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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.739946/2019-73  

ACÓRDÃO 9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE CCAB AGRO S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA 

DE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada 

“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 

1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são 

totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, 

alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 

11.488/2007. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, 

vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de 

Oliveira Pinto que votaram por negar provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

Fl. 1524DF  CARF  MF

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 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 

 
 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 

1201-006.051, proferido em 15.08.2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento (fls. 1270/1288) assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015  

NULIDADE, AUTO LANÇADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. MUNICÍPIO 

DIVERSO  

Não há nulidade no fato de o auto de infração ser lavrado por autoridade fiscal de 

jurisdição diferente daquela em que está situada a empresa. O art. 9º, § 2° do 

Decreto n° 70.235/72 autoriza que o lançamento seja efetuado por autoridade 

fiscal de outra jurisdição.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015  

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA 

PROVA  

Não prevalece a argumentação de cerceamento de direito de defesa quando há 

elementos no lançamento que permitam ao sujeito passivo apresentar sua 

defesa. Ademais, estariam afastadas as hipóteses de nulidade do art. 59 do 

Decreto nº 70.235/72, por inexistir as situações ali avençadas. O Fisco não é 

obrigado a produzir novas provas quando os documentos juntados aos autos o 

levam às conclusões que o levaram ao lançamento.  

PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS E PAGAMENTOS  

Para que se considerasse comprovada a efetiva prestação de serviços, seria 

necessário juntar documentos que demonstrassem os meios pelos quais os 

serviços ocorreram (emails com estratégias, atas de reuniões, apresentações 

contendo os conteúdos passados pelas contratadas etc). Os documentos juntados 

aos autos não são suficientes para demonstrar o que e como as consultorias 

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 3 

contratadas trabalharam para a Recorrente. Houve insuficiência no campo 

probatório.  

PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA  

O fato de a fiscalização ter desqualificado os serviços tomados pela Recorrente, ao 

analisar os documentos apresentados, não significa ingerência na sua livre 

iniciativa ou autonomia privada. A empresa tem direito de se organizar como quer 

desde que com isso mantenha a lisura, a legalidade e tenha como comprovar 

documentalmente os atos realizados. 

DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS  

Para que uma despesa seja considerada dedutível, ela precisa estar revestida dos 

caracteres de normalidade, usualidade e necessidade. Além do mais, precisa ser 

comprovada. Restou demonstrada a necessidade da despesa, mas não sua 

normalidade e usualidade, portanto, não a comprovou.  

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS INSUFICIENTES E CUMULAÇÃO COM 

MULTA DE OFÍCIO  

É válida a incidência de multa isolada sobre estimativas insuficientes e possível a 

sua cumulação com a multa de ofício. A Súmula CARF 105, que vedava a 

acumulação, é anterior à Lei 11.488/07, não devendo prevalecer sobre a lei, que 

novamente previu a possibilidade de se acumular as cobranças.  

INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA  

A Súmula 108 do CARF prevê a possibilidade de cobrança de juros SELIC sobre a 

multa de ofício, pacificando o entendimento sobre esse tema.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA  

Em decorrência da ausência de comprovação de dolo ou participação efetiva dos 

responsáveis solidários, afasta-se a responsabilidade de todos eles. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram 

parcial provimento ao recurso voluntário apenas para afastar a responsabilização tributária dos 

diretores da empresa. 

Intimado, o contribuinte interpôs recurso especial (fls. 1311/1349), sustentando 

que o Acórdão nº 1201-006.051 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela 

dada por outros julgados do CARF quanto às matérias: (i) insubsistência da aplicação da multa 

isolada por insuficiência de pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL, ante a indevida 

concomitância entra a multa isolada e a multa de ofício, com base nos Acórdãos paradigma de 

números 9101-006.697 e nº 9101-006.617; e (ii) impossibilidade da glosa das despesas, com base 

no Acórdão paradigma número 1101-001.034.  

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 4 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1482/1492) que deu parcial 

seguimento ao recurso especial, apenas quanto à matéria “insubsistência da aplicação da multa 

isolada por insuficiência de pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL, ante a indevida 

concomitância entra a multa isolada e a multa de ofício”, nos seguintes termos: 

Análise da demonstração da divergência - 1ª matéria: insubsistência da 

aplicação da multa isolada por insuficiência de pagamento de estimativas de 

IRPJ e CSLL, ante a indevida concomitância entra a multa isolada e a multa de 

ofício  

Segundo a Recorrente, ao manter a exigência das multas isoladas no presente 

caso, o Colegiado recorrido adotou entendimento que divergiu da interpretação 

da legislação tributária que prevaleceu em casos semelhantes, nos Acórdãos nº 

9101-006.697 e nº 9101-006.617.  

Em seu apelo especial, depois de elaborar o cotejo analítico entre o Acórdão 

recorrido e os paradigmas, a Recorrente conclui o seguinte:  

24. Como se observa dos acórdãos paradigmas, deve prevalecer o 

afastamento da cobrança cumulada da multa isolada prevista no artigo 44, 

inciso II, da Lei nº 9.430/96 (multa de 50% sobre o valor de estimativa de 

IRPJ e CSLL não recolhida) e da multa de ofício prevista no inciso I do 

mesmo artigo (multa de 75% sobre o valor do tributo objeto de 

lançamento).  

De fato, da contraposição dos fundamentos expressos nos votos que conduziram 

a decisão recorrida e os paradigmas, evidencia-se que a Recorrente logrou êxito 

em comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, pois, em 

situações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das 

mesmas normas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. 

Primeiramente, cumpre observar que nos três casos discutiam-se fatos ocorridos 

após o início da vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 

351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  

E sob esse mesmo contexto fático, no voto que conduziu a decisão recorrida 

prevaleceu o entendimento no sentido de que “é válida a incidência de multa 

isolada sobre estimativas insuficientes e possível a sua cumulação com a multa de 

ofício”, acrescentando que “a Súmula CARF 105, que vedava a acumulação, é 

anterior à Lei 11.488/07, não devendo prevalecer sobre a lei, que novamente 

previu a possibilidade de se acumular as cobranças”.  

Por outro lado, em ambos os paradigmas sustentou-se entendimento 

diametralmente oposto, no sentido de que “a alteração procedida por meio da Lei 

n' 11.488/2007 não modificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 

da Lei n' 9.430/96”, de modo que foi mantida a “dinâmica de saturação punitiva, 

resultante da coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária 

– uma supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a 

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 5 

outra imposta após a verificação do efetivo inadimplemento desse mesmo tributo 

devido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos 

registrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF n' 105”.  

Ante o exposto, entendo que restou caracterizada a divergência de interpretação 

suscitada pela Recorrente. E uma vez atendidos os demais pressupostos de 

admissibilidade, com fundamento no art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 2015, proponho que seja dado seguimento à 1ª matéria: 

insubsistência da aplicação da multa isolada por insuficiência de pagamento de 

estimativas de IRPJ e CSLL, ante a indevida concomitância entra a multa isolada e 

a multa de ofício.  

Análise da demonstração da divergência - 2ª matéria: impossibilidade da glosa 

das despesas (...) 

Da leitura da argumentação acima reproduzida, infere-se que a Recorrente alega 

que, sob contexto fático análogo, o Colegiado recorrido teria adotado 

entendimento que divergiu da interpretação da legislação tributária que 

prevaleceu em caso semelhante, no Acórdão nº 1101-001.034, acerca da 

dedutibilidade de despesas.  

Segundo a Recorrente, no paradigma prevaleceu o entendimento de que “é 

possível a dedutibilidade das despesas com honorários advocatícios quando estas 

se mostrarem essenciais e necessárias para a empresa, conferindo interpretação 

divergente quanto ao artigo 299, do RIR/99 (vigente à época dos fatos)”.  

No entanto, em análise ao inteiro teor do Acórdão recorrido, verifica-se que em 

momento algum sustento-se qualquer interpretação do art. 299 do RIR/99 

conflitante com o fundamento que embasou o paradigma. Em outras palavras, na 

decisão recorrida, em nenhum momento restou assentado que despesas 

essenciais e necessárias para a empresa seriam indedutíveis. 

Em verdade, as diferentes conclusões a que chegaram o Acórdão recorrido e o 

paradigma decorrem da valoração de conjuntos probatórios próprios e específicos 

a cada processo.  

No paradigma, conclui-se que aquele Colegiado não tinha qualquer dúvida acerca 

da efetividade da despesa ali examinada, conforme evidencia o seguinte excerto, 

extraído do voto condutor daquela decisão:  

Com efeito, nota-se que os dispêndios com honorários advocatícios foram 

necessários para que a ora Recorrente obtivesse justa indenização sendo 

indiscutível a comprovação cabal por meio de documentação hábil e 

idônea, ponto que, a propósito, sequer está em debate.  

Por outro lado, no presente caso, o Colegiado recorrido não enveredou pelo 

caminho de que as despesas em tela seriam desnecessárias. Enfatizou-se, sim, a 

ausência de provas da efetividade da prestação dos serviços que justificariam tais 

dispêndios, conforme fica claro no excerto abaixo reproduzido:  

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Concluiu a DRJ que, por não ter apresentado outros documentos que 

comprovassem a execução dos serviços, além de contratos e das notas 

fiscais, a empresa não logrou êxito em comprovar quais serviços teriam sido 

prestados pela AEM e REVISE. Mesmo e-mails trocados como se a REVISE 

prestasse consultoria não seriam suficientes, pois isso nem estava no objeto 

social dela.  

Não há evidências, como afirma a Recorrente, de que a AEM e REVISE 

tenham realizado serviços junto aos órgãos de Registro, Certificação e 

Fiscalização da atividade delas (ANVISA, IBAMA e Ministério da Agricultura). 

Conforme certificou o Fiscal, com base na documentação apresentada, 

todas as atividades foram realizadas em âmbito judicial, nos processos em 

que a CCAB Agro estava envolvida, mas sem envolver serviços jurídicos 

propriamente ditos, porque não há nenhuma peça processual em nome das 

firmas contratadas.  

Portanto, observando os contratos e documentos juntados, por mais que a 

empresa alegue que contratou serviços substancialmente verbais, é difícil 

acreditar que gastou mais de R$ 5MM com duas assessoriais que não 

produziram nenhum documento ou resultado para o trabalho realizado. Os 

documentos juntados aos autos não são suficientes para atestar o que de 

fato fizeram os 2 consultores (Milton e Francisco), ao atuarem nos 

processos de obtenção de autorização para uso dos produtos Benzoato e 

Acetamiprid, conforme exposto acima.  

(destaque ora acrescido)  

Resta claro, portanto, que no Acórdão recorrido não foi sustentado entendimento 

divergente do fundamento que embasou o paradigma, acerca da dedutibilidade 

de despesas necessárias.  

Em verdade, as diferentes conclusões a que chegaram o Acórdão recorrido e o 

paradigma não decorrem de divergência na interpretação da legislação tributária. 

Como se viu, o desfecho alcançado no Acórdão recorrido resultou da valoração 

das provas apresentadas pela Recorrente.  

Dessa forma, como não restou caracterizada a interpretação divergente da 

legislação tributária, e como o recurso especial não é destinado a reapreciação de 

provas, entendo que deve ser seguimento à 2ª matéria: impossibilidade da glosa 

das despesas. 

Na matéria conhecida, sustenta o contribuinte em seu recurso especial, em síntese: 

que (i) deve prevalecer o afastamento da cobrança cumulada da multa isolada prevista no artigo 

44, inciso II, da Lei nº 9.430/96 (multa de 50% sobre o valor de estimativa de IRPJ e CSLL não 

recolhida) e da multa de ofício prevista no inciso I do mesmo artigo (multa de 75% sobre o valor 

do tributo objeto de lançamento); (ii) não pode ser concomitantemente exigida a multa isolada 

sobre antecipações do imposto apuradas em decorrência das mesmas supostas infrações que 

originaram o lançamento principal e, consequentemente, o lançamento da multa de ofício; (iii) a 

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multa proporcional, prevista pelo artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 absorve a imposição da 

multa isolada, que nada mais é do que o fenômeno da consunção; (iv) também em obediência à 

Súmula CARF nº 105, que a cumulatividade de multas (de ofício e isolada) impostas sobre falta de 

recolhimento por estimativa de IRPJ e CSLL vem, há tempos, sendo rechaçada pela jurisprudência 

do CARF; (v) as razões de decidir que ensejaram a edição da Súmula CARF nº 105 não foram 

alteradas com a edição da Lei nº 11.488/2007, que alterou o artigo 44, da Lei nº 9.430/96, de 

forma que não há qualquer razão para o entendimento de referida súmula não ser aplicado ao 

presente caso; e (vi) a aplicação da multa de ofício sobre o tributo apurado absorve a multa 

isolada pela falta de recolhimento das estimativas, porquanto, ao final do ano-calendário não há 

mais estimativas devidas, já que estas são computadas no momento da apuração do IRPJ e da 

CSLL. 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1501/1521), alegando, 

em resumo, que: (i) “multa isolada” é devida em função do não pagamento do tributo devido pelo 

regime de estimativa, ainda que o contribuinte tenha apurado, ao final do período, prejuízo fiscal 

ou base de cálculo negativa; (ii) não há óbice a que sejam aplicadas ao contribuinte faltante, 

diante de duas infrações tributárias, duas penalidades distintas; (iii) as infrações apenadas pela 

chamada “multa de ofício” e pela “multa isolada” são diferentes: a multa de ofício decorre do não 

pagamento de tributo pelo contribuinte; já a multa isolada decorre do descumprimento do regime 

de estimativa; (iv) com a sistemática de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo 

estimada, o contribuinte desses tributos auxilia a União a fazer frente às despesas incorridas 

durante o ano-calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga no exercício 

seguinte; (v) nada impede que dessas infrações resultem penalidades distintas: da infração às 

normas de determinação do lucro real decorre a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 

9.430/96, enquanto que do descumprimento da sistemática de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre 

base de cálculo estimada decorre a multa isolada prevista no art. 44, II, alínea “b” da mesma Lei; 

(vi) a multa de ofício e a multa isolada possuem bases de cálculos distintas: a multa de ofício deve 

incidir sobre o tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, que, no caso, é apurado no 

momento em que ocorre o Ajuste Anual; já a multa isolada deve incidir sobre as bases de cálculo 

estimadas (vii) após o advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há sequer espaço para 

discussão do assunto, em face da clareza do texto legal. 

É relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

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ACÓRDÃO  9101-007.292 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.739946/2019-73 

 8 

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em 

26.12.2023 (fl. 1305) e interpôs o recurso especial em 09.01.2024 (fl. 1309). Diante disso, é 

tempestivo o recurso especial ora em análise. 

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

No que se refere ao prequestionamento da matéria, o acórdão recorrido versa, 

dentre outros, sobre a possibilidade de exigência concomitante da multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas com a multa de ofício, estando preenchido, pois, o requisito.  

Com relação à divergência interpretativa, o acórdão recorrido, com base em 

questões meramente de direito, manteve a exigência de multa isolada concomitante à multa de 

ofício, com relação a períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 

pela Lei nº 11.488/2007. De forma diametralmente oposta decidiram os acórdãos paradigma de 

números 9101-006.697 e 9101-006.617, igualmente por razões de direito e com relação à 

períodos de apuração posteriores à alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 

11.488/2007. Assim, caracterizada está a divergência interpretativa necessária ao conhecimento 

do recurso especial. 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso especial.  

 

 

                                                      
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado 

pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela 
Portaria MF nº 1.634/2023. 
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

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 9 

 

 

II – MÉRITO  

Nos autos de infração subjacentes, a multa isolada por falta de recolhimento das 

estimativas mensais teve por base o art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação 

dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, conforme abaixo:  

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(...) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: (...) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica”. 

Acerca da possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas e multa de ofício é a Súmula CARF 105, aprovada em 08.12.2014: “A 

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, 

inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por 

falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. 

Os precedentes que ensejaram a aprovação da Súmula CARF 1053 concluíram pela 

impossibilidade de concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e 

multa de ofício por falta de recolhimento de tributo com base nos seguintes fundamentos: (i) 

aplicação do critério da consunção, segundo o qual a primeira conduta (falta de recolhimento da 

estimativa mensal) é meio de execução, é etapa preparatória da segunda (falta de recolhimento 

do tributo ao final do ano-calendário); (ii) a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa 

somente pode ser exigida no curso do ano-calendário, tendo em vista que, ao final do exercício, 

desaparece a base imponível da multa isolada, surgindo uma nova base, que corresponde ao 

tributo efetivamente apurado, única que pode ser objeto de penalização; e (iii) não é legítima a 

exigência de duas penalidades (multa isolada e multa de ofício) com base no mesmo fato apurado 

em procedimento fiscal. 

Cumpre ressaltar, entretanto, que a referida súmula versa sobre a multa isolada por 

falta de recolhimento de estimativas com base na redação original do art. 44 §1º, IV da Lei nº 

9.430/1996, enquanto a multa ora em discussão foi lançada com fundamento no art. 44, II, “b”, da 

Lei nº 9.430/1996, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Confira-

se, abaixo, a comparação entre a redação dos referidos dispositivos: 

                                                      
3
 Acórdãos precedentes: 101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 

21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 
1803-001.263, de 10/04/2012. 

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 10 

 

Art. 44 §1º, IV da Lei nº 9.430/1996 (redação 

original) 

Art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 (redação 

do art. 14 da Lei nº 11.488/2007) 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de 

tributo ou contribuição:  

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de 

falta de pagamento ou recolhimento, 

pagamento ou recolhimento após o 

vencimento do prazo, sem o acréscimo de 

multa moratória, de falta de declaração e nos 

de declaração inexata, excetuada a hipótese 

do inciso seguinte; 

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de 

evidente intuito de fraude, definido nos arts. 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de 

outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (...) 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão 

exigidas: 

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica 

sujeita ao pagamento do imposto de renda e 

da contribuição social sobre o lucro líquido, 

na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, 

ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou 

base de cálculo negativa para a contribuição 

social sobre o lucro líquido, no ano-calendário 

correspondente; 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas: (...) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida 

isoladamente, sobre o valor do pagamento 

mensal: (...) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de 

ser efetuado, ainda que tenha sido apurado 

prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa 

para a contribuição social sobre o lucro 

líquido, no ano-calendário correspondente, 

no caso de pessoa jurídica. 

 

Da análise do quadro acima, pode-se concluir que não houve alteração substancial 

na penalidade aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais – exceto com relação à 

redução no seu percentual. Embora a redação atribuída ao dispositivo pelo art. 14 da Lei nº 

11.488/2007 utilize a expressão “exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal”, isso 

não a diferencia da multa isolada versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, 

Fl. 1533DF  CARF  MF

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tendo em vista que ambas as redações fazem referência expressa ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996, 

que trata do pagamento mensal por estimativa. 

Portanto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com fundamento 

no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação do art. 14 da Lei nº 11.488/2007, é a mesma daquela 

versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, exceto com relação ao seu percentual. 

Tanto é assim que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 351/2007, 

convertida na Lei nº 11.488/2007, a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teve por objetivo 

"reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de 

pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título 

de estimativa"4.  

Diante disso, apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada 

“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, entendo que os 

argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa 

isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada 

pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.  

Ademais, o STJ, por meio de suas duas turmas, concluiu pela impossibilidade de 

exigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de 

ofício, em razão da aplicação do princípio da consunção ou da absorção. Confira-se: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO 

CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, 

I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA 

CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL 

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 

6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há 

uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência 

entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, 

como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar 

a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange 

aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 

exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de 

recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de 

recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, 

da Lei 8.218/1991. 

7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator 

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 

de 19/12/2023, grifamos.) 

 

                                                      
4
 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Exm/EMI-3-MF-MPS-Mpv-351-

07.htm, acesso em 09.08.2022. 

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 12 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO 

CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 

1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou 

recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo 

exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96). 

2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no 

montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). 

3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de 

ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. 

Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, 

Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro 

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, 

relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 

n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 

24/3/2015. 

4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, 

Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos.) 

Ressalta-se que, no REsp n. 2.104.963/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, o 

caso concreto trata da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.218/1991, isto é, da multa por 

ausência de entrega ao Fisco de arquivos digitais contendo registros contábeis. No entanto, o 

racional adotado para afastar a concomitância da referida multa com a multa de ofício é o 

princípio da consunção e a jurisprudência citada no acórdão refere-se à concomitância entre multa 

de ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. 

Portanto, seja em razão da plena aplicação do racional da Súmula CARF 105 ao 

presente caso, seja em virtude da jurisprudência de ambas as turmas do STJ, deve ser dado 

provimento ao recurso especial do sujeito passivo, para exonerar a multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas mensais.  

 

III – CONCLUSÕES  

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE 

PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 1535DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – MÉRITO
	III – CONCLUSÕES

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