dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 1992 COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,15169.000153/2015-04,202503,7221378,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.849,Decisao_15169000153201504.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,15169000153201504_7221378.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834723,2025,2025-03-15T09:37:28.325Z,N,1826652393870196736,"Metadados => date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:22Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:22Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:22Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:22Z; created: 2025-02-28T21:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1519; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15169.000153/2015-04 ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS RECORRENTE CURT SCHROEDER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 1992 COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte em face ao Acórdão nº 201-81.104, decisão esta que proveu parcialmente os pleitos formulados em sede do Fl. 316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 2 Recurso Voluntário no que tange a exclusão, da base de cálculo do Auto de Infração, dos lançamentos de ofício que abrangeram o período até o final do mês de Fevereiro de 2008. Por bem relatar os fatos, transcrever-se-á trecho do relatório e voto do Acórdão recorrido: O contribuinte apresentou recurso voluntário na data de 29/11/2004 (fls. 712 a 751), alegando o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento do pedido de perícia sem qualquer embasamento legal, pois a prova pericial é indispensável para a defesa da recorrente e, quando formalmente requerida e preenchidos os requisitos de admissibilidade, não pode ser indeferida pela autoridade. Quanto ao mérito, do exame da legalidade/constitucionalidade, a contribuinte alegou que a autoridade pode deixar de aplicar uma norma quando reconhecida a sua incompatibilidade com o caso concreto e aplicar uma norma que seja superior e mais abrangente, substituindo os Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88 por uma norma superior, pois a sua execução já havia sido suspensa pelo Senado Federal, assim como em relação ao Finsocial com as Leis IN 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, já excluídas pelo Supremo Tribunal Federal. Do recolhimento de PIS a maior o contribuinte mencionou que os Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88 foram editados com vícios de inconstitucionalidade, o que, por fim, resultou em exigência indevida por parte da União Federal dos valores calculados com base nas determinações da Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de incidência do PIS, a contribuinte alegou que a contribuição tem a sua base de cálculo baseada no sexto mês anterior, porém, é paga no atual mês, e menciona artigo publicado pela empresa Ernest & Young afirmando inexistir correção monetária da base de cálculo de PIS. Do direito à compensação, a contribuinte alegou que o entendimento de que tributos de espécies diferentes só poderiam ser compensados mediante autorização judicial, não tem condições de prosperar, visto que a restituição do indébito é por demais demorada e a compensação do indébito passa a ser mais viável, expôs seu entendimento dos §§ 12ao § 42do art. 66 da Lei n29.069/95, onde dispunha que podem ser feitas compensações entre tributos de mesma espécie. Da correção monetária e juros, à contribuinte pediu pela reforma da decisão e que fossem usados os ""índices: OTN até sua extinção, BTN até sua extinção, com inclusão dos IPCs, INPC de março a dezembro de 1991 e Ufir a partir de janeiro de 1992. A contribuinte embasou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que a correção monetária dos tributos deve ser feita por índice que melhor reflita o índice inflacionário. Da decadência, a contribuinte elucidou que o prazo é quinqüenal, mas para a Fazenda constituir o crédito tributário, conforme o art. 150, § 42, e todas as exigências fiscais relativas aos cinco anos previstos encontram-se decadentes. Das folhas 768 a 773, foi lançada a Resolução n2201-00.529, onde os Membros desta Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converteram o julgamento do recurso Fl. 317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 3 em diligência para que fosse observada a decadência de cinco anos a partir do seu fato gerador, além do erro contido na capa do terceiro volume que se referia ao Processo n913971.000935/99-37, a divergência no termo de abertura desse volume, que constava 19647.006521/2004-35 e o número do processo registrado nas folhas 762 a 765. Foram opostos Embargos de Declaração para salientar a presença da omissão no tocante a informação do prazo de correção do crédito do contribuinte. , o qual admitido nos termos que se seguem. Eis o relatório. VOTO 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2 DO MÉRITO. O objeto deste julgado é decidir acerca de eventual omissão no julgado recorrido acerca da correção dos créditos do contribuinte. Este argumento foi levantado tanto em sede do Recurso Voluntário quanto da própria impugnação. Ao compulsar os autos e analisar o acórdão em questão, observa-se que realmente não houve enfrentamento desta matéria no respectivo voto do relator e na decisão do colegiado, motivo pelo qual o Conselheiro responsável pelo despacho de admissibilidade assim se posicionou: DAS ALEGAÇÕES E DO CABIMENTO O embargante sustenta que o acórdão atacado padece do vício de omissão na apreciação de questão relevante para a solução do litígio, qual seja, a incidência de correção monetária e juros sobre seus créditos... Omissão acerca da incidência de correção monetária e juros sobre créditos do contribuinte. De fato, o colegiado deixou de se manifestar sobre as razões contidas no recurso voluntário na questão relativa à incidência da correção monetária e juros sobre créditos, matéria que foi abordada, inclusive, no relatório do Acórdão embargado. Destarte, admito os embargos opostos. Fl. 318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 4 O RICARF estabelece a possibilidade de se interpor os Embargos de Declaração quando houver omissão nas decisões. Eis a redação do artigo 116: Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Em relação ao mérito da respectiva correção de créditos nos casos de compensação ou restituição, a decisão proferida nos autos do RESP 1.767.945/PR pacificou a matéria, considerando a repercussão geral do referido processo. E ao abordar esta temática, o Conselheiro Alexandre Freitas Costa, por meio do Acórdão 9303-014.843 proferido em sessão realizada aos 14 de março de 2024, bem como o Conselheiro Vinícius Guimarães através do Acórdão n.º 9303-014.359 assim se posicionaram perante o Egrégio CARF: No mérito a razão está com a Recorrente, haja vista a consolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de incidência da correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos escriturais da não cumulatividade acumulados ao final do trimestre. A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.359, da relatoria do I. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado quanto ao tema: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2004 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco. Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto como se minhas fossem: “Como se sabe, tal súmula (referindo-se à Súmula CARF n.º 125) foi recentemente revogada, tendo a Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, exarada pela CoordenaçãoGeral de Gestão do Julgamento do CARF, trazido os fundamentos para tanto. Segundo referida nota, o afastamento da súmula justifica-se, em síntese, pela superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.945/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual teria fixado a tese de que o termo inicial “da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”, sendo tal correção também aplicável ao PIS/COFINS não cumulativos – conclusão extraída da exegese da decisão do STJ. A Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME traz, ainda, outras considerações relevantes: A PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 3686/2021/ME, aprovado em 17 de junho de 2021, pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário, em resposta à consulta da Secretaria da Receita Federal, sobre os efeitos da tese fixada sobre Fl. 319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 5 questões de suspensão, interrupção e reinício da contagem de prazo da atualização monetária dos créditos escriturais, se pronunciou nos itens 18 e 19, nos seguintes termos: “18. A formação da jurisprudência relava à correção dos créditos escriturais, nas hipóteses de resistência injustificada do Fisco, tem como uma das suas premissas evitar o enriquecimento sem causa, migando a redução dos valores reais dos créditos a serem restituídos. Essa mitigação tem como parâmetro o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixando prazo limite de 360 dias para decisão quanto ao pedido de ressarcimento, a partir do qual os valores passariam a ser corrigidos. . 19. A incapacidade material pode restringir a aplicação absoluta do preceito legal acima mencionado, porém, a consequência para o descumprimento do prazo de 360 dias foi estabelecida pela jurisprudência: a correção dos valores. Desse modo, os contribuintes que consigam utilizar os créditos dentro de 360 dias não terão correção do crédito, mas, nos casos em que o prazo for ultrapassado, a correção deve ocorrer a partir do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento, a fim de evitar desequilíbrio entre os que receberam no prazo e os que receberam fora do prazo.” Em vista dos esclarecimentos prestados pela PGFN no Parecer acima citado e da vinculação da Administração Pública aos Recursos Especiais 1.767.945/PR; 1.7680.60/RS e 1.768.415/SC, a Secretaria Especial da Receita Federal editou nova Instrução Normativa, em 06/12/2021, passando os arts. 151 e 152 da referida IN RFB 2.055/2021 a prever textualmente os acréscimos legais, a partir do 361º dia do protocolo do requerimento de ressarcimento, como segue: ""Art. 151. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: I - se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; II - no caso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, se a data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do direito creditório; III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152; e IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperavas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente. Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148. § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. § 2º O termo final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: I - na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte; II - na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da declaração de compensação original; e III - na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada."" Como se vê, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil reconhece a atualização monetária dos créditos de Fl. 320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 6 PIS/COFINS nos casos em que o ressarcimento se der após a fluência do prazo de 360 dias da data de seu protocolo. Diante das considerações acima expostas e tendo em vista a tese firmada no RESP 1.767.945, é incontroverso que deve incidir correção monetária sobre os créditos de PIS postulados pelo sujeito passivo.” Há de se ressaltar que o termo a quo para a aplicação da correção monetária se dá apenas com o escoamento do prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Portanto, merece provimento o Embargos de Declaração apresentado pelo recorrente. 3 DO DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do recurso e, mérito acolho os Embargos com efeitos infringentes, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos o 361º dia após a data de protocolo do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 321DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 DO CONHECIMENTO. 2 do mérito. 3 DO DISPOSITIVO. ",4.6477227