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7796626 #
Numero do processo: 10120.004530/2006-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ENTREGA DE PARTE DA ÁREA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. A entrega de parte da área em favor do Estado para que este regularize a situação do imóvel que se encontrava invadido por dezenas de famílias, realizando assentamento sobre a área e garantindo ao possuidor adquirente o direito de permanecer com o restante, se constitui em dispêndio realizado com a conservação do bem, não sendo lícito excluir do custo da aquisição o valor correspondente a área destinada ao Estado. Não se pode ignorar que a regularização de imóvel agrega valor à propriedade e refletirá na apuração do ganho de capital.
Numero da decisão: 9202-007.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Miriam Denise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício. Patrícia da Silva - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA

7790343 #
Numero do processo: 15504.724091/2012-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. MECANISMOS DE AFERIÇÃO. A exclusão de valores pagos sob a forma de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR a empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias está sujeita a definição de mecanismos de aferição para seu pagamento e, quando existentes tais mecanismos, à comprovação de que foi feito o devido acompanhamento do programa, como também a avaliação do desempenho dos empregados quanto ao alcance dos resultados de modo a justificar o pagamento do benefício. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. Os valores pagos a diretores não empregados a título de PLR integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias por inexistir norma específica que preveja sua exclusão do salário-de-contribuição. A lei 10.101/2000 não serve como subsídio para fundamentar a exclusão do PLR paga a administradores não empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CASA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As parcelas pagas a título de prêmio por tempo de serviço ou de casa, ainda que não previstas em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 9202-007.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento integral, e a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, que lhe deu provimento parcial. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora (Assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

7796268 #
Numero do processo: 10380.003844/2009-85
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir", deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório.
Numero da decisão: 9202-007.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

7843024 #
Numero do processo: 10183.720080/2006-70
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF n" 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) PEDIDO DE PERÍCIA. Presentes nos autos lodos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de perícia,. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA INTEMPESTIVO. Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). Áreas de reserva legal são aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta da averbação, na data da ocorrência do fato gerador, impede sua exclusão para fins de cálculo da área tributável. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO Compete à autoridade fiscal rever o lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de oficio a isenção quando constate a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão do favor. A falta de comprovação das áreas ocupadas com benfeitorias, justifica a sua glosa. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. Acata-se o VTN indicado em laudo apresentado pelo contribuinte, mormente se no período de dois anos o valor do VTN apurado com base no SIPT sofre aumento de 48% e o valor apurado no laudo coincide com o menor valor apontado no SIPT. MUTA DE OFICIO. Nos casos de lançamento de oficio aplica-se a multa de oficio no percentual de 75%, prevista na legislação tributaria., sempre que for apurada diferença de imposto a pagar. JUROS DE MORA,. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no .montante integral. (Súmula CARF n" 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-000.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em INDEFERIR o pedido de perícia e, no , maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer Orca de preservação permanente de 755,0 ha e reduzir o arbitramento do VTN para R$ 9254-1802,04, vencida a Conselheira Roberta d.e Azeredo Ferreira Pagetti que dava parcial provimento em maior extensão pata também reconhecer a área de reserva legal de 17.863 .ha
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7839548 #
Numero do processo: 10675.003369/2006-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para , os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente quando o ADA foi protocolizado no órgão ambiental anos antes do início da ação fiscal e há averbação cartorária tempestiva da área de reserva legal. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (S1PT). HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. SOMENTE O LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR O VALOR DO SrPT. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIPT PARA PERÍODOS APÓS 1997. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico de avaliação da terra nua ou o laudo esteja em desconformidade com a Norma Técnica da ABNT aplicável à espécie, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. Ademais, apesar de o SIPT ter sido concretizado em 2002, por Portaria do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua autorização legislativa tem sede na Lei n° 9.393/96, ou seja, o banco de dados do SIPT pode ser alimentado com dados de avaliação após 1997, podendo desde então ser utilizado pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nas auditorias do ITR. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.640
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso sara considerar a área de 457,38ha como de reserva legal, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7802164 #
Numero do processo: 10480.734136/2012-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 01/01/2010 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. Os valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente caracteriza interrupção do contrato de trabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 214, §4º, DO DECRETO Nº 3048/99. A remuneração de férias e seu respectivo adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal possuem natureza remuneratória e, nessa condição, integram o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, nos termos expressos no §4º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. De acordo com decisão do STJ, proferida no RE Nº 1.230.957/RS na sistemática do art. 543-C da Lei nº 5.869/1973, não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado em razão de seu o caráter indenizatório.
Numero da decisão: 9202-007.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a exigência relativamente às rubricas "15 primeiros dias de afastamento" e "1/3 constitucional de férias", vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Assinado digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

7777745 #
Numero do processo: 10280.005987/2008-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais, o Recurso Especial deve ser conhecido. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. A apresentação de recibo, por si só, não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais, tais como provas da efetiva prestação do serviço e de seu pagamento, mormente quando, embora prestado por pessoa jurídica, não é apresentada a respectiva nota fiscal, tampouco há certeza sobre os serviços efetivamente prestados.
Numero da decisão: 9202-007.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a Conselheira Ana Paula Fernandes.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

5307987 #
Numero do processo: 13603.720145/2007-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 RECURSO ESPECIAL. NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. A falta de similitude entre o substrato fático da situação guerreada e aquele do acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial em face da não caracterização da divergência. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-002.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad – Relator EDITADO EM: 21/11/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

5284875 #
Numero do processo: 35301.013561/2006-62
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2005 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicílio tributário do contribuinte. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire – Relator EDITADO EM: 25/11/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

5295488 #
Numero do processo: 18471.000525/2004-04
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 1999 IRRF; JUROS REMETIDOS À PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte (IRRF) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas. Incluem-se na incidência do IRRF, citada acima, o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. Juros são rendimentos do capital, remuneração, por coisas fungíveis que o devedor paga ao credor pela utilização, transferência de propriedade, de coisa a este devida, que, gradativamente, conforme o prazo de duração da obrigação, retribuem o capital. No presente caso, o sujeito passivo compra mercadoria, petróleo, de sua subsidiária, PIFCo, e, devido a prazo concedido para pagamento, conforme atesta o sujeito passivo, adiciona ao preço a fórmula “Taxa Libor mais X% ao ano”, que corresponde a clássica definição de juros, motivo da incidência do IRRF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 9202-002.961
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann. Fez sustentação oral o Dr. Marcus Vinicius Neder de Lima, OAB/SP nº 309.079 advogado do contribuinte. Defendeu a Fazenda Nacional o Procurador Dr. Claudio Xavier Sulfeder Filho OAB/SP 162.442
Nome do relator: Marcelo Oliveira