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Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
Uma vez constada a omissão em Acórdão proferido no enfrentamento de ponto que a turma deveria se pronunciar, cabe acolhimento de embargos para sanar o vício.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CISÃO. INCORPORAÇÃO. LIMITE TEMPORAL
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas ou incorporadas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão no Acórdão nº 2102-003.487, mantendo a decisão de primeira instância que excluiu parcialmente a responsabilidade solidária da empresa Oengenharia Ltda

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.723235/2017-82  

ACÓRDÃO 2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2015 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO 

Uma vez constada a omissão em Acórdão proferido no enfrentamento de 

ponto que a turma deveria se pronunciar, cabe acolhimento de embargos 

para sanar o vício. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CISÃO. INCORPORAÇÃO. LIMITE 

TEMPORAL 

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão ou incorporação 

de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do 

ato pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas ou incorporadas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos de declaração para sanar a omissão no Acórdão nº 2102-003.487, mantendo a decisão 

de primeira instância que excluiu parcialmente a responsabilidade solidária da empresa 

Oengenharia Ltda 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

Fl. 763DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.723235/2017-82 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria da Fazenda 

Nacional contra o Acórdão nº 2102-003.487 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, de 1º 

de outubro de 2024 (fls. 746 a 752), que teve a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2015  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. 

RENÚNCIA. 

A adesão ao programa de parcelamento especial de débitos importa desistência 

do recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo-se declarar a definitividade 

do crédito tributário em litígio. 

RECURSO DE OFÍCIO. ERRO DE CÁCULOS. RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. 

Uma vez comprovada a existência de erros nos cálculos que deram origem ao 

lançamento, há necessidade de retificação do crédito tributário. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário, em razão do pedido de parcelamento. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício e, no 

mérito, negar provimento. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou tempestivamente EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO (fls. 754 a 755), em 25/11/2024 (fl. 756), com fundamento no art. 116, do Anexo do 

RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, alegando a existência de omissão 

quanto à exclusão parcial da responsabilidade da empresa OENGENHARIA LTDA. 

A Fazenda Nacional alega a existência de omissão, nos seguintes termos: 

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF negou 

provimento ao recurso de ofício. 

Contudo, analisando o voto, constata-se a existência de omissão, pois a e. Turma 

não apresentou fundamentação sobre a exclusão parcial da responsabilidade da 

empresa OENGENHARIA Ltda. 

É o relatório. 

Fl. 764DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.723235/2017-82 

 3 

 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 116, do Anexo do RICARF: 

Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, 

omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 

ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. 

Analisando o Acórdão da 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, de 1º de 

outubro de 2024, verifica-se que o voto condutor concluiu por negar provimento ao Recurso de 

Ofício (751 e 752), porém houve manifestação somente em relação ao crédito exonerado, 

deixando de se posicionar acerca da exclusão parcial da responsabilidade solidária da empresa 

OENGENHARIA LTDA reconhecida pela decisão de primeira instância (fls. 559 e 583). 

Ante o exposto, assiste razão à embargante. 

Da exclusão parcial da Responsabilidade Solidária 

De acordo com o Acórdão 14-95.890 - 12ª Turma da DRJ/POR, a exclusão parcial da 

responsabilidade solidária da empresa OENGENHARIA LTDA, decorre do estabelecimento de um 

marco temporal definidor da responsabilidade tributária solidária dos incorporadores, que levou 

em conta da data das cisões parciais da ORTENG e incorporações pela URANO e pela 

OENGENHARIA. 

O lançamento fiscal original compreendia tributos do período entre janeiro de 2013 

a novembro de 2015, porém houve posterior retificação. Remanesceram créditos tributários 

relativos às competências de julho e novembro de 2014 e de março de 2015. 

Tendo em vista que a operação societária de cisão parcial da ORTENG envolvendo a 

OENGENHARIA ocorreu em 31/01/2015, a responsabilidade solidária da OENGENHARIA pelos 

tributos restringe-se às competências de julho e novembro de 2014, nos termos do caput do 

artigo 132 do CTN: 

 Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 

transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 

devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 

transformadas ou incorporadas. 

Enfim, considerando que o lançamento fiscal original não limitou, sob o aspecto 

temporal, a responsabilidade solidária das empresas envolvidas nas operações de cisão e 

incorporação (fls. 16/18 e fls. 55/56 e fls. 58/59), correta está a decisão de primeira instância em 

Fl. 765DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.600 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.723235/2017-82 

 4 

limitar a responsabilidade solidária da OENGENHARIA às competências de julho e novembro de 

2014. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício no Acórdão nº 

2102-003.487 da 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA, retificando o referido Acórdão e 

decidindo por manter a decisão de primeira instância que limitou a responsabilidade solidária da 

OENGENHARIA às competências de julho e novembro de 2014. 

 

É o voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

Fl. 766DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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