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Ano-calendário: 2017
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.
Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.911162/2021-75  

ACÓRDÃO 1001-003.681 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AAM DO BRASIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2017 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. 

Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 

devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que 

comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base 

de cálculo do imposto. 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 

dos rendimentos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito 

superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de 

reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação 

por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para 

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 2 

verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no 

Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.  

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 12347.87289.081018.1.7.5067, em 08.10.2018, e-fls. 75-81, 

utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica 

(IRPJ) no valor de R$ 1.334.022,08 do ano-calendário de 2017 apurado pelo lucro real anual para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 03-15: 

Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e 

considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no 

PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social 

devida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP  

 

PARC. CRÉDITO [...] DEMO. COMPENSAÇÕES  SOMA PARC. CRED. 

PER/DCOMP [...] 3.013.170,05 3.013.170,05 

CONFIRMADAS [...] 3.013.170,05 3.013.170,05 

 

Valor ECF: R$ 1.334.022,08  

Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 375.968,24  

IRPJ devido: R$ 2.199.087,42  

Valor do saldo negativo disponível - (Parcelas confirmadas limitado ao somatório 

das parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo 

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 3 

ECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor 

será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 375.968,24 

Valor não utilizado no prazo legal: R$ 0,00 

Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: 

HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 

09562.31132.130918.1.3.020614. 

NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 

16237.47525.200918.1.3.8830 11114.64159.250918.1.3.0677 

21819.98898.031018.1.3.0903 13672.84235.181018.1.3.3276 

07091.94204.131118.1.3.4200 41648.92171.191118.1.3.6870 

03647.05474.121218.1.3.9830 00445.15687.141218.1.3.2014 

23686.31960.181218.1.3.4981 34446.05261.170119.1.3.7077 

29794.42679.170119.1.3.2447 40078.54725.290119.1.3.2968 

30510.20146.140219.1.3.8830 29334.58505.171018.1.7.6592 

39650.33312.271118.1.3.3803 27486.02242.090119.1.3.2210 

03455.06200.080219.1.3.0475 [...] 

Base legal: Art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CM). Arts. 1° a 3º.; art. 6°, S 1° e arts. 

28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB n° 1.717, de 2017. Art. 74 da Lei n° 

9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB n° 1.717, de 2017. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/07 nº 107-022.227, de 09.03.2023, e-fls. 175-184:  

ACÓRDÃO  

Os membros desta Turma acordam, por unanimidade de votos, nos termos do 

Relatório e Voto anexos, julgar a manifestação de inconformidade improcedente, 

mantendo o despacho decisório recorrido. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 19.04.2023, e-fl. 1878, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 12.05.2023, e-fls. 189-198, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

2. – PRELIMINARMENTE  

2.1 – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA  

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 4 

A ciência referente ao v. Acórdão nº 107-022.227 – 3ª Turma/DRJ 07, emitido no 

processo administrativo fiscal de crédito nº 10980.911162/2021-75 por esta r. 

SRRF09/RF, foi praticada através de mensagens eletrônicas encaminhadas à caixa 

postal particular E-CAC da REQUERENTE, com data de ciência – primeira leitura –

em 11/04/2023. 

Desta feita, considerando o prazo de 30 dias previsto para a apresentação de 

recurso voluntário face à decisão administrativa de primeiro grau – cujo 

cabimento resta previsto nos termos do art. 33 do Dec. Fed. nº 70.235/72 – se 

encerrará somente em 12/05/2023, razão pela qual tempestivo, portanto, o 

presente apelo. 

3. – DO MÉRITO 3.1 – DA OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL NO PROCEDIMENTO DE 

DECLARAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS – CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS 

VALORES COMPENSADOS Eminentes Julgadores Administrativos, em rápidas 

breves, cabe revisitar os procedimentos adotados pela REQUERENTE de forma a 

subsidiar a decisão pela reanálise do direito creditório encerrado no PAF nº 

10980.911162/2021-75. 

A CONTRIBUINTE apurou créditos fiscais de IRRF sobre aplicações financeiras que, 

ao apurar-se prejuízo fiscal para o ano-calendário de 2017, converteram-se em 

verdadeiro saldo negativo de IRPJ, formalizando tal pretensão através do PER nº 

12347.87289.081018.1.7.02-5067. 

Tal crédito deve ser reconhecido na ECF em dois momentos: num deles, através 

do registro de informação econômica Y570, devidamente preenchido pelo 

CONTRIBUINTE na declaração relativa ao exercício de 2018. 

Entretanto, o direito creditório da RECORRENTE também deve ser considerado a 

partir do preenchimento do registro N630(“Apuração do IRPJ com base no lucro 

real”), especificamente na linha “20” (Imposto de renda retido na fonte), 

providência esta não adotada por lapso pelo CONTRIBUINTE, confira-se abaixo 

imagem da respectiva ECF do período [...]. 

Isso porque, quando do tópico “análise do crédito” contido no despacho 

decisório, a RFB aponta que “não foi apurado saldo negativo na Escrituração 

Contábil Fiscal”, ou seja, correto o entendimento da r. Administração Fazendária, 

ancorado em omissão não-intencional da CONTRIBUINTE na declaração de seus 

créditos. 

Dito isto, evidente que análise do direito ao crédito de IRRF oriundo de aplicações 

financeiras (recolhido pelas fontes pagadoras através do código de receita 3426) 

posteriormente convertido em saldo negativo também deve passar pelo 

confronto com outras bases de dados, igualmente em poder da RFB: trata-se da 

consulta aos rendimentos informados por Fontes Pagadoras, que consolida dados 

transmitidos via DIRF e formalizados via informe de rendimentos, circunstância 

em que se comprovará que o valor objeto do pedido de ressarcimento equivale 

imediatamente ao montante retido. 

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 5 

Diga-se, portanto, que por mais que a CONTRIBUINTE tenha incorrido em erro 

formal na declaração do crédito em ECF (ao ter informado parcialmente os dados 

das retenções de IRRF sofridas durante o respectivo exercício), este ativo foi 

devidamente registrado via PER original (donde derivaram as declarações de 

compensação não-homologadas), bem como a ausência de estimativas mensais e 

ajustes corretamente declaradas em DCTF’s auxiliam a demonstrar o cenário de 

consistente prejuízo fiscal vivenciado pela RECORRENTE, situação esta que lhe 

confere o direito de restituir as antecipações acumuladas ao final do ano fiscal. 

Dito de outra forma, é ônus do CONTRIBUINTE corretamente declarar seus 

créditos de forma a subsidiar a análise da Administração Fazendária; em 

contrapartida, uma vez sanado o erro meramente formal que comprometeu em 

primeira vista o reconhecimento do direito creditório através dos substanciosos 

argumentos expendidos em sede de Manifestação de Inconformidade e Recurso 

Voluntário, forçoso reconhecer que a Verdade Material que permeia o presente 

caso é (i) a ocorrência de retenções de IRRF sobre aplicações financeiras 

corretamente demonstradas via DIRF e informe de rendimentos pelas fontes 

pagadoras durante o ano-calendário em questão, (ii) o parcial lapso na 

informação de tais retenções (reportadas no registro Y570, mas ausente no 

registro N630), bem como (iii) a ocorrência de prejuízo fiscal, apto a ensejar que 

toda e qualquer antecipação fiscal se reveste de caráter de saldo negativo após 

vencida a apuração anual. 

Desta feita, é providência que se requer a esta r. Câmara/Turma Julgadora a 

revisão do Acórdão nº 107-022.227 – 3ª TURMA/DRJ07, com reflexo na 

homologação das compensações vinculadas ao respectivo pedido eletrônico de 

ressarcimento/restituição original. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

4. – DO PEDIDO  

Do exposto, requer-se: 

a) A revisão do Acórdão nº 107-022.227 – 3ª TURMA/DRJ07, através do 

reconhecimento de erro meramente formal no procedimento de declaração dos 

créditos de Saldo Negativo de IRPJ 2017 praticado pela REQUERENTE, 

posicionando-se contrariamente ao indeferimento do direito creditório encerrado 

no PAF nº 10980.911162/2021-75 e permitindo-se a reanálise pela respectiva 

Equipe Técnica do direito creditório, nos termos da argumentação expendida no 

tópico 3.1 da presente Manifestação; 

b) A suspensão de exigibilidade do débito questionado, a teor do art. 156, V do 

CTN, visto que este já penaliza a regularidade fiscal da RECORRENTE; 

c) A permissão para apresentação de memoriais e sustentação oral, bem como 

que as comunicações e intimações relativas ao processo sejam remetidas 

exclusivamente por meio eletrônico via E-CAC da REQUERENTE. 

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 6 

Recurso Repetitivo  

O presente processo tramita na definição regimental de paradigma, nos termos do 

art. 87 do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Recurso Repetitivo  

Cumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de 

paradigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 

1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Art. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, 

também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, 

preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma 

matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação 

prevista no art. 86. 

§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica 

questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, 

definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. 

§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, 

na Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais 

processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido 

colegiado. 

§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos 

correspondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em 

nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento 

adotado e o resultado do julgamento do paradigma. 

Nesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido 

regimentalmente como paradigma. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Delimitação da Lide 

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 7 

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de 

IRPJ, no valor de R$958.053,84 (R$1.334.022,08 - R$375.968,24) referente ao ano-calendário de 

2017 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que 

se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 

de março de 1972). 

Notificação 

A Recorrente requer que seja notificada. 

A previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio 

tributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código 

Tributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972).  

Sustentação Oral e Memoriais 

A Recorrente solicita sustentação oral e apresentação de memoriais. 

O Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 

de dezembro de 2023, prevê: 

Art. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar memoriais, e 

acompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o requeiram com a 

antecedência necessária, conforme disciplinado por Ato do Presidente do CARF, 

que regulará o prazo e a forma de apresentação do requerimento e demais 

requisitos operacionais para realização da sustentação oral. 

Art. 131. [...].  

§ 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a representação, 

assegurará a cada um dos interessados a realização de sustentação oral por 

quinze minutos, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para 

manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação. 

No sítio institucional constam os formulários eletrônicos e todas as informações 

necessárias ao exercício da sustentação oral e apresentação de memoriais especificadas na “Carta 

de Serviços CARF”. Nesse sentido, a Recorrente deve observar a forma, o tempo e o local previstos 

nas normas regulamentares para alcançar estes desideratos. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

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pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

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legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à 

Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os 

valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, 

investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido 

na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou 

CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no 

lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no 

encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em 

que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

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1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

O Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: 

7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes 

de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do 

imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. 

Retenção exclusiva na fonte  

8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora 

que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 

9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no 

momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da 

fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto 

seja o contribuinte. 

10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade 

exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. 

Imposto retido como antecipação  

11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção 

e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção 

do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora 

para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação 

determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo 

contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na 

data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento 

for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 80   

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Súmula CARF nº 143  

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 

18/12/2020). 

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O IRRF, código 3426, refere-se aos rendimentos produzidos por aplicações 

financeiras de renda fixa, (art. 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 35 da Lei nº 

9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004). Sujeita-

se ao regime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do 

período de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de: (a) vinte e dois e meio por cento, 

em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (b) vinte por cento, em aplicações com 

prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (c) dezessete e meio 

por cento, em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e 

vinte) dias; e (d) quinze por cento, em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) 

dias. O beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os rendimentos e o imposto é recolhido pela 

fonte pagadora até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. 

Especificamente, no que se refere às receitas financeiras, tem-se que na apuração 

do IRPJ, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na 

fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de 

apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. O critério jurídico 

adequado é de que há descompasso legal entre o entre o registro contábil das receitas financeiras, 

por regime de competência e as retenções efetivadas em DIRF, por regime de caixa. 

Nesse sentido cabe mencionar o voto condutor do Acórdão nº 9101-006.680, de 

09.08.2023, proferido pela 1ª Turma da CSRF, cujos fundamentos de direito são acolhidos de 

plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Aqui, importa decidir se a legislação tributária invocada pelo Colegiado a quo 

autoriza a conclusão de a dedução das retenções na fonte estar limitada ao 

período no qual os correspondentes rendimentos foram oferecidos à tributação. 

O Colegiado que proferiu o paradigma, como visto, admitiu a dedução das 

retenções mediante comprovação do cômputo dos rendimentos no lucro 

tributável de períodos anteriores. 

Como adiantado na transcrição ao norte, e inclusive pode ser considerado 

incontroverso nestes autos, a incidência de imposto de renda na fonte sobre 

determinados rendimentos de aplicações financeiras está prevista no momento 

da liquidação da operação, ao passo que os rendimentos correspondentes devem 

ser registrados segundo o regime de competência. Daí o alegado “descasamento” 

entre a apropriação da receita financeira e a retenção do IRRF. 

Tais retenções, porém, não estão previstas como incidentes exclusivamente na 

fonte, admitindo-se a sua dedução na apuração final do sujeito passivo. E, no 

entender do Colegiado a quo, esta dedução somente pode ser promovida no 

período de apuração em que os correspondentes rendimentos foram oferecidos à 

tributação. Embora o acórdão recorrido não se estenda neste aspecto, infere-se 

desta premissa que a retenção na fonte sofrida no futuro, em relação a 

rendimentos reconhecidos contabilmente em períodos pretéritos, deveria ser 

aproveitada na apuração passada, mediante sua retificação para aumento do 

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saldo negativo originalmente apurado, ou para constituição de indébito, caso a 

apuração tenha resultado em imposto a pagar. 

Na compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e 

acórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei nº 

9.430/96: 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos 

percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 

observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 

8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho 

de 1995. 

§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado 

mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. 

§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 

20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de 

renda à alíquota de dez por cento. 

§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo 

deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses 

de que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. 

§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos 

fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de redução e isenção 

do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III - do imposto de renda 

pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do 

lucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (destacou-se) 

Nestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita 

computada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita deve 

ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se pretende a 

dedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou passado. Se a 

pessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o 

regime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado 

o lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento futuro sofre 

a retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode 

ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não 

faz qualquer restrição neste sentido. 

A dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se 

justificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta 

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antecipação para período passado resultaria na formação de um indébito antes 

do ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, atrairia a 

cogitação da aplicação de juros compensatórios desde aquele momento, anterior 

ao desembolso da antecipação. 

O Colegiado a quo também invoca o disposto no art. 64, §3º da Lei nº 9.430/96 

que, ao tratar da dedução de retenções sofridas no fornecimento de bens e na 

prestação de serviços a órgãos públicos, especifica que o valor do imposto e das 

contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for 

devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas 

contribuições. Contudo, a peculiaridade destas retenções é agregar diversos 

tributos, incidentes sobre o lucro e o faturamento, contexto no qual a referência 

ao mesmo imposto e mesmas contribuições presta-se, apenas, a limitar a dedução 

da antecipação na apuração do correspondente imposto ou contribuição, 

segundo a parcela que a lei define como destinada a cada um deles. Não há, 

nestes termos, qualquer restrição ao período de apuração no qual a receita de 

fornecimento de bens ou de prestação de serviços foi oferecida à tributação. Ou 

seja, também nesta hipótese, se a receita foi computada pelo regime de 

competência na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento e o 

lucro, e somente em momento futuro ocorre seu pagamento pelo órgão público, 

com a correspondente retenção, o sujeito passivo poderá distribuir a dedução 

desta retenção entre o mesmo imposto e as mesmas contribuições no período de 

apuração em que sofrer a retenção. 

Ainda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o dever 

da Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às retenções 

na fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a jurisprudência deste 

Conselho consolidou-se nos seguintes termos: 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Contudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração no qual 

se faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 

imposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, mas não de que 

eles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de apuração. 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de 

tributos na fonte, de acordo com a ECF em que houve lapso na informação de IRRF declaradas no 

registro Y570, mas ausente no registro N630, referente ao ano-calendário de 2017, que se 

encontra nos registros internos da RFB, órgão competente para a instrução que deve prover, de 

ofício, a obtenção destes documentos (art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Observe-

se que as informações prestadas à RFB são insuficientes para a comprovação do crédito, sendo 

indispensável que a Recorrente comprove o erro em que se fundamenta. 

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Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com 

as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e 

fiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do 

indébito indicado no Per/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com 

a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a 

DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto 

probatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser 

averiguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração 

mantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos 

da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A 

autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato 

original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou 

razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo 

complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a 

compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a 

verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de 

análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por 

conseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp 

nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação 

tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma 

nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a 

exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, 

caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser 

possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

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Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das 

Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de 

indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o 

consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e 

disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser 

retomado desde o início. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 216DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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