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Ano-calendário: 2008
DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA.
Incabível a dedução de despesas médicas quando o contribuinte não comprova a condição de dependência dos beneficiários. Mantida glosa da despesa relativa às pessoas não declaradas como dependentes.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.725654/2011-31  

ACÓRDÃO 2202-011.201 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLOS CLAUDIANO DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA.  

Incabível a dedução de despesas médicas quando o contribuinte não 

comprova a condição de dependência dos beneficiários. Mantida glosa da 

despesa relativa às pessoas não declaradas como dependentes.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

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 2 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Em procedimento de revisão de declaração levado a efeito em relação ao 

contribuinte acima qualificado, foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 

04/10 (numeração digital), relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao 

exercício 2009, ano-calendário 2008, a qual lhe exige o recolhimento de crédito 

tributário conforme demonstrativo abaixo (em Reais):  

Imposto de Renda Pessoa Física 

Suplementar 

12.028,66 

Multa de Ofício (passível de redução) 9.021,49 

Juros de Mora (cálculo válido até 

23/04/2011) 

2.257,77 

Valor do Crédito Tributário Apurado 23.307,92 

1.1. Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 06/08), a 

exigência decorreu da seguinte infração à legislação tributária:  

1.1.1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de 

Ação da Justiça Federal  

Fonte Pagadora Rendimento 

recebido (R$) 

Rendimento 

Declarado (R$) 

Rendimento 

Omitido (R$) 

IRRF s/ 

Omissão 

(R$) 

00.000.000/0001-

91 

73.571,19 0,00 73.571,19 2.207,14 

Enquadramento legal: arts. 1º a 3º e §§, da Lei nº 7.713/88; arts. 1º a 3º, da Lei nº 

8.134/90; arts. 1º e 15, da Lei nº 10.451/02; arts. 43 e 718, do RIR/99.  

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 3 

1.1.2. Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente (Ajuste Anual) – 

Dedução Indevida de Despesas Médicas   

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto (R$) Multa (%) 

31/12/2008 15.705,66 75 

Enquadramento legal: art. 8º, inciso II, alínea "a", e §§ 2º e 3º da Lei nº 9.250/95; 

arts. 73, 80 e 83 do RIR/99.  

2. A viúva do contribuinte apresentou a impugnação de fls. 02/03, juntamente 

com os documentos de fls. 14/34, por intermédio de procurador qualificado em 

fls. 11, alegando que:  

- trata-se de DIRPF de Carlos Claudiano da Silva, falecido em 16/11/2010, 

conforme documento anexo;  

- quanto ao recebimento de R$ 73.571,19 em ação judicial, cabe ressaltar que o 

advogado da causa efetuou o levantamento dos valores sem dar ciência ao 

declarante, que somente ficou sabedor da situação quando foi notificado pela 

Receita. Apenas em 16/12/2010 logrou a signatária obter o repasse de tais 

valores;  

- o falecido ficou isento do Imposto de Renda a contra de 14 de maio de 2009, 

conforme Portaria 134 do Ministério da Defesa- Comando Militar do Leste;  

- em relação aos comprovantes de despesas médicas do médico Percival da Costa 

e Silva, os mesmos são bem claro, trata-se o paciente o próprio contribuinte, e em 

relação ao ,plano de saúde, o declarante não sabia que não poderia ter feito dessa 

maneira, tanto que preparou retificadora para a Declaração deste ano;  

- espera o deferimento para excluir do impugnante qualquer responsabilidade 

acerca dos apontes feitos.  

É o relatório.  

 

Sobreveio o acórdão nº 16-66.228, proferido pela 20ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 45-

54), que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. GLOSA.  

Incabível a dedução de despesas médicas quando o contribuinte não comprova a 

condição de dependência dos beneficiários. Mantida glosa da despesa relativa às 

pessoas não declaradas como dependentes.  

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 4 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos 

referentes a diferenças ou atualizações de salários, proventos ou pensões, 

inclusive juros e correção monetária, recebidos acumuladamente por força de 

decisão judicial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando do seu 

recebimento.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

 A despesa com honorários advocatícios é dedutível dos rendimentos recebidos 

acumuladamente em decorrência de ação judicial, desde que devidamente 

comprovada mediante documentação hábil e idônea.  

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  

Comprovadas parcialmente as despesas médicas na impugnação, exonera-se a 

glosa correspondente.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF.  

Sendo a DIRF documento declaratório de rendimentos e de retenção de imposto 

de renda na fonte, serve como prova relativa aos correspondentes valores. Não 

havendo nos autos outros elementos robustos de prova que contrariem a 

informação da DIRF na qual se baseou o lançamento, esta deve prevalecer, 

mantendo-se o crédito tributário apurado.  

NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE 

OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO 

LANÇAMENTO. 

De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração 

deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de 

legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício 

aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência. A 

atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do 

lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, 

pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer 

instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, 

independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando 

se referir à matéria de ordem pública (ilegalidade/irregularidade do lançamento), 

hipótese que se amolda ao caso vertente.  

ESPÓLIO. MULTA DE OFÍCIO.  

Após a abertura de sucessão, não cabe a aplicação da multa de ofício de 75% ao 

espólio. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Em síntese, a DRJ entendeu por apenas reestabelecer a despesa médica glosada 

com relação ao Dr. Percival Costa e Silva, no importe de R$ 6.500,00 e excluir a multa de ofício em 

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 5 

razão de o lançamento ter sido realizado após a abertura da sucessão, mas manteve a glosa com 

relação à despesa médica que havia sido deduzida com relação a não dependente. 

Cientificada da decisão de primeira instância em 07/08/2015 (fl. 60), a Recorrente interpôs, 

em 08/09/2015, Recurso Voluntário (fl. 63), alegando a necessidade de reforma da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que era depende de seu marido e que isso nunca foi objeto de 

questionamento pela Receita Federal, de modo que requer que seja revertida a glosa com relação ao plano 

de saúde. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Destaca-se que o Recurso Voluntário é parcial, pois a Recorrente não trouxe 

qualquer insurgência com relação à omissão de rendimentos imputada pela fiscalização, parcela 

que se tornou incontroversa. 

Assim, o litígio recai apenas sobre a possibilidade de reconhecer se havia o vínculo 

de dependência na DIRF do autuado para autorizar a dedutibilidade de despesas com o plano de 

saúde de Marly Araújo da Silva, então esposa da Recorrente que veio a substitui-la 

processualmente em razão da sucessão. 

O Recurso Voluntário é muito sintético e possui apenas a alegação de que Marly 

Araújo seria dependente de seu falecido cônjuge e, para comprovar tal alegação, apresenta 

apenas um comprovante de valores pagos ao Clube Militar para fruir de plano de saúde Unimed. 

Tenho que a Recorrente não comprovou adequadamente o seu direito.  

Isso, pois em que pese a Recorrente ser dependente do autuado em seu plano de 

saúde, seria necessário que, quando da transmissão da Declaração de Ajuste Anual, fosse arrolado 

o dependente para que pudesse fruir da dedutibilidade.  

Ocorre que aqueles que transmitem declaração de imposto de renda não podem 

constar como dependentes de outros contribuintes, como bem destacou a DRJ no excerto abaixo: 

 

4.1. Relativamente às despesas médicas com o plano de saúde Unimed, no valor 

de RF$ 9.205,66, tendo como beneficiária a sua esposa, a glosa foi efetuada 

porque a mesma não constou como dependente na DIRPF do contribuinte, tendo 

apresentado sua própria DIRPF, em modelo simplificado, conforme se comprova 

pela consulta aos sistemas próprios.  

Sobre a mesma matéria, prevê o artigo 80, §1º, inciso III do Regulamento de 

Imposto de Renda (RIR/99):  

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Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").  

§1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º):  

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao 

próprio tratamento e ao de seus dependentes;  

Assim, incabível considerar despesa médica de pessoa não relacionada como 

dependente, de modo que mantem-se a glosa efetuada.  

 

Assim, não tendo sido apresentada prova de que a ex-cônjuge foi incluída como 

dependente na DDA da Recorrente, entendo pela improcedência do pleito recursal. 

Por fim, embora não alegado pela Recorrente, destaco que no tocante ao 

rendimento omitido, a fiscalização reconhece que se trata de rendimentos recebidos de forma 

acumulada (fl. 6). 

Desta feita, é importante ressaltar que os rendimentos acumulados devem ser 

tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Isso, pois em data 

posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento 

do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Considerando que a matéria é de ordem pública, conheço de ofício para que para 

determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 

de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se 

referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, 

se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

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 7 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito 

tributário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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