dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011, 2012 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. Comprovada a área de preservação permanente, segundo o enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da apresentação do ADA. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADA. Para efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas por Florestas Nativas, exige-se a apresentação tempestiva do ADA. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,11624.720080/2015-97,202504,7241087,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.651,Decisao_11624720080201597.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,11624720080201597_7241087.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 261\,1 ha\, nos exercícios de 2011 e 2012.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes\, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10884049,2025,2025-04-26T09:37:01.286Z,N,1830457430444605440,"Metadados => date: 2025-04-13T22:14:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-13T22:14:37Z; Last-Modified: 2025-04-13T22:14:37Z; dcterms:modified: 2025-04-13T22:14:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-13T22:14:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-13T22:14:37Z; meta:save-date: 2025-04-13T22:14:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-13T22:14:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-13T22:14:37Z; created: 2025-04-13T22:14:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-04-13T22:14:37Z; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-13T22:14:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11624.720080/2015-97 ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MOBASA REFLORESTAMENTO S. A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011, 2012 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. Comprovada a área de preservação permanente, segundo o enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da apresentação do ADA. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADA. Para efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas por Florestas Nativas, exige-se a apresentação tempestiva do ADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 261,1 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Fl. 312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 2 Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-091.316, de 13/05/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 262/278). O acórdão está assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011, 2012 DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COBERTA POR FLORESTAS NATIVAS E DE RESERVA LEGAL As áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, contudo, cabe acatar a área de reserva legal averbada tempestivamente à margem da matrícula do imóvel, por força da Súmula nº 122 do CARF, que é vinculante. DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DA GLOSA PARCIAL DAS ÁREAS DE BENFEITORIAS E COM REFLORESTAMENTO. DA ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL E EM DESCANSO. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ARBITRADO Consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente contestadas, conforme legislação processual. DA MULTA DE OFÍCIO Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Não há como dispensar o contribuinte do pagamento da multa exigida pela Autoridade Fiscal, pois somente a Lei pode permitir a autoridade administrativa conceder remissão total ou parcial do crédito tributário ou anistia de penalidades. DOS JUROS DE MORA Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Por expressa previsão legal, os juros de mora equivalem à Taxa SELIC. Impugnação Procedente em Parte Fl. 313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 3 Extrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos exercícios de 2011 e 2012, relativamente ao imóvel denominado “Fazenda Taquaroca” (NIRF 0.991.926-0), com área declarada de 956,4 ha, localizado no município de Tijucas do Sul - PR (fls. 166/175). A partir do exame da documentação apresentada pelo contribuinte, após regularmente intimado, a fiscalização glosou, integralmente, a área de preservação permanente e área de reserva Legal originalmente declaradas, respectivamente, em 89,00 ha e 178,00 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. Afirmou a fiscalização que (fls. 174): No que se refere às áreas não tributáveis originalmente declaradas, o contribuinte não apresenta os respectivos ADA protocolizados junto ao IBAMA e relativos aos exercícios 2011 e 2012. Ao mesmo tempo, a autoridade lançadora, com base em Laudo Técnico de Avaliação, assinado por engenheiro florestal, procedeu a outras alterações nos dados originalmente declarados (fls. 80/101): (i) Área total do imóvel: alterou de 956,40 ha para 962,00 ha, no exercício de 2012; (ii) Área Ocupada com Benfeitorias: alterou de 69,40 ha para 39,50 ha, em ambos os exercícios; e (iii) Área com Reflorestamento: reduziu de 620,00 ha para 448,50 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. E, finalmente, alterou o Valor da Terra Nua (VTN), por considerar a subavaliação do valor da terra nua declarado de R$ 356,45/ha. A autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 4.756,99/ha e R$ 5.249,77/ha, respectivamente, nos exercícios de 2011 e 2012, com base no Laudo Técnico de Avaliação. Ciente do lançamento em 24/08/2015, a empresa impugnou o auto de infração no dia 18/09/2015 (fls. 178 e 181). Em síntese, o contribuinte discorreu sobre os seguintes argumentos de fato e de direito para a improcedência do crédito tributário, instruído com documentação (fls. 181/201 e 204/257): (i) em relação à ocupação do solo, o Laudo Técnico apresentado à fiscalização descreve a existência de áreas de preservação permanente, área de reserva legal e áreas coberta por florestas nativas, razão pela qual devem ser excluídas da área tributável do imóvel; Fl. 314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 4 (ii) a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), consoante jurisprudência consolidada, é inexigível para reconhecimento das áreas de utilização limitada; e (iii) a multa de ofício é indevida. O acórdão de primeira instância restabeleceu uma área de reserva legal de 85,0 ha, nos exercícios de 2011 e 2012, averbada tempestivamente nas matrículas do imóvel rural, por força do entendimento da Súmula CARF nº 122. Intimado da decisão de piso em 06/07/2020, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 03/08/2020 (fls. 282/284 e 285/286). Após breve relato dos fatos, o apelo recursal reforça os argumentos de mérito da peça impugnatória para tornar insubsistente o lançamento fiscal, sobretudo a existência das áreas de preservação permanente e cobertas por florestas nativas, áreas não tributáveis pelo imposto. Não renovou o pedido de cancelamento da multa de ofício (fls. 287/305). A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade O efeito suspensivo previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), é automático, decorrente do protocolo tempestivo do recurso voluntário. Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Mérito (i) Considerações Iniciais Após intimação fiscal, a empresa apresentou Laudo Técnico de Avaliação, assinado por engenheiro florestal, datado de 01/07/2015, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente aos exercícios de 2011 e 2012 (fls. 80/101 e 162/163). O Laudo Técnico foi aceito pela autoridade fiscal para comprovar o uso e a ocupação das áreas do imóvel rural, inclusive para fins de fundamentar o arbitramento do VTN. Fl. 315DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 5 Ao mesmo tempo, a fiscalização tributária deixou de reconhecer as áreas de utilização limitada, destinadas à conservação de recursos naturais, como não tributáveis, por falta da apresentação tempestiva do ADA. O acórdão de primeira instância manteve a exigência do ADA, porém, em relação à área de reserva legal, aplicou o enunciado da Súmula CARF nº 122: Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). A seguir, um resumo da composição das áreas do imóvel rural, considerando o lançamento fiscal: ITR 2011/2012 Originalmente Declarada (Ha) Laudo Técnico (Ha) Apurada pela Fiscalização (Ha) 2011 2012 2011 2012 2011 2012 Área Total do Imóvel 956,4 956,4 962,0 962,0 956,4 956,4 Área de Preservação Permanente 89,0 89,0 261,1 261,1 0,0 0,0 Área de Reserva Legal 1 178,0 178,0 85,0 85,0 0,0 0,0 Área Coberta por Florestas Nativas 0,0 0,0 124,6 124,6 0,0 0,0 Área Ocupada com Benfeitorias 69,4 69,4 39,5 39,5 39,5 39,5 Área com Reflorestamento 620,0 620,0 448,5 448,5 448,5 448,5 A decisão de piso registrou que a empresa autuada não contestou uma parte dos valores atribuídos pela fiscalização tributária no auto de infração, sendo consideradas matérias não impugnadas, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (fls. 274): Das Matérias Não Impugnadas. Da Glosa Parcial das Áreas de Benfeitorias e com Reflorestamento. Da Alteração da Área Total e em Descanso. Do Valor da Terra Nua (VTN) Arbitrado Com relação à glosa parcial da área de benfeitorias de 69,4 ha para 39,5 ha e à glosa parcial da área com reflorestamento de 620,0 ha para 448,5 ha, igualmente em 2011 e 2012; à alteração da área total do imóvel de 956,4 ha para 962,0 ha, em 2012, e à alteração dos VTN declarados, que passaram de R$ 1 A decisão recorrida restabeleceu a área de reserva legal de 85,0 ha, em ambos os exercícios, comprovada no Laudo Técnico. Fl. 316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 6 340.908,97 (R$ 356,45/ha), informados igualmente em 2011 e 2012, para R$ 4.549.587,20 (R$ 4.756,99/ha), em 2011, e para R$ 5.050.278,40 (R$ 5.249,77/ha), em 2012, com base no Laudo de Avaliação apresentado pelo contribuinte, nenhum questionamento em contrário foi suscitado pelo interessado, de maneira que, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 e o art. 58 do Decreto nº 7.574/2011, consideram-se não impugnadas tais matérias, devendo ser mantidos, quanto a elas, os dados apurados e utilizados pela fiscalização no lançamento em questão.. (...) (Destaques do Original) (ii) Áreas de Utilização Limitada Para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou obrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação ao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. § 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (...) Antes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia acrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, a fim de determinar que, para fim de isenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo declarante: Eis a redação vigente à época do fato gerador (anos 2011 e 2012): Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: Fl. 317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 7 a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas ""a"" e ""d"" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Ocorre que, a partir de interpretação sistemática da legislação, passou-se a defender a desnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996, isto é, áreas de preservação permanente, reserva legal e sob o regime de servidão. Tal intepretação foi acolhida, de foram reiterada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi posteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inclusão na lista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda Nacional. Dentre outros, o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016, que dispensa o Procurador da Fazenda Nacional, relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de 26 de maio de 2012, de contestar e recorrer nas demandas judiciais que versem sobre a necessidade de apresentação do ADA para fins do reconhecimento do direito à isenção do ITR em área de preservação permanente e de reserva legal. A orientação foi incluída no item 1.25, ""a"", da Lista de dispensa de contestar e recorrer, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ, desfavorável à Fazenda Nacional (art. 2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016). Fl. 318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 8 A ausência de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mantendo, desse modo, coerência com a conduta que seria adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional caso a questão controvertida fosse levada à apreciação do Poder Judiciário. Não há racionalidade para a atuação divergente da administração tributária, com decisões que possam impulsionar a sucumbência nas ações judiciais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): 2 Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 (...) ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17- O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária. 2 Acórdão nº 9202-011.591, de 28/11/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Fl. 319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 9 No presente caso, a área de preservação permanente está comprovada documentalmente por intermédio do Laudo Técnico, equivalente a uma área de 261,1 ha, relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, razão pela qual deverá ser excluída da área tributável do imóvel rural, nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.393, de 1996 (fls. 87/89). Por outro lado, relativamente às demais áreas, dentre elas as áreas cobertas por florestas nativas, manteve-se a interpretação administrativa sobre a obrigatoriedade de prévia comprovação pelo declarante, ou seja, mediante a entrega/protocolo do ADA, até o prazo estipulado pela legislação, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Vale dizer, o ADA é documento obrigatório para redução do valor do ITR para todas as demais modalidades que não sejam áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e áreas de servidão ambiental. Não é outro o entendimento colhido da jurisprudência da 2ª Turma da CSRF, deste Tribunal Administrativo: 3 Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 (...) ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR A ISENÇÃO. As Áreas cobertas por Florestas Nativas – AFN, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR (alínea ""e"" do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a apresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, não se aplicando a ressalva do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, que só vai excepcionar APP (área de preservação permanente), ARL (área de reserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental). O fato gerador do imposto ocorreu nos anos de 2011 e 2012, exigindo-se a apresentação do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, relativamente às áreas cobertas por florestas nativas. 4 3 Acórdão nº 9202-011.496, de 18/09/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 4 Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “e”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. Fl. 320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.651 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720080/2015-97 10 No presente caso, os autos estão desprovidos de prova documental do protocolo tempestivo do ADA, relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, conforme destacou a decisão recorrida. Em consequência, mostra-se inviável a exclusão das áreas cobertas por florestas nativas reconhecidas no Laudo Técnico (fls. 91/92). (iii) Cálculo do ITR Em face do reconhecimento da área de preservação permanente de 261,1 ha, nos exercícios de 2011 e 2012, a unidade da RFB responsável pela liquidação deste acórdão deverá recalcular a área tributável, a área aproveitável e o VTN tributável, este último obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel. O valor do imposto devido em cada exercício será obtido mediante a multiplicação do VTN tributável pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural, observado o decidido neste processo administrativo (art. 10, § 1º, incisos III e VI, c/c art. 11, da Lei nº 9.393, de 1996). Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 261,1 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 321DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.482423