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A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,16327.000578/2003-74,200901,6881892,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.119,19800119_158776_16327000578200374_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16327000578200374_6881892.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4728961,2009,2023-07-05T17:20:37.171Z,N,1770602004280770560,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 :•çx) _ ' • • MINISTÉRIO DA FAZENDA <#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES --•-• OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 16327.00057812003-74 Recurso n° 158.776 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 Acórdão n° 198-00.119 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • Processo n• 16327.0005782003-74 CCOIrr98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 2 MÁRIO RGIO F ES BARROSO Presidente EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR Relat FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. 0 2 • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 3 Relatório A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes. Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora. Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22, alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto, espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias estão acostadas às folhas 23 e 70. Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença compensada a maior. Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se, também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores. Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8' Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114, julgou procedente o lançamento. Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°. 6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92). Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999. Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante, confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna. • Processo e 16327.000578/2003-74 CCO 1/798 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 4 COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso Voluntário de folhas 120— 123. Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do presente recurso. É o relatório. • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOI/T98 Ao5rclão n.° 198-00.119 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e 31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999. Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF. Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima. Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos. Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de 1999 acrescidos do crédito que aqui se exige. Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. ' Processo n° 16327.000578/2003-74 CO3 Ift98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 6 De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI DE P • ERNANDES JUNIOR 6 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1992 NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos. Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11610.007906/2003-44,200812,6880748,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.081,19800081_157434_11610007906200344_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,11610007906200344_6880748.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4619337,2008,2023-07-05T17:20:35.672Z,N,1770602004662452224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou. QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972 O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,18471.001501/2002-01,200812,6880772,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.074,19800074_155468_18471001501200201_016.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,18471001501200201_6880772.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e\, quanto ao mérito\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4620953,2008,2023-07-05T17:20:35.892Z,N,1770602004979122176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10120.001138/2004-55,200809,6845716,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.012,19800012_10120001138200455_200809.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10120001138200455_6845716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4616171,2008,2023-05-20T09:03:32.562Z,N,1766403271373619200,"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2023-06-17T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000547/2001-77,200810,6875956,2023-06-15T00:00:00Z,198-00.050,19800050_156190_13873000547200177_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13873000547200177_6875956.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4620512,2008,2023-06-17T09:02:28.359Z,N,1768939916925861888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"Contribuição para o PIS Exercício: 1995,1996 A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972. Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10865.001254/2002-07,200809,6845156,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.009,19800009_153019_10865001254200207_004.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10865001254200207_6845156.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-15T00:00:00Z,4618172,2008,2023-05-13T09:05:52.780Z,N,1765769245804724224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:23:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:23:25Z; created: 2012-11-23T16:23:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:23:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:23:25Z | Conteúdo => ",1.0 Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002 OMISSÃO DE RECEITA Caracteriza hipótese de receita omitida a divergência entre os valores informados na DAS e aqueles lançados nos livros fiscais. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE Não se trata de mera declaração inexata, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%, a informação constante na DAS de valores ""zerados"" de faturamento mensal, como se pessoa jurídica estivesse inativa, quando a recorrente estava operando e apurando receitas normalmente. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,19647.011400/2006-77,200809,6848992,2023-05-16T00:00:00Z,198-00.022,19800022_160751_19647011400200677_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,19647011400200677_6848992.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4620991,2008,2023-05-20T09:03:33.243Z,N,1766403270659538944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:35:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:35:12Z; created: 2012-11-23T16:35:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:35:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:35:12Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2002, 2003, 2004 RECEITA OPERACIONAL. OMISSÃO. Restou comprovada nos autos a omissão de receitas, por meio das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria contribuinte, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos obtidos junto a terceiros. LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL. Apurada, em relação a um tributo, infração que revele fatos geradores de outros tributos, impõe-se o lançamento destes por tributação reflexa, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. Não havendo qualquer elemento que demande uma apreciação específica por tributo, cabe estender a estes outros a mesma decisão proferida para o tributo principal. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,13830.002226/2006-18,200809,6845885,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.015,19800015_164184_13830002226200618_006.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13830002226200618_6845885.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado ",2008-09-16T00:00:00Z,4620344,2008,2023-05-20T09:03:33.144Z,N,1766403270821019648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:29:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:29:48Z; created: 2012-11-23T16:29:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:29:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:29:48Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-05-27T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1997,1998 NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4o). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1996 INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A compensação de prejuízos fiscais está limitada ao montante de 30% do lucro real apurado antes de tal compensação, como disposto nas Leis de n°s 8.981/95 e 9.065/95. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula n° 2 1°CC). Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,11618.001374/2002-81,200809,6853640,2023-05-22T00:00:00Z,198-00.033,19800033_153088_11618001374200281_009.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,11618001374200281_6853640.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de\r\ndecadência\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \r\n\r\n",2008-09-16T00:00:00Z,4619349,2008,2023-05-31T21:11:40.713Z,N,1767445650656460800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:41:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:41:18Z; created: 2012-11-23T18:41:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-11-23T18:41:18Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:41:18Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 1998 PIS - BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n. 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, conforme reconhecido pela Súmula n. 15 do 1° Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10675.003156/2002-33,200901,6881780,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.111,19800111_153796_10675003156200233_006.PDF,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10675003156200233_6881780.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL\r\nao recurso\, PARA RECONHECER o direito de abater dos débitos exigidos nestes autos os créditos de PIS que foram apurados em diligência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4631720,2009,2023-07-05T17:20:36.628Z,N,1770602004202127360,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:49Z; created: 2009-09-10T17:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:49Z; pdf:charsPerPage: 1101; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:49Z | Conteúdo => CCOI/T98 FLs. 1 . MINISTÉRIO DA FAZENDA s't; • -4;k"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 10675.003156/2002-33 Recurso n° 153.796 Voluntário Matéria CSLL - Ex(s): 1998 Acórdão n° 198-00.111 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente REAL MOTO PEÇAS LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Exercício: 1998 PIS - BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n. 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, conforme reconhecido pela Súmula n. 15 do 1° Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por REAL MOTO PEÇAS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, PARA RECONHECER o direito de abater dos débitos exigidos nestes autos os créditos de PIS que foram apurados em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • MÁRIO ÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo n° 10675.003156/2002-33 CCOI/T98 • Acórdão o. 198-00.111 Fls. 2 /1r4 J AO FRANCISCO BIANCO • •Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. 2 Processo rr 10675.003156/2002-33 CC01/798 Acórdão n.°198-00.111 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de lançamento de oficio (fls 23) lavrado contra a recorrente por falta de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL no ano calendário de 1997. Devidamente intimada da autuação, a recorrente apresentou impugnação (fls 1) alegando que o débito tributário objeto da autuação na verdade já havia sido extinto na sua data de vencimento normal, através de compensação com créditos da recorrente em virtude de recolhimento a maior de Pis, por força do disposto nos Decretos-lei n. 2445 e 2449, de 1988. Com efeito, a recorrente ingressou com ação judicial, visando ao reconhecimento do direito ao não recolhimento do Pis com base naqueles decretos-lei, e objeteve sentença transitada em julgado a s'eu favor. Em cumprimento ao disposto na referida decisão, a recorrente apurou créditos de Pis recolhido a maior e utilizou-os para compensar com o débito de CSLL de que tratam estes autos. Às fls 76, consta a Informação Fiscal DRF/UBE/EQAJ n. 210/2004, elaborada pela Equipe de Ações Judiciais da Delegacia da Receita Federal em Uberlândia nos autos do processo administrativo n. 10675.001579/97-18. Nessa informação consta breve resumo do andamento do processo judicial promovido pela recorrente, concluindo que efetivamente foi reconhecido o direito de crédito dos valores do Pis recolhidos a maior em função dos Decretos- lei n. 2445 e 2449. O relatório enfatiza, no entanto, que a sentença judicial que transitou em julgado em nenhum momento tratou da legislação posterior aos referidos decretos-lei, que modificou os prazos de recolhimento do Pis. E que o Parecer PGFN n. 437, de 30.03.1998, sustentou que o Pis no período entre janeiro de 1989 e setembro de 1995 deverá ser recolhido aplicando-se as alíquotas da Lei Complementar n. 7/70 e os prazos de vencimento previstos na Lei n. 7691, de 1988. Com base nesses critérios, foi refeito o cálculo do valor dos créditos de Pis, tendo a repartição fiscal concluído que a recorrente — naquele processo — não teria créditos fiscais suficientes para compensar os débitos objeto daquele processo. A DRJ, apreciando a questão, manteve a exigência fiscal (fls 95) sob o argumento de que, conforme restou demonstrado, a recorrente não teria créditos de Pis suficientes para compensar o valor da CSLL aqui exigida. Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 106) insurgindo-se contra o critério de cálculo do crédito de Pis, adotado pela repartição fiscal. Inicialmente a recorrente discorreu sobre o instituto da coisa julgada e da absoluta necessidade da sua observância. Em seguida, abordou a questão do prazo de recolhimento do Pis, enfatizando a diferença entre as mudanças de prazo de recolhimento e de /41 3 Pra-esc° n'' 10675.003156/2002-33 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.111 Fls. 4 base de cálculo. Ao final concluiu que a base de cálculo do Pis, nesse período, é o faturamento do sexto mês anterior, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência dos Tribunais Judiciais e do Conselho de Contribuintes. E que esse deveria ser o critério para o cálculo dos créditos do Pis recolhido a maior. Às fis 130 consta o Memorando n. 191/2006/DRF/UBE/EQAJ, de 22.11.2006, da Delegacia da Receita Federal em Uberlândia, informando que, nos autos do processo n. 10675.000821/2005-80 — que trata de matéria idêntica àquela em discussão nestes autos - foi determinada pela E. r Câmara do 2° Conselho de Contribuintes a realização de diligência, para que a fiscalização refizesse os cálculos do valor do crédito tributário da recorrente, adotando como critério para apuração da base de cálculo do Pis o faturamento do sexto mês anterior. Além disso, também foi determinado que a fiscalização se manifestasse sobre a suficiência de créditos para a realização da compensação com os débitos de que tratavam aqueles autos. Às fis 132, foi juntada cópia da Informação Fiscal DRF/UBE/EQAJ n. 195/2006, com o resultado da diligência elaborada pela fiscalização. É o relatório. 4 • Processo n°10675.003156/2002-33 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.111 Fls. 5 Voto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator O recurso atende às condições de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. Em discussão nestes autos a falta de recolhimento da CSLL devida pela recorrente, relativa aos 3° e 4° trimestres do ano calendário de 1997. Alega a recorrente que esses débitos já estariam extintos por força de compensação feita com créditos decorrentes de decisão judicial que reconheceu o recolhimento a maior de Pis, conforme determinavam na época os Decretos-lei n. 2445 e 2449. A DRJ sustenta que os créditos efetivamente existem, mas o cálculo do seu exato valor foi feito incorretamente. O valor correto seria inferior àquele apresentado pela recorrente e insuficiente para compensar os débitos de CSLL em discussão nestes autos. Dai porque a exigência fiscal teria sido mantida. Contra-argumenta a recorrente, em grau de recurso, que a fiscalização somente chegou a essa conclusão porque calculou o valor dos créditos aplicando critério errado. Deveria ela ter considerado a Súmula n. 15 do 1° Conselho de Contribuintes, que determina que a base de cálculo do Pis é o faturamento do sexto mês anterior. Interessante notar que essa mesma discussão, envolvendo a recorrente e os seus créditos de recolhimento a maior de Pis, é objeto de outros processos, onde se exige o recolhimento de outros tributos que teriam sido compensados com os referidos créditos. Especificamente nos autos do processo n. 10675.000821/2005-80, a E. 2' Câmara do 2° Conselho de Contribuintes determinou a realização de diligência para o cálculo do valor exato desses créditos e de sua compensação com os débitos declarados pela recorrente, utilizando-se como critério para determinação da base de cálculo do Pis o fatuamente do sexto mês anterior, conforme reconhecido por pacífica jurisprudência administrativa e judicial. No trabalho da fiscalização, realizado por aquela diligência, foram incluídos os débitos de CSLL de que tratam estes autos, conforme se verifica pelo exame do quadro transcrito na parte superior das fls 135 dos autos. Às fls 174 consta o Demonstrativo de Compensação, onde se verifica que o valor da CSLL devida sobre o 3° trimestre de 1997 foi parcialmente compensado com créditos de Pis da recorrente. E às fls 182 vê-se que também o débito relativo ao 4° trimestre de 1997 foi parcialmente compensado. • Processo n° 10675.003156/2002-33 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.111 Fls. 6 O teor da diligência realizada no processo n. 10675.000821/2005-80 é de pleno conhecimento da recorrente. Muito embora não tenha sido aberto prazo para manifestação nestes autos sobre o trabalho da fiscalização naquele processo, creio não estar ocorrendo cerceamento do direito à sua defesa pois a recorrente já teve oportunidade de se manifestar sobre essa mesma diligência, ainda que em outro processo. Nestes autos, por economia processual, estamos aproveitando o trabalho da fiscalização feito em outro processo. Não haveria sentido em determinarmos a realização de nova diligência, sobre os mesmos fatos, quando o trabalho da repartição já foi feito. Por outro lado, forçoso reconhecer que procede a alegação da recorrente no sentido de que os créditos de Pis devem ser calculados considerando-se como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Esse é o entendimento sumulado deste Conselho (Súmula n. 15 do 1° Conselho). Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito de abater dos débitos exigidos nestes autos os créditos de Pis da recorrente que foram apurados em diligência, calculando-se referidos créditos tomando- se como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. ÃO FRANCISCO BIANCO • 6 ",1.0