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Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010
PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO
A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também os diretores estatutários.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso (relator), Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira (Presidente) e Redator Designado

(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).


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CSRF-T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

Recurso Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9202-010.354  –  CSRF / 2ª Turma 

Sessão de 24 de agosto de 2022 

Recorrente IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 

PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO 

A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o 

benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, 

alcançando também os diretores estatutários. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, 

acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe 

provimento, vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso (relator), Mário Pereira de 

Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que lhe 

negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de 

Oliveira. 

 

(assinado digitalmente)  

Carlos Henrique de Oliveira (Presidente) e Redator Designado 

 

(assinado digitalmente)  

Marcelo Milton da Silva Risso – Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho 

Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, 

Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

Relatório 

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2.
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01

4-
23

Fl. 565DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte (e-fls. 439/458) 

em face do V. Acórdão de nº 2201-006.140 (e-fls. 374/381) da Colenda 1ª Turma Ordinária da 2ª 

Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 03 de março de 2020 o recurso voluntário do 

contribuinte que discutia o lançamento das contribuições previdenciárias correspondente à 

incidência de contribuições sobre os valores pagos aos diretores não empregados a título de PLR. 

02 - Consta do Relatório do V. acórdão recorrido que “os valores lançados 

referem-se a contribuição não declarada em GFIP nem recolhida pela autuada, relativa a 

pagamentos verificados da folha de pagamento, a título de Participação nos Lucros e 

Resultados - PLR efetuados a segurados contribuintes individuais (diretores não empregados).” 

03 - A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrita e registrada, verbis: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. 

INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de 

regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das 

contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, 

bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. 

A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores 

contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, 

por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência 

de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 

e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. 

 

04 – O recurso é tempestivo, de acordo com o despacho de admissibilidade de e-

fls. 528/533, e dado seguimento à seguinte matéria com base no segundo paradigma Ac. 

2401.003.882: “incidência de contribuições sobre os valores pagos aos diretores não empregados a 
título de PLR”, sob as seguintes alegações, em síntese: 

a) discorre a respeito de entendimento equivocado quanto ao art. 7º XI da CF e 

da Lei 10.101/2000; 

b) trata da natureza jurídica da PLR; 

c) discorre a respeito de que a PLR não é paga apenas aos empregados mas aos 

trabalhadores em geral; 

Fl. 566DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

d) indica jurisprudência do CARF a respeito e pede provimento ao recurso. 

 

05 – A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (e-fls. 535/543) em 

03/11/2020 no qual alega o seguinte, em síntese: 

a) trata da natureza jurídica da relação de diretores não empregados com 

jurisprudência do TST; 

b) questiona a procedência dos argumentos da contribuinte quanto ao 

enquadramento pela não incidência da contribuição previdenciária nos termos do 

art. 7º XI da CF e Lei 10.101/2000 aos diretores não empregados e tece 

comentários a respeito da legislação. 

c) indica jurisprudência administrativa a respeito e pede o desprovimento do 

recurso; 

 

06 – A recorrente apresentou memoriais. Esse o relatório do necessário. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator  

 

Conhecimento 

 

07 – Quanto ao conhecimento entendo que ficou claro a similitude dos casos e a 

divergência jurisprudencial, conforme bem exposto na decisão de admissibilidade e portanto o 

conheço. 

 

Mérito 

 

08 – O recorrente em seu recurso especial alega em síntese que, “Isto porque, os 

referidos dispositivos legais que regulamentam a PLR estabelecem que as verbas pagas pelo 

empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros dependem, necessariamente, da 

desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade. É o que se depreende da leitura 

dos artigos 7º, inciso XI, da CF/88, e 1º da Lei nº 10.101/2000, acima transcritos, em conjunto 

com o artigo 3º da citada lei: (omissis)”, ou seja, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei 

10.101/00 para os diretores não empregados. 

09 - O voto recorrido tratou do tema sob as seguintes premissas, verbis: 

“O ponto nodal da controvérsia gira em torno de se saber é possível o pagamento de 

Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a administradores (contribuintes 

Fl. 567DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

individuais). A recorrente sustenta que sim, utilizando-se, inclusive, em suas razões, de 

precedentes desta Turma de Julgamento acerca da matéria. A Fiscalização, por sua 

vez, entende que apenas os segurados empregados podem ser beneficiários da verba 

imune à incidência de contribuição previdenciária, sendo certo que a Lei nº 

10.101/2000 é taxativa ao prevê que o pagamento poderá ser feito apenas a 

empregados, servido para abalizar tal exegese o fato de que na elaboração dos planos 

de PLR é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional 

envolvida.” 

 

  10 – Na época do julgamento na Turma Ordinária esse relator foi voto vencido 

entendendo na época que o caso concreto poderia se aplicar o mesmo entendimento do Ac. 2201-003.370 

de 18/01/2017 e por isso foi o único voto divergente. 

 

  11 – Contudo, após melhor análise do assunto, em que pese os argumentos e razões da 

contribuinte, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, 

além disso adoto como razões de decidir o voto da I. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

no Ac. 9202-008.338 de 20/11/2019 dessa C. Turma, replicado em meu voto no Ac. 9202-

009.762 j. 24/08/2021 em que peço vênia para sua transcrição, verbis: 

 

“Quanto à segunda matéria suscitada pelo Contribuinte - não incidência de 

Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de PLR aos diretores não 

empregados – recentemente foi proferido o Acórdão nº 2202-005.188, de 

08/05/2019, relativo à empresa ora Recorrente, abordando outro período 

apuração. O voto, da lavra do Ilustre Conselheiro Ronnie Soares Anderson, 

trago à colação como minhas razões de decidir: 

‘Da participação nos lucros ou resultados dos diretores/administradores 

O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) preconiza que dentre os direitos 

dos trabalhadores urbanos e rurais, tem-se a participação nos lucros, ou resultados, 

desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da 

empresa, conforme definido em lei. 

Essa norma está inserta no Capítulo II da Carta Maior, denominado "Dos Direitos 

Sociais", e visa à proteção não de qualquer trabalhador, mas sim daquele que 

apresenta vínculo de subordinação, como ressaltam Canotilho e Vital Moreira 

(CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição dirigente e vinculação do 

legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 285): 

(...) a individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, 

ao lado dos de caráter pessoas e político, reveste um particular significado 

constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção 

tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do 

cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador (exactamete: 

o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade. 

Ressalte-se que os direitos dos trabalhadores explicitados nos incisos do art. 7º da CF 

não contemplam sem restrições, todos os trabalhadores. A quase totalidade deles, tais 

como o décimo terceiro salário e a licença-paternidade é voltada aos trabalhadores 

com vínculo de subordinação, sem que seja sequer cogitada 'discriminação' pelos não 

alcançados pelas normas ali contidas, como profissionais liberais, para citar-se 

apenas um dentre os vários exemplos possíveis. 

Também o § 4º do art. 218 da CF reforça a compreensão de que a participação nos 

lucros e resultados é dirigida ao trabalhador subordinado. Esse parágrafo veicula 

Fl. 568DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

previsão de participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade, 

regrando que a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, 

criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus 

recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao 

empregado e não ao trabalhador não subordinado desvinculada do salário, 

participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. 

Diante desse quadro, descortina-se, como decorrência de caráter constitucional, que 

diretores não empregados não estão sob o alcance do instituto regrado pelo inciso XI 

do art. 7º, norma de eficácia limitada que passou a adquirir seus contornos mais 

definitivos com o advento da MP nº 794/94. 

Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 10.101/00, que a partir de sua edição passou a regrar 

a participação nos lucros e resultados constitucionalmente prevista, restringe 

claramente, em consonância com o acima explicado, esse benefício apenas aos 

empregados. Atente-se que a lei não faculta, como parecem entender alguns, a 

negociação entre empresa e seus empregados, mas determina - "será" - que ela seja 

realizada para que se possa falar em acordo sobre lucros ou resultados. 

Ou seja, o legislador previu, como não poderia deixar de ser, como pressuposto 

lógico, que existam partes a princípio contrapostas, mas que procuram negociar e por 

meio de tal negociação atinjam um patamar de colaboração e integração, com a 

participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa. Não existe 

negociação consigo mesmo, salvo, talvez, na esfera íntima do indivíduo. 

A redação desse artigo, aliás, evidencia muito claramente ser o empregado o 

destinatário da norma, pois como defender que o diretor estatutário, representante do 

poder de da empresa que subordina, poderia participar de negociação sob as vestes 

simultâneas de empregador/empregado (trabalhador ou empregado em sentido 

amplo, caso assim se admita)? 

Curioso seria imaginar, por exemplo, uma comissão paritária formada por 

representantes dos diretores estatutários/trabalhadores diretores também, por 

suposto que fossem negociar PLR com os outros diretores estatutários, ou ainda, com 

eles mesmos, só que aí assumindo os papéis de representantes dos empregadores. 

Tudo isso, sob as vistas de um representante indicado pelo sindicato, algo 

despiciendo na insólita situação criada. 

A prosperar tal tese, o comando da empresa, composto por diretores nessa condição 

alçados pelo estatuto, poderia, a seu talante, conceder-se aumentos indiscriminados a 

título de premiação, e, alegando "autonegociação", a propósito, buscar granjear as 

benesses tributárias correspondentes, em prejuízo da seguridade social. 

Com a devida vênia, carece de razoabilidade tal exegese. 

Não há, assim, qualquer inconstitucionalidade a distinguir trabalhadores em razão de 

sua ocupação ou função, mas sim de aplicação plena do princípio da legalidade, 

diferenciando os desiguais na medida da desigualdade, em observância ao primado 

dos direitos sociais tal como insculpidos em sede constitucional. 

À luz dessas constatações, e a par delas, deve ser lembrado que diretores não 

empregados são segurados obrigatórios da previdência social, na categoria de 

contribuintes individuais, a teor da alínea "a" do inciso I do art. 195 da CF, c/c a 

alínea "f" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91. 

Nessa qualidade, o correspondente salário-de-contribuição é a remuneração auferida 

durante o mês, sendo a contribuição a cargo da empresa calculada com base no total 

das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, forte nos incisos III dos arts. 

22 e 28 da Lei nº 8.212/91, não lhes sendo aplicável o benefício previsto na alínea "j" 

Fl. 569DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

do § 9º do art. 28 desse diploma, tendo em vista ser a lei específica requerida nesse 

dispositivo a Lei nº 10.101/00, a qual, conforme explanado, não contempla 

trabalhadores não empregados. 

Como fecho desse tópico, registre-se que a Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre as 

sociedades por ações, em nenhuma parte de seu texto tratou da tributação das 

contribuições previdenciárias em relação a remuneração dos segurados contribuintes 

individuais por parte das empresas, e nem o poderia fazer, pois a instituição e o 

regramento de contribuições para a seguridade social requer lei ordinária específica, 

competência essa exercida pela União com a edição da Lei nº 8.212/91. 

Aquela lei, em seu artigo 152 e parágrafos, estabeleceu somente normas sobre a 

forma de remuneração dos administradores das Sociedades por Ações, não versando, 

assim, sobre a incidência das contribuições em comento. Cumpre lembrar, aliás, que 

o RE nº 569.441/RS, j. 30/10/2014, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 344 (de 

observância obrigatória para este Colegiado por força do art. 62 do RICARF): 

Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação 

nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 

794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. 

Traga-se à baila, também sobre o tema, o julgado do STF (Agravo Regimental no 

Recurso Extraordinário nº 636.899/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 

17/11/2015): 

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Art. 7º, XI, da Constituição. 

Norma não autoaplicável. Participação dos empregados nos lucros ou resultados 

da empresa. Regulamentação. Lei nº 10.101/2000. 

Distribuição de lucros aos sócios e administradores. Lei nº 6.404/76. Contribuição 

previdenciária. Natureza jurídica da verba. Ausência de repercussão geral. Questão 

infraconstitucional. 

1. O preceito contido no art. 7º, XI, da Constituição não é autoaplicável e a sua 

regulamentação se deu com a edição da Medida Provisória nº 794/94, convertida 

na Lei nº 10.101/2000. 

2. O instituto da participação dos empregados nos lucros ou resultados da 

empresa de que trata o art. 7º, XI, CF, a Lei nº 10.101/2000 e o art. 28, § 9º, Lei nº 

8.212/91, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e 

administradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404/76. 

(...) (negritei) 

Tem-se, então, que a lei regulamentadora da participação nos lucros ou resultados 

prevista constitucionalmente é a Lei nº 10.101/00 (conversão da MP nº 794/94), 

conforme já assentado pelo STF, em compreensão partilhada também pelo STJ no 

AgRg no AREsp nº 95.339/PA, j. 20/11/2012. 

Portanto, não há reparos a fazer na exigência fiscal, nesse ponto.’ 

Assim, resta patente que os valores pagos a diretores não empregados estão 

sujeitos à incidência das Contribuições Previdenciárias, já que não alcançados 

pela prerrogativa do art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212, de 1991. 

Ainda sobre os planos de PLR da empresa ora Recorrente, citam-se os 

seguintes julgados, todos com o mesmo entendimento aqui esposado: 

Acórdão nº 2201-004.830, de 16/01/2019 

Fl. 570DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. 

INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

POSSIBILIDADE. 

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a 

lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras 

entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. 

A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores 

contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias. 

Acórdão nº 2201-004.804, de 04/12/2018 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA 

LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a 

lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras 

entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. 

A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores 

contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias. 

Acórdão nº 2301-004.748, de 12/07/2016 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 

(...) 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 

OU RESULTADOS. DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. 

Fl. 571DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos 

previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições 

previdenciárias. 

A ausência de um dos requisitos é suficiente para desqualificação da verba 

paga como Participação nos Lucros ou Resultados. Somente os valores pagos 

com estrita obediência aos comandos previstos na Lei nº 10.101/2000, estão 

fora da esfera de tributação da contribuição previdenciária. 

Recurso Negado 

Acórdão nº 2301-004.747, de 12/07/2016, alterado pelo Acórdão de Embargos 

nº 2301-005.275, de 09/05/2018 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

(...) 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 

OU RESULTADOS. DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. 

Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos 

previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições 

previdenciárias. A ausência de um dos requisitos é suficiente para 

desqualificação da verba paga como Participação nos Lucros ou Resultados. 

Somente os valores pagos com estrita obediência aos comandos previstos na 

Lei nº 10.101/2000, estão fora da esfera de tributação da contribuição 

previdenciária. 

REMUNERAÇÃO DIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. FALTA DE 

PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91. 

Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, 

para não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob 

pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do 

art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES 

NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA 

EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INAPLICABILIDADE DA 

LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. 

Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se 

falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, 

posto que nos termos do art. 2º da referida lei, essa só é aplicável aos 

empregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza 

remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e 

resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, 

posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o 

trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito 

Fl. 572DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

previsto no art. 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI 

possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a 

plenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos 

necessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais 

manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp 

95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida 

Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram 

implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à 

participação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades 

empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), 

submetido a sistemática de repercussão geral. 

Registre-se que a matéria não é nova neste Colegiado e já foi objeto de 

inúmeros julgamentos, corroborando o entendimento esposado no presente 

voto, conforme a seguir se exemplifica: 

Acórdão nº 9202-007.871, de 22/05/2019: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

[...] 

 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS. 

EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO 

LEGAL. INEXISTÊNCIA. 

Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 

6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, 

posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. A Lei 10.101/2000 

regulamenta o pagamento de participação nos lucros ou resultados a 

trabalhadores vinculados a empresas na condição de empregados e não serve 

como base para isentar de contribuições previdenciárias valores pagos a esse 

título quando destinados a outras espécies de segurados da Previdência 

Social. 

Acórdão nº 9202-007.609, de 26/02/2019 

(...) 

PLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS 

SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA 

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei 

6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, "J" DA LEI 8212/91. 

Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de 

participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições 

previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 

9º, "j" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. 

A lei 10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do 

conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da lei 8212/91, face em 

seu próprio art. 2º, restringir a sua aplicabilidade aos empregados. 

Fl. 573DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

A verba paga aos diretores/administradores não empregados possui natureza 

remuneratória. A Lei nº 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e 

resultados, nem tampouco a exclusão do conceito de salário de contribuição. 

A verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo 

remunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. 

Acórdão nº 9202-007.027, de 20/06/2018 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

[...] 

PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM 

VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA 

BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei 6.404/76 

DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, "J" DA LEI 8212/91. 

Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de 

participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições 

previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 

9º, "j" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição. A lei 

10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do 

conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da lei 8212/91, face em 

seu próprio art. 2º, restringir a sua aplicabilidade aos empregados. A verba 

paga aos diretores/administradores não empregados possui natureza 

remuneratória. A Lei nº 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e 

resultados, nem tampouco a exclusão do conceito de salário de contribuição. 

A verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo 

remunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. 

Acórdão nº 9202-005.378, de 26/04/2017: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO 

DIRETORES/ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO 

NOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. FALTA DE PREVISÃO DA SUA 

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91. 

Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, 

para não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob 

pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do 

art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES 

NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA 

EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA 

LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76. 

Fl. 574DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se 

falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, 

posto que nos termos do art. 2º da referida lei, essa só é aplicável aos 

empregados. A verba paga aos diretores não empregados possui natureza 

remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e 

resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, 

posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o 

trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito 

previsto no art. 28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI 

possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a 

plenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos 

necessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais 

manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp 

95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida 

Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram 

implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à 

participação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades 

empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), 

submetido a sistemática de repercussão geral. 

Destarte, é de se negar provimento ao recurso, também nesta segunda matéria 

 

12 - Portanto, entendo que deve ser negado provimento ao recurso especial do 

contribuinte. 

 

Conclusão  

13 - Diante do exposto, conheço do Recurso Especial do contribuinte e no mérito 

nego-lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente)  

Marcelo Milton da Silva Risso 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator Designado 

Em que pesem a logicidade e os argumentos do ilustre Relator, ouso, com o 

devido pedido de licença, para manifestar meu entendimento quanto à incidência de 

contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR aos administradores não 

empregados. 

Fl. 575DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Inicialmente, antes de analisar pontualmente as alegações recursais, entendo ser 

mais adequado, no caso concreto, uma explanação sobre a incidência tributária no caso das 

verbas pagas como participação nos lucros e resultados.  

Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a 

remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física 

que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado obrigatório da previdência 

social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do sistema 

previdenciário pátrio. 

De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a 

remuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse sentido 

caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra de Mattera 

Gomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: 

Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: 

“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei nº 

8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o 

trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo disponibilizado 

ao empregador, é que ensejam a incidência da contribuição previdenciária em 

análise” (grifos originais) 

Academicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições 

Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. 

Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de 

nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da 

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: 

“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o 

salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela 

totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de 

cálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do 

empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) 

O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos 

atual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como 

sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à 

origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente 

aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. 

Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não 

só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado "está de braços 

cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em chegar", 

como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho 

Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração. Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o 

empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção 

do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. 

Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira 

fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que 

Fl. 576DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. 

São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por 

exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, 

quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como 

decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para 

cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como 

contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. 

Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários 

A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas 

quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem 

natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de 

determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho 

como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando 

habitual. 

Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o 

caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver 

interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. 

Assentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos 

lucros e resultados.  

O artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, 

estabelece: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social:  

(...)  

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

(grifamos) 

De plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento 

eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado 

pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios e 

métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e geridos com 

competência, sendo que entre esses estão, sem sombra, os recursos humanos.  

Nesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados 

pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a retribuição 

ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com nítida 

contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. 

Esse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios 

ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do artigo 57, 

inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de Consulta 

formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: 

Fl. 577DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO.  

Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários 

que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. Dispositivos 

Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 

1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 

2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) 

Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que 

disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo 3º 

determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, 

“não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui 

base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da 

habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. 

Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que 

as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma vez 

que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por outro, 

vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter 

remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 

8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não 

integra o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou resultados 

da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”. 

A legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, 

verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a 

forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada 

situação fática da exação. 

Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é 

definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda 

Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. Quartier Latin, pg. 167), 

explica: 

"As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de competência 

tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos" 

Ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República 

não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo a 

criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei.  

Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da 

expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. 

Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed 

Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não 

incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do professor 

titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo 

Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja 

Fl. 578DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem 

ser interpretadas restritivamente. 

Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica 

semântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, ensina que as 

normas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, ou seja, essas se 

dirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o 

relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão 

dessas regras do sistema (ab-rogação). 

Por ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito 

da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de 

Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), modificações 

estas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um dos elementos do 

antecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios 

pessoal ou quantitativo). 

Podemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma 

escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria 

existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder 

tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser 

obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como 

forma de extinção do crédito tributário. 

Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a 

exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a verba 

paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de acordo com 

lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da exação 

previdenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto condicionante da norma de 

conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência 

constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que 

regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. 

Objetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de 

interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 

preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, como 

no caso em comento. 

Importante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico 

Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: 

“interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das palavras da 

lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação 

de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que 

constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. É necessário, 

por isso, colocar seus resultados em confronto com outras espécies de interpretação”. 

(grifamos) 

Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR 

não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for paga 

Fl. 579DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe sobre o instituto de 

participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal.  

Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da 

empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o 

fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de 

determinada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária isentiva exige o 

cumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional.  

Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o 

valor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. Vejamos quais 

esses requisitos. 

Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo:  

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo.  

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios 

e condições:  

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;  

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.  

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

... 

Art. 3º  

...  

(...)  

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a 

título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes 

no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (grifamos) 

Da transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como 

condição de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; 

ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a 

determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por 

convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se 

relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem 

Fl. 580DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a 

serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do 

pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre 

civil.  

Esses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, 

restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode distinguir 

determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o 

programa de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora 

deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. 

Após alegar que a possibilidade de pagamento ao diretores estatutários decorre da 

própria Constituição, uma vez que o artigo 7º assegura o rol dos direitos dos trabalhadores e não 

somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 448 e segs), inclusive citando jurisprudência 

deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento de participação 

nos lucros para o diretores estatutários, o que cumpriria o ditame da Lei de Custeio no sentido da 

necessidade de observação das disposições legais para a fruição da isenção da contribuição 

previdenciária sobre o pagamento da PLR. 

Assiste razão a Recorrente. Os ditames da Lei nº 10.101/00 se aplicam ao 

contribuinte individual, ou seja, cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/00, há 

isenção da contribuição previdenciária nos pagamentos realizados ao contribuinte 

individual a título de PLR. Explico. 

Vimos, linhas atrás, quais requisitos para que se usufrua da imunidade 

condicionada relativa ao pagamento da PLR, requisitos expressamente disposto pela Lei. 

Dissemos ser obrigação da Autoridade Tributária verificar se o pagamento da PLR cumpriu essas 

exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei.  

Nesse sentido, como leciona Montoro acima transcrito, a interpretação literal deve 

ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que 

discrimine um trabalhador autônomo em relação a um empregado em determinado ponto, 

mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu.  

Ora, ao instituir uma gama de direitos aos trabalhadores, a Constituição Federal 

assim determinou: 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social:  

...  

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” 

(grifamos) 

Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, pois 

quando optou por identificar determinados trabalhadores, a Carta Fundamental assim o fez, 

como se pode observar no inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º acima, 

que se referem especificamente ao trabalhador avulso, que teve seus direitos equiparados; e ao 

doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos.  

Fl. 581DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: 

“Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo 

à produtividade, nos termos do art. 7º , inciso XI, da Constituição.” (grifamos) 

Para alguns, por mencionar a categoria dos empregados, nos caputs dos artigos 2º 

e 3º, dispositivos que explicitam os requisitos para a validade da PLR, a Lei nº 10.101 

restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. 

Uma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos.  

Tanto em um, como em outro artigo, o uso do vocábulo empregado se constituiu 

um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação do sindicato 

na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a título de PLR 

na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A uma não haveria 

outro modo de redigir a norma, pois ao desejar que os trabalhadores estivessem representados na 

mesa de negociação com os empregadores por alguém que lhe defendessem os interesses, esse 

alguém só poderia ser o sindicato, entidade típica dos empregados, que já tem – por expressa 

previsão constitucional – esse mister. A outra, porque reflexos trabalhistas sobre verbas pagas 

pelo trabalho, também só surgem para os empregados.  

Mera busca na letra fria da lei só encontra mais uma remissão aos empregados, 

justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do ponto de vista 

semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere-se, que, ao tratar da questão 

da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o legislador a 

utilizar-se da expressão “trabalhador”.  

Por fim, necessário recordar, numa interpretação teleológica, que o contribuinte 

individual, por exemplo, o diretor, contribui também com seu labor para o atingimento das metas 

e resultados da empresa. Subtrair tal benefício dessa categoria é discriminar alguém que, em 

regra, não sendo detentor do capital, só possui o trabalho para obter renda e sustentar sua família.  

Vários julgados deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais corroboram 

esse entendimento (PAF 10920.002868/2008-81, Ac. 2301-003.024, dj 07.10.2013; PAF 

11020.002008/2010-79, Ac. 2301-002.492, dj 18.01.2014). 

Wagner Balera e Thiago Taborda Simões, em obra de fôlego sobre o tema 

(Participação nos Lucros e nos Resultados: Natureza Jurídica e Incidência Previdenciária, São 

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: 

“...Na linha da literalidade, entende-se que a norma de isenção descreve a 

materialidade a exclusão da incidência sobre as verbas pagas aos empregados da 

pessoa jurídica, conceito que não albergaria os contribuintes individuais (diretores 

estatutários, administradores, conselheiros), por não gozarem dessa qualidade.  

Por outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício fiscal extensivo aos 

estatutários, por não integrarem o salário de contribuição.  

Enfileiramo-nos com a segunda posição.  

Fl. 582DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

A norma de isenção da PLR é extensiva aos diretores (contribuintes individuais), já que 

a norma específica que trata do tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a 

limitação” 

Não obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve ser 

analisado.  

Disse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os trabalhadores, ao 

reverso, fez questão de aproximá-los pois, quando entendeu necessário, expressamente se referiu 

a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente jurídico deve ser 

apresentada.  

É cediço que a interpretação jurídica deve ser feita com estrito respeito aos 

princípios jurídicos que enfeixam o Direito. 

Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da 

Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada 

segundo um catálogo dos princípios tópicos da interpretação constitucional, desenvolvido a 

partir de uma postura metódica hermenêutico-concretizante, recortados pelo autores de forma 

diversa. Para ele, dois princípios são determinantes: 

"Princípio da unidade da constituição:  

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo com princípio 

interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser 

interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre suas 

normas. Como "ponto de orientação", "guia de discussão" e "factor hermenêutico de 

decisão", o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição em sua 

globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão entre as normas 

constitucionais a concretizar (...). Daí que o interprete deva sempre considerar as 

normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como 

preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. 

Princípio da máxima efetividade  

Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da 

interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma 

constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. (...)" (grifamos) 

Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: da 

definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª ed. Malheiros. pag. 158/160). Após recordar 

que: 

"Princípios não são necessariamente meras razões ou simples argumentos 

afastáveis, mas também estruturas e condições inafastáveis"  

O doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes:  

"Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o caráter descritivo 

da conduta, ou a definição de um âmbito de poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, 

a instituição de uma regra que não pode ser simplesmente desprezada pelo 

legislador, ainda que haja internamente alguma margem de indeterminação para a 

definição de seu sentido" (grifamos) 

Fl. 583DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Nesse mesmo sentido, Tércio Sampaio Ferraz (Direito Constitucional, Manole, 

2007, pg. 10 'in fine'), ensina: 

"Por exemplo, uma norma constitucional que impõe uma vedação (proibição de 

instituir tributo que não seja uniforme) valida normas legais que estatuam tributações, 

se respeitada a vedação, independentemente de se os fins (provimento de recursos 

adequados às necessidades) estão ou não sendo alcançados. (grifamos) 

A Carta da República, em seu artigo 150, que versa sobre as limitações do poder 

de tributar, peremptoriamente, assevera:  

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a 

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  

(...)  

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 

função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 

rendimentos, títulos ou direitos". (grifamos) 

Refletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito 

Tributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: 

"Quando a estimativa "igualdade" é empregada em direito tributário, o critério é bem 

objetivo: dois sujeitos de direito que apresentarem sinais de riqueza expressos no 

mesmo padrão monetário haverão de sofrer a tributação em proporções 

absolutamente iguais". (grifamos)  

Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00:  

"Art.3ºA participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

(...)  

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda 

exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do 

recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e 

não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de 

Ajuste Anual." (grifamos) 

Ao recordarmos que a Lei nº 10.101/00 trata sobre o Imposto sobre a Renda da 

Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de Participação nos 

Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente que a interpretação que 

discrimina o diretor estatutário, vedando seu direito ao recebimento da Participação, ofende de 

morte a Constituição Federal posto que colide frontalmente com a regra (carater descritivo da 

conduta nos dizeres de Humberto Ávila), constante do inciso II do artigo 150 transcrito. 

Por óbvio que tal interpretação não pode ser aceita uma vez que contraria direito 

do contribuinte constitucionalmente esculpido, tratado pela Carta como vedação ao poder de 

tributar. 

Fl. 584DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 9202-010.354 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Ao afastarmos o direito à percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, o 

contribuinte individual estaria submetido a tributação sobre o valor recebido com base na tabela 

vigente para a remuneração decorrente do trabalho. Já, para a mesma verba, recebida pelo diretor 

empregado - ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função - este teria direito a 

uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. 

Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da 

jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático em 

afirmar: 

" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção em razão de ocupação 

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 

jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (grifamos) 

Como nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando-se 

antinomias constitucionais e mais, ampliando-se o gozo de direitos constitucionalmente 

esculpidos. 

Não há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o 

interprete que irá criá-lo. 

Assim, acompanhados pela jurisprudência administrativa e pela moderna doutrina, 

e principalmente, por entender que a norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não 

limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores – até porque tal 

procedimento seria claramente discriminatório e inconstitucional – somos de opinião que a PLR, 

desde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente 

aprovado pelo sindicato dos empregados - explicitamente não excluindo os contribuintes 

individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto e pelos fundamentos apresentados, voto por conhecer do 

Recurso Especial, para, no mérito, dar-lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira 

 

           

 

Fl. 585DF  CARF  MF

Original


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Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES.
A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96.</str>
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S2-C 2T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-006.140  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 03 de março de 2020 

Recorrente IRB BRASIL RESSEGUROS S/A  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA 

LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 

O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei 

de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 

Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras 

entidades ou fundos. 

PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. 

A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores 

contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais 

previdenciárias. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária 

principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra 

submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em 

consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso 

voluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que deu provimento.  

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator 

Fl. 374DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes 
Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu 

Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da 

Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão da DRJ, que julgou 

improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância pela sua completude e 

capacidade de elucidação dos fatos:  

Trata-se de processo lavrado em 29/05/2014 e levado à ciência do sujeito passivo na 

mesma data, composto pelo Auto-de-Infração (AI) Debcad 51.011.042-8: destinado ao 

lançamento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as 

remunerações dos segurados contribuintes individuais (Artigo 22, III da Lei n° 

8.212/91), no valor total de R$ 444.001,64 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, um 

real e sessenta e quatro centavos), incluindo o valor principal, juros de mora e multa de 

oficio. 

Conforme o Relatório Fiscal, os valores lançados referem-se a contribuição não 

declarada em GFIP nem recolhida pela autuada, relativa a pagamentos verificados da 

folha de pagamento, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR efetuados a 

segurados contribuintes individuais (diretores não empregados). 

Esclarece que, nos termos do artigo 28, § 9
o
, “j” da Lei 8.212/91, a PLR não integra a 

base de cálculo das contribuições previdenciárias quando paga em conformidade com 

lei específica, no caso a Lei 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente aos 

segurados empregados. Portanto, o beneficio pago aos segurados contribuintes 

individuais sujeita-se à incidência da contribuição lançada. 

Impugnação: 

A autuada interpôs impugnação tempestiva, na qual alega: 

O lançamento é nulo por ofensa ao disposto no artigo 142 do CTN e ao princípio da 

ampla defesa, ante a ausência de demonstrativo de cálculo da contribuição lançada, vez 

que a fiscalização se refere ao Discriminativo de Débitos - DD, não existindo nos autos 

tal relatório. 

Diverge do entendimento adotado pela fiscalização e afirma que a PLR paga aos 

segurados contribuintes individuais não representa base de cálculo de contribuição 

previdenciária, e que a Lei 10.101/2000 apenas confirmou que tal benefício nunca 

esteve sujeito à tributação em questão. 

Cita também o artigo 190 da Lei das S/A (Lei 6.404/76) em favor de seu entendimento 

de que não há incidência de contribuição no caso em questão. Cita jurisprudência do 

CARF. 

Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da autuação ou de sua improcedência. 

Da diligência: 

Fl. 375DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Conforme Informação de fl. 213, foi constatada a ausência nos autos do Discriminativo 

do Débito - DD, sendo saneada tal falha processual com a juntada do relatório de fls. 

215/216. Restou esclarecido à fl. 218 que referido discriminativo, embora não se 

encontrasse nos autos, havia sendo entregue ao sujeito passivo, conforme Recibo de fls. 

113. 

É o relatório. 

A decisão de primeira instância (fls.220/223), restou ementada nos termos 

abaixo: 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUINTE 

INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

Integra o salário de contribuição, o valor da participação nos lucros ou resultados da 

empresa pago aos segurados contribuintes individuais. 

Cientificada da referida decisão em 11/09/2017 (fl.222), a empresa 

contribuinte apresentou recurso voluntário em 11/10/2017 (fls. 230/252), reiterando os 

mesmos argumentos já trazidos por ocasião do protocolo do instrumento de defesa. 

É o relatório. 

  

Voto            

Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, Relator. 

Admissibilidade 

  O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche aos demais requisitos de 

admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Preliminarmente 

Nulidade - cerceamento ao direito de defesa 

  Sustenta a recorrente a nulidade do processo administrativo fiscal, em face da 

ausência do relatório denominado Discriminativo de Débito (DD). No entendimento da defesa, a 

ausência do referido documento impossibilita o conhecimento das bases de cálculo, o que 

inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eis o exposto nas razões recursais: 

O acórdão ora recorrido não acolheu a alegação de nulidade aduzida pelo Recorrente, 

em sua impugnação, por entender que "antes de relatada a diligência, o DD 

(Discriminativo de Débito) estava ausente nos autos, mas havia sido encaminhado à 
autuada, conforme demonstra o Recibo de arquivos entregues ao contribuinte fls.113).". 

Contudo, tão conclusão não pode prosperar, eis que, conforme bem relatado no acórdão 

ora recorrido, foi constatada a ausência do DD nos autos, tendo sido necessária a 

realização de diligência para sanar tal falha, da qual o Recorrente sequer foi intimado 

para se manifestar, pois, segundo análise equivocada, embora os cálculos de fato não se 

encontrarem nos autos, o Recorrente teria, supostamente, recebido o DD, em virtude do 

Fl. 376DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

termo de "Recibo de arquivos entregues ao contribuinte" de fls. 113 É o que se infere do 

seguinte trecho do aludido relatório extraído no acórdão recorrido: 

"Conforme Informação de fl. 213, foi constatada a ausência nos autos do 
Discriminativo do Débito - DD, sendo saneada tal falha processual com a juntada do 

relatório de fls.. 215/216, Restou esclarecido à fl. 218 que referido discriminativo, 

embora não se encontrasse nos autos, havia sendo entregue ao sujeito passivo, conforme 

Recibo de  fls.113”. 

Todavia, por óbvio que o Recorrente somente poderia ter recebido o que se encontra nos 

autos do presente processo administrativo, e se os cálculos (DD) não constam nestes 

autos, o Recorrente não o recebeu, em que pese constar no "Recibo de arquivos 

entregues ao contribuinte" de fl. 113 de que teria recebido:  

De fato, verificou-se a inexistência do Discriminativo de Débito (DD) nos autos. 

Para saneamento, foi exarado o despacho de fl.113, devidamente cumprido com a juntada do 

relatório de fls.215/216. 

Após a juntada do Discriminativo de Débito (DD), constatou-se a 

dispensabilidade de ciência do contribuinte, uma vez que o documento já havia sido entregue, 

consoante faz prova o recibo de fl.113.  

Impende ressaltar que houve uma falha na instrução processual, sanada 

posteriormente pela juntada aos autos do multicitado Discriminativo de Débito (DD). Acaso 

persistisse tal irregularidade, poderia haver prejuízo para o julgamento do feito, mas não para o 

contribuinte, que recebeu em mãos o referido documento, nos termos da assinatura de seu 

representante legal, aposta no recibo de entrega de fl. 113. 

Registre-se que, para ter elementos para elaboração de sua defesa, o contribuinte 

não recebe mera cópia reprográfica dos autos, mas uma via dos relatórios e documentos que 

integram o procedimento administrativo fiscal, que se torna processo administrativo fiscal a 

partir do protocolo da impugnação, de modo que, a falha inicial na instrução processual não 

trouxe nenhum prejuízo para a defesa, tendo o sujeito passivo tomado conhecimento das 

alíquotas e bases de cálculo que compõem o presente lançamento. 

De outra sorte, entendo que agiu com acerto a autoridade fiscal ao enviar o 

processo para julgamento, sem a prévia intimação do sujeito passivo da juntada do 

Discriminativo de Débito (DD) aos autos. A meu ver, seria contraproducente e afrontaria o 

princípio da eficiência, a ciência da juntada aos autos de um documento em que o sujeito passivo 

já firmou recibo. 

Por estas razões, tenho que não há que se falar em ofensa ao princípio do 

contraditório ou cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada. 

Do mérito 

  O ponto nodal da controvérsia gira em torno de se saber é possível o pagamento 

de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a administradores (contribuintes individuais). A 

recorrente sustenta que sim, utilizando-se, inclusive, em suas razões, de precedentes desta Turma 

de Julgamento acerca da matéria. A Fiscalização, por sua vez, entende que apenas os segurados 

Fl. 377DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

empregados podem ser beneficiários da verba imune à incidência de contribuição previdenciária, 

sendo certo que a Lei nº 10.101/2000 é taxativa ao prevê que o pagamento poderá ser feito 

apenas a empregados, servido para abalizar tal exegese o fato de que na elaboração dos planos de 

PLR é indispensável a participação do sindicato da categoria profissional envolvida. 

  É certo que essa Turma de Julgamento, em composição diversa, já se posicionou 

pela possibilidade de pagamento de PLR aos contribuintes individuais, com esteio nos bons 

argumentos trazidos à baila pelo relator do voto condutor. Todavia, esse posicionamento foi 

dominante em curto espaço de tempo, prevalecendo há bastante tempo o entendimento deste 

colegiado de que não é possível o PLR a contribuintes individuais, sendo exclusividade dos 

empregados da empresa, únicos beneficiários do instituto de natureza constitucional e 

hodiernamente regulamentado pela Lei nº 10.101/2000. 

Defende a empresa que, diante da imunidade constitucional prevista no inciso XI 

do art. 7° da Carta Política de 1988, a não incidência das contribuições previdenciárias abrange 

não só os pagamentos a empregados a título de PLR, como também a diretores não empregados. 

Adiciona que a própria Lei n° 6.404, de 1976, lei especial que regula as 

sociedades anônimas, dá guarida ao pagamento de PLR aos administradores estatutários, 

cumprindo, desse modo, o requisito estabelecido pela Lei n° 8.212, de 1991, para o fim de 

escapar à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. 

Pois bem. A alínea "j" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, reproduzida 

novamente abaixo, ao afastar a incidência tributária sobre a participação nos lucros ou resultados 

da empresa paga ou creditada, de acordo com lei específica, está se referindo à Lei n° 10.101, de 

2000, a qual é destinada tão somente aos segurados empregados: 

Art. 28 (...) 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei específica; 

(...)De fato, ao explicitar a norma de não incidência, o inciso X do § 9° do art. 214 do 

RPS, toma o cuidado de acrescentar a expressão "empregado": 

Art. 214 (...) 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição,exclusivamente: 

(...) 

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada de acordo com lei específica; 

(...) (GRIFEI) 

Isso porque a Lei n° 10.101, de 2000, não trata de pagamentos a trabalhadores não 

empregados, haja vista constar expressamente em seu corpo o regramento destinado à 

negociação entre empresa e seus empregados: 

Fl. 378DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Art. 2°A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados. mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo : 

I- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II- convenção ou acordo coletivo. 

(...) (GRIFEI) 

 Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a disciplina 

jurídica relativa à participação nos lucros ou resultados prevista no inciso XI do art. 7° da Carta 

Política de 1988. 

Concluiu a Corte Suprema que sendo o preceito constitucional de eficácia 

limitada, a regulamentação somente se operou com a edição da Medida Provisória n° 794, de 29 

de dezembro de 1994, reeditada inúmeras vezes até a conversão na Lei n° 10.101, de 2000, 

incidindo contribuição previdenciária relativamente aos fatos geradores concretizados antes da 

vigência daquele ato normativo. 

Eis a ementa do Recurso Extraordinário (RE) n° 569.441/RS, submetido a 

sistemática de repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli e Redator do Acórdão Ministro 

Teori Zavascki, julgado na sessão de 30/10/2014: 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS 

TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7°, XI, DA CONSTITUIÇÃO 

FEDERAL. 

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE 

DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 

Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal 

Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7°, XI, da CF - inclusive no que se 

refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação 

nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação. 

Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou 

com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se 

antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a 

respectiva contribuição previdenciária. 

Recurso extraordinário a que se dá provimento. 

De modo que não há como acolher o entendimento de que a expressão "lei 

específica", contida na alínea "j" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, refere-se a mais de 

uma lei ordinária, além da Lei n° 10.101/2000, abarcando a distribuição de valores também com 

base na Lei n° 6.404, de 1976. 

Menciona a recorrente, ainda, que as parcelas não podem compor o salário-de-

contribuição do trabalhador em razão do cumprimento de todos os requisitos para a distribuição 

da participação nos lucros aos administradores elencados no art. 152 da Lei n° 6.404/1976. 

Fl. 379DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

Quanto ao tema, utilizo como fundamento da minha decisão o brilhante voto 

proferido pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess, acórdão nº 2401004.411- 

4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, na parte que se relaciona especificamente à matéria:  

Para melhor compreensão da previsão contida na lei das sociedades anônimas, 

transcrevo o art. 152 da Lei n° 6.404, de 1976: 

Remuneração 

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos 

administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, 

tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua 

competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. 

§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco 

por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no 

lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos 

administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que 

for menor. 

§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social 

em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o 

artigo 202. 

Os pagamentos realizados a título de "atribuição estatutária", também conhecidos como 

"participação estatutária", como ora se cuida, não se equiparam a valores decorrentes da 

remuneração de capital. 

A remuneração do administrador pode ser composta por duas parcelas, uma fixa, 

conhecida como pró-labore (art. 150, "caput") e outra variável, consistente na 

participação nos lucros da companhia por ações, conforme definido pelos acionistas 

(art. 150, § 1°). Em um e outro caso, não há como liberar a empresa da tributação, 

porquanto as verbas possuem natureza remuneratória. 

É verdade que a participação estatutária dos administradores, assim como o pagamento 

de dividendos aos acionistas, são contabilizadas em contas de patrimônio líquido, 

mediante redução do lucro acumulado, e não mediante débito em contas de resultado do 

exercício social. 

Porém, tal característica contábil comum é insuficiente para agregar a natureza de 

remuneração do capital à participação estatutária. O dividendo pago a acionista decorre 

da participação acionária na sociedade, ao passo que a participação estatutária ao diretor 

não empregado é paga em razão da prestação do trabalho. 

Nessa mesma linha, trago à colação decisão da CSRF a seguir ementada: 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO 

EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA 

LEI 6.404/76. 

Tratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em 

exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei 10.101/2000, posto que nos termos do 

art. 2° da referida lei, essa só é aplicável aos empregados. A verba paga aos diretores 

não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a 

participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de 

contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o 

trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 

Fl. 380DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-006.140 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 16682.720290/2014-23 

 

28, II da lei 8212/91.A regra constitucional do art. 7o, XI possui eficácia limitada, 

dependendo de lei regulamentadora para produzir a plenitude de seus efeitos, pois ela 

não foi revestida de todos os elementos necessários à sua executoriedade. Inteligência 

dos entendimentos judiciais manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no 

AgRg no AREsp 95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ). Somente com o advento da Medida 

Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram implementadas as 

condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores 

empregados no lucro das sociedades empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 

30/10/2014 (Info 765 do STF), submetido a sistemática de repercussão geral. Acórdão 

n° 9202005.705, sessão de 29.08.2017 

  Logo, escorreito o lançamento fiscal que entendeu pela incidência da tributação 

sobre os pagamentos à diretores não empregados, a título de participação nos lucros ou 

resultados. 

Conclusão 

  Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a 

preliminar arguida para, no mérito, negar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra 

 

           

 

           

 

Fl. 381DF  CARF  MF

Documento nato-digital


	Relatório
	Voto

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    <float name="score">10.976898</float></doc>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FLAVIA LILIAN SELMER DIAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 8 de março de 2024.

Assinado Digitalmente
WESLEY ROCHA – Relator

Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18050.001109/2008-08  

ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 8 de março de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA  

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA 

BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.  

Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 

6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, 

posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. 

 

Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

WESLEY ROCHA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente 

Fl. 696DF  CARF  MF

Original




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ID
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ACÓRDÃO  2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18050.001109/2008-08 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, 

Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello 

Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por CIA DE FERRO LIGAS DA BANIA 

FERBASA., contra o Acórdão de Julgamento que decidiu pela parcial procedência da impugnação e 

manteve as demais disposições do crédito tributário lançado. 

Trata-se de auto de Infração - AI, lavrado por descumprimento ao disposto no artigo 

32, inciso IV § 5° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com artigo 225, inciso IV e § 

4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por ter a 

empresa deixado de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 

Social - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. 

O Acórdão recorrido encontra-se nas e-fls. 641, e seguintes. 

A recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 660, e seguintes) aduzindo o 

seguinte: 

i) A atipicidade da conduta, uma vez que o ato ilícito a ele atribuído se 
identifica quando a empresa age intencionalmente para o fim de sonegar 
certa parte da dívida tributária, ou seja, para que se configure a infração 
tipificada na legislação que fundamenta o AI é necessária a ocorrência de 
dolo, com o fim de sonegar parcial ou totalmente a dívida tributária, fato 
não ocorrido na situação fática em questão; 

ii) Aponta erro no cálculo da multa em função de a Fiscalização não ter 
reduzido a base de cálculo na forma prevista pelo art. 153 da Instrução 
Normativa INSS n° 71, de 10 de maio de 2002; 

iii) Requer a improcedência do lançamento em função de ter adimplido todas 
as obrigações tributárias antes da lavratura do AI sob julgamento e afirma 
que as penalidades aplicadas não podem violar os princípios constitucionais 
relativos à propriedade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. 

iv) Argumenta que a incidência da multa de infração conjuntamente com a 
multa de mora é um impropério administrativo, uma vez que a multa de 
infração justamente pune a demora no pagamento do tributo. Assim, dever-
se-ia extinguir a multa de infração ou a multa de mora, sendo descabida a 
exigência de ambas. 

Por fim requer a decretação da nulidade ou da improcedência do AI. 

Diante dos fatos narrados é o breve relatório. 
 

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VOTO VENCIDO 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo. Assim, passo a analisá-lo. 

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Conforme se constata da legislação em vigor, é dever da contribuinte de elaborar 

ou apresentou GFIP com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. Na sua falta, incorre a recorrente em infringência ao disposto no artigo 32 , IV , 

§5, o da Lei n° 8.212 /91, combinado com art. 225, inc. IV e §4°, do Regulamento da Previdência 

Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, in verbis: 

"Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições 

estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de 

cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; 

§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos 

geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 

cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 

valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, 

de 10.12.97) 

( )" 

RPS 

"Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

(ml 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio 

da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 

todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse daquele Instituto; 

§ 4° O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. 

A Lei, que é taxativa, não permite mera liberalidade de não aplicar a pena para os 

casos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da obrigação 

acessória, constituindo infração aos dispositivos já citados. 

Fl. 698DF  CARF  MF

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 4 

Contudo, tendo em vista que votei no processo 13502.721346/2014-40, pelo 

cancelamento da autuação principal, em razão de compreender que não há incidência de 

contribuição previdenciária da PLR não empregados (administradores). 

Como votei no caso da obrigação principal, entendo que a Lei 10.101/2000, 

disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, e não 

Conforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a 

diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual 

(art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a 

remuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de 

parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de 

cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se 

examina. 

Entretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a 

distribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não 

empregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes 

da Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da 

não incidência da norma. 

Portanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como 

premissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas 

exigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, 

para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da 

Lei das sociedades anônimas. 

O artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, 

dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente 

dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para 

administradores. 

Já os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, 

devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não 

se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos 

como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, 

da CF e Lei n.° 10.101/2000.  

A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus 

empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação 

empregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato 

representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se 

que a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. 

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O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração 

desses administradores pode se dar da seguinte forma:  

Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da 

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e 

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo 

dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor 

dos seus serviços no mercado.  

§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte 

e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores 

participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a 

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros 

(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.  

§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do 

exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo 

obrigatório, de que trata o artigo 202.  

Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado 

pró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros.  

Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da 

PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade da companhia distribuir lucros, 

não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de 

participações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou 

resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem 

que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não 

apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da 

distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. 

O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, 

em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas 

àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR 

aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista 

constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que 

regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais 

trabalhadores, como os diretores/administradores. 

A Receita Federal e a jurisprudência do CARF tem entendido de que a expressão 

“trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez 

que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob 

esse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não 

estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se 

estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. 

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O termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não 

deveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, 

tendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu 

de uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e 

estimular o trabalhador. 

Trata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu 

justamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da 

empresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de 

considerar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter 

‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a 

natureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso 

concreto.  

Cumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre 

“qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do 

colaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o 

administrador. 

Isso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras 

aplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela 

não incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme 

se verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, 

de 14/09/2022: 

Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de 

apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

CONTRADIÇÃO. 

(...) 

PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS 

DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR 

ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. 

Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza 

societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre 

contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e 

distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não 

empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 

2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor 

interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente 

ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu 

                                                                 
1
 Art. 1o  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de 

integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da 
Constituição. 

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 7 

art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a 

outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. 

Por oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua 

conclusão: 

“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a 

cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não 

empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, 

externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação 

administrativa da matéria.  

A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre 

base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas 

impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além 

de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do 

sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela 

manutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da 

base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação 

das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma 

arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema 

atuarialmente desequilibrado.  

Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, 

se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode 

receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e 

independentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o 

mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não 

empregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os 

parâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do 

direito substantivo e das regras adjetivas2 

Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara 

Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, 

alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao 

contribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos 

administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o 

artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não 

haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência 

das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda 

que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 

150, inciso II / princípio da igualdade tributária). 

Com isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições 

previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada 

                                                                 
2
 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. "Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A 

Questão da Contribuição Previdenciária". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. 

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não incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das 

contribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. 

Por oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, 

pode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a 

produtividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da 

empresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. 

Com o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma 

possuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos 

e  Thais Romero Veiga Shingai, citam que: 

“(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se 

da administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo 

dessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca 

maximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na 

concessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus 

interesses aos do acionistas” 3. 

Nesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a 

desenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que 

empresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de 

emprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. 

Efeito de confisco da multa 

Alega, ainda, o efeito de confisco da respectiva multa. 

No que tange à alegação de multa confiscatória, deve ser reconhecida a 

incompetência desse Tribunal administrativo para apreciar tal matéria, e que é defeso a esse 

Conselho analisar inconstitucionalidade e ilegalidade de norma tributária, conforme se depreende 

do art. 26-A, do Decreto-Lei 70.235-72, in verbis: 

“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação 

dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.  

Somado a isso, a Súmula 02 do CARF dispõe que o CARF "não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".  

Assim, a jurisprudência desse Conselho é antiga sobre o tema e não permite o 

debate sobre constitucionalidade de Lei tributária. 

                                                                 
3
 ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. "PLR Novas 

e Antigas Controvérsias". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in "Pagamento de PLR a 
Contribuintes Individuais". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. 

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Portanto, dessas matérias não conheço do recurso por incompetência do Tribunal 

quanto à essa ou outra matéria alega no recurso dita como inconstitucional. 

Quanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios, inexiste previsão legal para 

acolher tal pedido, ao menos nessa fase processual, e, como dito, a exigência decorre da 

obrigação legal de recolher o tributo devido, e que esse deve atualizar a impontualidade do valor 

principal devido ao fisco. 

Portanto, a multa aplicada é devida. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de Lei, para no mérito DAR-LHE 

PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada 

O colegiado entendeu de forma diferente do Relator no tema do pagamento de PLR 

à contribuinte individual – diretores não empregados. 

Conforme decisão no processo nº 13502.721346/2014-40, o pagamento de 

participação nos lucros para não empregados é base de cálculo da contribuição previdenciária. 

Neste contexto, a ausência de informação em GFIP sobre tais bases de cálculo, é punida com o 

lançamento de multa por descumprimento da obrigação de declarar. 

Portanto, caso o lançamento decorresse do descumprimento da obrigação de 

informar em GFIP, os valores das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos à título de 

participação nos lucros a não empregados, estaria correto. 

Por essa razão e baseado no voto que o Relator apresentou, a Turma decidiu por 

negar provimento ao Recurso. 

Todavia, revendo o lançamento para melhor redigir o voto vencedor, verifiquei que 

o lançamento trata de outro assunto.  

De acordo com o relatório fiscal, o lançamento da multa decorreu por não informar 

em GFIP contribuições devidas dos cooperados associados à cooperativa de trabalho: 

A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , 

oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou 

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de informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a 

cooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, 

parágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, 

aprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da 

contribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no 

parágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido 

RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e 

calculada conforme quadro anexo: 

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração 

promovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV. Em 2016, Resolução do 

Senado Federal nº 10, suspendeu a execução do citado artigo. 

Suspensa a aplicação da Lei, não se pode obrigar o tomador de serviço a fazer as 

retenções sobre nota fiscais emitidas por cooperativa de trabalho, e, em consequência, não estará 

obrigado a prestar tal informação em GFIP, sendo indevida multa por descumprimento de 

obrigação acessória. 

De acordo com o artigo 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1634, de 22/12/2023, as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na sistemática dos 

artigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC), devem ser reproduzidas 

pelas Turmas do CARF. 

Deste modo, o correto seria dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e 

cancelar o lançamento do crédito tributário. Todavia, como já foi feito o julgamento e declarado o 

voto, este voto vencedor não tem competência para mudar tal resultado.  

Para que o erro possa ser corrigido, será necessário apresentar Embargo de 

Omissão, uma vez que o verdadeiro objeto da lide no Recurso não foi apreciado pelo colegiado de 

2ª Instância. 

CONCLUSÃO 

Voto por NEGAR provimento ao Recurso. 

(assinado digitalmente) 

Flávia Lilian Selmer Dias  
 

Clique aqui para inserir o texto 

Fl. 705DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PLR PARA DIRETORES NÃO EMPREGADOS. SÚMULA CARF Nº 195. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Tendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto da Súmula CARF nº 195, o recurso especial de divergência baseado em acórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido.
Súmula CARF nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.733028/2012-03  

ACÓRDÃO 9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 16 de outubro de 2024 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE DISPA INDUSTRIA DE RACOES S/A 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA 

DO CONTRIBUINTE. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE 

ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUMULADO. PRESSUPOSTO DE 

ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PLR PARA DIRETORES 

NÃO EMPREGADOS. SÚMULA CARF Nº 195. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece recurso especial de divergência de decisão de qualquer das 

turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula 

tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

Tendo a decisão recorrida aplicado entendimento posteriormente objeto 

da Súmula CARF nº 195, o recurso especial de divergência baseado em 

acórdão paradigma anterior ao enunciado não deve ser conhecido. 

Súmula CARF nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a 

título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à 

incidência de contribuições previdenciárias. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

Fl. 508DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.530 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10380.733028/2012-03 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, 

Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane 

Angelotti Meira (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 453/469) ― com fundamento legal no inciso II do § 2.º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 

de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 494/497) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos 

fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio 

Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão 

de segunda instância proferida, em sessão de 28/09/2023, pela 5ª Turma Extraordinária da 2ª 

Seção, que negou provimento ao recurso voluntário no que foi conhecido para manter o 

lançamento, consubstanciada no Acórdão nº 2005-000.101 (e-fls. 429/438), o qual, no ponto para 

rediscussão, tratou da matéria (i) “não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos 

Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados”, cuja ementa do recorrido e 

respectivo dispositivo no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 

A participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem a 

natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a 

incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da 

Lei nº 10.101/00. 

 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das matérias sobre DIRF 

x GFIP, RAT, Juros e multa, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

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 3 

Dos Acórdãos Paradigmas 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, consubstanciada no 

Acórdão nº 9202-010.354, Processo nº 16682.720290/2014-23 (e-fls. 470/490 colacionado na 

íntegra), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (1) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 

PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO. 

A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício 

fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também 

os diretores estatutários. 

 

Também, indicou-se como paradigma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais, consubstanciada no Acórdão nº 9202-010.512, Processo 16327.720298/2012-77 

(e-fl. 459, transcrita a ementa essencial na íntegra na peça recursal), cujo precedente colaciona a 

seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (2) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/08/2008 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALORES PAGOS A DIRETORES NÃO 

EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício 

fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores. A PLR, desde que 

devidamente implementada, ou seja, com a observância de todos os requisitos 

nela inseridos, e com o programa de criação do plano – devidamente aprovado 

pelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes 

individuais; é extensiva a todos os trabalhadores da empresa. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fls. 310/311), após notificado em 26/12/2012, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, 

especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 245/247). 

No que ainda importa ao debate houve lançamento de ofício cujas bases de cálculo 

consideraram como salário-de-contribuição, nas competências 01/2010 a 12/2010, os valores de 

PLR pagos para diretores não empregados. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 04-34.517 - 4ª Turma da DRJ/CGE (e-fls. 351/355), 

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 4 

decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na 

impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 397/406), 

sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado 

quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de 

divergência ora em análise. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2.ª Câmara da 2.ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. 

Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, 

o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “não incidência de contribuições sociais sobre 

Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados”. 

 

Das contrarrazões 

Em contrarrazões (e-fls. 499/505) a parte interessada (Fazenda Nacional) se 

manifesta contrariamente a pretensão do recurso especial e requer a manutenção do acórdão 

infirmado. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

Fl. 511DF  CARF  MF

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 5 

Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2005-000.101, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus 

respectivos paradigmas: 

 

(i) Matéria: “Não incidência de contribuições sociais sobre Participação nos 

Lucros e/ou Resultados (PLR) pagos a diretores não empregados” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 9202-010.354 

(i) Paradigma (2): Acórdão 9202-010.512 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência do Contribuinte, para os paradigmas 

previamente admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e 

submeto ao Colegiado, não atende a todos os pressupostos de admissibilidade. Explico. 

Os acórdãos paradigmas utilizados com objetivo de comprovar o dissídio 

jurisprudencial não mais possuem força de precedentes, haja vista a questão ter sido objeto de 

súmula em sentido contrário. 

Deveras, os paradigmas estabelecem entendimento segundo o qual a Lei nº 10.101 

não teria limitado o benefício da PLR desvinculada do salário à determinada categoria de 

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 6 

trabalhadores (os empregados), por isso, não havendo limitações, alcançaria também os diretores 

estatutários, isto é, os contribuintes individuais (diretores não empregados). Importaria apenas 

que houvesse plano de PLR implementado. 

Ocorre que, este entendimento foi superado pela aprovação da Súmula CARF nº 

195, que assenta: 

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação 

nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições 

previdenciárias. 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024. Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919. 

Portanto, o tema hodiernamente se encontrar sumulado, importante anotar que o 

RICARF disciplina – nos termos do art. 118, § 3º, do Anexo único, aprovado pela Portaria MF n.º 

1.634, de 21 de dezembro de 2023 –, não caber recurso especial de divergência de decisão de 

qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de 

Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

Adicionalmente, apenas para argumentar, no RE 636.899 AgR-segundo se 

assinalou que o instituto da PLR de que trata o art. 7º, XI, da Constituição da República, a Lei nº 

10.101 e o art. 28, § 9º, alínea “j”, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e 

administradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404. Por sua vez, no RE nº 569.441 (Tema 344 

da Repercussão Geral/STF, com tese firmada e consolidada), o STF indicou a Lei nº 10.101 como 

a única regulamentadora da norma. De mais a mais, no STJ o REsp 1.182.060, o AgInt nos EDcl 

no REsp 1.873.583 e o REsp 1.650.783 são no sentido da súmula. 

Por conseguinte, não reconheço o dissídio jurisprudencial, por força da Súmula 

CARF n.º 195, de modo a não conhecer do recurso especial de divergência do Contribuinte. 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que 

dos autos constam, em suma, não conheço do recurso especial de divergência do Contribuinte, 

por isso, inclusive, não será analisado o mérito. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

Fl. 513DF  CARF  MF

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Fl. 514DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2011 a 30/05/2011
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 8 de março de 2024.

Assinado Digitalmente
WESLEY ROCHA – Relator

Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.721346/2014-40  

ACÓRDÃO 2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 8 de março de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2011 a 30/05/2011 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA 

BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.  

Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 

6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, 

posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao 

recurso. Vencido o relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a 

Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. 

Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

WESLEY ROCHA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente 

 

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, 

Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes a conselheira 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela recorrente CIA DE FERRO LIGAS 

DA BAHIA FERBASA, em face do Acórdão de impugnação, que julgou imparcialmente o crédito 

fiscal. 

Contra a contribuinte foi lavrado auto de infração contribuições previdenciárias 

devidas à Seguridade Social, a cargo da empresa, incidentes participação nos lucros ou resultados 

(PLR) paga aos contribuintes individuais administradores da companhia relativas à competência 

05/2011. 

O Acórdão recorrido concluiu que, para fins de incidência das contribuições 

previdenciárias considera-se salário-contribuição os valores pagos a diretores estatutários, que 

não mantenha as características inerentes à relação de emprego, sendo considerado segurado 

obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos 

lucros e resultados da empresa integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das 

contribuições previdenciárias, confirmando a acusação fiscal.  

Inconformada, a Recorrente apresenta as mesmas razões da defesa de primeira 

instância: 

i) Da ausência de identidade entre a base de cálculo legalmente prevista e 
o PLR: a contribuição previdenciária não alcança os valores pagos a título de 
participação nos lucros, por não representar contraprestação pelos serviços prestados, 
nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a", da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da 
Lei nº 8.212/1991;  

ii) Da desvinculação constitucional do PLR da remuneração – regra de 
imunidade: Ausência de previsão legal para a limitação da norma jurídica de imunidade 
que exclui o PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária; A legislação 
(CF/1988, art. 7º, inciso XI e Lei nº 10.101/2000, art. 1º) garante, de forma expressa, a 
desvinculação do PLR da remuneração para os trabalhadores, e não apenas para os 
segurados empregados;  

iii) 3.3. Em sendo o art. 7º, inciso XI da CF/1988 norma veiculadora de 
imunidade tributária e não regulada por lei complementar, inexistem no ordenamento 
pátrio quaisquer restrições ao direito de não incidência das contribuições sobre a 
participação nos lucros e resultados para os trabalhadores, sejam eles empregados ou 
não;  

iv) Da exclusão do PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária 
por previsão legal — natureza de ganho eventual: O art. 28, §9º, "j" da Lei n.° 8.212/91, 
estabelece que quando paga ou creditada de acordo com lei específica, o PLR não 

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 3 

integra o salário-contribuição. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) prevê o pagamento de 
participação aos estatutários, atendendo, portanto, ao requisito imposto pela Lei 
8.212/91; O PLR enquadra-se no conceito de "ganhos eventuais" do trabalhador e não 
integra o salário-de-contribuição, conforme previsto expressamente no artigo 214, 
parágrafo 9, inciso V, "j", do Decreto 3.048/99; Menciona decisões do CARF nesse 
sentido;  

Pede o cancelamento da autuação. 

Diante dos fatos narrados, é o presente relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro WESLEY ROCHA, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e aborda matéria de competência desta turma. 

Portanto, dele tomo conhecimento. 

DA AUTUAÇÃO FISCAL – PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Conforme consta do relatório fiscal, a autuação versa sobre as remunerações pagas, 

devidas ou creditadas a contribuintes individuais, não informadas em GFIP e sem o 

correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida, aplicando-se a alíquota de 

20,0 % (vinte) por cento, conforme prescreve o artigo 22, incisos, incisos I, II, e III, da Lei nº 

8.212/1991, em decorrência das remunerações a título de participação aos lucros paga aos 

administradores. 

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XI, do da CRFB/88, dispõe que é 

direito do trabalhador a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Nesse caso, 

estaríamos diante de uma imunidade. 

O artigo 28, Inciso III da Lei 8212/91 define o salário de contribuição:  

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, 

observado o limite máximo a que se refere o § 5º .”  

Assim dispõe o art. 28, § 9º, alínea j, da Lei n° 8.212/91:  

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com a lei específica; (grifo AFRFB). 

Nesse caso, estaríamos sob o prisma da isenção. 

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 4 

A recorrente alega que não integra o Salário de Contribuição a PLR paga aos 

Administradores de quantias a título de distribuição de lucros realizadas a administrador estatutário, 

tal como ocorrido na hipótese presente, sendo isento de contribuição previdenciária, nos termos do 

artigo 28, §9, "j" da lei n.°. 8.212/91, c/c artigo 190 da Lei da S.A., devendo ser integralmente 

cancelados os presentes autos de infração. 

Já a acusação fiscal entende que o pagamento ou crédito de participação nos lucros 

de administradores regida pela Lei nº 6.404/76, integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias em qualquer caso, pois, além de ser uma forma de contraprestação de serviços 

prestados, não está incluída entre aquelas que têm previsão legal de não-incidência. 

Portanto, A Receita Federal do Brasil entende que não há previsão legal que possa 

afastar a referida exigência do tributo, e por outro lado, os contribuintes entendem que como não 

há descrição específica na lei os administradores não empregados também estariam albergados 

pelo benefício, uma vez que estariam cumprimento os mesmos requisitos de distribuição dos 

lucros, dentre outras fundamentações. 

Diante do debate posto, verifica-se que a Lei n.º 10.101/00, também desvinculou a 

PLR da remuneração, não integrando a base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os 

requisitos legais, no que diz respeito à participação nos lucros ou resultados recebida pelos 

segurados empregados, conforme dispõe o art. 3º, da respectiva lei assim transcrito: 

Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

Conforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de 

participação paga a diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado 

contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do 

raciocínio expendido que a remuneração paga aos administradores a título de participação no 

lucro da companhia trata-se de parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, 

assim sendo, integra a base de cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que 

albergue a rubrica que ora se examina. 

Entretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a 

distribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não 

empregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes 

da Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da 

não incidência da norma. 

Portanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como 

premissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas 

exigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, 

para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da 

Lei das sociedades anônimas. 

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 5 

O artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, 

dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente 

dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para 

administradores. 

Já os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, 

devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não 

se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos 

como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, 

da CF e Lei n.° 10.101/2000.  

A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus 

empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação 

empregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato 

representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se 

que a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. 

O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração 

desses administradores pode se dar da seguinte forma:  

Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da 

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e 

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo 

dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor 

dos seus serviços no mercado.  

§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte 

e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores 

participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a 

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros 

(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.  

§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do 

exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo 

obrigatório, de que trata o artigo 202.  

Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado 

pró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros.  

Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da 

PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade de a companhia distribuir lucros, 

não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de 

participações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou 

resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem 

que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não 

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apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da 

distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. 

O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, 

em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas 

àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR 

aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista 

constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que 

regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais 

trabalhadores, como os diretores/administradores. 

A Receita Federal e a jurisprudência do CARF têm entendido de que a expressão 

“trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez 

que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob 

esse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não 

estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se 

estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. 

O termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não 

deveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, 

tendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu 

de uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e 

estimular o trabalhador. 

Trata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu 

justamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da 

empresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de 

considerar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter 

‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a 

natureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso 

concreto.  

Cumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre 

“qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do 

colaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o 

administrador. 

Isso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras 

aplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela 

não incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme 

                                                                 
1
 Art. 1o  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de 

integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da 
Constituição. 

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se verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, 

de 14/09/2022: 

Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de 

apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

CONTRADIÇÃO. 

(...) 

PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS 

DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR 

ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. 

Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza 

societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre 

contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e 

distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não 

empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 

2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor 

interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente 

ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu 

art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a 

outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. 

Por oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua 

conclusão: 

“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a 

cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não 

empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, 

externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação 

administrativa da matéria.  

A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre 

base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas 

impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além 

de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do 

sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela 

manutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da 

base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação 

das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma 

arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema 

atuarialmente desequilibrado.  

Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, 

se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode 

receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e 

independentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o 

mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não 

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 8 

empregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os 

parâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do 

direito substantivo e das regras adjetivas2 

Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara 

Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, 

alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao 

contribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos 

administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o 

artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não 

haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência 

das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda 

que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 

150, inciso II / princípio da igualdade tributária). 

Com isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições 

previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada 

não incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das 

contribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. 

Por oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, 

pode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a 

produtividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da 

empresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. 

Com o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma 

possuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos 

e Thais Romero Veiga Shingai, citam que: 

“(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se 

da administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo 

dessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca 

maximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na 

concessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus 

interesses aos dos acionistas” 3. 

Nesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a 

desenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que 

empresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de 

emprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. 

                                                                 
2
 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. "Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A 

Questão da Contribuição Previdenciária". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. 
3
 ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. "PLR Novas 

e Antigas Controvérsias". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in "Pagamento de PLR a 
Contribuintes Individuais". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. 

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ACÓRDÃO  2301-011.131 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.721346/2014-40 

 9 

CONCLUSÃO 

Voto, portanto, por conhecer do Recurso Voluntário DAR-LHE PROVIMENTO, para 

afastar a exigência das contribuições previdenciárias da PLR não empregados (administradores). 

Assinado Digitalmente 

WESLEY ROCHA 

Relator 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Redatora designada 

O colegiado entendeu de forma diferente do relator no tema do pagamento de PLR 

à contribuinte individual – diretores não empregados. 

A recorrente aduz que a participação dos diretores não empregados nos lucros da 

empresa está regulada pela Lei nº 6.404, de 1976. 

A controvérsia no assunto reside que o art 7º, XI, da CF exige que o assunto sobre o 

PLR seja regulamentado por lei.  

A lei previdenciária que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR 

é a alínea “j”, §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que exige lei específica sobre o tema.  

A Lei nº 10.1001, de 2000 é uma lei específica sobre o tema, mas só abrange 

empregados, não contempla os diretores não empregados, que são contribuintes individuais. 

A lei nº 6.404, de 1976, no seu art. 152, trata do assunto da distribuição de lucros, 

todavia, não é específica para isso, trata da regulação das sociedades por ações, com aplicações 

pontuais também às sociedades limitadas.  

Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da 

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e 

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo 

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos 

seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) 

§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e 

cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores 

participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a 

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 

190), prevalecendo o limite que for menor. 

§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício 

social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de 

que trata o artigo 202. 

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 10 

(grifos não originais) 

A referida regra não trata de quaisquer condições ou forma de pagamento, 

somente faz a previsão que pode ser feitos os pagamentos. 

Até a publicação da MP nº 794, de 1994, não existia a regulamentação requerida 

pelo inciso XI do art. 7º da Constituição, que, por ser de eficácia limitada, não permitia o gozo do 

direito sem a existência da lei. 

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema: 

RE393764 AgR /RS¬RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 25/11/2008 Órgão Julgador: Segunda 

Turma  

Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI, DA 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MP 794/94. 1. A regulamentação do art. 7°, inciso XI, da 

Constituição Federal somente ocorreu com a edição da Medida Provisória 794/94. 

2. Possibilidade de cobrança dá contribuição previdenciária em período anterior à 

edição da Medida Provisória 794/94.  

Decisão  

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos 

termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim 

Barbosa. 2"Turma, 25.11.2008.  

RE 398284 / RJ RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  

Relator(a): Min. MENEZES DIREITO  

Julgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma  

Ementa  

Participação nos lucros. Art. 7º, XI, da Constituição Federal. Necessidade de lei 

para o exercício desse direito.  

1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal 

começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da 

imperativa necessidade de integração. 

2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em 

que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

(grifos não originais) 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.441 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. DIAS 

TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA 

JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA 

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 11 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 

ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA 

CONSTITUCIONAL. 

1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo 

Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive 

no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a 

forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de 

regulamentação.  

2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se 

operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em 

causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os 

valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. (g.n.)  

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 

As decisões transcritas demonstram o entendimento da Corte que a 

regulamentação do inciso XI, do art. 7º da CF era necessária, impedindo o exercício do direito, e 

não existia tal norma até a edição da MP nº 794, de 1994. Portanto, é impossível afirmar que a Lei 

nº 6.404, de 1976, atende a exigência de “lei específica” do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e 

necessidade de lei regulamentadora do inciso XI, do art. 7º da CF. 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem reiteradamente decidido com esse 

entendimento: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2009 a 30/06/2011  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO AOS 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.  

Restando demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial e constatado o 

cumprimento dos demais requisitos de admissibilidade, deve o Recurso Especial 

ser conhecido.  

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE 

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.  

Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 

6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto 

que inexiste norma que lhes conceda isenção. 

(Acórdão nº 9202-007.612 – CSRF – 26/02/2019) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010  

RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE SOBRE 

CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.  

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 12 

O Recurso Especial da Divergência somente deve ser conhecido se restar 

comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência 

tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.  

PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E NOS RESULTADOS. REQUISITOS. 

ACORDO PRÉVIO.  

Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a 

título de participação no lucro ou nos resultados da empresa, quando paga ou 

creditada em desacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras 

do acordo sejam estabelecidas previamente, portanto não há como acatar-se 

instrumento firmado somente após o exercício a que se refere.  

PLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO 

DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 EM DA 

LEI 6.404/76 DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º, "J" DA LEI 8212/91.  

Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) à título de 

participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, 

por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 9º, "j" da lei 8212/91, 

preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição.  

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.' 

(Acórdão nº 9202-010.029 - CSRF – 27/10/2021) 

Esta está correto o lançamento pois incide contribuição previdenciária, nos termos 

do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, aos pagamentos de PLR à não empregados, por ausência de 

disposição em lei de modo a afastá-la. 

CONCLUSÃO 

Voto por NEGAR provimento ao Recurso. 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS  

Redatora designada  
 

 

Fl. 209DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">5.865045</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2026-04-18T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202603</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A TÍTULO DE PRÊMIOS. INCIDÊNCIA.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviço. A isenção de que trata o art. 28, §9º, alínea “z”, não alcança o segurado Contribuinte Individual.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
JURISPRUDÊNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO.
As referências a entendimentos proferidos em outros julgados administrativos ou judiciais não vinculam os julgamentos administrativos emanados pelo colegiado de segunda instância, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do CARF.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2026-04-14T00:00:00Z</date>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e rejeitar as preliminares para, no mérito, negar-lhe provimento.

(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10340.721040/2021-24  

ACÓRDÃO 2302-004.394 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de março de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A TÍTULO DE PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias 

incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer 

título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe 

prestem serviço. A isenção de que trata o art. 28, §9º, alínea “z”, não 

alcança o segurado Contribuinte Individual. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 

JURISPRUDÊNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. 

As referências a entendimentos proferidos em outros julgados 

administrativos ou judiciais não vinculam os julgamentos administrativos 

emanados pelo colegiado de segunda instância, salvo nos casos previstos 

no Regimento Interno do CARF.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário e rejeitar as preliminares para, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

 

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ACÓRDÃO  2302-004.394 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721040/2021-24 

 2 

(documento assinado digitalmente) 

Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alfredo Jorge Madeira Rosa, 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski 

Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra o acórdão 109-012.247 – 6ª 

TURMA/DRJ09, cuja decisão foi proferida em sessão ocorrida em 06 de setembro de 2022, que 

julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário exigido. 

A recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância em 15/09/2022, doc. 

fl. 640, tendo interposto recurso voluntário em 14/10/2022, acostado às fls. 644 a 680. 

1. AUTUAÇÃO 

O crédito tributário foi constituído de ofício em 24/08/2021. Por sua clareza e 

precisão, adoto excertos do relatório da decisão de primeira instância, às folhas 612 a 633, para 

descrever a autuação: 

2. O Relatório Fiscal, fls. 7 a 26, esclarece que: 

2.1. A Cesumar — Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. é uma sociedade 

por cotas de responsabilidade limitada, cuja atividade econômica principal é a 

“Educação superior—graduação e pós-graduação”. 

2.2. No período auditado, a CESUMAR incorreu em equívocos ao definir a base de 

cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a 

contribuintes individuais, deixando de considerar quantias eminentemente 

remuneratórias percebidas por segurados dessa categoria, por ela denominados 

como “diretores”. 

2.3. Um grupo de segurados apresentou rendimento tributável constante na 

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com valores 

substancialmente superiores à base de cálculo de contribuições previdenciárias. 

Durante o procedimento fiscal, constatou-se que esse rol de segurados foi 

agraciado, no período auditado, por uma rubrica contida na folha de pagamento, 

denominada “511 — Premiação/Bonif. Diretores”. 

2.4. Por meio da quarta alteração contratual de 31 de dezembro de 2014 (registro 

na Junta Comercial do Estado do Paraná em 03 de março de 2015), diversos sócios 

da CESUMAR se retiraram do quadro societário. Até então, importante salientar, a 

CESUMAR possuía apenas sócios na qualidade de pessoas físicas. Dentre aqueles 

que se retiraram da sociedade, segundo a alteração em vigor desde 03 de março 

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 3 

de 2015, encontrava-se, justamente, o grupo de segurados que seria agraciado 

com a rubrica “511 — Premiação/Bonif. Diretores”. 

2.5. “A operação envolveu dois núcleos familiares que estão presentes no quadro 

societário da CESUMAR desde sua fundação, e que aqui serão chamados de ‘os 

Ferdinandi’ e ‘os [Matos] Silva’. Pela cláusula primeira da quarta alteração 

contratual, ‘os [Matos] Silva’, com exceção de Wilson de Matos Silva, cederam e 

transferiram a totalidade de suas cotas justamente para o patriarca familiar, 

Wilson de Matos Silva. Em seguida, pela cláusula sétima do mesmo instrumento, 

este último transferiu a totalidade de suas cotas para a pessoa jurídica Heritage 

Administração e Participações Ltda. (CNPJ 21.566.241/0001-72), cujo sócio 

administrador (discriminado na própria cláusula sétima do pacto societário) era, 

não por coincidência, Wilson de Matos Silva”. 

2.6. “Com ‘os Ferdinandi’ ocorreu operação correlata. Pela cláusula primeira, 

retiraram-se da sociedade, Cláudio Alexandre Ferdinandi e Marta Beatriz Tanaka 

Ferdinandill, transferindo suas cotas para Cláudio Ferdinandi. Ato contínuo, este 

último, de acordo com a cláusula oitava, retirou-se da sociedade, transferindo a 

totalidade de suas cotas para a pessoa jurídica CMF Administração e Participações 

Ltda. (CNPJ 21.602.018/0001-33). Do mesmo modo, o administrador desta 

sociedade (constante nessa mesma cláusula oitava, inclusive) era, à época, 

Cláudio Ferdinandi”. 

2.7. “A ausência dessas pessoas físicas do quadro societário da CESUMAR, 

condição aqui descrita, assim permaneceu durante todo o período auditado. 

Nenhuma dessas pessoas físicas possuiu a condição de sócios da CESUMAR nos 

anos de 2017 a 2019, portanto”. 

2.8. “Com efeito, os segurados mencionados foram declarados, na folha de 

pagamento, na categoria ‘11 — Contribuinte Individual — diretor não empregado 

sem FGTS’; na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 

e Informações à Previdência Social (GFIP) na categoria ‘11 — Contribuinte 

individual — Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS’; após, no e-

Social, passaram a ser categorizados na codificação ‘722 — Contribuinte individual 

— Diretor não empregado, sem FGTS’”. 

2.9. “Destarte, como já foi exposto, nenhum dos segurados relacionados consta 

no quadro societário da contribuinte auditada, sendo essa condição necessária 

para assumir a categorização de empresário para fins previdenciários em 

sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Além disso, na legislação 

previdenciária (a qual se destinavam as informações declaradas em GFIP e, 

posteriormente, aquelas constantes no e-Social), especificamente a categoria de 

‘diretor não empregado’ é dedicada unicamente às sociedades anônimas — que 

não é o tipo societário da CESUMAR conforme se depreende da legislação 

correlata abaixo transcrita”. 

2.10. “É de se registrar, ainda, que muito embora no jargão empresarial seja 

possível encontrar ocorrências nesse sentido (se utilizar da denominação de 

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 4 

‘diretor’ em sociedades por cotas de responsabilidade limitada), a informação de 

categoria para fins previdenciários não contempla tal codificação, exceto em 

sociedades anônimas”. 

2.11. “A base de cálculo foi obtida, em especial, da folha de pagamento 

apresentada (termos de anexação, recibos de entrega e códigos de autenticação 

anexos — Doc. 10), onde foram identificados os valores pagos a título da rubrica 

511; em sintonia, ainda, com os valores declarados em Dirf pela própria 

contribuinte (Doc. 09)”. 

O contribuinte foi cientificado do lançamento em 24/08/2021, doc. fl. 435. 

2. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

O contribuinte apresentou impugnação em 22/09/2021, doc. fl. 438. A impugnação 

foi considerada tempestiva. As preliminares de nulidade foram afastadas no voto vencedor e na 

decisão de mérito, por unanimidade, a impugnação foi julgada improcedente, sendo mantido o 

crédito tributário. 

A decisão de piso foi assim ementada: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/11/2017 a 30/11/2019  

NULIDADE. HIPÓTESES. 

Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa 

incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFICÁCIA. 

Decisões administrativas somente configuram normas complementares quando a 

lei lhes atribua eficácia normativa. 

NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 

Inexiste nulidade em lançamento fiscal efetuado por Auditor-Fiscal da Receita 

Federal do Brasil lotado em repartição fiscal distinta da circunscrição do domicílio 

tributário do contribuinte. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre 

o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do 

mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviço. 

LANÇAMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. ÔNUS 

DA PROVA. 

O lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo que goza do atributo 

de presunção relativa de legalidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o 

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 5 

ônus de afastar, mediante prova robusta e inequívoca em contrário, essa 

presunção. 

ALEGAÇÕES SEM PROVA. INEFICÁCIA. 

Alegações desacompanhadas de provas que as justifiquem são inócuas e 

ineficazes para a formação da convicção do julgador. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do Impugnante, a realização de diligências, quando entendê-las 

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

3. RECURSO VOLUNTÁRIO 

Concluído o julgamento de primeira instância, a recorrente foi cientificada da 

decisão em 15/09/2022, doc. fl. 640. O Recurso Voluntário foi apresentado em 14/10/2022, doc. 

fl. 642, e acostados às fls. 644 a 680. 

A recorrente organiza suas alegações nos seguintes tópicos: 

Preliminarmente. 

III.I. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

UTILIZADA PELO AUDITOR FISCAL NO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FATO 

GERADOR TRIBUTÁVEL 

III.I. DA NULIDADE DO ACORDÃO Nº 109-012.247 – POR AUSÊNCIA DE 

FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA 

Quanto ao mérito. 

IV.I. DA APLICAÇÃO DO ART. 28, § 9º, ALÍNEA “Z”, DA LEI 8.212/1991 AO 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

IV.II. DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 

PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE CARÁTER 

REMUNERATÓRIO 

IV.III. DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DO 

INDEVIDO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRÊMIOS PAGOS AOS 

ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS) 

IV.IV.I. DO DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS 

PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PRÊMIOS NO PERÍODO DE 2016 A 2019 

Requer, por fim, o seguinte: 

 Nulidade do auto de infração por entender haver erro da fundamentação 

legal; 

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 Nulidade do auto de infração e da decisão de piso por ausência de 

fundamentação adequada; 

 Reforma da decisão de primeira instância para cancelar o auto de infração 

por entender que os valores recebidos pelos administradores não sócios não 

integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

4. CONTRARRAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Não apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, doc. fl. 688, e dele conheço. 

Recurso Voluntário 

Antes de enveredar no exame do Recurso Voluntário, cumpre consignar, no que 

tange à jurisprudência judicial e administrativa, que decisões proferidas em processos nos quais a 

interessada não figurou como parte, como regra não produzem efeito vinculante nas decisões 

proferidas pelo órgão julgador de segunda instância, salvo o disposto nos artigos 98 e 99 do 

RICARF, aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, de 21/12/2023, bem como observadas as Súmulas 

CARF, nos termos do que dispõe o art. 103 do mesmo diploma legal. 

1. PRELIMINAR 

Antes de examinar o mérito, faz-se necessário o exame das nulidades alegadas pela 

recorrente. 

III.I. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

UTILIZADA PELO AUDITOR FISCAL NO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FATO 

GERADOR TRIBUTÁVEL 

A recorrente manifesta o entendimento de que não há incidência de contribuições 

previdenciárias sobre os valores pagos ao contribuinte individual na forma de prêmios, por força 

do art. 28, § 9º, alínea “z” da Lei nº 8.212/1991. Assim, não se aplicaria ao caso o fundamento 

utilizado pelo Auditor-fiscal no Termo de Verificação Fiscal e deveria ser declarada a nulidade do 

lançamento. 

Ao se examinar a peça recursal, verifica-se que a questão central trazida pela 

recorrente consiste na aplicabilidade da isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea “z” da Lei nº 

8.212/1991, aos valores pagos para contribuinte individual, por meio de rubrica constante da folha 

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 7 

de pagamentos da recorrente denominada “511 - Premiação/Bonif. Diretores”, cujos valores são 

listados na tabela fls. 22/23. Essa matéria será tratada no exame de mérito. 

Quanto à alegada nulidade, não assiste razão a recorrente. 

Nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo 

administrativo fiscal, são nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente 

ou com preterição do direito de defesa. 

No presente caso, contata-se que o lançamento foi lavrado por autoridade 

competente, assim como está de acordo com os requisitos formais previstos no art. 10 do Decreto 

nº 70.235/1972. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente participou ativamente da 

fase procedimental, sendo cientificada do início do procedimento fiscal e dos demais atos, bem 

como produzindo provas. Verifica-se que o auto de infração foi constituído por autoridade 

competente, que houve a descrição dos fatos e a devida fundamentação legal. Inclusive as provas 

trazidas aos autos pela recorrente foram apreciadas no Relatório Fiscal. A empresa autuada foi 

regularmente cientificada ao lançamento. Da mesma forma, iniciada a fase litigiosa, nos termos do 

art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, a contribuinte apresentou impugnação, que foi regularmente 

apreciada pelo órgão julgador de primeira instância. A recorrente foi cientificada da decisão de 

primeira instância e apresentou recurso voluntário. 

Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que os atos foram 

devidamente motivados, que não houve preterição do direito de defesa, bem como que o direito 

ao contraditório e à ampla defesa foi vigorosamente exercido pela recorrente. Assim, não assiste 

razão a recorrente sobre qualquer nulidade. 

III.I. DA NULIDADE DO ACORDÃO Nº 109-012.247 – POR AUSÊNCIA DE 

FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA 

A recorrente retorna para a questão da isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea “z” 

da Lei nº 8.212/1991 para concluir pela nulidade da decisão de piso. Bem como, novamente alega 

ausência de fundamentação do lançamento. 

Aduz a recorrente, à fl. 651: 

Não houve, portanto, no que tange ao pleito preliminar o rebate específico sobre 

a excepcionalidade tratada no art. 28, § 9º, alínea, “z”, da Lei n.º 8.212/1991, que 

se mostra totalmente aplicável ao caso, e por sua vez, inquina a totalidade do 

auto de infração ora em debate em flagrante nulidade. 

Ao se examinar as alegações da recorrente, verifica-se que o pleito da nulidade da 

decisão de piso está calcado no fato do entendimento manifestado pelo colegiado de primeira 

instância ser contrário aos interesses da recorrente. Dessa forma, faz-se necessário registrar que 

não constitui motivo de nulidade a decisão que vai de encontro com os interesses da recorrente. 

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 8 

Ao se examinar a decisão do colegiado de piso, constata-se que a isenção prevista 

no art. 28, § 9º, alínea “z” da Lei nº 8.212/1991 foi apreciada no voto condutor. Aliás a autoridade 

julgadora dedicou tópico específico no seu voto para tratar da não aplicabilidade da citada isenção 

ao contribuinte individual. Portanto, não assiste razão a recorrente. 

Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade. 

2. MÉRITO 

Embora a recorrente tenha dividido as suas alegações em quatro tópicos, 

relacionados no relatório acima, a questão central tratada em todos os tópicos versa em se 

estabelecer se norma isentiva prevista na alínea “z”, do § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que 

foi introduzida pela Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 (Lei nº 13.467, de 2017), contempla os 

pagamentos destinados aos segurados contribuintes individuais. Ou seja, se tal previsão isenta das 

contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de prêmios para os contribuintes 

individuais. Assim, os quatro tópicos serão tratados em conjunto. 

De início transcrevo o citado diploma legal: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Essa alínea “z” foi introduzida na legislação tributária por meio da Reforma 

Trabalhista ocorrida no ano de 2017 e, como veremos, coaduna-se com as alterações realizadas no 

art. 457 do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT). 

O legislador ordinário relacionou no §2º do art. 457 da CLT as verbas que não se 

incorporam ao contrato de trabalho. Portanto, não constituindo base de incidência de encargo 

trabalhista e previdenciário. Dentre essas verbas constam os prêmios e abonos. A seguir as 

alterações realizadas no art. 457 da CLT pela citada reforma: 

“Art. 457. ........................................................... 

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as 

comissões pagas pelo empregador. 

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, 

auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, 

prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se 

incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

............................................................................................. 

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 9 

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em 

forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de 

empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no 

exercício de suas atividades.” (NR) (grifo nosso) 

Apresenta-se o caput do art. 457 da CLT: 

 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os 

efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como 

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  (Redação dada pela Lei nº 

1.999, de 1.10.1953) (grifo nosso) 

O art. 457 da CLT estabelece quais verbas ou valores integram a remuneração do 

empregado, além do salário pago pelo empregador. Não é necessário nenhum esforço 

hermenêutico para se concluir que a norma dispõe sobre a remuneração daquele que está 

vinculado com o empregador por meio do contrato de trabalho. Ou seja, não estão inclusos nesse 

contexto os segurados contribuintes individuais. 

O mesmo de depreende do §2º do citado artigo 457, quando o legislador dispõe 

que os “prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao 

contrato de trabalho”, portanto, essas verbas tratam da remuneração do segurado empregado. 

Reforçando o entendimento apresentado, no §4º do art. 457 da CLT, o legislador 

define o conceito legal de prêmios como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em 

forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão 

de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” 

Restringindo, dessa forma, os prêmios aos segurados empregados. 

Assim, em harmonia com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista no 

art. 457 da CLT, o legislador incluiu a alínea “z” no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, 

estabelecendo que os prêmios e abonos pagos pelo empregador para o empregado, vinculados a 

um ganho de desemprenho ou produtividade, não integram o salário de contribuição e, dessa 

forma, esses valores são isentos de contribuição previdenciária. 

Com efeito, conforme dispõe o art. 111 do CTN, deve ser dada interpretação literal 

para a legislação tributária que trata de outorga de isenção. Portanto, em referência ao caso em 

exame, não se pode dar uma interpretação extensiva para se incluir o segurado Contribuinte 

Individual na isenção estabelecida pelo art. 28, §9º, alínea “z” da Lei 8.212/1991. 

Correto, portanto, o entendimento da autoridade lançadora, que foi seguido pelo 

colegiado de primeira instância. 

Dessa forma, não assiste razão a recorrente, quando pretende dar interpretação 

extensiva para a citada alínea “z”, com o fim de albergar os pagamentos realizados pela empresa 

em favor dos administradores não sócios, ou seja, contribuintes individuais, conforme destaca a 

autoridade lançadora, no excerto do Relatório Fiscal apresentado a seguir. fl. 16: 

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 10 

Perceba-se que a contribuinte admite haver equívoco em seu enquadramento, ao 

sugerir categorização diversa da adotada por ela própria, em suas declarações 

para fins previdenciários (no caso, folha, GFIP e e-Social): sua sugestão é, 

textualmente: "pode-se considerá-los então como administradores não sócios" 

(destaques nossos). Se eles não são sócios e não são empregados, nada mais são, 

então, do que contribuintes individuais na acepção geral, conforme a legislação 

prevê:  

Em sua defesa, a recorrente alega que não existe norma que proíba exclusão dos 

valores pagos ao contribuinte individual da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vide 

excerto do Recurso Voluntário, fl. 654: 

Isto é, não há qualquer previsão legal quanto à impossibilidade de exclusão das 

verbas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/1991 da base de cálculo das 

contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os pagamentos 

realizados a contribuinte individual e, ao deixar de considerar o princípio da 

verdade material e da legalidade, a Fiscalização incorreu em erro na verificação do 

fato gerador e na aplicação da legislação imputável ao caso concreto.  

A interpretação dada pela recorrente da legislação tributária está equivocada. De 

acordo com o já exposto, deve-se dar intepretação literal para as outorgas de isenção. Aliás, é pela 

estrita observância do princípio da legalidade que a atividade de lançamento é vinculada e 

obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 142 do CTN. 

Portanto, não assiste razão à  recorrente. 

A recorrente alega, ainda, em sua defesa, que a SC Cosit nº 66/ 2015, prevê a não 

incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de diárias para o 

contribuinte individual. Assim, a recorrente entende que, por analogia, a isenção do pagamento 

das verbas previstas na art. 28, §9º, alínea “z”, também deveria abranger os valores pagos a título 

de prêmios para contribuinte individual. 

Não assiste razão à recorrente. 

As verbas pagas a título de diárias e aquelas pagas a título de prêmios possuem 

natureza jurídica distinta. A primeira tem caráter indenizatório e não pode ser paga com o fim 

remuneratório, enquanto a segunda tem caráter remuneratório e deve estar vinculada a 

incrementos de desempenho, ou seja, tem por fim remunerar o empregado por desempenho 

extraordinário da empresa na realização do seu objeto social. 

Correto, portanto, o entendimento manifestado na decisão de piso, cujo excerto se 

apresenta a seguir, fl. 632: 

9.36. Ressalte-se que o valor pago a título de “diária para viagem” destina-se a 

indenizar o trabalhador pelos gastos incorridos com alimentação e hospedagem 

durante a prestação de serviços em local distante de sua sede de trabalho. Desse 

modo, a concessão da diária deve estar vinculada a essa destinação e guardar 

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 11 

critérios de razoabilidade, de tal forma que não haja pagamento de remuneração 

sob o rótulo de “diárias para viagens”, sob pena de ser desconsiderada como tal. 

9.37. Como se observa, a Solução de Consulta nº 66, de 2015, trata de diárias de 

viagem, ou seja, uma indenização para o custeio de gastos incorridos com 

alimentação e hospedagem, não se aplicando ao pagamento de prêmios e bônus 

decorrentes de cumprimento de metas por parte do segurado. 

A recorrente aduz, ainda, que, por analogia, o entendimento manifestado em 

julgado proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que tratou do 

pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados para diretores não empregados, fosse 

aplicado ao presente caso. A seguir excerto do Recurso Voluntário, fl. 658: 

De igual modo, valendo-nos de mais uma analogia pertinente ao entendimento a 

ser aplicado no presente caso, em julgado recentíssimo 11/10/2022, a 2ª Turma 

da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no 

processo nº 16682.720290/2014-23, fixou entendimento que não incide 

contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos 

Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores não empregados. 

 Não assiste razão à recorrente. 

A matéria referente ao pagamento de PLR para diretores não empregado foi tratada 

na Súmula CARF nº 195, a seguir transcrita: 

Súmula CARF nº 195 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros 

ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. 

Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919 

Portanto, o argumento trazido pela recorrente não se sustenta. 

3. CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, por afastar as 

preliminares para, no mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Relator  

 

 

 

Fl. 714DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2022-10-29T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202209</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Cabem embargos de declaração para sanar contradição entre a decisão e seus fundamentos.
DECADÊNCIA
Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.
Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias.
MULTA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA.
Nos termos da Súmula CARF n. 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO.
Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanando a contradição apontada, adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum. Vencidos os conselheiros João Maurício Vital (relator), Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Flávia Lilian Selmer Dias que votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, João Maurício Vital, Maurício Dalri Timm do Valle, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).


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S2-C 3T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

Recurso Embargos 

Acórdão nº 2301-009.849  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 14 de setembro de 2022 

Embargante FAZENDA NACIONAL 

Interessado COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) E OUTROS E 

FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Cabem embargos de declaração para sanar contradição entre a decisão e seus 

fundamentos. 

DECADÊNCIA  

Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra 

decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições 

previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que 

parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do 

fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na 

base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente 

exigida no auto de infração.  

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS 

DA EMPRESA.  

Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou 

resultados da empresa em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 sofrem a 

incidência de contribuições sociais previdenciárias.  

MULTA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA.  

Nos termos da Súmula CARF n. 119, no caso de multas por descumprimento 

de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta 

de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício 

referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, 

de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve 

ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo 

descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos 

fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 

9.430, de 1996.  

PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS 

OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS 

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68

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72

50
64

/2
01

0-
49

Fl. 1302DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO 

EMPREGADOS. PROVIMENTO. 

Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza 

societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência 

sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de 

participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR 

administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que 

dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, 

não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência 

das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a 

Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, inciso II, veda que um 

contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, 

pelo princípio da igualdade tributária. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para sanando a contradição apontada, adequar os 

fundamentos do Acórdão de embargos nº 2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum. Vencidos os 

conselheiros João Maurício Vital (relator), Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Flávia Lilian 

Selmer Dias que votaram por acolher os embargos com efeitos infringentes. Designado para 

redigir o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha. 

(documento assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

João Maurício Vital - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Wesley Rocha - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, 

Fernanda Melo Leal, João Maurício Vital, Maurício Dalri Timm do Valle, Mônica Renata Mello 

Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Sheila Aires 

Cartaxo Gomes (Presidente). 

 

Relatório 

Tratam-se de embargos da Fazenda Nacional opostos em face do Acórdão nº 

2301-006.801, de 14/01/2020, para sanar contradição no julgado. O Acórdão nº 2301-006.801, 

de 14/01/2020 (e-fls. 1275 a 1282), por sua vez, resultou de embargos também da Fazenda 

Nacional opostos em face do Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018 (e-fls. 1223 a 1254). 

Fl. 1303DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

Os embargos foram recebidos pela autoridade competente. 

É o relatório suficiente. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro João Maurício Vital, Relator. 

A questão a ser apreciada nos presentes embargos é a existência de contradição 

acerca de um único item do litígio: a incidência de contribuição previdenciária sobre participação 

nos lucros e resultados – PLR de diretores não empregados. 

O Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018 (e-fls. 1223 a 1254), registrou, em seu 

decisium, o provimento ao recurso voluntário na matéria, em conformidade com o voto do 

relator que foi vencedor na questão.  

Apresentados embargos pela Fazenda Nacional em face de alegada omissão na 

análise do pagamento de PLR a diretores em decorrência de sua relação com a empresa, nos 

termos da Lei nº 6.404/76 (e-fl. 1266), a turma, por meio do Acórdão nº 2301-006.801, de 

14/01/2020, rejeitou os embargos. 

A Fazenda Nacional, então, manejou novos embargos declaratórios, agora em face 

do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, por entender que, ao integrar o Acórdão nº 2301-

005.638, de 12/09/2018, sua redação resultou em contradição acerca da incidência da 

contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados. O despacho de 

admissibilidade dos embargos (e-fls. 1290 a 1293) assentou: 

Da leitura integrada dos Acórdãos 2301-005.638 e 2301-006.801 verifica-se que assiste 

razão à embargante.  

Na decisão do Acórdão 2301-005.638 restou registrado o provimento parcial ao recurso 

voluntário quanto à PLR dos administradores, sob fundamento de que “não há requisitos 

a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, 

dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente 

somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR 

para administradores”.  

Por sua vez, o Acórdão 2301-006.801, ao complementar o entendimento acerca dessa 

inexistência de requisitos a serem cumpridos no pagamento de PLR dos 

administradores, concluiu pela falta “de amparo legal para excluir tais verbas do 

conceito de salário de contribuição”, negando provimento ao recurso voluntário também 

nessa matéria, todavia não deixou registrado expressamente o ajuste necessário na parte 

dispositiva do Acórdão anterior (nº 2301-005.638). 

De fato, parece-me evidente a contradição entre a decisão e seus fundamentos.  

Os primeiros embargos apresentados pela Fazenda Nacional pretendiam resolver 

omissão na análise da PLR paga aos administradores, aí considerada sob a ótica do vínculo entre 

esses diretores e a empresa, que foi uma das questões do recurso e cujo prequestionamento é 

Fl. 1304DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

condição para recurso especial da embargante. Isso porque o Acórdão nº 2301-005.638, de 

12/09/2018, deu provimento na questão somente pelo fundamento de que não existe lei que 

estabeleça condições para isenção no pagamento de PLR a não empregados, o que implicaria que 

qualquer pagamento dessa natureza estaria albergado pela imunidade constitucional do inc. XI 

do art. 7º da Constituição Federal. A questão essencial sobre a qual teria se omitido este 

colegiado é: estariam, os diretores não empregados, albergados pelo conceito de trabalhadores a 

que se refere o caput do art. 7º da Carta Magna? 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

O Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, acabou por apreciar a matéria 

omissa, discorrendo sobre a natureza da parcela paga a administradores sem vínculo de emprego, 

com fundamento na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão de suas relações com a 

empresa, e diferenciando-a do conceito de PLR prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição 

Federal e na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (e-fls. 1280 e 1281) justamente por conta 

do tipo de vínculo: 

Conforme exposto, conclui-se que a PLR descrita na Lei 10.101/2000 serve apenas para 

regulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”.  

Os diretores de Sociedades Anônimas possuem vinculo de natureza societária, devendo 

reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, 

não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores 

executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos 

no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000.  

A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus 

empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem qualquer 

relação empregatícia com a empresa e nem mesmo possuem sindicato representativo da 

sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. 

O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses 

administradores pode se dar da seguinte forma:  

Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da 

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e 

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo 

dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor 

dos seus serviços no mercado.  

§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte 

e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores 

participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a 

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros 

(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.  

§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do 

exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo 

obrigatório, de que trata o artigo 202.  

Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-

labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não 

se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois 

embora o art. 152 da referida lei, abra a possibilidade da companhia distribuir lucros, 

não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à 

Fl. 1305DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

título de participações estatutárias nos lucros da companhia, porque fogem do conceito 

de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a 

estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da 

empresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, 

não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76, 

com a PLR da Lei 10.101/2000.  

O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu 

artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas 

àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de 

pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto 

que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que 

a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não 

contemplando os demais trabalhadores, como os diretores  

A Receita Federal assim tem entendido, e a jurisprudência do CARF, vai no mesmo 

sentido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF 

refere se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que 

estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, os administradores, como é o caso 

dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a 

isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores 

sem vínculo empregatício. 

Apesar de todo o fundamento do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, no 

sentido de que incidiria a contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores, em direção 

totalmente oposta ao que se decidira no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, este colegiado 

acabou por anotar na decisão a rejeição dos embargos. Porém, o que se percebe pela articulada 

fundamentação do Acórdão é que se pretendeu, em verdade, não apenas acolher os embargos 

para sanar a omissão quanto ao vínculo dos diretores e a consequente natureza do pagamento de 

lucros em face da Lei nº 6.404, de 1976, como também dar efeitos infringentes ao novo julgado 

para alterar a decisão embargada. 

Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para que se retifique a 

conclusão e o dispositivo do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, e se registre a conclusão 

e o dispositivo de forma coerente com os fundamentos do voto do relator, o que implica em 

efeitos infringentes no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018, para que se consigne o 

desprovimento do recurso voluntário também quanto à PLR paga a diretores não empregados. 

Conclusão 

Voto por acolher os embargos e, sanando a contradição apontada, retificar a 

decisão e o dispositivo do Acórdão nº 2301-006.801, de 14/01/2020, de modo a consignar a 

negativa de provimento do recurso voluntário quanto à incidência de contribuição previdenciária 

sobre os valores de PLR pagos a diretores não empregados, com efeitos infringentes no acórdão 

embargado e no Acórdão nº 2301-005.638, de 12/09/2018. 

(documento assinado digitalmente) 

João Maurício Vital - Relator 

 

Fl. 1306DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Wesley Rocha, Redator designado. 

Diante do respeitável e muito bem elaborado voto do relator, entendemos, perante 

os atos processuais, de forma diferente à conclusão esposada, conforme as seguintes descrições.  

Os embargos de declaração se prestam para sanar contradição, omissão ou 

obscuridade, e não possui efeitos modificativos da decisão recorrida, salvo casos específicos que 

podem resultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes pode ser 

considerado sensível em sua análise, uma vez que excepcionalmente pode contribuir com a 

modificação de interpretação ou resultado anteriormente esposado. 

Nesse sentido, os embargos servem exatamente para trazer compreensão e 

clarificação pelo órgão julgador ao resultado final do julgamento proferido, privilegiando, 

inclusive, o princípio do devido processo legal e entregando às partes e interessados, de forma 

clara e precisa, o entendimento do colegiado, em homenagem à ampla defesa e contraditório. 

Em análise de todo o processo tem-se o seguinte. 

Nas e-fls. 1.223/1.255 o Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-005.638, teve, 

como dispositivo e conclusão, a seguinte redação: 

Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, reconhecer a 

decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário em relação aos períodos de 

apuração até 11/2005, anteriores a 12/2005; (b) por maioria de votos, dar provimento 

ao recurso voluntário em relação ao PLR dos administradores, vencido o 

conselheiro João Bellini Júnior; (c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso 

voluntário em relação ao PLR dos empregados, da seguinte maneira: (c.1) em relação à 

existência de metas, ficaram vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto 

(relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, 

que davam provimento ao recurso, nessa questão; (c.2) em relação à data de assinatura 

do acordo, ficaram vencidos os conselheiros Reginaldo Paixão Emos, Mônica Renata 

Mello Ferreira Stoll e João Bellini Júnior; (c.2) em relação à periodicidade dos 

pagamentos, todos os conselheiros entenderam cumprido o requisito; (d) por 

unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à aplicação 

da multa, por aplicação da Súmula CARF 119; (e) pelo voto de qualidade, negar 

provimento ao recurso em relação à responsabilidade solidária, vencidos os conselheiros 

Alexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e 

Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento ao recurso, nessa questão. 

Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira 

Stoll. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro João Bellini 

Júnior  

Portanto, ficou consignado o que o colegiado decidiu que na parte do PLR 

administradores estaria sendo dado provimento, por maioria, e na parte PLR empregados teria 

sido negado provimento, em razão do descumprimento de requisitos previstos em Lei. 

No voto do relator Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, ficou de faltando de 

fato que esse estaria dando provimento ao recurso para toda a matéria de PLR (empregados e 

administradores), constando somente provimento ao PLR empregados, mas que realizou sua 

fundamentação sob esse manto e condução de voto (e-fls. 1.230/1.235. 

Fl. 1307DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

Como a matéria sobre PLR empregados foi mantida na autuação, a Conselheira 

Mônica Renata Mello Ferreira Stoll foi designada para apresentar o voto vencedor desse 

conteúdo, somada ainda à responsabilidade solidária (e-fls. 1.237/1.238). 

O Conselheiro e presidente João Bellini Junior da Turma na época, em razão de 

discordar e ter sido o único a ter votado contrário a não dar provimento ao recurso sobre o PLR 

administradores, apresentou declaração de voto (e-fls. 1238/1.254).  

Pode-se perceber que após divergências houve apresentação de manifestação de 

Conselheiro, o que nos leva a concluir que o julgamento foi procedido de intenções debates e 

análise aprofundada sobre o processo pautado. 

Na declaração de voto apresentada consta a seguinte conclusão: 

(a) pela inaplicabilidade das Leis nº 10.101, de 2000 e da Lei nº 6.404, de 1976 

para sustentar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR 

pagas a administradores não empregados, e 

(b) pela necessidade da pactuação de metas e objetivos previamente ao início do 

período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e 

resultados, é firme a jurisprudência da CSRF. 

Sob esse ponto, e como dito, o voto vencedor que conduziu a matéria de 

pagamento ao PLR administradores deixou de discorrer sobre o tema de forma expressa, já que 

as Leis nº 10.101, de 2000 e da Lei nº 6.404, de 1976, foram objetos de debate e também de 

questionamento pela Fazenda Nacional em oposição de embargos na e-fls. 1.257/1.259, tendo 

em vista que, de fato, ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias o relator do 

Acórdão de Recurso Voluntário deixou de consignar expressamente a fundamentação para 

que pudesse ser aplicada a Lei 6.404/76, consoante a Lei 10.101/00, e que a referida Lei 

dispõe sobre a Lei das Sociedades Anônimas, e que os diretores que ocupavam cargo eletivo 

teriam sido beneficiados ao decisum pelo colegiado. Por seu turno, essa Lei possui 

regulamentação de PLR a serem pagos a seus administradores/diretores. 

Isso porque o artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não 

integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde 

que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os 

pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”, e nesse caso não 

existiria na Lei de forma expressa as condições para afastar a exigência das contribuições 

previdenciárias sobre o pagamento de PLR de administradores “não empregados”.  

A receita entende que não há previsão legal que possa afastar a referida exigência 

do tributo, e por outro lado, os contribuintes entendem que como não há descrição específica na 

lei os administradores não empregados também estariam albergados pelo benefício, uma vez que 

estariam cumprimento os mesmos requisitos de distribuição dos lucros, dentre outras 

fundamentações. 

Com isso, a Fazenda Pública, de forma legítima, frente à omissão de 

fundamentação no Acórdão lançado apresentou embargos. 

Fl. 1308DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

Assim, o colegiado retomou o julgamento para sanar a referida omissão, e em 

decisão no Acórdão de embargos n.º  2301-006.801, de 14 de janeiro de 2020, o Conselheiro  
Cleber Ferreira Nunes Leite lançou em sede de julgamento de embargos de declaração a 

fundamentação da decisão proferida em sede de Acórdão de Recurso Voluntário, sobre o pagamento 

da PLR administradores, que teria sido dado provimento.  

O dispositivo do respectivo Acórdão fico registrado nos seguintes termos: 

“Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os 

embargos, vencido o conselheiro João Maurício Vital que os admitiu”.   

Isso porque em seu voto vencedor, o relator explica de forma resumida o seguinte: 

(...)  

Conforme exposto, conclui-se que a PLR descrita na Lei 10.101/2000 serve apenas para 

regulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”.  

Os diretores de Sociedades Anônimas possuem vinculo de natureza societária, devendo 

reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, 

não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores 

executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos 

no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000.  

A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus 

empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem qualquer 

relação empregatícia com a empresa e nem mesmo possuem sindicato representativo da 

sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. 

O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses 

administradores pode se dar da seguinte forma:  

Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da 

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e 

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo 

dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos 

seus serviços no mercado.  

§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e 

cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores 

participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a 

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo 

190), prevalecendo o limite que for menor.  

§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício 

social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de 

que trata o artigo 202.  

Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-

labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não 

se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois 

embora o art. 152 da referida lei, abra a possibilidade da companhia distribuir lucros, 

não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à 

título de participações estatutárias nos lucros da companhia, porque fogem do conceito 

de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a 

estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da 

empresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, 

Fl. 1309DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76, 

com a PLR da Lei 10.101/2000. 

O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu 

artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas 

àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de 

pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto 

que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que 

a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não 

contemplando os demais trabalhadores, como os diretores  

A Receita Federal assim tem entendido, e a jurisprudência do CARF, vai no mesmo 

sentido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-

se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão 

disponíveis apenas aos empregados. Portanto, os administradores, como é o caso dos 

diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a 

isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores 

sem vínculo empregatício. 

Em sua conclusão o relator Cleber discorreu o seguinte: 

Portanto, quando se diz que não há requisitos para o pagamento da PLR aos 

administradores, está se dizendo que não há previsão legal de isenção da 

contribuição previdenciária em relação aos pagamentos efetuados a título de 

participação nos lucros estipulado pela Lei 6.404/76, aos diretores não 

empregados, considerando a PLR da Lei 10.101/2000, posto que não há amparo 

legal para excluir tais verbas do conceito de salário de contribuição, porque tais 

pagamentos não se enquadram na lei 10.101/2000. 

De maneira a sanar a omissão anterior, o Conselheiro Cleber acabou por criar uma 

contradição, e discorreu no sentido de que “supostamente” não haveria legislação para amparar a 

decisão do colegiado, quando na verdade esse quis explicar que não haveria lei que amparasse a 

aplicação da 6.404/76 e a exigência das contribuições nesse contexto, consoante a definição dos 
requisitos da Lei 10.101/2000, que se aplicaria, segundo esse julgado, somente ao pagamento da PLR 

empregados. Até porque, no voto do Conselheiro Alexandre há na sua conclusão do tema somente 

provimento ao PLR de empregados, como já dito, existindo omissão de registro sobre todo o debate 

daquela ocasião sobre PLR de administradores e o afastamento da exigência das contribuições na 

referida operação. 

Portanto, além de toda fundamentação trazida no Acórdão de embargos para sanar 

a omissão apontada de não ter tido expressamente o conteúdo para afastar a exigência das 

contribuições previdenciárias sobre o pagamento da PLR administradores, o voto teve como 

premissa discorrer sobre a Lei 6.404/76 e a Lei 10.101/2000, questionada de forma legítima pela 

Fazenda, uma vez que no entender daquele colegiado (momento do julgamento do Recurso 

Voluntário), e naquela sessão de julgamento, houve a interpretação de que o conceito de salário 

de contribuição não se enquadrariam nos conceitos para enquadramento de pagamento da 

participação de lucros pela Lei 10.101/2000, para fins de exigência da contribuição 

previdenciária aos administradores sob o regimento da Lei das sociedades anônimas (já 

citada), não havendo requisitos para serem observados para a distribuição do pagamento da PLR 

em questão com a respectiva não incidência das contribuições previdenciárias, conforme trecho 

transcrito pelo Relator Alexandre em seu voto: 

Fl. 1310DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

“Ademais, o artigo 2º somente se refere a empregados, de modo que há requisitos a 

serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores 

não empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao 

tratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos 

para o pagamento de PLR para administradores”.[ 

Isso porque, existe no CARF uma corrente monitória que permite o afastamento 

das contribuições sobre o pagamento da PLR de administradores não empregados, e um dos 

questionamentos da Fazenda Nacional no presente caso foi que justamente não poderia ser 

ofertado tal benefício , já que os administradores não empregados seriam diretores com mandato 

temporário, na Sociedade Anônima, dentre outros argumentos.  

Portanto, no entender do colegiado diretores estatutários teriam de fato a 

concessão extensão na interpretação de não incidência/isenção das contribuições previdenciária, 

ao entender do colegiado .  

Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da 

Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão 

favorável à tese, alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em 

empate favorável ao contribuinte, e permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados 

aos administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já 

que o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e 

que não haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não 

incidência das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 

1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações 

equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). 

Com isso, resta a compreensão que no processo aqui debatido o colegiado fez 

uma interpretação sistêmica das Leis e da exigência do tributo em questão, e de forma a 

formar o livre convencimento concluiu que deveria ser dado provimento nessa matéria e 

que a interpretação das normas estaria dando respaldo ao direito postulado pela 

contribuinte, sobre a não incidência das contribuições sobre a PLR administradores 

(trabalhadores naõ empregados). 

Diante dos fatos que causaram incompreensões sobre o tema, a Fazenda Nacional 

opôs novamente embargos de declaração nas e-fls. 1284/1.286, entendendo que houve 

contradição entre a decisão de Acórdão de Recurso Voluntário e o Acórdão de Embargos de 

Declaração julgado, indicando o seguinte: 

“(...)  

Como a e. 1ª Turma entendeu que: “ (...) os administradores, como é o caso dos 

diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo 

e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes 

administradores sem vínculo empregatício”, é de suma importância que o 

acórdão seja complementado de forma a constar que o Recurso Voluntário 

também não obteve provimento nesse ponto”. 

Como pode ser constatado da última peça de embargos da Fazenda, essa entendeu 

que o Acórdão de embargos teria revertido a decisão proferida anteriormente no tocante ao 

Fl. 1311DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2301-009.849 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10680.725064/2010-49 

 

tema PLR administradores, no sentido de negar provimento. Até porque o voto vencedor 

proferido anteriormente também faltou discorrer sobre o tema. 

Contudo, como visto acima, não foi essa a conclusão do relator Cleber. Toda a sua 

fundamentação foi no sentido de apresentar um conteúdo para sanar a omissão apresentada, e 

não para mudar o dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário já lançado, que, como visto, 

teve intensos debates e foi aprofundado pelo colegiado. Ademais, o relator discorreu de forma a 

interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições previdenciárias e os requisitos 

das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada não incidência no presente caso. 

Ambos os institutos tem por premissa afastar a exigência das contribuições previdenciárias. 

Sabe-se que o debate sobre o tema é amplo, não possui concordância, é uma 

corrente minoritária também no próprio Tribunal administrativo, com alguns julgados sobre o 

tema favorável ao contribuinte e outros tantos a favor da Fazenda Nacional, e tanto que houve 

alteração nos votos entre os Conselheiros do colegiado, mas que naquele momento do 

julgamento a conclusão soberana da Turma foi de dar provimento ao recurso voluntário nessa 

matéria, não comportando alteração do julgado por meio de embargos de declaração, mas 

possivelmente, em caso de não concordância da Fazenda Nacional, por meio de Recurso para à 

Câmara Superior do CARF. 

Assim, para concluir, tem-se: i) um dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário 

dando provimento à matéria PLR diretores (não empregados); ii) uma declaração de voto do 

único Conselheiro que divergiu naquele momento sobre o tema, e explicando de forma 

detalhada, fundamentado o porque deveria ser mantida a atuação e negado provimento a essa 

matéria; e iii) outro dispositivo do Acórdão de Embargos de Declaração indicando que não  

estaria sendo dado acolhimento aos embargos. 

Por todos os motivos, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos 

infringentes, para sanar o vício apontado e adequar os fundamentos do Acórdão de embargos nº 

2301-006.801, de 14/01/2020 ao decisum, para assim manter hígida a decisão proferida no 

Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-005.638, de 12 de setembro, de 2018, que deu 

provimento para afastar a exigência das contribuições previdenciárias da PLR não empregados 

(administradores), nos termos do voto proferido. 

(documento assinado digitalmente) 

Wesley Rocha 

Redator designado 

 

 

 

 

           

 

Fl. 1312DF  CARF  MF

Original


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