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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de sorte que os acordos, ou convenções, firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.730, de 07/05/2024, manter a decisão original.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720796/2016-43  

ACÓRDÃO 2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE BANCO PAN S.A.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Exercício: 2012 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a 

decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 

pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões 

materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo 

existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, 

mediante a prolação de um novo acórdão. 

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 

ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO APÓS INÍCIO DO 

PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam 

estabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de 

sorte que os acordos, ou convenções, firmados após o início do período de 

aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de 

contribuição.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdã o 

nº 2201-011.730, de 07/05/2024, manter a decisão original. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte (fls. 3.808/3.817), 

em face do Acórdão nº 2201-011.730, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª 

Seção, em sessão plenária de 07 de maio de 2024 (fls. 3.782/3.798), com fundamento no artigo 

116, § 1º, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 

21 de dezembro de 2023. 

A ementa e o dispositivo do acórdão embargado restaram registradas nos seguintes 

termos (fls. 3.782/3.783): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Exercício: 2012 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI N° 

10.101/00. NORMA ISENTIVA. EXIGÊNCIA DE CUIMPRIMENTO.  

Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e 

somente se, forem observados os requisitos constantes da Lei n° 10.101/00, entre 

eles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem 

alcançadas.  

AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. 

ANÁLISE DO CASO CONCRETO.  

Não há, na Lei n° 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de 

PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No 

entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se 

propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência 

razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o 

alcance dos resultados pactuados previamente.. (sic) 

DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.  

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 3 

O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR 

da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos 

da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de 

qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social 

previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento 

ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feital, que deu 

provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento fiscal os pagamentos 

efetuados com base na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho). O julgamento foi 

iniciado na sessão de 03/04/2024, tendo o Conselheiro Carlos Eduardo Fagundes 

de Paula (relator) votado por negar provimento ao recurso voluntário. O 

Conselheiro Wilderson Botto não participou do julgamento, em virtude de o 

Conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula já ter votado. A Conselheira 

Débora Fófano dos Santos foi designada relatora ad hoc. Manifestou intenção de 

apresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Álvares Feital.  

(...) 

Por bem relatar os fatos, adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto 

do “Despacho de Admissibilidade de Embargos”, exarado em 18/04/2024 (fls. 1.073/1.075 e págs. 

PDF 3.853/3.859): 

(...) 

ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo do RICARF:  

Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

turma.  

Do dispositivo transcrito observa-se que os embargos de declaração são cabíveis 

apenas nas hipóteses em que ocorra na decisão atacada as seguintes hipóteses:  

a) omissão no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar;  

b) obscuridade, que se caracteriza pela impossibilidade de se compreender o 

raciocínio desenvolvido para fundamentar a decisão e/ou o que efetivamente 

restou decidido pelo órgão de julgamento; e  

c) contradição entre a decisão e os seus fundamentos.  

Feitas essas considerações, passamos à necessária apreciação.  

a) Omissão e contradição do acórdão embargado sobre o momento da 

assinatura referente ao CCT  

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 4 

A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e 

contradição quanto ao momento da assinatura da PLR em Convenção Coletiva 

(CCT). Sustenta que o voto contém análise apenas em relação à assinatura do 

Acordo Coletivo (ACT), incorrendo em omissão quanto à data da assinatura da 

CCT. Também que o acórdão é contraditório pois “afirma que o requisito 

referente ao momento da assinatura da Lei nº 10.101/00 estaria cumprido se o 

instrumento de negociação fosse assinado logo após o início do exercício, mas 

mantém a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o CCT”, cuja 

assinatura teria ocorrido “um mês após o início do período de vigência”.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à embargante.  

O voto condutor do acórdão apenas menciona a data da assinatura do acordo 

coletivo de trabalho (fl. 3791 e 3792), ocorrido em dezembro do ano-base.  

Portanto não houve análise acerca da data da assinatura da CCT frente à 

legislação de regência da matéria, restando demonstrada a omissão no acórdão.  

Quanto à alegada contradição, a mesma inexiste, isto porque o voto condutor do 

acórdão sinaliza que “o instrumento de negociação deveria ter sido elaborado 

antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, ou, no 

mínimo, logo após o início do exercício”, não significando, necessariamente, que a 

data da assinatura da CCT atende ou não tais requisitos, visto que sobre ela não 

houve nenhuma análise.  

Portanto, assiste razão à embargante quanto à omissão acerca da data da 

assinatura da CCT.  

b) Da obscuridade do acórdão embargado em relação à inexistência de previsão 

legal de obrigatoriedade de tratamento dos trabalhadores de forma paritária  

A embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer que 

não há previsão legal sobre a necessidade de tratamento paritário entre os 

trabalhadores, mas mantém esse fato como motivação para afirmar o 

descumprimento da Lei nº 10.101/00 na PLR paga pela empresa. Aponta que 

demonstrou “que a lei [nº 10.101/2000] não veda o estabelecimento de adotar 

percentuais distintos entre os empregados de determinada empresa que ocupem 

ou exerçam funções ou cargos distintos”.  

Sustenta que “o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade, na medida 

em que não deixa claro qual previsão legal permitiria a manutenção da 

desconsideração dos pagamentos a título de PLR por ausência de tratamento 

paritário dos trabalhadores, vez que é categórico ao reconhecer que a Lei nº 

10.101/00 não traz a referida limitação”.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

O voto condutor do acórdão, após discorrer sobre a função integrativa que deve 

permear a construção de uma PLR, considerando a sua essência como uma 

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 5 

integração entre capital e trabalho, aponta o pagamento de PLR em valores 

díspares, afastando-se da premissa legal. Na sequência, registrou o entendimento 

no sentido de desvirtuamento da PLR paga aos empregados da contribuinte, 

concluindo pelo caráter retributivo e como parcela salarial:  

(...) 

Pelo exposto, não se verifica obscuridade no acórdão, mas a conclusão de que, 

pagamentos em percentuais tão diferentes como os da PLR sob análise, 

transformam-se em verdadeira remuneração salarial, indo de encontro ao 

propósito legal.  

Assim, a obscuridade alegada resta improcedente.  

c) Omissão do acórdão embargado em relação à previsão no acordo firmado 

com o sindicato de que os documentos de suportes à aferição individual seriam 

parte integrante do PLR 

A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão acerca das alegações de 

utilização de “meios internos de comunicação para a divulgação de “informações 

relativas às premissas e aos resultados a ele relacionados, que sejam necessários à 

verificação de sua participação tal como aqui estabelecido”, conforme 

expressamente autorizado na Cláusula Quarta do ACT”. 

(...) 

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

O voto condutor do acórdão destaca que a utilização de meios internos de 

comunicação não está de acordo com a legislação. Completa que tal prática não 

possui clareza e transparência na negociação entre empregados e empresa. Ainda 

registra que as alegações de comunicação interna não foram devidamente 

comprovadas pela contribuinte: 

(...) 

Portanto a alegação de omissão quanto à matéria resta improcedente.  

d) Omissão do acórdão embargado em relação ao cumprimento do requisito de 

existência de regras claras de objetivas  

A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão sobre as alegações 

recursais da existência de regras claras e objetivas, possibilidade de avaliação 

individual subjetiva e inexistência de critérios abstratos. Argumenta que “o 

acórdão embargado se limita a aplicar as regras trazidas pela Lei nº 10.101/00 de 

forma abstrata”, incorrendo em omissão e no seu cerceamento do direito de 

defesa.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que não assiste razão à 

embargante.  

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 6 

O voto condutor do acórdão pontuou que a existência de critérios diferenciados 

em relação aos empregados de determinados escalões, não condiz com a 

existência de regras claras e objetivas, além de não terem sido previamente 

ajustadas: 

(...) 

Conclusão 

Pelo exposto, com fundamento no art. 116, do Anexo, do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 2023, dou parcial seguimento aos Embargos de 

Declaração opostos pelo contribuinte, em relação ao item a) Omissão e 

contradição do acórdão embargado sobre o momento da assinatura referente 

ao CCT. 

(...) 

Depreende-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração foram 

acolhidos apenas em relação à “omissão do acórdão embargado sobre o momento da assinatura 

referente ao CCT”. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento parcial aos Embargos opostos pelo contribuinte, conforme teor do Despacho de 

Admissibilidade de Embargos (fls. 3.853/3.859). 

Da Omissão do Acórdão Embargado sobre o Momento da Assinatura Referente ao CCT. 

O embargante sustenta que no acórdão embargado houve omissão em relação à 

análise quanto a data da assinatura da CCT frente à legislação de regência. 

Acerca da assinatura dos instrumentos de negociação, extrai-se do Relatório Fiscal 

os seguintes pontos relatados pela autoridade lançadora (fls. 143/152): (i) tanto o Acordo Coletivo 

(ACT) em 2012, como a Convenção Coletiva (CCT) em 2011, foram assinados retroativamente ao 

início de seus anos base; (ii) cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve 

ser elaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez que é 

relativo exatamente a esse período pactuado; (iii) especificamente em relação à CCT em 2011 foi 

assinada em 21/10/2011 e (iv) por não terem sido celebrados previamente, os instrumentos 

celebrados não atendem aos critérios da legislação específica, uma vez que não objetivaram 

incentivar a produtividade.  

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 7 

A CCT em 2011 estabelecia, dentre outras, as seguintes cláusulas (fls. 24/32): 

(...) 

CLÁUSULA 1ª      PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) 

Ao empregado admitido até 31.12.2010, em efetivo exercício em 31.12.2011, 

convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2012, a título de "PLR", até 

15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercido de 2011, mediante a 

aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:  

I - REGRA BÁSICA  

Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido 

das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2011, mais o valor 

fixo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), limitada ao valor individual de 

R$ 7.827,29 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos). O 

percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "REGRA BÁSICA" 

observarão, em face do exercício de 2011, como teto, o percentual de 13% (treze 

por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido 

do banco. Se o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR for inferior a 5% (cinco por 

cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2011, o valor individual deverá 

ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do 

empregado e limitado ao valor de R$ 17.220,04 (dezessete mil, duzentos e vinte 

reais e quatro centavos), ou até que o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR atinja 

5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.  

I.a.) No pagamento da "REGRA BÁSICA" da PLR o banco poderá compensar os 

valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício 

de 2011, em razão de planos próprios.  

Il - PARCELA ADICIONAL  

O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância 

equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2011, pelo 

número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, 

em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos 

reais).  

II.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de 

planos próprios. 

(...) 

CLÁUSULA 2ª      ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU 

RESULTADOS - P.L.R.  

Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula 

Primeira, o banco efetuará, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente 

Convenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou 

Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: 

Fl. 3867DF  CARF  MF

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 8 

 I - REGRA BÁSICA  

54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de 

natureza salarial, reajustados em setembro/2011, acrescido do valor fixo de R$ 

840,00 (oitocentos e quarenta reais), limitada ao valor individual de R$ 4.696,37 

(quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e também 

ao teto de 13% (treze por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1° 

semestre de 2011, o que ocorrer primeiro.  

I.a) No pagamento da antecipação da "REGRA BÁSICA" da Participação nos Lucros 

ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser 

pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2011, em razão de planos próprios.  

II - PARCELA ADICIONAL  

O valor desta parcela da antecipação será determinado peta divisão Linear da 

importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º 

semestre de 2011, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as 

regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 1.400,00 

(um mil, e quatrocentos reais). 

II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores 

devidos em razão de planos próprios. 

(...) 

É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura 

do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance 

de lucros ou resultados pactuados previamente.  

O artigo 2º, § 7º da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, abaixo reproduzido, dispõe sobre o 
que se considera, como previamente estabelecida, as regras fixadas em instrumentos para o 

pagamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa:  

Art. 2o  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

(...) 

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento 

assinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) 

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e    (Incluído 

pela Lei nº 14.020, de 2020) 

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da 

parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.   (Incluído 

pela Lei nº 14.020, de 2020) 

(...) 

Fl. 3868DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32


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ACÓRDÃO  2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720796/2016-43 

 9 

A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS 

NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2011 (CCT/2011), foi assinada em 21/10/2011, 

teve vigência declarada para o período de 01/09/2011 a 31/08/2012, tendo sido convencionado o 

pagamento da PLR do lucro líquido do exercício de 2011 até o dia 01/03/2012, prevendo, 

excepcionalmente, o pagamento da antecipação, até 10 dias após a assinatura da Convenção ( fls. 

24/32). 

A questão envolvendo a pactuação prévia das CCT tomando como referência o lucro 

líquido apurado foi objeto de declaração de voto do Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro 

Amorim, no acórdão nº 9202-011.527, julgado em 15/10/2024 que, pela pertinência, identidade 

de matéria aqui analisada e por esclarecedores os fundamentos apontados, razão pela qual 

merecem ser reproduzidos para compor o presente voto: 

(...) 

Entendo necessário o presente esclarecimento haja vista que eu integrava o 

Colegiado que proferiu o acórdão recorrido nº 2201-005.314 e, na ocasião, fui 

designado para redigir o voto vencedor, o qual tratou justamente da regularidade 

dos programas de PLR estabelecidos pelas ditas CCTs, ao argumento de que 

ambas atendiam o requisito da pactuação prévia por não terem sido celebradas 

de forma retroativa, “uma vez que foram assinadas apenas 1 mês após o período 

da respectiva vigência”.  

Contudo, desde a data em que foi proferido o acórdão recorrido (06/08/2019), 

me deparei com diversos outros casos envolvendo CCTs de bancos e, ao analisar 

mais detidamente a questão, verifiquei que os períodos abrangidos por referidas 

CCTs, firmadas através da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS – FENABAN, de 

fato não coincidiam com aquele exposto nos respectivos instrumentos. 

Isto porque, no caso dos autos, apesar das CCTs de 2012 e de 2013 tratarem que 

suas respectivas vigências seriam de 01/09/2012 a 31/08/2013 e de 01/09/2013 a 

31/08/2014, respectivamente (fls. 50 e 59), ambas trouxeram regras que 

dispunham acerca da antecipação dos valores em até 10 dias após a assinatura da 

CCT tomando por referência o lucro líquido apurado ao final do primeiro semestre 

(já conhecido quando da assinatura). Esse ponto é de suma importância, pois, na 

prática, a CCT de 2012, assinada em 02/10/2012, estaria fundamentando 

pagamentos de antecipações de PLR com base em apurações já encerradas, vale 

dizer, no final de 06/2012. O mesmo ocorre para a CCT de 2013.  

Consequentemente, observa-se que os acordos de PLR estabelecidos nas CCTs 

foram formalizados somente após transcorridos, no mínimo, nove meses dos 

respectivos períodos-base. Tal circunstância inviabiliza o cumprimento da regra de 

pactuação prévia, uma vez que os referidos acordos foram firmados já ao final do 

intervalo destinado à apuração da PLR e, inclusive, quando já se tinha 

conhecimento de um dos critérios que compunham a verba a ser distribuída: o 

lucro líquido do primeiro semestre.  

Fl. 3869DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720796/2016-43 

 10 

A anterioridade que se espera de um programa de PLR não está relacionado ao 

art. 2º, §1º, inciso II da Lei nº 10.101/2000, mas sim ao seu art. 1º, o qual aponta 

o instituto como instrumento de incentivo à produtividade: 

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou 

resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o 

trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, 

da Constituição.  

Destarte, por estar-se tratando de uma ferramenta de incentivo à produtividade 

por meio de regras do instrumento de negociação, por questão lógica, devem ser 

estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, caso contrário não 

estimulariam tal esforço adicional, descumprindo o real intuito da PLR, disposto 

em legislação.  

Ou seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda aos fatos que se 

propõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos 

resultados pactuados previamente.  

Sendo assim, entendo que os acordos de PLR devem ser pactuados com 

antecedência ao período de aferição, de modo a transparecer de forma 

inequívoca aos empregados o esforço necessário que deve cumprir para fazer jus 

a verba previamente acordada.  

Portanto, no caso dos autos, nítido que as verbas decorrentes dos acordos 

firmados nos CCTs de 2012 e 2013 não cumpriram a regra de pactuação prévia.  

Com base no acima exposto, me reposicionei quanto ao tema envolvendo a 

pactuação prévia das CCTs firmadas pela FEBRABAN, de modo que, no presente 

caso, acompanhei o voto de mérito do relator para dar provimento ao recurso 

especial da Fazenda Nacional a fim de reformar o acórdão recorrido neste ponto 

e, assim, convergir com o meu entendimento atual sobre a matéria, já 

manifestado em outros acórdãos de minha relatoria (por exemplo, acórdãos nº 

9202-011.409 e nº 9202-011.332). 

(...) 

Antes de adentrar na análise do presente recurso, também entendo necessário 

esclarecer que a partir do que foi decidido no acórdão nº 2201-005.3141, em que, como relatora 

fui vencida exatamente na questão da pactuação prévia das CCTs, razão pela qual nos julgamentos 

posteriores passei a adotar a tese vencedora, cujo voto vencedor ficou a cargo do Conselheiro 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Isto posto, diante do reposicionamento do referido 

Conselheiro em relação ao tema, necessário se faz um juízo de retratação e, assim, ainda que após 

aquele julgamento tenha adotado o entendimento do voto vencedor lá esposado, por concordar 

com os fundamentos expostos na declaração de voto acima reproduzida, passo a adotá-los em 

                                                                 
1
 Que foi objeto de Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo sujeito passivo, no acórdão nº 9202-

011.527 – CSRF/2ª Turma, de 15/10/2024. 

Fl. 3870DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.977 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720796/2016-43 

 11 

relação à matéria, ressaltando, contudo, que a questão demanda, necessariamente, a avaliação do 

caso concreto. 

Após estas considerações, no caso em análise, totalmente aplicável os fundamentos 

da declaração de voto acima reproduzida, nos termos a seguir: 

 Ainda que a CCT/2011 tenha sido assinada no mês posterior ao início da 

respectiva vigência, trouxe regras que dispunha acerca da antecipação dos 

valores em até 10 dias após a assinatura da CCT, tomando por referência o lucro 

líquido apurado ao final do primeiro semestre – final de 06/2011 (já conhecido 

quando da assinatura).  

 Consequentemente, observa-se que o acordo de PLR estabelecido na CCT foi 

formalizado somente após transcorridos, no mínimo, nove meses dos 

respectivos períodos-base. Tal circunstância inviabiliza o cumprimento da regra 

de pactuação prévia, uma vez que os referidos acordos foram firmados já ao 

final do intervalo destinado à apuração da PLR e, inclusive, quando já se tinha 

conhecimento de um dos critérios que compunham a verba a ser distribuída: o 

lucro líquido do primeiro semestre.  

 A anterioridade que se espera de um programa de PLR não está relacionado ao 

artigo 2º, §1º, inciso II da Lei nº 10.101 de 2000, mas sim ao seu artigo 1º, o qual 

aponta o instituto como instrumento de incentivo à produtividade e  

 Havendo antecipação, como no caso em análise, as regras devem ser 

estabelecidas em momento anterior ao seu pagamento, conforme previsão 

contida no artigo 2º, § 7º da Lei nº 10.101 de 2000. 

Desse modo, por tal entendimento, em consonância com a legislação de regência, a 

CCT/2011 é incapaz de promover a não-incidência sobre os pagamentos levados a efeito a título 

de participação nos lucros ou resultados.  

Por fim, para que os pagamentos a título de PLR não estejam sujeitos à incidência 

da contribuição previdenciária e assim sejam reconhecidos, devem atender integralmente ao que 

dispõe a legislação, no caso a Lei nº 10.101 de 2000, o que, como foi constado e relatado no voto 

condutor, não ocorreu no caso em análise. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no Acórdão nº 2201-011.730, de 07/05/2024, manter a decisão original. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

Fl. 3871DF  CARF  MF

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 12 

 

 
 

 

 

Fl. 3872DF  CARF  MF

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	Voto

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