{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10804906", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713487,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720274/2013-07", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7204580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-007.273", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720274201307.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720274201307_7204580.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por dar provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10804906", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:06.628Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029820764160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-05T21:36:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T21:36:49Z; Last-Modified: 2025-02-05T21:36:49Z; dcterms:modified: 2025-02-05T21:36:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T21:36:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T21:36:49Z; meta:save-date: 2025-02-05T21:36:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T21:36:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T21:36:49Z; created: 2025-02-05T21:36:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 44; Creation-Date: 2025-02-05T21:36:49Z; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T21:36:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO INTERFLOAT HZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS \nLTDA. (INTERFLOAT HZ ADM DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA \n\nDE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são \n\ntotalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, \n\nalínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os \n\nConselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado que votaram por dar provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\nFl. 4414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1402-005.891, proferido em 20.10.2021, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 4001/4022) assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDESMUTUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL DE ENTIDADE ISENTA. \n\nALIENAÇÃO DE AÇÕES EM PERÍODO POSTERIOR. POSTERGAÇÃO CONFIGURADA. \n\nO reconhecimento da postergação exige que se identifique o valor do tributo \n\nsupostamente pago em período de apuração posterior ao em que seria devido, \n\npara ser cotejado com o valor efetivamente devido no período de apuração \n\noriginário, acrescido, se for o caso, de eventuais diferenças e dos acréscimos \n\nlegais. \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO \n\nEXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA \n\nCARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \n\nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \n\npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \n\ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \n\nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \n\ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \n\napuração definitiva e vencimento. \n\nPressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração legislativa \n\npromovida pela Lei 11.488/2007. \n\nPOSTERGAÇÃO. NULIDADE DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nFl. 4415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 3 \n\nAs situações que envolvem o reconhecimento de postergação não se relacionam \n\ncom a alteração do critério jurídico do lançamento, vez que não há qualquer \n\ninfluência na determinação da matéria tributável, no cálculo do montante do \n\ntributo devido ou na identificação do sujeito passivo (art. 142 do CTN). Não se \n\ndiscutindo nenhum desses aspectos relacionados à ocorrência do fato gerador, \n\nmas apenas e tão somente se o pagamento do tributo devido foi postergado para \n\nperíodo de apuração posterior ao em que seria devido, não se configura nulidade \n\ndo lançamento. \n\nPOSTERGAÇÃO. JUROS DE MORA. \n\nA leitura conjugada do disposto na letra “a” do § 5º e no § 7º do artigo 6º do \n\nDecreto-lei 1.598, de 1977, é clara ao indicar que a postergação do pagamento \n\npara exercício posterior ao em que seria devido constitui fundamento para \n\nlançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa (§ \n\n5º, “a”), não excluindo a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo \n\nprazo em que tiver ocorrido postergação (§ 7º). \n\nA imputação proporcional consiste em método de apuração que permite a \n\nadequada incidência dos acréscimos legais de modo proporcional ao montante \n\ndevido no processo de amortização de tributo pago extemporaneamente, não \n\nconflitando com o Parecer Normativo COSIT nº 2, de 1996, ou tampouco \n\nconsubstanciando majoração indevida do valor do tributo. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício \n\n(Súmula CARF 108). \n\nAUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. \n\nAplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não \n\nconheceram do recurso de ofício; e i.ii) em relação ao recurso voluntário, deram provimento \n\nparcial para, i.ii.i) reconhecer a postergação relativa ao oferecimento à tributação dos ganhos de \n\ncapital na devolução de patrimônio na desmutualização da CETIP, para fixar o valor dos débitos \n\ntributários devidos de R$156.463,06 de IRPJ e R$ 79.840,69 de CSLL, ambos com data-base 2008, \n\nsobre os quais deverão incidir multa de 75% e juros até o efetivo recolhimento, nos termos do \n\nRelatório Fiscal de fls.; i.ii.ii) em face do empate no julgamento, conforme determinação do art. \n\n19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, cancelar a multa isolada \n\nincidente sobre o débito referido no subitem anterior, relativa ao mês de julho/2008. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 4024/4042), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1402-005.891 conferiu à legislação tributária interpretação \n\ndivergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “exigência da multa \n\nisolada, por não recolhimento de estimativas, cumulada com a multa de ofício, relativamente a \n\nFl. 4416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 4 \n\nperíodo posterior à edição da Medida Provisória nº 351/2007”. Indicou como paradigmas os \n\nAcórdãos de números 9101-003.596 e 9101-000.947. \n\nO sujeito passivo, por sua vez, antecipando-se à intimação para tanto, opôs \n\nembargos de declaração (fls. 4047/4052), alegando que o Acórdão nº 1402-005.891 incorreu em \n\nomissão no que se refere à data de recolhimento dos DARF relativos ao mês de dezembro, que se \n\nreportam ao prazo de recolhimento de estimativa e não de ajuste. \n\nEm seguida, foi proferido o despacho de admissibilidade (fls. 4165/4173) que deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional apenas com relação ao Acórdão paradigma \n\nnº 9101-003.596, nos seguintes termos: \n\nO primeiro paradigma, acórdão nº 9101-003.596, de fato expressa interpretação \n\ndivergente da adotada no acórdão recorrido. \n\nTanto lá como aqui examinava-se a possibilidade de exigência de multa isolada \n\n(pela não antecipação de estimativa) cumulada com a multa de ofício (pela \n\ndiferença de tributo no encerramento do exercício), relativamente a período de \n\napuração posterior à edição da MP no 351/2007 (convertida na Lei no \n\n11.488/2007), que deu nova redação ao art. 44, II, “b” da Lei no 9.430/1996. \n\nDe um lado, o acórdão recorrido nega a possibilidade de exigência cumulativa das \n\nmultas e afasta a penalidade isolada, com fundamento na Súmula CARF nº 105 e \n\nno princípio da consunção: “A súplica da Recorrente (...) comporta provimento nos \n\ntermos da Súmula CARF nº 105 (...) a alteração legislativa promovida pela Lei \n\n11.488/2007 não teve o condão de modificar as premissas ensejadoras da referida \n\nsúmula (...) um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao \n\nErário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, \n\ndevendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir \n\nesse bis in idem (...) devem ser canceladas todas as multas isoladas referentes às \n\nantecipações, lançadas sobre os valores das exigências de IRPJ e CSLL, \n\nindependentemente do ano-calendário dos fato geradores colhidos no lançamento \n\nde ofício”. \n\nDe outro lado, o paradigma nº 9101-003.596 admite a exigência cumulativa das \n\nmultas entendendo que penalizam infrações distintas, e registra que não tem \n\naplicação a Súmula CARF nº 105, eis que esta se limita ao período anterior às \n\nalterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei \n\nnº 9.430, de 1996: “as penalidades exigidas são autônomas e incidem sobre \n\ninfrações distintas (...) o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de \n\n75% calculada sobre o imposto ou contribuição que deixasse de ser recolhido e \n\ndeclarado, e exigida conjuntamente com o principal (inciso I do art. 44), e a \n\nsegunda de 50% calculada sobre o pagamento mensal que deixasse de ser \n\nefetuado, ainda que apurado prejuízo fiscal ou base negativa ao final do ano-\n\ncalendário, e exigida isoladamente (inciso II do art. 44) (...) Diferentes, portanto, \n\nsão os bens jurídicos tutelados, e limitar a penalidade àquela aplicada em razão \n\nFl. 4417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 5 \n\nda falta de recolhimento do ajuste anual é um incentivo ao descumprimento do \n\ndever de antecipação ao qual o sujeito passivo voluntariamente se vinculou, ao \n\noptar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas ao final \n\ndo ano-calendário (...) o entendimento exarado pela Súmula CARF nº 105 tem \n\naplicação, apenas, em face de multas lançadas com fundamento na redação \n\noriginal do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, ou seja, tendo por \n\nreferência infrações cometidas antes da alteração promovida pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 2007 (...) os precedentes \n\nindicados para aprovação da súmula reportam-se, todos, a infrações cometidas \n\nantes de 2007 (...) as infrações ocorrem em diferentes momentos, o primeiro \n\ncorrespondente à apuração da estimativa com a finalidade de cumprir o requisito \n\nde antecipação do recolhimento imposto aos optantes pela apuração anual do \n\nlucro, e o segundo apenas na apuração do lucro tributável ao final do ano-\n\ncalendário (...) no caso em apreço, \n\nnão tem aplicação o entendimento da Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade \n\nisolada foi exigida para fatos ocorridos após alterações promovidas pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sendo ambas as \n\nmultas devidas” (grifos e destaques do original). \n\nJá o segundo paradigma, acórdão nº 9101-000.947, afastou a multa isolada em \n\nrazão de, naquele caso, os fatos geradores serem anteriores ao advento da MP nº \n\n351/2007 (ano-base 1998). O voto condutor reporta-se à redação original do art. \n\n44 da Lei nº 9.430/1996, observando que esta estabelecia, para a multa isolada, a \n\nmesma base de incidência da multa de ofício (“totalidade ou diferença de \n\ntributo”). Ainda que em dado ponto o paradigma observe que a MP nº 351/2007 \n\nalterou a descrição da hipótese de incidência da multa isolada a partir do ano-\n\nbase 2007, trata-se de obiter dictum, visto que tais considerações não se aplicam \n\nàquele caso concreto. De todo modo, releva observar que o paradigma nº 9101-\n\n000.947 não analisa os eventuais efeitos da Súmula CARF no 105 sobre período de \n\napuração posterior a 2007, e por não fazê-lo não confronta inteiramente os \n\nfundamentos do acórdão ora recorrido. \n\nDestacam-se trechos do voto condutor do paradigma nº 9101-000.947: (...) \n\nPelos motivos expostos, reconhece-se divergência apenas frente ao primeiro \n\nparadigma, acórdão nº 9101-003.596. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, propomos que SEJA DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da \n\nProcuradoria da Fazenda, apenas com base no paradigma nº 9101-003.596. \n\nIntimado, o sujeito passivo reiterou e ratificou os embargos anteriormente opostos \n\n(fls. 4183/4188), que foram rejeitados (fls. 4296/4301). \n\nEm seguida, o sujeito passivo interpôs recurso especial (fls. 4309/4320), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1402-005.891 conferiu à legislação tributária interpretação \n\nFl. 4418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 6 \n\ndivergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “Da necessidade de \n\nreconhecimento do pagamento das estimativas mensais erroneamente recolhidas com código de \n\nreceita do imposto e da contribuição anual – prevalência da verdade material”. Indicou como \n\nparadigma o Acórdão nº 1201-002.762. \n\nEm despacho de admissibilidade (fls. 4396/4404), negou-se seguimento ao recurso \n\nespecial interposto pelo sujeito passivo – decisão que não foi objeto de agravo de instrumento. \n\nNo mérito, alega a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em síntese, que (i) as \n\ninfrações apenadas pela chamada “multa de ofício” e pela “multa isolada” são diferentes, \n\nenquanto a multa de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo contribuinte, a multa \n\nisolada decorre do descumprimento do regime de estimativa; (ii) essa sistemática de recolhimento \n\nse justifica diante da necessidade que possui a União de auferir receitas no decorrer do ano, \n\nprecisamente a fim de fazer face às despesas em que incorre também nesse período; (iii) o não \n\npagamento de referidos tributos sobre bases estimadas é infração bastante diversa daquela \n\nconsistente em desrespeito às regras de determinação do lucro real praticada pelo sujeito passivo; \n\n(iv) a multa de ofício e a multa isolada possuem bases de cálculos distintas; (v) as multas de ofício \n\ne isolada não decorrem da mesma infração, e não incidem sobre a mesma base de cálculo, razão \n\npela qual não se pode concluir que estaria havendo dupla penalidade pela mesma falta; e (vi) após \n\no advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a \n\nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há sequer espaço para discussão do assunto, em face \n\nda clareza do texto legal. \n\nEm contrarrazões, o sujeito passivo, por sua vez, sustenta, quanto à admissibilidade, \n\nque (i) o recurso especial da Fazenda Nacional não atende aos requisitos regimentais, seja pela \n\nausência de demonstração analítica da divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão \n\nparadigma, seja, principalmente, pela falta de similitude fática entre os arestos que permitam a \n\nconfiguração de dissídio jurisprudencial; (ii) o acórdão recorrido afastou a multa isolada de \n\njulho/2008 sob dois fundamentos distintos - (a) a impossibilidade de concomitância das multas \n\nisolada e de ofício em observância ao princípio da consunção, conforme Súmula CARF n. 105; e (b) \n\numa parcela em decorrência do reconhecimento da postergação dos tributos, o que denotaria o \n\npagamento das estimativas nos períodos seguintes, afastando-se a acusação de não pagamento \n\ndas estimativas – sendo que o segundo fundamento não foi enfrentado no recurso especial; e, no \n\nmérito, que (iii) tanto a “infração” decorrente da falta de pagamento do tributo apurado ao final \n\ndo exercício, quanto a decorrente da falta de pagamento da estimativa decorreram de causa \n\ncomum, impondo-se o reconhecimento da concomitância de penalidades sobre o mesmo fato e o \n\nafastamento integral da multa isolada aplicada; e (iv) a premissa de que Súmula n. 105 não seria \n\naplicável a fatos geradores posteriores ao ano-calendário de 2007 já restou superada pelo CARF. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nFl. 4419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\n \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do Acórdão nº \n\n1402-005.891 em 23.11.2021 (fl. 4023) e devolvidos com recurso especial em 21.12.2021 (fl. \n\n4043). Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, o recurso especial da PGFN versa sobre a \n\n“exigência da multa isolada, por não recolhimento de estimativas, cumulada com a multa de \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 4420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 8 \n\nofício, relativamente a período posterior à edição da Medida Provisória nº 351/2007”, matéria \n\nexpressamente tratada no acórdão recorrido. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, o despacho de admissibilidade deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional apenas com relação ao Acórdão paradigma \n\nnº 9101-003.596, que versa a concomitância entre multa isolada pela falta de recolhimento de \n\nestimativas e multa de ofício com relação a períodos posteriores à 2007, isto é, após a alteração \n\npromovida no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, pela Medida Provisória nº 351/2007. Diante desse \n\ncenário, concluíram os julgadores por “reconhecer a possibilidade de aplicação simultânea (ou \n\nconcomitante) da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados ao final do ano-\n\ncalendário e das multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais desses \n\ntributos”. \n\nNo acórdão recorrido, por sua vez, concluíram os julgadores por afastar a multa \n\nisolada em razão da aplicação do racional da Súmula CARF nº 105 aos períodos posteriores ao ano \n\nde 2007, tendo em vista que “a alteração legislativa promovida pela Lei 11.488/2007 não teve o \n\ncondão de modificar as premissas ensejadoras da referida súmula”. Assim, diante da mesma \n\nsituação fática, concluíram o acórdão recorrido e o Acórdão paradigma nº 9101-003.596 de forma \n\ndiametralmente oposta com relação à concomitância entre multa isolada e multa de ofício. \n\nNo que se refere aos argumentos do sujeito passivo contrários à admissibilidade, \n\ncumpre destacar que houve, no recurso especial da Fazenda Nacional, a demonstração da \n\ndivergência a ser enfrentada por esta C. CSRF. E, no mais, não vislumbro, no acórdão recorrido, a \n\nexistência de dois fundamentos autônomos para afastar a multa isolada, como afirmado pelo \n\nsujeito passivo, mas, sim, a aplicação do único fundamento – impossibilidade de concomitância, à \n\nmulta isolada incidente sobre o débito remanescente da postergação. Confira-se: \n\nComo se depreende do TVF, a falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a base \n\nestimada em julho de 2008 consubstanciou evento do qual resultou a aplicação de multas de \n\nofício e isolada. \n\nA súplica da Recorrente quanto à matéria, contudo, comporta provimento nos \n\ntermos da Súmula CARF nº 105, a saber: (...) \n\nNão é despiciendo ressaltar que a alteração legislativa promovida pela Lei \n\n11.488/2007 não teve o condão de modificar as premissas ensejadoras da referida \n\nsúmula, conforme recente decisão da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais – \n\nCSRF proferida nos autos do processo 10665.001731/2010-92, em acórdão assim \n\nementado: (...) \n\nPor via de consequência, considerando o provimento parcial do Recurso \n\nVoluntário conforme exposto no item 1.3 acima, a multa isolada incidente sobre o \n\ndébito remanescente, devida em relação à postergação do oferecimento à \n\ntributação ganhos de capital na devolução de patrimônio na desmutualização da \n\nCETIP no mês de julho de 2008, deve ser cancelada. \n\nFl. 4421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 9 \n\nDiante do exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII- MÉRITO \n\nNos autos de infração subjacentes, a multa isolada por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais teve por base o art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação \n\ndada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, conforme abaixo: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, \n\nno ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica”. \n\nAcerca da possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas e multa de ofício é a Súmula CARF 105, aprovada em 08.12.2014: “A \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. \n\nOs precedentes que ensejaram a aprovação da Súmula CARF 1053 concluíram pela \n\nimpossibilidade de concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e \n\nmulta de ofício por falta de recolhimento de tributo com base nos seguintes fundamentos: (i) \n\naplicação do critério da consunção, segundo o qual a primeira conduta (falta de recolhimento da \n\nestimativa mensal) é meio de execução, é etapa preparatória da segunda (falta de recolhimento \n\ndo tributo ao final do ano-calendário); (ii) a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa \n\nsomente pode ser exigida no curso do ano-calendário, tendo em vista que, ao final do exercício, \n\ndesaparece a base imponível da multa isolada, surgindo uma nova base, que corresponde ao \n\ntributo efetivamente apurado, única que pode ser objeto de penalização; e (iii) não é legítima a \n\nexigência de duas penalidades (multa isolada e multa de ofício) com base no mesmo fato apurado \n\nem procedimento fiscal. \n\nCumpre ressaltar, entretanto, que a referida súmula versa sobre a multa isolada por \n\nfalta de recolhimento de estimativas com base na redação original do art. 44 §1º, IV da Lei nº \n\n9.430/1996, enquanto a multa ora em discussão foi lançada com fundamento no art. 44, II, “b”, da \n\nLei nº 9.430/1996, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Confira-\n\nse, abaixo, a comparação entre a redação dos referidos dispositivos: \n\n \n3\n Acórdãos precedentes: 101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; \n\n9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de \n10/04/2012. \n\nFl. 4422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 10 \n\nArt. 44 §1º, IV da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\noriginal) \n\nArt. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 (redação do \n\nart. 14 da Lei nº 11.488/2007) \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão \n\naplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou \n\ncontribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta \n\nde pagamento ou recolhimento, pagamento ou \n\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada \n\na hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de \n\nevidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, \n\n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n\n1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. (...) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão \n\nexigidas: \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica \n\nsujeita ao pagamento do imposto de renda e da \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, na forma \n\ndo art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro \n\nlíquido, no ano-calendário correspondente; \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão \n\naplicadas as seguintes multas: (...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser \n\nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo \n\nfiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-\n\ncalendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\n \n\nDa análise do quadro acima, pode-se concluir que não houve alteração substancial \n\nna penalidade aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais – exceto com relação à \n\nredução no seu percentual. Embora a redação atribuída ao dispositivo pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007 utilize a expressão “exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal”, isso \n\nnão a diferencia da multa isolada versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\ntendo em vista que ambas as redações fazem referência expressa ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996, \n\nque trata do pagamento mensal por estimativa. \n\nPortanto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com fundamento \n\nno art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação do art. 14 da Lei nº 11.488/2007, é a mesma daquela \n\nversada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, exceto com relação ao seu percentual. \n\nTanto é assim que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nFl. 4423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 11 \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teve por objetivo \n\n\"reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de \n\npagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título \n\nde estimativa\"4. \n\nDiante disso, apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, entendo que os \n\nargumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa \n\nisolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada \n\npelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\nAdemais, o STJ, por meio de suas duas turmas, concluiu pela impossibilidade de \n\nexigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de \n\nofício, em razão da aplicação do princípio da consunção ou da absorção. Confira-se: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO \n\nCPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, \n\nI E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL \n\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) \n\n6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há \n\numa sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência \n\nentre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, \n\ncomo no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar \n\na lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \n\naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \n\nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de \n\nrecolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de \n\nrecolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, \n\nda Lei 8.218/1991. \n\n7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe \n\nde 19/12/2023, grifamos.) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. \n\n1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo \n\nexigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96). \n\n \n4\n Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Exm/EMI-3-MF-MPS-Mpv-351-07.htm, \n\nacesso em 09.08.2022. \n\nFl. 4424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 12 \n\n2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no \n\nmontante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). \n\n3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de \n\nofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. \n\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, \n\nSegunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro \n\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, \n\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\nn. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de \n\n24/3/2015. \n\n4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, \n\nPrimeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos.) \n\nRessalta-se que, no REsp n. 2.104.963/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, o \n\ncaso concreto trata da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.218/1991, isto é, da multa por \n\nausência de entrega ao Fisco de arquivos digitais contendo registros contábeis. No entanto, o \n\nracional adotado para afastar a concomitância da referida multa com a multa de ofício é o \n\nprincípio da consunção e a jurisprudência citada no acórdão refere-se à concomitância entre multa \n\nde ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. \n\nPortanto, seja em razão da plena aplicação do racional da Súmula CARF 105 ao \n\npresente caso, seja em virtude da jurisprudência de ambas as turmas do STJ, deve ser negado \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para exonerar a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas mensais. \n\n \n\nIII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do RECURSO ESPECIAL e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nEsta Conselheira reitera sua divergência no tema, por não vislumbrar impedimento \n\nà aplicação das multas isoladas simultaneamente com a multa de ofício a partir de 2007, como \n\nFl. 4425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 13 \n\nclaramente exposto no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.962, de lavra da ex-Conselheira \n\nAdriana Gomes Rêgo, cujas razões são aqui adotadas também para afastar as objeções à aplicação \n\nda penalidade depois do encerramento do exercício e à pretensão de aplicação do princípio da \n\nconsunção: \n\nDito isso, tem-se que a lei determina que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração \n\ndo lucro real, apurem seus resultados trimestralmente. Como alternativa, \n\nfacultou, o legislador, a possibilidade de a pessoa jurídica, obrigada ao lucro real, \n\napurar seus resultados anualmente, desde que antecipe pagamentos mensais, a \n\ntítulo de estimativa, que devem ser calculados com base na receita bruta mensal, \n\nou com base em balanço/balancete de suspensão e/ou redução. Observe-se: \n\nLei nº 9.430, de 1996 (redação original): \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \n\npercentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\nobservado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº \n\n8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho \n\nde 1995. \n\n§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\n§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo \n\ndeverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de \n\nque tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; II dos incentivos fiscais de redução e isenção do \n\nimposto, calculados com base no lucro da exploração; III do imposto de renda pago \n\nou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro \n\nreal; IV do imposto de renda pago na forma deste artigo.[...] \n\nHá aqueles que alegam que as alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente \n\nconvertida na Lei nº 11.488, de 2007, não teriam afetado, substancialmente, a \n\ninfração sujeita à aplicação da multa isolada, apenas reduzindo o seu percentual \n\nde cálculo e mantendo a vinculação da base imponível ao tributo devido no ajuste \n\nanual. Nesse sentido invocam a própria Exposição de Motivos da Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, limitou-se a esclarecer que a alteração do art. 44 da \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, efetuada pelo art. 14 do Projeto, tem o \n\nFl. 4426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 14 \n\nobjetivo de reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas \n\nhipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de \n\ncarnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, bem como retira a \n\nhipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o \n\nvencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora. E, ainda que se entenda \n\nque a identidade de bases de cálculo foi superada pela nova redação do \n\ndispositivo legal, para essas pessoas subsistiria o fato de as duas penalidades \n\ndecorrerem de falta de recolhimento de tributo, o que imporia o afastamento da \n\npenalidade menos gravosa. \n\nOra, a vinculação entre os recolhimentos antecipados e a apuração do ajuste \n\nanual é inconteste, até porque a antecipação só é devida porque o sujeito passivo \n\nopta por postergar para o final do ano-calendário a apuração dos tributos \n\nincidentes sobre o lucro. \n\nContudo, a sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em \n\nface de infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na \n\napuração anual, o fluxo de arrecadação da União está prejudicado desde o \n\nmomento em que a estimativa é devida, e se a exigência do tributo com encargos \n\nficar limitada ao devido por ocasião do ajuste anual, além de não se conseguir \n\nreparar todo o prejuízo experimentado à União, há um desestímulo à opção pela \n\napuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual o sujeito passivo \n\nresponderia pela infração com encargos desde o trimestre de sua ocorrência. \n\nNa redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi \n\nprevista nos mesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste \n\nanual, ou seja, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou \n\ncontribuição, inclusive no mesmo percentual de 75%, e passível de agravamento \n\nou qualificação se presentes as circunstâncias indicadas naquele dispositivo legal. \n\nVeja-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \n\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a \n\nhipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \n\nanteriormente pagos; [...] \n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do \n\nimposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\nFl. 4427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 15 \n\n1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na \n\ndeclaração de ajuste; \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de \n\nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar \n\nde fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para \n\na contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente; \n\nV - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver \n\nsido pago ou recolhido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.725, de 1998) \n\n(Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998) \n\n[...] \n\nA redação original do dispositivo legal resultou, assim, em punições equivalentes \n\npara a falta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre \n\neste conflito, a jurisprudência administrativa posicionou-se majoritariamente \n\ncontra a subsistência da multa isolada, porque calculada a partir da mesma base \n\nde cálculo punida com a multa proporcional, e ainda no mesmo percentual desta. \n\nFrente a tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a \n\nprimeira de 75% calculada sobre o imposto ou contribuição que deixasse de ser \n\nrecolhido e declarado, e exigida conjuntamente com o principal (inciso I do art. \n\n44), e a segunda de 50% calculada sobre o pagamento mensal que deixasse de ser \n\nefetuado, ainda que apurado prejuízo fiscal ou base negativa ao final do ano-\n\ncalendário, e exigida isoladamente (inciso II do art. 44). Além disso, as hipóteses \n\nde qualificação (§1º do art. 44) e agravamento (2º do art. 44) ficaram restritas à \n\npenalidade aplicável à falta de pagamento e declaração do imposto ou \n\ncontribuição. Observe-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; II de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \n\najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre \n\no lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nI - (revogado); \n\nII - (revogado); \n\nFl. 4428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 16 \n\nIII - (revogado); \n\nIV - (revogado); \n\nV - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\nAs conseqüências desta alteração foram apropriadamente expostas pelo \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº \n\n9101-002.251: \n\nLogo, tendo sido alterada a base de cálculo eleita pelo legislador para a multa \n\nisolada de totalidade ou diferença de tributo ou contribuição para valor do \n\npagamento mensal, não há mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa \n\nisolada com a apuração de tributo devido. \n\nPerfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição com o valor do pagamento mensal, apurado sob base \n\nestimada ao longo do ano, é vasta a jurisprudência desta CSRF, valendo mencionar \n\ndos últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101-00577, de 18 de maio de \n\n2010, 9101-00.685, de 31 de agosto de 2010, 9101-00.879, de 23 de fevereiro de \n\n2011, nº 9101-001.265, de 23 de novembro de 2011, nº 9101-001.336, de 26 de \n\nabril de 2012, nº 9101-001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº 9101-001.771, de 16 \n\nde outubro de 2013, e nº 9101-002.126, de 26 de fevereiro de 2015, todos assim \n\nementados (destaquei): \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser \n\ncalculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, \n\nmaterialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao \n\nlongo do ano. \n\nDaí porque despropositada a decisão recorrida que, após reconhecer \n\nexpressamente a modificação da redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 pela \n\nLei nº 11.488, de 2007, e transcrever os mesmos dispositivos legais acima, \n\nabruptamente conclui no sentido de que (e-fls. 236): \n\nPortanto, cabe excluir a exigência da multa de ofício isolada concomitante à multa \n\nproporcional. \n\nEm despacho de admissibilidade de embargos de declaração por omissão, \n\ninterpostos pela Fazenda Nacional contra aquela decisão, e rejeitados, foi dito o \n\nseguinte (e-fls. 247): \n\nPor fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas multas. Isso \n\nporque é sabido que um dos fatores que levou à mudança da redação do citado art. \n\n44 da Lei 9.430/1996 foram os julgados deste Conselho, sendo que à época da \n\nedição da Lei 11.488/2007 já predominava esse entendimento. Vejamos \n\nnovamente a redação de parte [das] disposições do art. 44 da Lei 9.430/1996 \n\nalteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: \n\n[...]. \n\nOra, o legislador tinha conhecimento da jurisprudência deste Conselho quanto à \n\nimpossibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada com a multa de oficio, \n\nalém de outros entendimentos no sentido de que não poderia ser exigida se \n\nFl. 4429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 17 \n\napurado prejuízo fiscal no encerramento do ano-calendário, ou se o tributo tivesse \n\nsido integralmente pago no ajuste anual. \n\nTodavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, ou seja, deixou \n\nde prever a possibilidade de haver cumulatividade dessas multas. E não se diga que \n\nseria esquecimento, pois, logo a seguir, no parágrafo § 1º, excetuou a \n\ncumulatividade de penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 \n\nda Lei nº 4.502/1964. \n\nBastava ter acrescentado mais uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da \n\n[Lei nº] 9.430/1996, estabelecendo expressamente essa hipótese, que aliás é a \n\nquestão de maior incidência. \n\nAo deixar de fazer isso, uma das conclusões factíveis é que essa cumulatividade é \n\nmesmo indevida. \n\nOra, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais uma \n\nalínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a um \n\nparágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), tornou-se um \n\ninciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de \n\n1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então preexistente, que previa a \n\nmulta de ofício. \n\nVeja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007 (sublinhei): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas \n\nmultas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga \n\nredação do dispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade de \n\nhaver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim se fosse \n\nesse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não foi feito. Por \n\nconseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, por ocasião de \n\nseu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal e material de \n\nambas as normas sancionatórias”. \n\nSe é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, alcançam o \n\nmesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério material (verbo + \n\ncomplemento) de uma e de outra se centre “no descumprimento da relação jurídica \n\nque determina o recolhimento integral do tributo devido”. \n\nFl. 4430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 18 \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: \n\no da multa de ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da \n\nmulta isolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo \n\ndo ano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde com \n\naquela. (grifos do original) \n\nDestaque-se, ainda, que a penalidade agora prevista no art. 44, inciso II da Lei nº \n\n9.430, de 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável \n\nao final do ano-calendário. \n\nA conduta reprimida, portanto, é a inobservância do dever de antecipar, mora \n\nque prejudica a União durante o período verificado entre data em que a \n\nestimativa deveria ser paga e o encerramento do ano-calendário. \n\nA falta de recolhimento do tributo em si, que se perfaz a partir da ocorrência do \n\nfato gerador ao final do ano-calendário, sujeita-se a outra penalidade e a juros de \n\nmora incorridos apenas a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente5. \n\nDiferentes, portanto, são os bens jurídicos tutelados, e limitar a penalidade \n\nàquela aplicada em razão da falta de recolhimento do ajuste anual é um incentivo \n\nao descumprimento do dever de antecipação ao qual o sujeito passivo \n\nvoluntariamente se vinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração \n\ndo lucro tributável apenas ao final do ano-calendário. \n\nE foi, justamente, a alteração legislativa acima que motivou a edição da referida \n\nSúmula CARF nº 105. \n\nExplico. \n\nO enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 08 \n\nde dezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, \n\nrejeitado pelo Pleno da CSRF, e mesmo pela 1ª Turma da CSRF. Vejase, abaixo, os \n\nverbetes submetidos a votação de 2009 a 2014: \n\nPORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009\n6\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: \n\n[...] \n\n12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : \n\nAté a vigência da Medida Provisória nº 351/2007, a multa isolada decorrente da \n\nfalta ou insuficiência de antecipações não pode ser exigida concomitantemente \n\ncom a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. \n\n[...] \n\n \n5\n Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n6\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009. \n\nFl. 4431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 19 \n\nPORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012\n7\n \n\n[...] \n\nANEXO ÚNICO \n\n[...] \n\nII - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF: \n\n[...] \n\n17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do não \n\nrecolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em concomitância \n\ncom a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; \n\n3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de \n\n13/04/2010; 920-201.833, de 25/ 10/ 2011. \n\n[...] \n\nIII - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF: \n\n[...] \n\n22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do não \n\nrecolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em concomitância \n\ncom a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; \n\n3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de \n\n13/04/2010; 9202-01.833, de 25/10/ 2011. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013\n8\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI - Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: \n\n[...] \n\n9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Até a vigência da Medida Provisória nº \n\n351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado \n\nno ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-001261, de 22/11/11; 9101-001203, de 22/11/11; \n\n9101-001238, de 21/11/11; 9101-001307, de 24/04/12; 1402-001.217, de \n\n04/10/12; 1102-00748, de 09/05/12; 1803-001263, de 10/04/12. \n\n \n7\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. \n\n8\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. \n\nFl. 4432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 20 \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014\n9\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\n[...] \n\nII - Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: \n\n[...] \n\n13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da \n\nLei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a \n\nmulta de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de \n\n17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-\n\n001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de \n\n10/04/2012. \n\n[...] \n\nÉ de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem da \n\njurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da \n\nalteração promovida no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Medida Provisória \n\nnº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, \n\nque motivou a alteração legislativa. \n\nDe outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de \n\ninfrações cometidas a partir do novo contexto legislativo ainda não apresentava \n\ndensidade suficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. \n\nConsiderando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da CSRF, \n\nrejeitou, por três vezes, nos anos de 2009, 2012 e 2013, o enunciado contrário à \n\nconcomitância das penalidades até a vigência da Medida Provisória nº 351, de \n\n2007. As discussões nestas votações motivaram alterações posteriores com o \n\nobjetivo de alcançar redação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na \n\nforma regimental. \n\nCom a rejeição do enunciado de 2009, a primeira alteração consistiu na supressão \n\nda vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, substituindo-a, como marco \n\ntemporal, pela referência à data de sua publicação. Também foram separadas as \n\nhipóteses pertinentes ao IRPJ/CSLL e ao IRPF, submetendo-se à 1ª Turma e à 2ª \n\nTurma da CSRF os enunciados correspondentes. Seguindo-se nova rejeição em \n\n2012, o enunciado de 2009 foi reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado. \n\n \n9\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. \n\nFl. 4433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 21 \n\nEste cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as \n\nocorrências alcançadas a partir da expressão \"até a vigência da Medida Provisória \n\nnº 351\", de 2007, ou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da \n\nredação proposta havia o risco de a súmula ser invocada para declarar o \n\ncabimento da exigência concomitante das penalidades a partir das alterações \n\npromovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, apesar de a jurisprudência \n\nainda não estar consolidada neste sentido. \n\nPara afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF em \n\n2014 foi redigido de forma direta, de modo a abarcar, apenas, a jurisprudência \n\nfirme daquele Colegiado: a impossibilidade de cumulação, com a multa de ofício \n\nproporcional aplicada sobre os tributos devidos no ajuste anual, das multas \n\nisoladas por falta de recolhimento de estimativas exigidas com fundamento na \n\nlegislação antes de sua alteração pela Medida Provisória nº 351, de 2007. Omitiu-\n\nse, intencionalmente, qualquer referência às situações verificadas depois da \n\nalteração legislativa em tela, em razão da qual a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas passou a estar prevista no art. 44, inciso II, alínea \n\n\"b\", e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, sempre com \n\nvistas a atribuir os efeitos sumulares10 à parcela do litígio já pacificada. \n\nAssim, a Súmula CARF nº 105 tem aplicação, apenas, em face de multas lançadas \n\ncom fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996, ou seja, tendo por referência infrações cometidas antes da alteração \n\npromovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de \n\n \n10\n\n Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de \n2010: \n[...] \nAnexo II \n[...] \nArt. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: \n[...] \nXXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de \nresolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; \n[...] \nArt. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, \nfacultada a presença das partes ou de seus procuradores. \n[...] \n§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um \nmilhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do \nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n[...] \nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária \ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n[...] \n§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos \nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria \npreliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. \n[...] \n \n\nFl. 4434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 22 \n\n2007, e ainda que a exigência tenha sido formalizada já com o percentual \n\nreduzido de 50%, dado que tal providência não decorre de nova fundamentação \n\ndo lançamento, mas sim da retroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, \n\nalínea \"c\", do CTN. \n\nNeste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da \n\nsúmula reportam-se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: \n\nAcórdão nº 9101-001.261: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2001 \n\nEmenta: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta \n\nde pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir \n\no imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de \n\nexecução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \n\narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do \n\nano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \n\nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma \n\narrecadação. \n\nAcórdão nº 9101-001.203: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. \n\nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO \n\nPARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por \n\nfalta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida \n\nno lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram \n\ncomo base o valor das glosas efetivadas pela Fiscalização. \n\nAcórdão nº 9101-001.238: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nExercício: 2001 \n\n[...] \n\nMULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE RECOLHIMENTO POR \n\nESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO \n\nLAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da \n\nmulta por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de \n\noficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas \n\nFl. 4435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 23 \n\npenalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em \n\nprocedimento fiscal. \n\nAcórdão nº 9101-001.307: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\n[...] \n\nMULTA ISOLADA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO — \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa \n\nmensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. \n\nPelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O \n\nbem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, \n\natendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem \n\njurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 1402-001.217: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\n[...] \n\nMULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. \n\nINAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a \n\nmulta de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1102-000.748: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2000, 2001 \n\nEmenta: \n\n[...] \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nDevem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, \n\numa vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com multa de ofício, e a \n\nbase de cálculo das multas isoladas está inserida na base de cálculo das multas de \n\nofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento concomitante de ambas. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1803-001.263: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nFl. 4436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 24 \n\nAno-calendário: 2002 \n\n[...] \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta \n\nde pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir \n\no imposto no final do ano. \n\nPelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O \n\nbem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, \n\natendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem \n\njurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nFrente a tais circunstâncias, ainda que precedentes da súmula veiculem \n\nfundamentos autorizadores do cancelamento de exigências formalizadas a partir \n\nda alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, \n\npropriamente, que vinculam o julgador administrativo, mas sim o enunciado da \n\nsúmula, no qual está sintetizada a questão pacificada. \n\nDigo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar \n\noutra tese no sentido de afastar a multa, qual seja a do princípio da consunção. \n\nOra se o princípio da consunção fosse fundamento suficiente para inexigibilidade \n\nconcomitante das multas em debate, o enunciado seria genérico, sem qualquer \n\nreferência ao fundamento legal dos lançamentos alcançados. A citação expressa \n\ndo texto legal presta-se a firmar esta circunstância como razão de decidir \n\nrelevante extraída dos paradigmas, cuja presença é essencial para aplicação das \n\nconseqüências do entendimento sumulado. \n\nHá quem argumente que o princípio da consunção veda a cumulação das \n\npenalidades. Sustentam os adeptos dessa tese que o não recolhimento da \n\nestimativa mensal seria etapa preparatória da infração cometida no ajuste anual \n\ne, em tais circunstâncias o princípio da consunção autorizaria a subsistência, \n\napenas, da penalidade aplicada sobre o tributo devido ao final do ano-calendário, \n\nprestigiando o bem jurídico mais relevante, no caso, a arrecadação tributária, em \n\nconfronto com a antecipação de fluxo de caixa assegurada pelas estimativas. \n\nAdemais, como a base fática para imposição das penalidades seria a mesma, a \n\nexigência concomitante das multas representaria bis in idem, até porque, embora \n\na lei tenha previsto ambas penalidades, não determinou a sua aplicação \n\nsimultânea. E acrescentam que, em se tratando de matéria de penalidades, seria \n\naplicável o art. 112 do CTN. \n\nEntretanto, com a devida vênia, discordo desse entendimento. Para tanto, \n\naproveito-me, inicialmente do voto proferido pela Conselheira Karem Jureidini \n\nDias na condução do acórdão nº 9101-001.135, para trazer sua abordagem \n\nconceitual acerca das sanções em matéria tributária: \n\nFl. 4437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 25 \n\n[...] \n\nA sanção de natureza tributária decorre do descumprimento de obrigação \n\ntributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A sanção de natureza tributária \n\npode sofrer agravamento ou qualificação, esta última em razão de o ilícito também \n\npossuir natureza penal, como nos casos de existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nO mesmo auto de infração pode veicular, também, norma impositiva de multa em \n\nrazão de descumprimento de uma obrigação acessória obrigação de fazer – pois, \n\nainda que a obrigação acessória sempre se relacione a uma obrigação tributária \n\nprincipal, reveste-se de natureza administrativa. \n\nSobre as obrigações acessórias e principais em matéria tributária, vale destacar o \n\nque dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \n\no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o \n\ncrédito dela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as \n\nprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou \n\nda fiscalização dos tributos. \n\n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em \n\nobrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” \n\nFica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, em \n\ndireito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que possui \n\ncaracterísticas administrativas, na medida em que as respectivas normas \n\ncomportamentais servem ao interesse da administração tributária, em especial, \n\nquando do exercício da atividade fiscalizatória. O dispositivo transcrito determina, \n\nainda, que em relação à obrigação acessória, ocorrendo seu descumprimento pelo \n\ncontribuinte e imposta multa, o valor devido converte-se em obrigação principal. \n\nVale destacar que, mesmo ocorrendo tal conversão, a natureza da sanção aplicada \n\npermanece sendo administrativa, já que não há cobrança de tributo envolvida, mas \n\nsim a aplicação de uma penalidade em razão da inobservância de uma norma que \n\nvisava proteger os interesses fiscalizatórios da administração tributária. \n\nAssim, as sanções em matéria tributária podem ter natureza (i) tributária principal \n\nquando se referem a descumprimento da obrigação principal, ou seja, falta de \n\nrecolhimento de tributo; (ii) administrativa – quando se referem à mero \n\ndescumprimento de obrigação acessória que, em verdade, tem por objetivo auxiliar \n\nos agentes públicos que se encarregam da fiscalização; ou, ainda (iii) penal – \n\nquando qualquer dos ilícitos antes mencionados representar, também, ilícito penal. \n\nSignifica dizer que, para definir a natureza da sanção aplicada, necessário se faz \n\nverificar o antecedente da norma sancionatória, identificando a relação jurídica \n\ndesobedecida. \n\nAplicam-se às sanções o princípio da proporcionalidade, que deve ser observado \n\nquando da aplicação do critério quantitativo. \n\nNeste ponto destacamos a lição de Helenilson Cunha Pontes a respeito do princípio \n\nda proporcionalidade em matéria de sanções tributárias, verbis: \n\nFl. 4438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 26 \n\n“As sanções tributárias são instrumentos de que se vale o legislador para buscar o \n\natingimento de uma finalidade desejada pelo ordenamento jurídico. A análise da \n\nconstitucionalidade de uma sanção deve sempre ser realizada considerando o \n\nobjetivo visado com sua criação legislativa. De forma geral, como lembra Régis \n\nFernandes de Oliveira, “a sanção deve guardar proporção com o objetivo de sua \n\nimposição”. O princípio da proporcionalidade constitui um instrumento normativo-\n\nconstitucional através do qual pode-se concretizar o controle dos excessos do \n\nlegislador e das autoridades estatais em geral na definição abstrata e concreta das \n\nsanções”. \n\nO primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma sanção, através do \n\nprincípio da proporcionalidade, consiste na perquirição dos objetivos imediatos \n\nvisados com a previsão abstrata e/ou com a imposição concreta da sanção. Vale \n\ndizer, na perquirição do interesse público que valida a previsão e a imposição de \n\nsanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário”, ed. Dialética, \n\nSão Paulo, 2000, pg.135) \n\nAssim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é de \n\nnatureza tributária, terá por base apropriada, via de regra, o montante do tributo \n\nnão recolhido. Se a multa é de natureza administrativa, a base de cálculo terá por \n\ngrandeza montante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em ambos os \n\ncasos as sanções podem ser agravadas ou qualificadas. Agravada, se além do \n\ndescumprimento de obrigação acessória ou principal, houver embaraço à \n\nfiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar-se outro de cunho penal – existência \n\nde dolo, fraude ou simulação. \n\nA MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES \n\nA multa isolada, aplicada por ausência de recolhimento de antecipações, é regulada \n\npelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA norma prevê, portanto, a imposição da referida penalidade quando o contribuinte \n\ndo IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de promover as antecipações \n\ndevidas em razão da disposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior \n\nTribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que as \n\nantecipações se referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos \n\nseguintes julgados: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. RECOLHIMENTO \n\nANTECIPADO. \n\nESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\n1. \"É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de \n\nantecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos tributos, \n\nsegundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96\" (AgRg no REsp 694278RJ, \n\nrelator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). \n\nFl. 4439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 27 \n\n2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura pagamento indevido à \n\nFazenda Pública que justifique a incidência da taxa Selic. \n\n3. Recurso especial improvido.” \n\n(Recurso Especial 529570 / SC Relator Ministro João Otávio de Noronha Segunda \n\nTurma Data do Julgamento 19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) \n\n“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA \n\nPESSOA JURÍDICA IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CSSL APURAÇÃO \n\nPOR ESTIMATIVA PAGAMENTO ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. \n\n9430/96. \n\nÉ firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de antecipação \n\nmensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos tributos, segundo a \n\nfaculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: REsp 492.865/RS, Rel. \n\nMin. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ \n\n27.9.2004.Agravo regimental improvido.” \n\n(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 Relator Ministro \n\nHumberto Martins Segunda Turma DJ 17.08.2006 p. 341) \n\nDo exposto, infere-se que a multa em questão tem natureza tributária, pois \n\naplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta de \n\npagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. \n\nDebates instalaram-se no âmbito desse Conselho Administrativo sobre a natureza \n\nda multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a multa isolada \n\nnão poderia prosperar porque penalizava conduta que não se configurava \n\nobrigação principal, tampouco obrigação acessória. Ou seja, mantinha o \n\nentendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer obrigação \n\nprevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em que penalizava \n\nconduta que, a meu ver à época, não podia ser considerada obrigação principal, já \n\nque o tributo não estava definitivamente apurado, tampouco poderia ser \n\nconsiderada obrigação acessória, pois evidentemente não configura uma obrigação \n\nde caráter meramente administrativo, uma vez que a relação jurídica prevista na \n\nnorma primária dispositiva é o “pagamento” de antecipação. \n\nNada obstante, modifiquei meu entendimento, mormente por concluir que trata-se, \n\nem verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser antecipado. \n\nAinda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e \n\nCSLL ao final do exercício, fato é que caberá multa isolada quando o contribuinte \n\nnão efetua a antecipação deste tributo. \n\nTanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali estabelecidas seria \n\nrealizado “sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. \n\nFrente a estas considerações, releva destacar que a penalidade em debate é \n\nexigida isoladamente, sem qualquer hipótese de agravamento ou qualificação e, \n\nembora seu cálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua \n\nexigência não se dá por falta de \"pagamento de tributo\", dado o fato gerador do \n\ntributo sequer ter ocorrido. De forma semelhante, outras penalidades \n\nFl. 4440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 28 \n\nreconhecidas como decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias são \n\ncalculadas em razão do valor dos tributos devidos11 e exigidas de forma isolada. \n\nSob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de \n\nobrigação acessória que à definição de obrigação principal, até porque a \n\nantecipação do recolhimento é, em verdade, um ônus imposto aos que \n\nvoluntariamente optam pela apuração anual do lucro tributável, e a obrigação \n\nacessória, nos termos do art. 113, §2º do CTN, é medida prevista não só no \n\ninteresse da fiscalização, mas também da arrecadação dos tributos. \n\nVeja-se, aliás, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acima citadas \n\nexpressamente reconhecem este ônus como decorrente de uma opção, e \n\ndistinguem a antecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a \n\naplicação de juros a partir de seu recolhimento no confronto com o tributo \n\nefetivamente devido ao final do ano-calendário. \n\nÉ certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu \n\nentendimento contrariamente à aplicação concomitante das penalidades em \n\nrazão do princípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado \n\nrecente proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI \n\n9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. \n\n1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação \n\nconcomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da \n\nLei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro \n\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). \n\n2. Agravo Regimental não provido. \n\n \n11\n\n Lei nº 10.426, de 2002: Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-\nFiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada \nda Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de \nContribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado \na apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no \nprazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº \n11.051, de 2004) \nI - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica \ninformado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o \nprazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; \nII - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições \ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso \nde falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § \n3º; \nIII - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da \ncontribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta \nDeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 4441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 29 \n\nTodavia, referidos julgados não são de observância obrigatória na forma do art. \n\n62, §1º, inciso II, alínea \"b\" do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado \n\npela Portaria MF nº 343, de 2015. \n\nAlém disso, a interpretação de que a falta de recolhimento da antecipação mensal \n\né infração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o \n\npressuposto da existência de dependência entre elas, sendo a primeira infração \n\npreparatória da segunda, desconsidera o prejuízo experimentado pela União com \n\na mora subsistente em razão de o tributo devido no ajuste anual sofrer encargos \n\nsomente a partir do encerramento do ano-calendário. \n\nFavorece, assim, o sujeito passivo que se obrigou às antecipações para apurar o \n\nlucro tributável apenas ao final do ano-calendário, conferindo-lhe significativa \n\nvantagem econômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a \n\nmesma infração, mas optando pela regra geral de apuração trimestral dos lucros, \n\nsuportaria, além do ônus da escrituração trimestral dos resultados, os encargos \n\npela falta de recolhimento do tributo calculados desde o encerramento do \n\nperíodo trimestral. \n\nQuanto à transposição do princípio da consunção para o Direito Tributário, vale a \n\ntranscrição da oposição manifestada pelo Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nno voto condutor do acórdão nº 1302-001.823: \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para \n\nsolução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou \n\nmais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \n\nnorma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. 273 \n\ndo anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de \n\nSousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos \n\nou processos supletivos de interpretação da lei tributária, especialmente da lei \n\ntributária que definia infrações. Esse dispositivo foi rechaçado pela Comissão \n\nEspecial de 1954 que elaborou o texto final do anteprojeto, sendo que tal \n\ndispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado pelo Congresso \n\nNacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o \n\ndireito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão \n\n789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN) e que o direito penal \n\ntributário não é autônomo ao direito tributário, pois a pena fiscal mais se \n\nassemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, \n\nassim, verificar que, na sua gênese, o CTN afastou a possibilidade de aplicação \n\nsupletiva dos princípios do direito penal na interpretação da norma tributária, \n\nlogicamente, salvo aqueles expressamente previstos no seu texto, como por \n\nexemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. \n\nFl. 4442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 30 \n\nOportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por \n\nHeraldo Garcia Vitta12: \n\nO Direito Penal é especial, contém princípios, critérios, fundamentos e normas \n\nparticulares, próprios desse ramo jurídico; por isso, a rigor, as regras dele não \n\npodem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, não \n\nse aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida; não \n\nse pode pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra \n\ntomada por base do processo analógico.[15 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e \n\naplicação do direito, p.212] Na hipótese de concurso de crimes, o legislador \n\nescolheu critérios específicos, próprios desse ramo de Direito. Logo, não se justifica \n\na analogia das normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações \n\nadministrativas. \n\nA ‘forma de sancionar’ é instituída pelo legislador, segundo critérios de \n\nconveniência/oportunidade, isto é, discricionariedade. Compete-lhe elaborar, ou \n\nnão, regras a respeito da concorrência de infrações administrativas. No silêncio, \n\nocorre cúmulo material. \n\nAliás, no Direito Administrativo brasileiro, o legislador tem procurado determinar o \n\ncúmulo material de infrações, conforme se observa, por exemplo, no artigo 266, da \n\nLei nº 9.503, de 23.12.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), segundo o qual “quando \n\no infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, \n\ncumulativamente, as respectivas penalidades”. Igualmente o artigo 72, §1º, da Lei \n\n9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas \n\nde condutas lesivas ao meio ambiente: “Se o infrator cometer, simultaneamente, \n\nduas ou mais infrações [administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI \n\n–Da Infração Administrativa] ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a \n\nelas cominadas”. E também o parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de \n\n11.9.1990, que regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] \n\nprevistas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de \n\nsua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida \n\ncautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.[16 \n\nEvidentemente, se ocorrer, devido ao acúmulo de sanções, perante a hipótese \n\nconcreta, pena exacerbada, mesmo quando observada imposição do mínimo legal, \n\nisto é, quando a autoridade administrativa tenha imposto cominação mínima, \n\nestabelecida na lei, ocorrerá invalidação do ato administrativo, devido ao princípio \n\nda proporcionalidade.] \n\nNo Direito Penal são exemplos de aplicação do princípio da consunção a absorção \n\nda tentativa pela consumação, da lesão corporal pelo homicídio e da violação de \n\ndomicílio pelo furto em residência. Característica destas ocorrências é a sua \n\nprevisão em normas diferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, \n\ndada a possibilidade fática de o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime \n\nque figura como delito-meio ou delito-fim. \n\nJá no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das \n\nduas penalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento \n\n \n12\n\n http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2644 \n\nFl. 4443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 31 \n\nde ofício, como bem observado pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nno já citado voto condutor do acórdão nº 9101-002.251: \n\n[...] \n\nOra, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais uma \n\nalínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a um \n\nparágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), tornou-se um \n\ninciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de \n\n1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então preexistente, que previa a \n\nmulta de ofício. \n\nVeja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007 (sublinhei): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas \n\nmultas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga \n\nredação do dispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade de \n\nhaver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim se fosse \n\nesse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não foi feito. Por \n\nconseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, por ocasião de \n\nseu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal e material de \n\nambas as normas sancionatórias”. \n\nSe é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, alcançam o \n\nmesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério material (verbo + \n\ncomplemento) de uma e de outra se centre “no descumprimento da relação jurídica \n\nque determina o recolhimento integral do tributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: o da multa de \n\nofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da multa isolada \n\né o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do ano, cuja \n\nmaterialidade, como visto anteriormente, não se confunde com aquela. (grifos do \n\noriginal) \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\nportanto, claramente fixou a possibilidade de aplicação de duas penalidades em \n\ncaso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual \n\ndo lucro tributável. Somente desconsiderando-se todo o histórico de aplicação \n\nFl. 4444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 32 \n\ndas penalidades previstas na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nseria possível interpretar que a redação alterada não determinou a aplicação \n\nsimultânea das penalidades. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar \n\nque \"serão aplicadas as seguintes multas\". Ademais, quando o legislador estipula \n\nna alínea \"b\" do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da \n\nmulta sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo \n\nfiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, claramente afirma a \n\naplicação da penalidade mesmo se apurado lucro tributável e, por conseqüência, \n\ntributo devido sujeito à multa prevista no inciso I do seu art. 44. \n\nAcrescente-se que não se pode falar, no caso, de bis in idem sob o pressuposto de \n\nque a imposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que as \n\ninfrações ocorrem em diferentes momentos, o primeiro correspondente à \n\napuração da estimativa com a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do \n\nrecolhimento imposto aos optantes pela apuração anual do lucro, e o segundo \n\napenas na apuração do lucro tributável ao final do ano-calendário. \n\nA análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de receitas ou \n\nao registro de despesas indedutíveis, especialmente porque, para fins tributários, \n\nestas ocorrências devem, necessariamente, repercutir no cumprimento da \n\nobrigação acessória de antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da \n\nobrigação tributária principal. A base fática, portanto, é constituída pelo registro \n\ncontábil ou fiscal, ou mesmo sua supressão, e pela repercussão conferida pelo \n\nsujeito passivo àquela ocorrência no cumprimento das obrigações tributárias. \n\nComo esta conduta se dá em momentos distintos e com finalidades distintas, \n\nduas penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de bis in idem. \n\nNeste sentido, aliás, são as considerações do Conselheiro Alberto Pinto Souza \n\nJúnior no voto condutor do Acórdão nº 1302-001.823: \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \n\naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que \n\njustificasse a sua aplicação. \n\nConforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou \n\nmais normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre \n\nin casu, já que temos duas situações fáticas diferentes: a primeira, o não \n\nrecolhimento do tributo devido; a segunda, a não observância das normas do \n\nregime de recolhimento sobre bases estimadas. Ressalte-se que o simples fato de \n\nalguém, optante pelo lucro real anual, deixar de recolher o IRPJ mensal sobre a \n\nbase estimada não enseja per se a aplicação da multa isolada, pois esta multa só é \n\naplicável quando, além de não recolher o IRPJ mensal sobre a base estimada, o \n\ncontribuinte deixar de levantar balanço de suspensão, conforme dispõe o art. 35 da \n\nLei no 8.981/95. Assim, a multa isolada não decorre unicamente da falta de \n\nrecolhimento do IRPJ mensal, mas da inobservância das normas que regem o \n\nrecolhimento sobre bases estimadas, ou seja, do regime. \n\n[...] \n\nFl. 4445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 33 \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \n\nincidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, logo \n\nnão existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do § 1º do \n\nart. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no \n\ncaso em tela. \n\nNoutro ponto, refuto os argumentos de que a falta de recolhimento da estimativa \n\nmensal seria uma conduta menos grave, por atingir um bem jurídico secundário – \n\nque seria a antecipação do fluxo de caixa do governo. Conforme já demonstrado, a \n\nmulta isolada é aplicável pela não observância do regime de recolhimento pela \n\nestimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como menos \n\ngrave, já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real \n\nanual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador. \n\nEm verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos meios \n\nprevistos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos recolhimentos \n\npor estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o recolhimento mensal \n\nobrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na \n\nverdade são diferentes formas e momentos de exigência da obrigação tributária. \n\nTodos esses instrumentos visam ao mesmo tempo assegurar a efetividade da \n\narrecadação tributária e o fluxo de caixa para a execução do orçamento fiscal pelo \n\ngoverno, impondo-se igualmente a sua proteção (como bens jurídicos). Portanto, \n\nnão há um bem menor, nem uma conduta menos grave que possa ser englobada \n\npela outra, neste caso. \n\nAdemais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ-estimada é uma ação \n\npreparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do \n\ntributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido \n\nao final do exercício pode ocorrer independente do fato de terem sido recolhidas as \n\nestimativas, pois o resultado final apurado não guarda necessariamente proporção \n\ncom os valores devidos por estimativa. Ainda que o contribuinte recolha as \n\nantecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo a pagar, com base no \n\nresultado do exercício. As infrações tributárias que ensejam a multa isolada e a \n\nmulta de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não \n\npressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da \n\nconsunção, já que não existe conflito aparente de normas. \n\nTais circunstâncias são totalmente distintas das que ensejam a aplicação de multa \n\nmoratória ou multa de ofício sobre tributo não recolhido. Nesta segunda \n\nhipótese, sim, a base fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo \n\nno vencimento foi praticada e, para compensar a União o sujeito passivo poderá, \n\ncaso não demande a atuação de um agente fiscal para constituição do crédito \n\ntributário por lançamento de ofício, sujeitar-se a uma penalidade menor13. Se o \n\n \n13\n\n Lei nº 9.430, de 1996, art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo \nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\nFl. 4446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 34 \n\nrecolhimento não for promovido depois do vencimento e o lançamento de ofício \n\nse fizer necessário, a multa de ofício fixada em maior percentual incorpora, por \n\ncerto, a reparação que antes poderia ser promovida pelo sujeito passivo sem a \n\natuação de um Auditor Fiscal. \n\nImprópria, portanto, a ampliação do conteúdo expresso no enunciado da súmula \n\na partir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. \n\nÉ importante repisar, assim, que as decisões acerca das infrações cometidas \n\ndepois das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e \n\nos Conselheiros têm plena liberdade de convicção. \n\nSomente a essência extraída dos paradigmas, integrada ao enunciado no caso, \n\nmediante expressa referência ao fundamento legal aplicável antes da edição da \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007 (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996) \n\n, representa o entendimento acolhido pela 1ª Turma da CSRF a ser observado, \n\nobrigatoriamente, pelos integrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. \n\nDe outro lado, releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não \n\nimpõe ao julgador a sua aplicação cega. As circunstâncias do caso concreto devem \n\nser analisadas e, caso identificado algum aspecto antes desconsiderado, é possível \n\nafastar a aplicação da súmula. \n\nVeja-se, por exemplo, que o enunciado da Súmula CARF nº 105 é omisso acerca \n\nde outro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de \n\nexigências formalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º, inciso IV da \n\nLei nº 9.430, de 1996. \n\nNeste sentido é a declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no \n\nAcórdão nº 1302-001.753: \n\nA multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa de CSLL no valor \n\nde R$ 94.130,67, ao passo que a multa de ofício foi aplicada sobre a CSLL apurada \n\nno ajuste anual no valor de R$ 31.595,78. Discute-se, no caso, a aplicação da \n\nSúmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de \n\npagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de \n\nofício. \n\nOs períodos de apuração autuados estariam alcançados pelo dispositivo legal \n\napontado na Súmula CARF nº 105. Todavia, como evidenciam as bases de cálculo \n\ndas penalidades, a concomitância se verificou apenas sobre parte da multa isolada \n\nexigida por falta de recolhimento da estimativa de CSLL devida em dezembro/2002. \n\nImporta, assim, avaliar se o entendimento sumulado determinaria a exoneração de \n\ntoda a multa isolada aqui aplicada. \n\n \n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um \npor cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nFl. 4447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 35 \n\nA referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades não possui uma \n\núnica interpretação. É possível concluir, a partir do disposto, que não subsiste a \n\nmulta isolada aplicada no mesmo lançamento em que formalizada a exigência do \n\najuste anual com acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a multa \n\nisolada deve ser exonerada quando exigida em face de antecipação contida no \n\najuste anual que ensejou a exigência do principal e correspondente multa de ofício. \n\nAlém disso, pode-se interpretar que deve subsistir apenas uma penalidade quando \n\na causa de sua aplicação é a mesma. \n\nOs precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 auxiliam nesta \n\ninterpretação. São eles: \n\n[...] \n\nObserva-se nas ementas dos Acórdãos nº 9101-001.261, 9101-001.307 e 1803-\n\n001.263 a abordagem genérica da infração de falta de recolhimento de estimativas \n\ncomo etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, e que por \n\nesta razão é absorvida pela segunda infração, devendo subsistir apenas a punição \n\naplicada sobre esta. Sob esta vertente interpretativa, qualquer multa isolada \n\naplicada por falta de recolhimento de estimativas sucumbiria frente à exigência do \n\najuste anual com acréscimo de multa de ofício. \n\nPorém, os Acórdãos nº 9101-001.203 e 9101-001.238, reportam-se à identidade \n\nentre a infração que, constatada pela Fiscalização, enseja a apuração da falta de \n\nrecolhimento de estimativas e da falta de recolhimento do ajuste anual, assim \n\ncomo os Acórdãos nº 1402-001.217 e 1102-000.748 fazem referência a aplicação de \n\npenalidades sobre a mesma base, ou ao fato de a base de cálculo das multas \n\nisoladas estar contida na base de cálculo da multa de ofício. Tais referências \n\npermitem concluir que, para identificação da concomitância, deve ser avaliada a \n\ncausa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu reflexo na apuração do \n\najuste anual e nas bases estimativas. \n\nA adoção de tais referenciais para edição da Súmula CARF nº 105 evidencia que não \n\nse pretendeu atribuir um conteúdo único à concomitância, permitindo-se a livre \n\ninterpretação acerca de seu alcance. \n\nConsiderando que, no presente caso, as infrações foram apuradas de forma \n\nindependente estimativa não recolhida em razão de seu parcelamento parcial e \n\najuste anual não recolhido em razão da compensação de bases negativas acima do \n\nlimite legal e assim resultaram em distintas bases para aplicação das penalidades, é \n\nválido concluir que não há concomitância em relação à multa isolada aplicada \n\nsobre a parcela de R$ 62.534,89 (= R$ 94.130,67 R$ 31.595,78), correspondente à \n\nestimativa de CSLL em dezembro/2002 que excede a falta de recolhimento apurada \n\nno ajuste anual. \n\nDivergência neste sentido, aliás, já estava consubstanciada antes da aprovação da \n\nsúmula, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 120100.235, de lavra do \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes: \n\n[...] \n\nFl. 4448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 36 \n\nO valor tributável é o mesmo (R$ 15.470.000,00). Isso, contudo, não implica \n\nnecessariamente numa perfeita coincidência delitiva, pois pode ocorrer também \n\nque uma omissão de receita resulte num delito quantitativamente mais intenso. \n\nFoi o que ocorreu. Em razão de prejuízos posteriores ao mês do fato gerador, o \n\nimpacto da omissão sobre a tributação anual foi menor que o sofrido na \n\nantecipação mensal. Desse modo, a absorção deve é apenas parcial. \n\nConforme o demonstrativo de fls. 21, a omissão resultou numa base tributável \n\nanual do IR no valor de R$ 5.076.300,39, mas numa base estimada de R$ \n\n8.902.754,18. Assim, deve ser mantida a multa isolada relativa à estimativa de \n\nimposto de renda que deixou de ser recolhida sobre R$ 3.826.453,79 (R$ \n\n8.902.754,18– R$ 5.076.300,39), parcela essa que não foi absorvida pelo delito de \n\nnão recolhimento definitivo, sobre o qual foi aplicada a multa proporcional. \n\nAbaixo, segue a discriminação dos valores: \n\nBase estimada remanescente: R$ 3.826.453,79 \n\nEstimativa remanescente (R$ 3.826.453,79 x 25%): R$ 956.613,45 \n\nMulta isolada mantida (R$ 956.613,45 x 50%): R$ 478.306,72 \n\nMulta isolada excluída (R$ 1.109.844,27 – R$ 478.306,72: R$ 631.537,55 \n\n[...] \n\nA observância do entendimento sumulado, portanto, pressupõe a identificação \n\ndos requisitos expressos no enunciado e a análise das circunstâncias do caso \n\nconcreto, a fim de conferir eficácia à súmula, mas não aplica-la a casos distintos. \n\nAssim, a referência expressa ao fundamento legal das exigências às quais se aplica \n\no entendimento sumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões \n\ncujo significado não pode ser identificado a partir dos paradigmas da súmula \n\nconfere liberdade interpretativa ao julgador. \n\nComo antes referido, no presente processo a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento das estimativas mensais foi exigida para fatos ocorridos após \n\nalterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei \n\nnº 9.430, de 1996. \n\nSendo assim e diante do todo o exposto, não só não há falar na aplicação ao caso \n\nda Súmula CARF nº 105, como não se pode cogitar da impossibilidade de \n\nlançamento da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas após o \n\nencerramento do ano-calendário. \n\nComo se viu, a multa de 50% prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996 e calculada sobre o pagamento mensal de antecipação de IRPJ e CSLL que \n\ndeixe de ser efetuado penaliza o descumprimento do dever de antecipar o \n\nrecolhimento de tais tributos e independe do resultado apurado ao final do ano-\n\ncalendário e da eventual aplicação de multa de ofício. \n\nNessa condição, a multa isolada é devida ainda que se apure prejuízo fiscal ou \n\nbase negativa de CSLL, conforme estabelece a alínea \"b\" do referido inciso II do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sendo que não haveria sentido em comando \n\nFl. 4449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 37 \n\nnesse sentido caso não se pudesse aplicar a multa após o encerramento do ano-\n\ncalendário, eis que antes de encerrado o ano sequer pode se determinar se houve \n\nou não prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. \n\nNo mesmo sentido do entendimento aqui manifestado citam-se os seguintes \n\nacórdãos desta 1ª Turma da CSRF: 9101-002.414 (de 17/08/2016), 9101-002.438 \n\n(de 20/09/2016) e 9101-002.510 (de 12/12/2016). \n\nÉ de se negar, portanto, provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo-se o \n\nlançamento de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. \n\nEspecificamente acerca do princípio da consunção, vale o acréscimo das razões de \n\ndecidir adotadas pelo Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto e expostas, dentre outros, no \n\nvoto condutor do Acórdão nº 9101-006.05614: \n\nA alteração da redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96 buscou adequar o dispositivo \n\nface à jurisprudência então dominante no CARF, mais precisamente a firmada em \n\ntorno do entendimento do então Conselheiro e Presidente de Câmara José Clóvis \n\nAlves, o qual atacava a redação do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 (\"Nos casos \n\nde lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição...\"), e divisava bis in idem, \n\nentendendo que a \"mesma\" multa seria aplicada quando do lançamento de ofício \n\ndo tributo (Acórdão CSRF 01-05503 - 101-134520). \n\nNa nova redação do citado artigo, o caput não mais faz referência à diferença de \n\ntributo (“Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas...”), sendo tal expressão utilizada somente no inciso I, que trata da multa \n\nde 75% aplicada sobre a diferença de tributo lançado de ofício. A multa isolada \n\nora é tratada em dispositivo específico (inciso II), que estabelece percentual \n\ndistinto do da multa de ofício (esta é de 75%, e aquela de 50%). Vê-se, assim, que \n\na nova multa isolada é aplicada, em percentual próprio, sobre o valor do \n\npagamento mensal que deixou de ser efetuado a título de estimativa, não mais se \n\nfalando em diferença sobre tributo que deixou de ser recolhido. \n\nEm voto que a meu ver bem reflete a tese aqui exposta, o ilustre Conselheiro \n\nGUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES foi preciso na análise do tema \n\n(Acórdão 103-23.370, Sessão de 24/01/2008): \n\n[...] \n\nNada obstante, as regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente \n\ndiferentes das normas de imposição tributária, a começar pela circunstância \n\nessencial de que o antecedente das primeiras é composto por uma conduta \n\nantijurídica, ao passo que das segundas se trata de conduta lícita. \n\n \n14\n\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil \nde Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo \nGuimarães da Fonseca (suplente convocado) e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício), e divergiram na \nmatéria os Conselheiros Lívia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto. \n\nFl. 4450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 38 \n\nDessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de \n\nobrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. \n\nPois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a \n\nPREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. \n\nA primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da norma \n\npunitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato infracional. \n\nJá a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele não mais cometa o \n\ndelito. \n\nÉ, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário do \n\nque ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada como \n\ndelitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as funções \n\npreventivas. \n\nEssa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres \n\nprovisórios ou excepcionais. \n\nHector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, EDUC, \n\n1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina acerca da \n\naplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e excepcionais. \n\nNo direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, em \n\nrazão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3º: \n\nArt. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua \n\nduração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato \n\npraticado durante sua vigência. \n\nO legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses casos, \n\npois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. Explico e \n\nexemplifico. \n\nComo é previsível, no caso das extraordinárias, e certo, em relação às temporárias, \n\na cessação de sua vigência, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de \n\nsuas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, \n\ndeixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo \n\ndescumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de \n\ntabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a \n\ngarantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava \n\nvigente? \n\nOra, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente análoga \n\nà questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever de \n\nantecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é provisório \n\ne diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no ano \n\nseguinte.” \n\nDesse modo, após o advento da MP nº 351/2007, entendo que as multas isoladas \n\ndevem ser mantidas, ainda que aplicadas em concomitância com as multas de \n\nofício pela ausência de recolhimento/pagamento de tributo apurado de forma \n\ndefinitiva. Tal conclusão decorre da constatação de se tratarem de penalidades \n\ndistintas, com origem em fatos geradores e períodos de apuração diversos, e \n\nFl. 4451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 39 \n\nainda aplicadas sobre bases de cálculos diferenciadas. A legislação, em nenhum \n\nmomento, vedou a aplicação concomitante das penalidades em comento. \n\nEm complemento, e em especial em relação à suposta aplicação do princípio da \n\nconsunção, transcrevo o entendimento firmado pelo Conselheiro Leonardo de \n\nAndrade Couto em seus votos sobre o tema em debate: \n\n“Manifestei-me em outras ocasiões pela aplicação ao caso do princípio da \n\nconsunção, pelo qual prevalece a penalidade mais grave quando uma pluralidade \n\nde normas é violada no desenrolar de uma ação. \n\nDe forma geral, o princípio da consunção determina que em face a um ou mais \n\nilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de \n\npreparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado \n\nconsuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas \n\nsempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o \n\nsujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.\n15\n\n. \n\nVeja-se que a condição básica para aplicação do princípio é a íntima interligação \n\nentre os ilícitos. Pelo até aqui exposto, pode-se dizer que a intenção do legislador \n\ntributário foi justamente deixar clara a independência entre as irregularidades, \n\ninclusive alterando o texto da norma para ressaltar tal circunstância. \n\nNo voto paradigma que decidiu casos como o presente sob a ótica do princípio da \n\nconsunção, o relator cita Miguel Reale Junior que discorre sobre o crime \n\nprogressivo, situação típica de aplicação do princípio em comento. \n\nPois bem. Doutrinariamente, existe crime progressivo quando o sujeito, para \n\nalcançar um resultado normativo (ofensa ou perigo de dano a um bem jurídico), \n\nnecessariamente deverá passar por uma conduta inicial que produz outro evento \n\nnormativo, menos grave que o primeiro. \n\nNoutros termos: para ofender um bem jurídico qualquer, o agente, \n\nindispensavelmente, terá de inicialmente ofender outro, de menor gravidade — \n\npassagem por um minus em direção a um plus.\n 16\n\n (destaques acrescidos). \n\nEstaríamos diante de uma situação de conflito aparente de normas. Aparente \n\nporque o princípio da especialidade definiria a questão, com vistas a evitar a \n\nsubsunção a dispositivos penais diversos e, por conseguinte, a confusão de efeitos \n\npenais e processuais. \n\nAplicando-se essa teoria às situações que envolvem a imputação da multa de ofício, \n\na irregularidade que gera a multa aplicada em conjunto com o tributo não \n\nnecessariamente é antecedida de ausência ou insuficiência de recolhimento do \n\ntributo devido a título de estimativas, suscetível de aplicação da multa isolada. \n\nAssim, não há como enquadrar o conceito da progressividade ao presente caso, \n\nmotivo pelo qual tal linha de raciocínio seria injustificável para aplicação do \n\nprincípio da consunção. \n\n \n15\n\n RAMOS, Guilherme da Rocha. Princípio da consunção: o problema conceitual do crime progressivo e da progressão \ncriminosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: \n. Acesso em: 6 dez. 2010. \n16\n\n Idem, Idem \n\nFl. 4452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 40 \n\nAinda seguindo a analogia com o direito penal, a grosso modo poder-se-ia dizer \n\nque a situação sob exame representaria um concurso real de normas ou, mais \n\nespecificamente, um concurso material: duas condutas delituosas causam dois \n\nresultados delituosos. \n\nAbstraindo-se das questões conceituais envolvendo aspectos do direito penal, a Lei \n\nnº 9.430/96, ao instituir a multa isolada sobre irregularidades no recolhimento do \n\ntributo devido a título de estimativas, não estabeleceu qualquer limitação quanto à \n\nimputação dessa penalidade juntamente com a multa exigida em conjunto com o \n\ntributo.” \n\nNestes termos, ainda que as infrações cometidas repercutam na apuração da \n\nestimativa mensal e do ajuste anual, diferentes são as condutas punidas: o dever de antecipar e o \n\ndever de recolher o tributo devido ao final do ano-calendário. As alterações promovidas pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, por sua vez, não \n\nexcetuaram a aplicação simultânea das penalidades, justamente porque diferentes são as \n\ncondutas reprimidas, o mesmo se verificando na Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, \n\nreplicado atualmente na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, que em seu art. 52 prevê a \n\nimposição, apenas, da multa isolada durante o ano-calendário, enquanto não ocorrido o fato \n\ngerador que somente se completará ao seu final, restando a possibilidade de aplicação \n\nconcomitante com a multa de ofício, depois do encerramento do ano-calendário, reconhecida \n\nexpressamente em seu art. 53. Veja-se: \n\nArt. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do \n\nIRPJ ou da CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa \n\nisolada sobre os valores não recolhidos. \n\n§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor \n\ndo pagamento mensal que deixar de ser efetuado. \n\n§ 2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado \n\najustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da \n\nCSLL a pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre \n\no valor indevidamente reduzido ou suspenso. \n\n§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo \n\nnela consignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à \n\naplicação da multa de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas \n\nregras previstas nos arts. 32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51. \n\n§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 \n\naté a data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará \n\ndesconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de \n\nque trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo. \n\n§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a \n\nque se refere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. \n\nFl. 4453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 41 \n\nArt. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o \n\ntérmino do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: \n\nI - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento \n\nmensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal \n\nou base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e \n\nII - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado \n\napurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e \n\njuros de mora contados do vencimento da quota única do tributo. \n\nObserve-se, também, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acerca \n\ndo tema haviam sido editadas, apenas, no âmbito da 2ª Turma, sendo o acórdão mais recente o \n\nexarado nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.603.525/RJ, proferido \n\nem 23/11/202017 e assim ementado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. \n\n9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três lançamentos \n\ntributários, em virtude da existência de excesso do montante cobrado. \n\nII - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito elaborado na \n\nexordial, foram interpostas apelações pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, \n\nrecursos que tiveram, respectivamente, seu provimento parcialmente concedido \n\ne negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando consignado o \n\nentendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas de ofício e \n\nisolada, previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/1996. \n\nIII - Conquanto a parte insista que a única hipótese em que se poderá cobrar a \n\nmulta isolada é se não for possível cobrar a multa de ofício, a jurisprudência do \n\nSuperior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação \n\nconcomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 \n\nda Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: REsp 1.496.354/PR, relator Ministro \n\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg \n\nno REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \n\nTurma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. \n\nIV - Agravo interno improvido. \n\nRecentemente, porém, noticiou-se que as duas turmas do Superior Tribunal de \n\nJustiça teriam se alinhado sob este entendimento, nos termos dos julgados proferidos à \n\n \n17\n\n Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o \nSr. Ministro Relator Francisco Falcão. \n\nFl. 4454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 42 \n\nunanimidade no REsp nº 2.104.963/RJ18, de 05/12/2023, e no REsp nº 1.708.819/RS19, de \n\n07/11/2023. \n\nPrimeiramente cabe observar que o REsp nº 2.104.963/RJ não teve em conta \n\nexigência cumulada de multa proporcional com multa de ofício isolada por falta de recolhimento \n\nde estimativas. A cumulação da multa proporcional, no caso, se deu com multa de ofício aplicada \n\npor inobservância do dever de manter arquivos magnéticos, como registrado no voto condutor do \n\nacórdão de 05/12/2023: \n\nEm suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, \n\nverificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência \n\nconcomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em \n\nface da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de \n\nobrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da \n\ninobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de \n\nentregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros \n\ncontábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991. \n\nDe toda a sorte, como antes registrado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de \n\nJustiça já vinha se manifestando contrariamente à cumulação da multa de ofício proporcional com \n\na multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Apenas que tal julgado, de 2020, contou \n\ncom a participação de Ministros que não mais integram a Segunda Turma. \n\nCom respeito ao julgado proferido no REsp nº 1.708.819/RS, releva notar que a \n\nunanimidade foi extraída sem a participação do Ministro Benedito Gonçalves, ausente \n\njustificadamente. Ainda, embora os fundamentos da decisão em questão tratem dos dispositivos \n\nlegais que autorizam a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\nconcomitantemente com a multa proporcional, nas duas passagens do voto que referem o caso \n\nem discussão, vê-se que o questionamento era dirigido a penalidades no âmbito aduaneiro: \n\nO magistrado a quo denegou a ordem, decisum este mantido pelo Tribunal \n\nRegional Federal da 4ª Região, por fundamentos que podem ser resumidos nos \n\nseguintes termos: (I) constituem multas isoladas aquelas aplicadas pela \n\nAdministração Aduaneira em decorrência de infração administrativa ao controle \n\ndas importações; (II) a multa isolada pela incorreta classificação da mercadoria \n\nimportada tem natureza diversa da multa de ofício. Esta última objetiva penalizar \n\no contribuinte que deixa de recolher os tributos de forma voluntária e sua \n\naplicação não implica ilegalidade, podendo, inclusive, incidir de forma cumulativa; \n\ne (III) a concessão de parcelamento é atividade discricionária da administração \n\ntributária, devendo o optante submeter-se às suas regras especiais e condições \n\nbem como aos seus requisitos. \n\n \n18\n\n A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram \ncom o Sr. Ministro Relator Mauro Campbell Marques. \n19\n\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. \nMinistro Relator Sérgio Kukina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. \n\nFl. 4455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 43 \n\n[...] \n\nNa espécie, entendeu o acórdão recorrido pela possibilidade de cumulação das \n\nmultas, nos seguintes termos (fls. 620/621): \n\nComo se vê, pretende a impetrante o reconhecimento de que as multas \n\nadministrativas aplicadas constituem multa de ofício, para fins de gozo dos \n\nbenefícios previstos na Lei 11.941 de 2009, que estabelece regime de \n\nparcelamento de débitos tributários. Com efeito, cabe observar que a multa de \n\nofício objetiva penalizar o contribuinte que deixa de recolher os tributos de forma \n\nvoluntária e, com isso, obriga o Fisco, mediante complexo procedimento de \n\nfiscalização, a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria \n\ntributável e calcular o montante do tributo devido. Todavia, a multa aqui analisada \n\ndecorre da infração administrativa ao controle das importações, sendo irrelevante \n\nque tenha havido ou não o pagamento dos tributos incidentes na importação. É \n\ncerto, pois, que se trata de multa isolada, e não de multa de ofício. No que se \n\nrefere à alegação de impossibilidade de cumulação da multa isolada e de ofício, \n\nmelhor sorte não assiste à impetrante. Conforme esclareceu o juiz da causa, 'a \n\nmulta isolada pela incorreta classificação da mercadoria importada - caso dos autos \n\n- tem expressa permissão para ser aplicada cumulativamente com outras \n\npenalidades administrativas, conforme disposto no § 2º do art. 84 da Medida \n\nProvisória 2.158-35/2001. \n\n[...] \n\nEstes descompassos, somados ao fato de que ainda não se verificou o trânsito em \n\njulgado das referidas decisões, assim como não há notícia se houve interposição de recurso \n\nextraordinário nos correspondentes autos, impedem qualquer cogitação de mudança do \n\nentendimento até então afirmado por esta Conselheira. \n\nCabe esclarecer, por fim, que a Súmula CARF nº 82 confirma a presente exigência. \n\nIsto porque o entendimento consolidado de que após o encerramento do ano-calendário, é \n\nincabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas decorre, \n\njustamente, da previsão legal de aplicação da multa de ofício isolada quando constatada tal \n\ninfração. Ou seja, encerrado o ano-calendário, descabe exigir as estimativas não recolhidas, vez \n\nque já evidenciada a apuração final do tributo passível de lançamento se não recolhido e/ou \n\ndeclarado. Contudo, a lei não deixa impune o descumprimento da obrigação de antecipar os \n\nrecolhimentos decorrentes da opção pela apuração do lucro real, estipulando desde a redação \n\noriginal do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa por falta de \n\nrecolhimento das estimativas, assim formalizada sem o acompanhamento do principal das \n\nestimativas não recolhidas que passarão, antes, pelo filtro da apuração ao final do ano-calendário. \n\nPor tais razões, deve ser DADO PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN no ponto \n\nobjeto de insurgência, restabelecendo-se as multas isoladas afastadas em razão da concomitância \n\ncom a multa de ofício. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 4456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.273 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720274/2013-07 \n\n 44 \n\nEdeli Pereira Bessa \n\n \n\n \n\nFl. 4457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII- MÉRITO\n\tIII – CONCLUSÕES\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "1ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "adolfo",1, "ao",1, "apresentou",1, "assinado",1, "autos",1, "bessa",1, "brasil",1, "carolina",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}