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A desistência do recurso ocorre após a interposição de recurso e pode ser manifestada pelo recorrente a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Com a desistência do recurso, subsiste a sentença da forma como prolatada. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação enseja a extinção do processo com resolução de mérito, produz coisa julgada material e impede a repropositura da ação.\nDiante da desistência do recurso, bem como da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, transitou em julgado a sentença que reconheceu a legalidade da Instrução Normativa SRF nº 213, 2002. Contudo, como a Contribuinte contestou o lançamento apenas sob a premissa de a sentença transitada em julgado determinar o cômputo da variação cambial passiva no resultado da equivalência patrimonial, e restou demonstrado inexistir tal determinação, o lançamento deve subsistir, não sendo possível, em instância especial, cogitar de outros vícios do lançamento não debatidos nas instâncias administrativas precedentes.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10834008", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.012Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393165553664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T22:38:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T22:38:44Z; Last-Modified: 2025-02-28T22:38:44Z; dcterms:modified: 2025-02-28T22:38:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T22:38:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T22:38:44Z; meta:save-date: 2025-02-28T22:38:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T22:38:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T22:38:44Z; created: 2025-02-28T22:38:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2025-02-28T22:38:44Z; pdf:charsPerPage: 1995; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T22:38:44Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE \n\nFUNDA A AÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO \n\nCOM RESULUÇÃO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. \n\nLEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 213, DE 2002. \n\nOBRIGATORIEDADE DE SUA OBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE FISCAL. \n\nLIMITES FÁTICOS E JURÍDICOS PARA REVISÃO DO LANÇAMENTO EM \n\nINSTÂNCIA ESPECIAL. \n\nA desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a \n\nação são institutos distintos. A desistência do recurso ocorre após a \n\ninterposição de recurso e pode ser manifestada pelo recorrente a qualquer \n\ntempo, sem a anuência do recorrido. Com a desistência do recurso, \n\nsubsiste a sentença da forma como prolatada. A renúncia ao direito sobre \n\no qual se funda a ação enseja a extinção do processo com resolução de \n\nmérito1, produz coisa julgada material e impede a repropositura da ação. \n\nDiante da desistência do recurso, bem como da renúncia ao direito sobre o \n\nqual se funda a ação, transitou em julgado a sentença que reconheceu a \n\nlegalidade da Instrução Normativa SRF nº 213, 2002. Contudo, como a \n\nContribuinte contestou o lançamento apenas sob a premissa de a sentença \n\ntransitada em julgado determinar o cômputo da variação cambial passiva \n\nno resultado da equivalência patrimonial, e restou demonstrado inexistir \n\ntal determinação, o lançamento deve subsistir, não sendo possível, em \n\ninstância especial, cogitar de outros vícios do lançamento não debatidos \n\nnas instâncias administrativas precedentes. \n\n \n\n \n1\n Art. 269, V do CPC de 1976. \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, \n\nvencida a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora) que votou por dar \n\nprovimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestou \n\nintenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº \n\n1302-001.946, proferido em 06.08.2016, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 1782/1801) assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 7º DA IN SRF Nº 213/02. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE \n\nPENALIDADE E JUROS. \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 3 \n\nA observância dos os atos normativos expedidos pelas autoridades \n\nadministrativas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e \n\na atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por maioria, concluíram por dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário, para excluir a penalidade e os juros de mora, nos termos do art. \n\n100, parágrafo único do CTN. \n\nIntimado, o sujeito passivo interpôs recurso especial (fls. 1815/1837), sustentando \n\nque o Acórdão nº 1302-001.946 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela \n\ndada por outros julgados do CARF quanto às matérias (i) “reconhecimento da coisa julgada”, com \n\nbase no Acórdão paradigma nº 1401-001.579 e (ii) “possibilidade de compensação de valores \n\nrecolhidos a maior em outros anos-calendário”, com base no Acórdão paradigma nº 9101-\n\n002.535. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1965/1971), que admitiu \n\nparcialmente o recurso, apenas com relação à matéria “reconhecimento da coisa julgada”, \n\nconforme abaixo: \n\nDa contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos \n\ncondutores dos acórdãos, evidencia-se que a Recorrente logrou êxito, apenas em \n\nparte, em comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, como a \n\nseguir demonstrado, por matéria recorrida (destaques do original transcrito): \n\n(1) “reconhecimento da coisa julgada” (...) \n\nCom relação a essa primeira matéria, ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, \n\npois, em situações fáticas semelhantes e à luz das mesmas normas jurídicas, \n\nchegou-se a conclusões distintas. \n\nEnquanto a decisão recorrida entendeu que, para se entender que o mérito da \n\ncausa em si restou definido judicialmente e que a desistência equivale a uma \n\nsentença de conhecimento sobre determinado assunto, não há como se estender \n\nos efeitos da coisa julgada a este ponto, o acórdão paradigma apontado (Acórdão \n\nnº 1401-001.579, de 2016) decidiu, de modo diametralmente oposto, que a \n\ndesistência da ação, após a defesa, é ato bilateral sacramentado pela autoridade \n\njudicial que resolve a lide e torna imutável a solução. \n\nDa mesma forma, enquanto a decisão recorrida entendeu que não houve decisão \n\nde mérito da causa, capaz de constranger a contribuinte a computar na apuração \n\ndo lucro real e base de cálculo da CSLL as variações cambiais dos investimentos \n\ndetidos em suas controladas no exterior, o acórdão paradigma apontado (Acórdão \n\nnº 1401-001.579, de 2016) decidiu, de modo diametralmente oposto, que o \n\nsujeito passivo apurou o valor devido conforme o art. 7º da Instrução Normativa \n\nnº 213/02, o qual havia sido fixado como o direito a ser aplicado para as partes, \n\npor meio de sentença de mérito transitada em julgado. \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 4 \n\nCumpre observar, ainda, que o acórdão paradigma apontado (Acórdão nº 1401-\n\n001.579, de 2016) se refere à própria Recorrente, em relação a ano-calendário \n\ndistinto, e que o voto vencedor do acórdão recorrido se reporta diretamente ao \n\nvoto vencido do acórdão paradigma, comungando da tase ali desenvolvida \n\n(“comungo da tese desenvolvida pelos Conselheiros cujos votos foram vencidos \n\nnos Acórdãos nºs [...] e 1401-001.579, a respeito da coisa julgada operada em \n\nrazão da renúncia ao direito da ação proposta ora em questão”). \n\n(2) “possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em outros anos-\n\ncalendário” (...) \n\nNo que se refere a essa segunda matéria, não ocorre o alegado dissenso \n\njurisprudencial, pois se trata de situações fáticas distintas. \n\nEnquanto na decisão recorrida a contribuinte, em vários anos, recolheu a mais do \n\nque o devido o IRPJ e a CSLL, em decorrência de entendimento equivocado dos \n\nefeitos da sentença judicial quanto ao mérito da questão proposta em juízo, no \n\nacórdão paradigma apontado (Acórdão nº 9101-002.535, de 2017), ao contrário, a \n\ncontribuinte, na mesma operação, recolheu indevidamente o IRRF [...], em \n\ndecorrência de decisão deste Colegiado de recusar a natureza jurídica de \n\ndebêntures. \n\nSão, pois, situações fáticas distintas, a demandarem, forçosamente, decisões \n\ndiversas, insuscetíveis de uniformização por meio do Recurso Especial de \n\ndivergência. \n\nSendo assim, para configurar o dissídio jurisprudencial, nessa matéria, caberia à \n\nRecorrente apresentar acórdão paradigma apreciando situação semelhante à \n\nabordada na decisão recorrida e decidindo em sentido contrário a ela. \n\nPor tais razões, neste juízo de cognição sumária, conclui-se pela caracterização, \n\nem parte, das divergências de interpretação suscitadas. \n\nPelo exposto, do exame dos pressupostos de admissibilidade, PROPONHO seja \n\nADMITIDO, EM PARTE, o Recurso Especial interposto. \n\nIrresignado, interpôs o sujeito passivo agravo (fls. 1979/1982), que foi rejeitado, nos \n\ntermos do correspondente despacho (fls. 2009/2013). \n\nNo mérito, com relação à matéria admitida, sustenta o sujeito passivo, em resumo, \n\nque (i) em 20.02.2003, a LIGHT impetrou o Mandado de Segurança no 2003.51.01.005514-8 \n\nobjetivando discutir (a) o momento da tributação dos lucros acumulados pelas empresas LIR \n\nEnergy Limited (LIR) e Light Overseas Investments Limited (LOI), ambas controladas sediadas no \n\nexterior, ante a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01; e (b) o direito de não recolher \n\nIRPJ e CSL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial (incluindo a variação cambial) \n\ndos investimentos nessas controladas, ante a ilegalidade do art. 7°, 1° da IN 213/02; (ii) a LIGHT \n\nacabou por sucumbir na demanda em face da prolação de sentença de mérito denegando a \n\nsegurança pleiteada e, contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração para que fosse \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 5 \n\nsuprida omissão quanto à aplicação da IN SRF no 213/02, o que ensejou a prolação de nova \n\nsentença que, por sua vez, considerou legítimas as previsões da aludida IN, pronunciando-se por \n\nsua legalidade; (iii) a LIGHT interpôs recurso de apelação, que foi recebido nos efeitos devolutivo e \n\nsuspensivo, no entanto, antes de apreciado o recurso pelo TRF-2a Região, foi editada a Lei no \n\n11.941/09, que trouxe a possibilidade de os contribuintes quitarem seus débitos por meio de \n\nPrograma de Parcelamento com a utilização de benefícios previstos; (iv) a LIGHT apresentou \n\npedido de desistência apenas parcial da ação, pretendendo abrir mão unicamente da discussão \n\nquanto à inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158- 35/01 (tributação, em si, dos lucros \n\nauferidos no exterior enquanto não disponibilizados por suas controladas); (v) apesar de discordar \n\nde tal posição, a LIGHT acabou sendo forçada a requerer a desistência integral do Mandado de \n\nSegurança, tendo em vista o receio de perder os benefícios da Lei no 11.941/09; (vi) fez-se valer o \n\nposicionamento defendido pela Fazenda Nacional e, em 21.06.2010, foi proferida decisão que \n\nhomologou o pedido de desistência integral do mandado de segurança, fazendo-o expressamente \n\ncom resolução de mérito; (vii) após a desistência integral do mandado de segurança, a LIGHT \n\nprocedeu à uma nova apuração das bases de cálculo do IR e da CSLL desde 2002, ajustando as \n\nbases de prejuízo fiscal acumulado e base negativa de CSLL de forma correspondente, com a \n\naplicação literal do disposto no artigo 7º da IN SRF no 213/02, em obediência ao comando judicial \n\ntransitado em julgado, seja pela prevalência da sentença de mérito proferida, seja pela desistência \n\ndo recurso de apelação e pela renúncia do direito sobre o qual se funda a ação proposta pela \n\nLIGHT; (viii) de acordo com a disposição normativa, os resultados auferidos no exterior foram \n\nreconhecidos pela equivalência patrimonial com a inclusão da variação cambial e tributados no \n\nBrasil quando positivos; quando negativos, embora contabilmente reconhecidos pela sociedade \n\nbrasileira, os resultados de equivalência patrimonial foram adicionados na base de cálculo do IRPJ \n\ne da CSLL; (ix) a lavratura de auto de infração para exigência de IRPJ e de CSLL com base na \n\nsuposta necessidade de desconsideração dos resultados de equivalência patrimonial para fins de \n\ntributação no Brasil, oferecendo-se apenas o lucro auferido no exterior, é medida incoerente não \n\nsó com todo o posicionamento da Fazenda Nacional ao longo do processo judicial como, também, \n\ncom coisa julgada lá formada, que expressamente determinou à LIGHT que assim procedesse; (x) \n\nante a existência de coisa julgada, a LIGHT não poderia adotar procedimento diverso do declarado \n\nem decisão judicial nos termos dos arts. 467, 468, 471, caput, 473 e 474 do CPC/73, nem poderia \n\neste E. CARF decidir de maneira dissonante com a mesma; (xi) a jurisprudência é pacífica, seja na \n\nvigência do antigo código processual, quanto no atual, no sentido de que a homologação de \n\ndesistência com renúncia ao direito para fins de adesão ao REFIS importa em resolução do mérito \n\nda demanda, de forma que a LIGHT também estava processualmente compelida a se submeter à \n\ndecisão que havia entendido pela contabilização da variação cambial quando da aplicação do \n\nmétodo da equivalência patrimonial para fins de apuração do lucro real por este segundo motivo; \n\n(xii) a renúncia ao direito é ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que \n\nafirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava fundamento à \n\ncausa intentada (isto é, com resolução do mérito), consubstancia instituto bem mais amplo que a \n\nsimples desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 6 \n\nmérito, quando anterior à sentença, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser \n\nobjeto de nova ação a posteriori; e (xiv) vale diferenciar o presente caso do Processo n. \n\n16682.720216/2010-83 apreciado pela C. ia Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e que \n\nculminou na formalização do Acórdão nº 9101-002.294, vez que, naquele caso, entendeu-se pelo \n\nnão conhecimento da parte recursal que envolvia o tema do alcance da coisa julgada, uma vez que \n\no paradigma apresentado quanto à este ponto no recurso especial oposto pela Fazenda Nacional \n\nnão seria apto a ensejar divergência. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 2028/2032), se \n\nlimitando a repisar o voto vencedor do acórdão recorrido. \n\nDistribuído o processo à 3ª Turma da CSRF, foi proferido despacho de \n\nincompetência (fls. 2038/2040), determinando a redistribuição à 1ª Turma da CSRF. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial2. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em \n\n07.04.2017 (fl. 1812) e interpôs recurso especial em 20.04.2017 (fl. 1813) Diante disso, é \n\ntempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\n \n2\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 7 \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”3. \n\nCom relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido aborda os efeitos da coisa \n\njulgada operada em razão da renúncia ao direito da ação proposta ora em questão, estando, \n\nportando, prequestionada a matéria. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, os julgadores do acórdão recorrido \n\nentenderam que a renúncia à ação anteriormente intentada, buscando uma tutela jurisdicional, \n\nimplica exatamente em não mais ser do interesse da parte que propôs a ação, a tutela jurisdicional \n\nque havia sido requerida, não havendo como se entender os efeitos da coisa julgada a ponto de \n\nafirmar que o mérito da causa em si restou definido judicialmente e que a desistência equivale a \n\numa sentença de conhecimento sobre determinado assunto. Diante disso, concluíram que não \n\nhouve decisão de mérito da causa no Mandado de Segurança nº 2003.51.01.0055148, capaz de \n\nconstranger a Recorrente a computar na apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL as \n\nvariações cambiais dos investimentos detidos em suas controladas no exterior. Confira-se: \n\nEm primeira tônica, comungo da tese desenvolvida pelos Conselheiros cujos votos \n\nforam vencidos nos Acórdãos nºs 1101000.944 e 1401001.579, a respeito da coisa \n\njulgada operada em razão da renúncia ao direito da ação proposta ora em \n\nquestão. A renúncia àquela ação anteriormente intentada, buscando uma tutela \n\njurisdicional, implica exatamente em não mais ser do interesse da parte que \n\npropôs a ação, a tutela jurisdicional que havia sido requerida. A parte abre mão de \n\nobter um pronunciamento jurisdicional a respeito da matéria em si, renunciando \n\nà decisão que definiria, no caso em concreto, a declaração de ser titular de um \n\ndireito ou não, de estar com a razão ou não naquela questão que buscou uma \n\ndefinição no âmbito judicial. A anuência da Fazenda Nacional é apenas para \n\nsalvaguardar eventual interesse do Estado que possa ter sido prejudicado com a \n\npropositura da ação e o cancelamento desta vir \n\na concretizar este prejuízo. Mas, daí para se entender que o mérito da causa em si \n\nrestou definido judicialmente e que a desistência equivale a uma sentença de \n\nconhecimento sobre determinado assunto, não há como se estender os efeitos da \n\ncoisa julgada a este ponto. \n\nPartindo, pois, da premissa totalmente avessa ao esposado pela Conselheira \n\nRelatora, entendendo que não houve decisão de mérito da causa, capaz de \n\nconstranger à contribuinte a computar na apuração do lucro real e base de cálculo \n\nda CSLL as variações cambiais dos investimentos detidos em suas controladas no \n\nexterior, outros pontos há que serem considerados no deslinde deste litígio. \n\n \n3\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 8 \n\nPrimeiramente, e mais importante, ao meu ver, é o fato que as orientações \n\ncontidas na Instrução Normativa SRF nº 213/02, em seu controvertido artigo 7º, \n\ncomportava o entendimento que a variação cambial deveria ser computada em \n\nseus efeitos; há inúmeros julgados administrativos que demonstram esta \n\nproposição. \n\nDe igual forma, o teor da decisão judicial a que se vinculava a recorrente deu, de \n\nfato, alguma margem para que a contribuinte tenha agido da forma que agiu, \n\ntratando-se de assunto polêmico os efeitos da coisa julgada nas situações desta \n\nnatureza (renúncia à ação), embora tenha-se, nestes autos, chegado à conclusão \n\nde que não se estendeu até o mérito da questão proposta. \n\nPor este motivo, há que se reconhecer, sim, consoante voto vencido expôs, a boa-\n\nfé da contribuinte. Mas, apesar de ter agido uniformemente para os anos-\n\ncalendários em questão, não se importando com o resultado apurado, se em prol \n\nseu ou do fisco, por outro lado, não se pode com este reconhecimento ignorar, \n\npor tratar-se de questão de direito já pacificada na jurisprudência, que no ano \n\natuado houve a falta de recolhimento dos tributos (IRPJ e CSLL) devidos. A \n\nautuação pautou-se pela norma tributária vigente e lavrou as exigências fiscais \n\nobservando o dever de ofício inerente à atividade do lançamento tributário, em \n\nestrita observância ao princípio da legalidade. \n\nNo Acórdão paradigma nº 1401-001.579, por sua vez, analisou-se processo do \n\nmesmo contribuinte, com relação aos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008, no qual se discute os \n\nefeitos da coisa julgada formada no mesmo Mandado de Segurança 2003.51.01.0055148. E, diante \n\ndisso, entenderam os julgadores que, quando o autor renuncia ao direito em que se funda uma \n\nação em que a outra parte guerreava a posição oposta, significa que o réu ganhou a ação, haverá \n\nresolução de mérito e a sentença judicial de mérito faz coisa julgada material. Em razão disso, \n\nconcluíram que, uma vez que o sujeito passivo apurou o valor devido conforme o art. 7º da \n\nInstrução Normativa nº 213/02 - fixado como o direito a ser aplicado para as partes por meio de \n\nsentença de mérito transitada em julgado -, não há como a autoridade fiscal se insurgir contra tal \n\nprocedimento. Confira-se: \n\nNos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, vigente na época: \n\nArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: \n\n(...) \n\nVIII - quando o autor desistir da ação; \n\nSe nos baseássemos neste dispositivo isolado, não haveria discordância em \n\nrelação ao posicionamento adotado pelo ilustre relator. Afinal, a sentença não \n\nteria o condão de resolver o mérito em disputa. \n\nNada obstante, os dispositivos legais não podem ser interpretados de forma \n\ninsular. O disposto acima deve ser compreendido em cotejo o § 4º do mesmo \n\ndispositivo e com o art. 269. Comecemos pelo referido parágrafo: \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 9 \n\n§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o \n\nconsentimento do réu, desistir da ação. \n\nDa leitura do referido dispositivo, podemos concluir que a desistência sem \n\nresolução de mérito é aquela manifestada antes da resposta do réu. A decisão \n\njudicial que formaliza essa desistência não tem o condão de resolver o mérito, ou \n\nseja, só faz coisa julgada formal. Encerra o processo, mas são extingue a lide. Não \n\nhá direito positivado a vincular qualquer das partes e nova demanda com o \n\nmesmo objeto pode ser proposta em novo processo. \n\nÉ diferente, porém, no caso de já haver resposta do réu, mas de que forma? \n\nNo Resp 1267995, o STJ assim se posicionou: \n\n\"1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da \n\nresposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. \n\nEssa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, \n\nassistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito\". (nossos \n\ndestaques) \n\nIsso é necessário justamente pelo fato de a sentença, nessa segunda hipótese, \n\nresolver a lide quanto ao mérito, que transita em julgado materialmente e vincula \n\nas duas partes. \n\nDiferentemente do que alega a Procuradoria da Fazenda Nacional, a renúncia não \n\né ato unilateral. Seus efeitos são bilaterais justamente porque só são produzidos \n\ncom a concordância do réu, no caso, da União representada pela própria PFN. \n\nA desistência é, pois, um ato bilateral sacramentado pela autoridade judicial que \n\nresolve a lide e torna imutável a solução. Daí não ser possível falar em desistência \n\nde ação sem resolução de mérito. Pelo contrário. Haverá uma efetiva renúncia ao \n\ndireito em que a ação se esteia e o dispositivo da codificação processual que \n\nabarca essa hipótese é o art. 269: \n\nArt. 269. Haverá resolução de mérito: \n\nI – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; \n\nII – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; \n\nIII – quando as partes transigirem; \n\nIV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; \n\nV – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. \n\nAs hipóteses acima resolvem o mérito da ação, estão submetidas ao mesmo \n\nregime jurídico, qual seja, o de que o conteúdo decisório faz lei entre as partes. \n\nQuando o autor renuncia ao direito em que se funda uma ação em que a outra \n\nparte guerreava a posição oposta, significa que o réu ganhou a ação. É \n\nequivalente ao juiz rejeitar o pedido do autor. A sentença judicial de mérito faz \n\ncoisa julgada material. \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 10 \n\nNo caso específico aqui analisado, fixou-se o poder de o Fisco exigir a tributação \n\nnos termos da sua Instrução Normativa IN 213/02 (reconhecimento da variação \n\ncambial) e o dever de o particular apurar a obrigação tributária nos termos da \n\nmesma normativa. É evidente que isso não significa que o Fisco possui a faculdade \n\npara alterar seu entendimento para o caso concreto ao seu talante; até porque a \n\natividade de lançamento é vinculada, vinculação esta adstrita na presente \n\nhipótese à norma fixada pela decisão judicial. \n\nUma vez que o sujeito passivo apurou o valor devido conforme o art. 7º da \n\nInstrução Normativa nº 213/02, o qual havia sido fixado como o direito a ser \n\naplicado para as partes por meio de sentença de mérito transitada em julgado, \n\nnão há como a autoridade fiscal se insurgir sob o pretexto de considerar \n\nequivocada a regulação promovida pelo ato normativo. \n\nAssim, é inegável a existência de divergência interpretativa entre o acórdão \n\nrecorrido e o Acórdão paradigma nº 1401-001.579, razão pela qual deve ser conhecido o recurso \n\nespecial. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nA controvérsia, no presente caso, reside no reconhecimento de eventual coisa \n\njulgada formada nos autos do Mandado de Segurança no 2003.51.01.005514-8 no que se refere à \n\ninterpretação e à aplicação do art. 7°, §1° da IN 213/02, que assim dispunha: \n\nArt. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, \n\nsucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência \n\npatrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá \n\nser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. \n\n§ 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não \n\ntributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço \n\nlevantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do \n\nlucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nÀ época da impetração do Mandado de Segurança no 2003.51.01.005514-8, havia \n\ndúvidas acerca da legalidade e da interpretação de tal dispositivo, especialmente no que se refere \n\nà inclusão da variação cambial no resultado positivo da equivalência patrimonial. Tanto é assim \n\nque, como se extrai do próprio TVF (fls. 1137/1165), havia Soluções de Consulta da Receita Federal \n\nno sentido de que “a contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, \n\ncoligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será \n\ncomputada na determinação do lucro real” (SC nº 55/2003). Por outro lado, havia doutrina (citada \n\nna inicial do mandado de segurança, fls. 972) afirmando que “a variação cambial de investimentos \n\nno exterior e os ganhos ou perdas de capital por variação na percentagem de participação são \n\nparte integrante dos 'resultados da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido”. \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 11 \n\nNesse contexto, a Recorrente interpôs o Mandado de Segurança no \n\n2003.51.01.005514-8, objetivando discutir, dentre outros, o direito de não recolher IRPJ e CSL \n\nsobre os resultados positivos de equivalência patrimonial, incluindo a variação cambial, dos \n\ninvestimentos em controladas, ante a ilegalidade do art. 7°, §1° da IN 213/02. Isso se extrai, \n\nespecialmente, dos seguintes trechos da inicial (fls. 955/978): \n\n2.45. Em relação aos investimentos mantidos em sociedades controladas e \n\ncoligadas sediadas no exterior, existe a mesma obrigação de aplicação do método \n\nde equivalência patrimonial. Nada obstante, neste caso, o valor do resultado da \n\nequivalência patrimonial é composto pela soma de vários fatores, entre os quais: \n\n(i) da participação da investidora no resultado (lucro ou prejuízo) do exercício da \n\ncoligada ou controlada e outros aumentos e diminuições no patrimônio da \n\nsociedade controlada e coligada; e (ii) da variação cambial do valor do \n\ninvestimento. (...) \n\n2.47. -Dessa forma, resta claro que o resultado de equivalência patrimonial não é \n\ncomposto exclusivamente do lucro gerado na sociedade controlada ou coligada \n\nsediada no exterior. Assim, desde logo, fica demonstrada a ilegalidade e a \n\ninconstitucionalidade do § 1° do artigo 7° da IN 213/02, ao pretender incluir na \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSL outros valores que não se confundem com o \n\nlucro gerado no exterior. (...) \n\n4.5. - Concedida a ordem liminar, a Impetrante REQUER A CONCESSÃO EM \n\nDEFINITIVO DA SEGURANÇA, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição \n\nFederal de 1988, e artigos 10 e seguintes da Lei n° 1.533, de 31.12.1951, \n\nreconhecendo (...) (iii) não ser devido o IRPJ e a CSL sobre os valores relativos aos \n\n\"resultados de equivalência patrimonial\" concernentes ao investimento detido na \n\nLIR e LOI, afastando a aplicação do artigo 7º, § 1° da IN 213/02 para os períodos-\n\nbase até 2002 e posteriores (grifamos). \n\nOcorre que a Recorrente acabou por sucumbir na demanda em face da prolação de \n\nsentença de mérito denegando a segurança pleiteada – o que consta das fls. 980/982. E, contra tal \n\ndecisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 1226/1232), para que fosse suprida omissão \n\nquanto à aplicação da IN SRF nº 213/02, o que ensejou a prolação de nova decisão, na qual o juízo \n\nse pronunciou expressamente acerca da legalidade da referida instrução normativa (fls. \n\n1234/1236). Confira-se: \n\nAssiste razão à embargante quanto à omissão existente na sentença, já que o \n\nJuízo não se pronunciou sobre a aplicação da Instrução Normativa n° 21.3/2002, \n\nda Secretaria da Receita Federal. Desta forma, impõe-se acrescentar à \n\nfundamentação da sentença de fls. 262/264 o seguinte texto: \n\nPor fim, não pode prevalecer a alegação da impetrante quanto à ilegalidade \n\ne inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 213/2002, da Secretaria \n\nda Receita Federal, visto que tal ato normativo não tratou de tributação da \n\nvariação cambial, mas, apenas, de lucros no exterior de empresas coligadas \n\nà empresa sediada no Brasil ou por esta controladas. O ilustre \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 12 \n\nrepresentante do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. \n\n255/260, corroborou o entendimento deste Juízo: \n\n“A IN SRF nº 213/2002, encontra respaldo no artigo 25, caput da Lei \n\n9249/96, dispondo esta lei que os lucros, rendimentos e ganhos de \n\ncapital auferidos no exterior serão computados na determinação do \n\nlucro real das pessoas jurídicas. Cabe ressaltar, que quando ocorre \n\no resultado negativo de equivalência patrimonial, este integra o \n\nlucro real, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º da mencionada \n\ninstrução normativa e a base de cálculo do IRPJ e da CSL é \n\nreduzida, quando existir empresas coligadas ou controladas com \n\nresultados negativos. A IN nº 213/2002 não tratou de tributação da \n\nvariação cambial, mas tão somente de lucros no exterior. A forma \n\nde realizar a tributação é que se considerou o resultado positivo \n\nda equivalência patrimonial, não tributando, portanto, \n\nexcessivamente, a impetrante (fls. 260).” \n\nPor todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atendidos os \n\nrequisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, \n\npara acrescentar à sentença embargado, em sua fundamentação, o texto acima, \n\nque passa a integrá-la; mantendo-se, porém, inalterado o seu dispositivo. \n\nVê-se, pois, que, por um lado, houve o reconhecimento da legalidade da IN SRF nº \n\n213/02, mas, por outro, afirmou-se expressamente que tal ato normativo “não tratou de \n\ntributação da variação cambial, mas, apenas, de lucros no exterior de empresas coligadas à \n\nempresa sediada no Brasil ou por esta controladas”. Ademais, a decisão corrobora \n\nexpressamente o parecer do Ministério Público Federal, que, por sua vez, afirma que a \n\ntributação no Brasil abarca o resultado positivo e negativo decorrente do MEP – e não apenas os \n\nlucros auferidos no exterior. \n\nAssim, no exame do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8 é preciso ter \n\nem mente que a sentença, ao reconhecer a legalidade da IN SRF nº 213/02, se manifestou no \n\nsentido de que a interpretação da norma realizada pela ora Recorrente, de que os resultados \n\npositivos de equivalência patrimonial incluíam a variação cambial, não procede. E, ainda, afirmou \n\nque deve ser computado nos lucros apurados no Brasil o resultado positivo e negativo da \n\nequivalência patrimonial relativo à empresa no exterior. \n\nApós a interposição do correspondente recurso de apelação, a ora Recorrente \n\nrequereu (fls. 984/986) (i) a desistência parcial do feito e dos recursos apresentados bem como de \n\nrenúncia parcial às alegações de direito sobre as quais se fundamenta a ação, apenas no tocante à \n\ndiscussão referente a não tributação pelo IRPJ e pela CSL dos lucros auferidos no exterior \n\nenquanto ainda não efetivamente disponibilizados por suas controladas no exterior; (ii) a extinção \n\nparcial da ação, com resolução do mérito em relação à não tributação pelo IRPJ e CSL dos lucros \n\nauferidos no exterior enquanto ainda não efetivamente disponibilizados, nos termos do artigo \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 13 \n\n269, inciso V, do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção da discussão em relação à não \n\naplicabilidade do artigo 7° da IN 213/02 para os períodos-base até 2002 e posteriores. \n\nNo entanto, o relator do referido recurso decidiu que não seria possível a renúncia \n\nparcial ao direito em que se funda a ação, tendo em vista que, no caso, se discute a incidência e o \n\nreflexo de lançamentos e ajustes contábeis na apuração do lucro tributável, não havendo como \n\nrealizar a cisão pretendida dentro de um mesmo período de apuração, sob pena de se ter uma \n\nbase de cálculo provisória, pendente de ajuste a depender do resultado do pedido remanescente, \n\nsituação incompatível com a finalidade dos programas de recuperação de créditos tributários \n\nmediante concessões mútuas (fls. 987/994). \n\nContra tal decisão, a Recorrente interpôs agravo regimental e, em seguida, \n\npeticionou nos autos (fls.1368/1370) requerendo a “ampla, geral e irrestrita desistência do Agravo \n\nRegimental (...) nos exatos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil”, bem como “a \n\ndesistência integral do presente processo, bem como a renúncia aos direitos sobre os quais ele se \n\nfunda, conforme autoriza o artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil” – o que foi \n\nhomologado nos seguintes termos (fls. 995/996): \n\nAnte as considerações acima deduzidas, HOMOLOGO a desistência da ação, com a \n\nrenúncia ao direito sobre o qual ele se funda, para que produza os seus regulares \n\ne jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos \n\ntermos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os \n\nrecursos de apelação e agravo interno. \n\nNesse contexto, alega a Recorrente em seu recurso especial que, após a desistência \n\nintegral do mandado de segurança, a LIGHT procedeu a uma nova apuração das bases de cálculo \n\ndo IR e da CSLL desde 2002, ajustando as bases de prejuízo fiscal acumulado e base negativa de \n\nCSLL de forma correspondente, com a aplicação literal do disposto no artigo 7º da IN SRF n. \n\n213/02, em obediência ao comando judicial transitado em julgado, seja pela prevalência da \n\nsentença de mérito proferida, seja pela desistência do recurso de Apelação e pela renúncia do \n\ndireito sobre o qual se funda a ação. \n\nNesse contexto, foi lavrado o auto de infração subjacente, para exigência de IRPJ e \n\nCSLL, relativos ao ano-calendário de 2009, em virtude, dentre outros, da suposta falta de adição \n\nde lucros auferidos por empresa controlada no exterior. Isso porque a Recorrente excluiu “os \n\nefeitos do resultado completo do Método da Equivalência Patrimonial — MEP na Apuração do \n\nLucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, tendo em vista que no ano-calendário de \n\n2009 este resultado apresentou valor negativo” (TVF, fl. 1156), quando, de acordo com a \n\nAutoridade Fiscal, deveria tributar no Brasil o valor dos lucros auferidos no exterior por sua \n\ncontrolada, isto é, apenas uma parcela do MEP. É o que se extrai dos seguintes trechos do TVF: \n\nImportante destacar, neste ponto, que, para fins de Tributação em Bases \n\nUniversais - TBU, não há que se confundir entre lucros auferidos no exterior e o \n\nresultado completo da avaliação de investimentos relevantes em empresas \n\ncoligadas e controladas pelo Método da Equivalência Patrimonial - MEP. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 14 \n\nOs lucros auferidos no exterior, de que tratam o artigo 25 da Lei n°9.249/1995, o \n\nartigo 1 o da Lei n° 9.532/1997 e a Instrução Normativa - IN SRF n° 213/2002, são \n\nsimplesmente aqueles apurados nas demonstrações financeiras da investida (art. \n\n25, § 2° , inc. I e § 3o , inc. II da Lei n° 9.249/95) e convertidos em moeda nacional \n\npela taxa do dia da demonstração financeira da investida (art. 25, § 4 o , da Lei \n\nn°9.249/95). \n\nJá o resultado completo do MEP envolve, além dos lucros, outros tipos de \n\nreceitas e despesas. (...) \n\nNesse sentido, embora as empresas estejam obrigadas a efetuar o MEP (art. 248 \n\nda Lei n° 6.404/76; art. 21 do Decreto-Lei n° 1.598/77), a legislação do imposto de \n\nrenda, pelo Decreto-lei n° 1.598/77, em seus arts. 22 e 23 (incorporados ao \n\nRIR/99 nos arts. 387 a 389), exclui da tributação a contrapartida de tais ajustes: \n\n(...) \n\nÉ fundamental acrescentar que, com a edição da Lei n° 9.249/95, anteriormente \n\ndescrita, o resultado da avaliação pelo método da equivalência patrimonial \n\ncontinuou a ter tal tratamento, sendo expressamente ressalvado que tal fato não \n\nacarretaria prejuízo à tributação dos lucros no exterior por ela estabelecido (art. \n\n25, § 6° da Lei n°9.249/95). \n\nEm outras palavras, determinou a lei que as únicas parcelas do MEP que \n\ndeveriam compor a base de cálculo do Imposto no Brasil seriam os lucros \n\nauferidos por coligadas e controladas no exterior, com conversão em 31 de \n\ndezembro, devendo-se excluir do cômputo os efeitos de valores decorrentes de \n\noutros eventos, tais como: prejuízos, variações cambiais, variações nos \n\npercentuais de participação e reavaliações de ativos. (...) \n\nPortanto, em resumo, pela clareza da legislação, confirmada pela jurisprudência \n\ndo CARF, a tributação no Brasil deve incidir apenas sobre os lucros da controlada \n\nou coligada no exterior, com a taxa de conversão da data da demonstração \n\nfinanceira da investida em que forem apurados, não se levando em conta a \n\ncontrapartida de variações cambiais e outros ajustes decorrentes do método da \n\nequivalência patrimonial. \n\nNesse contexto, No Termo de Verificação Fiscal, a Autoridade Fiscal, apesar de \n\nreconhecer a IN 213/02 dentre as normas que regem a matéria, afastou o reconhecimento dos \n\nvalores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial na determinação do lucro real e \n\nda base de cálculo da CSLL - denominado no documento de “resultado completo do Método da \n\nEquivalência Patrimonial” - e buscou tributar apenas o valor dos lucros auferidos pela investida. \n\nIsso fica claro nas seguintes passagens do TVF: \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 15 \n\n \n\n \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 16 \n\n \n\nCumpre notar que, na adoção do MEP pela Recorrente, como se extrai do TVF, \n\nforam incluídos os valores decorrentes de despesas com variação cambial e também outros \n\najustes decorrentes da aplicação do método – que, por sua vez, foi integralmente afastado pela \n\nAutoridade Fiscal, que busca a tributação apenas da parcela do MEP relativa aos lucros da \n\nempresa no exterior, afastando expressamente o cômputo do “resultado completo do Método da \n\nEquivalência Patrimonial” – método adotado pelo contribuinte. \n\nDiante disso, temos a seguinte situação – que, a meu ver, é o ponto de partida para \n\na solução da controvérsia que nos foi apresentada: \n\n a IN 213/02, em seu art. 7º, §1º, determinava que os valores relativos ao \n\nresultado positivo da equivalência patrimonial em controlada no exterior – \n\ndesde que não tributados anteriormente – deveriam ser considerados na \n\ndeterminação do lucro real e da CSLL; \n\n a Recorrente impetrou mandado de segurança para declarar a ilegalidade da IN \n\n213/02, em seu art. 7º, §1º, tendo em vista que a norma pretendia incluir na \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSL outros valores que não se confundem com o \n\nlucro gerado no exterior, inclusive, as variações cambiais; \n\n a sentença proferida no mandado de segurança reconheceu a legalidade da IN \n\n213/02 e afirmou expressamente que a norma “não tratou de tributação da \n\nvariação cambial, mas, apenas, de lucros no exterior de empresas coligadas à \n\nempresa sediada no Brasil ou por esta controladas”; \n\n posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi \n\nacrescentada de trecho no qual o juízo expressamente corroborou \n\nentendimento do Ministério Público Federal no sentido de que o resultado \n\npositivo e negativo da equivalência patrimonial deveria ser tributado de acordo \n\ncom a IN SRF nº 213/2002, frise-se, sem qualquer ressalva de que seria apenas \n\nos lucros contidos no resultado da equivalência patrimonial – o que, a meu \n\nver, equivale ao “resultado completo do Método da Equivalência Patrimonial”; \n\n a Recorrente desistiu do recurso e, posteriormente, desistiu do agravo \n\nregimental nos termos do art. 501 do CPC de 1976, desistiu do processo e \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 17 \n\nrenunciou aos direitos sobre os se funda a ação, o que levou a sua extinção com \n\nresolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo \n\nCivil; \n\n a Recorrente apurou o IRPJ e a CSLL relativos ao ano-calendário de 2009 \n\nconsiderando o resultado positivo da equivalência patrimonial em controlada no \n\nexterior, inclusive as variações cambiais – e não apenas a sua participação nos \n\nlucros da controlada no exterior; e \n\n a Autoridade Fiscal lavrou auto de infração afastando a adoção do “resultado \n\ncompleto do Método da Equivalência Patrimonial” e buscando a tributação na \n\nRecorrente da sua participação nos lucros da controlada no exterior. \n\nNesse cenário, entendo que a desistência do recurso interposto no Mandado de \n\nSegurança no 2003.51.01.005514-8, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, \n\nensejaram o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a legalidade da IN 213/02 e a \n\ntributação do “resultado completo do Método da Equivalência Patrimonial”, com a produção de \n\ntodos os efeitos que lhe são próprios. Explica-se: \n\nTecnicamente, desistência da ação, desistência do recurso e renúncia ao direito \n\nsobre o qual se funda a ação são institutos distintos. \n\nA desistência da ação somente pode ocorrer até a prolação da sentença. Embora \n\nisso esteja muito claro no artigo 485, § 5º, do CPC de 20154, o mesmo racional se extrai do art. \n\n158, parágrafo único do CPC de 1973, que trata da necessidade de a desistência ser homologada \n\npor sentença5. A desistência da ação exige o consentimento do réu depois de decorrido o prazo \n\npara resposta do réu6, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito7 e não impede a \n\nrepropositura da ação. \n\nA desistência do recurso - que não se confunde com renúncia ao direito de recorrer \n\n– por sua vez, ocorre após a interposição de recurso e pode ser manifestada pelo recorrente a \n\nqualquer tempo, sem a anuência do recorrido8. Ocorrendo a desistência do recurso, “mantem-se \n\nintacta a sentença nos termos em que prolatada”9. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: \n\n \n4\n Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: \n\n§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. \n5\n Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem \n\nimediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. \nParágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. \n6\n Código Civil de 1976: \n\nArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) \n§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. \n7\n Art. 267, VIII do CC de 1976 e art. 485, VIII do CC de 2015. \n\n8\n Art. 501 do CPC de 1973 e art. 998 do CPC de 2015. \n\n9\n MASSUD, Rodrigo G. N. Desistência recursal não desfaz julgamento decidido por voto de qualidade no Carf. \n\nDisponível em www.conjur.com.br. Acesso em 17.08.2024. \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 18 \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. \n\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM \n\nJULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. \n\nAUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS CREDORES DA VERBA HONORÁRIA. \n\nHONORÁRIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. \n\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a desistência do recurso provoca o \n\ntrânsito em julgado da decisão por ele impugnada. \n\n2. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a \n\nexecução da verba honorária, não atingida pela transação. Precedentes. \n\n3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.375.645/SP, \n\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, \n\nDJe de 20/9/2019, grifamos) \n\nPor fim, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação enseja a extinção do \n\nprocesso com resolução de mérito10, produz coisa julgada material e impede a repropositura da \n\nação. \n\nNesse contexto, tendo em vista que o Recorrente desistiu do recurso e renunciou \n\nao direito sobre o qual se funda a ação, transitou em julgado a sentença recorrida, que, embora \n\ntenha afirmado que a IN 213/02 “não tratou de tributação da variação cambial, mas, apenas, de \n\nlucros no exterior de empresas coligadas à empresa sediada no Brasil ou por esta controladas”, \n\nreconheceu expressamente a sua legalidade, o que implica na tributação do “resultado completo \n\ndo Método da Equivalência Patrimonial” – como determinado pelo Ministério Público Federal e \n\nexpressamente corroborado pela decisão de embargos, que passou a integrar a sentença. \n\nPor essa razão, não pode a Autoridade Fiscal, ao lavrar o auto de infração \n\nsubjacente, afastar por completo o reconhecimento dos valores relativos ao resultado positivo da \n\nequivalência patrimonial na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e tributar \n\napenas o valor dos lucros auferidos pela investida. \n\nEm outras palavras: se o art. 7º da IN 213/02 determina que os valores relativos ao \n\nresultado da equivalência patrimonial em controlada no exterior devem ser considerados na \n\ndeterminação do lucro real e da CSLL e a Recorrente obteve sentença judicial reconhecendo a \n\nlegalidade da IN 213/02 e corroborando o reconhecimento tanto do resultado positivo, como do \n\nnegativo da equivalência patrimonial, não pode a Autoridade Fiscal lavrar auto de infração para a \n\nexigência dos lucros auferidos pela investida no exterior, sem considerar a forma de tributação \n\ncontida na referida instrução normativa. \n\nEssa conclusão fica clara quando se considera que tributar os lucros auferidos pela \n\ncontrolada no exterior (procedimento adotado pela Autoridade Fiscal) não é o mesmo que tributar \n\nos valores relativos ao resultado da equivalência patrimonial em controlada no exterior \n\n(procedimento previsto na IN). Na aplicação do método da equivalência patrimonial, são \n\n \n10\n\n Art. 269, V do CPC de 1976. \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 19 \n\nreconhecidos na investidora as variações no patrimônio da investida, de forma proporcional a sua \n\nparticipação societária, o que contempla os lucros, mas também outros ajustes11. \n\nSobre os efeitos da sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de \n\nSegurança no 2003.51.01.005514-8, tanto para a Recorrente, como para a Autoridade Fiscal, é o \n\nvoto vencedor do Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, no Acórdão nº 1401-\n\n001.579: \n\nIsso, por si só, já seria suficiente para orientar o meu voto, mas passemos às \n\nquestões técnicas. \n\nNos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, vigente na época: \n\nArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: \n\n(...) \n\nVIII- quando o autor desistir da ação; \n\nSe nos baseássemos neste dispositivo isolado, não haveria discordância em \n\nrelação ao posicionamento adotado pelo ilustre relator. Afinal, a sentença não \n\nteria o condão de resolver o mérito em disputa. \n\nNada obstante, os dispositivos legais não podem ser interpretados de forma \n\ninsular. O disposto acima deve ser compreendido em cotejo o § 4º do mesmo \n\ndispositivo e com o art. 269. Comecemos pelo referido parágrafo: \n\n§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o \n\nconsentimento do réu, desistir da ação. \n\nDa leitura do referido dispositivo, podemos concluir que a desistência sem \n\nresolução de mérito é aquela manifestada antes da resposta do réu. A decisão \n\njudicial que formaliza essa desistência não tem o condão de resolver o mérito, ou \n\nseja, só faz coisa julgada formal. Encerra o processo, mas são extingue a lide. Não \n\nhá direito positivado a vincular qualquer das partes e nova demanda com o \n\nmesmo objeto pode ser proposta em novo processo. \n\n \n11\n\n Sobre o tema é o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO do COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (“CPC) 18 (R2) - \nInvestimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto: \n“Método da equivalência patrimonial \n10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em \nconjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu \nvalor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou \nprejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor no lucro ou prejuízo do \nperíodo da investida deve ser reconhecida no resultado do período do investidor. As distribuições recebidas da \ninvestida reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são \nnecessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes \ndos outros resultados abrangentes da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido. Tais variações \nincluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, quando permitida legalmente, e das diferenças de \nconversão em moeda estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas mudanças deve ser \nreconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do \ninvestidor (ver Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis), e não no seu \nresultado” (grifamos). \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 20 \n\nÉ diferente, porém, no caso de já haver resposta do réu, mas de que forma? \n\nNo Resp 1267995, o STJ assim se posicionou: \n\n\"1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da \n\nresposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. \n\nEssa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, \n\nassistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito\". (nossos \n\ndestaques) \n\nIsso é necessário justamente pelo fato de a sentença, nessa segunda hipótese, \n\nresolver a lide quanto ao mérito, que transita em julgado materialmente e vincula \n\nas duas partes. \n\nDiferentemente do que alega a Procuradoria da Fazenda Nacional, a renúncia não \n\né ato unilateral. Seus efeitos são bilaterais justamente porque só são produzidos \n\ncom a concordância do réu, no caso, da União representada pela própria PFN. \n\nA desistência é, pois, um ato bilateral sacramentado pela autoridade judicial que \n\nresolve a lide e torna imutável a solução. Daí não ser possível falar em desistência \n\nde ação sem resolução de mérito. Pelo contrário. Haverá uma efetiva renúncia ao \n\ndireito em que a ação se esteia e o dispositivo da codificação processual que \n\nabarca essa hipótese é o art. 269: \n\nArt. 269. Haverá resolução de mérito: \n\nI – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; \n\nII - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; \n\nIII – quando as partes transigirem; \n\nIV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; \n\nV – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. \n\nAs hipóteses acima resolvem o mérito da ação, estão submetidas ao mesmo \n\nregime jurídico, qual seja, o de que o conteúdo decisório faz lei entre as partes. \n\nQuando o autor renuncia ao direito em que se funda uma ação em que a outra \n\nparte guerreava a posição oposta, significa que o réu ganhou a ação. É \n\nequivalente ao juiz rejeitar o pedido do autor. A sentença judicial de mérito faz \n\ncoisa julgada material. \n\nNo caso específico aqui analisado, fixou-se o poder de o Fisco exigir a tributação \n\nnos termos da sua Instrução Normativa IN 213/02 (reconhecimento da variação \n\ncambial) e o dever de o particular apurar a obrigação tributária nos termos da \n\nmesma normativa. É evidente que isso não significa que o Fisco possui a faculdade \n\npara alterar seu entendimento para o caso concreto ao seu talante; até porque a \n\natividade de lançamento é vinculada, vinculação esta adstrita na presente \n\nhipótese à norma fixada pela decisão judicial. \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 21 \n\nUma vez que o sujeito passivo apurou o valor devido conforme o art. 7º da \n\nInstrução Normativa nº 213/02, o qual havia sido fixado como o direito a ser \n\naplicado para as partes por meio de sentença de mérito transitada em julgado, \n\nnão há como a autoridade fiscal se insurgir sob o pretexto de considerar \n\nequivocada a regulação promovida pelo ato normativo. \n\nCom relação às afirmações do Ilustre Conselheiro, em caso que, frise-se, analisou \n\nsituação idêntica à presente, discordo apenas com relação à menção à variação cambial, tendo em \n\nvista que, a meu ver e ao contrário do que alega a Recorrente, o Mandado de Segurança nº \n\n2003.51.01.005514-8 não validou a interpretação da Recorrente no sentido de que a variação \n\ncambial deveria ser incluída nos resultados positivos de equivalência patrimonial, para fins de \n\ntributação no Brasil dos lucros auferidos por coligadas ou controladas no exterior. \n\nNo entanto, isso não muda o fato de a Autoridade Fiscal ter deixado de aplicar, por \n\ncompleto, o art. 7º da IN 213/02 nos presentes autos, ao afastar o reconhecimento dos valores \n\nrelativos ao resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real e da base de \n\ncálculo da CSLL e buscar tributar apenas o valor dos lucros auferidos pela investida. \n\n \n\nIII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada \n\nEsta Conselheira teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria suscitada \n\npela Contribuinte em seu recurso especial. No voto vencido no Acórdão nº 1101-000.944 concluiu \n\nque não haveria coisa julgada impondo o cômputo da variação cambial na determinação dos \n\nvalores tributáveis a título de lucros auferidos por intermédio de investidas no exterior, bem como \n\nque não estaria caracterizada hipótese do art. 100 do CTN para exclusão de penalidades e juros. O \n\nentendimento que prevaleceu no referido julgado, por sua vez, foi confrontado em recurso \n\nespecial pela PGFN sob dois temas assim relatados no Acórdão nº 9101-002.294: \n\nI – dos limites objetivos da decisão com julgamento de mérito transitada em \n\njulgado que homologou a renúncia ao direito alegado no Mandado de Segurança \n\n2003.51.01.005514-8; e \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 22 \n\nII - não sujeição da variação cambial de investimentos de pessoas jurídicas \n\ncoligadas e controladas no exterior à tributação do IRPJ e CSLL. \n\nEste Colegiado decidiu as questões apresentadas nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, em conhecer, por maioria dos votos, Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional conhecido por maioria de votos, quanto ao segundo \n\nparadigma, vencidos os Conselheiros, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues \n\nAmadio, Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa \n\nMartinez Lopez. Quanto ao primeiro paradigma, vencido o Conselheiro Marcos \n\nAurélio Pereira Valadão (Relator). No mérito, dado provimento ao recurso, por \n\nmaioria de votos, vencida a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. Os \n\nConselheiros Luís Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Helio \n\nEduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, \n\nvotaram pelas conclusões. O Conselheiro Luís Flávio Neto apresentará declaração \n\nde voto. \n\nO voto condutor do Acórdão nº 9101-002.294, porém, evidencia que as referências \n\na primeiro e segundo paradigma, na votação de conhecimento, em verdade, têm em conta \n\nparadigmas associados às diferentes matérias suscitadas, sendo que, ao final, apenas o segundo \n\nparadigma foi admitido, estando expresso em ementa somente o resultado da segunda matéria \n\nantes indicada - não sujeição da variação cambial de investimentos de pessoas jurídicas coligadas \n\ne controladas no exterior à tributação do IRPJ e CSLL. Veja-se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\nART. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 213, DE 2002. ALCANCE. LUCROS \n\nAUFERIDOS NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTOS NO \n\nEXTERIOR. \n\nO alcance da disposição contida no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213, de \n\n2002, restringe-se aos lucros auferidos no exterior, não tratando da variação \n\ncambial de investimentos no exterior. \n\nRecurso Especial do Procurador Conhecido e Provido. \n\nContudo, para reformar o entendimento do acórdão lá recorrido, de que a \n\nContribuinte estava autorizada a reduzir os lucros auferidos no exterior por variações cambiais \n\npassivas, naquele período (ano-calendário 2005), o voto condutor do Acórdão nº 9101-002.294 \n\nnão só acolheu o entendimento desta Conselheira em favor da impossibilidade de variações \n\ncambiais de investimento no exterior afetarem o lucro tributável, como também adicionou que a \n\nse ter “coisa julgada material”, quem está a descumprir decisão judicial é a contribuinte, e não a \n\nFazenda Nacional. E prosseguiu nos seguintes termos: \n\nNão há, portanto, que se falar em “ofensa à coisa julgada” ou “mudança de \n\ncritério jurídico” ou, ainda, em “descumprimento de decisão judicial transitada \n\nem julgado”. \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 23 \n\nEm outras palavras, — e voltando, aqui, à preliminar arguida pela \n\ncontraarrazoante, e por mim não acolhida —, a decisão judicial transitada em \n\njulgado — observada estritamente quanto ao nela decidido e nos estreitos limites \n\ndo seu cumprimento — não alberga o entendimento da contribuinte de ter \n\ncomputada, à apuração do lucro real e à base de cálculo da CSLL relativas ao ano-\n\ncalendário de 2005, a variação cambial do investimento detido em controladas no \n\nexterior. \n\nTrata-se, este, de entendimento particular da contraarrazoante — uma vez que, \n\nrepita-se, não houve qualquer manifestação judicial, nos autos do Mandado de \n\nSegurança, pela inclusão da variação cambial —, e que, por isso, pode ser, sim, \n\nconfrontado com acórdãos paradigmas que decidiram de modo diametralmente \n\noposto, como os apontados pela recorrente. \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \n\nrestabelecendo inteiramente a decisão de primeira instância. (destaques do \n\noriginal) \n\nVeja-se que o recurso especial fazendário foi integralmente conhecido e provido, \n\npara restabelecer o crédito tributário afastado no julgamento do recurso voluntário. Ou seja, \n\nainda que inadmitido o paradigma apresentado na matéria “Dos limites objetivos da decisão com \n\njulgamento de mérito transitada em julgado que homologou a renúncia ao direito alegado no \n\nMandado de Segurança 2003.51.01.005514-8”, esta instância especial, para restabelecer a \n\nexigência, precisou deliberar que não haveria “ofensa à coisa julgada”, “mudança de critério \n\njurídico” ou “descumprimento de decisão judicial transitada em julgado”, ou seja, não haveria \n\ndecisão judicial autorizando, no caso, a dedução de variações cambiais passivas de investimento \n\nno exterior no lucro tributável do ano-calendário 2005. \n\nContudo, quando a PGFN pretendeu reverter o entendimento expresso no Acórdão \n\nnº 1401-001.579 – aqui paradigma de divergência – o recurso especial não foi conhecido sob a \n\ncompreensão de que no Acórdão nº 9101-002.294 não apreciou a questão processual em torno da \n\n“ofensa à coisa julgada”. Assim foi consignado no voto condutor do Acórdão nº 9101-003.140: \n\nComo se pode observar, a decisão tratou de matéria estritamente processual, \n\nrelativa aos efeitos da desistência cuja consumação estaria vinculada ao \n\nconsentimento do réu. \n\nPor sua vez, as decisões paradigma não trataram do aspecto processual. \n\nDiscorrem sobre direito material, precisamente sobre inclusão da variação \n\ncambial na base de cálculo dos lucros no exterior. Ocorre que tal questão sequer \n\nfoi enfrentada pelo acórdão recorrido, justamente porque o voto vencedor \n\nenfrentou, preliminarmente, a questão processual, sobre os efeitos da \n\ndesistência. E, tendo assistido razão à Contribuinte, tornou-se prescindível \n\napreciar o mérito, direito material. \n\nVale transcrever a ementa do acórdão paradigma nº 101-97.070: \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 24 \n\n[...] \n\nO acórdão manifesta-se expressamente sobre a não inclusão da variação cambial \n\nnos lucros do exterior. Contudo, não há nenhuma situação processual no qual se \n\npudesse traçar uma comparação com os presentes autos. \n\nA respeito do segundo acórdão paradigma, nº 9101-002.294, transcrevo a \n\nementa: \n\n[...] \n\nO processo trata de autuação fiscal da própria Contribuinte, relativa ao ano-\n\ncalendário de 2005. Registre-se que naqueles autos, a PGFN apresentou dois \n\nparadigmas: o primeiro, no qual tratava dos limites objetivos do cumprimento da \n\ndecisão judicial (Acórdão nº 3201-001.444), e o segundo, sobre a inclusão da \n\nvariação cambial na base de cálculo dos lucros no exterior. O Colegiado votou, por \n\nmaioria, em não conhecer do primeiro paradigma, e dar seguimento apenas para \n\no segundo paradigma. Por isso, o voto do relator tratou apenas da matéria \n\natinente ao segundo paradigma, mérito, sem adentrar na questão processual. \n\nPoder-se-ia dizer que naquele julgamento, por maioria, entendeu-se que a \n\ndevolução do segundo paradigma (que tratou apenas do direito material) foi \n\nsuficiente para apreciação do recurso especial. Assim, a matéria atinente ao \n\ndireito processual seria prescindível para apreciação. \n\nOcorre que a divergência deve se dar entre decisão recorrida dos presentes autos \n\ne paradigma. A decisão recorrida discorreu sobre os efeitos da desistência cuja \n\nconsumação estaria vinculada ao consentimento do réu. Por sua vez, a decisão \n\nparadigma não apreciou tal questão, por considerá-la prescindível para a solução \n\ndo litígio, tomando como parâmetro de comparação a decisão recorrida dos autos \n\ndo processo paradigma. Não há como se aplicar a decisão do paradigma, de \n\nconsiderar prescindível a questão processual, aos presentes autos, vez que a \n\ndecisão recorrida nos presentes autos não é mesma decisão recorrida nos autos \n\ndo processo paradigma. \n\nOra, são situações distintas, que não permitem o seguimento do recurso. \n\nEm nenhum dos processos paradigma apresentados foi enfrentada a questão \n\nprocessual apresentada pela decisão recorrida. \n\nDe toda a sorte, o que importa neste momento, para fins de conhecimento, é que o \n\nparadigma nº 1401-001.579 não foi reformado, vez que não conhecido o recurso especial contra \n\nele interposto. \n\nPor sua vez, o voto vencedor do recorrido – Acórdão nº 1302-001.946 – se alinha \n\nexpressamente ao entendimento desta Conselheira a respeito da coisa julgada operada em razão \n\nda renúncia ao direito da ação proposta ora em questão, bem como do voto vencido do \n\nparadigma nº 1401-001.579, razão pela qual a divergência jurisprudencial está claramente \n\ndemonstrada em face do voto vencedor do Acórdão nº 1401-001.579. \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 25 \n\nEsta Conselheira compreende, assim, que a questão processual, antes apreciada no \n\nvoto vencido exarado no Acórdão nº 1101-000.944, foi corroborada ao menos implicitamente no \n\nAcórdão nº 9101-002.294, ainda que não tenha sido decidida como matéria autônoma. Isto \n\nporque não se vislumbra possível decidir sobre a admissibilidade, ou não, dos efeitos da variação \n\ncambial de investimento no exterior na apuração do lucro tributável da Contribuinte sem definir \n\nse há decisão judicial acerca do tema. \n\nE, com respeito ao entendimento prevalente no paradigma nº 1401-001.579, \n\nimporta inicialmente registrar que esta Conselheira adotou intepretação da legislação processual \n\ndistinta da defendida pelo Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, tendo em conta, \n\ninclusive, as disposições regimentais então vigentes, que determinavam o sobrestamento dos \n\nprocessos administrativos acerca da validade do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 \n\nem face da admissibilidade do tema em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nPontuou, neste sentido, que: \n\nO Código de Processo Civil insere a homologação de renúncia do autor ao direito \n\nsobre que se funda a ação dentre modalidades de extinção do processo com \n\nresolução de mérito (art. 269, inciso V). Por esta razão, a recorrente entende que \n\no Poder Judiciário já se manifestou acerca do motivo da presente exigência, e \n\ndiscorda dos questionamentos dirigidos ao seu procedimento de limitar a \n\ntributação de lucros auferidos no exterior ao resultado apurado por meio de \n\nequivalência patrimonial. \n\nNecessário, portanto, abordar preliminarmente os efeitos da sentença que \n\nhomologa a renúncia do autor no processo civil. \n\nEmbora a lei classifique esta espécie de sentença como forma de extinção do \n\nprocesso com julgamento de mérito, a doutrina destaca que assim se faz por \n\nequiparação. Isto porque a solução ordinária e natural da ação é a extinção do \n\nprocesso quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, sendo as demais \n\nsituações de extinção do processo consideradas anômalas, ou, pelo menos em \n\nprincípio, não desejadas pela ordem processual, porque o que se deseja é que o \n\njuiz possa examinar o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, e que a questão se \n\nestabilize com a coisa julgada. 12 \n\nA renúncia do autor vincula o juiz, que deve extinguir o processo e julgar a ação \n\nimprocedente, salvo se o direito em que se funda a ação for indisponível13. \n\nSignifica dizer que ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há \n\npreocupação do juízo em descobrir se o direito objeto da disposição efetivamente \n\nexiste, bastando para a solução definitiva da lide a homologação judicial do ato de \n\nvontade do autor14. A lide deixa de existir e o processo é extinto. \n\n \n12\n\n GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. Vol. 2. p. 72. \n13\n\n Op. cit., p. 75. \n14\n\n NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Método. 2012. p. 514. \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 26 \n\nEsta sentença é classificada como de mérito porque forma coisa julgada material, \n\ne impede a repetição da ação, motivo pelo qual a homologação da renúncia \n\nindepende da concordância do réu, ao contrário do que ocorre na desistência. \n\nConseqüência disto, no caso concreto, é a retomada da presunção de legitimidade \n\ndo ato normativo questionado (Instrução Normativa SRF nº 213/2002) e da \n\neficácia do ato legal reputado inconstitucional (art. 74 da Medida Provisória nº \n\n2.158-35/2001). \n\nAliás, por esta razão, não há que se discutir, aqui, o sobrestamento do julgamento \n\ndo presente feito, ante as disposições do art. 62-A do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF (alterado pela Portaria MF nº 586/2010) e as decisões proferida \n\nnos autos dos Recursos Extraordinários nº 611.586 (02/05/2012) e 574.975 \n\n(25/05/2012), na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Se a \n\ncontribuinte renunciou ao direito de discutir judicialmente a validade do art. 74 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35/2001, impedida também está de abordar esta \n\nmatéria no contencioso administrativo. Em conseqüência, a solução do litígio \n\npresente nestes autos independe da interpretação que o Supremo Tribunal \n\nFederal venha a fixar, relativamente àquele dispositivo legal, em sede de \n\nrepercussão geral. \n\nTem razão, portanto, a Fazenda Nacional quando afirma que o efeito da \n\nimutabilidade do manto da coisa julgada que acoberta a decisão de renúncia ao \n\ndireito que se funda ação é tão somente no sentido de não mais ser possível a \n\nreclamação judicial do direito subjetivo que se renunciou, não tendo o efeito de \n\nformar qualquer juízo de valor acerca do direito subjetivo que se renunciou. Os \n\nfatos questionados pela autora em suas petições e recursos, os argumentos das \n\ndecisões judiciais proferidas antes da renúncia, e as razões de defesa \n\napresentadas pela Fazenda Nacional e pela autoridade impetrada, não se \n\nconvertem em verdade imutável em razão da sentença de mérito que homologa a \n\nrenúncia da autora em discuti-los judicialmente. \n\nMas, ainda que prevaleça a compreensão expressa pelo Conselheiro Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes no paradigma nº 1401-001.579, no sentido de que a renúncia \n\npromovida no caso presente soluciona o mérito da questão posta judicialmente, esta Conselheira \n\nmantém sua discordância quanto ao alcance do que discutido judicialmente e, em consequência, \n\nquanto ao alcance da coisa julgada formada com a renúncia. \n\nDiscorda-se, precisamente, da compreensão de que, nas palavras do Conselheiro \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, no caso específico aqui analisado, fixou-se o poder de o \n\nFisco exigir a tributação nos termos da sua Instrução Normativa IN 213/02 (reconhecimento da \n\nvariação cambial) e o dever de o particular apurar a obrigação tributária nos termos da mesma \n\nnormativa. O exame das peças do processo judicial em questão evidencia que a discussão em \n\ntorno do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 tinha em conta a objeção à tributação \n\ndos lucros auferidos por intermédio de investidas no exterior com base no resultado da \n\nequivalência patrimonial e, embora houvesse questionamento específico acerca da repercussão \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 27 \n\nda variação cambial de investimento no exterior, as informações da autoridade impetrada \n\nnegaram o alcance desta parcela sob a premissa de que ela não integra o resultado de \n\nequivalência patrimonial, e a sentença proferida antes da renúncia expressamente reconheceu \n\nque a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial busca alcançar apenas os lucros \n\ngerados no exterior, sem incidir sobre a variação cambial. Neste sentido foi a conclusão extraída \n\ndas circunstâncias constatadas nos autos da ação judicial, assim exposta no novo vencido do \n\nAcórdão nº 1101-000.944: \n\nA leitura da petição inicial do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8, \n\njuntada à impugnação (fls. 389/412), não deixa dúvida de que a contribuinte \n\npretendeu discutir a legalidade e a constitucionalidade do art. 74 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001 – de modo a ser dispensada do oferecimento à \n\ntributação dos lucros auferidos no exterior a partir de 2002, antes de sua efetiva \n\ndisponibilização –, bem como de seu parágrafo único relativamente aos lucros \n\nacumulados gerados até 31.12.2001. Ainda, claro está que ela questionou a \n\nlegalidade e a constitucionalidade do art. 7o da Instrução Normativa SRF nº \n\n213/2002, afirmando que tal ato normativo determinaria a adição dos resultados \n\npositivos de equivalência patrimonial na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, \n\npretendendo incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL outros valores que não se \n\nconfundem com o lucro gerado no exterior (variações cambiais e outras variações \n\npatrimoniais). \n\nA liminar pleiteada foi deferida sob a justificativa de que, em análise perfunctória: \n\n1) o art. 74, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ofenderia o conceito \n\nda renda e o princípio da legalidade; 2) o art. 74, parágrafo único, da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35/2001 contrariaria o princípio da irretroatividade tributária; \n\ne 3) o art. 7o, §1o, da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 teria determinado a \n\ntributação dos resultados de equivalência patrimonial sem previsão legal (fls. \n\n413/414). \n\nA autoridade impetrada (DEFIC/RJ) prestou informações, reproduzidas às fls. \n\n532/537. Na parte legível, é possível observar que, depois de discorrer sobre a \n\nlegalidade do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a referida \n\nautoridade discorda dos questionamentos acerca da Instrução Normativa SRF nº \n\n213/2002 porque o lucro da investida aumenta o custo do investimento na \n\ninvestidora e tem como contrapartida o resultado do exercício, não devendo ser \n\nexcluído para apuração do lucro real. Na seqüência, são feitos esclarecimentos \n\nacerca da variação cambial, argumentando que não haveria alteração do \n\npatrimônio da investida no exterior por efeito da variação da cotação da moeda \n\nno Brasil, e citando entendimento da COSIT/RFB no sentido de que a alteração do \n\nvalor do investimento mediante variação no câmbio no Brasil não provoca \n\nnaturalmente nenhuma alteração no patrimônio da investida no exterior, \n\ntampouco no percentual de participação no capital da investida. Concluiu-se, \n\nentão, que a valorização de ativo em moeda estrangeira da investidora em razão \n\nda cotação da moeda nacional, evidencia ganho cambial no país e não no exterior, \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 28 \n\no qual não se confunde com resultado de equivalência e tem tratamento próprio \n\npara efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nVê-se, daí, que diversamente do afirmado pela recorrente, a autoridade \n\nimpetrada reconheceu que a tributação do resultado da equivalência patrimonial \n\nvisava alcançar o lucro das investidas no exterior, o qual não poderia ser excluído \n\npara apuração do lucro real sob aquela classificação. Ainda, ressaltou o \n\nentendimento da Receita Federal de que a variação cambial de investimento no \n\nexterior não integraria o resultado da equivalência patrimonial, e teria tratamento \n\ntributário próprio. Não disse, em momento algum, que a variação cambial \n\nintegraria a base tributável do IRPJ e da CSLL por compor o resultado da \n\nequivalência patrimonial tratado no art. 7o da Instrução Normativa SRF nº \n\n213/2002. \n\nEm sentença, a segurança foi denegada, afirmando-se a validade do art. 74, caput \n\ne parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 relativamente às \n\nempresas controladas pela autuada, com fundamento nas razões de decidir da \n\nMinistra Ellen Gracie ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2588 \n\n(fls. 415/417). A impetrante opôs embargos de declaração, apontando omissão \n\nrelativamente aos questionamentos apresentados contra o art. 7o da Instrução \n\nNormativa SRF nº 213/2002, e acolhendo estes embargos, o juiz da causa assim se \n\nmanifestou em acréscimo à decisão anterior (fls. 422/423): \n\nPor fim, não pode prevalecer a alegação da impetrante quanto à ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 213/2002, da Secretaria da \n\nReceita Federal, visto que tal ato normativo não tratou de tributação da variação \n\ncambial, mas, apenas, de lucros no exterior de empresas coligadas à empresa \n\nsediada no Brasil ou por esta controladas. O ilustre representante do Ministério \n\nPúblico Federal, em seu parecer de fls. 255/260, corroborou o entendimento deste \n\nJuízo: \n\n‘A IN SRF nº 213/2002, encontra respaldo no artigo 25, caput da Lei \n\n9249/96, dispondo esta lei que os lucros, rendimentos e ganhos de capital \n\nauferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das \n\npessoas jurídicas. Cabe ressaltar, que quando ocorre o resultado negativo \n\nde equivalência patrimonial, este integra o lucro real, nos termos do artigo \n\n7\no\n, parágrafo 2\n\no\n da mencionada instrução normativa e a base de cálculo do \n\nIRPJ e da CSL é reduzida, quando existir empresas coligadas ou controladas \n\ncom resultados negativos. A IN nº 213/2002 não tratou de tributação da \n\nvariação cambial, mas tão somente de lucros no exterior. A forma de \n\nrealizar a tributação é que se considerou o resultado positivo da \n\nequivalência patrimonial, não tributando, portanto, excessivamente, a \n\nimpetrante (fls. 260).’ \n\nA decisão judicial, mais uma vez, não afirma a incidência tributária sobre variação \n\ncambial, mas sim sobre os lucros auferidos no exterior reconhecidos por meio de \n\nequivalência patrimonial. É certo que se tomou por fundamento informação do \n\nMinistério Público Federal, na qual há equívoco quanto ao tratamento do \n\nresultado negativo da equivalência patrimonial – vislumbra a adição mencionada \n\nFl. 2069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 29 \n\nno §2o do art. 7o da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 como redutor das bases \n\nde cálculo do IRPJ e da CSLL – , mas no que interessa ao objetivo da norma \n\nquestionada, o direcionamento é o mesmo adotado na sentença. \n\nEm sua apelação, a interessada assim interpretou a resposta judicial (fl. 433): \n\n15. – Em relação ao § 1\no\n do artigo 7\n\no\n da IN 213/02, a r. Decisão entendeu que o \n\nreferido dispositivo não seria ilegal e inconstitucional, posto que suas \n\ndeterminações procuram tributar apenas os lucros gerados no exterior, sem nada \n\nmencionar a respeito de variação cambial. \n\n16. – Citou ainda o parecer do ilustre representante do Ministério Público para o \n\nqual a IN 213/02 “não tratou de tributação de variação cambial, mas tão somente \n\nde lucros no exterior”. A forma de realizar a tributação é que se considerou o \n\nresultado positivo da equivalência patrimonial, não tributando, portanto, \n\nexcessivamente, a impetrante. \n\nComo se vê, a própria recorrente extraiu da sentença o conteúdo aqui afirmado: \n\nnão há tributação excessiva porque a tributação do resultado positivo da \n\nequivalência patrimonial busca alcançar apenas os lucros gerados no exterior, \n\nsem incidir sobre a variação cambial. Não obstante, ao determinar os efeitos da \n\nrenúncia, a contribuinte preferiu fazer valer a interpretação por ela questionada \n\nno Mandado de Segurança, e utilizar a variação cambial, quando passiva, para \n\nreduzir o lucro auferido por intermédio de suas controladas no exterior. \n\nProsseguindo na apelação, a contribuinte voltou a insistir que o resultado de \n\nequivalência patrimonial não é composto exclusivamente do lucro gerado na \n\nsociedade controlada ou coligada sediada no exterior, de modo que a pretensão \n\ndo Fisco seria incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSL outros valores que não se \n\nconfundem com o lucro gerado no exterior (fls. 424/460). \n\nAs contrarrazões à apelação, apresentadas pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, estão juntadas às fls. 538/572 e apontam que a polêmica em torno do \n\nart. 7o da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 surge em razão da interpretação \n\nde que a variação cambial de investimentos no exterior estaria contida no \n\nresultado da equivalência, entendimento não compartilhado pela RFB, que \n\nvislumbra tal variação como ganho cambial no país e não no exterior, o qual não \n\ncompõe o resultado da equivalência patrimonial e tem tratamento próprio para \n\nefeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Assim, a Instrução \n\nNormativa SRF nº 213/2002 não tratou de tributação da variação cambial, mas \n\ntão-somente dos lucros no exterior. \n\nA argumentação da Procuradoria da Fazenda Nacional alinha-se às informações \n\nprestadas pela autoridade impetrada: a tributação do resultado da equivalência \n\npatrimonial visa alcançar o lucro das investidas no exterior; a variação cambial de \n\ninvestimento no exterior não integra o resultado da equivalência patrimonial e \n\ntem tratamento tributário próprio. Inexiste, portanto, qualquer interpretação que \n\nfavoreça a recorrente. \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 30 \n\nPor ocasião da tentativa inicial de desistir parcialmente do processo judicial, a \n\ncontribuinte reportou-se aos três itens de seu pedido, esclarecendo que sua \n\npretensão seria parcelar, apenas, os valores relativos aos lucros auferidos e não \n\ndisponibilizados pelas suas controladas no exterior, mencionados nos itens (i) e (ii) \n\nde seu pedido – incidência do IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos antes de sua \n\nefetiva disponibilização – mas não os valores concernentes à não aplicação do \n\ndisposto no artigo 7o da IN 213/02, que trata da tributação dos resultados de \n\nequivalência patrimonial relacionados ao investimento detido em suas \n\ncontroladas no exterior, veiculado em seu pedido nos seguintes termos: (iii) \n\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPJ e CSL dos valores relativos \n\naos “resultados de equivalência patrimonial” concernentes ao investimento detido \n\nna LIR e LOI, afastando a aplicação do artigo 7o, §1o da IN 213/02 para os períodos \n\nbase até 2002 e posteriores (fls. 461/464). \n\nA manifestação contrária da Procuradoria da Fazenda Nacional está assim \n\nfundamentada (fls. 465/466): \n\nNão se vislumbra como possa a parte renunciar à discussão concernente à \n\nconstitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que estabelece que o \n\nmomento do fato gerador do imposto de renda e da CSLL, incidentes sobre a renda \n\ne o lucro das empresas controladoras e coligadas ocorre na data do balanço no qual \n\ntiverem sido apurados, e permanecer discutindo a questão da legalidade da IN nº \n\n213/2002, que explicitou que o método de cálculo para se apurar o lucro real de \n\nempresas controladoras ou coligadas brasileiras é o método de equivalência \n\npatrimonial, já previsto na Lei das Sociedades Anônimas. \n\nA IN nº 213/2002, que autoriza os agentes fiscais a considerarem como renda, para \n\nfins de tributação da renda de empresa situada no Brasil, a publicação do balanço \n\npatrimonial positivo de empresa controlada no estrangeiro, apenas explicitou o \n\ndisposto na legislação infraconstitucional (art. 43, §2\no\n, do CTN c/c art. 74 da MP nº \n\n2.158-35/2001, art. 25, da Lei nº 9.249/96 e art. 248, da Lei nº 6.404/76). \n\nDesse modo, a renúncia parcial é impossível, pois não é cabível continuar \n\ndiscutindo a questão do método de equivalência patrimonial, eis que esse é o meio \n\nde que dispõe o Fisco de apurar o lucro real das empresas controladas ou coligadas \n\nbrasileiras. A permanecer tal discussão o fisco poderá ser impedido de cobrar os \n\ncréditos os quais a parte está renunciando, eis que a forma pela qual eles serão \n\ncalculados está ainda sob pendência judicial. \n\nA preocupação da Fazenda Nacional era pertinente. A generalidade do pedido \n\nfeito pela impetrante - suspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPJ e CSL \n\ndos valores relativos aos “resultados de equivalência patrimonial” concernentes \n\nao investimento detido na LIR e LOI, afastando a aplicação do artigo 7o, §1o da IN \n\n213/02 para os períodos base até 2002 e posteriores – significava manter a \n\ndiscussão judicial em torno do art. 7o da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, \n\npermitindo-lhe discordar de débitos relativos a lucros auferidos no exterior, mas \n\nreconhecidos contabilmente por meio de equivalência patrimonial. \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 31 \n\nA contribuinte peticionou nos autos da apelação argumentando que lucros e \n\nresultados positivos de equivalência patrimonial são coisas distintas e que não se \n\nconfundem, sendo perfeitamente possível a distinção dos valores que compõem \n\ncada uma das figuras, de modo a determinar quais são os débitos relacionados \n\naos lucros apurados no exterior pelas controladas da Requerente, e quais são os \n\ndébitos que dizem respeito aos resultados positivos de variação cambial \n\n(equivalência patrimonial). Pediu, assim, que fosse mantida a discussão em \n\nrelação à não aplicabilidade do artigo 7o da IN 213/02 para os períodos-base até \n\n2002 e posteriores (fls. 467/472). \n\nAo indeferir esta pretensão, o Desembargador Relator discordou das alegações da \n\nUnião Federal, afirmando que o oferecimento à tributação dos lucros auferidos no \n\nexterior não se confunde com o resultado positivo obtido em equivalência \n\npatrimonial. Mas considerando que no caso em exame discutia-se a incidência e o \n\nreflexo de lançamentos e ajustes contábeis na apuração do lucro tributável (lucro \n\nreal), entendeu incabível a separação pretendida, asseverando que os pedidos \n\ninfluenciam na base de cálculo do mesmo período de apuração de ambos os \n\ntributos. Assim, se admitida a cisão, no momento do parcelamento, a requerente e \n\no Fisco teriam apenas uma base de cálculo provisória, pendente de ajuste a \n\ndepender do resultado do pedido remanescente, situação incompatível com o \n\nprograma de parcelamento (fls. 472/486). \n\nConsta às fls. 487/497 agravo regimental no qual a contribuinte afirmou a \n\npossibilidade de distinção dos débitos, até porque a base de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL é composta por elementos de diferentes naturezas e origens, o mesmo \n\nocorrendo com outros tributos, de modo que a posição firmada na decisão \n\nanterior ensejaria a desistência de discussões judiciais e administrativas que \n\nenvolvessem débitos de um mesmo tributo. Todavia, a desistência integral do \n\npedido alcançou, também, este último recurso, que não foi apreciado (fls. \n\n498/501). \n\nA impetrante deveria ter limitado a discussão judicial à aplicação do art. 7o da \n\nInstrução Normativa SRF nº 213/2002 aos resultados que, reconhecidos por meio \n\nde equivalência patrimonial, não correspondessem a lucros auferidos por \n\nintermédio de suas controladas no exterior. Apresentando claramente a distinção \n\ndas bases de cálculo em debate, talvez lograsse êxito no convencimento do \n\nDesembargador Relator da causa acerca da possibilidade de renúncia parcial ao \n\nseu direito. \n\nContudo, em razão de outros interesses, a renúncia foi integral, de modo que \n\ninexiste qualquer provimento judicial em seu favor, restringindo a interpretação \n\ndo art. 7o da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 pela autoridade lançadora e a \n\nconseqüente formalização do presente lançamento. Existe, apenas, uma decisão \n\nque impede a contribuinte de discutir judicialmente a legalidade daquele ato \n\nnormativo, mas que, de forma alguma, obrigam as autoridades lançadora ou \n\njulgadora a admitir a interpretação que a contribuinte extraiu do referido ato \n\nFl. 2072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 32 \n\nnormativo, e assim contrariar o princípio da legalidade em virtude de uma \n\npretendida celeridade processual. \n\nNo voto condutor do paradigma nº 1401-001.579, o Conselheiro Guilherme Adolfo \n\ndos Santos Mendes principia assim ponderando: \n\nPois bem, teria então a União a faculdade de exigir comportamento diversos por \n\nparte do contribuinte? Teria a União a faculdade de exigir discricionariamente a \n\ntributação de forma diversa daquela que havia disciplinado e combatido \n\njudicialmente? (destacou-se) \n\nNo voto vencido do ex-Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório nota-se que o \n\nconteúdo das normas aplicáveis foi extraído de uma interpretação possível dos dispositivos, e não \n\ndo contexto discutido judicialmente, provavelmente em razão da interpretação mais estreita \n\nacerca dos efeitos da renúncia ocorrida, por ele adotada. Veja-se: \n\nA fiscalização, no entanto, entendeu que a regra a ser aplicada é a prevista nos \n\ncomandos legais, sem a contemplação da equivalência patrimonial, isto é, com \n\num escopo menor que a Instrução Normativa, somente alcançando o lucro da \n\nempresa residente num valor equiparado ao lucro apurado pelas controladas no \n\nexterior. Considerou, então, que o correto seria tributar os valores inicialmente \n\napurados pela recorrente. Por isso, constatou as seguintes diferenças que \n\nformaram a base da autuação: \n\n[...] \n\nPrimeiramente, deve-se verificar a pertinência do quanto alegado pela recorrente \n\nno que diz respeito ao que havia sido decidido nos autos do citado mandado de \n\nsegurança. Nesse sentido, considera que o procedimento contido no artigo 7º da \n\nIN/SRF nº 213/02 (tributação do resultado da equivalência patrimonial incluindo a \n\nvariação cambial), apesar de considerá-lo ilegal, deveria ser observado porque \n\nhouve decisão transitada em julgado. Sustenta, assim, que tal procedimento não \n\npoderia ser questionado pelas autoridades fiscais. \n\nContudo, como relatado, a recorrente renunciou à discussão do direito material \n\ncontestado (a ilegalidade daquele procedimento) para aderir ao parcelamento da \n\nLei nº 11.491/09. Sobre isso, foi feliz a Fazenda Nacional, em suas contrarrazões. \n\nConfira-se: \n\n[...] \n\nPortanto, com a renúncia, a recorrente não pode mais discutir a legalidade do \n\nprocedimento contido na IN/SRF nº 213/02. Entretanto, isso não quer dizer que o \n\nprocedimento fosse legal e, muito menos, que o mérito da decisão proferida \n\ntenha alcançado essa questão. O efeito da coisa julgada é meramente o de \n\nimpedir nova discussão sobre a matéria. Não se enunciou uma norma individual e \n\nconcreta, para a empresa, no sentido de ela seguir os ditames daquela IN/SRF. \n\nNem mesmo, de ela obedecer ao artigo 74 da MP nº 2.158-35/01. Permaneceram, \n\napenas, as correspondentes determinações, como normas gerais e abstratas, \n\nFl. 2073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 33 \n\ndirigidas erga omnes. Futuros pronunciamentos judiciais e administrativos acerca \n\ndessas normas se aplicam, normalmente, à recorrente. \n\nNada obstante, a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial \n\ncom base nas regras contidas na IN/SRF nº 213/02, de fato, extrapola a previsão \n\nlegal contida no artigo 25 da Lei nº 9.249/95. Isso porque a redação deste último \n\ndispositivo somente permite que a tributação em bases universais alcance o lucro \n\nda empresa residente num valor equiparado ao lucro apurado pela controlada no \n\nexterior. \n\n[...] \n\nDaí, então, a ilegalidade do artigo 7º da Instrução Normativa, na parte que \n\nextrapola a permissão legal para a tributação de um valor equivalente ao lucro \n\napurado pela controlada no exterior, quando determina que os valores relativos \n\nao resultado positivo da equivalência patrimonial devem ser considerados para \n\nfins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\n[...] \n\nNesse sentido, não se pode aderir ao raciocínio contido nas contrarrazões da \n\nFazenda Nacional (inspirado no entendimento do já mencionado julgado do STJ), \n\nsegundo o qual a Instrução Normativa é legal na parte que “consiste na tributação \n\nsomente dos lucros, sem incluir a variação cambial positiva ou negativa” (fls. \n\n1577), para defender que só se deveria tê-la seguido no limite do quanto \n\ndispusesse em consonância com os comandos legais. \n\nAfinal, trata-se de um ato normativo expedido pela Receita Federal com força de \n\nnorma complementar atribuída pelo artigo 100, I, do CTN. Se uma parte desse ato \n\nnormativo é ilegal, a sua observância exclui penalidades (ex-vi do § único do \n\nmesmo artigo). \n\nHá, portanto, que se afastar as multas e juros de mora aplicados. \n\nO voto vencedor do Acórdão nº 1101-000.944, por sua vez, está calcado na \n\nincerteza do que decidido judicialmente, especialmente em razão das respostas aos embargos \n\nopostos contra a sentença cuja definitividade restou firmada com a renúncia ocorrida. Assim \n\nconcluiu o ex-Conselheiro Benedicto Celso Benício Junior: \n\nNa referida sentença houve clara omissão do magistrado quanto a declaração de \n\nilegalidade/inconstitucionalidade do art. 7º, §1º da IN SRF nº 213/02, tanto que a \n\nRecorrente se viu obrigada a propor embargos de declaração para obter o juízo de \n\nmérito acerca desta parte do pedido. \n\nEm resposta a este recurso, reconheceu-se por meio de decisão proferida em \n\n16.09.2003, a omissão apontada, tendo sido acrescido à sentença a seguinte \n\nfundamentação: \n\n“Por fim não pode prevalecer a alegação da impetrante quanto à ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 213/02, da Secretaria da Receita \n\nFl. 2074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 34 \n\nFederal, visto que tal ato normativo não tratou de tributação da variação \n\ncambial, mas, apenas, de lucros no exterior de empresas coligadas à empresa \n\nsediada no Brasil ou por esta controladas. O ilustre representante do Ministério \n\nPúblico Federal, em seu parecer de fls. 255/260 corroborou o entendimento deste \n\nJuízo: \n\n“A IN SRF nº 213/02, encontra respaldo no artigo 25 caput da Lei nº 9.249/95, \n\ndispondo esta lei que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \n\nexterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas. \n\nCabe ressaltar, que quando ocorre o resultado negativo de equivalência \n\npatrimonial, este integra o lucro real, nos termos do art. 7º, §2º da mencionada \n\ninstrução normativa e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é reduzida, quando existir \n\nempresas coligadas ou controladas com resultados negativos. A IN nº 213/2002 \n\nnão tratou da tributação da variação cambial, mas tão somente de lucros no \n\nexterior. A forma de realizar é que considerou o resultado positivo da equivalência \n\npatrimonial, não tributando, portanto, excessivamente, a impetrante (fls.260)” \n\nPor todo o exposto, conheço dos embargos de declaração (...), e, no mérito, julgo-\n\nos PROCEDENTES, para acrescentar a sentença embargada, em sua \n\nfundamentação, o texto acima, que passa a integrá-la; mantendo-se, porém, \n\ninalterado o seu dispositivo.” \n\nEm uma primeira leitura, não se consegue depreender da lacônica manifestação, \n\nqual a Inteligência do magistrado sobre a e pertinência ou não da variação de \n\ncaráter monetário no contexto do equity atrelado ao investimento estrangeiro. \n\nEm outras palavras, não é possível determinar pela decisão exarada se há relação \n\nde continência entre estas grandezas, ou se inexiste interação entre estes \n\nconceitos. \n\nO julgado apenas menciona em suas razões de decidir que a instrução normativa \n\nnão trata da tributação da variação cambial. \n\nResta claro, também que a simples e isolada leitura do pedido da ação judicial não \n\nteria como ter servido de motivação para a manifestação proferida acerca da \n\nvariação cambial, vez que este não versou especificamente sobre a mesma. \n\nPor conta desta peculiaridade, decidi analisar as causas de pedir da inicial \n\nproposta pela Recorrente, para constatar em que contexto se deu referida \n\nprelação monocrática. \n\n[...] \n\nEsta abordagem, contudo, ignora a condução da sentença embargada, orientada \n\npelas informações da autoridade impetrada, e pela manifestação do Ministério Público Federal, \n\nque negaram o alcance desta parcela sob a premissa de que ela não integra o resultado de \n\nequivalência patrimonial. Assim, alguma dúvida poderia existir quanto a outras variações que \n\nintegram o resultado da equivalência patrimonial, mas não quanto às variações cambiais, aspecto \n\naqui confrontado desde a acusação fiscal. \n\nFl. 2075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 35 \n\nPor sua vez, como antes exposto por esta Conselheira no voto vencido do Acórdão \n\nnº 1101-000.944, a própria Contribuinte, em apelação, assim interpretou a decisão judicial \n\nconfrontada: \n\n15. – Em relação ao § 1º do artigo 7º da IN 213/02, a r. Decisão entendeu que o \n\nreferido dispositivo não seria ilegal e inconstitucional, posto que suas \n\ndeterminações procuram tributar apenas os lucros gerados no exterior, sem nada \n\nmencionar a respeito de variação cambial. \n\n16. – Citou ainda o parecer do ilustre representante do Ministério Público para o \n\nqual a IN 213/02 “não tratou de tributação de variação cambial, mas tão somente \n\nde lucros no exterior”. A forma de realizar a tributação é que se considerou o \n\nresultado positivo da equivalência patrimonial, não tributando, portanto, \n\nexcessivamente, a impetrante. \n\nNão se ignora que a tributação da variação cambial de investimentos no exterior foi, \n\npor largo tempo, tema controvertido, objeto de diversos lançamentos cujos julgamentos \n\nresultaram na edição da Súmula CARF nº 14615. Contudo, o exame dos argumentos subsidiários de \n\ndefesa da Contribuinte, deduzido na sequência do voto vencido desta Conselheira no Acórdão nº \n\n1101-000.944, evidencia que: i) os atos interpretativos editados pela Receita Federal não \n\ncorroboram a interpretação defendida nos lançamentos que, examinados neste Conselho, \n\nresultaram na edição da Súmula CARF nº 146; e ii) o tema foi conduzido de forma obscura no \n\nâmbito judicial e, ao final, a Contribuinte optou por uma das interpretações possíveis, de modo \n\nque as consequências desta escolha não podem ser imputadas ao Fisco. \n\nEmbora o primeiro ponto não esteja mais em litígio nestes autos, vez que o \n\nColegiado a quo excluiu, de forma definitiva, penalidade e juros aqui aplicados por entender \n\naplicável o art. 100, inciso I, parágrafo único do Código Tributário Nacional, não se pode perder de \n\nvistas que o debate tem em conta ato normativo editado em 2002, cujo alcance restou claramente \n\nlimitado com a primeira manifestação nas razões de veto do art. 46 da Medida Provisória nº \n\n135/2003: \n\nNão obstante tratar-se de norma de interesse da administração tributária, a falta \n\nde disposição expressa para sua entrada em vigor certamente provocará diversas \n\ndemandas judiciais, patrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos \n\nalcancem o ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial \n\nnegativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que representaria despesa \n\ndedutível para as pessoas jurídicas com controladas ou coligadas no exterior, \n\n \n15\n\n Súmula CARF nº 146 \nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \nA variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não \né tributável pelo IRPJ e CSLL. \nAcórdãos Precedentes: \n1402-00.391, 1402-00.213, 105-16.365, 9101-001.671 e 1402-002.111. \n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\nFl. 2076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 36 \n\nprovocando, assim, perda de arrecadação, para o ano de 2004, de significativa \n\nmonta, comprometendo o equilíbrio fiscal. \n\nA discussão, aqui, tem em conta ação judicial proposta em 2003, objeto de renúncia \n\napresentada em 2009 e homologada em 2010, sendo que neste interregno a Receita Federal assim \n\nse manifestava em Soluções de Consulta: \n\n- Soluções de Consulta nºs 54 e 55/2003, da 9a Região Fiscal: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nEmenta: A contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades \n\nestrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da \n\nvariação cambial, não será computada na determinação do lucro real. \n\nDispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 44; RIR/1999, art. 247, §1º, e art. 389, §§ 1º e \n\n2º; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Lei nº 4.506/1964, art. 63; Lei nº 9.249/1995, art. \n\n25; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 23; Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, IV; \n\nInstrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. \n\n7º. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: A contrapartida \n\nde ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou \n\ncontroladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será \n\ncomputada na determinação da base de cálculo da CSLL. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; \n\nInstrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. \n\n7º. \n\n- Solução de Consulta nº 132/2007, da 8a Região Fiscal: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nEmenta: Variação Cambial. Investimento em coligada ou controlada. \n\nA contrapartida do ajuste de investimentos no exterior, avaliados pelo método da \n\nequivalência patrimonial, quando decorrente da variação cambial, não será \n\ncomputada na determinação do lucro real. \n\nDispositivos Legais: RIR/1999, art. 247, §1º, e art. 389, §§ 1º e 2º; Lei nº \n\n6.404/1976, art. 177; Lei nº 4.506/1964, art. 63; Lei nº 9.249/1995, art. 25; \n\nDecreto-Lei nº 1.598/1977, art. 23; Decreto-Lei nº 1.648/1978,art. 1º, IV; \n\nInstrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. \n\n7º. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nEmenta: Variação Cambial. Investimento em coligada ou controlada. \n\nA contrapartida do ajuste de investimentos no exterior, avaliados pelo método da \n\nequivalência patrimonial, quando decorrente da variação cambial, não será \n\ncomputada na determinação da base de cálculo da CSLL. \n\nFl. 2077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 37 \n\nDispositivos Legais: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; \n\nInstrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. \n\n7º. \n\nA Contribuinte, porém, optou pela interpretação que lhe favoreceu ao menos nos \n\nanos-calendário 2005 (objeto do Acórdão nº 1101-000.944), 2006 a 2008 (objeto do Acórdão nº \n\n1401-001.579) e 2009 (objeto do recorrido, Acórdão nº 1302-001.946). \n\nPor todo o exposto, mesmo que prevaleça a compreensão de que a renúncia \n\npromovida pela Contribuinte importa em resolução de mérito da ação judicial, cujo conteúdo \n\ndecisório faz lei entre as partes, como expresso na ementa do paradigma nº 1401-001.579, tal \n\nconteúdo decisório, formado desde as informações prestadas pela autoridade impetrada, \n\ncorroboradas na sentença que se tornou definitiva com a homologação da renúncia, não permite a \n\ninterpretação de que efeitos da variação cambial de investimentos no exterior devem ser \n\nconsiderados na apuração do lucro tributável. \n\nA I. Relatora interpretou, validamente, a partir das decisões judiciais consolidadas \n\ncom a renúncia, que não foi acolhida a interpretação suscitada pela Contribuinte de que os \n\nresultados positivos de equivalência patrimonial incluíam a variação cambial. Contudo, diante da \n\nconstatação de que a autoridade lançadora, para promover a exigência, afastou o reconhecimento \n\ndos valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial na determinação do lucro \n\nreal e da base de cálculo da CSLL e buscou tributar apenas o valor dos lucros auferidos pela \n\ninvestida, a I. Relatora identificou que esta forma de determinação da base tributável afastou não \n\nsó os efeitos da variação cambial, mas também de outros ajustes decorrentes da aplicação do \n\nmétodo da equivalência patrimonial. \n\nAssim sendo, e sob a premissa de que na ação judicial houve o trânsito em julgado \n\nda sentença que reconheceu a legalidade da IN 213/02, com a produção de todos os efeitos que \n\nlhe são próprios, a I. Relatora concluiu que não pode a Autoridade Fiscal, ao lavrar o auto de \n\ninfração subjacente, afastar por completo o reconhecimento dos valores relativos ao resultado \n\npositivo da equivalência patrimonial na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL – \n\npodendo fazê-lo, apenas, com relação aos ajustes decorrentes de variação cambial - e tributar \n\ndiretamente o valor dos lucros auferidos pela investida. \n\nOcorre que a defesa da Contribuinte, ao longo do contencioso administrativo, não \n\nteve essa abrangência. Ficou limitada à pretensão de inclusão da variação cambial nos resultados \n\nde equivalência patrimonial, em observância ao que se tinha por decidido judicialmente. Como \n\nsintetizado no relatório do acórdão recorrido, a irresignação foi fundada na compreensão de que \n\nas D. Autoridades Fiscais tinham o dever funcional de aplicar a IN 213/02 literalmente - como foi \n\nfeito pela LIGHT - de modo incluir a variação cambial nos resultados de equivalência patrimonial, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. Em momento algum foi apontado que a base tributada, \n\npor ser determinada a partir dos lucros auferidos por intermédio de investidas situadas no \n\nexterior, e não pelo resultado da equivalência patrimonial com expurgo da variação cambial, teria \n\ndeixado de considerar outros ajustes que repercutiram no resultado da equivalência patrimonial. \n\nFl. 2078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 38 \n\nEm outras palavras: a discussão empreendida pela Contribuinte teve por \n\npressuposto, apenas, que a variação cambial seria o elemento adicional aos lucros auferidos por \n\nintermédio de investidas situadas no exterior quando comparados estes com o resultado da \n\nequivalência patrimonial. Por esta razão, não se vê, ao longo do contencioso administrativo, \n\nquestionamentos acerca da incompatibilidade entre o lançamento que toma por base os lucros \n\nauferidos por intermédio de investidas situadas no exterior, e não o resultado da equivalência \n\npatrimonial com expurgo da variação cambial, sendo estas duas grandezas tomadas como \n\nequivalentes, na medida em que nada se disse acerca dos outros ajustes que afetariam o \n\nresultado da equivalência patrimonial. \n\nA conclusão da argumentação de mérito da Contribuinte em seu recurso especial \n\nnão deixa dúvidas quanto aos contornos da discussão trazida a esta instância especial: \n\n50. Posto isto, resta inequivocamente demonstrado que a interpretação adotada \n\npela LIGHT quanto à inclusão da variação cambial no método de equivalência \n\npatrimonial se deu com fulcro em coisa julgada material formada nos autos do \n\nMandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8, seja porque a desistência foi \n\nformulada após sentença denegatória, fazendo-se fruir todos seus efeitos seja \n\nporque a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação \n\nimporta obrigatoriamente em resolução da demanda com julgamento de mérito. \n\nAnalisar os efeitos de outros aspectos não contemplados nesta argumentação \n\nimporta no revolvimento de fatos e provas que não foram enfrentados nas instâncias precedentes, \n\nnem suscitados em defesa administrativa. \n\nAssim, por compreender que a autoridade fiscal não descumpriu decisão judicial \n\nque acabou por confirmar que a legislação de regência não admite o cômputo de efeitos da \n\nvariação cambial no lucro tributável, e circunscrevendo o dissídio jurisprudencial a este único \n\naspecto, esta Conselheira entende não ser possível estender a análise a eventuais outros vícios da \n\nacusação fiscal, em especial no que diz respeito à possibilidade, ou não de a Autoridade Fiscal \n\nlavrar auto de infração para a exigência dos lucros auferidos pela investida no exterior de forma \n\ndireta, sem considerar a forma de tributação contida na referida instrução normativa. \n\nPor todo o exposto, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\nFl. 2079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.288 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16682.720203/2014-38 \n\n 39 \n\nO acórdão recorrido se baseou na tese de que a desistência da ação após a defesa \n\nnão faria coisa julgada material entre as partes. Foi contra esse entendimento que me posicionei \n\nno Acórdão nº 1401-001.579, de 05/04/2016, e fui encarregado de elaborar o voto vencedor. \n\nPois bem, mantenho o mesmo entendimento da época. Nada obstante, o que \n\nescapou durante o julgamento do AC 1401-001.579 e também no julgamento do recurso \n\nvoluntário no presente feio, é que o conteúdo decisório, fixado em face da extensão da linha de \n\ndefesa, não possuía o alcance que o contribuinte pretende dar, tal qual alertado pela Conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa, razão pela qual adiro ao seu voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\n \n\nFl. 2080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\tIII – CONCLUSÕES\n\tVoto Vencedor\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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