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CRITÉRIO DE APURAÇÃO.\nOs acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente a partir do fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, são tributados na declaração de ajuste anual.\nLANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.\nUma vez fundamentado o lançamento tributário, é ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo administrativo, sob pena de manutenção da exigência fiscal.\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.\nÉ válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).\n(Súmula CARF nº 4)\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nDILIGÊNCIA. 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Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10884035", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-26T09:37:00.822Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1830457430850404352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-13T22:17:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T22:17:07Z; Last-Modified: 2025-04-13T22:17:07Z; dcterms:modified: 2025-04-13T22:17:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T22:17:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T22:17:07Z; meta:save-date: 2025-04-13T22:17:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T22:17:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T22:17:07Z; created: 2025-04-13T22:17:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-04-13T22:17:07Z; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T22:17:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PAULO AFONSO COSTA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FATO GERADOR. DECADÊNCIA \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nO fato gerador do IRPF, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir \n\nde acréscimo patrimonial a descoberto, ocorre no dia 31 de dezembro do \n\nano-calendário. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial quando não \n\njustificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, \n\ntributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. \n\nOs acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente a partir \n\ndo fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, são \n\ntributados na declaração de ajuste anual. \n\nLANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nUma vez fundamentado o lançamento tributário, é ônus do sujeito passivo \n\ncarrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que \n\npretende fazer prevalecer no processo administrativo, sob pena de \n\nmanutenção da exigência fiscal. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nÉ válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). \n\n(Súmula CARF nº 4) \n\n \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 2 \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nNo contencioso administrativo fiscal, a diligência não é via que se destine a \n\nproduzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que \n\nlhes compete. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\ndecadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 09-59.684, de \n\n12/05/2016, prolatado pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nJuiz de Fora/MG (DRJ/JFA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada \n\npelo sujeito passivo (fls. 500/516). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADÊNCIA. \n\nO prazo de decadência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) nos \n\nlançamentos por Acréscimo Patrimonial a Descoberto rege-se pelas regras do \n\nimposto sujeito ao ajuste anual, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia \n\n31 de dezembro de cada ano calendário. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 3 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não \n\njustificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados \n\nexclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nAPURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO ANUAL. \n\nA partir da edição da Lei nº 8.134/1990, o imposto de renda pessoa física é devido \n\nmensalmente, à medida que os rendimentos são auferidos, por isso devem ser \n\napurados mês a mês, devendo o somatório percebido durante todo o ano \n\ncalendário submeter-se ao ajuste anual do IRPF. \n\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. FORÇA PROBANTE. \n\nA contabilidade faz prova contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, \n\nquando escriturados sem qualquer vício extrínseco ou intrínseco, desde que \n\nconfirmados por outros subsídios. Inteligência do artigo 226 do Código Civil. \n\nINTERPRETAÇÃO BENIGNA \n\nNão há que falar em interpretação benigna prevista no art. 112 do CTN quando \n\nnão está presente nenhuma hipótese prevista em seus incisos. \n\nPENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. \n\nConstatado o descumprimento de obrigação tributária pelo contribuinte, a \n\nautoridade fiscal, nos termos do artigo 142 do CTN, tem o dever legal de exigir o \n\ncrédito tributário com os acréscimos legais previstos em Lei, sendo incontroverso \n\nque não cabe à autoridade fiscal qualquer discricionariedade relativa à aplicação \n\nda multa de ofício, muito menos discutir sua constitucionalidade/legalidade. Os \n\njuros calculados pela taxa SELIC são aplicáveis aos créditos tributários não pagos \n\nno prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo \n\n13 da Lei n.º 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.º 9.430/96. \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância somente determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências/perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência senão àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nMesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, \n\nnão pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se \n\ntratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 4 \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto de \n\nRenda Pessoa Física (IRPF), relativamente aos meses de março/2006 e dezembro/2006, acrescido \n\nde juros de mora e multa de ofício, em razão de omissão de rendimentos decorrente da variação \n\npatrimonial a descoberto (fls. 420 e 469/475). \n\nCiente do lançamento fiscal, em 13/12/2011 a pessoa física impugnou o auto de \n\ninfração no dia 09/01/2012 (fls. 476 e 480). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário (fls. 480/492): \n\n(i) decadência dos fatos geradores anteriores a 13/12/2006, tendo em \n\nconta a tributação mensal decorrente da variação patrimonial, assim como a \n\ncontagem do prazo decadencial com fulcro no art. 150, § 4º, do Código \n\nTributário Nacional (CTN); \n\n(ii) inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, visto que não foi \n\nefetivada a integralização do capital, no valor de R$ 3.960.000,00, na empresa \n\nAtivo Alimentos Exportadora e Importadora Ltda; \n\n(iii) em atenção ao princípio da eventualidade, a aplicação da presunção de \n\nomissão de rendimentos sob a atividade rural deve respeitar a tributação \n\nmáxima à alíquota de 5,5%; e \n\n(iv) a Taxa Selic é inaplicável em matéria tributária. \n\nIntimado da decisão de piso em 28/07/2016, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 24/08/2016 (fls. 518/519 e 520). \n\nApós breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para \n\ncancelamento do lançamento fiscal, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 520/536). \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nDecadência \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 5 \n\nInicialmente, alega o recorrente a decadência do crédito tributário referente a fatos \n\ngeradores anteriores a 13/12/2006, considerando que a ciência do auto de infração se efetivou no \n\ndia 13/12/2011. \n\nPois bem. \n\nDentre outros dispositivos, a apuração do imposto de renda fundada em acréscimo \n\npatrimonial não justificado pelos rendimentos declarados encontra fundamento no art. 55, inc. \n\nXIII, c/c art. 83, inc. I, do Regulamento do Imposto de Renda, veiculado pelo Decreto nº 3.000, de \n\n26 de março de 1999 (RIR/99), vigente à época dos fatos geradores: \n\nArt. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de \n\n1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, \n\ninciso I): \n\n(...) \n\nXIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, \n\napurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou \n\nobjeto de tributação definitiva; \n\n(...) \n\nArt. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, \n\ninciso I): \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, \n\n78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente. \n\n(...) \n\n(Destaquei) \n\nComo regra geral no País, a tributação dos rendimentos da pessoa física deve ser \n\nmedida a partir do conjunto da renda auferida durante o ano-calendário, independentemente dos \n\npagamentos realizados a título de antecipação, em atendimento aos princípios da generalidade, \n\nuniversalidade e progressividade. \n\nA tributação mensal, isolada e/ou definitiva, no mês do recebimento dos \n\nrendimentos, deixando de utilizar a tabela progressiva para incidir alíquotas fixas ou diferenciadas, \n\nconstitui um critério excepcional, com hipóteses expressamente delimitadas na legislação \n\ntributária, tais como em aplicações financeiras e ganhos de capital. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 6 \n\nO recurso voluntário afirma que a omissão de rendimentos com base na variação \n\npatrimonial a descoberto se submete à apuração mensal. Para tanto, menciona a regra do art. 42, \n\n§ 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, segundo a qual: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n(...) \n\nA despeito da redação da Lei nº 9.430, de 1996, o texto não contempla um \n\ncomando expresso de tributação exclusiva ou definitiva dos rendimentos no mês do crédito pela \n\ninstituição financeira, com alíquota específica ou diferenciada, tampouco uma data de vencimento \n\nda obrigação tributária distinta da regra geral. \n\nOs rendimentos serão considerados auferidos no mês em que o crédito foi efetuado \n\npela instituição bancária na conta da pessoa física e serão tributados com base na tabela \n\nprogressiva vigente naquele período. \n\nTal como na omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, o legislador não previu uma sistemática de tributação diferente para o \n\nacréscimo patrimonial a descoberto, estando sujeito à aplicação da tabela progressiva, que conduz \n\nao ajuste anual, momento que se dá a apuração definitiva do imposto. \n\nVale dizer, o fato gerador do imposto de renda aperfeiçoa-se no último dia do ano \n\ncivil, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, quando se completa o ciclo da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica da pessoa física. Essa é a data de ocorrência do fato gerador \n\n(art. 116 do CTN). \n\nNo caso de depósitos bancários, o entendimento consolidado no âmbito deste \n\nTribunal Administrativo é representado no verbete abaixo reproduzido: \n\nSúmula CARF nº 38: \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\n \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 7 \n\nDa mesma forma, em que pese a apuração mensal do acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto, a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, a tributação \n\ndefinitiva ocorrerá na declaração anual de ajuste, em conjunto com os demais rendimentos \n\ntributáveis, ou seja, o fato gerador se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nNesse sentido, a firme jurisprudência da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF): 1 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPF. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO APD. FATO GERADOR ANUAL. \n\nRendimentos apurados a partir de Acréscimo Patrimonial a Descoberto são \n\nclassificados como rendimentos tributáveis e, neste sentido, sujeitam-se à \n\ndeclaração de ajuste anual, possuindo fato gerador complexivo que se perfaz em \n\n31 de dezembro de cada ano. \n\nNo presente caso, o auto de infração é relativo ao ano-calendário de 2006, \n\nconsiderando-se ocorrido o fato gerador, portanto, em 31/12/2006. Tendo em conta que a ciência \n\ndo lançamento fiscal ao sujeito passivo deu-se no dia 13/12/2011, não há que se falar em \n\ndecadência do crédito tributário, segundo o prazo quinquenal do § 4º do art. 150 do CTN ou \n\nqualquer outra regra de contagem. \n\nMérito \n\n(i) Acréscimo Patrimonial a Descoberto \n\nO recurso voluntário contesta especificamente a quantia de R$ 3.980.000,00, \n\nrelativa à aquisição de cotas de capital da empresa Ativo Alimentos Exportadora e Importadora \n\nLTDA, da qual o contribuinte é sócio. \n\nO valor foi incluído pela autoridade fiscal como dispêndio/aplicação de recursos \n\npara o mês de março/2006, na linha descrita com a denominação de “Aquisição de Bens/Direitos”, \n\nconforme Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa (fls. 420). \n\nAlega o recorrente que a autuação fiscal foi lastreada, tão-somente, no instrumento \n\nde alteração contratual de aumento de capital social da empresa, cuja integralização, \n\nefetivamente, não aconteceu. \n\nPois bem. \n\nCom base no instrumento particular de alteração contratual, datado de \n\n14/03/2006, consta que o contribuinte foi admitido como sócio e, ao mesmo tempo, ocorreu o \n\naumento das quotas de capital de R$ 20.000,00 para R$ 3.980.000,00, através de integralização \n\n \n1\n Acórdão nº 9202-008.802, de 24/06/2020. Relatora conselheira Rita Eliza Reis Costa Bacchieri. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 8 \n\npelo novo sócio do montante de R$ 3.960.000,00, totalmente em moeda corrente nacional (fls. \n\n32/34). \n\nApós a elevação do capital social da empresa para R$ 4.000.000,00, o novo sócio \n\npassou a deter 99,50% das quotas, exercendo, isoladamente, a administração da sociedade \n\nlimitada (Cláusula Segunda e Cláusula Nona). \n\nDurante a ação fiscal, em resposta ao Termo de Intimação, o contribuinte afirmou o \n\naumento de capital no instrumento de alteração contratual se tratava de um dado meramente \n\ncontábil, pois não tinha ocorrido a integralização do capital social. A propósito, na sua declaração \n\nde ajuste anual (DIRPF/2007), informou “capital a integralizar”, no valor de R$ 3.960.000,00, na \n\nFicha de “Dívidas e Ônus Reais” (fls. 06 e 28/29). \n\nDiante dos fatos apurados, aparentemente contraditórios, a autoridade fiscal \n\ndiligenciou junto à empresa Ativo Alimentos Exportadora e Importadora LTDA, oportunidade que \n\nfoi disponibilizada a escrituração contábil referente ao ano-calendário de 2006 (fls. 429/431 e \n\n455/460). \n\nExtrai-se dos Livros Diário e Razão, no dia 21/03/2006, um lançamento a débito na \n\nConta “Caixa” 1.1.1.01.001, no montante de R$ 3.960.000,00, em contrapartida ao lançamento a \n\ncrédito na Conta “Capital Subscrito”, chaves 701637 e 701921, com o seguinte histórico “Valor \n\nreferente à integralização de capital, conforme alteração contratual nº 02, registrado na Junta \n\nComercial do Estado do Pará” (fls. 456 e 458/459). \n\nA fiscalização destacou a entrada de numerário pela existência de saldo \n\nremanescente na Conta “Caixa” de R$ 1.123.500,73, ao final do trimestre de 2006, o que reforça a \n\nmovimentação do dinheiro e descaracteriza a alegação de valor meramente contábil para a \n\nimportância de R$ 3.960.000,00 (fls. 460). \n\nAlém disso, os dados sobre capital social integralmente realizado constam da \n\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na Ficha 37 A – Passivo – \n\nBalanço Patrimonial, relativa ao ano-calendário de 2006, entregue pela empresa no dia \n\n05/12/2007 (fls. 433/454). \n\nEntão, os elementos juntados aos autos são sérios e convergentes, e ganham, ao \n\nfinal, força probatória acerca da efetiva integralização em moeda corrente do capital social pela \n\npessoa física, no mês de março/2006, no total de R$ 3.960.000,00. \n\nComo bem ressaltou a decisão recorrida, não é plausível acreditar que a pessoa \n\njurídica escriturou em seus livros contábeis, assim como declarou na DIPJ/2007, fatos que não \n\ncorrespondam à realidade. \n\nA prova compete a quem tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado no \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 9 \n\nDo lado da administração tributária, a autoridade lançadora carreou prova \n\ndocumental da contabilização pela empresa da integralização do capital social, com respaldo em \n\nescrituração contábil revestida das formalidades legais. \n\nA escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova dos fatos \n\nnelas registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza (art. 26, “caput”, \n\ndo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011). \n\nEm contrapartida, a alegação do recorrente se sustenta unicamente nas \n\ninformações unilaterais prestadas na sua DIRPF/2007. \n\nCaberia ao recorrente, por meio da linguagem de provas, demonstrar que o capital \n\nsubscrito na empresa Ativo Alimentos Exportadora e Importadora Ltda, no valor de R$ \n\n3.960.000,00, não foi integralizado pelo sócio. \n\nA princípio, como sócio majoritário e administrador da sociedade, não haveria \n\ndificuldade de fazer prova documental a seu favor, com base em extratos bancários da empresa \n\ne/ou quaisquer outros documentos válidos, tornando claro e evidente o erro dos registros na \n\nescrita contábil e fiscal, tal como alegou. \n\nAfinal, de acordo com a tradicional distribuição do ônus probatório, nos termos do \n\nart. 373 do Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, \n\ncompete ao autuado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintos do \n\ndireito ao lançamento do crédito tributário. 2 \n\nPropõe o recorrente a intimação da sociedade empresarial para comprovação da \n\nefetiva entrada dos recursos financeiros, através de depósito bancário. \n\nEntretanto, a diligência fiscal, ou a baixa dos autos à unidade de origem, não tem \n\ncomo finalidade produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes \n\ncompete. \n\nCom efeito, é atribuição do interessado demonstrar os fatos que tenha alegado por \n\nmeio de documentação idônea e hábil, sob pena de manutenção do lançamento fiscal (art. 28, do \n\nDecreto 7.574, de 29 de setembro de 2011). \n\nTambém esclarece a decisão de piso que não há garantia que todos os extratos \n\nbancários do recorrente foram disponibilizados à fiscalização, relativamente ao ano-calendário de \n\n2006, tampouco foram juntados ao processo administrativo (fls. 424/425). \n\nE mesmo com os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do \n\ncontribuinte, o que se admite por mera concessão dialética, seria imprescindível o interessado \n\ndesconstituir a prova contábil da aquisição de quotas de capital da empresa Ativo Alimentos \n\n \n2\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 10 \n\nExportadora e Importadora Ltda, no total de R$ 3.960.000,00, mediante desembolso de recursos \n\nfinanceiros. \n\nHá fortes elementos de convicção que dão lastro ao lançamento fiscal, vinculados à \n\nmovimentação financeira lançada na contabilidade da sociedade. \n\nAo mesmo tempo, não há dúvida objetiva sobre fato jurídico tributário e/ou \n\ncapitulação legal que enseje a aplicação do art. 112 do CTN, dispositivo que legitima a \n\ninterpretação mais favorável ao contribuinte em relação às normas tributárias de caráter punitivo. \n\nEm suma, não cabe reforma a decisão de piso. \n\n(ii) Tributação Máxima de 5,5% \n\nEm pedido subsidiário, o recorrente solicita a aplicação da alíquota de 27,5% sobre \n\na base de cálculo de 20% da receita, resultando na tributação máxima de 5,5%, levando em \n\nconsideração que as atividades exercidas pelo contribuinte, passíveis de auferimento de receitas, \n\nsão aquelas provenientes da atividade rural. \n\nSem razão. O pedido não encontra respaldo na legislação. \n\nComo visto, a tributação do acréscimo patrimonial a descoberto ocorre no \n\nencerramento de cada ano-calendário, juntamente com os demais rendimentos percebidos \n\nsubmetidos ao ajuste anual. \n\nA legislação fiscal não estabelece forma diferenciada de tributação, de sorte a \n\npresumir que a origem dos rendimentos decorrentes da variação patrimonial a descoberto seja \n\nfruto do exercício da atividade rural declarada. \n\nAdemais disso, o exercício da atividade rural, declarado pelo contribuinte na \n\nDIRPF/2007, não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos tributáveis de outras atividades \n\nou negócios não declarados, ainda que não habituais. \n\nEntão, seria necessário o recorrente comprovar materialmente que os recursos \n\nfinanceiros utilizados na integralização do capital social estão vinculados à atividade rural. Todavia, \n\nessa prova documental se mostra incompatível com a própria tese de defesa de que não houve \n\nintegralização das quotas da sociedade no período. \n\n(iii) Inaplicabilidade da Taxa Selic \n\nNesse ponto, alega o recurso voluntário que é incabível, para atualização de \n\ntributos, a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), ante \n\na sua natureza e ausência de lei que determine a utilização no direito tributário. \n\nSem razão. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.658 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.723147/2011-97 \n\n 11 \n\nQuanto aos juros incidentes sobre o valor original do crédito tributário, utiliza-se a \n\ntaxa referencial Selic, reconhecida válida para fins tributários, nos termos do verbete nº 4 deste \n\nTribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 4: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - Selic para títulos federais. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto para rejeitar a decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}