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IMPOSSIBILIDADE.\nConstitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de sorte que os acordos, ou convenções, firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720796/2016-43", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211275", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.977", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720796201643.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720796201643_7211275.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.730, de 07/05/2024, manter a decisão original.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10818803", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.940Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053363179520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:54Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:54Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:54Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:54Z; created: 2025-02-17T13:11:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:54Z; pdf:charsPerPage: 1583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE BANCO PAN S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nExercício: 2012 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nQuando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \n\ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \n\npronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões \n\nmateriais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo \n\nexistentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão. \n\nPROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nASSINATURA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO APÓS INÍCIO DO \n\nPERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nConstitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam \n\nestabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de \n\nsorte que os acordos, ou convenções, firmados após o início do período de \n\naferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de \n\ncontribuição. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdã o \n\nnº 2201-011.730, de 07/05/2024, manter a decisão original. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nFl. 3861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte (fls. 3.808/3.817), \n\nem face do Acórdão nº 2201-011.730, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª \n\nSeção, em sessão plenária de 07 de maio de 2024 (fls. 3.782/3.798), com fundamento no artigo \n\n116, § 1º, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de \n\n21 de dezembro de 2023. \n\nA ementa e o dispositivo do acórdão embargado restaram registradas nos seguintes \n\ntermos (fls. 3.782/3.783): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nExercício: 2012 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI N° \n\n10.101/00. NORMA ISENTIVA. EXIGÊNCIA DE CUIMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e \n\nsomente se, forem observados os requisitos constantes da Lei n° 10.101/00, entre \n\neles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem \n\nalcançadas. \n\nAJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. \n\nANÁLISE DO CASO CONCRETO. \n\nNão há, na Lei n° 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de \n\nPLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No \n\nentanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se \n\npropõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência \n\nrazoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o \n\nalcance dos resultados pactuados previamente.. (sic) \n\nDESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. \n\nFl. 3862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 3 \n\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR \n\nda remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos \n\nda Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de \n\nqualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social \n\nprevidenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feital, que deu \n\nprovimento parcial ao recurso para excluir do lançamento fiscal os pagamentos \n\nefetuados com base na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho). O julgamento foi \n\niniciado na sessão de 03/04/2024, tendo o Conselheiro Carlos Eduardo Fagundes \n\nde Paula (relator) votado por negar provimento ao recurso voluntário. O \n\nConselheiro Wilderson Botto não participou do julgamento, em virtude de o \n\nConselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula já ter votado. A Conselheira \n\nDébora Fófano dos Santos foi designada relatora ad hoc. Manifestou intenção de \n\napresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Álvares Feital. \n\n(...) \n\nPor bem relatar os fatos, adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto \n\ndo “Despacho de Admissibilidade de Embargos”, exarado em 18/04/2024 (fls. 1.073/1.075 e págs. \n\nPDF 3.853/3.859): \n\n(...) \n\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nOs Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo do RICARF: \n\nArt. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a \n\nturma. \n\nDo dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis \n\napenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses: \n\na) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar; \n\nb) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o \n\nraciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente \n\nrestou decidido pelo órgão de julgamento; e \n\nc) contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \n\nFeitas essas considerações, passamos à necessária apreciação. \n\na) Omissão e contradição do acórdão embargado sobre o momento da \n\nassinatura referente ao CCT \n\nFl. 3863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 4 \n\nA embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e \n\ncontradição quanto ao momento da assinatura da PLR em Convenção Coletiva \n\n(CCT). Sustenta que o voto contém análise apenas em relação à assinatura do \n\nAcordo Coletivo (ACT), incorrendo em omissão quanto à data da assinatura da \n\nCCT. Também que o acórdão é contraditório pois “afirma que o requisito \n\nreferente ao momento da assinatura da Lei nº 10.101/00 estaria cumprido se o \n\ninstrumento de negociação fosse assinado logo após o início do exercício, mas \n\nmantém a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o CCT”, cuja \n\nassinatura teria ocorrido “um mês após o início do período de vigência”. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão apenas menciona a data da assinatura do acordo \n\ncoletivo de trabalho (fl. 3791 e 3792), ocorrido em dezembro do ano-base. \n\nPortanto não houve análise acerca da data da assinatura da CCT frente à \n\nlegislação de regência da matéria, restando demonstrada a omissão no acórdão. \n\nQuanto à alegada contradição, a mesma inexiste, isto porque o voto condutor do \n\nacórdão sinaliza que “o instrumento de negociação deveria ter sido elaborado \n\nantes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, ou, no \n\nmínimo, logo após o início do exercício”, não significando, necessariamente, que a \n\ndata da assinatura da CCT atende ou não tais requisitos, visto que sobre ela não \n\nhouve nenhuma análise. \n\nPortanto, assiste razão à embargante quanto à omissão acerca da data da \n\nassinatura da CCT. \n\nb) Da obscuridade do acórdão embargado em relação à inexistência de previsão \n\nlegal de obrigatoriedade de tratamento dos trabalhadores de forma paritária \n\nA embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer que \n\nnão há previsão legal sobre a necessidade de tratamento paritário entre os \n\ntrabalhadores, mas mantém esse fato como motivação para afirmar o \n\ndescumprimento da Lei nº 10.101/00 na PLR paga pela empresa. Aponta que \n\ndemonstrou “que a lei [nº 10.101/2000] não veda o estabelecimento de adotar \n\npercentuais distintos entre os empregados de determinada empresa que ocupem \n\nou exerçam funções ou cargos distintos”. \n\nSustenta que “o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade, na medida \n\nem que não deixa claro qual previsão legal permitiria a manutenção da \n\ndesconsideração dos pagamentos a título de PLR por ausência de tratamento \n\nparitário dos trabalhadores, vez que é categórico ao reconhecer que a Lei nº \n\n10.101/00 não traz a referida limitação”. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nO voto condutor do acórdão, após discorrer sobre a função integrativa que deve \n\npermear a construção de uma PLR, considerando a sua essência como uma \n\nFl. 3864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 5 \n\nintegração entre capital e trabalho, aponta o pagamento de PLR em valores \n\ndíspares, afastando-se da premissa legal. Na sequência, registrou o entendimento \n\nno sentido de desvirtuamento da PLR paga aos empregados da contribuinte, \n\nconcluindo pelo caráter retributivo e como parcela salarial: \n\n(...) \n\nPelo exposto, não se verifica obscuridade no acórdão, mas a conclusão de que, \n\npagamentos em percentuais tão diferentes como os da PLR sob análise, \n\ntransformam-se em verdadeira remuneração salarial, indo de encontro ao \n\npropósito legal. \n\nAssim, a obscuridade alegada resta improcedente. \n\nc) Omissão do acórdão embargado em relação à previsão no acordo firmado \n\ncom o sindicato de que os documentos de suportes à aferição individual seriam \n\nparte integrante do PLR \n\nA embargante alega que o acórdão incorreu em omissão acerca das alegações de \n\nutilização de “meios internos de comunicação para a divulgação de “informações \n\nrelativas às premissas e aos resultados a ele relacionados, que sejam necessários à \n\nverificação de sua participação tal como aqui estabelecido”, conforme \n\nexpressamente autorizado na Cláusula Quarta do ACT”. \n\n(...) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nO voto condutor do acórdão destaca que a utilização de meios internos de \n\ncomunicação não está de acordo com a legislação. Completa que tal prática não \n\npossui clareza e transparência na negociação entre empregados e empresa. Ainda \n\nregistra que as alegações de comunicação interna não foram devidamente \n\ncomprovadas pela contribuinte: \n\n(...) \n\nPortanto a alegação de omissão quanto à matéria resta improcedente. \n\nd) Omissão do acórdão embargado em relação ao cumprimento do requisito de \n\nexistência de regras claras de objetivas \n\nA embargante alega que o acórdão incorreu em omissão sobre as alegações \n\nrecursais da existência de regras claras e objetivas, possibilidade de avaliação \n\nindividual subjetiva e inexistência de critérios abstratos. Argumenta que “o \n\nacórdão embargado se limita a aplicar as regras trazidas pela Lei nº 10.101/00 de \n\nforma abstrata”, incorrendo em omissão e no seu cerceamento do direito de \n\ndefesa. \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à \n\nembargante. \n\nFl. 3865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 6 \n\nO voto condutor do acórdão pontuou que a existência de critérios diferenciados \n\nem relação aos empregados de determinados escalões, não condiz com a \n\nexistência de regras claras e objetivas, além de não terem sido previamente \n\najustadas: \n\n(...) \n\nConclusão \n\nPelo exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo, do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 2023, dou parcial seguimento aos Embargos de \n\nDeclaração opostos pelo contribuinte, em relação ao item a) Omissão e \n\ncontradição do acórdão embargado sobre o momento da assinatura referente \n\nao CCT. \n\n(...) \n\nDepreende-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração foram \n\nacolhidos apenas em relação à “omissão do acórdão embargado sobre o momento da assinatura \n\nreferente ao CCT”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento parcial aos Embargos opostos pelo contribuinte, conforme teor do Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos (fls. 3.853/3.859). \n\nDa Omissão do Acórdão Embargado sobre o Momento da Assinatura Referente ao CCT. \n\nO embargante sustenta que no acórdão embargado houve omissão em relação à \n\nanálise quanto a data da assinatura da CCT frente à legislação de regência. \n\nAcerca da assinatura dos instrumentos de negociação, extrai-se do Relatório Fiscal \n\nos seguintes pontos relatados pela autoridade lançadora (fls. 143/152): (i) tanto o Acordo Coletivo \n\n(ACT) em 2012, como a Convenção Coletiva (CCT) em 2011, foram assinados retroativamente ao \n\ninício de seus anos base; (ii) cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve \n\nser elaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez que é \n\nrelativo exatamente a esse período pactuado; (iii) especificamente em relação à CCT em 2011 foi \n\nassinada em 21/10/2011 e (iv) por não terem sido celebrados previamente, os instrumentos \n\ncelebrados não atendem aos critérios da legislação específica, uma vez que não objetivaram \n\nincentivar a produtividade. \n\nFl. 3866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 7 \n\nA CCT em 2011 estabelecia, dentre outras, as seguintes cláusulas (fls. 24/32): \n\n(...) \n\nCLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) \n\nAo empregado admitido até 31.12.2010, em efetivo exercício em 31.12.2011, \n\nconvenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2012, a título de \"PLR\", até \n\n15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercido de 2011, mediante a \n\naplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: \n\nI - REGRA BÁSICA \n\nEsta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido \n\ndas verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2011, mais o valor \n\nfixo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), limitada ao valor individual de \n\nR$ 7.827,29 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos). O \n\npercentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na \"REGRA BÁSICA\" \n\nobservarão, em face do exercício de 2011, como teto, o percentual de 13% (treze \n\npor cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido \n\ndo banco. Se o valor total da \"REGRA BÁSICA\" da PLR for inferior a 5% (cinco por \n\ncento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2011, o valor individual deverá \n\nser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do \n\nempregado e limitado ao valor de R$ 17.220,04 (dezessete mil, duzentos e vinte \n\nreais e quatro centavos), ou até que o valor total da \"REGRA BÁSICA\" da PLR atinja \n\n5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. \n\nI.a.) No pagamento da \"REGRA BÁSICA\" da PLR o banco poderá compensar os \n\nvalores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício \n\nde 2011, em razão de planos próprios. \n\nIl - PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância \n\nequivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2011, pelo \n\nnúmero total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, \n\nem partes iguais, até o limite individual de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos \n\nreais). \n\nII.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de \n\nplanos próprios. \n\n(...) \n\nCLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS - P.L.R. \n\nExcepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula \n\nPrimeira, o banco efetuará, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente \n\nConvenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou \n\nResultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: \n\nFl. 3867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 8 \n\n I - REGRA BÁSICA \n\n54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de \n\nnatureza salarial, reajustados em setembro/2011, acrescido do valor fixo de R$ \n\n840,00 (oitocentos e quarenta reais), limitada ao valor individual de R$ 4.696,37 \n\n(quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e também \n\nao teto de 13% (treze por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1° \n\nsemestre de 2011, o que ocorrer primeiro. \n\nI.a) No pagamento da antecipação da \"REGRA BÁSICA\" da Participação nos Lucros \n\nou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser \n\npagos, a esse título, referentes ao exercício de 2011, em razão de planos próprios. \n\nII - PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela da antecipação será determinado peta divisão Linear da \n\nimportância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º \n\nsemestre de 2011, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as \n\nregras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 1.400,00 \n\n(um mil, e quatrocentos reais). \n\nII.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\n(...) \n\nÉ da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura \n\ndo termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance \n\nde lucros ou resultados pactuados previamente. \n\nO artigo 2º, § 7º da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, abaixo reproduzido, dispõe sobre o \nque se considera, como previamente estabelecida, as regras fixadas em instrumentos para o \n\npagamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa: \n\nArt. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(...) \n\n§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento \n\nassinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído \n\npela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da \n\nparcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído \n\npela Lei nº 14.020, de 2020) \n\n(...) \n\nFl. 3868DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 9 \n\nA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS \n\nNOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2011 (CCT/2011), foi assinada em 21/10/2011, \n\nteve vigência declarada para o período de 01/09/2011 a 31/08/2012, tendo sido convencionado o \n\npagamento da PLR do lucro líquido do exercício de 2011 até o dia 01/03/2012, prevendo, \n\nexcepcionalmente, o pagamento da antecipação, até 10 dias após a assinatura da Convenção ( fls. \n\n24/32). \n\nA questão envolvendo a pactuação prévia das CCT tomando como referência o lucro \n\nlíquido apurado foi objeto de declaração de voto do Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim, no acórdão nº 9202-011.527, julgado em 15/10/2024 que, pela pertinência, identidade \n\nde matéria aqui analisada e por esclarecedores os fundamentos apontados, razão pela qual \n\nmerecem ser reproduzidos para compor o presente voto: \n\n(...) \n\nEntendo necessário o presente esclarecimento haja vista que eu integrava o \n\nColegiado que proferiu o acórdão recorrido nº 2201-005.314 e, na ocasião, fui \n\ndesignado para redigir o voto vencedor, o qual tratou justamente da regularidade \n\ndos programas de PLR estabelecidos pelas ditas CCTs, ao argumento de que \n\nambas atendiam o requisito da pactuação prévia por não terem sido celebradas \n\nde forma retroativa, “uma vez que foram assinadas apenas 1 mês após o período \n\nda respectiva vigência”. \n\nContudo, desde a data em que foi proferido o acórdão recorrido (06/08/2019), \n\nme deparei com diversos outros casos envolvendo CCTs de bancos e, ao analisar \n\nmais detidamente a questão, verifiquei que os períodos abrangidos por referidas \n\nCCTs, firmadas através da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN, de \n\nfato não coincidiam com aquele exposto nos respectivos instrumentos. \n\nIsto porque, no caso dos autos, apesar das CCTs de 2012 e de 2013 tratarem que \n\nsuas respectivas vigências seriam de 01/09/2012 a 31/08/2013 e de 01/09/2013 a \n\n31/08/2014, respectivamente (fls. 50 e 59), ambas trouxeram regras que \n\ndispunham acerca da antecipação dos valores em até 10 dias após a assinatura da \n\nCCT tomando por referência o lucro líquido apurado ao final do primeiro semestre \n\n(já conhecido quando da assinatura). Esse ponto é de suma importância, pois, na \n\nprática, a CCT de 2012, assinada em 02/10/2012, estaria fundamentando \n\npagamentos de antecipações de PLR com base em apurações já encerradas, vale \n\ndizer, no final de 06/2012. O mesmo ocorre para a CCT de 2013. \n\nConsequentemente, observa-se que os acordos de PLR estabelecidos nas CCTs \n\nforam formalizados somente após transcorridos, no mínimo, nove meses dos \n\nrespectivos períodos-base. Tal circunstância inviabiliza o cumprimento da regra de \n\npactuação prévia, uma vez que os referidos acordos foram firmados já ao final do \n\nintervalo destinado à apuração da PLR e, inclusive, quando já se tinha \n\nconhecimento de um dos critérios que compunham a verba a ser distribuída: o \n\nlucro líquido do primeiro semestre. \n\nFl. 3869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 10 \n\nA anterioridade que se espera de um programa de PLR não está relacionado ao \n\nart. 2º, §1º, inciso II da Lei nº 10.101/2000, mas sim ao seu art. 1º, o qual aponta \n\no instituto como instrumento de incentivo à produtividade: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou \n\nresultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o \n\ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, \n\nda Constituição. \n\nDestarte, por estar-se tratando de uma ferramenta de incentivo à produtividade \n\npor meio de regras do instrumento de negociação, por questão lógica, devem ser \n\nestabelecidas previamente ao exercício a que se referem, caso contrário não \n\nestimulariam tal esforço adicional, descumprindo o real intuito da PLR, disposto \n\nem legislação. \n\nOu seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda aos fatos que se \n\npropõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos \n\nresultados pactuados previamente. \n\nSendo assim, entendo que os acordos de PLR devem ser pactuados com \n\nantecedência ao período de aferição, de modo a transparecer de forma \n\ninequívoca aos empregados o esforço necessário que deve cumprir para fazer jus \n\na verba previamente acordada. \n\nPortanto, no caso dos autos, nítido que as verbas decorrentes dos acordos \n\nfirmados nos CCTs de 2012 e 2013 não cumpriram a regra de pactuação prévia. \n\nCom base no acima exposto, me reposicionei quanto ao tema envolvendo a \n\npactuação prévia das CCTs firmadas pela FEBRABAN, de modo que, no presente \n\ncaso, acompanhei o voto de mérito do relator para dar provimento ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional a fim de reformar o acórdão recorrido neste ponto \n\ne, assim, convergir com o meu entendimento atual sobre a matéria, já \n\nmanifestado em outros acórdãos de minha relatoria (por exemplo, acórdãos nº \n\n9202-011.409 e nº 9202-011.332). \n\n(...) \n\nAntes de adentrar na análise do presente recurso, também entendo necessário \n\nesclarecer que a partir do que foi decidido no acórdão nº 2201-005.3141, em que, como relatora \n\nfui vencida exatamente na questão da pactuação prévia das CCTs, razão pela qual nos julgamentos \n\nposteriores passei a adotar a tese vencedora, cujo voto vencedor ficou a cargo do Conselheiro \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Isto posto, diante do reposicionamento do referido \n\nConselheiro em relação ao tema, necessário se faz um juízo de retratação e, assim, ainda que após \n\naquele julgamento tenha adotado o entendimento do voto vencedor lá esposado, por concordar \n\ncom os fundamentos expostos na declaração de voto acima reproduzida, passo a adotá-los em \n\n \n1\n Que foi objeto de Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo sujeito passivo, no acórdão nº 9202-\n\n011.527 – CSRF/2ª Turma, de 15/10/2024. \n\nFl. 3870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 11 \n\nrelação à matéria, ressaltando, contudo, que a questão demanda, necessariamente, a avaliação do \n\ncaso concreto. \n\nApós estas considerações, no caso em análise, totalmente aplicável os fundamentos \n\nda declaração de voto acima reproduzida, nos termos a seguir: \n\n Ainda que a CCT/2011 tenha sido assinada no mês posterior ao início da \n\nrespectiva vigência, trouxe regras que dispunha acerca da antecipação dos \n\nvalores em até 10 dias após a assinatura da CCT, tomando por referência o lucro \n\nlíquido apurado ao final do primeiro semestre – final de 06/2011 (já conhecido \n\nquando da assinatura). \n\n Consequentemente, observa-se que o acordo de PLR estabelecido na CCT foi \n\nformalizado somente após transcorridos, no mínimo, nove meses dos \n\nrespectivos períodos-base. Tal circunstância inviabiliza o cumprimento da regra \n\nde pactuação prévia, uma vez que os referidos acordos foram firmados já ao \n\nfinal do intervalo destinado à apuração da PLR e, inclusive, quando já se tinha \n\nconhecimento de um dos critérios que compunham a verba a ser distribuída: o \n\nlucro líquido do primeiro semestre. \n\n A anterioridade que se espera de um programa de PLR não está relacionado ao \n\nartigo 2º, §1º, inciso II da Lei nº 10.101 de 2000, mas sim ao seu artigo 1º, o qual \n\naponta o instituto como instrumento de incentivo à produtividade e \n\n Havendo antecipação, como no caso em análise, as regras devem ser \n\nestabelecidas em momento anterior ao seu pagamento, conforme previsão \n\ncontida no artigo 2º, § 7º da Lei nº 10.101 de 2000. \n\nDesse modo, por tal entendimento, em consonância com a legislação de regência, a \n\nCCT/2011 é incapaz de promover a não-incidência sobre os pagamentos levados a efeito a título \n\nde participação nos lucros ou resultados. \n\nPor fim, para que os pagamentos a título de PLR não estejam sujeitos à incidência \n\nda contribuição previdenciária e assim sejam reconhecidos, devem atender integralmente ao que \n\ndispõe a legislação, no caso a Lei nº 10.101 de 2000, o que, como foi constado e relatado no voto \n\ncondutor, não ocorreu no caso em análise. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados \n\nno Acórdão nº 2201-011.730, de 07/05/2024, manter a decisão original. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\nFl. 3871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720796/2016-43 \n\n 12 \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.730",1, "05",1, "07",1, "2024",1, "2025",1, "2201",1, "31",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alvares",1, "apontados",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}