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MULTA \n\nDE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são \n\ntotalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, \n\nalínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto que votaram por negar provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº \n\n1201-006.051, proferido em 15.08.2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 1270/1288) assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015 \n\nNULIDADE, AUTO LANÇADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. MUNICÍPIO \n\nDIVERSO \n\nNão há nulidade no fato de o auto de infração ser lavrado por autoridade fiscal de \n\njurisdição diferente daquela em que está situada a empresa. O art. 9º, § 2° do \n\nDecreto n° 70.235/72 autoriza que o lançamento seja efetuado por autoridade \n\nfiscal de outra jurisdição. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA \n\nPROVA \n\nNão prevalece a argumentação de cerceamento de direito de defesa quando há \n\nelementos no lançamento que permitam ao sujeito passivo apresentar sua \n\ndefesa. Ademais, estariam afastadas as hipóteses de nulidade do art. 59 do \n\nDecreto nº 70.235/72, por inexistir as situações ali avençadas. O Fisco não é \n\nobrigado a produzir novas provas quando os documentos juntados aos autos o \n\nlevam às conclusões que o levaram ao lançamento. \n\nPROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS E PAGAMENTOS \n\nPara que se considerasse comprovada a efetiva prestação de serviços, seria \n\nnecessário juntar documentos que demonstrassem os meios pelos quais os \n\nserviços ocorreram (emails com estratégias, atas de reuniões, apresentações \n\ncontendo os conteúdos passados pelas contratadas etc). Os documentos juntados \n\naos autos não são suficientes para demonstrar o que e como as consultorias \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 3 \n\ncontratadas trabalharam para a Recorrente. Houve insuficiência no campo \n\nprobatório. \n\nPRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA \n\nO fato de a fiscalização ter desqualificado os serviços tomados pela Recorrente, ao \n\nanalisar os documentos apresentados, não significa ingerência na sua livre \n\niniciativa ou autonomia privada. A empresa tem direito de se organizar como quer \n\ndesde que com isso mantenha a lisura, a legalidade e tenha como comprovar \n\ndocumentalmente os atos realizados. \n\nDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS \n\nPara que uma despesa seja considerada dedutível, ela precisa estar revestida dos \n\ncaracteres de normalidade, usualidade e necessidade. Além do mais, precisa ser \n\ncomprovada. Restou demonstrada a necessidade da despesa, mas não sua \n\nnormalidade e usualidade, portanto, não a comprovou. \n\nMULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS INSUFICIENTES E CUMULAÇÃO COM \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nÉ válida a incidência de multa isolada sobre estimativas insuficientes e possível a \n\nsua cumulação com a multa de ofício. A Súmula CARF 105, que vedava a \n\nacumulação, é anterior à Lei 11.488/07, não devendo prevalecer sobre a lei, que \n\nnovamente previu a possibilidade de se acumular as cobranças. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA \n\nA Súmula 108 do CARF prevê a possibilidade de cobrança de juros SELIC sobre a \n\nmulta de ofício, pacificando o entendimento sobre esse tema. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nEm decorrência da ausência de comprovação de dolo ou participação efetiva dos \n\nresponsáveis solidários, afasta-se a responsabilidade de todos eles. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram \n\nparcial provimento ao recurso voluntário apenas para afastar a responsabilização tributária dos \n\ndiretores da empresa. \n\nIntimado, o contribuinte interpôs recurso especial (fls. 1311/1349), sustentando \n\nque o Acórdão nº 1201-006.051 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela \n\ndada por outros julgados do CARF quanto às matérias: (i) insubsistência da aplicação da multa \n\nisolada por insuficiência de pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL, ante a indevida \n\nconcomitância entra a multa isolada e a multa de ofício, com base nos Acórdãos paradigma de \n\nnúmeros 9101-006.697 e nº 9101-006.617; e (ii) impossibilidade da glosa das despesas, com base \n\nno Acórdão paradigma número 1101-001.034. \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 4 \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1482/1492) que deu parcial \n\nseguimento ao recurso especial, apenas quanto à matéria “insubsistência da aplicação da multa \n\nisolada por insuficiência de pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL, ante a indevida \n\nconcomitância entra a multa isolada e a multa de ofício”, nos seguintes termos: \n\nAnálise da demonstração da divergência - 1ª matéria: insubsistência da \n\naplicação da multa isolada por insuficiência de pagamento de estimativas de \n\nIRPJ e CSLL, ante a indevida concomitância entra a multa isolada e a multa de \n\nofício \n\nSegundo a Recorrente, ao manter a exigência das multas isoladas no presente \n\ncaso, o Colegiado recorrido adotou entendimento que divergiu da interpretação \n\nda legislação tributária que prevaleceu em casos semelhantes, nos Acórdãos nº \n\n9101-006.697 e nº 9101-006.617. \n\nEm seu apelo especial, depois de elaborar o cotejo analítico entre o Acórdão \n\nrecorrido e os paradigmas, a Recorrente conclui o seguinte: \n\n24. Como se observa dos acórdãos paradigmas, deve prevalecer o \n\nafastamento da cobrança cumulada da multa isolada prevista no artigo 44, \n\ninciso II, da Lei nº 9.430/96 (multa de 50% sobre o valor de estimativa de \n\nIRPJ e CSLL não recolhida) e da multa de ofício prevista no inciso I do \n\nmesmo artigo (multa de 75% sobre o valor do tributo objeto de \n\nlançamento). \n\nDe fato, da contraposição dos fundamentos expressos nos votos que conduziram \n\na decisão recorrida e os paradigmas, evidencia-se que a Recorrente logrou êxito \n\nem comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, pois, em \n\nsituações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das \n\nmesmas normas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. \n\nPrimeiramente, cumpre observar que nos três casos discutiam-se fatos ocorridos \n\napós o início da vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº \n\n351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nE sob esse mesmo contexto fático, no voto que conduziu a decisão recorrida \n\nprevaleceu o entendimento no sentido de que “é válida a incidência de multa \n\nisolada sobre estimativas insuficientes e possível a sua cumulação com a multa de \n\nofício”, acrescentando que “a Súmula CARF 105, que vedava a acumulação, é \n\nanterior à Lei 11.488/07, não devendo prevalecer sobre a lei, que novamente \n\npreviu a possibilidade de se acumular as cobranças”. \n\nPor outro lado, em ambos os paradigmas sustentou-se entendimento \n\ndiametralmente oposto, no sentido de que “a alteração procedida por meio da Lei \n\nn' 11.488/2007 não modificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 \n\nda Lei n' 9.430/96”, de modo que foi mantida a “dinâmica de saturação punitiva, \n\nresultante da coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária \n\n– uma supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 5 \n\noutra imposta após a verificação do efetivo inadimplemento desse mesmo tributo \n\ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \n\nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF n' 105”. \n\nAnte o exposto, entendo que restou caracterizada a divergência de interpretação \n\nsuscitada pela Recorrente. E uma vez atendidos os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, com fundamento no art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 2015, proponho que seja dado seguimento à 1ª matéria: \n\ninsubsistência da aplicação da multa isolada por insuficiência de pagamento de \n\nestimativas de IRPJ e CSLL, ante a indevida concomitância entra a multa isolada e \n\na multa de ofício. \n\nAnálise da demonstração da divergência - 2ª matéria: impossibilidade da glosa \n\ndas despesas (...) \n\nDa leitura da argumentação acima reproduzida, infere-se que a Recorrente alega \n\nque, sob contexto fático análogo, o Colegiado recorrido teria adotado \n\nentendimento que divergiu da interpretação da legislação tributária que \n\nprevaleceu em caso semelhante, no Acórdão nº 1101-001.034, acerca da \n\ndedutibilidade de despesas. \n\nSegundo a Recorrente, no paradigma prevaleceu o entendimento de que “é \n\npossível a dedutibilidade das despesas com honorários advocatícios quando estas \n\nse mostrarem essenciais e necessárias para a empresa, conferindo interpretação \n\ndivergente quanto ao artigo 299, do RIR/99 (vigente à época dos fatos)”. \n\nNo entanto, em análise ao inteiro teor do Acórdão recorrido, verifica-se que em \n\nmomento algum sustento-se qualquer interpretação do art. 299 do RIR/99 \n\nconflitante com o fundamento que embasou o paradigma. Em outras palavras, na \n\ndecisão recorrida, em nenhum momento restou assentado que despesas \n\nessenciais e necessárias para a empresa seriam indedutíveis. \n\nEm verdade, as diferentes conclusões a que chegaram o Acórdão recorrido e o \n\nparadigma decorrem da valoração de conjuntos probatórios próprios e específicos \n\na cada processo. \n\nNo paradigma, conclui-se que aquele Colegiado não tinha qualquer dúvida acerca \n\nda efetividade da despesa ali examinada, conforme evidencia o seguinte excerto, \n\nextraído do voto condutor daquela decisão: \n\nCom efeito, nota-se que os dispêndios com honorários advocatícios foram \n\nnecessários para que a ora Recorrente obtivesse justa indenização sendo \n\nindiscutível a comprovação cabal por meio de documentação hábil e \n\nidônea, ponto que, a propósito, sequer está em debate. \n\nPor outro lado, no presente caso, o Colegiado recorrido não enveredou pelo \n\ncaminho de que as despesas em tela seriam desnecessárias. Enfatizou-se, sim, a \n\nausência de provas da efetividade da prestação dos serviços que justificariam tais \n\ndispêndios, conforme fica claro no excerto abaixo reproduzido: \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 6 \n\nConcluiu a DRJ que, por não ter apresentado outros documentos que \n\ncomprovassem a execução dos serviços, além de contratos e das notas \n\nfiscais, a empresa não logrou êxito em comprovar quais serviços teriam sido \n\nprestados pela AEM e REVISE. Mesmo e-mails trocados como se a REVISE \n\nprestasse consultoria não seriam suficientes, pois isso nem estava no objeto \n\nsocial dela. \n\nNão há evidências, como afirma a Recorrente, de que a AEM e REVISE \n\ntenham realizado serviços junto aos órgãos de Registro, Certificação e \n\nFiscalização da atividade delas (ANVISA, IBAMA e Ministério da Agricultura). \n\nConforme certificou o Fiscal, com base na documentação apresentada, \n\ntodas as atividades foram realizadas em âmbito judicial, nos processos em \n\nque a CCAB Agro estava envolvida, mas sem envolver serviços jurídicos \n\npropriamente ditos, porque não há nenhuma peça processual em nome das \n\nfirmas contratadas. \n\nPortanto, observando os contratos e documentos juntados, por mais que a \n\nempresa alegue que contratou serviços substancialmente verbais, é difícil \n\nacreditar que gastou mais de R$ 5MM com duas assessoriais que não \n\nproduziram nenhum documento ou resultado para o trabalho realizado. Os \n\ndocumentos juntados aos autos não são suficientes para atestar o que de \n\nfato fizeram os 2 consultores (Milton e Francisco), ao atuarem nos \n\nprocessos de obtenção de autorização para uso dos produtos Benzoato e \n\nAcetamiprid, conforme exposto acima. \n\n(destaque ora acrescido) \n\nResta claro, portanto, que no Acórdão recorrido não foi sustentado entendimento \n\ndivergente do fundamento que embasou o paradigma, acerca da dedutibilidade \n\nde despesas necessárias. \n\nEm verdade, as diferentes conclusões a que chegaram o Acórdão recorrido e o \n\nparadigma não decorrem de divergência na interpretação da legislação tributária. \n\nComo se viu, o desfecho alcançado no Acórdão recorrido resultou da valoração \n\ndas provas apresentadas pela Recorrente. \n\nDessa forma, como não restou caracterizada a interpretação divergente da \n\nlegislação tributária, e como o recurso especial não é destinado a reapreciação de \n\nprovas, entendo que deve ser seguimento à 2ª matéria: impossibilidade da glosa \n\ndas despesas. \n\nNa matéria conhecida, sustenta o contribuinte em seu recurso especial, em síntese: \n\nque (i) deve prevalecer o afastamento da cobrança cumulada da multa isolada prevista no artigo \n\n44, inciso II, da Lei nº 9.430/96 (multa de 50% sobre o valor de estimativa de IRPJ e CSLL não \n\nrecolhida) e da multa de ofício prevista no inciso I do mesmo artigo (multa de 75% sobre o valor \n\ndo tributo objeto de lançamento); (ii) não pode ser concomitantemente exigida a multa isolada \n\nsobre antecipações do imposto apuradas em decorrência das mesmas supostas infrações que \n\noriginaram o lançamento principal e, consequentemente, o lançamento da multa de ofício; (iii) a \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 7 \n\nmulta proporcional, prevista pelo artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 absorve a imposição da \n\nmulta isolada, que nada mais é do que o fenômeno da consunção; (iv) também em obediência à \n\nSúmula CARF nº 105, que a cumulatividade de multas (de ofício e isolada) impostas sobre falta de \n\nrecolhimento por estimativa de IRPJ e CSLL vem, há tempos, sendo rechaçada pela jurisprudência \n\ndo CARF; (v) as razões de decidir que ensejaram a edição da Súmula CARF nº 105 não foram \n\nalteradas com a edição da Lei nº 11.488/2007, que alterou o artigo 44, da Lei nº 9.430/96, de \n\nforma que não há qualquer razão para o entendimento de referida súmula não ser aplicado ao \n\npresente caso; e (vi) a aplicação da multa de ofício sobre o tributo apurado absorve a multa \n\nisolada pela falta de recolhimento das estimativas, porquanto, ao final do ano-calendário não há \n\nmais estimativas devidas, já que estas são computadas no momento da apuração do IRPJ e da \n\nCSLL. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1501/1521), alegando, \n\nem resumo, que: (i) “multa isolada” é devida em função do não pagamento do tributo devido pelo \n\nregime de estimativa, ainda que o contribuinte tenha apurado, ao final do período, prejuízo fiscal \n\nou base de cálculo negativa; (ii) não há óbice a que sejam aplicadas ao contribuinte faltante, \n\ndiante de duas infrações tributárias, duas penalidades distintas; (iii) as infrações apenadas pela \n\nchamada “multa de ofício” e pela “multa isolada” são diferentes: a multa de ofício decorre do não \n\npagamento de tributo pelo contribuinte; já a multa isolada decorre do descumprimento do regime \n\nde estimativa; (iv) com a sistemática de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo \n\nestimada, o contribuinte desses tributos auxilia a União a fazer frente às despesas incorridas \n\ndurante o ano-calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga no exercício \n\nseguinte; (v) nada impede que dessas infrações resultem penalidades distintas: da infração às \n\nnormas de determinação do lucro real decorre a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº \n\n9.430/96, enquanto que do descumprimento da sistemática de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre \n\nbase de cálculo estimada decorre a multa isolada prevista no art. 44, II, alínea “b” da mesma Lei; \n\n(vi) a multa de ofício e a multa isolada possuem bases de cálculos distintas: a multa de ofício deve \n\nincidir sobre o tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, que, no caso, é apurado no \n\nmomento em que ocorre o Ajuste Anual; já a multa isolada deve incidir sobre as bases de cálculo \n\nestimadas (vii) após o advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há sequer espaço para \n\ndiscussão do assunto, em face da clareza do texto legal. \n\nÉ relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 8 \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em \n\n26.12.2023 (fl. 1305) e interpôs o recurso especial em 09.01.2024 (fl. 1309). Diante disso, é \n\ntempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nNo que se refere ao prequestionamento da matéria, o acórdão recorrido versa, \n\ndentre outros, sobre a possibilidade de exigência concomitante da multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas com a multa de ofício, estando preenchido, pois, o requisito. \n\nCom relação à divergência interpretativa, o acórdão recorrido, com base em \n\nquestões meramente de direito, manteve a exigência de multa isolada concomitante à multa de \n\nofício, com relação a períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 \n\npela Lei nº 11.488/2007. De forma diametralmente oposta decidiram os acórdãos paradigma de \n\nnúmeros 9101-006.697 e 9101-006.617, igualmente por razões de direito e com relação à \n\nperíodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº \n\n11.488/2007. Assim, caracterizada está a divergência interpretativa necessária ao conhecimento \n\ndo recurso especial. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso especial. \n\n \n\n \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado \n\npela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela \nPortaria MF nº 1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 9 \n\n \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNos autos de infração subjacentes, a multa isolada por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais teve por base o art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação \n\ndada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, conforme abaixo: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica”. \n\nAcerca da possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas e multa de ofício é a Súmula CARF 105, aprovada em 08.12.2014: “A \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. \n\nOs precedentes que ensejaram a aprovação da Súmula CARF 1053 concluíram pela \n\nimpossibilidade de concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e \n\nmulta de ofício por falta de recolhimento de tributo com base nos seguintes fundamentos: (i) \n\naplicação do critério da consunção, segundo o qual a primeira conduta (falta de recolhimento da \n\nestimativa mensal) é meio de execução, é etapa preparatória da segunda (falta de recolhimento \n\ndo tributo ao final do ano-calendário); (ii) a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa \n\nsomente pode ser exigida no curso do ano-calendário, tendo em vista que, ao final do exercício, \n\ndesaparece a base imponível da multa isolada, surgindo uma nova base, que corresponde ao \n\ntributo efetivamente apurado, única que pode ser objeto de penalização; e (iii) não é legítima a \n\nexigência de duas penalidades (multa isolada e multa de ofício) com base no mesmo fato apurado \n\nem procedimento fiscal. \n\nCumpre ressaltar, entretanto, que a referida súmula versa sobre a multa isolada por \n\nfalta de recolhimento de estimativas com base na redação original do art. 44 §1º, IV da Lei nº \n\n9.430/1996, enquanto a multa ora em discussão foi lançada com fundamento no art. 44, II, “b”, da \n\nLei nº 9.430/1996, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Confira-\n\nse, abaixo, a comparação entre a redação dos referidos dispositivos: \n\n \n3\n Acórdãos precedentes: 101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de \n\n21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; \n1803-001.263, de 10/04/2012. \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 10 \n\n \n\nArt. 44 §1º, IV da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\noriginal) \n\nArt. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\ndo art. 14 da Lei nº 11.488/2007) \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de \n\ntributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o \n\nvencimento do prazo, sem o acréscimo de \n\nmulta moratória, de falta de declaração e nos \n\nde declaração inexata, excetuada a hipótese \n\ndo inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de \n\nevidente intuito de fraude, definido nos arts. \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (...) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão \n\nexigidas: \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica \n\nsujeita ao pagamento do imposto de renda e \n\nda contribuição social sobre o lucro líquido, \n\nna forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, \n\nainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas: (...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento \n\nmensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que tenha sido apurado \n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa \n\npara a contribuição social sobre o lucro \n\nlíquido, no ano-calendário correspondente, \n\nno caso de pessoa jurídica. \n\n \n\nDa análise do quadro acima, pode-se concluir que não houve alteração substancial \n\nna penalidade aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais – exceto com relação à \n\nredução no seu percentual. Embora a redação atribuída ao dispositivo pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007 utilize a expressão “exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal”, isso \n\nnão a diferencia da multa isolada versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 11 \n\ntendo em vista que ambas as redações fazem referência expressa ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996, \n\nque trata do pagamento mensal por estimativa. \n\nPortanto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com fundamento \n\nno art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação do art. 14 da Lei nº 11.488/2007, é a mesma daquela \n\nversada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, exceto com relação ao seu percentual. \n\nTanto é assim que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teve por objetivo \n\n\"reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de \n\npagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título \n\nde estimativa\"4. \n\nDiante disso, apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, entendo que os \n\nargumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa \n\nisolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada \n\npelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\nAdemais, o STJ, por meio de suas duas turmas, concluiu pela impossibilidade de \n\nexigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de \n\nofício, em razão da aplicação do princípio da consunção ou da absorção. Confira-se: \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO \n\nCPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, \n\nI E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL \n\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) \n\n6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há \n\numa sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência \n\nentre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, \n\ncomo no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar \n\na lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \n\naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \n\nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de \n\nrecolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de \n\nrecolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, \n\nda Lei 8.218/1991. \n\n7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe \n\nde 19/12/2023, grifamos.) \n\n \n\n \n4\n Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Exm/EMI-3-MF-MPS-Mpv-351-\n\n07.htm, acesso em 09.08.2022. \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10880.739946/2019-73 \n\n 12 \n\nTRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. \n\n1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo \n\nexigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96). \n\n2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no \n\nmontante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). \n\n3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de \n\nofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. \n\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, \n\nSegunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro \n\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, \n\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\nn. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de \n\n24/3/2015. \n\n4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, \n\nPrimeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos.) \n\nRessalta-se que, no REsp n. 2.104.963/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, o \n\ncaso concreto trata da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.218/1991, isto é, da multa por \n\nausência de entrega ao Fisco de arquivos digitais contendo registros contábeis. No entanto, o \n\nracional adotado para afastar a concomitância da referida multa com a multa de ofício é o \n\nprincípio da consunção e a jurisprudência citada no acórdão refere-se à concomitância entre multa \n\nde ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. \n\nPortanto, seja em razão da plena aplicação do racional da Súmula CARF 105 ao \n\npresente caso, seja em virtude da jurisprudência de ambas as turmas do STJ, deve ser dado \n\nprovimento ao recurso especial do sujeito passivo, para exonerar a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas mensais. \n\n \n\nIII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\tIII – CONCLUSÕES\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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