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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\n\nDEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS.\nA ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.725318/2010-51", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.216", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080725318201051.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080725318201051_7227620.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846601", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.786Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623516098560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:29Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:29Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:29Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:29Z; created: 2025-03-14T12:19:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:29Z; pdf:charsPerPage: 1583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\n \n\nDEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. \n\nAUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO \n\nDOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS. \n\nA ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios \n\nrelativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nA interessada impugna lançamento do ano-calendário 2008, onde foram glosadas \n\ndeduções de despesas médicas de R$ 16.502,61, resultando em imposto \n\nsuplementar de R$ 4.538,22. Apresenta documentos para comprovar as deduções \n\ndeclaradas. Em obediência ao disposto na Instrução Normativa RFB n° 1061/2010, \n\no lançamento foi inicialmente submetido à revisão da autoridade lançadora, que \n\nrestabeleceu parte das despesas médicas. Foram rejeitados comprovantes que \n\nnão cumpriam as exigências legais. Como resultado, o imposto suplementar foi \n\nreduzido para R$ 2.553,41. A tabela abaixo relaciona os valores declarados, os que \n\nforam aceitos na revisão do lançamento e as glosas mantidas: \n\n \n\n[...] \n\n \n\nNotificado desta revisão, a interessada retorna aos autos, argumentando, em \n\nsíntese, que os documentos apresentados cumprem todas as exigências legais \n\npara a comprovação de despesas médicas. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 3 \n\n \n\nO acórdão que acolheu parcialmente a impugnação foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. \n\nAs deduções devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos. \n\n \n\nNotificada do resultado do julgamento da impugnação em 19/02/2015 (fls. 104), a \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/03/2015 (fls. 112), em que se sustenta, \n\nsinteticamente: \n\na) Erro na glosa de despesas médicas e de plano de saúde: \na. O documento de fl. 36, emitido pela UNIMED Porto Alegre, \n\ncomprova os pagamentos efetuados pela contribuinte no valor de R$ \n5.649,47. \n\nb. Embora o comprovante não atenda integralmente aos critérios \nestabelecidos pelo agente fiscal, ele demonstra o vínculo da \ncontribuinte como titular do plano de saúde e a inexistência de \ndependentes, conforme declaração da UNIMED e do Instituto de \nCardiologia do Rio Grande do Sul. \n\nb) Regularidade das deduções e ausência de dependentes: \na. O plano de saúde é individual e utilizado exclusivamente para \n\ntratamento próprio, o que atende ao disposto no art. 80, § 1º, inciso \nI, do Decreto nº 3.000/99. \n\nb. A contribuinte apresentou declarações complementares e \ncomprovantes emitidos pela operadora do plano de saúde, \ncorrigindo as formalidades questionadas na glosa inicial. \n\nc) Aplicação do princípio da verdade material: \na. A contribuinte apresentou todos os documentos complementares \n\nnecessários para comprovar a veracidade das despesas médicas. \nb. A apresentação de documentos adicionais, antes do julgamento final, \n\ndemonstra a boa-fé e o esforço da recorrente em esclarecer as \npendências. \n\nd) Conformidade com a legislação tributária: \na. O valor de R$ 5.649,47 referente às despesas médicas está \n\ndevidamente comprovado, enquadrando-se no que determina o art. \n8.º da Lei nº 9.250/1995 e o art. 80 do Decreto nº 3.000/99. \n\nb. A glosa de deduções legalmente previstas resultou em cobrança \nindevida de imposto suplementar acrescido de multa e juros. \n\ne) Honestidade e diligência da contribuinte: \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 4 \n\na. Todas as deduções inicialmente glosadas foram comprovadas com \ndocumentos hábeis, reafirmando a regularidade das declarações \napresentadas pela recorrente. \n\nDiante do exposto, pede-se que, verbatim: \n\n \n\n[sejam] aceitos os documentos comprobatórios e deduzidos da base de cálculos \n\nos valores efetivamente comprovados na fl. 36 dos autos deste processo, \n\ncorroborados pelos documentos complementares ora juntados, cancelando-se o \n\ndébito fiscal reclamado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n1 CONHECIMENTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nComo se lê no relatório, o recurso voluntário tem por exclusivo objeto as deduções \n\nrelacionadas ao plano de saúde (fls. 36). \n\n \n\n2 QUADRO \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora glosou as deduções pleiteadas, com base \n\nna seguinte motivação e fundamentação: \n\n \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto \n\nn. 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual \n\nestão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o \n\ncontribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não \n\natendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ ********16.502,61 \n\ndeduzido indevidamente a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação. \n\n \n\nPor seu turno, o órgão julgador de origem identificou o seguinte quadro, após a \n\nprimeira revisão: \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 5 \n\n \n\nBeneficiários Doc. fls. Declarado Aceito na revisão Valor glosado \n\nUNIMED 36 5.649,47 0,00 5.649,47 \n\nAssoc. Func. Públ. \ndo RS \n\n37 1.133,00 1.133,00 0,00 \n\nAssociação Hosp. \nMoinhos de Vento \n\n10 1.625,00 1.625,00 0,00 \n\nTânia Maria \nPrytoluk \n\n11 1.200,00 1.200,00 0,00 \n\nMarilia Tibiriçá 12, 13 510,00 510,00 0,00 \n\nRuschel & Pólvora 28 4.000,00 4.000,00 0,00 \n\nRuschel & Pólvora 29 980,00 0,00 980,00 \n\nLidiana Mayer \nKnebel \n\n14 650,00 650,00 0,00 \n\nCentro Avançado p/ \nTrat. da Artrose \nLtda. \n\n30 600,00 0,00 600,00 \n\nOrtho Ortodôntica \nLtda. \n\n31 80,00 80,00 0,00 \n\nRadimagem Ltda 32/33 37,52 37,52 0,00 \n\nLaboratório \nWeinmann \n\n34 37,62 37,62 0,00 \n\nLaboratório de \nAudiologia Ltda. \n\n35 0,00 12,00 -12,00 \n\nTotais 16.502,61 9.285,14 7.217,47 \n\n \n\n \n\nEis o resumo do provimento parcial da impugnação: \n\n \n\nDespesas aceitas como dedutíveis: \n\n1) Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (fls. 37): \n\na) Motivo da aceitação: Despesas foram corretamente comprovadas e informadas dentro do \n\nprazo. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 6 \n\n2) Associação Hospitalar Moinhos de Vento (fls. 10): \n\na) Motivo da aceitação: Comprovantes foram apresentados e atendem aos requisitos legais. \n\n3) Tânia Maria Prytoluk (fls. 11): \n\na) Motivo da aceitação: Documentos válidos apresentados para a dedução. \n\n4) Marilia Tibiriçá (fls. 12, 13): \n\na) Motivo da aceitação: Deduções comprovadas e aceitas sem ressalvas. \n\n5) Ruschel & Pólvora (fls. 28): \n\na) Motivo da aceitação: Despesas declaradas e comprovadas de forma regular. \n\n6) Lidiana Mayer Knebel (fls. 14): \n\na) Motivo da aceitação: Documentos comprobatórios aceitos pela fiscalização. \n\n7) Ortho Ortodôntica Ltda. (fls. 31): \n\na) Motivo da aceitação: Deduções foram regularmente comprovadas. \n\n8) Radimagem Ltda. (fls. 32/33): \n\na) Motivo da aceitação: Documentação válida e apresentada de forma regular. \n\n9) Laboratório Weinmann (fls. 34): \n\na) Motivo da aceitação: Comprovantes atendem aos critérios legais. \n\n \n\nDespesas não aceitas como dedutíveis: \n\n10) Unimed (fls. 36): \n\na) Valor glosado: R$ 5.649,47. \n\nb) Motivo: O relatório apresentado não identifica os participantes do plano nem o nome do \n\nplano de saúde, contrariando os requisitos legais para dedução. \n\n11) Ruschel & Pólvora (fls. 29): \n\na) Valor glosado: R$ 980,00. \n\nb) Motivo: Documentação apresentada fora do prazo ou sem a regularidade necessária. \n\n12) Centro Avançado para Tratamento da Artrose Ltda. (fls. 30): \n\na) Valor glosado: R$ 600,00. \n\nb) Motivo: Documentação incompleta ou não aceita pela fiscalização. \n\n13) Laboratório de Audiologia Ltda. (fls. 35): \n\na) Valor glosado: -R$ 12,00 (valor negativado). \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 7 \n\nb) Motivo: Despesa indevidamente declarada ou corrigida negativamente pela Administração \n\nTributária. \n\n \n\nApenas para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nPara comprovar pagamentos à Unimed, no total de R$ 5.649,47, a contribuinte \n\napresenta cópia de um relatório onde não consta o nome dos participantes nem \n\nsequer o nome do plano (fls. 36). As despesas médicas somente são dedutíveis \n\nquando para tratamento próprio do contribuinte ou dos dependentes declarados. \n\nIndispensável, assim, que o comprovante contenha a identificação dos pacientes \n\nou participantes do plano de saúde. Apresenta comprovantes de rendimentos \n\ncom o desconto de planos de saúde do Instituto de Previdência do Rio Grande do \n\nSul. Não declarara, porém, estes pagamentos. Foram aceitas as despesas de plano \n\nde saúde informadas pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do \n\nSul. Depois de notificado o lançamento não se admite retificação da declaração \n\npara incluir novas deduções. De acordo com o art. 147, §1º, do Código Tributário \n\nNacional, a alteração da declaração com o objetivo de reduzir tributo somente é \n\nadmissível quando comprovado o erro cometido e antes da notificação do \n\nlançamento. A declaração de deduções é faculdade a ser exercida no momento \n\noportuno, ou seja, antes da notificação do lançamento. A ausência de \n\ndeterminada dedução não se caracteriza como erro, pois se trata apenas do não \n\nexercício de uma faculdade. A alteração intempestiva não transfere à \n\nAdministração o ônus de investigar as provas apresentadas, se a dedução é ou \n\nnão permitida ou se há decorrências agravantes. \n\n \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 8 \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 9 \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nDesse modo, o deslinde das questões postas pela recorrente devem prescindir da \n\nconsideração dos documentos juntados tardiamente (fls. 117-122). \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 10 \n\n3.2 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE \n\nNos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao \n\ncusteio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de \n\ndois requisitos básicos: \n\n \n\na) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo \n\ndependente, para fins tributários; e \n\nb) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus \n\nfinanceiro dessa despesa. \n\n \n\nNesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: \n\n \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\n[...] \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro (grifei); \n\n \n\nNa hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em \n\nfavor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: \n\n \n\na) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o \n\nressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega \n\nde dinheiro em espécie, transferência bancária etc); \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 11 \n\nb) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o \n\nressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido \n\nao beneficiário (compensação); \n\nc) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente \n\nos valores devidos em favor da operadora; \n\nd) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer \n\nressarcimento. \n\n \n\nOs meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em \n\ncada universo possível, são os seguintes: \n\n \n\na) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de \n\ntransferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de \n\ntransferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); \n\nb) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com \n\no destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, \n\nvencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); \n\nc) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com \n\nautenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, \n\ndeclaração da operadora etc). \n\n \n\nPara o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto \n\n3.000/1999). \n\nNo caso em exame, a ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos \n\nprêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. \n\n4 DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.725318/2010-51 \n\n 12 \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Quadro\n\t3 Mérito\n\t3.1 Juntada de novos documentos\n\t3.2 dedução de despesas com plano de saúde\n\n\t4 dispositivo\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK9\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1, "ferreira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}