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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/05/1992
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não pode ser acolhida a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados no cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
À luz do Processo Administrativo Fiscal, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Estando devidamente fundamentado o julgado, não pode ser acolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, pela falta de apreciação minuciosa de todos os pontos da impugnação.
COMPENSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. CÁLCULOS
Não demonstrado que o indébito é maior que o apurado pela autoridade fiscal, mantêm-se o Despacho Decisório.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15971.000364/2008-45  

ACÓRDÃO 3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 26 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GRACIANO R AFFONSO S/A VEÍCULOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/09/1988 a 31/05/1992 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  

Não pode ser acolhida a arguição de nulidade por cerceamento do direito 

de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados 

no cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao 

autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de 

infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e 

recursal.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO 

DE DEFESA.  

À luz do Processo Administrativo Fiscal, na apreciação de provas a 

autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua 

convicção. Estando devidamente fundamentado o julgado, não pode ser 

acolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de 

defesa, pela falta de apreciação minuciosa de todos os pontos da 

impugnação. 

COMPENSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. CÁLCULOS  

Não demonstrado que o indébito é maior que o apurado pela autoridade 

fiscal, mantêm-se o Despacho Decisório. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO 

RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. 

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a 

transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora 

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ACÓRDÃO  3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15971.000364/2008-45 

 2 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, 

Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner 

Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

Trata o presente de Manifestação de Inconformidade apresentada pela empresa 

acima identificada contra o Despacho Decisório que homologou parcialmente as 

Declarações de Compensação - DCOMPs, decorrentes de créditos de Finsocial 

excedentes à aplicação da alíquota de 0,5%, período 01/09/1989 a 28/02/1991, 

em face de decisão judicial transitada em julgado. 

Na mesma peça, a contribuinte também apresentou sua defesa contra a multa 

isolada aplicada em decorrência de declaração de compensação não homologada. 

Os processos objeto de análise são: o principal de nº 15971.000364/2008-45, que 

trata do Despacho Decisório que homologou parcialmente as DCOMPs; e o de nº 

13851.720485/2017-39, que trata de multa isolada aplicada em decorrência de 

declaração de compensação não homologada. 

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ACÓRDÃO  3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15971.000364/2008-45 

 3 

A fiscalização resume a decisão judicial assim: 

O contribuinte obteve judicialmente por meio da ação ordinária nº 98.0314736-6, 

de 17/12/1998, Segunda Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o direito à 

compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL excedentes à alíquota 

de 0,5%, com base nas Leis nº 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, com 

parcelas vincendas de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A 

sentença com trânsito em julgado esclareceu que o período de abrangência 

alcançariam os pagamentos efetuados entre outubro de 1989 e março de 1992, 

os quais deveriam ser atualizados monetariamente pelo Provimento 24/97 da E. 

Corregedoria da Terceira Região, acrescidos da aplicação da SELIC a partir de 

janeiro de 1996, nos termos da Lei 9.250/95, excluindo-se quaisquer outros 

índices a partir de então. 

Na apuração da liquidez e certeza dos créditos apontados pela contribuinte no 

Demonstrativo de Cálculo de folhas 144 e 145, a autoridade fiscal apresentou as 

seguintes incongruências nos cálculos e nas compensações realizadas: 

 Verificamos, todavia, que ao pretender iniciar as compensações, no primeiro 

semestre de 2008, o contribuinte, por sua livre vontade, descartou as datas de 

pagamentos e preparou um então atualizado demonstrativo de créditos com 

marco inicial no mês de apuração do tributo, e não no dia e mês do efetivo 

pagamento (folhas 05, 06 e 07). 

Ressalta-se que a data de pagamento como referência para repetições de 

indébitos tributários, ou para ressarcimentos de quaisquer naturezas, no âmbito 

judicial ou extrajudicial, segue comando legal incontroverso, regra, aliás, 

obedecida pelo contribuinte na peça inicial desta sua demanda ao judiciário. 

 Essas observações são necessárias para esclarecimentos aos interessados, haja 

vista que a apontada inconsistência nos cálculos posteriores efetuados pelo 

contribuinte, ou seja, iniciar as atualizações a partir das datas de apurações e não 

nas datas de pagamentos, foi a principal razão para as diferenças nos valores 

indicados pelo contribuinte comparativamente aos medidos por este FISCO.  

 A propósito, esclarecemos que demonstrativo de crédito, de responsabilidade 

do contribuinte, no valor total de R$ 2.841.685,55 (folhas 05,06 e 07), que estava 

atualizado pela Selic acumulada no percentual de 223,94% (folha 274), nos 

permitiu apurar que o valor ajustado para janeiro de 1996, data inicial para 

aplicação das taxas SELIC, alcançava R$ 877.225,89. As planilhas de folhas 269 e 

270 evidenciam essa constatação. Por outro lado, nossos cálculos para a mesma 

data confirmam o valor de R$ 658.783,58 (folha 273), soma que deverá ser 

corrigida pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. 

 Lembramos que os multiplicadores da tabela de correção monetária obtida pela 

aplicação do Provimento 24/97 da E. Corregedoria da Terceira Região (folhas 250 

e 251), que se prestam à conversão de moedas e atualizações monetárias 

anteriores à vigência da SELIC, na forma definida pelo acórdão com trânsito em 

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 4 

Julgado, são idênticos em ambos os demonstrativos de cálculos, ou seja, tanto o 

contribuinte quanto o Fisco encontraram os mesmos números. Reforça-se, assim, 

que tivesse o contribuinte considerado a data de pagamento como referência 

para atualizar os valores, e feito a indicação correta dos multiplicadores acima 

referidos na sua planilha de cálculos (provimento 24/97), a LIQUIDEZ e a CERTEZA 

de seus créditos restaria confirmada integralmente. 

 Para não restarem dúvidas sobre tudo que foi analisado, esclarece-se também 

que a correção monetária pela SELIC ocorre pela somatória dos percentuais 

mensais, e não de forma capitalizada. Embora sem prejudicar os dados 

comparativos que fundamentam a presente decisão, ou seja, confirmação dos 

valores apurados anteriormente a janeiro de 1996, constatamos que o 

contribuinte, em controles próprios, particularmente os anexados em declarações 

de compensações apresentadas em formulários (exemplos nas folhas 253 e 254), 

fez incidir as taxas SELIC dos meses posteriores sobre o saldo anterior atualizado e 

não sobre o valor original do seu crédito antes de se aplicar a SELIC (devida a 

partir de 01/96, na forma da sentença judicial), o que está em desacordo com a 

legislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais. 

E, na sequência, concluiu: 

Em função do exposto, e com base no art. 6º, inciso I, “b”, da Lei 10.593/02, 

DECIDO pelo reconhecimento do crédito no valor parcial de R$ 658.783,58 

(Seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e 

oito centavos), que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do mês de Janeiro 

de 1996, e homologo as compensações declaradas, dentre as abaixo relacionadas, 

sejam apresentadas em meio eletrônico ou em formulários, até o limite do direito 

creditório reconhecido. 

Em virtude do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação 

dada pelo art. 17 da Lei nº 10.833 de 2003, reconheço a homologação tácita das 

compensações apresentadas há mais de 5 anos da data da ciência deste despacho 

decisório. 

A ciência do deferimento parcial do pedido de restituição e da homologação 

parcial das DCOMPs foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 341 do processo 

nº 15971.000364/2008-45). A ciência do auto de infração da multa isolada 

também foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 39 do processo nº 

13851.720485/2017-39). 

Dentro do prazo regulamentar — 08/06/2017 (fl. 343 do processo nº 

15971.000364/2008-45), a contribuinte apresentou a Manifestação de 

Inconformidade e a Impugnação em uma única peça. 

Após fazer um breve relato dos fatos, diz, no subtópico "I - Vícios de Forma do 

lançamento de Ofício", que houve cerceamento do direito de defesa, 

"dificultando ou quase que impossibilitando a adequada defesa da contribuinte, 

na medida em que há apresentação de cálculos sem observância do quanto 

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 5 

decidido pelo Poder Judiciário no correlato processo que reconheceu o direito ao 

crédito e fixou os termos da correção desse crédito a ser recuperado mediante 

compensação administrativa de tributos arrecadados pela RFB" e que o fisco não 

pode agora impugnar "os pedidos de compensação da contribuinte, 09 anos 

depois de iniciado o procedimento, apresentando discriminativo de cálculos que 

atualizam o crédito da contribuinte entre a data de pagamento indevido (que se 

estende de outubro de 1989 a março de 1992), e o início de aplicação da taxa selic 

(janeiro de 1996); ou seja, não exibe a atualização dos créditos da contribuinte 

entre janeiro de 1996 e janeiro de 2008, termo a quo da compensação 

administrativamente realizada, e tampouco de 2008 em diante, para cada mês de 

compensação realizada. Trata-se de expediente que, mesmo não 

intencionalmente, impede o sujeito passivo de cotejar e confrontar 

analiticamente os cálculos do Fisco, em procedimento de viola do devido processo 

legal". 

Assevera que: "ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado a lançar de ofício a 

multa que incide em razão do não acolhimento do procedimento de compensação 

realizado pelo contribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito 

tributário não liquidado pelo procedimento do sujeito passivo; de rigor observar 

que o caso presente contempla particularidade que impede tal procedimento de 

ofício, na medida em que ao apresentar o pedido inaugural de compensação 

fiscal, que foi instruído com cópias e certidões do processo judicial, a autoridade 

administrativa já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal 

pretendida, inclusive com análise dos cálculos de atualização exibidos em 2008 

pela contribuinte. A r. autoridade administrativa, já naquela oportunidade, teve 

plena ciência dos cálculos e, não obstante, não só não os impugnou como aceitou 

a planilha e metodologia de atualização do indébito, tanto que emitiu 

pronunciamento deferindo a apropriação do crédito da contribuinte para ulterior 

compensação com tributos arrecadados pela RFB". 

Afirma ainda que antes da constituição do crédito tributário e da aplicação de 

penalidades, o fisco deveria ter intimado-a a esclarecer as divergências 

encontradas e que, na medida em que os lançamentos não trazem informações 

essenciais à verificação de sua correção, o lançamento malfere o primado da 

legalidade. 

No tópico seguinte, II - Erros de Cálculos na Planilha Exibida pelo Fisco: Primeiro, 

contesta a metodologia de cálculo realizada pela fiscalização, qual seja, a de 

atualizar o débito até 01/1996 e compará-lo com o seu até esta data. E, na 

sequência, apresenta a seguinte conclusão: 

Ora, tal formula de cálculo, sem apresentar base de cálculo, alíquotas e valores 

originais recolhidos da exação litigada, com ulterior atualização até janeiro de 

1996 e, depois, até janeiro de 2008, data de início do procedimento 

administrativo de compensação, evidentemente que impede qualquer análise 

pela contribuinte, notadamente porque diz a autoridade fiscal que os valores 

Fl. 502DF  CARF  MF

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 6 

apresentados pela empresa estariam equivocados para a data limite de aplicação 

da taxa selic (janeiro de 1996) e que esse erro teria continuidade na medida em 

que a partir dali se teria aplicado indevidamente o indexador (selic). 

Na sequência, a requerente diz que o fisco não demonstrou os seus erros de 

cálculo na apuração do indébito, o que a impede de conferi-los, caracterizando 

cerceamento do direito de defesa. Discorre sobre a atualização do débito pela 

fiscalização e afirma que, diferentemente do alegado "o termo a quo da correção 

monetária aplicada coincide com a data de efetivo pagamento. Nesses pontos, as 

planilhas exibidas pela contribuinte estão corretas". 

Afirma que "aplicou rigorosamente o contido na r. decisão judicial que transitou 

em julgado no processo n.° 98.03.14736-6 e tramitou pela e. 2a Vara da Justiça 

Federal de Ribeirão Preto e Colendo TRF - 3a Região em São Paulo". E também: 

É evidente que entre o janeiro de 1996 (termo a quo de incidência da selic) e a 

apresentação do pedido de compensação fiscal (cálculos de janeiro de 2008) 

foi empregada a taxa selic acumulada no período (2,2394), conforme planilhas de 

atualização anexadas ao Provimento n.° 24 do Conselho da Justiça Federal; e, 

depois dessa data, atualização do saldo credor pela taxa selic do mês anterior à 

compensação e juros de 1% no mês do encontro de contas. A propósito, veja-se 

que o r.a cordão proferido pelo e. TRF-3a Região é de solar clareza ao impor a 

correção monetária dos créditos da contribuinte nos moldes do referido 

Provimento. 

Não bastasse isso, cumpre observar que ao elaborar as planilha de cálculos (fls. 

273) a autoridade fiscal não aplica os expurgos inflacionários referidos no acórdão 

proferido pelo e. TRF 3a Região, notadamente nos Embargos de Declaração, 

valendo trazer à sirga à seguinte passagem daquela decisão colegiada (cópia 

anexa); verbis: (...) 

São os seguintes os índices do IPC no período em referência: janeiro de 1989: 

42,72%; março de 1990:84,32%; abril de 1990:44,80% e fevereiro de 1991: 

21,87%. 

Note-se que o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Fisco não traz a aplicação 

desses indicadores (fls. 273); daí a razão pela divergência inicialmente encontrada 

entre os valores atualizados pela contribuinte e pelo Fisco para janeiro de 1996, 

data a partir da qual incide tão-somente a taxa selic; aplicando-se a taxa do mês 

imediatamente anterior à compensação e juros de 1% no mês de referência, na 

intelecção do regramento contido no § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95. 

Afirma que o fisco não pode desconsiderar o índice de atualização da decisão 

judicial transitada em julgado e reduzir sobremaneira o seu crédito. Diz também 

que o programa da RFB "aplica a taxa selic para atualização do indébito mas não 

soma o principal com o resultado da correção (decorrente da incidência da taxa 

selic) de maneira que o crédito do contribuinte passar a ser aquele resultante 

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ACÓRDÃO  3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15971.000364/2008-45 

 7 

apenas da aplicação da taca selic, quando na verdade tem que ser a resultante do 

principal mais a correção da selic" e diz que tal afirmativa está retratada na 

sentença proferida, em sede de embargos à execução, proferida no processo 

judicial nº 0009962-30.2015.403.6102 da 7a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. E 

conclui: 

Portanto, fixadas tais premissas e conclusões, demonstrado o desacerto no qual 

incorre a r. decisão administrativa aqui recorrida, aflora evidente que o decisum 

esta por merecer a proverbial reforma aqui propugnada, para o restabelecimento 

da ordem jurídica violada e, assim, cancelamento e/ou reforma tanto do auto de 

infração lavrado quanto dos lançamentos fiscais espelhados nos DARF's 

encaminhados à contribuinte. 

Com efeito, estando equivocados as cálculos exibidos na planilha de atualização 

elaborada pela r. autoridade fiscal, e na presente defesa se demonstrou tais 

equívocos, aflora claro que o procedimento de compensação fiscal levado a efeito 

deve ser revisto pelo Fisco a fim de que sejam as compensações realizadas 

homologadas, tornando sem efeito as glosas fiscais e sanções aplicadas, como e 

rigor e de direito. 

Já no tópico "III - Impugnação ao AI: Multa de Ofício", após afirmar que a multa de 

ofício de 50% sobre os valores dos débitos considerados não compensados fica 

suspensa com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, conclui: 

O lançamento da penalidade pecuniária, no caso especifico dos autos, 

efetivamente não tem razão de ser quando se vê, como demonstrado, que os 

valores do crédito da contribuinte foram equivocadamente reduzidos pela 

autoridade fiscal, donde que legítimos os protocolos de compensação que foram 

recusados e glosados os valores originariamente devidos ao Fisco. 

Impugna-se, portanto, no conteúdo e na forma, o lançamento espelhado no auto 

de infração em testilha. 

No pedido, requer: (a) o recebimento e processamento da presente manifestação 

de inconformidade com suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em 

Auto de Infração e também dos créditos tributários constituídos em guias DARF's; 

(b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel 

observância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente 

aplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de 

janeiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor 

obtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo 

conforme acima demonstrado; (c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do 

crédito da contribuinte (indébito tributário a ser apropriado e utilizado em 

compensação com tributos federais), com igual revisão nos pedidos de 

compensação apresentados perante a Receita Federal do Brasil, acolhendo-se e 

homologando-se as compensações efetuadas, com a correlata extinção dos 

créditos tributários quitados por compensação; e, finalmente, (d) seja dado 

provimento à presente manifestação de conformidade para revisão e 

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ACÓRDÃO  3202-002.390 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15971.000364/2008-45 

 8 

cancelamento do auto de infração lavrado e cancelamento total dos créditos 

tributários constituídos pelos lançamentos exarados através dos DARF's que 

acompanham a notificação fiscal aqui referida, declarando-se legítimos os pedidos 

de compensação apresentados pela contribuinte, com a quitação das obrigações 

tributárias compensadas e derradeiro arquivamento do expediente, como de rigor 

e de direito. 

É o relatório.    

A 4ª Turma da DRJ/RPO, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, 

JULGOU IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCORMIDADE, mantendo o crédito tributário 

exigido, em Acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS Período de apuração: 01/09/1988 a 31/05/1992 COMPENSAÇÃO E MULTA 

ISOLADA. DECISÃO RECORRIDA. 

CÁLCULOS Não demonstrado que o indébito é maior que o apurado pela 

autoridade fiscal, mantêm-se o Despacho Decisório e o Auto de Infração da Multa 

isolada. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, 

no qual REQUER: 

seja recebido, processado e remetido à e. Instância administrativa ad quem, e, 

assim, haja por bem esse e. Órgão de Julgamento de, sopesados os argumentos 

acima alinhavados, acolher e prover este recurso voluntário para total reforma do 

r. acórdãos recorridos, julgando-se assim improcedentes e inconsistentes os 

lançamentos fiscais ora combatidos, cuja nulidade deve ser declarada, conforme 

pedidos originários contidos nas impugnações apresentadas e cujo teor fica aqui 

renovado, com os consectários e reflexos de direito, nos moldes seguintes: 

(a) o recebimento e processamento da presente manifestação de inconformidade 

com suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em Auto de Infração e 

também dos créditos tributários constituídos em guias DARF’s;  

(b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel 

observância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente 

aplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de 

janeiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor 

obtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo 

conforme acima demonstrado; 

(c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do crédito da contribuinte 

(indébito tributário a ser apropriado e utilizado em compensação com tributos 

federais), com igual revisão nos pedidos de compensação apresentados perante a 

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 9 

Receita Federal do Brasil, acolhendo-se e homologando-se as compensações 

efetuadas, com a correlata extinção dos créditos tributários quitados por 

compensação; e, finalmente,(d) seja dado provimento à presente manifestação de 

conformidade para revisão e cancelamento do auto de infração lavrado e 

cancelamento total dos créditos tributários constituídos pelos lançamentos 

exarados através dos DARF’s que acompanham a notificação fiscal aqui referida, 

declarando-se legítimos os pedidos de compensação apresentados pela 

contribuinte, com a quitação das obrigações tributárias compensadas e derradeiro 

arquivamento do expediente, como de rigor e de direito. 

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Preliminares 

A recorrente alega que houve cerceamento do direito de defesa, pois a autoridade 

fiscal apresentou seus cálculos sem observar o que foi estabelecido na decisão judicial, violando a 

coisa julgada material. Vejamos: 

Ao manusear sua impugnação de origem a contribuinte demonstrou, em sede de 

argumentos preliminares, a completa nulidade dos procedimentos fiscais 

impugnados, notadamente no que concerne à desconsideração das 

compensações realizadas (não homologadas) e consequente constituição do 

crédito tributário agora litigado, tudo em razão de erros de formas e 

procedimentos que acabaram por impossibilitar o regular exercício do direito de 

defesa já que, pela leitura e análise dos procedimentos fiscais adotados, não se 

compreende como a autoridade fiscal tenha chegado aos resultados obtidos. 

Assim, se não era possível à contribuinte, naquele momento, sequer compreender 

adequadamente o procedimento fiscal e os lançamentos fiscais deles decorrentes, 

como poderia minimamente impugná-los? 

Além disso, segundo a recorrente — ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado 

a lançar de ofício a multa que incide em razão do não acolhimento do procedimento de 

compensação realizado pelo contribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito 

tributário não liquidado pelo procedimento do sujeito passivo — no caso em tela, como a 

autoridade já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal (Processo de Habilitação 

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 10 

de Crédito) e tinha conhecimento dos cálculos apresentados, não caberia agora, depois de anos, 

rever os seus cálculos originais apresentados. 

Ocorre que, tal afirmativa da contribuinte também não merece prosperar. Isso 

porque o §6º do art. 50 da Instrução Normativa da SRF nº 600/2005, vigente à época dos fatos, é 

claro em estabelecer que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica 

homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, 

trata-se de um exame prévio e sumário apenas para verificar questões processuais, tais como a 

existência do trânsito em julgado da decisão e a titularidade da ação judicial, ou seja, trata-se de 

uma autorização para realizar a compensação e não da análise do direito creditório propriamente 

dita, vejamos: 

Art. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito 

do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, 

antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. (...) 

§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação 

da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento. 

Ademais, como bem detalhado pela DRJ, existente nos autos a tabela de atualização 

do indébito e os respectivos índices de atualização e estando claros os motivos do indeferimento 

parcial do pedido de restituição, não se deve declarar a nulidade do despacho decisório por esta 

alegação.  

Dessa forma, deve ser afastado o pedido de nulidade, mesmo porque, além de não 

se confirmar o erro alegado, as hipóteses de nulidade dos atos administrativos estão 

expressamente previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1.972, quais sejam: a incompetência 

do agente e o proferimento de despachos e decisões com preterição do direito de defesa - 

circunstâncias não verificadas no presente processo. 

Nesse sentido, o ato administrativo foi efetuado por autoridade competente e dele 

foi dada ciência à Interessada, sendo-lhe concedido prazo legal para apresentação de impugnação, 

de modo que a ampla defesa foi plenamente garantida, tanto que o teor da impugnação 

demonstra perfeita compreensão das infrações imputadas ao se defender da autuação de forma 

detalhada. 

Portanto, afasto o referido pedido, porque não procedem as arguições de nulidade 

quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 

70.235, de 1972. Ou seja, não há que se falar em nulidade do auto de infração quando neste 

constam os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, em conformidade com a 

legislação de regência.  

Mérito 

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 11 

A fiscalização destacou que o motivo da inconsistência é que o contribuinte, para 

atualizar o indébito, considerou a data da apuração da contribuição, em vez da data do 

pagamento.  

Por outro lado, a recorrente alega que a fiscalização não observou o índice de 

atualização estabelecido pela decisão judicial. 

No entanto, verifica-se que todas as questões de mérito do indébito do Finsocial já 

foram dirimidas pelo Poder Judiciário. A questão neste momento se resume em analisar as 

compensações realizadas. 

Nesse sentido, para melhor aclarar a controvérsia, transcrevo parcialmente o 

dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de 

Embargos de Declaração oposto a acórdão de Apelação: 

Nesse sentido, acolho os embargos declaratórios opostos, para o fim de, sanando 

a contradição aventada, integrar o v. acórdão embargado, consignando que 

deverá a correção monetária incidir, nos termos da fundamentação do voto, pelo 

Provimento 24/97, com inclusão dos índices do IPC pertinentes ao período, tendo 

em vista que o recolhimento mais antigo é de outubro de 1989, tornando sem 

efeito o disposto na ementa, a qual passa a ter a seguinte redação: “IV - 

Aplicabilidade dos índices constantes do Provimento 24/97 acrescido dos IPC’s de 

abril e maio de 1990, bem como o de fevereiro de 1991, consoante período a que 

se visa a compensação. Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, nos termos da Lei 

9.250/95, excluindo quaisquer outros índices a partir de então.” 

O Conselho da Justiça Federal disponibiliza no endereço eletrônico 

http://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php as tabelas de correção de valores. Tanto a 

autoridade fiscal quanto a contribuinte utilizaram-se dessas tabelas para atualizar o indébito. 

A tabela para atualizar o indébito tributário é a denominada "Repetição de Indébito 

Tributário", que contém os índices de correção monetária previstos no Capítulo 4, item 4.4.1 do 

"Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". 

Já a tabela para atualizar débitos decorrentes de ações condenatórias em geral é a 

denominada "Ações Condenatórias em Geral", que contém os índices de correção monetária 

previstos no Capítulo 4, item 4.2.1 do "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos 

na Justiça Federal".  

Abaixo segue o índice de atualização de cada uma das tabelas:  

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 12 

 

 Os índices de atualização monetária das tabelas acima são idênticos para o período 

de 10/1989 a 01/1996. A partir de 01/1996, a tabela de "Repetição de Indébito Tributário" 

estabelece a Selic como índice de atualização; e a tabela de "Ações Condenatórias em Geral" o 

IPCA-E. 

Ou seja, não há divergência nos valores originais de indébito do Finsocial apurados 

pela fiscalização e pela recorrente. A divergência encontra-se na aplicação do índice de 

atualização, conforme abaixo demonstrado pelas memórias de cálculos parcialmente reproduzidas 

da contribuinte e da fiscalização:  

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 14 

 

Conforme detalhado pela DRJ, verifica-se que a recorrente, ao atualizar o indébito 

do Finsocial, utilizou indevidamente a tabela da Justiça Federal denominada "Ações Condenatórias 

em Geral", que prevê como índice de correção, a partir de 01/1996, o IPCA-E, em vez da Selic, 

como determinado no acórdão do TRF. Isso porque a tabela de correção monetária da Justiça 

Federal denominada "Ações Condenatórias em Geral", abaixo parcialmente reproduzida, contém 

os seguintes indexadores e índices de atualização monetária até 02/2008:  

 

Assim, na Tabela 1 - Memória de Cálculo da Contribuinte, está evidente que a 

contribuinte utilizou-se do índice de correção monetária da tabela da justiça federal denominada 

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 15 

"Ações Condenatórias em Geral", corrigindo o valor desde o período de apuração, em vez da data 

do recolhimento, até 02/2008. E ainda, do resultado dessa atualização, corrigiu ainda pela Selic, 

período entre 01/1996 a 02/2008, veja, como exemplo, a atualização de 5 períodos:  

 

Portanto, verifica-se que a recorrente atualizou o indébito duas vezes: primeira, 

pelos índices constantes da tabela "Ações Condenatórias em Geral", do período de apuração, em 

vez da data do recolhimento, até 02/2008, em vez de 01/2008, data da primeira compensação; e, 

segunda, pela Selic, desde 01/1996 até 02/2008. 

Assim, a memória de cálculo da recorrente não está correta e não merece ser 

considerada.  

Ademais, verifica-se que na memória de cálculo da fiscalização, a autoridade a quo 

também atualizou o débito pelos índices da tabela da Justiça Federal denominada "Ações 

Condenatórias em Geral" até 02/2008, em vez de utilizar os índices estabelecidos no decisium. E, 

na sequência, atualizou o mesmo débito pela Selic desde 01/1996. 

No entanto, como a tabela da justiça federal denominada "Repetição de Indébito 

Tributário" contém os mesmos índices de correção monetária estabelecido no decisium, verifica-

se que a DRJ a aplicou para atualizar o indébito da contribuinte, conforme abaixo detalhado 

(Tabela de Correção Monetária, Indexadores utilizados na Tabela de Correção Monetária e 

Memória de cálculo): 

 

 

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 18 

Portanto, como bem detalhado pela DRJ, da análise dos cálculos acima, verifica-se 

que o valor do indébito apurado por aquele julgador e atualizado até: i) 01/1996 é R$ 285.012,43, 

inferior ao valor apurado pela fiscalização (R$ 658.783,58); ii) 02/2008 é R$ 923.269,25, inferior ao 

apurado pela contribuinte (R$ 2.841.685,55); e iii) 06/2008 é R$ 940.370,011, inferior ao apurado 

pela fiscalização (R$ 2.173.590,54). 

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). 

Diante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 515DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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