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Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente pedido administrativo pelo Fisco.

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Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15169.000153/2015-04  

ACÓRDÃO 3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE CURT SCHROEDER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Exercício: 1992 

COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA SELIC. 

POSSIBILIDADE.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o 

rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no 

ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao 

final do trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do 

correspondente pedido administrativo pelo Fisco. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte em face ao 

Acórdão nº 201-81.104, decisão esta que proveu parcialmente os pleitos formulados em sede do 

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ACÓRDÃO  3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15169.000153/2015-04 

 2 

Recurso Voluntário no que tange a exclusão, da base de cálculo do Auto de Infração, dos 

lançamentos de ofício que abrangeram o período até o final do mês de Fevereiro de 2008. 

Por bem relatar os fatos, transcrever-se-á trecho do relatório e voto do Acórdão 

recorrido: 

O contribuinte apresentou recurso voluntário na data de 29/11/2004 (fls. 712 a 

751), alegando o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento do 

pedido de perícia sem qualquer embasamento legal, pois a prova pericial é 

indispensável para a defesa da recorrente e, quando formalmente requerida e 

preenchidos os requisitos de admissibilidade, não pode ser indeferida pela 

autoridade.  

Quanto ao mérito, do exame da legalidade/constitucionalidade, a contribuinte 

alegou que a autoridade pode deixar de aplicar uma norma quando reconhecida a 

sua incompatibilidade com o caso concreto e aplicar uma norma que seja superior 

e mais abrangente, substituindo os Decretos-Leis n2s 2.445/88 e 2.449/88 por 

uma norma superior, pois a sua execução já havia sido suspensa pelo Senado 

Federal, assim como em relação ao Finsocial com as Leis IN 7.787/89, 7.894/89 e 

8.147/90, já excluídas pelo Supremo Tribunal Federal.  

Do recolhimento de PIS a maior o contribuinte mencionou que os Decretos-Leis 

n2s 2.445/88 e 2.449/88 foram editados com vícios de inconstitucionalidade, o 

que, por fim, resultou em exigência indevida por parte da União Federal dos 

valores calculados com base nas determinações da Secretaria da Receita Federal. 

Na hipótese de incidência do PIS, a contribuinte alegou que a contribuição tem a 

sua base de cálculo baseada no sexto mês anterior, porém, é paga no atual mês, e 

menciona artigo publicado pela empresa Ernest &amp; Young afirmando inexistir 

correção monetária da base de cálculo de PIS. Do direito à compensação, a 

contribuinte alegou que o entendimento de que tributos de espécies diferentes só 

poderiam ser compensados mediante autorização judicial, não tem condições de 

prosperar, visto que a restituição do indébito é por demais demorada e a 

compensação do indébito passa a ser mais viável, expôs seu entendimento dos §§ 

12ao § 42do art. 66 da Lei n29.069/95, onde dispunha que podem ser feitas 

compensações entre tributos de mesma espécie.  

Da correção monetária e juros, à contribuinte pediu pela reforma da decisão e 

que fossem usados os "índices: OTN até sua extinção, BTN até sua extinção, com 

inclusão dos IPCs, INPC de março a dezembro de 1991 e Ufir a partir de janeiro de 

1992. A contribuinte embasou-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça, 

onde foi decidido que a correção monetária dos tributos deve ser feita por índice 

que melhor reflita o índice inflacionário. Da decadência, a contribuinte elucidou 

que o prazo é quinqüenal, mas para a Fazenda constituir o crédito tributário, 

conforme o art. 150, § 42, e todas as exigências fiscais relativas aos cinco anos 

previstos encontram-se decadentes. Das folhas 768 a 773, foi lançada a Resolução 

n2201-00.529, onde os Membros desta Primeira Câmara do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, converteram o julgamento do recurso 

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ACÓRDÃO  3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15169.000153/2015-04 

 3 

em diligência para que fosse observada a decadência de cinco anos a partir do seu 

fato gerador, além do erro contido na capa do terceiro volume que se referia ao 

Processo n913971.000935/99-37, a divergência no termo de abertura desse 

volume, que constava 19647.006521/2004-35 e o número do processo registrado 

nas folhas 762 a 765. 

Foram opostos Embargos de Declaração para salientar a presença da omissão no 

tocante a informação do prazo de correção do crédito do contribuinte. , o qual admitido nos 

termos que se seguem. 

Eis o relatório.  

 

 
 

VOTO 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO MÉRITO. 

O objeto deste julgado é decidir acerca de eventual omissão no julgado recorrido 

acerca da correção dos créditos do contribuinte. Este argumento foi levantado tanto em sede do 

Recurso Voluntário quanto da própria impugnação. 

Ao compulsar os autos e analisar o acórdão em questão, observa-se que realmente 

não houve enfrentamento desta matéria no respectivo voto do relator e na decisão do colegiado, 

motivo pelo qual o Conselheiro responsável pelo despacho de admissibilidade assim se 

posicionou: 

DAS ALEGAÇÕES E DO CABIMENTO O embargante sustenta que o acórdão 

atacado padece do vício de omissão na apreciação de questão relevante para a 

solução do litígio, qual seja, a incidência de correção monetária e juros sobre seus 

créditos... 

Omissão acerca da incidência de correção monetária e juros sobre créditos do 

contribuinte. De fato, o colegiado deixou de se manifestar sobre as razões 

contidas no recurso voluntário na questão relativa à incidência da correção 

monetária e juros sobre créditos, matéria que foi abordada, inclusive, no relatório 

do Acórdão embargado. Destarte, admito os embargos opostos. 

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ACÓRDÃO  3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15169.000153/2015-04 

 4 

O RICARF estabelece a possibilidade de se interpor os Embargos de Declaração 

quando houver omissão nas decisões. Eis a redação do artigo 116: 

Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, 

omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 

ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. 

Em relação ao mérito da respectiva correção de créditos nos casos de compensação 

ou restituição, a decisão proferida nos autos do RESP 1.767.945/PR pacificou a matéria, 

considerando a repercussão geral do referido processo.  

E ao abordar esta temática, o Conselheiro Alexandre Freitas Costa, por meio do 

Acórdão 9303-014.843 proferido em sessão realizada aos 14 de março de 2024, bem como o 

Conselheiro Vinícius Guimarães através do Acórdão n.º 9303-014.359 assim se posicionaram 

perante o Egrégio CARF: 

No mérito a razão está com a Recorrente, haja vista a consolidada posição deste 

Colegiado quanto à possibilidade de incidência da correção monetária pela taxa 

SELIC sobre os créditos escriturais da não cumulatividade acumulados ao final do 

trimestre. A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.359, da relatoria do I. 

Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado quanto ao tema: ASSUNTO: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2004 PIS/COFINS. NÃO 

CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA 

SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, 

realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no 

ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do 

trimestre, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do correspondente 

pedido administrativo pelo Fisco. 

Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto 

como se minhas fossem: “Como se sabe, tal súmula (referindo-se à Súmula CARF 

n.º 125) foi recentemente revogada, tendo a Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, 

exarada pela CoordenaçãoGeral de Gestão do Julgamento do CARF, trazido os 

fundamentos para tanto. Segundo referida nota, o afastamento da súmula 

justifica-se, em síntese, pela superveniência de decisão do Superior Tribunal de 

Justiça, no julgamento do REsp 1.767.945/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, 

a qual teria fixado a tese de que o termo inicial “da correção monetária de 

ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do 

pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”, sendo tal 

correção também aplicável ao PIS/COFINS não cumulativos – conclusão extraída 

da exegese da decisão do STJ. A Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME traz, ainda, 

outras considerações relevantes: A PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 

3686/2021/ME, aprovado em 17 de junho de 2021, pelo Procurador-Geral 

Adjunto de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário, em resposta à 

consulta da Secretaria da Receita Federal, sobre os efeitos da tese fixada sobre 

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ACÓRDÃO  3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15169.000153/2015-04 

 5 

questões de suspensão, interrupção e reinício da contagem de prazo da 

atualização monetária dos créditos escriturais, se pronunciou nos itens 18 e 19, 

nos seguintes termos: “18. A formação da jurisprudência relava à correção dos 

créditos escriturais, nas hipóteses de resistência injustificada do Fisco, tem como 

uma das suas premissas evitar o enriquecimento sem causa, migando a redução 

dos valores reais dos créditos a serem restituídos. Essa mitigação tem como 

parâmetro o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixando prazo limite de 360 dias 

para decisão quanto ao pedido de ressarcimento, a partir do qual os valores 

passariam a ser corrigidos. . 19. A incapacidade material pode restringir a 

aplicação absoluta do preceito legal acima mencionado, porém, a consequência 

para o descumprimento do prazo de 360 dias foi estabelecida pela jurisprudência: 

a correção dos valores. Desse modo, os contribuintes que consigam utilizar os 

créditos dentro de 360 dias não terão correção do crédito, mas, nos casos em que 

o prazo for ultrapassado, a correção deve ocorrer a partir do 361º dia após o 

protocolo do pedido de ressarcimento, a fim de evitar desequilíbrio entre os que 

receberam no prazo e os que receberam fora do prazo.” Em vista dos 

esclarecimentos prestados pela PGFN no Parecer acima citado e da vinculação da 

Administração Pública aos Recursos Especiais 1.767.945/PR; 1.7680.60/RS e 

1.768.415/SC, a Secretaria Especial da Receita Federal editou nova Instrução 

Normativa, em 06/12/2021, passando os arts. 151 e 152 da referida IN RFB 

2.055/2021 a prever textualmente os acréscimos legais, a partir do 361º dia do 

protocolo do requerimento de ressarcimento, como segue: "Art. 151. Não haverá 

incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: I - se a 

restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; II - no 

caso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, se 

a data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do direito 

creditório; III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da 

Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o 

disposto no art. 152; e IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros 

sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a 

cooperavas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente. 

Art. 152. Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da 

Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 

(trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, 

aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de 

que trata o caput do art. 148. § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será 

observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia 

contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. § 2º O termo 

final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: I - na 

hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte; 

II - na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da 

declaração de compensação original; e III - na hipótese de compensação de ofício, 

quando ela for considerada efetuada." Como se vê, a própria Secretaria da 

Receita Federal do Brasil reconhece a atualização monetária dos créditos de 

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ACÓRDÃO  3401-013.849 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15169.000153/2015-04 

 6 

PIS/COFINS nos casos em que o ressarcimento se der após a fluência do prazo de 

360 dias da data de seu protocolo. Diante das considerações acima expostas e 

tendo em vista a tese firmada no RESP 1.767.945, é incontroverso que deve incidir 

correção monetária sobre os créditos de PIS postulados pelo sujeito passivo.” Há 

de se ressaltar que o termo a quo para a aplicação da correção monetária se dá 

apenas com o escoamento do prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido 

de ressarcimento. 

Portanto, merece provimento o Embargos de Declaração apresentado pelo 

recorrente.  

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço do recurso e, mérito acolho os Embargos com efeitos 

infringentes, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos o 361º dia após a 

data de protocolo do pedido de ressarcimento. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 

 
 

 

 

Fl. 321DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 DO CONHECIMENTO.
	2 do mérito.
	3 DO DISPOSITIVO.

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