dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. É ônus do recorrente dizer no que e porque a decisão impugnada deve ser alterada ou anulada (Decreto 7.574/2011, art. 58), o que não foi observado nem analisado. O suprimento de tal omissão leva ao não conhecimento do Recurso Voluntário e, assim, ao afastamento da correção monetária deferida quando da análise do seu mérito. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10950.003428/2008-94,202503,7223580,2025-03-10T00:00:00Z,3401-013.850,Decisao_10950003428200894.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,10950003428200894_7223580.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10839306,2025,2025-03-22T09:38:05.012Z,N,1827286623549652992,"Metadados => date: 2025-03-08T00:49:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:49:47Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:49:47Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:49:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:49:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:49:47Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:49:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:49:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:49:47Z; created: 2025-03-08T00:49:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-08T00:49:47Z; pdf:charsPerPage: 1128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:49:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10950.003428/2008-94 ACÓRDÃO 3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO CURTUME PANORAMA LTDA Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. É ônus do recorrente dizer no que e porque a decisão impugnada deve ser alterada ou anulada (Decreto 7.574/2011, art. 58), o que não foi observado nem analisado. O suprimento de tal omissão leva ao não conhecimento do Recurso Voluntário e, assim, ao afastamento da correção monetária deferida quando da análise do seu mérito. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 907DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003428/2008-94 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Para julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 894/896, pela FAZENDA NACIONAL ao Acórdão de nº 3401-011.452 (e-fls. 669/679), assim ementado e proclamado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009). Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à correção do crédito pela taxa Selic No entender da Embargante, houve omissão, nos seguintes termos (e-fls. 895): 1. Analisando-se a r. decisão proferida pela 1ª instância, entendeu-se que a atualização monetária do ressarcimento não deve ser deferida, eis que é defeso à parte inovar a lide, litteris: Fl. 908DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003428/2008-94 3 RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. É defeso à parte inovar a lide com pedido novo em sede de recurso ou de manifestação de inconformidade. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte 2. Ocorre que o v. acórdão ora recorrido não analisou a questão acima, que evidencia um pedido extra petita. 3. Neste sentido, deve ser sanada a OMISSÃO acima apontada. Por meio do despacho de e-fls. 900/902, o então presidente, o Conselheiro ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES deu pela admissibilidade do recurso. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator 1 ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os requisitos. 2 MÉRITO Estou acolhendo o recurso. Efetivamente, a lide foi delimitada no momento da apresentação da manifestação de inconformidade de e-fls. 196/207, quando não se deduziu qualquer pedido relacionado à correção monetária. No Acórdão nº 1435.429, a 8ª Turma da DRJ/RPO assim pontuou (e-fls. 843): Quanto ao pedido da impugnante de deferir o ressarcimento devidamente corrigido, cabe informar que não incide atualização monetária, Fl. 909DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003428/2008-94 4 calculada pela variação da taxa Selic, sobre ressarcimento de créditos de IPI, sendo hipótese distinta de restituição de imposto pago indevidamente ou a maior. Na verdade, essa discussão nem pode integrar o litígio, pois não foi assunto suscitado quando do pedido de ressarcimento ou da declaração de compensação. Ao ser abordada na manifestação, emerge-se um novo pedido, o que não é permitido em sede de recurso. Como se percebe, a DRJ não conheceu do pedido de correção monetária. O Recurso Voluntário de e-fls. 858/867, por sua vez, limitou-se a discorrer sobre a natureza e o cabimento da correção monetária, sem, contudo, afastar o óbice levantado pela DRJ. No entanto, o Acórdão ora embargado reconheceu o direito à correção do crédito pela taxa SELIC, nada falando sobre a existência, ou não, de dialeticidade. Pois bem. Sabe-se que é ônus do recorrente dizer no que e porque a decisão impugnada deve ser alterada ou anulada (Decreto 7.574/2011, art. 58), o que não foi observado, como dito. Para poder reconhecer o direito à correção monetária, ainda que enquadrada como matéria de ordem pública, a competência do CARF tinha que ter sido instaurada, o que demandava a observância ao postulado da dialeticidade. O suprimento de tal omissão tem como consequência o não conhecimento daquele recurso – daí a razão estar com a FAZENDA NACIONAL. 3 DISPOSITIVO Conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão, supri-la, com efeitos infringentes, ao consignar que o Recurso Voluntário de e-fls. 858/867, por não dialogar com o Acórdão nº 1435.429, da 8ª Turma da DRJ/POR, não deve ser conhecido. É como voto. Fl. 910DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.003428/2008-94 5 Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 911DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Admissibilidade 2 mérito 3 dispositivo ",4.7142844