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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nÀ luz do Processo Administrativo Fiscal, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Estando devidamente fundamentado o julgado, não pode ser acolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, pela falta de apreciação minuciosa de todos os pontos da impugnação.\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. CÁLCULOS\nNão demonstrado que o indébito é maior que o apurado pela autoridade fiscal, mantêm-se o Despacho Decisório.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15971.000364/2008-45", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.390", "nome_arquivo_s":"Decisao_15971000364200845.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"15971000364200845_7238254.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão pode ser acolhida a arguição de nulidade por cerceamento do direito \n\nde defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados \n\nno cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao \n\nautuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de \n\ninfração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e \n\nrecursal. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. \n\nÀ luz do Processo Administrativo Fiscal, na apreciação de provas a \n\nautoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua \n\nconvicção. Estando devidamente fundamentado o julgado, não pode ser \n\nacolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de \n\ndefesa, pela falta de apreciação minuciosa de todos os pontos da \n\nimpugnação. \n\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. CÁLCULOS \n\nNão demonstrado que o indébito é maior que o apurado pela autoridade \n\nfiscal, mantêm-se o Despacho Decisório. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a \n\ntranscrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 2 \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, \n\nJucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner \n\nMota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nTrata o presente de Manifestação de Inconformidade apresentada pela empresa \n\nacima identificada contra o Despacho Decisório que homologou parcialmente as \n\nDeclarações de Compensação - DCOMPs, decorrentes de créditos de Finsocial \n\nexcedentes à aplicação da alíquota de 0,5%, período 01/09/1989 a 28/02/1991, \n\nem face de decisão judicial transitada em julgado. \n\nNa mesma peça, a contribuinte também apresentou sua defesa contra a multa \n\nisolada aplicada em decorrência de declaração de compensação não homologada. \n\nOs processos objeto de análise são: o principal de nº 15971.000364/2008-45, que \n\ntrata do Despacho Decisório que homologou parcialmente as DCOMPs; e o de nº \n\n13851.720485/2017-39, que trata de multa isolada aplicada em decorrência de \n\ndeclaração de compensação não homologada. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 3 \n\nA fiscalização resume a decisão judicial assim: \n\nO contribuinte obteve judicialmente por meio da ação ordinária nº 98.0314736-6, \n\nde 17/12/1998, Segunda Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o direito à \n\ncompensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL excedentes à alíquota \n\nde 0,5%, com base nas Leis nº 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, com \n\nparcelas vincendas de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A \n\nsentença com trânsito em julgado esclareceu que o período de abrangência \n\nalcançariam os pagamentos efetuados entre outubro de 1989 e março de 1992, \n\nos quais deveriam ser atualizados monetariamente pelo Provimento 24/97 da E. \n\nCorregedoria da Terceira Região, acrescidos da aplicação da SELIC a partir de \n\njaneiro de 1996, nos termos da Lei 9.250/95, excluindo-se quaisquer outros \n\níndices a partir de então. \n\nNa apuração da liquidez e certeza dos créditos apontados pela contribuinte no \n\nDemonstrativo de Cálculo de folhas 144 e 145, a autoridade fiscal apresentou as \n\nseguintes incongruências nos cálculos e nas compensações realizadas: \n\n Verificamos, todavia, que ao pretender iniciar as compensações, no primeiro \n\nsemestre de 2008, o contribuinte, por sua livre vontade, descartou as datas de \n\npagamentos e preparou um então atualizado demonstrativo de créditos com \n\nmarco inicial no mês de apuração do tributo, e não no dia e mês do efetivo \n\npagamento (folhas 05, 06 e 07). \n\nRessalta-se que a data de pagamento como referência para repetições de \n\nindébitos tributários, ou para ressarcimentos de quaisquer naturezas, no âmbito \n\njudicial ou extrajudicial, segue comando legal incontroverso, regra, aliás, \n\nobedecida pelo contribuinte na peça inicial desta sua demanda ao judiciário. \n\n Essas observações são necessárias para esclarecimentos aos interessados, haja \n\nvista que a apontada inconsistência nos cálculos posteriores efetuados pelo \n\ncontribuinte, ou seja, iniciar as atualizações a partir das datas de apurações e não \n\nnas datas de pagamentos, foi a principal razão para as diferenças nos valores \n\nindicados pelo contribuinte comparativamente aos medidos por este FISCO. \n\n A propósito, esclarecemos que demonstrativo de crédito, de responsabilidade \n\ndo contribuinte, no valor total de R$ 2.841.685,55 (folhas 05,06 e 07), que estava \n\natualizado pela Selic acumulada no percentual de 223,94% (folha 274), nos \n\npermitiu apurar que o valor ajustado para janeiro de 1996, data inicial para \n\naplicação das taxas SELIC, alcançava R$ 877.225,89. As planilhas de folhas 269 e \n\n270 evidenciam essa constatação. Por outro lado, nossos cálculos para a mesma \n\ndata confirmam o valor de R$ 658.783,58 (folha 273), soma que deverá ser \n\ncorrigida pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. \n\n Lembramos que os multiplicadores da tabela de correção monetária obtida pela \n\naplicação do Provimento 24/97 da E. Corregedoria da Terceira Região (folhas 250 \n\ne 251), que se prestam à conversão de moedas e atualizações monetárias \n\nanteriores à vigência da SELIC, na forma definida pelo acórdão com trânsito em \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 4 \n\nJulgado, são idênticos em ambos os demonstrativos de cálculos, ou seja, tanto o \n\ncontribuinte quanto o Fisco encontraram os mesmos números. Reforça-se, assim, \n\nque tivesse o contribuinte considerado a data de pagamento como referência \n\npara atualizar os valores, e feito a indicação correta dos multiplicadores acima \n\nreferidos na sua planilha de cálculos (provimento 24/97), a LIQUIDEZ e a CERTEZA \n\nde seus créditos restaria confirmada integralmente. \n\n Para não restarem dúvidas sobre tudo que foi analisado, esclarece-se também \n\nque a correção monetária pela SELIC ocorre pela somatória dos percentuais \n\nmensais, e não de forma capitalizada. Embora sem prejudicar os dados \n\ncomparativos que fundamentam a presente decisão, ou seja, confirmação dos \n\nvalores apurados anteriormente a janeiro de 1996, constatamos que o \n\ncontribuinte, em controles próprios, particularmente os anexados em declarações \n\nde compensações apresentadas em formulários (exemplos nas folhas 253 e 254), \n\nfez incidir as taxas SELIC dos meses posteriores sobre o saldo anterior atualizado e \n\nnão sobre o valor original do seu crédito antes de se aplicar a SELIC (devida a \n\npartir de 01/96, na forma da sentença judicial), o que está em desacordo com a \n\nlegislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais. \n\nE, na sequência, concluiu: \n\nEm função do exposto, e com base no art. 6º, inciso I, “b”, da Lei 10.593/02, \n\nDECIDO pelo reconhecimento do crédito no valor parcial de R$ 658.783,58 \n\n(Seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e \n\noito centavos), que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do mês de Janeiro \n\nde 1996, e homologo as compensações declaradas, dentre as abaixo relacionadas, \n\nsejam apresentadas em meio eletrônico ou em formulários, até o limite do direito \n\ncreditório reconhecido. \n\nEm virtude do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação \n\ndada pelo art. 17 da Lei nº 10.833 de 2003, reconheço a homologação tácita das \n\ncompensações apresentadas há mais de 5 anos da data da ciência deste despacho \n\ndecisório. \n\nA ciência do deferimento parcial do pedido de restituição e da homologação \n\nparcial das DCOMPs foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 341 do processo \n\nnº 15971.000364/2008-45). A ciência do auto de infração da multa isolada \n\ntambém foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 39 do processo nº \n\n13851.720485/2017-39). \n\nDentro do prazo regulamentar — 08/06/2017 (fl. 343 do processo nº \n\n15971.000364/2008-45), a contribuinte apresentou a Manifestação de \n\nInconformidade e a Impugnação em uma única peça. \n\nApós fazer um breve relato dos fatos, diz, no subtópico \"I - Vícios de Forma do \n\nlançamento de Ofício\", que houve cerceamento do direito de defesa, \n\n\"dificultando ou quase que impossibilitando a adequada defesa da contribuinte, \n\nna medida em que há apresentação de cálculos sem observância do quanto \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 5 \n\ndecidido pelo Poder Judiciário no correlato processo que reconheceu o direito ao \n\ncrédito e fixou os termos da correção desse crédito a ser recuperado mediante \n\ncompensação administrativa de tributos arrecadados pela RFB\" e que o fisco não \n\npode agora impugnar \"os pedidos de compensação da contribuinte, 09 anos \n\ndepois de iniciado o procedimento, apresentando discriminativo de cálculos que \n\natualizam o crédito da contribuinte entre a data de pagamento indevido (que se \n\nestende de outubro de 1989 a março de 1992), e o início de aplicação da taxa selic \n\n(janeiro de 1996); ou seja, não exibe a atualização dos créditos da contribuinte \n\nentre janeiro de 1996 e janeiro de 2008, termo a quo da compensação \n\nadministrativamente realizada, e tampouco de 2008 em diante, para cada mês de \n\ncompensação realizada. Trata-se de expediente que, mesmo não \n\nintencionalmente, impede o sujeito passivo de cotejar e confrontar \n\nanaliticamente os cálculos do Fisco, em procedimento de viola do devido processo \n\nlegal\". \n\nAssevera que: \"ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado a lançar de ofício a \n\nmulta que incide em razão do não acolhimento do procedimento de compensação \n\nrealizado pelo contribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito \n\ntributário não liquidado pelo procedimento do sujeito passivo; de rigor observar \n\nque o caso presente contempla particularidade que impede tal procedimento de \n\nofício, na medida em que ao apresentar o pedido inaugural de compensação \n\nfiscal, que foi instruído com cópias e certidões do processo judicial, a autoridade \n\nadministrativa já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal \n\npretendida, inclusive com análise dos cálculos de atualização exibidos em 2008 \n\npela contribuinte. A r. autoridade administrativa, já naquela oportunidade, teve \n\nplena ciência dos cálculos e, não obstante, não só não os impugnou como aceitou \n\na planilha e metodologia de atualização do indébito, tanto que emitiu \n\npronunciamento deferindo a apropriação do crédito da contribuinte para ulterior \n\ncompensação com tributos arrecadados pela RFB\". \n\nAfirma ainda que antes da constituição do crédito tributário e da aplicação de \n\npenalidades, o fisco deveria ter intimado-a a esclarecer as divergências \n\nencontradas e que, na medida em que os lançamentos não trazem informações \n\nessenciais à verificação de sua correção, o lançamento malfere o primado da \n\nlegalidade. \n\nNo tópico seguinte, II - Erros de Cálculos na Planilha Exibida pelo Fisco: Primeiro, \n\ncontesta a metodologia de cálculo realizada pela fiscalização, qual seja, a de \n\natualizar o débito até 01/1996 e compará-lo com o seu até esta data. E, na \n\nsequência, apresenta a seguinte conclusão: \n\nOra, tal formula de cálculo, sem apresentar base de cálculo, alíquotas e valores \n\noriginais recolhidos da exação litigada, com ulterior atualização até janeiro de \n\n1996 e, depois, até janeiro de 2008, data de início do procedimento \n\nadministrativo de compensação, evidentemente que impede qualquer análise \n\npela contribuinte, notadamente porque diz a autoridade fiscal que os valores \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 6 \n\napresentados pela empresa estariam equivocados para a data limite de aplicação \n\nda taxa selic (janeiro de 1996) e que esse erro teria continuidade na medida em \n\nque a partir dali se teria aplicado indevidamente o indexador (selic). \n\nNa sequência, a requerente diz que o fisco não demonstrou os seus erros de \n\ncálculo na apuração do indébito, o que a impede de conferi-los, caracterizando \n\ncerceamento do direito de defesa. Discorre sobre a atualização do débito pela \n\nfiscalização e afirma que, diferentemente do alegado \"o termo a quo da correção \n\nmonetária aplicada coincide com a data de efetivo pagamento. Nesses pontos, as \n\nplanilhas exibidas pela contribuinte estão corretas\". \n\nAfirma que \"aplicou rigorosamente o contido na r. decisão judicial que transitou \n\nem julgado no processo n.° 98.03.14736-6 e tramitou pela e. 2a Vara da Justiça \n\nFederal de Ribeirão Preto e Colendo TRF - 3a Região em São Paulo\". E também: \n\nÉ evidente que entre o janeiro de 1996 (termo a quo de incidência da selic) e a \n\napresentação do pedido de compensação fiscal (cálculos de janeiro de 2008) \n\nfoi empregada a taxa selic acumulada no período (2,2394), conforme planilhas de \n\natualização anexadas ao Provimento n.° 24 do Conselho da Justiça Federal; e, \n\ndepois dessa data, atualização do saldo credor pela taxa selic do mês anterior à \n\ncompensação e juros de 1% no mês do encontro de contas. A propósito, veja-se \n\nque o r.a cordão proferido pelo e. TRF-3a Região é de solar clareza ao impor a \n\ncorreção monetária dos créditos da contribuinte nos moldes do referido \n\nProvimento. \n\nNão bastasse isso, cumpre observar que ao elaborar as planilha de cálculos (fls. \n\n273) a autoridade fiscal não aplica os expurgos inflacionários referidos no acórdão \n\nproferido pelo e. TRF 3a Região, notadamente nos Embargos de Declaração, \n\nvalendo trazer à sirga à seguinte passagem daquela decisão colegiada (cópia \n\nanexa); verbis: (...) \n\nSão os seguintes os índices do IPC no período em referência: janeiro de 1989: \n\n42,72%; março de 1990:84,32%; abril de 1990:44,80% e fevereiro de 1991: \n\n21,87%. \n\nNote-se que o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Fisco não traz a aplicação \n\ndesses indicadores (fls. 273); daí a razão pela divergência inicialmente encontrada \n\nentre os valores atualizados pela contribuinte e pelo Fisco para janeiro de 1996, \n\ndata a partir da qual incide tão-somente a taxa selic; aplicando-se a taxa do mês \n\nimediatamente anterior à compensação e juros de 1% no mês de referência, na \n\nintelecção do regramento contido no § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95. \n\nAfirma que o fisco não pode desconsiderar o índice de atualização da decisão \n\njudicial transitada em julgado e reduzir sobremaneira o seu crédito. Diz também \n\nque o programa da RFB \"aplica a taxa selic para atualização do indébito mas não \n\nsoma o principal com o resultado da correção (decorrente da incidência da taxa \n\nselic) de maneira que o crédito do contribuinte passar a ser aquele resultante \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 7 \n\napenas da aplicação da taca selic, quando na verdade tem que ser a resultante do \n\nprincipal mais a correção da selic\" e diz que tal afirmativa está retratada na \n\nsentença proferida, em sede de embargos à execução, proferida no processo \n\njudicial nº 0009962-30.2015.403.6102 da 7a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. E \n\nconclui: \n\nPortanto, fixadas tais premissas e conclusões, demonstrado o desacerto no qual \n\nincorre a r. decisão administrativa aqui recorrida, aflora evidente que o decisum \n\nesta por merecer a proverbial reforma aqui propugnada, para o restabelecimento \n\nda ordem jurídica violada e, assim, cancelamento e/ou reforma tanto do auto de \n\ninfração lavrado quanto dos lançamentos fiscais espelhados nos DARF's \n\nencaminhados à contribuinte. \n\nCom efeito, estando equivocados as cálculos exibidos na planilha de atualização \n\nelaborada pela r. autoridade fiscal, e na presente defesa se demonstrou tais \n\nequívocos, aflora claro que o procedimento de compensação fiscal levado a efeito \n\ndeve ser revisto pelo Fisco a fim de que sejam as compensações realizadas \n\nhomologadas, tornando sem efeito as glosas fiscais e sanções aplicadas, como e \n\nrigor e de direito. \n\nJá no tópico \"III - Impugnação ao AI: Multa de Ofício\", após afirmar que a multa de \n\nofício de 50% sobre os valores dos débitos considerados não compensados fica \n\nsuspensa com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, conclui: \n\nO lançamento da penalidade pecuniária, no caso especifico dos autos, \n\nefetivamente não tem razão de ser quando se vê, como demonstrado, que os \n\nvalores do crédito da contribuinte foram equivocadamente reduzidos pela \n\nautoridade fiscal, donde que legítimos os protocolos de compensação que foram \n\nrecusados e glosados os valores originariamente devidos ao Fisco. \n\nImpugna-se, portanto, no conteúdo e na forma, o lançamento espelhado no auto \n\nde infração em testilha. \n\nNo pedido, requer: (a) o recebimento e processamento da presente manifestação \n\nde inconformidade com suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em \n\nAuto de Infração e também dos créditos tributários constituídos em guias DARF's; \n\n(b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel \n\nobservância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente \n\naplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de \n\njaneiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor \n\nobtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo \n\nconforme acima demonstrado; (c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do \n\ncrédito da contribuinte (indébito tributário a ser apropriado e utilizado em \n\ncompensação com tributos federais), com igual revisão nos pedidos de \n\ncompensação apresentados perante a Receita Federal do Brasil, acolhendo-se e \n\nhomologando-se as compensações efetuadas, com a correlata extinção dos \n\ncréditos tributários quitados por compensação; e, finalmente, (d) seja dado \n\nprovimento à presente manifestação de conformidade para revisão e \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 8 \n\ncancelamento do auto de infração lavrado e cancelamento total dos créditos \n\ntributários constituídos pelos lançamentos exarados através dos DARF's que \n\nacompanham a notificação fiscal aqui referida, declarando-se legítimos os pedidos \n\nde compensação apresentados pela contribuinte, com a quitação das obrigações \n\ntributárias compensadas e derradeiro arquivamento do expediente, como de rigor \n\ne de direito. \n\nÉ o relatório. \n\nA 4ª Turma da DRJ/RPO, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, \n\nJULGOU IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCORMIDADE, mantendo o crédito tributário \n\nexigido, em Acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS Período de apuração: 01/09/1988 a 31/05/1992 COMPENSAÇÃO E MULTA \n\nISOLADA. DECISÃO RECORRIDA. \n\nCÁLCULOS Não demonstrado que o indébito é maior que o apurado pela \n\nautoridade fiscal, mantêm-se o Despacho Decisório e o Auto de Infração da Multa \n\nisolada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, \n\nno qual REQUER: \n\nseja recebido, processado e remetido à e. Instância administrativa ad quem, e, \n\nassim, haja por bem esse e. Órgão de Julgamento de, sopesados os argumentos \n\nacima alinhavados, acolher e prover este recurso voluntário para total reforma do \n\nr. acórdãos recorridos, julgando-se assim improcedentes e inconsistentes os \n\nlançamentos fiscais ora combatidos, cuja nulidade deve ser declarada, conforme \n\npedidos originários contidos nas impugnações apresentadas e cujo teor fica aqui \n\nrenovado, com os consectários e reflexos de direito, nos moldes seguintes: \n\n(a) o recebimento e processamento da presente manifestação de inconformidade \n\ncom suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em Auto de Infração e \n\ntambém dos créditos tributários constituídos em guias DARF’s; \n\n(b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel \n\nobservância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente \n\naplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de \n\njaneiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor \n\nobtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo \n\nconforme acima demonstrado; \n\n(c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do crédito da contribuinte \n\n(indébito tributário a ser apropriado e utilizado em compensação com tributos \n\nfederais), com igual revisão nos pedidos de compensação apresentados perante a \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 9 \n\nReceita Federal do Brasil, acolhendo-se e homologando-se as compensações \n\nefetuadas, com a correlata extinção dos créditos tributários quitados por \n\ncompensação; e, finalmente,(d) seja dado provimento à presente manifestação de \n\nconformidade para revisão e cancelamento do auto de infração lavrado e \n\ncancelamento total dos créditos tributários constituídos pelos lançamentos \n\nexarados através dos DARF’s que acompanham a notificação fiscal aqui referida, \n\ndeclarando-se legítimos os pedidos de compensação apresentados pela \n\ncontribuinte, com a quitação das obrigações tributárias compensadas e derradeiro \n\narquivamento do expediente, como de rigor e de direito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nPreliminares \n\nA recorrente alega que houve cerceamento do direito de defesa, pois a autoridade \n\nfiscal apresentou seus cálculos sem observar o que foi estabelecido na decisão judicial, violando a \n\ncoisa julgada material. Vejamos: \n\nAo manusear sua impugnação de origem a contribuinte demonstrou, em sede de \n\nargumentos preliminares, a completa nulidade dos procedimentos fiscais \n\nimpugnados, notadamente no que concerne à desconsideração das \n\ncompensações realizadas (não homologadas) e consequente constituição do \n\ncrédito tributário agora litigado, tudo em razão de erros de formas e \n\nprocedimentos que acabaram por impossibilitar o regular exercício do direito de \n\ndefesa já que, pela leitura e análise dos procedimentos fiscais adotados, não se \n\ncompreende como a autoridade fiscal tenha chegado aos resultados obtidos. \n\nAssim, se não era possível à contribuinte, naquele momento, sequer compreender \n\nadequadamente o procedimento fiscal e os lançamentos fiscais deles decorrentes, \n\ncomo poderia minimamente impugná-los? \n\nAlém disso, segundo a recorrente — ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado \n\na lançar de ofício a multa que incide em razão do não acolhimento do procedimento de \n\ncompensação realizado pelo contribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito \n\ntributário não liquidado pelo procedimento do sujeito passivo — no caso em tela, como a \n\nautoridade já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal (Processo de Habilitação \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 10 \n\nde Crédito) e tinha conhecimento dos cálculos apresentados, não caberia agora, depois de anos, \n\nrever os seus cálculos originais apresentados. \n\nOcorre que, tal afirmativa da contribuinte também não merece prosperar. Isso \n\nporque o §6º do art. 50 da Instrução Normativa da SRF nº 600/2005, vigente à época dos fatos, é \n\nclaro em estabelecer que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica \n\nhomologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, \n\ntrata-se de um exame prévio e sumário apenas para verificar questões processuais, tais como a \n\nexistência do trânsito em julgado da decisão e a titularidade da ação judicial, ou seja, trata-se de \n\numa autorização para realizar a compensação e não da análise do direito creditório propriamente \n\ndita, vejamos: \n\nArt. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito \n\ndo sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, \n\nantes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. (...) \n\n§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação \n\nda compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento. \n\nAdemais, como bem detalhado pela DRJ, existente nos autos a tabela de atualização \n\ndo indébito e os respectivos índices de atualização e estando claros os motivos do indeferimento \n\nparcial do pedido de restituição, não se deve declarar a nulidade do despacho decisório por esta \n\nalegação. \n\nDessa forma, deve ser afastado o pedido de nulidade, mesmo porque, além de não \n\nse confirmar o erro alegado, as hipóteses de nulidade dos atos administrativos estão \n\nexpressamente previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1.972, quais sejam: a incompetência \n\ndo agente e o proferimento de despachos e decisões com preterição do direito de defesa - \n\ncircunstâncias não verificadas no presente processo. \n\nNesse sentido, o ato administrativo foi efetuado por autoridade competente e dele \n\nfoi dada ciência à Interessada, sendo-lhe concedido prazo legal para apresentação de impugnação, \n\nde modo que a ampla defesa foi plenamente garantida, tanto que o teor da impugnação \n\ndemonstra perfeita compreensão das infrações imputadas ao se defender da autuação de forma \n\ndetalhada. \n\nPortanto, afasto o referido pedido, porque não procedem as arguições de nulidade \n\nquando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972. Ou seja, não há que se falar em nulidade do auto de infração quando neste \n\nconstam os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, em conformidade com a \n\nlegislação de regência. \n\nMérito \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 11 \n\nA fiscalização destacou que o motivo da inconsistência é que o contribuinte, para \n\natualizar o indébito, considerou a data da apuração da contribuição, em vez da data do \n\npagamento. \n\nPor outro lado, a recorrente alega que a fiscalização não observou o índice de \n\natualização estabelecido pela decisão judicial. \n\nNo entanto, verifica-se que todas as questões de mérito do indébito do Finsocial já \n\nforam dirimidas pelo Poder Judiciário. A questão neste momento se resume em analisar as \n\ncompensações realizadas. \n\nNesse sentido, para melhor aclarar a controvérsia, transcrevo parcialmente o \n\ndispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de \n\nEmbargos de Declaração oposto a acórdão de Apelação: \n\nNesse sentido, acolho os embargos declaratórios opostos, para o fim de, sanando \n\na contradição aventada, integrar o v. acórdão embargado, consignando que \n\ndeverá a correção monetária incidir, nos termos da fundamentação do voto, pelo \n\nProvimento 24/97, com inclusão dos índices do IPC pertinentes ao período, tendo \n\nem vista que o recolhimento mais antigo é de outubro de 1989, tornando sem \n\nefeito o disposto na ementa, a qual passa a ter a seguinte redação: “IV - \n\nAplicabilidade dos índices constantes do Provimento 24/97 acrescido dos IPC’s de \n\nabril e maio de 1990, bem como o de fevereiro de 1991, consoante período a que \n\nse visa a compensação. Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, nos termos da Lei \n\n9.250/95, excluindo quaisquer outros índices a partir de então.” \n\nO Conselho da Justiça Federal disponibiliza no endereço eletrônico \n\nhttp://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php as tabelas de correção de valores. Tanto a \n\nautoridade fiscal quanto a contribuinte utilizaram-se dessas tabelas para atualizar o indébito. \n\nA tabela para atualizar o indébito tributário é a denominada \"Repetição de Indébito \n\nTributário\", que contém os índices de correção monetária previstos no Capítulo 4, item 4.4.1 do \n\n\"Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal\". \n\nJá a tabela para atualizar débitos decorrentes de ações condenatórias em geral é a \n\ndenominada \"Ações Condenatórias em Geral\", que contém os índices de correção monetária \n\nprevistos no Capítulo 4, item 4.2.1 do \"Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos \n\nna Justiça Federal\". \n\nAbaixo segue o índice de atualização de cada uma das tabelas: \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 12 \n\n \n\n Os índices de atualização monetária das tabelas acima são idênticos para o período \n\nde 10/1989 a 01/1996. A partir de 01/1996, a tabela de \"Repetição de Indébito Tributário\" \n\nestabelece a Selic como índice de atualização; e a tabela de \"Ações Condenatórias em Geral\" o \n\nIPCA-E. \n\nOu seja, não há divergência nos valores originais de indébito do Finsocial apurados \n\npela fiscalização e pela recorrente. A divergência encontra-se na aplicação do índice de \n\natualização, conforme abaixo demonstrado pelas memórias de cálculos parcialmente reproduzidas \n\nda contribuinte e da fiscalização: \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 13 \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 14 \n\n \n\nConforme detalhado pela DRJ, verifica-se que a recorrente, ao atualizar o indébito \n\ndo Finsocial, utilizou indevidamente a tabela da Justiça Federal denominada \"Ações Condenatórias \n\nem Geral\", que prevê como índice de correção, a partir de 01/1996, o IPCA-E, em vez da Selic, \n\ncomo determinado no acórdão do TRF. Isso porque a tabela de correção monetária da Justiça \n\nFederal denominada \"Ações Condenatórias em Geral\", abaixo parcialmente reproduzida, contém \n\nos seguintes indexadores e índices de atualização monetária até 02/2008: \n\n \n\nAssim, na Tabela 1 - Memória de Cálculo da Contribuinte, está evidente que a \n\ncontribuinte utilizou-se do índice de correção monetária da tabela da justiça federal denominada \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 15 \n\n\"Ações Condenatórias em Geral\", corrigindo o valor desde o período de apuração, em vez da data \n\ndo recolhimento, até 02/2008. E ainda, do resultado dessa atualização, corrigiu ainda pela Selic, \n\nperíodo entre 01/1996 a 02/2008, veja, como exemplo, a atualização de 5 períodos: \n\n \n\nPortanto, verifica-se que a recorrente atualizou o indébito duas vezes: primeira, \n\npelos índices constantes da tabela \"Ações Condenatórias em Geral\", do período de apuração, em \n\nvez da data do recolhimento, até 02/2008, em vez de 01/2008, data da primeira compensação; e, \n\nsegunda, pela Selic, desde 01/1996 até 02/2008. \n\nAssim, a memória de cálculo da recorrente não está correta e não merece ser \n\nconsiderada. \n\nAdemais, verifica-se que na memória de cálculo da fiscalização, a autoridade a quo \n\ntambém atualizou o débito pelos índices da tabela da Justiça Federal denominada \"Ações \n\nCondenatórias em Geral\" até 02/2008, em vez de utilizar os índices estabelecidos no decisium. E, \n\nna sequência, atualizou o mesmo débito pela Selic desde 01/1996. \n\nNo entanto, como a tabela da justiça federal denominada \"Repetição de Indébito \n\nTributário\" contém os mesmos índices de correção monetária estabelecido no decisium, verifica-\n\nse que a DRJ a aplicou para atualizar o indébito da contribuinte, conforme abaixo detalhado \n\n(Tabela de Correção Monetária, Indexadores utilizados na Tabela de Correção Monetária e \n\nMemória de cálculo): \n\n \n\n \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 16 \n\n \n\n \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 17 \n\n \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15971.000364/2008-45 \n\n 18 \n\nPortanto, como bem detalhado pela DRJ, da análise dos cálculos acima, verifica-se \n\nque o valor do indébito apurado por aquele julgador e atualizado até: i) 01/1996 é R$ 285.012,43, \n\ninferior ao valor apurado pela fiscalização (R$ 658.783,58); ii) 02/2008 é R$ 923.269,25, inferior ao \n\napurado pela contribuinte (R$ 2.841.685,55); e iii) 06/2008 é R$ 940.370,011, inferior ao apurado \n\npela fiscalização (R$ 2.173.590,54). \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). \n\nDiante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, \n\nnegar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}