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7947841 #
Numero do processo: 10830.015192/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTE. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. O art. 4º, inc. III, da Lei n.º 9.250/1995 e o art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem que somente serão dedutíveis as despesas com dependentes que não cursem estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau até a idade de 21 anos. É indevida a dedução de despesas que já foram declaradas em separado pelo cônjuge (art. 35, §4º, da Lei n.º 9.250/1995 e art. 77, §5º, do RIR/99). IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas e odontológicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente é insuficiente para comprová-las. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS DECLARADOS INIDÔNEOS POR MEIO DE SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. GLOSA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.” (Súmula CARF n. 40). MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. É de ser mantida a multa de ofício agravada se o sujeito passivo não atendeu nenhuma intimação da fiscalização. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.698
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7938317 #
Numero do processo: 10875.001169/2005-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2102-002.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima

4711186 #
Numero do processo: 13707.001647/96-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ARBITRAMENTO DE LUCROS - Se, após intimada e reintimada, a pessoa jurídica não apresenta livros e documentos, é lícito ao fisco efetivar o lançamento através do lucro arbitrado. SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Se o procedimento fiscal se faz acompanhar de demonstrativos de apuração da correção monetária e o sujeito passivo se limita a apresentar mapas sem explicações de possíveis divergências em relação ao trabalho fiscal, prevalece o lançamento tributário. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO - Não logrando a empresa comprovar as despesas declaradas a título de depreciação, cabe a tributação do excesso apurado no levantamento fiscal. CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Tratando-se de aquisições de bens para o Ativo permanente, incabível a contabilização dos valores como custo de mercadorias. DECORRÊNCIA - Se dois ou mais lançamentos repousam no mesmo suporte fático, a decisão de mérito proferida em deles deve ser estendida aos demais, guardando-se, assim, uniformidade nos julgados. Recurso negado.
Numero da decisão: 101-93034
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4700367 #
Numero do processo: 11516.001782/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. PERÍCIA- Cabendo ao sujeito passivo carrear aos autos a prova documental, descabido o pedido de perícia cujo objeto seja “verificar se há se há elementos na contabilidade e demais registros para constatar qualquer coisa”, ou ainda, se o fato a ser provado é a condição em que se encontrava, num tempo o objeto periciado num tempo passado, o que se configura como impossível. LUCRO PRESUMIDO-OMISSÃO DE RECEITAS-SIMULAÇÃO- Comprovado, pelos elementos dos autos, que o contribuinte atou no sentido de ocultar a verdade, que foi a aquisição de veículos novos para revenda, e não para integrá-los ao seu imobilizado, descabe tributar as vendas omitidas como ganho de capital. LUCRO PRESUMIDO- RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- PERCENTUAL- APLICÁVEL- Em caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, descabendo, na verificação do limite que para fins de aplicação do percentual de 16%, somar receitas de atividades de prestação de serviços com a de vendas bens. MULTA QUALIFICADA.- É cabível a multa qualificada de 150%, quando os atos praticados pelo Interessado revelam sua intenção de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Recurso parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-97.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL, ao recurso para determinar que, na apuração dos tributos devidos, seja considerado o percentual de presunção de 16% sobre a receita de locação de veículos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4701104 #
Numero do processo: 11543.006445/99-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – A partir do exercício de 1992 (Lei 8.383/91), segundo a tributação em bases correntes, a modalidade de lançamento do IRPJ passou a ser, conforme CSRF, por homologação, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos daí contados. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93747
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4695017 #
Numero do processo: 11040.000620/96-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARBITRAMENTO: A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, além do que, figurou evidente que a a empresa deixou de tomar as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1º. AGRAVAMENTO DOS COEFICIENTES: O artigo 8º do Dec.lei nº 1.648/78, em seu parágrafo primeiro, delegou competência ao Ministro da Fazenda para fixar percentagens para o arbitramento do lucro. Todavia, não foi dado poderes para agravá-las, daí não poder ser exigido os acréscimos previstos na alínea “d” do item II, da Portaria MF n 22, de 12-01-79. DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO ARBITRADO: O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCURO LÍQUIDO – LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE 1991 E 1º SEMESTRE DE 1992: A lei nº 7.689/88 estabeleceu como base de cálculo da contribuição, em seu artigo 2º, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o pagamento do imposto de renda, não havendo previsão legal para sua cobrança quando se tratar de lucro arbitrado. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA: Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.430/96, que através de seu artigo 44, inciso I, estabeleceu a multa de lançamento de ofício de 75%, deve ser aplicada retroativamente, em substituição à multa de 100% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, e em harmonia com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93655
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para fixar o percentual de arbitramento do lucro em 15% para as receitas de revenda de mercadoria e de 30% para as receitas de prestação de serviços bem como excluir da tributação a Contribuição Social sobre o lucro líquido e reduzir a multa de lançamento de ofício para 75%.
Nome do relator: Raul Pimentel

4691148 #
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CORREÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – ÍNDICE – Nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para a correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preço ao Consumidor-IPC, em cada período. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITAÇÃO A 30% DOS LUCROS – O direito adquirido à compensação integral nasce para o contribuinte no instante em que for apurado o prejuízo no levantamento do balanço. A partir deste instante a aplicação de qualquer norma limitativa da sua compensação com lucros futuros, torna-se impossível, por força da proteção constitucional ao direito adquirido. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92694
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Não Informado

4691369 #
Numero do processo: 10980.006749/00-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I.R.P.J. – CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA IPC/BTNF DE 1990. – “O art. 3º da Lei nº 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC – e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive os prejuízos fiscais compensáveis”. (Ac. CSRF/01-02.251) I.R.P.J. – PREJUÍZOS POR DESFALQUES. – Em face dos princípios que emergem das disposições contidas nos artigos 43 e 144 do CTN, e da legislação do tributo que estabelece ser a base de cálculo determinada segundo a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, e sendo certo que os efeitos financeiros e patrimoniais que decorrem dos desfalques ou de sua recuperação somente alteram a disponibilidade econômica ou jurídica, quando eles se materializam, a declaração de instauração do inquérito nos termos da legislação trabalhista ou da queixa perante a autoridade policial, previstos no artigo 303 do RIR, de 1994, é de natureza declaratória, retroage seus efeitos à data da ocorrência do fato. I.R.P.J. – INOBSERVÃNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – MULTA DE OFÍCIO. – Inaplicável a multa prevista no artigo 44, §1º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de inobservância do regime de competência (contabilização de receitas ou despesas fora dos períodos de competência), conforme se verifica da interpretação sistemática e harmônica do disposto no artigo 273, §2º, c/c o disposto no artigo 247, §2º, ambos do vigente RIR, provado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março, de1999. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93.797
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4689241 #
Numero do processo: 10945.003276/95-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA IMPOSTO DE RENDA NA FONTE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS - Ficando demonstrado em diligência que não ocorreu a omissão de receitas, não prospera lançamento fiscal efetivado em tal pressuposto. POSTERGAÇÃO - Se a empresa demonstra que não ocorreu postergação no pagamento do tributo deve-se cancelar a exigência fiscal pertinente. DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo distribuição de dividendos antes do encerramento do período-base, o saldo da conta de lucros acumulados deve ser ajustado para efeito de correção monetária do balanço. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - A quitação do mútuo no curso do mês de dezembro não dá azo a que o fisco efetue a correção monetária até o encerramento do período-base, mas, tão somente, até a data em que ocorreu a quitação. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA - Estando a recorrente protegida por decisão judicial transitada em julgado, improcede o lançamento fiscal para a cobrança da Contribuição para o PIS/FATURAMENTO. Recurso de ofício a que nega provimento.
Numero da decisão: 101-91661
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4691149 #
Numero do processo: 10980.005787/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRADIÇÃO PARCIAL APONTADA NOS EMBARGOS: Retificação do Acórdão apenas para alterar a expressão “a jurisprudência do judiciário é no sentido de que”, pela expressão “a jurisprudência da 1ª Turma do TRF da 5ª Região é no sentido de que”. Mantido o provimento do recurso.
Numero da decisão: 101-92980
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração apenas para substituir a expressão "a Jurisprudência do Judiciário é no sentido de que", pela expressão "a Jurisprudência da 1º Turma do TRF da 5º Região é no sentido de que", permanecendo inalterados os demais fundamentos do voto proferido no Acórdão nº 101-92.694, de 09/06/99, mantido o provimento do recurso.
Nome do relator: Não Informado