dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Incabível a dedução de despesas médicas quando o contribuinte não comprova a condição de dependência dos beneficiários. Mantida glosa da despesa relativa às pessoas não declaradas como dependentes. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,12448.725654/2011-31,202502,7211290,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.201,Decisao_12448725654201131.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,12448725654201131_7211290.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10818859,2025,2025-03-01T09:37:37.334Z,N,1825384053564506112,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:51Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:51Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:51Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:51Z; created: 2025-02-17T13:53:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:51Z; pdf:charsPerPage: 1382; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.725654/2011-31 ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CARLOS CLAUDIANO DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Incabível a dedução de despesas médicas quando o contribuinte não comprova a condição de dependência dos beneficiários. Mantida glosa da despesa relativa às pessoas não declaradas como dependentes. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.725654/2011-31 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Em procedimento de revisão de declaração levado a efeito em relação ao contribuinte acima qualificado, foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 04/10 (numeração digital), relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício 2009, ano-calendário 2008, a qual lhe exige o recolhimento de crédito tributário conforme demonstrativo abaixo (em Reais): Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar 12.028,66 Multa de Ofício (passível de redução) 9.021,49 Juros de Mora (cálculo válido até 23/04/2011) 2.257,77 Valor do Crédito Tributário Apurado 23.307,92 1.1. Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 06/08), a exigência decorreu da seguinte infração à legislação tributária: 1.1.1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da Justiça Federal Fonte Pagadora Rendimento recebido (R$) Rendimento Declarado (R$) Rendimento Omitido (R$) IRRF s/ Omissão (R$) 00.000.000/0001- 91 73.571,19 0,00 73.571,19 2.207,14 Enquadramento legal: arts. 1º a 3º e §§, da Lei nº 7.713/88; arts. 1º a 3º, da Lei nº 8.134/90; arts. 1º e 15, da Lei nº 10.451/02; arts. 43 e 718, do RIR/99. Fl. 73DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.725654/2011-31 3 1.1.2. Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente (Ajuste Anual) – Dedução Indevida de Despesas Médicas Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto (R$) Multa (%) 31/12/2008 15.705,66 75 Enquadramento legal: art. 8º, inciso II, alínea ""a"", e §§ 2º e 3º da Lei nº 9.250/95; arts. 73, 80 e 83 do RIR/99. 2. A viúva do contribuinte apresentou a impugnação de fls. 02/03, juntamente com os documentos de fls. 14/34, por intermédio de procurador qualificado em fls. 11, alegando que: - trata-se de DIRPF de Carlos Claudiano da Silva, falecido em 16/11/2010, conforme documento anexo; - quanto ao recebimento de R$ 73.571,19 em ação judicial, cabe ressaltar que o advogado da causa efetuou o levantamento dos valores sem dar ciência ao declarante, que somente ficou sabedor da situação quando foi notificado pela Receita. Apenas em 16/12/2010 logrou a signatária obter o repasse de tais valores; - o falecido ficou isento do Imposto de Renda a contra de 14 de maio de 2009, conforme Portaria 134 do Ministério da Defesa- Comando Militar do Leste; - em relação aos comprovantes de despesas médicas do médico Percival da Costa e Silva, os mesmos são bem claro, trata-se o paciente o próprio contribuinte, e em relação ao ,plano de saúde, o declarante não sabia que não poderia ter feito dessa maneira, tanto que preparou retificadora para a Declaração deste ano; - espera o deferimento para excluir do impugnante qualquer responsabilidade acerca dos apontes feitos. É o relatório. Sobreveio o acórdão nº 16-66.228, proferido pela 20ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 45- 54), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA. Incabível a dedução de despesas médicas quando o contribuinte não comprova a condição de dependência dos beneficiários. Mantida glosa da despesa relativa às pessoas não declaradas como dependentes. Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.725654/2011-31 4 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos referentes a diferenças ou atualizações de salários, proventos ou pensões, inclusive juros e correção monetária, recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando do seu recebimento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A despesa com honorários advocatícios é dedutível dos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial, desde que devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Comprovadas parcialmente as despesas médicas na impugnação, exonera-se a glosa correspondente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF. Sendo a DIRF documento declaratório de rendimentos e de retenção de imposto de renda na fonte, serve como prova relativa aos correspondentes valores. Não havendo nos autos outros elementos robustos de prova que contrariem a informação da DIRF na qual se baseou o lançamento, esta deve prevalecer, mantendo-se o crédito tributário apurado. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública (ilegalidade/irregularidade do lançamento), hipótese que se amolda ao caso vertente. ESPÓLIO. MULTA DE OFÍCIO. Após a abertura de sucessão, não cabe a aplicação da multa de ofício de 75% ao espólio. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em síntese, a DRJ entendeu por apenas reestabelecer a despesa médica glosada com relação ao Dr. Percival Costa e Silva, no importe de R$ 6.500,00 e excluir a multa de ofício em Fl. 75DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.725654/2011-31 5 razão de o lançamento ter sido realizado após a abertura da sucessão, mas manteve a glosa com relação à despesa médica que havia sido deduzida com relação a não dependente. Cientificada da decisão de primeira instância em 07/08/2015 (fl. 60), a Recorrente interpôs, em 08/09/2015, Recurso Voluntário (fl. 63), alegando a necessidade de reforma da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que era depende de seu marido e que isso nunca foi objeto de questionamento pela Receita Federal, de modo que requer que seja revertida a glosa com relação ao plano de saúde. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Destaca-se que o Recurso Voluntário é parcial, pois a Recorrente não trouxe qualquer insurgência com relação à omissão de rendimentos imputada pela fiscalização, parcela que se tornou incontroversa. Assim, o litígio recai apenas sobre a possibilidade de reconhecer se havia o vínculo de dependência na DIRF do autuado para autorizar a dedutibilidade de despesas com o plano de saúde de Marly Araújo da Silva, então esposa da Recorrente que veio a substitui-la processualmente em razão da sucessão. O Recurso Voluntário é muito sintético e possui apenas a alegação de que Marly Araújo seria dependente de seu falecido cônjuge e, para comprovar tal alegação, apresenta apenas um comprovante de valores pagos ao Clube Militar para fruir de plano de saúde Unimed. Tenho que a Recorrente não comprovou adequadamente o seu direito. Isso, pois em que pese a Recorrente ser dependente do autuado em seu plano de saúde, seria necessário que, quando da transmissão da Declaração de Ajuste Anual, fosse arrolado o dependente para que pudesse fruir da dedutibilidade. Ocorre que aqueles que transmitem declaração de imposto de renda não podem constar como dependentes de outros contribuintes, como bem destacou a DRJ no excerto abaixo: 4.1. Relativamente às despesas médicas com o plano de saúde Unimed, no valor de RF$ 9.205,66, tendo como beneficiária a sua esposa, a glosa foi efetuada porque a mesma não constou como dependente na DIRPF do contribuinte, tendo apresentado sua própria DIRPF, em modelo simplificado, conforme se comprova pela consulta aos sistemas próprios. Sobre a mesma matéria, prevê o artigo 80, §1º, inciso III do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99): Fl. 76DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.725654/2011-31 6 Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). §1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; Assim, incabível considerar despesa médica de pessoa não relacionada como dependente, de modo que mantem-se a glosa efetuada. Assim, não tendo sido apresentada prova de que a ex-cônjuge foi incluída como dependente na DDA da Recorrente, entendo pela improcedência do pleito recursal. Por fim, embora não alegado pela Recorrente, destaco que no tocante ao rendimento omitido, a fiscalização reconhece que se trata de rendimentos recebidos de forma acumulada (fl. 6). Desta feita, é importante ressaltar que os rendimentos acumulados devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Isso, pois em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Considerando que a matéria é de ordem pública, conheço de ofício para que para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se Fl. 77DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.725654/2011-31 7 tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 78DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446