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ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. \n\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos \n\nserão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa \n\ndas estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute \n\na apuração do saldo negativo. \n\nSALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO \n\nHOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. \n\nPara fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de \n\nestimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou \n\npendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 1771. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ referente ao ano-calendário de 2008, no montante de R$ 4.431.893,61, e homologar as \n\ncompensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos \n\ntermos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\n \n1\n Súmula CARF n° 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) \n\nintegram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, \nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) n° 02836.68979.290110.1.3.02-9044, \n\nem que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito \n\ndecorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2008, no valor de R$ \n\n7.303.161,14 (sete milhões, trezentos e três mil, cento e sessenta e um reais e quatorze centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada, de forma que as estimativas compensadas e não homologadas no \n\nmontante de R$ 4.431.893,61 não restaram confirmadas, sob fundamento de que, “ainda não há \n\ndireito líquido e certo, não cabendo a compensação com utilização dos créditos do processo”. \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, \n\nsustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) o valor não confirmado relaciona-se com DCOMP’s tratadas no Processo n° \n\n10725.900463/2010-31, que ainda estaria pendente de julgamento final, eis \n\nque a empresa teria oposto Embargos de Declaração ao Acórdão proferido \n\npelo CARF; \n\n(ii) sustenta que o presente processo deve ser suspenso até que se dê o trânsito \n\nadministrativo do Processo n° 10725.900463/2010-31. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 30 de julho de 2018, a 3ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife (“DRJ/REC”), em \n\nAcórdão de nº 11-60.346, entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 3 \n\n(i) como reconhece a Inconformada, as compensações em questão não foram \n\nhomologadas, conforme Despacho Decisório exarado nos autos do Processo \n\nnº 10725.900463/2010-31; \n\n(ii) assentou-se a circunstância de que a parcela correspondente do saldo \n\nnegativo ora postulado carece dos atributos de liquidez e certeza, em face do \n\nque não pode, à luz do artigo 170 do CTN, ser utilizado na compensação de \n\ndébitos neste ou em qualquer outro processo; \n\n(iii) constatei que os Embargos referidos pela defesa foram rejeitados, conforme \n\nDespacho de fls. 3.484/3.486 do mencionado processo, e a Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais, por via do Acórdão nº 9101-002.817 - 1ª Turma, de \n\n11.05.2017, não conheceu do Recurso Especial impetrado pelo sujeito \n\npassivo. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nNos termos do art. 170 do CTN, somente são compensáveis os créditos líquidos e \n\ncertos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 14.08.2018, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 11-60.346, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” e, na sequência, entendeu \n\npor apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de \n\nManifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: \n\n(i) a estimativa em questão, cujo pagamento estava sendo discutido no Processo \n\nn° 10725.900463/2010-31, foi integralmente quitada nos termos da Medida \n\nProvisória n° 766/20172, o que se comprova por meio dos documentos \n\nanexos; \n\n(ii) não há que se falar em estimativa em aberto no exercício em questão, uma \n\nvez que a Recorrente deu cabo à discussão sobre a compensação declarada \n\nnaquele processo administrativo, aderindo ao Programa de Regularização \n\nTributária instituído por meio da medida provisória supramencionada, tendo \n\nefetuado o pagamento do débito fiscal correspondente; \n\n \n2\n Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral \n\nda Fazenda Nacional. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 4 \n\n(iii) em razão disso, cai por terra toda a motivação do Despacho Decisório e do \n\nAcórdão da DRJ, impondo-se a confirmação da integralidade do saldo \n\nnegativo declarado pela Recorrente a consequente homologação da sua \n\ncompensação. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n14.08.2018 (e-fl. 199), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 11.09.2018 (e-fl. \n\n201), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19724. \n\n10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\n \n3\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n4\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 5 \n\nMérito \n\n11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente \n\nde saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2008, no valor de R$ 7.303.161,14 (sete \n\nmilhões, trezentos e três mil, cento e sessenta e um reais e quatorze centavos), resultante de \n\nantecipações a título de pagamentos, retenções e estimativas compensadas. \n\n12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 126/129), homologou \n\nparcialmente a compensação declarada, de forma que as estimativas compensadas e não \n\nhomologadas no montante de R$ 4.431.893,61 não restaram confirmadas, sob fundamento de \n\nque, “ainda não há direito líquido e certo, não cabendo a compensação com utilização dos créditos \n\ndo processo”. Confira-se: \n\n \n\n \n\n[...] \n\n \n\n(e-fls. 127/128, g.n.) \n\n13. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, tendo em vista \n\nque “a parcela correspondente do saldo negativo ora postulado carece dos atributos de liquidez e \n\ncerteza, em face do que não pode, à luz do art. 170 do CTN, ser utilizado na compensação de \n\ndébitos neste ou em qualquer outro processo”. \n\n14. Em sede de Recurso Voluntário, a Recorrente alega: \n\n“Primeiramente, deve-se observar que a estimativa em questão, cujo \n\npagamento estava sendo discutido no processo 10725.900463/2010-31, foi \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 6 \n\nintegralmente quitada nos termos da Medida Provisória n° 766/2017, o que se \n\ncomprova por meio dos documentos anexos. \n\n[...] \n\nA glosa do saldo negativo (no caso em exame, o saldo negativo de 2009) a \n\npartir da indicação de PER/DCOMP ainda pendente de solução definitiva \n\nconfigura a cobrança, por via oblíqua, do valor dos débitos que estão sendo \n\ntratados no processo arguido pela fiscalização. \n\nNão bastasse, o procedimento da fiscalização em destaque está a \n\nconfigurar cobrança em duplicidade em desfavor desta contribuinte, conforme se \n\npassa a demonstrar. \n\nIsto porque, quando da análise de crédito em questão, a fiscalização \n\ndesconsiderou o fato de que a DCOMP destacada por ela como não homologada \n\nainda estava sendo discutida administrativamente nos autos do respectivo \n\nprocesso de crédito, uma vez que o despacho decisório de não homologação \n\nfora devidamente impugnado por esta contribuinte”. (e-fls. 204/205, destaques \n\nno original) \n\n17. Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente apresentou apenas o “Recibo de \n\nAdesão ao Programa de Regularização Tributária” (e-fl. 220), sem anexar a relação dos débitos que \n\nforam incluídos no parcelamento. \n\n18. Contudo, independentemente da atual situação dessas compensações, o presente \n\ncaso se amolda na situação prevista pela Súmula CARF n° 177, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL \n\nainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n19. Assim, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas que foram objeto de \n\ncompensação não homologada, uma vez que os próprios débitos confessados em DCOMP (c.f. art. \n\n74, § 6°, da Lei n° 9.430/965) serão cobrados por força do que determina o artigo 74, §§ 7º e 8º da \n\nLei n° 9.430/966, o que implicaria em dupla cobrança da estimativa. \n\n20. Esse entendimento se encontra consubstanciado na Solução de Consulta Interna \n\nCOSIT n° 18/2006, cuja parte que nos interessa está abaixo transcrita: \n\n(...) 16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \n\ncobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas \n\n \n5\n § 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \n\ndébitos indevidamente compensados. \n6\n § 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a \n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos \nindevidamente compensados. \n§ 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da \nFazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 7 \n\nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \n\nDIPJ.” (g.n.) \n\n21. Da mesma forma, dispõe o Parecer Normativo Cosit/RFB n° 02, de 03.12.2018: \n\n“ No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após \n\n31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação \n\nde inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua \n\nextinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n\n1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência \n\ndo fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de \n\nser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração \n\nem 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \n\ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor \n\nconfessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, \n\ndevendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \n\na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \n\ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \n\nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” (g.n.) \n\n22. Nesse sentido, assim já decidiu este Conselho: \n\nSALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO \n\nHOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. \n\nNa hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada \n\nparcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela \n\nqual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no \n\nqual se discute a apuração do saldo negativo. (Processo n° 11080.910722/2011-\n\n17. Acórdão n° 1002-002.124. Sessão de 28/06/2021. Relator Rafael Zedral, g.n.) \n\nPER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR. \n\nDIREITO À COMPENSAÇÃO COMPROVADO. Comprovado nos autos o crédito a que \n\no sujeito passivo alega fazer jus, deve ser reconhecido seu direito à compensação \n\ndo indébito tributário. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E BASE DE \n\nCÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. \n\nPara fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de \n\nCSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em \n\nprocesso distinto, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n(Processo n° 13839.913363/2009-42. Acórdão n° 1002-001.665. Sessão de \n\n29/09/2020. Relator Aílton Neves da Silva, g.n.) \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO \n\nCOMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação \n\nregularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, \n\nequivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.338 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13587.000195/2010-76 \n\n 8 \n\nde saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que \n\ncompõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas \n\nvias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado \n\npela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo \n\nem vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \n\nda estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo \n\nnegativo gerando outro débito com a mesma origem. (Processo n° \n\n10880.938664/2016-12. Acórdão n° 1401-002.876. Sessão de 16/08/2018. Relator \n\nCláudio de Andrade Camerano, g.n.) \n\n23. Assim, a parcela de estimativas compensadas no montante de R$ 4.431.893,61 \n\n(quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um \n\ncentavos) deve ser computada na apuração do saldo negativo em comento. \n\n24. Logo, merece reforma o Acórdão recorrido nesse ponto. \n\n \n\nDispositivo \n\n25. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso \n\nVoluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe provimento para reconhecer o direito creditório \n\nadicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2008, no montante de \n\nR$ 4.431.893,61 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e três reais \n\ne sessenta e um centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite \n\ndo direito creditório reconhecido. \n\n26. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2008",1, "4.431.893,61",1, "acordam",1, "adicional",1, "alberto",1, "ano",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "brandão",1, "calendário",1, "chamas",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}