<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10856421</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150526" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Deixa-se de apreciar o recurso voluntário quando ausente a contestação específica dos fundamentos da decisão de primeira instância.
NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10935.720778/2017-06</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7232545</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-012.152</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10935720778201706.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10935720778201706_7232545.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação à preliminar de nulidade das intimações, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10856421</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:16.785Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920791630512128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:18Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:18Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:18Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:18Z; created: 2025-03-21T15:54:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:18Z; pdf:charsPerPage: 1403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:18Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10935.720778/2017-06  

ACÓRDÃO 2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 

CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS 

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

Deixa-se de apreciar o recurso voluntário quando ausente a contestação 

específica dos fundamentos da decisão de primeira instância. 

NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO 

CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 

eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da 

correspondência, ainda que este não seja o representante legal do 

destinatário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação à preliminar de nulidade das intimações, 

para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 236DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720778/2017-06 

 2 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier 

(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 211/230), interposto por DIPLOMATA S/A 

INDUSTRIAL E COMERCIAL em face do acórdão de fls. 204/207, que não conheceu sua impugnação 

de fls. 177/194 apresentada em face do auto de infração de fl. 2 e ss. lavrado para a cobrança de 

RAT relativo ao período de 01/01/2012 a 31/12/2014. 

Conforme o relatório fiscal e seus anexos (fls. 40/167), no período fiscalizado, a 

Recorrente declarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Em razão dessa situação, a 

fiscalização promoveu o lançamento da diferença do RAT, calculado com o grau de risco e o FAP 

corretos. 

Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 177/194), alegando, em 

síntese: 

a) Que impetrou Mandando de Segurança, distribuído sob nº 5002087-

89.2010.4.04.7000, perante a 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, no qual foi 

proferida decisão pelo TRF da 4ª Região reconhecendo à impugnante o direito 

de não recolher a contribuição social sobre a receita bruta proveniente da 

comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, afastando-

se, assim, a exigência da contribuição prevista no art. 25 c/c arts. 28 e 30 da Lei 

nº 8.212/1991; 

b) Que o crédito objeto do presente processo deveria ser suspenso, nos termos 

do art. 151, II e V do CTN; 

c) a cobrança das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização 

da produção rural é inconstitucional, uma vez que o tributo não foi editado por 

Lei Complementar, conforme determina a carta Magna, e sim por Lei 

Ordinária; 

d) a lei nº 8.212/1991 deixou de observar o disposto no art. 114 do CTN, pois, ao 

prever a contribuição do produtor rural pessoa física, deixou de apontar o fato 

Fl. 237DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720778/2017-06 

 3 

gerador do tributo, descrevendo apenas a base de cálculo a ser adotada. A 

ausência de previsão do fato gerador retira a validade da norma impositiva, eis 

que tal elemento deixa de ser regrado em lei. Aponta que, no presente caso, o 

fato gerador foi sempre descrito em instrumentos normativos exarados pelo 

ente administrativo. Aponta que, consoante art. 97 do CTN, o princípio da 

legalidade determina a necessidade de a lei prever expressamente o fato 

gerador da norma impositiva. É reserva legal absoluta que, em matéria 

tributária, torna-se garantia fundamental, conforme dispõe o inciso I do art. 

150 da Constituição Federal; 

e) a impugnante não deve ser obrigada a reter as contribuições dos 

empregadores rurais pessoa física e dos segurados especiais com o posterior 

repasse à União, uma vez que a lei lhe atribui esta obrigação como sub-rogada; 

f) a ausência de previsão constitucional para as determinações contidas nº art. 25 

da Lei nº 8.212/1991 o transforma em inconstitucional. E mesmo havendo 

várias alterações, estas não obedeceram ao que determina a Constituição 

Federal nos arts. 146 e 154 combinados com o art. 195, § 4º; 

g) da leitura do artigo 240 da Constituição Federal conclui-se pela 

inconstitucionalidade do SENAR, seja pela sua ilegal criação por lei ordinária, 

seja pela sua autorização constitucional para incidir somente sobre a folha de 

salários dos empregadores e não sobre a receita bruta proveniente da 

comercialização, fato gerador que já foi declarado inconstitucional pelo STF. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 204/207, que não 

conheceu da impugnação, por considerar que ela não contestou o lançamento objeto do presente 

processo. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. 

DIFERENÇAS ALÍQUOTAS RAT E FAP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pelo impugnante. 

Impugnação Não Conhecida 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 211/230 em que: (i) 

alegou que “Frente a anulação da decisão que converteu a recuperação judicial em falência e a 

retomada da administração aos responsáveis pela empresa, é necessário nova citação no 

Fl. 238DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720778/2017-06 

 4 

presente, visto que esta foi recebida pela administradora judicial da falência” (fl. 216); e (ii) 

reiterou as alegações apresentadas na impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

O recurso é tempestivo.1 Contudo, deve ser conhecido apenas em parte. 

Conforme relatado, o acórdão recorrido não conheceu da impugnação da ora 

Recorrente por considerar que a matéria nela suscitada não impugnou especificamente a matéria 

objeto do lançamento. Isto é, o lançamento objeto do presente processo diz respeito à 

contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos 

riscos ambientais do trabalho, prevista no art. 22, II da lei nº 8.212/91 (SAT/RAT/GILRAT), ao passo 

que as alegações apresentadas na impugnação dizem respeito às contribuições previdenciária e de 

terceiros devidas pelo segurado e incidentes sobre a comercialização de procuração rural de 

produtores rurais pessoas físicas. 

No recurso, a Recorrente não impugna os fundamentos que levaram o acórdão 

recorrido a não conhecer de sua impugnação. Apenas repete as alegações trazidas em sua 

impugnação. Dessa forma, em razão da falta de dialeticidade entre o acórdão recorrido e as razões 

do recurso, entendo que o recurso não deve ser conhecido em relação às alegações atinentes às 

contribuições previdenciária e de terceiros devidas pelo segurado e incidentes sobre a 

comercialização de procuração rural de produtores rurais pessoas físicas. 

Por outro lado, a alegação relativa à reversão da convolação de sua recuperação 

judicial em falência, a despeito de não ter sido apresentada em sede de impugnação, se apresenta 

como um fato novo. Conforme trazido aos autos pela Recorrente, tal reversão se por decisão 

proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.587.559. Ao se consultar o andamento processual desse 

processo no site do STJ, verifica-se que o acórdão em questão foi disponibilizado no Diário de 

Justiça Eletrônico em 19/05/2017, ao passo que a impugnação oferecida nestes autos foi 

protocolizada em 24/04/2017. 

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso voluntário, apenas em 

relação à preliminar de nulidade das intimações. 

                                                      
1
 Conforme AR de fl. 208, a Recorrente foi cientificada do acórdão da DRJ em 18/07/2017, tendo 

apresentado o recurso voluntário em 16/08/2017, conforme carimbo de fl. 211. 

Fl. 239DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720778/2017-06 

 5 

2. Preliminar: Nulidade | Reversão da convolação de sua recuperação judicial em 

falência. 

Como relatado, a Recorrente alega que a “citação” ocorrida no presente processo 

teria que ser refeita, eis que recebida pelo administrador judicial da falência e não por seus atuais 

controladores. De forma mais específica, defende a Recorrente que a “citação” – tomada no 

âmbito do presente processo administrativo fiscal como a ciência do auto de infração dada à 

Recorrente, em 02/03/2017 (cf. fls. 170/171) – foi recebida pelo administrator judicial da massa 

falida e que com a reversão da decisão que convolara a recuperação judicial em falência, fato em 

razão do qual o controle da empresa foi retomado por seus responsáveis, a “citação” recebida 

pelo administrador judicial não seria válida e teria que ser refeita. 

Apesar do esforço da Recorrente, entendo que sua alegação não prospera, eis que 

contrária ao enunciado da Súmula CARF nº 9, de aplicação obrigatória por este colegiado, em 

atenção ao art. 85, VI do RICARF: 

Súmula CARF nº 9 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004 Acórdão nº 104-20408, de 26/01/2005 

Acórdão nº 106-14266, de 21/10/2004 Acórdão nº 107-07076, de 20/03/2003 

Acórdão nº 108-07562, de 16/10/2003 Acórdão nº 201-68026, de 20/05/1992 

Acórdão nº 202-08457, de 21/05/1996 Acórdão nº 202-09572, de 14/10/1997 

Acórdão nº 201-71773, de 02/06/1998 Acórdão nº 203-06545, de 09/05/2000 

No caso dos autos, desde a fase fiscalização, todas as notificações foram enviadas 

ao endereço do domicílio fiscal do contribuinte, Rodovia PR 163, km 86, Jardim Industrial, 

Capanema-PR, CEP 85760-000, como denotam os documentos de fls. 114/126, 171 e 208. 

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação à preliminar de 

nulidade das intimações, REJEITO a preliminar e, não havendo questões de mérito conhecidas, 

NEGO-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

Fl. 240DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.152 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720778/2017-06 

 6 

 

 

Fl. 241DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7150526</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="12">1</int>
      <int name="2025">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="apenas">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="benjamin">1</int>
      <int name="cassio">1</int>
      <int name="coelho">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conhecida">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
