diversas competências, conforme tabela, fl. 3838, demonstrando habitualidade no \n\npagamento. \n\nPortanto, os valores lançados a título de auxilio alimentação pagos em pecúnia ou \n\natravés de cartão sofrem incidência de contribuição previdenciária. \n\nO contribuinte alega que deve ser aplicado o Princípio da Isonomia entre os \n\nempregados do setor privado e servidores civis ativos da Administração Pública Federal para os \n\nquais o pagamento do auxílio-alimentação tem caráter indenizatório independente da forma \n\ncomo essa pagamento ocorre. \n\nCabe esclarecer que não cabe em sede administrativa a discussão sobre a \n\naplicação dos princípios constitucionais. Havendo diploma legal formalmente sancionado, \n\npromulgado e publicado, e em vigor, cabe seu fiel cumprimento, em homenagem ao princípio da \n\nlegalidade objetiva que informa o processo administrativo fiscal, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional, nos termos do § único art. 142 do Código Tributário Nacional. \n\nA Impugnante alega erro na alíquota RAT, que foi lançada como 2%, porém no \n\nseu entendimento seria 1%, mesmo se enquadrando no CNAE (Classificação Nacional de \n\nAtividades Econômicas): 6512-0/00 - SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO \n\nVIDA. \n\n \n\n \n\nFl. 4124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nConsultando o Anexo V do Decreto nº 3048/1999, que aprova o Regulamento da \n\nPrevidência Social, na redação dada pelo Decreto nº 6957/2009, que apresenta a Relação de \n\natividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, o código CNAE 6512-0/00 tem \n\ncomo alíquota definida é de 2%, índice este que não pode ser alterado no lançamento fiscal, por \n\nforça do disposto em lei. \n\nAlém disso, o que se verifica na GFIPs entregues pela empresa, diferente do \n\nexposto na peça impugnatória, que o contribuinte informa a alíquota corretamente, ou seja, 2% \n\n(dois por cento), conforme determina a legislação, para o período fiscalizado. \n\nPortanto, não há qualquer alteração a ser realizada na alíquota da contribuição \n\nGILRAT aplicada no auto de infração. \n\nQuanto às alegações de que a jurisprudência pátria já tornou assente que as \n\ncontribuições ao INCRA são Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, o \n\nque impede, nos termos da EC 33/01 (art. 149, §2º, inciso III da CF), que estas possuam como \n\nbase de cálculo a folha de salários, não procedem. \n\nSobre o INCRA tem-se que no STJ, a matéria corresponde ao Tema 83 dos \n\nRecursos Repetitivos, que trata da “Questão referente a exigibilidade da contribuição adicional \n\ndestinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei no \n\n2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário”, e foi decidida no julgamento do \n\nREsp nº 977.058/RS, em 22/10/2008. Transcreve-se trecho da ementa do julgado: \n\n “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. \n\nCONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO \n\nPELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.” \n\nDestaque-se que o acórdão prolatado no REsp nº 977.058/RS transitou em julgado \n\nem 12/12/2008. Para o Tema 83 dos Recursos Repetitivos, restou firmada a tese segundo a qual: \n\n“A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei \n\n7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.” \n\nRessalte-se que, de acordo com a Súmula nº 516 do STJ (DJe 02/03/2015), “A \n\ncontribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), \n\ndevida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nºs. 7.787/1989, \n\n8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.”. \n\nSobre o tema ressalta-se que não compete à autoridade administrativa apreciar a \n\narguição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi \n\natribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102. \n\nA mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública \n\npassa-se na esfera infra legal e que as normas jurídicas gozam de presunção de \n\nconstitucionalidade, bastando sua mera existência para inferir a sua validade. \n\nO contribuinte afirma que o limite máximo da base de cálculo para contribuição \n\nde terceiros é de 20 (vinte) salários mínimos, prescrito pelo art. 4º, Parágrafo Único, da Lei nº \n\n6.950/81. \n\nFl. 4125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nCabe destacar que a citada lei dispõe sobre o novo limite máximo do salário-de-\n\ncontribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, que \"autoriza reajustamento \n\nadicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e \n\ndá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que \"inclui o salário-\n\nmaternidade entre as prestações da Previdência Social\" ou seja não está vinculado a \n\ncontribuição de terceiro. \n\nA Lei nº 11.457/ 2007, determina que cabe a Receita Federal fiscalizar as \n\ncontribuições destinada a outras entidade e fundos, cujas contribuições tem a mesma base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias: \n\nPortanto, a legislação não estabeleceu qualquer limite de base de cálculo da \n\ncontribuição para Outras Entidade e Fundos (terceiros). \n\nJUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. O \n\nsujeito passivo pede o afastamento da incidência dos juros de mora sobre o valor da multa \n\nde ofício lançada. \n\nO crédito tributário constituído via lançamento de ofício é composto não só pelo \n\nvalor do tributo devido, mas também pelo valor da penalidade aplicada, conforme previsto no \n\nart. 142 do Código Tributário Nacional: \n\nAlém disso, o art. 161 do Código Tributário Nacional também prevê que o \n\n“crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o \n\nmotivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da \n\naplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. \n\nEmbora o dispositivo legal supracitado tenha se referido apenas ao “crédito não \n\nintegralmente pago no vencimento”, pode-se inferir, com toda certeza, que na verdade refira-se \n\nao crédito tributário, pois tal dispositivo está inserido no capítulo IV que diz respeito às formas \n\nde extinção do crédito tributário, especificamente, na seção que trata do pagamento. \n\nNessa mesma linha, manifestou-se o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF), ao editar as Súmulas CARF nº 5 e nº 108, ambas vinculantes. \n\nNão se pode, pois, acolher a pretensão do sujeito passivo, sendo devida a \n\nincidência de juros sobre a multa de ofício, a partir da data do seu vencimento. \n\nDecide-se, então, no sentido de julgar IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO \n\nmantendo o crédito tributário exigido. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, o contribuinte segue sustentando o quanto \n\nalegado anteriormente, aduzindo o seu direito a não considerar o valor da alimentação como base \n\nde calculo para fins de recolhimento de contribuição previdenciária. \n\n \n\n \n\nFl. 4126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Fernanda Melo Leal, Relatora. \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. \n\nPortanto, merece ser conhecido. \n\n \n\nComo vimos, a discussão reside na incidência ou não de contribuição acerca do \n\npagamento auxílio alimentação aos empregados da empresa Recorrente. \n\n \n\nA fiscalização e decisão de piso manifestam entendimento no sentido de que \n\nsomente o valor da alimentação fornecida in natura aos empregados somente será excluído da \n\nincidência das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições para terceiros (outras \n\nentidades e fundos) e quando a empresa estiver devidamente inscrita em programa de \n\nalimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. \n\nJá se tornou pacifico o entendimento de que o tíquete alimentação deve ser \n\nconsiderado como alimentação in natura. Entendo que deve, de fato, ser cancelada a autuação \n\nsobre auxílio-alimentação concedido via tíquete, vale ou congênere, em atenção ao Parecer nº \n\n1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado por meio do Despacho do Presidente da República, \n\npublicado no Diário Oficial da União de 23/02/2022 (Doc. 01), sendo certo que a sua aplicação é \n\nobrigatória por este Conselho, nos termos do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/19931 c/c \n\nart. 62, II, “d”, do Regimento Interno do CARF. \n\nQuanto aos pagamentos realizados em pecúnia, de forma não habitual, verifica-se \n\nque fora devidamente explicado e comprovado pelo Recorrente. O auxílio alimentação pago em \n\npecúnia teve caráter excepcional, sendo certo que ocorre apenas em situações específicas quando \n\nnão há tempo hábil à disponibilização da verba nos cartões de alimentação e cartões de refeição. \n\nInclusive, há de se notar que do montante de R$ 150.499.614,22 de auxílio-alimentação pago em \n\n2014 e 2015, apenas R$ 1.594.959,78 foram pagos em pecúnia. \n\nComo muito bem asseverado pelo Recorrente, a materialidade da contribuição \n\nprevidenciária pressupõe, além do pagamento como contrapartida do serviço prestado, nos \n\ntermos acima delineados, exige a habitualidade como elemento essencial ao fato gerador da \n\nexação. \n\nConfirmou-se o óbvio: não ocorre fato gerador previdenciário sobre o ganho não \n\nhabitual, dado o não enquadramento da verba no arquétipo de salário definido no próprio texto \n\nconstitucional, seja por não corresponder à contraprestação pelo trabalho, seja pela não \n\nhabitualidade de per se. \n\nA PGFN, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 981/2017, expediente instaurado para \n\ninterpretar a tese encimada, ratifica as conclusões ora emanadas pela Recorrente ao afirmar que \n\nda análise do acórdão, verifica-se que, interpretando de forma sistemática os preceitos da \n\nConstituição envolvidos – art. 195, I e art. 201, §11 -, o STF entendeu que a incidência de \n\ncontribuição previdenciária remete às diversas parcelas satisfeitas pelo tomador de serviços, \n\nexigindo-se apenas o requisito da habitualidade. \n\nFl. 4127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\nE, em se tratando de entendimento fixado em sede de Repercussão Geral, a sua \n\naplicação é impositiva a este CARF, nos termos do art. 62, §2º do seu Regimento Interno em \n\nvigor, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, conduzindo ao provimento deste Recurso também \n\nneste ponto. \n\nEntendo pois, que esta parcela também deve ser excluída do lançamento em \n\nanalise eis que trata-se de natureza de auxilio alimentação, que foi pago em pecúnia em caráter \n\nexcepcional, devidamente comprovado. \n\nQuanto ao pedido subsidiário, a questão do GILRAT - suposto descabimento da \n\nalíquota de 2%, dado o comprovado nível “leve” de acidentes do trabalho nos períodos autuados, \n\nconcordo com o lançamento fiscal. \n\nDe fato, em consulta ao Anexo V do Decreto nº 3048/1999, que aprova o \n\nRegulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto nº 6957/2009, que apresenta a \n\nRelação de atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, o código CNAE 6512-\n\n0/00 tem como alíquota definida é de 2%, índice este que não pode ser alterado no lançamento \n\nfiscal, por força do disposto em lei. \n\nQuanto aos demais pontos e conclusões discutidos neste auto, ratifico e reitero o \n\nquanto asseverado na decisão de piso. Claro está que não compete à autoridade administrativa \n\napreciar a arguição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa \n\ncompetência foi atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, \n\nart. 102. \n\nA mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública \n\npassa-se na esfera infra legal e que as normas jurídicas gozam de presunção de \n\nconstitucionalidade, bastando sua mera existência para inferir a sua validade. \n\nBaseando-se, pois, nas argumentações e documentações apresentadas ao longo \n\ndos autos do presente processo, entendo que deve ser DADO provimento ao Recurso Voluntário \n\ne ser afastado o lançamento fiscal no que se refere ao pagamento de auxilio alimentação, pago na \n\nforma de tíquete ou eventualmente em pecúnia, pela impossibilidade de deposito do saldo no \n\ncartão alimentação. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante tudo o quanto exposto, voto no sentido de não conhecer das alegações de \n\ninconstitucionalidade, e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos moldes \n\nacima expostos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal\n\n \n\nFl. 4128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2301-009.848 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720252/2019-24 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.462346}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDA MELO LEAL",1], "ano_sessao_s":[ "2022",1], "ano_publicacao_s":[ "2022",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10.522",1, "13.988",1, "19",1, "2002",1, "2020",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "acrescido",1, "aires",1, "alegações",1, "alimentação",1, "ao",1, "apenas",1, "art",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}