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SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.911162/2021-75", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.681", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980911162202175.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980911162202175_7221404.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10834845", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:29.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393975054336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T19:50:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T19:50:18Z; Last-Modified: 2025-03-05T19:50:18Z; dcterms:modified: 2025-03-05T19:50:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T19:50:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T19:50:18Z; meta:save-date: 2025-03-05T19:50:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T19:50:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T19:50:18Z; created: 2025-03-05T19:50:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-03-05T19:50:18Z; pdf:charsPerPage: 1715; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T19:50:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AAM DO BRASIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017 \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. \n\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que \n\ncomprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base \n\nde cálculo do imposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 2 \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 12347.87289.081018.1.7.5067, em 08.10.2018, e-fls. 75-81, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) no valor de R$ 1.334.022,08 do ano-calendário de 2017 apurado pelo lucro real anual para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 03-15: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social \n\ndevida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CRÉDITO [...] DEMO. COMPENSAÇÕES SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 3.013.170,05 3.013.170,05 \n\nCONFIRMADAS [...] 3.013.170,05 3.013.170,05 \n\n \n\nValor ECF: R$ 1.334.022,08 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 375.968,24 \n\nIRPJ devido: R$ 2.199.087,42 \n\nValor do saldo negativo disponível - (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 3 \n\nECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 375.968,24 \n\nValor não utilizado no prazo legal: R$ 0,00 \n\nConcluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual: \n\nHOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP \n\n09562.31132.130918.1.3.020614. \n\nNÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: \n\n16237.47525.200918.1.3.8830 11114.64159.250918.1.3.0677 \n\n21819.98898.031018.1.3.0903 13672.84235.181018.1.3.3276 \n\n07091.94204.131118.1.3.4200 41648.92171.191118.1.3.6870 \n\n03647.05474.121218.1.3.9830 00445.15687.141218.1.3.2014 \n\n23686.31960.181218.1.3.4981 34446.05261.170119.1.3.7077 \n\n29794.42679.170119.1.3.2447 40078.54725.290119.1.3.2968 \n\n30510.20146.140219.1.3.8830 29334.58505.171018.1.7.6592 \n\n39650.33312.271118.1.3.3803 27486.02242.090119.1.3.2210 \n\n03455.06200.080219.1.3.0475 [...] \n\nBase legal: Art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CM). Arts. 1° a 3º.; art. 6°, S 1° e arts. \n\n28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB n° 1.717, de 2017. Art. 74 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB n° 1.717, de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/07 nº 107-022.227, de 09.03.2023, e-fls. 175-184: \n\nACÓRDÃO \n\nOs membros desta Turma acordam, por unanimidade de votos, nos termos do \n\nRelatório e Voto anexos, julgar a manifestação de inconformidade improcedente, \n\nmantendo o despacho decisório recorrido. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 19.04.2023, e-fl. 1878, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 12.05.2023, e-fls. 189-198, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n2. – PRELIMINARMENTE \n\n2.1 – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 4 \n\nA ciência referente ao v. Acórdão nº 107-022.227 – 3ª Turma/DRJ 07, emitido no \n\nprocesso administrativo fiscal de crédito nº 10980.911162/2021-75 por esta r. \n\nSRRF09/RF, foi praticada através de mensagens eletrônicas encaminhadas à caixa \n\npostal particular E-CAC da REQUERENTE, com data de ciência – primeira leitura –\n\nem 11/04/2023. \n\nDesta feita, considerando o prazo de 30 dias previsto para a apresentação de \n\nrecurso voluntário face à decisão administrativa de primeiro grau – cujo \n\ncabimento resta previsto nos termos do art. 33 do Dec. Fed. nº 70.235/72 – se \n\nencerrará somente em 12/05/2023, razão pela qual tempestivo, portanto, o \n\npresente apelo. \n\n3. – DO MÉRITO 3.1 – DA OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL NO PROCEDIMENTO DE \n\nDECLARAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS – CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS \n\nVALORES COMPENSADOS Eminentes Julgadores Administrativos, em rápidas \n\nbreves, cabe revisitar os procedimentos adotados pela REQUERENTE de forma a \n\nsubsidiar a decisão pela reanálise do direito creditório encerrado no PAF nº \n\n10980.911162/2021-75. \n\nA CONTRIBUINTE apurou créditos fiscais de IRRF sobre aplicações financeiras que, \n\nao apurar-se prejuízo fiscal para o ano-calendário de 2017, converteram-se em \n\nverdadeiro saldo negativo de IRPJ, formalizando tal pretensão através do PER nº \n\n12347.87289.081018.1.7.02-5067. \n\nTal crédito deve ser reconhecido na ECF em dois momentos: num deles, através \n\ndo registro de informação econômica Y570, devidamente preenchido pelo \n\nCONTRIBUINTE na declaração relativa ao exercício de 2018. \n\nEntretanto, o direito creditório da RECORRENTE também deve ser considerado a \n\npartir do preenchimento do registro N630(“Apuração do IRPJ com base no lucro \n\nreal”), especificamente na linha “20” (Imposto de renda retido na fonte), \n\nprovidência esta não adotada por lapso pelo CONTRIBUINTE, confira-se abaixo \n\nimagem da respectiva ECF do período [...]. \n\nIsso porque, quando do tópico “análise do crédito” contido no despacho \n\ndecisório, a RFB aponta que “não foi apurado saldo negativo na Escrituração \n\nContábil Fiscal”, ou seja, correto o entendimento da r. Administração Fazendária, \n\nancorado em omissão não-intencional da CONTRIBUINTE na declaração de seus \n\ncréditos. \n\nDito isto, evidente que análise do direito ao crédito de IRRF oriundo de aplicações \n\nfinanceiras (recolhido pelas fontes pagadoras através do código de receita 3426) \n\nposteriormente convertido em saldo negativo também deve passar pelo \n\nconfronto com outras bases de dados, igualmente em poder da RFB: trata-se da \n\nconsulta aos rendimentos informados por Fontes Pagadoras, que consolida dados \n\ntransmitidos via DIRF e formalizados via informe de rendimentos, circunstância \n\nem que se comprovará que o valor objeto do pedido de ressarcimento equivale \n\nimediatamente ao montante retido. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 5 \n\nDiga-se, portanto, que por mais que a CONTRIBUINTE tenha incorrido em erro \n\nformal na declaração do crédito em ECF (ao ter informado parcialmente os dados \n\ndas retenções de IRRF sofridas durante o respectivo exercício), este ativo foi \n\ndevidamente registrado via PER original (donde derivaram as declarações de \n\ncompensação não-homologadas), bem como a ausência de estimativas mensais e \n\najustes corretamente declaradas em DCTF’s auxiliam a demonstrar o cenário de \n\nconsistente prejuízo fiscal vivenciado pela RECORRENTE, situação esta que lhe \n\nconfere o direito de restituir as antecipações acumuladas ao final do ano fiscal. \n\nDito de outra forma, é ônus do CONTRIBUINTE corretamente declarar seus \n\ncréditos de forma a subsidiar a análise da Administração Fazendária; em \n\ncontrapartida, uma vez sanado o erro meramente formal que comprometeu em \n\nprimeira vista o reconhecimento do direito creditório através dos substanciosos \n\nargumentos expendidos em sede de Manifestação de Inconformidade e Recurso \n\nVoluntário, forçoso reconhecer que a Verdade Material que permeia o presente \n\ncaso é (i) a ocorrência de retenções de IRRF sobre aplicações financeiras \n\ncorretamente demonstradas via DIRF e informe de rendimentos pelas fontes \n\npagadoras durante o ano-calendário em questão, (ii) o parcial lapso na \n\ninformação de tais retenções (reportadas no registro Y570, mas ausente no \n\nregistro N630), bem como (iii) a ocorrência de prejuízo fiscal, apto a ensejar que \n\ntoda e qualquer antecipação fiscal se reveste de caráter de saldo negativo após \n\nvencida a apuração anual. \n\nDesta feita, é providência que se requer a esta r. Câmara/Turma Julgadora a \n\nrevisão do Acórdão nº 107-022.227 – 3ª TURMA/DRJ07, com reflexo na \n\nhomologação das compensações vinculadas ao respectivo pedido eletrônico de \n\nressarcimento/restituição original. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4. – DO PEDIDO \n\nDo exposto, requer-se: \n\na) A revisão do Acórdão nº 107-022.227 – 3ª TURMA/DRJ07, através do \n\nreconhecimento de erro meramente formal no procedimento de declaração dos \n\ncréditos de Saldo Negativo de IRPJ 2017 praticado pela REQUERENTE, \n\nposicionando-se contrariamente ao indeferimento do direito creditório encerrado \n\nno PAF nº 10980.911162/2021-75 e permitindo-se a reanálise pela respectiva \n\nEquipe Técnica do direito creditório, nos termos da argumentação expendida no \n\ntópico 3.1 da presente Manifestação; \n\nb) A suspensão de exigibilidade do débito questionado, a teor do art. 156, V do \n\nCTN, visto que este já penaliza a regularidade fiscal da RECORRENTE; \n\nc) A permissão para apresentação de memoriais e sustentação oral, bem como \n\nque as comunicações e intimações relativas ao processo sejam remetidas \n\nexclusivamente por meio eletrônico via E-CAC da REQUERENTE. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 6 \n\nRecurso Repetitivo \n\nO presente processo tramita na definição regimental de paradigma, nos termos do \n\nart. 87 do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nRecurso Repetitivo \n\nCumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de \n\nparadigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nArt. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, \n\ntambém eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, \n\npreferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma \n\nmatéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação \n\nprevista no art. 86. \n\n§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica \n\nquestão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, \n\ndefinido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. \n\n§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, \n\nna Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais \n\nprocessos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido \n\ncolegiado. \n\n§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos \n\ncorrespondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em \n\nnome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento \n\nadotado e o resultado do julgamento do paradigma. \n\nNesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido \n\nregimentalmente como paradigma. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nDelimitação da Lide \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 7 \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ, no valor de R$958.053,84 (R$1.334.022,08 - R$375.968,24) referente ao ano-calendário de \n\n2017 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que \n\nse aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 \n\nde março de 1972). \n\nNotificação \n\nA Recorrente requer que seja notificada. \n\nA previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio \n\ntributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código \n\nTributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nSustentação Oral e Memoriais \n\nA Recorrente solicita sustentação oral e apresentação de memoriais. \n\nO Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, prevê: \n\nArt. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar memoriais, e \n\nacompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o requeiram com a \n\nantecedência necessária, conforme disciplinado por Ato do Presidente do CARF, \n\nque regulará o prazo e a forma de apresentação do requerimento e demais \n\nrequisitos operacionais para realização da sustentação oral. \n\nArt. 131. [...]. \n\n§ 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a representação, \n\nassegurará a cada um dos interessados a realização de sustentação oral por \n\nquinze minutos, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para \n\nmanifestação e, encerrado o debate, terá início a votação. \n\nNo sítio institucional constam os formulários eletrônicos e todas as informações \n\nnecessárias ao exercício da sustentação oral e apresentação de memoriais especificadas na “Carta \n\nde Serviços CARF”. Nesse sentido, a Recorrente deve observar a forma, o tempo e o local previstos \n\nnas normas regulamentares para alcançar estes desideratos. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 8 \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 9 \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou \n\nCSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no \n\nlucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no \n\nencerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em \n\nque se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 10 \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes \n\nde retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do \n\nimposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora \n\nque entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da \n\nfonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto \n\nseja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade \n\nexclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção \n\ne recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção \n\ndo imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora \n\npara a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação \n\ndetermina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo \n\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na \n\ndata prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento \n\nfor tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n\n18/12/2020). \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 11 \n\nO IRRF, código 3426, refere-se aos rendimentos produzidos por aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa, (art. 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 35 da Lei nº \n\n9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004). Sujeita-\n\nse ao regime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do \n\nperíodo de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de: (a) vinte e dois e meio por cento, \n\nem aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (b) vinte por cento, em aplicações com \n\nprazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (c) dezessete e meio \n\npor cento, em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e \n\nvinte) dias; e (d) quinze por cento, em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) \n\ndias. O beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os rendimentos e o imposto é recolhido pela \n\nfonte pagadora até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. \n\nEspecificamente, no que se refere às receitas financeiras, tem-se que na apuração \n\ndo IRPJ, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na \n\nfonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de \n\napuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. O critério jurídico \n\nadequado é de que há descompasso legal entre o entre o registro contábil das receitas financeiras, \n\npor regime de competência e as retenções efetivadas em DIRF, por regime de caixa. \n\nNesse sentido cabe mencionar o voto condutor do Acórdão nº 9101-006.680, de \n\n09.08.2023, proferido pela 1ª Turma da CSRF, cujos fundamentos de direito são acolhidos de \n\nplano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nAqui, importa decidir se a legislação tributária invocada pelo Colegiado a quo \n\nautoriza a conclusão de a dedução das retenções na fonte estar limitada ao \n\nperíodo no qual os correspondentes rendimentos foram oferecidos à tributação. \n\nO Colegiado que proferiu o paradigma, como visto, admitiu a dedução das \n\nretenções mediante comprovação do cômputo dos rendimentos no lucro \n\ntributável de períodos anteriores. \n\nComo adiantado na transcrição ao norte, e inclusive pode ser considerado \n\nincontroverso nestes autos, a incidência de imposto de renda na fonte sobre \n\ndeterminados rendimentos de aplicações financeiras está prevista no momento \n\nda liquidação da operação, ao passo que os rendimentos correspondentes devem \n\nser registrados segundo o regime de competência. Daí o alegado “descasamento” \n\nentre a apropriação da receita financeira e a retenção do IRRF. \n\nTais retenções, porém, não estão previstas como incidentes exclusivamente na \n\nfonte, admitindo-se a sua dedução na apuração final do sujeito passivo. E, no \n\nentender do Colegiado a quo, esta dedução somente pode ser promovida no \n\nperíodo de apuração em que os correspondentes rendimentos foram oferecidos à \n\ntributação. Embora o acórdão recorrido não se estenda neste aspecto, infere-se \n\ndesta premissa que a retenção na fonte sofrida no futuro, em relação a \n\nrendimentos reconhecidos contabilmente em períodos pretéritos, deveria ser \n\naproveitada na apuração passada, mediante sua retificação para aumento do \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 12 \n\nsaldo negativo originalmente apurado, ou para constituição de indébito, caso a \n\napuração tenha resultado em imposto a pagar. \n\nNa compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e \n\nacórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei nº \n\n9.430/96: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \n\npercentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\nobservado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº \n\n8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho \n\nde 1995. \n\n§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\n§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo \n\ndeverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses \n\nde que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de redução e isenção \n\ndo imposto, calculados com base no lucro da exploração; III - do imposto de renda \n\npago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do \n\nlucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (destacou-se) \n\nNestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita \n\ncomputada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita deve \n\nser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se pretende a \n\ndedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou passado. Se a \n\npessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o \n\nregime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado \n\no lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento futuro sofre \n\na retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode \n\nser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não \n\nfaz qualquer restrição neste sentido. \n\nA dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se \n\njustificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 13 \n\nantecipação para período passado resultaria na formação de um indébito antes \n\ndo ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, atrairia a \n\ncogitação da aplicação de juros compensatórios desde aquele momento, anterior \n\nao desembolso da antecipação. \n\nO Colegiado a quo também invoca o disposto no art. 64, §3º da Lei nº 9.430/96 \n\nque, ao tratar da dedução de retenções sofridas no fornecimento de bens e na \n\nprestação de serviços a órgãos públicos, especifica que o valor do imposto e das \n\ncontribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for \n\ndevido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas \n\ncontribuições. Contudo, a peculiaridade destas retenções é agregar diversos \n\ntributos, incidentes sobre o lucro e o faturamento, contexto no qual a referência \n\nao mesmo imposto e mesmas contribuições presta-se, apenas, a limitar a dedução \n\nda antecipação na apuração do correspondente imposto ou contribuição, \n\nsegundo a parcela que a lei define como destinada a cada um deles. Não há, \n\nnestes termos, qualquer restrição ao período de apuração no qual a receita de \n\nfornecimento de bens ou de prestação de serviços foi oferecida à tributação. Ou \n\nseja, também nesta hipótese, se a receita foi computada pelo regime de \n\ncompetência na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento e o \n\nlucro, e somente em momento futuro ocorre seu pagamento pelo órgão público, \n\ncom a correspondente retenção, o sujeito passivo poderá distribuir a dedução \n\ndesta retenção entre o mesmo imposto e as mesmas contribuições no período de \n\napuração em que sofrer a retenção. \n\nAinda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o dever \n\nda Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às retenções \n\nna fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a jurisprudência deste \n\nConselho consolidou-se nos seguintes termos: \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nContudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração no qual \n\nse faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, mas não de que \n\neles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de apuração. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de \n\ntributos na fonte, de acordo com a ECF em que houve lapso na informação de IRRF declaradas no \n\nregistro Y570, mas ausente no registro N630, referente ao ano-calendário de 2017, que se \n\nencontra nos registros internos da RFB, órgão competente para a instrução que deve prover, de \n\nofício, a obtenção destes documentos (art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Observe-\n\nse que as informações prestadas à RFB são insuficientes para a comprovação do crédito, sendo \n\nindispensável que a Recorrente comprove o erro em que se fundamenta. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 14 \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911162/2021-75 \n\n 15 \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das \n\nSúmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de \n\nindébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o \n\nconsequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.4914546}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "143",1, "80",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}