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Ano-calendário: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e de direito expostas em impugnação intempestiva.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15471.001523/2007-89  

ACÓRDÃO 2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA PINTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO 

INTEMPESTIVA.  

A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento 

administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra 

acórdão proferido pela DRJ, que nega conhecimento das razões de fato e 

de direito expostas em impugnação intempestiva. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

Fl. 89DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15471.001523/2007-89 

 2 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do 

Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 09 a 13), referente ao exercício 

2004, ano-calendário 2003. Após a revisão da Declaração foram apurados os 

seguintes valores:  

Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício) 3.204,88 

Multa de Ofício (passível de redução) 2.403,66 

Juros de Mora (calculado até 29/06/2007) 1.534,81 

Imposto de Renda Pessoa Física (Sujeito à Multa de Mora) 0,00 

Multa de Mora (não passível de redução) 0,00 

Juros e Mora (calculado até 29/06/2007) 0,00 

Total do Crédito Tributário 7.143,35 

O lançamento acima foi decorrente da verificação das seguintes infrações:  

Omissão de Rendimentos do Trabalho com/sem vínculo Empregatício – omissão 

de parte dos rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício, relativos ao 

exercício 2004, ano-calendário 2003.  

Fonte Pagadora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petrus, CNPJ nº 

34.053.942/0001-50. Valor: R$ 24.339,40.  

Fonte Pagadora: Itaú Vida e Previdência SA , CNPJ nº 53.031.217/0001-25. Valor: 

R$ 488,44.   

Os enquadramentos legais encontram-se às fls. 02/04 dos autos. Conforme AR 

(Aviso de Recebimento) de fl. 13, o impugnante foi cientificado da autuação em 

02/07/2007.  

Em 08 de agosto de 2007, apresentou impugnação (fl. 01) alegando, em suma, 

que por ocasião da entrega da notificação encontrava-se no exterior, retornando 

ao Brasil em 06 de agosto de 2007 (fl.05), razão porque solicita a devolução de 

prazo para que possa recolher o valor lançador ou impugná-lo.  

Posteriormente, em 15 de outubro de 2007 é encaminhado à DRJ-RJII, expediente 

referindo-se à juntada de documentos a favor do contribuinte, conforme petição 

Fl. 90DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15471.001523/2007-89 

 3 

do próprio (fl. 18), onde o mesmo solicita refazimento dos cálculos da autuação 

tendo em vista não ter sido considerado o valor do IRRF de R$ 4.560,03, conforme 

documento anexado. A anexação ao presente processo na DRJ-RJII deu-se em 21 

de novembro de 2007.  

O julgamento do presente processo pela DRJ/Brasília-DF se dá em face da 

transferência de competência instituída pela Portaria RFB nº 1.023, de 30 de 

março de 2009, publicada no DOU em 02/04/2009.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte, ora Recorrente, em 

acórdão assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2004 

IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 

Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de 

trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não tendo a 

faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. 

Impugnação Não Conhecida 

Crédito Tributário Mantido  

Cientificado da decisão de primeira instância em 28/09/2009, o sujeito passivo 

interpôs, em 27/10/2009, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que deve ser devolvido a ele o prazo para apresentação de 

impugnação, tendo em vista que comprovou estar no exterior quando da intimação da Notificação 

de Lançamento. Ademais, no mérito, requer sejam considerados os débitos relativos ao Imposto 

de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 4.560,03 sobre os rendimentos por ele recebidos e 

supostamente omitidos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Como se verifica dos autos do presente processo administrativo, a Impugnação do 

Recorrente não foi conhecida por ter sido apresentada intempestivamente.  

Entendeu a DRJ, ao proferir o acórdão de primeira instância, que a impugnação foi 

apresentada intempestivamente, tendo ocorrido assim a preclusão temporal, que impossibilitaria 

a análise do mérito, por não ter sido instaurada a fase litigiosa, nos seguintes termos: 

Fl. 91DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.159 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15471.001523/2007-89 

 4 

Desta forma, considerando que a impugnação foi apresentada 

intempestivamente, não tendo o condão de instaurar a fase litigiosa do 

procedimento, e que a competência da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento somente surge após a instauração da fase litigiosa, a mesma não deve 

ser conhecida.  

Outrossim, a simples ausência do autuado do país, não pode ser aceita como 

fundamento para a exclusão do exercício da livre defesa do mesmo em tempo de 

validar o pleno direito ao contraditório.  

Prevalece a validade da intimação, mesmo com a ausência do contribuinte do país 

e, ante a falta de previsão legal para devolução de prazo para defesa, não há 

como concedê-la e assim, diferente não pode ser o procedimento da autoridade 

fiscal, seja ela lançadora ou julgadora, tendo em vista a previsão do parágrafo 

único do artigo 142 do CTN de que:  

Art. 142. ... 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (destaquei)  

Relativamente ao IRRF alegado pelo autuado, cabe à DRF de origem, os 

procedimentos de verificação da necessidade de revisão de ofício, a seu critério.  

De fato, conforme se verifica do aviso de recebimento (fls. 13), o Recorrente foi 

intimado da Notificação de Lançamento no dia 02/07/2007. Conforme artigo 15 do Decreto nº 

70.235/72, o sujeito passivo possui o prazo de 30 dias para apresentar Impugnação. Ocorre que a 

Impugnação foi apresentada apenas no dia 08/08/2007. 

Dessa forma, sendo intempestiva a Impugnação, ocorreu a preclusão temporal no 

caso em questão, razão pela qual não se instaurou a fase litigiosa do procedimento, nos termos do 

artigo 14 do Decreto nº 70.235/72. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 92DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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