dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Deixa-se de apreciar o recurso voluntário quando ausente a contestação específica dos fundamentos da decisão de primeira instância. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-21T00:00:00Z,10935.720778/2017-06,202503,7232545,2025-03-21T00:00:00Z,2401-012.152,Decisao_10935720778201706.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,10935720778201706_7232545.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, apenas em relação à preliminar de nulidade das intimações\, para\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral)\, Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10856421,2025,2025-03-29T09:38:16.785Z,N,1827920791630512128,"Metadados => date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:18Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:18Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:18Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:18Z; created: 2025-03-21T15:54:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:charsPerPage: 1403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10935.720778/2017-06 ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Deixa-se de apreciar o recurso voluntário quando ausente a contestação específica dos fundamentos da decisão de primeira instância. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação à preliminar de nulidade das intimações, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Fl. 236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720778/2017-06 2 Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 211/230), interposto por DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em face do acórdão de fls. 204/207, que não conheceu sua impugnação de fls. 177/194 apresentada em face do auto de infração de fl. 2 e ss. lavrado para a cobrança de RAT relativo ao período de 01/01/2012 a 31/12/2014. Conforme o relatório fiscal e seus anexos (fls. 40/167), no período fiscalizado, a Recorrente declarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Em razão dessa situação, a fiscalização promoveu o lançamento da diferença do RAT, calculado com o grau de risco e o FAP corretos. Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 177/194), alegando, em síntese: a) Que impetrou Mandando de Segurança, distribuído sob nº 5002087- 89.2010.4.04.7000, perante a 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, no qual foi proferida decisão pelo TRF da 4ª Região reconhecendo à impugnante o direito de não recolher a contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, afastando- se, assim, a exigência da contribuição prevista no art. 25 c/c arts. 28 e 30 da Lei nº 8.212/1991; b) Que o crédito objeto do presente processo deveria ser suspenso, nos termos do art. 151, II e V do CTN; c) a cobrança das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural é inconstitucional, uma vez que o tributo não foi editado por Lei Complementar, conforme determina a carta Magna, e sim por Lei Ordinária; d) a lei nº 8.212/1991 deixou de observar o disposto no art. 114 do CTN, pois, ao prever a contribuição do produtor rural pessoa física, deixou de apontar o fato Fl. 237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720778/2017-06 3 gerador do tributo, descrevendo apenas a base de cálculo a ser adotada. A ausência de previsão do fato gerador retira a validade da norma impositiva, eis que tal elemento deixa de ser regrado em lei. Aponta que, no presente caso, o fato gerador foi sempre descrito em instrumentos normativos exarados pelo ente administrativo. Aponta que, consoante art. 97 do CTN, o princípio da legalidade determina a necessidade de a lei prever expressamente o fato gerador da norma impositiva. É reserva legal absoluta que, em matéria tributária, torna-se garantia fundamental, conforme dispõe o inciso I do art. 150 da Constituição Federal; e) a impugnante não deve ser obrigada a reter as contribuições dos empregadores rurais pessoa física e dos segurados especiais com o posterior repasse à União, uma vez que a lei lhe atribui esta obrigação como sub-rogada; f) a ausência de previsão constitucional para as determinações contidas nº art. 25 da Lei nº 8.212/1991 o transforma em inconstitucional. E mesmo havendo várias alterações, estas não obedeceram ao que determina a Constituição Federal nos arts. 146 e 154 combinados com o art. 195, § 4º; g) da leitura do artigo 240 da Constituição Federal conclui-se pela inconstitucionalidade do SENAR, seja pela sua ilegal criação por lei ordinária, seja pela sua autorização constitucional para incidir somente sobre a folha de salários dos empregadores e não sobre a receita bruta proveniente da comercialização, fato gerador que já foi declarado inconstitucional pelo STF. Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 204/207, que não conheceu da impugnação, por considerar que ela não contestou o lançamento objeto do presente processo. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. DIFERENÇAS ALÍQUOTAS RAT E FAP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Impugnação Não Conhecida Crédito Tributário Mantido Intimada, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 211/230 em que: (i) alegou que “Frente a anulação da decisão que converteu a recuperação judicial em falência e a retomada da administração aos responsáveis pela empresa, é necessário nova citação no Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720778/2017-06 4 presente, visto que esta foi recebida pela administradora judicial da falência” (fl. 216); e (ii) reiterou as alegações apresentadas na impugnação. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o Relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 1.Admissibilidade O recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte. Conforme relatado, o acórdão recorrido não conheceu da impugnação da ora Recorrente por considerar que a matéria nela suscitada não impugnou especificamente a matéria objeto do lançamento. Isto é, o lançamento objeto do presente processo diz respeito à contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, prevista no art. 22, II da lei nº 8.212/91 (SAT/RAT/GILRAT), ao passo que as alegações apresentadas na impugnação dizem respeito às contribuições previdenciária e de terceiros devidas pelo segurado e incidentes sobre a comercialização de procuração rural de produtores rurais pessoas físicas. No recurso, a Recorrente não impugna os fundamentos que levaram o acórdão recorrido a não conhecer de sua impugnação. Apenas repete as alegações trazidas em sua impugnação. Dessa forma, em razão da falta de dialeticidade entre o acórdão recorrido e as razões do recurso, entendo que o recurso não deve ser conhecido em relação às alegações atinentes às contribuições previdenciária e de terceiros devidas pelo segurado e incidentes sobre a comercialização de procuração rural de produtores rurais pessoas físicas. Por outro lado, a alegação relativa à reversão da convolação de sua recuperação judicial em falência, a despeito de não ter sido apresentada em sede de impugnação, se apresenta como um fato novo. Conforme trazido aos autos pela Recorrente, tal reversão se por decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.587.559. Ao se consultar o andamento processual desse processo no site do STJ, verifica-se que o acórdão em questão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19/05/2017, ao passo que a impugnação oferecida nestes autos foi protocolizada em 24/04/2017. Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso voluntário, apenas em relação à preliminar de nulidade das intimações. 1 Conforme AR de fl. 208, a Recorrente foi cientificada do acórdão da DRJ em 18/07/2017, tendo apresentado o recurso voluntário em 16/08/2017, conforme carimbo de fl. 211. Fl. 239DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720778/2017-06 5 2. Preliminar: Nulidade | Reversão da convolação de sua recuperação judicial em falência. Como relatado, a Recorrente alega que a “citação” ocorrida no presente processo teria que ser refeita, eis que recebida pelo administrador judicial da falência e não por seus atuais controladores. De forma mais específica, defende a Recorrente que a “citação” – tomada no âmbito do presente processo administrativo fiscal como a ciência do auto de infração dada à Recorrente, em 02/03/2017 (cf. fls. 170/171) – foi recebida pelo administrator judicial da massa falida e que com a reversão da decisão que convolara a recuperação judicial em falência, fato em razão do qual o controle da empresa foi retomado por seus responsáveis, a “citação” recebida pelo administrador judicial não seria válida e teria que ser refeita. Apesar do esforço da Recorrente, entendo que sua alegação não prospera, eis que contrária ao enunciado da Súmula CARF nº 9, de aplicação obrigatória por este colegiado, em atenção ao art. 85, VI do RICARF: Súmula CARF nº 9 Aprovada pelo Pleno em 2006 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004 Acórdão nº 104-20408, de 26/01/2005 Acórdão nº 106-14266, de 21/10/2004 Acórdão nº 107-07076, de 20/03/2003 Acórdão nº 108-07562, de 16/10/2003 Acórdão nº 201-68026, de 20/05/1992 Acórdão nº 202-08457, de 21/05/1996 Acórdão nº 202-09572, de 14/10/1997 Acórdão nº 201-71773, de 02/06/1998 Acórdão nº 203-06545, de 09/05/2000 No caso dos autos, desde a fase fiscalização, todas as notificações foram enviadas ao endereço do domicílio fiscal do contribuinte, Rodovia PR 163, km 86, Jardim Industrial, Capanema-PR, CEP 85760-000, como denotam os documentos de fls. 114/126, 171 e 208. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar. 3. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação à preliminar de nulidade das intimações, REJEITO a preliminar e, não havendo questões de mérito conhecidas, NEGO-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 240DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720778/2017-06 6 Fl. 241DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697