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DESCUMPRIMENTO.\nOs valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo coletivo, e seus anexos, deixam lacunas importantes, fundamentais para a disciplina do programa de participação, possibilitando ao empregador recompensar os trabalhadores de forma discricionária, em desconformidade com a legislação de regência que impõe como requisito a existência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da negociação.\nENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES. PARTICIPAÇÃO. NEGOCIAÇÃO.\nO programa de participação nos lucros ou resultado devem ser fruto de negociação com participação da entidade sindical dos trabalhadores. A exigência da lei não é atendida com a mera anuência do sindicato com os critérios e cálculos definidos unilateralmente pela empresa.\nPAGAMENTOS MEDIANTE INSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO.\nOs ganhos decorrentes de instrumentos baseados em ações possuem natureza remuneratória, destinados a retribuir o trabalho.\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.\nIntegra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o bônus de contratação, também denominado de “Hiring Bonus”, pago por ocasião da contratação do empregado a fim de atrair e manter o trabalhador no quadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/03/2018 a 31/12/2018\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 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Os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade manifestaram intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10857384", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.145Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912880918528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T01:30:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T01:30:58Z; Last-Modified: 2025-03-24T01:30:58Z; dcterms:modified: 2025-03-24T01:30:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T01:30:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T01:30:58Z; meta:save-date: 2025-03-24T01:30:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T01:30:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T01:30:58Z; created: 2025-03-24T01:30:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 57; Creation-Date: 2025-03-24T01:30:58Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T01:30:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ITAÚ UNIBANCO S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2018 a 31/12/2018 \n\nLANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nDescabe falar em nulidade do auto de infração quando o ato \n\nadministrativo está revestido das formalidades legais, contendo o relatório \n\nfiscal e seus anexos todos os elementos imprescindíveis para a \n\ncompreensão do lançamento fiscal, identificação da base de cálculo e o \n\nexercício do direito de defesa. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. \n\nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram \n\na base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo \n\ncoletivo, e seus anexos, deixam lacunas importantes, fundamentais para a \n\ndisciplina do programa de participação, possibilitando ao empregador \n\nrecompensar os trabalhadores de forma discricionária, em \n\ndesconformidade com a legislação de regência que impõe como requisito a \n\nexistência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da \n\nnegociação. \n\nENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES. PARTICIPAÇÃO. NEGOCIAÇÃO. \n\nO programa de participação nos lucros ou resultado devem ser fruto de \n\nnegociação com participação da entidade sindical dos trabalhadores. A \n\nexigência da lei não é atendida com a mera anuência do sindicato com os \n\ncritérios e cálculos definidos unilateralmente pela empresa. \n\nPAGAMENTOS MEDIANTE INSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES. \n\nREMUNERAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. \n\nFl. 5245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 2 \n\nOs ganhos decorrentes de instrumentos baseados em ações possuem \n\nnatureza remuneratória, destinados a retribuir o trabalho. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nBASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. \n\nIntegra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o bônus de \n\ncontratação, também denominado de “Hiring Bonus”, pago por ocasião da \n\ncontratação do empregado a fim de atrair e manter o trabalhador no \n\nquadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2018 a 31/12/2018 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação \n\nconsiderar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de \n\ndiscuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares do recurso voluntário. No mérito, acordam os membros do colegiado: (i) por \n\nunanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de \n\ncálculo do lançamento os valores pagos aos funcionários migrados do Banco Citibank S/A, \n\nincluídos na “rubrica 005993”, “sub-rubrica 005938”, a serem apurados na fase de liquidação do \n\nacórdão; (ii) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário para excluir do \n\nlançamento os valores a título do “Programa de Sócios”. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo \n\nFagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que, nessa \n\nmatéria, deram provimento para cancelar o auto de infração; e (iii) por unanimidade de votos, \n\nnegar provimento ao recurso voluntário quanto às demais matérias em litígio. Os conselheiros \n\nYendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade manifestaram intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nFl. 5246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-042.709, de \n\n18/04/2024, prolatado pela 28ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 \n\n(DRJ08), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo \n\n(fls. 5000/5032): \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2018 a 31/12/2018 \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. \n\nA produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação \n\nda convicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se \n\nmostrarem desnecessárias. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. \n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nQuando paga aos segurados empregados em desacordo com a legislação, a PLR \n\nintegra a base de cálculo das contribuições devidas. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NEGOCIAÇÃO. REGRAS CLARAS E \n\nOBJETIVAS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA \n\nREMUNERAÇÃO. \n\nO programa de PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e os \n\nempregados. Os instrumentos decorrentes devem conter regras claras e objetivas \n\nquanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, \n\ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento \n\ndo acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para \n\nrevisão do acordo. A PLR não pode ser utilizada para substituir ou complementar \n\na remuneração. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LEI 10.101/2000. ALTERAÇÕES \n\nPELA LEI 14.020/2020. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. \n\nNão tem aplicação retroativa as alterações da Lei 10.101/2000 introduzidas pela \n\nLei 14.020/2020, tendo sido objeto de veto presidencial o dispositivo que \n\nestabelecia seu caráter interpretativo. \n\nFl. 5247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 4 \n\nPAGAMENTOS MEDIANTE INSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES. \n\nREMUNERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PLR. \n\nOs ganhos decorrentes de instrumentos baseados em ações possuem natureza \n\nremuneratória, pois, o seu recebimento se dá em retribuição aos serviços \n\nprestados, não dispondo de características de PLR. \n\nREMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CONTRIBUINTE \n\nINDIVIDUAL. \n\nA PLR percebida pelo segurado contribuinte individual compõe sua remuneração \n\ne integra a base de cálculo das contribuições devidas. \n\nREMUNERAÇÃO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. PRAZO MÍNIMO DE \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO bônus de contratação (hiring bonus) destina-se a retribuir o trabalho, não se \n\nreveste da condição de eventual, possui natureza remuneratória e integra a base \n\nde cálculo das contribuições devidas. Sua natureza retributiva é reforçada quando \n\ncondicionado a um prazo mínimo de prestação de serviços. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. \n\nLIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. \n\nNão se aplica o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do \n\nartigo 4º da Lei 6.950/81 à base de cálculo das contribuições destinadas a outras \n\nentidade e fundos (Terceiros), em decorrência da revogação do dispositivo \n\nmencionado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nRelatório Fiscal \n\nExtrai-se do Relatório Fiscal que a autoridade tributária lavrou 2 (dois) Autos de \n\nInfração (AI), relativos às competências de 03/2018 a 12/2018, nos quais são exigidas (fls. \n\n2451/2530): \n\n(i) contribuições previdenciárias patronais, correspondentes à parte da \n\nempresa, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais (fls. 2426/2436); \n\n(ii) contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos segurados \n\nempregados (fls. 2426/2436); e \n\n(iii) contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), \n\nincidentes sobre a remuneração dos segurados empregados (fls. 2437/2446). \n\nFl. 5248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 5 \n\nOs valores lançados pela fiscalização estão associados aos seguintes fatos \n\ngeradores/bases de cálculo: \n\n(i) pagamentos a segurados empregados e administradores não \n\nempregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); e \n\n(ii) pagamentos a segurados empregados, a título de bônus de contratação \n\n(“Hiring Bonus”). \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados (PLR) \n\nAs irregularidades estão vinculadas a Acordos Coletivos de Trabalho para \n\nPagamento das Participação nos Lucros e/ou Resultados relativos aos exercícios de 2017 e 2018, \n\nem que são signatários o Itaú Unibanco S/A e outras empresas do grupo, a Confederação Nacional \n\ndos Trabalhadores em Empresas de Crédito (CONTEC), a Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) e Sindicatos Filiados de Bancários e Financiários, \n\ndoravante ACT 2017/2018 (fls. 72/122 e 247/299).1 \n\nO instrumento decorrente de negociação coletiva é composto de um Anexo Único, \n\nno qual constam as metodologias de cálculo para apuração e determinação da PLR, denominados \n\nde Programas, cujas regras estão fundamentadas em dois eixos principais: \n\n(i) Eixo 1: com base na lucratividade e indicadores financeiros do \n\nconglomerado Itaú Unibanco S/A; e \n\n(ii) Eixo 2: resultados individuais de cada beneficiário (objeto de autuação \n\nfiscal). \n\nSegundo a autoridade tributária, os beneficiários de programas do Eixo 2 receberam \n\na parcela calculada com base no Eixo 1, que tem natureza de PLR, e uma parcela adicional na “sub-\n\nrubrica” 005938, embutida na rubrica 005993, que, diferentemente, configura remuneração \n\nvariável, revestida de natureza salarial, e foi indevidamente incluída como Participação nos \n\nResultados (Tópico 7, do Relatório Fiscal). \n\nA empresa classificou, em folha de pagamento, a rubrica 005993 como resultante \n\nde valores a título de PLR. Por sua vez, a “sub-rubrica” 005938, nela incluída, representa um \n\npercentual de 75,23% do seu total, consistindo numa remuneração em retribuição ao trabalho, \n\natrelada ao desempenho individual do trabalhador. \n\nO lançamento fiscal compreende os pagamentos na “sub-rubrica” 005938, nas \n\ncompetências março, agosto, setembro e outubro/2018, caracterizados como remuneração \n\nvariável e destinados a um número restrito de empregados, preponderantemente colaboradores \n\n \n1\n São dois instrumentos decorrentes de negociação coletiva, com conteúdo semelhante. O primeiro, com a \n\nparticipação da CONTEC, e sindicatos filiados, datado de 22/12/2016 (fls. 72/122); o segundo, com a \nCONTRAF, e sindicatos filiados, firmado em 09/12/2016 (fls. 247/299). Por simplificação é feita referência \nao ACT 2017/2018. \n\nFl. 5249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 6 \n\nem cargos de liderança, gerência, gestão, supervisão e diretoria, inseridos no universo de \n\nbeneficiários da PLR. \n\nA metodologia para pagamento fez uso de regras complexas, em que as variáveis \n\nnão possuem definição clara e objetiva. Os valores se relacionam a diferentes modelos de \n\nprogramas remuneratórios, com características de remuneração salarial variável, típica de \n\nempresas com política de meritocracia. \n\nAfirma a autoridade lançadora que os modelos de cálculo foram definidos de forma \n\nunilateral pela empresa, sem a participação dos empregados, ou dos representantes sindicais dos \n\ntrabalhadores, na fixação de critérios e fórmulas. \n\nDe modo análogo, as metas são atribuídas unilateralmente por intermédio de \n\nferramentas internas, registradas e oficializadas pelos gestores em documento apartado do \n\ninstrumento do acordo, com avaliações subjetivas do desempenho individual, tido como fator \n\npreponderante para determinar os valores a receber pelo trabalhador. \n\nQuanto às regras aplicáveis aos modelos do Eixo 2, a fórmula básica para cálculo \n\ncontém componentes diversos, dentre eles, “Valor Base (VB)”, “Desempenho Corporativo” e \n\n“Desempenho Relativo”, conforme ilustra a fiscalização ao reproduzir expressão matemática \n\nreferente a um dos programas remuneratórios restritos, em que os índices são multiplicadores \n\npara a definição do valor a ser pago a título de PLR. \n\nO “Valor Base (VB)” é determinado a partir de pesquisa de mercado, através de \n\nconsultorias especializadas contratadas, levando em conta critérios meritocráticos definidos pelo \n\nConglomerado Itaú Unibanco S/A, sem participação dos empregados ou de seus representantes, \n\nfixado unilateralmente pela empresa. O “Valor Base (VB)” é tão somente comunicado ao \n\nempregado, através de conversa individual, segundo o esclarecimento da empresa. \n\nIsso vale para as variáveis “Desempenho Relativo” e “Desempenho Corporativo”, \n\ncujos percentuais, níveis ou escalas a serem atingidos são determinados alheios a qualquer \n\nnegociação ou participação dos trabalhadores e representantes sindicais. \n\nEm resposta à intimação fiscal, a empresa forneceu avaliações individuais dos \n\nempregados, em que restou demonstrada uma forma de avaliação subjetiva, qualitativa e, \n\nessencialmente, retributiva do trabalho. Os pesos e metas são impostos unilateralmente pelo \n\nempregador e estão vinculados à avaliação de desempenho individual em atividades rotineiras e \n\nligadas ao cargo do colaborador. É dizer, sem conexão com resultados específicos da instituição \n\nbancária. \n\nOs modelos associados ao Programa 3, no Eixo 2, se referem ao “Programa AGIR”, \n\ndenominado de “Ação Gerencial Itaú para Resultados”, que considera a aplicação de uma curva de \n\ndistribuição e um percentual do “Valor Base (VB)”, variáveis definidas unilateralmente pela \n\nempresa, sem prévia negociação nem participação dos empregados. Após regularmente intimada \n\nFl. 5250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 7 \n\na apresentar o regulamento do “Programa Agir”, a empresa deixou de atender à solicitação da \n\nautoridade fiscal. \n\nNa sequência do relatório, a autoridade tributária discorre sobre os pagamentos \n\nrelativos a programas de remuneração baseados em ações, de que trata o mesmo Anexo Único, \n\ndenominados de Programa de Sócios (PS) e Programa de Performance Diferenciada (PD), \n\nidentificados no mês de março/2018 (Tópico 8, do Relatório Fiscal). \n\nA empresa autuada registrou em rubricas próprias os valores pagos aos \n\ncolaboradores, conforme extraído das folhas de pagamento entregues, distintas da rubrica 005993 \n\nmencionada anteriormente (rubricas 006045, 003376, 003378, 003380, 001374, 001397, 003385 e \n\n003386). \n\nO pagamento de remuneração variável a executivos e colaboradores, liquidada \n\natravés de entrega de ações, de forma diferida, resultou da outorga de opções de ações em anos \n\nanteriores, com base nos modelos do Programa de Sócios e Remuneração Variável a longo prazo \n\n(RVA), este último integrante do Performance Diferenciada (PD). No ano de 2018, os requisitos e \n\nas carências estabelecidos nos instrumentos de origem restaram cumpridos. \n\nO RVA é um componente da fórmula de cálculo que integra alguns dos modelos de \n\nPerformance Diferenciada (PD), previstos no Anexo Único. Em todos eles, o valor corresponde à \n\nentrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco (ITUB4). \n\nOs pagamentos possuem vigência retroativa, dado que as regras foram elaboradas \n\nantes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, considerando os efeitos \n\njurídicos produzidos pelo ACT 2017/2018, datado do ano de 2016. Em consequência, é inviável \n\nenquadrar os pagamentos como PLR, nos moldes da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nOutrossim, os pagamentos mediante instrumentos baseados em ações não foram \n\nnegociados com os empregados, ou representantes sindicais, sendo fruto de regras definidas \n\nunilateralmente pela empresa. \n\nConstatou-se, também, pagamentos em espécie aos beneficiários, quando da \n\nentrega de ações, referente a valores baseados em dividendos do período de diferimento, apesar \n\nde inexistir previsão nos modelos do Anexo Único. \n\nCom relação aos valores pagos na rubrica 006045, sua previsão é decorrente do \n\nPrograma 4, denominado de “Programa de Reconhecimento por Alto Desempenho (PRAD 2.0)”. \n\nOs critérios e as regras de pagamento são definidos unilateralmente pela empresa, atrelados ao \n\ndesempenho individual do empregado. \n\nO Anexo Único prevê que ambos os programas, Programa de Sócios (PS) e Programa \n\nde Performance Diferenciada (PD), são componentes comuns liquidados em ações, podendo estar \n\npresentes na fórmula de cálculo da PLR. Aliás, as variáveis aparecem como integrantes da regra \n\nbásica de cálculo, vinculada ao Eixo 2. \n\nFl. 5251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 8 \n\nNada obstante, quando se examina os programas e respectivos modelos do Anexo \n\nÚnico, em nenhum deles o Programa de Sócios (PS) é um componente efetivo da fórmula de \n\ncálculo apresentada. \n\nO Programa de Sócios (PS) foi inserido, inicialmente, no Plano para Outorga de \n\nOpções de Ações do Itaú Unibanco Holding S/A, compreendendo duas modalidades: “opções \n\nsimples” e “opções bonificadas”, posteriormente denominada de “opções de sócios”. Apenas a \n\núltima modalidade teve repercussão financeira em 2018 e, por isso, foi objeto de autuação fiscal. \n\nA partir de 2015, o Programa de Sócios (PS) passou a ser disciplinado pelo \n\nRegulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S/A, na parte das opções \n\nbonificadas/opções de sócios. Adicionalmente, o empregado passou a receber ações preferenciais, \n\ndenominadas de “ações de sócios”, em vez de opções para cada “ação própria” adquirida. \n\nTambém passou a integrar o Anexo Único dos acordos coletivos. \n\nDe acordo com a fiscalização, os documentos que regulam o Programa de Sócios \n\n(PS) não tratam de PLR. Os pagamentos se referem à concessão de bonificação com caráter de \n\ngratificação ajustada, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de \n\ncolaboradores (empregados e administradores), escolhidos de forma discricionária e unilateral \n\npela empresa fiscalizada. \n\nOs valores registrados em folhas de pagamento correspondem, em reais, ao \n\nequivalente de ações entregues ao beneficiário elegível quando do exercício das opções \n\nbonificadas/opções de sócios ou com lastro nas denominadas “ações de sócios”, após transcorrido \n\no período de carência. \n\nEm muitos casos, os valores pagos, a título de PLR, excederam, significativamente, o \n\nsalário do empregado. A título de exemplo, chegam a 100 (cem) vezes o salário mensal ou 40 \n\n(quarenta) vezes a remuneração anual, em que pese a lei vedar o pagamento como substituição \n\nou complementação da remuneração. A autoridade fiscal ainda constatou o recebimento de \n\nvalores, a título de PLR, por pessoas que sequer receberam salário no ano. \n\nPor último, os pagamentos realizados pela empresa com fundamento em \n\nConvenção Coletiva de Trabalho (CCT 2016/2018) e/ou Participação Complementar nos \n\nResultados (PCR), não integram os autos de infração, por estarem em conformidade com as \n\nexigências da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. \n\nBônus de Contratação \n\nEm relação ao bônus de contratação, denominado de “Hiring Bonus”, a empresa \n\nefetuou pagamentos para um total de 16 (dezesseis) empregados, no período de março a \n\ndezembro/2018 (Tópico 9, do Relatório Fiscal). \n\nFl. 5252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 9 \n\nA fiscalização explicou que a verba faz parte do pacote de remunerações com o \n\npropósito de atrair talentos profissionais e incentivar o colaborador a manter seu vínculo \n\nprofissional com a instituição financeira, possuindo natureza de gratificação ajustada. \n\nO bônus de contratação é recebido em contrapartida à prestação de serviços e \n\nmanutenção da relação de emprego, com prazo de permanência de 12 (doze), 18 (dezoito), 24 \n\n(vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme atestam os documentos de negociação. Na \n\nhipótese de abandono do emprego ou pedido de demissão antes do prazo, o contratado deverá \n\nrestituir o pagamento (fls. 327/355). \n\nImpugnação \n\nCiente da lavratura dos autos de infração, em 24/02/2023, a empresa autuada \n\nimpugnou o lançamento fiscal no dia 27/03/2023 (fls. 2532/2534 e 2536/2537). \n\nEm síntese, a autuada apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para \n\na improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 2539/2581 e \n\n2727/4987): \n\n(i) a fixação de regras e condições para a participação nos lucros ou \n\nresultados é de livre pactuação entre empregadores e empregados, vedado ao \n\nFisco invadir o objeto da negociação entre terceiros; \n\n(ii) a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que alterou a Lei nº 10.101, de \n\n2000, reforçou o entendimento já existente da prevalência da autonomia \n\nnegocial em face de interesse de terceiros; \n\n(iii) o sindicato dos bancários participou na definição dos parâmetros, \n\ncritérios e programas do ACT 2017/2018, incluindo seu anexo, reconheceu e \n\nratificou todos os seus objetivos, indicadores e forma de aferição estabelecidos; \n\n(iv) não há previsão em lei de que a PLR deve ser oferecida igualmente a \n\ntodos os funcionários, indistintamente, como quer fazer crer a autoridade fiscal \n\nautuante; \n\n(v) a PLR é oferecida pela empresa a todos os empregados, \n\nindependentemente do nível dentro da organização, na forma de programas \n\ndiferenciados, conforme descrição no Anexo do ACT 2017/2018; \n\n(vi) o “Valor Base (VB)” é um fator que não é utilizado por todos os \n\nprogramas do Eixo 2, de sorte que a autoridade fiscal incorreu em erro quando \n\ngeneralizou a suposta definição unilateral do seu valor. Impõe-se reconhecer a \n\nnulidade da autuação nesse ponto; \n\n(vii) o “Valor Base (VB)” reflete o padrão utilizado pelo mercado bancário \n\npara pagamento da PLR, comunicado aos colaboradores, que tem ciência do \n\nFl. 5253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 10 \n\nvalor previamente. Não prospera a acusação fiscal de uso da variável como \n\nforma de mascarar pagamento de remuneração atrelada ao salário; \n\n(viii) a variável “Desempenho Relativo” está vinculada ao nível de \n\natingimento de resultado individual pelo empregado, lastreado em metas \n\ncontratadas e/ou níveis de atingimento propostos, observadas as especificidades \n\nde cada área de negócios; \n\n(ix) os trabalhadores participaram de todo o processo de definição das \n\nmetas utilizadas para a definição do “Desempenho Relativo”, conforme amostras \n\njuntadas aos autos; \n\n(x) o Programa AGIR Semestral utilizado para o pagamento da PLR foi \n\nnegociado com o sindicato da categoria; \n\n(xi) as metas contratadas estão alinhadas com o cumprimento das funções \n\ndos colaboradores, de forma individualizada, não havendo qualquer \n\nirregularidade nisso; \n\n(xii) no caso do PRAD 2.0, o modelo do programa está atrelado, \n\nbasicamente, ao desempenho individual (contrato de metas) e ao desempenho \n\ncorporativo contábil. Então, segue a mesma lógica e os parâmetros da PCR paga \n\naos empregados, em que a fiscalização reconheceu o respeito às regras da Lei nº \n\n10.101, de 2000; \n\n(xiii) a fiscalização se equivocou ao considerar que a PLR paga aos \n\nfuncionários migrados do Citibank estava baseada exclusivamente nos \n\nprogramas próprios da recorrente, previstos no ACT 2017/2018. Diferentemente, \n\nos pagamentos foram realizados com base em outros modelos de programas, \n\npróprios do Citibank. A autuação é nula, por falta de fundamentação, de certeza \n\ne de liquidez; \n\n(xiv) os pagamentos realizados aos colaboradores transferidos do Citibank \n\nretiram seus fundamentos de acordo regular, firmado nos termos da Lei nº \n\n10.101, de 2000. Além disso, poderiam ser considerados ganhos eventuais, \n\nigualmente não tributáveis; \n\n(xv) a alegação de disparidade da PLR em relação ao grupo de \n\ncolaboradores não se sustenta, porque os empregados da recorrente recebiam \n\nsalários compatíveis com suas funções e responsabilidades; \n\n(xvi) outrossim, a legislação de regência não traz qualquer limite de \n\npercentual a ser pago aos empregados a título de PLR, em comparação com a \n\nremuneração mensal e/ou anual; \n\n(xvii) o Programa Performance Diferenciada (PD) se refere apenas a \n\nsegurados empregados, enquanto o Programa de Sócios (PS), a empregados e \n\nFl. 5254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 11 \n\nadministradores não empregados. Em ambos, não existiu habitualidade dos \n\npagamentos mediante instrumento baseado em ações; \n\n(xviii) o Programa de Sócios (PS) não possui caráter remuneratório, seja em \n\nrelação aos segurados empregados ou contribuintes individuais. As ações \n\nentregues como contrapartida aos colaboradores não se amoldam ao conceito \n\nde salário de contribuição, pois sua natureza se aproxima de uma verdadeira \n\naplicação financeira; \n\n(xix) quanto aos administradores não empregados, a autuação fiscal não \n\ndemonstrou, tampouco provou que os pagamentos mediante instrumentos \n\nbaseados em ações foram realizados a título de PLR; \n\n(xx) subsidiariamente, os pagamentos do Programa de Sócios (PS), no caso \n\ndos administradores não empregados, se amoldam à hipótese de não tributação \n\ndo art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com \n\nfundamento nos art. 152 e art. 190 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; \n\n(xxi) com relação ao “Hiring Bonus”, mesmo os colaboradores que \n\ndescumpriram o prazo de permanência exigido no contrato de preferência não \n\ntiveram desconto do valor recebido; \n\n(xxii) a verba paga a título de “Hiring Bonus” consiste em um abono \n\nextraordinário, pago uma única vez, em caráter eventual, que não integra a \n\nremuneração. No mais, possui finalidade indenizatória; e \n\n(xxiii) a fiscalização tributária não observou o limite correspondente a 20 \n\n(vinte) salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas a \n\nterceiros. \n\nRecurso Voluntário \n\nIntimada da decisão de piso em 23/04/2024, a empresa apresentou recurso \n\nvoluntário, protocolado no dia 23/05/2024 (fls. 5036/5039). \n\nApós breve relato dos fatos, o sujeito passivo repete, na quase totalidade, as razões \n\ntrazidas na peça de impugnação a fim de refutar a decisão recorrida que manteve integralmente o \n\ncrédito tributário lançado (fls. 5042/5085). \n\nEntretanto, diferentemente da peça impugnatória, o apelo recursal não alega a \n\nexistência de um limite para a base de cálculo das contribuições devidas a outras entidades e \n\nfundos (terceiros). \n\nPor outro lado, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer a revisão das \n\nalíquotas da contribuição ao GILRAT/RAT utilizadas no lançamento fiscal, com redução de 3% para \n\n1% ou 2%, conforme a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa. \n\nFl. 5255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 12 \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de \n\nadmissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo conhecimento. \n\nConsiderações Iniciais \n\nEm relação aos pagamentos, a título de PLR, cumpre explicitar alguns aspectos \n\nconceituais do ACT 2017/2018 e seu Anexo Único, datado de 09/12/2016, do qual a recorrente é \n\nsignatária, a fim de melhor delimitar o lançamento fiscal e contribuir para a valoração do conjunto \n\nprobatório juntado pelas partes (fls. 72/122 e 247/299). \n\nOs Programas de PLR estão disciplinados no Anexo Único do ACT 2017/2018, \n\naplicados a todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo. \n\nComo regra geral, a cada empregado do conglomerado Itaú Unibanco S/A, com \n\nbase nas particularidades da área de atuação, cargo e funções por ele desempenhada, é aplicada \n\numa metodologia de cálculo para determinação do valor da PLR. \n\nNa parte das considerações preliminares, o Anexo Único discorre sobre \n\nmetodologia e cálculo (fls. 80, por exemplo): \n\n3) METODOLOGIAS E FUNDAMENTOS DE CÁLCULO \n\na) As metodologias de cálculo previstas para este Programa de Participação nos \n\nLucros ou Resultados estão fundamentadas em dois eixos principais: \n\ni. Lucratividade ou indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco ou do \n\nsegmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos, ao fim do exercício \n\nsocial (“Eixo 1”); \n\nii. Resultado obtido por cada beneficiário conforme programa de metas ou \n\nresultados, previamente estabelecido, combinado em maior ou menor medida \n\ncom indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S.A. ou do segmento \n\nde negócio em que os beneficiários estão inseridos (“Eixo 2”). \n\nb) No caso de empregados beneficiários da Participação nos Lucros ou Resultados \n\nfundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do valor corresponderá: \n\nFl. 5256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 13 \n\ni. àquelas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários sobre \n\nparticipação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR dos Bancários) do \n\nexercício ao qual o pagamento se refere, acrescida da PCR do exercício \n\ncorrespondente; ou \n\nii. à distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de \n\nnegócio, conforme critérios, estratégias e particularidades de cada área, \n\ndetalhadas neste regulamento, acrescida da PCR e da PLR Adicional definida na \n\nConvenção Coletiva de Trabalho. \n\nc) No caso de empregados beneficiários da Participação nos Lucros ou Resultados \n\nfundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as \n\nestratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR \n\nAdicional do exercício correspondente, e encontram-se detalhadas neste \n\nregulamento. \n\n(...) \n\nAs metodologias de cálculo está fundamentadas em dois eixos principais, Eixo 1 e \n\nEixo 2, subdivididos em programas. Estes, por sua vez, estão associados a um ou mais modelos, \n\natrelados às empresas signatárias e aos trabalhadores beneficiários: \n\n(i) Eixo 1: com base na lucratividade e indicadores financeiros do \n\nconglomerado Itaú Unibanco S/A; e \n\n(ii) Eixo 2: resultados individuais de cada beneficiário, combinado com \n\nindicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A, ou do segmento de \n\nnegócio. \n\nCom relação aos beneficiários do Eixo 1, a parcela final, a título de PLR, é calculada a \n\npartir do somatório de valores devidos pela “PLR básica” e “PLR adicional”, ambas previstas na CCT \n\n2016/2018, a “PCR”, definida na Cláusula Terceira do ACT 2017/2018, além de uma “distribuição \n\ndo percentual” do resultado da empresa ou da área de negócio. \n\nPara os empregados beneficiários do Eixo 2, os valores são calculados com base no \n\n“resultado obtido” nos diferentes programas de metas ou resultados, especificados no Anexo \n\nÚnico, acrescido da “PCR” e da “PLR adicional”, respectivamente, definidas no ACT 2017/2018 e na \n\nCCT 2016/2018. \n\nEntão, o valor final da PLR individual é composto da conjugação de diferentes \n\nparcelas, cada uma definida a partir de critérios e regras próprios. \n\nA empresa registrou os pagamentos, a título de PLR, em diferentes rubricas, \n\nintegrantes das folhas de pagamento, procedimento que restou confirmado pelas respostas às \n\nintimações fiscais. \n\nFl. 5257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 14 \n\nVale dizer, contabilizou o valor global pago ao trabalhador, resultante do somatório \n\nde parcelas, através de rubricas distintas, conforme a natureza da parcela (itens 5.3, 5.4, 5.11, \n\n5.13, 6.5 e 7.40, do Relatório Fiscal, entre outros). \n\nEm que pese a diversidade de rubricas utilizadas pela empresa, o lançamento de \n\nofício se limitou aos valores pagos com base nas metodologias do Eixo 2 e, dentre esses valores, \n\napenas a parcela com origem na parte da remuneração variável dos programas, revestida de \n\nnatureza salarial, assim caracterizado pela autoridade lançadora. \n\nAs fórmulas de cálculo contêm diferentes termos, que podem variar conforme \n\nmodelo e regras de cálculo. \n\nExemplificativamente, a fiscalização deu destaque à regra básica abaixo copiada, a \n\nqual se refere ao Programa 1 do Eixo 2: “Cargos e Funções Corporativas” (fls. 96/97): \n\nPLR = {[Valor Base]} X [Desempenho Corporativo] X {[Desempenho Relativo] + \n\n{Fator de Contribuição Global]} X [Ajuste ao pool]} X [Índice de Custo] X \n\n[Knockout] X [AS]} + [PD] + [PS] + [PCR] + [PLR Adicional] \n\nNas metodologias de cálculo do Eixo 2, “PCR” e “PLR Adicional” representam \n\nvalores adicionados, de sorte que não repercutem no valor específico pago em razão do \n\ndesempenho individual e/ou da área de atuação, também integrante da fórmula. \n\nOs pagamentos, a título de PLR, realizados com fundamento em CCT 2016/2018 e \n\nPCR, esta última participação complementar nos resultados, integrante da parte principal do ACT \n\n2017/2018, estão fora da base de cálculo dos autos de infração, assim como os valores pagos aos \n\ncolaboradores com suporte na metodologia do Eixo 1. \n\nTal como detalhou a autoridade fiscal, o lançamento contempla valores incluídos na \n\nrubrica 005993, referente a pagamentos realizados a título de PLR. Mais especificamente, o \n\nlançamento compreende os valores identificados pela “sub-rubrica” 005938, incorporada na \n\nrubrica 005993, qualificados pela fiscalização como remuneração variável salarial (itens 7.37 a \n\n7.45, do Relatório Fiscal). \n\nO lançamento fiscal alcançou, ainda, os valores relativos aos programas de \n\nremuneração baseados em ações, identificados através de outras rubricas: 006045, 003376, \n\n003378, 003380, 001374, 001397, 003385 e 003386. \n\nEnfim, é possível resumir as rubricas integrantes do lançamento fiscal do seguinte \n\nmodo: \n\n(i) remuneração variável, em moeda corrente (“sub-rubrica” 005938, \n\nintegrante da rubrica 005993); e \n\n(ii) remuneração variável, baseada em ações (rubricas 006045, 003376, \n\n003378, 003380, 001374, 001397, 003385 e 003386). \n\nFl. 5258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 15 \n\nNota-se dessa explanação inicial que a o lançamento não foi indiscriminado sobre \n\ntoda e qualquer rubrica da folha de pagamento ou base da PLR paga no período pela empresa \n\nrecorrente. \n\nPreliminares \n\na) Nulidade da autuação fiscal: “Valor Base (VB)” \n\nAlega a recorrente que o “Valor Base (VB)” não é uma variável utilizada na fórmula \n\nde cálculo da PLR individual do participante em todos os Programas do Eixo 2. \n\nA autoridade fiscal ao dizer que o empregador definia de forma unilateral o “Valor \n\nBase (VB)”, em relação a todos os programas, incorreu em generalização inadequada, que leva à \n\nnulidade da autuação nesse ponto. \n\nSem razão. \n\nEm momento algum, a fiscalização chegou a afirmar categoricamente que o “Valor \n\nBase (VB)” era uma variável que integrava, indistintamente, todos os Programas do Eixo 2. \n\nApós reproduzir a fórmula de cálculo do valor a ser pago, a título de PLR, de um dos \n\nprogramas, concluiu que o “Valor Base (VB)” seria um fator multiplicador preponderante e, apesar \n\ndisso, tinha seu valor definido unilateralmente pela empresa, de acordo com critérios próprios de \n\nmeritocracia, sem qualquer forma de participação dos empregados, ou negociação com os \n\nrepresentantes sindicais (itens 7.19, 7.81 e 7.83, do Relatório Fiscal). \n\nExtrai-se do Anexo Único, na parte das regras aplicáveis ao Eixo 2, que o “Valor Base \n\n(VB)” compõe a regra básica de cálculo do Programa 1: “Cargos e Funções Corporativas”, em seus \n\ndiferentes modelos, conforme fórmula reproduzida no Relatório Fiscal. A variável está presente \n\ntambém nos programas 2, 3 e 5, em um ou mais modelos, como multiplicadora no cálculo para \n\nobter o valor da PLR individual do beneficiário (fls. 96/121). \n\nA propósito, a fiscalização apontou e descreveu diversas irregularidades nos \n\nprogramas, que devem ser avaliadas em conjunto, não de forma isolada, de sorte que a \n\ncircunstância de uma ou outra variável não aparecer em todas as fórmulas, mas somente em parte \n\ndelas, não implica nulidade da autuação fiscal. \n\nLogo, não há que se falar em ato administrativo inválido. \n\nb) Nulidade da autuação fiscal: funcionários migrados do Banco Citibank S/A \n\nAfirma o recurso voluntário que os pagamentos, a título de PLR, realizados aos \n\ncolaboradores oriundos de transferência do Banco Citibank S/A, em razão da aquisição de parcela \n\nda operação do banco, não se basearam nos termos dos acordos/programas da recorrente, \n\nmencionados pela autoridade fiscal para fundamentar a constituição do crédito tributário, e sim \n\nem programas específicos do Banco Citibank S/A, comunicados à autoridade fiscal no decorrer do \n\nprocedimento. \n\nFl. 5259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 16 \n\nO Relatório Fiscal simplesmente passou ao largo de tal realidade, sequer dedicou \n\numa linha ao tema. Em consequência, o procedimento fiscal induz à nulidade da autuação, por \n\nfalta de fundamentação, certeza e liquidez. \n\nPois bem. \n\nEm resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal, datada de 21/02/2022, a \n\nempresa forneceu cópias dos instrumentos decorrentes de negociação coletiva, relativos aos \n\npagamentos no ano de 2018, dentre eles o Termo Aditivo ao ACT 2017/2018, datado de \n\n01/12/2017 (fls. 4885/4892 e 4893/4902). \n\nDe acordo com o Termo Aditivo ao ACT 2017/2018, os programas de PLR \n\noriginalmente estabelecidos pelo Banco Citibank S/A e empresas do grupo permaneciam \n\naplicáveis, em todo o exercício de 2017, aos colaboradores transferidos em razão da aquisição das \n\noperações de varejo. O pagamento da parcela final no ano subsequente. \n\nNo entanto, nas demais respostas às intimações fiscais não se consegue identificar \n\nque a empresa tenha feito distinção, em relação aos instrumentos de negociação, para justificar os \n\npagamentos realizados, a título de PLR, a funcionários migrados do Banco Citibank S/A, na \n\ncompetência março/2018. \n\nA propósito, em atendimento à intimação fiscal, a empresa entregou planilha com a \n\nrelação dos instrumentos de negociação, vinculando a documentação às rubricas de pagamento \n\nlistadas pela autoridade fiscal, dentre elas a rubrica 005993 (fls. 435). \n\nNão se vê dos dados da planilha preenchida pela empresa menção ao Termo Aditivo \n\nao ACT 2017/2018, somente ao ACT 2017/2018 e seu Anexo, tampouco ao Banco Citibank S/A, ou \n\nsuas afiliadas, na resposta protocolada. \n\nAssim, não é cabível imputar à autoridade fiscal eventuais falhas na lavratura dos \n\nautos de infração, quando a empresa, aparentemente, deixou de cumprir satisfatoriamente o seu \n\ndever de cooperação com a fiscalização na função de averiguar o correto cumprimento das \n\nobrigações tributárias. \n\nAlém do mais, não se pode olvidar da complexidade do procedimento fiscal, com \n\nexpressiva quantidade de dados, segurados, estabelecimentos e multiplicidade de rubricas \n\nutilizadas pela empresa para os pagamentos, a título da PLR, o que apenas reforça a \n\nindispensabilidade de prestar esclarecimentos de forma detalhada para o adequado \n\ndesenvolvimento dos trabalhos fiscais, sem deixar margem a dúvidas. \n\nA alegação da recorrente de equívoco na base de cálculo do lançamento, por incluir \n\nvalores pagos com fundamento em programas específicos do Banco Citibank S/A, é matéria \n\nreservada ao exame de mérito do auto de infração. \n\nFl. 5260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 17 \n\nCaso tenha razão, para regularizar o lançamento fiscal será suficiente o órgão \n\njulgador determinar a retificação do crédito lançado, mediante a exclusão da parcela indevida da \n\nbase de cálculo, com fundamento no art. 145, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nEnfim, não é hipótese de decretar nulidade. \n\nc) Autonomia das Partes Contratantes \n\nInicialmente, a recorrente chama a atenção para a premissa que norteia a \n\nparticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, fundada na livre negociação entre \n\nempregador e empregados, na qual é vedado ao Poder Público invadir o seu objeto. \n\nProssegue, afirmando que, em recente alteração, o legislador reforçou esse \n\nentendimento ao estabelecer que o negociado entre as partes será respeitado e prevalecerá em \n\nface de interesses de terceiros. \n\nDisso tudo, o recurso voluntário defende a falta de legitimidade do Fisco para \n\nquestionar a clareza e objetividade nas regras dos programas de PLR, quando regularmente \n\nnegociados entre as partes, tal como é o Regulamento do ACT 2017/2018 (Anexo Único). \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nA participação do trabalhador nos lucros ou resultados, desvinculada da \n\nremuneração, é direito garantido na Constituição da República de 1988, conforme definido em lei. \n\nPortanto, norma de eficácia limitada (art. 7º, inciso VI). \n\nOs valores pagos pelo cumprimento de metas, resultados e prazos, ou para atingir \n\níndices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, entre outros critérios e \n\ncondições, tem nítido caráter remuneratório, destinados a retribuir o trabalho. \n\nPara não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, é \n\nimprescindível que o pagamento da parcela a título de lucros ou resultados seja feito de acordo \n\ncom a Lei nº 10.101, de 2000, isto é, a lei específica que dispõe sobre a participação do \n\ntrabalhador nos lucros ou resultados da empresa (art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991). \n\nNão há pretensão de mitigar a garantia de autonomia das partes contratantes para \n\nfixar as regras que melhor atendam a seus interesses quanto aos direitos substantivos e regras \n\nadjetivas da participação, com base na diversidade da realidade empresarial e livre escolha de \n\nestratégias para aumento da produtividade. \n\nA legitimidade do procedimento fiscal é consequência das atribuições legais dos \n\nintegrantes dos quadros de fiscalização, que têm o compromisso de verificar o cumprimento das \n\nobrigações tributárias, sobretudo avaliar se os instrumentos decorrentes de negociação coletiva, \n\nbem como os pagamentos, a título de PLR, estão em conformidade com os preceitos da Lei nº \n\n10.101, de 2000, para escapar da incidência das contribuições. \n\nFl. 5261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 18 \n\nDentre outros aspectos, incumbe à autoridade tributária confirmar a presença de \n\nregras claras e objetivas para a distribuição de valores no instrumento de acordo firmado entre as \n\npartes e, ao mesmo tempo, que a participação nos lucros ou resultados não seja utilizada para \n\nsubstituir ou complementar a remuneração do trabalhador. \n\nDe fato, tal como frisou o recurso voluntário, a Lei nº 14.020, de 2020, alterou a Lei \n\nnº 10.101, de 2000, a fim de reforçar o entendimento já existente de respeito à autonomia de \n\nvontade das partes contratantes, que deve prevalecer em face do interesse de terceiros (art. 2º, § \n\n6º). \n\nNesse tema não ocorreu inovação legislativa, tampouco a lei pretendeu impor \n\nlimitações à competência legal da fiscalização tributária para verificar a adequação dos programas \n\nde PLR às disposições da Lei nº 10.101, de 2000, e legislação correlata. \n\nDo ponto de vista tributário, a participação do trabalhador nos lucros ou resultados, \n\ndesvinculada da remuneração, é norma de exceção em caráter geral, de cunho isentivo. Em \n\nconsequência, a sua aplicação no caso concreto não escapa ao universo das ações típicas de \n\nfiscalização executadas pela administração tributária federal. \n\nÉ fora de propósito interpretar que a autoridade tributária estaria impedida de \n\napreciar as regras atinentes aos direitos substantivos e das regras adjetivas definidas nos \n\ninstrumentos decorrentes de negociação coletiva e, quando for o caso, motivar o lançamento pela \n\nfalta de clareza e objetividade das regras ou utilização dos pagamentos com propósito \n\nremuneratório em contrariedade à lei específica. \n\nAliás, a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena \n\nde responsabilidade funcional (art. 142, do CTN). \n\nMérito \n\na) Participação nos Lucros ou Resultados \n\nComecemos por transcrever a Lei nº 10.101, de 2000, na parte que interessa ao \n\nexame das questões controvertidas: \n\nArt. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados \n\nda empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\nFl. 5262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 19 \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n(...) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\nLogo no início, a lei deixa claro que a participação dos trabalhadores nos lucros ou \n\nresultados tem como finalidade servir como instrumento de integração entre capital e trabalho, \n\nmecanismo de incentivo à produtividade. \n\nO art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101, de 2000, estipula requisitos a serem observados na \n\npactuação para pagamento da participação nos lucros ou resultados, a fim de que produzam os \n\nefeitos tributários que a lei estabelece. \n\nCompete aos empregadores e trabalhadores, com a intervenção dos sindicatos de \n\ntrabalhadores, estabelecerem as regras que melhor atendem os interesses das partes, desde que \n\nas regras sejam claras e objetivas. \n\nAs regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do \n\nrecebimento da participação nos lucros ou resultados possam ser passíveis de aferição, reduzindo \n\na possibilidade de discricionariedade por parte do empregador, mediante avaliações de cunho \n\nsubjetivo. \n\nO art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, reforça o caráter de parcela não integrante da \n\nbase de cálculo da contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, materializa a preocupação no \n\nsentido de que a participação nos lucros ou resultados não seja utilizado de maneira desvirtuada, \n\ncomo remuneração substitutiva ou complementar daquela devida ao empregado em retribuição \n\nao trabalho prestado. \n\nOs pagamentos devem representar um incentivo à produtividade e integração entre \n\no capital e o trabalho, por meio do compromisso de atingir metas corporativas, coletivas e/ou \n\nindividuais alinhadas com os objetivos da empresa. \n\nPassa-se ao exame das irregularidades apontadas pela fiscalização, assim como as \n\nalegações de defesa, divididas em tópicos para facilitar a correlação. \n\nFl. 5263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 20 \n\na.1) “Valor Base (VB)” \n\nConforme dito antes, o “Valor Base (VB)” é um parâmetro que integra uma ou mais \n\nfórmulas de cálculo do valor da PLR de diferentes programas do Eixo 2. \n\nO ACT 2017/2018, em seu Anexo Único, contém um glossário de termos, que define \n\na variável (fls. 89): \n\nValor Base (VB) ou Valor de Referência: valor para ponderação e cálculo da \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados efetiva, divulgado previamente ao \n\nempregado. \n\nEmbora o índice seja usado para ponderação e cálculo da PLR, o ACT 2017/2018 não \n\nfornece ao leitor a mínima ideia como será definido, apenas que haverá divulgação prévia aos \n\nempregados. \n\nA fiscalização tributária intimou a empresa para esclarecer os aspectos conceituais \n\ndo “Valor Base (VB)”, por meio do Termo de Intimação Fiscal 05 (fls. 740/742). \n\nEm resposta, a empresa disse que a definição do “Valor Base (VB)” é feita a partir \n\ndos dados de mercado e avaliação do histórico de desempenho do empregado, alinhados a \n\ncritérios de meritocracia da organização, atrelados ao cargo e à área de autuação. Essa definição \n\nconceitual foi objeto de negociação entre empresa e entidades sindicais representantes dos \n\nempregados, haja vista que o “Valor Base (VB)” é um elemento que compõe as fórmulas de \n\ncálculo. Por fim, afirmou que o “Valor Base (VB)” é comunicado aos empregados elegíveis pelos \n\nseus gestores, mediante conversas individuais (743/747). \n\nEm vez de convencer que o “Valor Base (VB)” configura uma variável decorrente de \n\nnegociação coletiva, os esclarecimentos prestados confirmam que a sua definição é realizada de \n\nforma unilateral pela empresa, mediante comunicação ao trabalhador do valor pelo respectivo \n\ngestor. \n\nNão se localiza nos autos prova documental que o valor atribuído ao empregado, na \n\nfórmula de cálculo, tenha sido decorrente de negociação coletiva, a partir de uma delimitação \n\ninequívoca do significado de “dados de mercado”, “histórico de desempenho” e “critérios de \n\nmeritocracia”, de maneira a não permitir a sua definição conceitual exclusivamente ao arbítrio do \n\nempregador. \n\nAlém disso, não há qualquer explicação, com respaldo em documentação, sobre \n\ncomo se chega ao “Valor Base (VB)”, em sua expressão em moeda, a partir da conjugação \n\ndaqueles elementos. \n\nApenas com as informações fornecidas, a partir da utilização de conceitos abertos, \n\nos quais nem mesmo estão mencionados no instrumento decorrente de negociação coletiva, é \n\nindubitável a obscuridade que atinge o “Valor Base (VB)”, o que caracteriza a ausência de regras \n\nclaras e objetivas. \n\nFl. 5264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 21 \n\nSequer está comprovado que o “Valor Base (VB)” é divulgado previamente ao \n\nempregado, dado que a alusão à prática interna de comunicação ao trabalhador, em conversa \n\nindividual com o gestor, não revela em que momento ocorre. \n\nAfirma o recurso voluntário que a maioria dos colaboradores não teve alteração do \n\n“Valor Base (VB)” de 2017 para 2018 (fls. 2793/4773). Tal circunstância somente reforça a \n\nnecessidade de conhecimento prévio e publicidade, pois a variação do “Valor Base (VB)” de um \n\nperíodo para outro é algo possível de acontecer. \n\nO recurso voluntário põe em destaque que o ACT 2017/2018 e seu Anexo Único \n\nfazem referência à que “Todos os participantes estão cientes das regras que compõem este \n\nprograma e concordam com elas”. Naturalmente, isso não é capaz de atestar que os \n\ncolaboradores tomaram, efetivamente, ciência prévia dos critérios envolvidos na definição do \n\n“Valor Base (VB)”, tampouco quando ocorreu, haja vista a falta de documentos para corroborar tal \n\nassertiva. \n\nTal como ressaltou a decisão recorrida (fls. 5014): \n\n(...) em relação ao “valor base”, as irregularidades em questão importam em \n\nafronta à Lei 10.101/2000 em relação à exigência de negociação (artigo 2º, caput), \n\nde regras claras e objetivas (artigo 2º, § 1º) e da pactuação prévia dos programas \n\n(artigo 2º, § 1º, inciso II). \n\na.2) “Desempenho Relativo” \n\nA variável “Desempenho Relativo” está assim definida no Anexo Único do ACT \n\n2017/2018 (fls. 87): \n\nÍndice de Desempenho Relativo: É a mensuração do desempenho de cada \n\ncolaborador durante todo o ano. A avaliação é realizada tomando-se em \n\nconsideração os resultados obtidos pelo colaborador no desempenho direito de \n\nsuas funções, e os fatores adjetivos da execução dos trabalhos. \n\nÉ uma variável multiplicadora, vinculada ao resultado individual do empregado, \n\nlastreado em metas contratadas e/ou níveis de atingimento propostos, atrelados às \n\nespecificidades de cada função e área de negócios. \n\nNo recurso voluntário, é apresentado um breve esboço do processo de avaliação \n\nindividual adotado no Conglomerado Itaú Unibanco S/A, em que se utiliza um sistema de controle \n\ninterno para registrar e acompanhar a avaliação de performance, contrato de metas e \n\ncronograma, assim como gerar relatório institucional, entre outros. \n\nA fiscalização tributária intimou a empresa para prestar esclarecimentos acerca do \n\n“Índice de Desempenho Relativo”. Em resposta, foi dito que ocorreu pactuação entre empresa e \n\nentidades sindicais representativas dos empregados, com aprovação no acordo coletivo sem \n\nqualquer ressalva (fls. 740/742 e 743/747). \n\nFl. 5265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 22 \n\nNão há dúvidas sobre possibilidade de detalhamento de regras em normativos \n\ninternos, até mesmo pela complexidade e especificidades dos critérios utilizados para fixação dos \n\ndireitos ao pagamento da PLR. \n\nNo caso em apreço, o porte da empresa e a multiplicidade de cargos, funções e \n\natividades dos empregados justificam a possibilidade de utilizar instrumentos adicionais para \n\ndetalhar as metas estabelecidas para cada trabalhador e/ou área de atuação, incluindo fazer uso \n\nde sistema interno no qual colaboradores e gestores podem acessá-lo para cadastrar metas, \n\nincluir/alterar dados e realizar avaliações de desempenho. \n\nContudo, tal como afirmou a decisão de piso, a realidade empresarial deve ser \n\nconciliada com a imposição legal sobre regras claras e objetivas oriundas da negociação coletiva \n\nentre as partes, de maneira que os instrumentos e as ferramentas adicionais também sejam \n\nobjeto de algum tipo de negociação. \n\nOs aspectos fundamentais devem estar previamente delimitados por escrito, \n\nconsubstanciados em regras prévias, claras e objetivas, a fim de contribuir para que não haja \n\ndesvirtuamento do programa pela empresa, através de práticas unilaterais e discricionárias. \n\nAs regras indispensáveis deverão estar no próprio corpo do instrumento decorrente \n\nda negociação coletiva, em seus anexos ou, até mesmo, em documentos apartados, desde que \n\nvinculados no acordo ou convenção coletiva. \n\nO Anexo Único do ACT 2017/2018, no caso do Eixo 2, prevê o pagamento de uma \n\nparcela da PLR com base no desempenho individual de cada beneficiário, conforme metas ou \n\nresultados previamente estabelecidos. \n\nEntretanto, o instrumento decorrente de negociação coletiva não define nem \n\nmesmo os contornos básicos para a fixação de metas ou resultados pelos colaboradores durante o \n\nano, o que abre espaço para a empresa determiná-los da forma que entenda mais adequado, \n\ncabendo ao empregado aceitá-los. \n\nTodas as definições que influenciam diretamente o resultado do desempenho \n\nindividual do colaborador são feitas através do uso de ferramentas internas, aprovadas pelo \n\ngestor direto, alheias ao instrumento de negociação. \n\nÉ dizer, os critérios e regras fundamentais para atingimento ou superação de metas \n\nde desempenho individual na função e/ou área de trabalho do colaborador são delimitados em \n\netapa posterior à assinatura do instrumento decorrente de negociação coletiva, ausente a prova \n\ndocumental da negociação coletiva. \n\nEvidentemente, não se trata de sugerir que as metas individuais, em relação a cada \n\num dos milhares de colaboradores da recorrente, devam ser negociadas com a participação do \n\nsindicato, o que, de fato, não faz sentido. \n\nAfirma-se, sim, que o conteúdo do ACT 2017/2018, relativamente à mensuração do \n\ndesempenho dos colaboradores durante o ano, representada pelo “Índice de Desempenho \n\nFl. 5266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 23 \n\nRelativo”, integrante do cálculo da parcela de PLR individual, é insuficiente para assegurar que os \n\nvalores são definidos a partir de negociação coletiva com regras claras e objetivas, previamente \n\npactuadas entre as partes. \n\nA simples anuência da confederação ou do sindicato dos trabalhadores com a \n\nutilização de contrato de metas como instrumento para aferição do desempenho individual de \n\ncada empregado, por si só, não induz a regras claras e objetivas, pactuadas previamente, a que se \n\nrefere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nTampouco constar no acordo coletivo a correlação entre desempenho individual e \n\ndesempenho relativo nas diferentes fórmulas de cálculo dos programas de PLR, validada pela \n\nrepresentação sindical, é garantia da existência de regras claras e objetivas, resultantes de \n\nnegociação, para determinar os níveis de atingimento do resultado individual pelo empregado, \n\nque vão de “N1 até N5”. \n\nAdemais disso, os autos estão desprovidos de comprovação documental de que a \n\ndefinição dos critérios e regras para a aferição do cumprimento das metas e resultados individuais \n\ntenha ocorrido com a participação sindical, ainda que mediante a utilização de sistema interno \n\npara mensurar o desempenho. \n\nNão é diferente a situação do “Fator de Contribuição Global”, igualmente integrante \n\nda regra básica reproduzida no Relatório Fiscal, referente ao Programa 1 do Eixo 2 (“Cargos e \n\nFunções Corporativas”): \n\nPLR = {[Valor Base]} X [Desempenho Corporativo] X {[Desempenho Relativo] + \n\n{Fator de Contribuição Global]} X [Ajuste ao pool]} X [Índice de Custo] X \n\n[Knockout] X [AS]} + [PD] + [PS] + [PCR] + [PLR Adicional] \n\nDe acordo com a definição do Anexo Único do ACT 2017/2018 (fls. 87): \n\nFator de Contribuição Global: fator que será determinado pelos Comitês de \n\nRemuneração das áreas, e atribuído, quando necessário, ao colaborador como \n\nqualificação de sua contribuição, considerando as alterações no cenário \n\neconômico, o escopo da função e das entregas e resultados esperados, dentre \n\noutros. \n\nO acordo coletivo não demarca limites para a variável, na medida em que o fator \n\nserá determinado pelos comitês de remuneração da empresa e atribuído quando necessário ao \n\ncolaborador, tomando por referência critérios imprecisos e discricionários. \n\nComo bem assinalou a decisão recorrida (fls. 5014): \n\n(...) \n\nAlém de não trazer regras claras e objetivas que permitam identificar os \n\nrespectivos valores, a cláusula confere à autuada discricionariedade para definir e \n\ntambém para aplicar o fator, preterindo a exigência legal da negociação. \n\nFl. 5267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 24 \n\n(...) \n\nA propósito, a partir do demonstrativo consolidado de cálculo da participação nos \n\nresultados, juntados na impugnação, extrai-se que a performance individual, como fator \n\nmultiplicador nas fórmulas, é preponderante para a definição do valor que o colaborador recebe, \n\nsendo apurada de acordo com o Fator de Contribuição Global (fls. 2793/4773). \n\na.3) Programas de PLR \n\nA autoridade lançadora não se baseou unicamente nos Modelos do Programa 1 do \n\nEixo 2 para concluir que os pagamentos não observaram as disposições contidas na Lei nº 10.101, \n\nde 2000. De fato, o Relatório Fiscal apontou irregularidades referentes a outros programas do \n\nmesmo eixo ao longo da descrição dos fatos (itens 7.33, 7.63, 8.26 e 8.32, por exemplo). \n\nEm razão disso, o órgão julgador não pode se furtar de avaliar os diferentes \n\nprogramas do Eixo 2, integrantes do Anexo Único do ACT 2017/2018, a fim de formar seu \n\nconvencimento sobre as irregularidades apontadas pela fiscalização. \n\nApós examinar os programas do Eixo 2, o acórdão de primeira instância exemplifica \n\na ausência generalizada de regras claras e objetivas resultantes de negociação e, como \n\nconsequência, a possibilidade de avaliações subjetivas de desempenho individual a partir de \n\ncritérios discricionários estipulados unilateralmente pela empresa. \n\nO diagnóstico feito pelo voto condutor do acórdão recorrido mostra-se válido e \n\ncoerente. Ao mesmo tempo, não foi contraditado pela recorrente, com a finalidade de demonstrar \n\nos erros de interpretação cometidos pelo órgão julgador e, dessa forma, carece o apelo recursal \n\nde dialeticidade. \n\nPor concordar com os fundamentos da decisão recorrida, adoto como razões de \n\ndecidir (fls. 5015/5016): \n\n(...) Especificamente nos modelos que integram o Programa 2 do eixo 2, são \n\nverificadas inúmeras situações que não se traduzem nas necessárias regras claras \n\ne objetivas resultantes da negociação entre empresa e trabalhadores: \n\nO modelo “Superintendência High Alpha” prevê um “percentual individual [que] é \n\ndefinido conforme estudo de mercado e aprovado pelo Comitê de Remuneração”. \n\nTrata-se, portanto, de fator utilizado no cálculo a ser definido pela empresa de \n\nforma discricionária. \n\nO modelo “Private Comercial” dispõe que serão adotadas “regras adjetivas de \n\navaliação”, não constando no ACT qualquer detalhamento que permita entender \n\nquais são essas regras, ou o que seriam os “aceleradores e redutores” que \n\ninterferem no cálculo, bem como, as “regras de diferimento” e em que condições \n\nos beneficiários estariam suscetíveis a esse elemento. \n\nFl. 5268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 25 \n\nNo modelo “Team Based Client Services” consta um “valor base” que adota \n\n“regras adjetivas” não especificadas, que podem acelerar ou reduzir a PLR, \n\nsujeitando-se, ainda, a “regras de diferimento” não explicadas. \n\nO modelo “Asset” dispõe de uma parte “qualitativa”, com valores individuais \n\ndefinidos por um comitê formado por executivos da área e profissionais dos \n\nrecursos humanos, submetida depois ao comitê executivo do banco, revelando-se \n\ncomo um procedimento unilateral e discricionário que tem por finalidade \n\n“reconhecer fatores não capturados pela fórmula”, ou seja, elementos não \n\ncontemplados na negociação. \n\nO Programa 3 do eixo 2 recebe o nome de “Ação Gerencial Itaú para Resultados – \n\nAGIR” e os modelos que o integram levam em conta a pontuação do programa, \n\ncujas informações, segundo consta no ACT, “são previamente comunicadas aos \n\nelegíveis e estão disponíveis para consulta em sistemas internos da área”. \n\nTambém aqui o ACT não dispõe das informações necessárias para que se entenda \n\ncomo são feitos os cálculos, reportando a outras informações e consultas a \n\nsistemas que não foram abrangidos ou especificados na negociação. \n\nO Programa 4 do eixo 2 corresponde ao “Programa de Reconhecimento por Alto \n\nDesempenho – PRAD”. Os participantes serão avaliados por comitês da empresa \n\ncom base em seu desempenho relativo, segundo contrato de metas e regras \n\nadjetivas previamente pactuados, que não fazem parte do conteúdo do ACT, \n\nsendo disponibilizados pelo sistema de gestão de performance. O programa \n\ntambém está suscetível às já mencionadas “regras de diferimento”. Portanto, esse \n\nprograma também não dispõe de regras claras e objetivas resultantes da \n\nnegociação. \n\nNo Programa 5 do eixo 2, a PLR do modelo “Comercial Middle Market” é calculada \n\na partir de “indicadores recorrentes”, constando no ACT tratar-se de métricas de \n\navaliação fixas, e “indicadores específicos” que seriam metas definidas \n\nanualmente, não havendo informações que permitam a compreensão de como \n\nsão calculados esses indicadores. Também aparece na fórmula a variável “valor \n\nbase”, não existindo elementos para compreender sua definição. No outro \n\nmodelo do Programa 5 do eixo 2 – “Assistentes Comerciais Middle Market”, mais \n\numa vez, aparecem na fórmula de cálculo da PLR os “indicadores recorrentes” não \n\nesclarecidos. \n\n(...) \n\nEm particular, em relação ao Programa AGIR, o recurso voluntário alega que o fiscal \n\nautuante fez confusão, na medida em que as críticas dos sindicatos de bancários que são \n\nreproduzidas no Relatório Fiscal são relativas ao AGIR mensal, que é oferecido à tributação. Por \n\nsua vez, para o cálculo da PLR paga aos colaboradores, é utilizado o Programa AGIR semestral, \n\ncom características distintas. \n\nÉ nenhuma a relevância da argumentação para demonstrar a conformidade do \n\nprograma, porquanto as irregularidades apontadas pela fiscalização se referem às metodologias e \n\nFl. 5269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 26 \n\naos critérios de cálculo dos modelos do Programa 3 do Eixo 2, denominado Ação Gerencial Itaú \n\npara Resultados (AGIR), integrante do Anexo Único do ACT 2017/2018, ou seja, exatamente o \n\nmesmo programa que a empresa afirma utilizar para o pagamento da parcela, a título de PLR, aos \n\ntrabalhadores (item 7.63, do Relatório Fiscal). \n\nIntimada a empresa, por meio do Termo de Intimação 03, para disponibilizar o \n\nregulamento do Programa AGIR, baseado na avaliação do desempenho dos beneficiários, apurado \n\npor meio de contratos de metas, deixou de apresentá-lo à autoridade fiscal (itens 7.67 e 7.88, do \n\nRelatório Fiscal). \n\nEm face da falta de transparência sobre a regulamentação do Programa AGIR, \n\npermanecem válidos os fundamentos da autuação fiscal extraído da interpretação do Anexo Único \n\ndo ACT 2017/2018, no sentido de que é um programa de remuneração variável com parâmetros \n\ndefinidos unilateralmente pela empresa. \n\nQuanto ao Programa de Reconhecimento por Alto Desempenho (PRAD 2.0), a \n\nrecorrente defende que o pagamento do modelo de programa está atrelado, basicamente, ao \n\ndesempenho individual (contrato de metas) e ao desempenho corporativo contábil da Holding, a \n\npartir do Resultado Gerencial Operacional para Remuneração (RGR) e Resultado Financeiro do \n\nConglomerado Itaú Unibanco (CV/CVR). \n\nO apelo recursal conclui que o PRAD 2.0 segue a mesma lógica e parâmetros da PCR \n\npaga pelo recorrente, a qual foi reconhecida, expressamente, pela autoridade fiscal como de \n\nacordo com a Lei nº 10.101, de 2000. \n\nNão lhe assiste razão. \n\nA PCR é uma parcela complementar nos resultados, prevista na Cláusula Terceira do \n\nACT 2017/2018, que tem como componente fundamental o Retorno sobre o Patrimônio (ROE) \n\nmédio anual, divulgado no balanço patrimonial consolidado do Itaú Unibanco Holding S/A. O \n\ninstrumento decorrente de negociação coletiva prevê dois valores de pagamento, conforme \n\npercentual alcançado no índice de lucratividade, isto é, até 23% ou maior que 23% (item 6.6, do \n\nRelatório Fiscal). \n\nEm contrapartida, o PRAD 2.0 está baseado em avaliações de desempenho, \n\nsegundo contrato de metas e regras que não fazem parte do ACT 2017/2018 e do seu Anexo \n\nÚnico, com base nos índices de desempenho relativo, cujos beneficiários são selecionados entre \n\nos mais bem avaliados pelos comitês de remuneração, respeitando-se o limite de 30% da \n\npopulação elegível (fls. 118/119). \n\nA toda a evidência, o PRAD não segue a mesma lógica e parâmetros da PCR, aliás \n\nesta última parcela é devida, indistintamente, a todos os colaboradores, que receberão um ou \n\noutro dos valores previstos no acordo coletivo, conforme o percentual do ROE, salvo quando o \n\níndice de lucratividade for menor ou igual a zero, hipótese que a PCR não será paga (item 6.7, do \n\nRelatório Fiscal). \n\nFl. 5270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 27 \n\na.4) Definição de Metas \n\nSegundo a autoridade fiscal, a forma de avaliação do desempenho individual é \n\nsubjetiva, qualitativa e, essencialmente, retributiva do trabalho, sem qualquer conexão com \n\nresultados específicos da empresa. \n\nPor sua vez, o recurso voluntário afirma que as metas esperadas para se atingir, \n\ncontratadas entre empresa e seus colaboradores, são compatíveis com o cargo que ocupam e \n\nfunções que devem exercer, sem haver desvios em tarefas alheias que, por óbvio, poderiam \n\nresultar em penalidades trabalhistas. \n\nOs contratos de metas, devidamente adequados às atividades dos empregados, \n\natuam para promover o desenvolvimento individual do colaborador e como ferramenta de \n\nintegração entre capital e trabalho. \n\nPois bem. \n\nO art. 2º, § 1º, inciso I e II, da Lei nº 10.101, de 2000, não é exaustivo quanto aos \n\ncritérios e condições para pagamento da PLR. Para programas de participação mais elaborados, é \n\ncomum a conjugação de metas corporativas, coletivas e/ou individuais. \n\nComo afirmou a decisão de piso, não há óbice em se adotar o desempenho \n\nindividual como um dos fatores para definir o valor da PLR. \n\nPorém, o contrato de metas deve estimular a produtividade e agir como \n\ninstrumento de integração entre o capital e o trabalho, objetivos mediatos da participação nos \n\nlucros e resultados desvinculada do salário. Caso contrário, representará tão somente uma \n\nferramenta de política remuneratória variável de natureza salarial, que deixa de atender aos \n\nditames da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nNo curso do procedimento de fiscalização, em resposta à intimação fiscal, a \n\nempresa entregou um conjunto de avaliações individuais de empregados, que, teoricamente, \n\nseriam representativos do tipo das metas definidas pela gestão empresarial e acordadas com os \n\ncolaboradores (fls. 452/735). \n\nCom base nas amostras de avaliações, a fiscalização listou exemplos de desafios \n\nregistrados nos contratos de metas, que compõem a avaliação do desempenho individual, dentre \n\neles (itens 7.47 a 7.50, do Relatório Fiscal): \n\n(i) implementação e aplicação de “check list” para a área de vendas para \n\ngarantir a migração física das agências; \n\n(ii) acompanhamento e monitoramento das agências após a migração; \n\n(iii) atuar em conjunto com a área de pagadoria do Itaú; \n\n(iv) garantir a aderência de 100% das políticas internas de compliance e \n\nauditoria de informação; \n\nFl. 5271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 28 \n\n(v) acompanhamento das reformas nas agências que migraram para o Itaú; \n\n(vi) participação no GT da jornada do colaborador, atuando como interface \n\nnos processos de capacitação; \n\n(vii) garantir que 100% do time de Vendas participe das sessões de \n\ntreinamento; \n\n(viii) atingir as metas operacionais e suportar minha equipe de forma a \n\ngarantir o atingimento; \n\n(ix) suportar equipe de forma a aumentar a satisfação dos clientes; e \n\n(x) suportar a equipe de forma a garantir a correta execução de todas as \n\natividades operacionais. \n\nNa sua grande maioria, são atividades conexas ao cargo do colaborador, próprias da \n\natividade laboral do dia a dia e, em muitas delas, é inegável o caráter subjetivo de avaliação do \n\natingimento da meta, em que não existe delimitação clara sobre forma de aferição objetiva. \n\nEm relação à avaliação do desempenho individual, cumpre frisar que o ACT \n\n2017/2018 e seu Anexo Único não definem quaisquer regras, deixando exclusivamente a critério \n\nda empresa sua implantação em sistema interno. \n\nQuando se faz a opção pelo desempenho individual do trabalhador para fins de \n\npagamento da PLR, é imprescindível fixar as metas, os desafios e/ou resultados de maneira prévia, \n\nescrita, clara e objetiva, como estímulo à promessa de ganho adicional remuneratório, capaz de \n\nprovocar um comprometimento efetivo no empregado em nível que ultrapasse o trabalho \n\nordinário, usual e cotidiano. \n\nEm instituições financeiras, a exemplo do grupo empresarial a que pertence a \n\nrecorrente, a obtenção de lucros na atividade é algo corriqueiro, reflexo direto das atividades \n\nlaborais rotineiras dos seus colaboradores, em diferentes cargos, funções e áreas de negócios e \n\napoio. \n\nAs regras para percepção da PLR devem constituir-se em incentivo à produtividade, \n\nestimulando o comportamento funcional diferenciado por parte dos trabalhadores que não seja o \n\nmero desempenho regular e ordinário do trabalho. \n\nO recurso voluntário não rebate os fundamentos da fiscalização, extraídos das \n\navaliações de desempenho. Pelo contrário, parece fugir da questão central ao justificar que exigir \n\no cumprimento de tarefas alheias à função do colaborador poderia levar à aplicação de \n\npenalidades trabalhistas. \n\nEis um trecho do apelo recursal (fls. 5058): \n\n(..) \n\nFl. 5272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 29 \n\n81. Ora, indaga-se: Em relação a que mais seriam as metas contratadas entre \n\nRecorrente e seus colaboradores, senão o cumprimento das funções que lhe são \n\nesperadas pelo cargo? \n\n82. Isso porque, é importante observar, de forma individualizada, as ocupações \n\ndos empregados segundo os diplomas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho \n\n(“MTE”) para, posteriormente, enquadrá-las no Contrato de Metas, uma vez que \n\no desequilíbrio entre ambas ocasionaria denúncias ao MTE, e consequentemente, \n\nno sindicato, devido ao acúmulo de tarefas e desvio de função. Isto é, caso o \n\nRecorrente exigisse o cumprimento de metas pelo colaborador relativas a tarefas \n\nalheias à sua função, por óbvio, incorreria em penalidades trabalhistas. \n\n(...) \n\nPor óbvio, não é disso que se trata. \n\nUtilizando-se da linguagem de provas, independentemente do modelo de programa \n\ndo Eixo 2, caberia à recorrente demonstrar de forma clara e objetiva a predominância de metas \n\ncontratadas que, efetivamente, incentivem e alavanquem à produtividade, em favor da integração \n\nentre o capital e o trabalho, através da aferição de resultados individuais que não estejam \n\nrelacionados apenas no desempenho regular e ordinário do trabalhador que se espera do \n\ncompromisso pactuado no contrato de trabalho. \n\nNão há nos autos essa prova documental, a despeito de oportunizar o contraditório \n\ne a ampla defesa à empresa autuada. \n\nMais uma vez, convém reforçar que não se trata de limitar a autonomia das partes \n\ncontratantes para fixar as regras que melhor atendam a seus interesses, considerando a \n\ndiversidade da realidade empresarial. \n\nCuida-se de observar as formalidades legais, em que metas corporativas, coletivas e \n\nindividuais devem estar alinhadas aos objetivos imediato e mediato da Lei nº 10.101, de 2000, \n\npara justificar o benefício fiscal, isto é, a participação nos lucros ou resultados ao trabalhador \n\ndesvinculada da sua remuneração, para fins previdenciários. \n\nCaso contrário, configura um complemento da remuneração devida ao segurado \n\nempregado, na forma de parcela variável, decorrente da política remuneratória baseada em \n\ncritérios de meritocracia da organização empresarial, conforme expôs a fiscalização. \n\nPor sinal, oportuno transcrever a parte do Formulário de Referência de 2018 em \n\nque a empresa informa ao mercado a sua política de salários e remuneração variável aos \n\ncolaboradores, que não se confunde com reajustes salariais e participação nos lucros (fls. 1202): \n\n(...) \n\na) Política de salários e remuneração variável \n\nAdotamos parâmetros de mercado e estratégias de remuneração e benefícios que \n\nvariam de acordo com a área de negócios de cada colaborador. Periodicamente, \n\nFl. 5273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 30 \n\nesses parâmetros são revistos e analisados por meio da contratação de pesquisas \n\nde salários, realizadas por consultores especializados e independentes, da \n\nparticipação nas pesquisas realizadas por outros bancos e também em fóruns \n\nespecializados em remuneração. \n\nA remuneração fixa prevista na nossa estratégia considera a complexidade das \n\natribuições de cada nível e o desempenho individual em relação a essas \n\natribuições. As alterações na remuneração fixa dos nossos colaboradores variam \n\nsegundo a Política de Promoção e Mérito, a qual considera a senioridade e o \n\ndesempenho pessoal de cada colaborador no exercício de suas funções. \n\nA remuneração variável, por sua vez, reconhece o nível de envolvimento, os \n\nresultados alcançados e a sustentabilidade de curto, médio e longo prazo desses \n\nresultados. \n\nAlém disso, os colaboradores têm o direito de receber reajustes salariais e \n\nparticipação nos lucros, de acordo com as convenções coletivas aplicáveis nas \n\nrespectivas jurisdições. \n\n(...) \n\na.5) Funcionários migrados do Banco Citibank S/A \n\nIncluído na base de cálculo autuada, o recurso voluntário alega que R$ \n\n34.749.465,90 correspondem a pagamentos realizados, a título de PLR, a 2.604 funcionários \n\nmigrados do Banco Citibank S/A. Os valores pagos decorrem de programas específicos do Banco \n\nCitibank S/A, distintos do ACT 2017/2018 utilizado pela autoridade fiscal para justificar o \n\nlançamento de ofício do crédito tributário. \n\nPois bem. \n\nA documentação que instrui os autos é hábil para atestar que os programas de PLR \n\noriginalmente estabelecidos pelo Banco Citibank S/A permaneceram aplicáveis, em todo o \n\nexercício de 2017, aos colaboradores transferidos em razão da aquisição das operações de varejo, \n\npor força do acordado na Cláusula 3ª dos Termos Aditivos ao ACT 2017/2018, datados de \n\n01/12/2017 e 06/12/2017 (fls. 4.885/4892 e 4893/4902). \n\nEis a Cláusula Terceira (fls. 4900/4901): \n\nCLÁUSULA 3ª – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS COLABORADORES TRANSFERIDOS \n\nEM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VAREJO DO BANCO CITIBANK \n\nS.A E SUAS AFILIADAS (CITIBANK). \n\nEm relação aos colaboradores transferidos para as empresas signatárias em razão \n\nda aquisição das operações CITIBANK, permanecem aplicáveis para todo o \n\nexercício de 2017 os programas de Participação nos Lucros ou Resultados \n\noriginalmente estabelecidos pelas empresas de origem, observado o disposto \n\nabaixo. \n\nFl. 5274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 31 \n\nParágrafo Único. Esses colaboradores terão direito ao recebimento da PCR de que \n\ntrata este ACORDO, proporcionalmente ao período trabalhado nas empresas \n\nsignatárias deste ACORDO. \n\nÉ plausível que os pagamentos a esses trabalhadores, no mês de março/2018, \n\nrelativamente à parcela final correspondente ao período de aferição dos resultados do ano de \n\n2017, se deram com fundamento nos programas específicos do Banco Citibank S/A e das empresas \n\ndo grupo. É a conclusão lógica. \n\nNesse olhar, verifico que a empresa recorrente disponibilizou à fiscalização uma \n\nrelação de alguns empregados, contendo contracheques dos meses do ano de 2018, anotações \n\nsobre o contrato de trabalho e documentos relativos às metas individuais. Nessa listagem está \n\nincluído o empregado Carlos Alberto da Silva, CPF 001.492.148-04 e matrícula funcional \n\n987293805, que, aliás, foi citado na decisão de primeira instância (fls. 452/483). \n\nO trabalhador foi transferido, em 01/11/2017, da empresa ACCS Administradora e \n\nCorretora de Seguros Ltda, ou Citibank Corretora de Seguros S/A, para o Itaú Unibanco S/A, em \n\n01/11/2017. No demonstrativo de pagamento mensal consta o registro do recebimento de verbas \n\ntais como “INCORP 14 CITI” e “DIF. SAL. CITI” (fls. 454 e 467/473). \n\nExtrai-se das planilhas juntadas aos autos, que o segurado empregado recebeu o \n\nvalor de R$ 89.903,00, no mês de março/2018, incluído na “sub-rubrica” 005938, integrante da \n\nrubrica 005993 (fls. 451, 739 e 4987). 2 \n\nDessa forma, dentre os valores da rubrica 005993, “sub-rubrica” 005938, que \n\nintegram a base de cálculo do auto de infração, estão incluídos pagamentos calculados a partir das \n\nregras e condições dos programas próprios do Banco Citibank S/A. \n\nPor outro lado, apesar de a recorrente ter feito alusão à existência de planilha \n\nelaborada especificamente para demonstrar os valores pagos aos empregados transferidos do \n\nBanco Citibank S/A, não se localizou tal documento nas fls. dos autos (“planilha Citi anexa”). \n\nA empresa recorrente deixou de juntar aos autos prova documental para delimitar \n\nos valores da base de cálculo do lançamento que, efetivamente, correspondem à participação \n\npaga aos colaboradores transferidos do Banco Citibank S/A, cujos pagamentos têm fundamento \n\nem acordos distintos do modelo criticado pela fiscalização. \n\nNada obstante, em favor do controle da legalidade do ato administrativo, é medida \n\nque se impõe extirpar do auto de infração os valores que não encontram respaldo no lançamento \n\nde ofício, segundo a fundamentação trazida pela autoridade tributária. \n\nLogo, cabe excluir da base de cálculo do lançamento, na competência março/2018, \n\nos valores pagos aos funcionários migrados do Banco Citibank S/A, incluídos na rubrica 005993, \n\n“sub-rubrica” 005938, a título da parcela final de PLR, com suporte nos programas originalmente \n\n \n2\n Arquivo Não-paginável: “09_amostras_TIF03” (Linha 17); “BASE_PLR_2018_EMPREGADOS” (Linha \n\n84411) e “Documento_12_PR_X_CARGOS”(Linha 6505). \n\nFl. 5275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 32 \n\nestabelecidos pelas empresas de origem, a serem apurados na fase de liquidação do acórdão pela \n\nunidade responsável da RFB. \n\na.6) “Performance Diferenciada (PD)” e “Programa de Sócios (PS)” \n\nO lançamento fiscal compreende também pagamentos mediante instrumentos \n\nbaseados em ações em rubricas específicas, distintas da rubrica 005993: \n\n(i) “Performance Diferenciada”: refere-se apenas a segurados empregados, \n\nnas rubricas 003376, 003378, 003380 e 006045; e \n\n(ii) “Programa de Sócios”: refere-se a segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais (administradores não empregados), nas rubricas \n\n001374, 001397, 003385 e 003386. \n\nEm todas as situações e rubricas, os pagamentos foram realizados na competência \n\n03/2018, mas referentes a ações decorrentes de opções outorgadas em anos anteriores, entre \n\n2013 e 2017. \n\nIndependente da metodologia, os valores de “PD” e “PS” são parcelas somadas na \n\nfórmula de cálculo para se encontrar o valor final da PLR devida ao colaborador. \n\nA título ilustrativo, mais uma vez a regra básica do Programa 1 do Eixo 2, antes \n\ncopiada neste voto: \n\nPLR = {[Valor Base]} X [Desempenho Corporativo] X {[Desempenho Relativo] + \n\n{Fator de Contribuição Global]} X [Ajuste ao pool]} X [Índice de Custo] X \n\n[Knockout] X [AS]} + [PD] + [PS] + [PCR] + [PLR Adicional] \n\na.6.1) “Programa de Performance Diferenciada” \n\nDentre os modelos de remuneração baseada em ações, a empresa utiliza a \n\n“Remuneração Variável a Longo Prazo (RVA)”, que tem como componente a “Performance \n\nDiferenciada (PD)” (item 8.19, do Relatório Fiscal). \n\nÉ um componente que integra a fórmula de cálculo do valor global, a título de PLR, \n\ndevido aos ocupantes de cargos de superintendente e gerente, selecionados entre os \n\ncolaboradores mais bem avaliados, em que a liquidação ocorre por meio da entrega de ações da \n\nItaú Unibanco Holding S/A. \n\nSenão vejamos, o Anexo Único do ACT 2017/2018 (fls. 91/93): \n\nPerformance Diferenciada (referido nas fórmulas como “PD”) \n\na. Definição \n\nO PD é um componente do cálculo da PLR dos funcionários sujeitos a este \n\nprograma, como descrito no cálculo, que, em 30 de setembro do ano de \n\nFl. 5276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 33 \n\napuração, estejam nos cargos de Superintendente ou Gerente, ou cargos de igual \n\nnível hierárquico, das empresas participantes. \n\nSerão selecionados 30% dos superintendentes e 10% dos gerentes melhores \n\navaliados. Estas avaliações serão disponibilizadas no sistema de gestão de \n\nperformance e terão com base o posicionamento do colaborador na matriz de \n\nPlanejamento Estratégico de Pessoas (“PEP”). \n\nb. Valor Referência \n\nO Valor Referência corresponde a um percentual adicional à PLR (calculado \n\nconforme o modelo específico de cada colaborador) e varia conforme nível de \n\ncargo e avaliação final: \n\n(...) \n\nO valor será pago em ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S/A (“ITUB4”), \n\nrespeitando os limites corporativos e diferida em 3 anos, sendo entregues 1/3 a \n\ncada ano. \n\n(...) \n\nc. Cálculo da PD \n\nPD = {[PLR antes da PD] x [Valor Referência]} / [preço médio da ação] \n\n(...) \n\nd. Condição Suspensiva que Exclui o direito à PD \n\nAté a data em que completar o Diferimento, que será previamente comunicado \n\naos beneficiários, os empregados que pedirem demissão ou forem desligados por \n\njusta causa e não estiverem com o contrato de trabalho ativo na data da entrega, \n\nrespeitadas as condições do item acima, não receberão as ações. \n\n(...) \n\nA disciplina acima implica a estipulação de regras e parâmetros de forma unilateral \n\npela empresa, assim como aceita a avaliação subjetiva/discricionária do trabalhador, \n\ncircunstâncias que colidem frontalmente com os preceitos básicos da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nA propósito, a forma unilateral de definição das regras aplicáveis a programas de \n\nperformance diferenciada foi expressamente mencionada pela autoridade fiscal para os valores \n\npagos sob a rubrica 006045 (itens 8.32 e 8.33, do Relatório Fiscal). \n\nA fórmula de cálculo utiliza o “Valor de Referência”, que possui metodologia \n\nsemelhante ao “Valor Base (VB)”, exaustivamente examinada neste voto, cujo valor é apenas \n\ndivulgado ao empregado. \n\nNovamente, copio a definição existente no glossário de termos do ACT 2017/2018 \n\n(fls. 89): \n\nFl. 5277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 34 \n\nValor Base (VB) ou Valor de Referência: valor para ponderação e cálculo da \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados efetiva, divulgado previamente ao \n\nempregado. \n\nA “PD” é oferecida a um número reduzido de beneficiários, alocados nas funções de \n\nsuperintendente e gerente, escolhidos dentre os mais bem avaliados com base no posicionamento \n\ndo colaborador na matriz de Planejamento Estratégico de Pessoas (“PEP”). \n\nPara efeito de classificação, após avaliação dos resultados, a metodologia importa \n\nem submeter o colaborador a uma avaliação comportamental de cunho subjetivo, que mede a \n\naderência do avaliado aos valores do Conglomerado Itaú Unibanco S/A. \n\nAcerca da ferramenta matricial de gestão de desempenho, transcrevo as definições \n\nconceituais que constam do glossário do Anexo Único do ACT 2017/2018 (fls. 88): \n\nPlanejamento Estratégico de Pessoas (PEP): após as avaliações de resultado, os \n\nempregados serão classificados em matriz (matriz PEP). Esta matriz possui dois \n\neixos de avaliação: \n\nEixo X: avaliação anual que analisa os resultados conquistados por cada \n\ncolaborador com base nas metas contratadas e/ou níveis de atingimento \n\npropostos, caso existam. Os níveis de atingimento são demonstradas em uma \n\nescala crescente, que vai de N1 a N5. \n\nEixo Y: avaliação comportamental que mede a aderência do avaliado aos \n\ncomportamentos valorizados no Itaú Unibanco Holding. \n\nCom base nos resultados dos dois eixos, o empregado é classificado em um dos \n\nquadrantes disponíveis. Diferenciado, Destaque X, Destaque Y, Performando mais, \n\nPerformance esperada, Perfomando menos, Performance baixa em X, \n\nPerformance baixa em Y, Monitorando X, Monitorando Y e Performance Crítica. \n\nO pagamento é feito ao empregado em retribuição ao trabalho, vinculado ao \n\nvínculo laboral, tendo em conta que advém, no aspecto quantitativo, de avaliação anual dos \n\nresultados conquistados com base em metas contratadas e/ou níveis de atingimento. \n\nAdemais disso, o Anexo Único do ACT 2017/2018 contém cláusula suspensiva para \n\nexcluir os empregados que não estejam com o contrato de trabalho ativo na data da entrega das \n\nações preferenciais (item d, acima copiado). \n\nO colaborador somente fará jus ao recebimento da parcela liquidada em ações na \n\nhipótese de permanecer prestando serviços à empresa por determinado período, geralmente até \n\no final do prazo de diferimento. \n\nEm razão de a entrega das ações preferenciais se dar de forma diferida, são os \n\ninstrumentos de negociação anteriores, a saber: ACT 2013/2014 e ACT 2015/2016, que \n\nfundamentam o pagamento da parcela de “PD” no ano de 2018 (item 8.18 “a”, do Relatório \n\nFiscal). \n\nFl. 5278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 35 \n\nComo bem observou a decisão recorrida, os instrumentos de negociação anteriores \n\ndispõem de conteúdo semelhante ao ACT 2017/2018, incluindo as fórmulas de cálculo, \n\nbeneficiários e regras de diferimento (fls. 124/246). \n\nNo recurso voluntário, alega a recorrente a improcedência da autuação fiscal por \n\nfaltar habitualidade aos pagamentos realizados a seus funcionários empregados. \n\nQuanto a isso, vale trazer as considerações do Ministro Marco Aurélio, do Supremo \n\nTribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485/PR, paradigma \n\ndo Tema 985/STF, que, inclusive, estão reproduzidas no apelo recursal deste processo \n\nadministrativo (fls. 5071): \n\n“Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza \n\nremuneratória e a habitualidade da verba. \n\nQuanto ao primeiro, conforme versei no paradigma de repercussão geral alusivo \n\nao Tema nº 20, observado o previsto no § 11 do artigo 201 da Constituição \n\nFederal, o legislador constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu “às \n\nparcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços”, no que levados em conta \n\nos rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não \n\nsomente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. \n\nExcetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a \n\nrecompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou \n\nviolação de direito. \n\nNo tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos \n\nvalores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de \n\nprevisibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes \n\nCardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema1: \n\nPor fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que \n\npode ser descontínuo - mensal, trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de \n\numa previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real \n\nexpectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da \n\nparcela. \n\nEssas diretrizes hermenêuticas devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da \n\nLei Maior e a solução quanto à delimitação da base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária a cargo do empregador.” \n\n(Destaquei) \n\nO pagamento relativo à performance diferenciada não é eventual, visto que decorre \n\nde uma previsibilidade inerente aos acordos coletivos sucessivos que estipulam o recebimento da \n\nparticipação, renovados periodicamente. Há uma justa e real expectativa de recebimento por \n\nparte do empregado desde que cumpridas as etapas previstas. \n\nFl. 5279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 36 \n\nOutrossim, o valor que será pago em ações preferenciais tem relação direta com a \n\nprestação de serviços, dado que o empregado selecionado, a fim de receber a vantagem, deverá \n\nmanter o vínculo laboral no período de diferimento de três anos. \n\nEnfim, as ações operam como meios de pagamento das obrigações da empresa com \n\nseus empregados, elegíveis ao programa, em retribuição ao trabalho. \n\na.6.2) “Programa de Sócios (PS)” \n\nO Anexo Único do ACT 2017/2018 dispõe sobre o “Programa de Sócios”, que é \n\noutro componente liquidado em ações (fls. 90/91): \n\nPrograma de Sócios (referido nas fórmulas como “PS”) \n\na. Definição: \n\nO Programa de Sócios é um componente de cálculo da PLR dos funcionários \n\nsujeitos a este programa, como descrito no cálculo, que, no ano de apuração, \n\nestejam eleitos como sócio ou associado. \n\nb. Regra \n\nA cada ano, o comitê de pessoas delibera a eleição de novos colaboradores \n\nconsiderando se o colaborador possui resultados destacados, forte consistência \n\nna aderência aos valores do conglomerado, liderança e atitude de dono, potencial \n\npara crescimento na organização e potencial para se tornar sócio, no caso de \n\nnomeação para associado, bem como a manutenção ou mudança de categoria \n\ndos atuais colaboradores. \n\n(...) \n\nc. Beneficiários \n\nSão elegíveis os superintendentes e equivalentes avaliados e selecionados \n\nseguindo os critérios pré-estabelecido, que são: resultados destacados, forte \n\nconsistência na aderência aos valores do conglomerado, liderança e atitude de \n\ndono, potencial para crescimento na organização e potencial para se tornar sócio, \n\nno caso de nomeação para associado. \n\n(...) \n\nf. Condições Gerais: \n\nAté a data em que se completar o diferimento, que será previamente comunicado \n\naos beneficiários, os empregados que pedirem demissão ou forem desligados por \n\njusta causa e não estiverem com o contrato de trabalho ativo na data da entrega, \n\nrespeitadas as condições do item acima, não receberão as ações. Empregados \n\ndesligados sem justa causa ou que tenha acordado sua saída com antecedência \n\npoderão manter as ações de forma pro-rata ou total, sendo que a \n\nproporcionalidade é calculada considerada os meses transcorridos da outorga até \n\na carência de 3 a 5 anos. Aposentados terão manutenção total. \n\nFl. 5280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 37 \n\n(...) \n\nA avaliação e escolha dos empregados beneficiários, dentre superintendentes e \n\ncargos equivalentes, são feitas de forma discricionária e unilateral pela empresa, por intermédio \n\nde critérios subjetivos, como: resultados destacados, forte consistência na aderência aos valores \n\ndo conglomerado, liderança e atitude de dono, potencial para crescimento na organização e \n\npotencial para se tornar sócio, no caso de nomeação para associado. \n\nDesde já, é possível concluir que as regras não são claras e objetivas, em \n\ndesconformidade com os preceitos da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nTambém existem regras de diferimento, assim como no “Programa de Performance \n\nDiferenciada”, que determinam a entrega das ações após um prazo de carência de 3 a 5 anos, \n\nconforme condições gerais. \n\nCom base nas planilhas e informações entregues pela empresa, a autoridade fiscal \n\ndestacou que os pagamentos, a título do “Programa de Sócios”, ocorridos em março/2018, \n\ncorrespondem aos valores em Reais (R$) das ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco \n\nHolding S/A efetivamente entregues aos colaboradores, quando do exercício das opções \n\nbonificadas, após transcorrido o período de carência (itens 8.40 e 8.42, do Relatório Fiscal). \n\nTendo em conta a entrega das ações de forma diferida, os pagamentos relativos ao \n\n“Programa de Sócios” efetuados em 2018 se referem a outorgas ocorridas em anos anteriores, nos \n\nquais o programa sequer estava contemplado nos acordos coletivos que trataram de PLR, \n\nconforme deixou claro a fiscalização (item 8.52, do Relatório Fiscal). \n\nNo curso do procedimento fiscal, a empresa apresentou uma tabela para esclarecer \n\nos efeitos dos pagamentos no ano de 2018, considerando o ano de outorga das opções de ações \n\n(item 8.18 “b”, do Relatório Fiscal): \n\nPrograma de Sócios \n\nPeríodo de \nApuração do \nLucro e/ou \nResultado \n\nAno de \nOutorga \n\nAnos de Entrega (3 anos + 2 \nanos) \n\n2012 2013 2016 2018 \n\n2014 2015 2018 2020 \n\nAs regras atinentes aos pagamentos de março/2018, a título do “Programa de \n\nSócios”, estão previstas em instrumentos da própria autuada, que não resultaram de negociação \n\nentre empresa e seus empregados, denominados de Plano para Outorga de Opções de Ações do \n\nItaú Unibanco Holding S/A e Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú \n\nUnibanco Holding S/A (itens 8.35 e 8.37, do Relatório Fiscal). \n\nExtrai-se deles que o “Programa de Sócios” é instituído de forma unilateral e \n\ndiscricionária, sem negociação ou participação de entidade sindical. A finalidade do programa é \n\nFl. 5281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 38 \n\nvalorizar o trabalho e a dedicação de diretores, membros do Conselho de Administração e \n\nfuncionários altamente qualificados ou com elevado potencial de desenvolvimento, em que as \n\nregras e os procedimentos são determinados pelo Comitê de Pessoas da Holding, inclusive a \n\naprovação dos nomes dos beneficiários para as categorias de associados e sócios (Item 8.38, do \n\nRelatório Fiscal, e fls. 18/23, 24/35 e 310/319, por exemplo). \n\nOs pagamentos decorrentes do “Programa de Sócios” não se caracterizam como \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nNão só pela falta de regras claras e objetivas e ausência de participação sindical dos \n\ntrabalhadores, como também porque a motivação não guarda relação com participação do \n\ntrabalhador nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração. Com efeito, o “Programa de \n\nSócios” não extrai seu fundamento do art. 7º, inciso XI, da Constituição da República de 1988. \n\nEnfim, sob qualquer ângulo de análise, o “Programa de Sócios” não cumpre o \n\ndeterminado pela Lei nº 10.101, de 2000. \n\nA autoridade lançadora considerou que os valores do “Programa de Sócios” não \n\npoderiam ser enquadrados como participação nos lucros ou resultado, regulamentado pela Lei nº \n\n10.101, de 2000, tanto em relação aos pagamentos feitos aos empregados, quanto para os \n\nadministradores não empregados, indistintamente (itens 8.45 a 8.48, do Relatório Fiscal). \n\nQuanto a esses últimos segurados, é inviável a pretensão recursal de invocar o art. \n\n152 c/c art. 190 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regulam a distribuição de lucros \n\naos administradores, para afastar a tributação sobre os pagamentos com fundamento na hipótese \n\nde exclusão do art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nNa seara administrativa, esse debate restou superado com a edição da Súmula \n\nCARF nº 195, aprovada em sessão do dia 21/06/2024, dotada de efeito vinculante: \n\nSúmula CARF nº 195: \n\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros \n\nou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. \n\nQuanto ao “Programa de Sócios”, relativamente aos fatos da autuação fiscal, o \n\nbeneficiário elegível poderia utilizar parte ou a totalidade dos valores recebidos no ano anterior, a \n\ntítulo de PLR, para adquirir ações de emissão do Itaú Unibanco Holding S/A, mediante pagamento, \n\nque recebiam o nome de “ações próprias”, posteriormente renomeadas como “ações de sócios”. \n\nA decisão de investimento pertence exclusivamente ao participante, que adquire as \n\nações a preços de mercado, correspondentes ao preço médio dos trinta últimos pregões da bolsa \n\nde valores. \n\nUma vez que o participante decida investir no programa, adquirindo “ações \n\npróprias”, automaticamente lhe são outorgadas opções de ações (“opções bonificadas”) para cada \n\nação adquirida, de acordo com determinada proporção fixada no Regimento Interno do \n\nFl. 5282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 39 \n\n“Programa de Sócios”. No caso, 50% das opções de ações têm prazo de carência de 3 anos e os \n\noutros 50%, prazo de 5 anos, a contar da aquisição das “ações próprias”. \n\nA outorga de opções de ações é denominada pela recorrente de “contrapartida” do \n\ninvestimento do participante. Para fazer jus ao recebimento da “contrapartida”, a obrigação do \n\nbeneficiário é permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco S/A e manter a propriedade \n\ndas ações pelos prazos do programa, sendo vedado alienar ou onerá-las de qualquer modo. \n\nApós 3 anos da aquisição das “ações próprias”, o participante tem disponibilidade \n\nsobre 50% das ações adquiridas e, ao mesmo tempo, recebe 50% da contrapartida, por meio da \n\nentrega de ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco Holding S/A, decorrentes das opções \n\nde ações. Em relação às ações recebidas, o beneficiário obriga-se a manter em seu patrimônio por \n\nmais 2 anos. \n\nDepois de 5 anos, os 50% restantes das “ações próprias” poderão ser alienados e o \n\nparticipante receberá os outros 50% das opções de ações, na forma de entrega de ações \n\npreferenciais, sendo que elas permanecerão sujeitas a restrições por mais 3 anos. \n\nComo regra geral, após transcorrido o prazo de 8 anos, encerra-se o ciclo do \n\nprograma, que é oferecido anualmente. \n\nConsiderando as características específicas do programa, alega o recurso voluntário \n\nque os pagamentos a funcionários e a administradores não empregados, quando baseados no \n\n“Programa de Sócios”, não se revestem de caráter remuneratório, aproximando-se de uma \n\nverdadeira aplicação financeira, com feição de natureza mercantil, em que o participante está \n\nexposto a todo tipo de oscilação do mercado de ações, sendo-lhe proibido adotar mecanismos de \n\nmitigação de riscos. \n\nPois bem. \n\nEm primeiro lugar, cumpre observar que a autuação não refere aos valores \n\ncorrespondentes às “ações próprias”, que foram adquiridas inicialmente pelos beneficiários, \n\nmediante pagamento. O lançamento de ofício compreende os valores das novas ações que lhes \n\nsão entregues, em decorrência do “Programa de Sócios”, relativamente às opções de ações, após \n\ntranscorrido o período de carência. \n\nE, nesse último caso, o empregado ou administrador nada pagou em dinheiro pelas \n\nopções de ações, não há preço, nem haverá qualquer desembolso. \n\nPor sua vez, a base de cálculo do lançamento não é fruto de cálculo feito pela \n\nfiscalização para chegar à remuneração. Os valores foram extraídos diretamente das planilhas e \n\nfolhas de pagamento fornecidas pela recorrente, nas quais reconhece o pagamento dentro da \n\npolítica da companhia sob a forma de remuneração variável em ações, devida aos beneficiários \n\napós cumpridas as obrigações estipuladas e o transcurso do prazo de diferimento (item 8.45, do \n\nRelatório Fiscal). \n\nFl. 5283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 40 \n\nO “Programa de Sócios”, assim como outros instrumentos que podem ser \n\nempregados para o pagamento baseado em ações, tem como finalidade reter nos quadros \n\ncolaboradores estratégicos e reforçar o seu comprometimento com os resultados da companhia. \n\nO participante deve permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco S/A \n\ndurante o prazo de 3 a 5 anos, prestando serviços. \n\nComo se pode observar, sob a ótica da substância econômica, prevalece a natureza \n\nde retribuição pelo trabalho prestado pelos executivos e empregados, mediante incentivos de \n\ncaráter patrimonial. \n\nTanto é assim que caso o participante se desligar voluntariamente da empresa, \n\nperderá integralmente o direito ao valor da “contrapartida” oferecida pela recorrente. \n\nNão é demais lembrar o conceito amplo de remuneração contido na legislação \n\nprevidenciária, o qual abrange pagamentos em pecúnia, bens ou vantagens, oferecidos em \n\nretribuição ao trabalho prestado (art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nPara fins de incidência de contribuição previdenciária, a remuneração pode assumir \n\ndiversas formas, tal como pagamento diferido, por meio de títulos patrimoniais, realizado após \n\ndeterminado período de trabalho, como ora se cuida. \n\nNão há óbice que a remuneração sob a forma de um ativo pode estar sujeita a \n\nvariações de mercado, pois, mesmo assim, manterá seu caráter de ganho em razão da prestação \n\nde serviços. \n\nAs opções de ações e, posteriormente, as ações preferenciais são gratuitas e, \n\nportanto, resta ausente a onerosidade. Logo, não há riscos de perda. \n\nDa mesma forma, não é imprescindível que a remuneração esteja vinculada ao \n\ndesempenho do trabalhador. No caso em apreço, embora o programa não condicione o \n\nrecebimento das ações à avaliação da performance individual, o participante deverá permanecer \n\nvinculado à companhia por um determinado período, no qual se desenvolverá a prestação de \n\nserviços. \n\nCom essa mesma linha interpretativa, é pertinente copiar os fundamentos da \n\ndecisão recorrida (fls. 5024): \n\n(...) \n\nO valor correspondente às ações de sócios não compõe a base de cálculo do \n\nlançamento, portanto, são irrelevantes as oscilações de seu valor. Quanto às \n\nações decorrentes das opções, as oscilações de preço também não \n\ndescaracterizam a remuneração, quando muito, indicam se tratar de uma parcela \n\nda remuneração que está sujeita a variações do mercado, o que não interfere no \n\nfato determinante de que o ganho é oferecido pelos trabalhos prestados. \n\nImportante destacar que, por essas ações não houve qualquer desembolso por \n\nparte do trabalhador, não se tratando portanto, de investimento sujeito a risco, \n\nFl. 5284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 41 \n\nassim considerado na realidade do mercado financeiro o risco de perda do capital \n\nfinanceiro investido. \n\nDa mesma forma, não têm relevância os fatos de que o ganho não está \n\nrelacionado ao desempenho do trabalhador e que o Programa de Sócios visa \n\nalinhar os interesses da companhia e dos trabalhadores. Não existe \n\nincompatibilidade entre essas características e a natureza remuneratória da \n\nverba, importando, repita-se, que seu pagamento decorra do trabalho prestado. \n\nAliás, existem parcelas remuneratórias vinculadas e outras não vinculadas a \n\nresultados e índices de desempenho, como também existem aquelas que \n\npromovem nos trabalhadores maior incentivo e comprometimento do que outras. \n\nTais fatos não possuem relevância jurídica na definição daquilo que se toma como \n\nremuneração. \n\n(...) \n\nChama a atenção a recorrente para os riscos subjacentes ao “Programa de Sócios”, \n\nem face de suas características, sobretudo ao risco de variação do preço das “ações próprias” ou \n\ndas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções. \n\nDe fato, durante o período em que há restrição temporária, as “ações próprias”, \n\nbem como as ações que são entregues em virtude do “Programa de Sócios”, ficaram sujeitas às \n\nvariações de mercado. É de se anotar, porém, que não se veda o uso e gozo do bem, incluindo o \n\ndireito à percepção de dividendos e juros sobre capital próprio. \n\nA imprevisibilidade do resultado da operação, devido aos riscos do mercado, não é \n\num risco das opções em si, que resultam no pagamento por meio de ações, após o cumprimento \n\ndos requisitos pelo participante. O preço das ações pode variar, mas é um risco inerente ao \n\ninvestimento nesses títulos. \n\nAinda que o risco da flutuação do mercado com relação ao valor das ações possa \n\nser diluído com as opções, o ganho auferido pelo beneficiário com o recebimento de novas ações, \n\nde acordo com a legislação previdenciária, amolda-se ao conceito de remuneração, destinada a \n\nretribuir o trabalho do participante, atrelada ao vínculo contratual mantido com a recorrente. \n\nA “ratio decidendi”, extraída do voto condutor dos Recursos Especiais (REsp) nº \n\n2.069.644/SP e 2.074.564/SP, paradigmas do Tema 1226 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob \n\no rito dos repetitivos, pode conduzir à outra interpretação, no sentido da natureza mercantil do \n\n“Programa de Sócios”. \n\nPorém, o decidido pelo STJ, cuja tese firmada se limita à incidência do imposto de \n\nrenda da pessoa física, ainda não é dotado de eficácia vinculante para aplicação obrigatória pelos \n\nconselheiros deste Tribunal Administrativo, nos termos do art. 99 do RICARF/23. \n\nFinalmente, quanto à habitualidade, vale as mesmas razões expostas linhas acima \n\npara o pagamento relativo à performance diferenciada. Habitualidade não está associada à \n\nfrequência ou periodicidade. No caso do “Programa de Sócios”, há previsibilidade do seu \n\nFl. 5285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 42 \n\npagamento, decorrente das regras e condições previstas nos respectivos documentos que regulam \n\no programa, o que afasta o caráter de ganho eventual. \n\nAliás, no que diz respeito ao administrador não empregado, na condição de \n\ncontribuinte individual, o debate é infrutífero, dado que a exigência de habitualidade só tem \n\nrelevância nos pagamentos a segurados empregados (art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nEm suma, cabe manter o lançamento fiscal. \n\na.7) Disparidade da PLR para um Grupo de Colaboradores \n\nO recurso voluntário destaca que os salários pagos aos colaboradores estão de \n\nacordo com as médias de mercado e, ao mesmo tempo, a legislação não traz qualquer limite de \n\npercentual a ser pago aos empregados a título de PLR. \n\nPois bem. \n\nRealmente, a lei é silente quanto a um limite mínimo ou máximo a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados, em valores absolutos ou relativos, tampouco impõe \n\nvedação ao pagamento em montante superior ao salário do empregado. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, não define parâmetro objetivo para efetivar o \n\ncomparativo do salário com a participação nos lucros ou resultados, isto é, qual seria a \n\nproporcionalidade aceitável entre salário mensal e pagamentos a título de participação para \n\nafastar o caráter de remuneração pelo trabalho. \n\nQuanto maior a contribuição de um empregado ou grupo de trabalhadores na \n\ngeração dos lucros, maior poderá ser o pagamento, individualmente considerado, a título de \n\nparticipação nos resultados desde que, evidentemente, as regras estejam claras e objetivamente \n\ndelimitadas no instrumento decorrente da negociação. \n\nO pagamento de valores elevados ou desproporcionais ao salário mensal/anual não \n\nconfigura uma infração autônoma, que possa de forma isolada fundamentar a inclusão da parcela \n\nna base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nMalgrado a isso, a discrepância entre salário mensal/anual de cada empregado e \n\nvalores pagos a título PLR aparece como um elemento para convencimento do órgão julgador, \n\ncuja força axiológica como prova deve ser avaliada no caso concreto. \n\nDiante dos fatos avaliados neste voto, não há como negar que a expressiva \n\ndesproporção entre os valores da PLR e os salários dos colaboradores – que chegam a exceder, em \n\nalguns casos, a 100 vezes o salário mensal e, em outros, 40 vezes o salário anual do empregado, é \n\nindicativo do pagamento de valores a título de substituição ou complementação da remuneração \n\ndestinada a retribuir o trabalho (fls. 1357/2418). \n\nOs pagamentos, a título de PLR, feitos aos segurados empregados em valores \n\nsignificativamente maiores que a remuneração mensal/anual configuram, aparentemente, uma \n\nFl. 5286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 43 \n\nregra, e não se limitam a um ou outro trabalhador em razão de desempenho excepcional, \n\nconforme se deduz da planilha elaborada pela autoridade fiscal. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, não cria óbice para que o instrumento de pactuação possa \n\nestabelecer critérios diversos entre cargos, funções e níveis hierárquicos da empresa, resultando \n\nem pagamentos desiguais a título de participação nos lucros ou resultados. Em consequência, não \n\nexiste determinação para pagamentos equânimes entre os funcionários a fim de legitimar o gozo \n\ndo benefício fiscal. \n\nTodos os empregados da autuada, independentemente do cargo/função, são \n\nbeneficiários de programas de PLR, que inclui valores pagos com fundamento em CCT e ACT \n\n2017/2018, incluindo o seu Anexo Único. \n\nAo se referir a um grupo restrito de beneficiários dos programas do Eixo 2, a \n\nfiscalização utilizou como parâmetro de comparação o universo de beneficiários do Eixo 1. Apesar \n\nda quantidade bem menor de beneficiários, os valores pagos, a título de PLR, foram \n\nsignificativamente maiores naquele grupo (itens 7.6, 7.13 e 7.14, do Relatório Fiscal). \n\nO Relatório Fiscal não chegou a afirmar que os programas de PLR diferenciados, \n\ndescritos no Eixo 2 do Anexo Único do ACT 2017/2018, eram oferecidos pela empresa apenas aos \n\nempregados de nível hierárquico mais elevado. \n\nA fiscalização disse que os valores pagos sob a rubrica 005993, sobretudo através da \n\n“sub-rubrica” 005938, foram efetuados preponderantemente a colaboradores em cargos de \n\nliderança, gerência, gestão, supervisão, diretoria e chefia, ou ainda em cargos mais prestigiados e \n\nimportantes dentro da empresa. Confirma-se a constatação fiscal pela leitura do Anexo Único do \n\nACT 2017/2018 (Itens 5.7 e 7.11, do Relatório Fiscal, e fls. 80/122 e 255/299). \n\nIntegra a rubrica 005938, objeto de lançamento fiscal, os valores pagos com \n\nfundamento em programas de desempenho individual, nos quais a empresa utiliza, para efeito de \n\naferição do resultado de cada empregado, o contrato de metas. \n\nComo visto, a definição dos valores, a título de PLR, assim como os mecanismos de \n\naferição da performance individual, não estão consubstanciados, em sua integralidade, em regras \n\nprévias, escritas, claras e objetivas, negociadas com a participação do sindicato de trabalhadores, \n\ndeixando margem de discricionariedade para o empregador pôr em prática a sua política de \n\nmeritocracia, mediante pagamento de remuneração salarial variável, em valores expressivos, \n\nquando comparado com o salário básico mensal/anual. \n\nEm suma, no presente caso, a expressiva discrepância entre o valor da participação \n\ne o salário mensal/anual, apontada pela fiscalização, longe de ser um fato irrelevante, reforça a \n\nnatureza salarial dos pagamentos realizados pela empresa. \n\na.8) Participação do Sindicato \n\nEm diversos trechos do recurso voluntário, a recorrente acentua que o sindicato de \n\ntrabalhadores participou, negociou e concordou com todos os critérios, parâmetros e programas \n\nFl. 5287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 44 \n\ndo ACT 2017/2018. A propósito, o sindicato firmou uma declaração acostada nos autos em que \n\nconfirma a sua anuência (fls. 2792). \n\nPois bem. \n\nO ACT 2017/2018 está assinado pelos representantes sindicais, assim como o Anexo \n\nÚnico, o qual integra o referido instrumento, contém as mesmas rubricas do documento principal \n\n(fls. 72/122 e 247/299). \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, determina que a participação nos lucros ou resultados seja \n\nobjeto de negociação entre empresa e seus empregados, com participação da entidade sindical \n\ndos trabalhadores. Dessa negociação coletiva, deve resultar instrumento escrito com regras claras \n\ne objetivas (art. 2º, § 1º). \n\nComo se nota, dentre outros finalidades da participação do sindicato de \n\ntrabalhadores, é garantir que resultem regras escritas, claras e objetivas, no instrumento \n\ndecorrente da negociação, alinhadas com a proposta de integração entre capital e trabalho, como \n\nincentivo ao incremento de produtividade dos colaboradores. \n\nA decisão de primeira instância bem registrou que a finalidade da lei somente é \n\natendida quando o programa de PLR seja fruto de negociação e, dessa negociação, resultem regras \n\nclaras e objetivas. \n\nNo presente caso, a entidade sindical dos trabalhadores participou da negociação, \n\nporém de forma incompleta ou insuficiente, sobretudo em relação aos programas de PLR do Eixo \n\n2, que estão umbilicalmente ligados ao lançamento fiscal. \n\nResumiu o acórdão recorrido (fls. 5012/5013): \n\n(...) os termos negociados devem dispor de conteúdo suficiente para a definição \n\ndo programa de PLR. No entanto, o acordo coletivo ora analisado não apresenta \n\nos elementos necessários para que assim se conclua. Vale dizer, houve \n\nnegociação, porém de forma incompleta ou insuficiente, pois, conforme se verá \n\nadiante, o instrumento resultante dessa negociação deixou lacunas que foram \n\npreenchidas por procedimentos estabelecidos pela empresa de forma unilateral, \n\nnão negociados. (...) \n\nPara os programas do Eixo 2, as fórmulas de cálculo da PLR são predominantemente \n\ncomplexas, compostas de múltiplos índices, em que, inúmeras vezes, se faz uso de conceitos \n\nabertos, não expressamente delimitados e/ou revestidos de obscuridade, conforme mostrado \n\nlinhas atrás. \n\nA indeterminação de índices, variáveis e/ou fatores, que são utilizados para a \n\ndelimitar as importâncias devidas aos colaboradores, a título de PLR, induz à unilateralidade e \n\ndiscricionariedade nas definições das regras e condições para seu pagamento e retira a clareza e \n\nobjetividade que impõe a Lei nº 10.101, de 2000. \n\nFl. 5288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 45 \n\nQuanto à avaliação do desempenho individual, o ACT 2017/2018 deixa a definição \n\ndas regras ao critério do empregador, por meio do contrato de metas, que deve ser validado pelo \n\ngestor direto, e a mensuração dos resultados do trabalhador em sistema interno de gestão de \n\nperformance. \n\nEm resposta ao Itaú Unibanco S/A, declarou o Presidente da CONTEC, entidade \n\nsindical nacional representativa dos trabalhadores nas empresas de crédito, em correspondência \n\ndatada de 27/03/2023 (fls. 2792): \n\nEm atendimento à sua solicitação, esta Confederação confirma que: \n\n1) negociou com essa instituição financeira e com as demais instituições \n\nfinanceiras signatárias, o ACT 2017/2018 e respectivo Anexo; \n\n2) concordou com critérios, metodologias, fundamentos de cálculo e demais \n\nregras aplicáveis aos programas de PLR que compõem o ACT e seu Anexo, entre \n\nos quais; \n\n2.1) os critérios e fundamentos de cálculo adotados para a definição do VB (Valor \n\nBase), quando aplicável, e do AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados), além da \n\nsua utilização nos parâmetros de cálculo e de pagamento da PLR; \n\n2.2) os critérios utilizados para a definição e a contratação das metas, bem como \n\nseus pesos e registros, e de sua utilização para o cálculo e pagamento da PLR; e \n\n3) a utilização do Programa de Sócios (PS) e de Performance Diferenciada (PD) \n\npara a apuração e pagamento da PLR aos colaboradores sujeitos aos referidos \n\nprogramas. \n\n(...) (Destaque do Original) \n\nA toda a evidência, concordar com critérios, metodologias e fundamentos de \n\ncálculo aplicáveis aos programas de PLR que compõem o ACT 2017/2018, e seu Anexo Único, é \n\nbem diferente de participar da negociação entre empresa e seus empregados, a que alude a Lei nº \n\n10.101, de 2000. \n\nÉ inadmissível que a intervenção do sindicato seja meramente simbólica na \n\ndefinição de regras fundamentais para o pagamento da PLR, deixando as escolhas e definições ao \n\nalvitre do empresário, em que o trabalhador, em algumas delas, apenas é comunicado daquilo que \n\nfoi decidido. \n\nNo mesmo sentido se posicionou a decisão recorrida (fls. 5013): \n\n(...) \n\nFeitas tais considerações, a declaração firmada pela entidade sindical de que \n\nconcordou com as regras aplicáveis ao programa (fls. 2.792) não supre a \n\nnecessidade de negociação, vez que essa exigência legal não pode ser \n\ncompreendida como a mera concordância com os critérios e cálculos a serem \n\ndefinidos unilateralmente pela empresa. \n\nFl. 5289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 46 \n\n(...) \n\nAo que tudo indica, a entidade sindical de trabalhadores deu uma “carta em \n\nbranco” ao grupo da empresa recorrente para proceder às definições das regras fundamentais do \n\ndireito substantivo dos empregados à percepção da participação nos resultados, assim como dos \n\nmecanismos de aferição dos resultados dos colaboradores, da maneira mais conveniente aos \n\ninteresses do Conglomerado Itaú Unibanco S/A. \n\nNo caso dos empregados beneficiários da PLR do Eixo 2, o valor da participação é \n\ncomposto de parcelas autônomas, as quais são adicionadas para se chegar ao montante final \n\ndevido a cada trabalhador. \n\nCertamente, o sindicato negociou os valores e as condições de pagamento das \n\nparcelas relativas à PCR e PLR, de forma a assegurar ao trabalhador a possibilidade de ganhos com \n\nnatureza de PLR. \n\nEm contrapartida, deixou de participar da negociação nos programas do Eixo 2, \n\nintegrantes do Anexo Único do ACT 2017/2018, pois apenas concordou com os critérios e \n\nfundamentos de cálculo adotados nas metodologias, que variam conforme as estratégias e \n\nparticularidades de cada área. \n\nNa convicção deste conselheiro, a declaração da entidade sindical de que \n\nconcordou, e não negociou, é mais um elemento que corrobora a constatação fiscal de que os \n\nvalores integrantes do lançamento fiscal são decorrentes da política de salários e remuneração \n\nvariável, através de reconhecimento do desempenho individual dos colaboradores e, portanto, \n\nsujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros. \n\nb) Bônus de Contratação (“Hiring Bonus”) \n\nA motivação para o lançamento sobre os valores a título de bônus de contratação, \n\ntambém conhecido como “Hiring Bonus”, foi detalhada no Tópico 9 do Relatório Fiscal. \n\nAfirma a autoridade lançadora que a parcela está revestida de natureza \n\nremuneratória de gratificação ajustada, que integra um pacote de remunerações para incentivar o \n\nempregado a manter seu vínculo profissional com o Itaú Unibanco S/A, não fazendo parte das \n\nhipóteses de isenção previdência. \n\nO benefício foi pago a um grupo 16 (dezesseis) empregados, nominalmente \n\nidentificados, vinculado a permanência por 1, 2 ou 3 anos na empresa. \n\nNa hipótese de abandono do emprego ou pedido de demissão antes do prazo, o \n\ncontratado deverá restituir o pagamento (fls. 326/355). \n\nEm contrapartida, o recurso voluntário defende que a verba foi paga a \n\ndeterminados empregados a fim de atrai talentos para integrar os seus quadros, por se tratar de \n\nprofissionais qualificados, sem caráter remuneratório. \n\nFl. 5290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 47 \n\nOs pagamentos não estão vinculados a contraprestação de serviços prestados pelos \n\nempregados e nem possuem habitualidade, sendo dotados de caráter eventual. Nada mais é que \n\num abono extraordinário, que não integral a remuneração, por força da lei trabalhista. \n\nInforma que 8 (oito) colaboradores que receberam o “Hiring Bonus” foram \n\ndesligados, porém em nenhum caso houve desconto nos termos rescisórios. \n\nPois bem. \n\nO tema é controvertido, como sabido. Na doutrina e jurisprudência não há \n\nconsenso acerca da natureza jurídica de tal verba, se parcela revestida de caráter remuneratório \n\nou indenizatório, se regida por regras de direito trabalhista/previdenciário ou de direito civil. Em \n\nvista disso, frequentemente a análise e a tomada de decisão são feitas com base nas \n\nespecificidades do caso concreto. \n\nÉ finalidade do bônus de contratação a captação de talentos e a respectiva \n\ncontratação do profissional qualificado. Configura etapa prévia, antecedente, que compõe a \n\nformação do contrato de trabalho e, por óbvio, a ele se vincula. Segundo as fls. dos autos, o \n\npagamento do bônus foi posterior à assinatura do contrato, logo após. \n\nExiste a obrigação de pagar do empregador, equivalente ao valor fixado para o \n\nbônus de contratação e, de outro lado, a obrigação de fazer do trabalhador em assinar o contrato \n\nde trabalho. \n\nMas não é apenas isso. \n\nComo usualmente acontece, é intrínseco ao bônus de contratação materializar uma \n\nforma de manter o trabalhador nos quadros da sociedade empresarial por um tempo mínimo \n\ndurante o contrato de trabalho. \n\nNa lógica empresarial, o desembolso financeiro realizado pelo empregador está \n\nassociado a uma expectativa de resultado operacional proporcional ao investimento. \n\nO valor pago a título de bônus de contratação não leva em conta apenas a \n\nimportância financeira destinada a convencer o empregado a assinar o contrato de trabalho, mas \n\ninclui benefício decorrente da contraprestação dos serviços, numa retribuição antecipada do \n\ntrabalho que virá a ser prestado para a empresa. \n\nNessa segunda vertente, o bônus de contratação tem natureza de pagamento \n\nantecipado – indiferente, se antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, em parcela \n\núnica ou não - pela futura prestação de serviço com habitualidade, como atrativo econômico para \n\no trabalhador firmar o vínculo laboral. \n\nA intenção da empresa é dispor do trabalho do profissional por um tempo e \n\ncompromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado, como incentivo, \n\nque será diluído ao longo do período que o trabalhador permanecer vinculado. \n\nFl. 5291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 48 \n\nÉ nítida a natureza contraprestacional da verba paga, mediante correlação com a \n\nprestação de serviços, cujo pagamento é destinado a retribuir o trabalho, assumindo feição \n\nremuneratória (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nO pagamento do bônus de contratação contém, em regra, duplo propósito de atrair \n\ne manter o trabalhador no quadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado, \n\napoiado na assinatura do contrato de trabalho. \n\nEssas características restam comprovadas nos autos, levando-se em conta o teor \n\ndos contratos de preferência que instruem o processo administrativo (fls. 326/355). \n\nA título exemplificativo, trecho do aditivo contratual, denominado de Contrato de \n\nPreferência, datado de 17/04/2018, firmado com um determinado colaborador (fls. 329): \n\nCONTRATO DE PREFERÊNCIA \n\nItaú Unibanco, na qualidade de Contratante, (...) estabelecem as seguintes \n\ncondições: \n\n1. Pagar-lhe-á o Itaú Unibanco, em razão desse compromisso, a importância bruta \n\nde R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser creditada em Folha de Pagamentos, onde \n\nocorrerão as deduções dos tributos previstos na legislação vigente. \n\n2. Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de \n\ndecorridos o prazo de 24 meses, deverá o Contratado restituir esse pagamento. \n\n(...) (Sublinhei) \n\nCom acerto, a fiscalização concluiu que (fls. 2523/2524): \n\n(...) \n\n9.18 Fica claro que o empregado só recebe os valores em contrapartida a \n\nprestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo \n\natingimento de metas estipuladas e que esta é uma política da empresa. Portanto \n\nos valores pagos a título de Hiring Bônus integram a remuneração e compõem a \n\nbase de cálculo da contribuição previdenciária. \n\n(...) \n\nArgumenta a recorrente que mesmo os colaboradores que não cumpriram o prazo \n\nde permanência exigido no contrato de preferência não tiveram desconto relativo ao valor pago \n\nanteriormente a título de “Hiring Bonus”. \n\nTal fato não altera a natureza jurídica da verba recebida pelo empregado. Nesse \n\nsentido, adoto os fundamentos da decisão de piso, como razões de decidir (fls. 5029): \n\n(...) \n\nAlém disso, no contrato de preferência está previsto que o bônus de contratação \n\ndeveria ser restituído caso ocorresse abandono de emprego ou pedido de \n\nFl. 5292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 49 \n\ndemissão antes de decorrido determinado prazo (24 meses no exemplo \n\ncolacionado), reforçando que a verba está condicionada à prestação de serviços \n\npor determinado período. \n\nA alegação de que a empresa não descontou os valores pagos dos empregados \n\nque pediram demissão antes do prazo contratado diz respeito a evento futuro, \n\nunilateral, que excede os termos pactuados e não interfere no fato de que o \n\nbônus de contratação foi pago com a condição de que o trabalhador prestasse \n\nserviços por determinado período. \n\n(...) \n\nA propósito, convém rechaçar a ideia do caráter indenizatório da verba paga a título \n\nde bônus de contratação. \n\nNão há vínculo contratual anterior que justifique uma reparação financeira por \n\nparte do empregador. Além disso, o profissional, por livre escolha, decidiu aceitar a proposta mais \n\natrativa e vantajosa de trabalho, segundo sua avaliação sobre a mudança de emprego. \n\nO empregador não violou direito do profissional ou deu causa a qualquer prejuízo \n\nao seu patrimônio, embora este possa ter sido afetado em algum momento pela tomada de \n\ndecisão. Não há nenhum ato ilícito. \n\nA comparação do bônus de contratação com a rescisão do contrato de trabalho é \n\ninadequada, porque, nesta última, a própria legislação determina hipóteses que não integram a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, ou mesmo as parcelas são pagas em \n\ndecorrência do dano sofrido pelo trabalhador, provocado de forma dolosa ou culposa pelo \n\nempregador. \n\nNa hipótese de rescisão do contrato empregatício, com natureza de indenização \n\ncompensatória ou punitiva, os valores têm a finalidade precípua de minimizar os efeitos negativos \n\nda perda imotivada do emprego, abrupta, muitas vezes, da privação de renda e dos seus impactos \n\nno cotidiano do trabalhador. \n\nAdicionalmente, não há que cogitar de ganho eventual, como elemento \n\ncaracterizador da isenção de importâncias recebidas (art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº \n\n8.212, de 1991). \n\nO pagamento do bônus de contratação está atrelado a evento certo e previsível, em \n\nque a retribuição é feita quando implementada a condição para o seu recebimento estipulada \n\ncontratualmente. Há uma previsibilidade inerente ao ajuste feito entre as partes. \n\nUma vez ajustada antecipadamente, vinculada à assinatura do contrato de trabalho \n\ne à prestação de serviço a ser efetuada pelo trabalhador, ausente o caráter gracioso ou eventual \n\ndo pagamento. \n\nA recorrente alega que a verba possui a natureza de abono extraordinário, que não \n\nestá sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, por força do art. 457, § 2º, da \n\nFl. 5293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 50 \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de \n\n2017: \n\nArt. 457 (...) \n\n§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as \n\ncomissões pagas pelo empregador. \n\n§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, \n\nauxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, \n\nprêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se \n\nincorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista e previdenciário. \n\n(...) \n\nEntretanto, o abono é um valor pago ao empregado com a finalidade de \n\nadiantamento ou complemento salarial, por liberalidade da empresa, ou previsto em acordo ou \n\nconvenção coletiva, na tradicional acepção do Direito do Trabalho. Logo, não decorre de uma \n\nobrigação pecuniária assumida na contratação do trabalhador, com propósito específico de atrair \n\ne mantê-lo na empresa por um período mínimo previamente ajustado. \n\nAo mesmo tempo, a nova redação do art. 457, § 1º, da CLT, não produz efeitos \n\nsobre a natureza das parcelas recebidas em retribuição à prestação de serviços, tal como o bônus \n\nde contratação, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nOs precedentes e/ou jurisprudência trazidos na peça recursal não são dotados de \n\nefeito vinculante para a decisão administrativa, na medida em que representam apenas \n\nentendimentos sobre o tema controvertido, vinculados ao livre convencimento motivado sobre a \n\nrealidade fática do caso específico. \n\nPor último, cumpre reproduzir a ementa do precedente da 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais (CSRF), proferido em sessão no dia 25/10/2023, que manteve a \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação, por se alinhar à \n\ninterpretação deste voto: 3 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2015 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\n(...) \n\nHIRING BONUS. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL. \n\nCOMPONENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA gratificação paga por ocasião da admissão pressupõe a contraprestação pelo \n\ntrabalho, portanto a sua natureza é salarial, ausente a comprovação de que \n\n \n3\n Acórdão nº 9202-011.036, de 25/10/2023, redator designado, Conselheiro Maurício Nogueira Righetti. \n\nFl. 5294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 51 \n\nenquadrar-se-ia em uma das exceções legais. Essa verba não tem natureza de \n\nverba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo \n\nesperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição. \n\n(...) \n\nÀ vista das razões expostas, não merece reforma a decisão de piso, devendo ser \n\nmantido o lançamento fiscal sobre as verbas pagas a título de bônus de contratação. \n\nc) Alíquota RAT \n\nPor último, a recorrente requer a revisão das alíquotas RAT utilizadas para a \n\napuração do montante devido em relação a alguns estabelecimentos, mediante redução de 3% \n\npara 1% ou 2%, conforme a atividade preponderante. \n\nPois bem. \n\nAo confrontar a alegação do apelo recursal com a impugnação apresentada pela \n\nempresa, constata-se que a matéria deixou de ser expressamente contestada na peça vestibular, o \n\nque atrai a aplicação do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nTrata-se de matéria não impugnada e, portanto, fora dos limites do litígio, \n\noperando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer \n\nfase processual. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário para, tão somente, excluir da base de cálculo do lançamento, \n\nna competência março/2018, os pagamentos aos funcionários migrados do Banco Citibank S/A, \n\nincluídos na rubrica 005993, “sub-rubrica” 005938, cujos valores deverão ser apurados na fase de \n\nliquidação do acórdão pela unidade responsável da RFB. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, \n\nFl. 5295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 52 \n\nInicialmente, parabenizo o Relator pelo brilhante voto proferido, ocasião em que \n\nintencionei fazer esta declaração por restar vencida em relação, especificamente, aos valores \n\nobjeto do lançamento denominados “Programa de Sócios”. Nesse sentido, dei provimento ao \n\nrecurso voluntário por entender que, tais valores, não compõem a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, em razão da sua natureza jurídica. \n\nNo Voto proferido, especificamente na pág. 31, o I. Relator consigna seu \n\nentendimento consoante segue: \n\n“(...) \n\nA “ratio decidendi”, extraída do voto condutor dos Recursos Especiais (REsp) nº \n\n2.069.644/SP e 2.074.564/SP, paradigmas do Tema 1226 do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, pode conduzir à outra interpretação, no \n\nsentido da natureza mercantil do “Programa de Sócios”. \n\nPorém, o decidido pelo STJ, cuja tese firmada se limita à incidência do imposto de \n\nrenda da pessoa física, ainda não é dotado de eficácia vinculante para aplicação \n\nobrigatória pelos conselheiros deste Tribunal Administrativo, nos termos do art. \n\n99 do RICARF/23.” \n\nDe fato, apesar do Tema repetitivo 1226, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)4, \n\ncomo bem destacou o I. Relator, não ter efeito vinculante a este Tribunal, por ora, além do caso \n\nem sede do repetitivo se referir, especificamente, a tributo diverso do aqui discutido, a meu ver, a \n\nanálise da natureza jurídica da verba possui escopo mais abrangente, se sobrepondo ao tipo de \n\ntributo tratado. \n\nNesse sentido, em que pese o Tema 1226 tratar da tributação do imposto sobre a \n\nrenda da pessoa física, a questão posta a julgamento é justamente, definir a natureza jurídica dos \n\nPlanos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se \n\natrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial. \n\nAssim, entendo que a verba/remuneração/crédito não pode ter natureza jurídica \n\ndiversa, num mesmo caso específico, apenas para ter incidências tributárias diversas. No caso do \n\nrepetitivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, a análise da natureza jurídica do \n\ninstituto (plano ou bonificação em ações) deve guardar coerência com a finalidade da norma \n\ntributária, não podendo mudar a depender do tipo de tributo que se analisa. \n\nNo caso em tela, do que restou demonstrado nos autos, verifico que os pagamentos \n\nintitulados como “Programa de Sócios” (cf. fls. 2499, 2503, 2505, 2511), e como bem destacou o I. \n\nRelator, ratificando os apontamentos feitos previamente pela própria autoridade fiscal, não se \n\nrevestem de pagamentos de PLR, nos termos da lei 10.101/00. \n\nO voto (págs. 37/41) bem destacou que: \n\n \n4\nhttps://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_te\n\nma_inicial=1226&cod_tema_final=1226 \n\nFl. 5296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 53 \n\n1. As regras do programa estão previstas em instrumentos da própria autuada, \n\nnão resultantes de negociação entre empresa e seus empregados. \n\n2. A fiscalização esclareceu que tais pagamentos se tratava de instrumentos \n\ndenominados de Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco \n\nHolding S/A e Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários \n\ndo Itaú Unibanco Holding S/A (itens 8.35 e 8.37, do Relatório Fiscal). \n\n3. O Programa de Sócios” foi instituído de forma unilateral e discricionária, sem \n\nnegociação ou participação de entidade sindical. \n\n4. O programa tinha como foco: diretores, membros do Conselho de \n\nAdministração e funcionários altamente qualificados ou com elevado \n\npotencial de desenvolvimento (Comitê de Pessoas da Holding) (Item 8.38, do \n\nRelatório Fiscal, e fls. 18/23, 24/35 e 310/319, por exemplo). \n\n5. Os pagamentos decorrentes do “Programa de Sócios” não se caracterizam \n\ncomo participação nos lucros ou resultados. \n\n6. não guarda relação com participação do trabalhador nos lucros ou \n\nresultados, desvinculada da remuneração. \n\n7. Vale dizer, o “Programa de Sócios” não extrai seu fundamento do art. 7º, \n\ninciso XI, da Constituição da República de 1988. \n\n \n\nNesse sentido, pelas razões acima, entendo que a sistemática de operacionalização \n\ndo “Programa de Sócios” qualifica-se como um plano de ações, revestido de natureza mercantil \n\nafastando-se do caráter remuneratório do trabalho, e da base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nAssinado Digitalmente \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\n \n\nConselheiro Yendis Rodrigues Costa, \n\nO Programa de Sócios (PS) do Itaú Unibanco é um benefício concedido a \n\ncolaboradores de alto escalão, estruturado unilateralmente pela empresa, sem participação \n\nsindical e sem vínculo com a participação nos lucros ou remuneração direta. O programa prevê a \n\nconcessão diferida de ações aos beneficiários, com períodos de carência entre 3 e 5 anos, \n\ncondicionando o recebimento à permanência no conglomerado. \n\nA fiscalização considerou os valores pagos no âmbito do Programa de Sócios como \n\nremuneração sujeita à incidência de contribuição previdenciária, argumentando que: \n\nFl. 5297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 54 \n\n1. Natureza retributiva: O Programa de Sócios visa reter e incentivar \n\ntalentos estratégicos, vinculando os benefícios ao tempo de serviço e ao vínculo \n\nempregatício. \n\n2. Ausência de risco real: Embora as ações estejam sujeitas a variação \n\nde mercado, os beneficiários não realizam desembolso inicial para receber as \n\nopções bonificadas. \n\n3. Regularidade e previsibilidade: O pagamento das ações ocorre de \n\nforma estruturada e recorrente, caracterizando habitualidade. \n\nA defesa da recorrente sustenta que o Programa de Sócios tem natureza mercantil, \n\nargumentando que os colaboradores assumem riscos e que os benefícios não configuram \n\ncontraprestação trabalhista. Contudo, a fiscalização afastou essa tese, destacando que os ganhos \n\nresultam da relação de trabalho e, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária. \n\nDe acordo com voto do Ilustríssimo Relator, os valores pagos a diretores e \n\nadministradores não empregados a título de PLR são tributáveis, corroborando a tese da \n\nautoridade fiscal de que os pagamentos do Programa de Sócios configuram remuneração \n\ndisfarçada. \n\nPor fim, o voto bem fundamentado e estruturado do relator, decidiu que o \n\nPrograma de Sócios não atende aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 para ser tratado como PLR, e \n\nsua estrutura demonstra caráter remuneratório, justificando pela incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos aos colaboradores a título de stock options. \n\nNesse contexto, manifesto divergência, com muito respeito, do voto do relator, na \n\nmedida em que o instituto do stock option é compreendido como de natureza mercantil, à luz do \n\nTema STJ nº 1.226, aqui já tratado. \n\nDe fato, é necessário reconhecer que o Tema STJ nº 1.226 não tem efeito vinculante \n\nao presente julgado, já que em referido tema foi tratado sobre imposto de renda, enquanto o \n\npresente processo administrativo trata de incidência ou não de contribuição previdenciária. \n\nDe fato, não é renda; e também não é remuneração, como adiante se demonstrará. \n\nÉ que, em que pese a ausência de vinculação de referido tema ao presente processo \n\nadministrativo, necessário considerar que referido precedente, ao fixar a natureza jurídica do \n\nstock option como de natureza mercantil, sugere que tal conteúdo jurídico seja base de \n\ninterpretação para a compreensão do instituto jurídico do stock option. \n\nReferido tema indica que a não incidência do IRPF se deve à ausência de acréscimo \n\npatrimonial, o que somente existiria após eventual revenda das ações. \n\nFl. 5298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 55 \n\nRessalte-se que não há valores pagos ou creditados ao colaborador decorrentes de \n\numa relação jurídica trabalhista, mas tão-somente o benefício de se tornar acionista, relação \n\njurídica esta estritamente mercantil, e não trabalhista e, portanto, não remuneratória. \n\nReferidos benefícios não podem ser compreendidos como remuneração paga ou \n\ncreditada na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, por ausência de correlação \n\nentre o seu benefício e a relação trabalhista, razão pela qual se demonstra desnecessária e \n\nindevida qualquer base negocial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que se pautam \n\nem uma relação estritamente mercantil. \n\nNecessário compreender, portanto, que, todo o qualquer indivíduo, seja ele \n\ncolaborador, que venha a negociar ou ter benefícios mediantes stock options, está sujeito não às \n\nregras trabalhistas e previdencárias, mas sim às regras civis, o que afasta, por si só, a ocorrência do \n\nfato gerador das contribuições previdenciárias. \n\nAdemais, necessário indicar o que dispõe o Código Tributário Nacional - CTN, in \n\nverbis: \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \n\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar \n\ncompetências tributárias. \n\n[...] \n\nArt. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato \n\ngerador e existentes os seus efeitos: \n\nI - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as \n\ncircunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente \n\nlhe são próprios; \n\nPrevalecendo, portanto, a natureza mercantil do benefício concedido a título de \n\nstock option, a lei tributária não pode redefinir tal conceito para o fim de caracterizá-lo como \n\nremuneração paga ou creditada, como exige a hipótese de incidência contida no art. 11, parágrafo \n\núnico, da Lei nº 8.212/1991. \n\nA título comparativo, a legislação previdenciária não prevê o pagamento de \n\ncontribuição previdenciária em caso de eventual revenda ulterior de quotas ou ações, por parte \n\ndo colaborador, que as tenha recebido como benefício decorrente de ato de natureza mercantil, \n\nsobre eventual ganho de capital futuro, diferentemente do tratamento dado pela legislação do \n\nimposto de renda e tratada no âmbito do Tema STJ nº 1.226. \n\nPor todo o exposto, entendo não ter havido remuneração paga ou creditada apta a \n\nensejar as contribuições previdenciárias ora objeto de lide administrativa fiscal, dada a própria \n\nnatureza jurídica do stock option, como sendo mero ato escritural e de natureza mercantil, ou \n\nFl. 5299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 56 \n\nseja, decorrente de uma relação não trabalhista e não previdenciária, mas sim, e tão-somente, de \n\nnatureza civil, sem repercussões tributárias/previdenciárias. \n\nNesse mesmo sentido já entendeu o CSRF/CARF, a exemplo do seguinte \n\nprecedente: \n\nProcesso nº 16682.721015/2013-46 \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9202-010.506 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 22 de novembro de 2022 \n\nRecorrente \n\nGERDAU AÇOS LONGOS SA Interessado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nPLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. \n\nGANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL. \n\nO rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou \n\ncreditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do \n\naumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores \n\nmacro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. \n\n[...] \n\nO TST já reconheceu a inexistência de caráter contraprestacional às stock options \n\ne decidiu que o ganho, nesses casos, é oferecido pelo mercado, e não pela \n\nempresa. É o que se depreende da ementa abaixo, no ponto que interessa ao \n\npresente processo: \n\n[...] \n\n5. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nEm que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do \n\ncontrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de \n\nlucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do \n\nmercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente \n\nmercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força \n\nlaboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se \n\nfalar,assim,em natureza salarial. Precedente. \n\n[...] \n\n(Numeração Única: RR - 201000-02.2008.5.15.0140, Ministro: Guilherme \n\nAugusto Caputo Bastos, Data de julgamento: 11/02/2015, Data de \n\npublicação: 27/02/2015, Órgão Julgador: 5ª Turma) \n\nFl. 5300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.596 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720084/2023-53 \n\n 57 \n\nNesse contexto, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste o pagamento de \n\nremuneração a que alude o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 22, \n\nI, e 28, I, da Lei 8212/91. \n\nPor tais razões, entendo que o recurso especial dos sujeitos passivos deve ser \n\nprovido, para afastar a incidência de contribuições sobre os ganhos decorrentes das stock options. \n\nSe assim não o fosse, a mera transferência de ações ou quotas de capital pela \n\nempresa, aos colaboradores, ensejariam repercussões tributárias e previdenciárias, mesmo sem \n\nqualquer conteúdo financeiro apto a honrar tais repercussões, tornado a medida, além de ilegal, \n\ntambém confiscatória, já que tais repercussões se demonstrariam, não somente desarrazoadas, \n\nmas, principalmente, não amparadas pela norma. \n\nA manutenção de contribuições sociais incidentes sobre tais benefícios de natureza \n\nmercantil ensejaria quebra, inclusive e em ultima ratio, do princípio da segurança jurídica, de \n\nforma concreta, por não haver previsão na lei previdenciária da exação incidente sobre benefícios \n\nde natureza não remuneratória. \n\nEntendo, portanto, no sentido da exclusão dos valores pagos a título de stock \n\noptcion aos colaboradores, da base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da \n\npresente lide administrativa, excluindo-se, por consequência, os seus encargos legais. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nYendis Rodrigues Costa \n\nFl. 5301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "005938",1, "005993",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "aos",1, "apresentar",1, "apurados",1, "as",1, "assinado",1, "auto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}