dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,15471.001523/2007-89,202502,7205802,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.159,Decisao_15471001523200789.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,15471001523200789_7205802.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807573,2025,2025-02-15T09:43:08.813Z,N,1824116029980147712,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:37Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:37Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:37Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:37Z; created: 2025-02-07T11:37:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:37Z; pdf:charsPerPage: 1168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15471.001523/2007-89 ACÓRDÃO 2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA PINTO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles Fl. 89DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.001523/2007-89 2 (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 09 a 13), referente ao exercício 2004, ano-calendário 2003. Após a revisão da Declaração foram apurados os seguintes valores: Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício) 3.204,88 Multa de Ofício (passível de redução) 2.403,66 Juros de Mora (calculado até 29/06/2007) 1.534,81 Imposto de Renda Pessoa Física (Sujeito à Multa de Mora) 0,00 Multa de Mora (não passível de redução) 0,00 Juros e Mora (calculado até 29/06/2007) 0,00 Total do Crédito Tributário 7.143,35 O lançamento acima foi decorrente da verificação das seguintes infrações: Omissão de Rendimentos do Trabalho com/sem vínculo Empregatício – omissão de parte dos rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício, relativos ao exercício 2004, ano-calendário 2003. Fonte Pagadora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petrus, CNPJ nº 34.053.942/0001-50. Valor: R$ 24.339,40. Fonte Pagadora: Itaú Vida e Previdência SA , CNPJ nº 53.031.217/0001-25. Valor: R$ 488,44. Os enquadramentos legais encontram-se às fls. 02/04 dos autos. Conforme AR (Aviso de Recebimento) de fl. 13, o impugnante foi cientificado da autuação em 02/07/2007. Em 08 de agosto de 2007, apresentou impugnação (fl. 01) alegando, em suma, que por ocasião da entrega da notificação encontrava-se no exterior, retornando ao Brasil em 06 de agosto de 2007 (fl.05), razão porque solicita a devolução de prazo para que possa recolher o valor lançador ou impugná-lo. Posteriormente, em 15 de outubro de 2007 é encaminhado à DRJ-RJII, expediente referindo-se à juntada de documentos a favor do contribuinte, conforme petição Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.001523/2007-89 3 do próprio (fl. 18), onde o mesmo solicita refazimento dos cálculos da autuação tendo em vista não ter sido considerado o valor do IRRF de R$ 4.560,03, conforme documento anexado. A anexação ao presente processo na DRJ-RJII deu-se em 21 de novembro de 2007. O julgamento do presente processo pela DRJ/Brasília-DF se dá em face da transferência de competência instituída pela Portaria RFB nº 1.023, de 30 de março de 2009, publicada no DOU em 02/04/2009. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte, ora Recorrente, em acórdão assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2004 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não tendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. Impugnação Não Conhecida Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 28/09/2009, o sujeito passivo interpôs, em 27/10/2009, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que deve ser devolvido a ele o prazo para apresentação de impugnação, tendo em vista que comprovou estar no exterior quando da intimação da Notificação de Lançamento. Ademais, no mérito, requer sejam considerados os débitos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 4.560,03 sobre os rendimentos por ele recebidos e supostamente omitidos. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como se verifica dos autos do presente processo administrativo, a Impugnação do Recorrente não foi conhecida por ter sido apresentada intempestivamente. Entendeu a DRJ, ao proferir o acórdão de primeira instância, que a impugnação foi apresentada intempestivamente, tendo ocorrido assim a preclusão temporal, que impossibilitaria a análise do mérito, por não ter sido instaurada a fase litigiosa, nos seguintes termos: Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15471.001523/2007-89 4 Desta forma, considerando que a impugnação foi apresentada intempestivamente, não tendo o condão de instaurar a fase litigiosa do procedimento, e que a competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento somente surge após a instauração da fase litigiosa, a mesma não deve ser conhecida. Outrossim, a simples ausência do autuado do país, não pode ser aceita como fundamento para a exclusão do exercício da livre defesa do mesmo em tempo de validar o pleno direito ao contraditório. Prevalece a validade da intimação, mesmo com a ausência do contribuinte do país e, ante a falta de previsão legal para devolução de prazo para defesa, não há como concedê-la e assim, diferente não pode ser o procedimento da autoridade fiscal, seja ela lançadora ou julgadora, tendo em vista a previsão do parágrafo único do artigo 142 do CTN de que: Art. 142. ... Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (destaquei) Relativamente ao IRRF alegado pelo autuado, cabe à DRF de origem, os procedimentos de verificação da necessidade de revisão de ofício, a seu critério. De fato, conforme se verifica do aviso de recebimento (fls. 13), o Recorrente foi intimado da Notificação de Lançamento no dia 02/07/2007. Conforme artigo 15 do Decreto nº 70.235/72, o sujeito passivo possui o prazo de 30 dias para apresentar Impugnação. Ocorre que a Impugnação foi apresentada apenas no dia 08/08/2007. Dessa forma, sendo intempestiva a Impugnação, ocorreu a preclusão temporal no caso em questão, razão pela qual não se instaurou a fase litigiosa do procedimento, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/72. Conclusão Por todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 92DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579