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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA
Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de rendimentos.
SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO. FORMA E PRAZO. APLICÁVEIS
O requerimento de sustentação oral deve ser feito nos termos da regulamentação do processo administrativo fiscal federal.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.731379/2019-89  

ACÓRDÃO 2401-012.130 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2014 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA 

Os fatos ocorridos, com todas as circunstâncias descritas, acompanhados 

de documentação comprobatória, demonstrativos de cálculo e dos 

respectivos fundamentos legais do débito, discriminados de forma clara e 

sistematizada no Relatório Fiscal e Termo de Verificação, consubstanciam-

se em pressupostos suficientes para a exigência fiscal. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. Com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, a autoridade tributária ficou dispensada de demonstrar a existência 

de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com 

os rendimentos declarados pelo contribuinte. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA 

INDIVIDUALIZADA. 

Uma vez formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus 

probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes a 

afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação 

da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, 

evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte 

documental apresentado para elisão da presunção legal de omissão de 

rendimentos. 

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ACÓRDÃO  2401-012.130 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.731379/2019-89 

 2 

SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO. FORMA E PRAZO. 

APLICÁVEIS 

O requerimento de sustentação oral deve ser feito nos termos da 

regulamentação do processo administrativo fiscal federal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 7 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 332/350) interposto por MILTON DE OLIVEIRA LYRA 

FILHO em face do acórdão de fls. 301/324, que julgou improcedente a impugnação de fls. 272/290, 

para manter o crédito tributário relativo ao IRPF 2015 (ano-calendário 2014), lançado nos termos 

do Auto de Infração de fls. 248/258, lavrado em decorrência da constatação de omissão de 

rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. 

Conforme o Relatório Fiscal (fls. 254/256), em resposta ao Termo de Início de 

Procedimento Fiscal e ao Termo de Reintimação Fiscal nº 1, o Recorrente informou que não 

poderia apresentar a documentação exigida pela fiscalização (relação de contas correntes e 

respectivos extratos) eis que (i) tais documentos teriam sido apreendidos pela Polícia Federal no 

âmbito da Operação Lava Jato; e (ii) e que suas contas correntes teriam sido encerradas pelas 

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ACÓRDÃO  2401-012.130 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.731379/2019-89 

 3 

instituições financeiras, como exceção de uma única conta bancária, cujas informações já teriam 

sido enviadas à RFB quando da entrega da declaração de seu IRPF. Em decorrência dessa resposta, 

foram expedidas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF) às instituições 

financeiras. 

Com a resposta das instituições financeiras, os extratos bancários apresentados 

pelo contribuinte foram trabalhados, com a conciliação dos lançamentos entre contas do 

contribuinte e sua esposa, expurgo dos créditos resultantes de lançamentos estornados e 

identificação dos créditos bancários passíveis de comprovação pelo histórico ou pela coincidência 

de datas e valores. Dos créditos bancários restantes, o contribuinte foi intimado a comprovar a 

origem dos recursos em relação ao ano calendário 2014 no Termo de Intimação Fiscal nº 1. Em 

resposta, o Recorrente apenas repetiu as informações por ele apresentadas anteriormente, no 

sentido de que: (i) tais documentos teriam sido apreendidos pela Polícia Federal no âmbito da 

Operação Lava Jato; e (ii) e que suas contas correntes teriam sido encerradas pelas instituições 

financeiras, como exceção de uma única conta bancária, cujas informações já teriam sido enviadas 

à RFB quando da entrega da declaração de seu IRPF. 

Diante deste cenário, a fiscalização considerou os depósitos bancários com origem 

não comprovada como rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, e lavrou o 

auto de infração. 

Intimado, o Recorrente apresentou impugnação (fls. 270/289), alegando e 

requerendo, em síntese: 

a. A nulidade do auto de infração por falta de motivação, eis que a 
fiscalização não demonstrou os motivos pelos quais considerou os 
depósitos como rendimentos tributáveis. 

b. A nulidade do auto de infração por preterimento do direito de 
defesa, ante a falta de análise da documentação por ele apresentada 
durante a fiscalização; 

c. A necessidade de reunião do presente processo com o PAF nº 12448-
724457/2018-71, em razão de conexão; 

d. A impossibilidade de arbitramento da base de cálculo; 

e. Que os depósitos bancários não poderiam ser considerados renda 
tributável do contribuinte. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 301/324, que julgou a 

impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2014 

MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS. EFICÁCIA. Manifestações doutrinárias, ainda 

que de renomados juristas, são desprovidas de eficácia vinculante no âmbito do 

processo administrativo fiscal. 

Fl. 355DF  CARF  MF

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 4 

DECISÕES JUDICIAIS. EFICÁCIA. Decisões judiciais, via de regra, aplicam-se 

somente no âmbito processual em que exaradas, carecendo, portanto, de eficácia 

para vincular ou determinar decisões no âmbito do processo administrativo fiscal.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFICÁCIA. Decisões administrativas somente 

configuram normas complementares quando a lei lhes atribua eficácia normativa.  

LANÇAMENTO. NULIDADE. HIPÓTESES. É válido o lançamento que observa os 

pressupostos legais e que tenha os seus atos e termos lavrados por pessoa 

competente, no qual os despachos e decisões tenham sido proferidos pela 

autoridade competente e sem preterição do direito de defesa. 

IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A impugnação apresentada 

tempestivamente no âmbito do contencioso administrativo fiscal suspende a 

exigibilidade do crédito tributário. 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. O 

exame da constitucionalidade de normas legitimamente inseridas no 

ordenamento jurídico nacional compete ao Poder Judiciário, restando inócua e 

incabível qualquer discussão, nesse sentido, na esfera administrativa. 

DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FASE OFICIOSA. O direito a 

ampla defesa e ao contraditório nos processos de exigência de crédito tributário 

surge somente com a apresentação tempestiva da impugnação pelo contribuinte, 

momento em que se inicia fase litigiosa. 

PRINCÍPIO DA ENTIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. Há que se 

distinguir o titular de conta corrente/pessoa física e a pessoa jurídica da qual o 

Contribuinte é sócio, dado o Princípio da Entidade que professa que a pessoa 

jurídica é distinta da pessoa física de seus sócios. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM SEM 

COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se omissão de receita ou de 

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento 

mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física 

ou jurídica, regularmente intimado, não comprovação, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

TRIBUTAÇÃO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO. É legítimo o 

arbitramento de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o 

contribuinte deixa de comprovar a origem dos recursos utilizados nessas 

operações, uma vez que evidenciam a percepção de renda omitida, cabendo ao 

contribuinte refutar tal presunção, por meio de comprovação hábil e idônea.  

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Invocando uma presunção 

legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no 

caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte, 

sendo que somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a 

presunção legal regularmente estabelecida. 

Fl. 356DF  CARF  MF

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 5 

PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Impõe-se a improcedência da impugnação 

quando o contribuinte deixa de apresentar provas capazes de afastar os 

pressupostos de fato do lançamento. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. Tratando-se de lançamento de ofício, é 

legítima a cobrança da multa de ofício, consoante determinação legal, sendo de 

caráter irrelevável.  

PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESCONSIDERAÇÃO. 

Desconsidera-se o pedido de perícia quando o contribuinte deixa de apresentar 

todos os requisitos exigidos pela legislação. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Intimado, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 332/350, no qual 

rebateu as conclusões do acórdão recorrido, alegando a nulidade do decisum e reiterando as 

alegações da impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Admissibilidade. 

O Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares: Nulidade do acórdão recorrido por vício na análise das provas e 

alegações apresentadas | Nulidade do auto de infração por vício de motivação | Preterimento 

ao direito de defesa 

Alega o Recorrente que o acórdão recorrido seria nulo, eis que o colegiado a quo 

não teria analisado de maneira detida as provas e alegações por ele trazidos, destacando-se a não 

apreciação da “questão do prejuízo fiscal”. Sustenta também que o auto seria igualmente nulo, eis 

que não teria demonstrado os motivos pelos quais considerou os depósitos bancários como 

rendimentos tributáveis. 

Não assiste razão ao Recorrente. 

O lançamento foi devidamente motivado, tendo apresentado as circunstâncias 

fáticas e seu enquadramento legal. 

                                                      
1
 Conforme atestado pelo Despacho de Encaminhamento de fl. 351. 

Fl. 357DF  CARF  MF

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Como explicitado no Relatório Fiscal (fls. 253/255), em resposta ao Termo de Início 

de Procedimento Fiscal e ao Termo de Reintimação Fiscal nº 1, o Recorrente informou que não 

poderia apresentar a documentação exigida pela fiscalização (relação de contas correntes e 

respectivos extratos) eis que (i) tais documentos teriam sido apreendidos pela Polícia Federal no 

âmbito da Operação Lava Jato; e (ii) e que suas contas correntes teriam sido encerradas pelas 

instituições financeiras, como exceção de uma única conta bancária, cujas informações já teriam 

sido enviadas à RFB quando da entrega da declaração de seu IRPF. Em decorrência dessa resposta, 

foram expedidas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF) às instituições 

financeiras. 

Com a resposta das instituições financeiras, os extratos bancários apresentados 

pelo contribuinte foram trabalhados, com a conciliação dos lançamentos entre contas do 

contribuinte e sua esposa, expurgo dos créditos resultantes de lançamentos estornados e 

identificação dos créditos bancários passíveis de comprovação pelo histórico ou pela coincidência 

de datas e valores. Dos créditos bancários restantes, o contribuinte foi intimado a comprovar a 

origem dos recursos em relação ao ano calendário 2014 no Termo de Intimação Fiscal nº 1. Em 

resposta, o Recorrente apenas repetiu as informações por ele apresentadas anteriormente, no 

sentido de que (i) tais documentos teriam sido apreendidos pela Polícia Federal no âmbito da 

Operação Lava Jato; e (ii) e que suas contas correntes teriam sido encerradas pelas instituições 

financeiras, como exceção de uma única conta bancária, cujas informações já teriam sido enviadas 

à RFB quando da entrega da declaração de seu IRPF. 

Diante deste cenário, a fiscalização considerou os depósitos bancários com origem 

não comprovada como rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, e lavrou o 

auto de infração. Cumpre esclarecer que o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os 

depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não 

meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada 

depósito e o fato que represente a omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à 

ocorrência de variação patrimonial. Em outras palavras, ao fazer uso de uma presunção 

legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja a omissão de 

rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato presumido não 

existiu. 

A presunção contida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 não é absoluta, mas relativa, na 

medida em que admite prova em contrário. Trata-se de prova que deve ser feita pelo próprio 

contribuinte interessado, uma vez que a legislação define os depósitos bancários de origem não 

comprovada como fato gerador do imposto de renda, sem impor outras condições ao sujeito 

ativo, além da demonstração dessas circunstâncias. 

Desse modo, no presente caso, cumpria ao Recorrente apresentar provas da origem 

dos depósitos elencados pela autoridade lançadora no Demonstrativo de Créditos Bancários de 

Origem não Comprovada (fls. 256/262), o que não foi feito. Em resposta às intimações fiscais, o 

Recorrente limitou-se a apresentar as já mencionadas explicações de que seus documentos teriam 

Fl. 358DF  CARF  MF

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 7 

sido apreendidos pela Polícia Federal no âmbito da Operação Lava Jato e que suas contas 

correntes teriam sido encerradas pelas instituições financeiras, como exceção de uma única conta 

bancária, cujas informações já teriam sido enviadas à RFB quando da entrega da declaração de seu 

IRPF. Há de se notar que, como bem observado pela autoridade lançadora (fls. 254/255): 

Quanto à busca e apreensão, esta se deu em Brasília, em uma das empresas do 

contribuinte. O domicílio fiscal do contribuinte é em São Paulo, e a pessoa física 

não se confunde com uma de suas pessoas jurídicas. Além disto, o que foi 

apresentado foi somente o mandado de busca e apreensão. Não foi apresentado 

o auto circunstanciado de busca e apreensão, no qual é relacionado 

detalhadamente tudo que é apreendido, de modo a comprovar que 

documentação relativa à pessoa física também foi apreendida. Por fim, o 

contribuinte não demonstrou a necessidade de documentos em específico que 

estavam apreendidos e cuja cópia dos mesmos lhe foi negada pela Polícia Federal. 

Em relação ao encerramento das contas correntes, isto não é óbice nem à 

obtenção de extratos (que nem é o objeto desta intimação) e, muito menos, à 

obtenção de documentação adicional relativa às operações. Os bancos mantêm as 

informações relativas às contas encerradas assim como mantém em relação às 

contas em movimento. Além disto, o contribuinte não demonstrou ter tentado 

obter informações em específico junto às instituições financeiras, com uma 

negativa como resultado. Quanto às informações de conta presentes na DIRPF, 

número de conta e agência e saldos em 31/12/16 e 31/12/17 estão muito longe 

de cumprirem o objetivo de comprovação de créditos bancários no ano calendário 

2014. 

Ou seja, não houve omissão na análise de provas e alegações. Estas foram 

analisadas e valoradas de forma distinta da pretendida pelo Recorrente. 

Não se vislumbrando os vícios apontados pelo Recorrente voto por REJEITAR as 

preliminares. 

3. Mérito 

3.1. Lançamento de IRPF com base em depósitos com origem não comprovada 

No mérito, o Recorrente defende, em síntese, que os depósitos bancários com 

origem não comprovada não representam renda tributável, de modo que caberia à fiscalização 

demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Defende também 

que a fiscalização não poderia arbitrar a base de cálculo do IRPF em 100% do valor de ditos 

depósitos; que não houve acréscimo patrimonial no ano-calendário 2014 

Entretando, como já exposto, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os 

depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não 

meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada 

depósito e o fato que represente a omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à 

ocorrência de variação patrimonial. Em outras palavras, ao fazer uso de uma presunção 

Fl. 359DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.130 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.731379/2019-89 

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legalmente estabelecida, o Fisco fica dispensado de provar o fato alegado, qual seja a omissão de 

rendimentos, cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção, provar que o fato presumido não 

existiu. 

Diante do preceito legal, também não há que se falar em arbitramento da base de 

cálculo. Todos os depósitos bancários que o Recorrente deixou de comprovar a origem são 

considerados rendimentos omitidos, nos exatos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96. 

3.2. Perícia, sustentação oral e intimações 

O Recorrente apresentou pedido genérico de perícia, sem especificar seu objeto, 

quesitos ou assistente técnico. Tal pedido foi indeferido pelo colegiado a quo não só porque feito 

em desconformidade com o art. 16, IC c/c § 1º do Decreto nº 70.235/72, como também por ter 

sido considerado desnecessário para o deslinde da lide. Não há razões para a reforma do acórdão, 

eis que, de fato, o pedido de perícia é absolutamente genérico, não tendo sido indicado sequer 

qual seria o objeto desta perícia. 

O pedido de sustentação oral feito na peça recursal também não pode ser acolhido, 

eis que em desconformidade com o regramento próprio do processo administrativo fiscal federal, 

notadamente, o art. 25, § 12 do Decreto nº 70.235/72, arts. 95 e 96 do RICARF e da Portaria CARF 

nº 1240/2024. 

Também deve ser indeferido o pedido de intimação no endereço indicado pelo 

Recorrente em sua peça recursal, eis que esta será feita no domicílio tributário do sujeito passivo, 

nos termos do art. 23, § 4º do Decreto nº 70.235/72: 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 

tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que 

autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário, REJEITO as preliminares e, no 

mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

 

Fl. 360DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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