dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2023-03-04T09:00:01Z,202208,2ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também os diretores estatutários. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-02-28T00:00:00Z,16682.720290/2014-23,202302,6781249,2023-02-28T00:00:00Z,9202-010.354,Decisao_16682720290201423.PDF,2023,MARCELO MILTON DA SILVA RISSO,16682720290201423_6781249.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por determinação do art. 19-E\, da Lei nº 10.522\, de 2002\, acrescido pelo art. 28\, da Lei nº 13.988\, de 2020\, em face do empate no julgamento\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso (relator)\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes\, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente) e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Mauricio Nogueira Righetti\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n\n",2022-08-23T00:00:00Z,9754008,2022,2023-03-24T22:38:15.288Z,N,1761290506789191680,"Metadados => date: 2023-02-24T19:52:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-24T19:52:06Z; Last-Modified: 2023-02-24T19:52:06Z; dcterms:modified: 2023-02-24T19:52:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-24T19:52:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-24T19:52:06Z; meta:save-date: 2023-02-24T19:52:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-24T19:52:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-24T19:52:06Z; created: 2023-02-24T19:52:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2023-02-24T19:52:06Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-24T19:52:06Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.720290/2014-23 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-010.354 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 24 de agosto de 2022 Recorrente IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também os diretores estatutários. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira (Presidente) e Redator Designado (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 02 90 /2 01 4- 23 Fl. 565DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte (e-fls. 439/458) em face do V. Acórdão de nº 2201-006.140 (e-fls. 374/381) da Colenda 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 03 de março de 2020 o recurso voluntário do contribuinte que discutia o lançamento das contribuições previdenciárias correspondente à incidência de contribuições sobre os valores pagos aos diretores não empregados a título de PLR. 02 - Consta do Relatório do V. acórdão recorrido que “os valores lançados referem-se a contribuição não declarada em GFIP nem recolhida pela autuada, relativa a pagamentos verificados da folha de pagamento, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR efetuados a segurados contribuintes individuais (diretores não empregados).” 03 - A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrita e registrada, verbis: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 04 – O recurso é tempestivo, de acordo com o despacho de admissibilidade de e- fls. 528/533, e dado seguimento à seguinte matéria com base no segundo paradigma Ac. 2401.003.882: “incidência de contribuições sobre os valores pagos aos diretores não empregados a título de PLR”, sob as seguintes alegações, em síntese: a) discorre a respeito de entendimento equivocado quanto ao art. 7º XI da CF e da Lei 10.101/2000; b) trata da natureza jurídica da PLR; c) discorre a respeito de que a PLR não é paga apenas aos empregados mas aos trabalhadores em geral; Fl. 566DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 d) indica jurisprudência do CARF a respeito e pede provimento ao recurso. 05 – A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (e-fls. 535/543) em 03/11/2020 no qual alega o seguinte, em síntese: a) trata da natureza jurídica da relação de diretores não empregados com jurisprudência do TST; b) questiona a procedência dos argumentos da contribuinte quanto ao enquadramento pela não incidência da contribuição previdenciária nos termos do art. 7º XI da CF e Lei 10.101/2000 aos diretores não empregados e tece comentários a respeito da legislação. c) indica jurisprudência administrativa a respeito e pede o desprovimento do recurso; 06 – A recorrente apresentou memoriais. Esse o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Conhecimento 07 – Quanto ao conhecimento entendo que ficou claro a similitude dos casos e a divergência jurisprudencial, conforme bem exposto na decisão de admissibilidade e portanto o conheço. Mérito 08 – O recorrente em seu recurso especial alega em síntese que, “Isto porque, os referidos dispositivos legais que regulamentam a PLR estabelecem que as verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros dependem, necessariamente, da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade. É o que se depreende da leitura dos artigos 7º, inciso XI, da CF/88, e 1º da Lei nº 10.101/2000, acima transcritos, em conjunto com o artigo 3º da citada lei: (omissis)”, ou seja, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei 10.101/00 para os diretores não empregados. 09 - O voto recorrido tratou do tema sob as seguintes premissas, verbis: “O ponto nodal da controvérsia gira em torno de se saber é possível o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a administradores (contribuintes Fl. 567DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 individuais). A recorrente sustenta que sim, utilizando-se, inclusive, em suas razões, de precedentes desta Turma de Julgamento acerca da matéria. A Fiscalização, por sua vez, entende que apenas os segurados empregados podem ser beneficiários da verba imune à incidência de contribuição previdenciária, sendo certo que a Lei nº 10.101/2000 é taxativa ao prevê que o pagamento poderá ser feito apenas a empregados, servido para abalizar tal exegese o fato de que na elaboração dos planos de PLR é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional envolvida.” 10 – Na época do julgamento na Turma Ordinária esse relator foi voto vencido entendendo na época que o caso concreto poderia se aplicar o mesmo entendimento do Ac. 2201-003.370 de 18/01/2017 e por isso foi o único voto divergente. 11 – Contudo, após melhor análise do assunto, em que pese os argumentos e razões da contribuinte, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, além disso adoto como razões de decidir o voto da I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo no Ac. 9202-008.338 de 20/11/2019 dessa C. Turma, replicado em meu voto no Ac. 9202- 009.762 j. 24/08/2021 em que peço vênia para sua transcrição, verbis: “Quanto à segunda matéria suscitada pelo Contribuinte - não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de PLR aos diretores não empregados – recentemente foi proferido o Acórdão nº 2202-005.188, de 08/05/2019, relativo à empresa ora Recorrente, abordando outro período apuração. O voto, da lavra do Ilustre Conselheiro Ronnie Soares Anderson, trago à colação como minhas razões de decidir: ‘Da participação nos lucros ou resultados dos diretores/administradores O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) preconiza que dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, tem-se a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Essa norma está inserta no Capítulo II da Carta Maior, denominado ""Dos Direitos Sociais"", e visa à proteção não de qualquer trabalhador, mas sim daquele que apresenta vínculo de subordinação, como ressaltam Canotilho e Vital Moreira (CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 285): (...) a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoas e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador (exactamete: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade. Ressalte-se que os direitos dos trabalhadores explicitados nos incisos do art. 7º da CF não contemplam sem restrições, todos os trabalhadores. A quase totalidade deles, tais como o décimo terceiro salário e a licença-paternidade é voltada aos trabalhadores com vínculo de subordinação, sem que seja sequer cogitada 'discriminação' pelos não alcançados pelas normas ali contidas, como profissionais liberais, para citar-se apenas um dentre os vários exemplos possíveis. Também o § 4º do art. 218 da CF reforça a compreensão de que a participação nos lucros e resultados é dirigida ao trabalhador subordinado. Esse parágrafo veicula Fl. 568DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 previsão de participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade, regrando que a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado e não ao trabalhador não subordinado desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Diante desse quadro, descortina-se, como decorrência de caráter constitucional, que diretores não empregados não estão sob o alcance do instituto regrado pelo inciso XI do art. 7º, norma de eficácia limitada que passou a adquirir seus contornos mais definitivos com o advento da MP nº 794/94. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 10.101/00, que a partir de sua edição passou a regrar a participação nos lucros e resultados constitucionalmente prevista, restringe claramente, em consonância com o acima explicado, esse benefício apenas aos empregados. Atente-se que a lei não faculta, como parecem entender alguns, a negociação entre empresa e seus empregados, mas determina - ""será"" - que ela seja realizada para que se possa falar em acordo sobre lucros ou resultados. Ou seja, o legislador previu, como não poderia deixar de ser, como pressuposto lógico, que existam partes a princípio contrapostas, mas que procuram negociar e por meio de tal negociação atinjam um patamar de colaboração e integração, com a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa. Não existe negociação consigo mesmo, salvo, talvez, na esfera íntima do indivíduo. A redação desse artigo, aliás, evidencia muito claramente ser o empregado o destinatário da norma, pois como defender que o diretor estatutário, representante do poder de da empresa que subordina, poderia participar de negociação sob as vestes simultâneas de empregador/empregado (trabalhador ou empregado em sentido amplo, caso assim se admita)? Curioso seria imaginar, por exemplo, uma comissão paritária formada por representantes dos diretores estatutários/trabalhadores diretores também, por suposto que fossem negociar PLR com os outros diretores estatutários, ou ainda, com eles mesmos, só que aí assumindo os papéis de representantes dos empregadores. Tudo isso, sob as vistas de um representante indicado pelo sindicato, algo despiciendo na insólita situação criada. A prosperar tal tese, o comando da empresa, composto por diretores nessa condição alçados pelo estatuto, poderia, a seu talante, conceder-se aumentos indiscriminados a título de premiação, e, alegando ""autonegociação"", a propósito, buscar granjear as benesses tributárias correspondentes, em prejuízo da seguridade social. Com a devida vênia, carece de razoabilidade tal exegese. Não há, assim, qualquer inconstitucionalidade a distinguir trabalhadores em razão de sua ocupação ou função, mas sim de aplicação plena do princípio da legalidade, diferenciando os desiguais na medida da desigualdade, em observância ao primado dos direitos sociais tal como insculpidos em sede constitucional. À luz dessas constatações, e a par delas, deve ser lembrado que diretores não empregados são segurados obrigatórios da previdência social, na categoria de contribuintes individuais, a teor da alínea ""a"" do inciso I do art. 195 da CF, c/c a alínea ""f"" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Nessa qualidade, o correspondente salário-de-contribuição é a remuneração auferida durante o mês, sendo a contribuição a cargo da empresa calculada com base no total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, forte nos incisos III dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, não lhes sendo aplicável o benefício previsto na alínea ""j"" Fl. 569DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 do § 9º do art. 28 desse diploma, tendo em vista ser a lei específica requerida nesse dispositivo a Lei nº 10.101/00, a qual, conforme explanado, não contempla trabalhadores não empregados. Como fecho desse tópico, registre-se que a Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, em nenhuma parte de seu texto tratou da tributação das contribuições previdenciárias em relação a remuneração dos segurados contribuintes individuais por parte das empresas, e nem o poderia fazer, pois a instituição e o regramento de contribuições para a seguridade social requer lei ordinária específica, competência essa exercida pela União com a edição da Lei nº 8.212/91. Aquela lei, em seu artigo 152 e parágrafos, estabeleceu somente normas sobre a forma de remuneração dos administradores das Sociedades por Ações, não versando, assim, sobre a incidência das contribuições em comento. Cumpre lembrar, aliás, que o RE nº 569.441/RS, j. 30/10/2014, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 344 (de observância obrigatória para este Colegiado por força do art. 62 do RICARF): Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. Traga-se à baila, também sobre o tema, o julgado do STF (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 636.899/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 17/11/2015): Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Art. 7º, XI, da Constituição. Norma não autoaplicável. Participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa. Regulamentação. Lei nº 10.101/2000. Distribuição de lucros aos sócios e administradores. Lei nº 6.404/76. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica da verba. Ausência de repercussão geral. Questão infraconstitucional. 1. O preceito contido no art. 7º, XI, da Constituição não é autoaplicável e a sua regulamentação se deu com a edição da Medida Provisória nº 794/94, convertida na Lei nº 10.101/2000. 2. O instituto da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, XI, CF, a Lei nº 10.101/2000 e o art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e administradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404/76. (...) (negritei) Tem-se, então, que a lei regulamentadora da participação nos lucros ou resultados prevista constitucionalmente é a Lei nº 10.101/00 (conversão da MP nº 794/94), conforme já assentado pelo STF, em compreensão partilhada também pelo STJ no AgRg no AREsp nº 95.339/PA, j. 20/11/2012. Portanto, não há reparos a fazer na exigência fiscal, nesse ponto.’ Assim, resta patente que os valores pagos a diretores não empregados estão sujeitos à incidência das Contribuições Previdenciárias, já que não alcançados pela prerrogativa do art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212, de 1991. Ainda sobre os planos de PLR da empresa ora Recorrente, citam-se os seguintes julgados, todos com o mesmo entendimento aqui esposado: Acórdão nº 2201-004.830, de 16/01/2019 Fl. 570DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Acórdão nº 2201-004.804, de 04/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Acórdão nº 2301-004.748, de 12/07/2016 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. Fl. 571DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. A ausência de um dos requisitos é suficiente para desqualificação da verba paga como Participação nos Lucros ou Resultados. Somente os valores pagos com estrita obediência aos comandos previstos na Lei nº 10.101/2000, estão fora da esfera de tributação da contribuição previdenciária. Recurso Negado Acórdão nº 2301-004.747, de 12/07/2016, alterado pelo Acórdão de Embargos nº 2301-005.275, de 09/05/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. A ausência de um dos requisitos é suficiente para desqualificação da verba paga como Participação nos Lucros ou Resultados. Somente os valores pagos com estrita obediência aos comandos previstos na Lei nº 10.101/2000, estão fora da esfera de tributação da contribuição previdenciária. REMUNERAÇÃO DIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da referida lei, essa só é aplicável aos empregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito Fl. 572DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 previsto no art. 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a plenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos necessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp 95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), submetido a sistemática de repercussão geral. Registre-se que a matéria não é nova neste Colegiado e já foi objeto de inúmeros julgamentos, corroborando o entendimento esposado no presente voto, conforme a seguir se exemplifica: Acórdão nº 9202-007.871, de 22/05/2019: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 [...] DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. A Lei 10.101/2000 regulamenta o pagamento de participação nos lucros ou resultados a trabalhadores vinculados a empresas na condição de empregados e não serve como base para isentar de contribuições previdenciárias valores pagos a esse título quando destinados a outras espécies de segurados da Previdência Social. Acórdão nº 9202-007.609, de 26/02/2019 (...) PLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei 6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, ""J"" DA LEI 8212/91. Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 9º, ""j"" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. A lei 10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da lei 8212/91, face em seu próprio art. 2º, restringir a sua aplicabilidade aos empregados. Fl. 573DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 A verba paga aos diretores/administradores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei nº 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados, nem tampouco a exclusão do conceito de salário de contribuição. A verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo remunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. Acórdão nº 9202-007.027, de 20/06/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 [...] PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei 6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, ""J"" DA LEI 8212/91. Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 9º, ""j"" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. A lei 10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da lei 8212/91, face em seu próprio art. 2º, restringir a sua aplicabilidade aos empregados. A verba paga aos diretores/administradores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei nº 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados, nem tampouco a exclusão do conceito de salário de contribuição. A verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo remunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. Acórdão nº 9202-005.378, de 26/04/2017: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO DIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. Fl. 574DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da referida lei, essa só é aplicável aos empregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a plenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos necessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp 95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), submetido a sistemática de repercussão geral. Destarte, é de se negar provimento ao recurso, também nesta segunda matéria 12 - Portanto, entendo que deve ser negado provimento ao recurso especial do contribuinte. Conclusão 13 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial do contribuinte e no mérito nego-lhe provimento. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Voto Vencedor Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator Designado Em que pesem a logicidade e os argumentos do ilustre Relator, ouso, com o devido pedido de licença, para manifestar meu entendimento quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR aos administradores não empregados. Fl. 575DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Inicialmente, antes de analisar pontualmente as alegações recursais, entendo ser mais adequado, no caso concreto, uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas como participação nos lucros e resultados. Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: “...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que ensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos originais) Academicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado ""está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração. Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que Fl. 576DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. Assentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos lucros e resultados. O artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (grifamos) De plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra, os recursos humanos. Nesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. Esse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: Fl. 577DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO. Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”. A legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação. Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. Quartier Latin, pg. 167), explica: ""As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos"" Ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja Fl. 578DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica semântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do sistema (ab-rogação). Por ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). Podemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. Objetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, como no caso em comento. Importante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: “interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados em confronto com outras espécies de interpretação”. (grifamos) Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for paga Fl. 579DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal. Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o valor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. Vejamos quais esses requisitos. Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. ... Art. 3º ... (...) § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (grifamos) Da transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem Fl. 580DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. Esses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode distinguir determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. Após alegar que a possibilidade de pagamento ao diretores estatutários decorre da própria Constituição, uma vez que o artigo 7º assegura o rol dos direitos dos trabalhadores e não somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 448 e segs), inclusive citando jurisprudência deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento de participação nos lucros para o diretores estatutários, o que cumpriria o ditame da Lei de Custeio no sentido da necessidade de observação das disposições legais para a fruição da isenção da contribuição previdenciária sobre o pagamento da PLR. Assiste razão a Recorrente. Os ditames da Lei nº 10.101/00 se aplicam ao contribuinte individual, ou seja, cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/00, há isenção da contribuição previdenciária nos pagamentos realizados ao contribuinte individual a título de PLR. Explico. Vimos, linhas atrás, quais requisitos para que se usufrua da imunidade condicionada relativa ao pagamento da PLR, requisitos expressamente disposto pela Lei. Dissemos ser obrigação da Autoridade Tributária verificar se o pagamento da PLR cumpriu essas exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei. Nesse sentido, como leciona Montoro acima transcrito, a interpretação literal deve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que discrimine um trabalhador autônomo em relação a um empregado em determinado ponto, mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu. Ora, ao instituir uma gama de direitos aos trabalhadores, a Constituição Federal assim determinou: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” (grifamos) Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, pois quando optou por identificar determinados trabalhadores, a Carta Fundamental assim o fez, como se pode observar no inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º acima, que se referem especificamente ao trabalhador avulso, que teve seus direitos equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. Fl. 581DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: “Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º , inciso XI, da Constituição.” (grifamos) Para alguns, por mencionar a categoria dos empregados, nos caputs dos artigos 2º e 3º, dispositivos que explicitam os requisitos para a validade da PLR, a Lei nº 10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. Uma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos. Tanto em um, como em outro artigo, o uso do vocábulo empregado se constituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a título de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A uma não haveria outro modo de redigir a norma, pois ao desejar que os trabalhadores estivessem representados na mesa de negociação com os empregadores por alguém que lhe defendessem os interesses, esse alguém só poderia ser o sindicato, entidade típica dos empregados, que já tem – por expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque reflexos trabalhistas sobre verbas pagas pelo trabalho, também só surgem para os empregados. Mera busca na letra fria da lei só encontra mais uma remissão aos empregados, justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do ponto de vista semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere-se, que, ao tratar da questão da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o legislador a utilizar-se da expressão “trabalhador”. Por fim, necessário recordar, numa interpretação teleológica, que o contribuinte individual, por exemplo, o diretor, contribui também com seu labor para o atingimento das metas e resultados da empresa. Subtrair tal benefício dessa categoria é discriminar alguém que, em regra, não sendo detentor do capital, só possui o trabalho para obter renda e sustentar sua família. Vários julgados deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais corroboram esse entendimento (PAF 10920.002868/2008-81, Ac. 2301-003.024, dj 07.10.2013; PAF 11020.002008/2010-79, Ac. 2301-002.492, dj 18.01.2014). Wagner Balera e Thiago Taborda Simões, em obra de fôlego sobre o tema (Participação nos Lucros e nos Resultados: Natureza Jurídica e Incidência Previdenciária, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: “...Na linha da literalidade, entende-se que a norma de isenção descreve a materialidade a exclusão da incidência sobre as verbas pagas aos empregados da pessoa jurídica, conceito que não albergaria os contribuintes individuais (diretores estatutários, administradores, conselheiros), por não gozarem dessa qualidade. Por outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício fiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de contribuição. Enfileiramo-nos com a segunda posição. Fl. 582DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 A norma de isenção da PLR é extensiva aos diretores (contribuintes individuais), já que a norma específica que trata do tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” Não obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve ser analisado. Disse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os trabalhadores, ao reverso, fez questão de aproximá-los pois, quando entendeu necessário, expressamente se referiu a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente jurídico deve ser apresentada. É cediço que a interpretação jurídica deve ser feita com estrito respeito aos princípios jurídicos que enfeixam o Direito. Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada segundo um catálogo dos princípios tópicos da interpretação constitucional, desenvolvido a partir de uma postura metódica hermenêutico-concretizante, recortados pelo autores de forma diversa. Para ele, dois princípios são determinantes: ""Princípio da unidade da constituição: O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo com princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre suas normas. Como ""ponto de orientação"", ""guia de discussão"" e ""factor hermenêutico de decisão"", o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão entre as normas constitucionais a concretizar (...). Daí que o interprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. Princípio da máxima efetividade Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. (...)"" (grifamos) Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª ed. Malheiros. pag. 158/160). Após recordar que: ""Princípios não são necessariamente meras razões ou simples argumentos afastáveis, mas também estruturas e condições inafastáveis"" O doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes: ""Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o caráter descritivo da conduta, ou a definição de um âmbito de poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, a instituição de uma regra que não pode ser simplesmente desprezada pelo legislador, ainda que haja internamente alguma margem de indeterminação para a definição de seu sentido"" (grifamos) Fl. 583DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Nesse mesmo sentido, Tércio Sampaio Ferraz (Direito Constitucional, Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: ""Por exemplo, uma norma constitucional que impõe uma vedação (proibição de instituir tributo que não seja uniforme) valida normas legais que estatuam tributações, se respeitada a vedação, independentemente de se os fins (provimento de recursos adequados às necessidades) estão ou não sendo alcançados. (grifamos) A Carta da República, em seu artigo 150, que versa sobre as limitações do poder de tributar, peremptoriamente, assevera: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"". (grifamos) Refletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: ""Quando a estimativa ""igualdade"" é empregada em direito tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que apresentarem sinais de riqueza expressos no mesmo padrão monetário haverão de sofrer a tributação em proporções absolutamente iguais"". (grifamos) Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: ""Art.3ºA participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. (...) § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual."" (grifamos) Ao recordarmos que a Lei nº 10.101/00 trata sobre o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de Participação nos Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente que a interpretação que discrimina o diretor estatutário, vedando seu direito ao recebimento da Participação, ofende de morte a Constituição Federal posto que colide frontalmente com a regra (carater descritivo da conduta nos dizeres de Humberto Ávila), constante do inciso II do artigo 150 transcrito. Por óbvio que tal interpretação não pode ser aceita uma vez que contraria direito do contribuinte constitucionalmente esculpido, tratado pela Carta como vedação ao poder de tributar. Fl. 584DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma Processo nº 16682.720290/2014-23 Ao afastarmos o direito à percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, o contribuinte individual estaria submetido a tributação sobre o valor recebido com base na tabela vigente para a remuneração decorrente do trabalho. Já, para a mesma verba, recebida pelo diretor empregado - ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função - este teria direito a uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático em afirmar: "" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"" (grifamos) Como nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando-se antinomias constitucionais e mais, ampliando-se o gozo de direitos constitucionalmente esculpidos. Não há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o interprete que irá criá-lo. Assim, acompanhados pela jurisprudência administrativa e pela moderna doutrina, e principalmente, por entender que a norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores – até porque tal procedimento seria claramente discriminatório e inconstitucional – somos de opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados - explicitamente não excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa. CONCLUSÃO Diante do exposto e pelos fundamentos apresentados, voto por conhecer do Recurso Especial, para, no mérito, dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira Fl. 585DF CARF MF Original ",11.522996 2021-10-08T01:09:55Z,202003,Segunda Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,16682.720290/2014-23,,6183070,2020-04-27T00:00:00Z,2201-006.140,Decisao_16682720290201423.pdf,,Daniel Melo Mendes Bezerra,16682720290201423_6183070.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencido o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso\, que deu provimento.",2020-03-03T00:00:00Z,8208610,2020,2021-10-08T12:04:55.536Z,N,1713053144073633792,"Metadados => date: 2020-04-22T01:04:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-04-22T01:04:14Z; Last-Modified: 2020-04-22T01:04:14Z; dcterms:modified: 2020-04-22T01:04:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-04-22T01:04:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-04-22T01:04:14Z; meta:save-date: 2020-04-22T01:04:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-04-22T01:04:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-04-22T01:04:14Z; created: 2020-04-22T01:04:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-04-22T01:04:14Z; pdf:charsPerPage: 1960; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-04-22T01:04:14Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.720290/2014-23 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-006.140 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 03 de março de 2020 Recorrente IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que deu provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Fl. 374DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão da DRJ, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Adoto o relatório da decisão de primeira instância pela sua completude e capacidade de elucidação dos fatos: Trata-se de processo lavrado em 29/05/2014 e levado à ciência do sujeito passivo na mesma data, composto pelo Auto-de-Infração (AI) Debcad 51.011.042-8: destinado ao lançamento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as remunerações dos segurados contribuintes individuais (Artigo 22, III da Lei n° 8.212/91), no valor total de R$ 444.001,64 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, um real e sessenta e quatro centavos), incluindo o valor principal, juros de mora e multa de oficio. Conforme o Relatório Fiscal, os valores lançados referem-se a contribuição não declarada em GFIP nem recolhida pela autuada, relativa a pagamentos verificados da folha de pagamento, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR efetuados a segurados contribuintes individuais (diretores não empregados). Esclarece que, nos termos do artigo 28, § 9 o , “j” da Lei 8.212/91, a PLR não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando paga em conformidade com lei específica, no caso a Lei 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente aos segurados empregados. Portanto, o beneficio pago aos segurados contribuintes individuais sujeita-se à incidência da contribuição lançada. Impugnação: A autuada interpôs impugnação tempestiva, na qual alega: O lançamento é nulo por ofensa ao disposto no artigo 142 do CTN e ao princípio da ampla defesa, ante a ausência de demonstrativo de cálculo da contribuição lançada, vez que a fiscalização se refere ao Discriminativo de Débitos - DD, não existindo nos autos tal relatório. Diverge do entendimento adotado pela fiscalização e afirma que a PLR paga aos segurados contribuintes individuais não representa base de cálculo de contribuição previdenciária, e que a Lei 10.101/2000 apenas confirmou que tal benefício nunca esteve sujeito à tributação em questão. Cita também o artigo 190 da Lei das S/A (Lei 6.404/76) em favor de seu entendimento de que não há incidência de contribuição no caso em questão. Cita jurisprudência do CARF. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da autuação ou de sua improcedência. Da diligência: Fl. 375DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 Conforme Informação de fl. 213, foi constatada a ausência nos autos do Discriminativo do Débito - DD, sendo saneada tal falha processual com a juntada do relatório de fls. 215/216. Restou esclarecido à fl. 218 que referido discriminativo, embora não se encontrasse nos autos, havia sendo entregue ao sujeito passivo, conforme Recibo de fls. 113. É o relatório. A decisão de primeira instância (fls.220/223), restou ementada nos termos abaixo: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário de contribuição, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa pago aos segurados contribuintes individuais. Cientificada da referida decisão em 11/09/2017 (fl.222), a empresa contribuinte apresentou recurso voluntário em 11/10/2017 (fls. 230/252), reiterando os mesmos argumentos já trazidos por ocasião do protocolo do instrumento de defesa. É o relatório. Voto Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, Relator. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Preliminarmente Nulidade - cerceamento ao direito de defesa Sustenta a recorrente a nulidade do processo administrativo fiscal, em face da ausência do relatório denominado Discriminativo de Débito (DD). No entendimento da defesa, a ausência do referido documento impossibilita o conhecimento das bases de cálculo, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eis o exposto nas razões recursais: O acórdão ora recorrido não acolheu a alegação de nulidade aduzida pelo Recorrente, em sua impugnação, por entender que ""antes de relatada a diligência, o DD (Discriminativo de Débito) estava ausente nos autos, mas havia sido encaminhado à autuada, conforme demonstra o Recibo de arquivos entregues ao contribuinte fls.113)."". Contudo, tão conclusão não pode prosperar, eis que, conforme bem relatado no acórdão ora recorrido, foi constatada a ausência do DD nos autos, tendo sido necessária a realização de diligência para sanar tal falha, da qual o Recorrente sequer foi intimado para se manifestar, pois, segundo análise equivocada, embora os cálculos de fato não se encontrarem nos autos, o Recorrente teria, supostamente, recebido o DD, em virtude do Fl. 376DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 termo de ""Recibo de arquivos entregues ao contribuinte"" de fls. 113 É o que se infere do seguinte trecho do aludido relatório extraído no acórdão recorrido: ""Conforme Informação de fl. 213, foi constatada a ausência nos autos do Discriminativo do Débito - DD, sendo saneada tal falha processual com a juntada do relatório de fls.. 215/216, Restou esclarecido à fl. 218 que referido discriminativo, embora não se encontrasse nos autos, havia sendo entregue ao sujeito passivo, conforme Recibo de fls.113”. Todavia, por óbvio que o Recorrente somente poderia ter recebido o que se encontra nos autos do presente processo administrativo, e se os cálculos (DD) não constam nestes autos, o Recorrente não o recebeu, em que pese constar no ""Recibo de arquivos entregues ao contribuinte"" de fl. 113 de que teria recebido: De fato, verificou-se a inexistência do Discriminativo de Débito (DD) nos autos. Para saneamento, foi exarado o despacho de fl.113, devidamente cumprido com a juntada do relatório de fls.215/216. Após a juntada do Discriminativo de Débito (DD), constatou-se a dispensabilidade de ciência do contribuinte, uma vez que o documento já havia sido entregue, consoante faz prova o recibo de fl.113. Impende ressaltar que houve uma falha na instrução processual, sanada posteriormente pela juntada aos autos do multicitado Discriminativo de Débito (DD). Acaso persistisse tal irregularidade, poderia haver prejuízo para o julgamento do feito, mas não para o contribuinte, que recebeu em mãos o referido documento, nos termos da assinatura de seu representante legal, aposta no recibo de entrega de fl. 113. Registre-se que, para ter elementos para elaboração de sua defesa, o contribuinte não recebe mera cópia reprográfica dos autos, mas uma via dos relatórios e documentos que integram o procedimento administrativo fiscal, que se torna processo administrativo fiscal a partir do protocolo da impugnação, de modo que, a falha inicial na instrução processual não trouxe nenhum prejuízo para a defesa, tendo o sujeito passivo tomado conhecimento das alíquotas e bases de cálculo que compõem o presente lançamento. De outra sorte, entendo que agiu com acerto a autoridade fiscal ao enviar o processo para julgamento, sem a prévia intimação do sujeito passivo da juntada do Discriminativo de Débito (DD) aos autos. A meu ver, seria contraproducente e afrontaria o princípio da eficiência, a ciência da juntada aos autos de um documento em que o sujeito passivo já firmou recibo. Por estas razões, tenho que não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório ou cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada. Do mérito O ponto nodal da controvérsia gira em torno de se saber é possível o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a administradores (contribuintes individuais). A recorrente sustenta que sim, utilizando-se, inclusive, em suas razões, de precedentes desta Turma de Julgamento acerca da matéria. A Fiscalização, por sua vez, entende que apenas os segurados Fl. 377DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 empregados podem ser beneficiários da verba imune à incidência de contribuição previdenciária, sendo certo que a Lei nº 10.101/2000 é taxativa ao prevê que o pagamento poderá ser feito apenas a empregados, servido para abalizar tal exegese o fato de que na elaboração dos planos de PLR é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional envolvida. É certo que essa Turma de Julgamento, em composição diversa, já se posicionou pela possibilidade de pagamento de PLR aos contribuintes individuais, com esteio nos bons argumentos trazidos à baila pelo relator do voto condutor. Todavia, esse posicionamento foi dominante em curto espaço de tempo, prevalecendo há bastante tempo o entendimento deste colegiado de que não é possível o PLR a contribuintes individuais, sendo exclusividade dos empregados da empresa, únicos beneficiários do instituto de natureza constitucional e hodiernamente regulamentado pela Lei nº 10.101/2000. Defende a empresa que, diante da imunidade constitucional prevista no inciso XI do art. 7° da Carta Política de 1988, a não incidência das contribuições previdenciárias abrange não só os pagamentos a empregados a título de PLR, como também a diretores não empregados. Adiciona que a própria Lei n° 6.404, de 1976, lei especial que regula as sociedades anônimas, dá guarida ao pagamento de PLR aos administradores estatutários, cumprindo, desse modo, o requisito estabelecido pela Lei n° 8.212, de 1991, para o fim de escapar à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. Pois bem. A alínea ""j"" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, reproduzida novamente abaixo, ao afastar a incidência tributária sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa paga ou creditada, de acordo com lei específica, está se referindo à Lei n° 10.101, de 2000, a qual é destinada tão somente aos segurados empregados: Art. 28 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (...)De fato, ao explicitar a norma de não incidência, o inciso X do § 9° do art. 214 do RPS, toma o cuidado de acrescentar a expressão ""empregado"": Art. 214 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição,exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (...) (GRIFEI) Isso porque a Lei n° 10.101, de 2000, não trata de pagamentos a trabalhadores não empregados, haja vista constar expressamente em seu corpo o regramento destinado à negociação entre empresa e seus empregados: Fl. 378DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 Art. 2°A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo : I- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II- convenção ou acordo coletivo. (...) (GRIFEI) Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a disciplina jurídica relativa à participação nos lucros ou resultados prevista no inciso XI do art. 7° da Carta Política de 1988. Concluiu a Corte Suprema que sendo o preceito constitucional de eficácia limitada, a regulamentação somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada inúmeras vezes até a conversão na Lei n° 10.101, de 2000, incidindo contribuição previdenciária relativamente aos fatos geradores concretizados antes da vigência daquele ato normativo. Eis a ementa do Recurso Extraordinário (RE) n° 569.441/RS, submetido a sistemática de repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli e Redator do Acórdão Ministro Teori Zavascki, julgado na sessão de 30/10/2014: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7°, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7°, XI, da CF - inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. Recurso extraordinário a que se dá provimento. De modo que não há como acolher o entendimento de que a expressão ""lei específica"", contida na alínea ""j"" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, refere-se a mais de uma lei ordinária, além da Lei n° 10.101/2000, abarcando a distribuição de valores também com base na Lei n° 6.404, de 1976. Menciona a recorrente, ainda, que as parcelas não podem compor o salário-de- contribuição do trabalhador em razão do cumprimento de todos os requisitos para a distribuição da participação nos lucros aos administradores elencados no art. 152 da Lei n° 6.404/1976. Fl. 379DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 Quanto ao tema, utilizo como fundamento da minha decisão o brilhante voto proferido pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess, acórdão nº 2401004.411- 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, na parte que se relaciona especificamente à matéria: Para melhor compreensão da previsão contida na lei das sociedades anônimas, transcrevo o art. 152 da Lei n° 6.404, de 1976: Remuneração Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Os pagamentos realizados a título de ""atribuição estatutária"", também conhecidos como ""participação estatutária"", como ora se cuida, não se equiparam a valores decorrentes da remuneração de capital. A remuneração do administrador pode ser composta por duas parcelas, uma fixa, conhecida como pró-labore (art. 150, ""caput"") e outra variável, consistente na participação nos lucros da companhia por ações, conforme definido pelos acionistas (art. 150, § 1°). Em um e outro caso, não há como liberar a empresa da tributação, porquanto as verbas possuem natureza remuneratória. É verdade que a participação estatutária dos administradores, assim como o pagamento de dividendos aos acionistas, são contabilizadas em contas de patrimônio líquido, mediante redução do lucro acumulado, e não mediante débito em contas de resultado do exercício social. Porém, tal característica contábil comum é insuficiente para agregar a natureza de remuneração do capital à participação estatutária. O dividendo pago a acionista decorre da participação acionária na sociedade, ao passo que a participação estatutária ao diretor não empregado é paga em razão da prestação do trabalho. Nessa mesma linha, trago à colação decisão da CSRF a seguir ementada: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2° da referida lei, essa só é aplicável aos empregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. Fl. 380DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.720290/2014-23 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a plenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos necessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp 95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), submetido a sistemática de repercussão geral. Acórdão n° 9202005.705, sessão de 29.08.2017 Logo, escorreito o lançamento fiscal que entendeu pela incidência da tributação sobre os pagamentos à diretores não empregados, a título de participação nos lucros ou resultados. Conclusão Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar arguida para, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra Fl. 381DF CARF MF Documento nato-digital Relatório Voto ",10.975452 2025-08-23T09:00:01Z,202403,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-08-11T00:00:00Z,18050.001109/2008-08,202508,7282729,2025-08-11T00:00:00Z,2301-011.132,Decisao_18050001109200808.PDF,2025,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,18050001109200808_7282729.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator\, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.\nSala de Sessões\, em 8 de março de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nWESLEY ROCHA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias\, Vanessa Kaeda Bulara\, Wesley Rocha\, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo\, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n",2024-03-08T00:00:00Z,10994583,2024,2025-08-23T09:32:38.450Z,N,1841238206665719808,"Metadados => date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-06-17T01:23:43Z; Last-Modified: 2024-06-17T01:23:43Z; dcterms:modified: 2024-06-17T01:23:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-06-17T01:23:43Z; meta:save-date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-06-17T01:23:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-06-17T01:23:43Z; created: 2024-06-17T01:23:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-06-17T01:23:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18050.001109/2008-08 ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de março de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA – Relator Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Fl. 696DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por CIA DE FERRO LIGAS DA BANIA FERBASA., contra o Acórdão de Julgamento que decidiu pela parcial procedência da impugnação e manteve as demais disposições do crédito tributário lançado. Trata-se de auto de Infração - AI, lavrado por descumprimento ao disposto no artigo 32, inciso IV § 5° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com artigo 225, inciso IV e § 4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por ter a empresa deixado de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. O Acórdão recorrido encontra-se nas e-fls. 641, e seguintes. A recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 660, e seguintes) aduzindo o seguinte: i) A atipicidade da conduta, uma vez que o ato ilícito a ele atribuído se identifica quando a empresa age intencionalmente para o fim de sonegar certa parte da dívida tributária, ou seja, para que se configure a infração tipificada na legislação que fundamenta o AI é necessária a ocorrência de dolo, com o fim de sonegar parcial ou totalmente a dívida tributária, fato não ocorrido na situação fática em questão; ii) Aponta erro no cálculo da multa em função de a Fiscalização não ter reduzido a base de cálculo na forma prevista pelo art. 153 da Instrução Normativa INSS n° 71, de 10 de maio de 2002; iii) Requer a improcedência do lançamento em função de ter adimplido todas as obrigações tributárias antes da lavratura do AI sob julgamento e afirma que as penalidades aplicadas não podem violar os princípios constitucionais relativos à propriedade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. iv) Argumenta que a incidência da multa de infração conjuntamente com a multa de mora é um impropério administrativo, uma vez que a multa de infração justamente pune a demora no pagamento do tributo. Assim, dever- se-ia extinguir a multa de infração ou a multa de mora, sendo descabida a exigência de ambas. Por fim requer a decretação da nulidade ou da improcedência do AI. Diante dos fatos narrados é o breve relatório. Fl. 697DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 3 VOTO VENCIDO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo. Assim, passo a analisá-lo. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Conforme se constata da legislação em vigor, é dever da contribuinte de elaborar ou apresentou GFIP com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Na sua falta, incorre a recorrente em infringência ao disposto no artigo 32 , IV , §5, o da Lei n° 8.212 /91, combinado com art. 225, inc. IV e §4°, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, in verbis: ""Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; § 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) ( )"" RPS ""Art. 225. A empresa é também obrigada a: (ml IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; § 4° O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. A Lei, que é taxativa, não permite mera liberalidade de não aplicar a pena para os casos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da obrigação acessória, constituindo infração aos dispositivos já citados. Fl. 698DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 4 Contudo, tendo em vista que votei no processo 13502.721346/2014-40, pelo cancelamento da autuação principal, em razão de compreender que não há incidência de contribuição previdenciária da PLR não empregados (administradores). Como votei no caso da obrigação principal, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, e não Conforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a remuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se examina. Entretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não empregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes da Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da não incidência da norma. Portanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como premissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas exigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da Lei das sociedades anônimas. O artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para administradores. Já os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação empregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se que a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. Fl. 699DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 5 O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses administradores pode se dar da seguinte forma: Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade da companhia distribuir lucros, não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de participações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais trabalhadores, como os diretores/administradores. A Receita Federal e a jurisprudência do CARF tem entendido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob esse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. Fl. 700DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 6 O termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não deveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, tendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu de uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e estimular o trabalhador. Trata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu justamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da empresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de considerar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter ‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a natureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso concreto. Cumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre “qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do colaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o administrador. Isso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras aplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela não incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme se verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, de 14/09/2022: Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. (...) PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu 1 Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Fl. 701DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 7 art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. Por oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua conclusão: “Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação administrativa da matéria. A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela manutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema atuarialmente desequilibrado. Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e independentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não empregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os parâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do direito substantivo e das regras adjetivas2 Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao contribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). Com isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada 2 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. ""Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A Questão da Contribuição Previdenciária"". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. Fl. 702DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 8 não incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das contribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. Por oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, pode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a produtividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da empresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. Com o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma possuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, citam que: “(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se da administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo dessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca maximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na concessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus interesses aos do acionistas” 3. Nesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a desenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que empresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de emprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. Efeito de confisco da multa Alega, ainda, o efeito de confisco da respectiva multa. No que tange à alegação de multa confiscatória, deve ser reconhecida a incompetência desse Tribunal administrativo para apreciar tal matéria, e que é defeso a esse Conselho analisar inconstitucionalidade e ilegalidade de norma tributária, conforme se depreende do art. 26-A, do Decreto-Lei 70.235-72, in verbis: “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Somado a isso, a Súmula 02 do CARF dispõe que o CARF ""não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Assim, a jurisprudência desse Conselho é antiga sobre o tema e não permite o debate sobre constitucionalidade de Lei tributária. 3 ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. ""PLR Novas e Antigas Controvérsias"". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in ""Pagamento de PLR a Contribuintes Individuais"". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. Fl. 703DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 9 Portanto, dessas matérias não conheço do recurso por incompetência do Tribunal quanto à essa ou outra matéria alega no recurso dita como inconstitucional. Quanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios, inexiste previsão legal para acolher tal pedido, ao menos nessa fase processual, e, como dito, a exigência decorre da obrigação legal de recolher o tributo devido, e que esse deve atualizar a impontualidade do valor principal devido ao fisco. Portanto, a multa aplicada é devida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de Lei, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. (assinado digitalmente) Wesley Rocha VOTO VENCEDOR Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada O colegiado entendeu de forma diferente do Relator no tema do pagamento de PLR à contribuinte individual – diretores não empregados. Conforme decisão no processo nº 13502.721346/2014-40, o pagamento de participação nos lucros para não empregados é base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste contexto, a ausência de informação em GFIP sobre tais bases de cálculo, é punida com o lançamento de multa por descumprimento da obrigação de declarar. Portanto, caso o lançamento decorresse do descumprimento da obrigação de informar em GFIP, os valores das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos à título de participação nos lucros a não empregados, estaria correto. Por essa razão e baseado no voto que o Relator apresentou, a Turma decidiu por negar provimento ao Recurso. Todavia, revendo o lançamento para melhor redigir o voto vencedor, verifiquei que o lançamento trata de outro assunto. De acordo com o relatório fiscal, o lançamento da multa decorreu por não informar em GFIP contribuições devidas dos cooperados associados à cooperativa de trabalho: A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou Fl. 704DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 10 de informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a cooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da contribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no parágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e calculada conforme quadro anexo: Em 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV. Em 2016, Resolução do Senado Federal nº 10, suspendeu a execução do citado artigo. Suspensa a aplicação da Lei, não se pode obrigar o tomador de serviço a fazer as retenções sobre nota fiscais emitidas por cooperativa de trabalho, e, em consequência, não estará obrigado a prestar tal informação em GFIP, sendo indevida multa por descumprimento de obrigação acessória. De acordo com o artigo 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634, de 22/12/2023, as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC), devem ser reproduzidas pelas Turmas do CARF. Deste modo, o correto seria dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e cancelar o lançamento do crédito tributário. Todavia, como já foi feito o julgamento e declarado o voto, este voto vencedor não tem competência para mudar tal resultado. Para que o erro possa ser corrigido, será necessário apresentar Embargo de Omissão, uma vez que o verdadeiro objeto da lide no Recurso não foi apreciado pelo colegiado de 2ª Instância. CONCLUSÃO Voto por NEGAR provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) Flávia Lilian Selmer Dias Clique aqui para inserir o texto Fl. 705DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",6.1838565 2024-11-30T09:00:01Z,202410,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PLR PARA DIRETORES NÃO EMPREGADOS. SÚMULA CARF Nº 195. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Tendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto da Súmula CARF nº 195, o recurso especial de divergência baseado em acórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido. Súmula CARF nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2024-11-21T00:00:00Z,10380.733028/2012-03,202411,7165752,2024-11-21T00:00:00Z,9202-011.530,Decisao_10380733028201203.PDF,2024,LEONAM ROCHA DE MEDEIROS,10380733028201203_7165752.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Mario Hermes Soares Campos\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n",2024-10-16T00:00:00Z,10728382,2024,2024-11-30T09:42:49.504Z,N,1817140053946662912,"Metadados => date: 2024-11-19T19:35:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-19T19:35:09Z; Last-Modified: 2024-11-19T19:35:09Z; dcterms:modified: 2024-11-19T19:35:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-19T19:35:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-19T19:35:09Z; meta:save-date: 2024-11-19T19:35:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-19T19:35:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-19T19:35:09Z; created: 2024-11-19T19:35:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-11-19T19:35:09Z; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-19T19:35:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.733028/2012-03 ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 16 de outubro de 2024 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE DISPA INDUSTRIA DE RACOES S/A RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PLR PARA DIRETORES NÃO EMPREGADOS. SÚMULA CARF Nº 195. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Tendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto da Súmula CARF nº 195, o recurso especial de divergência baseado em acórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido. Súmula CARF nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Fl. 508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 2 Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). RELATÓRIO Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e- fls. 453/469) ― com fundamento legal no inciso II do § 2.º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 494/497) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, em sessão de 28/09/2023, pela 5ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário no que foi conhecido para manter o lançamento, consubstanciada no Acórdão nº 2005-000.101 (e-fls. 429/438), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no essencial seguem: EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101/00. DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das matérias sobre DIRF x GFIP, RAT, Juros e multa, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Fl. 509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 3 Dos Acórdãos Paradigmas Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9202-010.354, Processo nº 16682.720290/2014-23 (e-fls. 470/490 colacionado na íntegra), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: Ementa do acórdão paradigma (1) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO. A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também os diretores estatutários. Também, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9202-010.512, Processo 16327.720298/2012-77 (e-fl. 459, transcrita a ementa essencial na íntegra na peça recursal), cujo precedente colaciona a seguinte ementa no essencial: Ementa do acórdão paradigma (2) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 31/08/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALORES PAGOS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores. A PLR, desde que devidamente implementada, ou seja, com a observância de todos os requisitos nela inseridos, e com o programa de criação do plano – devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes individuais; é extensiva a todos os trabalhadores da empresa. Do resumo processual antecedente ao recurso especial O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte (e-fls. 310/311), após notificado em 26/12/2012, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 245/247). No que ainda importa ao debate houve lançamento de ofício cujas bases de cálculo consideraram como salário-de-contribuição, nas competências 01/2010 a 12/2010, os valores de PLR pagos para diretores não empregados. Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 04-34.517 - 4ª Turma da DRJ/CGE (e-fls. 351/355), Fl. 510DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 4 decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 397/406), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. Do contexto da análise de Admissão Prévia Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 2.ª Câmara da 2.ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de contrarrazões pela parte interessada. Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados”. Das contrarrazões Em contrarrazões (e-fls. 499/505) a parte interessada (Fazenda Nacional) se manifesta contrariamente a pretensão do recurso especial e requer a manutenção do acórdão infirmado. Encaminhamento para julgamento Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. É o que importa relatar. Fl. 511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 5 Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. VOTO Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. Da análise do conhecimento O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF nº 2005-000.101, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus respectivos paradigmas: (i) Matéria: “Não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados” (i) Paradigma (1): Acórdão 9202-010.354 (i) Paradigma (2): Acórdão 9202-010.512 O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do recurso especial de divergência interposto. O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Dito isso, passo para a específica análise. O Recurso Especial de Divergência do Contribuinte, para os paradigmas previamente admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao Colegiado, não atende a todos os pressupostos de admissibilidade. Explico. Os acórdãos paradigmas utilizados com objetivo de comprovar o dissídio jurisprudencial não mais possuem força de precedentes, haja vista a questão ter sido objeto de súmula em sentido contrário. Deveras, os paradigmas estabelecem entendimento segundo o qual a Lei nº 10.101 não teria limitado o benefício da PLR desvinculada do salário à determinada categoria de Fl. 512DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 6 trabalhadores (os empregados), por isso, não havendo limitações, alcançaria também os diretores estatutários, isto é, os contribuintes individuais (diretores não empregados). Importaria apenas que houvesse plano de PLR implementado. Ocorre que, este entendimento foi superado pela aprovação da Súmula CARF nº 195, que assenta: Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024. Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919. Portanto, o tema hodiernamente se encontrar sumulado, importante anotar que o RICARF disciplina – nos termos do art. 118, § 3º, do Anexo único, aprovado pela Portaria MF n.º 1.634, de 21 de dezembro de 2023 –, não caber recurso especial de divergência de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Adicionalmente, apenas para argumentar, no RE 636.899 AgR-segundo se assinalou que o instituto da PLR de que trata o art. 7º, XI, da Constituição da República, a Lei nº 10.101 e o art. 28, § 9º, alínea “j”, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e administradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404. Por sua vez, no RE nº 569.441 (Tema 344 da Repercussão Geral/STF, com tese firmada e consolidada), o STF indicou a Lei nº 10.101 como a única regulamentadora da norma. De mais a mais, no STJ o REsp 1.182.060, o AgInt nos EDcl no REsp 1.873.583 e o REsp 1.650.783 são no sentido da súmula. Por conseguinte, não reconheço o dissídio jurisprudencial, por força da Súmula CARF n.º 195, de modo a não conhecer do recurso especial de divergência do Contribuinte. Conclusão quanto ao Recurso Especial Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, em suma, não conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte, por isso, inclusive, não será analisado o mérito. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. É como Voto. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros Fl. 513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 7 Fl. 514DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",6.158625 2024-09-06T17:43:37Z,202403,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 30/05/2011 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2024-08-26T00:00:00Z,13502.721346/2014-40,202408,7120501,2024-08-26T00:00:00Z,2301-011.131,Decisao_13502721346201440.PDF,2024,WESLEY ROCHA,13502721346201440_7120501.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencido o relator\, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\nSala de Sessões\, em 8 de março de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nWESLEY ROCHA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias\, Vanessa Kaeda Bulara\, Wesley Rocha\, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo\, a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n",2024-03-08T00:00:00Z,10606515,2024,2024-09-06T17:55:51.431Z,N,1809470347573985280,"Metadados => date: 2024-08-26T18:28:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-08-26T18:28:42Z; Last-Modified: 2024-08-26T18:28:42Z; dcterms:modified: 2024-08-26T18:28:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-08-26T18:28:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-08-26T18:28:42Z; meta:save-date: 2024-08-26T18:28:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-08-26T18:28:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-08-26T18:28:42Z; created: 2024-08-26T18:28:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2024-08-26T18:28:42Z; pdf:charsPerPage: 1226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-08-26T18:28:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13502.721346/2014-40 ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de março de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 30/05/2011 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA – Relator Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Fl. 198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela recorrente CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, em face do Acórdão de impugnação, que julgou imparcialmente o crédito fiscal. Contra a contribuinte foi lavrado auto de infração contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, a cargo da empresa, incidentes participação nos lucros ou resultados (PLR) paga aos contribuintes individuais administradores da companhia relativas à competência 05/2011. O Acórdão recorrido concluiu que, para fins de incidência das contribuições previdenciárias considera-se salário-contribuição os valores pagos a diretores estatutários, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, sendo considerado segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, confirmando a acusação fiscal. Inconformada, a Recorrente apresenta as mesmas razões da defesa de primeira instância: i) Da ausência de identidade entre a base de cálculo legalmente prevista e o PLR: a contribuição previdenciária não alcança os valores pagos a título de participação nos lucros, por não representar contraprestação pelos serviços prestados, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a"", da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991; ii) Da desvinculação constitucional do PLR da remuneração – regra de imunidade: Ausência de previsão legal para a limitação da norma jurídica de imunidade que exclui o PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária; A legislação (CF/1988, art. 7º, inciso XI e Lei nº 10.101/2000, art. 1º) garante, de forma expressa, a desvinculação do PLR da remuneração para os trabalhadores, e não apenas para os segurados empregados; iii) 3.3. Em sendo o art. 7º, inciso XI da CF/1988 norma veiculadora de imunidade tributária e não regulada por lei complementar, inexistem no ordenamento pátrio quaisquer restrições ao direito de não incidência das contribuições sobre a participação nos lucros e resultados para os trabalhadores, sejam eles empregados ou não; iv) Da exclusão do PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária por previsão legal — natureza de ganho eventual: O art. 28, §9º, ""j"" da Lei n.° 8.212/91, estabelece que quando paga ou creditada de acordo com lei específica, o PLR não Fl. 199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 3 integra o salário-contribuição. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) prevê o pagamento de participação aos estatutários, atendendo, portanto, ao requisito imposto pela Lei 8.212/91; O PLR enquadra-se no conceito de ""ganhos eventuais"" do trabalhador e não integra o salário-de-contribuição, conforme previsto expressamente no artigo 214, parágrafo 9, inciso V, ""j"", do Decreto 3.048/99; Menciona decisões do CARF nesse sentido; Pede o cancelamento da autuação. Diante dos fatos narrados, é o presente relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro WESLEY ROCHA, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e aborda matéria de competência desta turma. Portanto, dele tomo conhecimento. DA AUTUAÇÃO FISCAL – PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Conforme consta do relatório fiscal, a autuação versa sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a contribuintes individuais, não informadas em GFIP e sem o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida, aplicando-se a alíquota de 20,0 % (vinte) por cento, conforme prescreve o artigo 22, incisos, incisos I, II, e III, da Lei nº 8.212/1991, em decorrência das remunerações a título de participação aos lucros paga aos administradores. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XI, do da CRFB/88, dispõe que é direito do trabalhador a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Nesse caso, estaríamos diante de uma imunidade. O artigo 28, Inciso III da Lei 8212/91 define o salário de contribuição: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º .” Assim dispõe o art. 28, § 9º, alínea j, da Lei n° 8.212/91: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica; (grifo AFRFB). Nesse caso, estaríamos sob o prisma da isenção. Fl. 200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 4 A recorrente alega que não integra o Salário de Contribuição a PLR paga aos Administradores de quantias a título de distribuição de lucros realizadas a administrador estatutário, tal como ocorrido na hipótese presente, sendo isento de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, §9, ""j"" da lei n.°. 8.212/91, c/c artigo 190 da Lei da S.A., devendo ser integralmente cancelados os presentes autos de infração. Já a acusação fiscal entende que o pagamento ou crédito de participação nos lucros de administradores regida pela Lei nº 6.404/76, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias em qualquer caso, pois, além de ser uma forma de contraprestação de serviços prestados, não está incluída entre aquelas que têm previsão legal de não-incidência. Portanto, A Receita Federal do Brasil entende que não há previsão legal que possa afastar a referida exigência do tributo, e por outro lado, os contribuintes entendem que como não há descrição específica na lei os administradores não empregados também estariam albergados pelo benefício, uma vez que estariam cumprimento os mesmos requisitos de distribuição dos lucros, dentre outras fundamentações. Diante do debate posto, verifica-se que a Lei n.º 10.101/00, também desvinculou a PLR da remuneração, não integrando a base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais, no que diz respeito à participação nos lucros ou resultados recebida pelos segurados empregados, conforme dispõe o art. 3º, da respectiva lei assim transcrito: Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Conforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a remuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se examina. Entretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não empregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes da Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da não incidência da norma. Portanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como premissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas exigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da Lei das sociedades anônimas. Fl. 201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 5 O artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para administradores. Já os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação empregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se que a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses administradores pode se dar da seguinte forma: Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade de a companhia distribuir lucros, não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de participações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não Fl. 202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 6 apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais trabalhadores, como os diretores/administradores. A Receita Federal e a jurisprudência do CARF têm entendido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob esse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. O termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não deveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, tendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu de uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e estimular o trabalhador. Trata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu justamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da empresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de considerar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter ‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a natureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso concreto. Cumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre “qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do colaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o administrador. Isso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras aplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela não incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme 1 Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 7 se verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, de 14/09/2022: Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. (...) PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. Por oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua conclusão: “Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação administrativa da matéria. A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela manutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema atuarialmente desequilibrado. Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e independentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 8 empregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os parâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do direito substantivo e das regras adjetivas2 Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao contribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). Com isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada não incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das contribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. Por oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, pode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a produtividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da empresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. Com o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma possuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, citam que: “(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se da administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo dessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca maximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na concessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus interesses aos dos acionistas” 3. Nesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a desenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que empresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de emprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. 2 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. ""Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A Questão da Contribuição Previdenciária"". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. 3 ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. ""PLR Novas e Antigas Controvérsias"". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in ""Pagamento de PLR a Contribuintes Individuais"". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 9 CONCLUSÃO Voto, portanto, por conhecer do Recurso Voluntário DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a exigência das contribuições previdenciárias da PLR não empregados (administradores). Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA Relator VOTO VENCEDOR Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Redatora designada O colegiado entendeu de forma diferente do relator no tema do pagamento de PLR à contribuinte individual – diretores não empregados. A recorrente aduz que a participação dos diretores não empregados nos lucros da empresa está regulada pela Lei nº 6.404, de 1976. A controvérsia no assunto reside que o art 7º, XI, da CF exige que o assunto sobre o PLR seja regulamentado por lei. A lei previdenciária que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR é a alínea “j”, §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que exige lei específica sobre o tema. A Lei nº 10.1001, de 2000 é uma lei específica sobre o tema, mas só abrange empregados, não contempla os diretores não empregados, que são contribuintes individuais. A lei nº 6.404, de 1976, no seu art. 152, trata do assunto da distribuição de lucros, todavia, não é específica para isso, trata da regulação das sociedades por ações, com aplicações pontuais também às sociedades limitadas. Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 10 (grifos não originais) A referida regra não trata de quaisquer condições ou forma de pagamento, somente faz a previsão que pode ser feitos os pagamentos. Até a publicação da MP nº 794, de 1994, não existia a regulamentação requerida pelo inciso XI do art. 7º da Constituição, que, por ser de eficácia limitada, não permitia o gozo do direito sem a existência da lei. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema: RE393764 AgR /RS¬RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 25/11/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MP 794/94. 1. A regulamentação do art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 794/94. 2. Possibilidade de cobrança dá contribuição previdenciária em período anterior à edição da Medida Provisória 794/94. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2""Turma, 25.11.2008. RE 398284 / RJ RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa Participação nos lucros. Art. 7º, XI, da Constituição Federal. Necessidade de lei para o exercício desse direito. 1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração. 2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifos não originais) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.441 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 11 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. (g.n.) 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. As decisões transcritas demonstram o entendimento da Corte que a regulamentação do inciso XI, do art. 7º da CF era necessária, impedindo o exercício do direito, e não existia tal norma até a edição da MP nº 794, de 1994. Portanto, é impossível afirmar que a Lei nº 6.404, de 1976, atende a exigência de “lei específica” do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e necessidade de lei regulamentadora do inciso XI, do art. 7º da CF. A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem reiteradamente decidido com esse entendimento: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2009 a 30/06/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Restando demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial e constatado o cumprimento dos demais requisitos de admissibilidade, deve o Recurso Especial ser conhecido. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. (Acórdão nº 9202-007.612 – CSRF – 26/02/2019) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010 RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE SOBRE CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 12 O Recurso Especial da Divergência somente deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E NOS RESULTADOS. REQUISITOS. ACORDO PRÉVIO. Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação no lucro ou nos resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente, portanto não há como acatar-se instrumento firmado somente após o exercício a que se refere. PLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 EM DA LEI 6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, ""J"" DA LEI 8212/91. Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 9º, ""j"" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.' (Acórdão nº 9202-010.029 - CSRF – 27/10/2021) Esta está correto o lançamento pois incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, aos pagamentos de PLR à não empregados, por ausência de disposição em lei de modo a afastá-la. CONCLUSÃO Voto por NEGAR provimento ao Recurso. Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS Redatora designada Fl. 209DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",5.8645964 2022-10-29T09:00:02Z,202209,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Cabem embargos de declaração para sanar contradição entre a decisão e seus fundamentos. DECADÊNCIA Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. MULTA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA. Nos termos da Súmula CARF n. 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2022-10-27T00:00:00Z,10680.725064/2010-49,202210,6691675,2022-10-27T00:00:00Z,2301-009.849,Decisao_10680725064201049.PDF,2022,João Maurício Vital,10680725064201049_6691675.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em acolher os embargos\, sem efeitos infringentes\, para sanando a contradição apontada\, adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801\, de 14/01/2020 ao decisum. Vencidos os conselheiros João Maurício Vital (relator)\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Flávia Lilian Selmer Dias que votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha.\n(documento assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nWesley Rocha - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias\, Fernanda Melo Leal\, João Maurício Vital\, Maurício Dalri Timm do Valle\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Wesley Rocha\, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado)\, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).\n\n\n",2022-09-14T00:00:00Z,9559724,2022,2022-11-05T09:44:09.703Z,N,1748648812429180928,"Metadados => date: 2022-10-24T19:46:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-24T19:46:19Z; Last-Modified: 2022-10-24T19:46:19Z; dcterms:modified: 2022-10-24T19:46:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-24T19:46:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-24T19:46:19Z; meta:save-date: 2022-10-24T19:46:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-24T19:46:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-24T19:46:19Z; created: 2022-10-24T19:46:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2022-10-24T19:46:19Z; pdf:charsPerPage: 2165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-24T19:46:19Z | Conteúdo => S2-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10680.725064/2010-49 Recurso Embargos Acórdão nº 2301-009.849 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2022 Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) E OUTROS E FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Cabem embargos de declaração para sanar contradição entre a decisão e seus fundamentos. DECADÊNCIA Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. MULTA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA. Nos termos da Súmula CARF n. 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 50 64 /2 01 0- 49 Fl. 1302DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanando a contradição apontada, adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum. Vencidos os conselheiros João Maurício Vital (relator), Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Flávia Lilian Selmer Dias que votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, João Maurício Vital, Maurício Dalri Timm do Valle, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). Relatório Tratam-se de embargos da Fazenda Nacional opostos em face do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, para sanar contradição no julgado. O Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020 (e-fls. 1275 a 1282), por sua vez, resultou de embargos também da Fazenda Nacional opostos em face do Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018 (e-fls. 1223 a 1254). Fl. 1303DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 Os embargos foram recebidos pela autoridade competente. É o relatório suficiente. Voto Vencido Conselheiro João Maurício Vital, Relator. A questão a ser apreciada nos presentes embargos é a existência de contradição acerca de um único item do litígio: a incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados – PLR de diretores não empregados. O Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018 (e-fls. 1223 a 1254), registrou, em seu decisium, o provimento ao recurso voluntário na matéria, em conformidade com o voto do relator que foi vencedor na questão. Apresentados embargos pela Fazenda Nacional em face de alegada omissão na análise do pagamento de PLR a diretores em decorrência de sua relação com a empresa, nos termos da Lei nº 6.404/76 (e-fl. 1266), a turma, por meio do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, rejeitou os embargos. A Fazenda Nacional, então, manejou novos embargos declaratórios, agora em face do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, por entender que, ao integrar o Acórdão nº 2301- 005.638, de 12/09/2018, sua redação resultou em contradição acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados. O despacho de admissibilidade dos embargos (e-fls. 1290 a 1293) assentou: Da leitura integrada dos Acórdãos 2301-005.638 e 2301-006.801 verifica-se que assiste razão à embargante. Na decisão do Acórdão 2301-005.638 restou registrado o provimento parcial ao recurso voluntário quanto à PLR dos administradores, sob fundamento de que “não há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para administradores”. Por sua vez, o Acórdão 2301-006.801, ao complementar o entendimento acerca dessa inexistência de requisitos a serem cumpridos no pagamento de PLR dos administradores, concluiu pela falta “de amparo legal para excluir tais verbas do conceito de salário de contribuição”, negando provimento ao recurso voluntário também nessa matéria, todavia não deixou registrado expressamente o ajuste necessário na parte dispositiva do Acórdão anterior (nº 2301-005.638). De fato, parece-me evidente a contradição entre a decisão e seus fundamentos. Os primeiros embargos apresentados pela Fazenda Nacional pretendiam resolver omissão na análise da PLR paga aos administradores, aí considerada sob a ótica do vínculo entre esses diretores e a empresa, que foi uma das questões do recurso e cujo prequestionamento é Fl. 1304DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 condição para recurso especial da embargante. Isso porque o Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, deu provimento na questão somente pelo fundamento de que não existe lei que estabeleça condições para isenção no pagamento de PLR a não empregados, o que implicaria que qualquer pagamento dessa natureza estaria albergado pela imunidade constitucional do inc. XI do art. 7º da Constituição Federal. A questão essencial sobre a qual teria se omitido este colegiado é: estariam, os diretores não empregados, albergados pelo conceito de trabalhadores a que se refere o caput do art. 7º da Carta Magna? Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: O Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, acabou por apreciar a matéria omissa, discorrendo sobre a natureza da parcela paga a administradores sem vínculo de emprego, com fundamento na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão de suas relações com a empresa, e diferenciando-a do conceito de PLR prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (e-fls. 1280 e 1281) justamente por conta do tipo de vínculo: Conforme exposto, conclui-se que a PLR descrita na Lei 10.101/2000 serve apenas para regulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”. Os diretores de Sociedades Anônimas possuem vinculo de natureza societária, devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem qualquer relação empregatícia com a empresa e nem mesmo possuem sindicato representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses administradores pode se dar da seguinte forma: Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró- labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abra a possibilidade da companhia distribuir lucros, não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à Fl. 1305DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 título de participações estatutárias nos lucros da companhia, porque fogem do conceito de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76, com a PLR da Lei 10.101/2000. O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais trabalhadores, como os diretores A Receita Federal assim tem entendido, e a jurisprudência do CARF, vai no mesmo sentido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. Apesar de todo o fundamento do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, no sentido de que incidiria a contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores, em direção totalmente oposta ao que se decidira no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, este colegiado acabou por anotar na decisão a rejeição dos embargos. Porém, o que se percebe pela articulada fundamentação do Acórdão é que se pretendeu, em verdade, não apenas acolher os embargos para sanar a omissão quanto ao vínculo dos diretores e a consequente natureza do pagamento de lucros em face da Lei nº 6.404, de 1976, como também dar efeitos infringentes ao novo julgado para alterar a decisão embargada. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para que se retifique a conclusão e o dispositivo do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, e se registre a conclusão e o dispositivo de forma coerente com os fundamentos do voto do relator, o que implica em efeitos infringentes no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, para que se consigne o desprovimento do recurso voluntário também quanto à PLR paga a diretores não empregados. Conclusão Voto por acolher os embargos e, sanando a contradição apontada, retificar a decisão e o dispositivo do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, de modo a consignar a negativa de provimento do recurso voluntário quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de PLR pagos a diretores não empregados, com efeitos infringentes no acórdão embargado e no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Fl. 1306DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 Voto Vencedor Conselheiro Wesley Rocha, Redator designado. Diante do respeitável e muito bem elaborado voto do relator, entendemos, perante os atos processuais, de forma diferente à conclusão esposada, conforme as seguintes descrições. Os embargos de declaração se prestam para sanar contradição, omissão ou obscuridade, e não possui efeitos modificativos da decisão recorrida, salvo casos específicos que podem resultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes pode ser considerado sensível em sua análise, uma vez que excepcionalmente pode contribuir com a modificação de interpretação ou resultado anteriormente esposado. Nesse sentido, os embargos servem exatamente para trazer compreensão e clarificação pelo órgão julgador ao resultado final do julgamento proferido, privilegiando, inclusive, o princípio do devido processo legal e entregando às partes e interessados, de forma clara e precisa, o entendimento do colegiado, em homenagem à ampla defesa e contraditório. Em análise de todo o processo tem-se o seguinte. Nas e-fls. 1.223/1.255 o Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-005.638, teve, como dispositivo e conclusão, a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário em relação aos períodos de apuração até 11/2005, anteriores a 12/2005; (b) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário em relação ao PLR dos administradores, vencido o conselheiro João Bellini Júnior; (c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação ao PLR dos empregados, da seguinte maneira: (c.1) em relação à existência de metas, ficaram vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento ao recurso, nessa questão; (c.2) em relação à data de assinatura do acordo, ficaram vencidos os conselheiros Reginaldo Paixão Emos, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e João Bellini Júnior; (c.2) em relação à periodicidade dos pagamentos, todos os conselheiros entenderam cumprido o requisito; (d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à aplicação da multa, por aplicação da Súmula CARF 119; (e) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação à responsabilidade solidária, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento ao recurso, nessa questão. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro João Bellini Júnior Portanto, ficou consignado o que o colegiado decidiu que na parte do PLR administradores estaria sendo dado provimento, por maioria, e na parte PLR empregados teria sido negado provimento, em razão do descumprimento de requisitos previstos em Lei. No voto do relator Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, ficou de faltando de fato que esse estaria dando provimento ao recurso para toda a matéria de PLR (empregados e administradores), constando somente provimento ao PLR empregados, mas que realizou sua fundamentação sob esse manto e condução de voto (e-fls. 1.230/1.235. Fl. 1307DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 Como a matéria sobre PLR empregados foi mantida na autuação, a Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll foi designada para apresentar o voto vencedor desse conteúdo, somada ainda à responsabilidade solidária (e-fls. 1.237/1.238). O Conselheiro e presidente João Bellini Junior da Turma na época, em razão de discordar e ter sido o único a ter votado contrário a não dar provimento ao recurso sobre o PLR administradores, apresentou declaração de voto (e-fls. 1238/1.254). Pode-se perceber que após divergências houve apresentação de manifestação de Conselheiro, o que nos leva a concluir que o julgamento foi procedido de intenções debates e análise aprofundada sobre o processo pautado. Na declaração de voto apresentada consta a seguinte conclusão: (a) pela inaplicabilidade das Leis nº 10.101, de 2000 e da Lei nº 6.404, de 1976 para sustentar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR pagas a administradores não empregados, e (b) pela necessidade da pactuação de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados, é firme a jurisprudência da CSRF. Sob esse ponto, e como dito, o voto vencedor que conduziu a matéria de pagamento ao PLR administradores deixou de discorrer sobre o tema de forma expressa, já que as Leis nº 10.101, de 2000 e da Lei nº 6.404, de 1976, foram objetos de debate e também de questionamento pela Fazenda Nacional em oposição de embargos na e-fls. 1.257/1.259, tendo em vista que, de fato, ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias o relator do Acórdão de Recurso Voluntário deixou de consignar expressamente a fundamentação para que pudesse ser aplicada a Lei 6.404/76, consoante a Lei 10.101/00, e que a referida Lei dispõe sobre a Lei das Sociedades Anônimas, e que os diretores que ocupavam cargo eletivo teriam sido beneficiados ao decisum pelo colegiado. Por seu turno, essa Lei possui regulamentação de PLR a serem pagos a seus administradores/diretores. Isso porque o artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”, e nesse caso não existiria na Lei de forma expressa as condições para afastar a exigência das contribuições previdenciárias sobre o pagamento de PLR de administradores “não empregados”. A receita entende que não há previsão legal que possa afastar a referida exigência do tributo, e por outro lado, os contribuintes entendem que como não há descrição específica na lei os administradores não empregados também estariam albergados pelo benefício, uma vez que estariam cumprimento os mesmos requisitos de distribuição dos lucros, dentre outras fundamentações. Com isso, a Fazenda Pública, de forma legítima, frente à omissão de fundamentação no Acórdão lançado apresentou embargos. Fl. 1308DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 Assim, o colegiado retomou o julgamento para sanar a referida omissão, e em decisão no Acórdão de embargos n.º 2301-006.801, de 14 de janeiro de 2020, o Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite lançou em sede de julgamento de embargos de declaração a fundamentação da decisão proferida em sede de Acórdão de Recurso Voluntário, sobre o pagamento da PLR administradores, que teria sido dado provimento. O dispositivo do respectivo Acórdão fico registrado nos seguintes termos: “Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos, vencido o conselheiro João Maurício Vital que os admitiu”. Isso porque em seu voto vencedor, o relator explica de forma resumida o seguinte: (...) Conforme exposto, conclui-se que a PLR descrita na Lei 10.101/2000 serve apenas para regulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”. Os diretores de Sociedades Anônimas possuem vinculo de natureza societária, devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem qualquer relação empregatícia com a empresa e nem mesmo possuem sindicato representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses administradores pode se dar da seguinte forma: Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró- labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abra a possibilidade da companhia distribuir lucros, não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de participações estatutárias nos lucros da companhia, porque fogem do conceito de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, Fl. 1309DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76, com a PLR da Lei 10.101/2000. O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais trabalhadores, como os diretores A Receita Federal assim tem entendido, e a jurisprudência do CARF, vai no mesmo sentido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere- se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. Em sua conclusão o relator Cleber discorreu o seguinte: Portanto, quando se diz que não há requisitos para o pagamento da PLR aos administradores, está se dizendo que não há previsão legal de isenção da contribuição previdenciária em relação aos pagamentos efetuados a título de participação nos lucros estipulado pela Lei 6.404/76, aos diretores não empregados, considerando a PLR da Lei 10.101/2000, posto que não há amparo legal para excluir tais verbas do conceito de salário de contribuição, porque tais pagamentos não se enquadram na lei 10.101/2000. De maneira a sanar a omissão anterior, o Conselheiro Cleber acabou por criar uma contradição, e discorreu no sentido de que “supostamente” não haveria legislação para amparar a decisão do colegiado, quando na verdade esse quis explicar que não haveria lei que amparasse a aplicação da 6.404/76 e a exigência das contribuições nesse contexto, consoante a definição dos requisitos da Lei 10.101/2000, que se aplicaria, segundo esse julgado, somente ao pagamento da PLR empregados. Até porque, no voto do Conselheiro Alexandre há na sua conclusão do tema somente provimento ao PLR de empregados, como já dito, existindo omissão de registro sobre todo o debate daquela ocasião sobre PLR de administradores e o afastamento da exigência das contribuições na referida operação. Portanto, além de toda fundamentação trazida no Acórdão de embargos para sanar a omissão apontada de não ter tido expressamente o conteúdo para afastar a exigência das contribuições previdenciárias sobre o pagamento da PLR administradores, o voto teve como premissa discorrer sobre a Lei 6.404/76 e a Lei 10.101/2000, questionada de forma legítima pela Fazenda, uma vez que no entender daquele colegiado (momento do julgamento do Recurso Voluntário), e naquela sessão de julgamento, houve a interpretação de que o conceito de salário de contribuição não se enquadrariam nos conceitos para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da Lei das sociedades anônimas (já citada), não havendo requisitos para serem observados para a distribuição do pagamento da PLR em questão com a respectiva não incidência das contribuições previdenciárias, conforme trecho transcrito pelo Relator Alexandre em seu voto: Fl. 1310DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 “Ademais, o artigo 2º somente se refere a empregados, de modo que há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para administradores”.[ Isso porque, existe no CARF uma corrente monitória que permite o afastamento das contribuições sobre o pagamento da PLR de administradores não empregados, e um dos questionamentos da Fazenda Nacional no presente caso foi que justamente não poderia ser ofertado tal benefício , já que os administradores não empregados seriam diretores com mandato temporário, na Sociedade Anônima, dentre outros argumentos. Portanto, no entender do colegiado diretores estatutários teriam de fato a concessão extensão na interpretação de não incidência/isenção das contribuições previdenciária, ao entender do colegiado . Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao contribuinte, e permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). Com isso, resta a compreensão que no processo aqui debatido o colegiado fez uma interpretação sistêmica das Leis e da exigência do tributo em questão, e de forma a formar o livre convencimento concluiu que deveria ser dado provimento nessa matéria e que a interpretação das normas estaria dando respaldo ao direito postulado pela contribuinte, sobre a não incidência das contribuições sobre a PLR administradores (trabalhadores naõ empregados). Diante dos fatos que causaram incompreensões sobre o tema, a Fazenda Nacional opôs novamente embargos de declaração nas e-fls. 1284/1.286, entendendo que houve contradição entre a decisão de Acórdão de Recurso Voluntário e o Acórdão de Embargos de Declaração julgado, indicando o seguinte: “(...) Como a e. 1ª Turma entendeu que: “ (...) os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício”, é de suma importância que o acórdão seja complementado de forma a constar que o Recurso Voluntário também não obteve provimento nesse ponto”. Como pode ser constatado da última peça de embargos da Fazenda, essa entendeu que o Acórdão de embargos teria revertido a decisão proferida anteriormente no tocante ao Fl. 1311DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10680.725064/2010-49 tema PLR administradores, no sentido de negar provimento. Até porque o voto vencedor proferido anteriormente também faltou discorrer sobre o tema. Contudo, como visto acima, não foi essa a conclusão do relator Cleber. Toda a sua fundamentação foi no sentido de apresentar um conteúdo para sanar a omissão apresentada, e não para mudar o dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário já lançado, que, como visto, teve intensos debates e foi aprofundado pelo colegiado. Ademais, o relator discorreu de forma a interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada não incidência no presente caso. Ambos os institutos tem por premissa afastar a exigência das contribuições previdenciárias. Sabe-se que o debate sobre o tema é amplo, não possui concordância, é uma corrente minoritária também no próprio Tribunal administrativo, com alguns julgados sobre o tema favorável ao contribuinte e outros tantos a favor da Fazenda Nacional, e tanto que houve alteração nos votos entre os Conselheiros do colegiado, mas que naquele momento do julgamento a conclusão soberana da Turma foi de dar provimento ao recurso voluntário nessa matéria, não comportando alteração do julgado por meio de embargos de declaração, mas possivelmente, em caso de não concordância da Fazenda Nacional, por meio de Recurso para à Câmara Superior do CARF. Assim, para concluir, tem-se: i) um dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário dando provimento à matéria PLR diretores (não empregados); ii) uma declaração de voto do único Conselheiro que divergiu naquele momento sobre o tema, e explicando de forma detalhada, fundamentado o porque deveria ser mantida a atuação e negado provimento a essa matéria; e iii) outro dispositivo do Acórdão de Embargos de Declaração indicando que não estaria sendo dado acolhimento aos embargos. Por todos os motivos, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum, para assim manter hígida a decisão proferida no Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-005.638, de 12 de setembro, de 2018, que deu provimento para afastar a exigência das contribuições previdenciárias da PLR não empregados (administradores), nos termos do voto proferido. (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha Redator designado Fl. 1312DF CARF MF Original ",4.3213634