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10836136 #
Numero do processo: 10665.733327/2019-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 RECURSO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FISCO E INTERESSADO. DOLO, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterização dos artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64, o fisco deve apontar os elementos que podem caracterizar o ilícito tributário, diante de ocorrência de dolo, simulação ou conluio. A prova nesse caso deve ser atribuída a quem acusa o ilícito praticado, diante do que dispõe o artigo 9º do Decreto 70.235/72, onde a autuação deverá estar instruída com todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação da fraude fiscal praticada. Portanto, nesse caso, existe uma espécie de “distribuição” do ônus da prova ao Fisco, devendo a acusação indicar os elementos caraterizados do ilícito identificado. Em não havendo a respectiva ocorrência, a autuação fiscal deve ser cancelada.
Numero da decisão: 2101-002.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Antônio Savio Nastureles - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10439756 #
Numero do processo: 11543.005039/2002-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999, 2000 MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A multa de mora cobrada pela autoridade preparadora não guarda relação com a suspensão da exigibilidade, e sim com a falta de recolhimento da CPMF devida no respectivo vencimento. Como a recorrente não obteve sucesso no plano judicial e nem recolheu a CPMF devida no prazo previsto, é devedora da indigitada contribuição acrescida de multa de mora, não obstante ter direito a recurso voluntário na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3101-001.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4573905 #
Numero do processo: 10711.004236/2006-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 Ementa: CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORESPONSÁVEIS. A existência de dispositivo legal conferindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a prerrogativa de indicar co-responsáveis no Termo de inscrição em dívida ativa da União não inibe o direito desses co-responsáveis defenderem-se apropriadamente na esfera administrativa, quando forem esses nominados no auto de infração, até porque os responsáveis solidários no caso vertente decorrem da previsão legal do art. 124, I, do CTN, ocupando lugar de verdadeiros sujeitos passivos do lançamento, nos termos veiculados no art. 142 do nosso diploma tributário pátrio, e nesse sentido cumpre verificar se, de fato, tais pessoas têm interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária principal.
Numero da decisão: 3101-001.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4753512 #
Numero do processo: 10850.001925/98-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. No regime da Lei 9.363, de 1996, os insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas integram a base de cálculo do crédito presumido. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e do Superior Tribunal de Justiça. IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. SAÍDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. No regime da Lei 9.363, de 1996, as vendas para empresa comercial exportadora, lato sensu, gozam do benefício fiscal sempre que as operações forem contratadas com o fim específico de exportação para o exterior. Irrelevante, nesse regime, o atendimento aos requisitos impostos pelo artigo 2º do Decreto-lei 1.248, de 1972. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM DUAS INSTÂNCIAS. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão julgador a quo quando superados, no órgão julgador ad quem, pressupostos que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 3101-001.154
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: (1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face de vendas para empresa comercial exportadora independentemente dos requisitos enumerados no artigo 2º do Decreto-lei 1.248, de 1972; (2) recompor a base de cálculo do crédito presumido mediante reversão das glosas das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas e utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas; e (3) devolver os autos deste processo para apreciação das demais razões de mérito pelo órgão julgador a quo, com integral aproveitamento do resultado administrativo definitivo do julgamento do processo relativo ao ressarcimento do crédito presumido do 2º trimestre de 1998, bem como o resultado do julgamento de primeira instância administrativa do processo 10850.001203/9834 (1º trimestre de 1998). Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que negava provimento.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4567485 #
Numero do processo: 10880.048618/93-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/05/1992 a 31/12/1992 Ementa: MULTA DE OFÍCIO – NÃO INCIDÊNCIA – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 63, DA LEI Nº 9.430/96. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário determinada por mandado de segurança antes do início de qualquer procedimento de ofício por parte da administração tributário, impõe a não incidência da multa de ofício, por força de disposição expressa do art. 63, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3101-001.177
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade, negar provimento ao recurso ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda Veras declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10493306 #
Numero do processo: 10923.000094/2010-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. ÓRGÃOS JULGADORES. IMPOSSIBILIDADE. A competência dos órgãos de julgamento administrativo encontra-se adstrita ao reconhecimento ou não do direito creditório veiculado no PER/DCOMP apresentado pelo contribuinte. Equívocos e/ou inexatidões no preenchimento desses pedidos/declarações devem ser corrigidos por meio de PER/DCOMP retificador, cuja análise compete à unidade da Receita Federal de jurisdição do contribuinte.
Numero da decisão: 3101-001.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Vencida a Conselheira Laura Baptista Borges (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Roberto da Silva. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Laura Baptista Borges - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

10493304 #
Numero do processo: 10923.000090/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. ÓRGÃOS JULGADORES. IMPOSSIBILIDADE. A competência dos órgãos de julgamento administrativo encontra-se adstrita ao reconhecimento ou não do direito creditório veiculado no PER/DCOMP apresentado pelo contribuinte. Equívocos e/ou inexatidões no preenchimento desses pedidos/declarações devem ser corrigidos por meio de PER/DCOMP retificador, cuja análise compete à unidade da Receita Federal de jurisdição do contribuinte.
Numero da decisão: 3101-001.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Vencida a Conselheira Laura Baptista Borges (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Roberto da Silva. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Laura Baptista Borges - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

10486797 #
Numero do processo: 10140.721868/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF 11. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” INSUFICIÊNCIA DO SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE HOMOLOGAR INTEGRALMENTE AS COMPENSAÇÕES. O crédito pleiteado foi integralmente reconhecido, mas não é suficiente para compensar a totalidade de débitos declarados pela Contribuinte.
Numero da decisão: 3101-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Laura Baptista Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

10483403 #
Numero do processo: 11624.720078/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. PORTARIA RFB Nº 1687, DE 2014. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS DISCUTIDOS. Os termos instrumentais emitidos para planejamento das atividades fiscais, tal qual o Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal - TDPF, Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e afins, são instrumentos de controle e coordenação internos de trabalho da administração tributária, razão pela qual eventuais inconsistências ou vícios na sua emissão e/ou execução podem ser sanados no contexto geral do lançamento, não ocasionando presunção de nulidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo dos interessados. OMISSÃO DE RECEITA POR SUBFATURAMENTO. ALEGADA REDUÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA OPERAÇÃO COM TERCEIROS PELA PRÁTICA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO ENTRE EMPRESAS RELACIONADAS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DOS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS, PORQUANTO AUSENTES ELEMENTOS FÁTICOS COM COMPROVEM A SUPOSTA PRÁTICA DO SUBPREÇO TENDENTE A REDUZIR ARTIFICIALMENTE A RECEITA TRIBUTÁVEL. Conquanto o contribuinte demonstre e justifique a regularidade dos preços praticados, cabe ao Fisco esclarecer e comprovar os fatores que tornariam inadequada a respectiva relação comercial, a fim de se justificar a alegação de prática de subfaturamento que pretenda reduzir artificialmente a receita tributável, inadmitindo-se que o lançamento de tributos seja pautado por ilações não comprovadas em elementos de prova que confirmem a pretensa prática de ilícito. A falta de balizas objetivas na indicação de critério econômico que atribua ao contribuinte o descumprimento de obrigação tributária torna insuficiente a determinação da matéria tributável, tornando insubsistente o lançamento. Tratando-se de questão que implica na prática, em tese, de crime contra a ordem tributária, a atribuição de artificialidade de operações comerciais não pode ser presumida por critérios genéricos do agente da administração tributária que não aponte em que medida o preço torna-se subpreço entre negócios realizados por partes relacionadas. Tais elementos compõe o cerne da comprovação da relação jurídica tributária e são requisitos materiais essenciais à constituição do crédito tributário, devendo ser eficientemente configurados e demonstrados durante o ato do lançamento, sob pena do mesmo ser viciado. O combate à artificialidade de mecanismos jurídicos apontados pela administração tributária para coibir a evasão fiscal é importante e deve pautar a proteção à legalidade e à boa-fé das relações jurídicas, mas não autoriza a administração tributária a valer-se de presunções genéricas para pretender alcançar fatos econômicos relacionados ao contribuinte, atribuindo-lhe a pecha da simulação, fraude, conluio, abuso de direito, artificialidade de condutas ou falta de propósito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE INOCORRÊNCIA PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL DE TERCEIRO RELACIONADO AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU À CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA POR CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM PREVISTA NO ART. 124, I, DO CTN. Afasta-se a responsabilidade tributária de terceiro que não pratica ato intencional que revele interesse comum com a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O que define a atração da responsabilidade solidária pela existência de interesse comum demanda que se confirme a prática de ato consciente para ocultar a real intenção de realizar negócios injustificáveis e irreais, a fim de modificar características do fato gerador ou impedir seu conhecimento. O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04/18 afasta o interesse comum atribuído a terceiro não identificado com a alegada prática de atos ilícitos, de forma que se faz necessário demonstrar que o mesmo tem vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovando-se o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. Não há interesse comum nos casos que não houve relação entre o fato gerador e a conduta praticada por terceiro, quando esse não atuar de forma direta ou indireta para realizar atos que resultem na situação que constitua fatos jurídicos ou infracionais, quando sua participação não for determinante nem cause nenhum vínculo com o ilícito ou com o nascimento da obrigação tributária e quando não houver elemento intencional que revele interesse jurídico ou econômico com o fato objeto do lançamento.
Numero da decisão: 1102-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício; e (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, acompanhando pelas conclusões o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida e vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de declarar voto o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Souza – Presidente substituto (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida (suplente convocado(a)), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Andre Severo Chaves, Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernando Beltcher da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10494299 #
Numero do processo: 15746.722692/2021-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ARGUMENTO APRESENTADO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA RECORRENTE. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos suscitados pela parte se os pontos analisados são suficientes para motivar e fundamentar sua decisão. O inconformismo com o resultado do acórdão, contrário aos interesses da recorrente, não convalida falta de motivação ou cerceamento do direito à ampla defesa (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315 - DF, Diva Malerbi, STJ - Primeira Seção, DJE 15.06.2018). O §1° do art. 489 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) não obriga o julgador a esgotar, analítica e pormenorizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, porquanto se considera fundamentada a decisão se seus elementos de motivação forem capazes de infirmar, em tese, os argumentos suscitados no recurso. NULIDADE DOS LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE CLAREZA. INOCORRÊNCIA. A argumentação genérica de falta de provas que devem fundamentar a autuação fiscal não torna o lançamento nulo, quando comprovados os elementos necessários à comprovação da materialidade que lhe deu causa, inexistindo cerceamento ao direito de defesa pela simples insurgência da parte. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES FICTÍCIAS PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS INDEVIDOS DE PIS, COFINS E IPI E DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS INEXISTENTES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. GLOSA DOS VALORES ARTIFICIALMENTE ESCRITURADOS. A comprovação de simulação de transações fictícias com empresas “noteiras”, mediante escrituração fraudulenta de notas fiscais inidôneas, autoriza a glosa dos créditos fiscais indevidamente aproveitados dos tributos não cumulativos, bem como justifica a glosa das respectivas despesas fictícias na apuração do lucro real e cobrança do IRPJ e CSLL. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU SEM COMPROVAÇÃO COMPROVADA. Sujeitam-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, mercê da aplicação do § 1º art. 61 da Lei nº 8.81/95, c/c o § 1º do art. 674 do RIR/99. TRIBUTOS REFLEXOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCLUSÃO NOS LANÇAMENTOS. Conquanto o STF tenha fixado a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706, tema 69), a desconsideração da escrituração fiscal que artificialmente registra operações fictícias, baseada em documentos fiscais inidôneos e instrumentos fraudados, torna indevida a pretensão de reapuração de base de cálculo das contribuições e impede a pretensão de validar a existência de créditos fiscais de qualquer natureza, inclusive, os alegados créditos de ICMS tendentes a reduzir a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se extraem efeitos jurídicos de atos ilícitos. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE NORMA VIGENTE SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, sendo vedado aos órgãos administrativas afastarem a aplicação de norma vigente sob tal fundamento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE EXCESSO DE PODERES E DE INFRAÇÃO À LEI. A comprovada realização de operações simuladas, artificialmente escrituradas para obter aproveitamento indevido de créditos fiscais e redução de tributos, atrai a responsabilidade tributária dos administradores e representantes legais do contribuinte, por força do art. 135, III, do CTN, aplicando-se o entendimento do Tema Repetitivo de nº 962 apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 1102-001.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, aplicando a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Souza – Presidente substituto (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida (suplente convocado(a)), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Andre Severo Chaves, Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernando Beltcher da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE