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Ano-calendário: 2010, 2011
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO APENAS DO QUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE.
Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser conhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade.
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A prova atestando a tentativa de intimação pessoal e a recusa do seu recebimento, no endereço do domicílio do contribuinte, é suficiente para comprovar que a regularidade da intimação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, conhecendo apenas da alegação de tempestividade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15540.720119/2014-76  

ACÓRDÃO 2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HEBERT FERRAZ LOPES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010, 2011 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO APENAS DO 

QUESTIONAMENTO DA TEMPESTIVIDADE. 

Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da 

data de ciência da decisão de primeira instância, apenas deve ser 

conhecido quanto ao argumento relacionado à tempestividade. 

PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO 

POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe 

a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas 

anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A prova 

atestando a tentativa de intimação pessoal e a recusa do seu recebimento, 

no endereço do domicílio do contribuinte, é suficiente para comprovar que 

a regularidade da intimação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, conhecendo apenas da alegação de tempestividade e, na 

parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.059 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15540.720119/2014-76 

 2 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1241/1264) interposto por Herbert Ferraz 

Lopes em face do Acórdão nº. 15-43.899 (e-fls. 1221/1227), que julgou a Impugnação 

improcedente, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2010, 2011 

 ISENÇÃO. LUCRO DISTRIBUÍDO. LUCRO PRESUMIDO. 

Somente é isento do imposto de renda da pessoa física o lucro distribuído até o 

limite do lucro presumido, líquido de impostos e contribuições, ou quando 

comprovada por escrituração mantida em conformidade com as leis comerciais a 

disponibilidade de lucro superior ao lucro presumido. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSOS. PROVA. 

Para justificação do acréscimo patrimonial os recursos disponíveis devem ser 

comprovados com documentação hábil e idônea. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda 

de Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício, juros de mora 

e multa isolada, em razão das seguintes infrações: 

 Dez/2010 Rendimentos recebidos a título de lucro distribuídos excedentes 

ao lucro presumido; 

 Dez/2010 Deduções indevidas de despesas médicas; 

 Dez/2010 Acréscimo patrimonial a descoberto; 

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 3 

 Dez/2011 Rendimentos recebidos a título de lucro distribuídos excedentes 

ao lucro presumido; 

 Dez/2011 Deduções indevidas de despesas médicas. 

O contribuinte foi devidamente cientificado em 19/05/2014, pela via postal, 

conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 940), e apresentou Impugnação (e-fls. 943/959). Os termos 

da Impugnação foram assim resumidos pela decisão de piso: 

1. A escrituração contábil da empresa permite estabelecer o lucro efetivo superior 

ao lucro presumido pela comparação entre as receitas e as despesas escrituradas. 

Há vários erros materiais nos registros contábeis, mas ocorreram por culpa ou 

imperícia do contador e por desconhecimento do próprio contribuinte. 

Protocolou inclusive representação no CRC/RJ contra o contador responsável, 

conforme cópia anexa. As falhas constatadas não são suficientes para invalidar a 

contabilidade como um todo, já que os extratos bancários e demais documentos 

apresentados permitem saná-las. O próprio autuante confirmou pela 

contabilidade da empresa a existência de lucro superior ao lucro presumido, mas 

rejeitou a escrituração por não atender às normas comerciais, o que é 

contraditório. 

2. O contrato de mútuo apresentado atende todos os requisitos legais e comprova 

o empréstimo recebido, que lhe foi disponibilizado em diversas parcelas, de 

acordo com a sua necessidade e com as possibilidades da sua empresa. O 

contrato apresentado à fiscalização estava acompanhado de planilha 

discriminando os valores recebidos, conciliados com a movimentação bancária da 

empresa. 

3. Discrimina como foram efetuados os pagamentos para aquisição de imóveis em 

2010, com cheques cobertos por empréstimos e lucros recebidos, demonstrando 

assim que não houve acréscimo patrimonial a descoberto em 2010. 

4. No cálculo do acréscimo patrimonial foram omitidos os seguintes dados: 

salas 112 e 114 da Avenida Julia Kubitscheck (R$ 138.000,00), saldo em conta 

corrente no Banco do Brasil (R$ 524,68), saldo em conta corrente no Banco 

Santander (R$ 0,90), capital social da LH Empreendimentos Médicos Ltda. (R$ 

49.500,00) e capital social da Center Méd. Serviços Médicos Ltda. (R$ 19.800,00). 

Não contesta as despesas médicas glosadas. 

Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente, mantendo o 

lançamento. 

O resultado do julgamento foi encaminhado para o recorrente pela via postal, e 

conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1232/1234), que teve recebimento recusado. Desta forma, 

foi publicado Edital Eletrônico nº. 002108298 (e-fls. 1235/1236) em 22/02/2018, com data de 

ciência em 09/03/2018. Foi lavrado Termo de Perempção (e-fls. 1238) 

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 4 

Em 21/05/2018, o recorrente solicitou cópia do processo (e-fls. 1239) e em 

19/06/2018 apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 1241/1264) com as seguintes alegações: 

1) Preliminar de tempestividade: defende que a intimação não foi válida e deve ser 

anulada; 

2) Dos fatos: destaca que teriam sido apresentados todos os documentos e 

comprovantes de rendimentos tributáveis; todos os documentos 

comprobatórios da atividade rural, alienação de bens, juros recebidos, 

escrituração contábil fiscal da empresa, extratos bancários. O recorrente lista 

por datas de intimação, todos os documentos e esclarecimentos que teriam sido 

apresentados à fiscalização. 

3) Alega que o contador do recorrente à época dos fatos teria cometido erros; 

4) Reitera os argumentos de que os lucros teriam sido distribuídos corretamente e 

que a contabilidade da empresa, apesar de ter apresentado erros, faria prova de 

que a distribuição de lucros seria isenta; 

5) Reitera o argumento apresentado em Impugnação, no sentido de que não há 

que se falar em acréscimo patrimonial a descoberto, e alega que existia contrato 

de mútuo entre o recorrente e a empresa a justificar os depósitos. 

6) Requer o cancelamento do lançamento. 

Em 19/07/2018, foi proferido o Despacho de Encaminhamento (e-fls. 1265) com o 

seguinte teor: 

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  

Tendo o contribuinte sido regularmente cientificado do Acórdão de fls. 1221 a 

1227 e apresentado o recurso voluntário com preliminar de tempestividade de 

fls. 1241 a 1264, proponho o encaminhamento ao Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais para julgamento. 

Os autos foram encaminhados para análise do Recurso Voluntário e julgamento 

pelo CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

Preliminarmente, impõe-se analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, com 

amparo no art. 33 do Decreto nº. 70.235/1972. 

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 5 

De acordo com o art. 33, caput, do Decreto nº. 70.235/72, o prazo para a 

apresentação de Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira 

instância. Por outro lado, extrai-se de seu art. 5º  que os prazos são contínuos e devem começar e 

terminar em dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do 

vencimento. 

Relevante destacar que a ciência por via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº. 

70.235/72 exige apenas a prova de recebimento da Intimação no domicílio tributário eleito pelo 

sujeito passivo, independentemente de quem a tenha recebido. É nesse sentido a Súmula CARF nº 

9, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Contudo, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1232/1234) A Intimação nº. 

035/2018 foi encaminhada ao destinatário: Herbert Ferraz Lopes, no endereço: Rua Francisco 

Paranhos, 222, apto 204, Vila Nova, Cabo Frio, RJ, CEP 28907-320. Este foi o endereço para o qual 

foram encaminhadas todas as intimações relativas ao processo e, conforme confirma o 

recorrente, é o endereço correto do seu domicílio. 

Entretanto, a intimação restou frustrada, em razão de recusa imotivada do 

recebimento, conforme confirma a informação atestada provavelmente pelo agente dos correios 

Jorge S. Ribeiro, identificado no envelope do AR (e-fls. 1234). O recorrente alega não conhecer a 

pessoa cujo nome foi incluído no envelope – Jorge S. Ribeiro. Quando uma correspondência tem 

seu recebimento recusado, é comum que a pessoa que recusa o recebimento não queira se 

identificar, razão pela qual o agente dos correios coloca seu próprio nome no envelope, atestando 

a recusa para devolução da correspondência à origem. 

Destaca-se que não se trata de endereço não localizado, desconhecido, ausente, 

trata-se de recebimento recusado, ou seja, alguém estava no domicílio do recorrente e recusou o 

recebimento, provavelmente deixando de se identificar. Não há dúvidas de que a correspondência 

foi encaminhada ao domicílio correto do contribuinte. 

Com a recusa do recebimento da intimação, a Receita Federal deu prosseguimento 

na publicação de Edital Eletrônico nº. 002108298 (e-fls. 1235/1236) em 22/02/2018, com data de 

ciência em 09/03/2018. 

No tocante à intimação por edital, assim dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 

de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal:  

Art. 23. Far-se-á a intimação: 

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na 

repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 

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 6 

mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem 

o intimar;  

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;  

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 

 § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo 

ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o 

cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

I - no endereço da administração tributária na internet; 

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; 

ou  

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2° Considera-se feita a 

intimação: (...) 

 IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.  

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão 

sujeitos a ordem de preferência.  

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:  

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 

tributária; e  

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que 

autorizado pelo sujeito passivo. (grifos acrescidos) 

Assim, não há como se admitir a alegação do recorrente, no sentido de que a 

intimação seria nula, pois o procedimento adotado foi o descrito na legislação e há prova da 

recusa do recebimento da intimação encaminhada via postal. 

O processo administrativo não pode ter seu regular seguimento prejudicado por 

recusa em receber as intimações e dar andamento no processo. Como a intimação via postal 

restou improfícua, com a recusa do recebimento da correspondência no endereço do domicílio do 

contribuinte, promoveu-se a intimação por Edital, de forma válida. 

Portanto, verifica-se que o recorrente foi cientificado do resultado do julgamento 

em 09/03/2018 (sexta-feira), conforme Edital Eletrônico nº. 002108298 (e-fls. 1235/1236), e 

apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 1241/1264), em 19/06/2018, mais de 90 dias após a ciência. 

Tendo em vista que o prazo para a apresentação de Recurso Voluntário teve início 

12/03/2018 (segunda-feira) e o prazo é contado em dias corridos e não úteis, ele teria até o dia 

10/04/2018 (terça-feira) para protocolar seu recurso. Como este foi protocolado em 19/06/2018, 

Fl. 1275DF  CARF  MF

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 7 

como indicado no carimbo do Recurso Voluntário, não há dúvida quanto à sua 

intempestividade. 

Relevante observar que o atendimento da preliminar de tempestividade é 

pressuposto necessário para que se instaure o contencioso administrativo e, consequentemente, 

sejam analisadas as questões relativas ao mérito do processo. 

Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso, conhecendo apenas da 

alegação de tempestividade, e na parte conhecida negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 1276DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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