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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO DOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS.
A ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada.


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Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.725318/2010-51  

ACÓRDÃO 2202-011.216 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIVIA MARIA WEBER BACKES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

 

DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). PLANO OU SEGURO-SAÚDE. 

AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA DO QUADRO DE ALOCAÇÃO 

DOS PRÊMIOS AOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS. 

A ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos prêmios 

relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. 

 

 

Fl. 136DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

A interessada impugna lançamento do ano-calendário 2008, onde foram glosadas 

deduções de despesas médicas de R$ 16.502,61, resultando em imposto 

suplementar de R$ 4.538,22. Apresenta documentos para comprovar as deduções 

declaradas. Em obediência ao disposto na Instrução Normativa RFB n° 1061/2010, 

o lançamento foi inicialmente submetido à revisão da autoridade lançadora, que 

restabeleceu parte das despesas médicas. Foram rejeitados comprovantes que 

não cumpriam as exigências legais. Como resultado, o imposto suplementar foi 

reduzido para R$ 2.553,41. A tabela abaixo relaciona os valores declarados, os que 

foram aceitos na revisão do lançamento e as glosas mantidas: 

 

[...] 

 

Notificado desta revisão, a interessada retorna aos autos, argumentando, em 

síntese, que os documentos apresentados cumprem todas as exigências legais 

para a comprovação de despesas médicas. 

Fl. 137DF  CARF  MF

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 3 

 

O acórdão que acolheu parcialmente a impugnação foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Ano-calendário: 2008  

DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO.  

As deduções devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos. 

 

Notificada do resultado do julgamento da impugnação em 19/02/2015 (fls. 104), a 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 13/03/2015 (fls. 112), em que se sustenta, 

sinteticamente: 

a) Erro na glosa de despesas médicas e de plano de saúde: 
a. O documento de fl. 36, emitido pela UNIMED Porto Alegre, 

comprova os pagamentos efetuados pela contribuinte no valor de R$ 
5.649,47. 

b. Embora o comprovante não atenda integralmente aos critérios 
estabelecidos pelo agente fiscal, ele demonstra o vínculo da 
contribuinte como titular do plano de saúde e a inexistência de 
dependentes, conforme declaração da UNIMED e do Instituto de 
Cardiologia do Rio Grande do Sul. 

b) Regularidade das deduções e ausência de dependentes: 
a. O plano de saúde é individual e utilizado exclusivamente para 

tratamento próprio, o que atende ao disposto no art. 80, § 1º, inciso 
I, do Decreto nº 3.000/99. 

b. A contribuinte apresentou declarações complementares e 
comprovantes emitidos pela operadora do plano de saúde, 
corrigindo as formalidades questionadas na glosa inicial. 

c) Aplicação do princípio da verdade material: 
a. A contribuinte apresentou todos os documentos complementares 

necessários para comprovar a veracidade das despesas médicas. 
b. A apresentação de documentos adicionais, antes do julgamento final, 

demonstra a boa-fé e o esforço da recorrente em esclarecer as 
pendências. 

d) Conformidade com a legislação tributária: 
a. O valor de R$ 5.649,47 referente às despesas médicas está 

devidamente comprovado, enquadrando-se no que determina o art. 
8.º da Lei nº 9.250/1995 e o art. 80 do Decreto nº 3.000/99. 

b. A glosa de deduções legalmente previstas resultou em cobrança 
indevida de imposto suplementar acrescido de multa e juros. 

e) Honestidade e diligência da contribuinte: 

Fl. 138DF  CARF  MF

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 4 

a. Todas as deduções inicialmente glosadas foram comprovadas com 
documentos hábeis, reafirmando a regularidade das declarações 
apresentadas pela recorrente. 

Diante do exposto, pede-se que, verbatim: 

 

[sejam] aceitos os documentos comprobatórios e deduzidos da base de cálculos 

os valores efetivamente comprovados na fl. 36 dos autos deste processo, 

corroborados pelos documentos complementares ora juntados, cancelando-se o 

débito fiscal reclamado. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

1 CONHECIMENTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Como se lê no relatório, o recurso voluntário tem por exclusivo objeto as deduções 

relacionadas ao plano de saúde (fls. 36). 

 

2 QUADRO 

Originariamente, a autoridade lançadora glosou as deduções pleiteadas, com base 

na seguinte motivação e fundamentação: 

 

Dedução Indevida de Despesas Médicas Conforme disposto no art. 73 do Decreto 

n. 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual 

estão sujeitas à comprovação ou justificação. Regularmente intimado, o 

contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não 

atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ ********16.502,61 

deduzido indevidamente a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação. 

 

Por seu turno, o órgão julgador de origem identificou o seguinte quadro, após a 

primeira revisão: 

Fl. 139DF  CARF  MF

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 5 

 

Beneficiários Doc. fls. Declarado Aceito na revisão Valor glosado 

UNIMED 36 5.649,47 0,00 5.649,47 

Assoc. Func. Públ. 
do RS 

37 1.133,00 1.133,00 0,00 

Associação Hosp. 
Moinhos de Vento 

10 1.625,00 1.625,00 0,00 

Tânia Maria 
Prytoluk 

11 1.200,00 1.200,00 0,00 

Marilia Tibiriçá 12, 13 510,00 510,00 0,00 

Ruschel &amp; Pólvora 28 4.000,00 4.000,00 0,00 

Ruschel &amp; Pólvora 29 980,00 0,00 980,00 

Lidiana Mayer 
Knebel 

14 650,00 650,00 0,00 

Centro Avançado p/ 
Trat. da Artrose 
Ltda. 

30 600,00 0,00 600,00 

Ortho Ortodôntica 
Ltda. 

31 80,00 80,00 0,00 

Radimagem Ltda 32/33 37,52 37,52 0,00 

Laboratório 
Weinmann 

34 37,62 37,62 0,00 

Laboratório de 
Audiologia Ltda. 

35 0,00 12,00 -12,00 

Totais  16.502,61 9.285,14 7.217,47 

 

 

Eis o resumo do provimento parcial da impugnação: 

 

Despesas aceitas como dedutíveis: 

1) Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (fls. 37): 

a) Motivo da aceitação: Despesas foram corretamente comprovadas e informadas dentro do 

prazo. 

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 6 

2) Associação Hospitalar Moinhos de Vento (fls. 10): 

a) Motivo da aceitação: Comprovantes foram apresentados e atendem aos requisitos legais. 

3) Tânia Maria Prytoluk (fls. 11): 

a) Motivo da aceitação: Documentos válidos apresentados para a dedução. 

4) Marilia Tibiriçá (fls. 12, 13): 

a) Motivo da aceitação: Deduções comprovadas e aceitas sem ressalvas. 

5) Ruschel &amp; Pólvora (fls. 28): 

a) Motivo da aceitação: Despesas declaradas e comprovadas de forma regular. 

6) Lidiana Mayer Knebel (fls. 14): 

a) Motivo da aceitação: Documentos comprobatórios aceitos pela fiscalização. 

7) Ortho Ortodôntica Ltda. (fls. 31): 

a) Motivo da aceitação: Deduções foram regularmente comprovadas. 

8) Radimagem Ltda. (fls. 32/33): 

a) Motivo da aceitação: Documentação válida e apresentada de forma regular. 

9) Laboratório Weinmann (fls. 34): 

a) Motivo da aceitação: Comprovantes atendem aos critérios legais. 

 

Despesas não aceitas como dedutíveis: 

10) Unimed (fls. 36): 

a) Valor glosado: R$ 5.649,47. 

b) Motivo: O relatório apresentado não identifica os participantes do plano nem o nome do 

plano de saúde, contrariando os requisitos legais para dedução. 

11) Ruschel &amp; Pólvora (fls. 29): 

a) Valor glosado: R$ 980,00. 

b) Motivo: Documentação apresentada fora do prazo ou sem a regularidade necessária. 

12) Centro Avançado para Tratamento da Artrose Ltda. (fls. 30): 

a) Valor glosado: R$ 600,00. 

b) Motivo: Documentação incompleta ou não aceita pela fiscalização. 

13) Laboratório de Audiologia Ltda. (fls. 35): 

a) Valor glosado: -R$ 12,00 (valor negativado). 

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 7 

b) Motivo: Despesa indevidamente declarada ou corrigida negativamente pela Administração 

Tributária. 

 

Apenas para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Para comprovar pagamentos à Unimed, no total de R$ 5.649,47, a contribuinte 

apresenta cópia de um relatório onde não consta o nome dos participantes nem 

sequer o nome do plano (fls. 36). As despesas médicas somente são dedutíveis 

quando para tratamento próprio do contribuinte ou dos dependentes declarados. 

Indispensável, assim, que o comprovante contenha a identificação dos pacientes 

ou participantes do plano de saúde. Apresenta comprovantes de rendimentos 

com o desconto de planos de saúde do Instituto de Previdência do Rio Grande do 

Sul. Não declarara, porém, estes pagamentos. Foram aceitas as despesas de plano 

de saúde informadas pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do 

Sul. Depois de notificado o lançamento não se admite retificação da declaração 

para incluir novas deduções. De acordo com o art. 147, §1º, do Código Tributário 

Nacional, a alteração da declaração com o objetivo de reduzir tributo somente é 

admissível quando comprovado o erro cometido e antes da notificação do 

lançamento. A declaração de deduções é faculdade a ser exercida no momento 

oportuno, ou seja, antes da notificação do lançamento. A ausência de 

determinada dedução não se caracteriza como erro, pois se trata apenas do não 

exercício de uma faculdade. A alteração intempestiva não transfere à 

Administração o ônus de investigar as provas apresentadas, se a dedução é ou 

não permitida ou se há decorrências agravantes. 

 

3 MÉRITO 

3.1 JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Fl. 142DF  CARF  MF

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 8 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

Fl. 143DF  CARF  MF

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 9 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Desse modo, o deslinde das questões postas pela recorrente devem prescindir da 

consideração dos documentos juntados tardiamente (fls. 117-122). 

 

Fl. 144DF  CARF  MF

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 10 

3.2 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE 

Nos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao 

custeio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de 

dois requisitos básicos: 

 

a) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo 

dependente, para fins tributários; e 

b) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus 

financeiro dessa despesa. 

 

Nesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: 

 

Art. 80.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§ 1º  O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

[...] 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro (grifei); 

 

Na hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em 

favor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: 

 

a) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o 

ressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega 

de dinheiro em espécie, transferência bancária etc); 

Fl. 145DF  CARF  MF

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 11 

b) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o 

ressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido 

ao beneficiário (compensação); 

c) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente 

os valores devidos em favor da operadora; 

d) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer 

ressarcimento. 

 

Os meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em 

cada universo possível, são os seguintes: 

 

a) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de 

transferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de 

transferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); 

b) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com 

o destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, 

vencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); 

c) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com 

autenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, 

declaração da operadora etc). 

 

Para o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto 

3.000/1999). 

No caso em exame, a ausência de apresentação oportuna do plano de alocação dos 

prêmios relativos ao plano de saúde impede a restauração da dedução pleiteada. 

4 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

Fl. 146DF  CARF  MF

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Fl. 147DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Quadro
	3 Mérito
	3.1 Juntada de novos documentos
	3.2 dedução de despesas com plano de saúde

	4 dispositivo
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