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Data do fato gerador: 31/01/1993  
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62-A DO  ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  
Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de  haver  antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do  prazo  decadencial  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  -  CTN.  
Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733  - SC, por força do art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.</str>
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CSRF­T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.001547/98­66 

Recurso nº  163.792   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.345   –  1ª Turma  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  Decadência 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MARQUES GODOI CONSTRUTORA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 31/01/1993 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62­A DO 
ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de  haver 
antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do 
prazo  decadencial  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN. 
Aplica­se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733 
­ SC, por força do art.62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, em 15 de maio de 2012. 

 

Valmar Fonsêca de Menezes – Relator 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Participaram ainda do presente julgamento: Susy Gomes Hoffmann, Valmar 
Fonsêca  de  Menezes,  Marcos  Shigueo  Takata  (Suplente),  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de 
Queiroz, Hugo Correia  Sotero  (Suplente), Alberto  Pinto  Souza  Júnior, Valmir  Sandri,  Jorge 

  

Fl. 180DF  CARF MF

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Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

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2

Celso Freire da Silva, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente). Ausentes justificadamente 
os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e José Ricardo da Silva. 

Relatório 

A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  em  face  do  acórdão  nº  1802­
00.043  (fls.107/114),  retificado  pelo  acórdão  nº  1802­00.290  (fls.123/124),  proferidos  pela 
Segunda  Turma  Especial,  interpôs  recurso  especial  de  divergência  (fls.128/135),  em  que  se 
insurge especificamente quanto à regra aplicável na contagem do prazo decadencial. 

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: 

“NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
DECADÊNCIA  ­  Sendo  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro 
Liquido ­ CSLL,  tributo sujeito ao  lançamento pela modalidade 
homologação, o inicio da contagem do prazo é o da ocorrência 
do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 

PRECLUSÃO  ­ Nos  termos  das  normas  aplicáveis  ao  processo 
administrativo fiscal, na impugnação deve ser apresentada toda 
a matéria de defesa,  ficando prejudicada a análise de questões 
que  sejam  trazidas  tão  somente  no  recurso.  Matéria  preclusa. 
Não conhecimento.” 

Para  a  recorrente,  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN) 
apenas  se  aplicaria  nas  hipóteses  em  que  há  efetiva  antecipação  de  pagamento,  devendo  na 
espécie incidir o art.173, I, do CTN. 

Em  despacho  de  fls.142/144,  o  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF deu seguimento ao recurso especial. 

Devidamente intimado (fl.146), o contribuinte não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator. 

Em  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  foi  acolhida  “a  preliminar  de 
decadência  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  no mês  de  janeiro  de  1993”.  Na  ocasião, 
aplicou­se a  regra do  art.150, §4º, do Código Tributário Nacional,  como posto no  respectivo 
voto condutor: 

“Ocorre que o artigo 150 do CTN que regula o lançamento por 
homologação estabelece em seu §4° a homologação tácita em 5 
(cinco) anos a contar do fato gerador do imposto. 

Há de se entender que a regra contida no §4° do artigo 150, de 
fato, antecipa o prazo decadencial, em relação à  regra contida 

Fl. 181DF  CARF MF

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Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

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Fl. 156 

 
 

 
 

3

no art.  173 da Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional — 
CTN,  ou  seja,  ao  invés  de  ocorrer  em  cinco  anos  a  contar  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ocorre  em  cinco  anos  a 
contar,  do  fato  gerador  no  caso  de  lançamento  por 
homologação. 

..... 

Impende lembrar que o contribuinte durante o ano calendário de 
1993 adotou a forma de tributação com base no lucro real, com 
apuração mensal do IRPJ e da CSLL, sob o manto da legislação 
vigente. 

..... 

Destarte,  considerando  que  o  fato  gerador  da  CSLL  mensal, 
ocorreu,  no  último  dia  do  mês  de  janeiro  de  1993,  data  de 
apuração  do  lucro  real  mensal  e  determinação  do  IRPJ  e  da 
CSLL,  e  que,  o  contribuinte  tomou  ciência  do  lançamento 
somente  em  25.03.1998  o  prazo  para  a  administração  lançar 
eventuais  diferenças,  referentes  aos  mês  de  janeiro  de  1993, 
venceu  em  31/01/1998.  Nesse  passo,  em  25/03/1998,  havia 
transcorrido  o  prazo  decadencial,  de  05  (cinco)  anos,  previsto 
no  art.150,  §4°  do  CTN  para  o  Fisco  efetuar  o  lançamento 
exigência  tributária  referente  ao  fato  gerador  ocorrido  em 
janeiro de 1993.” 

Atualmente,  por  força  do  art.62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
CARF, deve­se levar em consideração, na contagem do prazo decadencial, a seguinte decisão 
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art.543­C do Código de Processo 
Civil:  

“PROCESSUAL  CIVIL,  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  0 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  oficio)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Fl. 182DF  CARF MF

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Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

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Fl. 157 

 
 

 
 

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2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3"  ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte aquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex Tributário, ante a 
configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Sarni, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., 
Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199)  (...)”  (1ª 
Seção, Resp nº 973.733 – SC, Rel. Min. Luiz Fux) 

O próprio STJ, em julgado posterior, esclareceu o alcance da expressão "ao 
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, contida no RESP 973.733: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  10  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
inicio  somente  em  1°.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos 
EDcl  no  AgRg  no  REsp  674497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO 

Fl. 183DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­001.345  

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Fl. 158 

 
 

 
 

5

CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
09/02/2010, Die 26/02/2010) 

Em suma, no caso de inexistir antecipação de pagamento aplica­se o art.173, 
I, do CTN, com início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado; caso contrário, o art.150, §4º, do mesmo codex. 

A ciência do lançamento concretizou­se em 25/03/2008 (fl.27). 

Dos  autos  consta  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  a  título  de  CSLL 
(fl.82), quanto ao período de apuração em que foi reconhecida a decadência (jan/93), de forma 
que se aplica a regra do art.150, §4º, do CTN, nos termos da decisão do Superior Tribunal de 
Justiça, a ser seguida obrigatoriamente neste Conselho, devendo, portanto, prevalecer a decisão 
recorrida. 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
especial. 

 

Valmar Fonsêca de Menezes 
Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 184DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2004
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI N. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA.
0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em vista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não estão presentes no caso quaisquer das hipóteses do art. 106 do CTN que dispõe sobre a interpretação retroativa da legislação tributária.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.</str>
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CSRF-Tl 

Fl. 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	10935.000484/2003-51 

Recurso n° 	335.343 Especial do Procurador 

Ado-clan n° 	9101-001.010 — la Turma 

Sessão de 	24 de maio de 2011 

Matéria 	SIMPLES - EXCLUSÃO - ATIVIDADE VEDADA 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	LOTÉRICA SÃO PAULO LTDA. 

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples 

Exercício:  2004 

Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI 
N. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA. 

0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em 
vista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não  estão  presentes no 
caso quaisquer das  hipóteses  do art. 106 do CTN que dispõe sobre a 
interpretação retroativa da legislação tributária. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 
provimento ao recurso. 

Otacilio D r 	residente. 

a Antonio Car Car 	idoni ilho - Relator. 
Editado em: 12 SET 2011 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas 
Cartaxo (Presidente), Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner, 
Karem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, João Carlos de Lima Junior, Antonio Carlos 
Guidoni Filho, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Susy Gomes Hoffmann. 



Relatório 

Com base no permissivo do Regimento Interno desta Corte Administrativa, a 
Fazenda Nacional  interpõe  recurso especial em face de acórdão proferido pela extinta Terceira 
Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao 
recurso voluntário do contribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: 

"ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE 

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E 

DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES 

Data do fato gerador: 28/01/2003 

Ementa: SIMPLES. LOTERIAS. ATIVIDADE PERMITIDA. 

RESTABELECIMENTO DA OPÇÃO COM EFEITOS 

RETROATIVOS ii DATA DA OPÇÃO ORIGINAL. Para o caso 

de casa lotérica  excluída  do SIMPLES exclusivamente por 

decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da Lei 9.317/96. 

em face da nova norma permissiva, pela qual passou a ser 

atividade expressamente admitida a partir da nova redação dada 

ao and° da Lei 10.034/00 pela Lei 10.684/2003. deve ser a 

reinclusii o retroativa ao SIMPLES, cujo procedimento, por 

analogia, deve seguir o mesmo rito determinado expressamente 

pelos §§1°, 2° e 3° do art.4° da Lei 10.964/04. devendo, neste 

caso, ser a reinclusão retroativa a data da opção original da 
empresa pelo SIMPLES, em 28 08 1997". 

0 caso foi assim relatado pela Camara recorrida, verbis: 

A interessada foi excluída do SIMPLES mediante o ato 

declaratorio executivo (ADE) n°201/2003 expedido pela 

DRE/Cascavel, com efeitos a partir de 01.11 .2000. A causa da 

exclusão  foi o exercício de atividade impedida, qual seja a de 

serviços comissionados — casa lotérica, que representava 
infração ao disposto no inciso XVI do art. 9° da Lei 9.317/96. 

A interessada apresentou a SRS, mas a autoridade 

administrativa manteve a  exclusão  por meio do despacho 

decisório de fls. 60/61. 

Inconformada, a interessada apresentou tempestiva impugnação 
ás fls.64/66, onde em resumo pede sua permanência no 

SIMPLES com base no disposto no art.20. XII, parag. 9°, da IN 

SRF 355/2003. 

A DRI/Curitiba, por sua Turma, por unanimidade, decidiu 

indeferir o pedido, conforme se  vê ás fls.69/72, na qual 

apresentou, em resumo, as seguintes razões principais: 

1. A IN SRF 355/2003 somente foi editada após o advento 
da Lei 10.684, de 30.05.2003. A norma anteriormente 
vigente disposta no inciso XIII do artz9° da lei 9.317/96 

assinalava o impedimento de opção pelo SIMPLES por 

prestadoras de serviços profissionais de corretor e 

representante comercial. 0 Parecer Normativo CST 80/76 

caracterizava as casas de recepção de apostas da Loteria 

2 



Processo n° 10935.000484/2003-51 
	

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Acórdão  n.° 9101-001.010 
	

Fl. 2 

Esportiva como assemelhada a representante comercial 

com intermediageio de operações por conta de terceiros. 

2. 0 mesmo entendimento foi corroborado através do BC 

55/97, segundo o qual as casas lotéricas exerciam 

atividade assemelhada 6 de representação comercial e 

corretagem. 

3. Este entendimento perdurou até a  edição  da Lei 10.684, 

de 30.05.2003, quando a atividade de agencia !Nódoa foi 

excetuada da restrição pelo art.24, permitindo-se a partir 

de  então  a  inclusão  no SIMPLES ou seja, a partir de 

01.01.2004, já que a  opção  deve ser exercida no inicio do 

exercido' A vigência da norma nova, veiculada no ar t.24, 

se deu a partir de 31.05.2003 (data da publicação no 

DOU). No art. 29 da mesma lei se estabeleceu que alguns 

de seus dispositivos retroagiriam e que outros só 

vigorariam no futuro, mas o art.24 somente entrou em 

vigor na data de publicação da Lei. 

4. t importante salientar que a opção de tributação eleita 

pela pessoa jurídica deve prevalecer para todo o ano-

calendário, o que significa que o contribuinte neste caso 

só pode aderir ao SIMPLES a partir de 01.01.2004, e 

assim não há como acolher o pedido de desconsideração 

do ADE de  exclusão  para manter a empresa no SIMPLES 

desde sua opção inicial sem solução de continuidade. 

Irresignada a interessada apresentou o tempestivo recurso 

voluntário de fls.79/82, no qual reapresenta as mesmas razões 

articuladas na fase de impugnação, insistindo principalmente 

nos seguintes aspectos: 

A) IN SRF 355/2003, ao tratar das vedações ao SIMPLES, 

em seu art.20, XVIII §9° especifica que o disposto no 

inciso XII não se aplica 6 atividade de agência lotérica. 

Ora, no ADE de  exclusão  atacado o enquadramento legal 

apontou a vedação disposta no art.9, XIII, da Lei 

9.317/96, cujo texto é exatamente o mesmo constante do 

art 20, XII, da IN SRF 355/03. 

b) A referida IN SRF elimina qualquer dúvida quanto a ser 

a atividade de agencia lotérica de alguma forma 
semelhante a corretagem ou representação comercial. 

c) A atividade desenvolvida não é serviço comissionado. 

Os bilhetes de loteria são tabelados, adquiridos por 

determinado preço e revendido por outro também 

tabelado. As remunerações recebidas das respectivas 

Companhias em decorrência da recepção de cotas de 

água, luz e telefone, são feitas por unidade e não por 

comissão. Assim, mesmo antes do advento da Lei 10684/03 
não havia impedimento legal a esta atividade. Na verdade 

a ora recorrente não representa nenhuma outra empresa e 

nem consigna bens ou valores para outrem, apenas 

adquire bens e os revende, ou ainda, recebe valores para 

3 



outrem mediante pagamento de quantia de valor liquido e 

certo. 

d) t surpreendente que justamente quando a Lei 

10.684/03 vem para colocar termo em qualquer discussão 

acerca da matéria que aqui se discute, a decisão recorrida 

insista em decidir de forma ilegal e abusiva. A referida lei 

exclui expressamente da vedação ao SIMPLES a atividade 

de agencia lotérica, 

e) Os nossos tribunais também vêm decidindo que esta 

atividade não estava vedada ao SIMPLES. Além do mais, 

é principio geral de direito tributário que a  legislação 

deve ser interpretada de forma mais benéfica ao 
contribuinte, e considerando ainda o principio da 
legalidade, deve ser completamente vedada a 

interpretação extensiva e analógica para excluir beneficio 

da interessada conforme pretendeu a  decisão  recorrida. 

f) A  exclusão  se baseou no art.9° da Lei 9.779/96 
conforme registrou o ADE 201/2003, tendo operado com 

base em semelhança inexistente e arbitrária, com infração 

ao p. da legalidade. Outrossim, há que se reconhecer a 

retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, pois 

tal  desconsideração  ofenderia a própria noção do 
contrato social estabelecido na Constituição. 

g) Por fim, ainda se houvesse alguma irregularidade,seria 
inadmissível  a retroação dos efeitos da  exclusão.  Devem 
ser repudiados a retroação da lei mais maléfica e o não 
reconhecimento da retroatividade mais benéfica. 

Pede que seja cancelado o ADE de  exclusão  para se 

manter a recorrente enquadrada no SIMPLES sem solução 
de continuidade. 

E o Relatório." 

0 acórdão acima ementado deu provimento ao recurso voluntário para 
cancelar o ato declaratório de  exclusão  do Contribuinte no SIMPLES. Segundo o acórdão,  os 
contribuintes que exercem atividades de casas lotéricas deveriam ser re -incluídos  
retroativamente no Simples em virtude do disposto no art. 1 0  da Lei n. 10.034/2000, com 
redação dada pela Lei n. 10.684/2003, e a aplicação analógica do procedimento de que trata o 
art. 24 da Lei n. 10.964/2004. 

Em sede de recurso especial,  argüi  a Fazenda Nacional contrariedade do 
acórdão recorrido A lei e A prova dos autos, sob o fundamento de que não seria legitima a 
atribuição de efeitos retroativos A Lei n. 10.684/2003 para permitir a manutenção de empresas 
que se dedicam As atividades de agencias lotéricas antes de 30.05.2003. 

0 recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo 
(Despacho n. 009/2008 (fls.102/103)), ante a potencial contrariedade do acórdão recorrido A 
citada lei. 

A Contribuinte apresentou contra-razões. 

É  o relatório. 

4 



Processo n° 10935.000484/2003-51 
	

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Acórdão n.° 9101 -001.010 
	

Fl. 3 

Voto 

Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator 

0 recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos de 
admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. 

Cinge-se a discussão em saber se é legitima a atribuição de efeitos retroativos 
a dispositivo da Lei n. 10.684/2003 - (que excetuou do rol de atividades vedadas ao Simples 
aquelas inerentes as agências lotéricas) - para permitir o cancelamento do ato de  exclusão  da 
Contribuinte do Simples praticado antes da edição de citada norma. 

Com a devida  vênia  ao asseverado pelo acórdão recorrido, parece-me que a 
resposta é negativa. 

Assim dispõe o art. 24 da Lei n. 10.684/2003, verbis: 

Art. 24. Os arts. 1' e  2" da Lei n" 10.034, de 24 de outubro de 

2000, passam a vigorar com a seguinte  redação:  

"Art. 1 °  Ficam excetuadas da  restrição  de que trata o inciso XIII 

do art. 90  da Lei re-  9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas 

jurídicas  que se dediquem exclusivamente as seguintes 

atividades: 

I — creches e pré-escolas; 

II — estabelecimentos de ensino fundamental; 

III — centros de formação de condutores de  veículos  automotores 

de transporte terrestre de passageiros e de carga; 

IV— agências lotéricas; 

V— agências terceirizadas de correios; 

VI— (VETADO)  

VII— (VETADO)"  (NR) 

Citada legislação apenas entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 

em 31.05.2003, conforme disposto expressamente em seu art. 29, verbis: 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 

produzindo efeitos: 

I — em relação ao art. 17, a partir de 1' de janeiro de 2003; 

II — em  relação  ao art. 25, a partir de 1" de fevereiro de 

2003; 

III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 a partir do ?Wes 
subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que 

refere o .5 6°  do art. 195 da Constituição Federal.  

5 



Diante de tal dispositivo, parece-me que o legislador não pretendeu conferir 
efeitos retroativos à norma sob exame. De fato, além de não conter qualquer prescrição nesse 
sentido (o que seria de rigor para atribuir efeitos passados ao texto da lei), o art. 29 da Lei n. 
10.684/2003 preocupou-se em estabelecer expressamente que alguns dos artigos desta Lei 
teriam efeitos retroativos e outros teriam apenas efeitos futuros, determinando-se a vigência 
imediata e prospectiva aos demais dispositivos. Nos expressos termos da Lei n. 10.684/2003, o 
artigo 24 da Lei entrou em vigor apenas em 31.05.2003. 

A Lei n. 10.964/04 não infirma o entendimento supra, mas, ao contrário, o 
confirma. Ao excepcionar outras atividades do rol de operações proibitivas da opção da pessoa 
jurídica  pelo Simples, o legislador naquela oportunidade fez expressa menção  à  retroatividade 
dos efeitos dos dispositivos legais, conforme se constata do art. 4°, § 1 °  a § 3 da Lei, o que não 
ocorre com a Lei n. 10.684/2003. Verbis: 

Art. 4' Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII 
do art. 90  da Lei n°  9.317, de 5 de dezembro de 1996,  as pessoas 

jurídicas que se dediquem as seguintes atividades: (Redação  
dada pela Lei n° 11.051, de 2004) 

I — serviços de manutenção e reparação de  automóveis,  

caminhões, ônibus e outros  veículos  pesados; (Redação dada 
pela Lei n° 11.051, de 2004)  

II — serviços de instalação, manutenção e reparação de 
acessórios  para veículos automotores;(Redação dada pela Lei n° 
11.051, de 2004)  

III — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, 

motonetas e bicicletas; (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 
2004)  

IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de 
máquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei 
n° 11.051, de 2004)  

V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos 
eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004)  

§  1°  Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado 
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e 
das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos 

retroativos it data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de 
que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo 
sistema em data anterior a publicação desta Lei, desde que não 
se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na 
legislação. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004)  

§  2°-  As pessoas  jurídicas  de que trata o caput deste artigo 
que tenham sido  excluídas  do SIMPLES exclusivamente em 
decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9°  da Lei no  9.317,  
de 5 de dezembro de 1996,  poderão solicitar o retorno ao 
sistema, com efeitos retroativos a data de opção desta, nos 
termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da 

Receita Federal — SRF, desde que não se enquadrem nas demais 
hipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada 
pela Lei n°11.051, de 2004)  

6 



Antonio i Filho - Relator 

Por tais fundamentos, v 
interposto pela Fazenda Nacio 

to no sentido de conhecer do recurso especial 
erito, dar-lhe provimento. 

Processo n° 10935.000484/2003-51 
	

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Acórdão  n.° 9101-001.010 

	
Fl. 4 

§ 3' Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2' deste 
artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da 
publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal — SRF 

promoverá a reinclusd o de oficio dessas pessoas  jurídicas 
retroativamente a data de op  cão  da empresa. (Redação dada  
Dela Lei n° 11.051, de 2004)  

§ 4' Aplica-se o disposto no art. 2°  da Lei no  10.034, de 24 
de outubro de 2000,  a partir de 1" de janeiro de 2004. 

Entendo não ser  possível  a aplicação de analogia para interpretação da Lei n. 
10.684/2003, pois esta é  cabível  apenas nas hipóteses em que não haja disposição legal 
expressa sobre o tema (CTN, art. 108), o que não me parece ser o caso em virtude dos 
fundamentos acima mencionados e, principalmente, a literalidade do art. 29 da Lei n. 
10.684/2003. 

Diga-se, por fim, não ser  possível  atribuir efeitos retroativos à Lei n. 
10.684/2003, porquanto não  está  presente qualquer das  hipóteses  de retroatividade da lei 
tributária prevista no art. 106 do CTN. De fato, a citada Lei (i) não é expressamente 
interpretativa (CTN, art. 106, I); (ii) não deixou de definir como infração ato assim 
estabelecido na legislação anterior (CTN, art. 106, II, a); (iii) não trata de ato que teria deixado 
de ser contrário a qualquer exigência de ação ou omissão sem repercussão no pagamento dos 
tributos devidos (CTN, art. 106, III, b) e (iv) não cominou a determinado ato pena menos 
severa do que aquela prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (CTN, art. 106, II, c). 

7 


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2000
Posterior regularização dos débitos não suspensos apontados no ato declaratório de exclusão do SIMPLES não tem o condão de tornar inválida a exclusão, subsistindo ao contribuinte o direito de pleitear nova inclusão, pela via adequada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da regularização, desde que presentes todos os requisitos legais e afastadas outras hipóteses de exclusão.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">VIVIANE VIDAL WAGNER</str>
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provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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CSRF­T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10845.001078/2001­52 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­00819  –  1ª Turma  

Sessão de  21/02/2011 

Matéria  Simples ­ exclusão 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  E. L. DOS SANTOS DECORACOES 

 

 

Assunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples 

Exercício: 2000 

Ementa: Posterior regularização dos débitos não suspensos apontados no ato 
declaratório de exclusão do SIMPLES não tem o condão de tornar inválida a 
exclusão, subsistindo ao contribuinte o direito de pleitear nova inclusão, pela 
via  adequada,  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da 
regularização,  desde  que  presentes  todos  os  requisitos  legais  e  afastadas 
outras hipóteses de exclusão. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Caio Marcos Cândido ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner ­ Relatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido, 
Francisco  Sales  Ribeiro  de Queiroz, Alexandre Andrade  Lima  da  Fonte  Filho,  Leonardo  de 

  

Fl. 261DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



  2

Andrade  Couto,  Karem  Jureidini  Dias,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Antônio  Carlos 
Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. 

 

Fl. 262DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



Processo nº 10845.001078/2001­52 
Acórdão n.º 9101­00819 

CSRF­T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  em  face  de  acórdão  no.  301­34095,  prolatado 
pela  antiga  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em  procedimento 
decorrente  de  solicitação  de  revisão  da  exclusão  da  opção  pelo  Sistema  Integrado  de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte 
– Simples, gerada pelo Ato Declaratório de Exclusão nº 374.621, de 2.10.2000, em razão de 
pendências da empresa e/ou sócios junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN.  

A  Câmara  recorrida  determinou  diligência,  visando  obter  da  unidade  de 
origem esclarecimentos quanto ao seguinte 

a) Em que data o Recorrente foi intimado das decisões relativas 
aos seus pedidos de alocução de pagamentos junto aos processos 
administrativos  objeto  do  relatório  de  pendências  de  fls.  03 
(Processos  administrativos  10845­17577/97­59;  10845­
17578/97­11; 108452­17579/97­84; 108452­04639/99­33). 

b) Se, após a intimação de tais decisões, o Recorrente pagou, e 
em qual data, os valores efetivamente pendentes. 

c)  Se  houver  pendência  relativa  aos  processos  administrativos 
mencionados que indique quais valores ainda estão pendentes de 
pagamento. 

d)  Se  houve  pagamentos  pendentes  relativos  aos  processos  já 
anteriormente  mencionados,  informe,  se  de  qualquer,  forma,  a 
exigibilidade  dos  referidos  valores  encontra­se  suspensa  nos 
termos do artigo 151 do CTN ou pelo fato de tais débitos estarem 
garantidos em Execução Fiscal ainda em trâmite. 

e)  Depois  de  juntadas  tais  informações  que  seja  dada  a 
oportunidade  para  que  o  Recorrente  se  manifeste  sobre  as 
informações e documentos juntados. 

 

Após o retorno da diligência determinada, em que se constatou que os débitos 
existentes e sem exigibilidade suspensa no momento da exclusão foram pagos após a emissão 
do referido ADE, a câmara a quo deu provimento ao recurso voluntário, sob o fundamento de 
que,  diante  da  prova  da  quitação,  a  manutenção  da  exclusão  contrariaria  os  princípios  que 
regem a atividade econômica escoimados no art. 170 da Constituição Federal. 

O acórdão recorrido restou assim ementado: 

Ementa: SIMPLES Não há que ser desenquadrada do SIMPLES 
a  empresa  que  antes  de  ser  notificada  sobre  a  existência  de 
pendências  perante  o  Fisco,  já  vinha  buscando  a  sua 
regularização. 

Fl. 263DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



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Não pode ser punida a empresa pelas dificuldades impostas pela 
própria sistemática da Fiscalização. Prova documental farta no 
sentido de provar o direito da Recorrente. 

Permanência no SIMPLES. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

 

Inconformada,  a  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  com  fulcro  no 
art.  7º,    inciso  II,  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  vigente  à 
época,  alegando  divergência  jurisprudencial  quanto  à manutenção  no  SIMPLES  de  empresa 
que demonstra posteriormente  sua  regularidade  fiscal  junto  à Procuradoria­Geral da Fazenda 
Nacional (PGFN), cujas pendências motivaram o ato de exclusão do SIMPLES.  

Apresenta acórdão paradigma em que se discute a mesma questão  

SIMPLES —  EXCLUSÃO — DÉBITO  INSCRITO EM DIVIDA 
ATIVA DA UNIÃO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA—
REGULARIZAÇÃO A POSTERIORI. 

A  regularização  pelo  contribuinte  do  débito  inscrito  em  dívida 
ativa,  com  exigibilidade  não  suspensa,  após  a  cientificação  de 
ato  declaratório  de  exclusão  do  SIMPLES,  com  a  inclusão  no 
REFIS  ou    qualquer  outra  modalidade  de  extinção  do  débito 
inscrito ou suspensão da sua exigibilidade, não é  razão para a 
anulação ou revogação do ato de exclusão. 

NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. 

 

Acrescenta que a exclusão obedeceu o disposto no art. 9o, inciso XV, da Lei 
no 9317/96, sendo plenamente válida e legítima. 

Reconhece  a  possibilidade  de  nova  adesão  do  contribuinte  ao  SIMPLES 
através  do  procedimento  adequado  e  todavia  pede  a manutenção  da  exclusão  da  opção  pelo 
SIMPLES efetivada pelo Ato Declaratório Executivo de Exclusão, em razão da confirmação da 
existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando de sua edição. 

Em  face  da  ausência  de  apresentação  de  paradigmas  pela  recorrente,  a 
presidente da Câmara a quo, no exame de admissibilidade do  recurso especial, verificando a 
equivocada referëncia ao dispositivo do Regimento Interno da CSRF, e a votação por maioria, 
adotou a fungibilidade para conhecer do recurso pelo art. 5º, inciso I, da mesma norma.  

Em  contrarrazões,  alega  o  contribuinte  que  existe  nos  autos  farta 
documentação comprobatória do seu direito à permanência no SIMPLES, ressaltando que não 
deve ser desenquadra do SIMPLES empresa que já vinha buscando sua regularização mesmo 
antes  da  notificação,  nem  pode  a  empresa  ser  punida  pelas  dificuldades  decorrentes  da 
sistemática da fiscalização. 

É o relatório. 

 

Fl. 264DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



Processo nº 10845.001078/2001­52 
Acórdão n.º 9101­00819 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora 

 

Presentes os pressupostos recursais, admite­se o recurso.  

Quanto à sistemática do SIMPLES, cabe tecer breves considerações iniciais. 

Atualmente,  evidencia­se  cada  vez  mais  a  correlação  entre  o  direito  e  a 
economia.  Ao  operador  do  direito  cabe  interpretar  as  normas  jurídicas  sem  dissociá­las  da 
realidade econômica do País.  

Assim, a análise das situações de enquadramento na sistemática do SIMPLES 
deve sempre se pautar nos parâmetros definidos pela Constituição Federal  de 1988,  em seus 
arts. 170,  inciso IX, e 179, ao estabelecer um tratamento não isonômico às micro e pequenas 
empresas, dado seu caráter fundamental no desenvolvimento da economia brasileira. 

O  tratamento  não  isonômico  dado  às micro  e  pequenas  empresas  reflete  o 
princípio  maior  da  isonomia,  que  propugna  o  dever  de  tratar  os  iguais  com  igualdade  e  os 
desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades.  

Todavia, o incentivo concedido pela Constituição Federal às microempresas e 
empresas  de  pequeno  porte,  não  deve,  permissa  venia,  ser  utilizado  como  argumento  de 
deliberada  desconstituição  das  normas  vigentes,  pela  relevação  de  violações  às  regras  da 
sistemática  do  SIMPLES  em  determinados  casos,  gerando  uma  desigualdade  interna  no 
sistema. 

A Lei nº 9.317/96, atualmente revogada pela Lei Complementar nº 123/06, ao 
dispor  sobre o  regime  tributário das microempresas e empresas de pequeno porte,  instituiu o 
Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das 
Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  e  estabeleceu  os  requisitos  para  o  enquadramento 
naquela sistemática, assim como as hipóteses em que este seria vedado. 

No que pertine ao litígio em exame, interessam os seguintes dispositivos: 

Art. 9°­ Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:  

[...] 

 XV ­ que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do 
Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  cuja  exigibilidade 
não esteja suspensa; 

[...] 

 

 

 

Fl. 265DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



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Art.  13.  A  exclusão  mediante  comunicação  da  pessoa  jurídica 
dar­se­á: 

I­ por opção. 

II ­ obrigatoriamente, quando: 

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do 
art. 9º; 

[...] 

Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os 
arts. 13 e 14 surtirá efeito: 

[...] 

         II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  em  que  incorrida  a 
situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a 
XVIII do art. 9º;  [...]  

 

Em 2005, a Lei nº 9.317/96 sofreu alterações quanto à disciplina dos efeitos 
da  exclusão  no  caso  de  existência  de  débitos  da  pessoa  jurídica  ou  dos  sócios.  Eis  os 
dispositivos com a redação alterada: 

Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os 
arts. 13 e 14 surtirá efeito: 

[...] 

II ­ a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação 
excludente,  nas  hipóteses  de  que  tratam  os  incisos  III  a  XIV  e 
XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;   (Redação dada pela 
Lei nº 11.196, de 2005) 

[...] 

VI ­ (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005 ­ Sem eficácia) 

VI ­ a partir do ano­calendário subseqüente ao da ciência do ato 
declaratório  de  exclusão,  nos  casos  dos  incisos  XV  e  XVI  do 
caput do art. 9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

[...] 

§ 5o   (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005­ Sem eficácia) 

§  5o  Na  hipótese  do  inciso  VI  do  caput  deste  artigo,  será 
permitida a permanência da pessoa  jurídica como optante pelo 
Simples  mediante  a  comprovação,  na  unidade  da  Receita 
Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da 
quitação  do  débito  inscrito  no  prazo  de  até  30  (trinta)  dias 
contado  a  partir  da  ciência  do  ato  declaratório  de  exclusão. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 

Fl. 266DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



Processo nº 10845.001078/2001­52 
Acórdão n.º 9101­00819 

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Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

Como se vê, a partir da alteração legislativa, buscou o legislador esclarecer o 
momento em que a quitação poderia ser aceita para  fins de  revogação do ato declaratório de 
exclusão,  prevendo  que  a  quitação  do  débito  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  da  ciência  do  ato 
declaratório  de  exclusão  permite  a  manutenção  na  sistemática  do  SIMPLES.  Tal  prazo 
corresponde  exatamente  o  prazo  de  apresentação  da  solicitação  de  revisão  da  exclusão  da 
opção pelo SIMPLES – SRS.  

A  própria Administração Tributária  já  permitia  a  regularização  dos  débitos 
dentro daquele prazo, mantendo suspensa a exclusão até a ciência do despacho decisório sobre 
a SRS. Ademais, o prazo para apresentação da SRS referente a atos declaratórios expedidos em 
02.10.2000  foi  prorrogado  até  31.01.2001,  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  100,  de 
26.10.2000. 

Tudo isso, contudo, mostra­se insuficiente para solucionar a presente recurso, 
visto que a regularização dos débitos somente ocorreu em 14.06.2005, conforme documentos 
de fls. 198, 201, 205 e 209. 

O procedimento administrativo fiscal, em que pese informado pelo princípio 
do formalismo moderado, deve obedecer aos estritos  limites da lei, observado o princípio do 
devido processo legal, de modo a assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa. 

O que se discute no presente recurso é a validade ou não do ato de exclusão 
da sistemática do SIMPLES – ADE nº 347.621. Para fins de revisão administrativa instaurada 
pela SRS, é ônus do contribuinte demonstrar a inexistência da causa da exclusão, no momento 
da  edição  do  ato  declaratório  ou  até  30  (trinta)  dias  após  sua  ciência,  o  que  não  ocorreu  no 
presente caso. 

Aceitar  a  quitação  dos  débitos  em  qualquer  momento  processual,  além  de 
ferir  a sistemática prevista pelo  legislador, provoca concorrência  injusta. Nessa medida, uma 
empresa que utiliza seus recursos financeiros para arcar com suas obrigações tributárias e faz 
corretamente  a opção  pelo SIMPLES,  estará  competindo  de  forma desequilibrada  com outra 
que  mantém  débitos  em  aberto  e  utiliza  seus  recursos  financeiros  com  a  finalidade  de 
desenvolver  diretamente  a  empresa,  ganhando  espaço  no mercado  durante  o  tempo  em  que 
discute  a  exclusão.  Desigualdade  dentro  da  desigualdade  não  é  o  que  prevê  a  Constituição 
Federal. 

Assim,  no  período  compreendido  entre  a  data  em  que  a  exclusão  passou  a 
produzir  efeitos,  até  o  ano  subsequente  ao  da  regularização  fiscal,  não  pode  o  contribuinte 
aproveitar­se dos benefícios da sistemática do SIMPLES, por expressa vedação legal. 

Sem  embargo,  uma  vez  afastada  a  causa  de  exclusão  aqui  discutida,  o 
contribuinte  pode  optar  novamente  pela  sistemática  do  Simples,  seguindo  os  procedimentos 
administrativos  adequados,  desde  que  presentes  todos  os  requisitos  legais  e  afastadas  outras 
hipóteses de exclusão. 

 

 

Fl. 267DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO



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Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional 
para manter  a  exclusão  da  opção  pelo  SIMPLES  gerada  pelo  ato  declaratório  executivo  em 
litígio. 

 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner 

           

           

 

 

Fl. 268DF  CARF MF

Emitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER

Assinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO


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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO — CSLL
Ano-calendário: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Estando evidenciada a ocorrência de equivoco na forma como a decisão fora proclamada, retifica-se o aresto embargado com vistas à perfeita definição do que foi decidido pelo Colegiado.
Embargos Acolhidos.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos de declaração, para retificar o Acórdão nº 01-00.051, para excluir da parte final o retorno dos autos para a câmara de origem para demais questões de mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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ii 

IF 

CSRF-T I 

FL 424 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

r 	 1 

1 

Processo n° 	10680.000564/2004-26 

Recurso n° 	141.293 Embargos 

Acórdão n° 	9101-00.733 — 1" Turma 

Sessão de 	09 de novembro de 2010 

Matéria 	CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  - MULTA 
SUCESSÃO 

Embargante FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	MG MASTER LTDA. (SUCESSORA DA SULISE ESPORTES E 
COMERCIO LTDA.) 

ASSUNTO: CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO — CSLL 

Ano-calendário: 1998 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. 

Estando evidenciada a ocorrência de equivoco na forma como a  decisão  fora 
proclamada, reti fica-se o aresto embargado corn vistas à  perfeita definição do 
que foi decidido pelo Colegiado. 

Embargos Acolhidos 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e 
prover os embargos de declaração, para retificar o Acórdão  n'.01-00.051, para excluir da parte 
final o retorno dos autos para a  câmara  de origem para demais  questões  de  mérito,  nos termos 
do relatório e voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. 

(assinado digitalmente) 

FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ. - Relator. 

EDITADO EM: 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Francisco de Sales 
Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho,  Leonardo de Andrade  Couto,  

‘1, %1 çj 7 ;12f2Cil5 	F;=;,-,1.1;;;;; , 20 DE .,b-ALES REEirto 	11';0 -1c.1 	CARLOS 

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.&gt;OI 	rb i.,1111151,irlo 



H 38 

tu Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane 

1 Wagner, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto, 

Trata-se  de Embargos de Declaração interpostos pelo Conselheiro Presidente 
Primeira Turma Ordinária da Segunda Camara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, 
ual caberia a execução do Acórdão n° 9101-00.051, de decisão proferida pela 1 4  Turma da 

ara Superior de Recursos Fiscais — CSRF, na sessão de 10 de março de 2009, em face do 
urso Especial da Fazenda Nacional interposto contra  decisão proferida pela extinta Oitava 

mara do Primeiro Conselho de Contribuintes, cujo seguimento foi efetuado através do 
, 
pacho n° 108-25912006 (fls. 345) 

Na sua explanação (Os.. 422/423) o embargante, após rninudente análise  dos 

tos questionados no recurso voluntário, enumerando-os um a um (fl. 422), não logrou 
ntificar, entre eles, ponto que não tivesse sido devidamente apreciado pela Câmara 

orrida, consoante se pode verificar pela leitura do voto condutor do Acórdão n° 108-08.519, 
verando, assim, que 

(..) interpomos embareas de declaração  com ofito de se sanear 
a contr ariedade ou a omissão do acórdão 9101-00 051 para se 
esclarecer quais quasar-es  devem n ser enfrentadas pot esta Jul ma. 
67 423) (destaques acrescidos) 

Dessa forma, se não mais remanescer ponto algum  passível  de apreciação 
parte da mencionada 1 4  Turma  Ordinária, estaria equivocada a decisão embargada quando 

ármina  o retorno dos autos "21 Ciimara recorrida para apreciar as demais alegações da 
orrente". 

No Recurso Especial que ensejou a decisão ora embargada, a Procuradoria 
Fazenda Nacional conclui seu pedido requerendo apenas que (ft 342): 

(..), deve ser dado provimento ao presente recurs() para 
restabelecer a multa isolada no percenival de 150% sob a 
responsabilidade da sucessora. (destaques acrescidos) 

	

Ç! .;11'.11 .21C 	VRA ■ 4 1:IISC.:. DE 	RIBEIRO DE 'I 1;121;:r,11:, ;',7:. CY-.PLOS ALBERT 

uitv 	 12120 	FR.41.1C15i)  SE 	ES  RI E3E1RO. DE 	 2 

101 2C:11 	 Faz-ar,:ta 



Processo n° 10680 000564/2004-26 
Acerdilo n ° 9101 -00.,733 

I' I. 39 

csRF-Ti  
425 

Por seu turno, consta do aresto embargado que a decisão foi proclamada nos 

termos a seguir (11. 410): 

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da  Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, 

CONHECER do recurso especial e DAR provimento ao recurso 

especial, e determinar o retorno dos autos à  câmara recorrida 

para apreciar as demais alegações da recorrente, nos termos do 
relatório e voto que passam integrar o presente julgado 

(destaques acrescidos) 

E.  o relatório 

Voto 

Conselheiro FRANCISCO DE SAL ES RIBEIRO DE QUEIROZ 

Os presentes Embargos de Declaração, apresentados pelo Conselheiro 

Presidente da 1' TO da 2° Camara da la SI que, em substituição à extinta 8 Camara do l a , 
Conselho de Contribuintes, fora encarregada da execução do  Acórdão n° 9101-00 051,' 

preenchem os requisitos regimentais necessários 6. sua interposição, merecendo ser conhecidos.' 

Com efeito, as razões apresentadas pelo embargante levam-me à conclusão 

de que não caberia Aquela decisão, ao dar provimento ao Recurso Especial da PFN,' 

"determinar o retorno dos autos à Camara recorrida para apreciar as demais alegaçães 
da recorrente", porquanto os demais pontos que foram questionados no recurso  voluntário jd,  
haviam sido devidamente apreciados naquela instancia de julgamento. • 

Conforme relatado, no Recurso Especial foi requerido unicamente 
o1 

restabelecimento da multa isolada, elevada ao percentual de 150% com assento no art. 44, 

inciso H, e §1° inciso IV, da Lei n° 9.430/1996, tendo a Fazenda Nacional logrado  êxito na Sua 

pretensão, em face do Colegiado ter abraçado o seu entendimento no sentido de que, no caso, 

referida multa seria aplicável também  à  sucessora por incorporação, dando-lhe provimento. 

Da leitura dos excertos transcritos a seguir, extraidos do voto vencedor do 

Acórdão n° 108-08.519, redigido exclusivamente para afastar a aplicação da multa isolada 
nos casos de incorporação, já que o relator original fora vencido, tem-se a exata visão dessa 
única matéria que posteriormente foi posta A apreciação deste Colegiado pela PFN (fl. 293 dos 

autos, p. 29 do Acórdão 108-08 519): 

Inicialmente gostaria de enaltecer a clare.:a do relatório, e a 

profundidade do vow proferido do  ilustre  Relator... 

Peço vênia para dele discordar somente artanto a trolicactio da 
multa isolada nos casos de incorporacio. 

Vejamos agora a  problemática  da -sucessiio e da 
responsabilidade tributária quanto à multa de oficio aplicada 
pelo  fisco. e contestada pela recorrente. (destaques acrescidos) 

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3 



Dr ,  Fl. 4 

I ,  I Dessa forma, estando demonstrado que o questionamento objeto do Recurso 

cial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional restringira-se h viabilidade do 

am ento de multa isolada na sucessora por incorporação, e nada mais, tendo seus 
Mantas sido acolhidos por esta instancia especial de julgamento, considero procedentes os 

entes Embargos de Declaração, apenas para excluir da decisão embargada a recomendação 

Iritomo dos autos b. Camara recorrida para apreciar as demais alegações da  recorrente". 

como voto. 

(assinado digitalmente) 

FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Relator 

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4 

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Não se subsume à hipótese de fraude, como descrita na Lei nº 4.502/64, a compensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, porque o contribuinte, ainda que de forma indevida, declara o crédito tributário objeto de compensação. De difícil aplicação o percentual exacerbado de penalidade, mormente antes da previsão de hipótese de falsidade na declaração.</str>
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CSRF-T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

      

CSRF-T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 10620.000324/2005-17 

Recurso nº 103-148.131   Especial do Procurador 

Acórdão nº 9101-000.758  –  1ª Turma  

Sessão de 13 de dezembro de 2010 

Matéria MULTA DE OFÍCIO ISOLADA 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado COMERCIAL GALA LTDA. 

 

MULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. 

Não se subsume à hipótese de fraude, como descrita na Lei nº 4.502/64, a 

compensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, porque o 

contribuinte, ainda que de forma indevida, declara o crédito tributário objeto 

de compensação. De difícil aplicação o percentual exacerbado de penalidade, 

mormente antes da previsão de hipótese de falsidade na declaração. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 1ª turma da câmara superior de recursos fiscais, 

por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco de Sales 

Ribeiro de Queiroz 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias 

Relatora 

 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Alexandre  

Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, Karem Jureidini Dias, Claudemir 

Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri, 

  

Fl. 773DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS

Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI

NI DIAS



 

 2

Susy Gomes Hoffmann, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Carlos Alberto Freitas 

Barreto. 

 

 

 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional, com base 

no artigo 7º, inciso II do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

em face do Acórdão nº 103-23.099, da então Terceira Câmara do Primeiro Conselho de 

Contribuintes. 

O Auto de Infração exige multa isolada, qualificada em 150%, incidente 

sobre débitos objeto de compensação não homologada, tendo em vista a suposta inexistência  

dos créditos informados. Para qualificação da multa, a autoridade fiscal menciona o Ato 

Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 02/10/2002, o qual considera evidente intuito de 

fraude o oferecimento à compensação de crédito inexistente de fato. 

Impugnado o lançamento, sobreveio o acórdão da Delegacia da Receita 

Federal de Julgamento, que julgou o lançamento procedente. Sobrevieram, então, Recurso 

Voluntário e o acórdão da então Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o 

qual deu provimento ao recurso, entendendo não ser cabível a multa qualificada. A decisão 

restou assim ementada: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2004, 2005 

Ementa: COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA, 

MULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. 

DESCABIMENTO. Em casos de compensação não homologada 

pela inexistência de fato do crédito, o Ato Declaratório 

1ntetpretativo não é instrumento legal que autor que autorize a 

imputação da multa qualificada, ainda mais quando não 

expressamente demonstrada a prática das infrações previstas 

nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 334/341), no qual 

aponta como paradigma o acórdão nº 201-79.795 como paradigma, alegando, em suma, que 

deve ser mantida a multa qualificada, pois (i) pelo princípio da justiça fiscal, não é justo que o 

contribuinte que cumpre suas obrigações fiscais deva competir no mercado com contribuinte 

que aposta na sorte e oferece declarações falsas; (ii) a má-fé do contribuinte é revelada pela 

declaração de crédito inexistente; e (iii) houve conduta reiterada do contribuinte que entregou 

declarações inexistentes por sete vezes em dois anos. 

O Despacho de fls. 364/368 determinou o seguimento do Recurso Especial. O 

contribuinte apresentou suas Contra-razões às fls. 373/386. 

Fl. 774DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS

Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI

NI DIAS



Processo nº 10620.000324/2005-17 

Acórdão n.º 9101-000.758 
CSRF-T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Voto            

Fl. 775DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS

Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI

NI DIAS



 

 4

Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora 

O Recurso é tempestivo e foi determinado seu seguimento em juízo de 

admissibilidade, pelo que dele conheço. 

A lide versa sobre a possibilidade de aplicação da multa qualificada, em 

razão de declaração de compensação não homologada, haja vista a suposta inexistência de 

crédito. 

Antes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da 

sanção tributária, em especial da multa qualificada. 

O vocábulo sanção é adotado pelo direito positivo brasileiro tanto para 

indicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção. 

A sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra 

jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular 

diretamente um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe
1
. Assim, a sanção corresponde à 

conseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela 

inerente. A desobediência de um dever imposto por uma norma jurídica corresponde ao 

denominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica.  

Na norma sancionadora, verifica-se no antecedente um fato jurídico 

correspondente a determinado evento ilícito vertido em linguagem competente. No 

conseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu, 

o contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular-se o montante da penalidade aplicável.  

Desta feita, a sanção é uma conseqüência jurídica que pode ser tanto de 

natureza indenizatória, anulando os efeitos do ato ilícito praticado, quanto penalizatória, 

apenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa, 

Hector Villegas2 classifica-as como repressivas ou repressivo-compensatórias, dependendo da 

finalidade de castigar o infrator, ou castigá-lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em 

ambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude.  

Se a sanção é conseqüência jurídica da desobediência de uma determinada 

norma jurídica, então, a natureza da sanção está diretamente relacionada com a natureza da 

norma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir.  

Dito isto, partindo do tipo de ilícito, passa-se ao elenco das espécies de 

sanções que se verificam em lançamentos de ofício de natureza tributária, mais 

especificamente, as multas. As multas, no direito tributário, podem ser aplicadas em 

decorrência, principalmente, do não-pagamento de tributo, da mora ou da inobservância de 

obrigação acessória.  

Em lançamentos de ofício poderão ser encontradas, isolada ou 

cumulativamente, sanções de natureza tributária, administrativa ou penal-tributária. Será de 

natureza tributária, se aplicada em razão de descumprimento de uma obrigação tributária 

(obrigação de dar, entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa, se 

relacionada ao descumprimento de uma obrigação acessória (obrigação de fazer). E, será de 

                                            
1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989,  p556. 
2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259.  

Fl. 776DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS

Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI

NI DIAS



Processo nº 10620.000324/2005-17 

Acórdão n.º 9101-000.758 
CSRF-T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

5

natureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a 

fraude ou a sonegação fiscal. 

Para o evento do não pagamento, nos lançamentos de ofício, verificamos a 

imposição de multa de ofício, espécie de sanção pecuniária. As multas de ofício são 

penalidades pecuniárias repressivo-compensatórias ou, por vezes, predominantemente 

repressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais 

multas podem aparecer como valores fixos ou por limites (máximo e mínimo), mas, via de 

regra, as multas de ofício constituem-se em percentuais aplicáveis sobre o valor do tributo 

devido ou do fato jurídico. 

O percentual e a base (tributo devido ou fato jurídico), quantificadores da 

sanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória, 

dependendo das características do descumprimento da obrigação. 

No âmbito federal, a multa de ofício será agravada (percentual aumentado 

pela metade), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de 

intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos. Será qualificada a 

penalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude. 

No caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, § 

1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que 

trata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 

73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigo 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em 

que ocorrer sonegação, fraude ou conluio.  

Há, portanto, que se distinguir a fraude do mero erro ou entedimento do 

contribuinte acerca de determinado fato. Isto porque, a multa de ofício qualificada é sempre 

aplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade 

admininistrativa deve observar, para a imputação desta espécie de multa, a existência do 

elemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado 

(in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi-lo.  

Afirma-se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente 

existiu dolo para que então possa imputar a multa qualificada, com base no próprio Código 

Penal Brasileiro, o qual assevera no parágrafo único do artigo 18 que: “Salvo os casos 

expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o 

pratica dolosamente.” 

Ainda que se verifique falta de pressuposto para a imputação do que ora se 

denomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não 

impedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento 

do imposto é objetiva. O elemento subjetivo só alcança a qualificação da multa. A multa 

qualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e 

punitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese.  

Neste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva 

será aquela única, dentre as multas tributárias, de natureza subjetiva, na qual se identifica a 

Fl. 777DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS

Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI

NI DIAS



 

 6

vontade do agente (intuito doloso) e o nexo entre sua atitude e a sonegação, a fraude ou o 

conluio. 

O conluio é o ajuste doloso entre duas pessoas (físicas e/ou jurídicas), 

visando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou 

omissões tendentes a impedir ou retardar, total ou parciamente, o conhecimento ou 

acontecimento do fato jurídico tributário, respectivamente. Na definição de Ruy Barbosa 

Nogueira, a sonegação impede a apuração da obrigação tributária principal enquanto a 

fraude impede o pagamento do tributo já devido3.  

Assim, sem dúvida necessária, ao menos, a distinção entre ilícito penal e 

ilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica-se o elemento subjetivo (trata-se de sanção 

de caráter personalíssimo), para o segundo, aplica-se o critério objetivo. Enquanto as sanções 

penais e penais-tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim 

como as sanções administrativas, referem-se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto).  

Nesse sentido, a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude 

especialmente qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal 

tributária”, além da infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do 

agente.  

Sobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de 

tributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar 

Baleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de 

dolo específico, firmando o seguinte entendimento:  

“RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. Em princípio, 

a responsabilidade tributária por infrações da legislação fiscal 

cabe ao contribuinte ou ao co-responsável, como tais definidos 

no CTN Mas este, como vimos, em certos casos taxativos, 

também a estende a terceiros os arts. 134 e 135). Em certos 

casos especiais, a responsabilidade será de quem cometeu a 

infração o agente sem que nela se envolva o contribuinte ou 

sujeito passivo da obrigação tributária. Isso acontece, em 

princípio, quando o ato do agente também se dirige contra o 

representado ou quando se reveste de dolo específico. 

O CTN distingue três hipóteses. A primeira é a de a falta 

constituir ao mesmo tempo um crime ou contravenção penal. 

Mas, nesse caso, também, responde o contribuinte fiscalmente, 

se o agente estava no exercício regular de administração, 

mandato, função, emprego ou no cumprimento de ordem 

expressa de quem podia expedi-la.  

No terceiro caso, há diferentes hipóteses de o agente ter 

praticado atos contra os seus representados, mandantes, 

preponentes, patrões, etc. seria demais puni-los quando já são 

vítimas e culpa não revelaram nas faltas dos prepostos. Mas 

entenda-se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto aos 

efeitos das infrações (multa, inclusive moratória, se se apossou 

dos fundos do mandante ou patrão e correção monetária,). Mas 

                                            
3 Curso de direito tributário, ob. cit.,  p.2O2.  
4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, 

Ministério da Fazenda, 1954.  

Fl. 778DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10620.000324/2005-17 

Acórdão n.º 9101-000.758 
CSRF-T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

7

se o sujeito passivo continua responsável pelo imposto devido 

por atividade, ato ou coisa que fez surgir a obrigação 

tributária.”  

Conclui-se, assim, que a qualificação pressupõe a existência de fraude ou 

sonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já 

que não se confunde com o próprio motivo do lançamento, sendo certo que a motivação 

pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária. 

Voltando ao presente caso, verifica-se que se trata de hipótese de aplicação 

da multa qualificada decorrente da não homologação da compensação. Quanto aos 

pressupostos para a imposição de multa isolada qualificada, me parece, no mínimo, difícil 

configurar sonegação ou fraude nos procedimentos relativos à compensação. A sonegação e a 

fraude referem-se, em última instância, à ocultação do fato gerador, ao passo que a 

compensação, quando efetuada pelo contribuinte, ainda que de forma indevida, pressupõe a 

informação do crédito tributário objeto de compensação. Ora, se o processo de compensação 

pressupõe a prestação de informações ao fisco a respeito de fatos geradores ocorridos, como 
poderia ser comprovada a sonegação ou a fraude?  

Entendo que a qualificação da penalidade, nos casos de compensação não 

homologada não se coaduna com a regra inserta nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

Tanto assim que, após inúmeras alterações legislativas, para as compensações não 

homologadas a lei prevê não mais a aplicação da multa qualificada, mas a multa no percentual 

exacerbado, vinculada exclusivamente à hipótese de falsidade ideológica. De se ressaltar que a 

multa atualmente prevista, se maléfica, não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos à 

sua vigência.  

É nesse sentido que decidiu o Acórdão nº 103-23.142, da antiga Terceira 

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (sessão de 21/10/2008), que asseverou que a 

compensação indevida de débitos não visa impedir ou ocultar a ocorrência do fato gerador, 

nem tampouco modificar as características do tributo devido, devendo tão somente não ser 

homologada. Isto porque, o próprio documento de compensação, ainda que à época não 

implicasse em confissão de dívida, não impedia o conhecimento ou a ocorrência do fato 

gerador, ao contrário, apontava-o. O referido acórdão restou assim ementado: 

MULTA QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO - EVIDENTE 

INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A compensação 

indevida de débitos declarados com créditos de terceiros 

decorrentes de ação trabalhista não caracteriza fraude, pois não 

impede ou retarda a ocorrência de fato gerador, nem, tampouco, 

modifica ou exclui as características do tributo devido, vez que é 

próprio da sua natureza extinguir o crédito tributário sob 

condição resolutiva da sua posterior homologação, sem 

qualquer interferência no fato gerador da obrigação, cuja 

ocorrência, aliás, é expressamente confessada. Recurso provido. 

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 

Embora a solicitação do crédito tenha sido indeferida, trata-se de hipótese em 

que não foi possível a comprovação do crédito, e não de ocultação de débito tributário.  

Ainda, não se faz possível a qualificação da penalidade pela simples 

aplicação do princípio da justiça fiscal. Como dito, a qualificação envolve a prova de que 

Fl. 779DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

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NI DIAS



 

 8

houve fraude ou sonegação, e não a mera tributação a menor. Reitero que a aplicação da “multa 

qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada. Para a aplicação da sanção 

administrativa de natureza “penal tributária”, além da infração tributária haverá que ser 

verificada a participação e vontade do agente. Assim, o princípio da justiça fiscal não é 

elemento apto a suprir a necessidade de se demonstrar que na conduta do agente houve fraude 

ou sonegação. Para proteger o princípio da justiça fiscal existe o próprio lançamento de ofício. 

Por fim, como bem apontou o acórdão recorrido, o Ato Declaratório SRF nº 

17/2002, mencionado pela autoridade fiscal, não é instrumento adequado para justificar a multa 

qualificada, verbis: 

Dessa forma, por dois motivos principais entendo que o ADI não 

é instrumento hábil a ser utilizado como enquadramento legal de 

imputação da multa qualificada. O primeiro deles é não ter força 

normativa para tal. O segundo é que, mesmo subsidiariamente, 

não haveria como ser considerado por incompatibilidade com a 

norma instituidora da multa.  

Do até aqui exposto deve-se entender que à luz do art. 18 da Lei 

n" 10.833/96, tanto na redação original corno após as 

modificações da Lei a' 11.051/2004, a imputação da multa 

qualificada em casos de compensação não homologada por 

inexistência de fato do crédito só pode ocorrer se demonstrada 

alguma das situações dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64. Na 

percepção da autoridade lançadora, o fato enquadrar-se-ia 

especificamente no art. 72 dessa lei (...). 

O texto estabelece claramente a vinculação da conduta aos 

efeitos sobre o fato gerador da obrigação tributária principal. 

Ratificando, a tipificação legal e clara: ocorre a fraude prevista 

no dispositivo se a conduta impactar o fato gerador do tributo. 

Ora, no caso em tela o tributo devido não está em discussão. A 

lide consistiu na verificação da existência ou não de créditos 

passíveis de compensação, corno aliás é a situação típica que 

envolve a análise de pedidos dessa natureza. Objetivamente 

falando, o oferecimento à compensação de crédito inexistente de 

fato, não retarda a ocorrência nem exclui ou modifica as 

características essenciais do fato gerador do tributo devido. 

(...)” 

Desta forma, porque inexistente nos autos a subsunção dos fatos à hipótese 

dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 c/c artigo 44 da Lei nº 9.430/96, voto por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2010. 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias – Relatora. 

           

 

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Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10620.000324/2005-17 

Acórdão n.º 9101-000.758 
CSRF-T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

9

           

 

Fl. 781DF CARF MF

Emitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Assinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI

NI DIAS


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CSRF TI 

n t 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	10980.006178/2003-82 

Recurso n° 	150.967 Especial do Procurador 

Acórdão n° 	9101-00.730 — la Turma 

Sessão de 	9 de novembro de 2010 

Matéria 	Decadência. CSLL. 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado  IRMÃOS THA SA CONSTRUÇÕES E. COMÉRCIO 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 1996, 1997 

RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE_Não se conhece do  recuso 

especial que suscita exciusivamente a  violação  do acórdão recorrido ao 
disposto no art. 45 da Lei n° 8 212/91, em face da  edição  da  Súmula 
Vinculante n° 8 pelo C. Supremo Tribunal Federal. - 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da 1 Turma  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais, 

por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional. 

(assinado  digitalmente)  

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner - Relatora 

EDITADO EM: 30/11/2010 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, 

Leonardo de Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio 
Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffman. 

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a ório 

Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Itorsal ern face de acórdão proferido pela Primeira Camara do Primeiro Conselho de 
stribuintes que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a 

adência do lançamento da CSLL relativa aos  anos-calendário  de 1996 e 1997, haja vista a 
cia dos autos de  infração ocorrida em 09.07.2003. 

O acórdão ora recorrido restou assim ementado: 

DECADÊNCIA. CSLL — De acordo com a jurisprudência 

dominante nesta Camara e ma Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, a decadência da CSLL se rege pelas normas do OW 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial por contrariedade 6. lei, 

ando, ern síntese, que não haveria como negar a aplicação válida do art. 45, inciso I, da Lei 

212/91, que trata do plano de custeio para a seguridade social, em face da  inexistência  de 

!Sao do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 

0 recurso especial foi admitido pelo Presidente da Camara recorrida 
sp cho n° 101-007/2008, fls. 189), após verificada, 6. época, a alegada contrariedade à lei. 

Sem contrarraziles. 

E o relatório. 

Conselheira Viviane Vidal Wagner, relatora 

LAMINAR DE ADMISSIBILIDADE 

O acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito tributário pela 
scação do art. 150, § 4°, do MN, em razão dos fatos geradores terem ocorrido há mais de 5 

co) anos, contados da data da ciência do lançamento. 

Em que pese posição pessoal divergente sobre tal forma de contagem do 
o decadencial, no presente caso, o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, 
a devida vênia, não merece ser conhecido. 

A recorrente, ern suas razes recursais, aponta exclusivamente a 
rariedade da decisão guerreada em relação ao disposto no art 45 da Lei n° 8 212/91. 

Ocorre que a alegada violação legal deixou de existir a partir da  edição  da 
ula vincuIante n° 8, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, com efeito erga 

nes, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991 (DOU de 20.06.2008) 

en1 0'3.112201.r) r.c., r 	 lAGI1ER 	21,2010 	ALBERTO FREITAf3 

erTi 03f I 2'2O Ç) pc,7 	VIDAL WAi3NEP, 	 2 
(01 2311 p&amp;p  

f I. '2 



Processo n° 10980,006178/2003-32 
ActirdEck n.° 9101-00:130 

Diante da vinculação de toda a administração pública à  decisão  da Corte 

Suprema, em observância ao art. 103-A, da Constituição Federal, esvazia-se o objeto do 

presente recurso 

Pelo exposto, e considerando-se a inexistência de outro fundamento recursal, 

voto no sentido de não conhecer o recurso interposto. 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner 

'-,, V12 ,21: I pc.r 	• - iD.r.L e.,, /,,GNER 1 1-121 	 ALEER ro FFEiTi 

 VANER 

'n • • Is: 


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Exercícios: 2003, 2004, 2005
Ementa: RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
Não atende ao pressuposto de demonstração de divergência jurisprudencial o recurso especial fundamentado em acórdão paradigma proferido em caso cuja situação fática e contexto normativo são distintos da verificada no acórdão recorrido.</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiad 

do recurso. 

unanimidade de votos, não conhecer 

Antonio Carl o - Relator. 

CSRF-Tl 

Fl. 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	11070.002427/2004-77 

Recurso n° 	145.416 Especial do Contribuinte 

Acórdão n° 	9101-000.890 — ia Turma 

Sessão de 	23 de fevereiro de 2011 

Matéria 	IRPJ E OUTROS 

Recorrente 	FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA. 

Interessado 	FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica  - IRPJ 

Exercícios:  2003, 2004, 2005 

Ementa: RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO DE 

ADMISSIBILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO 

CARACTERIZADO. 

Não atende ao pressuposto de demonstração de divergência jurisprudencial o 

recurso especial fundamentado em acórdão paradigma proferido em caso cuja 

situação fitica e contexto normativo são distintos da verificada no acórdão 

recorrido. 

Editado em: 	25 NI A 1 2011 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos  Cândido,  

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de 

Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos 

Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. 



Relatório 

Corn base no Regimento Inferno da Camara Superior de Recursos Fiscais 
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda; o Contribuinte interpõe recurso especial contra 
acórdão proferido pela extinta Quinta Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, assim 
ementado: 

"PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Verificado 
que o auto de infração foi lavrado por servidor competente, 

contendo todos os requisitos exigidos no art. 10 do Decreto n° 

70.235/72 e, não havendo no citado procedimento administrativo 

qualquer despacho ou decisão com  preterição  do direito de 

defesa, não há que ser declarada a nulidade no presente auto. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DÉBITOS INFORMADOS NA 

DIPJ E NÃO DECLARADOS EM DCTF - É  cabível o 

lançamento de oficio de tributos devidos informados na 
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 

Jurídica e que não foram declarados na Declaração de Débitos e 
Créditos Tributários Federais. 

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - FALTA DE 

RECOLHIMENTO DO IRPJ POR ESTIMATIVA - A falta de 

recolhimento do imposto de renda pessoa  jurídica  devido por 
estimativa, enseja o lançamento da multa isolada de 75%, 

prevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430, de 1996, 
calculada sobre o valor do imposto não recolhido. 

JUROS  MORA TÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA 

SELIC — A Lei n° 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros 
moratórios com base na variação da taxa SELIG, para os 

débitos tributários não pagos até o vencimento, está 

legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional." 

0 caso foi assim relatado pela  Câmara  recorrida, verbis: 

FOCKINK  INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA., empresa já 

qualificada nestes autos, foi autuada em 22/10/2004, referente 

aos exercícios de 2003 a 2005, relativamente ao Imposto de 

Renda Pessoa Jurídica - IRPJ  (fls.  216/222), no valor de R$ 

3.044.451,89, nele incluído o principal, multa e os juros de mora 
calculados até 30/09/2004. 

Conforme Auto de Infração (lls 216/222), foram apuradas as 
seguintes irregularidades: 

I. Falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa  Jurídica 

referente ao ajuste anual do ano-calendário de 2002 
(31/12/2002): 

A empresa apresentou Declaração de Informações 

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do  ano-

calendário  de 2002 optando pelo Lucro Real com 

apuração  anual, informando R$ 1.092.897,42 de imposto 

de renda a pagar. 0 imposto de renda mensal foi 

2 



Processo n° 11070.002427/2004-77 
Acórdão n.° 9101 -000.890 

calculado com base em balanço ou balancete  de  

suspensão  ou redução (lls. 34 a 44). 

Os valores do imposto de renda devidos nwnsalmente, 

apurados conforme cópia da DIPJ (fls. 40/44) e 
demonstrativos de fly_ 96 a 107 (Demonstração do Cálculo 

do IRPJ a pagar), não foram recolhidos, nem infornzados 

nas respectivas Declarações de Débitos e Créditos 
Tributários Federais — DCTF (fls. 45/56). Também o 
valor do imposto de renda apurado no final do referido 

ano-calendário (ajuste anual) não foi informado na 

respectiva DCTF. 

Diante dessas irregularidades exigiu-se o recolhimento de 

R$ 1.092.897,42 de IRPJ correspondente ao ajuste anual 

do ano-calendário de 2002, coin o acréscimo da multa de 

oficio e dos juros de mora. 

2. Falta de recolhimento do IRPJ por estimativa no ano-
calendário de 2004 — aplicação da multa isolada: 

Conforme cópias do Livro de Apuração do Lucro Real e 
das Demonstrações da  Suspensão  ou Redução do 
IRPJ/CSLL (fls. 165/188), a autuada apurou IRPJ a pagar 

nos meses de janeiro,  março e junho, de 2004, calculado 
com base em balanço de  suspensão  ou redução. 

Constatou a fiscalização que tais valores não foram 

informados nas respectivas DCTF, nem recolhidos. 

Diante de tais irregularidades exigiu-so a multa isolada de 

75% por falta de recolhimento das estimativas, dos 

seguintes valores (em reais): 

Data Base de cálculo Valor da multa isolada 

31/01/2004 133.361,68 100.021,26 

31/03/2004 281.266,09 210.949,56 

30/06/2004 704.310,23 528.203,49 

TOTAL 839.203,49 

lrresignada, a empresa apresentou impugnação (f1s. 229/252), 

aduzindo, em  síntese,  que: 

a) A auto de infração encontra-se despido de juridicidade 

seja em  razão  dos ditames inscritos nos arts. 142, 145 e 

149 do CTN seja pela própria legislação do imposto de 

renda, que confere a DIPJ s característica de confissão 
irretratável da divida — afrontando, pois, o principio da 

legalidade, "o qual impõe que todo o processo deva ser 

instaurado e conduzido com fundamento nos estritos 
comandos da lei estabelecedora da forma que tal atividade 
deve assumir, bem como dos requisitos necessários a lhe 

dar validade"; 

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Fl. 2 

3 



b) "No caso em tela, verificado pela Fiscalizactio que o 

montante relativo ao IRPJ devido no ano-calendário de 

2002, embora declarado pelo contribuinte em DIPJ, não 

havia sido pago no vencimento, obrigado estaria o 

mesmo, quanto à inadimplência verificada, encaminhar 

dito débito a Procuradoria da Fazenda Nacional para que 
esta procedesse a inscrição da divida ativa do débito -- 

confessado, não sendo lídimo o lançamento  de oficio em 

casos tais, vez que já  lançado o tributo devido'; 

c) A DIPJ veio a substituir a Declaração de.  Rendimentos 

da Pessoa  Jurídica tributada pelo lucro real, presumido 

ou arbitrado e passou a conter informações não só 

relativas ao imposto de renda e a contribuição social 
sobre o lucro devidos pela pessoa  jurídica,  mas, também 

sobre o IPI, ITR PIS e COFINS; 

d) Embora tenha a DIPJ ampliado a gama de informações 

a serem prestadas ao Poder Fiscal, manteve ela seu 
principal objetivo, que se resume na constituição do 

crédito tributário relativo ao IRPJ e  à CSLL, ambos 

lançados pela modalidade de homologação, ato 

administrativo que se completa e se perfectihiliza quando 

da recepção da  declaração  prestada pelo contribuinte a 
Autoridade Fiscal e a imediata notificação do contribuinte 

do crédito tributário nela consubstanciado; 

e) "... uma vez verificada a falta de pagamento do crédito 

tributário  lançado,  a única providência  lídima  a ser 

procedida pela Administração do imposto de renda seria o 

imediato encaminhamento do crédito tributário a 
Procuradoria da Fazenda Nacional para que restasse 

devidamente inscrito o mesmo em Divida Ativa da  União e 

cobrado pelas vias executivas, não sendo legalmente 

previsto o lançamento de oficio em casos tais"; 

fi No caso presente, nenhu.  ma  das hipóteses enumeradas 

no art. 149, do CTIV se verificou no mundo dos fatos, "haja 

vista ser indiscutível que, com relação ao  período  de 

apuração • do IRPJ encerrado em dezembro de 2002, 

jamais poderia o Fiscal Autuante realizar um novo 

lançamento,  vez que já operado estava o lançamento  por 

homologação, pois é claro que o procedimento -  de oficio 

deve operar-se sempre supletivamente ao de  homologa cão 

e não suprimi-lo ou substitui-lo ao bel prazer da douta 

fiscalização"; 

g) 0 procedimento fiscal é totalmente avesso a legislação 

pátria,  de vez que já havendo lançamento e já  constituído  

o crédito tributário, não há fundamento legal que 

justifique o refazimento do lançamento unicamente para 

que sobre ele venha a  ser, imposta  uma multa de oficio; 

h) Deve ser decretada a nulidade do procedimento, vez 

que uma mesma  obrigação não pode ficar sujeita a um 

duplo  lançamento, cabendo apenas o lançamento 

suplementar se as circunstâncias de fato assim o 

permitirem, o que não é o caso; 

4 



Processo n° 11070.002427/2004-77 
Acórdão n.° 9101-000.890 

i) "Se o lançamento por homologação ocorreu,  constituído  

o crédito tributário, ado há fundamento legal para que a 

eventual falta de recolhimento do imposto declarado  dê 
origem ao auto de infração com imposição de multa de 
lançamento de oficio, pois o crédito tributário  já  
constituído  deveria apenas ser objeto de cobrança"; 

j) As importâncias exigidas a titulo de multas isoladas nos 
meses de janeiro, março e junho de 2004,  também  por 

respeito ao principio da legalidade, devem ser 

consideradas improcedentes, pois não é possível o 

lançamento de oficio de obrigações tributárias sujeitas ao 

lançamento  por honzologação (art. 150 do CTN) quando 

ainda não transcorrido o prazo legal para que o 

contribuinte cumpra as suas obrigações principal e 
acessória; 

k) Conforme o art. 153,111, da CF e do art. 43, do CI7V, o 

imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza. No caso de pessoas  jurídicas  comerciais, a base 

é o lucro auferido em determinado  período-base, podendo 

ser pelo real, presumido ou arbitrado. Portanto, a 

empresa somente terá suas obrigações relativas ao IRPI 
quantificadas e dimensionadas pelo lucro real apurado no 
final do  período-base, corn base na escrituração  contábil 
mantida em observância das leis comerciais e fiscais. 

Assim, o recolhimento por estimativa se reveste da 

característica  de "provisioriedade", 

I) Sendo a estimativa mera  antecipação  do imposto de 
renda devido quando do encerramento do ano-calendário, 

é natural que a declaração de ajuste (DIRI) venha a 

apontar a verdadeira ocorrência do fato gerador. O certo 

é que embora não tivesse recolhido parte das  importâncias  
estimadas, cometeu apenas irregularidade formal, 

consubstanciada no descumprimento de obrigação 

acessória ao deixar de elaborar e de escriturar no Livro 

Diário os referidos balanços e balancetes de suspensão, 

bem como realizar as antecipações. Não há tributo ou 
contribuição devidos no curso do ano-calendário e, dessa 

forma, não existe base alguma para a incidência da multa 

isolada, já que a multa proporcional tributária exigida 

após o encerramento do período há de ser 'fundada" ou 

ter a sua incidência sobre o tributo ou contribuição 

definitiva devidos; 

m) Se a declaração quanto  às obrigações fiscais devidas 

no ano-calendário de 2004 ainda não foi prestada pelo 

contribuinte porque o prazo estipulado expira-se somente 
após encerrado o período  de  apuração;  é até  óbvio  que o 
fisco não pode interromper o processo do lançamento por 
homologação para  lançar  de oficio os mesmos débitos 
com multa mais gravosa, viciando o auto de infração; 

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Fl. 3 

5 



n) O lançamento de oficio somente se constituirá em 

providência legitima se efetuado após o de homologação 

em todas as suas etapas e nos prazos previstos da 

legislação. Porém, o Fisco autuante novamente não 

observou a legislação pertinente, lavrando o auto de 
infração, afrontando os ditames previstos no art. 142, do 
CTN e o principio da legalidade. Assim, inválido o 
procedimento, impondo-se, por respeito a lei, a decreta geio 
da integral nulidade do presente lançamento, por total 

falta de amparo legal; 

o) Por respeito ao principio da eventualidade, carece a 

Administração Pública de fundamento legal que lhe 

possibilite abrigue em seu proceder ao valorar a quantia 

eventualmente exigida a titulo de juros; 

p) O sriposto débito em cobrança agrega ao valor cobrado 
juros remuneratórios mensurados através da aplicação da 	

4,1 

taxa referencial da Selic,  circunstância  que contraria o 
principio da legalidade, bem como o comando expresso no 
art. 161, caput e parágrafo do CTN, o qual possui forma 
de Lei Complementar; 

Em 20 de janeiro de 2005, a la  Turma da Delegacia de 
Julgamento de Santa Maria/RS, julgou o lançamento procedente 

«is. 270/286), conforme Ementas abaixo transcritas: 

"NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Se o auto de infração possui todos os requisitos 

necessários para a sua formaliza 0o, estabelecidos pelo 
art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, e se não forem 
verificados os casos taxativos de nulidade enumerados no 

art. 59 do mesmo decreto, não é nulo o lançamento  de 

oficio. 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁ RIO 

Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 
entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar 'a matéria tributável, calcular 

o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 

e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade  cabível.  

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE 

RECOLHIMENTO DO IRPJ POR ESTIMATIVA 

A falta de recolhimento do imposto de renda pessoa 

jurídica  devido por estimativa, antes ou depois do 

encerramento do  ano-calendário,  enseja o lançamento  da 
multa isolada de 75%, prevista no art. 44, § 10, inciso IV, 

da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do 

imposto não recolhido. 

JUROS DEMORA. TAXA SELIC 

6 



Processo n° 11070.002427/2004-77 
	

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Acórdão  n.°  910J-000.890 

	
Fl. 4 

A exigência da taxa SELIG como juros mora tórios 
encontra respaldo na legislação regente, não podendo a 

autoridade administrativa deixar de aplicá-la. 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 

Os  princípios  constitucionais tributa rios são endereçados 
aos legisladores e devem ser observados no elaboração 

das leis tributárias, não comportando apreciação por 
parte das autoridades administrativas responsáveis pela 

aplicação destas, seja na constituição, seja no julgamento 

administrativo do crédito tributário.- 

LANÇAMENTO DE OFICIO. DÉBITOS INFORMADOS 
NA DIPJ E NÃO DECLARADOS EM DCTF. 

cabível o lançamento de oficio de tributos devidos 

informados na Declaração de Informações Econômico-
Fiscais da Pessoa  Jurídica e que não foram declarados na 
Declaragiio de Débitos e Créditos Tributcirios Federais. 

Lançamento Procedente" 

Inconformada com a  decisão  supra, a  contribuinte  
apresentou recurso voluntário (fls. 291/321), reiterando os 
termos da  impugnação e acrescentando que: 

a) A decisão ora recorrida, menciona o art. 59 do Decreto n 
70.235/72, o qual no seu entender, não autoriza a decretação da 
nulidade no caso em tela. As hipóteses ftiticas elencadas nesse 
dispositivo, não são numerus clausus, vez que "ao citar algumas 
hipóteses de nulidade, o dispositivo em momento  algum  
pretende, como quer a  decisão  recorrida, esgotar a matéria,  não 
referindo o legislador que tais casos seriam os únicos a gerar a 
nulidade do ato administrativo"; 

b) O  lançamento  é nulo, porque nulo é todo o ato proveniente do 

Administração Pública não autorizado por lei ou contrário a elm 
não se legitimando ato ilegal, pelo simples fato deste não estar 

relacionado como hipótese de nulidade no art. 59 citado pela 
decisão  recorrida; 

c) A lavratura do Auto de Infra  cão,  documento embasador do 

lançamento, deve ser levada a efeito a luz do art. 142, do CTN, 
norma de  caráter  suplementar e que é hierarquicamente superior 
ao Decreto mencionado; 

d) Segundo o art. 142, do CTN, §  único do CTN, o  lançamento ,  

de tributo ou contribuição é ato administrativo vinculado, 
subsistindo como válido e eficaz enquanto atendidos os 
pressupostos maiores da tributação e munido dos elementos 
tendentes a demonstrar existente a situação real fática apanhada 

e o devido enquadramento legal, exigindo a lei clara e precisa 
descrição dos fatos geradores que dão ensejo à  exigência; 

7 



e) "Ora, por óbvio não foi exatamente o caso dos presentes 

autos, haja vista ter sido o procedimento realizado, não apenas 

em desobediência  ao quanto prescrito, mas sim, em evidente 
afronta aos comandos legais e regulamentares, haja vista não 

ser possível o lançamento em casos como o que ora se 

apresenta",-  

f) "Tentando atribuir licitude ao lançamento, a Autoridade 

Julgadora afirma que a partir da vigência da IN/SRF n° 126/98, 

com as alterações da IN/SRF n° 16/00, a DIPJ não mais se 

constitui instrumento de confissão de divida, sendo que os 

valores nela infonnados não poderão ser enviados para 

inscrição em divida ativa e transcreve o art. 70  da referida 

instrução para confirmar seu entendimento",- 

g) A IN/SRF citada pela  decisão  recorrida não so dá abrigo ao 

entendimento manifestado pela DRJ em Santa Maria, como 

reforça o entendimento da ora recorrente no sentido de ser a 

DIPJ uma confissão de divida — e como tal veiculo cabal a 
instrumentalizar • uma inscrição em divida ativa dos valores 
declarados e não pagos - e não mero informativo como quer 

fazer crer a Autoridade julgadora de Primeira  Instância;  

h) 0 ,f 3° da 1N/SRF 126/98, não só depõe contra a afirmação de 

que a DIP..!  "não  constitui mais instrumento de confissão de 
divida, sendo que os valores do IRPJ e da CSLL- nela-
informados-não  poderão  ser enviados para a inscrição em Divida 
Ativa da União', como vein a  reforçar o quando argüido pela ora 

Recorrente, estabelecendo claramente que os saldos a pagar de 

IRPJ e CSLL "sera),  também,  lei objeto de auditoria interna, 
abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração 
Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do 
envio para inscrição em Divida Ativa da União", apontando, 

portanto, que não só os débitos informador em DIPJ são 

passíveis  de encaminhamento para inscrição em divida ativa, 

como também - e isso é de grande importância para o caso em 

apreço  - a Auditoria Fiscal deve considerar ambas as 

declarações em conjunto, e não apenas uma ou outra como 
pretendem correto os Julgadores da la Turma da Delegacia da 
Receita Federal de Santa Maria;" 

No que interessa a essa instância recursal, em vista dos limites do despacho 
de admissibilidade abaixo citado, o acórdão  recorrido rejeitou preliminar de nulidade do auto 
de infração por entender que seria legitimo o lançamento  de tributos informados pelo 

contribuinte em DIPJ mas não confessados por meio de DCTF. No mérito, foi mantido 

lançamento de multa isolada sobre bases estimadas pela aliquota de 75% do tributo não 
recolhido em época própria. 

Sustenta o Contribuinte divergência entre o acórdão  recorrido e os acórdãos 
n. 107-05535, segundo o qual "o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato 
gerador do tributo (.) havendo dúvida sobre a  exatidão  do fato em que se baseou o 

lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CIN" e 

CSRF/01 -02.655, segundo o qual "o lançamento a débito de caixa, com contrapartida em 

rubrica patrimonial,  títulos  a receber, não possibilita a consideração ipso facto de omissão de 
receita. 0 fato não se subsume ao disposto no art. 181 do RIR/1980". 

8 



Processo n°1 10-:(1.002427/2004-77 
	

CSRF-Tl 
Acórdão n.° 9101-000.890 
	

Fl. 5 

Inicialmente, o recurso especial do Contribuinte não foi admitido, pois 
entendeu o Presidente do Colegiado a quo (Despacho n. 105-245/2006, fls. 399/400) que a 

insurgência seria intempestiva. 

Contra esse despacho, o contribuinte manejou mandado de segurança, 
distribuído  sob o número 2007.34.00.028505-6 perante a 6' Vara Federal da Seção Judiciária 
do Distrito Federal, ao . qual foi concedida tutela liminar - posteriormente ratificada por 
sentença - no sentido de determinar o processamento do recurso especial interposto. Conforme 
consulta ao sitio do Tribunal Regional Federal da l a  Regido em 18.02.2011, os autos 
encontram-se conclusos no Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Leomar Barros 

Amorim de Souza, da 8 a  Turma do TRF-l a  Regido, aguardando designação de pauta para 

julgamento do recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional e reexame necessário. 

Superada a  questão  da tempestividade, o Sr. Presidente do Colegiado a quo 
proferiu novo despacho (Despacho n. 105-035/2008, fls. 473/475), pelo qual admitiu a 
insurgência da Contribuinte apenas na parte relacionada à questão da nulidade do lançamento 
(por alegada ilegitimidade de lançamento de tributo informado pelo contribuinte em DIPJ e não 
em DCTF). Foi negado seguimento ao recurso na parte relacionada à  imposição de multa 
isolada pela aliquota de 75% do tributo não recolhido sobre bases estimadas. 

Contra esse despacho não houve interposição de agravo pelo Contribuinte. 

A Fazenda Nacional apresentou contra-razes. 

o relatório. 

9 



Voto 

Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator 

Peço vênia para discordar do r. despacho de fls. 4731475 quanto 
admissibilidade do recurso especial interposto pelo Contribuinte. 

Premissa fundamental para  análise  do recurso especial de divergência é a 
perfeita similitude  jurídica  (em relação ao direito discutido) e fatica entre  acórdãos  paradigma e 

recorrido, de modo, veri ficada a  discrepância  entre eles, firmar-se a jurisprudência desta Corte 

a respeito da especifica questão de direito posta a desate. Veja-se, nesse sentido, iterativa 

jurisprudência  do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA,  verbis: 

Processo civil. Agravo nos embargos de divergência no recurso 

especial. Cotejo entre  acórdãos  paradigma e embargado. 

Inexistência de similitude fcitica e jurídica entre os arestos 

confrontados: Ausência de argumentos capazes de ilidir os 

fundamentos da  decisão  agravada. - Em tema de divergência 

jurisprudencial, mostra-se  imprescindível para a caracterização 

do  dissídio  que os julgados confrontados tenham decidido as 

mesmas teses  jurídicas  com bases fciticas semelhantes. Agravo 

não provido. (AgRg nos EREsp 972590, Relatora Nancy 
Andrighi, DJe 16/02/2009 —  grifos nossos) 

No mesmo sentido: 

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM 

CONFRONTO.  NÃO CONHECIMENTO. I. Os embargos de 
divergência  tern por escopo a uniformização da  jurisprudência 

desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto c‘i 

interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a 
identidade ftitica e solução divergente entre os  acórdãos 
confrontados, o que não é o caso dos autos (.)' (AgRg nos 

EREsp 510.299/TO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03.12.2007 — 

grifos nossos) 

No mesmo sentido: 

PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — LEILÃO — 

AVALIAÇÃO DO BEM — IMPUGNAÇÃO — DECISÃO NÃO 

AGRAVADA - PRECLUS:4 -0 — INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE 

E DE POSSÍVEIS CREDORES PRECEDENTES OU 
PREFERENCIAIS - DESNECESSIDADE - PREÇO VIL - 

ARREMATAÇÃO POR MAIS DA METADE DO VALOR DA 

AVALIAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL - SEMELHANÇA FATICA - 

INEXISTÊNCIA. 1. Não se conheceu da  alegação  de 

inobservância do procedimento de  impugnação  à avaliação do 

bem penhorado porque precluso o direito de atacar a  decisão 

que a indeferiu liminarmente. Este fundamento restou inatacado 

no recurso especial. 2. Ausente qualquer  prejuízo  ao exeqüente 

10 



Processo n° 11070.002427/2004-77 

Acórdão n. °  9101 -000.890 

CS12 F-T1 

Fl. 6 

   

ou aos demais  possíveis credores da parte executada na 

inexistência de  intimação prévia  à arrematação, reputa-se válida 

a  arrematação. 3. Arrematação de bem penhorado por. mais da 

metade do valor da  avaliação  lido é considerado prep vil para a 
jurisprudência desta Corte. 4.  Inviável o conhecimento do 
recurso especial pelo  dissídio jurisprudencial se o acórdão 
paradigma não possui semelhança fática com o acórdão 
recorrido. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, 

não provido. (REsp 1052691 / SC, Rel.: Min. Eliana Ca/man, 
DJE — 26/11/2008 — grifos nossos). 

Do exame do acórdão recorrido depreende-se que o contexto fatico e jurídico  

verificado na lavratura do  lançamento  é distinto daquele constante do aresto paradigma. 

0 aresto paradigma trata sobre tributo declarado pelo Contribuinte em DIPJ 
no  exercício  de 1992,  período  no qual não havia dúvida a respeito da natureza de confissão de 
divida da declaração de rendimentos, a teor do art. 5 °  do Decreto-lei n. 2124/84 e legislação 
regularnentadora. Por sua vez, o acórdão recorrido versa sobre tributos relativos a fatos 

geradores ocorridos nos  exercícios  de 2003 a 2005, em relação aos quais o contexto normativo 

absolutamente distinto (cf. ato normativo da Secretaria da Receita Federal que retira 

expressamente da DIRT a natureza de confissão de divida). No particular, vale ressaltar que o 

voto condutor do acórdão recorrido fundamentou-se preponderantemente na IN 126/98, com as 

alterações da IN/SRF n. 16/2000, as quais sequer existiam na época dos fatos narrados no 

aresto paradigma. A titulo ilustrativo, cite-se trecho do acórdão recorrido nessa parte, verbis: 

2. Da IN/SRF 126/98 com as alterações da IN/SRF 16/2000: 

Nos termos da Instrução Normativa SRF 126/98, COM as 
alterações da IN/SRF 16/2000, a DIPJ representa somente o 
cumprimento de uma obrigação acessória perante a Fazenda 
Pública, não sendo instrumento de confissão de divida, já que 
tais valores declarados na DIPJ não foram informados na 

DCTF. 

Assim, os valores informados na DIPJ do ano-calendário de 

2002 e que não foram recolhidos, não poderiam ser objeto de 

cobrança, pois não foram informados em DCTF. 

Nesse sentido, a titulo de ilustração, segue  jurisprudência  do E 

2°. Conselho: 

DCTF. DÉBITOS INFORMADOS COM VINCULA 

ÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. NÃO 
CARACTERIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE  DÍVIDA. 

MULTA DE OFICIO. PROCEDÊNCIA. Nem todos os 

valores informados em DCTF constituem-se em confissão 

de divida. Nos termos das IN SRF 45/98 e 126/98, somente 

os valores dos saldos a pagar de tributos informados em 

DCTF é que são confessados, não carecendo de 

lançamentos  de oficio para serem cobrados. 
Diferentemente, valores para os quais foram vinculados 

créditos indevidos, de forma a resultar em saldos a pagar 

nulos, necessitam de lançamentos de oficio, 
acompanhados da multa de oficio respectiva. Recurso 

11 



Negado." (Recurso n° 125.167, 3  Câmara,  Acórdão n° 

203.09707, de 10/08/2004). 

Não havendo a confissão de divida, mostra-se devida a exigência 

do cr&amp;lito tributtirio por meio da lavratura do auto de infração, 

com a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 

no 9.430/96. 

Por tais furrdamentos, voto no sentido de no conhecer do recurso especial do 
Contribuinte. 

Sala das Ses 	 iro de 2011. 

Antonio C 	 Filho - Relator 

12 


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Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2003
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. ENGENHARIA. AGRONOMIA. ART. 9°, INCISO XIII DA LEI 9.317/96
A execução do trabalho profissional relacionado com a agricultura; a aplicação de defensivos agrícolas; a preparação do solo para agricultura são atividades próprias de engenheiros-agrônomos ou técnicos de nível superior ou médio, cuja profissão é regulada por lei e sujeita à fiscalização do Crea., encontra-se vedada para inclusão da pessoa jurídica no SIMPLES, a teor do
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Otacilio Dan dente. 

Antonio Carlo U1 ni Fit o - Relator. 

Editado em: 
	

SET 2011 

CSRF-T1 

Fl. I 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	11844.000020/2004-15 

Recurso n° 	332.964 Especial do Procurador 

Acórdão n° 	9101-001.062 — la Turma 

Sessão de 	28 de junho de 2011 

Matéria 	SIMPLES - EXCLUSÃO - ATIVIDADE VEDADA 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	SAVOINE &amp; AYRES LTDA. 

Assunto: Sistema  Integrado  de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples 

Exercício: 2003 

Ementa: 	SIMPLES.  EXCLUSÃO.  ATIVIDADE VEDADA. 
ENGENHARIA. AGRONOMIA. ART. 9°, INCISO XIII DA LEI 9.317/96 

A execução do trabalho profissional relacionado com a agricultura; a 
aplicação de defensivos  agrícolas;  a preparação do solo para agricultura são 
atividades próprias de engenheiros-agrônomos ou técnicos de  nível  superior 
ou médio, cuja profissão é regulada por lei e sujeita à  fiscalização do Crea., 
encontra-se vedada para  inclusão  da pessoa  jurídica  no SIMPLES, a teor do 
art. 9°, XIII da Lei n. 9.317, de 1996. 

Recurso especial do Procurador provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
recurso do Procurador da Fazenda Nacional e, quanto ao mérito, deram-lhe provimento a fim 
de manter o ato declaratório de  exclusão  do Contribuinte do SIMPLES, determinando-se o 
retorno dos autos ao Colegiado a quo para exame das demais razões de mérito suscitadas pelo 
Contribuinte. 



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas 
Cartaxo (Presidente), Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner, 
Karem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, João Carlos de Lima Junior, Antonio Carlos 
Guidoni Filho, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Susy Gomes Hoffmann. 

Relatório 

Com base no permissivo do Regimento Interno desta Corte Administrativa, a 
Fazenda Nacional interpõe recurso especial em face de  acórdão  proferido pela extinta Terceira 
Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao 
recurso voluntário do contribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: 

"SIMPLES. EXCLUSÃO. Prestadora de serviços relacionados 
com a agricultura, aplicações de defensivos  agrícolas e 
domissanitários, desmatamento, aceiro, cercas de arame liso e 

farpado, preparação do solo para agricultura e serviços 

relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias. 
Atividade permitida. 

ALCANCE DA VEDAÇÃO. A vedação imposta pelo inciso MII, 
do artigo 90, da Lei n° 9.317/96, não alcança microempresas e 
empresas de pequeno porte  constituídas  para a exploração de • 
atividade  econômica  caracterizada pela prestação de serviços e 
circulação de bens, que envolvam profissionais diversos, 

independente da habilitação profissional de que trata o 
dispositivo. 

PRINCIPIO DA LEGALIDADE - Na ausência dc dispositivo que 

vede sua opção, deve a Recorrente ser mantida no sistema. 

Recurso voluntário provido." 

0 caso foi assim relatado pela Câmara recorrida, verbis: 

Trata-se o presente processo de  exclusão  de oficio de pessoa 
jurídica optante ao Simples, averiguada pelo INSS contra o 
contribuinte, conforme Representação Administrativa IV 
AT/002/2004 «is. 02/04). 

Amparado pelo Parecer de fls. 12 e Despacho Decisório de fls. 
16, o Ato Declaratório Executivo - ADE n" 34, de I° de 

dezembro de 2004, (fis.17) declarou a empresa excluída do 

Sistema SIMPLES, a partir de 1 de janeiro de 2002, por esta 

exercer atividade diversa daquela para qual estava legalizada. 

Inconformado, o contribuinte apresenta tempestivamente, sua 
manifestação de inconformismo (fls. 22/30), alegando em suma, 
que: 

(I) a Lei de Introdução ao Código Civil é a base quando 
trata-se de tal assunto, pois esta traz em seu bojo a 

problemática da eficácia da Lei no tempo; 

(II) a retroatividade da lei é garantia constitucional, desde 
que ela não recaia sobre o ato  jurídico  perfeito, sobre o 
direito adquirido e sobre a coisa julgada; 

2 



Processo n° 11844.000020/2004-15 
	

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Acórdão n.° 9101-001.062 
	

Fl. 2 

(111) o Parecer, ao excluir a empresa do sistema Simples 

a partir do ano de 2002, fez com que a Lei retroagisse no 

tempo prejudicando em muito o contribuinte, onde o certo 

seria reenquadrar no sistema mais complexo, a partir de 

dezembro de 2004, ou seja, a data do referido Parecer e 

não a partir do ano de 2002, pois se do contrário fosse 
estar-se-ia retroagindo a lei para prejudicar a parte; 

(IV) ao ser analisado o Principio da Anterioridade, que 

vem descrito no art. 150, inciso III da CF,  verifica-se  que 

esta proibe que se cobre tributos antes da existência do 

fato gerador, ou seja, do inicio da vigência da Lei; 

M a expressão utilizada no dispositivo (fato gerador) não 

é urna boa redação e tão  menos demonstra clareza vez 

que, a expressão fato gerador já subentende a existência 

da Lei; 

(VI) percebe-se que não haveria necessidade desse 

dispositivo, uma vez que há proibição da lei retroagir, e se 

fosse cobrar tributos antes da existência da lei, 

aconteceria uma retroatividade da lei, o que é proibido na 

Constituição Federal, no artigo n° 05 e na Lei de 

Introdução ao Código Civil, portanto, a normalidade é a 

não retroatividade da lei, e o que o dispositivo ora 

estudado diz é isto, que a lei não poderia vir cobrar 

tributos sobre fatos geradores ocorridos antes que ela 

fosse publicada, logo, o tributo só pode ser cobrado após 

a vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

(VII) quanto ao imposto, a teoria que mais tem se 

aproximado dos empresários brasileiros, tem sido a teoria 

do sacrificio, entendendo também os doutrinadores que 

sua exigência pelo Estado não pode ser feita de modo 

arbitrário ou indiscriminado, mas segundo alguns 

critérios politico-financeiros, trazidos em padrões que, 

embora de substrato  econômico,  se erigem em verdadeiros 

princípios jurídicos,  tais como o principio da legalidade, o 

da anualidade ou anterioridade, o da igualdade e o da 

proporcionalidade; 

(VIII) desta forma, verifica-se que o Delegado substituto 

incorreu em  confusão e equivoco, visto que, 013 

substituíram termos gerando  confusão  a interpretação ou, 
se pretende atribuir ao legislador propósito que não tinha, 

ou ainda, se estender de tal sorte a interpretação 

ilimitadamente, extrapolando o seu sentido a ponto de não 

mais normalizar uma situação de fato, mas de criar uma 

ficção  jurídica absurdamente fora do alcance de qualquer 

atividade lógica que pudesse determinar a significação e o 

alcance do texto legal, operando em teratogenia; 

(a) a Carta Magna em seu art. 150, estabelece com 

clareza o padrão inteipretativo a legislação tributária, 
ocorrida no presente caso, dada interpretação totalmente 

distorcida daquilo que recomenda a Constituição Federal; 

3 



(X) há inúmeras decisões no sentido de que a autuação 

fora feita de forma incorreta, além disso, a melhor 

doutrina tem orientado no sentido de que seja analisada 

com critério a subsunção do ato e da  sanção  fiscal ii 

norma legal básica, e também a subsunção dos fatos no 

auto de  infração aplicado pelo Fiscal. 

Desta forma, requer o acolhimento da preliminar suscitada, e no 

mérito seja julgado o Auto de Infração improcedente. Caso seja 

outro o entendimento, que se aplique todos os  benefícios 

existentes e sobretudo a anistia das multas e multas formais, 

tendo em vista a existência de Lei neste sentido. 

Anexa documentos as fls. 31/46. 

Encaminhados os autos a Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Brasilia — DF, o pleito do contribuinte foi 

indeferido, conforme a seguinte ementa: 

"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno Porte — Simples. 

Período  de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

Ementa:  Exclusão  do Simples — Atividade Econômica 

Não Permitida. 

A pessoa jurídica que preste serviços profissionais de 

engenheiro agrônomo, ou assemelhado, não pode optar 
pelo Simples. 

Efeitos da  Exclusão 

A pessoa  jurídica  enquadrada nas hipóteses dos incisos III 

a XVII do art. 20 da IN SRF 250/2002, que tenha optado 

pelo Simples até julho de 2001, o efeito da  exclusão dar-

se-d a partir de 10  de janeiro de 2002, quando a situação 

excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a 

exclusão  for efetuada a partir de 2002. 

Inconstitucionalidade e/ou Ilegalidade 

Argüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade não 

pode ser oponível na esfera administrativa, por 
transbordar os limites da sua competência o julgamento 
da matéria. 

Solicitação Indeferida" 

Inconformado com tal  decisão, o contribuinte apresenta 
tempestivo Recurso Voluntário (fls. 58/63), reiterando seus 

argumentos e fundamentos apresentados em sua manifestação de 
inconformidade, para que seja julgado improcedente o Auto de 
Infração ou  então, e caso seja dado outro entendimento, que seja 
aplicado todos os  benefícios  existentes e sobretudo a anistia das 
multas e multas formais. 

Tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 314, de 

25/08/1999, deixam os autos de serem encaminhados para 

4 



Processo n° 11844.000020/2004-15 
	

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Acórdão n.° 9101-001.062 

	
Fl. 3 

ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto ao 
Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro, constando 

numeração até as fls. 65,  última.  

.É.  o relatório." 

O acórdão acima ementado deu provimento ao recurso voluntário do 
Contribuinte para cancelar o Ato Declaratório de  exclusão  do Simples. Segundo o acórdão,  (1) 
não se trata, efetivamente, de atividade assemelhada A. de engenheiro, como pretende a  decisão 
monocrática, eis que não consta de seu objeto social atividade que dependa exclusivamente de 
um engenheiro agrônomo; e (14) a vedação imposta pelo inciso XIII, do artigo 90 , da Lei n". 
9317/96, não alcança as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim  constituídas 
para exploração de atividade econômica com o fim de circulação de bens e prestação de 
serviços, independente da habilitação profissional de que trata o dispositivo. 

Em sede de recurso especial,  argüi  a Fazenda Nacional contrariedade do 
acórdão recorrido A lei (Lei n. 9.317/1996, art. 9 0, XIII) e A prova dos autos, sob o fundamento 
de que a Contribuinte exerceria funções próprias de "engenheiros agrônomos". 

O recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo 
(Despacho n. 450/2006 (fls.86/88)), ante a potencial afronta A lei e A prova dos autos.. 

A Contribuinte apresentou contra-razões. 

É  o relatório. 

5 



Voto 

Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator 

0 recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos de 
admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. No particular, diga-se que resta evidente o 
prequestionamento nos autos, já que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre os 
temas suscitados no apelo da Fazenda Nacional, notadamente no que se refere à  (não)  
aplicação do art. 9° , XIII da Lei n. 9.317/1996 ao caso presente. 

Cinge-se a discussão em saber se a Contribuinte desenvolve (ou não) 
atividade vedada A  inclusão  no SIMPLES, na forma prevista no art. 9°, XIII da Lei n° 9.317/96. 

Da  análise  dos autos constatam-se as seguintes descrições das atividades 
praticadas pelo contribuinte: 

"CLAUSULAS 3 0  - 0 objetivo da sociedade  será o ramo de 
Prestação de Serviços relacionados com a Agricultura, 

Aplicações de Defensivos  Agrícolas, e Domissanitários, 

Desmatamentos, aceiro, Cercas de Arame Liso e Farpado 

Preparação do solo para Agricultura. Cod 01.61-9. Atividades 

de Serviços Relacionados com a Pecuária, Exceto Atividades 

Veterinárias. Cod. 01.62-7." ffls.06) 

A par da referencia aos objetivos sociais da Contribuinte, constam dos autos 
notas fiscais que dão conta da prestação de serviços de aplicação de herbicidas e realização de 
aceiros em propriedades rurais de terceiros, com indicação da retenção de contribuições 
previdencidrias sobre o montante integral das notas fiscais por força da remuneração dos 
serviços prestados. 

Com a devida vênia ao acórdão recorrido, entendo que as atividades acima 
descritas e aquelas citadas no objeto social da Contribuinte  estão  inseridas na vedação prevista 
no art. 9, XIII da Lei 9.317/96, que assim dispõe, verbis: 

"Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa  jurídica 

(.) 

XIII - que preste  serviços  profissionais de corretor, 
representante comercial, despachante, ator,  empresário,  diretor 

ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, 

dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, 
químico,  economista, contador, auditor, consultor,  estatístico, 
administrador, programador, analista de sistema, advogado, 

psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou 
assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo  exercício 
dependa de  habilita çâo profissional legalmente  exigida;" 

(.) 

6 



Processo n° 11844.000020/2004-15 
	

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Acórdão  n.° 9101-001.062 
	

Fl, 4 

0 Conselho Federal de Engenharia. Arquitetura e Agronomia — Confea 
aprovou a Resolução n. 218/73 para regulamentar o exercício  das  profissões  de Engenheiro, 
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, que assim dispõe, verbis: 

"Art.1° - Para efeito de fiscalização do exercido profissional 

correspondente ás diferentes modalidades da Engenharia. 

Arquitetura e Agronomia em  nível  superior e em  nível  médio, 

.ficam designadas as seguintes atividades: 

Atividade 01 -  Supervisão, coordenação e orientação técnica; 

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; 

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-económica; 

Atividade 04- Assistência, assessoria e consultoria; 

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; 

Atividade 06- Vistoria,  perícia, avaliação,  arbitramento, laudo e 

parecer técnico; 

Atividade 07- Desempenho de cargo e  função técnica; 

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, andlise, experimentação, ensaio 

e divulgação técnica; extensão; 

Atividade 09 - Elaboração de orçamento; 

Atividade 10 - Padronização, mensuragdo e controle de 
qualidade; 

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; 

Atividade 12- Fiscalização de obra e serviço técnico; 

Atividade 13 - Produção técnica e especializada; 

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; 

Atividade 15 - Condução de equipe de  instalação,  montagem, 
operação,  reparo ou manutenção: 

Atividade 16 -Execução de instalação, montagem e reparo; 

Atividade 17  -Operação e manutenção de equipamento e 

instalação; 

Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 

Art. 5°- Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: 

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo I° desta 

Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins 

rurais e suas instalações complementares;  irrigação e drenagem 

para fins  agrícolas,' fitotecnia e zootecnia; melhoramento 

animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, 

7 



agrometeorologia; defesa sanitária;  química azricola; 
alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, 

laticínios,  vinhos e destilados); beneficiamento e conservação 

dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; 

edafologia; fertilizantes e corretivos: processo de cultura e de 

utilização de solo; microbiologia  agrícola; biometria; parques e 

jardins; mecanização na agricultura; implementos  agrícolas,' 

nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia 

rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatas. 

Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE  NÍVEL  SUPERIOR ou 

TECNÓLOGO: 

1 - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo I° desta 
Resolução, circunscritas ao  âmbito  das respectivas modalidades 

profissionais; 

11 - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1' desta 

Resolução, desde que enquadradas no desempenho das 

atividades referidas no item 1 deste artigo. 

Art. 24 -Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: 

I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1" desta 

Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades 

profissionais; 

II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1' desta 

Resolução, desde que enquadradas no desempenho das 

atividades referidas no item I deste artigo. 

A Lei n 5.194/66 e a citada resolução estabelecem expressamente que o 
exercício  das atividades por elas definidas por pessoa fisica ou  jurídica  não legalmente 
registrada não  produzirá  efeito  jurídico e será  punido na forma da legislação de fiscalização da 
Engenharia. Arquitetura e Agronomia.  Ainda segundo tais normas, os profissionais só  poderão  
exercer a profissão  após o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia — Crea. Verbis: 

Lei n. 5.194/66, Art. 6° Exerce ilegalmente a profissão de 

engenheiro, arquiteto ou  engenheiro-agrônomo.' 

a) a pessoa fisica ou  jurídica  que realizar atos ou prestar 

serviços público ou privado reservados aos profissionais de que 
trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; 

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas as 

atribuições discriminadas em seu registro; 

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, 

organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem 
sua real participação nos trabalhos delas; 

d) o profissional que, suspenso de seu  exercício,  continue 
em atividade; 

e) afirma, organização ou sociedade que, na qualidade de 
pessoa  jurídica,  exercer atribuições reservadas aos profissionais 

8 



( , 

o - Relator Antonio Carlos 

Processo n° 11844.000020/2004-15 
	

CSRF-Tl 
Acórdão  n.° 9101-001.062 

	
Fl. 5 

da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência 
do disposto no parágrafo  único  do Ed. extra 8° desta lei. 

Resolução n 218/73, Art. 25 - Nenhum profissional poderá 
desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas 
características  de seu  currículo  escolar, consideradas em cada 

caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação 

profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de 

pós-graduação, na mesma modalidade. 

Parágrafo único -  Serão  discriminadas no registro profissional 
as atividades constantes desta Resolução. 

Como bem assinalado pela Delegacia da Receita Federal de Tocantins (fls. 
13), a execução do trabalho profissional relacionado com a agricultura; a aplicação de 
defensivos  agrícolas;  a preparação do solo para agricultura são atividades próprias de 
engenheiros-agrônomos  ou técnicos de  nível  superior ou médio, cuja profissão é regulada por 
lei e sujeita A. fiscalização do Crea. Não por outro motivo que a Contribuinte mantém registro 
perante o CREA-TO' desde 17.10.2001, sob o n. 107.543/RF, conforme pode ser atestado pelo 
sitio eletrônico do CREA-TO, notadamente na página http://201.67.73.173/cgi-
binp/pub_ficha_emp.cgi?nemp=107543.  

Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso especial 
interposto pela Fazenda Nacional para dar-lhe provimento a fim de manter o ato declaratório de 
exclusão  da Contribuinte do SIMPLES, d te  mando-se o retorno dos autos ao Colegiado a 
quo para exame das demais razões  e as pelo Contribuinte. 

'Conforme  se extrai do sitio eletrônico do CREA-TO (http://www.crea-to.org.beindex.php ?menu=4), o Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Tocantins - CREA-TO, é uma autarquia federal 
de fiscalização do  exercício  das profissões de Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos, Geólogos, 
Geógrafos,  Meteorologistas, Tecnólogos e Técnicos de Segundo Grau das modalidades mencionadas, dotada de 
personalidade  jurídica  de direito público, com sede e foro na cidade de Palmas e jurisdição em todo o Estado 
defendendo a sociedade no que diz respeito A qualidade, ética e, principalmente, coibindo a pratica do  exercício 
ilegal dessas profissões. 

0 Crea-TO exerce o papel institucional de primeira e segunda instância, orienta e fiscaliza o exercício 
profissional, verificando e valorizando o exercício  legal e ético das profissões do Sistema Confea/Crea. 

9 


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    <str name="ementa_s">Programa de Integração Social _PIS
Fatos geradores: junho de 1992 a março de 1994
Ementa:
PIS/FATURAMENTO - Até o advento da Medida Provisória n° 1.212/95,
convertida na Lei n° 9.715/98, a base de cálculo do P1S/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês da incidência. Matéria pacificada definitivamente com a Súmula CARF nº 15.</str>
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Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.</str>
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CSRF­T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10735.001926/98­12 

Recurso nº  119.614   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.260  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2011 

Matéria  PIS 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Chocolate Comércio de Roupas Ltda.           

 

Assunto: Programa de Integração Social _PIS 

Fatos geradores: junho de 1992 a março de 1994 

Ementa: 

PIS/FATURAMENTO  ­  Até  o  advento  da Medida  Provisória  n°  1.212/95, 
convertida na Lei n° 9.715/98, a base de cálculo do P1S/FATURAMENTO é 
o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês da incidência. Matéria 
pacificada definitivamente com a Súmula CARF nº 15.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo 

Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, 
Valmar Fonseca  de Menezes,  João Carlos  de Lima  Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, 
Karem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, Antonio Carlos Guidoni Filho, Jorge Celso 
Freire da Silva, Valmir Sandri e Suzy Gomes Hoffmann. 

 

  

Fl. 0DF  CARF MF

Impresso em 29/06/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 28/06/2012 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10735.001926/98­12 
Acórdão n.º 9101­001.260 

CSRF­T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  a  decisão  consubstanciada  no 
Acórdão n° 101­92.855 (Sessão de 20.10.99) que, por unanimidade de votos, deu provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário,  afastando  parte  da  exigência  quanto  ao  IRPJ  e  outros,  exceto 
quanto  ao  PIS,  em  que  o  provimento  foi  total,  ingressou  com  RECURSO  ESPECIAL  DE 
DIVERGÊNCIA. 

A recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o de 
n° 203­04.974, de 13 de outubro de 1998, de cujo inteiro teor juntou cópia às fls. 357/367. 

O  Presidente  da  Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes entedeu configurado o dissídio jurisprudencial, e deu seguimento ao recurso. 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 29/06/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 28/06/2012 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10735.001926/98­12 
Acórdão n.º 9101­001.260 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Valmir Sandri, Relator 

Conforme se depreende dos autos, o inconformismo da Fazenda Nacional em 
relação à decisão da Primeira Câmara se dirige ao cancelamento do PIS, em razão de erro na 
determinação da base de cálculo, conforme explicitado na sua ementa: 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­  PIS/FATURAMENTO  ­  Até  o 
advento da Medida Provisória n° 1.212/95 convertida em Lei n° 
9.715/98, a base de cálculo do P1S/FATURAMENTO é o valor 
do faturamento de seis meses anterior ao mês da incidência. 

A  recorrente  traz  como  paradigma  decisão  da  Terceira  Câmara  do  extinto 
Segundo Conselho de Contribuintes que entendeu que a base de cálculo, naqueles casos, é o 
faturamento do próprio mês. 

Essa  questão,  conquanto  à  época  fosse,  realmente,  controvertida,  não mais 
admite discussão, eis que pacificada definitivamente pela Súmula CARF nº 15, com o seguinte 
enunciado: 

Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no 
artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do 
sexto mês anterior, sem correção monetária  

Portanto, estando à matéria já sumulada por este Conselho, NÃO CONHEÇO 
do recurso da Fazenda Nacional.  

É como voto. 

Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2011. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

           

 

           

 

 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 29/06/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 28/06/2012 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI


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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">SIMPLES
Período de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 57 DO CARF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA.
Nos termos da súmula n° 57 do CARF, é pacifico o entendimento no sentido de que a prestação de serviços de assistência técnica não se equipara aos serviços de engenharia. Exclusão do SIMPLES que não se sustenta.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.</str>
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do recurso. 

Cajo Marcos Când residente. 

,4 Susy 	 ann - Relatora. 

1 0 MM 2011 Editado em: 

CSRF-Tl 

Fl. 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	13119.000084/2004-38 

Recurso n° 	134.805 Especial do Procurador 

Acórdão  no 	9101-000.943 — la Turma 

Sessão  de 	29 de março de 2011 

Matéria 	SIMPLES 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	JOÃO MORAIS E SAULO MACEDO LTDA. 

Assunto: SIMPLES 

Período de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 
NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO 
DA  SÚMULA N° 57 DO CARF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. 

Nos termos da  súmula  n° 57 do CARF,  é pacifico o entendimento no sentido 
de que a prestação de serviços de assistência técnica não se equipara aos 
serviços de engenharia. Exclusão do SIMPLES que não se sustenta. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos  Cândido,  
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Alberto Pinto 
Souza Junior, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Suplente Convocado), Claudemir 
Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e 
Susy Gomes Hoffmann. 



Relatório 

Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela Procuradoria da 
Fazenda Nacional. 

O contribuinte teve indeferido o seu pleito de  inclusão  no Simples, com base 
na prática de atividade vedada pelo artigo 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/96. 

O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, ressaltando que a 
atividade que desenvolve  é de "comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e 
doméstico", não caracterizando a atividade vedada, de engenheiro eletrônico. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento, As fls. 37/40 dos autos, 
indeferiu a sua solicitação. Eis ementa do julgado: 

"Assunto: Sistema Integrado Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
Porte-Simples. • - 

Período de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997. 

Ementa: Inclusão no Simples- Atividade Econômica não 

Permitida. 

A pessoa  jurídica  que preste serviços de engenheiro eletrônico, 
ou assemelhado,  não  pode optar pelo Simples. 

Solicitação Indeferida". 

O contribuinte,  então,  interpôs recurso voluntário. 

A antiga Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 69/74) 
deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte. 

Eis a ementa do julgado: 

"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
Porte- Simples. 

Período  de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997. 

Ementa: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. 

Comprovado que a recorrente se dedica ao ramo de comércio 
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e 
a conseqüente e a conseqüente assistência técnica (Código 

51.44-6-02), constituída e exercida por meros pequenos 
comerciantes através de sociedade empresarial, e como este 
ramo de atividade não se confunde com a prestação de serviços 
privativos de profissões legalmente regulamentadas, o ramo de 
atividade exercido á perfeitamente permitido pela legislação 

vigente aplicável. Comprovado igualmente o cumprimento dos 
demais requisitos legais, é de se incluir a recorrente no Sistema 

2 



Processo n° 13119.00008412004-38 
	

CSRF-T1 
Acórdão  n.° 9101-000.943 

	
Fl. 2 

Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-Simples, com 
data  retroativa."  

A Procuradoria da Fazenda Nacional, então, interpôs o presente recurso 

especial, com base em divergência jurisprudencial caracterizada por julgado paradigma em que 
se decidiu que as prestadoras de serviço de  assistência  técnica não podem optar pelo Simples, 

por equipararem-se a serviços profissionais de engenharia. 

o relaiório. 

3 



fmann - Relatora Susy 

Voto 

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

0 presente recurso especial é tempestivo. 

No preenche, contudo, os demais requisitos de admissibilidade, tendo em 
vista que não mais existe a divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente. 

Com efeito, a matéria debatida no recurso especial já se encontra pacificada 
no  âmbito  do CARF, através da enunciado n° 57 da sua  súmula jurisprudencial. 

A existência da  súmula,  em conformidade com a  decisão  recorrida, destarte, 
importa o não conhecimento do recurso especial da Fazenda, nos termos do artigo 67, §2°, do 
Regimento Interno do CARF. 

0 enunciado n° 57 da  súmula  do CARF tem o seguinte teor: 

A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, 

instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como 
os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de 

metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por 

engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da 
pessoa  jurídica  no SIMPLES Federal 

Diante disso, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. 

Sala das Sess6es, 29 de  março  de 2011 

4 


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