dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS. A ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,11080.725318/2010-51,202503,7227620,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.216,Decisao_11080725318201051.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,11080725318201051_7227620.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846601,2025,2025-03-22T09:38:13.786Z,N,1827286623516098560,"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:29Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:29Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:29Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:29Z; created: 2025-03-14T12:19:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:charsPerPage: 1583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.725318/2010-51 ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS. A ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 2 ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: A interessada impugna lançamento do ano-calendário 2008, onde foram glosadas deduções de despesas médicas de R$ 16.502,61, resultando em imposto suplementar de R$ 4.538,22. Apresenta documentos para comprovar as deduções declaradas. Em obediência ao disposto na Instrução Normativa RFB n° 1061/2010, o lançamento foi inicialmente submetido à revisão da autoridade lançadora, que restabeleceu parte das despesas médicas. Foram rejeitados comprovantes que não cumpriam as exigências legais. Como resultado, o imposto suplementar foi reduzido para R$ 2.553,41. A tabela abaixo relaciona os valores declarados, os que foram aceitos na revisão do lançamento e as glosas mantidas: [...] Notificado desta revisão, a interessada retorna aos autos, argumentando, em síntese, que os documentos apresentados cumprem todas as exigências legais para a comprovação de despesas médicas. Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 3 O acórdão que acolheu parcialmente a impugnação foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. As deduções devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos. Notificada do resultado do julgamento da impugnação em 19/02/2015 (fls. 104), a recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/03/2015 (fls. 112), em que se sustenta, sinteticamente: a) Erro na glosa de despesas médicas e de plano de saúde: a. O documento de fl. 36, emitido pela UNIMED Porto Alegre, comprova os pagamentos efetuados pela contribuinte no valor de R$ 5.649,47. b. Embora o comprovante não atenda integralmente aos critérios estabelecidos pelo agente fiscal, ele demonstra o vínculo da contribuinte como titular do plano de saúde e a inexistência de dependentes, conforme declaração da UNIMED e do Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul. b) Regularidade das deduções e ausência de dependentes: a. O plano de saúde é individual e utilizado exclusivamente para tratamento próprio, o que atende ao disposto no art. 80, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.000/99. b. A contribuinte apresentou declarações complementares e comprovantes emitidos pela operadora do plano de saúde, corrigindo as formalidades questionadas na glosa inicial. c) Aplicação do princípio da verdade material: a. A contribuinte apresentou todos os documentos complementares necessários para comprovar a veracidade das despesas médicas. b. A apresentação de documentos adicionais, antes do julgamento final, demonstra a boa-fé e o esforço da recorrente em esclarecer as pendências. d) Conformidade com a legislação tributária: a. O valor de R$ 5.649,47 referente às despesas médicas está devidamente comprovado, enquadrando-se no que determina o art. 8.º da Lei nº 9.250/1995 e o art. 80 do Decreto nº 3.000/99. b. A glosa de deduções legalmente previstas resultou em cobrança indevida de imposto suplementar acrescido de multa e juros. e) Honestidade e diligência da contribuinte: Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 4 a. Todas as deduções inicialmente glosadas foram comprovadas com documentos hábeis, reafirmando a regularidade das declarações apresentadas pela recorrente. Diante do exposto, pede-se que, verbatim: [sejam] aceitos os documentos comprobatórios e deduzidos da base de cálculos os valores efetivamente comprovados na fl. 36 dos autos deste processo, corroborados pelos documentos complementares ora juntados, cancelando-se o débito fiscal reclamado. É o relatório. VOTO 1 CONHECIMENTO Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Como se lê no relatório, o recurso voluntário tem por exclusivo objeto as deduções relacionadas ao plano de saúde (fls. 36). 2 QUADRO Originariamente, a autoridade lançadora glosou as deduções pleiteadas, com base na seguinte motivação e fundamentação: Dedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ ********16.502,61 deduzido indevidamente a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação. Por seu turno, o órgão julgador de origem identificou o seguinte quadro, após a primeira revisão: Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 5 Beneficiários Doc. fls. Declarado Aceito na revisão Valor glosado UNIMED 36 5.649,47 0,00 5.649,47 Assoc. Func. Públ. do RS 37 1.133,00 1.133,00 0,00 Associação Hosp. Moinhos de Vento 10 1.625,00 1.625,00 0,00 Tânia Maria Prytoluk 11 1.200,00 1.200,00 0,00 Marilia Tibiriçá 12, 13 510,00 510,00 0,00 Ruschel & Pólvora 28 4.000,00 4.000,00 0,00 Ruschel & Pólvora 29 980,00 0,00 980,00 Lidiana Mayer Knebel 14 650,00 650,00 0,00 Centro Avançado p/ Trat. da Artrose Ltda. 30 600,00 0,00 600,00 Ortho Ortodôntica Ltda. 31 80,00 80,00 0,00 Radimagem Ltda 32/33 37,52 37,52 0,00 Laboratório Weinmann 34 37,62 37,62 0,00 Laboratório de Audiologia Ltda. 35 0,00 12,00 -12,00 Totais 16.502,61 9.285,14 7.217,47 Eis o resumo do provimento parcial da impugnação: Despesas aceitas como dedutíveis: 1) Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (fls. 37): a) Motivo da aceitação: Despesas foram corretamente comprovadas e informadas dentro do prazo. Fl. 140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 6 2) Associação Hospitalar Moinhos de Vento (fls. 10): a) Motivo da aceitação: Comprovantes foram apresentados e atendem aos requisitos legais. 3) Tânia Maria Prytoluk (fls. 11): a) Motivo da aceitação: Documentos válidos apresentados para a dedução. 4) Marilia Tibiriçá (fls. 12, 13): a) Motivo da aceitação: Deduções comprovadas e aceitas sem ressalvas. 5) Ruschel & Pólvora (fls. 28): a) Motivo da aceitação: Despesas declaradas e comprovadas de forma regular. 6) Lidiana Mayer Knebel (fls. 14): a) Motivo da aceitação: Documentos comprobatórios aceitos pela fiscalização. 7) Ortho Ortodôntica Ltda. (fls. 31): a) Motivo da aceitação: Deduções foram regularmente comprovadas. 8) Radimagem Ltda. (fls. 32/33): a) Motivo da aceitação: Documentação válida e apresentada de forma regular. 9) Laboratório Weinmann (fls. 34): a) Motivo da aceitação: Comprovantes atendem aos critérios legais. Despesas não aceitas como dedutíveis: 10) Unimed (fls. 36): a) Valor glosado: R$ 5.649,47. b) Motivo: O relatório apresentado não identifica os participantes do plano nem o nome do plano de saúde, contrariando os requisitos legais para dedução. 11) Ruschel & Pólvora (fls. 29): a) Valor glosado: R$ 980,00. b) Motivo: Documentação apresentada fora do prazo ou sem a regularidade necessária. 12) Centro Avançado para Tratamento da Artrose Ltda. (fls. 30): a) Valor glosado: R$ 600,00. b) Motivo: Documentação incompleta ou não aceita pela fiscalização. 13) Laboratório de Audiologia Ltda. (fls. 35): a) Valor glosado: -R$ 12,00 (valor negativado). Fl. 141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 7 b) Motivo: Despesa indevidamente declarada ou corrigida negativamente pela Administração Tributária. Apenas para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Para comprovar pagamentos à Unimed, no total de R$ 5.649,47, a contribuinte apresenta cópia de um relatório onde não consta o nome dos participantes nem sequer o nome do plano (fls. 36). As despesas médicas somente são dedutíveis quando para tratamento próprio do contribuinte ou dos dependentes declarados. Indispensável, assim, que o comprovante contenha a identificação dos pacientes ou participantes do plano de saúde. Apresenta comprovantes de rendimentos com o desconto de planos de saúde do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul. Não declarara, porém, estes pagamentos. Foram aceitas as despesas de plano de saúde informadas pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul. Depois de notificado o lançamento não se admite retificação da declaração para incluir novas deduções. De acordo com o art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional, a alteração da declaração com o objetivo de reduzir tributo somente é admissível quando comprovado o erro cometido e antes da notificação do lançamento. A declaração de deduções é faculdade a ser exercida no momento oportuno, ou seja, antes da notificação do lançamento. A ausência de determinada dedução não se caracteriza como erro, pois se trata apenas do não exercício de uma faculdade. A alteração intempestiva não transfere à Administração o ônus de investigar as provas apresentadas, se a dedução é ou não permitida ou se há decorrências agravantes. 3 MÉRITO 3.1 JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica a necessidade de concessão de prazo. Fl. 142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 8 Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido. Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. A propósito, transcrevo a seguinte ementa: Numero do processo:10120.012284/2009-11 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE Fl. 143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 9 DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o direito às despesas realizadas com tratamento médico. Numero da decisão:2001-004.652 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO Desse modo, o deslinde das questões postas pela recorrente devem prescindir da consideração dos documentos juntados tardiamente (fls. 117-122). Fl. 144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 10 3.2 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE Nos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao custeio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de dois requisitos básicos: a) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo dependente, para fins tributários; e b) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus financeiro dessa despesa. Nesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; [...] IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro (grifei); Na hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: a) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o ressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega de dinheiro em espécie, transferência bancária etc); Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 11 b) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o ressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido ao beneficiário (compensação); c) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente os valores devidos em favor da operadora; d) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer ressarcimento. Os meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em cada universo possível, são os seguintes: a) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de transferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de transferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); b) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com o destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, vencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); c) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com autenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, declaração da operadora etc). Para o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto 3.000/1999). No caso em exame, a ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 12 Fl. 147DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Quadro 3 Mérito 3.1 Juntada de novos documentos 3.2 dedução de despesas com plano de saúde 4 dispositivo OLE_LINK8 OLE_LINK9 OLE_LINK9 ",4.72241