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DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO \n\nA norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o \n\nbenefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, \n\nalcançando também os diretores estatutários. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, \n\nacrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe \n\nprovimento, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso (relator), Mário Pereira de \n\nPinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que lhe \n\nnegaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de \n\nOliveira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira (Presidente) e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nEduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n02\n90\n\n/2\n01\n\n4-\n23\n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\n01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte (e-fls. 439/458) \n\nem face do V. Acórdão de nº 2201-006.140 (e-fls. 374/381) da Colenda 1ª Turma Ordinária da 2ª \n\nCâmara dessa Seção, que julgou em sessão de 03 de março de 2020 o recurso voluntário do \n\ncontribuinte que discutia o lançamento das contribuições previdenciárias correspondente à \n\nincidência de contribuições sobre os valores pagos aos diretores não empregados a título de PLR. \n\n02 - Consta do Relatório do V. acórdão recorrido que “os valores lançados \n\nreferem-se a contribuição não declarada em GFIP nem recolhida pela autuada, relativa a \n\npagamentos verificados da folha de pagamento, a título de Participação nos Lucros e \n\nResultados - PLR efetuados a segurados contribuintes individuais (diretores não empregados).” \n\n03 - A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrita e registrada, verbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. \n\nINCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de \n\nregência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das \n\ncontribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, \n\nbem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, \n\npor conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência \n\nde juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 \n\ne 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\n \n\n04 – O recurso é tempestivo, de acordo com o despacho de admissibilidade de e-\n\nfls. 528/533, e dado seguimento à seguinte matéria com base no segundo paradigma Ac. \n\n2401.003.882: “incidência de contribuições sobre os valores pagos aos diretores não empregados a \ntítulo de PLR”, sob as seguintes alegações, em síntese: \n\na) discorre a respeito de entendimento equivocado quanto ao art. 7º XI da CF e \n\nda Lei 10.101/2000; \n\nb) trata da natureza jurídica da PLR; \n\nc) discorre a respeito de que a PLR não é paga apenas aos empregados mas aos \n\ntrabalhadores em geral; \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nd) indica jurisprudência do CARF a respeito e pede provimento ao recurso. \n\n \n\n05 – A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (e-fls. 535/543) em \n\n03/11/2020 no qual alega o seguinte, em síntese: \n\na) trata da natureza jurídica da relação de diretores não empregados com \n\njurisprudência do TST; \n\nb) questiona a procedência dos argumentos da contribuinte quanto ao \n\nenquadramento pela não incidência da contribuição previdenciária nos termos do \n\nart. 7º XI da CF e Lei 10.101/2000 aos diretores não empregados e tece \n\ncomentários a respeito da legislação. \n\nc) indica jurisprudência administrativa a respeito e pede o desprovimento do \n\nrecurso; \n\n \n\n06 – A recorrente apresentou memoriais. Esse o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nConhecimento \n\n \n\n07 – Quanto ao conhecimento entendo que ficou claro a similitude dos casos e a \n\ndivergência jurisprudencial, conforme bem exposto na decisão de admissibilidade e portanto o \n\nconheço. \n\n \n\nMérito \n\n \n\n08 – O recorrente em seu recurso especial alega em síntese que, “Isto porque, os \n\nreferidos dispositivos legais que regulamentam a PLR estabelecem que as verbas pagas pelo \n\nempregador aos trabalhadores como distribuição de lucros dependem, necessariamente, da \n\ndesvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade. É o que se depreende da leitura \n\ndos artigos 7º, inciso XI, da CF/88, e 1º da Lei nº 10.101/2000, acima transcritos, em conjunto \n\ncom o artigo 3º da citada lei: (omissis)”, ou seja, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei \n\n10.101/00 para os diretores não empregados. \n\n09 - O voto recorrido tratou do tema sob as seguintes premissas, verbis: \n\n“O ponto nodal da controvérsia gira em torno de se saber é possível o pagamento de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados (PLR) a administradores (contribuintes \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nindividuais). A recorrente sustenta que sim, utilizando-se, inclusive, em suas razões, de \n\nprecedentes desta Turma de Julgamento acerca da matéria. A Fiscalização, por sua \n\nvez, entende que apenas os segurados empregados podem ser beneficiários da verba \n\nimune à incidência de contribuição previdenciária, sendo certo que a Lei nº \n\n10.101/2000 é taxativa ao prevê que o pagamento poderá ser feito apenas a \n\nempregados, servido para abalizar tal exegese o fato de que na elaboração dos planos \n\nde PLR é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional \n\nenvolvida.” \n\n \n\n 10 – Na época do julgamento na Turma Ordinária esse relator foi voto vencido \n\nentendendo na época que o caso concreto poderia se aplicar o mesmo entendimento do Ac. 2201-003.370 \n\nde 18/01/2017 e por isso foi o único voto divergente. \n\n \n\n 11 – Contudo, após melhor análise do assunto, em que pese os argumentos e razões da \n\ncontribuinte, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, \n\nalém disso adoto como razões de decidir o voto da I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nno Ac. 9202-008.338 de 20/11/2019 dessa C. Turma, replicado em meu voto no Ac. 9202-\n\n009.762 j. 24/08/2021 em que peço vênia para sua transcrição, verbis: \n\n \n\n“Quanto à segunda matéria suscitada pelo Contribuinte - não incidência de \n\nContribuição Previdenciária sobre o pagamento de PLR aos diretores não \n\nempregados – recentemente foi proferido o Acórdão nº 2202-005.188, de \n\n08/05/2019, relativo à empresa ora Recorrente, abordando outro período \n\napuração. O voto, da lavra do Ilustre Conselheiro Ronnie Soares Anderson, \n\ntrago à colação como minhas razões de decidir: \n\n‘Da participação nos lucros ou resultados dos diretores/administradores \n\nO inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) preconiza que dentre os direitos \n\ndos trabalhadores urbanos e rurais, tem-se a participação nos lucros, ou resultados, \n\ndesvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da \n\nempresa, conforme definido em lei. \n\nEssa norma está inserta no Capítulo II da Carta Maior, denominado \"Dos Direitos \n\nSociais\", e visa à proteção não de qualquer trabalhador, mas sim daquele que \n\napresenta vínculo de subordinação, como ressaltam Canotilho e Vital Moreira \n\n(CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição dirigente e vinculação do \n\nlegislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 285): \n\n(...) a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, \n\nao lado dos de caráter pessoas e político, reveste um particular significado \n\nconstitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção \n\ntradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do \n\ncidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador (exactamete: \n\no trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade. \n\nRessalte-se que os direitos dos trabalhadores explicitados nos incisos do art. 7º da CF \n\nnão contemplam sem restrições, todos os trabalhadores. A quase totalidade deles, tais \n\ncomo o décimo terceiro salário e a licença-paternidade é voltada aos trabalhadores \n\ncom vínculo de subordinação, sem que seja sequer cogitada 'discriminação' pelos não \n\nalcançados pelas normas ali contidas, como profissionais liberais, para citar-se \n\napenas um dentre os vários exemplos possíveis. \n\nTambém o § 4º do art. 218 da CF reforça a compreensão de que a participação nos \n\nlucros e resultados é dirigida ao trabalhador subordinado. Esse parágrafo veicula \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nprevisão de participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade, \n\nregrando que a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, \n\ncriação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus \n\nrecursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao \n\nempregado e não ao trabalhador não subordinado desvinculada do salário, \n\nparticipação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. \n\nDiante desse quadro, descortina-se, como decorrência de caráter constitucional, que \n\ndiretores não empregados não estão sob o alcance do instituto regrado pelo inciso XI \n\ndo art. 7º, norma de eficácia limitada que passou a adquirir seus contornos mais \n\ndefinitivos com o advento da MP nº 794/94. \n\nPor sua vez, o art. 2º da Lei nº 10.101/00, que a partir de sua edição passou a regrar \n\na participação nos lucros e resultados constitucionalmente prevista, restringe \n\nclaramente, em consonância com o acima explicado, esse benefício apenas aos \n\nempregados. Atente-se que a lei não faculta, como parecem entender alguns, a \n\nnegociação entre empresa e seus empregados, mas determina - \"será\" - que ela seja \n\nrealizada para que se possa falar em acordo sobre lucros ou resultados. \n\nOu seja, o legislador previu, como não poderia deixar de ser, como pressuposto \n\nlógico, que existam partes a princípio contrapostas, mas que procuram negociar e por \n\nmeio de tal negociação atinjam um patamar de colaboração e integração, com a \n\nparticipação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa. Não existe \n\nnegociação consigo mesmo, salvo, talvez, na esfera íntima do indivíduo. \n\nA redação desse artigo, aliás, evidencia muito claramente ser o empregado o \n\ndestinatário da norma, pois como defender que o diretor estatutário, representante do \n\npoder de da empresa que subordina, poderia participar de negociação sob as vestes \n\nsimultâneas de empregador/empregado (trabalhador ou empregado em sentido \n\namplo, caso assim se admita)? \n\nCurioso seria imaginar, por exemplo, uma comissão paritária formada por \n\nrepresentantes dos diretores estatutários/trabalhadores diretores também, por \n\nsuposto que fossem negociar PLR com os outros diretores estatutários, ou ainda, com \n\neles mesmos, só que aí assumindo os papéis de representantes dos empregadores. \n\nTudo isso, sob as vistas de um representante indicado pelo sindicato, algo \n\ndespiciendo na insólita situação criada. \n\nA prosperar tal tese, o comando da empresa, composto por diretores nessa condição \n\nalçados pelo estatuto, poderia, a seu talante, conceder-se aumentos indiscriminados a \n\ntítulo de premiação, e, alegando \"autonegociação\", a propósito, buscar granjear as \n\nbenesses tributárias correspondentes, em prejuízo da seguridade social. \n\nCom a devida vênia, carece de razoabilidade tal exegese. \n\nNão há, assim, qualquer inconstitucionalidade a distinguir trabalhadores em razão de \n\nsua ocupação ou função, mas sim de aplicação plena do princípio da legalidade, \n\ndiferenciando os desiguais na medida da desigualdade, em observância ao primado \n\ndos direitos sociais tal como insculpidos em sede constitucional. \n\nÀ luz dessas constatações, e a par delas, deve ser lembrado que diretores não \n\nempregados são segurados obrigatórios da previdência social, na categoria de \n\ncontribuintes individuais, a teor da alínea \"a\" do inciso I do art. 195 da CF, c/c a \n\nalínea \"f\" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91. \n\nNessa qualidade, o correspondente salário-de-contribuição é a remuneração auferida \n\ndurante o mês, sendo a contribuição a cargo da empresa calculada com base no total \n\ndas remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, forte nos incisos III dos arts. \n\n22 e 28 da Lei nº 8.212/91, não lhes sendo aplicável o benefício previsto na alínea \"j\" \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\ndo § 9º do art. 28 desse diploma, tendo em vista ser a lei específica requerida nesse \n\ndispositivo a Lei nº 10.101/00, a qual, conforme explanado, não contempla \n\ntrabalhadores não empregados. \n\nComo fecho desse tópico, registre-se que a Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre as \n\nsociedades por ações, em nenhuma parte de seu texto tratou da tributação das \n\ncontribuições previdenciárias em relação a remuneração dos segurados contribuintes \n\nindividuais por parte das empresas, e nem o poderia fazer, pois a instituição e o \n\nregramento de contribuições para a seguridade social requer lei ordinária específica, \n\ncompetência essa exercida pela União com a edição da Lei nº 8.212/91. \n\nAquela lei, em seu artigo 152 e parágrafos, estabeleceu somente normas sobre a \n\nforma de remuneração dos administradores das Sociedades por Ações, não versando, \n\nassim, sobre a incidência das contribuições em comento. Cumpre lembrar, aliás, que \n\no RE nº 569.441/RS, j. 30/10/2014, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 344 (de \n\nobservância obrigatória para este Colegiado por força do art. 62 do RICARF): \n\nIncide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação \n\nnos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória \n\n794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. \n\nTraga-se à baila, também sobre o tema, o julgado do STF (Agravo Regimental no \n\nRecurso Extraordinário nº 636.899/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em \n\n17/11/2015): \n\nSegundo agravo regimental no recurso extraordinário. Art. 7º, XI, da Constituição. \n\nNorma não autoaplicável. Participação dos empregados nos lucros ou resultados \n\nda empresa. Regulamentação. Lei nº 10.101/2000. \n\nDistribuição de lucros aos sócios e administradores. Lei nº 6.404/76. Contribuição \n\nprevidenciária. Natureza jurídica da verba. Ausência de repercussão geral. Questão \n\ninfraconstitucional. \n\n1. O preceito contido no art. 7º, XI, da Constituição não é autoaplicável e a sua \n\nregulamentação se deu com a edição da Medida Provisória nº 794/94, convertida \n\nna Lei nº 10.101/2000. \n\n2. O instituto da participação dos empregados nos lucros ou resultados da \n\nempresa de que trata o art. 7º, XI, CF, a Lei nº 10.101/2000 e o art. 28, § 9º, Lei nº \n\n8.212/91, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e \n\nadministradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404/76. \n\n(...) (negritei) \n\nTem-se, então, que a lei regulamentadora da participação nos lucros ou resultados \n\nprevista constitucionalmente é a Lei nº 10.101/00 (conversão da MP nº 794/94), \n\nconforme já assentado pelo STF, em compreensão partilhada também pelo STJ no \n\nAgRg no AREsp nº 95.339/PA, j. 20/11/2012. \n\nPortanto, não há reparos a fazer na exigência fiscal, nesse ponto.’ \n\nAssim, resta patente que os valores pagos a diretores não empregados estão \n\nsujeitos à incidência das Contribuições Previdenciárias, já que não alcançados \n\npela prerrogativa do art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAinda sobre os planos de PLR da empresa ora Recorrente, citam-se os \n\nseguintes julgados, todos com o mesmo entendimento aqui esposado: \n\nAcórdão nº 2201-004.830, de 16/01/2019 \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nINFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a \n\nlei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nAcórdão nº 2201-004.804, de 04/12/2018 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA \n\nLEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a \n\nlei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nAcórdão nº 2301-004.748, de 12/07/2016 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nOU RESULTADOS. DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nOs pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos \n\nprevistos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nA ausência de um dos requisitos é suficiente para desqualificação da verba \n\npaga como Participação nos Lucros ou Resultados. Somente os valores pagos \n\ncom estrita obediência aos comandos previstos na Lei nº 10.101/2000, estão \n\nfora da esfera de tributação da contribuição previdenciária. \n\nRecurso Negado \n\nAcórdão nº 2301-004.747, de 12/07/2016, alterado pelo Acórdão de Embargos \n\nnº 2301-005.275, de 09/05/2018 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nOU RESULTADOS. DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. \n\nOs pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos \n\nprevistos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. A ausência de um dos requisitos é suficiente para \n\ndesqualificação da verba paga como Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nSomente os valores pagos com estrita obediência aos comandos previstos na \n\nLei nº 10.101/2000, estão fora da esfera de tributação da contribuição \n\nprevidenciária. \n\nREMUNERAÇÃO DIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. FALTA DE \n\nPREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91. \n\nUma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, \n\npara não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob \n\npena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do \n\nart. 28, § 9º da Lei 8.212/91. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES \n\nNÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA \n\nEXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INAPLICABILIDADE DA \n\nLEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. \n\nTratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se \n\nfalar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, \n\nposto que nos termos do art. 2º da referida lei, essa só é aplicável aos \n\nempregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza \n\nremuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e \n\nresultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, \n\nposto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o \n\ntrabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nprevisto no art. 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI \n\npossui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a \n\nplenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos \n\nnecessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais \n\nmanifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp \n\n95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida \n\nProvisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram \n\nimplementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à \n\nparticipação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades \n\nempresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), \n\nsubmetido a sistemática de repercussão geral. \n\nRegistre-se que a matéria não é nova neste Colegiado e já foi objeto de \n\ninúmeros julgamentos, corroborando o entendimento esposado no presente \n\nvoto, conforme a seguir se exemplifica: \n\nAcórdão nº 9202-007.871, de 22/05/2019: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\n[...] \n\n DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS. \n\nEXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO \n\nLEGAL. INEXISTÊNCIA. \n\nOs valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei \n\n6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, \n\nposto que inexiste norma que lhes conceda isenção. A Lei 10.101/2000 \n\nregulamenta o pagamento de participação nos lucros ou resultados a \n\ntrabalhadores vinculados a empresas na condição de empregados e não serve \n\ncomo base para isentar de contribuições previdenciárias valores pagos a esse \n\ntítulo quando destinados a outras espécies de segurados da Previdência \n\nSocial. \n\nAcórdão nº 9202-007.609, de 26/02/2019 \n\n(...) \n\nPLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS \n\nSEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei \n\n6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, \"J\" DA LEI 8212/91. \n\nOs valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de \n\nparticipação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § \n\n9º, \"j\" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. \n\nA lei 10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do \n\nconceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da lei 8212/91, face em \n\nseu próprio art. 2º, restringir a sua aplicabilidade aos empregados. \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nA verba paga aos diretores/administradores não empregados possui natureza \n\nremuneratória. A Lei nº 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e \n\nresultados, nem tampouco a exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nA verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo \n\nremunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. \n\nAcórdão nº 9202-007.027, de 20/06/2018 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n[...] \n\nPAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM \n\nVÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA \n\nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nINAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei 6.404/76 \n\nDESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, \"J\" DA LEI 8212/91. \n\nOs valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de \n\nparticipação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § \n\n9º, \"j\" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. A lei \n\n10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do \n\nconceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da lei 8212/91, face em \n\nseu próprio art. 2º, restringir a sua aplicabilidade aos empregados. A verba \n\npaga aos diretores/administradores não empregados possui natureza \n\nremuneratória. A Lei nº 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e \n\nresultados, nem tampouco a exclusão do conceito de salário de contribuição. \n\nA verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo \n\nremunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. \n\nAcórdão nº 9202-005.378, de 26/04/2017: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO \n\nDIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nINAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. FALTA DE PREVISÃO DA SUA \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91. \n\nUma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, \n\npara não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob \n\npena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do \n\nart. 28, § 9º da Lei 8.212/91. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES \n\nNÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA \n\nEXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA \n\nLEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nTratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se \n\nfalar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, \n\nposto que nos termos do art. 2º da referida lei, essa só é aplicável aos \n\nempregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza \n\nremuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e \n\nresultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, \n\nposto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o \n\ntrabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito \n\nprevisto no art. 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI \n\npossui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a \n\nplenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos \n\nnecessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais \n\nmanifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp \n\n95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida \n\nProvisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram \n\nimplementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à \n\nparticipação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades \n\nempresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), \n\nsubmetido a sistemática de repercussão geral. \n\nDestarte, é de se negar provimento ao recurso, também nesta segunda matéria \n\n \n\n12 - Portanto, entendo que deve ser negado provimento ao recurso especial do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nConclusão \n\n13 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial do contribuinte e no mérito \n\nnego-lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator Designado \n\nEm que pesem a logicidade e os argumentos do ilustre Relator, ouso, com o \n\ndevido pedido de licença, para manifestar meu entendimento quanto à incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR aos administradores não \n\nempregados. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nInicialmente, antes de analisar pontualmente as alegações recursais, entendo ser \n\nmais adequado, no caso concreto, uma explanação sobre a incidência tributária no caso das \n\nverbas pagas como participação nos lucros e resultados. \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \n\nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física \n\nque trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado obrigatório da previdência \n\nsocial e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do sistema \n\nprevidenciário pátrio. \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a \n\nremuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse sentido \n\ncaminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra de Mattera \n\nGomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: \n\nEdições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei nº \n\n8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o \n\ntrabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo disponibilizado \n\nao empregador, é que ensejam a incidência da contribuição previdenciária em \n\nanálise” (grifos originais) \n\nAcademicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições \n\nPrevidenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. \n\nTributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de \n\nnos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o \n\nsalário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela \n\ntotalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de \n\ncálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do \n\nempregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) \n\nO final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos \n\natual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como \n\nsendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à \n\norigem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente \n\naplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não \n\nsó como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado \"está de braços \n\ncruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em chegar\", \n\ncomo recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho \n\nAplicado, vol 5: Livro da Remuneração. Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o \n\nempregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção \n\ndo risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira \n\nfase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nnão há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. \n\nSão as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por \n\nexemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, \n\nquando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como \n\ndecorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para \n\ncumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como \n\ncontraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. \n\nNão obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários \n\nA convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas \n\nquantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem \n\nnatureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de \n\ndeterminado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho \n\ncomo dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando \n\nhabitual. \n\nNesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o \n\ncaráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver \n\ninterrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. \n\nAssentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos \n\nlucros e resultados. \n\nO artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, \n\nestabelece: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\n(grifamos) \n\nDe plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento \n\neficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado \n\npretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios e \n\nmétodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e geridos com \n\ncompetência, sendo que entre esses estão, sem sombra, os recursos humanos. \n\nNesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados \n\npretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a retribuição \n\nofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com nítida \n\ncontraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. \n\nEsse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios \n\nou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do artigo 57, \n\ninciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de Consulta \n\nformulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários \n\nque cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. Dispositivos \n\nLegais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de \n\n1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de \n\n2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que \n\ndisciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo 3º \n\ndeterminam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, \n\n“não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui \n\nbase de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da \n\nhabitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que \n\nas verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma vez \n\nque decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por outro, \n\nvimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter \n\nremuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº \n\n8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não \n\nintegra o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou resultados \n\nda empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”. \n\nA legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, \n\nverdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a \n\nforma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada \n\nsituação fática da exação. \n\nNão entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é \n\ndefinida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda \n\nGama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. Quartier Latin, pg. 167), \n\nexplica: \n\n\"As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de competência \n\ntributária, restringindo a possibilidade de criar tributos\" \n\nAo recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República \n\nnão observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo a \n\ncriação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da \n\nexpressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. \n\nNesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed \n\nSaraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não \n\nincidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do professor \n\ntitular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo \n\nCódigo Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\no dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem \n\nser interpretadas restritivamente. \n\nPaulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica \n\nsemântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, ensina que as \n\nnormas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, ou seja, essas se \n\ndirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o \n\nrelacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão \n\ndessas regras do sistema (ab-rogação). \n\nPor ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito \n\nda regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de \n\nBarros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), modificações \n\nestas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um dos elementos do \n\nantecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios \n\npessoal ou quantitativo). \n\nPodemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma \n\nescolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria \n\nexistência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder \n\ntributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser \n\nobtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como \n\nforma de extinção do crédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a \n\nexata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a verba \n\npaga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de acordo com \n\nlei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da exação \n\nprevidenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto condicionante da norma de \n\nconduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência \n\nconstante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que \n\nregula a PLR – deve ser totalmente cumprida. \n\nObjetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de \n\ninterpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 \n\npreceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, como \n\nno caso em comento. \n\nImportante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico \n\nIntrodução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: \n\n“interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das palavras da \n\nlei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação \n\nde um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que \n\nconstitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. É necessário, \n\npor isso, colocar seus resultados em confronto com outras espécies de interpretação”. \n\n(grifamos) \n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR \n\nnão integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for paga \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\ncom total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe sobre o instituto de \n\nparticipação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal. \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da \n\nempresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o \n\nfruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de \n\ndeterminada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária isentiva exige o \n\ncumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o \n\nvalor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. Vejamos quais \n\nesses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios \n\ne condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n... \n\nArt. 3º \n\n... \n\n(...) \n\n§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a \n\ntítulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes \n\nno mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (grifamos) \n\nDa transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como \n\ncondição de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; \n\nii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a \n\ndeterminação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por \n\nconvenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se \n\nrelacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nregras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a \n\nserem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do \n\npagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre \n\ncivil. \n\nEsses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, \n\nrestritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode distinguir \n\ndeterminados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o \n\nprograma de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora \n\ndeve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. \n\nApós alegar que a possibilidade de pagamento ao diretores estatutários decorre da \n\nprópria Constituição, uma vez que o artigo 7º assegura o rol dos direitos dos trabalhadores e não \n\nsomente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 448 e segs), inclusive citando jurisprudência \n\ndeste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento de participação \n\nnos lucros para o diretores estatutários, o que cumpriria o ditame da Lei de Custeio no sentido da \n\nnecessidade de observação das disposições legais para a fruição da isenção da contribuição \n\nprevidenciária sobre o pagamento da PLR. \n\nAssiste razão a Recorrente. Os ditames da Lei nº 10.101/00 se aplicam ao \n\ncontribuinte individual, ou seja, cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/00, há \n\nisenção da contribuição previdenciária nos pagamentos realizados ao contribuinte \n\nindividual a título de PLR. Explico. \n\nVimos, linhas atrás, quais requisitos para que se usufrua da imunidade \n\ncondicionada relativa ao pagamento da PLR, requisitos expressamente disposto pela Lei. \n\nDissemos ser obrigação da Autoridade Tributária verificar se o pagamento da PLR cumpriu essas \n\nexigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei. \n\nNesse sentido, como leciona Montoro acima transcrito, a interpretação literal deve \n\nser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que \n\ndiscrimine um trabalhador autônomo em relação a um empregado em determinado ponto, \n\nmormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu. \n\nOra, ao instituir uma gama de direitos aos trabalhadores, a Constituição Federal \n\nassim determinou: \n\n“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n... \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” \n\n(grifamos) \n\nNão quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, pois \n\nquando optou por identificar determinados trabalhadores, a Carta Fundamental assim o fez, \n\ncomo se pode observar no inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º acima, \n\nque se referem especificamente ao trabalhador avulso, que teve seus direitos equiparados; e ao \n\ndoméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nIdêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: \n\n“Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo \n\nà produtividade, nos termos do art. 7º , inciso XI, da Constituição.” (grifamos) \n\nPara alguns, por mencionar a categoria dos empregados, nos caputs dos artigos 2º \n\ne 3º, dispositivos que explicitam os requisitos para a validade da PLR, a Lei nº 10.101 \n\nrestringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. \n\nUma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos. \n\nTanto em um, como em outro artigo, o uso do vocábulo empregado se constituiu \n\num pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação do sindicato \n\nna elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a título de PLR \n\nna remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A uma não haveria \n\noutro modo de redigir a norma, pois ao desejar que os trabalhadores estivessem representados na \n\nmesa de negociação com os empregadores por alguém que lhe defendessem os interesses, esse \n\nalguém só poderia ser o sindicato, entidade típica dos empregados, que já tem – por expressa \n\nprevisão constitucional – esse mister. A outra, porque reflexos trabalhistas sobre verbas pagas \n\npelo trabalho, também só surgem para os empregados. \n\nMera busca na letra fria da lei só encontra mais uma remissão aos empregados, \n\njustamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do ponto de vista \n\nsemântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere-se, que, ao tratar da questão \n\nda tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o legislador a \n\nutilizar-se da expressão “trabalhador”. \n\nPor fim, necessário recordar, numa interpretação teleológica, que o contribuinte \n\nindividual, por exemplo, o diretor, contribui também com seu labor para o atingimento das metas \n\ne resultados da empresa. Subtrair tal benefício dessa categoria é discriminar alguém que, em \n\nregra, não sendo detentor do capital, só possui o trabalho para obter renda e sustentar sua família. \n\nVários julgados deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais corroboram \n\nesse entendimento (PAF 10920.002868/2008-81, Ac. 2301-003.024, dj 07.10.2013; PAF \n\n11020.002008/2010-79, Ac. 2301-002.492, dj 18.01.2014). \n\nWagner Balera e Thiago Taborda Simões, em obra de fôlego sobre o tema \n\n(Participação nos Lucros e nos Resultados: Natureza Jurídica e Incidência Previdenciária, São \n\nPaulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: \n\n“...Na linha da literalidade, entende-se que a norma de isenção descreve a \n\nmaterialidade a exclusão da incidência sobre as verbas pagas aos empregados da \n\npessoa jurídica, conceito que não albergaria os contribuintes individuais (diretores \n\nestatutários, administradores, conselheiros), por não gozarem dessa qualidade. \n\nPor outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício fiscal extensivo aos \n\nestatutários, por não integrarem o salário de contribuição. \n\nEnfileiramo-nos com a segunda posição. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nA norma de isenção da PLR é extensiva aos diretores (contribuintes individuais), já que \n\na norma específica que trata do tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a \n\nlimitação” \n\nNão obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve ser \n\nanalisado. \n\nDisse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os trabalhadores, ao \n\nreverso, fez questão de aproximá-los pois, quando entendeu necessário, expressamente se referiu \n\na um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente jurídico deve ser \n\napresentada. \n\nÉ cediço que a interpretação jurídica deve ser feita com estrito respeito aos \n\nprincípios jurídicos que enfeixam o Direito. \n\nMestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da \n\nConstituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada \n\nsegundo um catálogo dos princípios tópicos da interpretação constitucional, desenvolvido a \n\npartir de uma postura metódica hermenêutico-concretizante, recortados pelo autores de forma \n\ndiversa. Para ele, dois princípios são determinantes: \n\n\"Princípio da unidade da constituição: \n\nO princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo com princípio \n\ninterpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser \n\ninterpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre suas \n\nnormas. Como \"ponto de orientação\", \"guia de discussão\" e \"factor hermenêutico de \n\ndecisão\", o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua \n\nglobalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão entre as normas \n\nconstitucionais a concretizar (...). Daí que o interprete deva sempre considerar as \n\nnormas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como \n\npreceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. \n\nPrincípio da máxima efetividade \n\nEste princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da \n\ninterpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma \n\nconstitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. (...)\" (grifamos) \n\nAinda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: da \n\ndefinição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª ed. Malheiros. pag. 158/160). Após recordar \n\nque: \n\n\"Princípios não são necessariamente meras razões ou simples argumentos \n\nafastáveis, mas também estruturas e condições inafastáveis\" \n\nO doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes: \n\n\"Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o caráter descritivo \n\nda conduta, ou a definição de um âmbito de poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, \n\na instituição de uma regra que não pode ser simplesmente desprezada pelo \n\nlegislador, ainda que haja internamente alguma margem de indeterminação para a \n\ndefinição de seu sentido\" (grifamos) \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nNesse mesmo sentido, Tércio Sampaio Ferraz (Direito Constitucional, Manole, \n\n2007, pg. 10 'in fine'), ensina: \n\n\"Por exemplo, uma norma constitucional que impõe uma vedação (proibição de \n\ninstituir tributo que não seja uniforme) valida normas legais que estatuam tributações, \n\nse respeitada a vedação, independentemente de se os fins (provimento de recursos \n\nadequados às necessidades) estão ou não sendo alcançados. (grifamos) \n\nA Carta da República, em seu artigo 150, que versa sobre as limitações do poder \n\nde tributar, peremptoriamente, assevera: \n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a \n\nUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação \n\nequivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou \n\nfunção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos \n\nrendimentos, títulos ou direitos\". (grifamos) \n\nRefletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito \n\nTributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: \n\n\"Quando a estimativa \"igualdade\" é empregada em direito tributário, o critério é bem \n\nobjetivo: dois sujeitos de direito que apresentarem sinais de riqueza expressos no \n\nmesmo padrão monetário haverão de sofrer a tributação em proporções \n\nabsolutamente iguais\". (grifamos) \n\nVoltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: \n\n\"Art.3ºA participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda \n\nexclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do \n\nrecebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e \n\nnão integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de \n\nAjuste Anual.\" (grifamos) \n\nAo recordarmos que a Lei nº 10.101/00 trata sobre o Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de Participação nos \n\nLucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente que a interpretação que \n\ndiscrimina o diretor estatutário, vedando seu direito ao recebimento da Participação, ofende de \n\nmorte a Constituição Federal posto que colide frontalmente com a regra (carater descritivo da \n\nconduta nos dizeres de Humberto Ávila), constante do inciso II do artigo 150 transcrito. \n\nPor óbvio que tal interpretação não pode ser aceita uma vez que contraria direito \n\ndo contribuinte constitucionalmente esculpido, tratado pela Carta como vedação ao poder de \n\ntributar. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nAo afastarmos o direito à percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, o \n\ncontribuinte individual estaria submetido a tributação sobre o valor recebido com base na tabela \n\nvigente para a remuneração decorrente do trabalho. Já, para a mesma verba, recebida pelo diretor \n\nempregado - ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função - este teria direito a \n\numa menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. \n\nLeandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da \n\njurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático em \n\nafirmar: \n\n\" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção em razão de ocupação \n\nprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação \n\njurídica dos rendimentos, títulos ou direitos\" (grifamos) \n\nComo nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando-se \n\nantinomias constitucionais e mais, ampliando-se o gozo de direitos constitucionalmente \n\nesculpidos. \n\nNão há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o \n\ninterprete que irá criá-lo. \n\nAssim, acompanhados pela jurisprudência administrativa e pela moderna doutrina, \n\ne principalmente, por entender que a norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não \n\nlimitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores – até porque tal \n\nprocedimento seria claramente discriminatório e inconstitucional – somos de opinião que a PLR, \n\ndesde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente \n\naprovado pelo sindicato dos empregados - explicitamente não excluindo os contribuintes \n\nindividuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto e pelos fundamentos apresentados, voto por conhecer do \n\nRecurso Especial, para, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.522996}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202003", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010\r\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 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INFRINGÊNCIA \n\nLEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei \n\nde regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária \n\nprincipal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra \n\nsubmetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em \n\nconsonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso \n\nvoluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que deu provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão da DRJ, que julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância pela sua completude e \n\ncapacidade de elucidação dos fatos: \n\nTrata-se de processo lavrado em 29/05/2014 e levado à ciência do sujeito passivo na \n\nmesma data, composto pelo Auto-de-Infração (AI) Debcad 51.011.042-8: destinado ao \n\nlançamento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as \n\nremunerações dos segurados contribuintes individuais (Artigo 22, III da Lei n° \n\n8.212/91), no valor total de R$ 444.001,64 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, um \n\nreal e sessenta e quatro centavos), incluindo o valor principal, juros de mora e multa de \n\noficio. \n\nConforme o Relatório Fiscal, os valores lançados referem-se a contribuição não \n\ndeclarada em GFIP nem recolhida pela autuada, relativa a pagamentos verificados da \n\nfolha de pagamento, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR efetuados a \n\nsegurados contribuintes individuais (diretores não empregados). \n\nEsclarece que, nos termos do artigo 28, § 9\no\n, “j” da Lei 8.212/91, a PLR não integra a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias quando paga em conformidade com \n\nlei específica, no caso a Lei 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente aos \n\nsegurados empregados. Portanto, o beneficio pago aos segurados contribuintes \n\nindividuais sujeita-se à incidência da contribuição lançada. \n\nImpugnação: \n\nA autuada interpôs impugnação tempestiva, na qual alega: \n\nO lançamento é nulo por ofensa ao disposto no artigo 142 do CTN e ao princípio da \n\nampla defesa, ante a ausência de demonstrativo de cálculo da contribuição lançada, vez \n\nque a fiscalização se refere ao Discriminativo de Débitos - DD, não existindo nos autos \n\ntal relatório. \n\nDiverge do entendimento adotado pela fiscalização e afirma que a PLR paga aos \n\nsegurados contribuintes individuais não representa base de cálculo de contribuição \n\nprevidenciária, e que a Lei 10.101/2000 apenas confirmou que tal benefício nunca \n\nesteve sujeito à tributação em questão. \n\nCita também o artigo 190 da Lei das S/A (Lei 6.404/76) em favor de seu entendimento \n\nde que não há incidência de contribuição no caso em questão. Cita jurisprudência do \n\nCARF. \n\nAo final, requer o reconhecimento da nulidade da autuação ou de sua improcedência. \n\nDa diligência: \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nConforme Informação de fl. 213, foi constatada a ausência nos autos do Discriminativo \n\ndo Débito - DD, sendo saneada tal falha processual com a juntada do relatório de fls. \n\n215/216. Restou esclarecido à fl. 218 que referido discriminativo, embora não se \n\nencontrasse nos autos, havia sendo entregue ao sujeito passivo, conforme Recibo de fls. \n\n113. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância (fls.220/223), restou ementada nos termos \n\nabaixo: \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUINTE \n\nINDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra o salário de contribuição, o valor da participação nos lucros ou resultados da \n\nempresa pago aos segurados contribuintes individuais. \n\nCientificada da referida decisão em 11/09/2017 (fl.222), a empresa \n\ncontribuinte apresentou recurso voluntário em 11/10/2017 (fls. 230/252), reiterando os \n\nmesmos argumentos já trazidos por ocasião do protocolo do instrumento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\n O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nPreliminarmente \n\nNulidade - cerceamento ao direito de defesa \n\n Sustenta a recorrente a nulidade do processo administrativo fiscal, em face da \n\nausência do relatório denominado Discriminativo de Débito (DD). No entendimento da defesa, a \n\nausência do referido documento impossibilita o conhecimento das bases de cálculo, o que \n\ninviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eis o exposto nas razões recursais: \n\nO acórdão ora recorrido não acolheu a alegação de nulidade aduzida pelo Recorrente, \n\nem sua impugnação, por entender que \"antes de relatada a diligência, o DD \n\n(Discriminativo de Débito) estava ausente nos autos, mas havia sido encaminhado à \nautuada, conforme demonstra o Recibo de arquivos entregues ao contribuinte fls.113).\". \n\nContudo, tão conclusão não pode prosperar, eis que, conforme bem relatado no acórdão \n\nora recorrido, foi constatada a ausência do DD nos autos, tendo sido necessária a \n\nrealização de diligência para sanar tal falha, da qual o Recorrente sequer foi intimado \n\npara se manifestar, pois, segundo análise equivocada, embora os cálculos de fato não se \n\nencontrarem nos autos, o Recorrente teria, supostamente, recebido o DD, em virtude do \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\ntermo de \"Recibo de arquivos entregues ao contribuinte\" de fls. 113 É o que se infere do \n\nseguinte trecho do aludido relatório extraído no acórdão recorrido: \n\n\"Conforme Informação de fl. 213, foi constatada a ausência nos autos do \nDiscriminativo do Débito - DD, sendo saneada tal falha processual com a juntada do \n\nrelatório de fls.. 215/216, Restou esclarecido à fl. 218 que referido discriminativo, \n\nembora não se encontrasse nos autos, havia sendo entregue ao sujeito passivo, conforme \n\nRecibo de fls.113”. \n\nTodavia, por óbvio que o Recorrente somente poderia ter recebido o que se encontra nos \n\nautos do presente processo administrativo, e se os cálculos (DD) não constam nestes \n\nautos, o Recorrente não o recebeu, em que pese constar no \"Recibo de arquivos \n\nentregues ao contribuinte\" de fl. 113 de que teria recebido: \n\nDe fato, verificou-se a inexistência do Discriminativo de Débito (DD) nos autos. \n\nPara saneamento, foi exarado o despacho de fl.113, devidamente cumprido com a juntada do \n\nrelatório de fls.215/216. \n\nApós a juntada do Discriminativo de Débito (DD), constatou-se a \n\ndispensabilidade de ciência do contribuinte, uma vez que o documento já havia sido entregue, \n\nconsoante faz prova o recibo de fl.113. \n\nImpende ressaltar que houve uma falha na instrução processual, sanada \n\nposteriormente pela juntada aos autos do multicitado Discriminativo de Débito (DD). Acaso \n\npersistisse tal irregularidade, poderia haver prejuízo para o julgamento do feito, mas não para o \n\ncontribuinte, que recebeu em mãos o referido documento, nos termos da assinatura de seu \n\nrepresentante legal, aposta no recibo de entrega de fl. 113. \n\nRegistre-se que, para ter elementos para elaboração de sua defesa, o contribuinte \n\nnão recebe mera cópia reprográfica dos autos, mas uma via dos relatórios e documentos que \n\nintegram o procedimento administrativo fiscal, que se torna processo administrativo fiscal a \n\npartir do protocolo da impugnação, de modo que, a falha inicial na instrução processual não \n\ntrouxe nenhum prejuízo para a defesa, tendo o sujeito passivo tomado conhecimento das \n\nalíquotas e bases de cálculo que compõem o presente lançamento. \n\nDe outra sorte, entendo que agiu com acerto a autoridade fiscal ao enviar o \n\nprocesso para julgamento, sem a prévia intimação do sujeito passivo da juntada do \n\nDiscriminativo de Débito (DD) aos autos. A meu ver, seria contraproducente e afrontaria o \n\nprincípio da eficiência, a ciência da juntada aos autos de um documento em que o sujeito passivo \n\njá firmou recibo. \n\nPor estas razões, tenho que não há que se falar em ofensa ao princípio do \n\ncontraditório ou cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. \n\nRejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada. \n\nDo mérito \n\n O ponto nodal da controvérsia gira em torno de se saber é possível o pagamento \n\nde Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a administradores (contribuintes individuais). A \n\nrecorrente sustenta que sim, utilizando-se, inclusive, em suas razões, de precedentes desta Turma \n\nde Julgamento acerca da matéria. A Fiscalização, por sua vez, entende que apenas os segurados \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nempregados podem ser beneficiários da verba imune à incidência de contribuição previdenciária, \n\nsendo certo que a Lei nº 10.101/2000 é taxativa ao prevê que o pagamento poderá ser feito \n\napenas a empregados, servido para abalizar tal exegese o fato de que na elaboração dos planos de \n\nPLR é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional envolvida. \n\n É certo que essa Turma de Julgamento, em composição diversa, já se posicionou \n\npela possibilidade de pagamento de PLR aos contribuintes individuais, com esteio nos bons \n\nargumentos trazidos à baila pelo relator do voto condutor. Todavia, esse posicionamento foi \n\ndominante em curto espaço de tempo, prevalecendo há bastante tempo o entendimento deste \n\ncolegiado de que não é possível o PLR a contribuintes individuais, sendo exclusividade dos \n\nempregados da empresa, únicos beneficiários do instituto de natureza constitucional e \n\nhodiernamente regulamentado pela Lei nº 10.101/2000. \n\nDefende a empresa que, diante da imunidade constitucional prevista no inciso XI \n\ndo art. 7° da Carta Política de 1988, a não incidência das contribuições previdenciárias abrange \n\nnão só os pagamentos a empregados a título de PLR, como também a diretores não empregados. \n\nAdiciona que a própria Lei n° 6.404, de 1976, lei especial que regula as \n\nsociedades anônimas, dá guarida ao pagamento de PLR aos administradores estatutários, \n\ncumprindo, desse modo, o requisito estabelecido pela Lei n° 8.212, de 1991, para o fim de \n\nescapar à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nPois bem. A alínea \"j\" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, reproduzida \n\nnovamente abaixo, ao afastar a incidência tributária sobre a participação nos lucros ou resultados \n\nda empresa paga ou creditada, de acordo com lei específica, está se referindo à Lei n° 10.101, de \n\n2000, a qual é destinada tão somente aos segurados empregados: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica; \n\n(...)De fato, ao explicitar a norma de não incidência, o inciso X do § 9° do art. 214 do \n\nRPS, toma o cuidado de acrescentar a expressão \"empregado\": \n\nArt. 214 (...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição,exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica; \n\n(...) (GRIFEI) \n\nIsso porque a Lei n° 10.101, de 2000, não trata de pagamentos a trabalhadores não \n\nempregados, haja vista constar expressamente em seu corpo o regramento destinado à \n\nnegociação entre empresa e seus empregados: \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nArt. 2°A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados. mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo : \n\nI- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII- convenção ou acordo coletivo. \n\n(...) (GRIFEI) \n\n Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a disciplina \n\njurídica relativa à participação nos lucros ou resultados prevista no inciso XI do art. 7° da Carta \n\nPolítica de 1988. \n\nConcluiu a Corte Suprema que sendo o preceito constitucional de eficácia \n\nlimitada, a regulamentação somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 29 \n\nde dezembro de 1994, reeditada inúmeras vezes até a conversão na Lei n° 10.101, de 2000, \n\nincidindo contribuição previdenciária relativamente aos fatos geradores concretizados antes da \n\nvigência daquele ato normativo. \n\nEis a ementa do Recurso Extraordinário (RE) n° 569.441/RS, submetido a \n\nsistemática de repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli e Redator do Acórdão Ministro \n\nTeori Zavascki, julgado na sessão de 30/10/2014: \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS \n\nTRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7°, XI, DA CONSTITUIÇÃO \n\nFEDERAL. \n\nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE \n\nDE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. \n\nSegundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal \n\nFederal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7°, XI, da CF - inclusive no que se \n\nrefere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação \n\nnos lucros para fins tributários - depende de regulamentação. \n\nNa medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou \n\ncom a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se \n\nantes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a \n\nrespectiva contribuição previdenciária. \n\nRecurso extraordinário a que se dá provimento. \n\nDe modo que não há como acolher o entendimento de que a expressão \"lei \n\nespecífica\", contida na alínea \"j\" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, refere-se a mais de \n\numa lei ordinária, além da Lei n° 10.101/2000, abarcando a distribuição de valores também com \n\nbase na Lei n° 6.404, de 1976. \n\nMenciona a recorrente, ainda, que as parcelas não podem compor o salário-de-\n\ncontribuição do trabalhador em razão do cumprimento de todos os requisitos para a distribuição \n\nda participação nos lucros aos administradores elencados no art. 152 da Lei n° 6.404/1976. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\nQuanto ao tema, utilizo como fundamento da minha decisão o brilhante voto \n\nproferido pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess, acórdão nº 2401004.411- \n\n4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, na parte que se relaciona especificamente à matéria: \n\nPara melhor compreensão da previsão contida na lei das sociedades anônimas, \n\ntranscrevo o art. 152 da Lei n° 6.404, de 1976: \n\nRemuneração \n\nArt. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos \n\nadministradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, \n\ntendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua \n\ncompetência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. \n\n§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco \n\npor cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no \n\nlucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos \n\nadministradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que \n\nfor menor. \n\n§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social \n\nem relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o \n\nartigo 202. \n\nOs pagamentos realizados a título de \"atribuição estatutária\", também conhecidos como \n\n\"participação estatutária\", como ora se cuida, não se equiparam a valores decorrentes da \n\nremuneração de capital. \n\nA remuneração do administrador pode ser composta por duas parcelas, uma fixa, \n\nconhecida como pró-labore (art. 150, \"caput\") e outra variável, consistente na \n\nparticipação nos lucros da companhia por ações, conforme definido pelos acionistas \n\n(art. 150, § 1°). Em um e outro caso, não há como liberar a empresa da tributação, \n\nporquanto as verbas possuem natureza remuneratória. \n\nÉ verdade que a participação estatutária dos administradores, assim como o pagamento \n\nde dividendos aos acionistas, são contabilizadas em contas de patrimônio líquido, \n\nmediante redução do lucro acumulado, e não mediante débito em contas de resultado do \n\nexercício social. \n\nPorém, tal característica contábil comum é insuficiente para agregar a natureza de \n\nremuneração do capital à participação estatutária. O dividendo pago a acionista decorre \n\nda participação acionária na sociedade, ao passo que a participação estatutária ao diretor \n\nnão empregado é paga em razão da prestação do trabalho. \n\nNessa mesma linha, trago à colação decisão da CSRF a seguir ementada: \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO \n\nEMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA \n\nLEI 6.404/76. \n\nTratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em \n\nexclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, posto que nos termos do \n\nart. 2° da referida lei, essa só é aplicável aos empregados. A verba paga aos diretores \n\nnão empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a \n\nparticipação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de \n\ncontribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o \n\ntrabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16682.720290/2014-23 \n\n \n\n28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI possui eficácia limitada, \n\ndependendo de lei regulamentadora para produzir a plenitude de seus efeitos, pois ela \n\nnão foi revestida de todos os elementos necessários à sua executoriedade. Inteligência \n\ndos entendimentos judiciais manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no \n\nAgRg no AREsp 95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida \n\nProvisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram implementadas as \n\ncondições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores \n\nempregados no lucro das sociedades empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de \n\n30/10/2014 (Info 765 do STF), submetido a sistemática de repercussão geral. Acórdão \n\nn° 9202005.705, sessão de 29.08.2017 \n\n Logo, escorreito o lançamento fiscal que entendeu pela incidência da tributação \n\nsobre os pagamentos à diretores não empregados, a título de participação nos lucros ou \n\nresultados. \n\nConclusão \n\n Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a \n\npreliminar arguida para, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":10.975452}, { "dt_index_tdt":"2025-08-23T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. 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EXCLUSÃO DA \n\nBASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. \n\nOs valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei \n\n6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, \n\nposto que inexiste norma que lhes conceda isenção. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias. \n\n \n\nSala de Sessões, em 8 de março de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWESLEY ROCHA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nVanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por CIA DE FERRO LIGAS DA BANIA \n\nFERBASA., contra o Acórdão de Julgamento que decidiu pela parcial procedência da impugnação e \n\nmanteve as demais disposições do crédito tributário lançado. \n\nTrata-se de auto de Infração - AI, lavrado por descumprimento ao disposto no artigo \n\n32, inciso IV § 5° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com artigo 225, inciso IV e § \n\n4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por ter a \n\nempresa deixado de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. \n\nO Acórdão recorrido encontra-se nas e-fls. 641, e seguintes. \n\nA recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 660, e seguintes) aduzindo o \n\nseguinte: \n\ni) A atipicidade da conduta, uma vez que o ato ilícito a ele atribuído se \nidentifica quando a empresa age intencionalmente para o fim de sonegar \ncerta parte da dívida tributária, ou seja, para que se configure a infração \ntipificada na legislação que fundamenta o AI é necessária a ocorrência de \ndolo, com o fim de sonegar parcial ou totalmente a dívida tributária, fato \nnão ocorrido na situação fática em questão; \n\nii) Aponta erro no cálculo da multa em função de a Fiscalização não ter \nreduzido a base de cálculo na forma prevista pelo art. 153 da Instrução \nNormativa INSS n° 71, de 10 de maio de 2002; \n\niii) Requer a improcedência do lançamento em função de ter adimplido todas \nas obrigações tributárias antes da lavratura do AI sob julgamento e afirma \nque as penalidades aplicadas não podem violar os princípios constitucionais \nrelativos à propriedade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. \n\niv) Argumenta que a incidência da multa de infração conjuntamente com a \nmulta de mora é um impropério administrativo, uma vez que a multa de \ninfração justamente pune a demora no pagamento do tributo. Assim, dever-\nse-ia extinguir a multa de infração ou a multa de mora, sendo descabida a \nexigência de ambas. \n\nPor fim requer a decretação da nulidade ou da improcedência do AI. \n\nDiante dos fatos narrados é o breve relatório. \n \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 3 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. Assim, passo a analisá-lo. \n\nDA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nConforme se constata da legislação em vigor, é dever da contribuinte de elaborar \n\nou apresentou GFIP com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. Na sua falta, incorre a recorrente em infringência ao disposto no artigo 32 , IV , \n\n§5, o da Lei n° 8.212 /91, combinado com art. 225, inc. IV e §4°, do Regulamento da Previdência \n\nSocial - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, in verbis: \n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições \n\nestabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de \n\ncálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; \n\n§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos \n\ngeradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de \n\ncem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \n\nvalores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, \n\nde 10.12.97) \n\n( )\" \n\nRPS \n\n\"Art. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(ml \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio \n\nda Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse daquele Instituto; \n\n§ 4° O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social são de inteira responsabilidade da empresa. \n\nA Lei, que é taxativa, não permite mera liberalidade de não aplicar a pena para os \n\ncasos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da obrigação \n\nacessória, constituindo infração aos dispositivos já citados. \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 4 \n\nContudo, tendo em vista que votei no processo 13502.721346/2014-40, pelo \n\ncancelamento da autuação principal, em razão de compreender que não há incidência de \n\ncontribuição previdenciária da PLR não empregados (administradores). \n\nComo votei no caso da obrigação principal, entendo que a Lei 10.101/2000, \n\ndisciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, e não \n\nConforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a \n\ndiretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual \n\n(art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a \n\nremuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de \n\nparcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de \n\ncálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se \n\nexamina. \n\nEntretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a \n\ndistribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não \n\nempregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes \n\nda Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da \n\nnão incidência da norma. \n\nPortanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como \n\npremissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas \n\nexigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, \n\npara fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da \n\nLei das sociedades anônimas. \n\nO artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, \n\ndentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente \n\ndos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para \n\nadministradores. \n\nJá os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, \n\ndevendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não \n\nse pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos \n\ncomo participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, \n\nda CF e Lei n.° 10.101/2000. \n\nA participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus \n\nempregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação \n\nempregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato \n\nrepresentativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se \n\nque a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 5 \n\nO art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração \n\ndesses administradores pode se dar da seguinte forma: \n\nArt. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da \n\nremuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e \n\nverbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo \n\ndedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor \n\ndos seus serviços no mercado. \n\n§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte \n\ne cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores \n\nparticipação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a \n\nremuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros \n\n(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do \n\nexercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo \n\nobrigatório, de que trata o artigo 202. \n\nDa leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado \n\npró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. \n\nMas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da \n\nPLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade da companhia distribuir lucros, \n\nnão há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de \n\nparticipações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou \n\nresultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem \n\nque obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não \n\napenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da \n\ndistribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. \n\nO entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, \n\nem seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas \n\nàqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR \n\naos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista \n\nconstitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que \n\nregulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais \n\ntrabalhadores, como os diretores/administradores. \n\nA Receita Federal e a jurisprudência do CARF tem entendido de que a expressão \n\n“trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez \n\nque esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob \n\nesse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não \n\nestariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se \n\nestenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 6 \n\nO termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não \n\ndeveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, \n\ntendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu \n\nde uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e \n\nestimular o trabalhador. \n\nTrata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu \n\njustamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da \n\nempresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de \n\nconsiderar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter \n\n‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a \n\nnatureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso \n\nconcreto. \n\nCumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre \n\n“qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do \n\ncolaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o \n\nadministrador. \n\nIsso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras \n\naplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela \n\nnão incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme \n\nse verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, \n\nde 14/09/2022: \n\nEmenta(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCONTRADIÇÃO. \n\n(...) \n\nPARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nDA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR \n\nADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. \n\nOs diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza \n\nsocietária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e \n\ndistribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não \n\nempregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. \n\n2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor \n\ninterpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente \n\nao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu \n\n \n1\n Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da \nConstituição. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 7 \n\nart. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a \n\noutros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. \n\nPor oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua \n\nconclusão: \n\n“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a \n\ncobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não \n\nempregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, \n\nexternando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação \n\nadministrativa da matéria. \n\nA regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre \n\nbase tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas \n\nimpositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além \n\nde contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do \n\nsistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela \n\nmanutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da \n\nbase previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação \n\ndas regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma \n\narbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema \n\natuarialmente desequilibrado. \n\nSem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, \n\nse um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode \n\nreceber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e \n\nindependentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o \n\nmesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não \n\nempregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os \n\nparâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do \n\ndireito substantivo e das regras adjetivas2 \n\nEm recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, \n\nalterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao \n\ncontribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos \n\nadministradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o \n\nartigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não \n\nhaveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência \n\ndas contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda \n\nque um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. \n\n150, inciso II / princípio da igualdade tributária). \n\nCom isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições \n\nprevidenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada \n\n \n2\n ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. \"Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A \n\nQuestão da Contribuição Previdenciária\". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 8 \n\nnão incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das \n\ncontribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. \n\nPor oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, \n\npode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a \n\nprodutividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da \n\nempresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. \n\nCom o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma \n\npossuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos \n\ne Thais Romero Veiga Shingai, citam que: \n\n“(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se \n\nda administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo \n\ndessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca \n\nmaximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na \n\nconcessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus \n\ninteresses aos do acionistas” 3. \n\nNesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a \n\ndesenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que \n\nempresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de \n\nemprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. \n\nEfeito de confisco da multa \n\nAlega, ainda, o efeito de confisco da respectiva multa. \n\nNo que tange à alegação de multa confiscatória, deve ser reconhecida a \n\nincompetência desse Tribunal administrativo para apreciar tal matéria, e que é defeso a esse \n\nConselho analisar inconstitucionalidade e ilegalidade de norma tributária, conforme se depreende \n\ndo art. 26-A, do Decreto-Lei 70.235-72, in verbis: \n\n“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009)”. \n\nSomado a isso, a Súmula 02 do CARF dispõe que o CARF \"não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nAssim, a jurisprudência desse Conselho é antiga sobre o tema e não permite o \n\ndebate sobre constitucionalidade de Lei tributária. \n\n \n3\n ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. \"PLR Novas \n\ne Antigas Controvérsias\". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in \"Pagamento de PLR a \nContribuintes Individuais\". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 9 \n\nPortanto, dessas matérias não conheço do recurso por incompetência do Tribunal \n\nquanto à essa ou outra matéria alega no recurso dita como inconstitucional. \n\nQuanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios, inexiste previsão legal para \n\nacolher tal pedido, ao menos nessa fase processual, e, como dito, a exigência decorre da \n\nobrigação legal de recolher o tributo devido, e que esse deve atualizar a impontualidade do valor \n\nprincipal devido ao fisco. \n\nPortanto, a multa aplicada é devida. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo das alegações de inconstitucionalidade de Lei, para no mérito DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Flávia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada \n\nO colegiado entendeu de forma diferente do Relator no tema do pagamento de PLR \n\nà contribuinte individual – diretores não empregados. \n\nConforme decisão no processo nº 13502.721346/2014-40, o pagamento de \n\nparticipação nos lucros para não empregados é base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nNeste contexto, a ausência de informação em GFIP sobre tais bases de cálculo, é punida com o \n\nlançamento de multa por descumprimento da obrigação de declarar. \n\nPortanto, caso o lançamento decorresse do descumprimento da obrigação de \n\ninformar em GFIP, os valores das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos à título de \n\nparticipação nos lucros a não empregados, estaria correto. \n\nPor essa razão e baseado no voto que o Relator apresentou, a Turma decidiu por \n\nnegar provimento ao Recurso. \n\nTodavia, revendo o lançamento para melhor redigir o voto vencedor, verifiquei que \n\no lançamento trata de outro assunto. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o lançamento da multa decorreu por não informar \n\nem GFIP contribuições devidas dos cooperados associados à cooperativa de trabalho: \n\nA multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , \n\noitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 10 \n\nde informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a \n\ncooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, \n\nparágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da \n\ncontribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no \n\nparágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido \n\nRPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e \n\ncalculada conforme quadro anexo: \n\nEm 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração \n\npromovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV. Em 2016, Resolução do \n\nSenado Federal nº 10, suspendeu a execução do citado artigo. \n\nSuspensa a aplicação da Lei, não se pode obrigar o tomador de serviço a fazer as \n\nretenções sobre nota fiscais emitidas por cooperativa de trabalho, e, em consequência, não estará \n\nobrigado a prestar tal informação em GFIP, sendo indevida multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nDe acordo com o artigo 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1634, de 22/12/2023, as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na sistemática dos \n\nartigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC), devem ser reproduzidas \n\npelas Turmas do CARF. \n\nDeste modo, o correto seria dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e \n\ncancelar o lançamento do crédito tributário. Todavia, como já foi feito o julgamento e declarado o \n\nvoto, este voto vencedor não tem competência para mudar tal resultado. \n\nPara que o erro possa ser corrigido, será necessário apresentar Embargo de \n\nOmissão, uma vez que o verdadeiro objeto da lide no Recurso não foi apreciado pelo colegiado de \n\n2ª Instância. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por NEGAR provimento ao Recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávia Lilian Selmer Dias \n \n\nClique aqui para inserir o texto \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":6.1838565}, { "dt_index_tdt":"2024-11-30T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202410", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PLR PARA DIRETORES NÃO EMPREGADOS. SÚMULA CARF Nº 195. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.\nTendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto da Súmula CARF nº 195, o recurso especial de divergência baseado em acórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido.\nSúmula CARF nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA \n\nDO CONTRIBUINTE. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE \n\nENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE \n\nADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PLR PARA DIRETORES \n\nNÃO EMPREGADOS. SÚMULA CARF Nº 195. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das \n\nturmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula \n\ntenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nTendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto \n\nda Súmula CARF nº 195, o recurso especial de divergência baseado em \n\nacórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido. \n\nSúmula CARF nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a \n\ntítulo de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à \n\nincidência de contribuições previdenciárias. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, \n\nMario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane \n\nAngelotti Meira (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-\n\nfls. 453/469) ― com fundamento legal no inciso II do § 2.º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 \n\nde março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 494/497) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos \n\nfólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio \n\nConselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão \n\nde segunda instância proferida, em sessão de 28/09/2023, pela 5ª Turma Extraordinária da 2ª \n\nSeção, que negou provimento ao recurso voluntário no que foi conhecido para manter o \n\nlançamento, consubstanciada no Acórdão nº 2005-000.101 (e-fls. 429/438), o qual, no ponto para \n\nrediscussão, tratou da matéria (i) “não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados”, cuja ementa do recorrido e \n\nrespectivo dispositivo no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\nA participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem a \n\nnatureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a \n\nincidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da \n\nLei nº 10.101/00. \n\n \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nconhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das matérias sobre DIRF \n\nx GFIP, RAT, Juros e multa, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 \n\n 3 \n\nDos Acórdãos Paradigmas \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 9202-010.354, Processo nº 16682.720290/2014-23 (e-fls. 470/490 colacionado na \n\níntegra), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (1) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 \n\nPLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO. \n\nA norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício \n\nfiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também \n\nos diretores estatutários. \n\n \n\nTambém, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9202-010.512, Processo 16327.720298/2012-77 \n\n(e-fl. 459, transcrita a ementa essencial na íntegra na peça recursal), cujo precedente colaciona a \n\nseguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (2) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/08/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALORES PAGOS A DIRETORES NÃO \n\nEMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício \n\nfiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores. A PLR, desde que \n\ndevidamente implementada, ou seja, com a observância de todos os requisitos \n\nnela inseridos, e com o programa de criação do plano – devidamente aprovado \n\npelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes \n\nindividuais; é extensiva a todos os trabalhadores da empresa. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fls. 310/311), após notificado em 26/12/2012, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, \n\nespecialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 245/247). \n\nNo que ainda importa ao debate houve lançamento de ofício cujas bases de cálculo \n\nconsideraram como salário-de-contribuição, nas competências 01/2010 a 12/2010, os valores de \n\nPLR pagos para diretores não empregados. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 04-34.517 - 4ª Turma da DRJ/CGE (e-fls. 351/355), \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 \n\n 4 \n\ndecidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na \n\nimpugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 397/406), \n\nsobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado \n\nquanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de \n\ndivergência ora em análise. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2.ª Câmara da 2.ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, \n\no recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “não incidência de contribuições sociais sobre \n\nParticipação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados”. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nEm contrarrazões (e-fls. 499/505) a parte interessada (Fazenda Nacional) se \n\nmanifesta contrariamente a pretensão do recurso especial e requer a manutenção do acórdão \n\ninfirmado. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 \n\n 5 \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 2005-000.101, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus \n\nrespectivos paradigmas: \n\n \n\n(i) Matéria: “Não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 9202-010.354 \n\n(i) Paradigma (2): Acórdão 9202-010.512 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência do Contribuinte, para os paradigmas \n\npreviamente admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e \n\nsubmeto ao Colegiado, não atende a todos os pressupostos de admissibilidade. Explico. \n\nOs acórdãos paradigmas utilizados com objetivo de comprovar o dissídio \n\njurisprudencial não mais possuem força de precedentes, haja vista a questão ter sido objeto de \n\nsúmula em sentido contrário. \n\nDeveras, os paradigmas estabelecem entendimento segundo o qual a Lei nº 10.101 \n\nnão teria limitado o benefício da PLR desvinculada do salário à determinada categoria de \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 \n\n 6 \n\ntrabalhadores (os empregados), por isso, não havendo limitações, alcançaria também os diretores \n\nestatutários, isto é, os contribuintes individuais (diretores não empregados). Importaria apenas \n\nque houvesse plano de PLR implementado. \n\nOcorre que, este entendimento foi superado pela aprovação da Súmula CARF nº \n\n195, que assenta: \n\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação \n\nnos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024. Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919. \n\nPortanto, o tema hodiernamente se encontrar sumulado, importante anotar que o \n\nRICARF disciplina – nos termos do art. 118, § 3º, do Anexo único, aprovado pela Portaria MF n.º \n\n1.634, de 21 de dezembro de 2023 –, não caber recurso especial de divergência de decisão de \n\nqualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de \n\nContribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nAdicionalmente, apenas para argumentar, no RE 636.899 AgR-segundo se \n\nassinalou que o instituto da PLR de que trata o art. 7º, XI, da Constituição da República, a Lei nº \n\n10.101 e o art. 28, § 9º, alínea “j”, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e \n\nadministradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404. Por sua vez, no RE nº 569.441 (Tema 344 \n\nda Repercussão Geral/STF, com tese firmada e consolidada), o STF indicou a Lei nº 10.101 como \n\na única regulamentadora da norma. De mais a mais, no STJ o REsp 1.182.060, o AgInt nos EDcl \n\nno REsp 1.873.583 e o REsp 1.650.783 são no sentido da súmula. \n\nPor conseguinte, não reconheço o dissídio jurisprudencial, por força da Súmula \n\nCARF n.º 195, de modo a não conhecer do recurso especial de divergência do Contribuinte. \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que \n\ndos autos constam, em suma, não conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte, \n\npor isso, inclusive, não será analisado o mérito. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.733028/2012-03 \n\n 7 \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.158625}, { "dt_index_tdt":"2024-09-06T17:43:37Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2011 a 30/05/2011\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. 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EXCLUSÃO DA \n\nBASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. \n\nOs valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei \n\n6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, \n\nposto que inexiste norma que lhes conceda isenção. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso. Vencido o relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nConselheira Flávia Lilian Selmer Dias. \n\nSala de Sessões, em 8 de março de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWESLEY ROCHA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nVanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes a conselheira \n\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado pela recorrente CIA DE FERRO LIGAS \n\nDA BAHIA FERBASA, em face do Acórdão de impugnação, que julgou imparcialmente o crédito \n\nfiscal. \n\nContra a contribuinte foi lavrado auto de infração contribuições previdenciárias \n\ndevidas à Seguridade Social, a cargo da empresa, incidentes participação nos lucros ou resultados \n\n(PLR) paga aos contribuintes individuais administradores da companhia relativas à competência \n\n05/2011. \n\nO Acórdão recorrido concluiu que, para fins de incidência das contribuições \n\nprevidenciárias considera-se salário-contribuição os valores pagos a diretores estatutários, que \n\nnão mantenha as características inerentes à relação de emprego, sendo considerado segurado \n\nobrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos \n\nlucros e resultados da empresa integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das \n\ncontribuições previdenciárias, confirmando a acusação fiscal. \n\nInconformada, a Recorrente apresenta as mesmas razões da defesa de primeira \n\ninstância: \n\ni) Da ausência de identidade entre a base de cálculo legalmente prevista e \no PLR: a contribuição previdenciária não alcança os valores pagos a título de \nparticipação nos lucros, por não representar contraprestação pelos serviços prestados, \nnos termos do art. 195, inciso I, alínea “a\", da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da \nLei nº 8.212/1991; \n\nii) Da desvinculação constitucional do PLR da remuneração – regra de \nimunidade: Ausência de previsão legal para a limitação da norma jurídica de imunidade \nque exclui o PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária; A legislação \n(CF/1988, art. 7º, inciso XI e Lei nº 10.101/2000, art. 1º) garante, de forma expressa, a \ndesvinculação do PLR da remuneração para os trabalhadores, e não apenas para os \nsegurados empregados; \n\niii) 3.3. Em sendo o art. 7º, inciso XI da CF/1988 norma veiculadora de \nimunidade tributária e não regulada por lei complementar, inexistem no ordenamento \npátrio quaisquer restrições ao direito de não incidência das contribuições sobre a \nparticipação nos lucros e resultados para os trabalhadores, sejam eles empregados ou \nnão; \n\niv) Da exclusão do PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária \npor previsão legal — natureza de ganho eventual: O art. 28, §9º, \"j\" da Lei n.° 8.212/91, \nestabelece que quando paga ou creditada de acordo com lei específica, o PLR não \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 3 \n\nintegra o salário-contribuição. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) prevê o pagamento de \nparticipação aos estatutários, atendendo, portanto, ao requisito imposto pela Lei \n8.212/91; O PLR enquadra-se no conceito de \"ganhos eventuais\" do trabalhador e não \nintegra o salário-de-contribuição, conforme previsto expressamente no artigo 214, \nparágrafo 9, inciso V, \"j\", do Decreto 3.048/99; Menciona decisões do CARF nesse \nsentido; \n\nPede o cancelamento da autuação. \n\nDiante dos fatos narrados, é o presente relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro WESLEY ROCHA, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e aborda matéria de competência desta turma. \n\nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nDA AUTUAÇÃO FISCAL – PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nConforme consta do relatório fiscal, a autuação versa sobre as remunerações pagas, \n\ndevidas ou creditadas a contribuintes individuais, não informadas em GFIP e sem o \n\ncorrespondente recolhimento da contribuição previdenciária devida, aplicando-se a alíquota de \n\n20,0 % (vinte) por cento, conforme prescreve o artigo 22, incisos, incisos I, II, e III, da Lei nº \n\n8.212/1991, em decorrência das remunerações a título de participação aos lucros paga aos \n\nadministradores. \n\nA Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XI, do da CRFB/88, dispõe que é \n\ndireito do trabalhador a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Nesse caso, \n\nestaríamos diante de uma imunidade. \n\nO artigo 28, Inciso III da Lei 8212/91 define o salário de contribuição: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nIII - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, \n\nobservado o limite máximo a que se refere o § 5º .” \n\nAssim dispõe o art. 28, § 9º, alínea j, da Lei n° 8.212/91: \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com a lei específica; (grifo AFRFB). \n\nNesse caso, estaríamos sob o prisma da isenção. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 4 \n\nA recorrente alega que não integra o Salário de Contribuição a PLR paga aos \n\nAdministradores de quantias a título de distribuição de lucros realizadas a administrador estatutário, \n\ntal como ocorrido na hipótese presente, sendo isento de contribuição previdenciária, nos termos do \n\nartigo 28, §9, \"j\" da lei n.°. 8.212/91, c/c artigo 190 da Lei da S.A., devendo ser integralmente \n\ncancelados os presentes autos de infração. \n\nJá a acusação fiscal entende que o pagamento ou crédito de participação nos lucros \n\nde administradores regida pela Lei nº 6.404/76, integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias em qualquer caso, pois, além de ser uma forma de contraprestação de serviços \n\nprestados, não está incluída entre aquelas que têm previsão legal de não-incidência. \n\nPortanto, A Receita Federal do Brasil entende que não há previsão legal que possa \n\nafastar a referida exigência do tributo, e por outro lado, os contribuintes entendem que como não \n\nhá descrição específica na lei os administradores não empregados também estariam albergados \n\npelo benefício, uma vez que estariam cumprimento os mesmos requisitos de distribuição dos \n\nlucros, dentre outras fundamentações. \n\nDiante do debate posto, verifica-se que a Lei n.º 10.101/00, também desvinculou a \n\nPLR da remuneração, não integrando a base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os \n\nrequisitos legais, no que diz respeito à participação nos lucros ou resultados recebida pelos \n\nsegurados empregados, conforme dispõe o art. 3º, da respectiva lei assim transcrito: \n\nArt. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\nConforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de \n\nparticipação paga a diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado \n\ncontribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do \n\nraciocínio expendido que a remuneração paga aos administradores a título de participação no \n\nlucro da companhia trata-se de parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, \n\nassim sendo, integra a base de cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que \n\nalbergue a rubrica que ora se examina. \n\nEntretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a \n\ndistribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não \n\nempregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes \n\nda Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da \n\nnão incidência da norma. \n\nPortanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como \n\npremissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas \n\nexigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, \n\npara fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da \n\nLei das sociedades anônimas. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 5 \n\nO artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, \n\ndentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente \n\ndos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para \n\nadministradores. \n\nJá os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, \n\ndevendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não \n\nse pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos \n\ncomo participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, \n\nda CF e Lei n.° 10.101/2000. \n\nA participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus \n\nempregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação \n\nempregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato \n\nrepresentativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se \n\nque a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. \n\nO art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração \n\ndesses administradores pode se dar da seguinte forma: \n\nArt. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da \n\nremuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e \n\nverbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo \n\ndedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor \n\ndos seus serviços no mercado. \n\n§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte \n\ne cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores \n\nparticipação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a \n\nremuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros \n\n(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do \n\nexercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo \n\nobrigatório, de que trata o artigo 202. \n\nDa leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado \n\npró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. \n\nMas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da \n\nPLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade de a companhia distribuir lucros, \n\nnão há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de \n\nparticipações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou \n\nresultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem \n\nque obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 6 \n\napenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da \n\ndistribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. \n\nO entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, \n\nem seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas \n\nàqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR \n\naos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista \n\nconstitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que \n\nregulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais \n\ntrabalhadores, como os diretores/administradores. \n\nA Receita Federal e a jurisprudência do CARF têm entendido de que a expressão \n\n“trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez \n\nque esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob \n\nesse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não \n\nestariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se \n\nestenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. \n\nO termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não \n\ndeveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, \n\ntendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu \n\nde uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e \n\nestimular o trabalhador. \n\nTrata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu \n\njustamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da \n\nempresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de \n\nconsiderar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter \n\n‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a \n\nnatureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso \n\nconcreto. \n\nCumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre \n\n“qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do \n\ncolaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o \n\nadministrador. \n\nIsso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras \n\naplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela \n\nnão incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme \n\n \n1\n Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da \nConstituição. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 7 \n\nse verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, \n\nde 14/09/2022: \n\nEmenta(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCONTRADIÇÃO. \n\n(...) \n\nPARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nDA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR \n\nADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. \n\nOs diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza \n\nsocietária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e \n\ndistribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não \n\nempregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. \n\n2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor \n\ninterpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente \n\nao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu \n\nart. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a \n\noutros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. \n\nPor oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua \n\nconclusão: \n\n“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a \n\ncobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não \n\nempregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, \n\nexternando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação \n\nadministrativa da matéria. \n\nA regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre \n\nbase tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas \n\nimpositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além \n\nde contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do \n\nsistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela \n\nmanutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da \n\nbase previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação \n\ndas regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma \n\narbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema \n\natuarialmente desequilibrado. \n\nSem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, \n\nse um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode \n\nreceber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e \n\nindependentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o \n\nmesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 8 \n\nempregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os \n\nparâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do \n\ndireito substantivo e das regras adjetivas2 \n\nEm recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, \n\nalterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao \n\ncontribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos \n\nadministradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o \n\nartigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não \n\nhaveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência \n\ndas contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda \n\nque um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. \n\n150, inciso II / princípio da igualdade tributária). \n\nCom isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições \n\nprevidenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada \n\nnão incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das \n\ncontribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. \n\nPor oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, \n\npode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a \n\nprodutividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da \n\nempresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. \n\nCom o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma \n\npossuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos \n\ne Thais Romero Veiga Shingai, citam que: \n\n“(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se \n\nda administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo \n\ndessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca \n\nmaximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na \n\nconcessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus \n\ninteresses aos dos acionistas” 3. \n\nNesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a \n\ndesenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que \n\nempresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de \n\nemprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. \n\n \n2\n ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. \"Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A \n\nQuestão da Contribuição Previdenciária\". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. \n3\n ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. \"PLR Novas \n\ne Antigas Controvérsias\". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in \"Pagamento de PLR a \nContribuintes Individuais\". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 9 \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto, portanto, por conhecer do Recurso Voluntário DAR-LHE PROVIMENTO, para \n\nafastar a exigência das contribuições previdenciárias da PLR não empregados (administradores). \n\nAssinado Digitalmente \n\nWESLEY ROCHA \n\nRelator \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Redatora designada \n\nO colegiado entendeu de forma diferente do relator no tema do pagamento de PLR \n\nà contribuinte individual – diretores não empregados. \n\nA recorrente aduz que a participação dos diretores não empregados nos lucros da \n\nempresa está regulada pela Lei nº 6.404, de 1976. \n\nA controvérsia no assunto reside que o art 7º, XI, da CF exige que o assunto sobre o \n\nPLR seja regulamentado por lei. \n\nA lei previdenciária que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR \n\né a alínea “j”, §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que exige lei específica sobre o tema. \n\nA Lei nº 10.1001, de 2000 é uma lei específica sobre o tema, mas só abrange \n\nempregados, não contempla os diretores não empregados, que são contribuintes individuais. \n\nA lei nº 6.404, de 1976, no seu art. 152, trata do assunto da distribuição de lucros, \n\ntodavia, não é específica para isso, trata da regulação das sociedades por ações, com aplicações \n\npontuais também às sociedades limitadas. \n\nArt. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da \n\nremuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e \n\nverbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo \n\ndedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos \n\nseus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) \n\n§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e \n\ncinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores \n\nparticipação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a \n\nremuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo \n\n190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício \n\nsocial em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de \n\nque trata o artigo 202. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 10 \n\n(grifos não originais) \n\nA referida regra não trata de quaisquer condições ou forma de pagamento, \n\nsomente faz a previsão que pode ser feitos os pagamentos. \n\nAté a publicação da MP nº 794, de 1994, não existia a regulamentação requerida \n\npelo inciso XI do art. 7º da Constituição, que, por ser de eficácia limitada, não permitia o gozo do \n\ndireito sem a existência da lei. \n\nO Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema: \n\nRE393764 AgR /RS¬RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 25/11/2008 Órgão Julgador: Segunda \n\nTurma \n\nEmenta DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI, DA \n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. MP 794/94. 1. A regulamentação do art. 7°, inciso XI, da \n\nConstituição Federal somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 794/94. \n\n2. Possibilidade de cobrança dá contribuição previdenciária em período anterior à \n\nedição da Medida Provisória 794/94. \n\nDecisão \n\nA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos \n\ntermos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim \n\nBarbosa. 2\"Turma, 25.11.2008. \n\nRE 398284 / RJ RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. MENEZES DIREITO \n\nJulgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma \n\nEmenta \n\nParticipação nos lucros. Art. 7º, XI, da Constituição Federal. Necessidade de lei \n\npara o exercício desse direito. \n\n1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal \n\ncomeça com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da \n\nimperativa necessidade de integração. \n\n2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em \n\nque entrou em vigor a regulamentação do dispositivo. \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\n(grifos não originais) \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.441 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. DIAS \n\nTOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: \n\nCONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA \n\nJURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 11 \n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA \n\nCONSTITUCIONAL. \n\n1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo \n\nTribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive \n\nno que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a \n\nforma de participação nos lucros para fins tributários – depende de \n\nregulamentação. \n\n2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se \n\noperou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em \n\ncausa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os \n\nvalores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. (g.n.) \n\n3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. \n\nAs decisões transcritas demonstram o entendimento da Corte que a \n\nregulamentação do inciso XI, do art. 7º da CF era necessária, impedindo o exercício do direito, e \n\nnão existia tal norma até a edição da MP nº 794, de 1994. Portanto, é impossível afirmar que a Lei \n\nnº 6.404, de 1976, atende a exigência de “lei específica” do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e \n\nnecessidade de lei regulamentadora do inciso XI, do art. 7º da CF. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais tem reiteradamente decidido com esse \n\nentendimento: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 30/06/2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. \n\nRestando demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial e constatado o \n\ncumprimento dos demais requisitos de admissibilidade, deve o Recurso Especial \n\nser conhecido. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE \n\nCÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. \n\nOs valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei \n\n6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto \n\nque inexiste norma que lhes conceda isenção. \n\n(Acórdão nº 9202-007.612 – CSRF – 26/02/2019) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010 \n\nRECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE SOBRE \n\nCONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.721346/2014-40 \n\n 12 \n\nO Recurso Especial da Divergência somente deve ser conhecido se restar \n\ncomprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência \n\ntenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. \n\nPLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E NOS RESULTADOS. REQUISITOS. \n\nACORDO PRÉVIO. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a \n\ntítulo de participação no lucro ou nos resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada em desacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras \n\ndo acordo sejam estabelecidas previamente, portanto não há como acatar-se \n\ninstrumento firmado somente após o exercício a que se refere. \n\nPLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO \n\nDE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 EM DA \n\nLEI 6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, \"J\" DA LEI 8212/91. \n\nOs valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de \n\nparticipação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, \n\npor não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 9º, \"j\" da lei 8212/91, \n\npreveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.' \n\n(Acórdão nº 9202-010.029 - CSRF – 27/10/2021) \n\nEsta está correto o lançamento pois incide contribuição previdenciária, nos termos \n\ndo art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, aos pagamentos de PLR à não empregados, por ausência de \n\ndisposição em lei de modo a afastá-la. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por NEGAR provimento ao Recurso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS \n\nRedatora designada \n \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":5.8645964}, { "dt_index_tdt":"2022-10-29T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202209", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nCabem embargos de declaração para sanar contradição entre a decisão e seus fundamentos.\nDECADÊNCIA\nNos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias.\nMULTA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA.\nNos termos da Súmula CARF n. 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.\nPARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO.\nOs diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2022-10-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.725064/2010-49", "anomes_publicacao_s":"202210", "conteudo_id_s":"6691675", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-10-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-009.849", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680725064201049.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"João Maurício Vital", "nome_arquivo_pdf_s":"10680725064201049_6691675.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanando a contradição apontada, adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum. 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CONTRADIÇÃO. \n\nCabem embargos de declaração para sanar contradição entre a decisão e seus \n\nfundamentos. \n\nDECADÊNCIA \n\nNos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra \n\ndecadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições \n\nprevidenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que \n\nparcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do \n\nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na \n\nbase de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente \n\nexigida no auto de infração. \n\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nDA EMPRESA. \n\nOs valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou \n\nresultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a \n\nincidência de contribuições sociais previdenciárias. \n\nMULTA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA. \n\nNos termos da Súmula CARF n. 119, no caso de multas por descumprimento \n\nde obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta \n\nde declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício \n\nreferentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, \n\nde 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve \n\nser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo \n\ndescumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos \n\nfatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. \n\nPARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS \n\nOU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n50\n64\n\n/2\n01\n\n0-\n49\n\nFl. 1302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO \n\nEMPREGADOS. PROVIMENTO. \n\nOs diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza \n\nsocietária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência \n\nsobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de \n\nparticipação e distribuição de lucros ou resultados (PLR \n\nadministradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que \n\ndispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, \n\nnão havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência \n\ndas contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a \n\nConstituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um \n\ncontribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, \n\npelo princípio da igualdade tributária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os \n\nembargos, sem efeitos infringentes, para sanando a contradição apontada, adequar os \n\nfundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum. Vencidos os \n\nconselheiros João Maurício Vital (relator), Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Flávia Lilian \n\nSelmer Dias que votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nFernanda Melo Leal, João Maurício Vital, Maurício Dalri Timm do Valle, Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de embargos da Fazenda Nacional opostos em face do Acórdão nº \n\n2301-006.801, de 14/01/2020, para sanar contradição no julgado. O Acórdão nº 2301-006.801, \n\nde 14/01/2020 (e-fls. 1275 a 1282), por sua vez, resultou de embargos também da Fazenda \n\nNacional opostos em face do Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018 (e-fls. 1223 a 1254). \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\nOs embargos foram recebidos pela autoridade competente. \n\nÉ o relatório suficiente. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Maurício Vital, Relator. \n\nA questão a ser apreciada nos presentes embargos é a existência de contradição \n\nacerca de um único item do litígio: a incidência de contribuição previdenciária sobre participação \n\nnos lucros e resultados – PLR de diretores não empregados. \n\nO Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018 (e-fls. 1223 a 1254), registrou, em seu \n\ndecisium, o provimento ao recurso voluntário na matéria, em conformidade com o voto do \n\nrelator que foi vencedor na questão. \n\nApresentados embargos pela Fazenda Nacional em face de alegada omissão na \n\nanálise do pagamento de PLR a diretores em decorrência de sua relação com a empresa, nos \n\ntermos da Lei nº 6.404/76 (e-fl. 1266), a turma, por meio do Acórdão nº 2301-006.801, de \n\n14/01/2020, rejeitou os embargos. \n\nA Fazenda Nacional, então, manejou novos embargos declaratórios, agora em face \n\ndo Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, por entender que, ao integrar o Acórdão nº 2301-\n\n005.638, de 12/09/2018, sua redação resultou em contradição acerca da incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados. O despacho de \n\nadmissibilidade dos embargos (e-fls. 1290 a 1293) assentou: \n\nDa leitura integrada dos Acórdãos 2301-005.638 e 2301-006.801 verifica-se que assiste \n\nrazão à embargante. \n\nNa decisão do Acórdão 2301-005.638 restou registrado o provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário quanto à PLR dos administradores, sob fundamento de que “não há requisitos \n\na serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, \n\ndentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente \n\nsomente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR \n\npara administradores”. \n\nPor sua vez, o Acórdão 2301-006.801, ao complementar o entendimento acerca dessa \n\ninexistência de requisitos a serem cumpridos no pagamento de PLR dos \n\nadministradores, concluiu pela falta “de amparo legal para excluir tais verbas do \n\nconceito de salário de contribuição”, negando provimento ao recurso voluntário também \n\nnessa matéria, todavia não deixou registrado expressamente o ajuste necessário na parte \n\ndispositiva do Acórdão anterior (nº 2301-005.638). \n\nDe fato, parece-me evidente a contradição entre a decisão e seus fundamentos. \n\nOs primeiros embargos apresentados pela Fazenda Nacional pretendiam resolver \n\nomissão na análise da PLR paga aos administradores, aí considerada sob a ótica do vínculo entre \n\nesses diretores e a empresa, que foi uma das questões do recurso e cujo prequestionamento é \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\ncondição para recurso especial da embargante. Isso porque o Acórdão nº 2301-005.638, de \n\n12/09/2018, deu provimento na questão somente pelo fundamento de que não existe lei que \n\nestabeleça condições para isenção no pagamento de PLR a não empregados, o que implicaria que \n\nqualquer pagamento dessa natureza estaria albergado pela imunidade constitucional do inc. XI \n\ndo art. 7º da Constituição Federal. A questão essencial sobre a qual teria se omitido este \n\ncolegiado é: estariam, os diretores não empregados, albergados pelo conceito de trabalhadores a \n\nque se refere o caput do art. 7º da Carta Magna? \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\nO Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, acabou por apreciar a matéria \n\nomissa, discorrendo sobre a natureza da parcela paga a administradores sem vínculo de emprego, \n\ncom fundamento na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão de suas relações com a \n\nempresa, e diferenciando-a do conceito de PLR prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição \n\nFederal e na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (e-fls. 1280 e 1281) justamente por conta \n\ndo tipo de vínculo: \n\nConforme exposto, conclui-se que a PLR descrita na Lei 10.101/2000 serve apenas para \n\nregulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”. \n\nOs diretores de Sociedades Anônimas possuem vinculo de natureza societária, devendo \n\nreger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, \n\nnão se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores \n\nexecutivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos \n\nno art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. \n\nA participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus \n\nempregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem qualquer \n\nrelação empregatícia com a empresa e nem mesmo possuem sindicato representativo da \n\nsua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. \n\nO art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses \n\nadministradores pode se dar da seguinte forma: \n\nArt. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da \n\nremuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e \n\nverbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo \n\ndedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor \n\ndos seus serviços no mercado. \n\n§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte \n\ne cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores \n\nparticipação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a \n\nremuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros \n\n(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do \n\nexercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo \n\nobrigatório, de que trata o artigo 202. \n\nDa leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-\n\nlabore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não \n\nse pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois \n\nembora o art. 152 da referida lei, abra a possibilidade da companhia distribuir lucros, \n\nnão há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\ntítulo de participações estatutárias nos lucros da companhia, porque fogem do conceito \n\nde lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a \n\nestes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da \n\nempresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, \n\nnão há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76, \n\ncom a PLR da Lei 10.101/2000. \n\nO entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu \n\nartigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas \n\nàqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de \n\npagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto \n\nque a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que \n\na Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não \n\ncontemplando os demais trabalhadores, como os diretores \n\nA Receita Federal assim tem entendido, e a jurisprudência do CARF, vai no mesmo \n\nsentido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF \n\nrefere se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que \n\nestão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, os administradores, como é o caso \n\ndos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a \n\nisenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores \n\nsem vínculo empregatício. \n\nApesar de todo o fundamento do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, no \n\nsentido de que incidiria a contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores, em direção \n\ntotalmente oposta ao que se decidira no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, este colegiado \n\nacabou por anotar na decisão a rejeição dos embargos. Porém, o que se percebe pela articulada \n\nfundamentação do Acórdão é que se pretendeu, em verdade, não apenas acolher os embargos \n\npara sanar a omissão quanto ao vínculo dos diretores e a consequente natureza do pagamento de \n\nlucros em face da Lei nº 6.404, de 1976, como também dar efeitos infringentes ao novo julgado \n\npara alterar a decisão embargada. \n\nAssim, os presentes embargos devem ser acolhidos para que se retifique a \n\nconclusão e o dispositivo do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, e se registre a conclusão \n\ne o dispositivo de forma coerente com os fundamentos do voto do relator, o que implica em \n\nefeitos infringentes no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, para que se consigne o \n\ndesprovimento do recurso voluntário também quanto à PLR paga a diretores não empregados. \n\nConclusão \n\nVoto por acolher os embargos e, sanando a contradição apontada, retificar a \n\ndecisão e o dispositivo do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, de modo a consignar a \n\nnegativa de provimento do recurso voluntário quanto à incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre os valores de PLR pagos a diretores não empregados, com efeitos infringentes no acórdão \n\nembargado e no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Relator \n\n \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Wesley Rocha, Redator designado. \n\nDiante do respeitável e muito bem elaborado voto do relator, entendemos, perante \n\nos atos processuais, de forma diferente à conclusão esposada, conforme as seguintes descrições. \n\nOs embargos de declaração se prestam para sanar contradição, omissão ou \n\nobscuridade, e não possui efeitos modificativos da decisão recorrida, salvo casos específicos que \n\npodem resultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes pode ser \n\nconsiderado sensível em sua análise, uma vez que excepcionalmente pode contribuir com a \n\nmodificação de interpretação ou resultado anteriormente esposado. \n\nNesse sentido, os embargos servem exatamente para trazer compreensão e \n\nclarificação pelo órgão julgador ao resultado final do julgamento proferido, privilegiando, \n\ninclusive, o princípio do devido processo legal e entregando às partes e interessados, de forma \n\nclara e precisa, o entendimento do colegiado, em homenagem à ampla defesa e contraditório. \n\nEm análise de todo o processo tem-se o seguinte. \n\nNas e-fls. 1.223/1.255 o Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-005.638, teve, \n\ncomo dispositivo e conclusão, a seguinte redação: \n\nAcordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, reconhecer a \n\ndecadência do poder-dever de constituir o crédito tributário em relação aos períodos de \n\napuração até 11/2005, anteriores a 12/2005; (b) por maioria de votos, dar provimento \n\nao recurso voluntário em relação ao PLR dos administradores, vencido o \n\nconselheiro João Bellini Júnior; (c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário em relação ao PLR dos empregados, da seguinte maneira: (c.1) em relação à \n\nexistência de metas, ficaram vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto \n\n(relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, \n\nque davam provimento ao recurso, nessa questão; (c.2) em relação à data de assinatura \n\ndo acordo, ficaram vencidos os conselheiros Reginaldo Paixão Emos, Mônica Renata \n\nMello Ferreira Stoll e João Bellini Júnior; (c.2) em relação à periodicidade dos \n\npagamentos, todos os conselheiros entenderam cumprido o requisito; (d) por \n\nunanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à aplicação \n\nda multa, por aplicação da Súmula CARF 119; (e) pelo voto de qualidade, negar \n\nprovimento ao recurso em relação à responsabilidade solidária, vencidos os conselheiros \n\nAlexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento ao recurso, nessa questão. \n\nDesignada para redigir o voto vencedor a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira \n\nStoll. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro João Bellini \n\nJúnior \n\nPortanto, ficou consignado o que o colegiado decidiu que na parte do PLR \n\nadministradores estaria sendo dado provimento, por maioria, e na parte PLR empregados teria \n\nsido negado provimento, em razão do descumprimento de requisitos previstos em Lei. \n\nNo voto do relator Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, ficou de faltando de \n\nfato que esse estaria dando provimento ao recurso para toda a matéria de PLR (empregados e \n\nadministradores), constando somente provimento ao PLR empregados, mas que realizou sua \n\nfundamentação sob esse manto e condução de voto (e-fls. 1.230/1.235. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\nComo a matéria sobre PLR empregados foi mantida na autuação, a Conselheira \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll foi designada para apresentar o voto vencedor desse \n\nconteúdo, somada ainda à responsabilidade solidária (e-fls. 1.237/1.238). \n\nO Conselheiro e presidente João Bellini Junior da Turma na época, em razão de \n\ndiscordar e ter sido o único a ter votado contrário a não dar provimento ao recurso sobre o PLR \n\nadministradores, apresentou declaração de voto (e-fls. 1238/1.254). \n\nPode-se perceber que após divergências houve apresentação de manifestação de \n\nConselheiro, o que nos leva a concluir que o julgamento foi procedido de intenções debates e \n\nanálise aprofundada sobre o processo pautado. \n\nNa declaração de voto apresentada consta a seguinte conclusão: \n\n(a) pela inaplicabilidade das Leis nº 10.101, de 2000 e da Lei nº 6.404, de 1976 \n\npara sustentar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR \n\npagas a administradores não empregados, e \n\n(b) pela necessidade da pactuação de metas e objetivos previamente ao início do \n\nperíodo aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e \n\nresultados, é firme a jurisprudência da CSRF. \n\nSob esse ponto, e como dito, o voto vencedor que conduziu a matéria de \n\npagamento ao PLR administradores deixou de discorrer sobre o tema de forma expressa, já que \n\nas Leis nº 10.101, de 2000 e da Lei nº 6.404, de 1976, foram objetos de debate e também de \n\nquestionamento pela Fazenda Nacional em oposição de embargos na e-fls. 1.257/1.259, tendo \n\nem vista que, de fato, ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias o relator do \n\nAcórdão de Recurso Voluntário deixou de consignar expressamente a fundamentação para \n\nque pudesse ser aplicada a Lei 6.404/76, consoante a Lei 10.101/00, e que a referida Lei \n\ndispõe sobre a Lei das Sociedades Anônimas, e que os diretores que ocupavam cargo eletivo \n\nteriam sido beneficiados ao decisum pelo colegiado. Por seu turno, essa Lei possui \n\nregulamentação de PLR a serem pagos a seus administradores/diretores. \n\nIsso porque o artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não \n\nintegram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde \n\nque pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os \n\npagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”, e nesse caso não \n\nexistiria na Lei de forma expressa as condições para afastar a exigência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre o pagamento de PLR de administradores “não empregados”. \n\nA receita entende que não há previsão legal que possa afastar a referida exigência \n\ndo tributo, e por outro lado, os contribuintes entendem que como não há descrição específica na \n\nlei os administradores não empregados também estariam albergados pelo benefício, uma vez que \n\nestariam cumprimento os mesmos requisitos de distribuição dos lucros, dentre outras \n\nfundamentações. \n\nCom isso, a Fazenda Pública, de forma legítima, frente à omissão de \n\nfundamentação no Acórdão lançado apresentou embargos. \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\nAssim, o colegiado retomou o julgamento para sanar a referida omissão, e em \n\ndecisão no Acórdão de embargos n.º 2301-006.801, de 14 de janeiro de 2020, o Conselheiro \nCleber Ferreira Nunes Leite lançou em sede de julgamento de embargos de declaração a \n\nfundamentação da decisão proferida em sede de Acórdão de Recurso Voluntário, sobre o pagamento \n\nda PLR administradores, que teria sido dado provimento. \n\nO dispositivo do respectivo Acórdão fico registrado nos seguintes termos: \n\n“Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os \n\nembargos, vencido o conselheiro João Maurício Vital que os admitiu”. \n\nIsso porque em seu voto vencedor, o relator explica de forma resumida o seguinte: \n\n(...) \n\nConforme exposto, conclui-se que a PLR descrita na Lei 10.101/2000 serve apenas para \n\nregulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”. \n\nOs diretores de Sociedades Anônimas possuem vinculo de natureza societária, devendo \n\nreger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, \n\nnão se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores \n\nexecutivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos \n\nno art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. \n\nA participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus \n\nempregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem qualquer \n\nrelação empregatícia com a empresa e nem mesmo possuem sindicato representativo da \n\nsua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. \n\nO art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses \n\nadministradores pode se dar da seguinte forma: \n\nArt. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da \n\nremuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e \n\nverbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo \n\ndedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos \n\nseus serviços no mercado. \n\n§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e \n\ncinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores \n\nparticipação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a \n\nremuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo \n\n190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício \n\nsocial em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de \n\nque trata o artigo 202. \n\nDa leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-\n\nlabore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não \n\nse pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois \n\nembora o art. 152 da referida lei, abra a possibilidade da companhia distribuir lucros, \n\nnão há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à \n\ntítulo de participações estatutárias nos lucros da companhia, porque fogem do conceito \n\nde lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a \n\nestes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da \n\nempresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\nnão há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76, \n\ncom a PLR da Lei 10.101/2000. \n\nO entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu \n\nartigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas \n\nàqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de \n\npagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto \n\nque a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que \n\na Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não \n\ncontemplando os demais trabalhadores, como os diretores \n\nA Receita Federal assim tem entendido, e a jurisprudência do CARF, vai no mesmo \n\nsentido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-\n\nse apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão \n\ndisponíveis apenas aos empregados. Portanto, os administradores, como é o caso dos \n\ndiretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a \n\nisenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores \n\nsem vínculo empregatício. \n\nEm sua conclusão o relator Cleber discorreu o seguinte: \n\nPortanto, quando se diz que não há requisitos para o pagamento da PLR aos \n\nadministradores, está se dizendo que não há previsão legal de isenção da \n\ncontribuição previdenciária em relação aos pagamentos efetuados a título de \n\nparticipação nos lucros estipulado pela Lei 6.404/76, aos diretores não \n\nempregados, considerando a PLR da Lei 10.101/2000, posto que não há amparo \n\nlegal para excluir tais verbas do conceito de salário de contribuição, porque tais \n\npagamentos não se enquadram na lei 10.101/2000. \n\nDe maneira a sanar a omissão anterior, o Conselheiro Cleber acabou por criar uma \n\ncontradição, e discorreu no sentido de que “supostamente” não haveria legislação para amparar a \n\ndecisão do colegiado, quando na verdade esse quis explicar que não haveria lei que amparasse a \n\naplicação da 6.404/76 e a exigência das contribuições nesse contexto, consoante a definição dos \nrequisitos da Lei 10.101/2000, que se aplicaria, segundo esse julgado, somente ao pagamento da PLR \n\nempregados. Até porque, no voto do Conselheiro Alexandre há na sua conclusão do tema somente \n\nprovimento ao PLR de empregados, como já dito, existindo omissão de registro sobre todo o debate \n\ndaquela ocasião sobre PLR de administradores e o afastamento da exigência das contribuições na \n\nreferida operação. \n\nPortanto, além de toda fundamentação trazida no Acórdão de embargos para sanar \n\na omissão apontada de não ter tido expressamente o conteúdo para afastar a exigência das \n\ncontribuições previdenciárias sobre o pagamento da PLR administradores, o voto teve como \n\npremissa discorrer sobre a Lei 6.404/76 e a Lei 10.101/2000, questionada de forma legítima pela \n\nFazenda, uma vez que no entender daquele colegiado (momento do julgamento do Recurso \n\nVoluntário), e naquela sessão de julgamento, houve a interpretação de que o conceito de salário \n\nde contribuição não se enquadrariam nos conceitos para enquadramento de pagamento da \n\nparticipação de lucros pela Lei 10.101/2000, para fins de exigência da contribuição \n\nprevidenciária aos administradores sob o regimento da Lei das sociedades anônimas (já \n\ncitada), não havendo requisitos para serem observados para a distribuição do pagamento da PLR \n\nem questão com a respectiva não incidência das contribuições previdenciárias, conforme trecho \n\ntranscrito pelo Relator Alexandre em seu voto: \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\n“Ademais, o artigo 2º somente se refere a empregados, de modo que há requisitos a \n\nserem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores \n\nnão empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao \n\ntratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos \n\npara o pagamento de PLR para administradores”.[ \n\nIsso porque, existe no CARF uma corrente monitória que permite o afastamento \n\ndas contribuições sobre o pagamento da PLR de administradores não empregados, e um dos \n\nquestionamentos da Fazenda Nacional no presente caso foi que justamente não poderia ser \n\nofertado tal benefício , já que os administradores não empregados seriam diretores com mandato \n\ntemporário, na Sociedade Anônima, dentre outros argumentos. \n\nPortanto, no entender do colegiado diretores estatutários teriam de fato a \n\nconcessão extensão na interpretação de não incidência/isenção das contribuições previdenciária, \n\nao entender do colegiado . \n\nEm recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da \n\nCâmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão \n\nfavorável à tese, alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em \n\nempate favorável ao contribuinte, e permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados \n\naos administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já \n\nque o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e \n\nque não haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não \n\nincidência das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de \n\n1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações \n\nequivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). \n\nCom isso, resta a compreensão que no processo aqui debatido o colegiado fez \n\numa interpretação sistêmica das Leis e da exigência do tributo em questão, e de forma a \n\nformar o livre convencimento concluiu que deveria ser dado provimento nessa matéria e \n\nque a interpretação das normas estaria dando respaldo ao direito postulado pela \n\ncontribuinte, sobre a não incidência das contribuições sobre a PLR administradores \n\n(trabalhadores naõ empregados). \n\nDiante dos fatos que causaram incompreensões sobre o tema, a Fazenda Nacional \n\nopôs novamente embargos de declaração nas e-fls. 1284/1.286, entendendo que houve \n\ncontradição entre a decisão de Acórdão de Recurso Voluntário e o Acórdão de Embargos de \n\nDeclaração julgado, indicando o seguinte: \n\n“(...) \n\nComo a e. 1ª Turma entendeu que: “ (...) os administradores, como é o caso dos \n\ndiretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo \n\ne a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes \n\nadministradores sem vínculo empregatício”, é de suma importância que o \n\nacórdão seja complementado de forma a constar que o Recurso Voluntário \n\ntambém não obteve provimento nesse ponto”. \n\nComo pode ser constatado da última peça de embargos da Fazenda, essa entendeu \n\nque o Acórdão de embargos teria revertido a decisão proferida anteriormente no tocante ao \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10680.725064/2010-49 \n\n \n\ntema PLR administradores, no sentido de negar provimento. Até porque o voto vencedor \n\nproferido anteriormente também faltou discorrer sobre o tema. \n\nContudo, como visto acima, não foi essa a conclusão do relator Cleber. Toda a sua \n\nfundamentação foi no sentido de apresentar um conteúdo para sanar a omissão apresentada, e \n\nnão para mudar o dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário já lançado, que, como visto, \n\nteve intensos debates e foi aprofundado pelo colegiado. Ademais, o relator discorreu de forma a \n\ninterpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições previdenciárias e os requisitos \n\ndas Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada não incidência no presente caso. \n\nAmbos os institutos tem por premissa afastar a exigência das contribuições previdenciárias. \n\nSabe-se que o debate sobre o tema é amplo, não possui concordância, é uma \n\ncorrente minoritária também no próprio Tribunal administrativo, com alguns julgados sobre o \n\ntema favorável ao contribuinte e outros tantos a favor da Fazenda Nacional, e tanto que houve \n\nalteração nos votos entre os Conselheiros do colegiado, mas que naquele momento do \n\njulgamento a conclusão soberana da Turma foi de dar provimento ao recurso voluntário nessa \n\nmatéria, não comportando alteração do julgado por meio de embargos de declaração, mas \n\npossivelmente, em caso de não concordância da Fazenda Nacional, por meio de Recurso para à \n\nCâmara Superior do CARF. \n\nAssim, para concluir, tem-se: i) um dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário \n\ndando provimento à matéria PLR diretores (não empregados); ii) uma declaração de voto do \n\núnico Conselheiro que divergiu naquele momento sobre o tema, e explicando de forma \n\ndetalhada, fundamentado o porque deveria ser mantida a atuação e negado provimento a essa \n\nmatéria; e iii) outro dispositivo do Acórdão de Embargos de Declaração indicando que não \n\nestaria sendo dado acolhimento aos embargos. \n\nPor todos os motivos, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos \n\ninfringentes, para sanar o vício apontado e adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº \n\n2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum, para assim manter hígida a decisão proferida no \n\nAcórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-005.638, de 12 de setembro, de 2018, que deu \n\nprovimento para afastar a exigência das contribuições previdenciárias da PLR não empregados \n\n(administradores), nos termos do voto proferido. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha \n\nRedator designado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":4.3213634}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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