dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO Uma vez constada a omissão em Acórdão proferido no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar, cabe acolhimento de embargos para sanar o vício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CISÃO. INCORPORAÇÃO. LIMITE TEMPORAL A pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas ou incorporadas. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,13603.723235/2017-82,202503,7223656,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.600,Decisao_13603723235201782.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,13603723235201782_7223656.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão no Acórdão nº 2102-003.487\, mantendo a decisão de primeira instância que excluiu parcialmente a responsabilidade solidária da empresa Oengenharia Ltda\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10839738,2025,2025-03-22T09:38:07.011Z,N,1827286624450379776,"Metadados => date: 2025-03-09T19:26:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T19:26:02Z; Last-Modified: 2025-03-09T19:26:02Z; dcterms:modified: 2025-03-09T19:26:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T19:26:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T19:26:02Z; meta:save-date: 2025-03-09T19:26:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T19:26:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T19:26:02Z; created: 2025-03-09T19:26:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-09T19:26:02Z; pdf:charsPerPage: 1353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T19:26:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13603.723235/2017-82 ACÓRDÃO 2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO Uma vez constada a omissão em Acórdão proferido no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar, cabe acolhimento de embargos para sanar o vício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CISÃO. INCORPORAÇÃO. LIMITE TEMPORAL A pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas ou incorporadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão no Acórdão nº 2102-003.487, mantendo a decisão de primeira instância que excluiu parcialmente a responsabilidade solidária da empresa Oengenharia Ltda Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Fl. 763DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.723235/2017-82 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra o Acórdão nº 2102-003.487 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, de 1º de outubro de 2024 (fls. 746 a 752), que teve a seguinte ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA. A adesão ao programa de parcelamento especial de débitos importa desistência do recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo-se declarar a definitividade do crédito tributário em litígio. RECURSO DE OFÍCIO. ERRO DE CÁCULOS. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez comprovada a existência de erros nos cálculos que deram origem ao lançamento, há necessidade de retificação do crédito tributário. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, em razão do pedido de parcelamento. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar provimento. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 754 a 755), em 25/11/2024 (fl. 756), com fundamento no art. 116, do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, alegando a existência de omissão quanto à exclusão parcial da responsabilidade da empresa OENGENHARIA LTDA. A Fazenda Nacional alega a existência de omissão, nos seguintes termos: A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF negou provimento ao recurso de ofício. Contudo, analisando o voto, constata-se a existência de omissão, pois a e. Turma não apresentou fundamentação sobre a exclusão parcial da responsabilidade da empresa OENGENHARIA Ltda. É o relatório. Fl. 764DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.723235/2017-82 3 VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo do RICARF: Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Analisando o Acórdão da 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, de 1º de outubro de 2024, verifica-se que o voto condutor concluiu por negar provimento ao Recurso de Ofício (751 e 752), porém houve manifestação somente em relação ao crédito exonerado, deixando de se posicionar acerca da exclusão parcial da responsabilidade solidária da empresa OENGENHARIA LTDA reconhecida pela decisão de primeira instância (fls. 559 e 583). Ante o exposto, assiste razão à embargante. Da exclusão parcial da Responsabilidade Solidária De acordo com o Acórdão 14-95.890 - 12ª Turma da DRJ/POR, a exclusão parcial da responsabilidade solidária da empresa OENGENHARIA LTDA, decorre do estabelecimento de um marco temporal definidor da responsabilidade tributária solidária dos incorporadores, que levou em conta da data das cisões parciais da ORTENG e incorporações pela URANO e pela OENGENHARIA. O lançamento fiscal original compreendia tributos do período entre janeiro de 2013 a novembro de 2015, porém houve posterior retificação. Remanesceram créditos tributários relativos às competências de julho e novembro de 2014 e de março de 2015. Tendo em vista que a operação societária de cisão parcial da ORTENG envolvendo a OENGENHARIA ocorreu em 31/01/2015, a responsabilidade solidária da OENGENHARIA pelos tributos restringe-se às competências de julho e novembro de 2014, nos termos do caput do artigo 132 do CTN: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Enfim, considerando que o lançamento fiscal original não limitou, sob o aspecto temporal, a responsabilidade solidária das empresas envolvidas nas operações de cisão e incorporação (fls. 16/18 e fls. 55/56 e fls. 58/59), correta está a decisão de primeira instância em Fl. 765DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.723235/2017-82 4 limitar a responsabilidade solidária da OENGENHARIA às competências de julho e novembro de 2014. Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício no Acórdão nº 2102-003.487 da 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, retificando o referido Acórdão e decidindo por manter a decisão de primeira instância que limitou a responsabilidade solidária da OENGENHARIA às competências de julho e novembro de 2014. É o voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves Fl. 766DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144