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Numero do processo: 15954.720033/2011-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL.
Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com as regras contidas na legislação tributária de regência.
Não restando provada a separação do casal, cabe sublinhar que mero acordo entre o contribuinte e sua esposa com a finalidade de reduzir a tributação do imposto de renda por meio da indevida dedução a título de pensão alimentícia judicial, não guarda consonância com o ordenamento jurídico.
Os nobres gastos praticados pelo contribuinte em favor de seu cônjuge e filhos, os quais vivem sob o mesmo teto do sujeito passivo, por si sós não lhe concedem o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da mesma forma que ocorre com qualquer outro contribuinte que seja casado e possua filhos.
Não se vislumbra no presente caso qualquer necessidade de acordo de pensão alimentícia para que o interessado possa acudir financeiramente a sua esposa e respectivos filhos, sendo uma obrigação inerente e legal como marido e pai, onde se conclui pela nítida intenção de obtenção de desconto tributário com evidente prejuízo ao erário.
DEDUÇÕES. DEPENDENTES.
Tendo os filhos e esposa do contribuinte apresentado declarações de ajuste anual para o respectivo ano-calendário, não há como deduzi-los como dependentes.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Não havendo prova dos beneficiários do plano de saúde não há como considerá-lo como dedução.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
Tais acréscimos estão previstos na legislação tributária e devem ser aplicados nos moldes em que a norma legal determina.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.
Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2002-009.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
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