{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10834723", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.6477227,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nExercício: 1992\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15169.000153/2015-04", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221378", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.849", "nome_arquivo_s":"Decisao_15169000153201504.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15169000153201504_7221378.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10834723", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.325Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393870196736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:22Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:22Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:22Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:22Z; created: 2025-02-28T21:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1519; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15169.000153/2015-04 \n\nACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE CURT SCHROEDER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nExercício: 1992 \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o \n\nrito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no \n\nressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao \n\nfinal do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do \n\ncorrespondente pedido administrativo pelo Fisco. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte em face ao \n\nAcórdão nº 201-81.104, decisão esta que proveu parcialmente os pleitos formulados em sede do \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 \n\n 2 \n\nRecurso Voluntário no que tange a exclusão, da base de cálculo do Auto de Infração, dos \n\nlançamentos de ofício que abrangeram o período até o final do mês de Fevereiro de 2008. \n\nPor bem relatar os fatos, transcrever-se-á trecho do relatório e voto do Acórdão \n\nrecorrido: \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário na data de 29/11/2004 (fls. 712 a \n\n751), alegando o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento do \n\npedido de perícia sem qualquer embasamento legal, pois a prova pericial é \n\nindispensável para a defesa da recorrente e, quando formalmente requerida e \n\npreenchidos os requisitos de admissibilidade, não pode ser indeferida pela \n\nautoridade. \n\nQuanto ao mérito, do exame da legalidade/constitucionalidade, a contribuinte \n\nalegou que a autoridade pode deixar de aplicar uma norma quando reconhecida a \n\nsua incompatibilidade com o caso concreto e aplicar uma norma que seja superior \n\ne mais abrangente, substituindo os Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88 por \n\numa norma superior, pois a sua execução já havia sido suspensa pelo Senado \n\nFederal, assim como em relação ao Finsocial com as Leis IN 7.787/89, 7.894/89 e \n\n8.147/90, já excluídas pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nDo recolhimento de PIS a maior o contribuinte mencionou que os Decretos-Leis \n\nn2s 2.445/88 e 2.449/88 foram editados com vícios de inconstitucionalidade, o \n\nque, por fim, resultou em exigência indevida por parte da União Federal dos \n\nvalores calculados com base nas determinações da Secretaria da Receita Federal. \n\nNa hipótese de incidência do PIS, a contribuinte alegou que a contribuição tem a \n\nsua base de cálculo baseada no sexto mês anterior, porém, é paga no atual mês, e \n\nmenciona artigo publicado pela empresa Ernest & Young afirmando inexistir \n\ncorreção monetária da base de cálculo de PIS. Do direito à compensação, a \n\ncontribuinte alegou que o entendimento de que tributos de espécies diferentes só \n\npoderiam ser compensados mediante autorização judicial, não tem condições de \n\nprosperar, visto que a restituição do indébito é por demais demorada e a \n\ncompensação do indébito passa a ser mais viável, expôs seu entendimento dos §§ \n\n12ao § 42do art. 66 da Lei n29.069/95, onde dispunha que podem ser feitas \n\ncompensações entre tributos de mesma espécie. \n\nDa correção monetária e juros, à contribuinte pediu pela reforma da decisão e \n\nque fossem usados os \"índices: OTN até sua extinção, BTN até sua extinção, com \n\ninclusão dos IPCs, INPC de março a dezembro de 1991 e Ufir a partir de janeiro de \n\n1992. A contribuinte embasou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça, \n\nonde foi decidido que a correção monetária dos tributos deve ser feita por índice \n\nque melhor reflita o índice inflacionário. Da decadência, a contribuinte elucidou \n\nque o prazo é quinqüenal, mas para a Fazenda constituir o crédito tributário, \n\nconforme o art. 150, § 42, e todas as exigências fiscais relativas aos cinco anos \n\nprevistos encontram-se decadentes. Das folhas 768 a 773, foi lançada a Resolução \n\nn2201-00.529, onde os Membros desta Primeira Câmara do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, converteram o julgamento do recurso \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 \n\n 3 \n\nem diligência para que fosse observada a decadência de cinco anos a partir do seu \n\nfato gerador, além do erro contido na capa do terceiro volume que se referia ao \n\nProcesso n913971.000935/99-37, a divergência no termo de abertura desse \n\nvolume, que constava 19647.006521/2004-35 e o número do processo registrado \n\nnas folhas 762 a 765. \n\nForam opostos Embargos de Declaração para salientar a presença da omissão no \n\ntocante a informação do prazo de correção do crédito do contribuinte. , o qual admitido nos \n\ntermos que se seguem. \n\nEis o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2 DO MÉRITO. \n\nO objeto deste julgado é decidir acerca de eventual omissão no julgado recorrido \n\nacerca da correção dos créditos do contribuinte. Este argumento foi levantado tanto em sede do \n\nRecurso Voluntário quanto da própria impugnação. \n\nAo compulsar os autos e analisar o acórdão em questão, observa-se que realmente \n\nnão houve enfrentamento desta matéria no respectivo voto do relator e na decisão do colegiado, \n\nmotivo pelo qual o Conselheiro responsável pelo despacho de admissibilidade assim se \n\nposicionou: \n\nDAS ALEGAÇÕES E DO CABIMENTO O embargante sustenta que o acórdão \n\natacado padece do vício de omissão na apreciação de questão relevante para a \n\nsolução do litígio, qual seja, a incidência de correção monetária e juros sobre seus \n\ncréditos... \n\nOmissão acerca da incidência de correção monetária e juros sobre créditos do \n\ncontribuinte. De fato, o colegiado deixou de se manifestar sobre as razões \n\ncontidas no recurso voluntário na questão relativa à incidência da correção \n\nmonetária e juros sobre créditos, matéria que foi abordada, inclusive, no relatório \n\ndo Acórdão embargado. Destarte, admito os embargos opostos. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 \n\n 4 \n\nO RICARF estabelece a possibilidade de se interpor os Embargos de Declaração \n\nquando houver omissão nas decisões. Eis a redação do artigo 116: \n\nArt. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, \n\nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \n\nponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. \n\nEm relação ao mérito da respectiva correção de créditos nos casos de compensação \n\nou restituição, a decisão proferida nos autos do RESP 1.767.945/PR pacificou a matéria, \n\nconsiderando a repercussão geral do referido processo. \n\nE ao abordar esta temática, o Conselheiro Alexandre Freitas Costa, por meio do \n\nAcórdão 9303-014.843 proferido em sessão realizada aos 14 de março de 2024, bem como o \n\nConselheiro Vinícius Guimarães através do Acórdão n.º 9303-014.359 assim se posicionaram \n\nperante o Egrégio CARF: \n\nNo mérito a razão está com a Recorrente, haja vista a consolidada posição deste \n\nColegiado quanto à possibilidade de incidência da correção monetária pela taxa \n\nSELIC sobre os créditos escriturais da não cumulatividade acumulados ao final do \n\ntrimestre. A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.359, da relatoria do I. \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado quanto ao tema: ASSUNTO: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2004 PIS/COFINS. NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA \n\nSELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, \n\nrealizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no \n\nressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do \n\ntrimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente \n\npedido administrativo pelo Fisco. \n\nDo voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto \n\ncomo se minhas fossem: “Como se sabe, tal súmula (referindo-se à Súmula CARF \n\nn.º 125) foi recentemente revogada, tendo a Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, \n\nexarada pela CoordenaçãoGeral de Gestão do Julgamento do CARF, trazido os \n\nfundamentos para tanto. Segundo referida nota, o afastamento da súmula \n\njustifica-se, em síntese, pela superveniência de decisão do Superior Tribunal de \n\nJustiça, no julgamento do REsp 1.767.945/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, \n\na qual teria fixado a tese de que o termo inicial “da correção monetária de \n\nressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do \n\npedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”, sendo tal \n\ncorreção também aplicável ao PIS/COFINS não cumulativos – conclusão extraída \n\nda exegese da decisão do STJ. A Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME traz, ainda, \n\noutras considerações relevantes: A PGFN, por meio do PARECER SEI Nº \n\n3686/2021/ME, aprovado em 17 de junho de 2021, pelo Procurador-Geral \n\nAdjunto de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário, em resposta à \n\nconsulta da Secretaria da Receita Federal, sobre os efeitos da tese fixada sobre \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 \n\n 5 \n\nquestões de suspensão, interrupção e reinício da contagem de prazo da \n\natualização monetária dos créditos escriturais, se pronunciou nos itens 18 e 19, \n\nnos seguintes termos: “18. A formação da jurisprudência relava à correção dos \n\ncréditos escriturais, nas hipóteses de resistência injustificada do Fisco, tem como \n\numa das suas premissas evitar o enriquecimento sem causa, migando a redução \n\ndos valores reais dos créditos a serem restituídos. Essa mitigação tem como \n\nparâmetro o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixando prazo limite de 360 dias \n\npara decisão quanto ao pedido de ressarcimento, a partir do qual os valores \n\npassariam a ser corrigidos. . 19. A incapacidade material pode restringir a \n\naplicação absoluta do preceito legal acima mencionado, porém, a consequência \n\npara o descumprimento do prazo de 360 dias foi estabelecida pela jurisprudência: \n\na correção dos valores. Desse modo, os contribuintes que consigam utilizar os \n\ncréditos dentro de 360 dias não terão correção do crédito, mas, nos casos em que \n\no prazo for ultrapassado, a correção deve ocorrer a partir do 361º dia após o \n\nprotocolo do pedido de ressarcimento, a fim de evitar desequilíbrio entre os que \n\nreceberam no prazo e os que receberam fora do prazo.” Em vista dos \n\nesclarecimentos prestados pela PGFN no Parecer acima citado e da vinculação da \n\nAdministração Pública aos Recursos Especiais 1.767.945/PR; 1.7680.60/RS e \n\n1.768.415/SC, a Secretaria Especial da Receita Federal editou nova Instrução \n\nNormativa, em 06/12/2021, passando os arts. 151 e 152 da referida IN RFB \n\n2.055/2021 a prever textualmente os acréscimos legais, a partir do 361º dia do \n\nprotocolo do requerimento de ressarcimento, como segue: \"Art. 151. Não haverá \n\nincidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: I - se a \n\nrestituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; II - no \n\ncaso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, se \n\na data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do direito \n\ncreditório; III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o \n\ndisposto no art. 152; e IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros \n\nsobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a \n\ncooperavas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente. \n\nArt. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 \n\n(trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, \n\naplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de \n\nque trata o caput do art. 148. § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será \n\nobservado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia \n\ncontado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. § 2º O termo \n\nfinal da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: I - na \n\nhipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte; \n\nII - na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da \n\ndeclaração de compensação original; e III - na hipótese de compensação de ofício, \n\nquando ela for considerada efetuada.\" Como se vê, a própria Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil reconhece a atualização monetária dos créditos de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15169.000153/2015-04 \n\n 6 \n\nPIS/COFINS nos casos em que o ressarcimento se der após a fluência do prazo de \n\n360 dias da data de seu protocolo. Diante das considerações acima expostas e \n\ntendo em vista a tese firmada no RESP 1.767.945, é incontroverso que deve incidir \n\ncorreção monetária sobre os créditos de PIS postulados pelo sujeito passivo.” Há \n\nde se ressaltar que o termo a quo para a aplicação da correção monetária se dá \n\napenas com o escoamento do prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido \n\nde ressarcimento. \n\nPortanto, merece provimento o Embargos de Declaração apresentado pelo \n\nrecorrente. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço do recurso e, mérito acolho os Embargos com efeitos \n\ninfringentes, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos o 361º dia após a \n\ndata de protocolo do pedido de ressarcimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 DO CONHECIMENTO.\n\t2 do mérito.\n\t3 DO DISPOSITIVO.\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}