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Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO.
É ônus do recorrente dizer no que e porque a decisão impugnada deve ser alterada ou anulada (Decreto 7.574/2011, art. 58), o que não foi observado nem analisado.
O suprimento de tal omissão leva ao não conhecimento do Recurso Voluntário e, assim, ao afastamento da correção monetária deferida quando da análise do seu mérito.
Recurso provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.


Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10950.003428/2008-94  

ACÓRDÃO 3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CURTUME PANORAMA LTDA 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. 

É ônus do recorrente dizer no que e porque a decisão impugnada deve ser 

alterada ou anulada (Decreto 7.574/2011, art. 58), o que não foi observado 

nem analisado. 

O suprimento de tal omissão leva ao não conhecimento do Recurso 

Voluntário e, assim, ao afastamento da correção monetária deferida 

quando da análise do seu mérito. 

Recurso provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

Fl. 907DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003428/2008-94 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 894/896, pela 

FAZENDA NACIONAL ao Acórdão de nº 3401-011.452 (e-fls. 669/679), assim ementado e 

proclamado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  

CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL. 

A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou 

normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da 

aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza 

referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente 

lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de 

correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco(Aplicação 

analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do 

CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009). Nos 

pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de 

forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há 

que se falar em aplicação da taxa SELIC. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à correção do crédito 

pela taxa Selic 

 

No entender da Embargante, houve omissão, nos seguintes termos (e-fls. 895): 

 

1. Analisando-se a r. decisão proferida pela 1ª instância, 
entendeu-se que a atualização monetária do ressarcimento não deve ser deferida, 
eis que é defeso à parte inovar a lide, litteris: 

Fl. 908DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003428/2008-94 

 3 

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO DO 
PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 

É defeso à parte inovar a lide com pedido novo em sede de 
recurso ou de manifestação de inconformidade. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito 
Creditório Reconhecido em Parte  

2. Ocorre que o v. acórdão ora recorrido não analisou a questão 
acima, que evidencia um pedido extra petita. 

3. Neste sentido, deve ser sanada a OMISSÃO acima apontada. 

 

Por meio do despacho de e-fls. 900/902, o então presidente, o Conselheiro 

ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES deu pela admissibilidade do recurso. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

1 ADMISSIBILIDADE  

Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os 

requisitos. 

2 MÉRITO 

Estou acolhendo o recurso. 

 

Efetivamente, a lide foi delimitada no momento da apresentação da manifestação 

de inconformidade de e-fls. 196/207, quando não se deduziu qualquer pedido relacionado à 

correção monetária. 

 

No Acórdão nº 1435.429, a 8ª Turma da DRJ/RPO assim pontuou (e-fls. 843): 

 

Quanto ao pedido da impugnante de deferir o ressarcimento 
devidamente corrigido, cabe informar que não incide atualização monetária, 

Fl. 909DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003428/2008-94 

 4 

calculada pela variação da taxa Selic, sobre ressarcimento de créditos de IPI, 
sendo hipótese distinta de restituição de imposto pago indevidamente ou a 
maior. 

Na verdade, essa discussão nem pode integrar o litígio, pois não 
foi assunto suscitado quando do pedido de ressarcimento ou da declaração de 
compensação. Ao ser abordada na manifestação, emerge-se um novo pedido, o 
que não é permitido em sede de recurso.  

 

Como se percebe, a DRJ não conheceu do pedido de correção monetária. 

 

O Recurso Voluntário de e-fls. 858/867, por sua vez, limitou-se a discorrer sobre a 

natureza e o cabimento da correção monetária, sem, contudo, afastar o óbice levantado pela DRJ. 

 

No entanto, o Acórdão ora embargado reconheceu o direito à correção do crédito 

pela taxa SELIC, nada falando sobre a existência, ou não, de dialeticidade. 

 

Pois bem. 

 

Sabe-se que é ônus do recorrente dizer no que e porque a decisão impugnada deve 

ser alterada ou anulada (Decreto 7.574/2011, art. 58), o que não foi observado, como dito. 

 

Para poder reconhecer o direito à correção monetária, ainda que enquadrada como 

matéria de ordem pública, a competência do CARF tinha que ter sido instaurada, o que 

demandava a observância ao postulado da dialeticidade. 

 

O suprimento de tal omissão tem como consequência o não conhecimento daquele 

recurso – daí a razão estar com a FAZENDA NACIONAL. 

3 DISPOSITIVO 

Conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, reconhecendo a 

omissão, supri-la, com efeitos infringentes, ao consignar que o Recurso Voluntário de e-fls. 

858/867, por não dialogar com o Acórdão nº 1435.429, da 8ª Turma da DRJ/POR, não deve ser 

conhecido. 

É como voto. 

Fl. 910DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.850 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.003428/2008-94 

 5 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 
 

 

 

Fl. 911DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 mérito
	3 dispositivo

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