dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO APENAS DO QUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE. Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser conhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A prova atestando a tentativa de intimação pessoal e a recusa do seu recebimento, no endereço do domicílio do contribuinte, é suficiente para comprovar que a regularidade da intimação. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,15540.720119/2014-76,202504,7234970,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.059,Decisao_15540720119201476.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,15540720119201476_7234970.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, conhecendo apenas da alegação de tempestividade e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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CONHECIMENTO APENAS DO QUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE. Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser conhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A prova atestando a tentativa de intimação pessoal e a recusa do seu recebimento, no endereço do domicílio do contribuinte, é suficiente para comprovar que a regularidade da intimação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, conhecendo apenas da alegação de tempestividade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Fl. 1270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.720119/2014-76 2 Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1241/1264) interposto por Herbert Ferraz Lopes em face do Acórdão nº. 15-43.899 (e-fls. 1221/1227), que julgou a Impugnação improcedente, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 ISENÇÃO. LUCRO DISTRIBUÍDO. LUCRO PRESUMIDO. Somente é isento do imposto de renda da pessoa física o lucro distribuído até o limite do lucro presumido, líquido de impostos e contribuições, ou quando comprovada por escrituração mantida em conformidade com as leis comerciais a disponibilidade de lucro superior ao lucro presumido. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSOS. PROVA. Para justificação do acréscimo patrimonial os recursos disponíveis devem ser comprovados com documentação hábil e idônea. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa isolada, em razão das seguintes infrações:  Dez/2010 Rendimentos recebidos a título de lucro distribuídos excedentes ao lucro presumido;  Dez/2010 Deduções indevidas de despesas médicas;  Dez/2010 Acréscimo patrimonial a descoberto; Fl. 1271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.720119/2014-76 3  Dez/2011 Rendimentos recebidos a título de lucro distribuídos excedentes ao lucro presumido;  Dez/2011 Deduções indevidas de despesas médicas. O contribuinte foi devidamente cientificado em 19/05/2014, pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 940), e apresentou Impugnação (e-fls. 943/959). Os termos da Impugnação foram assim resumidos pela decisão de piso: 1. A escrituração contábil da empresa permite estabelecer o lucro efetivo superior ao lucro presumido pela comparação entre as receitas e as despesas escrituradas. Há vários erros materiais nos registros contábeis, mas ocorreram por culpa ou imperícia do contador e por desconhecimento do próprio contribuinte. Protocolou inclusive representação no CRC/RJ contra o contador responsável, conforme cópia anexa. As falhas constatadas não são suficientes para invalidar a contabilidade como um todo, já que os extratos bancários e demais documentos apresentados permitem saná-las. O próprio autuante confirmou pela contabilidade da empresa a existência de lucro superior ao lucro presumido, mas rejeitou a escrituração por não atender às normas comerciais, o que é contraditório. 2. O contrato de mútuo apresentado atende todos os requisitos legais e comprova o empréstimo recebido, que lhe foi disponibilizado em diversas parcelas, de acordo com a sua necessidade e com as possibilidades da sua empresa. O contrato apresentado à fiscalização estava acompanhado de planilha discriminando os valores recebidos, conciliados com a movimentação bancária da empresa. 3. Discrimina como foram efetuados os pagamentos para aquisição de imóveis em 2010, com cheques cobertos por empréstimos e lucros recebidos, demonstrando assim que não houve acréscimo patrimonial a descoberto em 2010. 4. No cálculo do acréscimo patrimonial foram omitidos os seguintes dados: salas 112 e 114 da Avenida Julia Kubitscheck (R$ 138.000,00), saldo em conta corrente no Banco do Brasil (R$ 524,68), saldo em conta corrente no Banco Santander (R$ 0,90), capital social da LH Empreendimentos Médicos Ltda. (R$ 49.500,00) e capital social da Center Méd. Serviços Médicos Ltda. (R$ 19.800,00). Não contesta as despesas médicas glosadas. Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente, mantendo o lançamento. O resultado do julgamento foi encaminhado para o recorrente pela via postal, e conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1232/1234), que teve recebimento recusado. Desta forma, foi publicado Edital Eletrônico nº. 002108298 (e-fls. 1235/1236) em 22/02/2018, com data de ciência em 09/03/2018. Foi lavrado Termo de Perempção (e-fls. 1238) Fl. 1272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.720119/2014-76 4 Em 21/05/2018, o recorrente solicitou cópia do processo (e-fls. 1239) e em 19/06/2018 apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 1241/1264) com as seguintes alegações: 1) Preliminar de tempestividade: defende que a intimação não foi válida e deve ser anulada; 2) Dos fatos: destaca que teriam sido apresentados todos os documentos e comprovantes de rendimentos tributáveis; todos os documentos comprobatórios da atividade rural, alienação de bens, juros recebidos, escrituração contábil fiscal da empresa, extratos bancários. O recorrente lista por datas de intimação, todos os documentos e esclarecimentos que teriam sido apresentados à fiscalização. 3) Alega que o contador do recorrente à época dos fatos teria cometido erros; 4) Reitera os argumentos de que os lucros teriam sido distribuídos corretamente e que a contabilidade da empresa, apesar de ter apresentado erros, faria prova de que a distribuição de lucros seria isenta; 5) Reitera o argumento apresentado em Impugnação, no sentido de que não há que se falar em acréscimo patrimonial a descoberto, e alega que existia contrato de mútuo entre o recorrente e a empresa a justificar os depósitos. 6) Requer o cancelamento do lançamento. Em 19/07/2018, foi proferido o Despacho de Encaminhamento (e-fls. 1265) com o seguinte teor: DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO Tendo o contribuinte sido regularmente cientificado do Acórdão de fls. 1221 a 1227 e apresentado o recurso voluntário com preliminar de tempestividade de fls. 1241 a 1264, proponho o encaminhamento ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para julgamento. Os autos foram encaminhados para análise do Recurso Voluntário e julgamento pelo CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. Preliminarmente, impõe-se analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, com amparo no art. 33 do Decreto nº. 70.235/1972. Fl. 1273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.720119/2014-76 5 De acordo com o art. 33, caput, do Decreto nº. 70.235/72, o prazo para a apresentação de Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Por outro lado, extrai-se de seu art. 5º que os prazos são contínuos e devem começar e terminar em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Relevante destacar que a ciência por via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº. 70.235/72 exige apenas a prova de recebimento da Intimação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, independentemente de quem a tenha recebido. É nesse sentido a Súmula CARF nº 9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Contudo, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1232/1234) A Intimação nº. 035/2018 foi encaminhada ao destinatário: Herbert Ferraz Lopes, no endereço: Rua Francisco Paranhos, 222, apto 204, Vila Nova, Cabo Frio, RJ, CEP 28907-320. Este foi o endereço para o qual foram encaminhadas todas as intimações relativas ao processo e, conforme confirma o recorrente, é o endereço correto do seu domicílio. Entretanto, a intimação restou frustrada, em razão de recusa imotivada do recebimento, conforme confirma a informação atestada provavelmente pelo agente dos correios Jorge S. Ribeiro, identificado no envelope do AR (e-fls. 1234). O recorrente alega não conhecer a pessoa cujo nome foi incluído no envelope – Jorge S. Ribeiro. Quando uma correspondência tem seu recebimento recusado, é comum que a pessoa que recusa o recebimento não queira se identificar, razão pela qual o agente dos correios coloca seu próprio nome no envelope, atestando a recusa para devolução da correspondência à origem. Destaca-se que não se trata de endereço não localizado, desconhecido, ausente, trata-se de recebimento recusado, ou seja, alguém estava no domicílio do recorrente e recusou o recebimento, provavelmente deixando de se identificar. Não há dúvidas de que a correspondência foi encaminhada ao domicílio correto do contribuinte. Com a recusa do recebimento da intimação, a Receita Federal deu prosseguimento na publicação de Edital Eletrônico nº. 002108298 (e-fls. 1235/1236) em 22/02/2018, com data de ciência em 09/03/2018. No tocante à intimação por edital, assim dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu Fl. 1274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.720119/2014-76 6 mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2° Considera-se feita a intimação: (...) IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (grifos acrescidos) Assim, não há como se admitir a alegação do recorrente, no sentido de que a intimação seria nula, pois o procedimento adotado foi o descrito na legislação e há prova da recusa do recebimento da intimação encaminhada via postal. O processo administrativo não pode ter seu regular seguimento prejudicado por recusa em receber as intimações e dar andamento no processo. Como a intimação via postal restou improfícua, com a recusa do recebimento da correspondência no endereço do domicílio do contribuinte, promoveu-se a intimação por Edital, de forma válida. Portanto, verifica-se que o recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 09/03/2018 (sexta-feira), conforme Edital Eletrônico nº. 002108298 (e-fls. 1235/1236), e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 1241/1264), em 19/06/2018, mais de 90 dias após a ciência. Tendo em vista que o prazo para a apresentação de Recurso Voluntário teve início 12/03/2018 (segunda-feira) e o prazo é contado em dias corridos e não úteis, ele teria até o dia 10/04/2018 (terça-feira) para protocolar seu recurso. Como este foi protocolado em 19/06/2018, Fl. 1275DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.720119/2014-76 7 como indicado no carimbo do Recurso Voluntário, não há dúvida quanto à sua intempestividade. Relevante observar que o atendimento da preliminar de tempestividade é pressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, consequentemente, sejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo. Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso, conhecendo apenas da alegação de tempestividade, e na parte conhecida negar-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 1276DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.486642